Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00209/06.3BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/28/2008
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:DEVER FUNDAMENTAÇÃO
ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I. A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal em face de cada caso ajuizar da sua suficiência, mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante dos actos em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro.
II. A fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação.
III. Não se tem como dotado de fundamentação suficiente o acto impugnado porquanto do mesmo não resulta o motivo pelo qual foi fixado à enfermeira no horário do mês de Janeiro de 2006 o gozo das folgas num total de 30 horas e, em simultâneo, foi considerado um débito de igual valor de horas ao serviço, tanto mais que não se infere ou não se encontra fundamentação quanto à contabilização do débito em horas a que nele se chegou, sendo manifestamente insuficiente a referência a “… compensação de pequenos créditos acumulados durante os últimos anos …” ou que a “… requerente tem conhecimento das razões do processamento das horas constantes do horário do mês de Janeiro …”.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:06/20/2007
Recorrente:Sindicato...
Recorrido 1:Hospital Padre Américo - Vale do Sousa, EPE
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
SINDICATO ..., em representação sua associada I..., inconformado com a decisão do TAF de Penafiel, datada de 14/03/2007, que julgou improcedente a acção administrativa especial pelo mesmo movida contra o “HOSPITAL PADRE AMÉRICO - VALE DO SOUSA, EPE” da mesma veio interpor recurso jurisdicional.
Formula nas respectivas alegações (cfr. fls. 88 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
1.ª - O douto acórdão sob recurso de agravo julgou totalmente improcedente, por não provada, a acção administrativa especial interposta pelo ora Recorrente, então Autor, em representação da sua associada Enfermeira Especialista I..., contra o Hospital Padre Américo - Vale do Sousa, EPE.
Para tanto,
2.ª - Considerou que a decisão do então Réu consistente em ter fixado à associada do ora Recorrente o gozo de 30 horas de folgas no mês de Janeiro de 2006 e, simultaneamente, um débito de 30 horas, revela-se “coerente e inteligível”, não se verificando o vício de forma, por falta de fundamentação, nos termos do previsto no art. 125.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo.
3.ª - Alicerçando tal consideração no ponto 2.º do probatório, que se expressa, no que para aqui importa, nos termos seguintes:
“… sendo que as horas processadas à Senhora enfermeira especialista I..., no horário do mês de Janeiro de 2006, que representam um débito de 30 horas em relação ao número de horas de trabalho do mês, são para compensação de pequenos créditos mensais acumulados durante os últimos anos (…).”
Só que
4.ª - O acórdão recorrido, com o devido respeito, não pode manter-se na ordem jurídica.
Com efeito
5.ª - Além da decisão então impugnada não indicar minimamente quando e como foram acumulados pequenos créditos mensais que alegadamente estariam a ser compensados com um débito de 30 horas ao serviço,
6.ª - Não se compreende como é que um crédito de 30 horas a favor da associada do Recorrente, inscrito no horário do pessoal de enfermagem para o mês de Janeiro/2006, pode consequenciar que no mesmo mês, lhe seja fixado um débito de horas ao serviço de igual montante.
7.ª - Uma tal contabilidade e fundamentação, se admitida, significaria que a associada do Recorrente, credora de trinta horas era, afinal, devedora ao serviço dessas horas.
8.ª - Tudo se passando como se para beneficiar dessas horas que trabalhou a mais tivesse de prestar trabalho em número de horas idêntico.
9.ª - Ou, dito de outro modo: como se a satisfação do crédito de 30 horas implicasse que o credor (a associada do Recorrente) ficasse simultaneamente devedor ao serviço do mesmo crédito.
10.ª - E daí que a decisão então impugnada, contrariamente a revelar-se “coerente e inteligível”, como sustenta o douto acórdão recorrido, padeça de uma contradição insanável,
E,
11.ª - Do mesmo passo, enferme de vício de forma, por falta da fundamentação exigida, nos termos do disposto nos artigos 124.º e 125.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo.
12.ª - O douto acórdão recorrido, com o devido respeito, não fez, pois, uma boa aplicação do direito aos factos,
13.ª - Violando os arts. 124.º e 125.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo.
14.ª - Razões pelas quais deve ser revogado …”.
O ora recorrido, notificado, não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 96 e segs.).
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 105/106), parecer que foi objecto de resposta discordante por parte do recorrente (cfr. fls. 111/112).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8.ª edição, págs. 459 e segs.; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento quando julgou improcedente a presente acção administrativa especial fazendo-o em infracção ao preceituado nos arts. 124.º e 125.º, n.º 2 do CPA [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resultou apurada da decisão judicial recorrida a seguinte factualidade:
I) No horário de trabalho do mês de Janeiro de 2006, relativo ao pessoal de enfermagem, foi fixado à enfermeira especialista I... o gozo de 30 horas de folgas e um débito de 30 horas (cfr. fls. 10 dos autos);
II) Na sequência de um pedido da associada do A. dirigido ao Presidente do Conselho de Administração do Hospital Padre Américo, no sentido de lhe ser passada certidão com os fundamentos de facto e de direito da decisão supra aludida, foi comunicado àquela associada o seguinte (por excerto):
«… vimos remeter o teor da informação do Senhor Enfermeiro Director, sendo que as horas processadas à Senhora Enfermeira Especialista I..., no horário do mês de Janeiro de 2006, que representam um débito de 30 horas em relação ao número de horas de trabalho do mês, são para compensação de pequenos créditos mensais acumulados durante os últimos anos (…).
Mais se informa que estes pequenos créditos não resultam de horas extraordinárias e não pagas, uma vez que, sempre foram processados à requerente, todos os turnos extras realizados …» - (cfr. fls. 11, 12 e 45 dos autos).
«»
3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada que, aliás, não foi objecto de qualquer impugnação importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
Sustenta o recorrente que a decisão judicial recorrida incorreu em erro de julgamento porquanto o acto administrativo objecto de impugnação enfermava de ilegalidade formal - falta de fundamentação, infringindo o disposto nos arts. 124.º e 125.º ambos do CPA.
Analisemos.
Nos termos do disposto no art. 124.º do CPA “… devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; b) Decidam reclamação ou recurso; c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior …” (n.º 1), sendo que salvo “… disposição da lei em contrário, não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal ..." (n.º 2).
E do artigo seguinte decorre que a “… fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto ...” (n.º 1), sendo que equivale “… à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto …” (n.º 2).
Os normativos ora em parte reproduzidos correspondem ao cumprimento de directiva constitucional decorrente do actual art. 268.º, n.º 3 da CRP no qual se consagra o dever de fundamentação e correspondente direito subjectivo do administrado à fundamentação, sendo que com a consagração de tal dever se visa harmonizar o direito fundamental dos cidadãos a conhecerem os fundamentos factuais e as razões legais que permitem a uma autoridade administrativa conformar-lhes negativamente a esfera jurídica com as exigências que a lei impõe à Administração de actuar, na realização do interesse público, com presteza, eficácia e racionalidade.
Do cotejo dos normativos citados temos que fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado acto, acto este que deverá conter expressamente os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão sem que a exposição dos fundamentos de facto tenha de ser prolixa já que o que importa é que, de forma sucinta, se conheçam as premissas do acto e que se refiram todos os motivos determinantes do conteúdo resolutório, sendo que na menção ou citação das regras jurídicas aplicáveis não devem aceitar-se como válidas as referências de tal modo genéricas que não habilitem o particular a entender e aperceber-se das razões de direito que terão motivado o acto em questão, pelo que importa e se impõe que a decisão contenha os preceitos legais aplicados e que conduziram a tal decisão.
A fundamentação consiste, portanto, em deduzir de forma expressa a decisão administrativa com as premissas fácticas e jurídicas em que assenta, visando, assim, impor à Administração que pondere antes de decidir, contribuindo para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem a responsabilidade da decisão além de permitir ao administrado seguir o processo mental que a ela conduziu.
Conforme é jurisprudência uniforme e constante a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal em face de cada caso ajuizar da sua suficiência, mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante dos actos em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro. Com tal dever de fundamentação visa-se captar a transparência da actividade administrativa, sendo que tal dever, nos casos em que é exigido, é um importante sustentáculo da legalidade administrativa e constitui um instrumento fundamental da respectiva garantia contenciosa, para além de um elemento fulcral na interpretação do acto administrativo.
Para se atingir aquele objectivo basta uma fundamentação sucinta, mas a mesma carece de ser clara, concreta, congruente e de se mostrar contextual.
A fundamentação do acto administrativo é suficiente se, no contexto em que foi praticado e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, forem capazes ou aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão.
É contextual a fundamentação quando se integra no próprio acto e dela é contemporânea.
A fundamentação é, por sua vez, clara quando tais razões permitem compreender sem incertezas ou perplexidades qual foi iter cognoscitivo-valorativo da decisão, sendo congruente quando a decisão surge como conclusão lógica e necessária de tais razões.
Revertendo ao caso em presença temos, para nós, que considerando a factualidade apurada e contrariamente ao entendimento que fez vencimento na decisão judicial recorrida o acto administrativo objecto da presente acção administrativa especial impugnatória não se tem como dotado de fundamentação suficiente porquanto um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto em causa (doc. n.º 2 junto com a petição inicial e inserto a fls. 10 dos autos)e explicitação vertida no ofício junto a fls.11/12 (doc. n.º 3 junto com a petição inicial), não fica em condições de saber o motivo pelo qual foi fixado à associada do A. no horário do mês de Janeiro de 2006 o gozo das folgas num total de 30 horas e, em simultâneo, foi considerado um débito de igual valor de horas ao serviço.
Na verdade, do acto em causa não resulta a motivação do mesmo, nem a mesma resulta explicitada daquele ofício subscrito pelo Presidente do CA do R., constante de fls. 11/12, com a clareza, contextualidade, congruência e suficiência exigidas, tanto mais que não se infere ou não se encontra fundamentação quanto à contabilização do débito em horas a que nele se chegou, sendo manifestamente insuficiente a referência a “… compensação de pequenos créditos acumulados durante os últimos anos …” ou que a “… requerente tem conhecimento das razões do processamento das horas constantes do horário do mês de Janeiro …” vertidas em tal ofício. Como pode a associada do A., aqui recorrente, compreender e, se necessário, impugnar o acto administrativo em crise quando se alude a uma abstracta e vaga compensação de pequenos créditos mensais acumulados durante os últimos anos, sem se referir, em concreto, quais as datas em que se produziram aqueles pequenos créditos mensais ora compensados.
Daí que consideradas as insuficiências de motivação factual e jurídica de que o acto administrativo impugnado padece não pode considerar-se o mesmo como dotado de fundamentação visto não terem sido dadas à associada do recorrente todas as possibilidades para a reconstituição do iter cognoscitivo e valorativo da prolação do mesmo acto, realidade que nem se pode inferir ter sido apreendida em função da impugnação judicial produzida. Esta não revelou ou revela ter tido perfeita e inequívoca a compreensão do alcance do acto impugnado a ponto de se poder invocar que não lhe foi cerceado o cabal exercício das suas garantias administrativas e contenciosas.
Do supra exposto temos, em suma, que não pode manter-se o acórdão recorrido que decidiu pela improcedência do vício de forma (falta de fundamentação) atenta a sua ilegalidade (cfr. arts. 124.º e 125.º do CPA), impondo-se a sua revogação mercê da procedência do recurso jurisdicional “sub judice”.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Conceder provimento ao recurso e revogar a decisão judicial recorrida;
B) Julgar totalmente procedente a acção administrativa especial movida pelo “SINDICATO ...” contra “HOSPITAL PADRE AMÉRICO - VALE DO SOUSA, EPE” e, consequentemente, anular o acto administrativo impugnado.
Custas em ambas as instâncias a cargo do R., aqui recorrido, fixando-se a taxa de justiça, já reduzida a metade, em 1.ª instância e nesta instância em 04 (quatro) Uc’s e 08 (oito) Uc’s respectivamente [cfr. arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-D, n.º 3, 73.º-E, 18.º, n.º 2 todos do CCJ e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N..
Restitua-se ao ilustre mandatário do A. o suporte informático gentilmente disponibilizado.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 28 de Fevereiro de 2008
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro