Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00014/17.1BEMDL-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/19/2018
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:APOSENTAÇÃO-REVOGAÇÃO; REPOSIÇÃO DA PENSÃO; ATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITOS
Sumário:
1 – Não obstante ter sido revogada a Aposentação atribuída a uma funcionária por parte da CGA em virtude das Juntas Médicas realizadas não terem confirmado a invocada incapacidade que havia justificado a aposentação por esse motivo, ainda assim, as pensões atribuídas constituem atos constitutivos de direitos, pelo que a restituição dos correspondentes valores, está condicionada pelas normas legais aplicáveis à revogação ode atos.
2 – Tendo a CGA reconhecido o direito ao funcionário a receber uma pensão em decorrência de aposentação originariamente reconhecida, o facto da mesma estar supostamente afetada por vício determinante da sua anulabilidade, não poderá determinar a restituição das correspondentes pensões atribuídas, dentro do prazo mais alargado de 5 anos, devendo antes aplicar-se o prazo mais curto, constante do CPA para a revogação de atos constitutivos de direitos.
3 - A reposição de quantias indevidas recebidas no prazo de 5 anos a que se refere o art.º 40º, nº 3, do DL nº 155/92, de 28/07, expressamente afastando aplicação do limite previsto no art.º 141º do CPA para a revogação anulatória, tem por objetivo a recuperação de quantias que hajam sido pagas com violação das regras que aí presidem, que regem o regime de administração financeira, não alcançando tal derrogação o que é de condição estatutária do trabalhador em funções públicas.
4 – Assim, o ato determinante da reposição das pensões de aposentação a partir de 2012 é pois ilegal, porque praticado muito para além do prazo de 1 ano previsto na lei para a revogação dos atos constitutivos de direitos, como é o caso – artigo 141º do Código de Procedimento Administrativo. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Caixa Geral de Aposentações
Recorrido 1:MAHM
Votação:Maioria
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder parcial provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de entender que "improcede a alegação da recorrente".
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
MAHM, apresentou Providência Cautelar tendente à suspensão de eficácia Despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações, de 12.12.2016, que determina a anulação administrativa do Despacho, de 05.03.2012, que reconheceu o direito à aposentação e correspondente pensão, e determina a reposição de todas as quantias pagas a título de pensão de aposentação, correspondente a €128.967,22.
Veio a Requerente ulteriormente a requerer a ampliação da instância a título subsidiário, no sentido da condenação da Entidade Demandada a pagar-lhe uma indemnização em montante não inferior a 109.195,32€, em caso de improcedência do pedido de anulação do ato que determinou a reposição das quantias pagas, e ainda face ao valor correspondente às despesas incorridas com honorários de mandatários e uma indemnização por danos não patrimoniais em montante não inferior a 20.000,00€.
A ampliação dos pedidos foi deferido por despacho de 21 de setembro de 2017, proferido na Ação principal.
Já na Sentença que veio a ser proferida pelo tribunal a quo nos presente Autos, em 21 de novembro de 2017, decidiu-se antecipar o juízo da causa principal “apenas” quanto à totalidade dos pedidos impugnatórios aí formulados, bem como quanto aos pedidos associados, a saber:
a) a pretensão indemnizatória formulada a título subsidiário dos pedidos anulatórios, em valor não inferior a 109.195,32€;
b) o pedido de reconhecimento de que a Autora se encontra definitivamente aposentada pelo menos desde o ano de 2012, por força do despacho de 05.03.2012;
c) os pedidos formulados a título subsidiário de tal pedido de reconhecimento, de condenação à prática de ato de reconhecimento da aposentação da Autora por incapacidade absoluta e permanente para o exercício das funções ou ainda de condenação da Entidade Demandada à constituição de nova junta médica de recurso.
Mais foi determinada “ao abrigo do art. 121.º, n.º 1, do CPTA, a convolação da presente ação cautelar em ação principal, quanto a tais pedidos.”
Foi expressamente excluída da antecipação do Juízo da causa principal o “apuramento de responsabilidade civil e, do direito, ou não, da ali Autora à indemnização peticionada”, sendo que a Ação principal prosseguirá exclusiva e exatamente para esse efeito.
Correspondentemente, decidiu-se em 1ª instância nos presente Autos cautelares, convolados em Ação Principal, julgar totalmente procedente a Ação e “em consequência:
a) Determino a anulação do ato da Entidade Demandada de 12.12.2016 que procedeu à anulação do anterior despacho de 05.03.2012;
b) Considero nulo o ato da Entidade Demandada de 12.12.2016, que determinou a reposição das pensões abonadas;
c) Reconheço a existência do direito da Autora à aposentação que lhe foi atribuído por despacho da Entidade Demandada de 05.03.2012;
d) Considero prejudicado o conhecimento do demais peticionado.”
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A Caixa Geral de Aposentações, com os sinais nos autos, no âmbito da Providência Cautelar entretanto convolada em Ação principal, inconformada com a decisão proferida no TAF de Mirandela, veio, em 11 de dezembro de 2017, recorrer da decisão proferida (Cfr. fls. 323 a 324v Procº físico), concluindo:
A) A decisão recorrida deve ser revogada, por violação do princípio de separação e interdependência a que os tribunais como órgão de soberania se encontram sujeitos ínsito no n.º 1 do artigo 3.º do CPTA, o que determina a nulidade da Sentença nos termos da 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável por força do artigo 1.º do acima aludido CPTA.
B) A revogação da decisão de 1.ª instância, e a declaração de invalidade de todo o procedimento de aposentação da Autora, o despacho de 2012-03-05 deixou de ser válido na ordem jurídica, tendo sido evidentemente abrangido pelo caso julgado formado pela decisão do TCA Norte.
C) A reconstituição do procedimento de aposentação da Autora decorrente da execução do referido Acórdão originou uma nova apreciação da sua situação clínica por aquela junta médica ad hoc que teve por escopo apreciar, novamente, toda a situação clínica da Autora e relatórios apresentados, tendo concluído que a Autora não sofria de incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho e que também não estava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções.
D) O parecer da junta médica, constituída nos termos definidos pelo TCA Norte, concluiu que o quadro clínico da Autora não consubstanciava uma incapacidade absoluta e permanente para o exercício das suas funções, pelas razões técnicas aí constantes.
E) O despacho de 2016-12-12, porque observadas todas as regras procedimentais previstas no Código do Procedimento Administrativo e porque proferido na sequência do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 2016-03-04, é um ato administrativo válido.
F) Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, o Acórdão recorrido, em clara flagrante violação dos princípios de separação de poderes (por usurpação de competências), fez errada aplicação e interpretação da lei, devendo ser considerado nulo, e por isso revogado.
Nestes termos, e com o suprimento, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, mantendo-se o ato por ela anulado.”
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A Recorrida/MA veio a apresentar as suas Contra-alegações de recurso em 13 de janeiro de 2018, nas quais concluiu:
I. Vem a Caixa Geral de Aposentações (C.G.A.) recorrer da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela a 21.11.2017, que julgou totalmente procedente, por provada, a ação em que é Autora a aqui Recorrida, MAHM, e, em consequência, determinou i) “(...) a anulação do ato da Entidade Demandada de 12.12.2016 que procedeu à anulação do anterior despacho de 05.03.2012”; ii) “[considerou] nulo o ato de 12.12.2016 que determinou a reposição das pensões abonadas;” iii) “[reconheceu] o direito da Autora à aposentação que lhe foi atribuído por despacho da Entidade Demandada de 05.03.2012”; e iv) que “[considerou] prejudicado o conhecimento das demais questões”.
II. A Sentença em sindicância não merece qualquer censura, devendo ser mantido qua tale.
III. Tanto nas alegações como nas conclusões, quem recorre deve especificamente referir o que entende que, do ponto de vista jurídico, se encontra incorreto na sentença, traçando o iter cognoscitivo para aquela que, no seu entender, seria a decisão mais justa.
IV. Pela leitura das alegações e das conclusões apresentadas pela Recorrente não conseguiu a Recorrida captar a invocação de qualquer vício à sentença proferida pelo Tribunal a quo.
V. Ora, tal forma de alegar e concluir deverá, em obediência ao preceituado na alínea b) do n.º 2 do artigo 641.º do C.P.C., levar ao indeferimento do requerimento de recurso, por equiparação à inexistência de alegações e conclusões.
VI. O facto do ato de 05.03.2012 ter sido emitido na sequência de uma sentença não transitada em julgado (a proferida em 1.ª instância, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em 15.12.2011, no âmbito do processo n.º 467/10.9BEMDL), não lhe atribui qualquer caráter transitório.
VII. A sentença proferida no âmbito do processo n.º 467/10.9BEMDL consubstanciava, até ser revogada, a solução jurisdicional do litígio, sendo, portanto, imperativa e exequível, por força do efeito devolutivo atribuído ao recurso.
VIII. Na sua esfera própria de competências, a Recorrente emitiu um ato administrativo autónomo, válido e eficaz, com plenos efeitos constitutivos do direito da Recorrida à aposentação e perceção da respetiva pensão, que apenas podia ser revogado ou anulado nos termos legalmente admitidos.
IX. Ainda que se considerasse ser o ato de 05.03.2012 inválido, certo é que a C.G.A. tinha o prazo máximo de um ano para proceder à sua revogação, nos termos do n.º 2 do artigo 168.º do N.C.P.A., o que não fez.
X. Todos os pagamentos de pensões foram efetuados de forma legítima, ao abrigo de uma decisão judicial vinculativa.
XI. Caso se entendesse que a Recorrente poderia eliminar retroativamente os efeitos produzidos pela referida decisão judicial após a sua revogação, ficaria a Recorrida numa situação de injustiça intolerável.
XII. Ora, tal redundaria numa clamorosa violação dos princípios da boa-fé, tutela da confiança legítima e da justiça, plasmados nos artigos 10.º do N.C.P.A. e 2.º e 266.º da C.R.P.
XIII. Devem ser consideradas inconstitucionais as normas constantes, nomeadamente, dos artigos 36.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28.07 (que regulam a reposição de dinheiros públicos), quando interpretadas no sentido de permitir que a C.G.A., em razão de uma posterior alegada alteração do sue entendimento sobre a situação jurídica da Recorrida, possa exigir a restituição de quantias recebidas, de boa-fé e na convicção do seu caráter devido, a título de pensão de aposentação, no quadro de uma relação jurídica continuada e constituída (consolidada na ordem jurídica) com fundamento num ato administrativo praticado há mais de cinco anos, por violação, nomeadamente:
a. Do princípio da tutela da confiança, enquanto subprincípio do princípio do Estado de Direito Democrático, previsto, nomeadamente, no artigo 2.º da C.R.P.;
b. Do princípio da boa-fé previsto no n.º 2 do artigo 266.º da C.R.P.;
c. Do direito à segurança social, em especial, na sua dimensão referente ao direito à perceção de uma pensão, previsto nos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 63.º da C.R.P.;
d. Do direito à propriedade privada, previsto no artigo 62.º da C.R.P., na medida em que as quantias pagas a título de pensão de aposentação entraram na esfera jurídico-patrimonial da Recorrida.
XIV. Nenhuma decisão judicial proferida no âmbito do processo n.º 467/10.9BEMDL habilitou, legitimou ou obrigou a Recorrente a proceder à anulação do despacho de 05.03.2012.
XV. O Acórdão do T.C.A.N. de 04.03.2016, pese embora verse sobre a mesma relação jurídica, não tem como objeto, nem se pronuncia sobre o ato de 05.03.2012.
XVI. Da análise do Acórdão do T.C.A.N. de 04.03.2016 resulta claro que o caso julgado formado no mesmo não abrange, de forma alguma, o despacho da C.G.A. de 05.03.2012 que reconheceu o direito da Recorrida à aposentação.
XVII. É entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência que os Tribunais, enquanto órgãos de soberania, têm competência para sindicar a atuação da Administração, sem que tal constitua uma violação do princípio da separação e interdependência de poderes.
XVIII. Mesmo considerando o que acima se referiu, facto é que in casu a decisão recorrida não invade a esfera própria de discricionariedade da aqui Recorrente, na qualidade de entidade com poderes públicos.
XIX. Em face de tudo quanto se expôs, resulta evidente que nenhuma censura deverá recair sobre a sentença proferida pelo Tribunal a quo, devendo esta manter-se na íntegra e ser confirmada pelo Tribunal ad quem nos seus precisos termos.
Nestes termos,
E nos melhores de Direito, que suprirão, deverá o presente recurso ser rejeitado, nos termos na alínea b) do n.º 2 do artigo 641.º do C.P.C., por equiparação à falta de alegações e conclusões.
Caso assim não se entenda, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente quanto ao restante, por não provado, mantendo-se os exatos termos da decisão recorrida, assim se fazendo Justiça.”
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Em 8 de janeiro de 2018 foi proferido Despacho, designadamente, de Admissão do Recurso (Cfr. fls. 347, 347v e 348 Procº físico).
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O Ministério Público junto deste tribunal, notificado em 15 de janeiro de 2018, veio a emitir Parecer em 19 de janeiro de 2018, no sentido de entender que “improcede a alegação da recorrente” (Cfr. fls. 357 a 359 Procº físico).
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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, suscitando-se, designadamente, que a decisão recorrida terá violado o princípio da separação e interdependência a que os tribunais se encontram sujeitos.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto relevante para a apreciação da questão controvertida, cujo teor infra se reproduz:
1. Desde o ano de 1987, a Autora exercia funções de Técnica Superior de Reinserção Social, no âmbito dos quadros da Direção-Geral de Reinserção Social (cfr. requerimento/nota biográfica a fls. 1 e ss do p.a.).
2. Em data não concretamente apurada, no ano de 2008, a Autora requereu a sua apresentação a uma Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, para efeitos de aposentação (cfr. requerimento/nota biográfica a fls. 1 e ss do p.a.).
3. Em 24.07.2009, teve lugar uma junta médica que não considerou a Autora absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, após o que a Entidade Demandada indeferiu a pretensão referida em 2, por despacho de 07.08.2009 (cfr. ofício junto como doc. 19 da p.i. e a fls. 150 e 173 do p.a., bem como auto de junta médica a fls. 109 do p.a.).
4. A requerimento da Autora, em 06.07.2010, teve lugar uma junta médica de recurso que não considerou a Autora absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, após o que a Entidade Demandada indeferiu a pretensão referida em 2, por despacho de 15.07.2010 (cfr. ofício junto como doc. 20 da p.i. e a fls. 193 do p.a., bem como auto de junta médica a fls. 192 do p.a.).
5. A Autora impugnou judicialmente a decisão administrativa referida em 4, tendo o processo judicial corrido termos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela sob o n.º 467/10.9BEMDL (cfr. nota de citação e p.i. a fls. 200 e ss do p.a.).
6. Em 15.12.2011, no âmbito do processo referido em 5, foi proferido Acórdão pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que considerou a ação procedente, do qual consta o seguinte trecho decisório:
“Estando a A. absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, houve violação do art.º 37.º, n.º 2, al. a) do DL 498/72 de 9 de Dezembro.
Perante os factos provados, não vemos que outra decisão a Administração possa tomar senão a de deferir o pedido de aposentação que a A. requereu.” (cfr. Acórdão junto como doc. 18 da p.i. e a fls. 377 e ss do p.a.).
7. Em 16.01.2012, a Entidade Demandada apresentou recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão judicial referida no ponto anterior (cfr. alegações de recurso a fls. 393 e ss do p.a.).
8. Em 13.02.2012, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela admitiu o recurso apresentado, tendo-lhe atribuído efeito meramente devolutivo da decisão recorrida, a requerimento da Autora (cfr. despacho a fls. 263 e ss dos autos físicos e contra-alegações e despacho a fls. 409 e ss e a fls. 431 e ss do p.a.).
9. Em 05.03.2012, o Conselho Diretivo da Entidade Demandada emitiu despacho de concordância com informação com o seguinte conteúdo parcial:
“(…)
Dando cumprimento à decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, é revogado o despacho de 2009/08/07, fixando-se agora a pensão por referência àquela mesma data.
A dívida será, eventualmente, de alterar quando o serviço informar o montante total de remunerações ilíquidas auferidas respeitante aos períodos de 1987/11/04 a 1993/12/31 e de 1994/01/01 a 2005/12/31.
(…)” (cfr. despacho a fls. 439 e 440 do p.a.).
10. O despacho referido em 9 foi enviado à Autora através do ofício com a ref.ª EAC232SS.794721/00, datado de 05.03.2012, com o seguinte conteúdo parcial:
“Informo V. Exa. de que, ao abrigo do disposto no artigo 97.º do Estatuto de Aposentação – Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro -, lhe foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2012-03-05, da Direção da CGA (…), tendo sido considerada a situação existente em 2009-08-07, nos termos do artigo 43.º daquele Estatuto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de setembro. (…)” (cfr. despacho a fls. 439 e 440 do p.a.).
11. Em 17.05.2013, no âmbito do processo judicial referido em 5, foi proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte que revogou o Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela referido em 6 e considerou a ação judicial improcedente (cfr. acórdão a fls. do 483 e ss do p.a.).
12. Em 28.05.2015, no âmbito do processo judicial referido em 5, foi proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo que declarou a nulidade do Acórdão referido em 11, por omissão de pronúncia, e ordenou a baixa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Norte (cfr. acórdão a fls. 755 e ss do p.a.).
13. Em 04.03.2016, no âmbito do processo judicial referido em 5, foi proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte que revogou parcialmente o Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela referido em 6, de que consta o seguinte segmento decisório:
“Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, conceder parcial provimento ao Recurso, revogando-se a decisão recorrida de 1ª instância, decidindo-se, com base em divergente fundamentação de direito, julgar parcialmente procedente a Ação, condenando-se a CGA a promover a realização de uma nova Junta médica, a qual integrará necessariamente «clínicos de áreas … a ver com as patologias sofridas».”
(cfr. acórdão junto a fls. 774 e ss do p.a.).
14. Em 29.06.2016, teve lugar uma junta médica que considerou que a Autora não se encontrava, à data da junta médica de recurso realizada em 06.07.2010, total e permanentemente incapaz para o trabalho, o que foi homologado por despacho da Entidade Demandada de 19.08.2016 (cfr. ofício, auto de junta médica e fundamentação juntos como doc. 28 da p.i. e a fls. 1159 e ss do p.a.).
15. A Autora foi notificada de um ofício dirigido à Direção-Geral da Reinserção Social, datado de 24.08.2016, com o seguinte teor parcial:
“Em cumprimento do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 4 de março de 2016 a subscritora em referência foi convocada, por esta Caixa, para ser presente a uma Junta Médica (AD HOC) que se realizou em 29 de junho de 2016 e a qual foi composta por especialistas clínicos das áreas das patologias que alega padecer.
(…)
Esta Junta Médica realizada em 29 de junho de 2016 considerou que a interessada à data de 06.07.2010 não estava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções e, ainda, que não sofria de incapacidade permanente para toda e qualquer profissão ou trabalho. (…)
Pelos motivos expostos, o pedido de aposentação por incapacidade irá ser, em princípio, indeferido sendo posteriormente revogado o despacho de atribuição da respetiva pensão, com todas as consequências inerentes.
Informo ainda de que, nos termos do artigo 122º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, é concedido o prazo de 10 dias úteis a contar da data desta notificação, para que a interessada, querendo, informe o que se lhe oferecer sobre o assunto.
(…)”
(cfr. ofício junto como doc. 28 da p.i. e a fls. 1153 e 1154 do p.a.).
16. Através de requerimento de 09.09.2016, a Autora requereu a realização de uma junta de recurso, invocando que a junta médica realizada em 09.06.2016 não se pronunciou sobre inúmeras questões que tinham sido colocadas na ação judicial intentada e que constam da matéria de facto considerada provada (cfr. requerimento junto como doc. 29 da p.i. e a fls. 1139 e ss do p.a.).
17. Em 24.10.2016, a Entidade Demandada proferiu despacho de indeferimento da realização de junta médica de recurso, em concordância com o parecer dos serviços de 21.10.2016, em que se conclui da seguinte forma:
“Assim sendo, não há dúvidas que a Junta Médica Ad Hoc realizada em 2016-06-29, e cujo auto foi homologado em 2016-08-19, embora composta nos termos determinados pelo referido Acórdão, reveste a natureza de Junta Médica de Recurso nos termos e para os efeitos do artigo 95º do Estatuto da Aposentação, pois, veio substituir a anterior Junta Médica de Recurso realizada em 6 de Julho de 2010 e anulada na sequência da referida Ação Administrativa Especial.
Deste modo, não assiste à interessada direito a nova Junta de Recurso, pelo que somos de parecer que deverá ser indeferido o pedido.”
(cfr. despacho junto como doc. 32 da p.i. e a fls. 1201 e ss do p.a.).
18. Em 12.12.2016, a Entidade Demandada exarou um despacho de concordância com a informação com o seguinte teor, através a aposição da menção “Por delegação de poderes do Conselho Diretivo / Diário da República, II Série, n.º 192, de 2013-10-04 / Concordamos / 2016-12-12 / Os Diretores” e da aposição de duas assinaturas:
“Por despacho da direção da CGA de 2012/02/24, foi decidido fixar a pensão de aposentação à interessada por o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, sentenciado que a mesma se encontrava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício de funções, contrariamente ao resultado da junta médica de recurso a que a mesma havia sido sujeita em 2010/07/06.
A CGA não se conformando com a referida sentença, por considerar ter havido violação de Lei, por usurpação de poderes, recorreu para o TCA norte, que por acórdão de 2016/04/16, decidiu que a aposentada deveria ser sujeita a uma junta médica (ADHOC).
Esta foi realizada em 2016/06/29, que confirmou a decisão anterior.
Assim, propõe-se a anulação do ato administrativo de 2012-03-05, que havia fixado as condições da aposentação, por incapacidade, devendo a aposentada repor todas as pensões entretanto abonadas, acrescidos dos juros de mora.
Deverá, ainda, ser promovida a devida publicação em DR, assim como, conhecimento à interessada e à entidade.”
(cfr. despacho a fls. 1237 do p.a.).
19. Em 24.01.2017, foi emitido um ofício dirigido à Autora com o seguinte conteúdo parcial:
“Face à alteração da sua situação perante a Caixa Geral de Aposentações, informo V. Exa. de que foi-lhe indevidamente pago o montante de €128 967,22, a título de pensão de aposentação, nos meses de maio de 2012 a janeiro de 2017.
Assim, solicito a V. Exa. se digne regularizar a dívida acima referenciada junto da Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 30 dias, contados da data de receção da presente notificação (…)”
(cfr. ofício junto a fls. 260 dos autos físicos e a fls. 1479 do p.a.).
20. Em 05.06.2017, foi elaborada uma nota por jurista da Entidade Demandada, sobre a qual se encontra aposta a menção “De acordo”, a data “2017.06.06” e uma assinatura ilegível, com o seguinte conteúdo parcial:
“(…)
Por despacho de 12 de Dezembro de 2016, proferido pela Direção da Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo de delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, nº 192, de 4 de Outubro de 2013, foi decidido anular o despacho de 5 de março de 2012 que havia fixado as condições da aposentação, por incapacidade, decidindo-se ainda que a interessada deveria repor todas as pensões entretanto abonadas, acrescidas de juros de mora.
Por ofício de 24 de Janeiro de 2017, a Caixa Geral de Aposentações informou a interessada de lhe ter sido indevidamente abonado nos meses de Maio de 2012 a Janeiro de 2017, a título de pensões de aposentação, o montante de € 128.967,22, quantia que deveria repor.
2. Constata-se que o despacho de 12 de Dezembro de 2016 – anulou o despacho de 5 de Março de 2012, que havia reconhecido o direito á aposentação, e decidiu no sentido da obrigação da interessada repor as pensões indevidamente abonadas no período decorrido entre Maio de 2012 e Janeiro de 2017 -, nunca foi comunicado à interessada ou ao serviço do activo.
Assim, deve a Caixa Geral de Aposentações, obrigada que está ao disposto no artigo 141º do Código do Procedimento Administrativo – onde se refere que são obrigatoriamente notificados aos interessados os atos administrativos que criam extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício -, proceder com urgência à notificação do despacho proferido em 12 de Dezembro de 2016.
(…)
Naturalmente, deve considerar-se sem efeito o ofício que, em 24 de Janeiro de 2017, foi enviado à interessada. Em sua substituição, depois da interessada ser regularmente notificada do despacho de 12 de Dezembro de 2016, deve a Unidade de Abono elaborar novo ofício, no qual devem ser expressamente indicadas as razões pelas quais a Caixa Geral de Aposentações exige a reposição do montante correspondente às pensões abonadas desde Maio de 2012.”
(cfr. documento a fls. 2165 do p.a.).
21. A Autora foi informada da emissão e do conteúdo do despacho de 12.12.2016 através do ofício da Entidade Demandada n.º EAC312JF.0794721/00, datado de 09.06.2017, de que consta, a final, a seguinte referência:
Este ofício anula e substitui o anteriormente enviado, em 2017-01-24.”
(cfr. Ofício a fls. 320 (verso) dos autos físicos e a fls. 2258 do p.a.).
22. A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais foi informada da emissão e do conteúdo do despacho de 12.12.2016 através do ofício da Entidade Demandada n.º EAC332RC.794721/00, datado de 07.06.2017 (cfr. ofício a fls. 350 dos autos físicos e a fls. 2256 do p.a.).
*
IV - Do Direito
Recorda-se ter sido decidido pelo TAF de Mirandela:
a) Anular o ato da Entidade Demandada de 12.12.2016 que procedeu à anulação do anterior despacho de 05.03.2012;
b) Declarar a nulidade do ato da Entidade Demandada de 12.12.2016, que determinou a reposição das pensões abonadas;
c) Reconhecer a existência do direito da Autora à aposentação que lhe foi atribuída por despacho da Entidade Demandada de 05.03.2012;
d) Considerar prejudicado o conhecimento do demais peticionado.
Perante o referido, veio a CGA recorrer no sentido de “ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, mantendo-se o ato por ela anulado.”
Não vindo impugnada a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, importa predominantemente verificar a suscitada “violação do princípio da separação e interdependência de poderes” e a sua repercussão no decidido.
A Sentença recorrida decidiu que o ato praticado pela CGA de 05.03.2012, que reconheceu o direito da Recorrida à aposentação por incapacidade, é um ato constitutivo de direitos, na medida em que reconhece uma qualidade jurídica (a de aposentada por incapacidade absoluta e permanente para o exercício de funções profissionais) e lhe atribui uma determinada vantagem consistente (a pensão).
Se é certo que os pressupostos em que assentou a referida aposentação se não vieram a confirmar através da Junta Médica ad-hoc, realizada no seguimento de acórdão proferido por este TCAN, o que é facto é que não pode ser escamoteado a circunstância da Recorrida ter deixado de receber a sua remuneração no serviço de origem, exatamente em consequência de ato da CGA de 05.03.2012 através do qual “(...) lhe foi reconhecido o direito à aposentação”.
Ou seja, não tivesse a CGA aposentado a aqui Recorrida em 05.03.2012, a mesma teria continuado a auferir as suas remunerações no serviço de origem, pelo que se reveste de uma enorme violência, vir agora aquela entidade a determinar a reposição das pensões recebidas, sem que aquela tivesse recebido as suas remunerações, exatamente em consequência da intervenção da CGA.
Assim, as pensões atribuídas emergem de um ato proferido pela CGA em 05.03.2012 “ao abrigo do disposto no artigo 97.º do Estatuto da Aposentação – Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro”.
A solução a dar à presente questão, resulta, em boa medida, daquilo que se discorreu, entre outros, no Acórdão deste TCAN nº 01689/13.6BEBRG, de 09.06.2017.
Em qualquer caso, importa destrinçar a situação do reconhecimento do direito à aposentação por incapacidade, daquela que decorre da atribuição das pensões.
Com efeito, em consequência de decisões judiciais diversas, mormente o acórdão deste TCAN de 04.03.2016, que determinou a repetição da Junta Médica, naturalmente que a situação de aposentação por incapacidade nunca se confirmou e consolidou na ordem jurídica, pela singela razão de que o seu objeto se mantinha controvertido e em aberto.
Por outro lado, o pagamento das pensões consubstancia-se numa situação em que estas foram sendo processadas e atribuídas pela CGA, em consequência de ato expresso de aposentação, sendo que, paralelamente e como consequência daquele ato, a aqui Recorrida, por ter sido desligada do seu serviço de origem, deixou correspondentemente, de auferir os seus vencimentos.
Assim, a eventual reposição das pensões auferidas, sempre dependeria da revogação tempestiva da sua atribuição, o que não ocorreu.
Efetivamente, o principal ato objeto de impugnação visou, designadamente, a anulação do ato que determinou a restituição do valor das pensões auferidas entre maio de 2012 e janeiro de 2017.
Vejamos.
O prazo prescricional de cinco anos, estabelecido do artigo 40º do Decreto-Lei n.º155/92, de 28.7, para a obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas que devam entrar nos cofres do Estado, reporta-se exclusivamente à exigibilidade ou à possibilidade de cobrança de um crédito preexistente a favor do Estado e não à prévia definição jurídica da obrigação de repor, em nada interferindo pois, com a regra geral da revogação dos atos administrativos constitutivos de direitos.
Esse entendimento havia já sido preconizado, designadamente, nos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 10.11.1998 (Pleno), recurso n.º 41.173, de 11.3.1999, recurso n.º 37.914, de 5.7.2005, recurso n.º 159/04, e de 23.5.2006, recurso n.º 01024/04: e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 31.3.2005, recurso n.º 00541/05, e de 11.5.2006, no recurso n.º 11946/03).
Para que conste, refere-se no referido Artº 40º do DL nº 155/92, de 28 de Julho:
“ (…)
1- A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.
2- O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por ação das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.
3- O disposto no n° 1 não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141° do diploma aprovado pelo Decreto-Lei n°442/91, de 15 de Novembro".
É certo que está aqui em causa, o legítimo interesse do Estado em reaver as importâncias indevidamente pagas a terceiros, exigível em prazo alargado, sem perder de vista o interesse genérico na segurança e na certeza jurídicas, atento o regime regra vigente para a revogabilidade de atos constitutivos de direitos, com limite temporal necessariamente mais curto.
O equilíbrio entre os aludidos interesses consegue-se através da interpretação adotada nos acórdãos de Tribunais Administrativos Superiores precedentemente referenciados.
Como se afirmou no aludido acórdão deste TCAN nº 01689/13.6BEBRG, de 09.06.2017, “existindo um crédito já definido é compreensível o prazo extenso de 5 anos para a restituição, uma vez que, nesse caso, a certeza é precisamente a que resulta da definição do crédito, ou seja, vai no sentido da restituição ao Estado.”
Do mesmo modo, admite-se a aplicação do referido prazo, às situações de declaração de nulidade, uma vez que a mesma só decorre de atos administrativos cuja validade é afetada de forma mais grave.
No entanto, como na situação em análise, em que a CGA reconheceu o direito de um funcionário a receber uma pensão em decorrência de aposentação reconhecida, o facto da mesma estar supostamente afetada por vício determinante da sua anulabilidade, mal se compreenderia que se exigisse a restituição do valor das pensões auferidas, dentro do prazo mais alargado de 5 anos, devendo antes aplicar-se o prazo mais curto, de um ano, o qual se mostra coincidente com aquele que é garantido ao Ministério Público, em defesa da legalidade, para impugnar atos ao abrigo do disposto no art.º 58º, nº1, al. a), do CPTA, como se decidiu, mutatis mutandis, no Acórdão do TCAS n.º 04933/00, de 11.10.2006.
Com efeito, há muito que o STA, tem vindo a entender, constituírem atos administrativos revogatórios de atos constitutivos de direitos, aqueles que sejam conexos com a reposição de quantias recebidas anteriormente a título remuneratório (Cfr. art. 140º CPA; Ac. STA de 17.3.2010, P. nº 413/09).
É certo, em qualquer caso, que o despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do art. 40º, nº 1 do DL nº 155/92, de 28 de Julho, não viola o art. 141º do Código do Procedimento Administrativo, atento o disposto no nº 3 do DL nº 155/92, de 28 de Julho, preceito de natureza interpretativa introduzido pelo art. 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro.
No entanto, é sabido que o referido normativo interpretativo surgiu em razão dos apoios financeiros comunitários, sujeitos, por natureza, a um controlo posterior (cfr. RAVI PEREIRA, O D. Comunitário posto ao serviço…, in BFDUC, 2005, esp. a pp. 702 ss; CARLA A. GOMES/R.LANCEIRO, A revogação…, in RMP 132, 2012, p. 46), e não em decorrência de processamentos remuneratórios.
O que, efetivamente, resulta do art. 40º do DL 155/92 é que o art. 141º do CPA (“anulação administrativa”) não se aplica no caso de haver obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas, a qual prescreve decorridos cinco anos após o recebimento das quantias, sendo que, no mais, será de aplicar o art. 140º do CPA; tanto mais que relativamente ao processamento remuneratório não há, em regra, qualquer controlo posterior.
Como se sumariou no Acórdão deste TCAN nº 01688/13.8BEBRG, de 26.05.2017, “a reposição de quantias indevidas no prazo de 5 anos a que se refere o art.º 40º, nº 3, do DL nº 155/92, de 28/07, expressamente afastando aplicação do limite previsto no art.º 141º do CPA para a revogação anulatória, tem por norte a recuperação de quantias que hajam sido pagas com violação das regras que aí presidem, que regem o regime de administração financeira, não alcançando tal derrogação o que é de condição estatutária do trabalhador em funções públicas.”
Em bom rigor e em qualquer caso, infere-se da inserção do referido Artº 40º no DL 155/92 que ele se destina a aplicar-se predominantemente à violação das regras que regem o regime de administração financeira.
Em face de tudo quanto precedentemente se expendeu, importa sublinhar que é entendimento jurisprudencial consolidado que os atos de processamento de vencimentos e de pensões constituem verdadeiros atos administrativos, e não meras operações materiais, suscetíveis de se consolidarem na ordem jurídica como «casos decididos» se não forem objeto de atempada impugnação, na medida em que contenham uma definição voluntária e inovatória, por parte da Administração, da situação jurídica do funcionário abonado, relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo (cfr., por todos, os Acórdãos do STA, de 10 de Abril de 2008, Pleno, recurso n.º 544/2006; de 19 de Dezembro de 2007, recurso n.º 899/07; de 28 de Novembro de 2007, recurso n.º 414/0; de 6 de Dezembro de 2005, Pleno recurso n.º 672/05; de 4 de Novembro de 2003, recurso n.º 48 050; de 3 de Dezembro de 2002, recurso n.º 42/02; de 19 de Março de 2002, recurso n.º 48065; de 7 de Março de 2002, recurso n.º 48 338; de 26 de Fevereiro de 2002, recurso n.º 48 281).
Resulta assim de tudo quanto precedentemente se desenvolveu, que o alcance do referido artigo 40º do DL 155/92 se reconduz à verificação das regras de regularidade financeira, cuja violação poderá determinar a obrigação de reposição, sem dependência do prazo de revogação anulatória constante do art.º 141º do CPA.
Já no que concerne à condição estatutária de um qualquer funcionário, a mesma, escapará aos pressupostos da tutela prevista no art.º 40º, nºs 1 e 3, do DL nº 155/92, de 28/07, permanecendo assim incólume à sua aplicação.
Assim, o autor, pese embora o facto de aparentemente não preencher os pressupostos para que lhe pudesse ter sido atribuída a aposentação em 2012 e a consequente pensão, não obstante lhe ter sido recusada uma Junta Médica de Recurso, facto discutível, mas não recorrido, tem, no entanto, beneplácito de proteção do art.º 141º do CPA, e do princípio de segurança jurídica que o enforma.
Ultrapassado que foi o momento em que a Administração poderia ter utilizado o seu poder revogatório relativamente à atribuição das pensões, sem que o tivesse feito, a situação estabilizou-se, sendo já insuscetível a reposição de quaisquer montantes anteriormente atribuídos a título de pensão, tanto mais que a funcionária deixou correspondentemente de auferir a sua remuneração no serviço de origem, pelo que mal se compreenderia que ficasse impedida de receber durante perto de 5 anos quer a pensão, quer a remuneração.
Ou seja, independentemente da legalidade/ilegalidade da aposentação, as pensões atribuídas são já insuscetíveis de serem repostas em face da verificada insusceptibilidade de revogação desses atos de processamento decorrentes de ato proferido em 2012, não estando em conformidade legal a atuação administrativa que determinou a reposição das quantias auferidas entretanto a título de pensão.
Como se afirmou no acórdão deste TCAN de 20.11.2014, no processo n.º 636/09.4 AVR, “o disposto no n° 1 (do art.º 40º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28.6) não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141° do diploma aprovado pelo Decreto-Lei n°442/91, de 15 de Novembro”, nesta interpretação que reputamos correta, dado que o campo de aplicação de cada um dos preceitos é distinto.
No mesmo sentido, vejam-se os acórdãos deste TCAN, de 15.07.2016, no processo 01679/13.9 BRG e de 30.11.2016, no processo 1663/13.2 BRG.
O referido ato determinante da reposição das pensões de aposentação já percebidas, desde maio de 2012 é pois ilegal, porque praticado muito para além do prazo de 1 ano previsto na lei para a revogação dos atos constitutivos de direitos, como é o caso – artigo 141º do Código de Procedimento Administrativo.
De realçar que o referido entendimento não poderá abranger o direito absoluto à aposentação por incapacidade, pois que tal sempre se mostrou controvertido e a aguardar decisão judicial.
Aqui chegados, importa sublinhar que, ao contrário do afirmado pela CGA, não irá este Tribunal invadir as suas competências, pois que se acompanha a sua afirmação, segundo a qual “a verificação da incapacidade para efeitos de aposentação pertence única e exclusivamente à junta médica da CGA”.
Vindo predominantemente suscitada em sede de Recurso a “violação do princípio da separação e interdependência de poderes”, este Tribunal reconhecendo aqueles princípios, cuidou apenas de verificar da suscetibilidade de reposição das quantias reclamadas pela CGA à aqui Recorrida.
Sem necessidade de acrescida argumentação, este TCAN não declarará pois, como o fez a 1ª instância, que a Recorrida deverá manter o direito à aposentação que lhe foi reconhecido por despacho da CGA de 05.03.2012., pois que tal competência está, por natureza, efetivamente reservada à CGA e às suas Juntas Médicas no âmbito da sua discricionariedade técnica.
Sendo a intervenção judicial neste aspeto meramente supletiva e residual, acresce que não é escamoteável que decisões judiciais posteriores não confirmaram a inicialmente reconhecida aposentação por incapacidade, tanto mais que chegaram a determinar a repetição das Juntas médicas, a fim de ser verificada a invocada incapacidade da aqui Recorrida, enquanto pressuposto para a sua aposentação antecipada.
Sendo que o que estava originariamente em causa era o reconhecimento de que a aqui Recorrida estaria absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, não tendo qualquer das Juntas Médicas realizadas, designadamente a Junta ad-hoc determinada por este Tribunal, reconhecido tal condição, naturalmente que não faria sentido insistir nesse entendimento, admitindo-se que, nesse aspeto, o tribunal a quo, ultrapassou as suas prerrogativas constitucionais.
Efetivamente, sem prejuízo de se considerar que a Recorrida não terá de devolver as pensões que lhe foram efetivamente atribuídas desde maio de 2012, pelas razões abundantemente aduzidas, esse facto não determina que prevaleça o entendimento de que a Recorrida se encontra em situação de aposentação por incapacidade validamente estabelecida.
No que concerne já ao pedido indemnizatório subsidiário, em montante não inferior a 109.195,32€, “em caso de improcedência do pedido de anulação do ato que determinou a reposição das quantias pagas” a título de pensão, uma vez que se manterá a procedência do mesmo, mostra-se prejudicada a análise do suscitado.
Do mesmo modo, e no que concerne ao pedido indemnizatório cumulado, “por danos não patrimoniais em montante não inferior a 20.000,00€”, uma vez que a Ação principal prosseguirá “para efeitos do apuramento de responsabilidade civil e, do direito”, não será igualmente o mesmo analisado nesta sede.
Quanto ao pedido de condenação da CGA a pagar à Autora o valor correspondente às despesas incorridas com honorários de mandatários, presumindo-se o mandato oneroso, como se escreve no Acórdão deste TCAN, de 06-05-2016, proc. nº 01358/07.6BEVIS, “a despesa com os honorários a advogado constitui, neste contexto, um dano indemnizável. Contudo, visto que no caso em apreço não se mostra documentado o pagamento de quaisquer honorários, impõe-se relegar para liquidação o apuramento do respetivo valor, em incidente próprio (artigos 358.º/2 e 609.º/2 do CPC)”.
***
IV - DECISÃO
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao Recurso, revogando-se parcialmente a Decisão recorrida, mantendo-se, ainda que com base em nem sempre coincidente fundamentação, a invalidade do ato da CGA de 12.12.2016, na parte em que determinou a reposição das pensões abonadas.
Relega-se para liquidação em incidente próprio o apuramento da despesa relativa a honorários e advogados.
No mais, julga-se improcedente a Ação
Custas pelo Recorrente e Recorrido, em proporção ao vencimento/decaimento.
Porto, 19 de abril de 2018
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco (Relator por vencimento)
Ass. Rogério Martins
Ass. Fernanda Brandão (Voto vencido, de acordo com o anexo projeto de acórdão)
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PROC. Nº 14/17.1BEMDL-A
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
MAHM intentou providência cautelar contra a Caixa Geral de Aposentações, I.P., ambas melhor identificadas nos autos, pedindo a suspensão da eficácia do despacho de 12/12/2016, que determinou a anulação do anterior despacho desta Entidade de 05/03/2012, que lhe havia reconhecido o direito à aposentação, e que determinou a reposição da quantia de €128.967,22, e do despacho proferido em 06/06/2017, que determinou a sua notificação do anterior despacho suspendendo.
Por sentença proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada procedente a acção e:
a) Determinada a anulação do ato da Entidade Demandada de 12.12.2016 que procedeu à anulação do anterior despacho de 05.03.2012;
b) Considerado nulo o ato da Entidade Demandada de 12.12.2016, que determinou a reposição das pensões abonadas;
c) Reconhecida a existência do direito da Autora à aposentação que lhe foi atribuída por despacho da Entidade Demandada de 05.03.2012;
d) Considerado prejudicado o conhecimento do demais peticionado.
Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Requerida concluiu:
A) A decisão recorrida deve ser revogada, por violação do princípio de separação e interdependência a que os tribunais como órgão de soberania se encontram sujeitos ínsito no n.º 1 do artigo 3.º do CPTA, o que determina a nulidade da Sentença nos termos da 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável por força do artigo 1.º do acima aludido CPTA.
B) A revogação da decisão de 1.ª instância, e a declaração de invalidade de todo o procedimento de aposentação da Autora, o despacho de 2012-03-05 deixou de ser válido na ordem jurídica, tendo sido evidentemente abrangido pelo caso julgado formado pela decisão do TCA Norte.
C) A reconstituição do procedimento de aposentação da Autora decorrente da execução do referido Acórdão originou uma nova apreciação da sua situação clínica por aquela junta médica ad hoc que teve por escopo apreciar, novamente, toda a situação clínica da Autora e relatórios apresentados, tendo concluído que a Autora não sofria de incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho e que também não estava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções.
D) O parecer da junta médica, constituída nos termos definidos pelo TCA Norte, concluiu que o quadro clínico da Autora não consubstanciava uma incapacidade absoluta e permanente para o exercício das suas funções, pelas razões técnicas aí constantes.
E) O despacho de 2016-12-12, porque observadas todas as regras procedimentais previstas no Código do Procedimento Administrativo e porque proferido na sequência do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 2016-03-04, é um ato administrativo válido.
F) Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, o Acórdão recorrido, em clara flagrante violação dos princípios de separação de poderes (por usurpação de competências), fez errada aplicação e interpretação da lei, devendo ser considerado nulo, e por isso revogado.
Nestes termos, e com o suprimento, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, mantendo-se o ato por ela anulado.
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A Requerente juntou contra-alegações, concluindo:
I. Vem a Caixa Geral de Aposentações (C.G.A.) recorrer da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela a 21.11.2017, que julgou totalmente procedente, por provada, a ação em que é Autora a aqui Recorrida, MAHM, e, em consequência, determinou i) “(...) a anulação do ato da Entidade Demandada de 12.12.2016 que procedeu à anulação do anterior despacho de 05.03.2012”; ii)[considerou] nulo o ato de 12.12.2016 que determinou a reposição das pensões abonadas;” iii) “[reconheceu] o direito da Autora à aposentação que lhe foi atribuído por despacho da Entidade Demandada de 05.03.2012”; e iv) que “[considerou] prejudicado o conhecimento das demais questões”.
II. A Sentença em sindicância não merece qualquer censura, devendo ser mantido qua tale.
III. Tanto nas alegações como nas conclusões, quem recorre deve especificamente referir o que entende que, do ponto de vista jurídico, se encontra incorreto na sentença, traçando o iter cognoscitivo para aquela que, no seu entender, seria a decisão mais justa.
IV. Pela leitura das alegações e das conclusões apresentadas pela Recorrente não conseguiu a Recorrida captar a invocação de qualquer vício à sentença proferida pelo Tribunal a quo.
V. Ora, tal forma de alegar e concluir deverá, em obediência ao preceituado na alínea b) do n.º 2 do artigo 641.º do C.P.C., levar ao indeferimento do requerimento de recurso, por equiparação à inexistência de alegações e conclusões.
VI. O facto do ato de 05.03.2012 ter sido emitido na sequência de uma sentença não transitada em julgado (a proferida em 1.ª instância, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em 15.12.2011, no âmbito do processo n.º 467/10.9BEMDL), não lhe atribui qualquer caráter transitório.
VII. A sentença proferida no âmbito do processo n.º 467/10.9BEMDL consubstanciava, até ser revogada, a solução jurisdicional do litígio, sendo, portanto, imperativa e exequível, por força do efeito devolutivo atribuído ao recurso.
VIII. Na sua esfera própria de competências, a Recorrente emitiu um ato administrativo autónomo, válido e eficaz, com plenos efeitos constitutivos do direito da Recorrida à aposentação e perceção da respetiva pensão, que apenas podia ser revogado ou anulado nos termos legalmente admitidos.
IX. Ainda que se considerasse ser o ato de 05.03.2012 inválido, certo é que a C.G.A. tinha o prazo máximo de um ano para proceder à sua revogação, nos termos do n.º 2 do artigo 168.º do N.C.P.A., o que não fez.
X. Todos os pagamentos de pensões foram efetuados de forma legítima, ao abrigo de uma decisão judicial vinculativa.
XI. Caso se entendesse que a Recorrente poderia eliminar retroativamente os efeitos produzidos pela referida decisão judicial após a sua revogação, ficaria a Recorrida numa situação de injustiça intolerável.
XII. Ora, tal redundaria numa clamorosa violação dos princípios da boa-fé, tutela da confiança legítima e da justiça, plasmados nos artigos 10.º do N.C.P.A. e 2.º e 266.º da C.R.P..
XIII. Devem ser consideradas inconstitucionais as normas constantes, nomeadamente, dos artigos 36.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28.07 (que regulam a reposição de dinheiros públicos), quando interpretadas no sentido de permitir que a C.G.A., em razão de uma posterior alegada alteração do sue entendimento sobre a situação jurídica da Recorrida, possa exigir a restituição de quantias recebidas, de boa-fé e na convicção do seu caráter devido, a título de pensão de aposentação, no quadro de uma relação jurídica continuada e constituída (consolidada na ordem jurídica) com fundamento num ato administrativo praticado há mais de cinco anos, por violação, nomeadamente:
a. Do princípio da tutela da confiança, enquanto subprincípio do princípio do Estado de Direito Democrático, previsto, nomeadamente, no artigo 2.º da C.R.P.;
b. Do princípio da boa-fé previsto no n.º 2 do artigo 266.º da C.R.P.;
c. Do direito à segurança social, em especial, na sua dimensão referente ao direito à perceção de uma pensão, previsto nos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 63.º da C.R.P.;
d. Do direito à propriedade privada, previsto no artigo 62.º da C.R.P., na medida em que as quantias pagas a título de pensão de aposentação entraram na esfera jurídico-patrimonial da Recorrida.
XIV. Nenhuma decisão judicial proferida no âmbito do processo n.º 467/10.9BEMDL habilitou, legitimou ou obrigou a Recorrente a proceder à anulação do despacho de 05.03.2012.
XV. O Acórdão do T.C.A.N. de 04.03.2016, pese embora verse sobre a mesma relação jurídica, não tem como objeto, nem se pronuncia sobre o ato de 05.03.2012.
XVI. Da análise do Acórdão do T.C.A.N. de 04.03.2016 resulta claro que o caso julgado formado no mesmo não abrange, de forma alguma, o despacho da C.G.A. de 05.03.2012 que reconheceu o direito da Recorrida à aposentação.
XVII. É entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência que os Tribunais, enquanto órgãos de soberania, têm competência para sindicar a atuação da Administração, sem que tal constitua uma violação do princípio da separação e interdependência de poderes.
XVIII. Mesmo considerando o que acima se referiu, facto é que in casu a decisão recorrida não invade a esfera própria de discricionariedade da aqui Recorrente, na qualidade de entidade com poderes públicos.
XIX. Em face de tudo quanto se expôs, resulta evidente que nenhuma censura deverá recair sobre a sentença proferida pelo Tribunal a quo, devendo esta manter-se na íntegra e ser confirmada pelo Tribunal ad quem nos seus precisos termos.
Nestes termos,
E nos melhores de Direito, que suprirão, deverá o presente recurso ser rejeitado, nos termos na alínea b) do n.º 2 do artigo 641.º do C.P.C., por equiparação à falta de alegações e conclusões.
Caso assim não se entenda, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente quanto ao restante, por não provado, mantendo-se os exatos termos da decisão recorrida, assim se fazendo
Justiça.
*
O MP, notificado ao abrigo do estatuído no artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer, terminando assim:
*
Em suma, salvo melhor opinião, improcede a alegação da recorrente, por tudo quanto fica dito, pelo que, se emite parecer no sentido de o presente recurso jurisdicional obter provimento.
*
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:
1. Desde o ano de 1987, a Autora exercia funções de Técnica Superior de Reinserção Social, no âmbito dos quadros da Direção-Geral de Reinserção Social (cfr. requerimento/nota biográfica a fls. 1 e ss do p.a.).
2. Em data não concretamente apurada, no ano de 2008, a Autora requereu a sua apresentação a uma Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, para efeitos de aposentação (cfr. requerimento/nota biográfica a fls. 1 e ss do p.a.).
3. Em 24.07.2009, teve lugar uma junta médica que não considerou a Autora absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, após o que a Entidade Demandada indeferiu a pretensão referida em 2, por despacho de 07.08.2009 (cfr. ofício junto como doc. 19 da p.i. e a fls. 150 e 173 do p.a., bem como auto de junta médica a fls. 109 do p.a.).
4. A requerimento da Autora, em 06.07.2010, teve lugar uma junta médica de recurso que não considerou a Autora absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, após o que a Entidade Demandada indeferiu a pretensão referida em 2, por despacho de 15.07.2010 (cfr. ofício junto como doc. 20 da p.i. e a fls. 193 do p.a., bem como auto de junta médica a fls. 192 do p.a.).
5. A Autora impugnou judicialmente a decisão administrativa referida em 4, tendo o processo judicial corrido termos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela sob o n.º 467/10.9BEMDL (cfr. nota de citação e p.i. a fls. 200 e ss do p.a.).
6. Em 15.12.2011, no âmbito do processo referido em 5, foi proferido Acórdão pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que considerou a ação procedente, do qual consta o seguinte trecho decisório:
Estando a A. absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, houve violação do art.º 37.º, n.º 2, al.a) do DL 498/72 de 9 de Dezembro.
Perante os factos provados, não vemos que outra decisão a Administração possa tomar senão a de deferir o pedido de aposentação que a A. requereu.” (cfr. Acórdão junto como doc. 18 da p.i. e a fls. 377 e ss do p.a.).
7. Em 16.01.2012, a Entidade Demandada apresentou recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão judicial referida no ponto anterior (cfr. alegações de recurso a fls. 393 e ss do p.a.).
8. Em 13.02.2012, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela admitiu o recurso apresentado, tendo-lhe atribuído efeito meramente devolutivo da decisão recorrida, a requerimento da Autora (cfr. despacho a fls. 263 e ss dos autos físicos e contra-alegações e despacho a fls. 409 e ss e a fls. 431 e ss do p.a.).
9. Em 05.03.2012, o Conselho Diretivo da Entidade Demandada emitiu despacho de concordância com informação com o seguinte conteúdo parcial:
(…)
Dando cumprimento à decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, é revogado o despacho de 2009/08/07, fixando-se agora a pensão por referência àquela mesma data.
A dívida será, eventualmente, de alterar quando o serviço informar o montante total de remunerações ilíquidas auferidas respeitante aos períodos de 1987/11/04 a 1993/12/31 e de 1994/01/01 a 2005/12/31.
(…)” (cfr. despacho a fls. 439 e 440 do p.a.).
10. O despacho referido em 9 foi enviado à Autora através do ofício com a ref.ª EAC232SS.794721/00, datado de 05.03.2012, com o seguinte conteúdo parcial:
Informo V. Exa. de que, ao abrigo do disposto no artigo 97.º do Estatuto de Aposentação – Decreto-Lei n.º 498/7 2, de 9 de dezembro -, lhe foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2012-03-05, da Direção da CGA (…), tendo sido considerada a situação existente em 2009-08-07, nos termos do artigo 43.º daquele Estatuto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de setembro. (…)”(cfr. despacho a fls. 439 e 440 do p.a.).
11. Em 17.05.2013, no âmbito do processo judicial referido em 5, foi proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte que revogou o Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela referido em 6 e considerou a ação judicial improcedente (cfr. acórdão a fls. do 483 e ss do p.a.).
12. Em 28.05.2015, no âmbito do processo judicial referido em 5, foi proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo que declarou a nulidade do Acórdão referido em 11, por omissão de pronúncia, e ordenou a baixa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Norte (cfr. acórdão a fls. 755 e ss do p.a.).
13. Em 04.03.2016, no âmbito do processo judicial referido em 5, foi proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte que revogou parcialmente o Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela referido em 6, de que consta o seguinte segmento decisório:
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, conceder parcial provimento ao Recurso, revogando-se a decisão recorrida de 1ª instância, decidindo-se, com base em divergente fundamentação de direito, julgar parcialmente procedente a Ação, condenando-se a CGA a promover a realização de uma nova Junta médica, a qual integrará necessariamente «clínicos de áreas … a ver com as patologias sofridas».
(cfr. acórdão junto a fls. 774 e ss do p.a.).
14. Em 29.06.2016, teve lugar uma junta médica que considerou que a Autora não se encontrava, à data da junta médica de recurso realizada em 06.07.2010, total e permanentemente incapaz para o trabalho, o que foi homologado por despacho da Entidade Demandada de 19.08.2016 (cfr. ofício, auto de junta médica e fundamentação juntos como doc. 28 da p.i. e a fls. 1159 e ss do p.a.).
15. A Autora foi notificada de um ofício dirigido à Direção-Geral da Reinserção Social, datado de 24.08.2016, com o seguinte teor parcial:
Em cumprimento do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 4 de março de 2016 a subscritora em referência foi convocada, por esta Caixa, para ser presente a uma Junta Médica (AD HOC) que se realizou em 29 de junho de 2016 e a qual foi composta por especialistas clínicos das áreas das patologias que alega padecer.
(…)
Esta Junta Médica realizada em 29 de junho de 2016 considerou que a interessada à data de 06.07.2010 não estava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções e, ainda, que não sofria de incapacidade permanente para toda e qualquer profissão ou trabalho. (…)
Pelos motivos expostos, o pedido de aposentação por incapacidade irá ser, em princípio, indeferido sendo posteriormente revogado o despacho de atribuição da respectiva pensão, com todas as consequências inerentes.
Informo ainda de que, nos termos do artigo 122º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, é concedido o prazo de 10 dias úteis a contar da data desta notificação, para que a interessada, querendo, informe o que se lhe oferecer sobre o assunto.
(…)
(cfr. ofício junto como doc. 28 da p.i. e a fls. 1153 e 1154 do p.a.).
16. Através de requerimento de 09.09.2016, a Autora requereu a realização de uma junta de recurso, invocando que a junta médica realizada em 09.06.2016 não se pronunciou sobre inúmeras questões que tinham sido colocadas na ação judicial intentada e que constam da matéria de facto considerada provada (cfr. requerimento junto como doc. 29 da p.i. e a fls. 1139 e ss do p.a.).
17. Em 24.10.2016, a Entidade Demandada proferiu despacho de indeferimento da realização de junta médica de recurso, em concordância com o parecer dos serviços de 21.10.2016, em que se conclui da seguinte forma:
Assim sendo, não há dúvidas que a Junta Médica Ad Hoc realizada em 2016-06-29, e cujo auto foi homologado em 2016-08-19, embora composta nos termos determinados pelo referido Acórdão, reveste a natureza de Junta Médica de Recurso nos termos e para os efeitos do artigo 95º do Estatuto da Aposentação, pois, veio substituir a anterior Junta Médica de Recurso realizada em 6 de Julho de 2010 e anulada na sequência da referida Ação Administrativa Especial.
Deste modo, não assiste à interessada direito a nova Junta de Recurso, pelo que somos de parecer que deverá ser indeferido o pedido.
(cfr. despacho junto como doc. 32 da p.i. e a fls. 1201 e ss do p.a.).
18. Em 12.12.2016, a Entidade Demandada exarou um despacho de concordância com a informação com o seguinte teor, através a aposição da menção “Por delegação de poderes do Conselho Diretivo / Diário da República, II Série, n.º 192, de 2013-10-04 / Concordamos / 2016-12-12 / Os Directores” e da aposição de duas assinaturas:
Por despacho da direção da CGA de 2012/02/24, foi decidido fixar a pensão de aposentação à interessada por o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, sentenciado que a mesma se encontrava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício de funções, contrariamente ao resultado da junta médica de recurso a que a mesma havia sido sujeita em 2010/07/06.
A CGA não se conformando com a referida sentença, por considerar ter havido violação de Lei, por usurpação de poderes, recorreu para o TCA norte, que por acórdão de 2016/04/16, decidiu que a aposentada deveria ser sujeita a uma junta médica (ADHOC).
Esta foi realizada em 2016/06/29, que confirmou a decisão anterior.
Assim, propõe-se a anulação do ato administrativo de 2012-03-05, que havia fixado as condições da aposentação, por incapacidade, devendo a aposentada repor todas as pensões entretanto abonadas, acrescidos dos juros de mora.
Deverá, ainda, ser promovida a devida publicação em DR, assim como, conhecimento à interessada e à entidade.
(cfr. despacho a fls. 1237 do p.a.).
19. Em 24.01.2017, foi emitido um ofício dirigido à Autora com o seguinte conteúdo parcial:
Face à alteração da sua situação perante a Caixa Geral de Aposentações, informo V. Exa. de que foi-lhe indevidamente pago o montante de € 128 967,22, a título de pensão de aposentação, nos meses de maio de 2012 a janeiro de 2017.
Assim, solicito a V. Exa. se digne regularizar a dívida acima referenciada junto da Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 30 dias, contados da data de receção da presente notificação (…)
(cfr. ofício junto a fls. 260 dos autos físicos e a fls. 1479 do p.a.).
20. Em 05.06.2017, foi elaborada uma nota por jurista da Entidade Demandada, sobre a qual se encontra aposta a menção “De acordo”, a data “2017.06.06” e uma assinatura ilegível, com o seguinte conteúdo parcial:
(…)
Por despacho de 12 de Dezembro de 2016, proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo de delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, nº 192, de 4 de Outubro de 2013, foi decidido anular o despacho de 5 de março de 2012 que havia fixado as condições da aposentação, por incapacidade, decidindo-se ainda que a interessada deveria repor todas as pensões entretanto abonadas, acrescidas de juros de mora.
Por ofício de 24 de Janeiro de 2017, a Caixa Geral de Aposentações informou a interessada de lhe ter sido indevidamente abonado nos meses de Maio de 2012 a Janeiro de 2017, a título de pensões de aposentação, o montante de € 128.967,22, quantia que deveria repor.
2. Constata-se que o despacho de 12 de Dezembro de 2016 – anulou o despacho de 5 de Março de 2012, que havia reconhecido o direito á aposentação, e decidiu no sentido da obrigação da interessada repor as pensões indevidamente abonadas no período decorrido entre Maio de 2012 e Janeiro de 2017 -, nunca foi comunicado à interessada ou ao serviço do activo.
Assim, deve a Caixa Geral de Aposentações, obrigada que está ao disposto no artigo 141º do Código do Procedimento Administrativo – onde se refere que são obrigatoriamente notificados aos interessados os actos administrativos que criam extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afectem as condições do seu exercício -, proceder com urgência à notificação do despacho proferido em 12 de Dezembro de 2016.
(…)
Naturalmente, deve considerar-se sem efeito o ofício que, em 24 de Janeiro de 2017, foi enviado à interessada. Em sua substituição, depois da interessada ser regularmente notificada do despacho de 12 de Dezembro de 2016, deve a Unidade de Abono elaborar novo ofício, no qual devem ser expressamente indicadas as razões pelas quais a Caixa Geral de Aposentações exige a reposição do montante correspondente às pensões abonadas desde Maio de 2012.
(cfr. documento a fls. 2165 do p.a.).
21. A Autora foi informada da emissão e do conteúdo do despacho de 12.12.2016 através do ofício da Entidade Demandada n.º EAC312JF.0794721/00, datado de 09.06.2017, de que consta, a final, a seguinte referência:
Este ofício anula e substitui o anteriormente enviado, em 2017-01-24.
(cfr. ofício a fls. 320 (verso) dos autos físicos e a fls. 2258 do p.a.).
22. A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais foi informada da emissão e do conteúdo do despacho de 12.12.2016 através do ofício da Entidade Demandada n.º EAC332RC.794721/00, datado de 07.06.2017 (cfr. ofício a fls. 350 dos autos físicos e a fls. 2256 do p.a.).
X
DE DIREITO
Está posta em crise a sentença com este discurso jurídico fundamentador:
“Conforme decorre do relatório supra, nos presentes autos vêm impugnados os seguintes atos da Entidade Demandada:
1) Despacho de 19.08.2016, que homologou o laudo de junta médica que considerou que a Autora à data de 06.07.2010 não estava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções;
2) Despacho de 24.10.2016, que indeferiu o pedido da Autora no sentido da constituição de junta médica de recurso;
3) Despacho de 12.12.2016, que procedeu à anulação do anterior despacho de 05.03.2012 (que por sua vez havia reconhecido o direito da Autora à aposentação), e que determinou a reposição das pensões entretanto abonadas.
Ao abrigo do disposto no art. 95.º, n.º 2, do CPTA, cumpre analisar todas as causas de invalidade que vêm invocadas contra os atos impugnados, analisando os vários atos separadamente. Para tanto, seguir-se-á uma ordem de precedência lógica e não a ordem cronológica dos atos.
Principiar-se-á, assim, pela análise da legalidade dos atos administrativos contidos no despacho de 12.12.2016, para, seguidamente, se proceder à análise dos despachos precedentes, de 18.06.2016 e de 24.10.2016.
*
I. Do despacho de 12.12.2016:
a) Do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito
A Autora invoca nos presentes autos que o despacho da Entidade Demandada de 12.12.2016, que determinou a anulação do ato administrativo de 05.03.2012 e a reposição das pensões abonadas (ponto 18 do probatório), padece de um vício de violação de lei, pelo facto de constituir uma revogação ilícita de um ato constitutivo de direitos, em violação do disposto nos artigos 140.º e 141.º do Código de Procedimento Administrativo, na versão em vigor à data do ato revogado.
Em sentido contrário, invoca a Entidade Demandada que o despacho de 05.03.2012 nunca se consolidou na ordem jurídica, nem poderia ter consolidado, na medida em que apenas surge como execução de uma sentença que foi entretanto anulada por um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que acabou por impor a renovação de todo o procedimento de aposentação.
Analisemos.
Conforme resulta do probatório, no ano de 2010, a Autora impugnou judicialmente uma decisão da Entidade Demandada que havia indeferido a sua pretensão de aposentação por incapacidade para o exercício das funções (cfr. pontos 4 e 5 do probatório).
Tal decisão obteve provimento, tendo o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela entendido que o despacho impugnado havia incorrido na violação do art. 37.º, n.º 2, al. a), do Decreto-lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que previa a possibilidade de aposentação ordinária em situações em que o interessado fosse declarado, por exame médico, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções (cfr. ponto 6 do probatório).
Pese embora a Entidade Demandada tenha apresentado recurso da decisão emitida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal para o Tribunal Central Administrativo Norte, a tal recurso foi atribuído efeito meramente devolutivo da decisão recorrida (cfr. pontos 7 e 8 do probatório).
Sucede então que, na pendência de tal recurso e em execução da sentença recorrida, em 05.03.2012, a Entidade Demandada emitiu um despacho em que deferiu a pretensão da Autora, reconhecendo o seu direito à aposentação por incapacidade (cfr. ponto 9 do probatório).
Aquilo que cumpre desde logo aferir é se tal ato é ou não um ato constitutivo de direitos cujos efeitos se consolidaram na ordem jurídica, considerando as decisões judiciais entretanto emitidas.
Para tanto, importa, antes do mais, tecer algumas considerações teóricas quanto ao efeito devolutivo do recurso judicial referido nos pontos 7 e 8 do probatório, estabelecendo a relação de tais efeitos com a execução de sentenças anulatórias no direito administrativo.
Por força do disposto no art. 143.º, n.º 1, do CPTA, no direito administrativo, em regra, o recurso tem efeitos suspensivos.
Não obstante, a lei permite a possibilidade de o tribunal lhe atribuir efeito meramente devolutivo, quando a suspensão dos efeitos seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação (cfr. art. 143.º, n.º 1, do CPTA).
Ou seja, nestas situações, a pendência do recurso não obsta a que a decisão judicial produza efeitos imediatos ou seja executada, nos termos previstos no art. 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (assim, veja-se, ABRANTES GERALDES, António Santos – Recursos no Novo Código de Processo Civil. 4ª ed. Coimbra: Almedina, 2017, p. 216).
Ainda a respeito da imperatividade e da exequibilidade da sentença judicial, vejam-se as seguintes doutas palavras dos autores Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora:
O facto de a sentença ficar sujeita a impugnação por via de recurso não invalida a imperatividade que a caracteriza, como solução jurisdicional do litígio.
(….)
A força imperativa da sentença não fica dependente de nenhum facto futuro, porque é inerente ao acto jurisdicional, constituindo uma qualidade intrínseca de toda a decisão judicial.
(…)
Ao lado do efeito primário ou fundamental da sentença – a imperatividade da decisão – outros efeitos (secundários ou laterais, hoc sensu) podem promanar dela.
Um dos mais destacados deles é a força executiva – a exequibilidade – conferida á sentenças condenatórias já transitadas em julgado, mas atribuída também às próprias sentenças pendentes de recurso, desde que o recurso, carecendo de efeito suspensivo, tenha efeito meramente devolutivo (…).
A exequibilidade é a força especial atribuída às sentenças que condenam alguém à realização de determinada prestação e consiste na possibilidade de exigir a cooperação do Estado, através do processo adequado, na realização coactiva da prestação.” (assinalado nosso, in ANTUNES VARELA, BEZERRA, J. Miguel, SAMPAIO E NORA – Manual de Processo Civil. 2ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1985, p. 699 e 700).
Isto visto, há que coadunar esta exequibilidade imediata da sentença com o dever de execução das sentenças no contencioso anulatório administrativo.
O art. 173.º, n.º 1, do CPTA, previa, na versão à data dos factos, quanto à execução de sentenças de anulação de atos administrativos, o seguinte:
Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.
Ora, foi no cumprimento de tal mandamento que a Entidade Demandada, em 05.03.2012, emitiu o ato que reconheceu à Autora o direito à aposentação (cfr. ponto 9 do probatório).
Coloca-se a questão de saber se, pelo mero facto de tal ato ter sido emitido em execução de sentença não transitada em julgado, se pode considerar que esse ato tinha um caráter apenas transitório.
Desde já se diga que não, pois nada na lei permite uma tal conclusão.
Na verdade, nos termos do art. 120.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), na versão em vigor à data da emissão do ato que reconheceu o direito da aposentação da Autora, “consideram-se atos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”.
Ou seja, a partir do momento em que são emitidos, os atos administrativos produzem os efeitos jurídicos de forma plena, apenas podendo ser revogados verificados os pressupostos apertados dos arts. 138.º e ss do CPA, na versão anteriormente em vigor.
Note-se que a Entidade Demandada não opôs ao ato em causa uma condição resolutiva, em função da sorte do recuso judicial, nem uma tal condição resolutiva pode ser inferida da mera pendência do recurso judicial.
Vejam-se, neste sentido, as doutas palavras dos autores Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, em anotação ao anterior art. 121.º do CPC, quanto às cláusulas acessórias do ato administrativo:
Outro requisito não mencionado na lei, quanto à aponibilidade destas cláusulas, é o de deverem elas constar do próprio acto a que respeitam: a sua estatuição após a prática do acto constitui uma revogação deste (correspondendo a um acto de 2.º grau), sujeita aos requisitos específicos dessa espécie, de que curam, no Código, os artigos 138.º e seguintes.” (assinalado nosso, in ESTEVES DE OLIVEIRA, Mário, COSTA GONÇALVES, Pedro e J. PACHECO DE AMORIM - Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª Edição. Coimbra: Almedina, 2005, p. 572).
Tal solução não é de estranhar num prisma processual, pois é consabido que a atribuição de efeitos devolutivos às sentenças judiciais acarreta o inconveniente de permitir a criação de situações de facto consumado.
Aliás, isso mesmo pretendeu prevenir o legislador, no n.º 4 do art. 143.º do CPTA, ao prever que, “Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos.
A este respeito, referem os autores Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha que “Desse modo se procurarão eliminar ou atenuar os inconvenientes, porventura irreversíveis, que poderiam resultar, para a parte vencida, da execução provisória da sentença, e que se tornariam injustos caso a decisão viesse a ser revogada ou alterada pelo tribunal superior.” (assinalado nosso, in AROSO DE ALMEIDA, Mário, e FERNANDES CADILHA, Carlos Alberto, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª edição. Coimbra: Almedina, 2017, p. 972).
Assim sendo, há que concluir que, em sede de execução de sentença judicial imperativa e exequível, a Entidade Demandada não se limitou a executar a sentença de forma provisória, mas emitiu um ato administrativo com plenos efeitos constitutivos do direito à reforma da Autora (cfr. pontos 8 e 9 do probatório).
Donde se conclui que estamos perante um ato constitutivo de direitos, que apenas pode ser revogado ou anulado nos termos legalmente admitidos.
Ora, tal ato, datado de 05.03.2012, foi anulado em 12.12.2016 – ou seja, mais de quatro anos depois -, com fundamento na junta médica realizada na sequência do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 04.03.2016, que revogou a sentença judicial emitida em primeira instância e condenou a Entidade Demandada a realizar nova junta médica (cfr. pontos 14 e 19 do probatório).
A tal ato revogatório já será aplicável o disposto no novo CPA, na versão aprovada pelo Decreto-lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, por força da disposição transitória contida no art. 8.º deste diploma.
Vejamos então.
Antes do mais, há que enquadrar o ato em questão como um ato de anulação, que se opera com fundamento na invalidade do ato primário (art. 165.º, n.º 2, do CPA). Pese embora tal não resulte expresso da fundamentação do ato em questão, é o que resulta da terminologia utilizada no ato – que propõe a “anulação” do ato anterior – e do facto de tal anulação assentar na emissão de um acórdão que revoga a sentença ao abrigo da qual o ato havia sido emitido, determinando a realização de nova junta médica.
A respeito da anulação administrativa, prevê o art. 168.º do novo CPA o seguinte, nos respetivos números 1 a 4:
1 — Os atos administrativos podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento pelo órgão competente da causa de invalidade, ou, nos casos de invalidade resultante de erro do agente, desde o momento da cessação do erro, em qualquer dos casos desde que não tenham decorrido cinco anos, a contar da respetiva emissão.
2 — Salvo nos casos previstos nos números seguintes, os atos constitutivos de direitos só podem ser objeto de anulação administrativa dentro do prazo de um ano, a contar da data da respetiva emissão.
3 — Quando o ato tenha sido objeto de impugnação jurisdicional, a anulação administrativa só pode ter lugar até ao encerramento da discussão.
4 — Salvo se a lei ou o direito da União Europeia prescreverem prazo diferente, os atos constitutivos de direitos podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de cinco anos, a contar da data da respetiva emissão, nas seguintes circunstâncias:
a) Quando o respetivo beneficiário tenha utilizado artifício fraudulento com vista à obtenção da sua prática;
b) Apenas com eficácia para o futuro, quando se trate de atos constitutivos de direitos à obtenção de prestações periódicas, no âmbito de uma relação continuada;
c) Quando se trate de atos constitutivos de direitos de conteúdo pecuniário cuja legalidade, nos termos da legislação aplicável, possa ser objeto de fiscalização administrativa para além do prazo de um ano, com imposição do dever de restituição das quantias indevidamente auferidas.
À luz de tal preceito e estando em causa um ato constitutivo de direitos, a Administração dispunha do prazo genérico de 1 ano para revogar o ato administrativo em causa, nos termos do n.º 2 do art. 168.º do CPA.
Pese embora no n.º 4 deste preceito se prevejam circunstâncias legais excecionais que permitem a anulação administrativa de atos constitutivos de direitos num prazo mais dilatado, de 5 anos, a verdade é que a Entidade Demandada não lançou mão de nenhuma de tais circunstâncias, tendo ainda a anulação do ato sido operada com efeitos retroativos à data a que se reportavam os efeitos do ato.
Ora, como adiante melhor veremos, uma tal retroatividade jamais seria admissível, na medida em que a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Mirandela vigorou imperativamente até à data do trânsito em julgado da sua revogação, em 04.03.2016.
Ao que acresce que o ato de anulação em causa, datado de 12.12.2016, apenas foi notificado à Autora através do despacho de 07.06.2017, pelo que o ato apenas se tornou eficaz após o decurso do prazo dilatado de 5 anos que a lei hoje admite, em circunstâncias excecionais, para a anulação de atos constitutivos de direitos (cfr. pontos 10 e 22 do probatório).
Assim sendo, há que concluir pela ilegalidade do ato anulatório de 12.12.2016, bem como do ato subsequente, constante do mesmo despacho, que determinou a reposição de todas as quantias abonadas.
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Refira-se ainda que a tal não obsta a força vinculativa do Acórdão do Tribunal Central de 04.03.2016, que tinha por objeto o anterior despacho de indeferimento da aposentação da Autora, datado do ano de 2010, e que determinou a sua anulação, bem como a retoma do procedimento administrativo, através da realização de junta médica com diferente composição (cfr. ponto 13 do probatório).
É certo que tal acórdão, ao anular o ato de conteúdo negativo, tem um efeito repristinatório da situação jurídica anterior à emissão do ato anulado, o que recolocaria a Autora numa situação de indefinição face à sua pretensão de aposentação, não fosse o ato entretanto praticado pela Entidade Demandada em 05.03.2012.
Contudo, esse efeito repristinatório já havia sido determinado pelo acórdão de 15.12.2011 (cfr. ponto 6 do probatório), alterando-se apenas os moldes em que deve operar a execução da decisão judicial. Se o acórdão de 1.ª instância impunha o deferimento da pretensão, já o acórdão que o revogou impunha a retoma do procedimento nos termos balizados pelo tribunal.
Assim sendo, a emissão do ato de 05.03.2012 traduziu-se na redefinição da situação jurídica da Autora no exercício da competência administrativa, num momento em que já vigorava o efeito repristinatório da situação jurídica da Autora, por força da anulação determinada pelo acórdão de 1.ª instância.
O acórdão de 04.03.2016, pese embora verse sobre a mesma relação jurídica, não tem como objeto nem se pronuncia quanto ao ato de 05.03.2012, entretanto exarado pela Entidade Demandada no exercício das competências que lhe são próprias.
Assim sendo, tal acórdão não irá interferir na validade do ato.
A este respeito, vejam-se as seguintes doutas palavras do autor Mário Aroso de Almeida:
Ora, entender que o regime jurídico que se deve considerar ter regido as situações em causa é aquele que teria vigorado se o acto ilegal nunca tivesse existido implica considerar que a situação se redefine como se, durante esse período de tempo, se tivesse aplicado às situações em jogo, sem soluções de continuidade, o regime jurídico que lhes teria sido aplicável na ausência daquele acto e que, pelo menos à partida, decorria das definições jurídicas que existiam á data em que o acto ilegal foi praticado – regime esse que resultava directamente da lei ou, até, de anterior pronúncia da própria Administração. E também isto, naturalmente, sem prejuízo do exercício subsequente, pelos órgãos competentes, da função administrativa, em ordem a substituir, quando tal seja possível e justificado, o regime jurídico repristinado por outro que, segundo os critérios próprios do exercício da função, se deva entender que deve disciplinar as situações em presença.” (assinalado nosso, in AROSO DE ALMEIDA, Mário – Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes, 2ª Edição. Coimbra: Almedina, 2002, p. 234).
Também à luz de tais considerações, há que concluir pela invalidade do despacho de 12.12.2016, quer na parte em que determina a anulação do ato de 05.03.2012, quer na parte em que determina a reposição das quantias efetivamente pagas à Autora a título de aposentação, por procedência do invocado vício de violação de lei, em virtude de erro de direito.
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b) Do vício de violação de lei por inexistência de base legal para a obrigação pecuniária
Invoca ainda a Autora que o ato que determina a reposição da totalidade das pensões abonadas padece de um vício de violação de lei, pelo facto de estar a criar uma obrigação pecuniária não prevista na lei, o que determina a sua nulidade, nos termos do art. 161.º, n.º 2, al. k), do novo CPA, ou pelo menos a sua anulabilidade, em virtude de a administração estar a exigir a reposição de quantias legalmente devidas, em violação dos princípios da legalidade e da boa-fé.
Ora, desde já se diga que não está em causa o vício mais gravoso de nulidade que vem invocado pela Autora, por criação uma obrigação pecuniária não prevista na lei.
Esta situação específica de nulidade não se reporta às situações em que a administração exige uma obrigação pecuniária prevista em abstrato, mas cujos pressupostos não se verificam, seja por erro de direito, seja por erro quanto aos respetivos pressupostos. Pretende tão-somente abranger aquelas situações em que a administração cria uma obrigação pecuniária sem a existência, em abstrato, de qualquer suporte legal.
Isto posto, há que ter em consideração que o ato aqui impugnado tem por fundamento a ilegalidade das pensões atribuídas, pretendendo a Entidade Demandada a reposição de dinheiros públicos indevidamente recebidos, o que se encontra, em abstrato, previsto nos arts. 36.º e ss do Decreto-lei n.º 155/92, de 28 de julho.
Assim sendo, não está em causa o vício de nulidade do ato que vem primeiramente identificado pela Autora.
Contudo, e considerando que o tribunal não está adstrito às alegações das partes no tocante ao direito aplicável (cfr. art. 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA), cumpre ainda assim aferir se o ato padece de um vício de violação de lei, quer por erro de direito, nos termos invocados pela Autora, quer por redundar na violação de decisão judicial vinculativa, conforme se passará a analisar.
Como vimos, o acórdão proferido em 1.ª instância, em 15.12.2012 (cfr. ponto 6 do probatório) produziu efeitos imperativos e imediatamente exequíveis, em virtude do efeito devolutivo atribuído ao recurso (cfr. pontos 7 e 8 do probatório).
Assim sendo, independentemente da solução atinente à questão que acima se analisou, de saber se o despacho que concedeu o direito à aposentação da Autora se consolidou ou não na ordem jurídica, a ordem de reposição das quantias recebidas até à revogação da sentença por parte do Tribunal Central Administrativo Norte é necessariamente ilegal.
Na verdade, tendo os pagamentos das pensões sido efetuados de forma legítima, ao abrigo de decisão judicial vinculativa, não houve lugar ao pagamento de quaisquer quantias indevidas, pelo que a reposição ordenada carece de base legal.
Ao que acresce que, se, como vimos, por força do efeito devolutivo do recurso, o acórdão de primeira instância se revestiu de força imperativa e foi uma decisão exequível até à respetiva revogação, que apenas ocorreu de forma definitiva com o trânsito em julgado do Acórdão do TCAN de 04.03.2016 (cfr. pontos 11 a 13 do probatório), um tal despacho vai contrariar diretamente a decisão judicial que esteve na base dos pagamentos efetuados e que se manteve em vigor até ser revogada.
Ora, uma tal circunstância acarreta a nulidade do ato, nos termos do art. 158.º, n.º 2, do CPTA, segundo o qual “A prevalência das decisões dos tribunais administrativos sobre as das autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer ato administrativo que desrespeite uma decisão judicial.
Note-se, aliás, que, caso assim não se entendesse e a Entidade Demandada pudesse eliminar retroativamente os efeitos produzidos pelo acórdão emitido em 1.ª instância, após a respetiva revogação, sempre se estaria a colocar a Autora numa situação de injustiça intolerável.
É que, seguindo-se esse entendimento, durante o tempo que mediou entre a sentença emitida em primeira instância, em 2011 (ponto 6 do probatório), e o tempo em que foi realizada a junta médica determinada pelo Acórdão do TCAN que transitou em julgado nesse mesmo processo, em 2016 (ponto 14 do probatório), a Autora estaria impedida de fazer valer o seu direito à aposentação, ainda que, por absurdo, viesse entretanto a sofrer de uma outra causa de incapacidade superveniente e indiscutível.
É que, se durante este período a Autora se encontrava numa situação efetiva de aposentação perante a Entidade Demandada, nenhuma ação se lhe impunha junto desta entidade com vista à obtenção da aposentação. Porém, em 2016, a junta médica veio a pronunciar-se quanto às condições da Autora por reporte ao ano de 2010, abstraindo da situação da Autora posterior a tal momento (ponto 14 do probatório).
Ora, seria absurdo que a Autora pudesse durante todo este período ficar privada, quer da aposentação que foi judicialmente determinada, quer de uma eventual reapreciação posterior do seu direito à aposentação, ao nível do procedimento administrativo, em virtude de vicissitudes processuais ocorridas na pendência da ação judicial que interpôs.
À luz do que vem dito, e sem necessidade de quaisquer considerações adicionais, procede também o invocado vício de violação de lei, quer por falta de base legal, quer por desrespeito de decisão judicial, o que acarreta a nulidade do ato que determinou a reposição das quantias abonadas à Autora a título de pensão.
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c) Do vício de preterição de procedimento administrativo legalmente devido
Invoca ainda a Autora que o ato constante do despacho de 12.12.2016 padece de um vício de violação de lei, pelo facto de não surgir no âmbito de um procedimento administrativo e pelo facto de ter ocorrido a preterição das formalidades essenciais, incluindo da audiência prévia. Segundo a Autora, estamos perante um ato administrativo que carece em absoluto de forma legal e foi praticado com preterição total do procedimento, nos termos do art. 161.º, n.º 2, als. g) e l), do CPA.
Vejamos então.
O ato de 12.12.2016 surge na sequência da realização de uma junta médica, convocada pela Entidade Demandada com vista ao cumprimento do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 04.03.2016, que não considerou a Autora total e permanentemente incapaz para o trabalho, por reporte ao ano de 2010 (cfr. pontos 13, 14 e 18 do probatório).
A decisão contida no despacho é exarada em concordância com a informação cujo conteúdo consta do ponto 18 do probatório e é notificada à Autora através de um ofício de 24.01.2017 e depois novamente através de um ofício de 09.06.2017 (cfr. pontos 19 e 21 do probatório).
Por fim, o despacho encontra-se assinado e nele é feita menção aos autores do ato, bem como da delegação de poderes ao abrigo da qual atuam, nos termos previstos no art. 151.º, n.º 1, als. a) e g) do CPA (cfr. ponto 18 do probatório).
Ora, se assim é, há que concluir que não está, mais uma vez, em causa o vício mais gravoso de nulidade, nem por preterição total do procedimento, que teve efetivamente lugar, nem por falta absoluta de forma legal, uma vez que o ato foi emitido sob a forma escrita, conforme determinado pelo art. 150.º, n.º 1, do CPA, em conjugação com o art. 170.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Na verdade, o vício de preterição total do procedimento diz respeito àquelas situações em que o procedimento inexiste, de todo em todo, o que não se verifica no caso dos autos, face à tramitação procedimental que vem descrita.
Por outro lado, também não procede o invocado vício de preterição de audiência prévia, que poderia acarretar a anulabilidade do ato em causa nos autos.
Vejamos porquê.
O art. 170.º, n.º 3, do CPA, prevê o seguinte, quanto às formalidades exigidas para a emissão de um tal ato anulatório:
Salvo disposição especial, são de observar na revogação ou anulação administrativa as formalidades exigidas para a prática do ato revogado ou anulado que se mostrem indispensáveis à garantia do interesse público ou dos direitos e interesses legalmente protegidos dos interessados.
Este preceito deve ser lido em conjugação com o disposto no art. 121.º, n.º 1, do CPA, segundo o qual:
Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
Ora, estando nós perante um ato que revoga o reconhecimento do direito à aposentação por parte da Autora, está indiscutivelmente em causa um ato que lhe é desfavorável.
Assim sendo, a audiência prévia traduz-se numa formalidade indispensável à tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos da Autora, para os efeitos do art. 170.º, n.º 3, do CPA.
Sucede que, conforme resulta do probatório e a própria Autora admite nos artigos 78º e 79º do r.i., esta foi notificada, ainda que através dos serviços em que se encontrava integrada, para se pronunciar quanto ao projeto de indeferimento do pedido de aposentação de incapacidade, incluindo a posterior revogação do despacho de atribuição da pensão e as demais consequências inerentes (cfr. ponto 15 do probatório).
Ora, consistindo o ato em crise na anulação do anterior ato administrativo que havia concedido o direito à aposentação por parte da Autora (cfr. ponto 18 do probatório), há que concluir que à Autora foi dada a possibilidade de se pronunciar quanto ao mesmo, antes da respetiva emissão.
Improcedem, pois, os vícios de procedimento que vêm invocados pela Autora, incluindo o vício de forma por preterição da audiência prévia.
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d) Do vício de falta de fundamentação
Finalmente, invoca a Autora que o ato contido no despacho de 12.12.2016 padece de um vício de falta de fundamentação, pelo facto de omitir elementos que sustentem a pretensa invalidade do despacho de 05.03.2012, bem como pelo facto de não conter qualquer fundamento de direito que sustente os atos nele contidos.
Vejamos se procede tal vício de forma.
Nos termos do art. 152.º do CPA, devem ser fundamentados, entre outros, os atos administrativos que neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos.
A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, nestes caso, parte integrante do respetivo ato”, nos termos do art. 153.º, n.º 1, do CPA.
Estes preceitos vêm regular o direito fundamental à fundamentação expressa e acessível de todos os atos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos, consagrado no art. 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Tem-se reconhecido que o dever de fundamentação expressa dos atos administrativos prossegue uma tripla finalidade: a de habilitar o interessado a optar conscientemente pela impugnação contenciosa do mesmo, a de assegurar a devida ponderação das decisões administrativas e a de permitir um eficaz controlo de atividades administrativas pelos tribunais (veja-se, a título meramente exemplificativo, o Ac. do STA de 03.03.2004, proc. n.º 0110/04, in www.dgsi.pt).
Assim sendo, o grau de exigência da fundamentação vai variar em função do ato em causa.
No caso dos presentes autos, está em causa a fundamentação de um ato de revogação do direito à aposentação da Autora (cfr. ponto 18 do probatório).
Tal ato, não apenas determina a produção de efeitos especialmente gravosos para a interessada, como diz respeito a matérias jurídicas particularmente complexas do ramo do direito administrativo, como sejam a execução de sentenças anulatórias e o quadro legal da anulação de atos administrativos. Tal circunstância implica a existência de um dever acrescido de fundamentação, na medida em que a fundamentação será determinante para o interessado identificar e acompanhar as efetivas motivações do autor do ato.
Na verdade, vem sendo reiteradamente afirmado na jurisprudência dos tribunais superiores que a fundamentação deve ser considerada suficiente quando permita ao respetivo destinatário perceber o raciocínio empreendido e as motivações perseguidas pelo autor do ato.
Como doutamente explana o Supremo Tribunal Administrativo, “A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação.” (assinalado nosso, in Ac. do STA de 18.12.2002, proc. n.º 048366, in www.dgsi.pt) Neste sentido, vejam-se ainda, a título meramente exemplificativo, os Acs. do STA de 03.06.1993, proc. n.º 031545, de 22.06.2004, proc. n.º 02068/02, e de 05.05.2010, proc. n.º 01081/09, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Ora, para aplicar os referidos ensinamentos jurisprudenciais ao caso concreto, há que aferir se foi possível à Autora, destinatária do ato de anulação, aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo efetuado pela Entidade Demandada, por tal forma que possam considerar-se cumpridas as três funções do dever de fundamentação, nos termos que vêm expostos: a de habilitar o interessado a optar pela impugnação do ato, a de assegurar uma ponderação das decisões e a de permitir um controlo judicial eficaz.
Se, por um lado, a fundamentação expendida permite perceber o arrazoado factual em que se baseou a Entidade Demandada para decidir no sentido que decidiu, por outro, no que respeita ao direito aplicado, a decisão em crise não contém, claramente, “a sucinta exposição” que era legalmente devida.
Na verdade, a informação em que assenta o despacho impugnado nos autos não indica um único preceito legal em que se sustente (cfr. ponto 18 do probatório).
Ora, só mediante a indicação do direito aplicável, ainda que sucinta, poderia a Autora perceber o exato enquadramento legal expendido pelo autor do ato, por forma a poder contestar, de forma esclarecida e eficaz, o motivo pelo qual o mesmo foi exarado.
É certo que acabou por lograr fazê-lo, mas fê-lo procedendo ao enquadramento jurídico que considerava aplicável, sem que lhe fosse possível sindicar diretamente o enquadramento jurídico concreto em que assentava o ato impugnado.
Há que proceder, pois, o alegado vício de forma por falta de fundamentação, em virtude da omissão dos fundamentos de direito da decisão impugnada.
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e) Do vício de violação de lei por violação dos princípios da boa-fé, da tutela da confiança e da violação do núcleo essencial dos direitos fundamentais à segurança social e à propriedade
Invoca ainda a Autora que o ato impugnado padece de um vício de violação de lei, por violação dos princípios da boa-fé, da tutela da confiança e da violação do núcleo essencial dos direitos fundamentais à segurança social e à propriedade.
Segundo alega, tais princípios são violados na medida em que o ato em crise fere a confiança por si legitimamente depositada na atuação da Entidade Demandada, que ao longo de cerca de 5 anos processou reiteradamente a pensão devida a título de aposentação.
Ora, recorrendo às palavras do autor Vieira de Andrade, a vinculação direta da atividade administrativa às normas e princípios constitucionais, “(…) projecta-se, desde logo, na aplicação das leis, impondo a respectiva interpretação em conformidade com os direitos fundamentais e autorizando mesmo, como vimos, em casos excepcionais, a desaplicação das normas manifestamente inconstitucionais.
Mas torna-se ainda evidente quando a Administração disponha de espaços próprios de decisão, seja ao nível da elaboração de regulamentos, seja no uso concreto de poderes discricionários legalmente concedidos.” (in José Carlos Vieira de Andrade, “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, Almedina, Coimbra 2010, 4ª Edição, pp. 224 e 225).
No caso dos autos, quanto aos atos contidos no despacho de 12.12.2016, não está em causa a sindicância do exercício de um poder discricionário por parte da Entidade Demandada, atentos os fundamentos do ato em crise e dos fundamentos em que assenta a presente ação, mas tão-somente a verificação da possibilidade legal de a administração pública proceder à anulação do ato e a ordenar a reposição das quantias pagas.
Assim sendo, não há que convocar princípios constitucionais que, in casu, e face ao quadro legal existente, não assumem valor autónomo invalidatório do ato.
A regulação contida no quadro jurídico que vem aplicado contém, em si, a ponderação de tais princípios.
Nessa medida, há que improceder o vício de violação de lei, por violação dos citados princípios.
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II. Da ineficácia do ato de 12.12.2016, por falta de publicação no D.R.
A Autora invoca ainda a ineficácia do ato de 12.12.2016, pelo facto de este não ter sido publicado no Diário da República, conforme era imposto pelos termos conjugados do art. 170.º, n.º 1, do CPA e do art. 100.º do Estatuto de Aposentação.
Não obstante, atenta a procedência dos pedidos anulatórios e a eficácia retroativa dos efeitos anulatórios determinados (cfr. arts. 162.º, n.º 1, e 163.º, n.º 2, do CPA), fica prejudicado, por inútil, o conhecimento de tal questão, nos termos do art. 608.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do art. 1.º do CPTA.
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III. Despachos de 19.08.2016 e de 24.10.2016
A Autora vem ainda impugnar os despachos da Entidade Demandada de 19.08.2016 e de 24.10.2016. Através de tais despachos, a Entidade Demandada homologou a decisão da junta médica realizada em 29.06.2016 (cfr. ponto 14 do probatório) e indeferiu a realização da junta médica de recurso cuja realização a Autora havia requerido (cfr. pontos 16 e 17 do probatório).
Tais atos surgem no ano de 2016, mas pretendem reportar-se à data em que foi formulada, num momento inicial, a pretensão da Autora, retomando o procedimento administrativo então iniciado (cfr. ponto 14 do probatório), o qual constituiu o objeto do processo judicial que culminou com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 04.03.2016 (cfr. ponto 13 do probatório).
Sucede que, entretanto, em 05.03.2012, a título de execução da sentença do tribunal de primeira instância a cujo recurso foram atribuídos efeitos meramente devolutivos (cfr. pontos 6 a 8 do probatório), a Entidade Demandada emitiu um ato que deferiu a pretensão da Autora (cfr. ponto 9 do probatório) e que se veio a consolidar na ordem jurídica, nos termos que supra analisámos.
Ora, assim sendo e considerando que a procedência dos pedidos anulatórios dos atos contidos no despacho de 12.12.2016, nos termos acima explanados, determina necessariamente a repristinação da disciplina constante do ato da Entidade Demandada de 05.03.2012, estes atos decorrentes da junta médica realizada tornam-se desprovidos de qualquer efeito útil, pois retomam uma relação jurídica em termos que deixaram de ser aplicáveis, pelo facto de terem sido substituídos por uma nova regulação, entretanto consolidada na ordem jurídica.
Fica, pois, prejudicado, por inútil, o conhecimento da validade de tais atos, nos termos do art. 608.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do art. 1.º do CPTA.
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IV. Da pretensão indemnizatória
Atenta a procedência das pretensões anulatórias analisadas, pelos fundamentos expostos, fica também prejudicado o conhecimento do pedido indemnizatório formulado pela Autora na p.i. a título meramente subsidiário, nos termos do art. 608.º, n.º 2, 2ª parte, do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA.
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V. Do pedido de condenação à prática de ato devido:
A Autora vem ainda pedir o reconhecimento do seu direito à aposentação, bem como, subsidiariamente, a condenação da Entidade Demandada a emitir ato que reconheça tal aposentação e, de novo subsidiariamente, a condenação da Entidade Demandada à constituição de nova junta médica de recurso.
Ora, quanto ao primeiro pedido, pelos mesmos motivos e com os mesmos fundamentos que determinaram a anulação do ato da Entidade Demandada de 12.12.2016 e atenta a respetiva anulação, nos termos acima expendidos que aqui se dão por reproduzidos, há que proceder o pedido de reconhecimento de que a Autora se encontra aposentada desde a prolação do despacho da Entidade Demandada de 05.03.2012, sem necessidade de quaisquer considerações adicionais.
Assim sendo, fica prejudicado o conhecimento dos pedidos condenatórios formulados pela Autora a título meramente subsidiário, nos termos do art. 608.º, n.º 2, 2ª parte, do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA.
X
A Caixa Geral de Aposentações (CGA) insurge-se contra esta sentença que anulou “…o ato da Entidade Demandada de 12-12-2016 que procedeu à anulação do anterior despacho de 05-03-2012”, que considerou nulo “…o ato da Entidade Demandada de 12-12-2016, que determinou a reposição das pensões abonadas” e reconheceu “…a existência do direito da autora à aposentação que lhe foi atribuída por despacho da CGA de 2012-03-05”.
Na sua óptica, esta decisão viola o princípio de separação e interdependência a que os tribunais como órgão de soberania se encontram sujeitos, ínsito no artigo 3º/1 do CPTA, o que determina a nulidade da mesma nos termos da 2ª parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, aplicável por força do artigo 1º do CPTA.
Cremos que lhe assiste razão.
Na verdade, resulta da matéria de facto assente (e aqui não questionada):
-a Autora/Recorrida impugnou judicialmente o despacho proferido pela Direção da CGA, em 15 de julho de 2010, no uso da delegação de poderes publicada no D.R., II. Série, nº 50, de 11 de março de 2008, pelo qual lhe foi indeferido o pedido de pensão de invalidez, em virtude daquela não se encontrar absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, de harmonia com o parecer da Junta de Recurso realizada em 6 de julho de 2010, conforme disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 37º do Estatuto de Aposentação (pontos 4 e 5 do probatório);
-o Tribunal a quo, por onde a referida acção correu os seus termos, sob o nº 467/10.9BEMDL, em 15 de dezembro de 2012, julgou provada e procedente a acção proposta pela Autora, anulando o acto impugnado (ponto 6 dos factos assentes);
-A CGA/Recorrente, não se conformando com o teor da decisão, em 16 de janeiro de 2012, interpôs recurso, com efeito suspensivo, para este TCAN, com fundamento em vício de violação de lei, por usurpação de poderes, em virtude de o Tribunal se ter substituído à entidade competente (Junta Médica), ao decidir que a Autora se encontrava total e permanentemente incapaz para o exercício de funções (ponto 7 dos factos assentes);
-a Autora requereu que, ao abrigo dos nºs 1, 3 e 5 do artigo 143º do CPTA, o recurso jurisdicional interposto pela Caixa tivesse efeito meramente devolutivo, o que foi concedido pelo Tribunal na mesma decisão em que determinou a subida dos autos a este TCA N (ponto 8 da factualidade provada);
-face ao efeito devolutivo atribuído pelo Tribunal ao recurso interposto pela CGA foi fixada pensão de invalidez à interessada, por despacho da Direcção de 5 de março de 2012, a partir da data em que foi proferido o primeiro despacho considerado ilegal pelo Tribunal, ou seja, desde o despacho da Direcção de 7 de Agosto de 2009, proferido sobre o parecer da Junta Médica da CGA, realizada em 24 de julho de 2009 (pontos 9 e 10 supra);
-o Acórdão deste TCAN, de 17 de maio de 2013, revogou o Acórdão do TAF de Mirandela e manteve, por válido e eficaz, o acto administrativo consistente no despacho da Direcção da CGA de 15 de julho de 2010, que lhe indeferiu o pedido de aposentação, por ter sido entendido que não existe erro manifesto e grosseiro (ponto 11 do probatório);
-a Autora requereu, em tempo, para a conferência deste TCAN, a nulidade e subsidiariamente a aclaração do Acórdão 17 de maio de 2013, pedido que foi integralmente indeferido, com os fundamentos constantes do Acórdão, de 13 de setembro de 2013;
-por força da revogação do despacho de 5 de março de 2012 da Direcção da CGA, que atribuiu a pensão de invalidez à Autora, por imposição do TAF de Mirandela, e com a repristinação do despacho da Direcção da CGA, de 15 de julho de 2010, que lhe indeferiu o pedido de aposentação, por ter sido considerado válido e eficaz por este TCAN, a Autora teria de repor todas as quantias que recebeu da CGA a título de aposentada, acrescidas dos respectivos juros moratórios desde a data em que foram colocadas à sua disposição;
-não se conformando com o teor do aludido Acórdão deste TCAN, a Autora, em 17 de outubro de 2013, interpôs recurso de revista, com efeito suspensivo, para o Supremo Tribunal Administrativo;
-em 28 de maio de 2015, o STA proferiu Acórdão a conceder provimento ao recurso, declarando a nulidade do Acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos a este TCAN, por motivo de não terem sido apreciadas por aquele Tribunal as ilegalidades resultantes da irregular composição das Juntas Médicas e da preterição da formalidade de audiência prévia que haviam sido arguidas pela Autora (ponto 12 dos factos assentes);
-na base daquela decisão está o facto de as Juntas Médicas a que a Autora foi submetida terem sido consideradas manifestamente ilegais por não terem contemplado na sua composição clínico especialista na área da psiquiatria ou da psicologia forense - áreas clínicas sobre as quais incidem as patologias da Autora, tal como disposto no artigo 24º e segs. da Lei 45/2004, de 19 de agosto, que estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses;
-em cumprimento do Acórdão deste TCAN de 4 de março de 2016 a CGA desenvolveu as diligências necessárias à realização de uma Junta Médica (Ad hoc) composta por especialistas clínicos das áreas das patologias de que a Autora alega padecer (nº 13 dos factos assentes);
-a Junta Médica Ad Hoc, em 29/06/2016, composta por um especialista em psiquiatria, um especialista em psicologia forense e um especialista em oncologia, concluiu, em 06/07/2010 (data da anterior Junta de Recurso), que a Autora não sofria de incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho e também que não estava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, o que foi homologado por despacho da Direcção da CGA de 19/08/2016 (ponto 14 dos factos assentes);
-em 09/09/2016 a Autora requereu a realização de uma Junta de Recurso (nº 16 dos factos assentes);
-por despacho de 24/10/2016 a CGA indeferiu o pedido de Junta de Recurso com o fundamento de que a Junta Médica Ad Hoc, realizada em 29/06/2016, e cujo auto foi homologado em 19/08/2016, reveste a natureza de Junta Médica de Recurso nos termos e para os efeitos do artigo 95º do Estatuto da Aposentação, visto ter vindo substituir a anterior Junta Médica de Recurso realizada em 6 de julho de 2010 e anulada na sequência da referida acção administrativa especial (ponto 17 dos factos assentes);
-em 12/12/2016 a CGA decidiu anular o despacho de 05/03/2012 que havia fixado as condições da aposentação por incapacidade da Autora, decidindo ainda que aquela deveria repor todas as pensões entretanto abonadas, acrescidas dos juros de mora (ponto18 dos factos assentes);
-por ofício de 24/01/2017 a CGA informou a Autora de que lhe havia sido abonada, indevidamente, nos meses de maio de 2012 a janeiro de 2017, a título de pensões de aposentação, o montante de € 128 967,22, soma que deveria repor (ponto 19 do probatório).
Ora, tal como alegado, em face desta matéria considerada provada pelo Tribunal recorrido e não posta em crise nesta sede, é evidente que cai por terra toda a argumentação relativa à consolidação na ordem jurídica do despacho de 05/03/2012.
Como bem advoga a Recorrente, com a revogação da decisão de 1ª instância, e a declaração de invalidade de todo o procedimento de aposentação da Autora, aquele despacho de 05/03/2012 deixou de ser válido na ordem jurídica, tendo sido evidentemente abrangido pelo caso julgado formado pela decisão deste TCAN.
Na verdade, nem se entende como se pode pretender que se mantenha o despacho que reconheceu à Autora a aposentação com fundamento em incapacidade, quando, em execução daquela decisão, a Junta Médica de 19/06/2016, composta nos termos definidos por este Tribunal ad quem, por clínicos da especialidade, conclui que, afinal, a Autora não sofria de incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho e que também não estava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções.
A reconstituição do procedimento de aposentação da Autora decorrente da execução do referido Acórdão originou uma nova apreciação da sua situação clínica por aquela junta médica ad-hoc que teve por escopo apreciar, novamente, toda a situação clínica da Autora e relatórios apresentados, tendo concluído, repete-se, que a mesma não sofria de incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho e que também não estava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções.
É óbvio que, sem prejuízo do mérito e da competência técnica dos peritos médicos que subscreveram os relatórios apresentados pela Autora, os seus juízos não são determinantes em sede de reconhecimento do pressuposto da aposentação por incapacidade.
A verificação da incapacidade para efeitos de aposentação pertence única e exclusivamente à Junta Médica da CGA, inserindo-se no âmbito de uma actividade a que a lei atribuiu discricionariedade técnica, que se traduz na aplicação dos princípios e critérios extrajurídicos, de natureza técnica, próprios das ciências médicas.
Ora, a tecnicidade e a especialização dos conhecimentos aplicados conduz a que a fiscalização jurisdicional sobre o conteúdo das soluções se restrinja a casos-limite, a situações excepcionais em que se torne patente, mesmo a um leigo, o carácter grosseiramente erróneo dos resultados.
Só nestes casos extremos, de erros e desacertos manifestos, critérios ou juízos ostensivamente inconsistentes ou arbitrários, é que o tribunal se imiscuirá no exercício da discricionariedade técnica da Administração (neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STA de 22/03/1990/proc. 18.093, de 16/02/2000/proc. 38862 e de 30/01/2002/proc. 47.657).
O parecer da Junta Médica, constituída nos termos definidos por este TCAN, concluiu que o quadro clínico da Autora não consubstanciava uma incapacidade absoluta e permanente para o exercício das suas funções, pelas razões técnicas aí explicitadas.
Ora, por ofício de 24/08/2016, do qual se deu conhecimento à Autora, no âmbito da audiência prévia, a CGA informou do resultado da Junta Médica realizada em 29/06/2016, tendo anexado cópia integral do respetivo laudo, homologado por despacho da sua Direcção em 19/08/2016.
A Autora foi ainda informada de que o seu pedido de aposentação iria ser, em princípio, indeferido e de que dispunha de um prazo de 10 dias úteis para se pronunciar.
E, tendo-se pronunciado no âmbito da audiência prévia, por despacho de 12/12/2016, foi decidido anular o despacho de 05/03/2012 que havia fixado as condições da aposentação por incapacidade, decidindo-se ainda que a Autora deveria repor todas as pensões entretanto abonadas, acrescidas de juros de mora.
Do exposto decorre, de forma claríssima, que o despacho de 12/12/2016, porque observadas todas as regras procedimentais previstas no Código do Procedimento Administrativo e porque proferido na sequência do Acórdão deste TCAN em 04/03/2016, é um acto administrativo válido.
É que a CGA/Recorrente limitou-se, nos termos do artigo 173º do CPTA, a executar esta decisão.
A Caixa Geral de Aposentações estava obrigada a executá-la, o que implicava a repetição da Junta Médica de recurso nos termos aí definidos, ou seja, com a presença de médicos especialistas das patologias de que a Autora padece, o que fez.
Porém, deste Acórdão não resulta a obrigação da CGA decidir de determinada maneira (no caso, no sentido da incapacidade total e permanente da Autora para o exercício das suas funções); tal matéria é do foro clínico - neste sentido decidimos em 03/06/2016, no âmbito do proc. 1485/09.5BEPRT, cujo sumário é do seguinte teor:
I- Os médicos relatores, os peritos que integram as comissões de verificação, de reavaliação e de recurso, bem como os assessores técnicos de coordenação, actuam com a independência técnica exigida pela sua própria função.
II- As deliberações das comissões são actos médicos, produzidos ao abrigo da discricionariedade técnica, e são relativamente insindicáveis pelo Tribunal, que só pode controlar os aspectos externos e formais do acto sob pena de violar as competências próprias dos médicos e assim, o princípio da separação de poderes.
III- A tecnicidade e especialização dos conhecimentos aplicados conduz a que a fiscalização jurisdicional sobre o conteúdo das soluções se restrinja a casos - limite, a situações excepcionais em que se torna patente, mesmo a um leigo, o carácter grosseiramente erróneo dos resultados que a Administração afirma estarem fundados em regras técnicas;
III.1- só em casos extremos, de erros e desacertos manifestos, critérios ou juízos ostensivamente inconsistentes ou arbitrários, é que o Tribunal se imiscuirá no exercício da discricionariedade técnica da Administração.
Em suma:
-a decisão recorrida, tal como alegado, viola o princípio da separação e interdependência dos poderes de poderes, a que os tribunais como órgão de soberania se encontram sujeitos, inserto no nº 1 do artigo 3º do CPTA[ Artigo 3.º Poderes dos tribunais administrativos
1 - No respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação. ];
-com a declaração de invalidade de todo o procedimento de aposentação da Autora/Recorrida, o despacho de 05/03/2012 deixou de ser válido na ordem jurídica, tendo sido evidentemente abrangido pelo caso julgado formado pela decisão deste TCAN de 04/03/2016;
-a reconstituição do procedimento de aposentação da Autora decorrente da execução do referido Acórdão originou uma nova apreciação da sua situação clínica por aquela Junta Médica ad hoc que teve por escopo apreciar, de novo, toda a situação clínica da Autora e relatórios apresentados, tendo concluído que a mesma não sofria de incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho e que também não estava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções;
-o parecer da Junta Médica, constituída nos termos definidos por este Tribunal, concluiu que o quadro clínico da Autora não consubstanciava uma incapacidade absoluta e permanente para o exercício das suas funções, pelas razões técnicas aí constantes;
-o despacho de 12/12/2016, porque observadas todas as regras procedimentais previstas no CPA e porque proferido na sequência do Acórdão deste Tribunal ad quem, é um acto administrativo válido;
-a contrario sensu, não se pode corroborar a leitura de que a aqui Recorrente não acatou o preceituado na alínea b) do nº 2 do artigo 641º do CPC;
-também o apelo aos princípios constitucionais não pode ser acolhido;
-na verdade, os princípios da boa-fé e da confiança respeitam à necessidade de se ponderarem os valores fundamentais de direito, pertinentes no caso concreto, em função designadamente da confiança suscitada na contraparte por determinada actuação e do objectivo a alcançar - cfr. Diogo Freitas do Amaral - Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, 2009, págs. 133 a 138; Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos - Direito Administrativo Geral, Tomo I, 3ª ed., Dom Quixote, 2008, págs. 220 a 225;
-conforme é jurisprudência dos tribunais superiores, para que exista violação dos princípios da boa-fé e da confiança é necessário que tenham sido criadas expectativas no particular minimamente sólidas, censurando-se os comportamentos que sejam desleais e incorrectos, bem como as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas - cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional nº 160/00, de 22/03/2000, nº 109/02, de 05/03/2002, nº 128/02, de 14/03/2002 e do STA de 11/09/2008, proc. 0112/07 e de 13/11/2008, proc. 073/08;
-ainda na definição que nos é dada pelo Professor Freitas do Amaral, a justiça é “o conjunto de valores que impõem ao Estado e a todos os cidadãos a obrigação de dar a cada um o que lhe é devido em função da dignidade da pessoa humana” (ob. cit. págs. 130 e 131);
-acresce que o princípio fundamental consagrado no artigo 266º/2 da CRP é o princípio da justiça, sendo que os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da boa-fé são subprincípios que se integram no princípio da justiça (autor e obra cit., pág. 134);
-assim, o artigo 6º-A, do CPA, veio acolher expressamente o princípio da boa-fé, no direito administrativo, dispondo que “No exercício da actividade administrativa, e em todas as suas formas e fases, a Administração e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé” (v. n.º 1);
-por outro lado, o respeito pela boa-fé realiza-se através da ponderação dos “(...) valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas e, em especial: a) da confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa; b) do objectivo a alcançar com a actuação empreendida” (v. o seu n.º 2);
-ora, uma das mais importantes concretizações da boa-fé a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º-A, é o princípio da protecção da confiança, que se traduz numa regra ético-jurídica fundamental, já que impõe que sejam asseguradas as “legítimas expectativas” criadas aos cidadãos, baseadas na conduta de outrem;
-destarte se protegem os particulares, relativamente aos comportamentos administrativos que objectivamente inculquem uma crença na sua efectivação;
-todavia, a tutela da boa-fé não é absoluta, porquanto só poderá ocorrer mediante a verificação de certos pressupostos, a saber: a) existência de uma situação de confiança, traduzida na boa-fé subjectiva da pessoa lesada; b) existência de elementos objectivos capazes de provocarem uma crença plausível; c) desenvolvimento efectivo de actividades jurídicas assentes nessa crença, d) existência de um autor a quem se deva a entrega confiante do tutelado (vide autor e obra citadas, págs. 149/150);
-com efeito, “(...) a confiança criada, a boa-fé, não é factor isolado de valorização duma conduta jurídico-administrativamente relevante” (Mário Esteves Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, em Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2ª ed., pág. 116);
-mais ensinam“(...) é ousada essa cláusula geral, porque refere o dever de boa-fé a todas as “formas e fases” da actividade administrativa, quando, por exemplo, nalgumas dessas formas (...) não sobra praticamente campo de valorização jurídica do princípio da boa-fé para além da garantida pela intervenção dos princípios da (legalidade e da igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e justiça. (...).“ (ob. cit., pág. 112);
-de resto, ainda nas palavras dos mesmos Autores “(...) Subjectivamente, a boa-fé é essencialmente um estado de espírito, uma convicção pessoal sobre a licitude da respectiva conduta, sobre estar a actuar-se em conformidade com o direito” (ob. cit., pág. 108);
-o que pressupõe e implica, no seguimento do entendimento perfilhado, que o princípio da boa-fé perde forçosamente a sua força normativa, se e quando a Administração Publica se vê confrontada com a obrigação vinculada e estrita de obedecer à Lei e ao Direito;
-voltando ao caso em concreto há que concluir que a conduta da Recorrente respeitou a determinação judicial e norteou-se pelas posições da Doutrina e da Jurisprudência em situações similares; é, pois, conforme ao princípio da legalidade;
-a acolher-se a leitura da Autora teriam de ser realizadas tantas Juntas Médicas quanto as necessárias para alcançar o seu fim;
-ademais, não se descortina qualquer actuação da CGA/Recorrente minimamente indiciadora de ter incutido na Autora/Recorrida, a convicção séria e fundada de que a sua situação era caso arrumado/resolvido;
-o apelo ao direito à segurança social, em especial, na sua dimensão referente ao direito à percepção de uma pensão, previsto nos nºs 1, 3 e 4 do falado artº 63º da CRP ou o direito à propriedade privada, contemplado no artigo 62º da mesma Lei Fundamental, nem sequer densificados, também tem de soçobrar;
-aliás, a este respeito, até o próprio Tribunal a quo frisou : …, não há que convocar princípios constitucionais que, in casu, e face ao quadro legal existente, não assumem valor autónomo invalidatório do ato. A regulação contida no quadro jurídico que vem aplicado contém, em si, a ponderação de tais princípios. Nessa medida, há que improceder o vício de violação de lei, por violação dos citados princípios.
Procedem, pois, todas as conclusões da alegação; tal equivale a dizer que a sentença sob escrutínio, porque proferida em violação do princípio da separação e interdependência dos poderes (por usurpação de competências), incorreu em erro de julgamento de Direito e não pode ser mantida na ordem jurídica.
***
DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se a sentença e julga-se improcedente a acção.
Custas pela Recorrida.
Notifique e D.N.
Porto, 19/04/2018
Ass. Fernanda Brandão