Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00756/10.2BECBR-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/15/2019 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | EXECUÇÃO. ACTOS DESCONFORMES. NULIDADE |
| Sumário: | I) – Nos termos do art.º 176º, n.º 5, o autor/exequente pode na petição inicial “pedir ainda a declaração de nulidade dos atos desconformes com a sentença” (ou a anulação dos que mantenham, sem fundamento válido, a situação constituída pelo acto anulado); esse é um pedido a formular aí e a decidir no tempo de subsequente decisão, após tramitação de contestação e eventual réplica que se lhe siga - arts.º 1716º, nº 5, 177º e 179º, n.º 2, do CPTA. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | CAFBS |
| Recorrido 1: | Ministério do Planeamento e Infraestruturas |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: CAFBS (Rua D…, 3420-053 Tábua), interpõe recurso jurisdicional de decisão de 13/09/2018 do TAF de Coimbra, que em processo de execução - onde figuram também o Ministério do Planeamento e Infraestruturas e a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Inclusão e Emprego (POISE) -, indeferiu “o pedido de declaração de nulidade da nova decisão, feito pela Exequente”. * A recorrente remata o recurso com seguintes conclusões:1) O incumprimento do julgado, pela Administração, vem expressa e claramente reconhecido pelo Tribunal a quo, quanto à fundamentação do ato no que diz respeito à exigência do mínimo de 58,50 pontos para ver aprovada a candidatura. 2) Deste modo, se é inequívoco, como é, que o ato é desconforme com a sentença exequenda e, bem assim, com a sentença executiva proferida na fase declarativa da execução, é neste processo executivo que essa desconformidade tem que ser conhecida e é neste processo executivo que têm que se retirar as devidas consequências (mormente, declarando-se a nulidade do ato ou, se assim se entendesse e porque nada o impedia, anulando-se o mesmo - cfr. art. 179.º, n.º 2 do CPTA). 3) A tal não obsta o facto de existir sentença proferida no processo de execução transitada em julgado, até porque não está em causa qualquer alteração dessa decisão ou a reapreciação da questão apreciada, não havendo, não podendo haver, esgotamento do poder jurisdicional quanto à constatação do incumprimento das vinculações que a Administração foi condenada a respeitar e respetivas consequências. 4) É que rege, nesta sede, o princípio da plenitude da execução, nos termos do qual todas as questões relativas à situação jurídica (executiva) em litígio devem ser resolvidas nesse processo, e que é ínsito ao direito à tutela jurisdicional efetiva na vertente do direito à tutela jurisdicional executiva efetiva, do qual, por outra banda, emerge o direito à execução da sentença, incluindo o direito à execução forçada da sentença. Tudo isto, ademais, decorre da obrigatoriedade das decisões judiciais que emana do Estado de Direito democrático e constitui seu garante. 5) Sob outro enfoque, se a Administração persiste em não executar a sentença (mesmo sob a cominação da sanção pecuniária compulsória), sem que exista causa legítima de inexecução aceite pelo interessado e/ou judicialmente reconhecida, e está em causa a prática de ato que implica a formulação de valorações próprias da função administrativa, como é o caso (dever de fundamentar o ato), então restará a possibilidade do interessado requerer a fixação de indemnização pela inexecução ilícita da sentença – cfr. art. 179.º, n.º 6 do CPTA. 6) Esta fase de arbitramento de indemnização por inexecução compreende-se, também, no processo executivo, não só quando a inexecução seja lícita (por força de causa legítima de inexecução reconhecida pelo Tribunal), mas também quando é ilícita – como é o caso que nos ocupa. 7) Acresce que, no caso concreto, porque não se trata de incumprimento por mera inércia, mas antes por força de desconformidade do ato praticado com o julgado, impunha-se a prévia decisão judicial que julgasse o incumprimento e, consequência necessária, declarasse a nulidade do ato, ainda que parcial (ou anulasse o mesmo). 8) Não podendo o Digno Tribunal a quo limitar-se a constatar o incumprimento do julgado sem daí retirar as devidas consequências, privando assim a Exequente de fazer valer o seu direito indemnizatório nesta sede (própria) e remetendo-a para novo processo impugnatório. Está-se assim, verdadeiramente, a premiar o incumpridor! 9) Isto, repise-se, quando o Digno Tribunal a quo tem poder jurisdicional para declarar a nulidade (ou anular o ato), pois o processo executivo é pleno e só termina com o cumprimento do julgado ou com a fixação da indemnização por inexecução, legítima ou ilegítima, da sentença. 10) Assim, decorre de tudo quanto vimos de expor que a decisão recorrida não pode manter-se na ordem jurídica, por incorrer em erro de julgamento e violar o princípio da plenitude do processo executivo e o direito da Exequente à execução da sentença, ínsitos ao direito à tutela jurisdicional executiva efetiva (cfr. arts. 20.º e 268.º da CRP, 2.º, n.º 1 do CPTA, 6.º, n.º 1 da CEDH), bem como os arts. 158.º e 179.º, n.º 6 do CPTA e 205.º, n.ºs 2 e 3 da CRP, impondo-se a respetiva revogação. * Contra-alegou a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Inclusão e Emprego (POISE) – Presidente e Vogais da Comissão Directiva -, concluindo:A. A prática do novo ato administrativo, respeitou as vinculações estabelecidas, nomeadamente no tocante à fundamentação do ato no que diz respeito à exigência da notação de 58,50 pontos em 100 como limite mínimo para aprovação das candidaturas, explicitando-se, por que razão ou de que forma se chegou à fixação dessa notação mínima necessária. B. A análise e avaliação de todas as candidaturas obedeceu a critérios e regras previamente definidas e divulgadas. Por outro lado, a análise, a avaliação e a pontuação das candidaturas não foi efetuada por comparação, restringindo-se ao mérito intrínseco e individual de cada uma. Dito de outro modo, se a candidatura da exequente tivesse sido a única, a sua avaliação e pontuação seria exatamente a mesma. C. Mediante a qualidade intrínseca da fundamentação que acompanhou cada uma das candidaturas submetidas, procedeu-se à verificação e valoração de cada critério da grelha de análise, procedimento que permitiu a hierarquização das candidaturas apresentadas a financiamento no concurso e, por conseguinte, a seleção dos projetos formativos que melhor garantem as prioridades de política pública nacional e regional, tendo em conta as pontuações individuais. D. A pontuação atribuída na grelha de análise traduz a avaliação que o órgão instrutor fez do contributo concreto da proposta formativa candidatada para as prioridades consubstanciadas nos diversos critérios. As entidades, na sua candidatura, que materialmente corresponde verdadeiramente a um requerimento de cofinanciamento, devem assegurar que a candidatura apresentada demonstra, de forma inequívoca, que o projeto formativo irá concorrer para a prossecução dos objetivos estabelecidos para a Tipologia e para o Programa. E. Neste enquadramento, e reportando-nos concretamente à candidatura da exequente CAFBS, a análise, avaliação e pontuação encontrou como critério delimitador os elementos apresentados pela entidade em sede de instrução da candidatura, tendo por base os critérios de seleção previstos na grelha de análise previamente determinados para aferir o índice de profundidade, objetividade, e adequação às especificidades necessárias para justificar o cofinanciamento. * Contra-alegou o Ministério do Planeamento e Infraestruturas, concluindo:1ª) É indiscutível que a Executada, em cumprimento da sentença do TAF de Coimbra, emitiu um novo ato administrativo referente à candidatura da recorrente; 2ª) Esse novo ato administrativo foi emitido no seguimento e em decorrência da anulação, pelo TAF de Coimbra, do inicial ato que indeferiu a candidatura da ora recorrente; 3ª) É também indiscutível, que a sentença emitida pelo TAF de Coimbra no processo de execução já transitou em julgado; 4ª) Desta forma, a impugnação do novo ato, invocando-se, para tanto, vícios que teriam ocorrido e que inquinariam de ilegalidade tal ato, não pode ser feita no processo de execução, mas sim através da dedução de ação administrativa contra tal acto; 5ª) O despacho recorrido não merece, assim, qualquer censura; 6ª) Em qualquer caso, e sem prescindir, o novo ato administrativo não padece de qualquer ilegalidade; 7ª) Desde logo, a circunstância de ter sido notificado o destinatário do novo ato para se pronunciar, é, apenas e só, o estrito cumprimento do notificar o destinatário para o exercício, querendo, do direito de audição; 8ª) Por outro lado, na emissão do novo ato administrativo, houve a reavaliação da candidatura da ora recorrente; 9ª) Ficou claro, à luz das normas aplicáveis ao concurso, que o concorrente apenas cumpria parcialmente os critérios, 1, 2, 3, 4, 5, 8, 11 e 12; 10ª) Ficou, também, claro, que não tendo a concorrente histórico quanto à formação profissional, não cumpria o critério 9; 11ª) Como claro ficou, que a concorrente não apresentou informação que permitisse a sua pontuação quanto ao critério 10; 12ª) Demonstrado também ficou, em face da dotação financeira disponível para o programa em causa e tendo em conta o número de candidaturas, que só era possível aceitar e financiar candidaturas com uma pontuação igual ou superior a 58,5 pontos, o que não era o caso da ora recorrente. * O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º do CPTA, não tendo emitido parecer.* Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.* Os factos, documentalmente suportados pelas respectivas peças processuais infra referidas:1º) - Por decisão datada de 19/07/2012, no processo a que os presentes autos de execução se encontram apensos, foi julgada parcialmente procedente a acção, estatuindo: - Anulo, por ferido dos vícios de incompetência, de insuficiência de fundamentação quanto a vários dos critérios de avaliação, conforme vai exposto supra, e de erro ostensivo de direito na interpretação do critério de avaliação nº 10 da grelha de análise, a decisão da Srª Vogal da Comissão directivas do POPH datada de 27/7/2010 que indeferiu a candidatura da Autora supra identificada. - Condeno o Ministério Réu a, pela comissão directiva do POPH, praticar novo acto de avaliação e apreciação da candidatura, sem incorrer nos vícios acima referidos, tal como são identificados na fundamentação desta sentença. 2º) - Confirmada em 08/10/2013, por decisão do TAF que decidiu reclamação para a conferência 3º) - Vindo este TCAN, em 04/12/2015, a negar provimento ao recurso interposto. 4º) - A autora/exequente, intentou execução, onde peticionou: “(…) deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada, condenando-se a Administração Executada a proferir ato administrativo, pela Autoridade de Gestão do actual Programa Operacional Inclusão Social e Emprego (POISE), nos termos do n.º 2 do Despacho n.º 2702-C/2015, de 13/03/2015, referente à candidatura da exequente supra identificada, nos seguintes termos: a) ponderando a pronúncia apresentada pela exequente em sede de audiência prévia; b) fundamentando o ato no que diz respeito à dotação de 58,50 pontos como limite mínimo para aprovação das candidaturas, explicitando, precisa e concretamente, por que razão ou de que forma se atingiu essa dotação, o que implica que se dê a conhecer como foram avaliadas e ordenadas todas as candidaturas apresentadas ao programa em causa; c) avaliando e valorando efetiva e concretamente a candidatura da exequente quanto ao critério 10 da grelha de análise, ou seja, quanto ao “Contributo para o desenvolvimento das competências profissionais nos domínios da inovação e da sociedade da informação”; d) fundamentando a avaliação efetuada da candidatura quanto aos critérios 11 e 12 da grelha de análise, no sentido de dar a conhecer as demais candidaturas à tipologia em causa para que possa sindicar-se o juízo comparativo contido no ato, a este passo; para todos os efeitos e com todas as legais consequências.”. 5º) - Após oposição e réplica, o TAF decidiu em 25/03/2016: «(…) Julgo procedente a presente acção executiva e condeno o Executado Ministério do Planeamento e das Infra-Estruturas a cumprir com o julgado, emitindo, pela Comissão Executiva do POISE (ou por órgão constituído ad hoc, caso já tenham cessado as competências desta em matéria do POPH conforme o disposto no n.º 2 do despacho n.º 2702-C/2015 DR 2.ª n.º 51 de 13/3/2015) com eficácia retroactiva, o acto administrativo de apreciação e avaliação da candidatura da Exequente, acima melhor identificada, respeitando as seguintes vinculações: a) Apreciar a pronúncia apresentada pela exequente em sede de audiência prévia, como todas as legais consequências; b) Fundamentar o acto (também) no que diz respeito à exigência da notação de 58,50 pontos em 100 como limite mínimo para aprovação das candidaturas, explicitando, precisa e concretamente, por que razão ou de que forma se fixou essa dotação. c) Avaliar efectiva e concretamente a candidatura da exequente quanto ao critério 10 da grelha de análise, ou seja, quanto ao “Contributo para o desenvolvimento das competências profissionais nos domínios da inovação e da sociedade de informação”; d) Fundamentar a avaliação da candidatura (também) quanto aos critérios 11 e 12 da grelha de análise, no sentido de dar a conhecer a matéria de facto necessária para que um destinatário normal refaça qualquer juízo, designadamente relativo, de comparação, que aí, eventualmente, se venha a expressar. (…)» 6º) - Posteriormente veio a exequente, entendendo que “estamos perante uma situação de inexecução ilícita de decisão judicial” peticionar ao tribunal seguintes providências: a) condenar os Exmos. Senhores DJFL, Presidente da Comissão Diretiva do Programa Operacional Inclusão Social e Emprego (POISE), AIMLSP e MMFFBM, Vogais Executivas da Comissão Diretiva, em sanção pecuniária compulsória no montante diário de € 55, por cada dia de atraso na execução da sentença proferida nos autos e até seu integral cumprimento; b) ordenar a passagem de certidão dos presentes autos e respetiva remessa aos Serviços do Ministério Público territorialmente competentes para instauração de processo-crime por desobediência qualificada; para todos os efeitos e com todas as legais consequências.” 7º) - Seguiram-se respostas do Ministério e Presidente e Vogais da dita Comissão Directiva, dando conta de estar cumprida a supra referida decisão do TAF de 19/07/2012, por projecto de indeferimento convertido em decisão final proferida em 27/11/2013 pelo Presidente da Comissão Directiva do Programa Potencial Humano. 8º) - Ao que veio a exequente peticionar: a) deve determinar-se o desentranhamento do requerimento e documentos juntos pela Executada, por legalmente inadmissíveis e extemporâneos; b) sem conceder, caso assim não se entenda, deve a decisão junta pela Entidade Administrativa ser declarada nula; c) impondo-se sempre que a Administração dê integral cumprimento à decisão judicial proferida nos autos e transitada em julgado, para todos os efeitos e com todas as legais consequências. 9º) - Recaindo decisão do TAF, de 31/01/2018, de onde se extracta o seguinte: «(…) Da questão da declaração de nulidade da decisão da Comissão Directiva de 27.11.2013 Constata-se que a Comissão Directiva do POISE praticou uma nova decisão em 27.11.2013, pretensamente no sentido de dar cumprimento à decisão judicial proferida em sede declarativa por este Tribunal em 19.7.2012. A Exequente pretende que esta decisão seja declarada nula. A Sentença proferida em 19.7.2012 judicial foi objecto de recurso que viria a ser julgado improcedente em 4.12.2016 (cf. 1. do probatório), pelo que não se pode, em rigor, dizer que a decisão foi proferia em violação do caso julgado quando ainda este não se tinha formado, pelo que o seu desvalor sempre se reconduziria à mera anulabilidade. Será, então, de julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade da mesma. Isto, sem prejuízo, do dever de cumprimento da decisão judicial proferida nos presentes autos. O art. 205.º, n.º 2, da Constituição ainda prevê que «As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.» (sublinhado nosso). Ora, quando chamada a carrear os elementos de facto e de direito nos presentes autos executivos, as Entidades Executadas nada disseram sobre a existência de um acto jurídico praticado entretanto sobre o acto anulado, nem invocaram nenhuma causa legítima de inexecução. O Tribunal apreciou a pretensão da Exequente, e veio a proferir decisão condenatória. Essa decisão proferida nos presentes autos, ela própria transitada em julgado, tem força executória, prevalece sobre as decisões de quaisquer outras autoridades públicas, e deverá, sem prejuízo da impossibilidade absoluta ou elevado prejuízo para o interesse público (não invocados até agora), ser integralmente cumprida. Importa, contudo, atentar na situação de facto existente para aferir, então, se a Sentença de 25.3.2016 se encontra cumprida e se se justifica a aplicação de sanção pecuniária compulsória. (…) Face ao supra exposto, determino a aplicação da Sanção Pecuniária Compulsória aos titulares do órgão incumbido da execução, os Senhores DJFL, Presidente da Comissão Directiva do Programa Operacional Inclusão Social e Emprego, AIMLSP e MMFFBM, Vogais Executivas da mesma Comissão Directiva do POISE, nos seguintes termos: I. Fixo um prazo de 90 dias, contados a partir da notificação dos titulares do órgão, para a prática, com eficácia retroactiva, de novo acto administrativo de apreciação e avaliação da candidatura da Exequente, acima melhor identificada, respeitando as seguinte vinculações: a. Apreciação da pronúncia apresentada pela Exequente em sede de Audiência Prévia; b. Fundamentação do acto no que diz respeito à exigência da notação de 58,50 pontos em 100 como limite mínimo para aprovação das candidaturas, explicitando, precisa e concretamente, por que razão ou de que forma se chegou à fixação dessa notação mínima necessária; c. Fundamentação da avaliação da candidatura quanto aos critérios 11 e 12 da grelha de análise, de modo a que um destinatário normal possa refazer o juízo levado a cabo, designadamente expurgando-se a fundamentação da contradição acima assinalada; II. Findo o referido prazo, passa a ser aplicado a cada um dos sobreditos elementos da comissão directiva do POISE uma sanção pecuniária no montante de 29 (vinte e nove) euros, por cada dia de atraso para além do prazo limite estabelecido. (…)». 10º) - Veio a ser emitido despacho de 04/05/2018 do Presidente da Comissão Directiva do POISE, exarado na Informação n.º 364/2018 da mesma data, onde consta que “Visto em Comissão Directiva que concordando com a análise efectuada e o parecer emitido, delibera aprovar a proposta de atribuição de 56 pontos à candidatura em apreço, pelos fundamentos detalhadamente expostos na presente informação. Delibera ainda indeferir o Projecto n.º 032534/2010/23 por indisponibilidade financeira.”. 11º) - Ao que a exequente, depois de expor, peticionou: “deve a decisão administrativa proferida nesta sede executiva, em reanálise da candidatura judicialmente determinada, ser declarada nula, por violar as vinculações do caso julgado, e/ou ser anulada face aos vícios em que, ao reanalisar a candidatura, incorre, para todos os efeitos e com todas as legais consequências.”. 12º) - Vindo a ser proferida a decisão recorrida, de 31/09/2018, com o seguinte teor: «(…) PELO DESPACHO DE 31/1/2018: DJFL, Presidente da Comissão do Programa Operacional Inclusão Social e Emprego (POISE); AIMLSP e MMFFBM, Vogais Executivas da mesma Comissão Directiva. Foram, objecto da cominação da aplicação de uma Sanção Pecuniária Compulsória se não cumprissem a execução do acórdão proferido no processo principal em 8/10/2013, confirmado pro acórdão do TCA de 4/12/2015, mediante os seguintes termos: I. No prazo de 90 dias, contados a partir da notificação, praticarem, com eficácia retroactiva, novo acto administrativo de apreciação e avaliação da candidatura da Exequente, respeitando as seguintes vinculações: a. Apreciação da pronúncia apresentada pela Exequente em sede de Audiência Prévia; b. Fundamentação do acto no que diz respeito à exigência da notação de 58,50 pontos em 100 como limite mínimo para aprovação das candidaturas, explicitando, precisa e concretamente, por que razão ou de que forma se chegou à fixação dessa notação mínima necessária; c. Fundamentação da avaliação da candidatura quanto aos critérios 11 e 12 da grelha de análise, de modo a que um destinatário normal possa refazer o juízo levado a cabo, designadamente expurgando-se a fundamentação da contradição assinalada nesse despacho; A notificação dessa cominação foi feita por cartas registadas de 5/2/2018. Em 17 de Maio seguinte deu entrada nestes autos uma exposição, subscrita pelo Representante em juízo, devidamente documentada, da entidade executada, em que se relata o procedimento administrativo e a decisão tomada em suposta execução daquela notificação. Notificada da junção desses requerimento e documentos, a Exequente juntou o articulado que antecede, no qual, grosso modo, sustenta que o novo acto continua a não cumprir com o julgado, pelo que é nulo, além de que incorre em novos erros na apreciação da candidatura e omissões de pronuncia relativamente à (nova) audiência prévia a que a entidade executada houve por bem proceder relativamente ao novo acto, terminando por pedir que esta nova se decisão seja já aqui, mesta sede processual, declarada nula. Lidos a exposição da entidade executiva e os documentos a ela anexos verifico, com perplexidade, que a mesma divergiu do julgado e do que lhe fora notificado, desde logo, ao submeter a sua nova decisão – na qual, além do mais, nessa parte cumprindo com o julgado, apreciou as questões suscitadas pelo exequente na pronúncia prévia de 2010 – a uma nova audiência prévia. Aliás, o incumprimento do julgado, a meu ver, não se fica por aqui, pois continua-se a não se poder perceber devido a que factos concretos é que 56 pontos não foram suficientes para o projecto da Autora ser financiado. Contudo, resulta do relato e dos documentos ora apresentados, bem como do que vem de ser dito, que os sobreditos titulares da entidade executada diligenciaram a execução do julgado, apenas não a lograram efectivamente, porque incorreram em erros de direito, o que revela não haver, da parte dos mesmos, consciência de estarem a divergir do acórdão exequendo e do despacho de 31/8/2018. Como assim, julgo não estar reunido esse pressuposto subjectivo indispensável na aplicação de qualquer sanção num estado de direito, que é a culpa, pelo que não aplico a sanção pecuniária compulsória cominada no despacho de 31/1/2018. Quanto às demais consequências das desconformidades do novo acto com a sentença declarativa de anulação proferida no processo principal e outras causas de invalidade do novo acto, não é este processo executivo, em que já foi proferida sentença transitada em julgado, a sede própria para serem apreciadas a título principal, antes o é a competente acção administrativa (cf. artigo 37º nº 1 alª a) do CPTA). Como assim, indefiro o pedido de declaração de nulidade da nova decisão, feito pela Exequente. Notifique Exequente, Ministério e, individualmente, os sobreditos elementos da Comissão do POISE. (…)». * Do mérito da apelação:Tramitando o processo de execução de execução das sentenças de anulação e “Quando julgue procedente a pretensão do autor, o tribunal especifica, no respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, o conteúdo dos atos e operações a adotar para dar execução à sentença e identifica o órgão ou os órgãos administrativos responsáveis pela sua adoção, fixando ainda, segundo critérios de razoabilidade, o prazo em que os referidos atos e operações devem ser praticados.” – art.º 179º n.º 1, do CPTA. No caso, o tribunal “a quo” desde 25/03/2016, na decisão supra com tal data, definiu os deveres específicos que envolvem os actos e operações devidos para executar a sentença exequenda. Em 31/01/2018 deu nova pronúncia. A impulso de iniciativa da exequente, o tribunal “a quo”, na decisão recorrida, confrontou-se com o despacho de 04/05/2018 do Presidente da Comissão Directiva do POISE, exarado na Informação n.º 364/2018 da mesma data, onde consta que “Visto em Comissão Directiva que concordando com a análise efectuada e o parecer emitido, delibera aprovar a proposta de atribuição de 56 pontos à candidatura em apreço, pelos fundamentos detalhadamente expostos na presente informação. Delibera ainda indeferir o Projecto n.º 032534/2010/23 por indisponibilidade financeira.”. Entendeu “que a mesma divergiu do julgado”, deu como verificado o “incumprimento do julgado” perante as “desconformidades do novo acto”. Não obstante, decidindo sobre o pedido de nulidade ou anulação, entendeu que “não é este processo executivo, em que já foi proferida sentença transitada em julgado, a sede própria para serem apreciadas a título principal, antes o é a competente acção administrativa (cf. artigo 37º nº 1 alª a) do CPTA).”. Sem erro de julgamento. Efectivamente, não contrariando que nos termos do art.º 176º, n.º 5, do CPTA, o autor/exequente possa na petição inicial “pedir ainda a declaração de nulidade dos atos desconformes com a sentença” (ou a anulação dos que mantenham, sem fundamento válido, a situação constituída pelo acto anulado), esse é um pedido a formular aí e a decidir no tempo de subsequente decisão, após tramitação de contestação e eventual réplica que se lhe siga - arts.º 1716º, nº 5, 177º e 179º, n.º 2, do CPTA. E a esta luz ganha compreensão a referência do tribunal a quo a já ter sido “proferida sentença transitada em julgado”, marcando tempo ao princípio da plenitude do processo de execução a que a exequente/recorrente faz referência, princípio que conjuga harmonia do princípio da tutela judicial efectiva com o da economia processual. Não duvidando de tal princípio (seja para aqueles actos ofensivos do caso julgado, seja para aqueles desconformes com esse julgado, seja ainda com relação àqueles que sejam praticados com o propósito ou, pelo menos, o alcance de subtracção ao dever que, de outro modo, se imporia de reconstituir a situação de facto que deveria existir na ausência do ato anulado), “dispensando o administrado vencedor do processo anulatório da multiplicação de processos impugnatórios” (na expressão do Ac. do STA, de 29-01-2015, proc. n.º 0295/14), certo também que isso não posterga os passos do processo e/a tempo de conhecimento. No caso, e na preclusão de melhor tempo, o tribunal “a quo” não negou os seus poderes, nem tolheu indevidamente suposta consequência. Posto isto, de alguma forma acaba por fluir da argumentação da própria recorrente - não “Sob outro enfoque” mas ainda pelo mesmo -, que assim sucederá sem embargo da constatação da situação de inexecução, pertinentemente lembrando que não fique esquecido o que no art.º 179º do CPTA (para além do que são consequências duma inexecução ilícita de decisão judicial - art.º 159º do CPTA) tem previsão: “5 - Quando, estando em causa a prática de um ato administrativo legalmente devido de conteúdo vinculado, expire o prazo a que se refere o n.º 1 sem que a Administração o tenha praticado, pode o interessado requerer ao tribunal a emissão de sentença que produza os efeitos do ato ilegalmente omitido; 6 - Quando, estando em causa a prestação de um facto infungível, expire o prazo a que se refere o n.º 1 sem que a Administração tenha cumprido, pode o interessado requerer ao tribunal a fixação da indemnização que lhe é devida, a titulo de responsabilidade civil pela inexecução ilícita da sentença, seguindo-se os trâmites estabelecidos no artigo 166.º.”. E que a decisão recorrida também não contrariou. Não ocorre, pois, que o tribunal “a quo”, ao decidir como decidiu, tenha incorrido nas apontadas violações normativas. *** Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pela recorrente. Porto, 15 de Março de 2019. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Conceição Silvestre Ass. Alexandra Alendouro |