Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01253/14.2BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2020
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:CONTRATOS VERBAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADOS POR VEREADOR E POR PRESIDENTE DE CÂMARA; INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL DE FORMAÇÃO DOS CONTRATOS;
NULIDADE; INOPONIBILIDADE À CÂMARA MUNICIPAL.
Sumário:I- Nos termos do art.º 4.º do CCP, são contratos administrativos públicos os contratos celebrados entre contraentes públicos ou co- contraentes públicos que se integrem em qualquer uma das categorias enunciadas no n.º 6 do art.º 1º desse diploma, e todos os contratos que abranjam prestações típicas de contrato de empreitada de obras públicas, concessão de serviços públicos, locação ou aquisição de bens móveis ou aquisição de serviços, em que seja entidade adjudicante uma das entidades previstas no art.º 2º, n.º 1, independentemente de se tratarem ou não de contratos administrativos, ficam sujeitos, quanto à sua formação, ao regime previsto na parte II do CCP.

II- A Administração Pública está submetida a um conjunto de princípios gerais, como seja o princípio da legalidade, da justiça, da imparcialidade, da igualdade, da proporcionalidade, do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos administrados e do interesse público, da boa administração, da repartição equitativa dos encargos públicos, da boa fé e da proteção da confiança e da concorrência (arts. 3º a 6º-A do CPA e 1º, n.º 4 do CCP) que a sujeitam a limitações que não se verificam nos contratos entre contraentes privados.

III- Por força do princípio da legalidade na vertente procedimental a formação jurídica válida da vontade de contratar pela Administração Pública está sujeita ao princípio da tipicidade, que impede as entidades públicas de recorrerem a procedimentos de contratação não legalmente previstos.

III- No CCP, para a formação do contrato administrativo ou ainda que privado, desde que este tenha por objeto prestações típicas dos contratos previstos no art. 6º, n.º 1 e tenha como parte contratante ou co- contratante uma das entidades públicas identificadas no art. 3º e cujo objeto abranja prestações que estejam, ou sejam suscetíveis de estar, submetidas à concorrência do mercado a lei prevê como procedimentos típicos e taxativos: o ajuste direto, o concurso público, o concurso limitado por prévia qualificação, o procedimento de negociação e o diálogo concorrencial (art. 16º, n.º 1) e sujeita o recurso a cada um desses tipos de procedimentos a requisitos específicos, sem cuja verificação não se pode recorrer indistintamente a um desses procedimentos, sob pena do contrato que venha a ser celebrado ser inválido.

IV- O contrato de aquisição de serviços é um dos contratos típicos previstos e regulados no CCP ( art.º 450º do CCP). Tem como elementos essenciais a aquisição pelo contraente público da prestação de serviços e a obrigação de pagar o preço ao prestador, tratando-se de um contrato oneroso e sinalagmático, tendo de ser reduzido a escrito nos termos do art.º 94.º, nº 1 e 95.º do CCP.

VII-A competência para deliberar contratar cabe à Câmara Municipal, enquanto órgão representativo do município. As relações negociais e o mútuo consenso que seja alcançado entre um co-contraente particular e um Vereador ou o Presidente duma Câmara Municipal, não vinculam, sequer são eficazes em relação à Câmara Municipal, não existindo contrato sem vontade contratual do titular da competência para contratar.

VIII- Os contratos celebrados verbalmente por quem não tenha poderes de representação para o efeito, não são suscetíveis de ratificação pelo órgão competente quando não tenha sido observado o competente procedimento pré-contratual que inquina o contrato de nulidade. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:C., Lda.
Recorrido 1:Município de (...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte.
*
I - RELATÓRIO

1.1.C., Lda., com sede na Rua (…), (…), intentou a presente ação administrativa comum contra o Município de (...), com sede no Cais (…), (…), (…), pedindo que:
a) se supra a nulidade de que padece o contrato de prestação de serviços celebrado entre a Autora e o Réu;
b) se condene o Réu a pagar à Autora a quantia de 125.717,84 euros pelos serviços prestados, acrescida de juros de mora até efetivo e integral pagamento.

Para tanto alega, em síntese, que no exercício da sua atividade comercial de exploração e gestão de meios publicitários, prestação de serviços de internet, multimédia, marketing e publicidade, consultoria e estratégia para os negócios e gestão, comércio, importação, exportação, representação e agente de comércio por grosso de uma variedade de produtos, foi contactada pelo Dr. J., vereador da CÂMARA MUNICIPAL DE (...), para prestar serviços de publicidade e marketing ao Réu;
No âmbito desse contacto foi acordado entre esse representante do Réu e o representante da Autora que seria celebrado um protocolo institucional, nos termos do qual a Autora prestaria tais serviços ao Réu, por um valor promocional; todos os gastos de produção, publicidade e marketing seriam assumidos pela Autora; em contrapartida, tendo em conta que a última requer frequentemente pedidos de licenças camarárias para desenvolver e prosseguir a sua atividade, o Réu abateria o valor dos serviços de publicidade e marketing que viesse a prestar no âmbito desse acordo por encontro de contas/compensação com as taxas das licenças requeridas ou a requerer pela Autora; a Câmara forneceria a energia e a respetiva ligação a dois painéis iluminados, dupla face, que a Autora veio a instalar na zona comercial do G.; e a publicidade destinada à promoção dos eventos teria que estar presente nas ruas da cidade de (...) desde novembro de 2010 até janeiro de 2011;
A Ré preparou o projeto e apresentou-o ao Réu e veio a prestar os referidos serviços, cujo custo ascende a 63.354,00 euros, acrescido de IVA;
Acontece que apesar de a Autora ter vindo reiteradamente a insistir junto do Réu para que subscreva o prometido protocolo, tal não aconteceu, sequer o Réu lhe pagou o preço dos serviços prestados;
Acresce que posteriormente foi celebrado novo acordo, nos mesmos termos atrás referidos e na execução desse acordo, em novembro de 2011, a Autora prestou serviços ao Réu, cujo custo ascende a 36.273,00 euros, a que acresce IVA;
Acontece que, mais uma vez, apesar da insistência da Autora, este protocolo não chegou a ser assinado, sequer o Réu pagou esse serviço àquela, que continua a pagar todos os valores devidos ao último a título de taxas;
Na reunião que teve lugar em 31/01/2012, os representantes do Réu apresentaram à Autora outra proposta, que não correspondia ao que inicialmente tinha sido acordado e que, por isso, aquela não aceitou;
Entretanto, perante as insistências da Autora para que fosse celebrado/realizado/formalizado o protocolo de acordo com aquilo que tinha sido acordado, ocorreram várias reuniões e trocas de informação com os serviços da Câmara, de onde resultou um acordo nos termos do qual o Réu anularia as taxas de publicidade referentes a vários processos, mas esse acordo nunca chegou a ser assinado;
Na reunião de setembro de 2013, a representante do Réu apresentou ao representante da Autora, para que este o assinasse, um documento intitulado de “declaração de quitação”, com espaços em branco, afirmando que, posteriormente, procederia ao preenchimento desses espaços, o que este recusou assinar;
A Autora sempre acreditou na palavra dos representantes do Réu quando estes afirmavam que a sua intenção seria cumprir, assinando, posteriormente, o compromisso nos termos acordados entre ambos, confiando que o Réu estava nessas negociações de boa fé e, por isso, nunca chegou a emitir as faturas respeitantes ao preço dos serviços prestado, ficando sempre na legítima expectativa de que o acordado entre esta e o Réu viesse a constar em documento escrito, devidamente formalizado e subscrito.

1.2.O Réu contestou impugnando parte da factualidade alegada pela Autora, sustentando que mesmo que essa alegação seja verdadeira e que os serviços de publicidade fossem a compensar com as taxas publicitárias que a última devesse ao Município de (...) no âmbito de processos de licenciamento de publicidade, que tal acordo seria ilegal, por violar os arts. 18º do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas e 90º do CPPT, uma vez que o pretenso crédito da Autora nunca seria certo, líquido e exigível;
Acresce que ainda que a Autora tivesse enviado ao Réu qualquer fatura dos pretensos serviços prestados, o que não fez, nunca este podia pagar tais serviços tendo em conta o disposto nos arts. 5º, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 8/2012, de 21/02, 5º, n.º1, 7º, n.º 3, 9º, n.º 2 e 11º, nº 1 da LCPA.
Conclui pedindo que a ação seja julgada improcedente e seja absolvido do pedido.

1.3. Realizou-se audiência prévia em que se proferiu despacho saneador tabelar, fixou-se o valor da ação em 125,717,84 euros, o objeto do litígio e os temas da prova, que não foram alvo de reclamação, e conheceu-se dos requerimentos de prova apresentados pelas partes, designando-se data para a realização de audiência final.

1.4. Realizada a audiência final proferiu-se sentença julgando a ação totalmente improcedente, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva:
“Pelo exposto supra, decido julgar improcedente a presente ação e, em consequência, absolvo o réu dos pedidos que vêm formulados”.

1.5. Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs o presente recurso de apelação em que formula as seguintes conclusões (após notificação pelo relator para que a apelante eliminasse das conclusões originariamente apresentadas o vício da prolixidade e da complexidade que as afetava):
i. DESDE JÁ, CUMPRE REFERIR QUE O ESCOPO DA RECORRENTE COM O PRESENTE RECURSO É DEMONSTRAR AOS NOTÁVEIS JUÍZES DESEMBARGADORES QUE CELEBROU UM ACORDO COM O RECORRIDO, NO ANO DE 2010, SEGUNDO O QUAL FICOU ACORDADO ENTRE AMBAS AS PARTES QUE ESSE ACORDO VERBAL SERIA POSTERIORMENTE FORMALIZADO POR ESCRITO, POR MEIO DE UM PROTOCOLO INSTITUCIONAL, COM A SALVAGUARDA DE UM ABATIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE ÀQUELES SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E MARKETING, POR ENCONTRO DE CONTAS, UMA COMPENSAÇÃO COM AS TAXAS DE LICENÇAS REQUERIDAS OU A REQUERER PELA EMPRESA RECORRENTE – ALGO QUE FIZERAM POR DOIS ANOS CONSECUTIVOS, EM 2010 E 2011.
ii. A RECORRENTE DISCORDA DA SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL RECORRIDO QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE E ABSOLVEU O RECORRIDO DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA RECORRENTE, NUMA DUPLA VERTENTE: PRIMEIRAMENTE, NO QUE CONCERNE À MATÉRIA DE FACTO, POR ENTENDER TER EXISTIDO UM ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL E POR ENTENDER QUE A MESMA APRESENTA VÍCIOS VÁRIOS E ERROS DE DIREITO (CONCRETAMENTE A VIOLAÇÃO DO ARTIGO 615.º, N.1, ALÍNEA C) DO C.P.C.) QUE SEMPRE LEVARÃO À SUA REVOGAÇÃO, REFORMULANDO-SE A RESPETIVA DECISÃO POR VIA DE ACÓRDÃO A PROFERIR.
iii. PRIMEIRAMENTE, A RECORRENTE ENTENDE QUE O TRIBUNAL AD QUO MANUSEOU, DE MODO IMPERFEITO E SUPERFICIAL, OS FACTOS E AS PROVAS QUE RESULTAM DOS PRESENTES AUTOS E, POR SER ESTE UM RECURSO TAMBÉM DE MATÉRIA DE FACTO, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NAS ALÍNEAS A) E B) DO N.º 1 DO ARTIGO 640º DO C.P.C.), A RECORRENTE CONSIDERA QUE A MATÉRIA DE FACTO QUE FOI INCORRETAMENTE JULGADA DIZ RESPEITO A TODOS OS FACTOS NÃO PROVADOS QUE CONSTAM DA DOUTA SENTENÇA.
iv. FAZEM PARTE INTEGRANTE DAS CONCLUSÕES SEGUINTES TUDO QUANDO SE DISSE SUPRA, MORMENTE AS PASSAGENS DAS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS QUE SE CONSIDERARAM RELEVANTES, O QUE NÃO SE VOLTARÁ AQUI A REPRODUZIR POR RAZÕES DE ECONOMIA PROCESSUAL.
v. NO QUE DIZ RESPEITO AO FACTO NÃO PROVADO Nº 1 E N.º 3, NA SENTENÇA RECORRIDA, A RECORRENTE TEM A DIZER DE SUA JUSTIÇA QUE O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SE REVELA CONTRÁRIO AO QUE FOI DITO, EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO, QUER PELA RECORRENTE, QUER POR OUTRAS TESTEMUNHAS [VIDE PARA O EFEITO AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO REPRESENTANTE LEGAL DA AUTORA, O DR. J. (AUDIÊNCIA DE 22/11/2016, FICHEIRO 09-28-09, MINUTO 7:19 A 7:39 E MINUTO 24:30), QUE ESCLARECEU QUE A RECORRENTE É QUE FOI ABORDADA PELA PESSOA DO SR. VEREADOR M., EM REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE (...)].
vi. TAMBÉM O TESTEMUNHO DO SR. J. PERMITIU APURAR QUE A IDEIA INICIAL DE PROMOÇÃO E CRIAÇÃO DE ALGUNS EVENTOS QUE CONTRIBUÍSSEM PARA UMA MAIOR DINAMIZAÇÃO E PUBLICIDADE DO MERCADO M. PARTIU DA COMISSÃO DE OPERADORES DESSE MERCADO, DA QUAL ESTA TESTEMUNHA ERA PRESIDENTE, PORÉM, COMO ESTÁ EM CAUSA UMA ENTIDADE SEM PERSONALIDADE JURÍDICA E SEM CAPACIDADE NEM AUTONOMIA CONTRATUAL, ESSA IDEIA FOI PROPOSTA PELA CÂMARA, NA PESSOA DO SR. VEREADOR, À ORA RECORRENTE (AUDIÊNCIA 10/01/2017, FICHEIRO 09-24-06, VIDE MINUTOS 149:41).
vii. A RECORRENTE SERVE-SE, AINDA, DO TESTEMUNHO DO ENG.º C., QUE TORNOU POSSÍVEL CONCLUIR QUE EXISTIU EFETIVAMENTE UMA REUNIÃO CONVOCADA PELO SR. VEREADOR DA CÂMARA, DR. M., COM A RECORRENTE, NA QUAL JÁ EXISTIA A IDEIA DA REALIZAÇÃO DE CERTOS EVENTOS PROMOCIONAIS, A TEREM LUGAR NA ÉPOCA NATALÍCIA – APURANDO, DESSE MODO, QUE FOI O RECORRIDO QUEM LEVOU AS IDEIAS PROMOCIONAIS AO ENCONTRO DA RECORRENTE, PARA QUE PUDESSE ESTA EMPRESA TORNÁ-LAS POSSÍVEL E COLOCÁ-LAS EM PRÁTICA, E NÃO O CONTRÁRIO (AUDIÊNCIA 10/01/2017, FICHEIRO 09-24-06, VIDE MINUTO 242:30).
viii. L., ENQUANTO MEMBRO DA COMISSÃO DE OPERADORES DO MERCADO M., À DATA DOS FACTOS, TAMBÉM FRISOU QUE NÃO COMPETIA NEM CABIA ÀQUELA COMISSÃO CONTRATAR, POR NÃO TER SEQUER PERSONALIDADE JURÍDICA, NEM ESTAR FORMALMENTE CONSTITUÍDA (AUDIÊNCIA DE 10/01/2017, FICHEIRO 09-24-06, MINUTO 31:05).
ix. DESTARTE, A RECORRENTE CONCLUI FORÇOSAMENTE QUE FOI O SR. VEREADOR M. QUEM ESTABELECEU O CONTACTO COM AQUELA, COM O PROPÓSITO DE SE VER REALIZADOS OS TAIS SERVIÇOS DE PROMOÇÃO E PUBLICIDADE (PARA A RECORRENTE NEM SEQUER É POSSÍVEL OUTRO ENTENDIMENTO, ATÉ PORQUE NÃO É COSTUME QUE SEJA UMA EMPRESA A INTERPELAR O SEU CLIENTE PARA PRESTAR SERVIÇOS, MAS SIM O INVERSO).
x. TENDO EM CONTA O 2.º FACTO NÃO PROVADO DA SENTENÇA RECORRIDA E PARA MELHOR ENTENDIMENTO DA POSIÇÃO DA ORA RECORRENTE, REVELA-SE NECESSÁRIO ATENDER AO QUE FOI ESGRIMIDO PELO REPRESENTANTE LEGAL DA AUTORA, RESPONSÁVEL PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA E QUEM ASSUME A SUA LIDERANÇA E GESTÃO, RAZÃO PELA QUAL É O MAIS IDÓNEO PARA SE PRONUNCIAR SOBRE OS FACTOS QUE SUBJAZEM ESTE LITÍGIO.
xi. A MM.ª JUIZ DE DIREITO ESGRIMIU PELA FALTA DE COERÊNCIA E CREDIBILIDADE DAS DECLARAÇÕES DO REPRESENTANTE LEGAL DA AUTORA (VEJA-SE ATENTAMENTE A PÁGINA 11 DA SENTENÇA), TENDO, ALIÁS, AFIRMADO QUE VALOROU O DEPOIMENTO DESTE, MAS QUE NÃO IGNOROU O INTERESSE DO MESMO NA RESOLUÇÃO FAVORÁVEL DA CAUSA PARA A SUA REPRESENTADA.
xii. ORA, É NATURAL QUE O GERENTE DA RECORRENTE PRETENDA VER ESTA QUEZÍLIA RESOLVIDA, EM SENTIDO FAVORÁVEL À SUA PRETENSÃO, MAS APENAS POR ESTAR CONVICTO DE QUE EXISTEM PROVAS SUFICIENTEMENTE CLARAS E INEQUÍVOCAS PARA PROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAQUELA EMPRESA E A COMPENSAÇÃO DE TAXAS ACORDADA ENTRE AS PARTES, NA PESSOA DO SR. VEREADOR M..
xiii. NESTE CIRCUNSPECTO, A RECORRENTE CONCLUI PELA VERACIDADE E GENUINIDADE DO DEPOIMENTO DO SEU GERENTE, ATÉ PORQUE SEMPRE QUE ESTE NÃO SE RECORDAVA DE ALGUM FACTOR, ALERTOU OS PRÓPRIOS AUTOS NESSE SENTIDO, RAZÃO PELA QUAL PUGNA, NESTA SEDE, A RECORRENTE PELA VALORAÇÃO DE TAL DEPOIMENTO.
xiv. POR FORMA A DAR-SE COMO PROVADO O FACTO DADO COMO NÃO PROVADO EM 2 DA SENTENÇA, A RECORRENTE ALERTA PARA O TESTEMUNHO DA CONSULTORA DA RECORRENTE, À DATA DOS FACTOS, A SRA. DRA. M., A QUEM O REPRESENTANTE DA RECORRENTE RECORREU, NA ALTURA, PARA UM ACONSELHAMENTO A NÍVEL ORÇAMENTAL E NEGOCIAL E QUE FRISOU, TAMBÉM ELA, QUE A C., LDA. NÃO TINHA POR HÁBITO CONTRATAR COM O ESTADO, RAZÃO PELA QUAL ALERTOU A EMPRESA, ORA RECORRENTE, PARA TER CAUTELA NAS NEGOCIAÇÕES QUE ERAM EFETUADAS (AUDIÊNCIA 22/11/2016, FICHEIRO 09-28-09, MINUTO 340:00).
xv. A RECORRENTE CONSIDERA NÃO HAVER QUALQUER JUSTIFICAÇÃO PARA QUE ESTE FACTO, CONSTANTE NO ART. 2.º (PÁGINA 5 DA DOUTA SENTENÇA), TENHA SIDO DADO COMO NÃO PROVADO, QUANDO TODA A PROVA FAZIA CRER O INVERSO, ISTO É, QUE NÃO ERA HÁBITO DA RECORRENTE CONTRATAR COM O SETOR PÚBLICO E QUE ESTA CONTRATAÇÃO EM CONCRETO APENAS TEVE LUGAR EM VIRTUDE DO REPRESENTANTE LEGAL DA RECORRENTE SER AVEIRENSE E RESULTAR DESSE FACTO UMA ESTREITA LIGAÇÃO COM A CIDADE EM QUE TEVE LUGAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
xvi. POSTO ISTO, A RECORRENTE CONCLUI QUE OS FACTOS 1.º, 2.º E 3.º DA LISTA DE FACTOS NÃO PROVADOS DA DOUTA SENTENÇA DEVERÃO SER JULGADOS PROVADOS PELOS VENERANDOS DESEMBARGADORES, EXÍMIOS, COMO É COSTUME SEU, NA APRECIAÇÃO DA PROVA, PORQUANTO EXISTEM DECLARAÇÕES MAIS QUE SUFICIENTES QUE OS COMPROVEM.
xvii. MAIS ENTENDEU A MM.ª JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL RECORRIDO QUE NÃO RESULTOU PROVADO QUE O REPRESENTANTE DA AUTORA, DR. J. E O SR. VEREADOR M. TENHAM ACORDADO VERBALMENTE OS TERMOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A SER EFETUADA PELA ORA RECORRENTE (FACTO NÃO PROVADO N.º 4).
xviii. POR SUA VEZ, A RECORRENTE DEFENDE QUE OS TERMOS E CONDIÇÕES DAQUELE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORAM ACORDADOS, LOGO NUM MOMENTO INICIAL, AQUANDO DAS PRIMEIRAS REUNIÕES COM O SR. VEREADOR M., EM REPRESENTAÇÃO DA CÂMARA.
xix. DESDE JÁ E PARA O EFEITO, REALÇA-SE O TESTEMUNHO DA DRA. M., CONSULTORA DA C., LDA. À DATA DOS FACTOS, QUE DEIXOU CLARO QUE OS PREÇOS PRATICADOS PELA RECORRENTE FORAM GARANTIDAMENTE ABAIXO DOS PREÇOS DE MERCADO HABITUALMENTE PRATICADOS (AUDIÊNCIA 22/11/2016, FICHEIRO 09-28-09, MINUTO 338:57).
xx. FOI IGUALMENTE ACORDADO ENTRE AS PARTES QUE OS GASTOS COM A PRODUÇÃO, PUBLICIDADE E MARKETING SERIAM ASSUMIDOS E SUPORTADOS PELA RECORRENTE E O RECORRIDO, POR SUA VEZ, FARIA O ABATIMENTO DO VALOR DESSES SERVIÇOS, POR MEIO DE UM ENCONTRO DE CONTAS, OU SEJA, FARIA UMA COMPENSAÇÃO COM AS TAXAS DE LICENÇAS CAMARÁRIAS (QUE TÊM DE SER PAGAS PELA RECORRENTE PARA O EXERCÍCIO DA SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL).
xxi. APESAR DO TRIBUNAL AD QUO NÃO TER CONSIDERADO ESTE FACTO COMO ASSENTE, A RECORRENTE CHAMA A ATENÇÃO PARA O TESTEMUNHO DO SR. J., PRESIDENTE DA COMISSÃO DE OPERADORES DO MERCADO M., QUE DECLAROU QUE ESSE ESPÍRITO DE COMPENSAÇÃO DE TAXAS RESULTOU EXPRESSO DA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA RECORRENTE (AUDÊNCIA 22/11/2016, FICHEIRO 09-28-09, VIDE MINUTO 165:37), E, AINDA, O DA DRA. M. (AUDIÊNCIA 10/01/2017, FICHEIRO 09-24-09, VIDE MINUTOS 89:010, 89:43 E 106:07) E O DE O. (VIDE 291:07).
xxii. TAMBÉM O DOCUMENTO N.º 2, (PÁGINA 8 DA P.I.) SERVE COMO MEIO DE PROVA PARA REFUTAR A DECISÃO DO TRIBUNAL AD QUO QUANTO A ESTE FACTO: UM EMAIL REMETIDO À CÂMARA PELO REPRESENTANTE DA RECORRENTE, EM 15/10/2010, NO QUAL SE LÊ QUE OS ESPAÇOS APRESENTADOS SERIAM UTILIZADOS NA “PARCERIA” PELOS MESMOS VALORES DE REFERÊNCIA.
xxiii. NA MESMA PÁGINA DO DOCUMENTO E AINDA NA PÁGINA 9 DA P.I., É POSSÍVEL ENCONTRAR UM OUTRO EMAIL, DATADO DE 17/09/2010, NOVAMENTE ENVIADO PELO DR. J., PARA O SR. VEREADOR M., EM QUE FICOU CLARO QUE A CÂMARA (O RECORRIDO) ACEITOU A CONTRAPARTIDA APRESENTADA, ISTO É, ABATIMENTO NAS TAXAS A SEREM PAGAS PELA RECORRENTE (VIDE DOCUMENTO N.º 2, PÁGINA 9).
xxiv. DE FACTO, ESTE EMAIL FORMALIZA A PROPOSTA APRESENTADA NA REUNIÃO DO DIA 14/09/2010, CONCLUINDO-SE QUE, LOGO NUM MOMENTO INICIAL, A RECORRENTE EXIGIU, COMO CONTRAPARTIDA PELA PRESTAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS, A TAL COMPENSAÇÃO DE TAXAS E ENCONTRO DE CONTAS, DAÍ QUE TAMBÉM O FACTO NÃO PROVADO, CONSTANTE NA DOUTA SENTENÇA ENQUANTO N.º 4, NÃO CORRESPONDA A UM APURAMENTO CABAL E REAL DOS FACTOS, PELO QUE SE DEVERÁ PROCEDER À SUA ALTERAÇÃO E PASSAR A SER DADO COMO ASSENTE.
xxv. NOS FACTOS CONSIDERADOS NÃO PROVADOS DA DECISÃO RESULTA QUE NÃO EXISTIRAM PROVAS SUFICIENTES DE QUE, À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, O SISTEMA DE COLOCAÇÃO DE TELAS E BEM ASSIM O SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PERMANENTE DAS ENTRADAS DO MERCADO M. AINDA SE ENCONTRASSEM EM FUNCIONAMENTO – ALGO QUE A RECORRENTE NÃO CONSEGUE, DE TODO, COMPREENDER (FACTOS NÃO PROVADOS N.º 5, 6 E 7).
xxvi. NO QUE CONCERNE À ENERGIA ELÉTRICA, PRESTADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE (...), A RECORRENTE REALÇA O TEOR DO DEPOIMENTO DO ENG.º C. (VIDE MINUTOS 231:00 E 247:11) E O DOCUMENTO N.º 2, PÁGINA 9, PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL, RESPETIVAMENTE, QUE CONFIRMAM QUE O ENCARGO DA ELETRICIDADE NOS DOIS PAINÉIS INSTALADOS NA ZONA COMERCIAL DO GLÍCINIAS PLAZA DE AVEIRO FOI SUPORTADO PELO RECORRIDO
xxvii. CONSTA AINDA NA SENTENÇA RECORRIDA QUE PROVAS SUFICIENTES NÃO RESULTARAM QUE OS EVENTOS – CONCRETAMENTE A PROMOÇÃO DO MERCADO M., A PISTA DE GELO E A ALDEIA NATAL - TIVESSEM QUE ESTAR PRESENTES NA CIDADE DE (...), DESDE NOVEMBRO DE 2010 A JANEIRO DE 2011.
xxviii. É NATURAL QUE OS PREPARATIVOS PARA A ÉPOCA NATALÍCIA SE INICIEM EM NOVEMBRO E QUE PERDUREM ATÉ JANEIRO, PELO MENOS, ATÉ AO DIA DOS REIS, PARA QUE NÃO SE QUEBRE O ESPÍRITO NATALÍCIO TÃO RAPIDAMENTE.
xvix. O DOCUMENTO N.º 2 JUNTO PELA RECORRENTE, COM A SUA P.I., MAIS CONCRETAMENTE NA PÁGINA 32, REPORTA-SE A UM EMAIL ENVIADO PELA C., LDA., EM 16 DE NOVEMBRO DE 2010, PARA OS SEGUINTES ENDEREÇOS ELETRÓNICOS “(...)@(...).PT” E (...)@(...).PT”, AMBOS DO MUNICÍPIO DE (...), NO QUAL FOI FRISADO POR PARTE DA RECORRENTE O SEGUINTE: “AGUARDAMOS O ENVIO DAS ARTES FINAIS ASAP POR MODO A DARMOS INÍCIO À PRODUÇÃO” (NEGRITO NOSSO).
xxx. ORA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO QUE ESSE EMAIL FOI ENVIADO EM NOVEMBRO DE 2010 E QUE SE FEZ MENÇÃO AO ENVIO DAS ARTES FINAIS COM A MAIOR BREVIDADE POSSÍVEL, PRESUME-SE QUE OS EVENTOS OU OS SEUS PREPARATIVOS TIVERAM INÍCIO AINDA NESSE MÊS.
xxxi. AINDA QUE ASSIM NÃO SE ENTENDESSE, A RESPOSTA REMETIDA, VIA EMAIL, PELA TESTEMUNHA M., COMPROVARIA ISSO MESMO – NÃO OBSTANTE TER SIDO ENVIADO LOGO NO DIA SUBSEQUENTE, DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2010, NÃO HAVENDO PORTANTO UMA DEMORA ALONGADA NA RESPOSTA AO EMAIL ENVIADO PELA RECORRENTE, A TESTEMUNHA PEDIU “DESCULPA PELO ATRASO” (VIDE DOCUMENTO N.º 2, PÁGINA 32, PRIMEIRA PARTE), O QUE PRESSUPÕE, MAIS UMA VEZ, A URGÊNCIA QUE AMBAS AS PARTES TINHAM NA REALIZAÇÃO DOS EVENTOS PROMOCIONAIS.
xxxii. MAIS, O DOCUMENTO N.º 2 (PÁGINAS 10 E 39), CONFIRMA QUE OS PREPARATIVOS PARA OS EVENTOS NATALÍCIOS EM CAUSA SE INICIARAM ATÉ ANTES DO MÊS DE NOVEMBRO.
xxxiii. DEVERÁ, TAMBÉM, ATENDER-SE ÀS DECLARAÇÕES DE J. (AUDIÊNCIA DIA 22/11/2016, FICHEIRO 09-28-09, VIDE MINUTO 24:30) E O TESTEMUNHO DE D. (AUDIÊNCIA DIA 22/11/2016, FICHEIRO 09-28-09, VIDE MINUTO 309:20), QUE CONFIRMARAM QUE OS TRABALHOS SE INICIARAM EM FINAIS DE NOVEMBRO DO ANO DE 2010.
xxxiv. POSTO ISTO, ENTENDE A RECORRENTE QUE TAMBÉM OS FACTOS NÃO PROVADOS N.º 5.º, 6.º E 7.º SE DEVERÃO DAR COMO PROVADOS, ATENTA A PROVA PRODUZIDA NESSE SENTIDO E JÁ CONSTANTE DOS AUTOS.
xxxv. FOI DADO COMO NÃO PROVADO QUE A RECORRENTE TIVESSE PRATICADO UM PREÇO PROMOCIONAL RELATIVAMENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS (FACTO N.º 8 DA LISTA DE FACTOS NÃO PROVADOS DA SENTENÇA RECORRIDA), CONTUDO, A RECORRENTE CHAMA A ATENÇÃO PARA O TESTEMUNHO DA DRA. M., QUE REITEROU, DIVERSAS VEZES, QUE NÃO VIA AQUELE NEGÓCIO COM O RECORRIDO COMO UM BOM NEGÓCIO PARA A RECORRENTE, TENDO EM CONTA O BAIXO PREÇO DE MERCADO PRATICADO POR ESTA (AUDIÊNCIA 10/01/2017, FICHEIRO 09-24-06, VIDE MINUTOS 351:35 A 351:59).
xxxvi. TAMBÉM UMA TABELA PORMENORIZADA DE TODOS OS INVESTIMENTOS QUE IRIAM SER EFETUADOS POR PARTE DA ORA RECORRENTE, BEM COMO OS CUSTOS ASSOCIADOS A TAIS INVESTIMENTOS FINANCEIROS, NA QUAL SE VERIFICA O DESCONTO PROMOCIONAL QUE FOI EFECTUADO, DE 24,28 %, POR SE TRATAR DE UMA ENTIDADE PÚBLICA E NÃO DE UM PARTICULAR (DOC N.º 3 DA P.I.) PERMITE CONCLUIR ISSO.
xxxvii. DESTARTE, ENTENDE A RECORRENTE QUE DEVERÃO OS DISTINTOS DESEMBARGADORES DAR COMO PROVADO QUE A RECORRENTE PRATICOU, EM SEDE DE CONTRATAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE (...), PREÇOS PROMOCIONAIS BASTANTE INFERIORES AOS VALORES NORMAIS DE MERCADO, ATENTOS OS SERVIÇOS QUE IRIAM (E QUE FORAM) EFETIVAMENTE PRESTADOS.
xxxviii. O TRIBUNAL AD QUO CONSIDEROU QUE NÃO HAVIA PROVA SUFICIENTE DA INTENÇÃO DO VEREADOR M., NA REUNIÃO DE 02/03/2011, DE FORMALIZAR O PROTOCOLO INSTITUCIONAL (FACTO NÃO PROVADO N.º 9), CONTUDO, AS PALAVRAS PROFERIDAS PELO REPRESENTANTE LEGAL DA AUTORA FORAM EM SENTIDO INVERSO (MINUTO 30:32), TENDO ESTE REVELADO QUE O ESPÍRITO DAS NEGOCIAÇÕES, DURANTE O ANO DE 2011, ERA EXATAMENTE O MESMO QUE NO ANO ANTERIOR.
xxxix. TAMBÉM O DOCUMENTO N.º 4 DA P.I: UM EMAIL REMETIDO PELO GERENTE DA RECORRENTE, DR. J., EM 11/04/2011, DIRIGIDO AO SR. VEREADOR M., NO QUAL SE FEZ MENÇÃO EXPRESSA À REUNIÃO DO DIA 02/03/2011, RESULTANDO, ASSIM, CRISTALINO QUE EXISTIU VERDADEIRAMENTE UMA REUNIÃO ENTRE O SR. VEREADOR E A RECORRENTE E NA QUAL SE MENCIONOU O PROTOCOLO, FALANDO-SE MAIS PRECISAMENTE EM “CONTRAPARTIDAS”.
xl. SE, NESSE EMAIL, FOI O PRÓPRIO GERENTE DA RECORRENTE QUE FRISOU ASPETOS QUE TINHAM SIDO REFERIDOS NA REUNIÃO DE 02/03/2011, TENDO INCLUSIVAMENTE MENCIONADO EXPRESSAMENTE A CONTRAPARTIDA – COMPENSAÇÃO DE TAXAS – NÃO PERCEBE A RECORRENTE COMO É QUE A SENTENÇA RECORRIDA NÃO DEU COMO PROVADO QUE ESSE ASSUNTO FOI ABORDADO NA DITA REUNIÃO.
xli. DE IGUAL MODO, FOI DADO COMO NÃO PROVADO QUE A AUTORA NÃO AGUARDOU DE BOA-FÉ QUE O DITO PROTOCOLO FOSSE FORMALIZADO E SUBSCRITO (FACTO NÃO PROVADO N.º 10 DA SENTENÇA).
xlii. A RECORRENTE NÃO CONCORDA, DE TODO, COM A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL AD QUO, ATÉ PORQUE, CASO A RECORRENTE NÃO TIVESSE EXPECTATIVAS DE VER ESSE PROTOCOLO FORMALIZADO NÃO TERIA AVANÇADO PELA VIA CONTENCIOSA E ENFRENTADO OS OBSTÁCULOS QUE SE VÊ HOJE OBRIGADA A ULTRAPASSAR, PARA, A FINAL, VER AS SUAS EXPECTATIVAS PROTEGIDAS (LEGÍTIMAS, TENDO EM CONTA TODAS AS NEGOCIAÇÕES FEITAS COM O RECORRIDO).
xliii. DESTE MODO, A RECORRENTE CONSIDERA QUE SE DEVERIA DAR COMO PROVADO ESTE FACTO, POR TER SEMPRE AGIDO DE BOA-FÉ, ENVIADO TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO RECORRIDO, MENCIONANDO SEMPRE OS TERMOS EM QUE AQUELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERIA LUGAR, EXPECTANDO PELA COMPENSAÇÃO DE TAXAS QUE LHE HAVIA SIDO PROMETIDA.
xliv. RELATIVAMENTE AOS FACTOS DADOS COMO NÃO PROVADOS SOB OS N.ºs 11, 12 E 13 DA SENTENÇA RECORRIDA, A RECORRENTE REFORÇA O TEOR DA PÁGINA N.º 5 DO DOCUMENTO N.º 5 DA P.I: UM EMAIL, REMETIDO PELO DR. J., ENQUANTO REPRESENTANTE DA ORA RECORRENTE, PARA O SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE (...), O DR. E., DATADO DE 12/10/2011, NO QUAL SE FAZ REFERÊNCIA A UMA REUNIÃO REALIZADA NO DIA DE “ONTEM”, DAÍ QUE FOSSE NATURAL QUE FICASSE ASSENTE, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, QUE OCORREU UMA REUNIÃO COM O PRESIDENTE DA CÂMARA EM 11/10/2011.
xlv. TAMBÉM A TESTEMUNHA J., NO SEU DEPOIMENTO, DEIXOU BEM CLARO QUE NA SEGUNDA EDIÇÃO DOS EVENTOS PROMOCIONAIS, DURANTE O ANO DE 2011, TODAS AS NEGOCIAÇÕES E SEUS TERMOS FORAM CONVENCIONADOS COM O SR. PRESIDENTE E. (AUDIÊNCIA 10/01/2017, FICHEIRO 09-24-06, VIDE MINUTOS 154:00 E 176:30).
xlvi. DESTE MODO, E SENDO CERTO QUE EM 2011 FORAM ADJUDICADOS À RECORRENTE OS MESMO SERVIÇOS DO ANO ANTERIOR, ESTA ESGRIME, NESTA SEDE, QUE OS FACTOS CONSTANTES SOB OS NÚMEROS 11.º, 12.º E 13.º DA DOUTA SENTENÇA VEJAM A SUA REDAÇÃO ALTERADA, PASSANDO A SER CONSIDERADOS COMO FACTOS PROVADOS, ATENTA TODA A PROVA CABALMENTE DEMONSTRADA NESSE SENTIDO.
xlvii. O TRIBUNAL RECORRIDO NÃO DEU COMO PROVADO QUE A AUTORA, DE BOA-FÉ, TENHA ACREDITADO NA PALAVRA DO AGORA RECORRIDO, RAZÃO PELA QUAL VOLTOU A PRESTAR SERVIÇOS À AUTARQUIA (FACTO NÃO PROVADO N.º 14), CONTUDO, RESULTOU DA PROVA PRODUZIDA QUE FOI ESSE O MOTIVO PELO QUAL A RECORRENTE VOLTOU A PRESTAR OS SEUS SERVIÇOS, NO NATAL DE 2011, POR ACREDITAR SEMPRE PIAMENTE NAQUILO QUE LHE IA SENDO TRANSMITIDO PELO RÉU E, PRINCIPALMENTE, QUE A CONTRAPARTIDA CONVENCIONADA DA COMPENSAÇÃO DE TAXAS E BEM ASSIM O PROTOCOLO INSTITUCIONAL IRIAM SER FORMALIZADOS.
xlviii. ALIÁS, OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RECORRENTE EM 2011 NUNCA FORAM NEGADOS, NEM PELOS MEMBROS OU REPRESENTANTES DO RECORRIDO, NEM PELA TESTEMUNHA J. (VIDE MINUTO 151:15), NEM PELO REPRESENTANTE DA AUTORA, NEM PELA DRA. M. (VIDE MINUTOS 78:36).
xlix. PUGNA, ASSIM, A RECORRENTE QUE O FACTO ELENCADO SOB O N.º 14 DA DOUTA SENTENÇA PASSE A INTEGRAR A LISTA DOS FACTOS PROVADOS, PORQUANTO CORRESPONDE À REALIDADE MAIS PURA E FÁCTICA.
l. NO QUE CONCERNE AO FACTO N.º 15 DA LISTA DE FACTOS NÃO PROVADOS DA SENTENÇA RECORRIDA, A RECORRENTE CRÊ QUE AS CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO SE MANTIVERAM DE UM ANO PARA O OUTRO, TENDO FICADO ESTIPULADO QUE TODOS OS ENCARGOS SUPORTADOS PELA EMPRESA COM PUBLICIDADE E MARKETING SERIAM CREDITADOS, PELO MESMO VALOR, EM TAXAS A PAGAR PARA COLOCAÇÃO DE PUBLICIDADE COMERCIAL.
li. A RECORRENTE, NO SEGUIMENTO DE CADA REUNIÃO QUE TINHA LUGAR COM O RECORRIDO, SEMPRE FEZ QUESTÃO DE REMETER UM EMAIL, COM UM RESUMO DETALHADO DOS ASSUNTOS ABORDADOS NESSAS REUNIÕES, APRESENTANDO AS PROPOSTAS QUE CONSIDERAVA MAIS ACERTADAS (CONFORME CONSTA DO DOCUMENTO N.º 5, PÁGINAS 4 E 5, QUE REFLETEM AVIDAMENTE OS TERMOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE VIRIA A TER LUGAR NO NATAL DE 2011).
lii. EM JEITO DE SÚMULA, A RECORRENTE CONSIDERA QUE PELA JUNÇÃO DOS DOCUMENTOS N.º 5 DA P.I. (NOTÍCIA DE JORNAL DE 09/02/2017), DO DOCUMENTO N.º 10 DA P.I. (EMAIL DE 03/02/2012), DO DOCUMENTO N.º 16 DA P.I. (EMAIL DE 06/05/2013) E DO DOCUMENTO N.º 21 DA P.I. (MISSIVA DO RECORRIDO), SE CONSTATA NITIDAMENTE QUE HOUVE EFETIVAMENTE UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
liii. DE FACTO, ESTÃO EM CAUSA PROPOSTAS APRESENTADAS PELA RECORRENTE, MAS QUE, EM MOMENTO ALGUM, FORAM REJEITADAS PELO RECORRIDO E MAIS, SE SE CONFIRMA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SE AS PROPOSTAS DE CONTRATAÇÃO NÃO FORAM REJEITADAS, É NATURAL QUE A RECORRENTE CONCLUÍSSE QUE A PROPOSTA (QUE INCLUÍA ESSA CONTRAPARTIDA E COMPENSAÇÃO AO NÍVEL DAS TAXAS) FOI ACEITE E VALIDADA.
liv. COM ISTO, PUGNA A RECORRENTE PELA ALTERAÇÃO DA DOUTA SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO AD QUO, PARA QUE POSSAM OS FACTOS ELENCADOS SOB OS NÚMEROS 14.º, 15.º, 16.º E 17.º SER DADOS COMO PROVADOS E ASSENTES, ATENTA A SUA VERACIDADE.
lv. ENTENDEU A MM.ª JUIZ DO TRIBUNAL AD QUO QUE NÃO FICOU PROVADO QUE A RECORRENTE, EM JANEIRO DE 2012, TENHA SOLICITADO AO RÉU UMA NOVA REUNIÃO, INSISTINDO NA FORMALIZAÇÃO ESCRITA DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AMBAS AS PARTES (FACTO NÃO PROVADO N.º 18).
lvi. ORA, SE RESULTOU PROVADO QUE A RECORRENTE TINHA AS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DE QUE VIRIA A SER RESSARCIDA PELOS SERVIÇOS DE PROMOÇÃO, NÃO CONSEGUE A RECORRENTE PERCEBER COMO É QUE O TRIBUNAL RECORRIDO NÃO CONCLUIU QUE TENHA AQUELA INSISTIDO PELA FORMALIZAÇÃO DE TAL ACORDO, POIS, CASO ASSIM NÃO TIVESSE SUCEDIDO, CERTAMENTE QUE NÃO SE APRESENTARIA HOJE A AUTORA NA FIGURA DE RECORRENTE.
lvii. NESTE SENTIDO, SERÁ IMPERIOSO ATENDER AO DOCUMENTO N.º 7 JUNTO COM A P.I. (PÁGINA 7 DO MESMO), UM EMAIL NO QUAL SE RESSALVA O CARÁTER DE URGÊNCIA DE UMA REUNIÃO.
lviii. PUGNA ASSIM A RECORRENTE PELA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE CATEGORIA DOS FACTOS SOB O N.º 18.º E 19.º DA SENTENÇA RECORRIDA, PORQUANTO DEVEM OS MESMOS PASSAR A SER FACTOS PROVADOS OU, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, QUE SEJA ALTERADA A SUA REDACÇÃO E QUE PASSE A TER, PELO MENOS, O SEGUINTE TEXTO: “QUE APÓS A REALIZAÇÃO DESTE CONJUNTO DE SEGUNDOS EVENTOS, A AUTORA, SOLICITOU AO RÉU, MAIS UMA VEZ, A REALIZAÇÃO DE UMA REUNIÃO, PEDINDO DE NOVO A FORMALIZAÇÃO DO PROTOCOLO EM CAUSA”.
lix. NO QUE DIZ RESPEITO AOS FACTOS NÃO PROVADOS SOB OS NÚMEROS 20.º E 21.º DA SENTENÇA, A RECORRENTE DESTACA O FACTO DE AS TAXAS QUE DEVERIAM TER SIDO PAGAS TEREM ENTRADO EM MORA E TER SIDO CITADA DE DUAS EXECUÇÕES FISCAIS, SIMPLESMENTE PORQUE ESPERAVA QUE TIVESSEM SIDO INTEGRADAS NO PROTOCOLO CELEBRADO OU QUE, QUANDO O MESMO FOSSE FORMALIZADO, TUDO SE RESOLVERIA.
lx. É EVIDENTE QUE A RECORRENTE NÃO DEIXARIA DE PAGAR AS TAXAS ATINENTES A ESSAS DUAS EXECUÇÕES FISCAIS SE NÃO TIVESSE UM MOTIVO QUE O JUSTIFICASSE! (A SUA EXPECTATIVA DE VER FORMALIZADO O MENCIONADO PROTOCOLO COM O RÉU, O QUAL ABRANGERIA ESSAS TAXAS, COMO CONTRAPARTIDA PELOS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE PRESTADOS).
lxi. NESTE CIRCUNSPECTO, DESTACA-SE O TEOR DO DOCUMENTO N.º 17 DA P.I. - UM EMAIL DO DR. J., EM 20/09/2013, DIRIGIDO À DRA. M., ENVIADO NO SEGUIMENTO DE ALGUMAS REUNIÕES OCORRIDAS NO DECORRER DAQUELA SEMANA - E QUE SERVE DE ATA E/OU RESUMO DAQUILO QUE FOI ABORDADO EM CADA REUNIÃO.
lvii. ESSA COMUNICAÇÃO NÃO DEIXA MARGEM PARA DÚVIDAS DE QUE A REFERIDA DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO HAVIA SIDO PROPOSTA PELO RECORRIDO E QUE AQUELES PROCESSOS DE CONTRA-ORDENAÇÕES SERIAM PARTE INTEGRANTE DA MESMA (OU, PELO MENOS, QUE TERÁ SIDO ISSO O PROPOSTO PELA CÂMARA).
lxiii. O CERTO É QUE A RECORRENTE TINHA POR HÁBITO ENVIAR SEMPRE UM EMAIL AO RECORRIDO, RESUMINDO SINTETICAMENTE O QUE HAVIA SIDO OBJETO DAS SUAS REUNIÕES E, ATENDENDO AO DETALHE E PORMENOR DE TAIS COMUNICAÇÕES, HAVIA QUE CONCLUIR QUE AQUELES TEMAS CONSTANTES DO EMAIL TINHAM SIDO EFETIVAMENTE ABORDADOS NAS REUNIÕES E PROPOSTOS PELO RECORRIDO.
lxiv. COM TODO O RESPEITO, NINGUÉM, NO SEU PERFEITO JUÍZO E PLENAMENTE CIENTE DAS SUAS AÇÕES, ENVIARIA UM EMAIL TÃO PORMENORIZADO E CONCISO SE NÃO TIVESSE HAVIDO UM FEEDBACK ANTERIOR DA CONTRA-PARTE NO MESMO SENTIDO.
lxv. ESGRIME ENTÃO A ORA RECORRENTE QUE OS FACTOS SOB OS N.ºS 20 E 21.º DA DOUTA SENTENÇA SEJAM, TAMBÉM ELES, CONSIDERADOS PROVADOS.
lxvi. A RECORRENTE TAMBÉM SE PRONUNCIA SOBRE OS FACTOS NÃO PROVADOS N.º 22 E 23 (OS QUAIS NÃO VOLTA A TRANSCREVER, POR RAZÕES DE ECONOMIA PROCESSUAL), REFERENTES, PRIMEIRAMENTE, A UMA REUNIÃO DO DIA 23/09/2013 COM A DRA. M., NA QUAL SE APRESENTOU UMA DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO COM ESPAÇOS EM BRANCO, TENDO SIDO SOLICITADO À RECORRENTE QUE O SUBSCREVESSE E AFIRMADO QUE POSTERIORMENTE SE PROCEDERIA AO PREENCHIMENTO DOS ESPAÇOS EM BRANCO.
lxvii. AS DECLARAÇÕES DO GERENTE DA RECORRENTE CONFIRMAM QUE AQUELE DOCUMENTO FOI ENTREGUE À RECORRENTE (VIDE MINUTO 42:50 DAS DECLARAÇÕES DO J.) E QUE ESTA FICOU INDIGNADA COM O MESMO, COM ESPAÇOS EM BRANCO, TENDO EM CONTA QUE EM NADA CORRESPONDIA AOS TERMOS QUE TINHAM SIDO ACORDADOS INICIALMENTE ENTRE AS PARTES.
lxviii. NO MESMO SENTIDO, A DRA. M. RECORDA-SE QUE A EMPRESA ORA RECORRENTE TINHA O ESCOPO DE VIR A SER COMPENSADA PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS, COMPENSAÇÃO ESSA QUE FOI TENTADA PELO RECORRIDO (O QUE SIGNIFICA PORTANTO QUE O MUNICÍPIO ACEITOU ESSA IDEIA DE COMPENSAÇÃO/ABATIMENTO DO VALOR DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RECORRENTE NAS TAXAS QUE ESTA TERIA QUE PAGAR PARA EXERCER A SUA ATIVIDADE EM CERTOS LOCAIS DE DOMÍNIO PRIVADO) – AUDIÊNCIA 10/01/2017, FICHEIRO 09-24-06, VIDE MINUTO 89:43 E 103:43.
lxix. ACRESCE AO SUPRA EXPOSTO, O DOCUMENTO N.º 18 DA P.I., FICANDO, COM ELE, ASSENTE QUE A DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO FOI APRESENTADA E PROPOSTA PELO RECORRIDO E RECUSADA PELA PRÓPRIA RECORRENTE, NÃO SÓ POR DETER ESPAÇOS EM BRANCO, COMO PELO FACTO DE TER QUE SER SUBSCRITA LOGO NA HORA E SÓ PREENCHIDA POSTERIORMENTE E, AINDA, EM FACE DE NÃO CORRESPONDER DE TODOS AOS TERMOS ANTERIORMENTE ACORDADOS COM A EMPRESA RECORRENTE.
lxx. RESSALTA-SE O TEOR DO DOCUMENTO N.º 16 DA P.I. – UM EMAIL ENVIADO PELO DR. J., DIRIGIDO À ASSEMBLEIA MUNICIPAL, EM 06/05/2013, NO QUAL SE REITERA O PEDIDO DE MARCAÇÃO DE UMA REUNIÃO URGENTE COM O AQUI RECORRIDO, COM O INTUITO DE SE DISCUTIREM ASSUNTOS IMPORTANTES.
lxxi. O RECORRIDO NÃO NEGOU A ELABORAÇÃO DAQUELA DECLARAÇÃO, APENAS MENCIONOU QUE NÃO SE RECORDAVA, O QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA DAR ESTE FACTO COMO NÃO PROVADO.
lxxii. ASSIM, CONCLUI-SE QUE NÃO SÓ A IDEIA DA COMPENSAÇÃO FOI PROPOSTA PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO COMO TAMBÉM A DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO FOI POR ELE ELABORADA, NÃO OBSTANTE TER SIDO RECUSADA PELA RECORRENTE, RAZÃO PELA QUAL DEVERIAM OS FACTOS N.º 22 E 23 DA DOUTA SENTENÇA SER CONSIDERADOS PROVADOS.
lxxiii. QUANTO AOS FACTOS NÃO PROVADOS N.º 24, 25 E 26, A RECORRENTE DEFENDE QUE SEMPRE AGIU DE BOA-FÉ, ESPEROU ANSIOSAMENTE E ACREDITOU NA PALAVRA DOS REPRESENTANTES DO RECORRIDO, CONFIANDO QUE ESTE ESTARIA TAMBÉM A NEGOCIAR DE BOA-FÉ E FOI POR ESSE MOTIVO QUE NÃO EMITIU QUALQUER FATURA AO RECORRIDO, CRENDO QUE OS TERMOS DO ACORDO VIESSEM A CONSTAR DE UM DOCUMENTO ESCRITO.
lxxiv. ALIÁS, SÓ QUANDO LHE FOI APRESENTADO UM DOCUMENTO MANIFESTAMENTE DIVERSO DO QUE ESTAVA ACORDADO ENTRE AS PARTES, É QUE PERSPETIVOU ESTA NEGOCIAÇÃO DE OUTRA FORMA.
lxxv. A RECORRENTE RECONHECE AGORA TER SIDO UM ERRO, DO QUAL MUI SE PENITENCIA, PORQUANTO, CASO TIVESSE EMITIDO FATURAS, MAIS FÁCIL E CÉLERE SERIA PROVAR A SUA PRETENSÃO E, EM BOM RIGOR, OS VALORES QUE LHE SÃO (AINDA) EFETIVAMENTE DEVIDOS PELO RECORRIDO.
lxxvi. NO QUE CONCERNE AO VALOR CONCRETO (FACTOS NÃO PROVADOS N.º 27, 28 E 29) QUE A RECORRENTE ENTENDE QUE LHE É DEVIDO PELO RECORRIDO, ATENDA-SE AOS DOCUMENTOS N.º 3, 6,19, 20 E 21 DA P.I., QUE SERVEM COMO MEIO DE PROVA DOS VALORES QUE FORAM PETICIONADOS PELA ORA RECORRENTE, AQUANDO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA EMPRESA NO ANO DE 2010 E 2011, RESPETIVAMENTE.
lxxvii. FICA DEMONSTRADO QUE O RECORRIDO TOMOU CONHECIMENTO E TEVE ACESSO A ESTES DOCUMENTOS, PARA QUE CONFIRMASSE OS VALORES EM DISCUSSÃO E SE EFETIVASSE SEGUIDAMENTE O PROTOCOLO, COM A RESSALVA DO ABATIMENTO NAS TAXAS DEVIDAS PELAS RECORRENTE.
lxxviii. A DRA. M., EM 10/01/2017 (MINUTOS 88:20), CONFIRMOU QUE O RECORRIDO RECEBEU OS DOCUMENTOS ENVIADOS PELA RECORRENTE, QUE TEVE ACESSO AO FICHEIRO DOS PREÇOS E QUE O MUNICÍPIO ESTAVA PLENAMENTE CIENTE QUE TAIS VALORES REFLETIAM A QUANTIFICAÇÃO QUE A EMPRESA PRETENDIA, NO ÂMBITO DO APOIO AO PROJETO DE EVENTOS PROMOCIONAIS.
lxxix. DÚVIDAS NÃO PODEM RESTAR QUE O MUNICÍPIO DE (...) TOMOU CONHECIMENTO DAQUELES VALORES, QUE NÃO EXISTE PROVA ALGUMA DE QUE OS TENHA RECUSADO E QUE, NO GLOBAL, A DÍVIDA DO RECORRIDO ASCENDE A, PELO MENOS, € 99.627,00 (NOVENTA E NOVE MIL E SEISCENTOS E VINTE E SETE EUROS), DEVENDO ALTERAR-SE OS FACTOS 27, 28 E 29 EM CONFORMIDADE.
lxxx. RELATIVAMENTE AO FACTO N.º 30, A RECORRENTE SERVE-SE DO DOCUMENTO 21 DA P.I., EM QUE O RECORRIDO RECONHECEU EXISTIR UM VALOR POR APURAR.
lxxxi. ASSIM, NÃO CONSEGUE A RECORRENTE, DE MODO ALGUM, CONCORDAR COM O ENTENDIMENTO DO DIGNÍSSIMO TRIBUNAL AD QUO AO NÃO DAR ESTE FACTO COMO PROVADO, RAZÃO PELA QUAL PUGNA ORA PELA SUA VERACIDADE E COMPROVAÇÃO.
lxxxii. QUANTO AOS FACTOS NÃO PROVADOS N.ºs 31, 32, 33 E 34, A RECORRENTE CONSTATOU QUE OS SEUS INTERESSES NÃO FORAM PROTEGIDOS PELA CONTRA-PARTE DO ACORDO CONCORDOU EM PRESTAR OS SEUS SERVIÇOS, EM TROCA DE UMA COMPENSAÇÃO DE TAXAS CAMARÁRIAS E COM A SALVAGUARDA DE UM PROTOCOLO INSTITUCIONAL, DEVIDAMENTE SUBSCRITO POR AMBAS AS PARTES; ESPEROU ANSIOSAMENTE (E INSISTIU) NA FORMALIZAÇÃO DO ACORDO, POR ESCRITO; PRESTOU NOVAMENTE OS SEUS SERVIÇOS NO ANO DE 2011, NÃO OBSTANTE AINDA NÃO TER SIDO RESSARCIDA PELOS SERVIÇOS DO ANO ANTERIOR; E FOI SURPREENDIDA, A CERTA ALTURA, COM UMA DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO, ONDE OS VALORES E TERMOS APRESENTADOS NÃO CORRESPONDIAM AOS INICIALMENTE ACORDADOS.
lxxxiii. SÓ AÍ A RECORRENTE CONCLUIU QUE O RECORRIDO NUNCA TEVE O ESCOPO DE CELEBRAR NENHUM PROTOCOLO INSTITUCIONAL, MAS SIM DE CONSEGUIR UMA EMPRESA, LIGADA À CIDADE DE (...), QUE PRESTASSE OS SEUS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E MARKETING, DE FORMA GRATUITA, AINDA QUE NÃO TIVESSE SIDO ISSO O ACORDADO.
lxxxiv. COM TODO O RESPEITO DEVIDO AO ILUSTRÍSSIMO TRIBUNAL AD QUO, NEM SE CONSEGUE PERCEBER COMO É QUE UMA EMPRESA, AINDA EM CRESCIMENTO À DATA DOS FACTOS (MAIS PRECISAMENTE, À DATA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS) ACEITARIA DESENVOLVER OS SEUS TRABALHOS, REUNIR ESFORÇOS E REALIZAR INVESTIMENTOS FINANCEIROS, SEM NENHUM TIPO DE CONTRAPARTIDA, SEM NENHUM TIPO DE RESSARCIMENTO.
lxxxv. NÃO PODEM EXISTIR DÚVIDAS SOBRE AS EXPECTATIVAS QUE FORAM CRIADAS PELA RECORRENTE, QUE REUNIU, POR SUA VEZ, MOTIVOS MAIS QUE PLAUSÍVEIS E SUFICIENTES PARA CRIAR ESSAS MESMAS EXPECTATIVAS, DAÍ QUE DEVESSEM OS FACTOS SOB OS NÚMEROS 31, 32, 33 E 34 DA DOUTA SENTENÇA INTEGRAR ANTES O ELENCO DOS FACTOS PROVADOS, ATENTA TODA A PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE OS COMPROVA E MELHOR REFERENCIADA SUPRA NO PRESENTE ARTICULADO PROCESSUAL.
lxxxvi. JÁ NO QUE CONCERNE AOS FACTOS PROVADOS, A RECORRENTE ENTENDE QUE O FACTO SOB A LETRA I) DEVERIA SOFRER ALTERAÇÕES NA SUA REDAÇÃO, ISTO PORQUE, NÃO OBSTANTE CONCORDAR A RECORRENTE COM A PRIMEIRA PARTE DO FACTO (POIS O ACORDO VERBAL ENTRE AS PARTES NÃO CHEGOU A SER REDUZIDO A ESCRITO), ENTENDE QUE A EXPRESSÃO CELEBRAR ABRANGE A NEGOCIAÇÃO VERBAL QUE OCORREU ENTRE A EMPRESA E O MUNICÍPIO, DAÍ QUE PUGNE PELA ALTERAÇÃO DO TEOR DO FACTO PROVADO I) PARA O SEGUINTE: “A AUTORA E O RÉU NUNCA ASSINARAM QUALQUER PROTOCOLO;”
lxxxvii. ALÉM DO MAIS, EXISTIU CLARA E NOTORIAMENTE UM ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PLENA PRODUZIDA NESTES AUTOS, POIS CONCLUIU O TRIBUNAL RECORRIDO PELA AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE FACTOS QUE A RECORRENTE ENTENDE QUE DEVAM LEGITIMAMENTE SER DADOS COMO PROVADOS, NÃO OBSTANTE A APRECIAÇÃO DA PROVA DEVER OCORRER SOB O SIGNO DA PROBABILIDADE LÓGICA PREVALECENTE [ALÍNEA C) DO N.º 1 DO 615.º DO C.P.C.]
lxxxviii. ISTO PORQUE, SE O TRIBUNAL AD QUO, NÃO TEM QUE SE CINGIR E LIMITAR À MATÉRIA DE DIREITO INVOCADA PELAS PARTES DE UM PROCESSO, TENDO AUTONOMIA PARA A AMPLIAR E SE FOI O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE REMETEU, ELE PRÓPRIO, EM SEDE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO, PARA O INSTITUTO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, COM O ESCOPO DE VERIFICAR SE PODERIA TER LUGAR A SUA APLICAÇÃO; SE CONCLUIU QUE A RECORRENTE NÃO TINHA DIREITO A RECEBER QUALQUER COMPENSAÇÃO OU REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS QUE PRESTOU, SIMPLESMENTE PORQUE NÃO TINHA HAVIDO NENHUMA FORMALIZAÇÃO, POR ESCRITO, ENTRE AS PARTES DO ACORDO ALCANÇADO,
lxxxix. TERIA CONCOMITANTEMENTE DE CONCLUIR QUE OS QUATRO REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA SE VERIFICAM: POIS SE, NO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL, HOUVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, MAS NÃO EXISTIU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SIGNIFICA PORTANTO QUE NÃO EXISTE, NO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, NENHUM TÍTULO JURÍDICO QUE JUSTIFIQUE A VANTAGEM PATRIMONIAL OBTIDA PELO ORA RECORRIDO.
xc. ASSIM, NÃO PODE A RECORRENTE PERFILHAR DO ENQUADRAMENTO LÓGICO ADOPTADO PELO TRIBUNAL AD QUO, POIS É DO CONHECIMENTO OFICIOSO DO TRIBUNAL TUDO O QUE ESTEJA RELACIONADO COM A INDAGAÇÃO, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE REGRAS DE DIREITO, SENDO DE PREVER QUE, PODENDO PRONUNCIAR-SE SOBRE O INSTITUTO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, CONCLUA PELA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS LEGALMENTE EXIGIDOS PARA TAL.
xci. AINDA QUE A RECORRENTE TENHA FEITO SEMPRE MENÇÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, A VERDADE É QUE O TRIBUNAL AD QUO CONCLUIU PELA NÃO EXISTÊNCIA DESSE CONTRATO (OU PELO MENOS, PELA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTEMENTE CLARAS NESSE SENTIDO), NÃO OBSTANTE ESTE TER AUTONOMIA PLENA PARA APRECIAR O INSTITUTO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, NÃO TENDO A OBRIGAÇÃO DE SE CINGIR AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INVOCADO PELA RECORRENTE, ISTO PORQUE, O JUIZ NÃO ESTÁ SUJEITO ÀS ALEGAÇÕES DAS PARTES NO TOCANTE À INDAGAÇÃO, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO (Art.º 5.º, Nº 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
xcii. CONCLUI-SE, PORTANTO, QUE EM MATÉRIA DE DIREITO, O TRIBUNAL NÃO ESTÁ SUJEITO À ALEGAÇÃO DAS PARTES, NEM SEQUER NO QUE RESPEITA À QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS POR ELAS EFECTUADA, E GOZA DE LIBERDADE NA INDAGAÇÃO, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO – DE FACTO, O TRIBUNAL RECORRIDO INCORREU EM INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 5.º, N.º 3 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
xciii. COM TODO O RESPEITO, QUE É INTEIRAMENTE DEVIDO AO NOTÁVEL TRIBUNAL QUE PROFERIU A DECISÃO FINAL, A RECORRENTE SENTE-SE, AINDA, NO DIREITO DE RESSALTAR A FALTA DE COERÊNCIA DESTA SENTENÇA, NA QUAL SE TORNA EVIDENTE QUE OS FUNDAMENTOS ESTÃO EM OPOSIÇÃO COM A DECISÃO, REVELANDO-SE, SIMULTANEAMENTE, UM POUCO AMBÍGUA (NOS TERMOS DO 615.º. N.º 1, ALÍNEA C) DO C.P.C.).
xciv. IMPORTA ESCLARECER QUE A RECORRENTE NÃO TINHA OUTRA ALTERNATIVA SENÃO INTENTAR A COMPETENTE ACÇÃO EM TRIBUNAL E RECORRER ASSIM À VIA DO CONTENCIOSO, PARA QUE FOSSE DETERMINADA, POR MEIO DE SENTENÇA, A OBRIGAÇÃO DO RECORRIDO PAGAR À RECORRENTE A QUANTIA PETICIONADA, NOS TERMOS DO ART. 5.º. N.º 4 DA LEI 8/2012, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2012,
xcv. SEGUNDO A QUAL, O EFEITO ANULATÓRIO PREVISTO NO NÚMERO PRECEDENTE PODE SER AFASTADO POR DECISÃO JUDICIAL OU ARBITRAL, QUANDO, PONDERADOS OS INTERESSADOS PÚBLICOS E PRIVADOS EM PRESENÇA E A GRAVIDADE DA OFENSA GERADORA DO VÍCIO DO ACTO PROCEDIMENTAL EM CAUSA, A ANULAÇÃO DO CONTRATO OU DA OBRIGAÇÃO SE REVELE DESPROPORCIONADA OU CONTRÁRIA À BOA-FÉ.
xcvi. PARA CONCRETIZAR AO TRIBUNAL AD QUEM O MOTIVO DE CONSIDERAR A SENTENÇA RECORRIDA INCOERENTE, A RECORRENTE FOCA-SE EM TRÊS FACTOS QUE FORAM DADOS COMO PROVADOS, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, CONCRETAMENTE OS FACTOS SOB A ALÍNEA C), G) E M) (JÁ REPRODUZIDOS SUPRA), PORQUE É COM BASE NESSES MESMOS FACTOS QUE SE COMPROVAM AS EXPECTATIVAS CRIADAS PELA ORA RECORRENTE, AQUANDO DAQUELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
xcvii. CONTUDO, NÃO OBSTANTE O TRIBUNAL RECORRIDO TER DADO COMO ASSENTE QUE A RECORRENTE PRESTOU OS SERVIÇOS EM APREÇO NESTE LITÍGIO, SOMENTE COM O ESCOPO DE VIR A AUFERIR, EM TROCA, QUALQUER TIPO DE COMPENSAÇÃO, VEIO, A FINAL, DECIDIR QUE NÃO CABE À RECORRENTE SER RESSARCIDA/COMPENSADA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
xcviii. ORA, FOI O PRÓPRIO TRIBUNAL RECORRIDO QUE AFIRMOU QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, REGULADA E PRECEITUADA NO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS, PRESSUPÕE OBRIGATORIAMENTE O PAGAMENTO DE UM PREÇO, ALGO QUE É, ALIÁS, UM ELEMENTO ESSENCIAL - E FOI O PRÓPRIO TRIBUNAL QUE FORMOU A SUA CONVICÇÃO, AFIRMANDO INEQUIVOCAMENTE QUE A RECORRENTE PRESTOU ESSES SERVIÇOS, A PEDIDO DO RECORRIDO.
xcix. AO ADMITIR-SE ESSES SERVIÇOS PRESTADOS E AO TER PRESENTE E BEM ASSENTE QUE O CONTRATO TÍPICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO É GRATUITO, MAS QUE PRESSUPÕE SEMPRE UMA CONTRAPARTIDA, SIGNIFICA ISSO ADMITIR, DE ALGUMA FORMA, QUE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RECORRENTE TERÃO DE SER REMUNERADOS.
c. AINDA QUE O CONTRATO NÃO TENHA SIDO REDUZIDO A ESCRITO, A REALIDADE É QUE FOI FALADA, VERBALIZADA E PENSADA A FORMALIZAÇÃO DE UM PROTOCOLO – E QUE O RECORRIDO SABIA DAS EXPECTATIVAS DA RECORRENTE (O QUE PRETENDE A RECORRENTE QUE SE DÊ COMO PROVADO NESTA SEDE).
ci. O PRÓPRIO TRIBUNAL RECORRIDO AFIRMOU QUE A RECORRENTE PRESTOU OS SEUS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE, COM O ESCOPO E COM A EXPECTATIVA DE VIR A OBTER AQUELA COMPENSAÇÃO DE TAXAS QUE HAVIA SIDO CONVENCIONADA ENTRE AS PARTES.
cii. AO ADMITIR-SE QUE A RECORRENTE CRIOU AQUELAS EXPECTATIVAS, LOGO NUM MOMENTO INICIAL, É AFIRMAR QUE EXISTIRAM RAZÕES E MOTIVOS QUE ESTIVERAM NA BASE DA CRIAÇÃO DE TAIS EXPECTATIVAS, RAZÃO PELA QUAL SE PODEM INVOCAR NESTA SEDE AS CHAMADAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS.
ciii. O RECORRIDO SABIA DAS EXPECTATIVAS DA RECORRENTE E NÃO AS REFUTOU OU RECUSOU – MEMBROS E FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA QUE PRESTARAM O SEU DEPOIMENTO NESTE TRIBUNAL FRISARAM QUE SABIAM QUE HAVIA SIDO FALADO UM PROTOCOLO, ALGUNS NÃO SABIAM OS TERMOS, MAS SABIAM QUE EXISTIA EXPECTATIVAS DA RECORRENTE DE SER COMPENSADA, EM TROCA DOS SERVIÇOS DE PROMOÇÃO E PUBLICIDADE PRESTADOS.
civ. TAMBÉM O PRÓPRIO RECORRIDO, A CERTA ALTURA, ESTEVE PREDISPOSTO A CUMPRIR COM O ESPIRITO INICIAL DO NEGÓCIO, PROPONDO ESSA COMPENSAÇÃO DE TAXAS, AINDA QUE EM TERMOS DIVERSOS DOS INICIALMENTE CONVENCIONADOS COM A EMPRESA (CASO A IDEIA DE COMPENSAÇÃO DE TAXAS NÃO TIVESSE SIDO ABORDADA, O MUNICÍPIO NÃO RECORRERIA A ELA, A CERTA ALTURA – MAS FÊ-LO, PORQUE ESSA IDEIA ESTEVE SEMPRE PRESENTE NAS NEGOCIAÇÕES QUE FORAM SENDO FEITAS COM A ORA RECORRENTE, FOI SEMPRE UM PRESSUPOSTO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS).
cv. ENTENDE A RECORRENTE QUE É POR ESTE MOTIVO QUE A SENTENÇA DO TRIBUNAL AD QUO PADECE DE ALGUMA CONTRADIÇÃO: PORQUE FORAM DADOS COMO PROVADOS CERTOS FACTOS E A DECISÃO POSTERIORI NÃO SE COADUNA COM OS FACTOS PROVADOS E, AINDA, PORQUE AO ADMITIR AS LEGITIMAS EXPECTATIVAS DA RECORRENTE (COMO O FEZ O TRIBUNAL AD QUO) HAVIA FORÇOSAMENTE QUE SE CONCLUIR QUE TINHA ESTA DIREITO A RECEBER ALGUMA COMPENSAÇÃO PELOS SERVIÇOS QUE EFETIVAMENTE PRESTOU E NÃO O CONTRÁRIO.
cvi. DISPÕE A ALÍNEA C), DO N.º 1, DO ART. 615.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE UMA SENTENÇA SERÁ NULA QUANDO OS FUNDAMENTOS ESTEJAM EM OPOSIÇÃO COM A DECISÃO OU QUANDO OCORRA ALGUMA AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE QUE TORNE A DECISÃO ININTELIGÍVEL.
cvii. NÃO PODE A RECORRENTE PRECLUDIR AO SEU DIREITO DE RECORRER E DEMONSTRAR O SEU DESAGRADO COM A DECISÃO QUE FOI PROFERIDA, PORQUANTO A MESMA REVELA ALGUMA CONTRADITORIEDADE: POIS, É CERTO QUE O TRIBUNAL AD QUO, AO INVOCAR AS EXPECTATIVAS DA RECORRENTE PRESSUPÕE, DESDE LOGO, QUE EXISTIRAM MOTIVOS PARA A CRIAÇÃO DE TAIS EXPECTATIVAS, NÃO PODENDO, PORTANTO, DEPOIS CONCLUIR QUE A RECORRENTE NÃO TEM QUALQUER DIREITO A SER REMUNERADA POR TAIS SERVIÇOS.
cviii. DE FACTO, É ESTA A SITUAÇÃO EM APREÇO – FORAM CRIADAS EXPECTATIVAS NO SENTIDO DA FORMALIZAÇÃO DE UM PROTOCOLO INSTITUCIONAL, A RECORRENTE CUMPRIU COM A SUA PARTE DO ACORDO, PRESTANDO OS SEUS HABITUAIS SERVIÇOS DE PROMOÇÃO, PUBLICIDADE E MARKETING E ESPEROU QUE A CONTRA-PARTE CUMPRISSE COM A SUA OBRIGAÇÃO – O QUE NÃO SUCEDEU.
cix. UMA VEZ CONFIRMADAS AS EXPECTATIVAS DA RECORRENTE, EM SEDE DE DECISÃO FINAL, HAVIA FORÇOSAMENTE QUE PROFERIR DECISÃO DIVERSA.
cx. A NULIDADE DA SENTENÇA A QUE SE REFERE A 1.ª PARTE DA ALÍNEA C), DO N. º1, DO Art.º 615.º DO C.P.C., REMETE-NOS PARA O PRINCÍPIO DA COERÊNCIA LÓGICA DA SENTENÇA, POIS QUE ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO NÃO PODE HAVER CONTRADIÇÃO LÓGICA - NÃO ESTÁ EM CAUSA O ERRO DE JULGAMENTO, QUER QUANTO AOS FACTOS, QUER QUANTO AO DIREITO APLICÁVEL, MAS ANTES A ESTRUTURA LÓGICA DA SENTENÇA, OU SEJA, QUANDO A DECISÃO PROFERIDA SEGUIU UM CAMINHO DIVERSO DAQUELE QUE APONTAVA OS FUNDAMENTOS.
cxi. SÓ OCORRE CONTRADIÇÃO OU OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO E A DECISÃO JUDICIAL QUANDO AQUELES CONDUZIREM, DE ACORDO COM UM RACIOCÍNIO LÓGICO, A RESULTADO OPOSTO AO QUE FOI DECIDIDO, OU SEJA QUANDO A DECISÃO TOMADA JUSTIFICA UMA DECISÃO PRECISAMENTE OPOSTA À TOMADA.
cxii. ASSIM, A RECORRENTE CONCLUIU QUE, EM VÁRIOS MOMENTOS DA SENTENÇA, A MESMA REVELA-SE CONTRADITÓRIA, POIS ATENDENDO AOS FACTOS QUE FORAM DADOS COMO PROVADOS, ATENDENDO ÀS EXPECTATIVAS QUE FORAM LEGITIMAMENTE CRIADAS, DE BOA-FÉ E ATENDENDO À PROVA JUNTA E JÁ CONSTANTE DOS AUTOS, A DECISÃO HAVIA QUE SER FORÇOSAMENTE DIVERSA DA QUE FOI PROFERIDA EM SEDE DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RAZÕES PELAS QUAIS SE PUGNA QUE OS VENERANDOS JUÍZES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE ACOLHAM A ARGUMENTAÇÃO SUPRA NARRADA, DEVENDO EM CONSEQUÊNCIA ALTERAR A DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO ATENTA A PROVA PRODUZIDA, REAPRECIANDO OS MEIOS DE PROVA, EM CONCRETO OS INVOCADOS NO PRESENTE RECURSO, NOMEADAMENTE OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS, DOCUMENTOS, OS FACTOS CONFESSADOS E ADMITIDOS POR ACORDO E, AINDA, FAZENDO A CORRETA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO, CORRIGINDO OS VÍCIOS DE QUE PADECE A SENTENÇA RECORRIDA, ASSIM PROFERINDO DECISÃO EM CONFORMIDADE, NOS TERMOS DO N.º 1 DO ART. 662.º DO C.P.C., CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO À AUTORA DO VALOR DE € 125.717,84 (CENTO E VINTE E CINCO MIL, SETECENTOS E DEZASSETE EUROS E OITENTA E QUATRO CÊNTIMOS), ACRESCIDO DE JUROS DE MORA.

1.6. O apelado contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação com os seguintes argumentos:
1. salvo melhor e mais esclarecido entendimento, da prolixa (mas douta) Alegação da Autora ressalta, fundamentalmente,
1.1. que a Meritíssima Juiz “a quo” deveria (no entender da Autora) ter tomado como adquirida a existên­cia de um acordo de índole contratual entre a Autora e o Réu, considerando provados os factos que reputou como não provados sob os respectivos pontos 1º, 3º, 4º, 9º, 11º a 13º e 20º a 23º – vd. Conclusões ix, xi, xxviii, lxvii, lxvi a lxxiii, xcix e cviii – e que,
1.2. mesmo assim não tendo concluído, deveria então ter julgado a ação procedente com base no insti­tuto do enriquecimento sem causa – vd. Conclusões clx e ss.–.
2. Quanto a este segundo aspecto (Enriquecimento sem Causa), decerto convirá atentar, desde logo, que a Autora sustentou a sua pretensão no suprimento da nulidade do (suposto) contrato de prestação de serviços, única e exclusivamente – vd. art.°s. 70 a 86 p.i. e al. a) do douto petitório –,
3. pelo que não pode agora, já em via de Recurso, pretender que o pleito seja, afinal, julgado com base numa outra causa de pedir (e, mesmo até, em função de pedido diverso),
3.1. pois assim o impõe o Princípio da Estabilidade da Instância Art° 260° do CPC –,
3.2. a limitação do Julgador às “... questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” Art° 608°/2 do CPC –,
3.3. e a inoficiosidade do conhecimento do Enriquecimento sem Causa vd., entre outra, a Jurisprudência citada pela Meritíssima Juiz “a quo” a págs. 23 da douta Sentença recorrida –.
4. Acresce, em todo o caso, que nem sequer se encontra processualmente adquirido qualquer (eventual e hipotético) enriquecimento do Réu, pois, não só a Autora nada alegou nesse sentido ou a esse propósito, como a instrução da causa veio evidenciar, à saciedade, que os beneficiários da divulgação empreendida pela Autora foram os operadores do Mercado. De facto,
4.1. a própria testemunha J. (irmão do único sócio e único gerente da Autora, J.) confirmou que o evento em causa fora da iniciativa da Comissão dos Operadores do Mercado, os quais pretendiam, com isso, incrementar os seus proveitos e, para tanto, alugaram a pista de gelo e pagaram o aluguer com as receitas de bilheteira e com os patrocínios que angariaram,
4.2. no que foi, aliás, secundado pela testemunha L. (amigo de infância do único sócio e único gerente da Autora, J., com quem já trabalhara, e colega do irmão deste na Comissão de Operadores do Mercado), que muito claramente informou que os operadores visavam (natu­ralmente) aumentar as suas vendas,
4.3. sem que daí adviesse qualquer (real e efetivo) proveito para o Réu, que, sendo embora proprietário do Mercado, cobra aos operadores uma taxa fixa, por conseguinte sem qualquer variação em função dos proveitos que estes aufiram – conforme informou a testemunha C. –.
5. Quanto a primeiro aspeto (existência de um acordo de índole contratual entre a Autora e o Réu), a Autora pretende sustentá-lo nas declarações de parte do seu único sócio e único gerente (J.), fundamental­mente, ainda que também nos depoimentos das testemunhas J. (seu irmão e membro da Comissão de Operadores do Mercado), L. (seu amigo de infância e colega do irmão na Comissão de Operadores do Mercado), M. (que referencia como Consultora, quando a própria admitiu ser Trabalhadora da Autora aquando da Audiência de Julgamento), E. (à época Presidente da Câmara), M. (à época Vereador), M. (à época Chefe do Gabinete do Presidente da Câmara), C. e O. (ambos Funcionários camarários).
6. As razões por que a Meritíssima Juiz “a quo” desvalorizou ou valorizou em menor grau as declarações de parte do único sócio e único gerente da Autora (J.), assim como os depoimentos das testemunhas por esta arroladas, estão perfeitamente referenciadas na douta sentença recorrida, relativamente ao que apenas valerá a pena, talvez, acrescentar-se um “pormenor”:
6.1. o único sócio e único gerente da Autora (J.) sustentou ter sido abordado, em plena rua, pelo Vereador M. e por um membro da Comissão de Operadores do Mercado (que começou por omitir tratar-se do seu irmão J.) e logo então ter ficado tudo acordado (os serviços que a Autora iria prestar e que os mesmos seriam “pagos” mediante “isenção” de taxas, para o que fariam um protocolo),
6.2. no que foi desmentido, não só pelo Vereador M. (que negou a abordagem em plena rua e o suposto teor da conversa), como também (pasme-se!) pelo seu próprio irmão Joaquim, que referiu ter o primeiro contacto entre eles ocorrido no gabinete daquele Vereador nos Paços do Concelho, onde ambos os irmãos (J. e J.) se dirigiram para abordar o Vereador (e não o contrário).
7. Já quanto às testemunhas arroladas pelo Réu,
7.1. o Vereador M. (que já não o era desde meados de 2011) negou perentoriamente que tivesse combinado com a Autora o quanto esta alega, informou que nunca sequer assumiria qualquer compromisso de “isenção” de taxas (uma vez que na circunstância não era possível e, nos casos em que seria, tal não dependia unicamente dele) e, em defesa do rigor da sua actuação enquanto Verea­dor, invocou os procedimentos de contratação que sempre seguiu, inclusive noutras situações com a pró­pria Autora;
7.2. o Presidente E. (que já não o era desde Outubro/2013) confirmou que, realmente, delegara no Vereador M. plenos poderes em matéria de Mercados Municipais, mas que este tinha de observar (e observava) os procedimentos de contratação, que à época eram até mais “apertados” em Aveiro do que noutros Municípios, dada a situação financeira que o Réu então vivia (e que o levara, inclusivamente, a recorrer a um “Plano de Saneamento Financeiro”);
7.3. a testemunha A. (que em 2010 se encontrava no Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara, sendo responsável pela publicidade de grandes dimensões, como era o caso) contactou direta e pessoalmente com o único sócio e único gerente da Autora (J.), aquando do evento de 2010, e reconheceu e admitiu o que este propunha, mas informou que nunca nada disso fora aceite, até por “impli­car ilegalidades” (sic), e que o evento e a sua divulgação já estavam tratados entre a Autora e a Comissão de Operadores do Mercado, pelo que sempre avançariam mesmo que o Réu não tivesse prestado o apoio que lhe foi solicitado (disponibilização de espaço e de Funcionários);
7.4. a testemunha M. (que à época era Chefe de Gabinete do Presidente da Câmara) contactou direta e pessoalmente com o único sócio e único gerente da Autora (J.), aquando do evento de 2011, e numa primeira fase ficou até com a ideia de que se trataria de um patrocínio, pois aquele já só numa fase mais adiantada referiu pretender ser remunerado, tal como (segundo ele) teria sido combinado com o Vereador M. aquando do evento do ano anterior;
7.5. a testemunha C. (Funcionário municipal responsável pelos Mercados) acompa­nhou os eventos de 2010 e de 2011 e, tanto num como no outro caso, nunca se apercebeu de que o Réu se tivesse comprometido a mais do que aquilo que fez (disponibilizar espaço, Funcionários, energia eléctrica e água, fazer o “design” e não cobrar taxas pela publicidade a apor no Mercado, que era seu), sendo certo que em 2010 chegou mesmo a participar em reuniões onde estavam o Vereador M., a Autora e pessoas da Comissão de Operadores e em que estas matérias foram discutidas.
8. A Autora não logrou, pois, provar a existência do acordo de índole contratual que sustentava ter estabelecido com o Réu (e o ónus da prova era seu), mas, para a eventualidade de assim não vir a ser entendido (no que se não concede e só por mera conjetura poderá admitir-se),
8.1. decerto convirá atentar que o que a Autora prossegue, com os presentes autos, é o suprimento da nulidade do contrato que (pretensamente) teria celebrado com o Réu – vd. art°s. 70 a 86 p.i. e al. a) do douto petitório – e que,
8.2. segundo a própria Autora, a prestação dos seus serviços teria o preço de 47.974,00€ em 2010 e de 25.099,00€ em 2011, no total, portanto, de 73.073,00€vd. docs. n°s. 3 e 6 p.i. –,
8.3. pelo que, porventura vindo a proceder a Acção (no que se não concede, repete-se), nunca a condenação do Réu poderá ser sentenciada por valor superior àqueles 73.073,00€ – sob pena de resultar, afinal, desconsiderado o contrato por cujo suprimento de nulidade a Autora propugna (como sucederá se for atendido o valor – todavia não justificado – de 125.717,84€ que a Autora peticiona) –.
Nestes termos, deverá o Recurso ser julgado improcedente e, em consequência, mantida, e não revogada, a douta Sentença recorrida.
*
1.7. O Ministério Público, notificado nos termos e para efeitos do art.º 146.º, n.º1 do CPTA, não emitiu parecer.

1.8. Prescindindo-se dos vistos legais mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença sob sindicância, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
2.2. Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação do tribunal ad quem são as seguintes:
a- se a sentença sob sindicância é nula por contradição entre os respetivos fundamentos e a decisão e/ou por ambiguidade dessa decisão;
b- se essa sentença padece de erro de direito quanto ao julgamento da matéria facto nela realizado ao ter:
b.1- julgado provada a facticidade da alínea I e se uma vez revisitada e reponderada a prova produzida, se impõe concluir pela prova da seguinte materialidade fáctica:
“A Autora e o Réu nunca assinaram qualquer protocolo”;
b.2- julgado não provados os factos constantes dos pontos 1º a 34º e se uma vez feita a revisitação e a reponderação da prova produzida se impõe concluir pela prova de toda essa facticidade, ou pelo menos, quanto à dos pontos 18º e 19º dos factos não provados, que:
Após a realização deste conjunto de segundos eventos, a Autora solicitou ao Réu, mais uma vez, a realização de uma reunião, pedindo de novo a formalização do protocolo em causa”; e
c- se a sentença padece de erro de direito quanto à decisão de mérito nela proferida, ao julgar improcedente os pedidos deduzidos pela apelante, impondo-se condenar a apelada a pagar àquela a quantia de 125.717,84 euros, acrescida de juros de mora.
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III- FUNDAMENTAÇÃO.
A. DE FACTO
3.1. A 1ª Instância julgou provada a seguinte facticidade:
A) A Autora é uma sociedade comercial por quotas que tem por objeto a exploração e gestão de meios publicitários; prestação de serviços de internet, multimédia, marketing e publicidade, consultoria e estratégia para os negócios e gestão; comércio, importação, exportação, representação e agente de comércio por grosso de uma variedade de produtos, nomeadamente, produtos de design, alimentares, bebidas e matérias-primas para a indústria;
B) A Autora, durante a época natalícia de 2010, executou os seguintes serviços:
i) produção, montagem e desmontagem de uma tela de grandes dimensões que foi colocada numa empena explorada pela Autora para efeitos de colocação de publicidade situada no edifício O.;
ii) desenvolvimento, construção e aplicação de um sistema para a colocação de telas adaptado especificamente às especificidades e estéticas e arquitetónicas do Mercado M., tendo este sistema sido aplicado às quatro entradas do Mercado;
iii) na instalação de um sistema de iluminação permanente em três entradas, incluindo a cablagem elétrica de suporte colocada na cobertura exterior;
iv) na produção, montagem e desmontagem de quatro telas, no sistema acima referido;
v) na produção, montagem e desmontagem de uma tela de grandes dimensões a aplicar numa empena explorada pela Autora para efeitos de colocação de publicidade situada na Avenida (...)/Estação da CP;
vi) na produção, montagem e desmontagem de uma tela de grandes dimensões a aplicar numa empena explorada pela Autora para efeitos de colocação de publicidade situada na Avenida (...)/(...);
viii) na produção, montagem e desmontagem de uma tela de grandes dimensões a aplicar numa empena explorada pela Autora para efeitos de colocação de publicidade situada nas traseiras do Fórum (...) junto ao Mercado M.;
ix) na decoração de três autocarros envolvendo impressão e aplicação de vinis, os quais ainda circulavam à data da entrada da presente ação com parte da publicidade aplicada;
C) A Autora executou estes serviços na sequência de contactos mantidos com representantes de lojistas do Mercado M. e com representantes do Réu, tendo em vista a promoção, no Mercado Municipal M., do evento “Pista de Gelo”, e na expectativa de vir a celebrar um protocolo institucional com o Réu, através do qual prestaria estes e outros serviços por um valor promocional, ou seja, abaixo dos valores habitualmente praticados por esta empresa a outros clientes no mercado, recebendo em contrapartida, por parte do Réu, o abatimento do valor correspondente àqueles serviços de publicidade e marketing, por encontro de contas compensação com as taxas de licenças requeridas ou a requerer por aquela empresa;
D) Tendo em vista a concretização daqueles trabalhos, a Autora preparou o projeto e apresentou-o aos serviços do Réu, enviando-o através de e-mail;
E) A Autora vem insistindo junto do Réu na celebração do referido protocolo, tendo por esse motivo reunido com representantes do Réu, o Vereador Dr. M. e Eng. M. em 02.03.2011;
F) Em novembro de 2011, a Autora procedeu à montagem da publicidade necessárias para realização da segunda edição da promoção no Mercado Municipal M., do evento “Pista de Gelo”, neste caso já sem o investimento na decoração de autocarros e na produção das telas, mas apenas na sua instalação nos edifícios, o respetivo consumo de energia elétrica e posterior desmontagem;
G) Também aqui a Autora prestou estes serviços na expetativa de receber, em contrapartida dos custos da publicidade e marketing desenvolvidos, o mesmo valor em taxas a pagar exclusivamente pela colocação de publicidade comercial normal em espaços de domínio privado, com visibilidade para a via pública, nomeadamente em empenas da cidade de (...), relativamente às quais a Autora tinha e tem acordos de exploração;
H) As telas produzidas pela Autora foram utilizadas e mantidas entre novembro de 2011 e janeiro de 2012;
I) A Autora e o Réu nunca assinaram ou celebraram qualquer protocolo;
J) O Réu não fez qualquer pagamento por compensação em créditos das taxas publicitárias das quais a Autora se tornou devedora ao Município;
K) O Réu instaurou duas execuções fiscais contra a Autora, com os números 372/EF/2012 e 101/EF/2013, com fundamento no não pagamento de taxas publicitárias;
L) Em 31.01.2012, a Autora reuniu com funcionários do Réu, concretamente com a Dra. M. e Dra. O.;
M) Nesta reunião foi apresentado à Autora uma proposta de compensação de valores em taxas que teria como limite a sua utilização até ao final do ano de 2012;
N) A Autora não concordou com esta proposta por entender que não correspondia ao acordo que entendia ter estabelecido entre a Autora e o Réu;
O) Tendo insistido na celebração/realização/formalização de um protocolo nos termos que entendia ter acordado com o Presidente da Câmara à data e o Vereador Dr. M.;
P) Ocorreram várias reuniões e trocas de informações com os serviços do Réu, com referência a este assunto;
Q) A Autora nunca emitiu as faturas respeitantes aos serviços descritos nas alíneas supra b) e g);
R) Em dezembro de 2013 e fevereiro de 2014, o representante da Autora reuniu com alguns dos representantes atuais do Réu, nomeadamente, com o Dr. L., Dra. M. e Dra. T., na expectativa de conseguir um acordo quanto ao pagamento dos serviços a que se reportam as alíneas supra b) e g);
S) O Réu reconheceu que os serviços foram prestados pela Autora, no entanto, que, por não existir uma dívida certa, líquida e exigível e por a assunção da despesa não ter sido concretizada nos termos legais, não poderia proceder ao seu pagamento;
T) O Réu não promoveu qualquer procedimento administrativo de contratação com referência às prestações de serviços referidas.
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Por sua vez, a 1ª Instância julgou não provados os seguintes factos:
1.º Que, em setembro de 2010, no âmbito da sua atividade comercial, foi o representante da Autora, Dr. J., contactado pelo Dr. M., Vereador da CÂMARA MUNICIPAL DE (...), para prestar determinados serviços de publicidade e marketing ao Réu;
2.º Que o representante da Autora, Dr. J., sempre deu prioridade a trabalhar com o setor privado, tendo como opção própria não trabalhar com o setor público. No entanto, como o representante da Autora, Dr. J., cresceu na cidade de (...), acabou por abrir uma excepção e aceitou o solicitado pelo representante da Ré;
3.º Que o Vereador Dr. M., em representação do Réu, solicitou àquele representante da Autora a prestação de serviços de marketing e publicidade para promoção dos eventos “Pista de Gelo”, “Aldeia Natal” e do Mercado M. durante a época Natalícia;
4.º Que para o efeito, o Dr. J., por parte da Autora, e o Dr. M., por parte do Réu, acordaram, inicialmente de forma verbal, o seguinte:
a) a celebração de um protocolo institucional, nos termos do qual a Autora prestaria tais serviços ao Réu por um valor promocional, ou seja, abaixo dos valores habitualmente praticados por esta empresa a outros clientes no mercado;
b) todos os gastos de produção, publicidade e marketing destes eventos seriam inteiramente assumidos e suportados pela Autora, envolvendo os custos de produção, montagem e aplicação, rendas dos edifícios, consumos de energia e posterior desmontagem;
c) em contrapartida, tendo em conta que a Autora é uma empresa de publicidade e que, no regular exercício da sua atividade, requer frequentemente o pedido de licenças camarárias para desenvolver e prosseguir tal atividade, ficou estabelecido que o Réu aceitaria fazer o abatimento do valor dos serviços de publicidade e marketing então prestados pela Autora à Autarquia, por encontro de contas compensação com as taxas de licenças requeridas ou a requerer por aquela empresa;
5.º Que o sistema para a colocação de telas adaptado especificamente às especificidades e estéticas e arquitetónicas do Mercado M. e o sistema de iluminação permanente em 3 entradas incluindo cablagem elétrica de suporte colocada na cobertura exterior, a que se reportam a alínea b), à data da entrada da presente ação, ainda se encontrava em funcionamento naquele local.
6.º Que a Câmara forneceria a energia e respetiva ligação a dois painéis iluminados (dupla face) que a Autora veio a instalar na zona comercial do G.;
7.º Que a publicidade de tais eventos (promoção do Mercado M. e “Pista de Gelo” e “Aldeia Natal”) teria que estar presente nas ruas da cidade de (...) desde novembro de 2010 até janeiro de 2011;
8.º Que tendo em conta que a Autora praticou um preço promocional, tais serviços totalizaram o custo global de €63 354,00, mais IVA;
9.º Que na reunião havida entre representantes do Réu, o Vereador Dr. M. e Eng. M., e da Autora, realizada em 02.03.2011, foi confirmado pelo indicado Vereador a intenção da Câmara em formalizar nos termos anteriormente acordados tal protocolo;
10.º Que a Autora ficou, de boa-fé, a aguardar que o Réu lhe apresentasse o dito protocolo para o subscrever;
11.º Em outubro de 2011 foi realizada uma nova reunião entre o representante da Autora, Dr. J., e o Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE (...), Dr. E., tendo em vista a realização de uma nova ação no Mercado M.;
12.º Que na reunião realizada em outubro de 2011, entre o representante da Autora, Dr. J., e o Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE (...), Dr. E., o Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE (...) tivesse autorizado a realização de uma nova ação promocional do Mercado M. e dos eventos “Pista de Gelo” e “Aldeia Natal”;
13.º Que foi adjudicado pelo Réu à Autora novo contrato de prestação de serviços de publicidade e marketing;
14.º Que a Autora mais uma vez, de boa-fé, acreditando na palavra do Réu voltou novamente a prestar serviços à Autarquia;
15.º Que nesta segunda fase de prestação de serviços, o mesmo acordo foi estabelecido entre as partes, isto é, em contrapartida dos custos da publicidade e marketing desenvolvidas pela Autora, o Réu creditaria o mesmo valor em taxas a pagar exclusivamente pela colocação de publicidade comercial normal em espaços de domínio privado, com visibilidade para a via pública, nomeadamente em empenas da cidade de (...) relativamente às quais a Autora tinha e tem acordos de exploração;
16.º Que a Autora despendeu com os trabalhos a que se reporta a alínea f), um total de €36 273,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
17.º Que conforme foi acordado no evento anterior, os preços foram estimados de acordo com tabelas promocionais praticadas para este caso específico pela Autora;
18.º Que após a realização deste conjunto de segundos eventos, a Autora, no dia 3 de janeiro de 2012, solicitou mais uma vez a realização de uma reunião pedindo de novo a formalização do protocolo em causa, há muito em falta;
19.º Que a Autora ficaria desobrigada dos pagamentos a que se reportam a alínea k) face à negociação estabelecida com o Réu;
20.º Que a Autora encontra-se a pagar, com extrema dificuldade, todos os valores de que é devedora ao Município a título de taxas;
21.º Que nas reuniões que ocorreram com os serviços do Réu, resultou um acordo (que nunca foi assinado) de que seriam anulados os seguintes processos, todos eles referentes às taxas de publicidade que a Autora havia entretanto referido junto do Município:
i. anulação total das execuções fiscais números 372/2012 e 101/2013;
ii. anulação do processo número 50462 de 2011, no valor de €1 045,15;
iii. anulação do processo número 53061 de 2012 e renovação do mesmo em 2013, no valor de €16 274,04;
iv. anulação do processo número 38076 de 2013, no valor de €2 400,00;
22.º Que numa reunião, em setembro de 2013, a Dra. M. apresentou ao representante da Autora um documento titulado de “declaração de quitação” (cujo teor consta do documento n.º 18, junto com a petição inicial), com espaços em branco, solicitando aquela a este para que assinasse tal declaração conforme apresentada, afirmando que posteriormente procederia ao preenchimento dos espaços em branco;
23.º Que a Autora recusou-se a assinar tal declaração, desde logo porque um dos espaços em branco corresponde ao valor ou montante objecto da compensação a realizar;
24.º Que a Autora sempre acreditou na palavra dos representantes do Réu quando estes afirmavam que a sua intenção seria cumprir, assinando posteriormente, o compromisso nos termos acordados entre ambos;
25.º Confiando que o Réu estava nestas negociações de boa-fé;
26.º Que foi por essa razão que nunca emitiu as faturas, ficando sempre na expectativa de que o acordado entre esta e o Réu viesse a constar em documento escrito devidamente formalizado e subscrito;
27.º Que até à presente data o Réu deve à Autora a quantia de €99 627,00, acrescidos de juros à taxa legal;
28.º Que foi por solicitação do Réu que remeteu todos os documentos que tinha em sua posse;
29.º Que esse envio foi para o Departamento Jurídico do Réu;
30.º Que foi apenas por falta de base legal que o Réu entendeu encontrar-se impossibilitado de liquidar e pagar à Autora os montantes cujo pagamento era exigido pela Autora;
31.º Que após várias reuniões o Réu subscreveu o compromisso estabelecido, criando sucessiva e constantemente na Autora a expectativa de que se iria celebrar o protocolo em causa, nos moldes acordados entre ambos;
32.º O Réu desde o início agiu de má-fé pois não assinou o protocolo que foi assumido, afirmando apenas e consecutivamente, através dos seus representantes, que a sua intenção seria formalizar o mesmo;
33.º Que a Autora nunca duvidou, nem colocou em causa, a palavra do Réu, por se tratar de uma autarquia local, representada por diversos responsáveis, Vereadores e respectivo Presidente;
34.º A Autora remeteu aos serviços do Réu todos os documentos que tinha em sua posse relativamente à prestação destes serviços para que pudessem ser analisados.
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III.B.DE DIREITO
b.1- Nulidade da sentença por os fundamentos de facto e de direito nela aduzidos para suportarem a decisão estarem em oposição com a própria decisão e por essa decisão padecer do vício da ambiguidade.
A apelante invoca a nulidade da sentença recorrida com fundamento na circunstância dos fundamentos de facto e de direito nela invocados para suportar a decisão se encontrarem em oposição com a própria decisão e, bem assim por essa decisão padecer do vício da ambiguidade, com um triplo fundamento, a saber:
a) a sentença recorrida é nula por existir “clara e notoriamente um erro na apreciação da prova plena produzida nestes autos, pois o tribunal recorrido conclui pela ausência de prova sobre factos que a recorrente entende que devem legitimamente ser dados como provados não obstante a apreciação da prova dever ocorrer sobre o signo da probabilidade lógica prevalecente”;
b) o tribunal “não tem que se cingir e limitar à matéria de direito invocada pelas partes de um processo, tendo autonomia para ampliar (essa matéria de direito) e se foi o tribunal de 1ª Instância que remeteu, ele próprio, em sede de aplicação das regras de direito, para o instituto do enriquecimento sem causa, com o escopo de verificar se poderia ter lugar a sua aplicação e se conclui que a recorrente não tinha direito a receber qualquer compensação ou remuneração pelos serviços que prestou, simplesmente porque não tinha havido nenhuma formalização, por escrito, entre as partes do acordo alcançado”, sob pena de contradição, teria concomitantemente de concluir que os quatro requisitos para aplicar o instituto do enriquecimento sem causa se encontram preenchidos e julgar a ação procedente com fundamento nesse instituto; e
c) há falta de coerência lógica da sentença ao nível do direito, que também se mostra ambígua, dado que perante a nulidade do acordo firmado entre apelante e apelado, por vício de forma, a primeira não tinha outra alternativa se não a de intentar a presente ação para que, por meio de sentença, fosse determinada a obrigação do último de pagar à apelante a quantia peticionada, sem que exista obstáculo legal a que o vício da nulidade por vício de forma possa ser afastado quando, ponderados os interesses privados e públicos em jogo e a gravidade da ofensa geradora do vício procedimental em causa, a anulação do contrato ou a obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa fé. Acontece que a sentença deu como provado que a apelante prestou os serviços em litígio a pedido do apelado, mas, apesar de afirmar que a prestação de serviços é, por natureza, onerosa e de afirmar que a apelante prestou esses serviços, com o escopo e a expectativa de vir a obter a compensação do valor desses serviços com o valor de taxas que havia sido convencionada entre as partes, contraditoriamente com esses factos que julgou provados nas alíneas C), G) e M), a 1ª Instância julgou improcedente a ação.
Mais advoga que essa contradição decorre da circunstância de terem sido “dados como provados certos factos e a decisão posterior não se coadunar com os factos provados e, ainda, porque ao admitir as legitimas expectativas da recorrente (como o fez o tribunal ad quo), havia forçosamente que se concluir que tinha direito a receber alguma compensação pelos serviços que efetivamente prestou, e não o contrário”.
Que dizer?
Analisados os argumentos em que a apelante filia a pretensa nulidade da sentença por alegada oposição entre os fundamentos de facto e de direito nela invocados para suportar a decisão e a própria decisão em si e com fundamento em pretensa ambiguidade dessa decisão, dir-se-á que apesar de, nas conclusões CX a CXII das alegações de recurso, a apelante demonstrar ter perfeita noção do que sejam erros de julgamentos e causas de invalidade da sentença e, dentro destas, o que seja o vício da invalidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão e por ambiguidade dessa mesma decisão, a mesma acaba por não extrair as consequências jurídicas corretas das enunciadas distinções que importa operar e acaba por incorrer no tradicional e recorrente vício de se confundir o que sejam causas de invalidade da sentença e erros de julgamento.
Concretizado: Como é sabido entre juristas, as decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas causas distintas, obstando qualquer delas à sua eficácia ou validade, a saber: a) por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respetiva consequência a sua revogação; e b) como atos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC (a que se referem todas as restantes disposições legais infra enunciadas, sem menção expressa em contrário) Ac. STA. de 09/07/2014, Proc.00858/14, in base de dados da DGSI..
As causas determinativas de invalidade da sentença (despachos – n.º 3 do art. 613º - ou dos acórdãos dos tribunais superiores – art. 666º, n.º 1 ex vi art. 1º do CPTA) encontram-se taxativamente enunciadas no art. 615º do CPC e reportam-se a vícios formais da sentença em si mesma considerada, decorrentes de não terem sido respeitadas as normas que regulam a sua elaboração e estruturação ou as que balizam os limites da decisão nela proferida (o campo de cognição do tribunal fixado pelas partes e de que lhe era lícito conhecer oficiosamente não foi respeitado, ficando a sentença aquém ou indo além do thema decidendum), tratando-se, por isso, de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença em si mesma considerada, isto é, vícios formais que a afetam de per se ou os limites à sombra dos quais é proferida Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 669. .
Diferentemente desses vícios são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros quanto ao julgamento da matéria de facto realizado na sentença ou quanto à decisão de mérito nela proferida, decorrentes de se ter incorrido numa distorção da realidade factual julgada provada e/ou não provada, por a prova produzida impor julgamento da matéria de facto diverso do realizado pelo tribunal a quo (error facti) e/ou por nela o tribunal ter incorrido em erro na aplicação do direito (error iuris), de forma que o decidido não corresponde, respetivamente, em função da prova produzida, à realidade ontológica ou, em função do quadro jurídico aplicável aos factos apurados e não apurados, à realidade normativa.
Nos erros de julgamento assiste-se, assim, a uma deficiente análise crítica da prova produzida ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados aos factos provados e não provados, sendo que esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença em si mesma considerada ou aos limites à sombra dos quais aquela é proferida, não a inquinam de invalidade, mas sim de error in iudicando, atacáveis em via de recurso Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI..
Como consequência, apesar de atualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença, os vícios que afetam o julgamento da matéria de facto, em regra, não constituem causa de nulidade da sentença, designadamente, por omissão ou excesso de pronúncia (no sentido de o tribunal não ter julgado como provados, sequer como não provados, factos essenciais alegados pelas partes, infringindo o disposto no art. 5º, n.º 1), por falta de fundamentação ou por contradição entre os factos julgados provados e não provados e/ou entre esses factos e a fundamentação/motivação vertida na sentença recorrida para motivar o julgamento da matéria de facto que realizou.
Com efeito, a matéria de facto encontra-se sujeita a um regime de valores negativos – a deficiência, a obscuridade ou a contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação -, a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação, não constituindo, por isso, em regra, causa de nulidade da sentença à luz do disposto no art. 615º do CPC, mas antes sendo suscetíveis de dar lugar à atuação pela Relação dos poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto operada pela 1ª Instância, nos termos do disposto no n.º 1 e da al. c), do n.º 2 do art. 662º do CPC Neste sentido Ac. RC de 20/01/2015, Proc. 2996/12.0TBFIG.C1, in base de dados da DGSI, onde se propugna que os vícios que afetam o julgamento da matéria de facto nunca consubstanciam causa de nulidade da sentença, ao escrever-se: “Apesar de atualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, há que fazer um distinguo entre os vícios da decisão de matéria de facto e os vícios da sentença, distinção de que decorre esta consequência: os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerando além do mais o caráter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último ato decisório. Realmente a decisão da matéria de facto está sujeito a um regime diferenciado de valores negativos – deficiência, obscuridade ou contradição – a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é suscetível de dar lugar à atuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª Instância”.
No mesmo sentido Ac. RL. de 29/10/2015, Proc. 161/09.3TCSNT.L1-2, na mesma base de dados da DGSI.
Também Ac. STJ, de 24/02/2005, Proc. 04B4594, na mesma base: “A fundamentação a que alude o n.º 2 do art. 653º do CPC não se confunde com a fundamentação a que alude o art. 659º, n.ºs 2 e 3 do mesmo Código, sendo certo que as consequências para a sua omissão num caso e noutro são também diferentes : - no 1º caso, poderá a Relação ordenar a baixa do processo, (…), nos termos e para os fins do n.º 5 do art. 712º do CPC; - no 2º caso, se a falta de fundamentação for absoluta, ocorrerá a nulidade prevista na al. b) do art. 668º do CPC”.
No entanto, embora seja certo que, por regra, os vícios do julgamento da matéria de facto não consubstanciam causa de invalidade da sentença, situações excecionais existam em que, na nossa perspetiva, o vício que afeta o julgamento da matéria de facto realizado na sentença assume tal grandeza, que determina a efetiva nulidade da sentença, como acontecerá quando o juiz, na sentença, não discrime os factos que julga provados e quais os que julga como não provados ou ainda, quando omite totalmente, na sentença, a motivação/fundamentação do julgamento da matéria de facto. Nesse sentido, que, na nossa perspetiva, será o correto, veja-se José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed. Almedina, págs. 707 e 708, onde ponderam que: “.. a deslocação da decisão de facto e da sua fundamentação para a sentença não afasta a distinção entre o que interessa à fundamentação da decisão final (os factos principais que hajam sido provados, os quais têm de ser discriminadamente descritos) e o que interessa à fundamentação da (logicamente) anterior decisão de facto (as razões da íntima convicção judicial, com a explicação da inerente passagem da prova dos factos instrumentais à prova dos factos principais da causa, bem como a justificação da falta de prova dos factos não provados, sem necessidade de os referir discriminadamente)…Sendo a decisão de facto deficiente, obscura ou contraditória, a Relação, em recurso, oficiosamente ou a requerimento da parte, conhece o vício, anulando a decisão (art. 662-2-c); havendo falta de fundamentação, a Relação determina que o tribunal de 1ª instância fundamente a decisão (art. 662º-2-d),…” acrescentado a fls. 733 a 734, “… atualmente a sentença contém tanto a decisão sobre a matéria de direito como a decisão sobre a matéria de facto, pelo que os vícios da sentença não se autonomizam hoje dos vícios da decisão sobre a matéria de facto, diversamente do que antes sucedia. Esta circunstância, se não justifica a aplicação, sem mais, do regime do art. 615º à parte da sentença relativa à decisão sobre a matéria de facto – desde logo porque a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do art. 640 e porque as consequências desses vícios não é necessariamente a anulação (cfr. os n.ºs 2 e 3 do art. 662) – obriga, pelo menos, a ponderar, caso a caso, a possibilidade dessa aplicação..
Deste modo, não estando a decisão quanto à matéria de facto devidamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 662º, n.º 2, al. d) do CPC, esse vício não determina, em regra, a nulidade da sentença, mas dá lugar à remessa dos autos à 1ª Instância para que fundamente devidamente o julgamento da matéria de facto que realizou, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
Omitindo o tribunal a quo pronúncia, no sentido de não ter julgado provados, sequer como não provados factos essenciais que tenham sido alegados pelo autor e que integram a causa de pedir por ele invocada para ancorar o pedido que formulou (a pretensão de tutela judiciária que pretende que lhe seja reconhecida pelo tribunal) ou que integrem as exceções invocadas pelas partes para impedir, modificar ou extinguir o direito que a sua contraparte invoca (art. 5º, n.º 1) Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro de 2014, Ediforum, pág. 25., como tribunal de substituição que é, o Tribunal da Relação deve responder a essa facticidade essencial em relação à qual se verifique a omissão de pronúncia quando do processo constem todos os elementos de prova que lho permitam fazer com a necessária segurança (art. 662º, n.º 1). De contrário, deverá ordenar a ampliação da matéria de facto a esses factos, anulando a sentença recorrida (art. 662º, n.º 2, al. c)).
Finalmente, ocorrendo contradição entre os factos julgados como provados e aqueles que o tribunal julgou como não provados na sentença recorrida ou estando o julgamento da facticidade julgada provada ou não provada em contradição com a fundamentação nela exarada pelo tribunal a quo para motivar/fundamentar esse julgamento da matéria de facto que realizou, mais uma vez, cumpre ao Tribunal da Relação, fazendo uso dos seus poderes de substituição ou de cassação previstos no art. 662º, verificar se o vício em que incorreu o tribunal a quo se aloja ao nível do julgamento da matéria de facto que realizou ou antes ao nível da fundamentação/motivação desse julgamento de facto, ou seja, incumbe-lhe verificar se são os factos que julgou como provados ou não provados que se mostram desconformes com a prova produzida, ou se antes o julgamento de facto está correto mas o vício em que incorreu se verifica ao nível da fundamentação/motivação que exarou em relação e esse julgamento da matéria de facto e, em função disso, suprir esse vício, julgando os factos de acordo com a prova produzida e exarando as concretas razões que o levam a concluir no sentido da prova ou não prova dessa matéria fáctica (motivando esse seu julgamento da matéria de facto), ou, caso o processo não contenha todos os elementos de prova que lhe permitam fazer esse julgamento de facto com segurança, anular a sentença quanto a essa concreta facticidade, determinando a renovação da produção da prova quanto à mesma.
Entre as causas de nulidade da sentença que se encontram taxativamente elencadas no art. 615º conta-se o vício da oposição entre os fundamentos e a decisão e, bem assim o da ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (al. c), do n.º 1 do art. 615º).
O vício da nulidade da sentença por oposição entre a decisão e os respetivos fundamentos, determinativo da nulidade da sentença, pressupõe a existência de uma contradição lógica entre a decisão de mérito proferida na sentença e os fundamentos de facto e/ou de direito nela avocados para ancorar essa decisão, isto é, o julgador, em sede de subsunção jurídica da factualidade apurada e não apurada, seguiu determinada linha de raciocínio fáctico-jurídico argumentativo, que aponta para determinada conclusão, mas em vez de tirar essa conclusão, decide noutro sentido, oposto ou divergente.
Essa nulidade relaciona-se, por um lado, com a obrigação imposta ao juiz pelos arts. 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4 do CPC e 205º, nº 1 da C.R.P., de fundamentar as suas decisões e, por outro, com a circunstância de se exigir que a decisão judicial constitua um silogismo lógico-jurídico perfeito, em que o seu decisório final deverá ser a consequência ou a conclusão lógica da conjugação da norma legal - premissa maior - com os factos - premissa menor.
Por outras palavras, “os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, funcionam na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a sentença, como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário”.
Destarte, “constituirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença que os fundamentos da mesma conduzam logicamente a conclusão diferente da que na mesma resulta enunciada” Ac. da RG. de 14.05.2015, Processo nº 414/13.6TBVVD.G., in base de dados da DGSI.
No mesmo sentido Ac. RC, de 11.01.1994, BMJ nº 433, pág. 633, onde se lê: que “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição”.
Ainda, Ac. do STJ, de 13.02.1997, BMJ nº 464, pág. 524, e Ac. do STJ, de 22.06.1999, CJ, 1999, tomo II, pág. 160..
Essa oposição não se confunde, porém, com “o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou muito menos, com o erro na interpretação dessas normas: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante um erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já se o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão for tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir” José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, pág. 670; Ac. STJ. de 20/01/2004, Proc. 03S1697, in base de dados da DGSI..
Dito por outras palavras, a nulidade da sentença com fundamento em oposição entre os fundamentos e a decisão, traduz-se num vício real no raciocínio do julgador explanado na sentença, ao nível da subsunção jurídica da facticidade provada e não provada, consistente em a fundamentação de facto e de direito nela exarada apontar num determinado sentido (procedência, improcedência ou parcial procedência da ação) e ao extrair essa conclusão, isto é, na parte dispositiva da sentença, essa decisão de mérito seguir outro caminho, oposto ou, pelo menos, diferente.
Esse vício distingue-se do erro de direito em virtude de neste não existir qualquer vício de raciocínio do julgador, mas apenas perante uma incorreta interpretação da lei ou uma indevida aplicação desta aos factos provados ou não provados na sentença (error iuris) ou um erróneo julgamento desses mesmos factos julgados provados ou não provados perante a prova produzida (error facti).
Por conseguinte, saber se a decisão de facto ou de direito está certa ou errada, reafirma-se, é questão de mérito, consubstanciando, erro de julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal a quo ou erro de direito quanto à decisão de mérito nela proferida, e não causa de nulidade da sentença Ac. do STJ, de 08.03.2001, Processo nº 00A3277, in base de dados da DGSI..
O vício da nulidade da sentença por oposição entre a decisão e os respetivos fundamentos, conforme decorre do que se vem dizendo, tem a ver com a construção viciosa da sentença, isto é, a sentença proferida padece de um vício lógico interno Ferreira de Almeida “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, pág. 370., em que o juiz pega nos factos que deu como provados e não provados, subsume-os ao direito aplicável, segue determinado raciocínio lógico (correto ou incorrecto) para dele extrair a conclusão (a parte dispositiva da sentença, isto é, a decisão de mérito), mas em vez de tirar essa conclusão lógica que decorre do discurso fáctico-jurídico argumentativo que vem esgrimindo ao longo da sentença, em sede de subsunção jurídica, extrai uma outra conclusão contrária ou, pelo menos, diferente desse discurso argumentativo que vinha seguindo (por exemplo, toda a lógica de raciocínio seguida na sentença, em sede de subsunção jurídica dos factos apurados e não apurados, apontaria para a condenação do réu no pagamento da dívida reclamada pelo autor, mas o juiz, quando vai extrair essa conclusão (decisão de mérito), de modo contraditório com o discurso argumentativo que vinha explanando, decreta a absolvição do réu do pedido. “Não se trata de um qualquer simples erro material (em que o juiz escreveu coisa diversa da pretendida – contradição ou oposição aparente) mas de um erro lógico-discursivo em termos da obtenção de um determinado resultado – contradição ou oposição real” Ferreira de Almeida, ob. cit., págs. 370 e 371..
Também não se trata de uma contradição lógica em que o juiz tenha incorrido em sede de motivação do julgamento da matéria de facto julgada provada e não provada na sentença, posto que, nesse caso, o que se verificará será uma nítida situação de erro de julgamento da matéria de facto por os fundamentos explanados na fundamentação/motivação desse julgamento da matéria de facto (a prova produzida aí apontada para motivar o julgamento de provado ou não provado de determinada facticidade), não comportar essa decisão do tribunal de provado ou não provado dessa concreta facticidade, a ser atacável pelo recorrente, em sede de recurso, mediante a impugnação do julgamento da matéria de facto e mediante o cumprimento dos ónus impugnatórios previstos no art. 640º, ou de que o tribunal ad quem deverá conhecer oficiosamente, nos termos na da al. c) do n.º 2 do art. 662º.
Por sua vez, a nulidade da sentença com fundamento em ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, pressupõe que a parte decisória da sentença propriamente dita, isto é, a respetiva parte dispositiva, se preste a diferentes interpretações ou comporte mais do que um sentido, tornando-se, por isso, incerto, indefinido ou duvidoso o comando dado pelo juiz na parte decisória da sentença (vício de “ambiguidade”); e padecerá do vício da “obscuridade” quando essa parte decisória seja de tal modo inteligível que não é possível alcançar o extado sentido desse comando dado pelo juiz.
Note-se que para que a sentença seja nula com fundamento no vício da ambiguidade ou da obscuridade é necessário que esses vícios atinjam um grau de grandeza de tal modo elevado que a decisão proferida se torne “ininteligível”, ou seja, não é possível a qualquer declaratário médio alcançar, com segurança, a forma como o juiz quis resolver o litígio Abílio Neto, ob. cit., pág. 615, nota E.1; no mesmo sentido Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil, vol. II, 2015, Almedina, pág. 371..
Por outro lado, estando em causa a inteligibilidade da decisão, os vícios da ambiguidade e/ou obscuridade só a esta (à decisão) se podem reportar, com exclusão, portanto dos fundamentos invocados na sentença para suportar a decisão nela proferida Abílio Neto, ob. cit., pág. 739 e Ac. STJ, de 28/03/2000, Sumários, 39º, pág. 22, em que se escreve: “Só existe obscuridade quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido não pode alcançar-se. A ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo”..
Feitas as identificadas destrinças, dir-se-á que a sentença sob sindicância não padece dos vícios da ambiguidade ou da obscuridade da decisão nela proferida, pela simples razão de que nela a 1ª Instância se limitou a julgar improcedente a presente ação e, em consequência, a absolver o Réu dos pedidos formulados pela Autora.
Dada a singeleza dessa parte decisória (e note-se e reafirma-se que o vício da nulidade da sentença por ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível reporta-se a um vício que se projete na parte decisória da sentença, tornando-a incerta, duvidosa, indefinida, por essa parte decisória propriamente dita comportar mais do que um sentido (condenação, absolvição total, condenação e absolvição parciais, etc.) ou não ser possível apreender o seu exato sentido), qualquer declaratário médio/normal, perante essa parte dispositiva da sentença, facilmente e sem quaisquer dúvidas possíveis, concluiria que o pedido formulado pela apelante no sentido de ver suprimida pelo tribunal a nulidade formal de que padece o pretenso contrato ou contratos de prestação de serviço que a apelante invoca ter celebrado verbalmente com o apelado e, bem assim o pedido de condenação do apelado a pagar-lhe a quantia reclamada a título de preço pelos serviços que lhe prestou no âmbito da execução desses contratos de prestação de serviços formalmente inválido, foram julgados improcedentes pelo tribunal a quo.
Dir-se-á, assim, que a sentença recorrida não é nula por ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão nela proferida ininteligível.
Resta verificar se ocorre o vício da nulidade por pretensa contradição entre os fundamentos de facto e de direito nela invocados pela 1ª Instância, em sede de subsunção jurídica, para ancorar a decisão de mérito nela proferida de absolvição do apelado dos pedidos, e essa decisão de absolvição do pedido propriamente dita.
Dir-se-á que analisada a sentença e os argumentos invocados pela apelante para sustentar o enunciado pretenso vício da contradição, é indiscutivelmente que semelhante vício não se verifica, mas mera confusão da apelante entre causas de invalidade da sentença e erros de julgamento.
Na verdade, ao sustentar que a sentença é nula por nela “existir clara e notoriamente um erro na apreciação da prova produzida nestes autos, pois o tribunal recorrido conclui pela ausência de prova que a recorrente entende estarem” devidamente provados, é indiscutível que o apelante limita-se a imputar erro de julgamento à matéria de facto julgada provada e não provada na sentença sob sindicância, mais especificamente, erro de julgamento da matéria de facto na dimensão de violação de regras de direito probatório material, as quais imporão que em função dessas regras de direito probatório material, determinados factos que o tribunal julgou como não provados, estarão plenamente provados, o que tudo se reconduz a um erro de julgamento da matéria de facto em relação a facticidade julgada não provada.
Esse erro de julgamento quanto à matéria de facto encontrar-se-á, segundo o alegado pela apelante, inclusivamente, subtraído ao princípio da livre apreciação da prova, mas antes estará submetida a prova tarifada, de acordo com as regras de direito probatório material que se encontram, grosso modo, enunciadas nos arts. 341º e ss. do CC, e que impunham que sem qualquer margem de subjetivismo, o juiz do julgamento tivesse concluído pela prova desses factos, por os mesmos se encontrarem plenamente provados de acordo com essas regras de direito probatório material aplicáveis.
Por isso, é que anteriormente afirmamos que ao invocar esse fundamento como causa de invalidade da sentença, quando se limita a colocar em crise o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, por pretensa violação de regras de direito probatório material, a apelante confunde causas de nulidade da sentença com erros de julgamento.
No entanto, cumpre desde já precisar que não obstante essa imputação, a apelante não identifica quais as concretas regras de direito probatório material que terão sido violadas pela 1ª Instância no julgamento da matéria de facto que realizou, sequer qual a concreta matéria de facto que se encontrará inquinada por esse pretenso vício de julgamento e que analisados os factos julgados provados e não provados nessa sentença, não descortinamos que neles tivesse ocorrido efetivamente violação de quaisquer regras de direito probatório material.
Passando ao segundo núcleo de argumentos.
A apelante pretende que o tribunal, em sede de indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, não se encontrava limitado à alegação das partes, o que, enuncie-se, é rigorosamente certo (art. 5º, n.º 3).
No entanto, advoga a apelante que tendo a 1ª instância, em sede de regras de direito, remetido para o instituto do enriquecimento sem causa, esta tinha de verificar se se encontravam ou não preenchidos os pressupostos legais do enriquecimento sem causa e julgar procedente a ação com base nesse instituto, o que já não é indiscutivelmente correto.
Dir-se-á que caso fosse certa a tese da apelante, a circunstância do tribunal a quo ter considerado que não podia apreciar a pretensão de tutela judiciária formulada pela apelante em sede de petição (pedido) à luz do instituto do enriquecimento sem causa, não consubstanciaria qualquer causa de invalidade da sentença, mas antes erro um erro de direito, decorrente da 1ª Instância ter considerado erroneamente estar impedida de conhecer do pedido condenatório deduzido pela apelante com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, em virtude daquela não ter formulado esse pedido com base nesse instituto, mas antes “limitou a presente ação ao pedido de pagamento da quantia peticionada, em virtude da existência de um contrato de prestação de serviços”, quando esse impedimento legal não existe, permitindo a final a lei processual civil, que o tribunal a quo conhecesse desse pedido condenatório com fundamento nesse instituto.
Logo, não se estaria perante qualquer situação de invalidade da sentença, nomeadamente, por oposição e os fundamentos invocados pela 1ª Instância para ancorar a decisão de mérito de absolvição que espelhou nessa sentença, mas perante uma nítida situação de erro de julgamento, na modalidade de “erros iuris”, decorrente da 1ª Instância ter decidido mal – diz que não podia conhecer desse pedido com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, mas essa ilação é juridicamente errónea, não colhendo à luz do quadro jurídico processual aplicável.
No entanto, dir-se-á que essa tese da apelante não é certa, ou seja, ao assim decidir a 1ª Instância não incorreu em qualquer erro de direito, uma vez que a tese da apelante não tem qualquer arrimo possível à luz do processo civil, encontrando-se efetivamente o tribunal impedido de conhecer da pretensão de tutela judiciária formulada pela apelante na petição inicial (pedido) à luz do instituto do enriquecimento sem causa, uma vez que aquela não o elegeu como causa de pedir esse instituto jurídico e o mesmo não é do conhecimento oficioso do tribunal.
Concretizando. É certo que nos termos do disposto no n.º 3 do art. 5º do CPC, o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas daqui não deriva que o juiz possa conhecer de causa de pedir distinta daquela que foi alegada pelo autor na petição inicial para suportar o pedido que aí deduziu.
No caso, o pedido formulado pela apelante de ver suprida a nulidade do contrato de prestação de serviços que sustenta ter celebrado com a Ré e de ver a última condenada a pagar-lhe o valor acordado com esta pela prestação desses serviços na execução desse contrato – 125.717,84 euros -, acrescida de juros de mora, assenta, de acordo com a causa de pedir invocada pela apelante na petição inicial, na circunstância de ter celebrado esse pretenso contrato de serviços verbalmente com a Ré; no incumprimento da obrigação contratual por esta assumida perante si de reduzir esse contrato verbal a escrito; na possibilidade legal do tribunal suprir o vício da nulidade que afeta esse contrato por vício de forma e, bem assim, no incumprimento pela Ré desse contrato de prestação de serviços, ao não lhe pagar o preço acordado pelos serviços que lhe prestou.
A apelante não assentou o pedido que deduziu no instituto do enriquecimento sem causa e este não é do conhecimento oficioso do tribunal.
Logo, sob pena do tribunal incorrer em nulidade por excesso de pronúncia, por ter conhecido de questão, isto é, de causa de pedir/fundamento que não lhe foi colocada pelas partes e de que não lhe era lícito conhecer oficiosamente, mais concretamente, no instituto do enriquecimento sem causa – arts. 608º, n.º 2 e 615º, n.º 1, al. d) -, é inegável que não tendo a apelante ancorado o seu pedido condenatório do apelado a pagar-lhe a quantia de 125,717,84 euros, acrescida de juros de mora, no instituto do enriquecimento sem causa, o tribunal, tal como bem ponderou a 1ª Instância, não podia, sequer pode, conhecer do pedido da apelante à luz desse instituto, sob pena de estar a conhecer de pedido com base em causa de pedir diversa daquela em que a apelante suportou a sua pretensão de tutela judiciária.
Passando ao terceiro fundamento de invalidade da sentença por alegada contradição entre os fundamentos e a decisão, advoga a apelante que existe falta de coerência lógica da sentença ao nível do direito, isto porque, apesar do contrato celebrado ser nulo por vício de forma, essa invalidade pode ser afastada quando ponderados os interesses privados e públicos em jogo e a ofensa geradora daquele vício, se conclua que a invalidade do contrato se revela desproporcionada ou contrária à boa fé.
Mais advoga que a sentença qualificou esse contrato como integrando um contrato de prestação de serviços, o qual, por natureza, é oneroso, e julgou como provado que a apelante prestou os serviços, isto é, a prestação contratual a que se obrigou perante o apelado e que fê-lo com a expectativa de ser compensada pelo valor desses serviços, e não obstante isso, julgou improcedente a ação, o que não se coaduna com aqueles fundamentos.
No entanto, dir-se-á que uma coisa é a contradição lógica interna e viciosa da sentença e outra, bem diversa, é o erro de julgamento.
Ora, interpretando a factualidade que se apurou em sede de julgamento da matéria de facto, a 1ª Instância, contrariamente ao alegado pela apelante, não conclui que que entre a apelada e o apelado tivesse sido celebrado um contrato de prestação de serviços, mas antes pelo contrário, conclui que esse contrato não se chegou a concluir.
Assim é que se escreve na sentença recorrida que a apelante prestou os serviços à apelada “no pressuposto de vir a celebrar (com esta) um protocolo institucional” (fls. 20 da sentença), isto é, de vir a celebrar o referido contrato; que não resulta da factualidade apurada “que as partes estabeleceram, entre si, relações contratuais assentes na prestação dos serviços em questão” (fls. 22 da sentença) e que a vontade da apelada em contratar com a apelante não é possível ser presumida, concluindo que “desta factualidade não é possível retirar a existência de uma declaração negocial do Réu no sentido da celebração daquele contrato informal, apenas porque prestou aqueles serviços durante um determinado período de tempo, ou porque depois de terem sido prestados, lhe foi apresentada uma proposta de compensação de valores em taxas por parte dos Réus” (cfr. fls. 22 e 23).
Reafirmando isso mesmo, escreve-se ainda naquela sentença, referindo-se agora aos serviços prestados em 2011, que: “…da factualidade assente resulta apenas que a Autora demonstrou vontade em celebrar um protocolo com o Réu, nos termos supra já referidos, tendo mantido essa expectativa, nomeadamente, quando voltou a prestar aqueles serviços na época natalícia de 2011. A dita factualidade é, assim, manifestamente insuficiente para que se possa concluir pela existência de qualquer acordo de vontades entre Autora e Réu, no que respeita à execução daqueles serviços”.
Ou seja, de acordo com a subsunção jurídica da facticidade nela julgada como provada e não provada, diversamente do propugnado pela apelante, a 1ª Instância conclui na sentença sob sindicância que entre apelante e apelada não se chegou a formar o mútuo consenso tendente à celebração entre elas do contrato de prestação de serviços, isto é, que entre aquelas apenas existiram negociações a acordos parcelares sobre o objeto daquele contrato de prestação de serviços, tendentes a celebrá-lo, mas que esse contrato não se chegou a concluir por entre elas não se ter chegado a formar mútuo consenso.
Destarte, a 1ª Instância conclui que não há contrato de prestação de serviços celebrado entre apelante e apelado, e não que esse contrato se chegou a celebrar/concluir, mas que apenas não foi formalizado, isto é, reduzido a escrito.
Porque assim é, é que, aliás, se entende que tendo a 1ª Instância concluído pela não celebração do contrato de prestação de serviços, por ausência de formação do mútuo consenso entre apelante e apelado, perante essa constatação e de que os serviços foram efetivamente prestados, é que o tribunal a quo, passou a indagar se era juridicamente viável apreciar o pedido condenatório formulado pela apelante respeitante ao pagamento do preço dos serviços prestados, à luz do instituto do enriquecimento sem causa, concluindo negativamente, com o argumento (correto) que não foi nesse instituto que a apelante ancorara aquele pedido condenatório e que esse instituto não é do conhecimento oficioso do tribunal, o que tudo, reafirma-se, é rigorosamente correto.
Dir-se-á que naturalmente o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância na sentença poderá padecer de erro de julgamento, por a prova produzida, impor julgamento diverso do realizado.
Também o enquadramento jurídico dos factos que se quedaram provados e não provados feito nessa sentença pela 1ª Instância poderá estar ou não correto.
No entanto, se assim for, trata-se em ambas as situações de erro de julgamento e não de causa determinativa de invalidade da sentença.
De resto, dentro do julgamento da matéria de facto que realizou na sentença e do enquadramento jurídico que nela operou desse julgamento da matéria de facto, verifica-se que a decisão de mérito de absolvição do apelado dos pedidos encontra-se em perfeito silogismo lógico com o discurso fáctico-jurídico argumentativo nela desenvolvido pela 1ª Instância em sede de subsunção jurídica da facticidade apurada, não se detetando, pois, qualquer incoerência lógica entre esse discurso e a decisão de mérito de absolvição do apelado do pedido nela proferida, ou seja, não existe qualquer incoerência interna ao nível da sentença que nos leve a concluir que a Meritíssima Senhora Juiz do tribunal a quo tivesse desenvolvido na sentença um raciocínio fáctico-jurídico argumentativo que apontasse no sentido da procedência da ação e que no termo desse seu raciocínio tivesse, contraditoriamente com o mesmo, concluído pela improcedência da ação.
Antes pelo contrário, todo o raciocínio explanado na sentença, em sede de subsunção jurídica da facticidade apurada e não apurada, aponta para a improcedência da ação, apresentando-se a decisão final de improcedência da ação numa relação de silogismo lógico-jurídico perfeito com os fundamentos de facto e de direito que a 1ª Instância nela explanou e desenvolveu.
Resulta do que se vem dizendo, improcederem os enunciados fundamentos de recurso, não padecendo a sentença sob sindicância de nenhuma das causas de nulidade que a apelante lhe assaca.

b.2- Erro do julgamento da matéria de facto
A apelante assaca erro de julgamento à matéria de facto julgada não provada na sentença e na alínea I) da facticidade nela julgada provada, pretendendo que revisitada e reponderada a prova produzida, pelos fundamentos probatórios que identifica e pela análise crítica que faz dos mesmos, se impõe julgamento de facto diverso do realizado pela 1ª Instância quanto a essa concreta facticidade – o por ela apontada.
Enuncie-se que da conjugação do regime jurídico estabelecido nos arts. 637º, n.º 2, 640º, n.ºs 1 e 2, al. a), 641º, n.º 2, al. b) e 662º do CPC ex vi art. 1º do CPTA, tendo o recurso por objeto a impugnação do julgamento da matéria de facto, o tribunal ad quem tem de efetuar um novo julgamento, limitado à matéria de facto impugnada pelo recorrente, procedendo à efetiva reapreciação da prova produzida, considerando os meios de prova indicados no recurso, assim como, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda pertinentes, tudo da mesma forma como o faz o juiz da 1ª Instância, formando a sua convicção autónoma, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e recorrendo a presunções judiciais ou naturais, embora esteja naturalmente limitado pelos princípios da imediação e da oralidade Acs. STJ de 17/12/2019, Proc. 603/17.4T8LSB,L1.S1; de14/01/2012, Proc. 6823/09.3TBRG.S1; e RG. de 01/06/2017, Proc. 1227/15.6T8BRGC.C1, in base de dados da DGSI..
Acresce que não foi propósito do julgador permitir recursos genéricos, sequer transformar o recurso da matéria de facto na repetição do julgamento realizado na 1ª Instância e daí que tenha imposto ao recorrente o cumprimento de determinados ónus que enuncia no art. 640º.
De acordo com esses critérios, para além do recurso da matéria de facto se restringir à matéria de facto impugnada António Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 153., estando subtraída ao campo de cognição do Tribunal ad quem a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo que não seja alvo de impugnação, tal como se impõe ao juiz a obrigação de fundamentar as suas decisões, também ao recorrente é imposto, como correlativo dos princípios da auto responsabilidade, cooperação, lealdade e boa-fé processuais, mas também, com vista a conferir efetividade ao uso do contraditório que assiste ao recorrido, que apenas poderá, com propriedade, exercer esse seu direito ao contraditório quando lhe for dada a conhecer a lógica de raciocínio seguida pelo recorrente na valoração e conjugação deste ou daquele meio de prova e, assim ficar cabalmente habilitado a poder contrariá-lo, a obrigação de fundamentar o seu recurso, demonstrando o desacerto em que incorreu a 1ª Instância ao decidir a matéria de facto impugnada em determinado sentido, quando se impunha decisão diversa, devendo no cumprimento desses ónus, indicar não só a concreta matéria de facto que impugna, como a concreta solução que, na sua perspetiva, reclama que tivesse sido proferida, os concretos meios de prova que ancoram esse julgamento de faco diverso que impugna, com a respetiva análise crítica, isto é, com a indicação do porquê dessa prova impor decisão diversa daquela que foi julgada provada ou não provada pelo tribunal a quo (art. 640º, n.º 1, al. a)).
Depois, caso os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (al. a), do n.º 2 do art. 640º).
Acresce que cumprindo a exigência de conclusões nas alegações a missão essencial de delimitação do objeto do recurso (art. 635º, n.º 4 do CPC), fixando o âmbito de cognição do tribunal ad quem Acs. STJ. de 06/06/2018, Proc. 4691/16.2T8LSB.L1.S1; 27/10/2016, Proc. 110/08.6TTGDM.P2.S1; RG. de 2/11/2017, Proc. 212/16.5T8MNC.G1, in base de dados da DGSI., daqui deriva que, nas conclusões, o recorrente tem de delimitar o objeto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que impugna e a concreta resposta que, na sua perspetiva, deve ser dada a essa facticidade.
Já quanto aos demais ónus, os mesmos, porque não têm aquela função delimitadora do objeto do recurso, mas se destinam a fundamentar o último, não têm de constar das conclusões, mas sim das motivações.
Deste modo, sintetizando, sempre que o recurso de apelação envolva matéria de facto, terá o recorrente: a) em quaisquer circunstâncias indicar sempre os concretos factos que considere incorretamente julgados, com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; e e) o recorrente deixará expressa, nas conclusões, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos.
Assente nestas premissas, analisadas as alegações de recurso apresentadas pela apelante, cumpre referir que esta cumpriu com todos os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância que impugna e que se acabam de elencar, na medida em que indica, nas conclusões do recurso, a concreta facticidade que impugna (a totalidade da facticidade julgada não provada na sentença sob sindicância e, bem assim a da alínea I) dos factos nela julgados como provados), a concreta decisão que deve recair sobre essa matéria, e indica, na motivação do recurso, os meios de prova que, na sua perspetiva, impõem esse julgamento de facto diverso que propugna, fazendo uma análise crítica desses meios de prova de molde a demonstrar o porquê de, perante eles, se impor esse julgamento diverso que propugna e, quanto à prova gravada, indica o início e o termo dos excertos que suportarão esse julgamento de facto diverso que postula, procedendo, inclusivamente, à respetiva transcrição.
Tal significa que, no caso, não existe nenhum óbice processual que impeça a reapreciação da prova produzida e analisar a sindicância que a apelante faz em relação ao julgamento da matéria de facto efetuado pela 1ª Instância que impugna.
No entanto, dir-se-á que apesar do tribunal ad quem dever efetuar um novo julgamento em relação à matéria de facto que vem impugnada pela apelante, formanda a sua convicção autónoma, para que lhe seja possível alterar o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, não basta, nos termos do disposto no art. 662º, n.º 1 do CPC, que a prova indicada pela apelante, conectada com a restante prova constante dos autos, a que o tribunal ad quem, ao abrigo do princípio da oficiosidade, entenda dever socorrer-se, consinta esse julgamento diverso que postula, mas antes que o imponha.
Essa exigência legal decorre da circunstância de se manterem em vigor no atual CPC os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, pelo que nos casos em que os factos em julgamento vêm este submetido ao princípio da livre apreciação da prova, tendo presente esses princípios e a consideração que o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, não obstante impenda sobre a Relação o ónus de fazer um novo julgamento quanto à matéria de facto impugnada, formando a sua própria convicção autónoma, esta não pode aniquilar, em absoluto, a livre apreciação da prova que assiste ao juiz da 1ª Instância, sequer desconsiderar totalmente os princípios da imediação, da oralidade e da concentração da prova, que tornam percetíveis a esse julgador, que intermediou a produção da prova, determinadas realidades relevantes para a formação da sua convicção, que fogem à perceção do julgador do tribunal ad quem através da mera audição da gravação áudio dos depoimentos pessoais prestados em audiência final.
Daqui deriva que o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos da matéria de facto impugnados, isto é, quando depois de proceder à audição efetiva da prova gravada e à análise crítica da restante prova produzida que entenda pertinente, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. Assim, “em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e Reapreciação Sobre a Matéria de Facto”, in “Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, vol. IV, pág. 609..
Assente nessas premissas, cumpre entrar na apreciação da impugnação do julgamento da matéria de facto operado pela apelante.

b.2.1- Circunstância de tempo em que se estabeleceu o contacto entre o gerente da Autora e o Dr. M., qualidade em que este agiu e finalidades desse contacto – Ponto 1º dos factos não provados.
A propósito desta concreta matéria rege a facticidade do ponto 1º dos factos julgados não provados na sentença, que consta do seguinte teor:
Em setembro de 2010, no âmbito da sua atividade comercial, foi o representante da Autora, Dr. J., contactado pelo Dr. M., Vereador da CÂMARA MUNICIPAL DE (...), para prestar determinados serviços de publicidade e marketing ao Réu”.
Está em causa saber se foi M., vereador da CÂMARA MUNICIPAL DE (...), quem contactou o sócio e gerente da Autora, J., ou se foi antes este quem contactou o primeiro e as circunstâncias de tempo em que esse contacto ocorreu, se é que ocorreu, e finalidades desse contacto.
A 1ª Instância concluiu pela não prova dessa facticidade, com o que não se conforma a apelante, alegando que face ao depoimento de parte do legal representante desta, J. e, bem assim aos depoimentos prestados pelas testemunhas J., C. e L. se impõe concluir pela prova dessa concreta facticidade.
Antes de mais, para que dúvidas não se suscitem na mente de quem quer que seja a esse respeito, refira-se que procedemos à análise de toda a prova documental junta aos autos e à audição integral de toda a prova pessoal (mais de 12 horas de gravação) produzida em audiência de julgamento.
Dir-se-á que nos presentes autos não podem subsistir dúvidas que o primeiro contacto estabelecido entre J., sócio gerente da Autora, e M., ocorreu durante o mês de setembro de 2010, uma vez que esse facto é corroborado pelo próprio J., em sede de depoimento de parte, facto esse que é corroborado pela prova objetiva, que é a documental, junta aos autos, mais concretamente, pelo teor do mail de 17/09/2010, junto a fls. 27 dos autos, onde aquele J. se dirige a M., da CÂMARA MUNICIPAL DE (...), e a J., este da Comissão do Mercado M., nos seguintes termos: “Bom dia Sr. Vereador Dr. M. e Eng. J.. No seguimento da reunião realizada no início desta semana (dia 14 de Setembro), gostaríamos de formalizar a proposta apresentada para a promoção de eventos do/no Mercado M. …”, o que significa que as negociações já estavam em curso, estando no seu início.
Note-se que dos depoimentos de J., legal representante da apelante, e da testemunha L. e J. , estes dois, membros da Comissão do Mercado M. (conforme referiram e é corroborado por toda a prova produzida em audiência de julgamento, que é, quanto a este aspeto, unânime), sendo J. ainda irmão do legal representante da apelante, e o depoimento de M. retira-se que todos são unânimes no sentido de que antes desse 1º contacto, J. e M. não tinham tido entre eles qualquer contacto, sequer que antes deste não existiram quaisquer relações em que a apelante tivesse realizado qualquer tipo de fornecimentos à Câmara Municipal da Aveiro, indo a restante prova produzida nos presentes autos em igual sentido, tanto mais que nenhuma testemunha ou o apelado juntou aos autos qualquer elemento probatório, designadamente, documental, suscetível de demonstrar que já antes da 1ª quinzena de setembro de 2010, existiram contactos entre J. e M. com vista a serem fornecidos serviços pela apelante à CÂMARA MUNICIPAL DE (...), ou a outrem, representado por M., ou a este último, a título pessoal.
Deste modo, da prova produzida resulta como facto seguro e indiscutível que o primeiro contacto que se estabeleceu entre J. e M. ocorreu na 1ª quinzena de setembro de 2010.
Por sua vez, nesse primeiro contacto, e bem assim em todos aqueles que vieram o ocorrer posteriormente entre J. e M., J. interveio sempre na qualidade de gerente da Autora, facto esse que é corroborado por toda a prova produzida, incluindo pelo teor dos mails juntos aos autos.
Aliás, a prova produzida é unânime no sentido de que todos os contactos que J. manteve com os funcionários da CÂMARA MUNICIPAL DE (...), incluindo com o então Presidente de Câmara, E., com o então Presidente da Assembleia Municipal de Aveiro, a testemunha L. e, bem assim com os elementos da Comissão do Mercado M. (em relação a estes, quanto a assuntos relacionado com o objeto dos autos), foram por ele mantidos exclusivamente como gerente da Autora.
Quanto a M., o próprio e toda a prova pessoal produzida em audiência final é unânime no sentido que este, à data dos factos, exercia as funções de vereador da CÂMARA MUNICIPAL DE (...), tendo a cargo, entre outros, o pelouro de mercados e feiras, e que foi nessa qualidade de vereador que se estabeleceu o primeiro contacto (relembra-se, ocorrido na 1ª quinzena de setembro de 2010) e os contactos subsequentes entre M. e J., isto é, M., nesses contactos, agiu sempre na qualidade de vereador da CÂMARA MUNICIPAL DE (...), e J., sempre na qualidade de gerente da apelante.
Note-se que J., gerente da Autora e, bem assim, as testemunhas J. e L. foram concordantes entre si no sentido que, nesse primeiro contacto e, bem assim em todos os que J., gerente da apelante, estabeleceu com M. e aos quais J. e L., enquanto membros da Comissão do Mercado M., estiveram presentes, bem como em todos os contactos em que os elementos dessa Comissão estabeleceram com M., este último sempre se assumiu perante aqueles como vereador da CÂMARA MUNICIPAL DE (...) e representante dessa Câmara.
A esse propósito a testemunha A., funcionária do Réu, exercendo atualmente as funções de jurista, mas à data dos factos, exercendo funções no gabinete de apoio do então Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE (...), pretendeu que apesar de M., à data dos factos, exercer as funções de vereador daquela Câmara, tendo a cargo, entre outros, o pelouro de mercados e feiras, o mesmo nunca se podia assumir perante J. ou perante quem quer que fosse como representante da CÂMARA MUNICIPAL DE (...), sequer podia contratar a Autora para lhe prestar serviços de publicidade, isto porque, esses serviços, apenas podiam ser contratados pelo próprio Presidente da Câmara, além de que todas as contratações que envolvessem despesas tinham de ser aprovados pelo vereador das finanças da Câmara Municipal.
Precise-se, no entanto, que uma coisa é a competência legal de M., enquanto vereador da CÂMARA MUNICIPAL DE (...), detentor, entre outros, do pelouro de mercados e feiras, e outra, bem distinta, é os poderes que aquele efetivamente assume e a qualidade com que realmente se apresenta perante os terceiros com quem se relaciona, nomeadamente, com que se apresentou perante os seus interlocutores nos contactos que manteve com o legal representante da apelante (J.) e com os membros da Comissão do Mercado M..
Ora, a este propósito dir-se-á que o então Presidente da Câmara, E., foi perentório em afirmar que o vereador M. tinha, à data dos factos a que se reportam os autos, entre outros, o pelouro de mercados e feiras; que no início do seu mandato, o mesmo delegou no vereador M. as competências, concluindo que este “enquanto vereador, na sua área, era o Presidente da Câmara”. Quando questionado sobre se o vereador M. lhe falou sobre o assunto da apelante, E. respondeu, não se lembrar, até porque M. “não era pessoa de partilhar”, não obstante seja certo, que quando questionado sobre o que queria dizer com a afirmação de que o vereador M., na sua área, era “o Presidente da Câmara”, se ele fazia o que entendesse, E. respondeu negativamente, esclarecendo que “tudo que envolvesse pagamentos a partir de determinados montantes, tinha de ir à Câmara” por imposição legal, além de que fruto da situação económico-financeira em que encontrou a CÂMARA MUNICIPAL DE (...) quando assumiu as funções de Presidente da Câmara, instituiu a regra de que todos os procedimentos que evolvessem despesas/pagamentos tinham de ser aprovados pelo vereador de Finanças.
No entanto, analisado este depoimento, põe-se em destaque que E. desmente a versão dos factos apresentada pela testemunha A., quando pretende que o vereador M., apesar de ter o pelouro dos mercado e feiras, não se podia ter assumido perante o legal representante da Autora, como representante da Câmara, sequer a podia ter jamais contratado, porque os serviços que a apelante prestava (e presta) era de publicidade e esses serviços apenas podiam ser contratados pelo próprio Presidente da Câmara.
Com efeito, para além de uma coisa ser, reafirma-se, os poderes e a competência legal e outra os poderes e a qualidade com que o vereador efetivamente se apresenta perante os seus interlocutores, caso a versão dos factos relatada por A. fosse verdadeira, naturalmente que tendo E., então Presidente da Câmara de Aveiro, perfeito conhecimento que a Autora se dedicava à prestação de serviços de publicidade, quando precisamente era questionado sobre se o vereador M. lhe tinha falado do assunto da Autora, o mesmo não teria prontamente afirmado, conforme afirmou, ter a percepção que M. não lhe falou do assunto, mas que este “não era pessoa de partilhar” e que além disso ele delegou competências nos vereadores no início do seu mandato, e que M., na sua área (mercados e feiras), era o Presidente de Câmara”, posto que certamente que teria esclarecido que, no que respeita à publicidade a efetuar aos mercados e feiras, o vereador M. não “era o Presidente da Câmara” porque essa competência era exclusivamente sua, E., enquanto Presidente da Câmara.
Acresce que conforme se vê dos mails junto aos autos, verifica-se que M., se assume sempre perante a Autora e é por esta tratado como efetivo legal representante da Ré – vide, a título exemplificativo, mails de fls. 27, o de fls. 45, conjugado com o depoimento da testemunha M., funcionária do Réu, para quem exerce as funções de designer, que refere que o “vereador” a que se refere nesse mail e que aprovou o trabalho de design por ela efetuado e que a mesma enviou à apelante para impressão e para a realização do trabalho publicitário subsequente, é precisamente o vereador M..
Deste modo, resulta dos elementos de prova que se vêm enunciando que tal como é referido por J., gerente da Autora e, bem assim, pelas testemunhas J. e L., nesse primeiro contacto, ocorrido na primeira quinzena de setembro de 2010, entre o gerente da apelante (J.) e o vereador M. e, bem assim em todos os subsequentes, que J., gerente da apelante, estabeleceu com o identificado M. e aos quais J. e L., enquanto membros da Comissão do Mercado M. estiveram presentes, bem como em todos os contactos em que os elementos dessa Comissão estabeleceram com M., este último, sempre se assumiu perante eles, como vereador da CÂMARA MUNICIPAL DE (...) e enquanto representante dessa Câmara e era considerados por aqueles (e por todos com quem se relacionava) como sendo o efetivo representante da Câmara (e isto, independentemente de do ponto de vista legal, M., ter ou não efetivos poderes de representação da Câmara).
Posto isto, J. pretendeu que estando a efetuar um trabalho, ao serviço da apelante, de quem é gerente, na cidade de (...), foi abordado pelo vereador M. e por um elemento da Comissão do Mercado M. – J., seu irmão – na rua, apresentando-se M. como vereador e representante da Câmara, solicitando que a apelante efetuasse um trabalho de publicidade para promoção do Mercado M. para a CÂMARA MUNICIPAL DE (...). Mais pretendeu ter recusado inicialmente essa proposta, por nunca ter trabalhado para o Estado, mas perante as insistências de M., que lhe apelou ao coração, dizendo-lhe “Oh J., é a tua cidade”, acabou por aceder.
Ou seja, segundo J., o primeiro contacto que aquele manteve com o vereador M., ocorreu numa das ruas da cidade de (...), onde o primeiro e um dos elementos da Comissão do Mercado M., o procuraram e o abordaram, tendo sido estes quem, consequentemente, o procuraram.
No entanto, a testemunha J., que era o tal elemento da Comissão do Mercado M., que J. afirma acompanhar o vereador M. quando este pretensamente o abordou na rua, não confirma esse facto.
Na verdade, as testemunhas J. e L. , outro dos membros da Comissão do Mercado, afirmam terem estado presentes no primeiro contacto entre J. e M., e são perentórios em afirmar que, esse primeiro contacto, ocorreu no edifício da CÂMARA MUNICIPAL DE (...) (não na rua), explicando que os lojistas do Mercado M. pretendiam levar a cabo uma iniciativa destinada a promover e a dinamizar o Mercado M., durante a época de natal de 2010 e que de entre as várias ideias que a Comissão se propunha levar à prática era a de instalar uma pista de gelo no mercado. Mais referiram que a Comissão pretendia obter apoios da Câmara para levar a cabo essa iniciativa e que foi, nesse contexto, que a Comissão do Mercado contactou J., dado este ser gerente da apelante, que se dedicava à área da publicidade e que ambos (J. e L.), acompanhados por J., se dirigiram à CÂMARA MUNICIPAL DE (...), onde contactaram com o vereador M., onde expuseram as várias ideias da Comissão, incluindo a da pista de gelo, a fim de dinamizarem o Mercado e para averiguarem das disponibilidades da Câmara para apoiar a Comissão na concretização dessas ideias.
Assim, segundo L. e J., o primeiro encontro entre o legal representante da apelante – J. – e o então vereador M., o qual reafirma-se, se assumia como representante da CÂMARA MUNICIPAL DE (...), ocorreu no edifício da Câmara Municipal (não na rua) e foram eles, L. e J., que acompanhados por J., foram procurar o vereador (não o inverso), com o supra referido fito.
Note-se que também a testemunha M. referiu que esse primeiro contacto entre o mesmo e J. ocorreu no edifício da Câmara Municipal, numa reunião que a Comissão do Mercado M. pediu para ter com ele, afirmando que foi a comissão quem o contactou, solicitando uma reunião, onde compareceram elementos da Comissão, acompanhados por J., com o fito de lhe exporem as ideias que a comissão tinha para dinamizar o Mercado M..
M. pretendeu que, aquando dessa reunião, “tudo já estava então tratado entre a comissão e a Autora”, isto é, segundo M., este, enquanto vereador e representante do Réu, não pediu quaisquer serviços de publicidade e marketing à apelante, mas terá sido a Comissão do Mercado M. quem contratou esses serviços junto da última.
Analisada a prova pessoal produzida em audiência final, verifica-se que todas as testemunhas que nela depuseram são concordantes entre si no sentido de afirmar que a iniciativa da pista do gelo e da promoção dessa iniciativa tinha em vista promover e dinamizar o Mercado M., cujo edifício era propriedade da CÂMARA MUNICIPAL DE (...), mas cuja paralisia e os prejuízos daí decorrentes se projetavam naturalmente nas receitas dos lojistas.
Toda a prova pessoal produzida em audiência final é igualmente concordante no sentido de que os lojistas, efetuaram eleições entre eles, com vista a escolherem um representante de cada setor de atividade desenvolvida no mercado, o qual, por sua vez, indicaria um elemento para integrar a Comissão do Mercado M., comissão essa que ficou incumbida de pensar em eventos aptos a concretizar a promoção e a dinamização do mercado e de levar essas ideias à prática, designadamente, diligenciando pela obtenção de apoios junto da CÂMARA MUNICIPAL DE (...) para concretizar esses eventos.
Toda a prova pessoal produzida em audiência final e a documental junta aos autos é unânime no sentido de que a ideia que veio a ser concretizada foi a instalação da pista de gelo na época natalícia de 2010, cujo custo foi suportado pela Comissão do Mercado, que cobrou os ingressos, evento esse que veio a ser promovido por uma campanha publicitária e de marketing concretizada pela apelante.
Neste contexto, subsumindo tudo às regras da lógica e da experiência comum, impera concluir que a verdade dos factos está do lado das testemunhas J., L. e M. e não de J., isto é, foram os elementos da Comissão que se dirigiram à apelante (Autora), na pessoa do gerente desta, J., expondo-lhe as ideias que os elementos da Comissão tinham, com vista a promover e a dinamizar o Mercado M., naturalmente a fim de indagarem sobre qual os meios adequados para promover a publicitação dessas ideias, entre as quais se encontrava a da instalação de pista de gelo. Depois, os elementos dessa comissão, marcaram uma reunião com o vereador do pelouro dos mercados e feiras, que se assumia perante aqueles como representante da Câmara, isto é, o vereador M., que os recebeu no edifício da Câmara, mais a J., este na qualidade de gerente da apelante, sendo este o primeiro contacto estabelecido entre J. e M., o qual, relembra-se, ocorreu na primeira quinzena de setembro de 2010.
Aliás, cumpre referir que a tese de J. segundo a qual esse primeiro encontro ocorreu em plena rua de Aveiro, altura em que foi procurado por um membro da Comissão e pelo vereador M., não colhe arrimo possível à luz das regras da experiência comum, já que não é razoável aceitar-se que um vereador e um elemento da Comissão vão à procura de J. pelas ruas de Aveiro, a fim de com ele tratar de negócios em plena rua.
Avançando.
A testemunha M. sustentou terem sido os elementos da Comissão do Mercado M. que contactaram J., enquanto legal representante da apelante, e que foram aqueles elementos da Comissão que lhe solicitaram uma reunião, deslocando-se com parte desses elementos a essa reunião, juntamente com J., o que tudo é corroborado pela prova produzida, conforme acima se demonstrou.
No entanto, M., pretendeu que, na altura em que teve lugar essa primeira reunião, a Comissão já tinha contratado a Autora, pretendendo que os elementos da Comissão apenas pretendiam saber sobre quais os concretos apoios que a CÂMARA MUNICIPAL DE (...) podia facultar à Comissão para a concretização do evento da pista de gelo, destinado a promover e a dinamizar o Mercado M., obtendo dele por resposta que a Câmara apenas daria apoio logístico de fornecimento de funcionários, água e eletricidade ao evento, bem como de isenção de taxas de publicidade para esse concreto evento.
Essa versão dos factos da testemunha M., segundo a qual a apelante teria sido contratada pela Comissão do Mercado M. e que a CÂMARA MUNICIPAL DE (...) apenas daria apoio logístico ao evento, é igualmente sustentada pela testemunha C., funcionário do Réu, o qual referiu que, antes do natal de 2010, foi chamado a uma reunião pelo vereador M., e onde se encontravam presentes J. (legal representante da apelante) e o irmão deste, que era também representante da Comissão do Mercado M., J., e que em função daquilo que se apercebeu nessa reunião, na altura, já estava acertado que ia haver pista de gelo no mercado na época natalícia de 2010 e que a CÂMARA MUNICIPAL DE (...) não interferiria nesse evento, sendo tudo a cargo da comissão, limitando-se a Câmara a dar apoio logístico ao evento, fornecendo funcionários, água e luz, isentando o evento de taxas de publicidade e fazendo os desenhos de umas tarjas publicitárias destinadas a publicitar esse evento, sendo tudo o resto a cargo e da responsabilidade da Comissão. Assim, afirmou, foi a Comissão que pagou o preço do aluguer da pista de gelo e cobrou os bilhetes de ingresso pelo público nessa pista.
C. referiu ainda que, nessa reunião, recebeu inclusivamente ordens do vereador M. para, durante o evento, ter um funcionário da Câmara a dar apoio, incluindo ao fim de semana, e para diligenciar para que fosse instalada água e eletricidade para o evento.
Mais referiu que na época natalícia de 2011, ocorreu uma 2ª edição desse mesmo evento no Mercado M. e que a CÂMARA MUNICIPAL DE (...) participou nessa 2ª edição nos mesmos moldes da 1ª, embora já não tivesse dado tanto apoio a essa 2ª edição, uma vez que já não forneceu o dito funcionário, que teve de ser pago pela Comissão.
Deste modo, C., tal como a testemunha M., pretendem que a Autora foi contratada pela Comissão do Mercado M. para prestar o serviço de publicidade e marketing aos dois eventos ocorridos naquele mercado no natal de 2010 e de 2011.
Já a testemunha M., que à data dos factos exercia as funções de chefe do gabinete do então Presidente da Câmara, E., apesar de dizer desconhecer os factos, uma vez que não teve conhecimento dos contactos que existiram entre o legal representante da apelante, J., e o então vereador M., sequer participou nesses contactos, sustentou que quando “tiveram” (referindo-se à própria e ao então Presidente da Câmara, E.) conhecimento dos factos (o que aconteceu já após a 1ª edição do evento, ocorrido no ano de 2010, mas antes da 2ª edição, ocorrida no natal de 2011), “olharam para aquilo como sendo um patrocínio”. Sustentou que a segunda edição, que teve lugar no natal de 2011, em que já interveio, “a ideia era manter a edição anterior”, mas a Autora “queria uma contrapartida, e que a ideia era a Câmara não pagar tudo. Havia um protocolo que já vinha de trás”.
Após ter sido confrontada com os mails juntos aos autos a fls. 69 a 70 e 87, dando-se certamente conta do absurdo da tese que inicialmente sustentara do alegado “patrocínio”, a testemunha M., referiu que: “a Câmara concordava com a intervenção da Autora, o que não ficou claro, e não era claro, é o que ficou acordado. A Câmara nunca disse que não tivesse contratado os serviços e que esses serviços não tivessem sido prestados, o que nunca ficou claro é o que ficou acordado a propósito desses serviços”.
Por sua vez, a testemunha A., que atualmente exerce as funções de jurista na CÂMARA MUNICIPAL DE (...), de quem é funcionária, mas que à data dos factos, exercia funções no gabinete de apoio ao então Presidente da Câmara, E., apesar de, conforme referiu, não ter participado nos contactos estabelecidos entre o legal representante da apelante, J., e o então vereador M., referiu ter recebido instruções do Presidente da Câmara Municipal para dar apoio logístico à “Agir” no âmbito do evento “Aldeia de Natal”, sustentando que o evento da pista de gelo que teve lugar no Mercado M. se integrava nesse evento promovido pela “Agir” - “Aldeia de Natal” -, e que daquilo que se apercebeu foi a Comissão do Mercado M. quem foi “buscar” a Autora, a qual foi contratada pela “Agir”.
Finalmente, as testemunhas L. e J. afirmaram que a Comissão queria efetivamente expor as ideias que tinha à Câmara para promover e dinamizar o Mercado M., entre as quais contava a ideia da pista do gelo. Mais sustentaram que tendo a Comissão procurado o legal representante da Autora, J., expuseram-lhes as várias ideias que a Comissão tinha para promover e dinamizar o mercado. De seguida, os elementos da Comissão marcaram a referida reunião com o vereador e representante da Câmara, M., que os recebeu, mais a J., a quem aqueles elementos da Comissão expuseram as ideias que tinham para promover e dinamizar o Marcado M., incluindo a da pista de gelo, a fim de saberem (a Comissão) quais os apoios que a Câmara lhes daria para a concretização desse evento.
L. e J. referiram ter sido o vereador M. quem disse aos mesmos, na qualidade de elementos da Comissão, para que avançassem com a pista de gelo, cujo custo teria de ser suportado pela Comissão, que cobraria os ingressos, como chegou a acontecer, mas que nessa reunião ficou claro, que a questão da publicidade era um assunto entre a Câmara Municipal e a Autora e que foi a Câmara, através do seu vereador e representante, M., quem negociou com J. e contratou a Autora para a execução dos serviços de publicidade do evento.
Igualmente, J., referiu ter negociado, enquanto legal representante da Autora, com M., este enquanto vereador e representante da Câmara, a celebração do contrato de prestação de serviços de publicidade do evento em causa e que foi o referido M. quem, nessa qualidade de vereador e representante da Câmara, adjudicou os serviços de publicidade à Autora, nas condições então contratadas entre J. e M..
Confrontados com o mail de 17/09/2010, junto a fls. 27, o qual também foi remetido à Comissão e, bem assim com os de fls. 28 a 66, que foram enviados aos elementos da CÂMARA MUNICIPAL DE (...), mas com conhecimento à Comissão do Mercado M., as testemunhas L. e J. responderam espontaneamente que apesar da apelante ter sido contratada pela Câmara Municipal da Aveiro, através da pessoa do vereador M., era natural que o teor desses mails fosse dado conhecimento à Comissão dado que se reporta aos trabalhos de publicidade que iriam ser desenvolvidos quanto a um evento que estava a ser promovido pela Comissão e que se destinava a dinamizar o Mercado M..
Essa versão dos factos foi também a apresentada pelo legal representante da apelante, J., em sede de depoimento de parte que prestou.
Analisadas as enunciada teses em confronto a propósito sobre quem contratou a Autora (apelante), diremos que não subscrevemos a posição sufragada pela 1ª Instância segundo a qual a prova produzida não permite determinar se existiu ou não a celebração de qualquer contrato verbal entre a apelante e o apelado e o que então ficou acordado entre ambos, mas antes pelo contrário, conjugada as diversas teses em confronto com a prova objetiva constante dos autos, que é a documental, não podemos deixar de concluir que os factos ocorreram pela forma como é descrita por J. (excetuando, evidentemente, as circunstâncias em que ocorreu o dito primeiro contacto entre este e o vereador M., a propósito do que já nos pronunciamos), e as testemunha L. e J. e que, efetivamente, entre J., na qualidade de legal representante da Autora, e o vereador M., este assumindo-se como representante do Réu foi celebrado um contrato de prestação de serviços nos moldes que vêm alegados pela apelante, contrato esse que, no entanto, a Câmara Municipal, contrariamente ao que se obrigara, não chegou a formalizar, apesar de a Autora ter cumprido a sua prestação contratual, prestando-lhe os serviços de publicidade e de marketing a que efetivamente se obrigou.
Vejamos:
A tese da testemunha M. do patrocínio, é desmentida pela própria, já que é M. quem refere que a Autora pretendia contrapartidas. Logo, não havia patrocínio algum.
Depois, face ao teor dos mails juntos aos autos a fls. 27 a 75, 78 a 87 (a testemunha M. foi confrontada com os mails de fls. 86 a 87 e não pôs em causa que os tivesse rececionado), 89 a 91 e teor do documento de fls. 92, as queixas que a Autora apresentou junto do então Presidente da Assembleia Municipal de Aveiro (a que se reporta o mail de fls. 85, queixas essas corroboradas pela testemunha L.), é apodíctico que a Autora não prestou qualquer patrocínio à Câmara, sequer à Comissão do Mercado M., ou a quem quer que fosse, mas antes celebrou um contrato de prestação de serviços com a Câmara, cujas prestações contratuais executou, mas que a Câmara não formalizou, contrariamente ao que se obrigara.
Aliás, perante a pressão que J. vinha exercendo junto da Câmara, para que formalizasse esse contrato (que denomina de “protocolo” – vide depoimento de parte de J. nesse sentido, o qual é corroborado pelo teor dos mails de fls. 69 a 91), é indiscutível que a Autora não iria aceitar realizar a 2ª edição – natal de 2011 -, com as inerentes despesas acrescidas, quando as da 1ª edição permaneciam por pagar e quando, apesar das promessas, a Câmara ainda não tinha formalizado o referido “protocolo”/contrato, sequer lhe tinha pago os serviços prestados respeitantes a essa 1ª edição, caso o então presidente da Câmara, E., contactado por J., conforme este último referiu, e pressionado para formalizar o “protocolo”, não tivesse dito a J. que essa formalização do protocolo “estaria para breve, para não se preocupar”, no que naturalmente J. confiou (vide depoimento de parte de J. nesse sentido), aceitando celebrar novo acordo, em nome da sua representada, a Autora, com a Câmara, então representada pelo então Presidente de Câmara (E.), relativos aos serviços de publicidade agora relativamente à 2ª edição daquele evento.
De resto, é a própria M. que acaba por afirmar, que a Câmara nunca disse que não tinha contratado a Autora, pretendendo que apenas não tinha ficado “claro” o que tinha ficado acordado (naturalmente entre o representante da Autora, J., e o representante da Câmara, o vereador M.) quanto aos serviços de publicidade a prestar pela Autora relativamente à 1ª edição, a propósito do que diremos não colher essa versão dos factos.
É que se para a Câmara não era claro sobre o que tinha sido acordado entre o legal representante da apelante e o seu então vereador, M., que conforme demonstrado, sempre se apresentou perante os membros da Comissão do Mercado M., incluindo perante o legal representante da Autora (J.), como sendo o representante da CÂMARA MUNICIPAL DE (...), a propósito do acordo para a concretização dos trabalhos de marketing e publicidade a executar pela apelante para a 1ª edição do evento, que teve lugar na época natalícia de 2010, essas suas dúvida ficaram necessariamente esclarecidas quando a Câmara Municipal, agora através do seu Presidente de Câmara, E., contratou a apelante para realizar o trabalho de marketing e publicidade para a 2ª edição, que teve lugar na época natalícia de 2011, até porque, conforme resulta de toda a prova produzida, incluindo do depoimento da própria testemunha M., essa 2ª edição foi a reedição da 1ª edição, pelo que a prestação contratual assumida pela apelante foi basicamente a mesma que assumiu em relação à 1ª edição, excetuadas as telas que foram reaproveitadas.
Quanto à tese da testemunha A., segundo a qual a apelante teria sido contratada pela “Agir”, cumpre referir que para além dessa sua versão factual ser cabalmente desmentida por todos os elementos de prova que se vem enunciando, o contrato celebrado entre a apelante e a “Agir” encontra-se junto aos autos a fls. 220 a 223 e data de 09/04/2010 (cfr. fls. 220).
Trata-se de um contrato em que a apelante se obrigou a prestar à “Agir” serviços de conceção e colocação de tela promocional para a “Aldeia de Natal” e proceder à disponibilização dos conteúdos, serviços e bens à adjudicante (vide cláusula 1ª).
Logo, este contrato nada tem a ver com os contratos objeto dos autos, posto que conforme acima já se demonstrou, e resulta de resto, do teor do mail de 17/09/2000, junto a fls. 27 dos autos, a 1ª reunião que ocorreu entre o legal representante da apelante e o vereador M., enquanto representante do apelado, na sequência do que aqueles vieram a celebrar o contrato objeto dos autos referente à 1ª edição do evento, em que a apelante se obrigou a executar os trabalhos de marketing e publicidade do evento pista do gelo de 2010, ocorreu na primeira quinzena de setembro de 2010.
Por outro lado, o evento “Aldeia do Natal” promovido pela “Agir” nada tem a ver com o evento promovido pela Comissão do Mercado M. para a dinamização desse Mercado, não obstante a Câmara tenha decidido indiscutivelmente conexionar esses dois eventos para efeitos de publicidade, tanto assim que a menção “Aldeia de Natal” aparece nas telas executadas e afixadas pela apelante na execução daquele contrato que celebrou com o apelante, através do vereador M. que, como referido, sempre se assumiu como representante da Câmara – vide fotografias de fls. 63 a 79.
Avançando agora para a tese das testemunhas M. e C., sem se pôr em causa que foi a Comissão do Mercado M. quem contactou a apelante – como o foi (vide fundamentos supra) e que a Câmara prestou apoio logístico ao evento, fornecendo pessoal, água, eletricidade, isentando o evento de taxas de publicidade e fornecendo o layout que seria imprimido pela apelante nas telas publicitárias e nos autocarros, e que o custo da pista de gelo era (e foi) suportado pela Comissão do Mercado M., que cobraria (e cobrou) os ingressos, uma vez que tudo isso é corroborado por J. e pelas testemunhas L. e J. e é confirmado pelo teor dos documentos de fls. 45 a 55, quando conexionado com o depoimento da testemunha M., a tese de que a Autora foi contratada pela Comissão, esbarra com o teor dos mails e demais documentos de fls. 27 a 92 dos autos (prova objetiva), que antes confirmam as versões dos factos apresentada por J., L. e J..
Na verdade, L. e J., dizem que numa primeira reunião, a apelante, através de J., e o apelado, através do vereador M., começaram a negociar.
J. refere que nessa reunião falou-se que os pagamentos dos serviços de marketing e publicidade que a apelante iria prestar à CÂMARA MUNICIPAL DE (...) seriam pagos através de uma “espécie de compensação”, referindo que nas posteriores reuniões, que a Comissão teve com o vereador M., não se falou do assunto, porque essa questão não dizia respeito à Comissão, mas sim à apelante e à Câmara.
Por sua vez, em sede de depoimento de parte, J., refere que no primeiro encontro (pretensamente ocorrido na rua, o que é manifestamente inverídico), logo o vereador M., em representação da Câmara, contratou a apelante para colocar uma ou duas empenas, efetuar a decoração das entradas do Mercado M. e criar a iluminação para os topos do mercado e que entre eles ficou acordado que o preço desses serviços seria liquidado pela Câmara através da compensação com as taxas dos processos de licenciamento que a apelante tinha em dívida e que viesse, no futuro, a dever à Câmara relativos a pedidos de licenciamento futuro. Posteriormente, referiu, o vereador M. solicitou à apelante mais serviços (mais espaços e, bem assim publicidade para três autocarros), enviando a apelante o orçamento ao vereador para todos os serviços, o qual foi aceite.
Pois bem. Essa versão dos factos apresentada por J. é corroborada pelo mail de 17/09/2010, junto aos autos a fls. 27, enviado por J. ao vereador M. e a J., este na qualidade de membro da Comissão do Mercado M., onde se fala do preço aproximado do serviço a prestar pela apelante ao apelado (16.603,00 euros) e onde já se refere que esse preço seria abatido pela Câmara nas taxas de publicidade a pagar pela apelante.
Ora, se este mail podia suscitar dúvidas sobre se foi a Câmara ou a Comissão do Mercado M. quem estava a negociar com a apelante, uma vez que esse mail foi enviado quer para o representante da CÂMARA MUNICIPAL DE (...) – o vereador M. -, quer para um dos elementos da Comissão, mais concretamente, para J., embora o ter desse mail afaste quaisquer dúvidas a esse propósito, já o mail de fls. 27, datado de 15/10/2010, desfazem totalmente essa dúvidas, posto que este último é enviado exclusivamente ao vereador M. e à testemunha A. (a qual, relembra-se, à data, prestava serviços na CÂMARA MUNICIPAL DE (...) no gabinete de apoio ao então Presidente da Câmara, E.).
Acresce que o teor desse último mail evidencia que a Câmara, na pessoa do seu vereador M., aumentou efetivamente o serviço de marketing e publicidade que inicialmente pretendia que a apelante lhe prestasse e que, nessa sequência, a última lhe reenviou as condições em que se obrigava a prestar a totalidade dos serviços (agora aumentados) que lhe foram solicitados – “reenviamos então o email com a proposta total apresentada”.
Que essa proposta da apelante foi aceite pelo vereador J., reafirma-se, que se assumia como representante da CÂMARA MUNICIPAL DE (...) resulta, desde logo, do teor dos mails subsequentes, onde se vê que a apelante está a executar o contrato, enviando as especificações técnicas à designer da apelada (CÂMARA MUNICIPAL DE (...)), isto é, à testemunha M., para que esta elaborasse o layout, trabalho de design esse que é aprovado pelo vereador M. (cfr. teor do mail de fls. 45 e depoimento de M., que o corroboram), que o remete à apelante para que esta o imprimisse nas telas e dê continuidade ao trabalho de marketing e publicidade que a Câmara, através daquele vereador, tinha adjudicado à Autora.
De resto, analisados os mails juntos autos, trocados entre J. e o vereador M. e demais funcionários da CÂMARA MUNICIPAL DE (...), remetentes ou a quem esses mails são remetidos, verifica-se que em nenhum momento, nesses mails, incluindo no documento de fls. 92, o apelado põe em crise que não tivesse contratado os serviços prestados pela apelante junto desta, sequer coloca em crise que esta última não lhe tivesse prestado os serviços de marketing e publicidade que contratou junto da mesma, mas o que alega é que o contrato não foi formalizado (que é coisa bem diversa da não celebração do contrato/protocolo, o que apenas pressupõe a existência do mútuo consenso entre ambas as partes contratantes), além de que questiona o preço reclamado pela apelante como contrapartida da prestação desses trabalhos (isto apesar de não alegar que os documentos de fls. 67 e 72 não lhe tivessem sido enviados pela apelante aquando da celebração dos contratos), assim como questiona a legalidade desse contrato (ao que naturalmente a apelante é alheia, mas antes cumpria ao vereador M., que se assumia como representante da Câmara perante a Autora, verificar se era possível, do ponto de vista legal, celebrar ou não aquele contrato e assumir as vinculações que assumiu em termos de compensação do preço devido pela Câmara à apelante pelos serviços prestados com taxas de publicidade).
Significativa é ainda a circunstância de compulsados os autos, se verificar que o Réu (apelado), não impugna de falsos os documentos juntos aos autos a fls. 23 a 92, sequer alega que esses documentos não lhe tivessem sido enviados e não constem do seu arquivo documental, uma vez que ainda que o atual executivo camarário seja diverso do executiva camarário à data dos factos em discussão nos autos, evidentemente que não colhe à luz das regras da experiência comum que, na CÂMARA MUNICIPAL DE (...), não exista um dossier, contendo toda a documentação que foi trocada entre a apelante e os respetivos serviços, incluindo com o então vereador M., onde esses documentos naturalmente têm de constar, incluindo os de fls. 67 a 72, já que se assim não fosse, naturalmente, que a apelada não o deixaria de afirmar nos presentes autos.
Diremos que perante o teor do mail de 15/10/2010, que a apelante enviou ao vereador M. e à testemunha A. em 15/10/2010 (cfr. fls. 27), onde afirma “reenviamos então o email com a proposta total apresentada”, é apodíctico que caso a apelante não tivesse enviado essas condições referentes às contrapartidas a prestar-lhe pela Câmara pelo serviço que lhe era solicitado pela última, através do vereador M., isto é, o documento de fls. 67, logo questionasse a apelante sobre essas condições, nomeadamente, de preço quanto aos serviços de marketing e de publicidade, alertando-a para o facto de contrariamente ao que consta do teor desse mail, essas condições não lhe foram enviadas, o que não fez, até porque, caso o tivesse feito, naturalmente que o apelante não o deixaria de dizer na sua contestação e de juntar aos autos o mail enviado, acusando essa falta, até porque não iria contratar a apelante sem saber o custo que esta lhe iria cobrar pelos serviços prestados e que lhe contratou, sequer a apelante iria executar esses serviços sem o apelado, na pessoa do vereador M., que se assumia como representante da CÂMARA MUNICIPAL DE (...), aceitar o preço proposto pelos serviços contratados e a prestar.
Refira-se aliás, não colher a justificação apresentada pela testemunha M. que quando questionado da razão de ser de não ter respondido aos mails de fls. 27, de cujo teor resulta que a apelante afirmava estar a contratar com a Câmara, pretendeu ser pessoa muito ativa e que não tem por hábito dar respostas escritas aos mails que recebe, mas verbais, pretendendo que, na sequência desse mail, contactou pessoalmente J., dando-lhe conhecimento que a Câmara nada tinha contratado à apelante, mas que essa contratação fora antes feita pela Comissão do Mercado M..
Na verdade, qualquer pessoa de bom senso e de experiência de vida mínimas não desconheceria que quanto às palavras “leva-as o vento” e que, perante o teor desses mails, na ausência de resposta escrita em que se negasse o que se extrai do teor desse documento, se debateria com sérias dificuldades probatórias em demonstrar ter dado pronta resposta verbal à apelante a esses mails, comunicando-lhe que a Câmara nada tinha contratado à apelante, mas que essa contratação da apelante foi feita pela Comissão do Mercado M..
Acontece que à data dos factos, M. não era, sequer é, um cidadão médio, ingénuo e falho de experiência de vida, mas era vereador da Câmara Municipal (um político) e advogado de profissão, onde é pressuposto que pessoas que assumem semelhantes funções políticas e que desenvolvem atividades do foro, em especial, os advogados e os magistrados, disponham de um conhecimento e de uma experiência de vida bem superiores às do cidadão comum, que os levam a adotar especiais cautelas em matérias como aquelas que está aqui em discussão.
Aqui chegados, perante os fundamentos probatórios que se acabam de elencar, na procedência parcial do enunciado fundamento de recurso, elimina-se a facticidade do ponto 1º dos factos não provados na sentença e julga-se provada a seguinte facticidade:
U- Na primeira quinzena de setembro de 2010, no âmbito da sua atividade comercial, o representante da Autora, Dr. J., encontrou-se com o Dr. M., vereador da CÂMARA MUNICIPAL DE (...), que solicitou à Autora a prestação de determinados serviços de publicidade e marketing ao Réu.

b.2.2- Concretos serviços contratados à Autora pelo Réu e contrapartidas assumidas pelo último – Pontos 3º, 4º, 6º e 7º.
A 1ª Instância concluiu pela não provada da facticidade vertida nos pontos 3º, 4º, 6º e 7º, com o que não se conforma a apelante, sustentando que a prova produzida impõe que se conclua pela prova dessa concreta facticidade e, a nosso ver, com inteira razão, face aos fundamentos probatórios que se acabaram anteriormente de enunciar e analisar.
No entanto, dir-se-á que conforme se extrai do depoimento de parte prestado pelo legal representante da apelante, J., e dos depoimentos prestados pelas testemunhas L. e J. e do próprio teor dos mails de fls. 27, a contratação dos serviços feita pelo vereador M., assumindo-se como representante da CÂMARA MUNICIPAL DE (...), junto da apelante, não foi fruto e resultado de um único contacto entre eles, mas de vários contactos e de trocas de, pelo menos, os dois mails juntos aos autos a fls. 27.
Depois, tendo o evento da pista de gelo tido lugar no Mercado M. entre 26 de novembro de 2010 a 16 de janeiro de 2011 (vide fotografias de fls. 56 a 65), é indiscutível que a publicitação desse evento destinado a promover o Mercado M., tendo como chamariz a “Pista de Gelo”, evento esse que a Câmara integrou no evento “Aldeia da Natal” (vide fundamentos supra), teria de estar presente nas ruas da cidade de (...) desde novembro de 2010 até pelo menos 16 de janeiro de 2011, data em que o evento terminou.
Termos em que na procedência parcial deste fundamento de recurso, determina-se que se elimine do elenco dos factos não provados na sentença sob sindicância a facticidade dos pontos 3º, 4º, 6º e 7º e determina-se que se adite ao elenco dos factos provados, a seguinte facticidade, que se julga como provada:
V- Na sequência do contacto referido em U) e dos posteriores contactos estabelecidos entre o representante da Autora, Dr. J., e o vereador da CÂMARA MUNICIPAL DE (...), Dr. M., este último, assumindo-se como representante do Réu, solicitou ao representante da Autora a prestação de serviços de marketing e publicidade para promoção dos eventos “Pista de Gelo”, destinado a promover e a dinamizar o Mercado M. e a “Aldeia de Natal”, durante a época natalícia de 2010.
W- O Dr. J., por parte da Autora, e o Dr. M., por parte do Réu, acordaram verbalmente no seguinte:
a) a Autora obrigava-se a prestar ao Réu os serviços identificados em B) por um valor promocional, ou seja, abaixo dos valores habitualmente praticados por esta empresa a outros clientes no mercado;
b) todos os gastos de produção, publicidade e marketing dos eventos identificados em V), à exceção da execução do layout a ser imprimido nas telas de publicidade (layout esse que seria elaborado pelos serviços da Câmara), seriam inteiramente assumidos e suportados pela Autora, envolvendo os custos de produção, montagem e aplicação, rendas dos edifícios, consumos de energia elétrica e posterior desmontagem;
c) em contrapartida, tendo em conta que a Autora é uma empresa de publicidade e que, no regular exercício da sua atividade, requer frequentemente pedidos de licença camarárias para desenvolver e prosseguir tal atividade, ficou estabelecido que o Réu aceitaria fazer o abatimento do valor dos serviços de publicidade e marketing então prestados pela Autora à Autarquia, por encontro de contas/compensação com as taxas de licenças requeridas ou a requerer pela Autora;
d) a Câmara forneceria a energia e respetiva ligação a dois painéis iluminados (dupla face), que a Autora se obrigou a instalar, e veio a instalar, na zona comercial do G.; e
e) a publicidade de tais eventos (promoção do Mercado M. e “Pista de Gelo” e “Aldeia de Natal”) teria que estar presente nas ruas da cidade de (...) desde novembro de 2010 até, pelo menos, 16 de janeiro de 2011; e
f) as obrigações acordadas e antes referidas seriam formalizadas num protocolo, a ser celebrado entre Autora e Réu.

b.2.3- Relação da apelante com o setor público e reação tida pelo gerente da apelante – Ponto 2º dos factos não apurados.
A 1ª Instância conclui pela não prova da seguinte facticidade: “O representante da Autora, Dr. J., sempre deu prioridade a trabalhar com o setor privado, tendo como opção própria não trabalhar com o setor público. No entanto, como o representante da Autora, Dr. J., cresceu na cidade de (...), acabou por abrir uma exceção e aceitou o solicitado pelo representante da Ré”.
Imputa a apelante erro de julgamento, advogando que perante o depoimento de parte prestado pelo seu legal representante J., e pela testemunha M., se impõe concluir pela prova dessa facticidade, mas antecipe-se, desde já, sem razão.
São três as questões que se encontram contidas no referido ponto 2º: primeira questão: saber se a apelante não trabalhava para o setor público quando se deu o primeiro contacto entre o legal representante desta, J., e o vereador M.; segunda questão: se tal acontecia por opção própria do legal representante da apelante; e terceira questão: razões que levaram o legal representante a aceder contratar com o apelado, na pessoa daquele vereador.
A propósito da primeira questão, é certo que em sede de depoimento de parte, J. pretendeu que toda a facticidade constante desse ponto 2º é verdadeira e que a testemunha M., que na altura dos factos exercia funções de consultora para a apelante e que, desde há oito anos, é funcionária desta, referiu que a apelante, à data dos factos, não trabalhava para Câmaras e que, quando J. lhe falou do negócio que tinha celebrado com a Câmara, comunicando-lhe que tinha aceite realizar o trabalho “de boca”, logo o censurou por estar a celebrar um negócio com uma Câmara quando “era perigoso”, isto porque a depoente tinha conhecimento, através de clientes da empresa para quem então trabalhava, que estes afirmavam que “trabalhar com Câmaras era complicado por causa das burocracias e que, na hora de receber, tinham problemas para receber destas”. Mais referiu ter dito a J. que “aquilo não era negócio” porque os preços pelos quais J. se tinha obrigado a executar o trabalho “estava abaixo do custo”, relatando que, perante essas censuras, J. respondeu, dizendo-lhe que: “era a cidade dele e que apesar de não ter ainda assinado nada, que já tinha dado a palavra de honra dele”.
Acontece que apesar de J. e da testemunha M. referirem que à data dos factos, a apelante nunca tinha celebrado quaisquer negócios em que fosse fornecedora de serviços ou bens a Câmaras Municipais, verifica-se que ainda antes a apelante celebrou o contrato de prestação de serviços com a “Agir” (vide doc. de fls. 220 a 223), que é uma associação da apelada.
Acresce que já após ter celebrado verbalmente o contrato de prestação de serviços respeitante à 1ª edição a ter lugar na época natalícia de 2010, a apelante celebrou com o apelado um contrato de prestação de serviços para o “Mercado do Peixe” (vide depoimento de parte de J. nesse sentido e teor dos documentos de fls. 226 a 230).
Acresce ainda que, contrariamente ao pretendido por J., não foi o vereador M. que, acompanhado por um elemento da Comissão do Mercado M., o procurou e abordou numa das ruas de Aveiro, propondo-lhe o negócio, mas foi antes J. que, juntamente com elementos da Comissão, se dirigiram ao edifício da Câmara, para aí terem uma reunião com o vereador M., destinado a expor ao vereador as ideias que a Comissão tinha para promover e dinamizar o Mercado M., e onde se iniciaram as negociações entre J., enquanto legal representante da apelante, e o vereador M., que se assumia (e sempre se assumiu) perante aqueles como representante do apelado, que culminou com a celebração verbal do contrato objeto dos autos entre apelante e apelado.
Ou seja, quando se deslocou a essa reunião com os elementos da Comissão, J. já sabia ao que ia e bem sabia que caso as ideias dos elementos da Comissão fossem aceites pelo vereador e representante do apelado, M., iam ser iniciadas negociações entre ambas as partes (Autora e Réu, representados por aqueles representantes) tendentes à celebração do contrato em que o apelado adjudicaria os serviços de marketing e de publicidade para promover e dinamizar o evento “pista do gelo” no Mercado M. à Autora ou, quiçá, logo ali, esse contrato ficaria celebrado.
Porque assim é, tudo o quanto se acaba de dizer faz suscitar fundadas reservas quanto à alegação de J. e da testemunha M. segundo a qual a apelante sempre teria dado prioridade a trabalhar para o setor privado e que nunca tinha, até aí, trabalhado para o setor público.
Neste contexto, bem andou a 1ª Instância em concluir pela não prova da facticidade vertida no ponto 2º dos factos não apurados na sentença, que assim se mantem inalterada.
Improcede este fundamento de recurso.

b.2.4 – Preço dos serviços de marketing e publicidade prestados pela Autora ao Réu no evento de 2010 – Ponto 8º.
Conclui a 1ª Instância que a prova produzida não permite concluir que “tendo em conta que a Autora praticou um preço promocional”, o preço dos serviços de marketing e publicidade prestados pela Autora ao Réu no evento de 2010 (1ª edição), ascendesse “ao custo global de 63.354,00 euros, mais IVA”, com o que não se conforma a apelante e, face aos fundamentos que atrás se explanaram, com inteira razão.
Na verdade, J. refere que antes de dar início à execução dos trabalhos de marketing e de publicidade, que o apelado, na pessoa do vereador M., lhe encomendou em nome da sua representada (a apelada), para a edição do natal de 2010, lhe enviou o documento de fls. 67, versão dos factos essa que se mostra conforme ao teor do mail de 15/10/2010, junto aos autos a fls. 27, onde se escreve “reenviamos então o email com a proposta apresentada”.
Acresce que essa versão dos factos mostra-se conforme às regras da experiência comum, na medida em que dessas regras resulta que nem a apelante iria dar início à execução dos trabalhos, sem saber se o apelado, na pessoa do vereador M., aceitou ou não o preço por ela proposto relativo aos trabalhos que lhe adjudicou verbalmente, sequer o apelado iria adjudicar esses trabalhos àquela, sem saber qual o preço que a apelante lhe cobraria pela execução desses trabalhos.
Mais acresce que, conforme referido, perante o teor do mail de fls. 27, em que a apelante afirma reenviar o mail com a proposta total apresentada, verifica-se que o apelante, sequer o seu vereador, M., não acusaram a apelante de que esta não lhe enviou essa proposta (não foi junto aos autos qualquer mail nesse sentido, como certamente teria sido junto, caso tivesse havido semelhante reação da apelada ou do seu vereador perante o teor desse mail), sequer nos presentes autos jamais o apelado acusou a apelante de que não lhe tivesse enviado o documento de fls. 67, como certamente o teria feito se esse tivesse sido o caso (que não foi) e essa proposta não se encontrasse no seu arquivo documental.
No entanto, dir-se-á que da análise do teor do documento de fls. 67 resulta que o preço que a apelante propôs ao apelado, na pessoa do vereador M., o qual, reafirma-se, sempre se apresentou perante a apelante e os elementos da Comissão do Mercado M. como sendo efetivamente o representante do apelado, e que este aceitou em nome da sua representada – o apelado - ascende a 47.494,00 euros “Total (a) + (b) 47.974,00 euros”, preço esse a que, por imposição legal, acresce IVA.
Nesta conformidade, na parcial procedência deste fundamento de recurso, determina-se a eliminação do elenco dos factos não provado na sentença do respetivo ponto 8º e determina-se que se adite aos factos nela provados da seguinte facticidade, que se julga provada:
Y- Tendo em conta que a Autora praticou um preço promocional, os serviços prestados pela primeira ao Réu, a que se alude em W) e que nos termos do acordo referido em V) e W), o Réu, representado pelo vereador acima identificado, se obrigou a pagar à Autora, ascendem ao custo global de 47.974,00 euros, mais IVA.

b.2.5- Comportamento assumido pelo vereador M. e por João Fernandes após a adjudicação dos trabalhos para o evento de 2010 e após a execução desses trabalhos pela Autora e comportamento desta – pontos 9º e 10º dos factos não apurados.
A 1ª Instância julgou como não provada a seguinte facticidade:
“9º - Na reunião havida entre representantes do Réu, o vereador Dr. M. e Eng. M., e da Autora, realizada em 02/03/2011, foi confirmado pelo indicado vereador a intenção da Câmara em formalizar nos termos anteriormente acordados tal protocolo;
10º- A Autora ficou, de boa fé, a aguardar que o Réu lhe apresentasse o dito protocolo para o subscrever”.
Advoga a apelante que perante o depoimento de parte prestado pelo seu legal representante, J., e o teor do mail de fls. 68, se impõe concluir pela prova dessa factualidade e, antecipe-se desde já, mais uma vez com inteira razão.
Com efeito, o documento de fls. 68 e o depoimento de parte prestado por J. corrobora integralmente os factos vertidos no ponto 9º, o mesmo acontecendo com todos os fundamentos probatórios já antes identificados e analisados, sendo apodíctico, reafirma-se, que a apelante não iria executar os trabalhos de marketing e de publicidade que o apelado, na pessoa do vereador M., lhe solicitou e adjudicou verbalmente, em representação do apelado e nas condições que então acordaram, caso aquela apelante não acreditasse que o protocolo, explanando e formalizando esse acordo, iria ser efetivamente formalizado, e muito menos iria aceitar prestar o serviço de marketing e de publicidade que o então Presidente da Câmara Municipal, E., lhe adjudicou em relação à 2ª edição desse evento, a ocorrer na época natalícia de 2011, caso este último, em nome da sua representada (a Câmara) não lhos tivesse efetivamente adjudicado verbalmente, nas mesmas condições da edição anterior, como efetivamente o fez (mails de fls. 69 e segs. e depoimentos de M. e E., acima já enunciados e apreciados) e caso aquele vereador M. e o Presidente de Câmara E. não lhe tivessem dito, como efetivamente fizeram, que iam “formalizar o protocolo, para (dirigindo-se a J., representante da Autora) estar descansado” e caso este legal representante da apelante, J., não acreditasse, de boa fé, que assim seria.
Termos em que sem mais, por desnecessárias delongas, na procedência deste fundamento de recurso, ordena-se a eliminação do elenco dos factos não provados na sentença dos pontos 9º e 10º e determina-se que seja aditada aos factos provados, a seguinte facticidade, que se julga provada:
X- Na reunião havida entre representantes do Réu, o vereador Dr. M. e Eng. M., e da Autora, realizada em 02/03/2011, foi confirmado pelo indicado vereador a intenção da Câmara em formalizar nos termos anteriormente acordados tal protocolo;
Z- A Autora ficou, de boa fé, a aguardar que o Réu lhe apresentasse o dito protocolo para o subscrever.

b. 2.6- Acordo e trabalhos executados e respetivo preço relativos à segunda edição – Pontos 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º e 17º.
Sobre estes factos referem-se os pontos 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º e 17º, cuja facticidade a 1ª Instância julgou não provada.
A apelante não se conforma com esse julgamento, sustentando que a prova produzida impõe que se considere provada essa concreta facticidade e, na nossa perspetiva, com inteira razão.
Com efeito, toda a prova documental e pessoal produzida é unânime no sentido de que, na época natalícia de 2011, ocorreu a 2ª edição da pista do gelo, destinada a promover e a dinamizar o Mercado M..
J., gerente da Autora (apelante), foi perentório em afirmar que apenas aceitou, em nome da sua representada (a Autora e apelante), executar os serviços de marketing e de publicidade relativos à segunda edição do evento, devido à intervenção do então Presidente de Câmara, E., que lhe adjudicou esses serviços, nas mesmas condições da primeira edição, pelo preço constante do documento de fls. 72, documento esse que enviou a esse Presidente, e mediante a promessa deste de que o protocolo referente ao acordo da 1ª edição de 2010 e ao da 2ª edição, seria em breve formalizado, dando ordens expressas à testemunha M., para tratar da formalização desses protocolos.
Mais referiu que, a partir daí, foi a identificada M. quem passou a ser a interlocutora da apelante (Autora) na CÂMARA MUNICIPAL DE (...).
Note-se que essa versão dos factos apresentada por J. é corroborado pelo teor dos mails juntos aos autos a fls. 69.
Esses elementos de prova, conexionados com os acima já identificados e analisados, impõe que se julgue como provada a facticidade que agora estamos a analisar, com o seguinte esclarecimento: o documento de fls. 72, que a apelante remeteu ao então Presidente da Câmara (cfr. mail de 12/10/2011, junto a fls. 71), contendo o preço dos serviços a prestar pela primeira ao apelado na 2ª edição, e que aquele E. aprovou, adjudicando verbalmente à apelante os serviços de marketing e de publicidade dessa segunda edição pelos preços constantes desse documento, mas a ser pago mediante o abatimento nas taxas de publicidade, ascende a um total de 25.099,00 euros (não a 33.632,00 euros, que é o preço desses serviços sem o desconto – vide teor desse documento), a que acresce IVA.
Termos em que na parcial procedência dos enunciados fundamentos de recurso, ordena-se a eliminação do elenco dos factos não provados na sentença, os pontos 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º e 17º, e determina-se que se adite aos factos provados na mesma sentença da seguinte facticidade, que se julga provada:
AA- Em outubro de 2011 foi realizada uma nova reunião entre o representante da Autora, Dr. J., e o Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE (...), Dr. E., tendo em vista a realização de uma nova ação no Mercado M..
AB- Na reunião realizada em outubro de 2011, entre o representante da Autora, Dr. J., e o Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE (...), Dr. E., o Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE (...) autorizou a realização de uma nova ação promocional do Mercado M. e dos eventos “Pista de Gelo” e “Aldeia Natal”;
AC- E nessa sequência, foi adjudicado pelo Réu, através do então Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE (...), Dr. E., à Autora novo contrato de prestação de serviços de publicidade e marketing nas condições referidas em AE);
AD- A Autora mais uma vez, de boa-fé, acreditando na palavra do Réu, voltou novamente a prestar serviços à Autarquia;
AE- Para essa 2ª edição, foi estabelecido o mesmo acordo que tinha sido estabelecido entre as partes em relação à 1ª edição, isto é, em contrapartida dos custos da publicidade e marketing desenvolvidas pela Autora, o Réu creditaria o mesmo valor em taxas a pagar exclusivamente pela colocação de publicidade comercial normal em espaços de domínio privado, com visibilidade para a via pública, nomeadamente em empenas da cidade de (...) relativamente às quais a Autora tinha e tem acordos de exploração.
AF- Nos termos do acordo referido em AB) a AE), os serviços prestados pela Autora ao Réu, e que aquela prestou ao último na execução desse acordo e que este, através do Presidente de Câmara, se obrigou a pagar à Autora, ascendem ao custo global de 25.099,00 euros, acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
AG- Conforme foi acordado no evento anterior, esse preço foi estimado de acordo com tabelas promocionais praticadas para este caso específico pela Autora.

b.2.7- Postura do legal representante da Autora e dos representantes do Réu nas negociações que precederam a celebração dos acordos, aquando da celebração desses acordos, durante a execução pela Autora destes e após essa execução e razões da não emissão das faturas – Pontos 24º, 25º, 26º, 31º, 32º e 33º dos factos não apurados.
J., gerente da apelante, refere que apenas aceitou, em nome da sua representada, executar os trabalhos de marketing e de publicidade que o vereador M., assumindo-se como representante do apelado, adjudicou à apelante para a 1ª edição da pista do gelo, destinada a promover e a dinamizar o Mercado M., e que apenas aceitou executar os trabalhos de marketing e de publicidade que o então Presidente da Câmara de Aveiro, E., assumindo-se como representante do apelado, adjudicou à apelante em relação à 2ª edição, a ter lugar durante a época natalícia de 2011, por acreditar que o apelado iria efetivamente formalizar os contratos, isto é, o tal “Protocolo”, tal como o vereador M. (quanto à 1ª edição) e o então Presidente da Câmara (quanto à 2ª edição) se obrigaram a fazer em nome da sua representada (a CÂMARA MUNICIPAL DE (...)) e conforme sempre lhe comunicaram, nas diversas reuniões que manteve com aqueles, onde sempre lhe disseram que “tivesse calma, porque a formalização do protocolo estava para breve”, no que aquele sempre acreditou.
Mais referiu ter sido por se encontrar nessa expectativa de que o apelado iria acabar por efetivamente formalizar o dito protocolo, explanando nele os mencionados acordos verbais, que levou a que a apelante não tivesse emitido as faturas dos serviços prestados, até porque não tinha o “OP” necessário à emissão dessas faturas, explicando que esse elemento tinha de ser fornecido pela Câmara à apelante e que apesar daquela posição inicial do então vereador M. e do Presidente da Câmara, E., o apelado acabou por recusar fornecer à apelante o tal “OP”, sem o qual as faturas nunca poderiam ser pagas, afirmando-lhe mesmo que de nada valia à apelante emitir essas faturas, porque a Câmara não as pagaria.
Concluiu que por essas razões a apelante acabou por não emitir as faturas, até porque, caso o fizesse, a apelante teria de pagar, de imediato, IVA, quando a Câmara não lhe fornecia o “OP”, sem o qual não era possível proceder ao pagamento das mesmas e lhe afirmava que de nada valia à apelante estar a emiti-las, porque aquela não pagaria.
Precise-se que essa versão dos factos de J. mostra-se conforme aos fundamentos probatórios já supra identificados e analisados, nomeadamente, reafirma-se, pela prova documental junta aos autos, que goza de uma objetividade que naturalmente escasseia à prova testemunhal.
Acresce que essa versão dos factos é a única que se mostra plausível à luz das regras da experiência da vida, uma vez que naturalmente, caso o identificado legal representante da apelante – J. - tivesse a mínima dúvida de que o apelado não iria formalizar o protocolo, nele explanando os acordos verbais alcançados, o inicialmente alcançado com o vereador M. (quanto à 1ª edição) e o relativo à 2ª edição, como o então Presidente de Câmara, E., atuando ambos em representação do apelado, acordaram que iria ser feito, é apodíctico que jamais a apelante teria celebrado o 1º acordo com o apelado, na pessoa do vereador M., referente à 1ª edição do evento, a ter lugar na época natalícia de 2010, sequer teria executada a prestação contratual a que se obrigou neste 1º acordo verbal, e muito menos, teria celebrado com o então Presidente da Câmara de Aveiro, E., o segundo acordo verbal para a 2ª edição desse mesmo evento, a ter lugar na época natalícia de 2001, e teria executada a prestação contratual a que neste segundo acordo se obrigou a executar para o apelado.
No entanto, dir-se-á que contrariamente ao pretendido pela apelante, a prova produzida não permite concluir que, desde o início, o apelado, na pessoa do vereador M., sequer que, posteriormente, aquando da adjudicação dos serviços de marketing e de publicidade feita à apelante relativamente à 2ª edição, agora através do então Presidente da Câmara de Aveiro, E., aquele vereador e este Presidente da Câmara estivessem de má fé.
Na verdade, o que a prova produzida evidencia é que, aquando da adjudicação verbal desses serviços à apelante, o vereador M., sequer, posteriormente, o então Presidente da Câmara de Aveiro, este em relação aos da 2ª edição, e quando este, aquando da adjudicação verbal desses 2º serviços, se vinculou, tal como já anteriormente fora feito pelo vereador M., quando adjudicou verbalmente à apelante os serviços referentes à 1ª edição, a emitir o protocolo explanando o acordo verbal alcançado quer em relação à 1ª edição quer ao da 2ª edição, e quando diziam ao legal representante da apelante para que tivesse calma porque a formalização do protocolo estava para breve, não tiveram em consideração os impedimentos legais que existiam à formalização de tais acordos verbais, avançando para a celebração dos mesmos, adjudicando verbalmente os trabalhos à apelante, pelo preço acordado, mediante a obrigação da Câmara de pagar esse preço mediante um acerto de contas/compensação a realizar entre ambas as partes, o qual passava por abater o preço desses serviços nas taxas de publicidade que a apelante tivesse de pagar à própria Câmara, em processos de licenciamento de publicidades já pendentes e, bem assim nos futuros, que viessem a ser apresentados pela apelante nesta, com o acordo que esses acordos verbais seriam formalizados no dito protocolando e garantido sempre que a formalização do protocolo estava para breve, sem tomar em consideração que existiam impedimentos legais à formalização de semelhante “compensação”/forma de pagamento dos serviços, além dos decorrentes de toda essa negociação e adjudicação não ter obedecido aos trâmites legais, de modo que apesar de todas as diligências encetadas pelos serviços do apelante para ultrapassar esses impedimentos legais (o que explica a atitude daquele vereador e Presidente da Câmara para com o legal representante da apelante, afirmando-lhe sempre para que tivesse calma, que a formalização do protocolo estava para breve), não tendo os serviços, nomeadamente, jurídicos, da CÂMARA MUNICIPAL DE (...) logrado vislumbrar meio legal para formalizar o dito protocolo, o apelado acabou por se ver na contingência de incumprir a obrigação que o vereador M. e o então Presidente de Câmara assumiram, em representação daquela, de formalizar aqueles acordos mediante a celebração do dito protocolo.
Termos em que, na parcial procedência dos fundamentos de recursos aduzidos pela apelante, ordena-se a eliminação do elenco dos factos não provados na sentença dos pontos 24º, 25º, 26º, 31º, 32º e 33º e determina-se que se adite aos factos nela julgados provados da seguinte facticidade, que se julga provada:
AH- A Autora sempre acreditou na palavra dos representantes do Réu quando estes afirmavam que a sua intenção seria cumprir, formalizando o protocolo nos termos acordados entre ambos.
AI- A Autora sempre confiou que o Réu estava nas negociações de boa fé.
AJ- Foi por essa razão que a Autora nunca emitiu as faturas relativas ao preço dos serviços prestados, ficando sempre na expectativa que os acordados supra identificados celebrados entre esta e o Réu, representado pelas pessoas supra identificadas, viessem a constar em documento escrito, devidamente formalizado e subscrito.
AK- Nas várias reuniões, os representantes do Réu (vereador M. e o então Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE (...), E.), criaram sucessiva e constantemente na Autora a expectativa de que o protocolo em causa iria ser formalizado, nos moldes acordados entre aqueles representantes do Réu e o representante da Autora, J..
AL- O Réu não assinou o protocolo, afirmando apenas e consecutivamente, através dos seus representantes, que a sua intenção seria formalizar o mesmo.
AM- A Autora nunca duvidou, nem colocou em causa a palavra do Réu transmitida à primeira pelo vereador M. e pelo então Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE (...), E., por se tratar de uma autarquia local e por isso ser transmitido por aqueles responsáveis do Réu – vereador M. e respetivo Presidente, E..

b.2.8- Ponto 27º dos factos não provados.
Pretende a apelante que a prova produzida impõe que se conclua pela prova da facticidade vertida no ponto 27º dos factos não apurados, que consta do seguinte: “Até à presente data o Réu deve à Autora a quantia de 99.627,00 euros, acrescidos de juros à taxa legal”.
Acontece que esse ponto não contêm factos, mas uma mera conclusão, consubstanciando a soma dos valores constantes dos pontos 8º e 16º dos factos não provados.
Depois, saber se o apelado deve ou não o efetivo valor acordado com o apelante pela execução dos serviços de marketing e de publicidade que lhe adjudicou verbalmente e que este lhe prestou nos termos atrás mencionados (que, conforme se demonstrou, não ascende aos valores constantes daqueles ponto 8º e 16º) e se são ou não devidos juros de mora, é uma conclusão jurídica, que cumprirá ao tribunal extrair (ou não) da facticidade que se venha a apurar e a não apurar e da respetiva subsunção jurídica ao quadro jurídico aplicável.
Deriva do que se vem dizendo que nunca o tribunal podia concluir pela prova ou não prova dessa concreta facticidade, pelo que embora improceda a apelação nesta parte, se impõe oficiosamente determinar a eliminação do elenco dos factos julgados provados, na sentença, da pretensa facticidade vertida no ponto 27º.
Nesta conformidade, determina-se a eliminação do elenco dos factos não provados do ponto 27º que consta da sentença.

b.2.9- Alínea I dos factos provados.
O tribunal a quo julgou provada a seguinte facticidade:
“I) A Autora e o Réu nunca assinaram ou celebraram qualquer protocolo”.
A apelante impugna este julgamento de facto, alegando que não obstante concordar com a primeira parte (pois o acordo verbal entre as partes não chegou a ser reduzido a escrito), entende que a expressão “celebração” abrange a negociação verbal que ocorreu entre a empresa e o Município e daí que pugne pela alteração do teor dos factos assim julgados provados, no sentido de se julgar provada apenas a seguinte facticidade:
“A Autora e o Réu nunca assinaram qualquer protocolo”.
Conforme acima se deixou referido, uma coisa é a celebração de um contrato, o que tem como único pressuposto legal que se forme o mútuo consenso entre as partes contratantes (sem prejuízo, naturalmente das especificidades próprias a observar no âmbito da contratação pública, questão a tratar em termos de mérito) e outra, bem diversa, é a formalização desse contrato/acordo verbal, o que tem a ver com a redução a escrito desse contrato/acordo num suporte documental, isto é, com a respetiva formalização.
No caso, conforme resulta dos fundamentos probatórios que se vem enunciando e identificando, quer o acordo referente à 1ª edição, quer o 2º, referente à 2ª adição, foram efetivamente celebrados, ou seja, entre os contraentes formou-se o mútuo consenso, o que acontece é que tais acordos verbais não chegaram a ser formalizados, designadamente no mencionado protocolo, conforme a apelante e o apelado, respetivamente, através do seu gerente J., e o apelado, através do seu então vereador, M., e Presidente, E., se obrigaram a fazer e sempre garantiram à apelante que seria feito.
Decorre do que se vem dizendo, proceder este fundamento de recurso.
Termos em que na procedência desse fundamento de recurso, altera-se a redação da alínea I) dos factos provados na sentença, que passa a constar da seguinte redação, que se julga como provada:
“I- A Autora e o Réu nunca assinaram qualquer protocolo”.

b.2.10- Restante facticidade julgada não provada na sentença e cujo julgamento é impugnado pela apelante – Pontos 5º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 28º, 29º, 30º e 34º dos factos considerados não provados na sentença (Apreciação prejudicada).
A apelante impugna o julgamento da matéria de facto realizada pela 1ª Instância, que concluiu pela não prova da facticidade identificada nos pontos 5º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 28º, 29º, 30º e 34º dos factos não provados na sentença, sustentando que perante a prova produzida que identifica, se impõe concluir pela prova dessa concreta facticidade.
Acontece que independentemente do resultado dessa impugnação do julgamento da matéria de facto operada pela apelante, esse resultado seria totalmente irrelevante para a decisão de mérito a proferir no âmbito da presente apelação, uma vez que a referida facticidade refere-se a factos ocorridos após as negociações estabelecido entre apelante e apelado, este representado pelas pessoas atrás identificados, e a celebração entre elas dos acordos verbais, referindo-se tais factos, inclusivamente, a um momento temporal em que a apelante já tinha prestado a sua prestação contratual ao apelado.
Logo, independentemente da solução jurídica que pudesse ser aplicada ao litígio sobre que versam os autos, essa facticidade revela-se totalmente inócua, por irrelevante para a solução jurídica a ser-lhe aplicada e daí que a reapreciação do julgamento realizado pela 1ª Instância a propósito dessa concreta facticidade consubstanciaria a prática de um ato inútil e como tal proibido por lei (art. 130º do CPC ex vi art. 1º do CPTA).
É que qualquer que fosse o resultado dessa impugnação, esse resultado seria insuscetível de se projetar na decisão de mérito a proferir nos autos.
Ora, conforme cremos ser entendimento jurisprudencial pacífico, o direito da apelante à impugnação do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância não subsiste a se, mas assume um caráter instrumental face à decisão de mérito do pleito.
Como tal, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processuais, a Relação não deve reapreciar o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância quando os factos concretos objeto dessa impugnação sejam insuscetíveis de, face às circunstâncias próprias e específicas do caso e às diversas soluções plausíveis de direito, de assumir qualquer relevância jurídica, sob pena de assim não se proceder se estar a levar a cabo uma atividade processual que, de antemão, se sabe ser inútil e inconsequente.
Deste modo, o princípio da limitação dos atos, consagrado no art. 130º do CPC, tem de ser observado em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto se face à análise da situação concreta, ponderadas as várias soluções de direito plausíveis, evidenciar que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projete na decisão de mérito a proferir Neste sentido Ac. STJ. 17/05/2017, Proc. 4111/13.4TBBRG; RG. de 09/04/2015, Proc. 4649/11.8TBRG.G1; 18/12/2017, Proc. 3892/16.8TBRG.G1, em que fomos 2º adjunto; RL. 10/1072017, Proc. 23656/15.5T8SNT.L1-7; RC. de 27/5/2014, Proc. 104/12.0T2AVR.C1 e de 24/04/2012, Proc. 219/10.6T2VGS.C1, todos in base de dados da DGI., como é o caso.
Nesta conformidade, declara-se prejudicada a reapreciação do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância quanto à facticidade constante dos pontos 5º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 28º, 29º, 30º e 34º dos factos considerados não provados na sentença.

Introduzidas as alterações supra identificadas ao julgamento de facto realizado pela 1ª Instância, resta verificar se a sentença recorrida se pode manter face a essas alterações fácticas e se a mesma padece dos erros de direito que a apelante lhe imputa.

b.3- Mérito.
A Autora (apelante) instaurou a presente ação pedindo que o tribunal supra a nulidade de que padece o contrato de prestação de serviços que celebrou com a Ré e que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 125.712,84 euros, correspondente ao preço dos serviços que lhe prestou na execução desse contrato, acrescida de juros de mora até efetivo e integral pagamento.
Compulsada a facticidade apurada, provou-se que a Autora é uma sociedade comercial por quotas que tem por objeto, entre outros, a prestação de serviços de marketing e publicidade e que no âmbito dessa sua atividade, na primeira quinzena de setembro de 2010, o legal representante daquela encontrou-se com o Dr. M., vereador da CÂMARA MUNICIPAL DE (...), assumindo-se este como representante do Réu, que solicitou a prestação pela apelante de serviços de publicidade e marketing ao Réu, na sequência do que veio a ser celebrado verbalmente entre o legal represente da Autora e esse vereador, este assumindo a mencionada qualidade de representante do Réu, o seguinte acordo verbal:
a) a Autora obrigava-se a prestar ao Réu os serviços identificados em B) por um valor promocional, ou seja, abaixo dos valores habitualmente praticados por esta empresa a outros clientes no mercado;
b) todos os gastos de produção, publicidade e marketing dos eventos identificados em V), à exceção da execução do layout a ser imprimido nas telas de publicidade (layout esse que seria elaborado pelos serviços da Câmara), seriam inteiramente assumidos e suportados pela Autora, envolvendo os custos de produção, montagem e aplicação, rendas dos edifícios, consumos de energia elétrica e posterior desmontagem;
c) em contrapartida, tendo em conta que a Autora é uma empresa de publicidade e que, no regular exercício da sua atividade, requer frequentemente pedidos de licença camarárias para desenvolver e prosseguir tal atividade, ficou estabelecido que o Réu aceitaria fazer o abatimento do valor dos serviços de publicidade e marketing então prestados pela Autora à Autarquia, por encontro de contas/compensação com as taxas de licenças requeridas ou a requerer pela Autora;
d) a Câmara forneceria a energia e respetiva ligação a dois painéis iluminados (dupla face), que a Autora se obrigou a instalar, e veio a instalar, na zona comercial do G.; e
e) a publicidade de tais eventos (promoção do Mercado M. e “Pista de Gelo” e “Aldeia de Natal”) teria que estar presente nas ruas da cidade de (...) desde novembro de 2010 até, pelo menos, 16 de janeiro de 2011; e
f) as obrigações acordadas e antes referidas seriam formalizadas num protocolo, a ser celebrado entre Autora e Réu (cfr. alíneas A, C, D, U, V e W da facticidade apurada).
Mais se provou que na execução desse acordo verbal, a Autora, durante a época natalícia de 2010, executou os concretos serviços que se encontram discriminados na al. B) da facticidade provada, pelo preço global acordado verbalmente entre o legal da Autora e aquele representante do Réu, de 49.974,00 euros, mais IVA (alíneas B e Y da matéria apurada).
Também se apurou que a Autora ficou a aguardar, de boa fé, que o Réu lhe apresentasse o dito protocolo para subscrever, apesar de na reunião de 02/03/2011, o vereador M. ter confirmado ao legal representante da Autora a intenção da Câmara em formalizar o tal protocolo nos termos anteriormente acordados, o que não veio a acontecer.
Mais se provou que em outubro de 2011, em nova reunião entre o legal representante da Autora e o então Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE (...), atuando este em representação do Réu, tendo em vista a realização de uma nova ação no Mercado M. na época natalícia de 2011, adjudicou à Autora nova prestação de trabalhos, nas mesmas condições em que tinham sido adjudicados os referentes à 1ª edição, na sequência do que a Autora se obrigou, de boa fé, a executar esses serviços, acreditando na palavra daquele representante do Réu, acabando por executar os serviços que se encontram discriminados na alínea F) da facticidade apurada, na execução do mencionado acordo, pelo preço global acordado de 25.099,00 euros, mais IVA (alíneas F a G e X a AJ da factualidade apurada).
Apurou-se ainda que entre Autora e Réu nunca chegou a ser assinado aquele protocolo, sequer o Réu fez qualquer pagamento dos serviços que lhe foram prestados pela Autora por compensação com as mencionadas taxas de publicidade a pagar pelo Réu à Câmara, devido à recusa do Réu em formalizar esse documento, isto apesar dos identificados M. e E., nas várias reuniões que mantiveram com o legal representante da Autora, terem, sucessiva e constantemente, criado no legal representante da Autora a expectativa de que o protocolo em causa iria ser formalizado, no que o último sempre, de boa fé, acreditou (alíneas I, J, AH a AM da facticidade apurada).
Finalmente, provou-se que o Réu não promoveu qualquer procedimento administrativo de contratação com referência àqueles serviços que adjudicou verbalmente à Autora nos termos atrás enunciados (alínea T da facticidade apurada).
Reconhecendo que os identificados acordos verbais que celebrou com o apelado, este representado, quanto ao primeiro, pelo então vereador da CÂMARA MUNICIPAL DE (...), M., e quanto ao segundo, com o então Presidente dessa autarquia, E., são nulos, é precisamente essa invalidade que o apelante pretende que o tribunal declare suprida e condene o apelado a pagar-lhe o preço acordado pela prestação dos serviços que no âmbito desses contratos se vinculou a executar e que, efetivamente, executou.
Antes de avançarmos, impõe-se referir que a pretensão da apelante de que se está apenas perante um único contrato, mais concretamente, um único contrato de prestação de serviços, não tem qualquer sustentação possível perante a facticidade apurada, a qual é bem demonstrativa terem sido celebrados dois acordos, isto é, dois contratos, a saber: 1º) o celebrado entre a Autora (apelante), representada pelo seu gerente, e o apelado, este representado pelo então vereador da CÂMARA MUNICIPAL DE (...), Dr. M., em data não concretamente apurada de 2010, mas posterior à primeira quinzena de 2010 e antes do natal de 2010, que teve por objeto os serviços de marketing e de publicidade para a época natalícia de 2010 e o 2º) celebrado entre a apelante, representada pelo seu gerente, e o então Presidente de Câmara, E., atuando este em representação do apelado, em outubro de 2011, o qual teve por objeto os serviços de marketing e publicidade para a época natalícia de 2011.
Note-se que há existência de dois contratos não obsta a circunstância de se ter apurado que, na sequência do pactuado entre os contraentes no acordo verbal celebrado em outubro de 2011, ambos os acordos verbais celerados, isto é, quer o relativo ao evento ocorrido na época natalícia de 2010, quer o relativo à época natalícia do ano de 2011, seriam exarados num único documento escrito, que denominaram de “Protocolo”, posto que nos contrato administrativos, sem prejuízo das suas especificidades, tal como nos contratos juscivilisticos, o contrato forma-se a partir do momento em que existem, pelo menos, duas “declarações de vontade recíprocas e de igual valia jurídica de dois sujeitos que se interpenetram, de modo a criar um ato (um efeito) jurídico único” Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, “Código do Procedimento Administrativo”, 2ª ed., Almedina, pág. 809. .
Na verdade, sendo o contrato “o negócio jurídico bilateral ou plurilateral, isto é, integrado pela manifestação de duas ou mais vontades diversas que se conjugam para a realização de um objeto comum “, ou dito por outras palavras, “a convenção pela qual duas ou mais pessoas constituem, regulam, modificam ou extinguem relações jurídicas, regulando juridicamente os seus interesses” Ana Prata, “Dicionário Jurídico”, 3ª ed., Almedina, pág. 272., daqui decorre que existe contrato a partir do momento em que existe mútuo consenso entre os contraentes, isto é, quando proponente e aceitante acordam entre eles em todas as cláusulas sobre as quais qualquer deles tenha julgado necessário o acordo, coisa diferente é saber-se se o contrato assim formado é juridicamente válido, que não é, quando nele surja como parte contraente entidades públicas administrativas ainda que o celebrem com particulares e o contrato entre eles celebrado não se encontre submetido ao Código dos Contratos Públicos (cfr. art. 5º, n.º 6 desse Código). Ora, assim sendo, resulta linearmente da facticidade apurada que na sequência dos contactos estabelecidos entre o gerente da Autora e o Dr. M., este em representação do apelado, em data não concretamente apurada, mas que se situa após a primeira quinzena de setembro de 2010 e antes do natal desse ano, acordaram verbalmente nos concretos serviços que a apelante teria de executar para o apelado no âmbito desse acordo, período temporal em que esses serviços teriam de ser executados e em que as telas publicitárias teriam de se manter afixadas nas ruas da cidade de (...), meios a utilizar na execução desses serviços, designadamente, materiais a utilizar na respetiva execução, contrapartida a pagar pelo apelado à apelante pela execução desses serviços, isto é, o preço e modo de pagamento desse preço (cfr. alínea W da factualidade apurada), o que significa que os contraentes acordaram quanto a todos os aspetos essenciais do contrato entre elas celebrado e sobre os quais entenderam dever recair acordo, formando-se assim o mútuo consenso entre eles, pelo que o acordo, isto é, o contrato que celebraram ficou perfectibilizado, a tal não obstando a circunstância de terem acordado que esse acordo seria formalizado num protocolo a ser celebrado entre apelante e apelado, uma vez que tal se prende já com a formalização desse contrato.
O que se acaba de referir em relação a esse primeiro contrato, também se afirma em relação ao segundo, celebrado verbalmente em outubro de 2011, entre a apelante, representada pelo seu gerente, e pelo apelado, este representado pelo Dr. E., então Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE (...), onde se formou o mútuo consenso entre os contraentes, isto é, o contrato, dado que, mais uma vez, os contraentes acordaram nos concretos serviços que a apelante se obrigava a executar para o apelado no âmbito desse acordo, período temporal em esses serviços teriam de ser executados e em que as telas publicitárias teriam de se manter afixadas nas ruas da cidade de (...), meios a utilizar, designadamente, materiais na execução desses serviços, contrapartida – preço - a pagar pelo apelado à apelante pela execução desses serviços e modo de pagamento desse preço (cfr. alíneas AA a AG), tratando-se, portanto, de um acordo distinto do anteriormente celebrado em 2010, ou seja, um novo contrato.
Posto isto, à data da celebração dos mencionados contratos encontrava-se em vigor o CCP, aprovado pelo DL. n.º 18/2008, de 29/01, na sua 6ª redação, introduzida pela Lei n.º 3/2010, de 27/04, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo (n.º 1 do art. 1º do CCP, a que se referem todas as disposições legais infra indicadas, sem menção em contrário), à exceção dos previstos no seu art. 4º, sem interesse para os autos, uma vez que os contratos celebrados não se subsumem a nenhuma dessas exceções.
Nos termos do art. 1º, n.º 6, sem prejuízo do disposto em lei especial, reveste a natureza de contrato administrativo o acordo de vontades, independentemente da sua forma ou designação, celebrado entre contraentes públicos e co-contratantes ou somente entre contraentes públicos, que se integrem em qualquer das seguintes categorias: a) contrato que, por força do presente Código, da lei ou da vontade das partes, sejam qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público; b) contratos com objeto passível de ato administrativo e demais contratos sobre o exercício de poderes públicos; c) contratos que confiram ao co-contratante direitos especiais sobre coisas públicas ou o exercício de funções do contraente público; d) contratos que a lei submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento de formação regulado por normas de direito público e em que a prestação do co-contratante possa condicionar ou substituir, de forma relevante, a realização das atribuições do contraente do contraente público.
A noção de contraente público consta do art. 3º desse Código, cuja alínea a) qualifica como tal as entidades referidas no art. 1º, em que se define o que sejam para efeitos do CCP “entidades públicas”, de cujo elenco faz parte, com interesse para os autos, as autarquias locais (art. 1º, n.º 1, al. a)).
Decorre do regime que se acaba de transcrever que com vista a superar as dificuldades na definição do que seja “contrato administrativo”, que constituiu uma das questões mais debatidas na doutrina administrativa e que em Portugal opõe a doutrina tradicional às posições inovadoras defendidas, entre outros, por M. Estorninho, que defende que a figura dos contratos administrativos se reconduz aos contratos de Direito Privado, não tendo autonomia conceptual Alexandra Leitão, “O Enriquecimento Sem Causa da Administração Pública”, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1998, nota 88, pág. 46., o CCP optou, sem prejuízo do disposto em lei especial e das exceções enunciadas no seu art. 4º, por qualificar como contratos administrativos públicos celebrados entre contraentes públicos ou co-contraentes públicos, que se integrem em qualquer uma das categorias enunciadas no n.º 6 do art. 1º e determina, no seu art. 6º, n.º 1, que todos os contratos que abranjam prestações típicas de contrato de empreitada de obras públicas, concessão de serviços públicos, locação ou aquisição de bens móveis ou aquisição de serviços, em que seja entidade adjudicante uma das entidades previstas no art. 2º, n.º 1, independentemente de se tratarem ou não de contratos administrativos, ficam sujeitos, quanto à sua formação, ao regime previsto na parte II do CCP.
Significa isto que sendo contratos administrativos todos aqueles que são celebrados entre uma das entidades públicas identificadas no art. 2º, n.º 1 do CCP, em cujo elenco se contam as autarquias locais, e um particular, ou em que uma dessas entidades públicas seja parte co-contratante, sendo as restantes partes contratantes particulares, ou em que esses contratos são celebrados apenas entre entidades públicas e que adicionalmente se integrem numa das categorias previstas no n.º 6 do art. 1º, quanto aos contratos que envolvam prestações típicas dos contratos de empreitada de obras públicas, concessão de obras públicas, concessão de serviços públicos, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, mesmo que estes assumam natureza privada (o que decorre de não se integrarem em nenhuma das categorias do art. 1º, n.º 6), encontram-se submetidos, quanto à sua formação, ao regime legal enunciado na parte II do CCP, sempre que tenham como parte contratante ou co-contratante uma das entidade públicas elencadas no art. 2º, n.º 1 do CCP.
Assim, no âmbito de vigência do CCP, os contratos de obras públicas, de concessão de obras públicas e de serviços públicos, de locação, de aquisição e bens móveis e de aquisição de serviços, mesmos que tenham natureza privada, sempre que uma das partes neles contratantes ou co-contratantes seja uma das entidades da Administração Pública elencadas no art. 2º, n.º 1, os mesmos ficam sujeitos aos procedimentos específicos de formação do contrato que se encontram previstos no CCP.
Essa opção legislativa prende-se com a circunstância de quando a Administração atua aquela vê toda a sua atuação, seja pública ou privada, submetida e conformada a uma série de princípios gerais, como seja o princípio da legalidade, da justiça, da imparcialidade, da igualdade, da proporcionalidade, do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos administrados e do interesse público, da boa administração, da repartição equitativa dos encargos públicos, da boa fé e da proteção da confiança e da concorrência (arts. 3º a 6º-A do CPA e 1º, n.º 4 do CCP).
Precise-se que o princípio da confiança é o princípio basilar de toda a atuação administrativa, na medida que, contrariamente ao que acontece com as pessoas jurídicas de direito privado, cuja atuação não carece de base normativa expressa, a administração apenas pode atuar com base e dentro dos limites da lei, servindo esse princípio assim, como elemento positivo, de concessão da base legal para toda a atuação da Administração, sem o que essa carece de legitimidade legal para atuar e, por outro, como limite negativo dessa atuação.
Acresce que as esses limites gerais que condicionam toda a atuação, seja pública ou privada, da Administração, no âmbito da contratação publica acrescem princípios específicos decorrentes da realidade comunitária em que Portugal se insere (como seja, a proibição da discriminação em razão da nacionalidade e do reconhecimento mútuo), princípios específicos da contratação pública (como o da intangibilidade das propostas), além do princípio da legalidade na vertente da legalidade procedimental ou princípio da formalidade Rodrigo Esteves de Oliveira, “Os Princípios Gerais da Contratação Pública”, in “Estudos de Contratação Pública – I”, Coimbra Editora, págs. 54 e 55., o qual sujeita a fase da formação do contratos administrativos a regras procedimentais de natureza jurídico-pública como forma de tornar mais eficaz a proteção dos particulares e de garantir a prossecução do interesse público, tendo sido justamente em consideração a essas razões de proteção dos particulares e de garantia do interesse público que o legislador do CCP submeteu todos os contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas ou de serviços públicos, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, ainda que tenham natureza particular, às regras procedimentais de formação do contrato que enuncia no seu capítulo II.
Note-se que por via do enunciado princípio da legalidade na vertente procedimental, naturalmente que o procedimento tendente à celebração válida de um contrato administrativo ou de um tipo contratual que se insira no art. 6º, nº 1 do CCP, ainda que este tenha natureza privada, mas que tenha como parte contratante ou co-contratante uma das entidades públicas identificadas no art. 3º, é muito mais complexo do que acontece nos contratos juscivilistas, não bastando à celebração válida desses contratos a formação do mútuo consenso entre os contraentes.
Na verdade, por força do enunciado princípio da legalidade na vertente procedimental a lei disciplina, no CCP, a formação jurídica válida da vontade de contratar pela administração, sujeitando-a a procedimentos específicos, em relação aos quais vigora o princípio da tipicidade, que impedem as entidades públicas de recorrer a outro tipo de procedimentos para celebrar validamente contratos, condiciona o recurso a cada um desses procedimentos típicos que enuncia a requisitos apertados e específicos, sem cuja verificação não é possível juridicamente a eles recorrer, sob pena do contrato que venha a ser celebrado no termo desse procedimento padecer do vício da invalidade e subtrai, como regra, os contratos que venha a celebrar ao princípio da liberdade de forma.
Na verdade, reafirma-se, a disciplina da formação jurídica da vontade de contratar pela Administração, está no contrato administrativo, ou naqueles que sendo contratos jusprivatísticos, mas que se insiram no art. 6º, n.º 1 e que tenham como parte contratante ou co-contratante uma das entidades públicas elencadas no art. 3º, são submetidos por lei ao regime da formação de contratos previstos no CCP, isto é, a “um procedimento específico, distinto, por um lado, daquele que (eventualmente) regula a sua vontade de contratar no âmbito do direito privado e, por outro, distinto daquele que regula a prática, a revisão e a execução dos seus atos administrativos”. O contrato administrativo e aqueles que a lei submete ao regime de formação dos primeiros “é uma figura material ou substancialmente distinta da figura do negócio ou contrato juscivilista, investindo as partes numa posição ou relação jurídica diversa daquela que resulta para os contraentes que se comprometem no domínio do direito privado” em que “acima do acordado das partes, do pacta sunt servanda, pode prevalecer (em certos termos) o fator interesse público e onde há sempre a necessidade de se salvaguardar esse interesse público e o próprio interesse dos particulares Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, ob. cit., pág. 806..
Neste sentido escreve Alexandra Leitão que o procedimento de formação do contrato legalmente prescrito “acaba por assumir uma função subjetivista, de proteção de particulares; e paralelamente, uma função objetivista, para garantir a melhor prossecução do interesse público. A proteção dos terceiros obtém-se através de duas vias fundamentais: a consagração de formas de participação procedimental; e a destacabilidade de atos endoprocedimentais para efeitos de impugnação imediata e autónoma. (…). A tutela procedimental dos terceiros resulta da participação dos interessados no procedimento, que contribui para a legitimação da atuação administrativa e, simultaneamente, para a redução da litigiosidade entre a Administração e os particulares, e também dos mecanismos da impugnação administrativa (reclamações e recursos). Por outro lado, o procedimento permite um alargamento do controlo judicial, por via da impugnação contenciosa imediata de atos endoprocedimentais. Existe, assim, uma complementaridade entre procedimento e processo, apesar de no Direito português, o segundo ter primazia sobre o primeiro ao nível da proteção jurídica subjetiva” Alexandra Leitão, “A Proteção Judicial dos Terceiros nos Contratos da Administração Pública”, Almedina, págs. 245 e 246. .
No âmbito do CCP, para a formação do contrato administrativo ou ainda que privado, desde que este tenha por objeto prestações típicas dos contratos previstos no art. 6º, n.º 1 e tenha como parte contratante ou co-contratante uma das entidades públicas identificadas no art. 3º e cujo objeto abranja prestações que estão, ou sejam suscetíveis de estar, submetidas à concorrência do mercado (conforme é indiscutivelmente o caso dos serviços de publicidade e marketing cujo fornecimento foi contratado junto da apelante, no âmbito dos dois contratos acima identificados, pelo apelado, representado pelas pessoas supra identificadas, que é uma autarquia local – art. 16º, nº 2, al. e)), a lei prevê como procedimentos típicos e taxativos: o ajuste direto, o concurso público, o concurso limitado por prévia qualificação, o procedimento de negociação e o diálogo concorrencial (art. 16º, n.º 1) e sujeita o recurso a cada um desses tipos de procedimentos a requisitos específicos, sem cuja verificação não se pode recorrer indistintamente a um desses procedimentos, sob pena do contrato que venha a ser celebrado poder ser afetado pelo vício da invalidade jurídica.
Tal significa que os contratos objeto dos autos tinham de ter sido imperativamente celebrados mediante recurso a um desses procedimentos típicos e taxativamente elencados no CPP, não tendo os contraentes sequer liberdade de escolher, de entre esses procedimentos típicos previstos na lei, aquele que mais lhes interessava ou convinha à celebração dos contratos que acabaram por celebrar verbalmente, uma vez que o recurso a cada um desses procedimentos, reafirma-se, está condicionado à verificação dos requisitos legais que condiciona o recurso aos mesmos.
Assim, por exemplo, o procedimento de formação do contrato por ajuste direto, que o art. 112º define como aquele em que a entidade adjudicante convida diretamente uma ou várias entidades à escolha a apresentar proposta, podendo com elas negociar aspetos da execução do contrato a celebrar, apenas pode ser adotados em casos de negociações tendentes à celebração de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, nos termos da al. a), do n.º 1 do art. 20º do CCP quando se esteja perante contratos de valor inferior a 75.000,00 euros, salvo as exceções previstas nesse preceito, as quais não são indiscutivelmente aplicáveis aos dois contratos objeto dos presentes autos, o que significa que o ajuste direto, por exemplo, não podia ser eleito como procedimento de formação tendente à celebração dos contratos objeto dos autos.
Note-se que nos termos do disposto no n.º 1 do art. 36º o procedimento de formação de qualquer contrato inicia-se com a decisão de contratar, a qual cabe ao órgão competente para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar, podendo essa decisão estar implícita nesta última, competindo igualmente a esse órgão, nos termos do art. 38º, a escolha do procedimento de formação de contratos a adotar, de acordo com as regras previstas no CCP, tendo essa escolha de ser fundamentada.
Depois de feita a escolha fundamentada pelo órgão competente para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar do procedimento de formação de contrato, de acordo de entre os diversos tipos de procedimento taxativamente elencados no CPP, no âmbito desse procedimento escolhido, prevê o CPP regras procedimentais específicas para cada um dos procedimentos que taxativamente elenca. Assim, em relação ao procedimento de formação do contrato por ajuste direto, há que se seguir o procedimento regulado nos arts. 113º a 127º, o qual se inicia com o convite dirigido pelo órgão competente para a decisão a contratar a uma ou mais entidades, devendo esse convite ser ser formulado por escrito e acompanhado de caderno de encargos; segue-se a fase da apresentação de propostas; sendo apresentadas mais de uma proposta, será seguida a fase de negociação quando o convite tiver sido dirigido a mais de uma entidade e nele constar que as propostas que venham a ser apresentadas serão alvo de negociação; a fase negociação, que será conduzida por um júri; a fase de relatório preliminar elaborado pelo júri; a de audiência prévia dos concorrentes; a fase do relatório final e, finalmente, a de adjudicação.
Acrescente-se que contrariamente ao que acontece a nível dos contratos juscivislísticos, isto é, celebrados entre particulares, em que vigora o princípio da liberdade de forma, pelo que salvo disposição da lei em contrário, os negócios jurídicos não têm de ser reduzidos a escrito (art. 219º do CC), em sede de contratação pública, o princípio vigente é precisamente o inverso, isto é, nela, salvo nos casos previstos no art. 95º do CCP, todos os contratos, seja qual o procedimento de formação de contrato que tenha sido adotado, têm de ser reduzidos a escrito através da elaboração de um clausulado em suporte de papel ou em suporte informático com a aposição de assinaturas electrónicas (art. 94º, n.º 1).
Posto isto, precise-se que um dos contratos típicos previstos e regulados no CCP é o contrato de aquisição de serviços, o qual vem definido no art. 450º do CCP como aquele pelo qual um contraente público adquire a prestação de um ou vários tipos de serviços mediante o pagamento de um preço.
O contrato de aquisição de serviços tem, portanto, como elementos essenciais a aquisição pelo contraente público da prestação de serviços e a obrigação deste de pagar o preço ao prestador, estando ambas as obrigações assumidas pelos nele contraente, isto é, a obrigação do prestador de fornecer ao contraente público os serviços a que contratualmente se obrigou a fornecer-lhe e a obrigação do contraente público de lhe pagar o preço, isto é, a contrapartida económica acordada, interligadas por um nexo de correspetividade ou sinalagmático.
Tal significa que o contrato de aquisição de serviços, além de típico, é um contrato oneroso e sinalagmático.
Revertendo ao caso dos autos, os dois contratos celebrados pela apelante, representada pelo seu gerente, e pelo apelado, este representado, quanto ao primeiro, pelo então vereador da CÂMARA MUNICIPAL DE (...), M., e quanto ao segundo, pelo então Presidente dessa autarquia, E., consubstanciam inegavelmente contratos de aquisição de serviços.
Esses contratos de aquisição de serviços, na medida em como têm como uma das partes contratantes, aliás, que neles figura como “entidade adjudicante”, uma autarquia local, independentemente de terem ou não natureza administrativa, encontravam-se submetidos ao procedimento de formação de contrato fixados no título II do CCP (arts. 6º, n.º 1 e 2º, n.º 1, al. c) do CCP), o que significa que para a celebração válida desses contratos aqueles tinham de ser celebrados mediante um dos procedimentos para a formação de contratos enunciados, de modo taxativo, no art. 16º (isto é, ajuste direto, concurso público, concurso limitado por prévia qualificação, procedimento de negociação ou diálogo concorrencial) e consoante estivessem reunidos ou não os requisitos legais de que dependia o recurso a cada um dos enunciados procedimentos).
Depois, uma vez seguido esse procedimento, os contratos de aquisição de serviços celebrados tinham de ser reduzidos a escrito, por força do disposto no art. 94º, n.º 1 do CPP, uma vez que o valor de cada um deles excede os montantes previstos no art. 95º, o que significa que esses contratos não estão dispensados da respetiva redução a escrito.
Acontece que os contratos de aquisição de serviços celebrados não foram reduzidos a escrito, sequer foi cumprido algum dos procedimentos fixados no art. 16º para a formação dos mesmos, uma vez que as partes se limitaram a livremente negociar entre si as cláusulas que deviam integrar cada um desses contratos, sem observância de qualquer procedimento, e a chegarem ao mútuo consenso verbal quanto a essa clausulado, concluindo assim cada um dos mencionados contratos por via verbal, passando a apelante a dar execução aos mesmos, prestando os serviços a que se obrigara ao apelado, não obstante tenha ficado acordado que o apelado reduziria esses contratos verbais a escrito, num documento, denominado de “Protocolo”, que nunca chegou a ser formalizado em virtude da recusa do apedo em proceder a essa formalização.
Pretende a apelante que este tribunal supra as invalidades de que padecem esses contratos verbais de aquisição de serviços e se condene o apelado a pagar-lhe o preço neles acordado pelos serviços que prestou ao apelado na execução dos mesmos, imputando erro de direito à decisão de mérito proferida à sentença, que julgou improcedente esses pedidos e deles absolveu o apelado, mas antecipe-se, desde já, sem razão.
Vejamos:
O contrato de aquisição de serviços negociado e celebrado verbalmente em data não concretamente apurada, mas após setembro de 2010 e antes do natal de 2010, teve como partes contratantes o Município de (...), na qualidade de adjudicante, e a apelante, esta na qualidade de adjudicatária, que para o efeito foram representados, respetivamente, pelo então vereador da CÂMARA MUNICIPAL DE (...), M., que se assumiu, e assumia, como representante do apelado, e o gerente da apelante.
Por sua vez, o contrato de aquisição de serviços negociado e celebrado em outubro de 2011, teve como partes contrates o Município de (...), na qualidade de adjudicante, e a apelante, na qualidade de adjudicatário, tendo as partes contratantes sido representadas, respetivamente, pelo então Presidente da Câmara, E., e o gerente da apelante.
Acontece que à data da celebração dos contratos de aquisição de serviços encontrava-se em vigor a Lei n.º 169/99, de 18/09, na sua 5ª redação, introduzida pela Lei n.º 67/2007, de 31/12, que estabelece o quadro de competência e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos Municípios e Freguesia, que estabelecida que os órgãos representativos do Município são a Assembleia Municipal e a Câmara Municipal (art. 2º, n.º 2) e que no seu art. 56º, n.º 1 estatui que a Câmara Municipal é constituída por um presidente e por vereadores, um dos quais é designado vice-presidente, e é um órgão executivo colegial do Município, cujas competências se encontram fixadas no art. 64º, em que consta a competência para deliberar sobre a locação e aquisição de bens móveis e serviços, nos termos da lei (al. d), do n.º 1 do art. 64º).
Resulta do que se vem dizendo que em matéria de aquisição de serviços, a competência para deliberar no sentido dessa aquisição cabe à Câmara Municipal, enquanto órgão representativo.
Logo, o vereador da CÂMARA MUNICIPAL DE (...), M., não tinha competência para negociar e celebrar verbalmente com a apelante o contrato de aquisição de serviços tendo por objeto os serviços relativos à época natalícia de 2010, assim como o então Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE (...), E., não dispunha de competência para negociar e celebrar verbalmente o contrato de aquisição de serviços relativo à época natalícia de 2011, por essa competência pertencer à Câmara Municipal enquanto órgão colegial.
Logo, as relações negociais e o mútuo consenso alcançado entre a apelante e o apelado, representado pelas identificadas pessoas, não vinculam o apelado Município de (...), o que significa que os contratos de aquisição de serviços celebrados não lhe são oponíveis, não sendo este parte contratante nos mesmos, dado que não se encontrava devidamente representado, o que impede que se supra as invalidades que possam afetar esses contratos e se condene o apelado a pagar o preço acordado pela prestação desses serviços, os quais foram por ela efetivamente prestados ao Município de (...) na execução daqueles contratos, uma vez que a questão se coloca em relação aos enunciados contratos é o da vinculação do apelado àqueles e não de mera invalidade daqueles.
Neste sentido escrevem Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, in ob. cit., pág. 809 que “…embora no procedimento de formação e celebração do contrato administrativo participem, pelo lado do contraente público, titulares de diferentes órgãos e cargos administrativos – infra ou supra ordenados em elação ao titular da competência para contratar –, só se considera que existe o acordo contratual quando é este próprio a manifestar o compromisso da pessoa coletiva. Antes disso não há vontade contratual da Administração”.
Precise-se que tendo os identificados vereador, M., e Presidente de Câmara, negociado e celebrado os identificados contratos arrogando-se representantes do apelado, poderes representativos de que, efetivamente não dispunham, urge chamar à colação o regime jurídico da representação sem poderes, nos termos do qual o negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado (n.º 1 do art. 268º do CC), estando a ratificação sujeita à forma exigida para a procuração (n.º 2 do mesmo art. 268º).
Resulta do que se vem dizendo que os contratos de aquisição de serviços negociados e celebrados por M., e por E., em representação do apelado, sem que dispusessem de efectivos poderes representativos do último, não vinculam, sequer são eficazes em relação ao mesmo, exceto caso o órgão colegial com competência para celebrar esses negócios, isto é, a Câmara Municipal ratificasse esses contratos, o que não fez e daí que nunca podia este tribunal condenar o apelado a pagar à apelante o preço acordado pela execução dos trabalhos que esta se obrigou a executar para o apelado e que executou no âmbito da celebração daqueles contratos ineficazes em relação ao apelado, Município de (...), atento o princípio da eficácia relativa dos contratos.
Neste sentido pronuncia-se o STA no seu aresto de 07/12/2017, Proc. 0238/17, in base de dados da DGSI, cujo sumário consta do seguinte: “O acordo assinado pelo Vereador, em nome da respetiva Câmara Municipal, mas sem poderes próprios, ou de representação, é ineficaz para aquela, a não ser que, por deliberação, o ratifique” e onde desenvolvendo este sumário se lê: “O regime geral do negócio jurídico, sobre o instituto da representação, aqui também aplicável, estabelece que «O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado). Sendo que a ratificação, no caso, exigiria a pertinente deliberação camarária, efetuada de motu próprio ou dentro do prazo para o efeito fixado pela outra parte, no caso, a ora recorrente. Deste modo, não obstante o Vereador que assinou o acordo, alegadamente em representação da respetiva Câmara, nunca ter suscitado junto da outra parte a questão da sua falta de poderes, e sendo certo que, pelo já adquirido nos autos, não os tinha, impõe-se concluir que o referido acordo nunca chegou a obrigar a Câmara (…), dado que se mostra ineficaz em relação a ela, que se nunca chegou a estar obrigada a cumprir, resulta, logicamente, que o Município réu não ter incorrido em incumprimento”.
Resulta do exposto, que tanto bastaria para se concluir pela improcedência da ação e que a decisão de mérito que absolveu o apelado do pedido não padece dos erros de julgamento que a apelante lhe assaca.
No entanto, sempre se dirá que os mencionados contratos de aquisição de serviços celebrados por M. e E., em representação do apelado com a apelante nunca seriam suscetíveis de serem validamente ratificados pela CÂMARA MUNICIPAL DE (...), sequer caso tivessem sido celebrados por esta, isto é, mediante a competente deliberação, as invalidades formais que afetam os mesmos jamais seriam suscetíveis de serem afastados por este tribunal à luz do disposto no art. 283º, n.º 4 do CCP.
Na verdade, os contratos objeto dos autos foram celebrados sem o necessário procedimento de formação do contrato previsto no título II do CCP, que era imposto pelo art. 6º, n.º 1 ex vi art. 2º, n.º 1 do CCP, estando, por isso, por um vício procedimental que se traduz na total ausência do procedimento legalmente prescrito para a formação do contrato.
Tendo em consideração as finalidades prosseguidas pelo procedimento, o qual, relembra-se, é garante da melhor prossecução do interesse público, mas também a defesa dos interesses e direitos dos particulares a ausência total desse procedimento imperativamente estipulado por lei, colocando em crise os princípios gerais da atividade da Administração e os especiais da contratação pública, designadamente, os princípios da legalidade, da imparcialidade, da transparência, do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos administrados, da prossecução do interesse público, da boa administração e da livre concorrência, não pode deixar de viciar toda a negociação e os contratos de aquisição de serviços que constitui o culminar dessa negociação entre a apelante e quem se arrogou representante do apelado com o vício da nulidade.
Nesse sentido lê-se na Revista de Direito Público, n.º 12, “Notas ao Código do Procedimento Administrativo”, nota 001.01.04 e nota de rodapé 16, que “(...) O procedimento administrativo constitui elemento essencial do ato administrativo de eficácia externa. Um ato deste tipo cometido sem procedimento administrativo, se verdadeiramente se pode dizer que existe um ato administrativo nessas condições, é nulo, nos termos, nos termos do disposto no art. 133/1 do CPA (...)”.
No mesmo sentido pronunciam-se Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco, ao escreverem que “… um ato administrativo praticado sem procedimento nos casos em que este, por lei ou por natureza, não está excluído - é um ato” nulo, acrescentando: “Pode, talvez, dizer-se que no caso de ato sujeito a forma solene ou, mesmo, apenas a forma escrita, a decisão oral também integrará o conceito de “carência absoluto de forma legal” Ob. cit., pág. 648. .
Na verdade, o n.º 4 do art. 283º do CCP permite que o tribunal judicial ou arbitral afaste a invalidade do contrato quando este padeça de um vício procedimental que afete um determinado ato do procedimento de formação do contrato, desde que esse vício determine a anulabilidade do ato (mas já não a respetiva nulidade), “quando ponderados os interesses públicos e privados e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do ato procedimental em causa, a anulação do contrato se revele desproporcionada ou contrária à boa fé ou quando se demonstre inequivocamente que o vício não implicaria uma modificação subjetiva no contrato nem uma alteração do seu conteúdo essencial”.
Conforme escrevem Carlos Fernandes Cadilha e António Cadilha, mediante esta previsão legal “o legislador vem reconhecer expressamente – de forma inovatória no nosso ordenamento jurídico-administrativo – que, entre a estatuição normativa da invalidade do contrato como sanção para uma irregularidade ocorrida no seu processo de formação e a efetiva pronúncia sobre essa sanção, cabe ao juiz um papel de avaliação da oportunidade da pronúncia invalidante, tendo em conta a ponderação das consequências comparadas da execução ou eliminação do negócio jurídico potencialmente inválido. O mecanismo atualmente consagrado no art. 283º, n.º 4 do CCP tem a sua inspiração, julgamos nós, numa conceção utilitarista que, há algum tempo, vai fazendo caminho na jurisprudência francesa, segundo a qual a anulação de um ato jurídico, enquanto sanção típica para a irregularidade que o afeta, não deve ser declarada sempre que as consequências do desaparecimento desse ato sejam socialmente mais nefastas que as da sua manutenção. Esta conceção assenta no pressuposto de que, no momento em que define uma determinada regra de direito e prescreve uma sanção para o seu incumprimento, o legislador formula um juízo quanto à repartição dos benefícios e custos sociais inerentes a tais determinações, o qual não pode ser ignorado, a posteriori, quando o juiz as aplica a um caso concreto, em função das circunstâncias que o configuram. Se nesse momento verificar que o prejuízo que resultaria da aplicação dessa sanção para os diferentes interesses em presença se revela excessivo ou desmedido, tendo em conta a utilidade associada ao respeita da regra violada, o juiz deve abster-se de se pronunciar pela eliminação da ordem jurídica do ato desviante” Carlos Fernandes Cadilha e António Cadilha, “O Contencioso Pré-Contratual e o Regime de Invalidade dos Contratos Públicos”, 2013, Almedina, págs. 274 e 275..
Deste modo, o mecanismo que permite ao juiz não declarar a invalidade do contrato é restringido aos casos em que aquele padeça de um vício procedimental na formação do contrato que determine a anulabilidade desse procedimento e, consequentemente, do contrato celebrado, mas já não para os casos em que o ato ou atos procedimentais viciados determinem a nulidade do procedimento e com ele do próprio contrato, sequer para aqueles casos, como acontece nos autos, em que não se está perante um vício num ou em vários atos do procedimento de formação do contrato, mas perante uma total ausência desse procedimento, em que o vício da falta do procedimento determina inevitavelmente a nulidade do contrato, a qual naturalmente não é suscetível de superação pelo juiz dados os interesses postergados.
Acresce que além do vício procedimental com que está viciada toda a negociação encetada que culminou com a celebração dos dois contratos objeto dos autos, que determina a nulidade de toda essa negociação e dos dois contratos de aquisição de serviços celebrados, que são o culminar dessa negociação, esses contratos encontram-se igualmente afectados de uma nulidade que afeta os próprios contratos (invalidades originárias), que decorre dos mesmos terem sido celebrados verbalmente, quando tinham de ser celebrados por escrito (cfr. arts. 94º, n.º 1 e 284º, n.º 2 do CPP ex vi art. 133º, al. f) do CPTA), invalidade originária essa à qual não se mostra aplicável o regime do n.º 4 do art. 283º em nenhuma circunstância (não se está perante um vício de procedimento), sendo, por isso, insuscetível de ser superada.
Decorre do que se vem dizendo, que quer porque os contratos de aquisição de serviços celebrados foram negociados por quem não tinha poderes de representação da apelante, não vinculando, por isso, esses contratos a última, que não os pode ter incumprido, quer porque ainda que assim não fosse, esses contratos foram negociados e celebrados sem sujeição a qualquer procedimento de formação do contrato legalmente prescrito, padecendo, por isso, de vício procedimental determinativo da respetiva nulidade, que é insuscetível de ser “sanado” judicialmente, além de padecem do vicio originário decorrente de não terem sido reduzidos a escrito, o qual determina igualmente a nulidade dos contratos celebrados, outra solução não restava à 1ª Instância, e não resta, que não fosse concluir pela improcedência da ação, carecendo os legítimos direitos da apelante de ser exercidos não contra a apelada, mas contra quem assumiu os poderes representativos do apelado de que não dispunha, naturalmente caso ainda esteja em tempo para o efeito.
Aqui chegados, embora com fundamentos distintos, impõe-se concluir que a sentença recorrida não padece dos erros de direito que a apelante lhe assaca.
Procede parcialmente a presente apelação quanto à impugnação do julgamento da matéria de facto, improcedendo na parte restante.
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IV- DECISÃO

Nesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em julgar a presente apelação parcialmente procedente e, em consequência:
- introduzem as alterações supra identificadas ao julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância;
- no mais, confirmam a sentença recorrida.
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Custas pela apelante, uma vez que apesar da impugnação do julgamento da matéria de facto ter procedido parcialmente, manteve-se inalterada a decisão de mérito (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Porto, 15 de julho de 2020

Helena Ribeiro
Conceição Silvestre
Alexandra Alendouro