Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01568/04.8BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/02/2005
Tribunal:TAF do Porto - 2º Juízo
Relator:Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:PROCEDIMENTO CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA (CPTA - SUSPENSÃO DE NORMA
Sumário:Se em acórdão do TCA Sul já transitado em julgado foi suspensa a norma proibitiva que serviu de fundamento à prática do acto administrativo cuja eficácia se pretende ver suspensa, também os mesmos fundamentos devem servir para a suspensão de eficácia deste acto, uma vez que em ambas as situações se discute a questão dos danos ambientais que a piscicultura pode causar às águas da albufeira e bem assim o facto de durante mais de 15 anos tal actividade estar a ser desenvolvida sem que as competentes autoridades alguma vez a tenham tomado qualquer iniciativa para lhe pôr fim.
Data de Entrada:02/17/2005
Recorrente:R.
Recorrido 1:CCDR Norte
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar de Suspensão de Eficácia (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
“R…, Lda.”, com os sinais nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 13 de Dezembro de 2004 que indeferiu o seu requerimento de providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo que havia sido deduzido contra a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.
Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo:
a) A douta sentença recorrida julgou verificado o requisito de periculum in mora , condição sine qua non do respectivo decretamento.
b) Para decidir pelo não decretamento da providência, a sentença limita-se a construir um raciocínio puramente abstracto, despido de qualquer fundamento de facto real e concreto, que assenta em que por o acto suspendendo se tratar de um acto administrativo que executa uma norma de um Plano Especial de Ordenamento do Território a respectiva suspensão acarreta uma grave lesão para o interesse público superior aos graves prejuízos de difícil reparação que a execução do mesmo necessariamente causará à Requerente.
c) Não foi dado como provado na douta sentença recorrida qualquer prejuízo concreto, de âmbito nacional ou local, para o ambiente, qualidade de vida das populações, ou outro decorrente da actividade da Requerente.
d) A Requerente, como ficou provado na douta sentença recorrida, exerce a sua actividade na Albufeira da Caniçada há cerca de quinze anos sem que jamais qualquer entidade competente lhe tenha movido ou instaurado qualquer procedimento por danos para o interesse público decorrentes da sua actividade.
e) De resto, o próprio Conselho de Ministros, no âmbito do acima citado pedido de declaração de ilegalidade de norma, de que não foram razões ambientais, nem o pretenso facto de a truticultura alegadamente consistir um foco poluente os fundamentos da opção tomada.
f) A douta sentença recorrida padece, pois de vício de falta de fundamentação, o que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, aplicável por força do disposto no n.º 1 do CPTA, é causa da respectiva nulidade.
g) A douta sentença recorrida padece ainda do vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, pois que, atentos os factos dados como provados, jamais se poderia decidir pela existência de graves prejuízos para o interesse público que, num juízo de ponderação, se mostrem superiores aos graves prejuízos de difícil, senão mesmo impossível, reparação que comprovadamente advirão para a Requerente pelo não decretamento da providência.
h) Por isso, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 daquele artigo 668.º do CPC, aplicável por força do artigo 1.º do CPTA, a sentença é, também por esta razão, nula.
i) Os factos provados nos autos demonstram inequivocamente a existência de periculum in mora, condição sine qua non do decretamento da pretendida providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo.
j) O Tribunal recorrido julgou ainda verificada a existência de graves prejuízos de difícil reparação para a Requerente decorrentes do não decretamento da providência.
k) Por outro lado, não foram dados como provados nem resultam dos autos, menos ainda da douta sentença recorrida, quaisquer prejuízos reais e concretos para o interesse público decorrentes da actividade que há cerca de quinze anos a Requerente vem desenvolvendo.
l) Pelo exposto, a douta sentença recorrida não poderia ter deixado de ser no sentido de decretar a providência de suspensão da eficácia do acto administrativo requerida.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Após a emissão de tal parecer a recorrente veio juntar aos autos cópia de um Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, já transitado em julgado, que determinou a suspensão da norma legal, com efeitos circunscritos ao caso da recorrente, na qual se fundamentou o despacho aqui em crise.
Vejamos em que medida é que este Acórdão do TCA Sul, datado de 3 de Março de 2005, afecta o conhecimento das questões colocadas em sede de recurso jurisdicional e bem assim da questão de mérito em discussão nos nossos autos.
Com interesse deve ter-se assente, porque documentalmente provada, a seguinte factualidade concreta:
Por requerimento datado de 6 de Abril de 1988, a ora recorrente requereu ao Secretário de Estado da Agricultura a autorização para instalação na Barragem da Caniçada de uma truticultura destinada à engorda de trutas Arco-irís no sistema de jaulas flutuantes acopladas a jangadas ao abrigo do disposto no art. 50º do DL n.º 44623 de 10/10/1962, cfr. doc. de fls. 53 a 55 dos autos;
Após várias vicissitudes decorrentes das diligências necessárias ao deferimento ou indeferimento daquele requerimento, nomeadamente pedido de pareceres a várias entidades, em 3 de Março de 1998 a DRAN informou a DGF que se tomará posição sobre a piscicultura após elaboração do novo Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada e que o assunto será discutido no âmbito da Comissão Técnica de Acompanhamento cfr. doc. de fls. 53 a 55 dos autos;
A elaboração da revisão do Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada foi iniciada em 1997, tendo sido aprovada pela resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2002 de 7 de Fevereiro de 2002, cfr. doc. de fls. 200 dos autos;
A recorrente iniciou as suas operações de piscicultura pelo menos em data anterior a 2 de Junho de 1992, sendo certo que, até à prolação do despacho agora em crise, não lhe foi feita qualquer interpelação no sentido de remover a sua exploração por falta de licença ou aplicação de qualquer coima ou multa nos termos do DL n.º 46/94 de 22/02, cfr. docs. de fls. 45 e 53 a 55 dos autos;
Nos termos da notificação que foi feita à recorrente do despacho recorrido em que era ordenada a remoção da piscicultura do seu local o mesmo foi adoptado com os seguintes fundamentos:
- falta de licença nos termos dos arts. 68º e ss. do DL n.º 46/94 de 22 de Fevereiro,
- proibição da actividade de piscicultura no plano de água pelo art. 7º, n.º 2, al. d) do regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada com a redacção que lhe foi dada após a revisão iniciada em 1997, cfr. doc. de fls. 41 e 42 dos autos;
Por Acórdão do TCA Sul datado 3 de Março de 2005 e já transitado em julgado foi determinada a suspensão de eficácia do disposto naquele art. 7º, n.º 2, al. d) do regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada com a redacção que lhe foi dada após a revisão iniciada em 1997 e aprovada pela resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2002 de 7 de Fevereiro de 2002, com efeitos circunscritos ao caso da requerente e até 31/12/2005.
Nada mais há com interesse.
Face à factualidade concreta de que dispomos há que saber antes de mais se a decisão constante daquele Acórdão do TCA Sul se configura aqui como uma verdadeira questão de conhecimento prioritário relativamente às questões levantadas nestes autos.
Efectivamente tal Acórdão determinou a suspensão de eficácia do art. 7º, n.º 2, al. d) do regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada que proíbe a actividade de piscicultura no plano de água da dita Albufeira com efeitos circunscritos ao caso da recorrente até 31 de Dezembro de 2005.
E foram apontadas como razões para tal decisão, entre outras, “Efectivamente, estabelecendo a referida norma, a proibição do exercício da actividade de piscicultura no plano de água da albufeira, a sua aplicação causa-lhe um prejuízo resultante de ter de deixar de exercer essa actividade (cfr. arts. 63º. e 68º., do CPTA). Se é verdade que, através da prática de um acto administrativo, a Administração pode impor a cessação da actividade por a requerente não dispor de licença (o que até agora não fez, apesar da truticultura laborar ininterruptamente desde há cerca de 15 anos), também o é que, eventualmente por ter dúvidas acerca da legalidade de tal acto, pode optar por aplicar a aludida norma que será, por isso, a causa do prejuízo daquela….
No entanto, não se pode contestar que a proibição da truticultura na Albufeira da Caniçada provocará à requerente prejuízos que no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente se tornarão de difícil reparação, como sejam os referentes aos lucros cessantes resultantes de ter de se proceder à morte dos peixes que ainda não tenham atingido o tamanho e peso comercial….
Quanto à inexistência de licenciamento e à poluição, deve-se referir, em primeiro lugar, que essa situação se verifica desde há 15 anos sem que tenha despoletado qualquer reacção por parte da Administração, o que indicia, pelo menos, que não lhe tem sido conferido um grau de gravidade que levasse a uma actuação célere para a resolver.
Por outro lado, os elementos constantes dos autos, não permitem concluir pela verificação da alegada poluição. Efectivamente, para além do parecer a que alude a al. h) dos factos provados, que a contesta, no relatório justificador da proposta de Revisão do Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada apenas se admite como uma possibilidade o excesso da capacidade de fósforo assimilável pela albufeira e num período muito restrito do ano (“época alta”) cfr. al. f) dos factos provados. Acresce ainda que a equipa técnica que procedeu à revisão do plano não procedeu a qualquer exame à água da albufeira e a requerente há vários anos que procede a esse exame recorrendo a um laboratório técnico que tem concluído que “não se evidenciam alterações significativas no potencial de eutrofização da albufeira atribuíveis à piscicultura”.
Da análise atenta dos factos concretos que temos por assentes ressalta à evidência que a recorrente nunca obteve autorização expressa das entidades competentes e nos termos legais para a sua exploração piscícola porque tais entidades ao longo de, cerca de, 15 anos andaram a recolher pareceres e estudos que lhes permitisse decidir no sentido do deferimento ou indeferimento. Até que, em 1998 a DRAN informou que após poderia emitir parecer ou opinião sobre tal autorização e respectivo licenciamento quando estivesse completada a revisão do Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada. Acontece que o regulamento deste Plano de Ordenamento veio proibir de forma expressa as actividades como as da recorrente e consequentemente insusceptíveis de licenciamento. E sendo insusceptíveis tais actividades de licenciamento face ao novo texto do regulamento de tal Plano, que as proibiu em absoluto, ficou resolvida a questão do licenciamento.
Daqui se pode concluir, assim, que a actividade da recorrente acabou por não ser licenciada porque com a revisão do regulamento do Plano de ordenamento da Albufeira da Caniçada veio a ser proibido o exercício de tal actividade.
No entanto, como já vimos a norma legal que determina tal proibição foi suspensa com efeitos restritos à situação concreta da recorrente até ao último dia do ano em curso; sendo certo que o acto administrativo que aqui é posto em crise teve como fundamento precisamente tal norma e bem assim a falta de licenciamento que nunca chegou a ser obtido por as entidades administrativas com competências na matéria estarem à espera da alteração do referido regulamento.
Ou seja, os fundamentos legais do acto administrativo impugnado estão neste momento suspensos por força do referido Acórdão do TCA Sul e portanto também não há qualquer razão para que, também, não se suspenda a eficácia do acto administrativo posto em crise nos presentes autos.
Os fundamentos que determinaram que naquele acórdão do TCA Sul fosse suspensa a norma proibitiva também se aplicam ao acto administrativo que se louvou em tal norma, uma vez que em ambas as situações se discute a questão dos danos ambientais que a piscicultura pode causar às águas da albufeira e bem assim o facto de durante mais de 15 anos tal actividade estar a ser desenvolvida sem que as competentes autoridades alguma vez a tenham tomado qualquer iniciativa para lhe pôr fim.
De tudo o que fica se pode concluir que efectivamente a decisão do TCA Sul introduz nos presentes autos uma questão de conhecimento prioritário face às restantes questões colocadas no recurso jurisdicional e da qual incumbe conhecer primeiramente face ao que vai disposto no art. 149º do CPTA, uma vez que a mesma implica o conhecimento da questão de fundo, independentemente do sentido em que foi proferida a sentença recorrida.
E portanto mais não resta a este Tribunal do que, também, aqui julgar suspensa a eficácia do acto administrativo posto em crise por ser decisão consentânea com aquela do TCA Sul, e pelo mesmo período de tempo em que vigorar a suspensão determinada naqueles autos.
Por tudo o que fica exposto acordam os juízes que compõem este Tribunal em:
-revogar a sentença recorrida;
-deferir a presente providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo datado de 16 de Abril de 2004 que determinou à recorrente a remoção da sua piscicultura da Albufeira da Caniçada pelo período durante o qual durar a suspensão de eficácia da norma contida na al. d) do n.º 2 do art. 7º do regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada determinada pelo Acórdão do TCA Sul de 3 de Março de 2005 proferido no Proc. n.º 06635/04/A.
Sem custas.
D.N.
Porto, 2005-06-02