| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
MCRASCN, devidamente identificada nos autos, no âmbito de Execução consequente de Acórdão proferido em 13 de Maio de 2013, em cujo processo se peticionara, designadamente, a condenação do Ministério da Educação e Ciência, a “atribuir à Autora as avaliações quantitativa e qualitativa impetradas”, referente ao ano de 2006, inconformada com a Sentença de Execução, proferida em 7 de Julho de 2014, na qual se julgou “devidamente executada a sentença”, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, proferido em primeira instância no TAF do Coimbra.
Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 54 a 70 Procº físico):
“1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que, entendendo que “a mera desconsideração da notação anulada constitui a perfeita execução da sentença” e que, não podendo o Tribunal substituir a entidade administrativa, atribuindo uma classificação diferente da que haja resultado de uma avaliação julgada ilegal e/ou injusta, julgou “devidamente executada a sentença, absolvendo-se a entidade executada do pedido.
2. Ao contrário, entende a ora Recorrente que, após a decisão proferida nos autos principais, a Recorrida Administração tinha, não só o dever, mas também a possibilidade “de «reconstituir a situação» que existiria se não tivesse sido praticado o ato anulado” (cfr. neste sentido ac. Tribunal Central Administrativo do Norte de 26/09/2013, in www.dgsi.pt (recurso 00057-A/2002 Coimbra), ainda que pudesse agir de forma legalmente discricionária.
3. Só que, demonstrando evidente falta de respeito por todos os intervenientes processuais nesta lide, designadamente pela decisão do Tribunal, a Administração não aproveitou a oportunidade legal facultada pela decisão exequenda para corrigir os seus erros (que fundamentaram a anulação do ato) e para se redimir das suas faltas, em suma, para fazer a pretendida avaliação, justa e legal, do desempenho da Recorrente no ano de 2006, optando por, “discricionariamente”, ignorar (desobedecer) a imposição legal de proceder à avaliação legal do desempenho da Demandante respeitante ao ano de 2006, concretizando, assim, o Dever, a possibilidade e o “poder discricionário” que lhe assistiam e se lhe impunham, em total passividade, ou seja, no não cumprimento (desobediência) do imposto pela Lei (cfr. nº 1 do art. 6º da Lei nº 10/2004, de 22/3, que impõe a avaliação dos funcionários) e determinado pela Sentença exequenda.
4. À aqui Recorrente assiste o direito a ter avaliação legal do seu desempenho respeitante ao ano de 2006 (cfr. art.ºs 1.º e seguintes da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro) –, até para poder retirar de tal avaliação as legais consequências.
5. Só que, no caso em apreço, a Administração, que teve a possibilidade de cumprir espontaneamente a Sentença exequenda nada fez nesses sentido, não só não procedendo á Avaliação de Desempenho, como nem sequer tentando justificar a sua inércia, nem vindo alegar nenhuma justificação para a inexecução da decisão judicial condenatória em causa. permitindo com a sua passividade que já não seja possível realizar nos termos regulamentares – “com critérios objetivos, em regras claras e amplamente divulgadas” - a avaliação de desempenho da Recorrente referente ao ano de 2006.
6. A solução prevista no art.º 18.º do Decreto Regulamentar n.º19-A/2004 não é aplicável ao caso em apreço. quer porque esta norma apenas prevê a hipótese de suprir a falta de avaliação quando esta falta de avaliação for imputável, objetiva ou subjetivamente, ao trabalhador e não à Administração – o que não é manifestamente o caso dos autos … bem pelo contrário -, quer porque a Recorrente não pretende ver reconhecido o seu direito à Avaliação do seu desempenho referente ao ano de 2006 para efeitos de apresentação a concurso de promoção ou progressão nos escalões.
7. Estando ASSENTE que já não é possível realizar - nem à própria Administração – o Processo de Avaliação de desempenho da Exequente referente ao pretendido ano de 2006 nos termos regulamentados na Lei, desapareceu a vantagem reconhecida à Administração (de estar em melhor posição do que o Tribunal para concretizar as sucessivas e diversas fases do Processo de Avaliação), deve ser conferida à ora Recorrente a peticionada classificação que tinha (e tem) a justa vantagem invocada de estar em harmonia, quer com a classificação obtida pela Demandante nos anos anteriores (2004 e 2005), quer com a do ano posterior (2007), ao ano em causa (2006).
8. A decisão recorrida violou por manifesto erro de interpretação e integração os “factos constantes dos autos, as normas legais contidas nos artigos 55.º, 266.º e outros da C. R. P., art.ºs 3.º, 6.º, 133.º e outros do C.P.A., art.ºs 71.º, 157.º, 158.º, 173.º e outros do C.P.T.A, art.º 6.º da Lei n.º 10/2004 e art.º 1.º e seguintes da Lei n.º 66-B/2007 e, “ratificando” tal decisão recorrida a falta de classificação da Recorrente, viola igualmente o princípio da legalidade, bem como os princípios constitucionais, da justiça (visto que se está perante um caso de denegação de justiça) e da boa-fé (na vertente da proteção da confiança suscitada na contraparte – trabalhador que confiou que a Administração soubesse e quisesse agir de acordo com a Lei e que não iria prevalecer-se da sua conduta ilícita para o prejudicar), da proporcionalidade e da imparcialidade, pelo que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com todas as consequências legais e, por via disso, deve ser a entidade recorrida condenada a atribuir à Recorrente, como nota da avaliação de desempenho referente ao ano de 2006, a nota da última avaliação de desempenho da mesma Recorrente anterior a 2006, ou seja, a nota de Muito Bom, igualmente com todas as consequências da Lei.
Nestes termos e esperando para o mais o douto e sempre necessário suprimento deste Venerando Tribunal ad quem, se pede e espera seja dado provimento ao presente recurso, com o que se fará elementar integral e sã JUSTIÇA!”
O Recurso Jurisdicional foi admitido por despacho de 12 de Novembro de 2014 (Cfr. fls. 87 Procº físico).
A Entidade Recorrida veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 5 de Dezembro de 2014, concluindo (Cfr. 91 a 99 Procº físico):
“Da lei - artº 639º do CPC - não resulta que sobre o Recorrido impenda o ónus de formular conclusões, porquanto, o respetivo texto refere-se, expressa e exclusivamente, ao recorrente e nunca ao recorrido.
Contudo, como quod abundat non nocet, conclui da seguinte forma:
I – Atenta à decisão proferida nos autos principais, o MEC nunca poderia reconstituir qualquer situação, pois, a avaliação da Recorrente foi anulada por insuficiência de fundamentação, preterição do prazo para a fixação dos objetivos e incompetência do avaliador, requisitos insuscetíveis de qualquer reconstituição por força do devir do tempo.
II – Porque a avaliação foi anulada com os fundamentos expostos nos autos principais, em antinomia com o alegado na conclusão 2 da Recorrente, não existindo quaisquer elementos para fundamentar a avaliação anulada (e por isso é que anulado o foi), por maioria de razão inexistem fundamentos (pressupostos de facto) para reconstituir a situação que existia caso o ato não tivesse sido anulado.
III – A Recorrente omite in totum o significado jurídico dos enunciados linguísticos, exauridos na sua conclusão 2, a saber: “…reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato anulado…”, pois, de contrário não teria aduzido tanto quanto alegou!
IV – Em antagonismo com o alegado pela Recorrente a instâncias da conclusão 3, a Administração cumpriu escrupulosamente a decisão proferida, porquanto o TAF absolveu o MEC do pedido de atribuir à Autora as avaliações quantitativas e qualitativas peticionadas, realidade com a qual a Recorrida se conformou ao não impugnar tal excerto decisório.
V – Caso a Recorrente entendesse que a decisão dos autos principais deveria condenar a administração a atribuir-lhe as avaliações quantitativas e qualitativas peticionadas, ao invés de recorrer a um instrumento executivo, deveria ter impugnado a decisão dos autos principais.
VI – O TAF absolveu a Entidade Demandada do pedido de condenar a Administração a atribuir à Demandante as avaliações quantitativas e qualitativas peticionadas, e, como tal decisão não foi impugnada, os efeitos do trânsito em julgado impedem quer a Administração quer os Tribunais de violarem os efeitos do caso julgado.
VII – Após o trânsito em julgado dos autos principais, mesmo que outras circunstâncias (que existem como resulta das conclusões seguintes) a isso não obstassem, a Administração ao “executar a sentença” ficaria impedida de atribuir à Demandante as avaliações quantitativas e qualitativas peticionadas, ex vi princípio da legalidade – artº 3º do CPA ex vi artº 205º, nº 2, da CRP.
VIII – Como a Recorrente impugnou o ato avaliativo referente ao ano de 2006, deste modo o regime jurídico aplicável à avaliação do desempenho atinente ao ano de 2006 traduz-se, obrigatoriamente, no regime vigente à data dos factos.
IX - A Recorrente continua, obstinadamente, a aportar à colação o regime normativo constante da Lei nº 66-B/2007, de 28 de dezembro, inaplicável à presente lide forense, considerando o princípio tempus regit actum, segundo o qual os atos jurídicos regem-se pela lei vigente na época em que ocorreram.
X – Esclarecendo, uma vez mais, a Recorrente, porque a avaliação se reporta a 2006, à situação sub judice é aplicável a Lei nº 10/2004, de 22 de março e o Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, de 14 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei nº 15/2006 de 26 de abril e não a Lei nº 66-B/2007, de 28 de dezembro.
XI - Apenas resta à Recorrente (artº 18º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, de 14 de maio), para efeitos de apresentação a concurso de promoção ou progressão nos escalões, requerer, em primeira linha ADMINISTRATIVA e NÃO JUDICIALMENTE, o suprimento da avaliação em falta ao júri do concurso, no momento da apresentação da candidatura nos termos previstos legalmente.
XII - Estamos ante uma situação que inviabiliza a atribuição de avaliação ordinária ou extraordinária, nada distinguindo a lei a este respeito, bastando, apenas, que a situação de facto inviabilize a atribuição de avaliação – sendo este o caso sub judice.
XIII – O aduzido na conclusão anterior não prejudica uma realidade situada a montante, ou seja, o facto de a decisão em que o TAF absolveu a Entidade Demandada do pedido de condenar a Administração a atribuir à Demandante as avaliações quantitativas e qualitativas peticionadas já ter transitado em julgado.
Nestes termos e nos melhores de direito, por inexistirem vícios que possam fazer inquinar a decisão impugnada, o presente Recurso deve improceder, cumprindo-se a LEI E fazendo-se, deste modo, JUSTÇA.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 9 de Janeiro de 2015, veio a emitir Parecer em 19 de Janeiro de 2015, concluindo que “(…) deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional” (Cfr. fls. 114 e 114v Procº físico).
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
As questões aqui em apreciação cingem-se a saber se se verificarão os vícios suscitados pela Recorrente, a saber, “manifesto erro de interpretação dos factos constantes dos autos” e de um conjunto de normas indicadas, ao que acresce a invocada violação do princípio da legalidade bem como dos princípios constitucionais da justiça da boa-fé, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, a qual aqui se mostra adequada e suficiente:
“Em resultado do acordo tácito das partes, julga-se provado o seguinte facto, com interesse para apreciação do pedido executório:
1. Com data de 13 de Maio de 2013 foi tirada nos autos do processo principal sentença cujo segmento decisório é do seguinte teor:
“Na apontada conformidade, julgando parcialmente procedente o pedido, por insuficiência de fundamentação, preterição do prazo para fixação dos objetivos e incompetência do avaliador, anula-se o ato impugnado, absolvendo-se o Réu do pedido de condenação a atribuir à Autora as avaliações quantitativa e qualitativa impetradas.”
IV – Do Direito
Questão insofismável e incontornável que importa aqui sublinhar, que condiciona necessariamente tudo quanto se dirá e decidirá, prende-se com o facto da sentença a executar ter decidido, designadamente, absolver o MEC do pedido de condenação a atribuir à Autora ”as avaliações quantitativas e qualitativas impetradas”, o que, não tendo sido recorrido, se consolidou na ordem jurídica, tendo transitado em julgado.
Importa agora verificar o suscitado:
Do regime jurídico aplicável
Como resulta dos Autos, a aqui Recorrente contestou a avaliação referente ao ano de 2006, sendo que o regime jurídico então aplicável à avaliação do desempenho, não era o que resultava da Lei nº 66-B/2007, de 28 de dezembro, invocada pela Recorrente.
Não obstante a sentença aqui recorrida ter sido proferida em 2014, a questão a ponderar reporta-se à avaliação de desempenho relativa a 2006, pelo que o regime jurídico aplicável sempre será o que resulta da Lei nº 10/2004, de 22 de março e do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, de 14 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei nº 15/2006 de 26 de abril, como resulta, aliás, da sentença recorrida.
Assim, resulta do artº 18º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, de 14 de maio que “(…) Quando o trabalhador permanecer em situação que inviabilize a atribuição de avaliação ordinária ou extraordinária e não lhe for aplicável o disposto no artigo anterior, terá lugar adequada ponderação do currículo profissional relativamente ao período que não foi objeto de avaliação, para efeitos de apresentação a concurso de promoção ou progressão nos escalões.
Mais resulta do nº 2 do referido normativo que “o suprimento previsto no número anterior será requerido ao júri do concurso, no momento da apresentação da candidatura, nos termos previstos no respetivo aviso de abertura, ou ao dirigente máximo do serviço, quando se complete o tempo necessário para a progressão.”
Refere, finalmente, o nº 3 do aludido Artigo, que “a ponderação curricular só é relevante para fins de admissão a concurso e não prejudica, em caso de deliberação favorável do respetivo júri, nova apreciação curricular para efeitos de ordenação dos candidatos…”
Não obstante as alterações normativas ulteriores, em homenagem ao princípio tempus regit actum, como ficou já dito, à situação em apreciação é aplicável a Lei nº 10/2004, de 22 de março e o Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, de 14 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei nº 15/2006 de 26 de abril e não a Lei nº 66-B/2007, de 28 de dezembro.
Deste modo, à situação da Recorrente, em situações concursais ou de progressão que careçam da atribuição de notação, sempre poderá ser requerido o suprimento da avaliação em falta ao júri do concurso, no momento da apresentação da candidatura, em face da circunstância de se mostrar inviabilizada a atribuição de avaliação ordinária ou extraordinária, pelo que a funcionária não sairá penalizada pelo facto de não ter avaliação de desempenho relativa a 2006 válida.
Em bom rigor, o tribunal a quo ao ter anulado a inicial classificação atribuída à aqui Recorrida, com base nos vícios de falta de fundamentação, incompetência do avaliador e desrespeito pelo prazo para fixação de objetivos, sublinhou a inviabilidade e inexequibilidade de regredir no tempo, fixando objetivos que deveriam balizar a avaliação contestada, decisão transitada em julgado.
Da jurisprudência
Já o Colendo STA se pronunciou face à referida questão.
No âmbito do Procº nº 01187/11, de 19-04-2012, refere-se, designadamente, que:
“O princípio “tempus regit actum” manda aferir a legalidade do ato administrativo pela situação de facto e de direito existente à data da sua prolação.”
No mesmo sentido, refere-se no Acórdão nº 00806-A/2002 – Coimbra, deste Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de fevereiro de 2011, que:
“I - A reconstituição da situação jurídica e material do interessado, após a anulação de um ato administrativo, deve respeitar o princípio tempus regit actum, segundo o qual a legalidade dos atos administrativos afere-se pela realidade fáctica e pelo quadro normativo vigentes à data da prolação do ato.
(…)
III. Na definição dos atos e operações tendentes á execução do julgado, não pode o Tribunal interferir com o núcleo da atividade administrativa, quando é certo, que o modo de execução já resulta da legislação aplicável ao caso concreto.”
Da violação de princípios constitucionais
Invoca ainda a Recorrente, conclusivamente, que a decisão recorrida terá violado os princípios da legalidade, bem como os princípios constitucionais, da justiça e da boa-fé.
Em qualquer caso, não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu.
Como tem vindo a ser reconhecido pela generalidade da Jurisprudência (Vg. o Acórdão do TCA - Sul nº 02758/99 19/02/2004) “não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.”
No mesmo sentido aponta, igualmente, o Acórdão do Colendo STA nº 00211/03 de 29/04/2003, onde se refere que “por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo …, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado”.
Assim, até por falta de concretização e densificação do alegado, não se vislumbra que se verifique qualquer violação de princípios, mormente constitucionais. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em confirmar a Sentença do TAF de Coimbra, negando-se provimento ao recurso jurisdicional interposto.
Custas pela Recorrente.
Porto, 20 de Março de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia |