Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00767/11.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/13/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:VENCIMENTO. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA.
Sumário:I) – No que vem em causa, não é de julgar inconstitucional a redução remuneratória determinada no art.º 19.°, n.ºs. 1 e 4, a), da Lei n.° 55-A/2010, de 31/12.
Recorrente:Sindicato dos Inspectores da Educação e do Ensino
Recorrido 1:Ministério das Finanças e Administração Pública
Recorrido 2:Ministério da Educação, Ministério da Ciência, tecnologia e Ensino Superior, Secretaria Regional da Educação e Cultura da Região Autónoma da Madeira e Secretaria Regional da Educação e Formação da Região Autónoma dos Açores
Votação:Maioria
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer de não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

Sindicato dos Inspectores da Educação e do Ensino () interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou totalmente improcedente acção intentada contra Ministério das Finanças e Administração Pública, Ministério da Educação, Ministério da Ciência, tecnologia e Ensino Superior, Secretaria Regional da Educação e Cultura da Região Autónoma da Madeira e Secretaria Regional da Educação e Formação da Região Autónoma dos Açores.

O recorrente conclui:

1) Atenta a manifesta inconstitucionalidade da norma nos moldes sobreditos e confirmada pelo acórdão do Tribunal Constitucional invocado e subjacente ao acórdão ora recorrido.
2) Atento o facto de tratando-se de um Acórdão do TC proferido no âmbito da fiscalização preventiva da constitucionalidade e, consequentemente, uma “decisão provisória” e passível de alteração, entendemos que poderia e deveria o Tribunal “a quo” ter julgado procedente a presente acção, tudo com as legais consequências.
3) Pelo que aqui e agora requeremos aos Venerandos Desembargadores seja a presente decisão revogada e substituída por outra que, julgando a inconstitucionalidade da norma, defira a pretensão do ora recorrente nos moldes sobreditos.

O Ministério das Finanças contra-alegou, concluindo:

a) As alegações do Recorrente encerram uma inadmissível ampliação do pedido e causa de pedir que não deve ser conhecida e apreciada na presente instância de recurso, posto que se reportam, de forma expressa, não só aos atos de processamento de vencimentos baseados na Lei nº 55-A/2010, como ainda, e agora de forma inovadora, à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal dos trabalhadores do sector público e aposentados, operada, ulterior e sucessivamente, pelas Leis do Orçamento do Estado para 2012 e 2013, mas que não foram visadas na respetiva petição inicial;
b) Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156);
c) Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados, estando o âmbito dos poderes cognitivos do tribunal de recurso balizado pela matéria de facto alegada em primeira instância, pelo pedido formulado pelo autor em primeira instância e pelo julgado na decisão proferida em primeira instância;
d) A apreciação da alegada inconstitucionalidade material das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012) e ainda do artigo 29º da Lei nº 66-B/2012 (Orçamento do Estado para 2013) que decretaram, sucessivamente, medidas de suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes - do ponto de vista processual são questões novas que não foram validamente colocadas, segundo o que está processualmente firmado, em primeira instância, perante o tribunal a quo, incidindo sobre diferentes planos normativos que nem sequer aquele logrou identificar com precisão (apenas se referindo à LOE para 2012 e LOE para 2013);
e) Devem por isso ser desconsideradas e julgadas não escritas pelo órgão ad quem justamente por obstarem, no segmento assinalado, ao conhecimento do objeto do recurso, o que desde já se requer;
f) Ainda assim, o argumentário do Recorrente não pode abalar minimamente a convicção do tribunal de recurso relativamente à inverificação dos vícios de inconstitucionalidade apontados;
g) Antes pelo contrário: o Tribunal Constitucional, pelos acórdãos n.ºs 396/11 e 187/13 decidiu, sucessivamente, não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que estabeleciam para os exercícios orçamentais de 2011 e 2013, respetivamente, a redução remuneratória entre 3,5% e 10% para os trabalhadores do setor público que auferissem remunerações base superiores a €1.500.00, e reafirmou essa jurisprudência, ainda que implicitamente, no acórdão n.º 353/12, em relação à norma de idêntico teor do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro;
h) A este respeito, pela sua clareza e relevância, dá-se por reproduzida a retrospretiva jurisprudencial realizada pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão nº 413/2014 (publicado no Diário da República 1ª serie, nº121 de 26/06/2014) relativamente à avaliação que realizou sobre as medidas de redução/suspensão de que foram objeto as remunerações e subsídios dos trabalhadores do setor público por via das sucessivas leis orçamentais;
i) Do exposto se retira que, ao contrario do que sugere o Recorrente, não ocorreu qualquer inflexão na apreciação valorativa do Tribunal Constitucional relativamente às medidas de redução remuneratória que atingiram os trabalhadores públicos;
j) A evolução da jurisprudência daquele Tribunal surge, sim, associada à evolução normativa registada em 2013 e 2014 relativamente ao âmbito de incidência das reduções remuneratórias e das taxas previstas face ao regime constante da Lei nº 55-A/2010;
k) Mostrando-se algo descabido que o Recorrente pretenda fundamentar a reavaliação da decisão da primeira instância que recaiu sobre a Lei nº 55-A/2010, com base na apreciação valorativa realizada pelo Tribunal Constitucional relativamente a planos normativos distintos que vigoraram em momentos históricos posteriores e até com configuração diversa, como é o caso concreto das soluções que impuseram a suspensão dos subsídios de férias e de natal aos trabalhadores do setor público previstas das leis orçamentais de 2012 e 2013.
l) Assim sendo, não pode deixar de se concluir pela total inconsistência das alegações do Recorrente, assim como das consequências que no âmbito da inconstitucionalidade pretende o mesmo retirar da aplicação da Lei nº 55-A/2010.
m) Pelo que nada deve ser censurado ao douto acórdão impugnado.

O Ministério da Educação contra-alegou, concluindo:

I. A concretização do mecanismo de participação das associações sindicais e demais estruturas representativas dos trabalhadores do setor público decorreu em conformidade com a disciplina do procedimento legislativo, no âmbito da Assembleia da República, constante do Regimento próprio n.° 1/2007, de 20/08, consolidado pelo Regimento n.° 1/2010, de 04/10, e não nos termos da Lei n.° 23/98, de 26 de maio;
II.A votação final global do Orçamento do Estado para 2011 apenas ocorreu em 26 de novembro, ou seja, em momento posterior ao decurso do prazo fixado para a sua apreciação pública pelo que nada ocorreu na sequência do procedimento que possa limitar a realização efetiva do direito de participação procedimental;
III.Há uma materialização efetiva dos mecanismos participatónos sempre que essa intervenção se realiza ou pode realizar até ao momento em que são definidos os conteúdos jurídicos finais para os quais o procedimento se orienta;
IV. O Código do Trabalho (CT), nomadamente o seu artigo 470.º, não se aplica aos trabalhadores contratados que exercem funções públicas ou aos trabalhadores na modalidade de relação jurídica de nomeação;
V.O que resulta do artigo 56.º, n.° 2 alínea a), da CRP é que não pode haver discussão e votação de uma proposta de Lei; não que não possa haver discussão sem que haja votação;
VI.O Tribunal Constitucional no acórdão n.° 396/2011, de 21 de setembro de 2011, o qual incidiu, entre outras matérias, sobre a conformidade constitucional do processo que conduziu à aprovação das normas impugnadas entendeu não haver qualquer violação à lei fundamental;
VII.Nos termos do artigo 19.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro, só são afetados pela redução rernuneratória aí contemplada os trabalhadores que aufiram um vencimento de valor superior a € 1500, ou seja, três vezes superior ao salário mínimo nacional, pelo que terá de concluir-se que a norma ora em crise não colide com o direito fundamenta( a uma existência condigna;
VIII.Pelo facto de um trabalhador ver a sua remuneração reduzida não se pode daí concluir que a mesma não é conforme à quantidade de trabalho, à natureza do trabalho, à qualidade do trabalho prestado e ao princípio de que a trabalho igual corresponde salário igual, plasmado no artigo 59.º da CRP;
IX. A norma do artigo 89.° do RCTFP salvaguarda a eventualidade de haver especiais previsões normativas que atuem como exceção ao principio da irredutibilidade da remuneração;
X. Não é absolutamente vedado ao legislador a emissão de normas orçamentais que consagrem uma redução remuneratória, pelo que, entender o contrário coartar a liberdade constitutiva do legislador e o princípio da autorrevisibiljdade das leis que lhe vai subjacente, características que são típicas da função legislativa;
XI. A medida do artigo 19.º da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro, visa, em última instância, proteger os próprios interesses dos trabalhadores por ela afetados;
XII.Na elaboração do OE para 2011 ocorrem insofismáveis razões de interesse público que justificam, abundantemente, a medida contida no seu artigo 19.º, tal como atestado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.° 396/2011, de 21 de setembro;
XIII. Em situações de crise económica e financeira como a atual, a reserva do possível legítima restrições à efetivação dos direito económico-sociais, com redução dos seus beneficiários ou montantes pecuniários, desde que assegurado um conteúdo mínimo a esses mesmos direitos, como seja o de uma existência condigna;
XIV.Atenta a posição que detêm os trabalhadores que exercem funções públicas, a norma do artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011 não é violadora do princípio da igualdade, entendimento corroborado pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.° 396/2011, de 21 de setembro;
XV.A solução Legalmente adotada garante o respeito pelo princípio da proporcionalidade, na medida em que a mesma se afigura imprescindível e a menos gravosa para a prossecução do objetivo de consolidação orçamental, nem a Autora identifica outra medida mais adequada;
XVI.Nâo diz o artigo 105.° da CRP que a Lei do orçamento não pode alterar o montante das despesas que resultam de lei ou contrato anterior;

A Região Autónoma dos Açores contra-alegou, de igual modo concluindo:

I. A concretização do mecanismo de participação das associações sindicais e demais estruturas representativas dos trabalhadores do setor público decorreu em conformidade com a disciplina do procedimento legislativo, no âmbito da Assembleia da República, constante do Regimento próprio n.° 1/2007, de 20/08, consolidado pelo Regimento n.° 1/2010, de 04/10, e não nos termos da Lei n.° 23/98, de 26 de maio;
II. A votação final global do Orçamento do Estado para 2011 apenas ocorreu em 26 de novembro, ou seja, em momento posterior ao decurso do prazo fixado para a sua apreciação pública pelo que nada ocorreu na sequência do procedimento que possa Limitar a realização efetiva do direito de participação procedimental;
III. Há uma materialização efetiva dos mecanismos participatórios sempre que essa intervenção se realiza ou pode realizar até ao momento em que são definidos os conteúdos jurídicos finais para os quais o procedimento se orienta;
IV. O Código do Trabalho (CT), nomadamente o seu artigo 470.º, não se aplica aos trabalhadores contratados que exercem funções públicas ou aos trabalhadores na modalidade de relação jurídica de nomeação;
V. O que resulta do artigo 56.º, n.° 2 alínea a), da CRP é que não pode haver discussão e votação de uma proposta de lei; não que não possa haver discussão sem que haja votação;
VI. O Tribunal Constitucional no acórdão n.° 396/2011, de 21 de setembro de 2011, o qual incidiu, entre outras matérias, sobre a conformidade constitucional do processo que conduziu à aprovação das normas impugnadas entendeu não haver qualquer violação à lei fundamental;
VII. Nos termos do artigo 19.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro, só são afetados pela redução remuneratória ai contemplada os trabalhadores que aufiram um vencimento de valor superior a € 1500, ou seja, três vezes superior ao salário mínimo nacional, pelo que terá de concluir-se que a norma ora em crise não colide com o direito fundamental a uma existência condigna;
VIII. Pelo facto de um trabalhador ver a sua remuneração reduzida não se pode dai concluir que a mesma não é conforme à quantidade de trabalho, à natureza do trabalho, à qualidade do trabalho prestado e ao princípio de que a trabalho igual corresponde salário igual, plasmado no artigo 59.0 da CRP;
IX. A norma do artigo 89.º do RCTFP salvaguarda a eventualidade de haver especiais previsões normativas que atuem como exceção ao princípio da irredutibilidade da remuneração;
X. Não é absolutamente vedado ao Legislador a emissão de normas orçamentais que consagrem uma redução remuneratória, pelo que, entender o contrário coartar a liberdade constitutiva do Legislador e o princípio da autorrevisibilidade das leis que lhe vai subjacente, características que são típicas da função legislativa;
XI. A medida do artigo 19.º da Lei n0 55-A/2010, de 31 de dezembro, visa, em última instância, proteger os próprios interesses dos trabalhadores por ela afetados;
XII. Na elaboração do OE para 2011 ocorrem insofismáveis razões de interesse público que justificam, abundantemente, a medida contida no seu artigo 19°, tal como atestado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.° 396/2011, de 21 de setembro;
XIII. Em situações de crise económica e financeira como a atual, a reservo do possível legítima restrições à efetivação dos direito económico-sociais, com redução dos seus beneficiários ou montantes pecuniários, desde que assegurado um conteúdo mínimo a esses mesmos direitos, como seja o de uma existência condigna;
XIV. Atenta a posição que detêm os trabalhadores que exercem funções públicas, a norma do artigo 19. da Lei do Orçamento do Estado para 2011 não é violadora do princípio da igualdade, entendimento corroborado pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.° 396/2011, de 21 de setembro;
XV. A solução legalmente adotada garante o respeito pelo principio da proporcionalidade, na medida em que a mesma se afigura imprescindível e a menos gravosa para a prossecução do objetivo de consolidação orçamental, nem a Autora identifica outra medida mais adequada;
XVI. Não diz o artigo 105.º da CRP que a lei do orçamento não pode alterar o montante das despesas que resultam de Lei ou contrato anterior;
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º do CPTA, dando parecer de não provimento do recurso.
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
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Os factos:
1 - No Diário da Assembleia da República n.º 29, Separata, de 27.10.2010, foram publicadas as disposições relativas aos trabalhadores do sector público constantes do Capítulo III da Proposta de Lei n.º 42/XI (2.º) – Orçamento do Estado para 2011, apresentada pelo Governo -, tendo a Assembleia da República fixado a fase de apreciação pública para o período compreendido entre 27 de Outubro e 15 de Novembro - facto não controvertido.
2 - No dia 03.11.2010, ocorreu na Assembleia da República a sua votação na generalidade, tendo a referida proposta baixado à Comissão de Orçamento e Finanças, onde foi discutida na especialidade nos dias 24, 25 e 26 de Novembro, tendo sido aprovada em votação final global, no Plenário parlamentar, no dia 26.11.2010 – cfr. informação cronológica sobre o processo legislativo da Proposta de Lei nº 42/XI, inserida na página electrónica da Assembleia da República www.parlamento.pt - facto não controvertido.
3 - No dia 31.12.2010, foi publicada no Diário da Assembleia da República, - Série I, 1.º Suplemento, n.º 253, páginas 6122 (2) a 6122 (322), a Lei n.º 55-A/2010, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011 – facto não controvertido.
4 - A petição inicial que motiva os presentes autos foi entregue neste Tribunal em 11.03.2011 – cfr. fls. 3 dos autos em suporte físico.
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A apelação:
As pretensões trazidas a juízo:
«(…)
a) Deve atender-se ao pedido de anulação do acto ou actos administrativos, de processamento de vencimentos e abonos respeitantes ao mês de janeiro de 2011 e a todos os meses subsequentes de 2011, por lhes faltar base legal constitucionalmente válida, na medida em que as normas dos arts. 19.º, n.º 1 e 4 a), da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, enfermam de inconstitucionalidade formal e material, a vários níveis;
b) Devem, consequencialmente, as Entidades Demandadas, ora Réus, ser solidariamente condenadas no restabelecimento da situação que existiria se aquele acto ou aqueles actos não tivessem sido praticados, ou seja, a situação em vigor à data de Dezembro de 2010;
c) Devem ainda as Entidades Demandadas, ora réus, ser solidariamente condenadas a reconhecer a situação jurídica subjectiva dos associados do Autor quanto à atribuição e processamento dos vencimentos e abonos de 2011 em conformidade com o quadro normativo-legal vigorante em Dezembro de 2010.
(…)».
Foi a acção julgada improcedente, sob seguinte fundamentação:
«(…)
Nos presentes autos, o Autor peticiona a anulação do ato ou atos administrativos, de processamento de vencimentos e abonos respeitantes ao mês de janeiro de 2011 e a todos os meses subsequentes de 2011, alegando faltar-lhes base legal constitucionalmente válida, arguindo que as normas dos artigos 19.º, n.º 1 e 4 alínea a), da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, enfermam de inconstitucionalidade formal e material, a vários níveis, e que por essa razão, devem as Entidades Demandadas, ora Réus, ser solidariamente condenadas no restabelecimento da situação que existiria se aquele ato ou aqueles atos não tivessem sido praticados, ou seja, manter nesse domínio, a situação existente à data de Dezembro de 2010, e mais ainda, que os mesmos Réus, seja solidariamente condenados a reconhecer a situação jurídica subjectiva dos seus associados quanto à atribuição e processamento dos vencimentos e abonos de 2011 em conformidade com o quadro normativo-legal vigorante em Dezembro de 2010.
Atenta a causa de pedir, o Autor sustenta que o artigo 19.º, n.º 1 e 4, alínea a), da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro – normativo esse que serve de suporte legal aos atos que pretende impugnar e que sustenta a redução salarial dos seus associados - está ferido de inconstitucionalidade formal, por violação do direito de participação na elaboração da legislação do trabalho que assiste às associações sindicais nos termos do artigo 56.º, n.º 2, alínea a) da CRP, como também padece de inconstitucionalidade material por afrontar os princípios, direitos e garantias constitucionais da intangibilidade salarial, da igualdade e da proporcionalidade, decorrentes, respectivamente, dos artigos 59.º, n.º 1 alínea a), 13.º e 18.º n.º 2, todos da CRP, ou seja, por violação dos princípios da irretratabilidade da remuneração, da igualdade e da proporcionalidade e ainda por violação de obrigações contratuais ou ex lege.
Apreciando a questão atinente à invocada inconstitucionalidade formal, julgamos que não assiste razão ao Autor.
Com efeito, como resultou provado, foi fixado para apreciação pública da Proposta de Lei n.º 42/XI, o período considerado entre 27 de Outubro e 15 de Novembro de 2010, e a votação final da referida Proposta, veio a ocorrer na sessão do Plenário do Parlamento do dia 26 de Novembro de 2010, o que traduz, como assim julgamos, que até esse momento, sempre aos titulares do direito de participação estava garantido o direito de intervir no procedimento, e que tal podia ser até ao termo da fase de instrução, ou seja, até ao momento em que as normas legais foram aprovadas [neste sentido, Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada Tomo I, 2007, páginas 723 e 724].
Relativamente ao que mais foi sustentado pelo Autor na sua Petição inicial, isto é, e em suma, que ocorre inconstitucionalidade material, por violação do princípio da irretratabilidade da remuneração, do princípio da igualdade, do princípio da proporcionalidade, e ainda por violação de obrigações contratuais ou ex lege, como julgamos, depois da douta decisão do Tribunal Constitucional, proferida pelo seu Acordão n.º 396/2011, no Processo n.º 72/2011, atento o julgamento aí prosseguido, e ao qual aderimos integralmente quanto a toda argumentação aí vertida [na base da ratio legis a que se reporta o artigo 94.º, n.º 3 do CPTA], toda essa problemática invocada pelo Autor, em torno das invocadas inconstitucionalidades, ou em sede de atuação não conforme com o texto constitucional, deixou se ser controvertido [em termos de merecer uma nova apreciação por este Tribunal], e assim também, de ter atualidade.
Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos parte do referido Acordão do Tribunal Constitucional n.º 396/2011, proferido no Processo n.º 72/2011, como segue:
“[...]
Invoca o requerente, em fundamentação do pedido, a violação do “direitofundamental à não re dução do salário”.
Não consta da Constituição qualquer regra que estabeleça a se, de forma directa e autónoma, uma garantia de irredutibilidade dos salários. Essa regra inscreve-se no direito infraconstitucional, tanto no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (artigo 89.º, alínea d)), como no Código do Trabalho (artigo 129.º, n.º 1, alínea d)).
Vem arguido que tal garantia, ainda que integrando a legislação ordinária, goza de “força constitucional paralela”, por via do artigo 16.º, n.º 1, da Constituição.
Deve começar por se anotar que tal regra de direito ordinário apenas vale para a retribuição em sentido próprio. Na verdade, ela não abrange, por exemplo, as ajudas de custo, outros abonos, bem como o pagamento de despesas diversas do trabalhador (Maria do Rosário Ramalho, Direito do Trabalho, II, Situações laborais individuais, Coimbra, 2006, p. 564 e 551).
Nessa medida, os subsídios de fixação e de compensação de que gozam os magistrados, expressamente equiparados a ajudas de custo, encontram -se, à partida, fora do âmbito da garantia.
Mas importa sobretudo sublinhar que a regra não é absoluta. De facto, a norma que proíbe ao empregador, na relação laboral comum, diminuir a retribuição (artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do Código de Trabalho) ressalva os “casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva do trabalho”. Quanto à relação de emprego público, admite -se que a lei (qualquer lei) possa prever reduções remuneratórias (cfr. o citado artigo 89.º, alínea d)). O que se proíbe, em termos absolutos, é apenas que a entidade empregadora, tanto pública como privada, diminua arbitrariamente o quantitativo da retribuição, sem adequado suporte normativo.
Deste modo, não colhe a argumentação de que existiria um direito à irredutibilidade do salário que, consagrado na legislação laboral, teria força de direito fundamental, por virtude da cláusula aberta do artigo 16.º, n.º 1, da Constituição. Se assim fosse, o legislador encontrar-se-ia vinculado por tal imperativo, o que, como vimos, não sucede. Em segundo lugar, não se pode dizer, uma vez garantido um mínimo, que a irredutibilidade do salário seja uma exigência da dignidade da pessoa humana ou que se imponha como um bem primário ou essencial, sendo esses os critérios materiais para determinar quando estamos perante um direito subjectivo que se possa considerar "fundamental" apesar de não estar consagrado na Constituição e sim apenas na lei ordinária (Cfr. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 4.ª ed., Coimbra, 2009, p. 79-80).
De resto, o legislador constituinte teve a preocupação de estabelecer uma densa rede protectiva da contrapartida remuneratória da prestação laboral, dando consagração formal, no texto da Constituição, às garantias que entendeu serem postuladas pelas exigências de tutela, a este nível, da condição dos trabalhadores. Assim é que, para além do reconhecimento do direito básico à retribuição, manda-se observar o princípio de que “para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna” (alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º), fixa-se como incumbência do Estado “o estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional” (alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo), acrescentando-se, na revisão de 1997, a imposição constitucional de “garantias especiais dos salários” (n.º 3 do artigo 59.º). Não é de crer que o programa constitucional, tão exaustivamente delineado, nesta matéria, só fique integralmente preenchido com a atribuição da natureza de direito fundamental legal ao direito à irredutibilidade da retribuição, qualificação para a qual não se descortina fundamento material bastante.
Direito fundamental, esse sim, é o "direito à retribuição", e direito de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, como é pacífico na doutrina e este Tribunal tem também afirmado (cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 620/2007).
Mas uma coisa é o direito à retribuição, outra, bem diferente, é o direito a um concreto montante dessa retribuição, irredutível por lei, sejam quai s forem as circunstâncias e as variáveis económico-financeiras que concretamente o condicionam. Não pode, assim, entender-se que a intocabilidade salarial é uma dimensão garantística contida no âmbito de protecção do direito à retribuição do trabalho ou que uma redução do quantum remuneratório traduza uma afectação ou restrição desse direito.
Inexistindo qualquer regra, com valor constitucional, de directa proibição da diminuição das remunerações e não sendo essa garantia inferível do direito fundamental à retribuição, é de concluir que só por parâmetros valorativos decorrentes de princípios constitucionais, em particular os da confiança e da igualdade, pode ser apreciada a conformidade constitucional das soluções normativas em causa.
Não estando em causa a afectação do direito a um mínimo salarial, uma vez que a redução remuneratória apenas abrange retribuições superiores a 1500 euro, valor muito superior ao do salário mínimo nacional, a irredutibilidade apenas poderá resultar do respeito pelo princípio da protecção da confiança e porventura, ainda, do princípio da igualdade.
[...]
Dada a abrangência do universo dos trabalhadores incluídos na redução remuneratória, são certamente limitadas as situações de trabalhadores que sejam pagos por dinheiros públicos e não tenham sido abrangidos pela medida.
Na verdade, esta medida abarca todo o perímetro da Administração Pública (entendida no seu conceito mais lato), incluindo nomeadamente, nos termos das alíneas p), s), t) e u) do n.º 9 do artigo 19.º, da lei do Orçamento do Estado, os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime geral e especial, de pessoas colectivas de direi to público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas; os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de
pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo; os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, com as adaptações autorizadas e justificadas pela sua natureza empresarial; e, ainda, os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores.
Ficam exceptuadas da medida as pessoas que aufiram m enos de 1500 euro.
Mas, quanto a estas, não se pode considerar que haja uma violação do princípio da igualdade. Na verdade, o princípio da igualdade determina que se trate de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente na medida da diferença. Ora a situação das pessoas que auferem remunerações mais baixas é diferente da situação das pessoas que auferem remunerações mais altas. E é diferente muito em especial para efeitos de redução salarial.
De facto, os efeitos negativos de uma redução salarial sentem-se de forma mais intensa naqueles que auferem remunerações mais baixas do que naqueles que percebem remunerações mais elevadas. Assim como o princípio da igualdade não impõe que todos recebam o mesmo salário, sendo possíveis diferenciações em razão da quantidade, natureza e qualidade do trabalho prestado, da mesma forma também o princípio não impõe que as reduções remuneratórias sejam quantitativamente idênticas para todas as pessoas devendo antes ser proporcionais, em termos de justiça distributiva, ao valor mais ou menos elevado das remunerações auferidas.
Ficam também exceptuadas da medida as pessoas mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º da lei do Orçamento do Estado, que aufiram uma retribuição inferior a 4165 euro. Mas e stas não mantêm com o Estado ou outras entidades da Administração Pública uma relação jurídica de emprego com vínculo de subordinação. Trabalharão nomeadamente em comissões de serviço sem vínculo laboral ou em condições análogas. Ora este facto (a
inexistência de uma relação jurídica de emprego público) poderá permitir justificar a diferenciação.
Ainda que não proceda a alegação dos requerentes, subsiste, todavia, uma questão atinente ao princípio da igualdade, tendo a ver com o facto de os destinatários das medidas de redução serem apenas as pessoas que trabalham para o Estado e demais pessoas colectivas públicas, ou para quaisquer das restantes entidades referidas no n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2011, de 31 de Dezembro. Ficam de fora os trabalhadores com remunerações por prestação de actividade laboral subordinada nos sectores privado e cooperativo, os trabalhadores por conta própria, bem como todos quantos auferem rendimentos de outra proveniência.
Pode questionar-se se, havendo necessidade de impor sacrifícios patrimoniais em tutela de um interesse público, que a todos diz respeito, não deveriam ser afectadas, por igual, as esferas da generalidade dos cidadãos, com idêntica capacidade contributiva. Tal resultaria do princípio da igualdade perante os encargos públicos, que exige que os sacrifícios inerentes à satisfação de necessidades públicas sejam equitativamente distribuídos por todos os cidadãos; todos os cidadãos deverão contribuir de igual forma para os encargos públicos à medida da sua capacidade contributiva.
Invocar, a propósito de medidas de consolidação orçamental, o princípio da igualdade perante os encargos públicos, princípio estruturante da nossa constituição fiscal, é o mesmo que sustentar que, por exigência do princípio da igualdade, a correcção dos desequilíbrios orçamentais tem necessariamente que ser levada a cabo por via tributária, pelo aumento da
carga fiscal, em detrimento de medidas de redução remuneratória. Será assim?
É indiscutível que, com as medidas em apreciação, a repartição dos sacrifícios impostos pela situação excepcional de crise financeira não se faz de igual forma entre todos os cidadãos com igual capacidade contributiva, uma vez que elas não têm um alcance universal, recaindo apenas sobre as pessoas que têm uma relação de emprego público. Há um esforço adicional em benefício de todos, em prol da comunidade, que é pedido exclusivamente aos servidores públicos.
Também não sofre controvérsia que não estava excluída a tomada de medidas de natureza tributária, conducentes à obtenção de uma receita fiscal de montante equivalente ao que se poupa com a redução remuneratória. E, nessa hipótese, todas as pessoas que auferem iguais rendimentos colectáveis ficariam sujeitas a um igual sacrifício do ponto de vista da sua contri buição para os encargos públicos.
Mas esta dupla constatação de forma alguma equivale à fundamentação do cabimento do princípio da igualdade perante os encargos públicos, quando se trata de apreciar a constitucionalidade de medidas estaduais que visam a contenção do défice orçamental dentro de determinados limites. A fundamentação de que aquele princípio tem uma projecção constringente nesta matéria (não como princípio estruturante, mas como princípio
impositivo do sistema fiscal), predeterminando o tipo de soluções disponíveis e retirando ao decisor político democraticamente legitimado qualquer margem de livre opção, é algo que fica por fazer. E esse ónus de fundamentação teria que ser satisfeito, pois a definição dos encargos públicos e dos seus limites - o que está aqui em causa – situa-se a montante da questão da sua repartição, sem com ela se confundir. O princípio constitucional da igualdade perante os encargos públicos não pode, pois, ser automaticamente transposto, sem mais, para este campo problemático.
É sabido que a actuação, em combate ao défice, pelo lado da receita (privilegiadamente fiscal), ou, antes, pelo lado da despesa (bem como a combinação adequada dos dois tipos de medidas e a selecção das que, de entre eles, merecem primazia) foi (e continua a ser) objecto de intenso debate político e económico. E a divergência de orientações e de propostas tem como pano de fundo a não coincidência dos efeitos produzidos por uma ou outra categoria de medidas. Ainda que um acréscimo de receitas fiscais possa conduzir, no estrito plano contabilístico-financeiro, a ganhos pecuniários equivalentes aos resultantes de um corte de despesas, do ponto de vista dos concomitantes efeitos colaterais e das repercussões globais no sistema económico-social, está longe de ser indiferente seguir uma ou outra via. Não há, nesta matéria, variáveis neutras e rigorosamente intermutáveis, pelo que as políticas a implementar pressupõem uma ponderação complexa, em que se busca um máximo de eficácia, quanto ao objectivo a atingir, e um mínimo de lesão, para outros interesses relevantes.
Não cabe, evidentemente, ao Tribunal Constitucional intrometer-se nesse debate, apreciando a maior ou menor bondade, deste ponto de vista, das medidas implementadas. O que lhe compete é ajuizar se as soluções impugnadas são arbitrárias, por sobrecarregarem gratuita e injustificadamente uma certa categoria de cidadãos.
Não pode afirmar-se que tal seja o caso. O não prescindir-se de uma redução de vencimentos, no quadro de distintas medidas articuladas de consolidação orçamental, que incluem também aumentos fiscais e outros cortes de despesas públicas, apoia-se numa racionalidade coerente com uma estratégia de actuação cuja definição cabe ainda dentro da margem de livre conformação política do legislador. Intentando-se, até por força de compromissos com instâncias europeias e internacionais, conseguir resultados a curto prazo, foi entendido que, pelo lado da despesa, só a diminuição de vencimentos garantia eficácia certa e imediata, sendo, nessa medida, indispensável. Não havendo razões de evidência em sentido contrário, e dentro de “limites do sacrifício”, que a transitoriedade e os montantes das reduções ainda salvaguardam, é de aceitar que essa seja uma forma legítima e necessária, dentro do contexto vigente, de reduzir o peso da despesa do Estado, com a finalidade de reequilíbrio orçamental. Em vista deste fim, quem recebe por verbas públicas não está em posição de igualdade com os restantes cidadãos, pelo que o sacrifício adicional que é exigido a essa categoria de pessoas – vinculada que ela está, é oportuno lembrá-lo, à
prossecução do interesse público - não consubstancia um tratamento injustificadamente desigual.
[...]“
Ora, em conformidade com o que deixamos expendido supra, julgamos pela não ocorrência de qualquer vício formal de procedimento [Cfr. pontos 18.º a 45.º da Petição inicial], por falta de participação das organizações representativas dos trabalhadores na elaboração da lei do Orçamento do Estado de 2011, e bem assim, da invocada violação dos princípios constitucionais da irretratabilidade da remuneração [Cfr. pontos 46.º a 67.º da Petição inicial], da igualdade [Cfr. pontos 68.º a 72.º da Petição inicial], da proporcionalidade [Cfr. pontos 73.º a 77.º da Petição inicial], e ainda de obrigações contratuais ou ex lege [Cfr. pontos 78.º a 92.º da Petição inicial], pelo que, a pretensão anulatória do Autor, enunciada sob a alínea a) a final da Petição inicial, deve improceder, e consequentemente, também os pedidos deduzidos sob as alíneas b), c) e d), por estarem umbilicalmente dependentes da procedência daqueloutro pedido.
(…)».
O recorrente pouco mais faz que reeditar razões, dando “por reproduzido todo o teor, fundamentação e conclusões constantes da P.I. da presente acção e que de seguida transcrevemos.” (cfr. corpo de alegações).
Mesmo assim desvirtuando o que constitui objecto da acção, vindo no recurso a referir-se, também, aos meses de 2012 e suspensão de subsídios de férias e de Natal desse ano.
O que, não participando da instância, a decisão recorrida naturalmente não conheceu; nem há agora que conhecer, numa cognição inútil (e até vedada por lei), já que - e no horizonte de função de um recurso - é impossível um erro de julgamento sobre o que não foi julgado.
Manifestamente.
Já sobre o que foi julgado.
A questão é relativa à (in)constitucionalidade do art.º 19.°, n.ºs. 1 e 4, a), da Lei n.° 55-A/2010, de 31/12; referindo-se o recorrente aos “vencimentos e abonos”, sequer com relação à remuneração própriamente dita a lei do OE entra em conflito com o positivado princípio geral que impõe ao empregador a proibição de diminuir a retribuição, perante ressalva dos casos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva do trabalho» [artigos 129º, nº1 alínea d), do CT; 89ª da RCTFP, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11.09; 72º nº1 alínea d), da LGTFP, Lei nº 35/2014, de 20.06]; a lei do OE é caso dessa ressalva.
Não há motivo para nos afastarmos do já decidido por este TCAN, em Ac. de 31-05-2019, proc n.º 37/13.0BEBRG, em que se escreve:
«A jurisprudência fixada pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente no Acórdão n.° 396/2011 é inteiramente aplicável ao caso sub judice, "pois apesar de as pronúncias de não inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional não surtirem de lege um efeito preclusivo da discussão da inconstitucionalidade das normas legais (cfr. artigos 279.º e 282.º da CRP), o certo é que esta decisão negativa, proferida em sede de fiscalização (sucessiva) abstrata da constitucionalidade. 'estabelece uma presunção de não inconstitucionalidade" (v. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., 998)" (cfr. acórdão do TCA Norte de 19/11/2015, proc. n.° 309/11.8BECBR).
Ora, no citado acórdão n.° 396/2011 o Tribunal Constitucional analisou a questão da inconstitucionalidade das normas supra referidas à luz, entre outros, dos parâmetros constitucionais do direito à retribuição, do direito à participação na elaboração da legislação do trabalho, dos princípios da confiança, da igualdade e da proporcionalidade e do Estado de Direito democrático, concluindo nos seguintes termos: I - A norma do artigo 190, bem como as normas que determinam reduções remuneratórias do sistema retributivo dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público (n.°s 1 dos artigos 20.º e 21.º) têm natureza orçamental, sendo de lhes aplicar o correspondente regime de vigência anual. II - (...) III - Não pode ignorar-se que as reduções remuneratórias estabelecidas na Lei do Orçamento do Estado de 2011 têm como objectivo final a diminuição do défice orçamental para um valor precisamente quantificado, de acordo com um programa calendanzado por etapas anuais, contratualizado, através de memorandos, com a Comissão Europeia e o FMI, o que leva a dar como praticamente certa a renovação de medidas de idêntico conteúdo, para vigorar nos anos correspondentes aos da execução do programa. IV - Essa previsível duração plurianual de medidas com este alcance não põe em causa o seu carácter transitório, não se visionando, no momento atual, qualquer base normativa que objectivamente permita dar por assente que as reduções remuneratórias perdurarão indefinidamente. V - Sendo discutível que as normas impugnadas, ainda que consagrando reduções remuneratórias, possam ser qualificadas como legislação do trabalho", para efeitos de participação das organizações de trabalhadores na sua elaboração, a verdade é que, in casu, foi dado cumprimento ao dever de audição ou de consulta a essas organizações, que tiveram oportunidade de se pronunciarem, em moldes constitucionalmente adequados, pelo que é de concluir não ter havido, nesta matéria, qualquer vicio formal de procedimento.».
No (supra referido) Ac. deste TCAN, de 19/11/2015, proc. n.° 309/11.8BECBR, desenvolveu-se ainda que:

«Além disso, o Tribunal Constitucional voltou a pronunciar-se pela não inconstitucionalidade de idênticas normas, constantes da Lei de Orçamento do Estado de 2103, no Acórdão n.º 187/13, onde, além do mais, decidiu não declarar a inconstitucionalidade das normas do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012 (que manteve a redução salarial imposta aos servidores públicos pelo terceiro ano consecutivo).

Por outro lado, no Acórdão n.º 353/12, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012) e, ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, determinar que os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade não se apliquem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13. º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012. Contudo, como sublinhou o Acórdão do Pleno da Secção do CA do STA, de 15.10.2015, P. 0438/14, “se a declaração de inconstitucionalidade restringiu a produção dos efeitos da norma inconstitucional apenas para futuro, os Tribunais têm de respeitar essa limitação ainda que o pedido de anulação do ato com fundamento em inconstitucionalidade tenha sido anterior àquela declaração e o processo ainda se encontre pendente.”

Tudo isto para concluir que a questão da inconstitucionalidade das normas questionadas pelo Recorrente foi já decidida e julgada improcedente pelo Tribunal Constitucional nos citados arestos, inteiramente aplicáveis ao caso em apreço, que aqui se reiteram e para cujos fundamentos se remete, em confirmação do, aliás, já decidido pelo acórdão recorrido.

Da mesma forma, a invocada inconstitucionalidade por pretensa violação do artigo 105.º/2 da CRP é manifestamente improcedente, desde logo, porque, como bem salienta o Recorrido, “o comando jurídico que decorre do n.º 2 do artigo 105.º só estaria posto em causa se, tendo alterado os montantes dos vencimentos e pensões, a lei do orçamento não cabimentasse as verbas necessárias para que os mesmos fossem efetivamente processados e pagos, o que não aconteceu.

Em suma, improcede a invocada inconstitucionalidade das citadas normas dos Orçamentos do Estado de 2011 e de 2012 que impuseram reduções remuneratórias aos servidores do Estado, no essencial, pelas razões que constam da citada jurisprudência do Tribunal Constitucional, não cabendo aqui, e para além do que já foi dito, rebater detalhada e exaustivamente todos os argumentos de inconstitucionalidade que o Recorrente entendeu invocar ao longo da ação e acrescentar em sede do presente recurso, atendendo aos poderes dos tribunais administrativos em sede de apreciação da constitucionalidade e ao objeto da presente ação administrativa especial, que como já foi amplamente referido, não são (nem poderiam ser) as normas legais reputadas inconstitucionais, mas os atos administrativos que as aplicaram.

Em terceiro lugar, o Recorrente aponta ao acórdão recorrido um erro de julgamento, por ter considerado prejudicada a questão da ilegalidade de tais normas face à improcedência da sua invocada inconstitucionalidade.

Efetivamente, o acórdão recorrido considerou que a causa de pedir da ação se reconduz à inconstitucionalidade, por vários motivos, das normas do artigo 19.º, n.ºs 1, 4, 8 e 9, alínea r), da Lei n.º 55-A/2010, na medida em que são estas normas o fundamento da redução salarial individualmente estatuída pelo processamento dos vencimentos do Autor relativos a Janeiro e meses seguintes de 2011. Mais frisou que a questão de ilegalidade suscitada pelo Autor – consubstanciada designadamente na violação do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas –, fica prejudicada se improceder a invocada inconstitucionalidade, uma vez que tudo se reconduz a esta.

Não se vislumbra qualquer erro no assim decidido. Pois as questões suscitadas pelo Recorrente reconduzem-se, na verdade, a uma única, ainda que colocada em planos diversos: a da (in)admissibilidade de o legislador aprovar reduções remuneratórias dos trabalhadores do sector público. Ora, para a apreciação da validade desta opção legislativa, tomada em sede de lei do Orçamento de Estado, não constitui parâmetro adequado uma outra lei, situada no mesmo plano infraconstitucional, sendo certo que já se concluiu que as normas em causa não infringem a Constituição. Neste contexto, perde relevância a questão de saber se o tribunal recorrido errou quando afirmou que a lei do Orçamento é uma lei de valor reforçado, sendo certo, ainda, que o fez a título de mero obiter dictum, sem relevância para o sentido da decisão.».
Versando o decidido neste último aresto, o Tribunal Constitucional, no proc. 892/16, e pela decisão sumária n.º 286/17 (de 30/05/2017) - em juízo mantido no Ac. nº 551/2018, de 17/10/2018 -, reflectiu:
«A propósito da denominada “crise económico-financeira” que assolou o País a partir de 2010 e das medidas de impacto orçamental então delineadas, este Tribunal Constitucional proferiu os seguintes arestos:
- o Acórdão n.º 396/2011 em que, apreciando na íntegra o teor dos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (Lei do Orçamento do Estado para 2011), decidiu, por maioria, não declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral daqueles preceitos;
- o Acórdão n.º 353/12, que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas constantes nos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 (Lei do Orçamento de Estado de 2012), que previam a suspensão dos subsídios de Natal e férias ou equivalente, cujos efeitos retroativos limitou, excluindo, dos efeitos retroativos impostos pela declaração com força obrigatória geral, as prestações do ano de 2012;
- o Acórdão n.º 187/2013 que, sem prejuízo do demais aí determinado, decidiu não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 27.º, 45.º, 78.º, 186.º, na parte em que altera os artigos 68.º, 78.º e 85.º e adita o artigo 68.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) e 187.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro – isto é, para o que ora releva, não declarando inconstitucional o artigo 27.º acima referido que, pelo terceiro ano consecutivo, mantinha a redução remuneratória prevista na Lei n.º 55-A/2010, de 31/12.
No primeiro daqueles arestos (Acórdão n.º 396/2011), foi precisamente apreciada e discutida a constitucionalidade das normas que previam a redução remuneratória em causa nas exatas vertentes suscitadas pelo Recorrente. O Tribunal cotejou o teor dos preceitos agora questionados com os princípios constitucionais do Estado de Direito (artigo 2.º da CRP), do princípio da igualdade (13.º da CRP), com o direito fundamental de não redução do salário e com o princípio da proteção da confiança, e decidiu não declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011).
Sendo assim, em aplicação da orientação definida neste Acórdão, só resta julgar improcedente o presente recurso.
Por outro lado, a única questão peticionada pelo Recorrente que não se mostra apreciada – nem o podia ter sido – no aresto acima convocado reside na aferição da constitucionalidade do art. 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30-12.
O referido preceito, integrado na Lei do OE para 2012, manteve as reduções remuneratórias constantes do artigo 19.º da Lei do Orçamento de Estado de 2011.
Ora, se é certo que, no aresto convocado não se apreciou a norma em causa – o que não podia ter sido feito, dado que a norma ainda não existia – a verdade é que o acórdão antecipou, desde logo, na ponderação dos interesse conflituantes em presença que balanceou, que tal redução remuneratória – ainda que transitória – poderia ter “uma duração plurianual (…), de resposta normativa a uma conjuntura excecional que se pretende corrigir com urgência e em o mais breve prazo possível, para padrões de normalidade”.
E, efetivamente, colocada à apreciação deste Tribunal a apreciação da conformidade da norma do OE de 2013 que, pelo terceiro ano consecutivo, determinava a manutenção da redução remuneratória aqui em causa, veio este Tribunal a pronunciar-se pela conformidade constitucional da mesma.
Com efeito, no acórdão n.º 187/2013, embora com um objeto mais alargado e com desfecho diferente para outras normas submetidas a apreciação, a norma do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012 (que dispõe “1 - A partir de 1 de janeiro de 2013 mantém-se a redução das remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a (euro) 1500, quer estejam em exercício de funções naquela data quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, conforme determinado no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, e mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio”) passou “no crivo” da conformidade constitucional.
Destarte, mais uma vez, por aplicação da orientação do Acórdão n.º 396/2011 - que já previa, como constitucionalmente admissível, a redução das remunerações dos servidores públicos pelo período de 2 anos – em conexão com a jurisprudência acolhida por este Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 187/2013 quanto à não inconstitucionalidade do artigo 27.º da Lei do Orçamento de Estado de 2013, conclui-se que também o artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30-12 não se mostra, a esta luz, desconforme com a Constituição, restando apenas negar provimento ao recurso interposto.».
Na linha do até agora expendido, e no que coincidentemente participa na discussão aqui em causa - nesta medida dos limites do julgado -, só poderemos concluir que o tribunal “a quo” decidiu sem erro de julgamento.
Como dá conta o recorrido Ministério das Finanças, podemos encontrar “a retrospretiva jurisprudencial realizada pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão nº 413/2014 (publicado no Diário da República 1ª serie, nº 121 de 26/06/2014) relativamente à avaliação que realizou sobre as medidas de redução/suspensão de que foram objeto as remunerações e subsídios dos trabalhadores do setor público por via das sucessivas leis orçamentais”.
Porventura será a este aresto que o recorrente se quererá referir quando aduz que o Tribunal Constitucional “em momento posterior, mormente no que tange ao Orçamento de Estado para 2013 já adotou posição diversa” (cfr. corpo de alegações).
Neste Ac. n.º 413/2014, de 30/05/2014, o Tribunal Constitucional decidiu:

a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, das normas do artigo 33º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;

b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, das normas do artigo 115º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;

c) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, das normas do artigo 117º, n.ºs 1 a 7, 10 e 15, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;

d) Não declarar a inconstitucionalidade das normas do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;

e) Em função do decidido na precedente alínea a), declarar prejudicada a apreciação do pedido subsidiário relativo à norma da alínea r) do n.º 9 do artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

f) Determinar que a declaração da inconstitucionalidade constante da alínea a) só produza efeitos a partir da data da presente decisão.
Mas não tem consistência ver aí uma “posição diversa”.
Neste aresto logo se faz notar que no fiscalizado “n.º 1 do artigo 33.º da Lei 83-C/2013, a redução remuneratória imposta aos trabalhadores do setor público desde 2011 transita, assim, para 2014 com relevantes modificações tanto subjetivas como objetivas, consistindo estas, por um lado, no alargamento do universo dos sujeitos afetados em razão do valor da remuneração auferida, e, por outro, na intensificação da medida da redução imposta aos titulares de retribuições já atingidas pelo regime constante das Leis n.º 55-A/2010, 64-B/2011, e 66-B/2012”; e incisivamente se refere que “não é no fundamento, mas na medida de diferenciação, que reside o ponto fulcral da admissibilidade constitucional da redução remuneratória”; tendo por pano de fundo um diferente contexto histórico; equações diferentes, avalizando diferentes soluções.

*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: está o vencido isento, sem prejuízo do pagamento dos encargos e reembolsos a título de custas de parte aos réus (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, e art.º 4.º, n.ºs 6 e 7 do RCP).
Porto, 13 de Setembro de 2019.

Luís Migueis Garcia, relator por vencimento
Conceição Silvestre
Rogério Martins, vencido conforme voto que se segue
*
Voto de vencido.

A realidade veio a demonstrar que os cortes cegos nos vencimentos da Função Pública - que em termos substantivos, de expropriação sem qualquer compensação, e da retórica jurídica usada, em particular o interesse nacional, em nada se distingue, excepto quanto aos visados, das nacionalizações pós-25 de Abril -, não só não são necessários para o equilíbrio das contas públicas e para a diminuição da dívida pública como têm agravado o desequilíbrio e a dívida, baixando o PIB para níveis negativos históricos e fazendo subir a dívida também para valores record, o que não é minimamente compensado por descidas momentâneas das taxas de juros (conforme se pode ver nas páginas oficiais da empresa que gere a dívida nacional, o IGCP (http://www.igcp.pt/) e do INE (https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpgid=ine_main&xpid=INE), com dados de 2015.

O que veio a ser confirmado com a reposição, embora parcial, levada a cabo pelo governo do Partido Socialista apoiado pelos Partidos CDU e Bloco de Esquerda: tem-se verificado uma diminuição do deficit das contas públicas até limites que nunca antes se verificaram em democracia e tem-se constatado, a par, crescimento económico e confiança dos agentes económicos e consumidores.

Em todo o caso, para além dos resultados, há opções políticas que deitam por terra o argumento da necessidade: não há dinheiro para honrar os compromissos do Estado para com os seus servidores mas já há para apoiar a banca em relação à qual o Estado não assumiu qualquer compromisso de apoio e desenvolve uma actividade lucrativa de risco. Não estando feita em qualquer documento oficial uma previsão minimamente rigorosa dos impactos na economia e no Orçamento do Estado desse apoio a uma actividade lucrativa privada, em detrimento, necessariamente, dos compromissos do Estado para com os seus servidores.

São, portanto, violados os princípios e as normas constitucionais da proporcionalidade, necessidade, da igualdade e do direito à remuneração nas sucessivas leis do orçamento que serviram de base a cada um dos concretos cortes nos vencimentos.

Não bastando a iniquidade da medida, cega e negativamente discriminatória precisamente para quem serve o Estado, para a afastar a sua aplicação, face ao disposto no artigo 8º, n.º2, do Código Civil, já a inexistência, comprovada, do fundamento objectivo invocado para a sua criação, o equilíbrio das contas públicas, é fundamento bastante para afastar as normas em causa e, logo, afastar a sua aplicação a cada caso concreto, com fundamento na inconstitucionalidade.

As sucessivas declarações de não inconstitucionalidade, com alteração de sentidos de voto, por parte do Tribunal Constitucional, para além de não serem vinculativas para os demais tribunais, podem e devem ser agora reponderadas face à constatação do insucesso da espoliação parcial dos vencimentos da Função Pública quanto ao fim visado, dito público.

Aderindo à tese das decisões de Primeira Instância invocadas no processo 309/11. 8 CBR pelo Recorrente, daria provimento ao recurso e julgava a acção procedente, condenando os demandados nos termos peticionados.

Porto, 13.09.2019

(Rogério Martins)