Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00330/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/19/2005
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:INCOMPETÊNCIA RAZÃO HIERARQUIA TCAN
Sumário:O Tribunal Central Administrativo do Norte é incompetente em razão da hierarquia para conhecer de recurso interposto de decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância que verse exclusiva matéria de direito.
Decidir face à matéria dada como provada se ocorreu ou não a caducidade do direito de liquidar é matéria de qualificação, de direito.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por L.. contra a liquidação de sisa no montante de €7 287 ,77 veio o impugnante dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações.

A) A douta sentença sob recurso é nula por omissão de pronúncia, ao não conhecer da caducidade do direito à liquidação alegada pelo impugnante, ainda que de forma deficiente

B) Caso se entenda que não resulta da petição inicial da impugnação a alegação da caducidade do direito à liquidação, a douta sentença é igualmente nula por omissão de pronúncia, porquanto a mesma caducidade é de conhecimento oficioso

C) O prazo de caducidade do direito de liquidação adicional de imposto municipal de sisa relativo a transmissão ocorrida em 23 de Junho de 1998 e que não se baseie em avaliação é de quatro anos contados, nos termos do art.° 45.°,n.° 1, da LGT, conjugado com o n.° 5 do art.° 5.° do Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro, e com o § 3.° do art.° 111.0 do CIMSISD.

D) Não tendo o recorrente sido notificado da liquidação impugnada até ao dia 23 de Junho de 1998, caducou o direito à mesma liquidação

E) A douta sentença, ao não julgar verificada a caducidade do direito à liquidação, interpretou e aplicou erradamente art.° 45.°, n.° 1, da LG T conjugado com o n.° 5 do art.° 5.° do Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro, e como § 3.° do art.° 111.0 do CIMSISD, violando estes preceitos legais.

Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e julgando procedente a impugnação, com as inerentes consequências legais, como é de JUSTIÇA.

Não houve contra alegações
O Mº Pº pronuncia-se pela incompetência em razão da hierarquia do TCAN considerando ser competente para conhecer do recurso o STA 2ª Secção do Contencioso
Colhidos os vistos cumpre decidir
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
A. Em 02/08/97, o impugnante foi o único outorgante de um contrato promessa de compra e venda, onde promete comprar á sociedade Américo Clemente & Companhia Limitada, pelo preço de 25.000.000$00, uma habitação tipo T3, Dto., ao nível do 3° andar com lugar de garagem e arrumos, no prédio sito na Rua Dr. Mário Cal Brandão n°s 311 e 327, Águas Santas, Maia, fls. 19 a 21 dos autos.
B. Em 23/06/98, o impugnante outorgou uma escritura pública com a sociedade A.. Límitada, declarando comprar-lhe, pelo preço de 14.500.000$00, a fracção autónoma designada pela letra “M”, correspondente a habitação no 3° andar direito, tipo T 3, com entrada pelo n° 327 da Rua Mário cal Brandão, lugar de aparcamento automóvel, e arrumos ambos na sub-cave, fls. 11 a 18 dos autos.
C. Para tal aquisição, a impugnante recorreu ao crédito bancário no valor de 19.890.000$00, sendo 13.000 050$00 para aquisição e o restante para efectuar obras de! beneficiação a efectuar na mesma fracção.
D. Em 29/04/03, o impugnante apresentou reclamação graciosa, que veio a ser indeferida por Despacho do Chefe do Serviço de Finanças notificado ao impugnante em 04/09/03, (P.A. de reclamação junto aos autos).
E. Em finais de 2002, a Inspecção Geral de Finanças, levou a cabo uma inspecção junto do Banco de Investimento Imobiliário, no âmbito de detecção de fraudes ao regime do crédito bonificado, fis. 50 a 68 dos autos.
E Na sequência dessa inspecção foi realizada uma comparação entre os valores das escríturas públicas e os valores dos contratos de promessa, de transferências/cheques emitidos para pagamento de transacções e de avaliação dos imóveis, onde se verificou que, o cóntribuinte n° 180 003 232, ou seja o impugnante, relativamente a um imóvel situado na Maia, declarou no valor de aquisição do contrato promessa 124 699,47€ (25.000.000$00) e no valor de aquisição da escritura 72. 325,70 € (14.500.000$00), fis. 51 dos autos.
G. O impugnante foi notificado a 06l12/para “pagar na Tesouraria de Finanças da Maia 2, no prazo de 30 dias a contar da assinatura do aviso de recepção, mediante guias a solicitar nestes Serviço de Finanças, a importância global de 10.956,99€, sendo 7.287,77€ respeitantes a 1. M. SISA, 3.250,55€ respeitantes a juros compensatórios e
418,67 € respeitantes a Imposto de Selo, que foi liquidado por ter declarado preço inferior ao efectivamente pago, na compra da fracção “lvi” do prédio sito em Rua Dr. Cal Brandão, 324/344 Águas Santas, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Águas santas sob o artigo n° 7020. (...) fls. 8 dos autos.
H. O impugnante 07/01103, requereu, nos termos do art. 37° do CPPT; a informação concreta e objectiva sobre os factos cujo conhecimento por parte da Administração Fiscal permitiram a liquidação a que se refere os autos, fis. 9 dos autos.
FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem.

Foi perante esta factualidade que o mº juiz «a quo» julgou a impugnação improcedente porquanto considerou que no caso dos autos se não verificava o vício de falta de fundamentação determinante de impugnação autónoma do acto da liquidação devendo o acto de notificação que não continha a fundamentação do acto notificando ter-se por sanado «ex vi» do artigo 37 do CPPT

È contra esta decisão que se insurge o impugnante pois defende sofrer a sentença de omissão de pronúncia por não conhecer da excepção da caducidade do direito de liquidação que o impugnante invocou excepção esta que sendo do conhecimento oficioso nem sequer tinha de ser invocada. Sendo o prazo de caducidade do direito de liquidação de 4 anos contados nos termos do artigo 45 do C P T

Considerámos aquando da conclusão do processo que nos parecia que o recurso versava exclusiva matéria de direito e cremos que tal questão não se questionando a matéria de facto dada como provada só pode ser qualificada como questão de direito
É que decidir se perante a factualidade apurada ocorreu ou não a caducidade do direito de liquidar o imposto traduz mera interpretação da lei , é matéria de qualificação, de direito.

Porque das decisões proferidas pelos Tribunais Tributários de 1ª Instância que versem exclusiva matéria de direito cabe recurso directo para o STA –2ª Secção do Contencioso Tributário é o TCAN incompetente para conhecer do recurso em razão da hierarquia o que se declara nos termos do artigo 280/1 do CPPT.

Face ao exposto acordam os Juízes do TCAN em não tomar conhecimento do recurso por ser competente para dele conhecer o STA 2ª Secção do Contencioso Tributário
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs.
Notifique e registe
Porto 19 05 2005
José Maria da Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues