Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01230/16.9BEPRT-B
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/18/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:PRÉ-CONTRATUAL. EFEITO SUSPENSIVO. LEVANTAMENTO
Sumário:I) – Justifica-se o levantamento do efeito suspensivo automático que resulta da impugnação de actos de adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual, quando, como é o caso, periclitante fica a continuidade do serviço público, de forma gravemente prejudicial.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Ec... – Consultores de Engenharia, Gestão e Prestação de Serviços, SA e Ex..., S. A.,
Recorrido 1:Município de Matosinhos
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
Ec... – Consultores de Engenharia, Gestão e Prestação de Serviços, SA e Ex..., S. A., id. nos autos, inconformadas com decisão do TAF do Porto, que em processo de contencioso pré-contratual que movem contra Município de Matosinhos e contra-interessados, decidiu deferir a pedido de levantamento de efeito suspensivo automático, interpõem recurso jurisdicional.

Concluem do seguinte modo:

I. O aqui Recorrido deduziu o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático do acto de adjudicação impugnado nos presentes autos e da execução do contrato entretanto celebrado, nos termos previstos no n.º 2 do art. 103º-A do CPTA.

II. Em 07.07.2016, as aqui Recorrentes responderam ao mencionado pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, nos termos previstos no n.º 3 do art. 103º-A do CPTA.

III. Conforme resulta do art. 103º-A do CPTA, o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático prevê apenas dois articulados:

I. No n.º 2 do art. 103º-A do CPTA prevê-se a possibilidade da “entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo, alegando que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos”. E,

I. No n.º 3 do mesmo preceito legal prevê-se que “o demandante dispõe do prazo de sete dias para responder, findo o que o juiz decide no prazo máximo de 10 dias, contado da data da última pronúncia apresentada ou do termo do prazo para a sua apresentação”.

II. Todavia, decidiu o Tribunal a quo, pelo despacho proferido em 15.07.2016, notificar o Recorrido para prestar esclarecimentos.

III. Assim, em 26.07.2016 o aqui Recorrido apresentou Requerimento pelo qual alega, nomeadamente,“verifica-se uma correspondência próxima entre o território coberto pelos contratos em execução referentes (…) à Zona Nascente da Linha de Metro Porto/Póvoa e a Sul do Rio Leça, celebrados com a sociedade VV – VPV, S.A. e o território coberto pelo actual concurso para a Prestação de Serviços de Recolha e Transporte de Resíduos Urbanos e de Limpeza Urbana no Concelho de Matosinhos – Zona Nascente (que é a está em causa nos presentes autos)”, pelo que “(…) em relação ao contrato n.º 09/2007 (Contrato referente à Varredura, Recolha RSU’s, Reciclagem e Limpeza de Terrenos), o saldo previsional que lhe está afecto, a ser pago em prestações mensais constantes permitirá assegurar o respectivo serviço durante mais 12,94 meses, ou seja, até sensivelmente Julho de 2017. Porém em relação ao contrato n.º 112/2013, respeitante à Recolha de Resíduos Orgânicos, a verba disponível está a esgotar-se, não sendo já suficiente para pagar o mês em curso, pois à data de 30.06.2016 o saldo era apenas 412,13 euros, quando o valor médio mensal da facturação paga pelo Município à empresa VV-VPV ascende a € 12.966,16”.

IV. Após a apresentação do Requerimento por parte do Recorrido e com base no que ali se expôs, em 09.08.2016, o Tribunal a quo proferiu a decisão de que se recorre pela qual entende que “Na verdade, dimana dos esclarecimentos prestados pelo R. que um dos contratos, o n.º 112/2013, cessou a sua vigência durante o mês de julho deste ano de 2016, uma vez que se esgotou a verba inicialmente estabelecida para o referido contrato”. Pelo que,

V. Concluiu o Tribunal a quo na decisão recorrida que “(…) com a cessação de vigência deste contrato, impera assumir a inevitável interrupção na realização de um indispensável e relevantíssimo serviço público, que em última instância se reflecte na salubridade e saúde pública das populações residentes na área”.

VI. Mais referiu o Tribunal a quo na decisão recorrida que “Notificadas as AA. do requerimento de 26/07/2016, as mesmas nada disseram”.

VII. Contudo, não poderiam as Requerentes responder ao Requerimento apresentado pelo Recorrido em 26.07.2016, por inexistência de base legal para o efeito.

VIII. De facto, como vimos, o art. 103º-A do CPTA apenas prevê a existência de dois articulados – pedido de levantamento do efeito suspensivo automático e resposta a esse pedido. Pelo que,

IX. Para que as Recorrentes pudessem responder ao Requerimento de 26.07.2016 teriam que ser notificadas pelo Tribunal a quo para o efeito, tal como foi aliás o Recorrido notificado para responder ao Requerimento das Recorrentes apresentado em 07.07.2016, atento o despacho de 15.07.2016.

X. Acontece que, as Recorrentes não vieram a ser notificadas pelo Tribunal a quo para se pronunciarem sobre o Requerimento apresentado pelo Recorrido em 26.07.2016. E, nessa media,

XI. Conclui-se pela violação do princípio do contraditório previsto no n.º 3 do art. 3º do CPC, a qual influiu na decisão da presente causa.

XII. É que, o Tribunal a quo fundou a sua decisão no exposto pelo Recorrido no seu Requerimento de 26.07.2016, nomeadamente, no alegado facto de o contrato n.º 112/2013 ter cessado a sua vigência durante o mês de julho deste ano.

XIII. Contudo, tal facto não corresponde à verdade. E,

XIV. Não podendo, as Recorrentes responder ao Requerimento de 26.07.2016 sem que fossem notificadas para o efeito, como supra referido, não puderam as mesmas refutar os factos ali alegados pelo Recorrido.

Senão vejamos:

XV. Por Requerimento apresentado em 26.07.2016 veio o Réu, aqui Recorrido, alegar, nomeadamente, que “a divergência entre as partes não reside tanto nos saldos disponíveis em cada um dos referidos contratos, pois a diferença é mínima (…) mas antes no facto do Réu considerar cada um dos contratos por si, como tem de ser, e as AA. englobarem o saldo previsional dos dois contratos, dividindo-o pela média mensal facturada actualmente pelos serviços abrangidos pelos dois, calculando, assim, o número de meses que ainda restam (…). Assim, em relação à recolha de resíduos orgânicos, a que respeita o contrato n.º 112/2013, apesar das referidas deliberações, o mesmo cessa no mês em curso (embora na prática tenha já cessado no final do mês de Junho (…))”.

XVI. Sucede que, por Ofício datado de 01.07.2016, o qual apenas veio a chegar ao conhecimento das Recorrentes em data posterior à data da apresentação da sua Contestação, o Réu Município de Matosinhos, aqui Recorrido, comunicou à sociedade VV-VPV, S.A. que foi autorizada a ampliação da concessão de recolha de resíduos sólidos e varredura do concelho de Matosinhos – Zona A Nascente da linha do Metro – Porto/Póvoa, prevista no contrato adenda n.º 112/2013, pelo valor de € 67.500,00 (cfr. Doc. 1 aqui junto nos termos previstos nos arts. 651º e 425º do CPC). Pelo que,

XVII. Verifica-se, assim, que o contrato n.º 112/2013 celebrado entre o Município de Matosinhos, aqui Recorrido, e a empresa VV-VPV, S.A. que tem por objecto a recolha de resíduos orgânicos precisamente na Zona Nascente do Município, mantém-se em vigor na presente data. E,

XVIII. Nessa medida, verifica-se não corresponder à verdade o alegado pelo Recorrido no seu Requerimento de 26.07.2016. Consequentemente,

XIX. Verifica-se que se encontra totalmente assegurado o serviço de recolha de resíduos orgânicos na Zona Nascente do Município de Matosinhos e, por isso, protegido o interesse público, tendo, a decisão que deferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, tido por base factos que não correspondem à verdade.

XX. Aliás, em 26.07.2016, quando o Recorrido presta os esclarecimentos solicitados pelo Tribunal a quo, já havia o mesmo autorizado a ampliação da concessão prevista no contrato adenda n.º 112/2013, pelo valor de € 67.500,00, sabendo perfeitamente que tal contrato não tinha cessado, ao contrário do que alegou.

XXI. Ora, a impossibilidade legal das Recorrentes responderem aos esclarecimentos prestados pelo Recorrido, sem que fossem expressamente notificadas para o efeito, impediu-as de poderem invocar a manutenção da vigência do contrato n.º 112/2013 supra referida.

XXII. Ainda, o tempo que mediou entre a apresentação do Requerimento por parte do Recorrido em 26.07.2016 e a prolação da decisão de 09.08.2016 de que se recorre, não permitiu às Recorrentes juntarem aos autos, em tempo útil, o documento superveniente que contraria o alegado pelo Recorrido (cfr. Doc. 1). Pelo que,

XXIII. Do exposto resulta claro que a violação do princípio do contraditório verificada influiu na decisão da presente causa. Porquanto,

XXIV. Se atendermos ao facto de o contrato n.º 112/2013 se encontrar actualmente em vigor, verifica-se que realização do serviço em causa na Zona Nascente do Município de Matosinhos se mantém, inexistindo qualquer perigo para a salubridade e saúde pública das populações residentes naquela área. Pelo que,

XXV. Ao contrário do entendimento sufrago na decisão recorrida, verifica-se que o interesse público encontra-se protegido, sendo de concluir pela supremacia dos interesses invocados pelas Recorrentes.

XXVI. De facto, da execução imediata do contrato para prestação de serviços de recolha e transporte de resíduos urbanos e de limpeza urbana no conselho de Matosinhos – Zona Nascente, celebrado na sequência do acto de adjudicação impugnado nos presentes autos, poderão advir efeitos ressarcitórios elevados, os quais confrontados com os interesses invocados pelo Recorrido terão de prevalecer, em consonância com os critérios descritos no n.º 2 do art. 120º do CPTA.

XXVII. A violação do princípio do contraditório constitui uma nulidade processual de acordo com o previsto no art. 195º do CPC, a qual, é de conhecimento oficioso e repercute-se na tramitação processual subsequente, pelo que, acarreta a nulidade dos actos praticados posteriormente à sua verificação.

XXVIII. Consequentemente, a decisão recorrida, tendo sido proferida a coberto de tal nulidade é também ela nula, atento o previsto no art. 195º do CPC.

XXIX. Termos em que, a decisão recorrida, se afigura nula por violação do princípio do contraditório (cfr. n.º 3 do art. 3º do CPC).

XXX. E, mesmo que assim não fosse, e sem nada conceder, ainda que o contrato n.º 112/2013 já tivesse cessado na presente data, ainda assim, fez o Tribunal a quo incorrecta ponderação dos interesses em confronto.

Vejamos:

XXXI. O contrato n.º 112/2013 consiste numa adenda ao contrato n.º 91/2009 o qual tem por objecto a recolha de resíduos orgânicos, através da recolha selectiva multimaterial em restaurantes e similares. Pelo que,

XXXII. Verifica-se que, através do contrato n.º 112/2013 o Recorrido apenas presta os serviços de recolha orgânica aos restaurantes que tenham aderido a esta modalidade.

XXXIII. E, nessa medida, os serviços objecto do contrato n.º 112/2013 prestados pelo Recorrido aos restaurantes da Zona Nascente do Município afiguram-se secundários e opcionais.

XXXIV. Os serviços prestados no âmbito do contrato 112/2013 não consubstanciam, assim, um serviço público, essencial ou relevante, conforme entendeu o Tribunal a quo.

XXXV. De facto, apenas os restaurantes aderentes beneficiam dos serviços objecto do contrato n.º 112/2013. E,

XXXVI. Nessa medida, sendo os serviços prestados no âmbito do contrato n.º 112/2013 secundários e opcionais, a eventual interrupção dos mesmos nunca se reflectiria na salubridade e saúde pública das populações residentes na área do Município de Matosinhos.

XXXVII. Aliás, a recolha de tais resíduos estaria sempre assegurada por força do contrato n.º 9/2007, o qual tem por objecto a exploração e gestão do serviço público municipal de recolha de resíduos sólidos e varredura no concelho de Matosinhos – Zona a Nascente da Linha de Metro Porto/Póvoa e o qual se encontra em vigor na presente data e pelo menos até meados de 2017, conforme ficou provado e assente na decisão de que se recorre.

XXXVIII. É que, perante um eventual cenário de interrupção dos serviços de recolha de resíduos orgânicos, através da recolha selectiva multimaterial em restaurantes e similares, previstos no contrato n.º 112/2013, sempre seriam os resíduos orgânicos produzidos pelos restaurantes colocados nos contentores existentes nas ruas do Município, acabando por ser recolhidos como resíduos indiferenciados ao abrigo do contrato n.º 9/2007.

XXXIX. Nestes termos poder-se-á facilmente concluir pela inexistência de quaisquer danos ou prejuízos com a eventual interrupção dos serviços objecto do contrato n.º 112/2013, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo.

XL. Dispõe o n.º 2 do art. 120º ex vi do n.º 2 do art. 103º-A, ambos do CPTA, que “Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências”. E,

XLI. De acordo com o disposto no n.º 4 do art. 103º-A do CPTA “O efeito suspensivo é levantado quando, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento”.

XLII. Ora, conforme supra referido, da manutenção do efeito suspensivo, isto é, da não execução imediata do contrato celebrado na sequência do acto de adjudicação impugnado, não resultam quaisquer danos para o Recorrido ou prejuízos para o interesse público, porquanto, encontram-se os serviços objecto daquele contrato totalmente assegurados pelos contratos actualmente em vigor, celebrados com a sociedade VV-VPV, S.A.

XLIII. Pelo contrário, o levantamento do efeito suspensivo automático implicará a execução imediata do contrato celebrado na sequência do acto de adjudicação impugnado, o que obrigará o contraente público, neste caso, o Agrupamento constituído pelas empresas “RA – Engenharia e Serviços, S.A., “ER... – Engenharia e Serviços, S.A.” e “C&F engenharia e Construção, S.A.”, a adquirir veículos, equipamentos e outros meios necessários à execução do contrato, ou seja, a realizar um elevado investimento financeiro.

XLIV. Ora, nesse sentido, o levantamento do efeito suspensivo automático, terá por consequência, em caso de procedência dos presentes autos de contencioso pré-contratual, efeitos ressarcitórios elevadíssimos.

XLV. Situação que nos leva a concluir que, da ponderação dos interesses públicos e privados em presença verifica-se que os danos que resultam do levantamento do efeito suspensivo automático são claramente superiores aos que poderiam resultar da manutenção desse efeito suspensivo, os quais neste caso, como vimos são mesmo inexistentes.

XLVI. Pelo exposto, verifica-se que a decisão recorrida fez incorrecta ponderação dos interesses em confronto, violando, nomeadamente, o previsto no n.º 2 do art. 120º ex vi do n.º 2 do art. 103º-A, ambos do CPTA e n.º 4 do art. 103º-a do CPTA. Pelo que,

XLVII. Deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que indefira o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático previsto no art. 103º-A do CPTA.

O recorrido Município contra-alegou, concluindo do seguinte modo:

I – Não se verifica a nulidade invocada pelas recorrentes, pois se as mesmas só não exerceram o contraditório sobre os esclarecimentos prestados pelo recorrido porque não quiseram, pois foram notificados dos mesmos directamente pelo recorrido, ao abrigo do disposto no artº 25, nº 2, do CPTA, não se justificando, por isso, uma nova notificação a efectuar pela Secretaria.

II - Conforme consta de todos os contratos juntos aos autos com a requerimento do incidente de levantamento do efeito suspensivo automático, os serviços públicos para os quais foi lançado o concurso público cuja adjudicação foi posta em crise, bem como idêntico concurso para a zona poente do concelho de Matosinhos, terminavam em 24.01.2016.

III - Na iminência do termo de vigência dos referidos contratos não vir a coincidir com o início de execução dos contratos decorrentes dos concursos públicos em curso, por força das vicissitudes próprias dos respectivos procedimentos concursais, a Câmara Municipal, em reunião de 10.11.2015, e a Assembleia Municipal, em sessão realizada em 30.11.2015, deliberaram a prorrogação dos actuais contratos até que se esgote a verba dos mesmos ou até que tenha início a vigência dos novos contratos, conforme o evento que ocorresse em primeiro lugar, conforme resulta da alínea ii) das das informações que suportam as referidas deliberações (Doc. nº 6-A, junto com a contestação).

IV - No que concerne à área geográfica correspondente à Zona Nascente do concelho de Matosinhos, para a qual se destina a adjudicação impugnada – que é a que releva para o incidente em apreciação -, a situação dos actuais contratos era a que constava do quadro dado constante das informações que suportaram as mencionadas deliberações.

V - Temos, assim, que em relação ao contrato nº 112/2013, respeitante à Recolha de Resíduos Orgânicos, a verba disponível à data da produção de efeitos da prorrogação (24.01.2016) apenas permitia uma prorrogação por 4,66 meses, ou seja, em finais de Junho, princípios de Julho, do ano em curso.

VI – Pelo que, quando o Município deduziu o incidente encontrava-se efectivamente na iminência de ter de interromper o referido serviço e, com isso, causar gravíssimos e irreversíveis prejuízos ao interesse público, conforme alegou.

VII – Daí que, como no termo do referido contrato, não tinha sido decidido, nem neste processo, nem nas demais acções pendentes referentes ao mesmo concurso, o incidente de levantamento da suspensão automática do acto adjudicatório suscitado pelo Município nas respectivas contestações, o recorrido viu-se na contingência de lançar mão de mecanismo que lhe permitisse, nos apertados limites legais, assegurar o referido serviço público essencial por mais algum tempo, o que vem sublinhar e demonstrar como era premente o levantamento do referido efeito suspensivo automático para que o recorrido pudesse continuar a assegurar a satisfação do superior interior público em causa nos autos.

VIII – Só em sede de recurso é que as recorrentes colocam a questão sobre a não essencialidade dos serviços prestado a coberto do contrato nº 112/2013 e que tais serviços sempre estariam assegurados ao abrigo do contrato nº 9/2007.

IX - Independentemente de não estar correcto o que vem alegado pelas recorrentes, as mesmas não levantaram essas questões na oposição ao incidente de levantamento do efeito suspensivo automático nem, consequentemente, a decisão do incidente incide sobre as mesmas, fazendo-o apenas agora em sede de recurso.

X - Ora, os recursos são meios para impugnar as decisões e não para apreciar questões novas que antes não tenham sido colocadas pelas partes e apreciadas na decisão recorrida, pelo que a referida questão não poderá ser apreciada em sede do presente recurso.

XI – Finalmente, nos termos do disposto no nº 2, do artº 103-A, do CPTA, “(…) a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo, alegando que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos, havendo lugar, na decisão, à aplicação do critério previsto no n.º 2 do artigo 120.º”

XII - Por sua vez, nos termos do artº 120, nº 2, do mesmo CPTA “a adopção das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências”.

XIII - Da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, o levantamento do efeito suspensivo tem de ser concedido quando os interesses públicos atingidos com a sua não concessão são superiores aos interesses privados salvaguardados com a manutenção desse efeito suspensivo.

XIV – Vertendo ao caso presente, os presumidos interesses das recorrentes não podem ombrear com os gravíssimos prejuízos para o interesse público que resulta do não levantamento do efeito suspensivo, pois aqueles seriam eventuais e ilíquidos, a apurar essencialmente em função de possíveis lucros cessantes pelo tempo que durasse a execução do contrato até decisão final da acção, o que equivale a dizer, desde logo, que da não adjudicação às mesmas tanto poderão resultar prejuízos na esfera patrimonial da Autora como poderá resultar que os mesmos se evitem, já que nenhuma empresa pode assegurar que da adjudicação e posterior execução de um contrato de prestação de serviços resultem necessariamente lucros e não prejuízos, atenta a grande imponderabilidade inerente à implementação de serviços da natureza dos que estão em causa nos autos e às oscilações do mercado.

XV – E mesmo que resultassem prejuízos, os mesmos não seriam irreversíveis, uma vez que se trataria de prejuízos económicos, materiais, susceptíveis de serem indemnizados.

XVI - Logo, os danos que resultarão para o interesse público com a interrupção do serviço de recolha de resíduos orgânicos na área nascente do concelho de Matosinhos serão incomensuravelmente superiores aos que poderão resultar para as recorrentes com o seu levantamento.

XVII - Razão pela qual, da ponderação de interesses feita à luz do artº 120, nº 2, do CPTA, resulta que deverá manter-se o levantamento do efeito suspensivo do acto de adjudicação impugnado, pois o diferimento da execução do contrato será gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas face aos interesses privados envolvidos.

XVIII- Razão pela qual, ao contrário do alegado pelas recorrentes, a decisão recorrida fez uma correcta ponderação dos interesses em confronto, respeitando o disposto nos artigos 103, nº 2, al. a) e 120, nº 2, do CPTA, improcedendo, por isso, as conclusões das alegações das recorrentes.

Também as contra-interessadas Rede-Ambiente – Engenharia e Serviços, S.A., Er... – Engenharia e Serviços, S.A., e C&F, Engenharia e Construção, S.A., contra-alegaram, concluindo:

I.° O despacho recorrido não padece de qualquer nulidade.

II.° Não foi violado o princípio do contraditório pelo Tribunal a quo.

III.° O Tribunal a quo não fez uma incorrecta ponderação dos interesses em confronto no processo.

IV.° Em 26/07/2016, o Réu procedeu aos esclarecimentos solicitados pelo Tribunal no despacho datado de 15/07/2016,

V.° O despacho recorrido foi proferido em 09/08/2016, após o decurso do prazo para o exercício do contraditório.

VI.° Não corresponde assim à verdade que não tenha sido possível às Recorrentes responder ao requerimento do Réu de 26/07/2016.

VII.° Nessa data, o mandatário judicial do Réu notificou o mandatário judicial das Recorrentes do requerimento apresentado ao processo.

VIII.° A arguida necessidade do Tribunal notificar as Recorrentes para se pronunciarem quanto ao Requerimento apresentado pelo Réu não tem suporte legal.

IX.° As Recorrentes, por mote próprio, e sem intervenção do Tribunal, uma vez notificadas do requerimento, querendo, poderiam ter-se pronunciado quanto ao mesmo.

X.° A notificação do Tribunal ao Réu para se pronunciar quanto à contestação das Recorrentes teve o manifesto propósito de esclarecer a questão de facto quanto à cessação dos contratos vigentes.

XI.° As Recorrente não estavam, nem foram, impedidas de se pronunciarem quanto ao requerimento apresentado pelo Réu.

XII.° Não existe assim fundamento para considerar nulo o despacho recorrido pois não houve violação do princípio do contraditório.

XIII.° Resultam da análise do despacho recorrido que o Tribunal a quo procedeu à correcta ponderação dos interesses em confronto no processo.

XIV.° O Tribunal a quo considerou que a cessação da vigência do contrato n.° 112/2013 implicaria a interrupção na realização de um serviço público, e consequentes implicações negativas na salubridade e saúde pública das pessoas residentes na área.

XV.° O contrato n.° 112/2013 consiste numa adenda ao contrato n.° 91/2009, o qual tem por objecto a recolha de resíduos orgânicos, através da recolha selectiva multimaterial em restaurantes e similares.

XVI.° Ao contrário do referido pelas Recorrentes tais serviços não se afiguram secundários e opcionais.

XVII.° Em sede de ponderação dos interesses em confronto o Tribunal a quo entendeu: "É certo que, no que concerne ao contrato n.° 09/2007, a cessação da vigência do mesmo ainda se apresenta distante. No entanto, esta circunstância não justifica a interrupção no serviço de recolha de resíduos orgânicos, nem autoriza ou aconselha a inexistência de tal serviço premente."

XVIII.° Os contratos de recolha de resíduos em execução na área respeitante à Zona Nascente do Município, com os números 09/2007 e 112/2013 tinham prevista a sua cessação em meados de 2017, e Junho de 2016, respectivamente.

XIX.º Ora, independentemente do contrato n.° 09/2007 ter prevista a sua cessação em meados de 2017, certo é que este não assegura a execução da recolha de resíduos orgânicos.

XX.° O Tribunal a quo entendeu que a circunstância do contrato 09/2007 cessar em meados de 2017 não justifica a interrupção dos serviços de recolha de resíduos orgânicos.

XXI.° O Tribunal a quo considerou que a interrupção do serviço de recolha de resíduos orgânicos terá implicações negativas na salubridade e saúde pública da população.

XXII" Erradamente, as Recorrentes alegam os serviços objecto do Contrato n.° 112/2013 não consubstanciam um serviço público essencial ou relevante e que a sua eventual interrupção não teria qualquer implicação.

XXIII.° Todavia, a recolha de resíduos orgânicos é essencial e relevante pois são precisamente os resíduos orgânicos que constituem inúmeros focos de insalubridade e de proliferação de portadores transmissores de doenças (ratos, baratas, moscas...) pelo que a interrupção da recolha de resíduos orgânicos terá necessariamente consequências nefastas na saúde pública.

XXIV.° Este tipo de serviço é específico, e caso não fosse relevante para o interesse público não existiria.

XXV.° É por isso sem sentido a afirmação das Recorrentes de que a recolha de tais resíduos estaria sempre assegurada por força do contrato n.° 9/2007, argumento que aliás não havia antes invocado, nem deve ser considerado.

XXVI° É evidente que a ausência de devida recolha de resíduos orgânicos implicará um retrocesso no serviço de recolha de resíduos no Município e resultaria em prejuízo do interesse público.

XXVII.° O Tribunal a quo nunca poderia concluir pela inexistência de danos ou prejuízos decorrentes da eventual interrupção dos serviços objecto do contrato n.° 112/2013.

XXVIII.° O Tribunal a quo realizou uma correcta ponderação dos interesses em confronto no processo.

XXIX °A decisão de levantamento do efeito suspensivo automático teve por base a apreciação dos argumentos expandidos pelas partes e tal como impõe o artigo 103.°A, n.° 2 do CPTA foram ponderados os interesses em confronto.

XXX.° O Tribunal a quo invocou no despacho recorrido que a pretensão de levantamento da suspensão automática tem como base a existência e protecção do indiscutível interesse público, ao passo que a argumentação da Recorrentes se reconduz a razões de índole financeira, pelo foi deu supremacia ao interesse público.

XXXI.° É inquestionável a preponderância do interesse público assente na saúde pública sobre os argumentos de ordem financeira apresentados pelas Recorrentes.

XXXII.° Em cumprimento do disposto no artigo 103.°A, n.° 2 do CPTA, o Tribunal a gila considerou que os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostram superiores aos que podem resultar do seu levantamento.

XXXIII.° Não há assim qualquer fundamento para revogar o despacho recorrido pelo que não pode proceder o presente recurso.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal não emitiu parecer.

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Cumpre decidir, com dispensa de vistos.
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Questões a decidir:
- imputada nulidade;
- erro de julgamento, a respeito do mérito e em primordial aplicação do nº 2, do artº 103-A, do CPTA.
*
Circunstancialmente, conforme documentado na certidão que antecede, podemos dar como assente:
1º) – O réu Município deduziu em contestação incidente de levantamento do efeito suspensivo, alegando (cfr. contestação):
163°
O concurso em causa nos autos foi lançado em 03.07.2015, na modalidade de concurso público internacional, para contratação de serviços de recolha de resíduos sólidos urbanos, neste caso para a Zona Nascente do concelho de Matosinhos, sendo, em simultâneo, lançado idêntico concurso para o mesmo tipo de serviços para a Zona Poente do mesmo concelho.
164°
E o lançamento dos referidos concursos ficou a dever-se ao facto de se aproximar o termo previsto, em ambos os casos, para Janeiro de 2016, dos diversos contratos de prestação de serviços e de concessão dos serviços públicos municipais de recolha de resíduos sólidos urbanos e varredura do Concelho de Matosinhos atualmente em vigor, conforme se alcança dos contratos que se juntam em anexo e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido (Doc 1 6).
165°
Entretanto, constatando o Município que os referidos procedimentos, dada a complexidade e as vicissitudes que envolvem, não estariam concluídos aquando da cessação das concessões que estavam em vigor, foi necessário prorrogá-las até que a verba que lhes estava afeta se esgotasse o que se estima venha a ocorrer no final de Junho corrente.
166°
Foi necessário proceder à prorrogação dos contratos existentes com o objetivo de acautelar a realização de um serviço público imperioso cuja interrupção poderia ter graves consequências, designadamente ao nível da saúde pública.
167°
Os procedimentos agora postos em crise pela presente acção judicialforam objeto de celebração de contrato no dia 2 de Maio na sequência da adjudicação impugnada, a que se seguiria o envio para o Tribuna de Contas, que tinha trinta dias úteis para se pronunciar, cujo termo terminaria em meados de Junho próximo.
168°
Porém, a citação para a presente acção implica a suspensão automática dos efeitos do acto impugnado, nos termos do disposto no artigo 103-A, no 1, do CPTA, o quer determinou a imediata suspensão das diligências em curso com vista ao subsequente início de execução dos referidos contratos.
169°
Resulta claro, assim, que existe o risco eminente do município ficar sem serviço de recolha de resíduos durante o período de tempo que mediar entre o fim dos contratos atualmente em vigor e o início da execução dos contratos cujos procedimentos concursais se encontram em tramitação o que constitui um incontornável prejuízo para o interesse público.
Senão vejamos
170°
Nos termos do art. 6° do DL 194/2009 de 20 de agosto "Sem prejuízo do regime especifico dos serviços de titularidade estatal, objeto de legislação própria, a gestão dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos é uma atribuição dos municípios e pode ser por eles prosseguida isoladamente ou através de associações de municípios ou de áreas metropolitanas, mediante sistemas intermunicipais, nos termos do presente decreto-lei".
171º
A recolha de lixo é um dos serviços públicos mais imprescindíveis do universo dos serviços que as autarquias facultam de modo regular e contínuo para satisfação de uma necessidade coletiva individualmente sentida.
172°
Isto significa que a sua interrupção acarretaria um problema coletivo com gravíssimas consequências ao nível da saúde e higiene públicas dada a relevante importância da recolha de resíduos, varredura e limpeza de espaços públicos.
173º
Aliás, não é por acaso que a lei que consagra as regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à proteção do utente, designadamente os serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos, determina no seu artigo 5º que a prestação do serviço não pode ser suspensa sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior. (cfr. Lei 23/96 de 28/7 com redação atualizada).
174°
O Réu não tem meios humanos nem equipamentos que lhe permitam assegurar a prestação do referido serviço no caso de cessarem os contratos actualmente em vigor, como terão de cessar previsivelmente no final do corrente mês de Junho, e não for possível dar início à execução do contrato celebrado, nem tem ao seu dispor mecanismos que lhe permitam encontrar outras soluções alternativas
175º
Com efeito, o Município, como entidade adjudicante, não pode socorrer-se de qualquer fundamento para justificar a escolha de um procedimento concursal urgente.
176°
Com efeito, os fundamentos para essa escolha são apenas aqueles que a lei tipifica taxativamente como idóneos e, no caso, nenhum se verificará.
177°
Ora, está em causa um serviço público essencial que não pode ser interrompido e que serve 170.000 pessoas, tantos os habitantes do concelho de Matosinhos.
178º
Ficando afectados pelos efeitos da suspensão imediata dos actos posteriores à adjudicação e celebração do contrato cerca de metade da referida população.
179º
Nos termos do disposto no n°2, do art° 103-A, do CPTA, "(...) a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo, alegando que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público OU gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos, havendo lugar, na decisão, à aplicação do critério previsto no n.° 2 do artigo 120.°"
180°
Por sua vez, nos termos do art° 120, n0 2, do mesmo CPTA "a adopção das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências".
181°
Adoptado ao caso em apreço, da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, o levantamento do efeito suspensivo tem de ser concedido quando os interesses públicos atingidos com a sua não concessão são superiores aos interesses privados salvaguardados com a manutenção desse efeito suspensivo.
182°
Salvo o devido respeito pelos interesses da Autora, os mesmos os mesmos não podem ombrear com os gravíssimos prejuízos para o interesse público que resulta do não levantamento do efeito suspensivo.
183°
Na verdade, os possíveis prejuízos da Autora seriam eventuais e ilíquidos, a apurar essencialmente em função de possíveis lucros cessantes pelo tempo que durasse a execução do contrato até decisão final da acção.
184°
Mas isso equivale a dizer, desde logo, que da não adjudicação à mesma tanto poderão resultar prejuízos na esfera patrimonial da Autora corno poderá resultar que os mesmos se evitem.
185°
Com efeito, nenhuma empresa pode assegurar que da adjudicação e posterior execução de um contrato de prestação de serviços resultem necessariamente lucros e não prejuízos, atenta a grande imponderabilidade inerente à implementação de serviços da natureza dos que estão em causa nos autos e às oscilações do mercado.
186°
E mesmo que resultassem prejuízos os mesmos não seriam irreversíveis, uma vez que se trataria de prejuízos económicos, materiais, susceptíveis de serem indemnizados.
187°
O que significa dizer que os danos que resultariam para o interesse público com a manutenção do efeito suspensivo seriam incomensuravelmente superiores aos que poderão resultar para a Autora com o seu levantamento.
188º
Razão pela qual, da ponderação de interesses feita à luz do art° 120, nº 2, do CPTA, resulta que deverá ser determinado o levantamento suspensivo dos efeitos do acto de adjudicação impugnado, pois o diferimento da execução do contrato será gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas face aos interesses privados envolvidos.

2º) – Ao que as ora recorrentes responderam, nos seguintes termos (cfr. req.):
1. De acordo com o previsto no n.º 1 do art. 103-A do CPTA "A impugnação de atos de adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual urgente faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado". Pelo que,
2. Vem a Entidade Demandada na sua Contestação, suscitar o incidente de levantamento do efeito suspensivo do acto impugnado, nos termos previstos no n.º 2 do art. 103º-A do CPTA.
3. De acordo com o previsto no mencionado preceito legal "(...) a entidade demandado e os contrainteressados podem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo, alegando que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivos claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos, havendo lugar, na decisão, à aplicação do critério previsto no n.º 2 do artigo 120. ".
4. Por sua vez, o critério previsto no n.º 2 do art. 120º corresponde à ponderação entre "os interesses públicos e privados em presença" Pelo que,
5. Alega, em suma, a Entidade Demandada no referido pedido de levantamento do efeito suspensivo do acto impugnado, que "(...) existe o risco do município ficar sem serviço de recolha de resíduos durante o período de tempo que mediar entre afim dos contratos actualmente em vigor e o início da execução dos contratos cujos procedimentos concursais se encontram em tramitação o que constitui um incontornável prejuízo para o interesse público". E,
6. Mais alega a Entidade Demandada que "não tem meios humanos nem equipamentos que lhe permitam assegurar a prestação do referido serviço no caso de cessarem os contratos actualmente em vigor, como terão de cessar previsivelmente no final do corrente mês de Junho e, não for possível dar início à execução do contrato celebrado, nem tem ao seu dispor mecanismos que lhe permitam encontrar outras soluções alternativas". Pelo que,
7. Conclui a Entidade Demandada que "da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, o levantamento do efeito suspensivo tem de ser concedido quando os interesses públicos atingidos com a sua não concessão são superiores aos interesses privados salvaguardados desse efeito suspensivo" e "os mesmos não podem ombrear com os gravíssimos prejuízos para o interesse público que resulta do não levantamento do efeito suspensivo".
8. Contudo, e com o devido respeito que é muito, discordam, em absoluto, as Demandantes do alegado pela Entidade Demandada no que se refere à existência do risco desta ficar sem serviço de recolha de resíduos até ao início da execução dos contratos cujos processos concursais se encontram actualmente suspensos e, consequentemente,
9. Discordam as Demandantes que, da ponderação dos interesses públicos e privados em presença resulta que os primeiros são superiores.
Senão vejamos:
10. O acto de adjudicação que as Demandantes impugnam nos presentes autos encontra-se inserido no Concurso Público Internacional para contratação de serviços de recolha de resíduos sólidos urbanos para a Zona Nascente do concelho de Matosinhos.
11. Em simultâneo foi lançado pela Entidade Demandada idêntico concurso para o mesmo tipo de serviços para a Zona Poente do concelho de Matosinhos.
12. Actualmente, encontram-se em vigor os contratos celebrados entre a Entidade Demandada e as empresas VV-VPV, S.A. e SERURB, S.A. para concessão de exploração e gestão do serviço público municipal de recolha de resíduos sólidos e varredura do Conselho de Matosinhos - Zona Nascente da linha Porto/Póvoa e para concessão de exploração e gestão do serviço público municipal de recolha de resíduos e varredura do concelho de Matosinhos - Zona a Poente da linha de ferro Porto Póvoa e a Norte do Rio Leça, respectivamente.
13. Com relevância para os presentes autos, no que à Zona Nascente especificamente se refere constata-se que:
14. Em 14.09.2007 foi celebrado entre a Entidade Demandada e a empresa VV-VPV, S.A. o contrato n.º 9/2007 para "Exploração e Gestão do Serviço Público Municipal de Varredura do Concelho de Matosinhos - Zona a Nascente da Linha do Metro Porto/Póvoa", conforme documento n.º 1 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
15. O referido contrato foi celebrado pelo valor de € 26.861.799,40 (vinte e seis milhões oitocentos e sessenta e uni mil setecentos e noventa e nove euros e quarenta cêntimos) e por um período de 1 de Outubro de 2007 a 1 de Janeiro de 2016 (cfr. Doc. 1).
16. Em 30.07.2009 foi celebrado entre a Entidade Demandada e a empresa VV-VPV, S.A. o contrato n.º 91/2009 de ampliação da concessão de exploração e gestão do serviço público municipal de recolha de resíduos sólidos e varredura do concelho de Matosinhos - Zona a Nascente da da Linha do Metro Porto/Póvoa, conforme documento n.º 2 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
17. Conforme resulta do referido contrato verificou-se ser "necessário proceder à recolha de resíduos orgânicos, através da recolha selectiva multi-material em restaurantes e similares, localizados na área a nascente da A28 (antiga lCl) e a sul do Rio Leça" e "A ampliação da concessão implica um aumento da despesa de quinhentos e sessenta e oito mil euros, a que acrescerá IVA à taxa legal em vigor" (cfr, Doc. 2).
18. O mencionado contrato terminaria a 24.01.2016 (cfr. Doc. 2).
19. Em 16.09.2013, foi celebrado entre a Entidade Demandada e a empresa VV-VPV, S.A. o contrato n.º 112/2013 que corresponde a adenda ao contrato n.º 91/2009, Porquanto "verificou-se, entretanto, que a adesão dos estabelecimentos de restauração e similares àquele circuito foi substancialmente superior às quantidades estimadas, o que implicou um aumento da despesa no valor de trezentos e quarenta mil cento e noventa euros e um cêntimo, a que acrescerá IVA à taxa legal em vigor, para o período de um de outubro do corrente ano a vinte e quatro de janeiro de dois mil e dezasseis", conforme documento n.º 3 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
20. Por missiva datada de 18.12.2015 foi a empresa VV-VPV, S.A. informada pela Entidade Demandada que "A Câmara em reunião de 10 de novembro de 2015, deliberou prorrogar o contrato de concessão até que se esgote a verba do mesmo, ou até que tenha inicio a vigência do novo contrato, se em data anterior (...)", conforme documento n.º 4 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
21. Contudo, e ao contrário do alegado pela Entidade Demandada em sede de incidente de levantamento do efeito suspensivo do acto de adjudicação impugnado, não se vislumbra como se possa estimar que a verba que está afecta aos contratos actualmente em vigor venha a ocorrer no final de Junho do corrente ano.
Porquanto,
22. Dos valores contratuais supra mencionados, encontravam-se, no final de Maio de 2016, por facturar um total de € 3.080.205,52 (três milhões e oitenta mil duzentos e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos). Pelo que,
23. Tendo em conta que a média mensal total facturada à VV-VPV, S.A. nos últimos 6 (seis) meses ascende a €222.196,73 (duzentos e vinte e dois mil cento e noventa e seis euros e setenta e três cêntimos), facilmente se conclui que as verbas afectas aos contratos actualmente em vigor apenas se esgotarão em meados de Junho/Julho de 2017.
24. Assim, atendendo à deliberação da Entidade Demandada de 18.12.2015 de prorrogar o contrato de concessão até que se esgote a verba do mesmo", verifica-se que não existe risco de a Entidade Demandada ficar sem serviço de recolha de resíduos para a Zona Nascente do concelho de Matosinhos.
25. De facto, conforme resulta do quadro infra, verifica-se que a Entidade Demandada poderá continuar a beneficiar do serviço de recolha de resíduos para a Zona Nascente até meados de Junho/Julho de 2017, porquanto será apenas nessa data que se prevê esgotar-se a verba afecta aos contratos actualmente em vigor:

26. A este propósito, refira-se que a Entidade Demandada não demonstra no pedido de levantamento do efeito suspensivo do acto impugnado apresentado que as verbas afectas aos contratos actualmente em vigor se esgotarão no final do corrente mês.
27. Ora, do exposto resulta claro que, ao contrário do que pretende fazer querer a Entidade Demandada, não decorre para esta, com a suspensão automática do acto de adjudicação impugnado e respectivo contrato, qualquer prejuízo.
28. A suspensão do acto de adjudicação impugnado e a execução do contrato, quanto muito, implicará um adiamento na prestação dos serviços em causa. E,
29. O diferimento da execução do contrato não prejudicará o interesse público, nem tão-pouco gerará consequências lesivas desproporcionadas face aos interesses privados envolvidos, não existindo, como vimos, qualquer risco de a Entidade Demandada ficar sem serviço de recolha de resíduos pelo menos até Julho de 2017.
30. Pelo contrário, o levantamento do efeitio suspensivo do acto de adjudicação impugnado, e por isso, o não diferimento da execução do contrato, prejudicará de forma irreversível as Demandantes.
Vejamos
31. Entendem as Demandantes ser o acto de adjudicação ilegal, pelo que, enquanto não for o mesmo anulado, encontram-se as mesmas impedidas de poderem ver a sua proposta adjudicada e, assim, de prestarem serviços integrados no seu objecto social.
32. O levantamento do efeito suspensivo do acto de adjudicação impugnado antes dae tomada uma decisão sobre o mérito da presente causa implicará a imediata execução do contrato por parte Agrupamento constituído pelas empresas "RA - Engenharia e Serviços, S.A.", "ER... - Engenharia e Serviços, S.A." e "C&F Engenharia e Construção S.A.". E,
33. Tal situação impedirá irreversivelmente as Demandantes de poderem prestar os serviços objecto do concurso e de obterem o preço pelo qual se dispuseram a contratar no valor de € 27.752.254,53 (vinte e sete milhões setecentos e cinquenta e dois mil duzentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e três cêntimos). Porquanto,
34. Para poder executar o contrato, o Agrupamento constituído pelas empresas "RA - Engenharia e Serviços, S.A.", "ER... - Engenharia e Serviços, S.A." e "C&F Engenharia e Construção S.A." terá que proceder à aquisição de veículos, equipamentos e outros meios necessários à execução do contrato, o que implicará a realização de um elevado investimento financeiro.
35. De facto, conforme resulta do Documento 2.C.5 - Mapas Financeiros, apresentado pelo Agrupamento a constituir pelas empresas "RA - Engenharia e Serviços, S.A.", "ER... - Engenharia e Serviços, S.A." e "C&F Engenharia e Construção S.A." juntamente com a sua proposta e da qual faz parte integrante, para poder executar o contrato, o referido Agrupamento propõe-se a realizar investimentos para aquisição de viaturas e equipamentos no valor de € 2.728.677,56 (dois milhões setecentos e vinte e oito mil seiscentos e setenta e sete euros e cinquenta e seis euros). Pelo que,
36. Em caso de levantamento do efeito suspensivo do acto de adjudicação impugnado, a decisão judicial que venha a ser proferida não conseguirá impedir o investimento financeiro entretanto realizado pelo Agrupamento a constituir pelas empresas "RA - Engenharia e Serviços, S.A.", «ER... - Engenharia e Serviços, S.A." e "C&F Engenharia e Construção S.A." para a sua execução. E,
37. Nessa medida, ocorrerão prejuízos elevados para os interesses privados em presença.
38. É que, num cenário de levantamento do efeito suspensivo do acto de adjudicação impugnado, nunca será proferida uma decisão judicial em tempo útil, porquanto, feitos os supra mencionados investimentos financeiros avultados, não será mais possível dar resposta adequada ao peticionado pelas Demandantes nos presentes autos, nomeadamente, que lhes sejam adjudicados os serviços em causa.
39. Por tudo quanto vem exposto, resulta claro que, da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, afiguram-se superiores os interesses das Demandantes, não resultando, como se viu, para a Entidade Demandada qualquer prejuízo com a manutenção do efeito suspensivo do acto impugnado.

3º) – Vindo a ser lavrado despacho de 15/07/2016, com o seguinte teor (cfr. despacho):
Na contestação que apresentou, o R. Município peticionou o levantamento do efeito suspensivo automático descrito no art° 103.°-A, n.° 1 do CPTA.
Por essa razão, em 29/06/2016 foi proferido despacho nos termos do qual se determinou a notificação das AA. para emitirem pronúncia em conformidade com o disposto no arL° 103.°-A, n°3 do CPTA.
Em cumprimento do ordenado, as AA. apresentaram resposta, contestando a pretensão do R., do levantamento do efeito suspensivo automático. Argumentam, para tanto e em suma, que o motivo invocado pelo R., a título de fundamento do levantamento do efeito suspensivo, não ocorre.
Com efeito, compulsada a contestação do R. Município, verifica-se que, nos pontos 163 a 188 da dita, o fundamento convocado em esteio da pretensão que agora se aprecia se reconduz ao termo dos contratos de concessão de serviços de recolha de resíduos sólidos urbanos, concretamente, em Junho do corrente ano. Pelo que, argumenta o mesmo R., subsiste o risco certo da área municipal “ficar sem serviço de recolha de resíduos durante o período de tempo que mediar entre o fim dos contratos atualmente em vigor e o início da execução dos contratos cujos procedimentos concursais se encontram em tramitação". Mais argumenta o mesmo R. que não dispõe de meios próprios que lhe permitam assegurar a recolha dos mencionados resíduos. O que quer dizer que, estando em causa um serviço essencial, impõe-se a conclusão de que a manutenção do efeito suspensivo provoca um prejuízo para o interesse público superior ao beneficio que resulta para os interesses privados das AA., visto que estes, porque se reconduzem essencialmente a interesses financeiros, sempre poderão ser revertidos.
Em resposta, as AA. invocam que os contratos de recolha de resíduos sólidos urbanos, que ainda estão em vigor, não cessam no mês de Junho do corrente, mas apenas em meados do ano de 2017, tendo em conta o ritmo de execução dos contratos ainda em vigor. O que significa que o risco aludido pelo R. Município, de inexistência de serviço de recolha de resíduos sólidos urbanos, não se verifica. Por isso, não subsiste qualquer prejuízo para o interesse público que deva ser valorizado em termos de fundamento para o levantamento do efeito suspensivo automático.
Ora,
Ponderando a argumentação esgrimida por arnbas as partes, verifica-se que a questão crucial a sopesar consubstancia-se na determinação do momento da cessação dos contratos atualmente em vigor, pois que o risco da irixistêricia de serviços de recolha de resíduos sólidos urbanos apenas se corporizará com a cessação de tais contratos. Assim sendo, porque tal questão de facto não se apresenta clara, impõe-se, antes da decisão referente ao pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, definir ou clarificar os termos de execução dos contratos ainda em vigor, por forma a deslindar a questão atinente ao citado momento da cessação dos mencionados contratos.
Nesta senda, notifique o R. Município para emitir pronúncia, no prazo de 7 dias, quanto ao teor da resposta das AA..
Notifique também as partes do presente despacho.

4º) – Oferecendo o réu o seguinte esclarecimento (cfr. req.):
1. Conforme consta de todos os contratos juntos aos autos com a contestação, os serviços públicos para os quais foi lançado o concurso público cuja adjudicação foi posta em crise, bem como idêntico concurso para a zona poente do concelho de Matosinhos, o prazo de execução dos mesmos terminava em 24.01.2016.
2. Na iminência do termo de vigência dos referidos contratos não vir a coincidir com o início de execução dos contratos decorrentes dos concursos públicos em curso, por força das vicissitudes próprias dos respectivos procedimentos concursais, a Câmara Municipal, em reunião de 10.11.2015, e a Assembleia Municipal, em sessão realizada em 30.11.2015, deliberaram a prorrogação dos actuais contratos até que se esgote a verba dos mesmos ou até que tenha início a vigência dos novos contratos.
3. Embora não exista uma total coincidência entre as áreas geográficas abrangidas pelos anteriores contratos e as áreas geográficas que correspondem às adjudicações impugnadas, verifica-se urna correspondência próxima entre o território coberto pelos contratos em execução referentes à Zona a Poente da Linha de Caminho de Ferro Porto/Póvoa e a Norte do Rio Leça, celebrados com a contrainteressada Suma - Serviços Urbanos e Meio Ambiente, SA, e o território coberto pelo actual concurso para a Prestação de Serviços de Recolha e Transporte de Resíduos Urbanos e de Limpeza Urbana no Concelho de Matosinhos - Zona Poente e entre o território coberto pelos contratos em execução referentes à Zona a Nascente da Linha de Metro Porto/Póvoa e a Sul do Rio Leça, celebrados com a sociedade VV - VPV, SA, e o território coberto pelo actual concurso para a Prestação de Serviços de Recolha e Transporte de Resíduos Urbanos e de Limpeza Urbana no Concelho de Matosinhos - Zona Nascente (o que está em causa nos presentes autos).
4. Ora, no que concerne à área geográfica correspondente à Zona Nascente do concelho de Matosinhos, para a qual se destina a adjudicação impugnada - que é a que releva para o incidente em apreciação -, a situação dos actuais contratos é a que consta do quadro seguinte, tomando por referência 30.06.2016:

5. Temos, assim, que em relação ao contrato n° 09/2007 (Contrato referente à Varredura, Recolha RSU's, Reciclagem e Limpeza de Terrenos), o saldo previsional que lhe está afecto, a ser pago em prestações mensais contantes permitirá assegurar o respectivo serviço durante mais 12,94 meses, ou seja, até sensivelmente Julho de 2017,
6. Porém, em relação ao contrato n° 112/2013, respeitante à Recolha de Resíduos Orgânicos, a verba disponível está a esgotar-se, não sendo já suficiente para pagar o mês em curso, pois à data de 30.06.2016 o saldo era de apenas 412,13 curos, quando o valor médio mensal da facturação paga pelo Município à empresa VV-VPV ascende a € 12.966,16 euros.
7. Assim, a divergência entre as partes não reside tanto nos saldos disponíveis em cada um dos referidos contratos, pois a diferença é mínima, como se constata pela simples comparação entre o quadro agora apresentado e o quadro constante da resposta das Autoras ao incidente (sendo que naquele o cálculo do saldo disponível está calculado tendo por referência o mês de Maio/2016, enquanto no quadro supra se tem por referência 30.06.2016), mas antes no facto do Réu considerar cada um dos contratos por si, como tem de ser, e as AA. englobarem o saldo previsional dos dois contratos, dividindo-o pela média mensal facturada actualmente pelos serviços abrangidos pelos dois, calculando, assim, o número de meses que ainda restam (cfr. art° 23 da resposta).
8. Ora, o raciocínio das AA. não é legalmente possível, pois no serviço abrangido por cada contrato não é possível gastar mais do que a verba que para ele está orçamentada, cabimentada e afecta e, em relação à qual, o Tribunal de Contas visou a despesa a efectuar.
9. Assim, em relação à recolha de resíduos orgânicos, a que respeita o contrato n° 112/2013, apesar das referidas deliberações, o mesmo cessa no mês em curso (embora, na prática tenha já cessado no final do mês de Junho, como se alegou no incidente, pois o saldo disponível de 412,33 euros no chega sequer para pagar um dia de recolha do referido serviço em Julho), pelo que o Município quando deduziu o incidente encontrava-se efectivamente na iminência de ter de interromper o referido serviço e, com isso, causar gravíssimos e irreversíveis prejuízos ao interesse público, conforme alegou.
Termos em que, requer se digne considerar prestado o esclarecimento solicitado e ordenar o requerido levantamento do efeito suspensivo.

5º) – O que levou ao conhecimento das recorrentes (sua mandatária) em 26/07/2016 (cfr. MDDE)
6º) – A subsequente decisão recorrida, de 09/08/2016, tem o seguinte teor (cfr. despacho):

Na contestação que apresentou, o R. Município peticionou o levantamento do efeito suspensivo automático descrito no art.º 103.º-A, n.º 1 do CPTA. Por essa razão, em 29/06/2016 foi proferido despacho nos termos do qual se determinou a notificação das AA. para emitirem pronúncia em conformidade com o disposto no art.º 103.º-A, n.º 3 do CPTA.
Em cumprimento do ordenado, as AA. apresentaram resposta, contestando a pretensão do R., do levantamento do efeito suspensivo automático. Argumentam, para tanto e em suma, que o motivo invocado pelo R., a título de fundamento do levantamento do efeito suspensivo, não ocorre.
Considerando subsistir necessidade de esclarecimento de matéria fáctica crucial para apreciação do pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, em 15/07/2016, e tendo em conta as alegações das AA., foi proferido despacho que determinou a prestação de esclarecimentos por banda do R. Município.
Em 26/07/2016, o R. Município apresentou requerimento, nos termos do qual explicitou os moldes atuais de execução dos contratos de prestação de serviços de recolha e transporte de resíduos urbanos e de limpeza, ainda em vigor na zona Nascente do Município de Matosinhos, bem como prestou esclarecimento respeitante às alegações das AA. no que concerne ao momento da cessação dos mencionados contratos.
Notificadas as AA. do requerimento de 26/07/2016, as mesmas nada disseram.
Cumpre, por conseguinte, apreciar e decidir do requerido levantamento do efeito suspensivo automático.
Examinada a contestação do R. Município, verifica-se que, nos pontos 163 a 188 da dita, o fundamento convocado em esteio da pretensão que agora se aprecia se reconduz ao termo dos contratos de concessão de serviços de recolha de resíduos sólidos urbanos, concretamente, em Junho do corrente ano. Pelo que, argumenta o mesmo R., subsiste o risco certo da área municipal "ficar sem serviço de recolha de resíduos durante o período de tempo que mediar entre o fim dos contratos atualmente em vigor e o início da execução dos contratos cujos procedimentos concursais se encontram em tramitação". Mais argumenta o mesmo R. que não dispõe de meios próprios que lhe permitam assegurar a recolha dos mencionados resíduos. O que quer dizer que, estando em causa um serviço essencial, impõe-se a conclusão de que a manutenção do efeito suspensivo provoca um prejuízo para o interesse público superior ao benefício que resulta para os interesses privados das AA., visto que estes, porque se reconduzem essencialmente a interesses financeiros, sempre poderão ser revertidos.
Em resposta, as AA. invocaram que os contratos de recolha de resíduos sólidos urbanos, que ainda estão em vigor, não cessam no mês de Junho do corrente, mas apenas em meados do ano de 2017, tendo em conta o ritmo de execução dos contratos ainda em vigor. O que significa que o risco aludido pelo R. Município, de inexistência de serviço de recolha de resíduos sólidos urbanos, não se verifica. Por isso, não subsiste qualquer prejuízo para o interesse público que deva ser valorizado em termos de fundamento para o levantamento do efeito suspensivo automático.
Por forma a dilucidar as dúvidas que se apresentaram na sequência da resposta das AA., quanto ao momento da cessação dos contratos ainda em execução, o R. Município concretizou que, efetivamente, na área respeitante à Zona Nascente do Município - e que é a que se encontra em causa na prestação dos serviços adjudicados pelo ato em discussão nestes autos - encontram-se em execução dois contratos, com os n.ºs 09/2007 e 112/2013, sendo que a cessação do primeira ocorrerá, estimativamente, em meados do próximo ano, e a cessação do segundo já ocorreu.
Ora,
Ponderando a argumentação esgrimida por ambas as partes, verifica-se que a questão crucial a sopesar consubstancia-se na cessação dos contratos atualmente em vigor, pois que o risco da inexistência de serviços de recolha de resíduos sólidos urbanos corporizar-se-á, inevitavelmente, com a cessação de tais contratos.
Na verdade, dimana dos esclarecimentos prestados pelo R. que um dos contratos, o n.º 112/2013, cessou a sua vigência durante o mês de julho deste ano de 2016, uma vez que se esgotou a verba inicialmente estabelecida para o referido contrato. Deriva igualmente dos mesmos esclarecimentos que o mesmo contrato, celebrado com a empresa VV-VPV, tem por objeto a recolha de resíduos orgânicos precisamente na zona Nascente do Município. O que quer significar que, com a cessação da vigência deste contrato, impera assumir a inevitável interrupção na realização de um indispensável e relevantíssimo serviço público, que em última instância se reflete na salubridade e saúde pública das populações residentes na área.
É certo que, no que concerne ao contrato n.º 09/2007, a cessação da vigência do mesmo ainda se apresenta algo distante. No entanto, esta circunstância não justifica a interrupção no serviço de recolha de resíduos orgânicos, nem autoriza ou aconselha a inexistência de tal serviço premente.
Sendo assim, assoma como cristalino que a pretensão de levantamento da suspensão automática tem arrimo inequívoco na existência e protecção de um indiscutível interesse público, ao passo que a argumentação esgrimida pelas AA. se reconduz, essencialmente, a razões de índole financeira, ou das próprias, ou das contra-interessadas adjudicatárias.
Aliás, a respeito do argumentório financeiro esgrimido pelas AA. impõe-se referenciar que o início da execução do contrato a que se refere a adjudicação agora atacada produzirá efeitos jurídicos que as partes contratuais não poderão ignorar no caso de vir a ser proferida sentença de procedência nos presente processo. Referimo-nos, evidentemente, a eventuais efeitos ressarcitórios que venham a decorrer da celebração do contrato de prestação de serviços de recolha e transporte de resíduos urbanos e de limpeza urbana no concelho de Matosinhos- zona Nascente.
Pelo que, atentando na confrontação da natureza e relevância dos interesses convocados pelo R. Município e pelas AA., impera concluir que, neste digládio, a preponderância deve ser atribuída aos interesses públicos- de salubridade e saúde pública- defendidos pelo R. Município, em consonância com os critérios descritos no art.º 120.º, n.º 2 do CPTA.
De resto, raciocínio similar teve este Tribunal em 13/07/2016, no processo n.º 1237/16.6BEPRT, em que se discute a legalidade do mesmo ato de adjudicação, constando da decisão de levantamento do efeito suspensivo automático a seguinte fundamentação:
“(…)
F... SERVIÇOS, S.A.”, com sede em Lisboa, e “N..., S.A.”, com sede em Matosinhos, doravante Autoras (AA.), intentaram a presente acção de contencioso pré -contratual contra o MUNICÍPIO DE MATOSINHOS, doravante Réu (R.), com vista a impugnar o acto administrativo que adjudicou à proposta do agrupamento “RA-ENGENGARIA E SERVIÇOS, S.A. -
ER...-ENGENHARIA E SERVIÇOS, S.A. - C&F-ENGENHARIA E
SERVIÇOS, S.A.”, doravante Contra-interessado, a aquisição de serviços lançada por concurso para a “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECOLHA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E DE LIMPEZA URBANA NO CONCELHO DE MATOSINHOS-ZONA NASCENTE”.
A instauração da presente acção fez suspender automaticamente os efeitos do acto impugnado, segundo decorre do previsto no artigo 103.°-A, n.° 1, do CPTA.
O R., juntamente com a contestação, suscitou o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático do acto impugnado, nos termos do n.° 2 do comando legal supra citado, que preceitua o seguinte: “...a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo, alegando que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos havendo lugar, na decisão, à aplicação do critério previsto no n.° 2 do artigo 120.°.”.
O artigo 120.°, n.° 2, do OPTA, enuncia o seguinte: “...a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.”.
Compulsados os artigos 267.° a 292.° da contestação, nos quais o R. expõe os argumentos que sustentam o seu pedido de levantamento do efeito suspensivo do ato impugnado, claramente se percebe o interesse que o Impetrado visa salvaguardar com a dedução do presente incidente.
Vendo bem, não se suspendendo o acto de adjudicação concursal, permitindo -se a sua eficácia e a consequente celebração do contrato de prestação de serviços anunciado, permite-se que o Impetrado prossiga com uma das suas principais atribuições em prol da comunidade local, que é o de zelar pela regular e contínua prestação do serviço de recolha de lixo, varredura e limpeza de espaços públicos numa área considerável do Município de Matosinhos, servindo, segundo alega, uma população de 170.000 pessoas.
É um interesse notoriamente público, que não pode estar sujeito às vicissitudes de quebras contratuais ou a incertezas de continuidade ou às delongas de um procedimento concursal, mesmo que motivos legais o possam eventualmente inquinar.
E é um interesse público de extrema relevância, porquanto, não se admite sequer a hipótese de vir a ser perturbado ou interrompido, sob pena de, como assevera o R., vir a estar em crise a própria higiene dos espaços públicos e, pior, a saúde pública.
Portanto, sem necessidade de qualquer ulterior argumentação, “in casu”, ressalta bem à vista a firme alegação de um interesse público superior que o R. legitimamente pretende proteger (recolha de lixo e limpeza e asseio de espaços públicos e saúde pública) e os danos gravemente prejudiciais que podem vir a decorrer para os interesses já referidos de uma suspensão da eficácia do acto de adjudicação, que, em rigor, não pode permanecer.
Ao certo, já se percebeu quais os potenciais danos para o interesse público decorrentes da suspensão do acto impugnado. Só que do ponto de vista das AA. não se perscruta que interesse privado deve prevalecer sobre o interesse público.
É que da resposta das Impetrantes ao presente incidente, inclusa nas fis. 375 a 389 do processo físico, mais não se vislumbra do que um discorrer sobre o interesse público, quando aquilo que deveria preocupar as AA. seria o enfatizar do seu próprio interesse, passando as mesmas ainda pela temática técnico-teórica da possibilidade de prorrogação do contrato actual e pelo ajuste directo.
No demais, as AA. aludem a danos e prejuízos, mas de forma muito genérica. É que não consta do alegado o que é que concretamente ficará em risco na esfera jurídica das AA., seja para a sua área de actividade, equipamentos, recursos humanos ou viabilidade financeira, ou seja, qual o facto consumado ou qual o prejuízo de difícil reparação que, a não ser acautelado pelo efeito suspensivo automático resultante da instauração da presente acção, se torne, depois, no campo material dos factos, impossível ou difícil de reparar.
É que a procedência dos vícios que as AA. assacam contra o acto impugnado é ainda uma incerteza, tal como, incerta é a adjudicação que as mesmas clamam. A procedência de um ou vário s vícios não significa que se vá condenar na adjudicação pretendida, posto que, o caminho poderá ser outro, designadamente, o da devolução do procedimento concursal à Administração para que esta corrija ou sane eventuais erros, reavaliando propostas e critérios ou recalculando as avaliações, que poderá ditar outro resultado, é certo, mas que não garante, por ora, ser a proposta das AA. a eleita como vencedora.
De resto, se danos emergentes ou lucros cessantes podem ser sofridos pelas AA., que não invocam de forma precisa na resposta ao incidente, sempre poderão ser ressarcidas mais adiante, em sede própria, não se vendo que isso constitua um interesse privado a necessitar de protecção imediata e premente pela via da suspensão do acto impugnado.
Tudo visto, conclui-se que “os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se [mostram] superiores aos que podem resultar do seu levantamento”, conforme preceitua o n.° 4 do artigo 103.°-A do CPTA.
(…)”.
Ponderando todo o exposto, cumpre concluir, por conseguinte, pela supremacia dos interesses defendidos pelo R. e, consequentemente, pelo deferimento do pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, em concordância com o estabelecido no art.º 103.º-A, n.ºs 2 e 4 do CPTA.
Custas a cargo das AA., nos termos do disposto no art.º 527.º do CPC, que se fixa em conformidade com o estipulado no art.º 7.º, n.º 4 do RCP.
Notifique as partes.
7º) – Por ofício com data de saída de 01/07/2016 o réu comunicou à “VV – O VPV, S.A.” [supra referida em 4º)], sob «ASSUNTO: Ampliação da Concessão de Exploração e Gestão do Serviço Público Municipal de Recolha de Resíduos Sólidos e Varredura do Concelho – Zona A Nascente da Linha de Metro – Porto/ Póvoa contrato Adenda n.º 112/2013”» que «foi autorizada a Ampliação da Concessão de Reciolha de Resíduos Sólidos e Varredura do Concelho pelo valor de 67.500,00 ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, cativo pela REC (requisição externa contabilística) n.º 1188/2016, a qual deverá constar nas respectivas facturas» (cfr. doc. junto em rec. e admissão).
*
Do direito :
O tribunal “a quo” decidiu deferir ao pedido de levantamento do efeito suspensivo (art.º 103º-A do CPTA).
Vejamos das questões que condensam crítica.
Nulidade
A arguição é, desde logo, titubeante.
São as próprias requerentes a referir que “não poderiam as Requerentes responder ao Requerimento apresentado pelo Recorrido em 26.07.2016, por inexistência de base legal para o efeito”.
Mas, ultrapassando.
Queixam-se as requerentes de nulidade por violação do contraditório, por não terem sido “notificadas pelo Tribunal a quo para se pronunciarem sobre o Requerimento apresentado pelo Recorrido em 26.07.2016”.
Porventura.
Não estará previsto no processo, ao caso, um específico articulado .
Mas o desvio do formalismo processual pode ocorrer por violação dos princípios.
E uma das expressões do processo equitativo é a possibilidade de contraditar factos que sejam determinantes para a decisão final, não estando o legislador vinculado a prever um determinado meio específico para efectivar esse direito fundamental das partes.
Mas é circunstância sanada pela oportunidade que a recorrente teve agora em sede recursiva, importando constatar que aquilo que foi lançado a terreiro e que se assinalou como de controvertido – “a questão crucial a sopesar consubstancia-se na determinação do momento da cessação dos contratos atualmente em vigor” – é já agora de pacífica aquisição, ao encontro do sustentado pela parte.
Donde, não operante.
De fundo : levantamento do efeito suspensivo automático.
Dispõe o artigo 103º-A do CPTA, sob a epígrafe “Efeito suspensivo automático”, que “A impugnação de atos de adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual urgente faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado.” [cfr. nº. 1].
No entanto, “(…) a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo, alegando que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos, havendo lugar, na decisão, à aplicação do critério previsto no n.º 2 do artigo 120.º” [cfr. nº. 2], sendo que “O efeito suspensivo é levantado quando, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.” [cfr. nº. 4].
Vejamos.
Logo num primeiro momento se destaca que, afinal, o contrato n.º 112/2013 celebrado entre o Município de Matosinhos, aqui Recorrido, e a empresa “VV-VPV”, que tem por objecto a recolha de resíduos orgânicos na Zona Nascente do Município, mantinha ainda fôlego ao tempo da prolação da decisão recorrida.
Incompreensivelmente, o recorrido não informou o tribunal aquando dos esclarecimentos prestados, quando o podia/deveria fazer, da “Ampliação da Concessão” (7º) do elenco factual supra).
Mas, admite-o agora, de acordo com que o que foi alegação das recorrentes e suporte documental que juntaram.
Partindo desta premissa, esboroa-se fundamento da decisão recorrida.
Acontece que na situação actual, situados no presente tempo, atendendo ao ritmo de esforço financeiro de execução do contrato - sendo que a expectativa de valores mensais facturados não sendo exactamente igual na alegação das partes corresponderá a um valor muito aproximado (isso mesmo o recorrido aduz nos esclarecimentos prestados e é concludentemente acolhido pelas recorrentes no interposto recurso) – estará já findo ou prestes a findar (o que, em termos da economia da decisão, se oferece equivalente) o saldo disponível.
Retoma a valia argumentativa que, então, presidiu à decisão recorrida, desta feita contemporaneamente se oferecendo como certo aquilo que era erro.
Perante a possibilidade de execução do contrato nº 09/2007 até meados de 2017, arvorando serem os serviços prestados no âmbito do contrato n.º 112/2013 secundários e opcionais, e que a eventual interrupção dos mesmos nunca se reflectiria na salubridade e saúde pública, pois que aquele primeiro continuaria a assegurar uma recolha (geral) de resíduos, defendem as recorrentes à luz do art.º 103-A, do CPTA, que não deverá ser levantado efeito suspensivo, o que, a acontecer, dizem, importará “efeitos ressarcitórios elevadíssimos”.
Ora, quanto a estes últimos, e no retracto actual, nada mais se nos depara que uma hipótese a jogo, onde nada mais se conclui que por uma álea de possibilidade; e que nada concretiza de dano próprio; com o que as recorrentes brandem é com o esforço alheio, investimento das recorridas contra-interessadas, cuja posição nos autos faz inferir quererem manter conforto da posição procedimental alcançada, assumindo o que é de risco de não estar ainda consolidada.
E o vigor da restante linha argumentativa não procede.
Como as recorrentes deram nos autos conta, foi celebrado o «contrato n.º 112/2013 que corresponde a adenda ao contrato n.º 91/2009, Porquanto "verificou-se, entretanto, que a adesão dos estabelecimentos de restauração e similares àquele circuito foi substancialmente superior às quantidades estimadas (…)».
Nesse âmbito, envolvida a recolha de resíduos orgânicos.
Se já com o contrato n.º 91/2009 se percebe que presidiu ideia de que, com uma recolha diferenciada, melhor seria o interesse público prosseguido, tal adenda pelo contrato n.º 112/2013 refecte que o que antes poderia ter sido actividade mais marginal, adquiriu maior importância.
Provavelmente, como as recorrentes avançam, o natural dos comportamentos é que deixando de existir uma recolha nos termos do contrato n.º 91/2009 e sua adenda 112/2013, os residuos até aí selectivamente recolhidos passem a ser depositados em modos indiferenciados.
No que as recorrentes afirmam que o contrato nº 09/2007, em vigor até meados de 2017, poderá permitir amparo de solução, evitando perigo para a salubridade e saúde pública.
Mas o contrato n.º 91/2009, e sua adenda, são concretização de uma solução que corresponde a uma melhor resposta.
Já adquirida, e de relevo
Como se compreende, uma recolha selectiva é mais eficiente.
Preconizada no PERSU 2020 (Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos – Portaria n.º 187-A/2014, de 17/09), não pode ser vista como uma prestação de serviços secundários; e se, em dependência de adesão, nesse sentido opcionais podem ser afirmados, certo também que da adesão a esses serviços advém o compromisso de os efectuar; podendo prever-se que a interrupção do serviço e de hábitos dificulta uma retoma dos aderentes, e dificulta o alargamento do seu universo.
Se é de reconhecer que, em termos de valor financeiro, as verbas aí afectas são bem diferentes das que envolvem o contrato nº 09/2007, a continuidade do serviço não é menosprezável.
Antes, e pelo contrário, não esquecendo que tudo se passa em denso contexto urbano, a qualitativa diferença dessa recolha diferenciada mostra-se de muito significativa repercussão.
Até no que se possa pensar a propósito da salubridade e saúde pública.
E não se vê vantagens em perpetuar um deficitário estado de coisas, quando até o referido contrato nº 09/2007, que se projecta em vigor até meados de 2017, não deixa de ser uma solução já de si precária, submetida - como vem afirmado sem oposição – “a prorrogação dos actuais contratos até que se esgote a verba dos mesmos ou até que tenha início a vigência dos novos contratos”.
Contrário à eficiência administrativa.
E pese não estar iminente, neste preciso momento (sem contar com eventual protelação do trânsito), o expectável termo final, a ideia de um “compasso de espera” para uma diferida oportunidade de decisão, mais próxima de uma premência e justificação, porventura não seria imune à litigância processual, acrescendo maior delonga, acabando por avolumar dificuldades.
Periclitante a continuidade do serviço público – nos concretos termos aqui em discussão e agora ponderados -, afigura-se como gravemente prejudicial a manutenção do efeito suspensivo.
Termos em que conclui que a decisão recorrida, ao ter deferido o pedido de levantamento do efeito suspensivo, não incorreu nas imputadas violações de lei, e antes deverá ser mantida.
*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelas recorrentes.

Porto, 18 de Novembro de 2016.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Joaquim Cruzeiro (em substituição)
Ass.: João Beato