Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01212/05.6BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/12/2006
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:RECLAMAÇÃO/RECURSO EXECUÇÃO FISCAL - MOMENTO SUBIDA TRIBUNAL
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do TAF de Viseu que não tomando conhecimento do recurso ordenou a remessa dos autos ao órgão de execução fiscal para prosseguimento dos autos até final veio a T.. Ldª dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações:

1º A quantia reclamanda nos atos ascende a € 3 281 914,38

2º A recorrente é uma sociedade comercial que tem por objecto entre outros o transporte e compra e venda de combustíveis.

3º Por força da actual recessão económica a recorrente viu diminuir a sua carteira de clientes e o seu volume de negócios.

4º A este factor acresce o aumento do volume de crédito mal parado bem como de crédito incobrável.

5º Estas dificuldades foram provocadas pela crise que afecta o mercado em que se verifica nomeadamente uma diminuição da procura e uma crescente dificuldade de colocação de produtos no mercado e são de resto extensíveis a quase todo o sector.

6º Todos estes factores afectam a estrutura financeira e produtiva da recorrente pois tendo sido geradores de uma profunda crise económica agravada por uma subsequente situação de descapitalização.

7º A imposição à recorrente do pagamento imediato da quantia em dívida poderá acarretar o encerramento total de toda a sua actividade porquanto o seu património é manifestamente insuficiente para garantir o pagamento integral do valor reclamado.

8ºPor outro lado o encerramento da actividade da recorrente levará ao despedimento colectivo de todos os funcionários o que poderá colocar certamente em risco a sobrevivência de muitas famílias que dependem directamente dos rendimentos daqueles funcionários .

9º O protelamento do pagamento da divida exequenda permitirá à recorrente criar condições económicas para a prazo cumprir todas as suas obrigações.

10º A recorrente ao longo de todo este processo sempre sustentou que não se pode interpretar com taxativa a enumeração do nº3 do artigo 278 do CPPT sob pena de inconstitucionalidade.

11º O regime de excepção que consiste na tributação de carácter urgente à reclamação com subida imediata previsto no nº 3 do artigo 278 do CPPT apesar do seu carácter taxativo tem de ser estendido a todos aqueles casos em que a regra geral de subida diferida faz perder toda e qualquer utilidade á reclamação.

12ºA restrição aos casos previstos no nº 3 do artigo 277 do CPPT da possibilidade de subida imediata das reclamações que se retira do seu texto será matéria inconstitucional devendo admitir-se a subida imediata sempre que sem ela o interessado sofra prejuízo irreparável – cfr Jorge de Sousa in CPPT anotado 4ºedição

13º O alcance da tutela efectiva não se limita à possibilidade de reparação dos prejuízos ou por uma actuação ilegal comissiva ou omissiva exigindo antes que sejam evitados os próprios prejuízos sempre que possível, cfr Jorge de Sousa opus citado.

14º Por isso em todos os casos em que o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade de um acto lesivo praticado pela AF puder provocar para os interessados um prejuízo irreparável não pode deixar de se admitir a possibilidade de impugnação contenciosa imediata pois é a única possibilidade de assegurar a tutela

15º A recorrente não reclama um tratamento privilegiado em relação aos demais contribuintes reclama simplesmente que mereça um tratamento de igualdade em relação aos demais contribuintes.

16º O princípio da igualdade consagrado no artigo 13 da CRP e 266/2 também da CRP e 5º do CPA obriga a tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e a tratar desigualmente diferenciadamente as situações de facto que na sua essência forem desiguais e proíbe o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual de situações desiguais .

17 A circunstância de existir a possibilidade do pagamento em prestações relativamente a outros impostos tem que fazer reflectir sobre o conteúdo dos artigos 13 e 266 da CRP em sede de respeito pelos princípios constitucionais da igualdade, da justiça e da proporcionalidade.

Deve conhecer-se do pedido em mérito e revogar-se a decisão que indeferiu a o pedido

Não houve contra alegações.

O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos cumpre decidir

Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal deu como provada:

1º Em 14 04 2005 foi instaurado nos SF da Feira contra a reclamante o processo de execução fiscal nº 0094-05/01007025 para cobrança coerciva de IVA dos 1º e 2ºs trimestres de 2004 no montante total de € 3 281 914,38 cfr folhas 1 a 4 dos autos

2º Entre o dia 23 05 2005 e o dia 03 06 2005 a reclamante requereu o pagamento da dívida exequenda em 60 prestações mensais e sucessivas folhas 14 e 15.

3º Por despacho de 31 05 2005 foi indeferido o pedido de pagamento em prestações da quantia exequenda cfr.folhas 49

4ºO despacho referido em 4 foi notificado à reclamante por carta registada em 19 08 2005.

Porque não questionada o Tribunal dá aqui como provada a matéria de facto constante do probatório da sentença recorrida.

Foi com base nesta factualidade que o mº juiz apreciando o recurso se questionou sobre se a reclamação podia ser desde logo conhecida pelo Tribunal «a quo» ou se pelo contrário teria de ser conhecida apenas após a realização da venda

Considerou em primeiro lugar o senhor juiz recorrido que a regra geral do conhecimento das decisões reclamadas dos órgãos de execução fiscal era a do conhecimento diferido ou seja o seu conhecimento apenas era permitido afinal ou após a a realização da penhora e venda nos termos do artigo 287/1 do CPPT na interpretação dada ao termo a final pelo e Acórdão do STA de 29 01 1997in rec 21028

Esta regra sofreria contudo as excepções previstas no artigo 278 nº 3 e suas alíneas que prevêm situações que fundamentam casos de prejuízo irreparável situação em que o Tribunal recorrido deverá tomar imediato conhecimento do recurso.cfr nº 3 do artigo 278 do CPPT caso em que o processo assumiria a natureza de processo urgente- artigo 278/5 do CPPT

No caso dos autos o mº juiz considerou que o prejuízo irreparável não havia sido concretamente alegado não constando da reclamação a alegação de factos integrantes de tal prejuízo.

Portal razão considerou não ser ainda o momento temporal para o seu conhecimento

Em sede de recurso a recorrente como se depreende do teor das suas conclusões fundamentou e reiterou que o prejuízo irreparável derivava do pagamento imediato da quantia exequenda.

Não acrescentou um único facto donde se constate qual o prejuízo decorrente da não subida imediata do recurso, designadamente o prejuízo resultante do deferimento do conhecimento

Todavia considerámos que do teor das suas alegações se pode e deve concluir que a alegação de prejuízo irreparável e até de inutilidade do recurso por força da sua retenção se podem depreender do alegado quando afirma que se o pagamento da quantia exequenda não for fraccionado está em perigo a continuidade da sua actividade bem como a viabilidade da empresa

Assim sendo a sentença não pode manter-se.

Face ao exposto acordam os Juízes do TCAN em dar provimento ao recurso revogar a decisão recorrida e ordenar que o Tribunal «a quo» conheça do mérito do recurso

Sem custas.

Notifique e registe

Porto 12 01 2006

José Maria da Fonseca Carvalho
Valente Torrão
Moisés Rodrigues