Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02867/15.9BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/28/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | DISCIPLINAR. PRAZO MERAMENTE REGULADOR. DIREITO DE AUDIÊNCIA. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL. CRIME DE CORRUPÇÃO. BRIGADA DE TRÂNSITO. |
| Sumário: | I) – O art.º 92º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, tal como aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1/9 (RDGNR), dispõe sobre o início e prazo geral de conclusão do procedimento disciplinar, um prazo meramente ordenador. II) – Não se impõe notificação do parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da GNR e da proposta do Comandante-Geral da GNR. III) – O art.º 2º, nº 2, e), do referido RDGNR, ao prever como susceptível de inviabilizar a manutenção da relação funcional a prática de “crime doloso, punível com pena de prisão superior a três anos, que revele ser o militar incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da função”, tem em atenção a moldura penal abstracta do tipo. IV) – Não se vê erro em ter como inviabilizada a manutenção da relação funcional, e a aplicação, no caso, da pena de "separação de serviço", ao militar da GNR condenado por crimes de corrupção, entre outros vários crimes. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | VMSL |
| Recorrido 1: | Ministério da Administração Interna |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: VMSL (Travessa T…, 4405-284 Canelas, Vila Nova de Gaia) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção intentada contra o Ministério da Administração Interna (Praça do Comércio, 1149-015 Lisboa do Lagar, n.º 37, 3050-417 Pampilhosa), acção julgada improcedente. O recorrente dá em conclusões: 1. Deseja-se colocar em crise a decisão proferida pelo Tribunal A Quo que julgou improcedente a totalidade da acção proposta pelo aqui recorrente não considerando nulo o acto da Ministra da Administração Interna, de 12-08-2015, que lhe aplicou a pena disciplinar de separação de serviço. Desde logo, 2. Percorrendo a Sentença recorrida, verifica-se terem sido enumerados os factos provados, os quais se resumem a constatações de actos administrativos e datas de prática de tais actos e ainda à transcrição (quase total) do “Relatório Final”. 3. De seguida, temos a “Fundamentação de Direito”, que se resume a pouco mais de duas páginas, na qual se mencionam as questões levadas ao Tribunal recorrido. 4. Contudo, salvo o devido respeito, tal “fundamentação” ocorre de forma tão aligeirada e resumida que dificulta, in extremis, o presente recurso, dado que, não tendo vislumbrado resposta às suas impugnações, o aqui recorrente tem quase que repetir as mesmas junto deste Tribunal de recurso. 5. A falta de fundamentação da Sentença acarreta a nulidade da mesma, o que para os devidos e legais efeitos se invoca, por violação das disposições conjugadas dos artigos 94º e 95º do CPTA. Sem prescindir, 6. A Sentença recorrida não considerou que acto administrativo praticado pelo MAI (Despacho), em conformidade com as propostas e pareceres não notificados ao recorrente, está viciado de nulidade (assim como aquelas propostas, deliberações e pareceres), nomeadamente, pelas razões que se expuseram e que melhor constam infra. ASSIM: Da caducidade do processo disciplinar/nulidade insanável: 7. Conforme bem referiu a acusação disciplinar, deduzida contra o arguido, o Processo criminal nº 109/08.2TAETR transitou em julgado em 04 de Julho de 2014. 8. Se bem que o processo disciplinar tenha estado suspenso com vista a aguardar a decisão transitada em julgado no processo judicial supra referido, o certo é que, dispõe o artigo 92º que o processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de 45 dias a contar do seu início efectivo. 9. Estando transitado em julgado, quanto ao arguido, o processo judicial supra mencionado, a entidade competente pela acção disciplinar deveria ter ultimado a instrução, com a consequente acusação, pelo menos, naquele prazo de 45 dias, após trânsito, o que não fez. 10. Salvo o devido respeito a letra da lei (artigo 92º do RDGNR) refere que: “A instrução do processo disciplinar deve iniciar -se no prazo máximo de 5 dias, contados da data da comunicação ao instrutor do despacho liminar de instauração, e ultimar-se no prazo de 45 dias, contados da data do início efectivo.” (negritos e sublinhados nossos). 11. Ora, o verbo dever (“deve”) é peremptório sendo a sua presença na lei sinónimo de tal prazo peremptório. 12. O “e” contante da lei e supra sublinhado é sinónimo de que o verbo dever se aplica ao prazo de 45 dias. 13. Ou seja, a própria letra da lei é clara no que respeita à sua pretensão, pelo que, deve o processo disciplinar ultimar-se em 45 dias, 14. No caso concreto, como estava suspenso o processo disciplinar, deveria ter-se ultimado o processo, pelo menos, em 45 dias após o trânsito em julgado do processo criminal, o que não sucedeu. 15. Acresce que, não ocorreu qualquer prorrogação de tal prazo, nos termos do nº 2, do art. 92º, durante a instrução do processo disciplinar. 16. O prazo do artigo 92º não é confundível ou sequer relacionável com o prazo do artigo 46º do RDGNR, dado que, no primeiro caso estamos perante caducidade de um direito e no segundo encontramo-nos no âmbito de prazo prescricional. 17. Razão pela qual, ocorreu aqui a caducidade do direito de exercício do processo disciplinar. 18. Ou, pelo menos e sem prescindir, ocorreu aqui uma nulidade insanável, já arguida em sede de defesa da acusação disciplinar, nos termos e para os efeitos do art. 81º, nº 2 do RDGNR, a qual não foi considerada em sede de decisão final disciplinar, nem em sede de Sentença. 19. Ao não ser tido em conta o supra referido, há, efectivamente, violação constitucional e administrativa dos artigos: 12º e 13º da Constituição da República Portuguesa (CRP); 3º e 5º do Código Procedimento Administrativo (CPA) e do 92º do RDGNR. Também sem prescindir, Da falta de audiência do impugnante/nulidade insanável: 20. A decisão final administrativa foi tomada alicerçando-se nas conclusões e proposta do Instrutor do Processo disciplinar nº 01/DISC/DT52/2008, no parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da GNR e na proposta do Comandante-Geral da GNR, considerando a conduta do requerente inviabilizadora da relação funcional com a GNR. 21. Nem o parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da GNR e nem a proposta do Comandante-Geral da GNR foram notificados ao impugnante para que o este deles tivesse conhecimento e pudesse fazer uso do seu direito de audiência. 22. Não tendo sido dado conhecimento e atribuída a audiência de tais decisões, estamos perante uma nulidade insanável do procedimento administrativo disciplinar. 23. O conhecimento e informação sobre os actos/decisões administrativos que podem influir na vida dos administrados, mesmo que com relação funcional, devem ser-lhe facultados e tal decorre expressamente da lei, a nível administrativo e constitucional. 24. Não relevando para o presente caso a existência ou não de “qualquer alteração substancial dos factos e do direito constantes da acusação”. 25. O parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da GNR e a proposta do Comandante-Geral da GNR deveriam ter sido notificados, o que não sucedeu. 26. Pelo que, não tendo sido notificados tais actos e não tendo sido tal considerado pela Sentença, há aqui violação constitucional e administrativa dos princípios da legalidade e participação previstos pelos artigos 3º e 12º do CPA e 81º do RDGNR, bem como, dos artigos 12º e 13º da CRP. Sem prescindir, ainda Da ilegalidade, desproporcionalidade, parcialidade, desigualdade, injustiça e não razoabilidade da pena disciplinar aplicada: 27. No Acórdão de 1ª instância proferido no processo judicial nº 109/08.2TAETR, o recorrente foi punido, por cada um dos crimes, por decisão judicial penal transitada em julgado, com pena de prisão inferior a 3 anos. 28. Sendo certo que, conforme supra se transcreveu, em tal Acórdão foi entendido que não haveria lugar à aplicação da sanção acessória de proibição do exercício de funções, entre outras razões, por não se verificar tal pressuposto. 29. Ou seja, não é de admitir como fundamento para a aplicação de qualquer tipo de pena disciplinar o facto de o arguido ter sido condenado por crime com pena de prisão superior a 3 anos, quando tal não sucedeu. 30. Ademais, o artigo 21º do RDGNR no nº 2 utiliza a expressão “ São susceptíveis….” E na alínea e) utiliza a expressão “…que revele ser…”, ou seja, a susceptibilidade e a revelação careciam de ser fundamentadas, justificadas e comprovadas pelo recorrido, o que não sucedeu. 31. Na verdade, não basta a mera invocação de condenação do aqui impugnante em crime “punível” com pena de prisão superior a três anos. 32. Até porque, o impugnante já depois da condenação, esteve a exercer funções de Amamuense, o que fez com boas acções e cumpriu as ordens a si dirigidas, de forma exemplar, conforme informação de fls. 466 dos autos disciplinares. 33. Pelo que, não se pode considerar que a mera condenação seja susceptível de inviabilizar a relação funcional e, bem assim, seja reveladora de ser o impugnante incapaz ou indigno da confiança necessária ao cargo. 34. De outra forma, o célebre caso mediático do GNR “HE”, o qual matou o filho de um perseguido, no exercício de funções, não poderia ter continuado a exercer funções pois foi condenado por crime “punível” com pena de prisão superior a 3 anos, aliás, como outros casos de crimes bem gravosos (nomeadamente, por crimes contra a vida) e nos quais continua a haver exercício de funções. 35. Isto porque, o objectivo de qualquer pena é sempre a ressocialização e recuperação do indivíduo, a todos os níveis, nomeadamente, profissional. 36. Aliás, salvo o devido respeito, a expressão do RDGNR “que revele ser o militar incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da função” (sublinhado nosso) não pode significar que tal conclusão possa ser retirada sem qualquer perícia à personalidade do recorrente, pois a incapacidade ou indignidade não podem ser verificadas de outra forma que não com o recurso a perícia. 37. A expressão “punível” (alínea e) do artigo 21º do RDGNR), salvo o devido respeito parece inconstitucional, dado que, não tem em conta o princípio da presunção de inocência e, bem assim, o princípio da proporcionalidade e o da legalidade. 38. O facto de um GNR ser condenado em 6 anos e outro GNR ser condenado em 2 anos, desde que o crime seja o mesmo e punível com pena de prisão superior a 6 anos, origina um desfecho igual, ou seja, a susceptibilidade de tal ser revelador de incapacidade ou indignidade do militar, ou seja, nada mais absurdo, desproporcional e inconstitucional. 39. Proporcional, com sentido e constitucional seria ter no lugar da expressão “punível”, a expressão “punido”, dado que, efectivamente, estaríamos a ter conta a efectiva condenação e não uma mera previsão que abarca um determinado intervalo referente a uma moldura penal. 40. Será inconstitucional a alínea e) do artigo 21º do RDGNR, na medida em que, a expressão “punível” se refere a uma previsão (“moldura abstracta da pena”) e não a uma efectiva condenação (“pena concretamente aplicada”), o que viola os princípios da presunção da inocência, da legalidade e da proporcionalidade, o que se argui. Por último e sem prescindir, 41. Acresce que, da Lei nº 145/99, de 01 de Setembro, para a Lei nº 145/99, de 01 de Setembro pela Lei nº 66/14, de 28 de Agosto, foi revogada a alínea e) do art. 27º, ou seja, deixou de existir a pena disciplinar de “Reforma compulsiva”. 42. Ora, existindo um conflito de leis no tempo deve, neste caso, aplicar-se a lei do momento da infracção que acaba por ser a mais favorável ao arguido (aliás, até no seguimento do referido no Acórdão). 43. Ora, tal pena revogada é mais favorável que a pena de “Separação de serviço” decidida para os factos constantes da decisão disciplinar. 44. E poderia, perfeitamente – se outra menos gravosa não for de aplicar conforme se abordará –, ser aquela a aplicar aos presentes autos, pois que, não obstante os factos em termos quantitativos e qualitativos, tal pena de reforma compulsiva foi aplicada muito recentemente no caso do militar a quem foi aplicada uma suspensão agravada de 210 dias por ter matado um assaltante, numa perseguição (atente-se na Declaração nº 186/2015 do DR. 2ª Série, nº 172, de 03 de Setembro de 2015). 45. Atente-se que, o recorrente tem mais de 23 anos de serviço na GNR, sendo que, em quase 16 desses anos a sua folha de serviços encontra-se sem reparos, para além das circunstâncias atenuantes. 46. Entre o caso do recorrente e o dos militares anteriores, foi dado um tratamento de tal maneira diferente que acabou por violar aos mais elementares princípios de justiça. 47. Pois, a quem foi condenado por crimes contra a Vida foram aplicadas pena disciplinares menos graves, no limite máximo a reforma compulsiva e, ao contrário, ao requerente foi aplicada a pena mais gravosa existente. 48. Existe uma patente e nítida violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, dado que a sanção de separação de serviço, a qual é manifestamente excepcional atenta a sua gravidade (ao que não é alheio o facto das advertências realizadas aquando do início e da votação do ponto de trabalho nº 3 da reunião do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da GNR, constantes da ata, sendo certo que, neste ponto, existiu um voto contra a separação de serviço a aplicar ao aqui recorrente), é desigual e desproporcionada em relação às aplicadas noutros casos, nomeadamente, os supra referidos. 49. Na verdade, “O constitucional princípio da igualdade não proíbe a diversidade humana de tratamento. O que veda é o estabelecimento de distinções sem fundamento racional e objectivo, ditadas pela irrazoabilidade e, logo, pelo mero arbítrio (parafraseando Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição de 1976, 299, o que importa «é que não se discrimine para discriminar»).” (Tribunal Constitucional, Acórdão 481/2001 de 13 Nov. 2001, Processo 532/00) 50. Atente-se que o Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 30 Nov. 2005, Processo 0334/05, Acórdão de 18 Nov. 2004, Processo 07013/03) considerou que a pena de separação de serviço era adequada e justa para quem praticara o crime de homicídio simples, contudo, o recorrente não praticou um crime de tal natureza grave, sendo certo que, para a decisão disciplinar não podem ser levados em conta factos prescritos, como o foram de forma ilegal e totalmente nula. 51. Não foram devidamente tidas em consideração as circunstâncias atenuantes supra identificadas, pois, caso contrário nunca seria aplicada a pena mais gravosa ao recorrente e neste ponto surgem como especial destaque as circunstâncias atenuantes que na própria decisão se referem como militando a favor do recorrente. 52. Estas circunstâncias atenuantes são bastante relevantes na medida em que espelham a qualidade de desempenho das suas funções a que o recorrente tem pautado a sua conduta enquanto militar da GNR, com particular enfâse no facto do mesmo ser possuidor de louvores e outras recompensas, os quais reflectem essa qualidade de desempenho uma vez que se destinam “…a destacar condutas relevantes dos militares da Guarda que transcendam o simples cumprimento do dever e se notabilizem por particulares valia e mérito” (artigo 22º, nº 1 do RDGNR), consistindo o louvor, em particular, “…no reconhecimento público de actos ou comportamentos reveladores de notável valor, assinalável competência profissional e profundo sentido cívico do cumprimento do dever…”, e realçando-se o facto de no Despacho se fazer a referência a tais atenuantes, o que comprova que a conduta do requerente sempre foi coincidente com a excelência que se incentiva e se premeia. 53. O RDGNR “dá a aparência” de estabelecer como infracção disciplinar muito grave (alínea e) do nº 2 do artigo 21º) a prática, no exercício de funções, de crime doloso, punível com pena de prisão superior a três anos, que revele ser o militar incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da função. 54. Contudo, “dá a aparência” na medida em que aponta tal condenação como susceptível de inviabilizar a manutenção da relação funcional. 55. Mas tal susceptibilidade é hipotética na medida em que há que aferir, em concreto, se assim sucede, pois é necessário demonstrar-se que efectivamente a condenação em causa inviabiliza a manutenção da relação funcional. 56. É ainda necessário demonstrar que tal condenação revela “ser o militar incapaz ou indigno da confiança necessário ao exercício da função”. 57. Isto porque, nos termos do artigo 21º do RDGNR, os comportamentos devem ser “violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com elevado grau de culpa e de que resultem avultados danos ou prejuízos para o serviço ou para as pessoas, pondo gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição”. 58. Na pureza dos princípios, nenhum destes pressupostos foi minimamente demonstrado, sendo certo que não basta a mera alegação da sua verificação, sendo sempre necessário a demonstração e a prova da verificação de cada um deles, na medida da necessidade da sua verificação cumulativa. 59. A entender-se o recorrente culpado da prática de infracção disciplinar e se é verdade que tal infracção disciplinar pode ser punida com pena de separação de serviço, não é menos verdade que pode ser punida com qualquer das punições do artigo 27º do RDGNR. 60. Efectivamente, embora a alínea c) do nº 2 do artigo 41º do RDGNR (na versão anterior) aponte para a punição das infracções muito graves com as penas de reforma compulsiva ou separação de serviço, o certo é que tal previsão não prejudica a aplicabilidade de qualquer das restantes punições, menos severas, previstas no artigo 27º do RDGNR, desde logo atendendo ao início da previsão do nº 2 daquele artigo 41º que aponta para as regras gerais de determinação da pena estabelecidas do nº 1 do mesmo normativo. 61. É sempre necessário aferir se, nos termos gerais estabelecidos no nº1 do mesmo artigo, essas penas são as adequadas ou se, pelo contrário, a concreta punição da infracção disciplinar deve fixar-se numa das penas menos gravosas. 62. Foi esta aferição que, pelos motivos supra invocados, se entende que não foi efectuada, levando ao incumprimento do disposto no nº 1 do artigo 41º do RDGNR. 63. A não ser aplicada uma pena de suspensão agravada ou, no limite máximo, uma pena de reforma compulsiva, estão a ser violados os princípios constitucionais mais elementares, nomeadamente, da legalidade, proporcionalidade, imparcialidade, igualdade, justiça e razoabilidade da pena disciplinar aplicada. 64. Na verdade, face ao supra exposto e atenuantes aduzidas, não é de todo inviável a manutenção da relação funcional do recorrente com a GNR, mesmo que noutro cargo que não viabilize o contacto com civis. 65. Por tudo isto, se a decisão for no sentido de considerar-se o requerente culpado, aplicando-lhe uma pena disciplinar, que atendendo às circunstâncias atenuantes que militam a favor do mesmo, não seja superior à de suspensão agravada prevista na alínea d) do artigo 27º e artigo 31º, ambos do RDGNR, será feita justiça. 66. Mas, em bom rigor, nenhum dos pressupostos de punibilidade se verifica, muito menos nos termos em que foi proferida a Decisão, pelo que se impõe o seu arquivamento, mesmo porque foram ultrapassados vários prazos legais imperativos e cometidas outras falhas legais, no decorrer de todo o processo disciplinar e até à presente Decisão, alguns já aludidos na defesa à acusação disciplinar e outros em momento posterior, que tornam a Decisão do MAI nula. 67. A não ser entendido de tal forma, estaremos perante graves violações constitucionais e administrativas dos artigos 12º, 13º, 25º nº 1, 26º e 29º nº 5 (ne bis in idem) da CRP e artigos 3º, 6º, 7º, 8º e 9º do CPA * O recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pelo não provimento do recurso, em razões que aí desenvolve.* O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso; respondido.* Dispensando vistos, cumpre agora decidir.* Os factos, que a decisão recorrida deu como provados:1) Em 29 de fevereiro de 2008, por despacho do Comandante do Grupo Regional de Trânsito n.º … – Coimbra, da GNR, foi instaurado processo disciplinar contra o Autor, na sequência de denúncias (fl. 1 do p.a.). 2) Na mesma data, foram comunicados ao Procurador Adjunto do Tribunal Judicial de Estarreja os factos constantes nas denúncias o que deu origem ao processo n.º 109/08.2TAETR (fl. 3 do p.a.). 3) O A. foi constituído arguido (fl. 36 do p.a.). 4) Em 6 de março de 2008 o Autor prestou declarações no procedimento disciplinar referido em 1) (fls. 33 do p.a.). 5) Em 9 de abril de 2008, por se encontrar em curso processo criminal contra o Autor, pela manifesta dificuldade na recolha de prova e por se reputar tal medida conveniente para a administração da justiça, por decisão do Comandante do Grupo Regional de Trânsito n.º … – Coimbra, da Brigada de Trânsito da GNR foi suspenso o processo referido em 1), até ao trânsito em julgado da decisão que viesse a ser proferida no processo-crime n.º 109/08.2TAETR (fl. 52 do p.a.). 6) Em 28 de julho de 2008, o Autor foi constituído arguido no âmbito do NUIPC 850/06.4GBVNG, tendo-lhe sido fixado termo de identidade e residência (fl. 70 do p.a.). 7) Em 17 de dezembro de 2009, pelo Juízo de Instrução Criminal de Aveiro – Comarca do Baixo Vouga, foi aplicado ao Autor o termo de identidade e residência, a medida de coação de suspensão do exercício de funções policiais, a obrigação de não contatar com indivíduos, e a prestação de caução, no valor de € 4.000.00 (fls 97 a 99 do p.a.). 8) Em 18 de janeiro de 2011 foram mantidas as medida de coação referidas em 7), por decisão instrutória que transitou em julgado em 24 de fevereiro de 2011 (fls. 162 a 219 do p.a.). 9) Em 30 de janeiro de 2012 foi proferido acórdão pelo Juízo de Instância Criminal de Estarreja – Comarca do Baixo Vouga, nos termos do qual o Autor foi condenado pela prática de 10 crimes de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. pelo art.º. 372.º, n.º 1, do Código Penal, três crimes de abuso de poder p. e p. pelo art. 382.º, n.º 1 do Código Penal e um crime de prevaricação na forma tentada p. e p. pelos art.s 22.º, 23.º, nº 1 e 2, 73.º.º, n.º 1, alíneas a) e b), e art. 369.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada em cúmulo jurídico a pena única de 7 meses de prisão (fls. 321do p.a.). 10) Em 3 de dezembro de 2012, o Tribunal da Relação do Porto absolveu o Autor de dois crimes de corrupção passiva para ato ilícito, pelo que foi condenado, em cúmulo, na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão efetiva (fls. 317 a 420 do p.a.). 11) Em 17 de dezembro de 2012, foi declarada extinta a medida de coação do exercício de profissão aplicada ao Autor (fls. 421 e 422 do p.a.). 12) Em 8 de janeiro de 2014, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão no qual rejeitou o recurso proferido da decisão referida em 10) (fls. 468 a 470 do p.a.). 13) Em 4 de julho de 2014 transitou em julgado o acórdão condenatório proferido no âmbito do processo referido em 5) (fl. 529 do p.a.). 14) Em 11 de novembro de 2014, foi emitido mandado de detenção tendo em vista a detenção e condução do Autor ao estabelecimento Prisional Militar de Tomar para cumprimento da pena de prisão (fl. 476 do p.a.). 15) Em 19 de novembro de 2014 o Autor deu entrada no estabelecimento referido em 14) (fl. 476-v do p.a.). 16) Em 19 de janeiro de 2015 o instrutor do procedimento disciplinar referido em 1) deu por encerrado a instrução do processo disciplinar (fls. 477 do p.a.). 17) Em 20 de janeiro de 2015 foi deduzida acusação contra o Autor, que foi ao mesmo notificada (fls. 478 a 496 do p.a.) 18) Em 12 de março de 2015 o Autor apresentou a sua defesa (fls. 508 a 512 do p.a.). 19) Em 9 de abril de 2015 foi elaborado o relatório final, com o seguinte teor: Relatório Final I – Notícia da Ocorrência 1 – Na origem do presente processo disciplinar – 01DISC/DT52/2008, da Ex-brigada de Trânsito, respeitante ao Cabo n.º 1…82 – VMSL, à data dos factos do Posto de Trânsito de S. M. da Feira, do então Destacamento de Trânsito de São João da Madeira, hoje, a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional Militar, sito em Tomar, estiveram os factos objecto da denúncia feita pelo Sr. DJM e pelo Sr. PEBS 2 – Na denúncia, feita pelo Sr. DJM consta, designadamente que: a “… dia 14/02/2008, a viatura com a matrícula …-…-ZJ, foi interceptada na rotunda de Estarreja por volta das 17h, pelo carro patrulha BT 1….” B “Um dos Guardas ficou com os discos do camião sem deixar qualquer documento (…) também pediu ao motorista (meu empregado) para falar comigo via telemóvel, perguntando, e cito, “se o patrão é porreiro”. Combinamos o lugar do encontro em S. Félix da Marinha…” c “O Guarda A… pediu-me 150 a 200 Euros …” 3 – Na denúncia, feita pelo Sr. PEBS consta, designadamente que: a “… dia quatro (04) do mês de fevereiro (…) exercia a condução de um veículo pesado (…) pertencente à (…) “AO”…” b “… cerca das doze horas (meio dia) quando circulava pela A29 (…) fui intercetado por uma patrulha da Brigada de Trânsito (…) tendo um deles dado a indicação (…) para me dirigir para a área de serviço ali existente (…) fui conduzido para um local isolado …” c “… fui abordado por um dos militares, militar que não trazia visível qualquer placa identificativa (…) depois de verificar a documentação indicou-me que havia detetado algumas infrações (…) tendo reforçado que por tal motivo a coima ascendia aos dois mil e oitocentos euros (€2800), questionando me o Sr. Agente fiscalizador, como pretendia resolver o problema? Insinuando o pagamento de “luvas” para que o assunto fosse ultrapassado.” d “ Após alguma insistência (…) em obter o n.º de telemóvel do responsável pela empresa, que eu não possuía, tomou a decisão de ficar com os quatro (4) discos, depois de anotar a minha identidade num bloco, dizendo-me que iria decidir sobre o que fazer, tendo entretanto surgido outro militar (…) graduado com o posto de cabo, e trazia uma placa identificativa onde constava o nome de L…, também ele tomando parte activa na pressão que era exercida para que lhe fornecesse o n.º de contato da minha entidade patronal.” e “Perante a promessa de lhe fornecer o contato telefónico do proprietário deixaram-me seguir viagem sem que me fosse levantado qualquer auto…” f “… no local da descarga, onde havia motoristas (…) ouvi um dos presentes dizer que naquele dia já trabalhava de borla, uma vez que foi também fiscalizado por uma patrulha, a quem teve de dar cinquenta euros (€ 50) para não ser autuado…” 4 – Por despacho, de 29fev08, do Sr. Comandante do então Grupo Regional de Trânsito n.º … – Coimbra, foi instaurado o presente Processo Disciplinar, para apuramento de responsabilidade por parte do Cabo L…. 5 – Na mesma data, os factos, acima referidos, foram comunicados ao Ministério Público de Estarreja, dando origem ao processo 109/08.2TAETR. II – Diligências Efetuadas (…) III – Apreciação da Defesa (…) IV – Caraterização material e respetiva fundamentação dos factos considerados provados. Ponderada a matéria constante dos autos e tendo em conta os facto de que foi acusação, resulta provado que o arguido cometeu, sem dúvida, infração disciplinar, pelos factos a seguir enunciados: 1 – O arguido e o Guarda A…, seu subordinado, exerceram funções, enquanto agentes da autoridade, no Posto de Trânsito de S. Maria da Feira, do agora Destacamento de Trânsito de São João da Madeira (fls. 243/A-v e 456). 2 – Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde os inícios de 2008, o arguido e o Guarda A…, agiram de acordo com um plano previamente elaborado e aceite por ambos, que consistia no seguinte: quando se encontrassem conjuntamente em missão de fiscalização, no exercício das suas funções, abordariam motoristas de veículos pesados de mercadorias e , após fazerem a devida inspeção relativa ao cumprimento dos código da estrada e verificando a existência de infrações estradais e contraordenacionais, solicitariam o contato dos respetivos patrões, para com eles contactarem, no intuito de não autuarem as infrações por ele detetadas ao nível das contraordenações, solicitando em contrapartida vantagens patrimoniais e não patrimoniais (fls. 243/A-v). 3 – Durante o mesmo período de tempo, o arguido e o Guarda A… concertaram com responsáveis de empresas, que utilizam na sua atividade veículos de mercadorias acordos prévios, mediante a entrega de contrapartidas patrimoniais, para que aqueles não procedessem à fiscalização e/ou autuação dos veículos pesados afetos a tais empresas e omitissem os seus poderes/deveres de agente de autoridade (fls. 243 -A/-v) 4 – No dia 04 de Fevereiro de 2008, entre as 07 horas e as 13 horas, o arguido e o Guarda A… encontravam-se em missão conjunta de patrulha ao trânsito, nas vias A29, IC24 e IC1/Zona de S. M. da Feira – Estarreja – Picoto – Espinho (fls. 16,17,120, 187, 244, 357 e 357v). 5 – Nessas circunstâncias de tempo e lugar, e no exercício das suas funções, o arguido e o Guarda A…, devidamente fardados com o uniforme oficial da GNR, abordaram o veículo de matrícula …-…-GU, propriedade da empresa “AOSC, Ldª, conduzido por PS e, através de linguagem gestual, deram-lhe indicações para imobilizar o veículo na área de serviço de Ovar (…) 6 – Nesse local, PS foi abordado pelo Guarda A…, que lhe solicitou a documentação do veículo e os discos de controlo da atividade diária (tacógrafo) (… 7 – Em seguida o Guarda A… disse ter encontrado irregularidades nos períodos de descanso e cuja coima poderia ascender aos €2.800,00, tendo prontamente questionado o motorista sobre como pretendia “resolver o problema”, ao que este respondeu que era o Gerente da empresa que respondia por essa situação (…) 8 - Então, o Guarda A… solicitou o número de telemóvel do Gerente da empresa, fazendo pressão, sem sucesso, para que PS lho desse, ficando, sem causa legítima, com a sua identificação e com os quatro discos (tacógrafos) que reteve (…) 9 – Durante este período em que o Guarda A… e PS estiveram juntos, o arguido manteve-se próximo (…) 10 – O arguido e o Guarda A…, apesar de terem ficado com os referidos discos na sua posse, não elaboraram qualquer auto de contraordenação (…) 11 – Após abandonar o local, PS contatou um colega de profissão, CV, o qual dispunha o número de telemóvel do gerente da empresa, tendo-o colocado não corrente do sucedido e cerca das 12h30 desse dia, passou, de novo nas proximidades daquele local altura em que encontrou o CV junto do arguido e do Guarda A…, tendo o mencionado V… fornecido ao arguido e ao Guarda A… o número de telemóvel do gerente da empresa. 12 – Em altura indeterminada, desse dia 04 ou imediatamente a seguir (do mês de fevereiro de 2008), o arguido e o Guarda A… contataram AS, sócio-gerente da firma “AO”, que lhes entregou contrapartida patrimonial, em montante não concretamente apurado, tendo o então arguido e o Guarda A… devolvido os discos de tacógrafo que haviam retido a PS, aquando da fiscalização (…) 13 – Perante tal pagamento, na sequência do plano elaborado e aceite por ambos, o arguido e o Guarda A… não autuaram o veículo com a matrícula …-…-GU, no dia 4 de fevereiro de 2008, apesar da existência de infrações estradais, nomeadamente a falta de comutação dos grupos de tempo durante a jornada (…) 14 – No dia 14 de fevereiro de 2008, entre as 13 horas e as 19 horas, o arguido Guarda A… encontravam-se em missão conjunta de patrulha ao trânsito nas vias A29; IC24 e IC1/Zona da Feira – Estarreja – Picoto – Espinho (…) 15 – Nessas circunstâncias de tempo e lugar, com o uniforme oficial da GNR, entre as 16h25 e as 16h50, numa rotunda em Estarreja, abordaram funcionário da empresa “ DJM, Lda.”, AMQT, tendo o Guarda A… pedido os discos do tacógrafo do veículo de matrícula …-…-ZJ, que ele conduzia, sem lhe fornecer em troca um documento comprovativo, pedindo-lhe ainda para que informasse o patrão, questionando-o simultaneamente se o “patrão era porreiro” (…) 16 –Após, e sempre na sequência do plano acordado e aceite pelo arguido e pelo Guarda A…, este, utilizando o telemóvel do funcionário AT, estabeleceu contato com o patrão do condutor abordado (DJM), marcando encontro, em S. Félix da Marinha (…) 17 – Passados cerca de 15 minutos, o arguido e o Guarda A… dirigiram-se, no veículo caraterizado da GNR/Trânsito, para junto da Rotunda de S. Félix da Marinha, onde aguardaram por DJM 18 – Nesse encontro, o arguido manteve-se no interior da viatura, tendo o Guarda A… pedido a DJM o pagamento de uma quantia entre 150,00 € e 200,00 €, por forma a não efetuar a respetiva autuação e devolver os discos de tacógrafo, retorquindo que “era melhor dar-lhe a ele que ao Estado” (…) 19 – Apesar de tal pedido e não tendo DJM cedido à pressão do arguido e do Guarda A…, este vieram a elaborar autos de contraordenação, tendo a firma, da qual DJM é sócio gerente, sido condenada no pagamento de coimas no montante de 10.000,00 € (…) 20 – O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que no exercício das suas funções de militar da GNR não podia solicitar e/ou aceitar contrapartidas patrimoniais como condição para não elaborar os autos de contraordenação a que estava obrigado, sempre que presenciasse a prática de infrações estradais, e que ao fazê-lo punha em causa a autonomia intencional do Estado e violava as exigências de legalidade, objetividade e independência que devem presidir ao desempenho de funções públicas; sabia ainda que o seu comportamento era proibido e punido por lei; 21 – As infrações supra referidas, foram praticadas em serviço. 22 – Os factos supra referidos foram alvo de divulgação pelos órgãos de comunicação social, nacionais e regionais 23 – Sobre os factos supra referidos, e outros, correu o processo 109/08.2TAETR, no qual, por decisão proferida, em 17/12/2009, foi aplicada a medida de coação, entre outras, de “suspensão do exercício das respetivas funções como polícia, medida que, por despacho de 18/01/2011, se manteve” 24 – Na sequência do despacho, de 17/12/2012, de extinção de medida de coação de “suspensão do exercício das respetivas funções como polícia”, proferido no processo 109/08.2TAETR, o arguido foi, por Despacho, de 18DEC12, do Sr. Comandante do Comando Territorial de Aveiro, colocado na Secretaria do Destacamento de Trânsito de S. João da Madeira, para o desempenho de funções Amanuense, por motivos cautelares (…) 25 - Ainda no processo 109/08.2TAETR, o arguido foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de sete anos de prisão, por acórdão de 30 de janeiro de 2012, do Juízo de Instância Criminal da então Comarca do Baixo Vouga, em Estarreja, pela prática de dez crimes de corrupção passiva para ato licito p. e p. pelo art. 372.º, n.º 1, do Código Penal, três crimes de abuso de poder, p. e p. pelo art. 382.º, n.º 1 do C. Penal e um crime de prevaricação na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, nº 1 e 2, 73.º.º, n.º 1, alíneas a) e B9, e 369.º, n.º 1 e 2 do Código Penal (…) 26 – Por acórdão de 03 de dezembro de 20112, do Tribunal da Relação do Porto, foi dado provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido, absolvendo-o de dois crimes de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. pelo art. 372.º nº1 do Código Penal, e condenando-o, em cúmulo na pena única de cinco anos e dez meses de prisão efetiva, mantendo-se, no que ao arguido diz respeito e no restante, o douto acórdão recorrido 27 – Inconformado, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal ed Justiça, que decidiu, em 06 de março de 2014, pela rejeição do recurso (…) 28 – Inconformado com a decisão sumária n.º 195/2014, do Supremo Tribunal de Justiça, o arguido apresentou reclamação, que foi indeferida, e, 12 de junho de 2014 (…) 29 – O acórdão de primeira instância, proferido no processo 109/08.2TAETR, transitou em julgado, relativamente ao arguido, em 04 de julho de 2014, sendo que este deu entrada no Estabelecimento Prisional Militar em Tomar, em 19 de novembro de 2014, para cumprimento de pena única de cinco anos e dez meses de prisão efectiva (…) V – Qualificação e Gravidade das Infrações 1 – Com a conduta supra descrita no Capítulo IV, nomeadamente do artigo 2º ao 13º, o arguido violou: a O dever de Proficiência a que se refere o n.º 1 e n.º 2 alínea a), ambos do artigo 11.º do RDGNR, que consiste na “obrigação genérica de idoneidade profissional, a revelar-se no desempenho eficiente e competente, pelo militar da Guarda, das suas funções”, devendo “assumir-se como exemplo de respeito pela legalidade democrática, agindo de forma a incutir na comunidade a confiança na ação desenvolvida pela instituição de que faz parte” b O Dever de Zelo a que se refere o n.º 1 e n.º 2 alínea a), ambos do artigo 12.º RDGNR, que consiste “na dedicação integral ao serviço, a revelar-se no conhecimento e cumprimento diligente dos preceitos legais e regulamentares e das ordens e instruções relativas ao serviço dimanadas dos superiores hierárquicos e, bem assim, no empenho em desenvolver as qualidades pessoais, aptidões profissionais e técnicas e os métodos necessários ao eficiente exercício de funções” cabendo-lhe, assim, o dever de “empenhar toda a sua capacidade, brio e saber no serviço de que esteja incumbido”. c O Dever de Isenção a que se refere o n.º 1 e n.º 2, alienas a) e j), ambos do artigo 13.º do RDGNR, porquanto é seu dever “… não retirar vantagens diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiros, das funções exercidas, atuando com independência em relação a interesses ou a pressões de qualquer índole”, cabendo-lhe “… não se valer da sua autoridade ou posto de serviço (…) para haver lucro ou vantagem (…) por qualquer ato ou procedimento oficial …” e “… não aceitar favores, nem pedir ou aceitar valores ou quaisquer outros benefícios que possam interferir, direta ou indiretamente, com independência, objetividade e imparcialidade que lhe cabe guardar no exercício das suas funções” d O Dever de Correção a que se refere o n.º 1 e n.º 2 alínea a), ambos do artigo 14.º do RDGNR, porquanto é seu dever, no trato com o público, ter “sempre presente que as relações a manter se devem pautar por regras de (…) justiça, igualdade, imparcialidade e integridade” e “… cabe ao militar da Guarda (…) não adotar condutas lesivas do prestígio da instituição”, e O Dever de Aprumo a que se refere o n.º 1 e n.º 2 alínea a), ambos do artigo 17.º do RDGNR, porquanto é seu dever a assunção, no serviço e fora dele, dos princípios, atitudes e comportamentos através dos quais se exprimem e reforçam a dignidade da função cometida à Guarda, o seu prestígio, a sua imagem e a dos elementos que a integram, cabendo-lhe, designadamente, “Não praticar, no serviço ou fora dele, ações contrárias à moral pública, ao brio e ao decoro, comportando-se em todas as circunstâncias, em estreita conformidade com a dignidade da sua função e posto”, e f O Dever de Autoridade a que se refere o n.º 1 e n.º 2 alínea a), ambos do artigo 17.º - A do RDGNR, porquanto é seu dever promover a “orientação consciente e eficaz (…) dos militares que lhes estão subordinados, em ordem a impulsioná-los no cumprimento das respetivas missões”, devendo “Constituir-se exemplo de conduta, pessoal e profissional, perante os seus subordinados”, deveres que o arguido não teve em conta, ao agir, em 04 de fevereiro de 2008, nas circunstâncias supra referidas. 2. Com a conduta descrita no Capitulo IV, nomeadamente do artigo 2.º ao 13.º, o arguido cometeu infração disciplinar muito grave, nos termos do n.º 1 e n.º 2, alíneas e), g) e i), ambos do art. 21.º do RDGNR, atendendo a que: a Face à sua qualidade de agente de autoridade e à formação profissional recebida, agiu com dolo, já que sabia que violava legislação em vigor, resultado que previu e representou clara e antecipadamente, não se inibindo de concretizar a sua vontade. b Agiu de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em comunhão de esforços com o Guarda A…, seu subordinado, com o propósito, concretizado, de violar a autonomia intencional do Estado e infringir exigências de legalidade, objetividade, imparcialidade e independência, que devem nortear o desempenho de funções públicas de autoridade, a troco de contrapartidas patrimoniais, que sabia não lhe serem devidas, ao negociar ilicitamente com a sua qualidade de militar da GNR, praticando atos contrários aos seus deveres e desviando-se dos poderes inerentes ao cargo que exercia, subordinando a sua vontade e as suas decisões Às contrapartidas patrimoniais recebidas, no sentido do favorecimento da firma “AO”, não procedendo à autuação da mesma apesar das infrações rodoviárias verificadas c Valeu-se da sua condição de agente de autoridade, no desempenho de funções, para obter lucro e ou aceitar receber vantagem patrimonial indevida, como contrapartida para não levantar auto de contraordenação, face às infrações que detetou, em 04 de fevereiro, no veículo de matrícula …-…-GU, consentindo que lhe cabe guardar no exercício das funções, enquanto agente de autoridade, levando-o à omissão de deveres funcionais (levantamento de auto de contraordenação), daqui resultando avultados prejuízos para o serviço e para a imagem da Guarda, pondo gravemente em causa o prestígio e o bem nome da Instituição. d Com tal conduta, no exercício de funções públicas, quebrou e colocou em crosse a imprescindível relação de confiança e fidelidade que preside ao exercício do cargo que desempenhava em nome do Estado, além do prejuízo causado à imagem do serviço público, ficando este denegrido e abalada a credibilidade das suas instituições, para não falar do efeito pernicioso sobre toda a Instituição, pelo chamado efeito de “contágio”, da tomada do todo pelas partes, pois um dos interesses dos erviços públicos é de criar no público confiança na sua ação, pedra de toque para a realização dos nobres fins que lhe estão acometidos, o que torna fundamental que os cidadãos acreditem e confiem na ação desenvolvida pelas Forças de Segurança, princípios que não foram respeitados pelo arguido, com as ações que praticou, descritas no Capítulo IV. e Violou os deveres a que se encontra adstrito, pondo gravemente em causa o prestigio e o bom nome da Instituição “GNR”, uma vez que tais factos foram alvo de divulgação pelos órgãos de comunicação social, nacionais e regionais, e consequente conhecimento público, inviabilizando a manutenção da relação funcional, da do que: i Praticou, no exercício de funções, crime doloso, punível com pena de prisão superior a três anos, revelando-se indigno da confiança necessária ao exercício da função policial. ii Solicitou/aceitou vantagem patrimonial indevida, com o fim de omitir ato inerente às suas funções (levantar auto de contraordenação) iii Faltou aos deveres funcionais com a intenção de obter, para si, beneficio económico ilícito, não promovendo o levantamento de auto de contraordenação face às infrações que detetou, em 04 de fevereiro de 2008, no veículo de matrícula …-…-GU. iv Pela conduta seguida, o arguido agiu com uma vontade determinada, produzindo resultados prejudiciais ao serviço público e tal conduta atinge um grau de desvalor que quebra definitiva e irreversivelmente, a confiança que deve existir entre o serviço e o arguido. 3. Com a conduta supra descrita no Capítulo IV, nomeadamente do art. 14º ao 18º o arguido violou: a O Dever de Proficiência a que se refere o n.º 1 e n.º 2 da alínea a), ambos do artigo 11.º do RDGNR, que consiste na “obrigação genérica de idoneidade profissional, a revelar-se no desempenho eficiente e competente, pelo militar da Guarda, das suas funções”, devendo “assumir-se como exemplo de respeito pela legalidade democrática, agindo de forma a incutir na comunidade a confiança na ação desenvolvida pela instituição de que faz parte”. b O Dever de Zelo a que se refere o n.º 1 e n.º2 alínea a), ambos do artigo .º RDGNR, que consiste “na declaração integral ao serviço, a revelar-se no conhecimento e cumprimento diligente dos preceitos legais e regulamentares e das ordens e instruções relativas ao serviço dimanadas dos superiores hierárquicos e, bem assim, no empenho em desenvolver as qualidades pessoais, aptidões profissionais e técnicas e os métodos de trabalho necessários ao eficiente exercício de funções” cabendo-lhe, assim, o dever de “empenhar toda a sua capacidade, brio e saber no serviço de que esteja incumbido”, c O Dever se Isenção a que se refere o n.º e n.º 2, alíneas a) e j), ambos do artigo 13 .º do RDGNR, porquanto é seu dever “… não retirar vantagens diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiros, das funções exercidas, atuando com independência em relação a interesses ou a pressões de qualquer índole”, cabendo-lhe “… não se valer da sua autoridade ou posto de serviço (…) para haver lucro ou vantagem (…) por qualquer ato ou procedimento oficial …” e Não aceitar favores, nem pedir ou aceitar valores ou quaisquer outros benefícios que possam interferir, direta ou indireta mente, com a independência, objetividade e imparcialidade que lhe cabe guardar no exercício das suas funções”, d O Dever de Correção a que se refere o n.º 1 e n.º 2 alínea a), ambos do artigo 14.º do RDGNR, porquanto é seu dever, no trato com o público, ter “sempre presente que as relações a manter se devem pautar por regras de (…) justiça, igualdade, imparcialidade e integridade” e “… cabe ao militar da Guarda (…) não adotar condutas lesivas do prestígio da instituição”, e O Dever de Aprumo a que se refere o n.º 1 e n.º 2 alínea a), ambos do artigo 17.º do RDGNR, porquanto é seu dever a assunção, no serviço e fora dele, dos princípios, atitudes e comportamentos através dos quais se exprimem e reforçam a dignidade da função cometida à Guarda, o seu prestígio, a sua imagem e a dos elementos que a integram, cabendo-lhe, designadamente, “Não praticar, no serviço ou fora dele, ações contrárias à moral pública, ao brio e ao decoro, comportando-se em todas as circunstâncias, em estreita conformidade com a dignidade da sua função e posto”, e f O Dever de Autoridade a que se refere o n.º 1 e n.º 2 alínea a), ambos do artigo 17.º - A do RDGNR, porquanto é seu dever promover a “orientação consciente e eficaz (…) dos militares que lhes estão subordinados, em ordem a impulsioná-los no cumprimento das respetivas missões”, devendo “Constituir-se exemplo de conduta, pessoal e profissional, perante os seus subordinados”, deveres que o arguido não teve em conta, ao agir, em 04 de fevereiro de 2008, nas circunstâncias supra referidas, ainda que sem sucesso, graças à conduta do Sr. DJM, que não cedeu ao seu pedido/plano. 4. Com a conduta descrita no Capítulo IV, nomeadamente do artigo 14º ao 18º, o arguido cometeu uma infração disciplinar muito grave, nos termos do n.º 1 e n.º2, alíneas e), g) e i), ambos do art. 21.º do RDGNR, atendendo a que: a Face à sua qualidade de agente de autoridade e à autoridade e à formação profissional recebida, agiu com dolo, já que sabia que violava a legislação em vigor, resultado que previu e representou clara e antecipadamente, não se inibindo de concretizar a sua vontade. b Agiu de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em comunhão de esforços com o Guarda A…, seu subordinado, com o propósito, concretizado, de violar a autonomia intencional do Estado e infringir exigências de legalidade, objetividade, imparcialidade e independência, que devem nortear o desempenho de funções públicas de autoridade, a troco de contrapartidas patrimoniais, que sabia não lhe serem devidas, ao negociar ilicitamente com a sua qualidade de militar da GNR, praticando atos contrários aos seus deveres e desviando-se dos poderes inerentes ao cargo que exercia, subordinando a sua vontade e as suas decisões às contrapartidas patrimoniais que pretendia, no sentido do favorecimento da firma proprietária do veículo fiscalizado, propósito que não foi alcançado, no que diz respeito às contrapartidas patrimoniais, apenas e só por circunstâncias exteriores à vontade do arguido e do seu subordinado, ou seja a não cedência por parte do Sr. DJM ao seu pedido/plano. c Valeu-se da sua condição de agente de autoridade, no desempenho de funções, para tentar obter vantagem patrimonial indevida, como contrapartida para não levantar auto de contraordenação, face às infrações que detetou, em 14 de fevereiro de 2008, no veículo de matrícula 35.55-ZJ, consentindo que tal facto interferisse na sua independência, objetividade e imparcialidade que lhe cabe guardar no exercício das funções, enquanto agente de autoridade, pois, apesar de levantar os autos de contraordenação, só o fez porque p Sr. DJM não cedeu ao seu pedido/plano, resultando desta prática avultados prejuízos para o serviço e para a imagem da Guarda, pondo gravemente em causa o prestígio e o bom nome da Instituição. d Com tal conduta, no exercício de funções públicas, quebrou e colocou em crosse a imprescindível relação de confiança e fidelidade que preside ao exercício do cargo que desempenhava em nome do Estado, além do prejuízo causado à imagem do serviço público, ficando este denegrido e abalada a credibilidade das suas instituições, para não falar do efeito pernicioso sobre toda a Instituição, pelo chamado efeito de “contágio”, da tomada do todo pelas partes, já que um dos interesses dos serviços públicos é de criar no público confiança na sua ação, pedra de toque para a realização dos nobres fins que lhe estão acometidos, o que torna fundamental que os cidadãos acreditem e confiem na ação desenvolvida pelas Forças de Segurança, princípios que não foram respeitados pelo arguido, com as ações que praticou, descritas no Capítulo IV. e Violou os deveres a que se encontra adstrito, pondo gravemente em causa o prestigio e o bom nome da Instituição “GNR”, uma vez que tais factos foram alvo de divulgação pelos órgãos de comunicação social, nacionais e regionais, e consequente conhecimento público, inviabilizando a manutenção da relação funcional, dado que: i Praticou, no exercício de funções, crime doloso, punível com pena de prisão superior a três anos, revelando-se indigno da confiança necessária ao exercício da função policial. ii Solicitou sem sucesso vantagem patrimonial indevida, com o fim de omitir ato inerente às suas funções (levantar auto de contraordenação) iii Colocou-se na disposição de faltar aos deveres funcionais, não promovendo o levantamento de auto de contraordenação face às infrações que detetou, em 14 de fevereiro de 2008, no veículo de matrícula …-…-ZJ, com intenção de obter, para si, benefício económico ilícito. iv Pela conduta seguida, o arguido agiu com uma vontade determinada, produzindo resultados prejudiciais ao serviço público e tal conduta atinge um grau de desvalor que quebra definitiva e irreversivelmente, a confiança que deve existir entre o serviço e o arguido. VI – Circunstâncias que militam a favor e contra o arguido. 1 . Circunstâncias atenuantes que militam a favor do arguido: a O bom comportamento anterior – alínea b), do n.º 1, do art. 38.º do RDGNR b O fato de ter louvor e outras recompensas – alínea h) do n.º 1 do art. 38.º do RDGNR. 2 . Circunstâncias agravantes que militam contra o arguido a O facto de as infrações serem cometidas em atos de serviço, na presença de outros, especialmente subordinados do infrator, ou ainda em público ou em local aberto ao público – alínea e) do n.º 1 do art. 40.º do RDGNR. b Serem as infrações cometidas em conluio com outros – alínea f) do n.º 1 do art. 40.º do RDGNR. c A acumulação de infrações – alínea i) do n.º 1 do art. 40.º do RDGNR d A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço ou ao interesse geral, independentemente de estes se verificarem – alínea j) do n.º 1 do art. 40.º do RDGNR. VII – Parecer sobre o grau de culpa 1 . Pelo exposto no Capítulo IV, face à sua qualidade de agente de autoridade e à formação profissional recebida, agiu com dolo, já que sabia que violava a legislação em vigor, resultado que previu e representou clara e antecipadamente, não se inibindo de concretizar a sua vontade, mesmo depois de ser notificado, em 04mar2008, do início do presente processo e de ser interrogado, em 06mar2008, pelos factos que lhe deram origem e denunciados pelo Sr. DJM e pelo Sr. PEBS, não se mostrando suficientemente fortes e determinantes para influenciar a conduta do arguido e inibi-lo de continuar com tal prática delituosa. 2 . O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que no exercício das suas funções de militar da GNR não podia solicitar e/ou aceitar contrapartidas patrimoniais como condição para não elaborar os autos de contraordenação a que estava obrigado, sempre que presenciasse a prática de infrações estradais, e que ao fazê-lo punha em causa a autonomia intencional do Estado e violava as exigências de legalidade, objetividade e independência que devem presidir ao desempenho de funções públicas 3 . O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em comunhão de esforços com o Guarda A…, seu subordinado, com o propósito, concretizado, de violar a autonomia intencional do Estado e infringir exigências de legalidade, objetividade, imparcialidade e independência, que devem nortear o desempenho de funções públicas de autoridade, a troco de contrapartidas patrimoniais, que sabia não lhe serem devidas, ao negociar ilicitamente com a sua qualidade de militar da GNR, praticando atos contrários aos seus deveres e desviando-se dos poderes inerentes ao cargo que exercia, subordinando a sua vontade e as suas decisões às contrapartidas patrimoniais recebidas, no sentido do favorecimento da firma terceiros, não procedendo ao levantamento de autos de contraordenação, apesar de verificar a presença de infrações rodoviárias. VIII – Pena a aplicar 1 . Atendendo ao facto do arguido ser Cabo da GNR, ao grau de culpabilidade, ao grau da ilicitude do facto praticado, à forma premeditada, ao colocar gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição “GNR” e ao provocar avultados danos para a imagem da Guarda e prejuízo para o serviço, inviabilizando, desta forma, a manutenção da relação funcional, a infração descrita nos números 2. ao 13. ao Capítulo IV e qualificada em 1. e 2. do Capítulo V, tal como permite a alínea c) do n.º 2 do art. 41.º, é passível de ser punida com a pena de Separação do Serviço, prevista no n.º 1 e n.º 2, alínea e), do art. 27.º e art. 33.º, ambos do RDGNR. 2 . Atendendo ao facto do arguido ser Cabo da GNR, ao grau de culpabilidade, ao grau da ilicitude do facto praticado, à forma premeditada, ao colocar gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição “GNR” e ao provocar avultados danos para a imagem da Guarda e prejuízo para o serviço, inviabilizando, desta forma, a manutenção da relação funcional, a infração descrita nos números 2., 3 e do número 14. ao 18. do Capítulo IV e qualificada em 3. e 4. do Capítulo V, tal como permite a alínea c) do n.º 2 do art. 41.º, é passível de ser punida com a pena de Separação do Serviço, prevista no n.º 1 e n.º 2, alínea e), do art. 27.º e art. 33.º, ambos do RDGNR. 3 . Ainda que se esteja perante a prática de duas (02) infrações disciplinares distintas, ao arguido será aplicada uma única pena, que terá como limite mínimo o previsto para a infração mais grave, como determina o n.º 3 do art. 42.º do RDGNR. 4 . Em face dos elementos probatórios carreados para o processo, atenta a natureza dos deveres violados, o grau de gravidade das infrações cometidas, ao grau de culpa do arguido, e ainda ao facto de ter sido condenado, em processo penal, como autor material da prática de crimes de corrupção passiva, pelos factos denunciados pelo Sr. DJM e pelo Sr. PEBS, na pena de prisão efectiva, ao facto de ser Cabo da GNR, às circunstâncias atenuantes, às circunstâncias agravantes, e ao colocar gravemente em causa o prestígio e o bom nome da Instituição “GNR” e ao provocar avultados danos para a imagem da Guarda e prejuízo para o serviço, inviabilizando, desta forma, a manutenção da relação funcional, sou do parecer que ao arguido seja aplicada a pena única de Separação do Serviço, prevista no n.º 1 e n.º 2, alínea e), do art. 27.º e art. 33.º, ambos do RDGNR. (…) – (fls. 525 a 531 do p.a.) 20) Em 04/05/2015, a Direção de Justiça e Disciplina da GRN exarou parecer no sentido do processo disciplinar ser enviado ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da GNR, para emissão de parecer prévio sobre a aplicação ao Autor da pena disciplinar de Separação de Serviço (fls. 536 a 539 do p.a.). 21) Em 5 de maio de 2015, o Comandante Geral da GNR determinou o envio do processo disciplinar para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da GNR (fl. 536 do p.a.). 22) Em reunião de 18 de maio de 2015, o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da GNR deliberou “por 26 votos a favor e 1 voto contra, pela continuação do processo, respeitante ao Cabo VL, para aplicação da pena disciplinar de Separação de Serviço” (fls. 541 a 546 do p.a.) 23) Em 5 de agosto de 2015, a Direção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Politica Legislativa, da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna, exarou o parecer nº 811-PM/2015, expressando concordância com a deliberação referida em 22) (fls. 564 a 582 do p.a.). 24) Em 12 de agosto de 2015 a Sra. Ministra da Administração Interna proferiu despacho nos termos do qual, concordando com a proposta apresentada pelo instrutor do processo, decidiu aplicar ao Autor a pena disciplinar de separação de serviço (fls. 555 a 563 do p.a.). 25) Em 3 de setembro de 2015, o despacho referido em 24) foi publicado em Diário da República, 2ª Série, n.º 172. 26) Em 4 de setembro de 2015 o Autor foi notificado do despacho referido em 24) e bem assim: do parecer n.º 811-PM/2015 de 05AGO15 da DSAJCPL do MAI; da proposta formulada pelo Instrutor no relatório final (09ABR15); do parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Guarda Nacional republicana (extrato da ata do CEDD de 18MAI15) e da proposta do Exmo. Comandante Geral (Despacho n.º 192, de 12 JUN15); da Informação n.º 913/15, de 04MA15, documentos que lhe foram entregues (fls. 584 do p.a.). * Do mérito da apelação:► Nulidade: falta de fundamentação. O recorrente vê a “aligeirada e resumida” decisão recorrida como nula por falta de fundamentação. Mas a própria alegação desmente ser o caso, pois apenas a “absoluta” falta de fundamentação é geradora de nulidade da decisão (cfr., p. ex.: Ac. do STA de 15-06-2016, proc. n.º 0256/16; Ac. deste TCAN, de 04-10-2017, proc. n.º 02138/07.4BEPRT). ►De fundo. O tribunal “a quo” julgou a acção improcedente, acção na qual o autor impugnou acto que determinou sanção disciplinar de separação de serviço. Vejamos das razões trazidas a recurso. → O que o tribunal “a quo” primeiro abordou teve seguinte expressão na decisão recorrida: «(…) Entende o A. que foi violado o art.º 92º do RDGNR, ao abrigo do qual o processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de 45 dias a contar do seu início efetivo tendo, portanto, ocorrido a “caducidade do direito de exercício do processo disciplinar” ou uma “nulidade insanável” nos termos do art.º 81º, n.º 2 do mesmo diploma legal. Porém o incumprimento desse prazo não determina a invalidade do ato final. Com efeito, na falta de qualquer elemento que permita atribuir-lhe natureza perentória tal prazo deve considerar-se meramente ordenador ou disciplinador, podendo a sua violação implicar consequências para as entidades/sujeitos que intervieram no processo e que os não respeitarem, consequências essas ao nível disciplinar ou, eventualmente, civil em termos de responsabilidade da Administração. Atribuir-se carácter perentório seria reconduzi-los, em última análise, a verdadeiros prazos de prescrição por a violação de qualquer deles importar, para o titular do poder disciplinar, a perda definitiva da possibilidade de o exercer. Ora tal conclusão manifestamente não foi pretendida pelo legislador, quer pela evidente desproporção que um tal regime comportaria nos casos de infrações de grande gravidade e de difícil instrução, como pelo facto de ela conflituar com o que se mostra previsto no art. 46.º do mesmo RDGNR, relativo à prescrição do procedimento disciplinar (cfr.. v.g. os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 23 de Setembro de 2010 (processo 01599/07) e do Tribunal Central Administrativo Sul de 11 de dezembro de 2008 (processo 12328/03), ambos publicados em www.dgsi.pt e Paulo Veiga e Moura in Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública Anotado, Coimbra, pág. 217). Pelo que não ocorreu caducidade do direito de exercício do processo disciplinar nem qualquer nulidade insanável nem violação dos art.ºs 12º e 13º da CRP e 3º e 5º do CPA (cuja violação o A. alega de forma genérica e conclusiva). (…)». Julgou-se bem. O art.º 92º do RDGNR prevê prazo meramente ordenador. Lembra o Exmº Procurador-Geral Adjunto Parecer do Conselho Consultivo da PGR nº 37/2014 (DR nº 97/2017, Série II, de 19-05-2017): «Os regulamentos disciplinares privativos da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana não preveem qualquer consequência preclusiva para o incumprimento dos prazos que, na tramitação do procedimento disciplinar, têm como destinatários o instrutor ou a entidade competente para proferir a decisão final, sem prejuízo da ocorrência da prescrição e/ou da eventual responsabilidade por incumprimento dos deveres funcionais, nem está excluída a possibilidade de serem ainda validamente praticados os atos a que dizem respeito (…)». Em sintonia com o que de há muito se encontra consolidado relativamente a tal tipo de prazos em geral. Conforme sumariado no Ac. do STA, de 29-10-2015, proc. n.º 01519/14, «O eventual incumprimento de prazos meramente ordenadores, indicativos ou disciplinares, destinados a delimitar ou regular a tramitação procedimental, não extingue a faculdade de praticar os respectivos actos, nem acarreta a nulidade do procedimento, não gerando, per se, ilegalidade passível de afectar o acto impugnado.». Pode ler-se neste aresto: «(…) Efectivamente, um tal prazo deve ser visto como um prazo meramente ordenador. Sobre esta figura e os seus contornos tem-se já debruçado este Supremo Tribunal, de seguida se expondo alguns dos seus contributos, os quais poderão ser aplicados, mutatis mutandis, ao caso vertente. Assim, é afirmado no Acórdão do STA de 24.04.07, Proc. n.º 1181/06, que: “A doutrina e a jurisprudência administrativas costumam qualificá-los antes como prazos meramente ordenadores, indicativos ou disciplinadores (vulgo disciplinares), porque destinados a ordenar, balizar ou regular a tramitação procedimental e cujo incumprimento apenas poderá acarretar ao agente ou oficial público infractor consequências meramente disciplinares ou outras, quiçá por violação do dever de zelo no desempenho das suas tarefas, não gerando, todavia, qualquer ilegalidade susceptível de inquinar o acto punitivo final (…)”. De igual forma, pode ler-se no Acórdão do STA de 31.03.11, Proc. n.º 57/11: “Os prazos fixados no CPA para a actividade administrativa, por via de regra, têm natureza ordenadora ou disciplinadora e a sua fixação destina-se a promover o bom funcionamento daquela actividade e levar à prática o dever de celeridade previsto no citado artigo 57.º. O que quer dizer que, salvo se existir qualquer elemento de que resulte a sua natureza peremptória, a violação de tais prazos não tem como consequência a ilegalidade do acto em formação no procedimento. Sendo assim, isto é, destinando-se os prazos administrativos a balizar ou regular a tramitação procedimental e sendo os mesmos meramente ordenadores ou disciplinares, o seu eventual desrespeito não só não extingue o direito de praticar os actos que o não foram no devido tempo, como a sua prática extemporânea não interfere com a ilegalidade da decisão final nem, tão pouco, acarreta a nulidade do processo ou legalidade passível de afectar o acto, podendo apenas implicar consequências de natureza disciplinar (cfr. Acórdãos de (…) 8/10/03 (rec. 1.662/02)”. Em síntese, a preterição de um prazo meramente ordenador (…) não assume relevância invalidante, não acarretando, deste modo, a ilegalidade do acto final do procedimento. Também em Ac. do STA, de 25-06-2013, proc. nº 01086/11, podemos encontrar razão de ser: No acórdão de 11-6-1997, proferido no recurso 038760 decidiu-se que “Os prazos para elaboração do relatório, nos processos de averiguações, e para ultimação da instrução e prolação da decisão final no processo disciplinar, são ordenadores e não preclusivos, acarretando a sua inobservância eventual responsabilidade disciplinar.”). No acórdão de 22-11-94, proferido no recurso 033221 decidiu-se que: “A doutrina e a jurisprudência administrativas costumam qualificar tais prazos como meramente ordenadores, indicativos ou disciplinadores (vulgo disciplinares), porque destinados a ordenar, balizar ou regular a tramitação procedimental, e cujo incumprimento não extingue o direito de praticar os respectivos actos, apenas podendo acarretar ao agente ou oficial público infractor consequências do foro disciplinar ou outras, quiçá por violação do dever de zelo no desempenho das suas tarefas, não gerando assim qualquer ilegalidade susceptível de inquinar o acto punitivo final)”. No acórdão de 5/11/03 proferido no recurso 1.053/03, decidiu-se: “Na verdade, se a violação de qualquer dos vários prazos desse tipo previstos no Estatuto Disciplinar pudesse reflectir-se no acto final do procedimento, provocando a sua anulação, ela seria definitiva, pois seria impossível renovar o procedimento disciplinar com observância desse prazo. Assim, a atribuir-se carácter peremptório a todos estes prazos, eles reconduzir-se-iam, em última análise, a verdadeiros prazos de prescrição, por a violação de qualquer deles importar para o titular do poder disciplinar a perda definitiva da possibilidade de o exercer. Ora, é manifesto que uma consequência deste tipo não foi pretendida legislativamente, não só pela evidente desproporção que teria a sua aplicação nos casos de infracções de grande gravidade, como pelo facto de ela não ser indicada no art.º 4.° do mesmo Estatuto Disciplinar em que se prevê, pormenorizadamente, o regime da prescrição do procedimento disciplinar. Assim, é de qualificar aqueles prazos como meramente ordenadores ou disciplinadores, não derivando da sua violação a extinção do direito de praticar o acto, como tem vindo a entender este Supremo Tribunal Administrativo, a propósito da generalidade dos prazos deste tipo.” No mesmo sentido podemos encontrar ainda, além de outros, os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal: de 16.01.03 (rec. 604/02), de 20.03.03 (rec. 2017/02) de 8/10/03 (rec. 1.662/02), de 1/02/07 (rec. 663/06) e de 8/05/2007 (rec. 1085/06). Não vemos razões para nos afastarmos deste entendimento. Razões que se encontram já apontadas no acórdão de 22-11-1994, recurso 33221: “(…) Movemo-nos no campo do direito adjectivo, no qual assume especial relevância a pré -fixação de prazos limitadores da prática dos actos, em ordem a acelerar a marcha do processo, a não permitir o respectivo entravamento e a conseguir o seu rápido desfecho. As normas reguladoras dos prazos processuais – usualmente designadas por normas ordenadoras – podem ter como destinatários ou os próprios titulares de direitos ou interesses subjectivamente afectados com o desencadeamento do processo ou as pessoas profissional ou funcionalmente envolvidas na preparação, no desenvolvimento e no desenlace da lide ou do procedimento. Nesta última hipótese, visam assegurar a diligência e a celeridade, ou seja a eficácia, da actuação das pessoas encarregadas de prosseguir essa específica actividade de interesse público. Tal como se recorda no Acórdão deste Supremo Tribunal de 18-3-86, in A.D., nº 304, pág. 478, o próprio Código de Processo Civil, ao regular, no respectivo artigo 145º, os prazos processuais «distingue duas modalidades de prazos – os dilatórios ou retardatórios, que fixam os lapsos temporais a partir dos quais o acto deve ser praticado e os peremptórios, que delimitam o espaço temporal dentro do qual um acto pode ser realizado sob pena de extinção do direito de o praticar». A este respeito distingue o Prof. Manuel de Andrade in «Noções Elementares de Processo Civil», vol I, Coimbra, 1963, pág. 49 e 50, entre «prazos dilatórios ou suspensivos» que fixam os lapsos de tempo a partir dos quais o acto deve ser praticado e «prazos peremptórios, resolutivos ou preclusivos» que fixam os lapsos de tempo dentro dos quais o acto pode ser realizado. E a respeito destes últimos, mas sem que com eles se confundam, chama este autor a atenção – na esteira de Carnelluti, in Sistema II, págs. 130 e 442 – para a similitude com os chamados prazos cominatórios, para concluir: «a inobservância destes últimos não exclui a possibilidade de serem ainda validamente praticados os actos a que digam respeito, mas provoca uma sanção, cuja perspectiva será um estímulo para a realização desses actos no devido tempo…; os prazos cominatórios podem agrupar-se com os peremptórios, formando juntos a categoria dos prazos acelaratórios, funcionalmente contraposta à dos prazos dilatórios (ou retardatórios)». Face a esta classificação, os prazos de que ora curamos, cujos destinatários directos são absolutamente alheios ou indiferentes à sorte da relação material administrativa que lhes subjaz e cuja acção se desenvolve, por imperativo do interesse público, na colaboração com os órgãos instituídos para a defesa a legalidade, afastado se encontra o seu carácter peremptório; tais prazos seriam de qualificar, quando muito, como simplesmente dilatórios ou retardatórios. A doutrina e a jurisprudência administrativas costumam qualificá-los antes como prazos meramente ordenadores, indicativos ou disciplinadores (vulgo disciplinares), porque destinados a ordenar, balizar ou regular a tramitação procedimental e cujo incumprimento apenas poderá acarretar ao agente ou oficial público infractor consequências meramente disciplinares ou outras, quiçá por violação do dever de zelo no desempenho das suas tarefas, não gerando, todavia qualquer ilegalidade susceptível de inquinar o acto punitivo final – conf., v. g., entre outros, os Acórdãos do T.P. de 9-7-92, in Proc. 20 399 e da Secção de 1-3-94, in Proc. 32 104.”. O recorrente acena que ao não ser tido em conta o que desenvolve em sustento da sua posição “há, efectivamente, violação constitucional e administrativa dos artigos: 12º e 13º da Constituição da República Portuguesa (CRP); 3º e 5º do Código Procedimento Administrativo (CPA) e do 92º do RDGNR.”. Mas é tido em conta. Simplesmente, como visto, não tem razão. Sem ofensa para a lei ordinária ou para a tutela constitucional (que no alegado o recorrente sequer consubstancia). De qualquer modo sempre se recorda Ac. do STA, de 13-02-2007, proc. nº 0135/06: 2.2.2. O impugnante, de acordo com a síntese contida nas conclusões a), b) e c) da sua alegação, entende que o desprezo pelos prazos estipulados pelos artigos 65º/1 e 66º/4 do EDFAACRL determina a preclusão da possibilidade de exercício do poder disciplinar e a caducidade deste. Na sua óptica, a consideração de tais prazos como de mera ordenação, como o faz o acórdão recorrido, torna inconstitucionais aquelas normas, pois que, nessa interpretação, violam, passando a citar, “o princípio da igualdade e da paridade de armas, uma vez que os prazos impostos à parte arguida exactamente pelo mesmo diploma legal têm cominação específica e concreta, desde logo a inibição e impedimento da sua prática e a inviabilidade de colher os efeitos favoráveis legalmente estabelecidos ou a assunção das consequências legalmente impostas”. Ora, na verdade, o acórdão recorrido, louvando-se em doutrina e jurisprudência que cita, considerou que os prazos fixados naqueles artigos são meramente ordenadores e que a sua inobservância não tem quaisquer implicações na validade do acto punitivo. Este entendimento está em sintonia com a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal (Cf, ainda entre outros, os acórdãos deste STA de 17-5-84 – AD 262-1131, de 26-3-87 – Rec. 15698, de 2-6-87 – Rec. 22513, de 1-3-94 – Rec. 32104, de 20-3-94 – Rec. 29721, de 22-11-94 – Rec. 33221, de 25-2-95 – Rec. 37235, de 2-5-95 – Rec. 2840, de 23-5-95 – rec. 31435, de 24-9-96 – Rec. 38304, de 18-1-97 – Rec. 40160, de 4-3-97 – Rec. 37332, de 17-12-97 (Pleno) – Rec. 30355, de 10-3-98 – Rec. 30978, de 5-3-98 – Rec. 32389, de 16-1-03 – Rec. 0604/02 e de 20-03-2003 – Rec. nº 2017/02.) , da qual não se vê razão para divergir e que assenta nas razões explanadas no acórdão de 22-11-1994 – Rec. nº 33 221, que passamos a transcrever: “(…) Movemo-nos no campo do direito adjectivo, no qual assume especial relevância a pré -fixação de prazos limitadores da prática dos actos, em ordem a acelerar a marcha do processo, a não permitir o respectivo entravamento e a conseguir o seu rápido desfecho. As normas reguladoras dos prazos processuais – usualmente designadas por normas ordenadoras – podem ter como destinatários ou os próprios titulares de direitos ou interesses subjectivamente afectados com o desencadeamento do processo ou as pessoas profissional ou funcionalmente envolvidas na preparação, no desenvolvimento e no desenlace da lide ou do procedimento. Nesta última hipótese, visam assegurar a diligência e a celeridade, ou seja a eficácia, da actuação das pessoas encarregadas de prosseguir essa específica actividade de interesse público. Tal como se recorda no Acórdão deste Supremo Tribunal de 18-3-86, in A.D., nº 304, pág. 478, o próprio Código de Processo Civil, ao regular, no respectivo artigo 145º, os prazos processuais «distingue duas modalidades de prazos – os dilatórios ou retardatórios, que fixam os lapsos temporais a partir dos quais o acto deve ser praticado e os peremptórios, que delimitam o espaço temporal dentro do qual um acto pode ser realizado sob pena de extinção do direito de o praticar». A este respeito distingue o Prof. Manuel de Andrade in «Noções Elementares de Processo Civil», vol I, Coimbra, 1963, pág. 49 e 50, entre «prazos dilatórios ou suspensivos» que fixam os lapsos de tempo a partir dos quais o acto deve ser praticado e «prazos peremptórios, resolutivos ou preclusivos» que fixam os lapsos de tempo dentro dos quais o acto pode ser realizado. E a respeito destes últimos, mas sem que com eles se confundam, chama este autor a atenção – na esteira de Carnelluti, in Sistema II, págs. 130 e 442 – para a similitude com os chamados prazos cominatórios, para concluir: «a inobservância destes últimos não exclui a possibilidade de serem ainda validamente praticados os actos a que digam respeito, mas provoca uma sanção, cuja perspectiva será um estímulo para a realização desses actos no devido tempo…; os prazos cominatórios podem agrupar-se com os peremptórios, formando juntos a categoria dos prazos acelaratórios, funcionalmente contraposta à dos prazos dilatórios (ou retardatórios)». Face a esta classificação, os prazos de que ora curamos, cujos destinatários directos são absolutamente alheios ou indiferentes à sorte da relação material administrativa que lhes subjaz e cuja acção se desenvolve, por imperativo do interesse público, na colaboração com os órgãos instituídos para a defesa a legalidade, afastado se encontra o seu carácter peremptório; tais prazos seriam de qualificar, quando muito, como simplesmente dilatórios ou retardatórios. A doutrina e a jurisprudência administrativas costumam qualificá-los antes como prazos meramente ordenadores, indicativos ou disciplinadores (vulgo disciplinares), porque destinados a ordenar, balizar ou regular a tramitação procedimental e cujo incumprimento apenas poderá acarretar ao agente ou oficial público infractor consequências meramente disciplinares ou outras, quiçá por violação do dever de zelo no desempenho das suas tarefas, não gerando, todavia qualquer ilegalidade susceptível de inquinar o acto punitivo final – conf., v. g., entre outros, os Acórdãos do T.P. de 9-7-92, in Proc. 20 399 e da Secção de 1-3-94, in Proc. 32 104. Nesse aresto do T.P., abordando-se a ultrapassagem dos prazos para o início e a ultimação do processo disciplinar propriamente dito, cominados no artigo 43º do EDF (agora o 45º do vigente E.D.F.84), escreve-se a dado passo: «… fosse qual fosse o excesso desse prazo, não decorreria daí qualquer ilegalidade para o acto punitivo em si mesmo. Na verdade, se esse excesso inquinasse o acto final daí decorreria a sua anulação mas sem possibilidade de ser, de novo, praticado, uma vez que aquele prazo nunca poderia ser recuperado; assim sendo, tratar-se-ia verdadeiramente de um prazo de caducidade ou de prescrição do procedimento disciplinar, de que o legislador deveria tratar ao expor os princípios fundamentais, como o fez com os prazos estabelecidos no artigo 4º (do Capítulo I) … Seria impensável que para infracções, que podem ser da maior gravidade, o legislador fizesse acrescer aos prazos referidos naquele artigo 4º prazos tão rigorosos para iniciar e ultimar o procedimento, com a consequência de impossibilitar o sancionamento das ditas faltas. Trata-se pois de prazos de natureza processual … prazos disciplinadores do processo (…)” Esta mesma argumentação torna claro que a consideração dos prazos em causa como meramente ordenadores não viola o invocado “princípio da igualdade e da paridade de armas”. A desigualdade de efeitos entre os prazos do arguido e os prazos para ultimar o processo disciplinar está justificada, nos termos expostos, pela diferenciação dos interesses dos destinatários das normas respectivas. → Num segundo passo, apreciou o tribunal a quo”: «(…) Considera o A. que foi preterida a sua audiência porquanto nem o parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da GNR nem a proposta do Comandante-Geral da GNR, que fundamentam a decisão impugnada, lhes foram notificados. Ora, o A. foi devidamente notificado dos factos que lhe eram imputados, do seu enquadramento jurídico, das circunstâncias relevantes para a escolha e determinação da pena e das penas aplicáveis, conforme resulta da factualidade referida em 17), em obediência ao disposto no art.º 98º, n.º 1 do RDGNR) tendo tido então oportunidade de se pronunciar e de se defender (18), não estando prevista qualquer posterior notificação já que não ocorreu qualquer alteração substancial dos factos e do direito constantes da acusação. Quanto ao demais alegado, provou-se que o A. foi notificado de todos os elementos em causa (cfr. ponto 26. da Fundamentação de Facto) Pelo que não ocorreu qualquer preterição de audiência prévia nem qualquer violação dos art.ºs 12º e 13º da CRP e 3º e 12º do CPA (cuja violação o A. alega de forma genérica e conclusiva). (…)». O recorrente sustenta que “O parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da GNR e a proposta do Comandante-Geral da GNR deveriam ter sido notificados, o que não sucedeu (…) Pelo que, não tendo sido notificados tais actos e não tendo sido tal considerado pela Sentença, há aqui violação constitucional e administrativa dos princípios da legalidade e participação previstos pelos artigos 3º e 12º do CPA e 81º do RDGNR, bem como, dos artigos 12º e 13º da CRP.”. A sentença considerou; mas sem dar razão ao recorrente. Também aqui julgou bem. O art.º 81 do RDGNR (aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1/9), previa: Artigo 81.º Nulidades 1 - Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento: a) A falta de audiência do arguido em artigos da acusação; b) A insuficiente individualização na acusação das infracções imputadas e dos correspondentes preceitos legais violados; c) A omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade. Em nada o que o recorrente alega tem suporte nas indicadas normas legais; seja com respaldo em cominada nulidade, seja na demais normatividade convocada; a brandida necessidade de notificação é “tese também não encontrava ou encontra fundamentação no regime geral de notificações inserto nos arts. 66.º e segs. do CPA/91 à data também aplicável” (Ac. do STA, de 29-10-2015, proc. n.º 014/12); tese que «não lograria realizar melhor a garantia dos direitos de audiência e de defesa dos arguidos do que a sua pronúncia sobre o conteúdo e enquadramento legal da acusação (…) evidentemente, desde que esta contenha os elementos necessários para o exercício do direito de defesa» (cf. Ac. TC nº 516/03, de 28.10.2003, P. nº 668/01, ATC, 57º, p.765 e segs ), “tendo o Tribunal já decidido, no Acórdão n.º 499/2009, que as normas sob juízo, em dimensão interpretativa idêntica à adoptada no presente processo, também não lesam o direito de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes digam respeito, consagrado no n.º 5 do artigo 267.º da CRP” (Ac. do Trib. Const. nº 351/11, de 12/07/2011); em síntese, não se impõe a notificação do parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da GNR e da proposta do Comandante-Geral da GNR. → Mereceu também pronúncia o seguinte: «(…) Entende o Autor que, como fundamento para a aplicação da pena disciplinar se invocou erradamente a condenação, no âmbito do processo 109/08.2TAETR, por crime com pena de prisão superior a três anos, quando, na verdade, foi acusado e condenado por cada um dos crimes com penas de prisão inferiores a três anos. Em 9) e 10) dos factos provados consta que a 30/01/2012 foi proferido acórdão pelo Juízo de Instância Criminal de Estarreja – Comarca do Baixo Vouga, nos termos do qual o Autor foi condenado pela prática de 10 crimes de corrupção passiva para ato ilícito, 3 crimes de abuso de poder e um 1 de prevaricação na forma tentada, tendo-lhe sido aplicada em cúmulo jurídico a pena única de 7 meses de prisão e a 03/12/2012, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, o Autor foi absolvido de dois crimes de corrupção passiva para ato ilícito, pelo que foi condenado, em cúmulo, na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão efetiva. O art. 21.º nº 2, al. e) do RDGNR dispõe que são suscetíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional a prática, no exercício de funções ou fora delas, de crime doloso, punível com pena de prisão superior a três anos, que revele ser o militar incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da função. Ora, ao contrário do sustentado pelo Autor, a decisão disciplinar respeita o sentido da referida norma, pois a mesma refere-se à moldura abstrata da pena, ao invés da pena concretamente aplicada. Nessa medida, não há duvidas que bastaria a prática de apenas um crime previsto no 372.º, n.º 1, do Código Penal, para fundamentar a aplicação do art. 21.º nº 2, al. e) do RDGNR. (…)». Em contrário, o recorrente declina em argumentos: - o não ter sido aplicado na condenação penal a sanção acessória de proibição do exercício de funções; - não se poder considerar que a mera condenação seja susceptível de inviabilizar a relação funcional e, bem assim, seja reveladora de ser o impugnante incapaz ou indigno da confiança necessária ao cargo, tendo até continuado a desempenhar (outras) funções; ainda mais sem perícia; e antes havendo essa susceptibilidade e revelação de ser fundamentadas, justificadas e comprovadas; - será inconstitucional a alínea e) do nº 2 do artigo 21º do RDGNR, na medida em que, a expressão “punível” se refere a uma previsão (“moldura abstracta da pena”) e não a uma efectiva condenação (“pena concretamente aplicada”), o que viola os princípios da presunção da inocência, da legalidade e da proporcionalidade, o que se argui. Não procede o primeiro argumento; como que dá um valor de julgado ao que está silente e que nem por implícito se pode ter; essa não condenação não prejudica a autonomia do processo disciplinar. O segundo argumento vem imbuído de equívoco; o que foi apreciado consistiu na concreta subsunção da situação de condenação do recorrente na previsão da norma do art. 21.º nº 2, al. e) do RDGNR, tratando da questão de saber se essa operação se deveria fazer por atenção à moldura abstracta do crime ou à “pena concretamente aplicada”; concluindo que a previsão legal se refere à moldura abstracta da pena, “Nessa medida” bastando a prática de crime previsto no art.º 372.º, n.º 1, do Código Penal, na atenção da sua moldura abstracta; dessa questão decidindo, não se de facto ficava inviabilizada a manutenção da relação funcional; não a este propósito, quanto ao que entender como “crime punível”; mostram-se, pois, alheios os argumentos avançados a este nível; de todo o modo, e no que se possa entender poderem, ainda assim, ter refluxo de serventia na discussão que mais se desenvolve, sempre se observará que nada contraria o juízo o desempenho de (outras) funções, quando até é o que, sem outras vicissitudes, normalmente decorre até cessado o vínculo, e muito menos quando sobre esse concreto desempenho recaem “motivos cautelares” (cfr. 18 do probatório, item factual 24); e nunca a supor necessidade de uma perícia perscrutante do “mundo interior” do arguido, pois que a valoração das infrações disciplinares como inviabilizantes da relação funcional “tem de assentar, não só na gravidade dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do acto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções.” (cfr., p. ex., Acs. do STA: de 24-03-2004, proc. nº 0757/03; de 11-10-2006, proc. n.º 010/06; de 15/02/2007, proc. n.º 0754/06; de 17.04.2008, proc. n.º 01034A/04; de 02-06-2011, proc. n.º 0103/11; de 24-01-2012, proc. n.º 0720/11). O terceiro argumento repõe o foco, na invocação de inconstitucionalidade da alínea e) do artigo 21º do RDGNR, que o recorrente diz não ter em conta o princípio da presunção de inocência e, bem assim, o princípio da proporcionalidade e o da legalidade; sobre o princípio da presunção de inocência, nada o recorrente dá corpo; sobre o princípio da proporcionalidade e da legalidade, é também de rejeitar que se possam ver desrespeitados, quando a invocação do recorrente pressupõe a afirmação de um automatismo de inviabilização da manutenção da relação funcional face à ocorrência da condenação penal, sentido de aplicação da norma que se não detecta na decisão recorrida. Ademais. A decisão punitiva tem como alicerce que “o arguido cometeu infração disciplinar muito grave, nos termos do n.º 1 e n.º 2, alíneas e), g) e i), ambos do art. 21.º do RDGNR”, a saber: e) Praticar, no exercício de funções ou fora delas, crime doloso, punível com pena de prisão superior a três anos, que revele ser o militar incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da função; f) (…) g) Solicitar ou aceitar, directa ou indirectamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais indevidas, com o fim de praticar ou omitir acto inerente às suas funções ou resultante do cargo ou posto que ocupa; h) (…) i) Revelar, sem autorização, dados relativos à actividade da Guarda, classificados com grau de reservado ou superior, ou, em geral, matérias que constituam segredo do Estado, de justiça ou profissional; O autor/recorrente deixa a descoberto a afirmada inviabilidade de manutenção da relação funcional por causas que não discute, e que só por si consideradas também lhe dão mote de justificação, deixando por aí acobertada essa inviabilidade. → Por último, ponderou-se: «(…) O Autor invoca a existência de um conflito de leis no tempo, devendo ser aplicado ao seu caso, por ser mais favorável, o art. 27.º da Lei nº 145/99, de 07/09, na redação anterior à Lei nº 66/14, de 28/08, pois esta norma previa a pena de reforma compulsiva, que é, segundo entende, a pena mais adequada aos factos. Sucede que o art. 27.º da Lei nº 145/99, de 07/09, na redação anterior à introduzida pela Lei nº 66/14, de 28/08, prevendo efetivamente a possibilidade de aplicação de pena de reforma compulsiva, previa também a pena de separação de serviço. E não seria pelo facto de o instrutor do processo disciplinar dispor de um elenco de sanções mais vasto que a escolha da pena seria outra que não a que lhe foi aplicada, atenta a fundamentação da decisão impugnada – mormente no que concerne à gravidade dos factos praticados pelo Autor. * Invoca o Autor que a decisão de aplicação da pena disciplinar de separação de serviço está viciada de nulidade, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, na medida em que outros militares que até contavam com menos tempo de serviço do que o Autor foram punidos com sanções mais leves do que ele, tendo embora cometido crimes mais graves (homicídio).A escolha e a medida concreta da pena envolve o exercício de uma opção de natureza discricionária da administração, que os Tribunais só podem sindicar em caso de desvio de poder, erro sobre os pressupostos, “erro grosseiro e manifesto”, ou por violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade (cfr. acórdão do TCAN, de 22-11-2012, Proc. 00691/10.4BECBR, publicado em www.dgsi.pt). Ora, a decisão impugnada está suficientemente fundamentada, tendo ponderado todas as circunstâncias (inclusivamente as atenuantes) que devia ponderar e valorado de forma adequada a personalidade do arguido, a gravidade da infração e o seu grau de culpa pelo que nada se pode censurar ao juízo do R. de acordo com o qual o comportamento do Autor violou os deveres elencados com um elevado grau de culpa pondo gravemente em causa o prestígio e o bom nome da GNR sendo objetiva e absolutamente inegável a enorme gravidade da conduta do Autor. Em suma, compreende-se e aceita-se que o comportamento do Autor tenha tornado impossível a manutenção da relação funcional, não se vislumbrando qualquer erro grosseiro nessa valoração nem qualquer erro no enquadramento jurídico dos factos. A decisão impugnada não viola o princípio da proporcionalidade nem o princípio da igualdade, tendo sido a sua conduta valorada de forma fundada. Note-se ainda que não foram sequer devidamente identificados os casos a que alude o Autor, de forma vaga, sem se referir, nomeadamente aos factos concretos que terão sido praticados ou ao grau de culpa com que terão agido, os militares em causa. * O facto da decisão impugnada implicar um “rebaixamento do nível de vida, atenta a consequente diminuição dos rendimentos globais do agregado familiar” e todos os demais prejuízos que o A. alega na parte final da petição inicial, em nada interferem com a legalidade da decisão impugnada.(…)». O recorrente tem como mais favorável e possível que fosse aplicada pena de reforma compulsiva. Mas isso não contraria que “Quando o legislador prevê duas penas disciplinares possíveis para sancionar o comportamento do arguido, deixando, desse modo, à Administração a escolha daquela que entender mais adequada às circunstâncias do caso, só é relevante para a invalidade dos actos os casos de “desproporcionalidade manifesta ou grosseira”, já que os tribunais não se podem substituir à administração naquela escolha” (Ac. do STA, de 30-05-2013, proc. n.º 0658/12). E, como a decisão recorrida também versou, não se vê densificado erro que arrede essa margem pela comparação com outros casos; menos ainda quando o comparativo solta a desigualdade de situações. A pena aplicada ao autor/recorrente foi a de separação de serviço, o qual avança que, sendo necessário demonstrar-se que efectivamente a condenação em causa inviabiliza a manutenção da relação funcional, e ainda perante as atenuantes, a legalidade, proporcionalidade, imparcialidade, igualdade, justiça e razoabilidade, melhor justificariam uma pena de suspensão agravada ou, no limite máximo, uma pena de reforma compulsiva, sob pena de violação de tais princípios. O tribunal “a quo” entendeu que “decisão impugnada está suficientemente fundamentada, tendo ponderado todas as circunstâncias (inclusivamente as atenuantes) que devia ponderar e valorado de forma adequada a personalidade do arguido, a gravidade da infração e o seu grau de culpa pelo que nada se pode censurar ao juízo do R. de acordo com o qual o comportamento do Autor violou os deveres elencados com um elevado grau de culpa pondo gravemente em causa o prestígio e o bom nome da GNR sendo objetiva e absolutamente inegável a enorme gravidade da conduta do Autor.”. E, a nosso ver, não resulta evidenciado erro de julgamento. Como se escreve no Ac. do TCAS, de 08-05-2017, proc. n.º 2483/12.7BELSB «(…) a inviabilidade da manutenção da relação funcional, quando não resulte “ope legis”, deriva (i) da gravidade objetiva dos factos cometidos e (ii) do reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida, sendo que, nesse caso, o preenchimento de tal conceito indeterminado exige um sindicável juízo de prognose a efetuar pela Administração, no sentido de demonstrar a inviabilidade da relação funcional (cf. artigo 41º do RD/.....). Aqui, o juízo de tal inviabilidade, como elemento pressuposto da pena disciplinar aqui aplicada, consta abundantemente do processo disciplinar, nomeadamente no ato punitivo e no relatório final da instrução. E de modo correto, pois, no contexto normativo-ético muito exigente constante do RD/....., já referido, a comissão de factos criminais deste tipo (corrupção passiva para ato ilícito) quebra de um modo real a relação funcional, devido à óbvia gravidade da infração disciplinar cometida, com sanção penal, e à inevitável quebra de confiança no arguido por parte da ..... e da sociedade em geral, o que, por sua vez, mina de um modo muito sério a credibilidade e a respeitabilidade da ......(…)». Também no Ac. daquele tribunal, de 10-01-2013, proc. n.º 09438/12, ainda que sob outra óptica de questão, se ponderou que “(…) o interesse público exige que após a condenação penal o requerente não se mantenha no exercício das suas funções, não mais podendo prosseguir a missão que está confiada à Guarda, por tal missão ser incompatível com a permanência de guardas condenados judicialmente por crime de corrupção. Tal tipo de conduta traduz uma quebra da disciplina da Guarda, em termos que se devem reputar de inteiramente inaceitáveis e intoleráveis. Além disso, o tempo decorrido entre a prática dos atos ilícitos e o respetivo sancionamento disciplinar deve ser associado à cautela que foi adotada pela Administração, que optou pela suspensão do processo disciplinar até que fosse proferida decisão no âmbito do processo-crime, nenhumas razões subsistindo para que, proferida essa decisão e ocorrendo a condenação penal do requerente, não possam ser extraídas todas as consequências da prática dos atos ilícitos em termos disciplinares. Por isso, ao juízo de ponderação de interesses formulado não obsta o facto de o requerente após a prática dos atos ilícitos ter continuado a desempenhar funções durante mais de 10 anos e de durante este período não lhe ter sido apontada a prática de outros ilícitos, por isso apenas traduzir a opção em aguardar o apuramento dos factos ilícitos por parte da Administração, sem que tal opção deva produzir outro efeito, como seja o de obstar à execução do ato punitivo. Releva no caso a dimensão da prossecução das legais atribuições e competências atribuídas à GNR e aos seus órgãos, que devem ser executadas por guardas que cumpram não só os comandos legais, mas que igualmente sirvam de exemplo para os seus colegas e para os cidadãos em geral, adotando um comportamento cívico e funcional adequado ao exercício das funções que lhes estão confiadas. É exigível uma conduta dos guardas da GNR que gere a confiança e o respeito pela população, pois apenas dessa forma é possível impor as medidas restritivas de direitos e interesses legítimos dos cidadãos que em cada caso se imponham, assim como a sua aceitação pela comunidade. A gravidade das infrações praticadas pelo requerente, refletida em termos de disciplina, não deixará de produzir reflexos na vida interna da Guarda e para a imagem que dela devem ter, não só os restantes profissionais, como a população em geral, que esperam e confiam que a GNR não possua no seu seio militares que adotam condutas como as praticadas pelo requerente. Não releva apenas a dimensão da imagem da Guarda que se pode projetar para o exterior, mas assegurar que o exercício da missão que se encontra confiada à Guarda ocorra com tranquilidade e sem sobressaltos, decorrentes da entrada e saída dos seus profissionais, condenados judicialmente.”. E, como já se observou, o autor/recorrente deixa a descoberto a afirmada inviabilidade de manutenção da relação funcional por causas que não discute, e que só por si consideradas também lhe dão mote de justificação, deixando por aí acobertada essa inviabilidade. Nenhum “arquivamento” se justifica no contexto de razões de causa presentes ao/no julgamento, as que havia de cuidar (não outras, como a inovatória invocação de não poderem ser levados em conta na decisão punitiva factos prescritos) – e que agora também balizam nosso conhecimento -, que nada permitem reconhecer arremesso feito de que “estaremos perante graves violações constitucionais e administrativas dos artigos 12º, 13º, 25º nº 1, 26º e 29º nº 5 (ne bis in idem) da CRP e artigos 3º, 6º, 7º, 8º e 9º do CPA”. *** Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pelo recorrente. Porto, 28 de Junho de 2018. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Alexandra Alendouro Ass. Fernanda Brandão |