Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00062/03 - BRAGA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/05/2005
Relator:Valente Torrão
Descritores:RECLAMAÇÃO/RECURSO CHEFE SERVIÇO FINANÇAS - DÍVIDA CONTRAÍDA PROVEITO COMUM CASAL
Sumário:1. De acordo com o disposto no artigo 1691º, nº 1, alínea d) do Código Civil, são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer deles no exercício do seu comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal.
2. Sendo assim, não tendo sido ilidida tal presunção, por força do disposto no nº 1 do artigo 1695º do mesmo diploma, tendo o ex-cônjuge exercido o comércio em 1995, data em que se mantinha ainda o vínculo conjugal, respondem por essa dívida, na falta de bens comuns e daquele, os bens da recorrente, ainda que se trate de liquidação oficiosa de IVA ao abrigo do disposto no artigo 83º, nº 1 do CIVA, uma vez que, neste caso, essa dívida não se enquadra no disposto no artigo 1692º, alínea b) do mesmo diploma.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. A.., residente na Avª de Santana, 197 - 2º Dtº - 4910 Moledo - Caminha, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga, que indeferiu a reclamação por si deduzida contra o despacho do órgão da execução fiscal que ordenou e manteve a penhora sobre um bem seu, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

1ª - Os presentes autos incluem IVA liquidado oficiosamente pelos Serviços de Administração do IVA nos termos do artigo 83º, nº 1 do CIVA;
2ª - O IVA nos termos do artigo 83º, nº 1 do CIVA assume carácter indemnizatório ou compensatório pela prática de factos ilícitos de mera ordenação fiscal, envolvem responsabilidade civil extracontratual e o seu pagamento é da exclusiva responsabilidade do ex-cônjuge da recorrente nos termos da alínea b) do artigo 1692º do Código Civil;
3ª - Os presentes autos incluem ainda coimas, custas judiciais e juros compensatórios liquidados nos termos dos artigos 89º do CIVA e 35º da LGT, pelo que o seu pagamento é também da exclusiva responsabilidade do ex-cônjuge da recorrente nos mesmos termos do que determina o artigo 1692º, alínea b) do Código Civil;
4ª - Por não ter enviado ou por ter apresentado intenpestivamente as declarações fiscais previstas nos artigos 28º, nº 1, alínea b) e 40º, nº 1, alínea b) do CIVA, a que estava fiscalmente obrigado, o ex-cônjuge da recorrente praticou factos ilícitos sujeitos a contra-ordenação fiscal previstas e punidas nos artigos 93º e 99º, nº 2 do CIVA;
5ª - Nos presentes autos a dívida exequenda relativa a IVA do ano de 1995, a coimas, a custas judiciais e a juros compensatórios, do montante global de 1.496,39 euros, teve origem num ou mais factos ilícitos sujeitos a contra-ordenação fiscal praticados exclusivamente pelo ex –cônjuge da recorrente; por conseguinte, o IVA em causa assume para a Administração Tributária carácter compensatório ou indemnizatório.
6ª - O órgão da execução fiscal não deu cumprimento ao artigo 224º do CPPT, pois, não procedeu à penhora dos créditos que o ex-cônjuge da recorrente possui sobre os seus clientes na Madeira;
7ª- O imóvel penhorado pelo órgão da execução fiscal é bem próprio da recorrente que foi por si adquirido em data posterior à data da dissolução do seu casamento com o devedor tributário originário, J.., vero sujeito passivo das obrigações fiscais em mérito;
8ª- O imóvel penhorado pelo órgão da execução fiscal não responbde pela dívida exequenda, nos termos do direito substantivo;
9ª- A decisão “a quo” violou os artigos 1692º, alínea c) do Código Civil, o artigo 83º, nº 1 do CIVA e os artigos 219º, nº 1, 220º, 224, e 278º, nº 3 do CPPT.
Deve, por conseguinte, a decisão “a quo” ser substituída “ad quem” por outra no sentido das anteriores conclusões, com todas as consequências legais, como é de justiça.

2. O MºPº emitiu parecer no sentido de improcedência do recurso (v. fls. 160).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:

a) O ex- marido da reclamante, J.., contribuinte nº , foi executado por dívidas de IVA nos seguintes processos e apensos:
- processo 98/100586.3 - de 1.496,39 euros - juros, selos e custos relativo ao ano de 1995;
- Apenso 98/100656.8 – de 1.496, 39 euros - juros, selos e custos, relativo ao ano de 1996;
- Apenso 99/100962.1 de 1.496, 39 euros - juros, selos e custos, relativo ao ano de 1997;
b) As referidas dívidas tiveram origem no exercício do comércio pelo referido ex-cônjuge da reclamante (v. fls. 16 e 3 da reclamação);
c) Não foi lograda penhora de bens do referido J.., nem de bens comuns do casal (v. fls. 6, 12 e 28);
d) O matrimónio entre a reclamante e o referido J.. foi efectuado sem convenção antenupcial (v. fls. 56);
e) Por decisão de 12.3.1999 foi decretado o divórcio entre a reclamante e o referido ex- marido (v. fls. 56 e segs.);
f) A reclamante e seu ex-marido encontravam-se separados de facto desde 6 de Janeiro de 1996;
g) Na sequência da informação de fls. 27, a execução prosseguiu contra a reclamante, vindo a ser penhorado o bem próprio desta- Fracção autónoma, designada pela letra “G”, 2º andar Direito frente, sito da Avª Santana - Fontanela, melhor identificado no auto de penhora de fls. 31.
h) Tal bem foi adquirido pela reclamante após o divórcio (v. fls. 51).

5. De acordo com as conclusões das alegações são as seguintes as questões a apreciar no presente recurso:

a) A de saber se as dívidas de IVA liquidadas ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 83º do CIVA revestem natureza meramente indemnizatória ou compensatória sendo, por isso, apenas da responsabilidade de quem exerceu a actividade sujeita a IVA e não apresentou a declaração periódica (conclusões 2ª a 5ª);

b) A de saber se o bem penhorado à recorrente o foi ilegalmente devido à existência de bens do seu ex-cônjuge (conclusões 6ª a 8ª).

Uma vez que a decisão recorrida apenas julgou desfavoravelmente à recorrente a matéria referente à dívida de IVA do ano de 1995, o objecto do recurso cinge-se a esta dívida.

5.1. Entende a recorrente que, tendo a dívida sido liquidada ao abrigo do disposto no artigo 83º, nº 1 do CIVA, a mesma reveste natureza indemnizatória ou compensatória, obrigando por isso e apenas o seu ex-cônjuge, na medida em que a falta da entrega atempada da declaração legal é da sua inteira responsabilidade.

Salvo o devido respeito, porém, este entendimento não colhe qualquer apoio legal, uma vez que a natureza da dívida se mantém idêntica, quer seja efectuada oficiosamente ou quer a mesma resulte de declaração do contribuinte.

Com efeito, o artigo 83º, nº 1 do CIVA estabelecia (e estabelece hoje ainda) que se o sujeito passivo não apresentasse a declaração periódica no respectivo prazo legal, deveria o Serviço de Administração do IVA proceder à liquidação oficiosa do imposto.

No entanto, de acordo com o nº 4 do mesmo artigo, tal liquidação ficaria sem efeito se dentro do prazo de 60 dias o sujeito passivo entregasse a declaração em falta, pagando, se fosse o caso, o imposto devido no período respectivo e os correspondentes juros compensatórios, sem prejuízo da penalidade que ao caso coubesse.

Quer isto dizer então que aquela liquidação oficiosa não tem natureza indemnizatória nem compensatória já que pode ficar sem efeito por iniciativa do contribuinte. Por outro lado, a falta de entrega inicial pode ela sim gerar procedimento contra-ordenacional, questão completamente distinta da dívida do imposto.

Ora, no caso dos autos temos que, da certidão de fls. 2, resulta que a dívida se reporta apenas a IVA do ano de 1995 não se fazendo referência a qualquer outra origem tal como a recorrente indica na conclusão 5ª.

É certo, como já se referiu, que o sujeito passivo pode ainda incorrer em responsabilidade contra-ordenacional. Porém, e como se escreveu na decisão recorrida “ o facto gerador das dívidas exequendas é o facto tributário que lhe subjaz e não o posterior crime que eventualmente tenha sido cometido”.

Deste modo, a dívida em causa não tem qualquer relação com comportamento sancionatória praticado pelo ex-cônjuge da recorrente (ao contrário da dívida a que se refere a certidão de fls. 19 e 20, que, todavia não interessa a este recurso) pelo que improcedem as conclusões 2ª a 5ª.

5.2. Quanto à outra questão, entende a recorrente que houve violação do disposto no artigo 244º do CPPT, uma vez que foram penhorados bens seus, em vez de bens do seu ex-cônjuge.

Ora, em primeiro lugar, a Administração Tributária penhorou bens da recorrente exactamente por não ter encontrado bens penhoráveis do seu ex- cônjuge (v. certidão de fls. 12).

Por outro lado, e como ainda se escreveu na decisão recorrida “a responsabilidade por parte da autora (até 96) é própria como resulta do artigo 1691º, nº 1, alínea d) do Código Civil, por se tratar de dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges. Pelas dívidas comuns responde o património comum (património colectivo de afectação especial) e solidariamente, na falta ou insuficiência daquele, os bens comuns de qualquer dos responsáveis. E responde não apenas por metade mas pela totalidade da dívida “.

Ora, não tendo sido encontrado património comum nem pertencente ao ex-cônjuge da recorrente, respondem pela dívida de IVA do ano de 1995 os seus bens próprios, uma vez que se trata de dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges, como na decisão recorrida claramente se referiu, sendo certo que relativamente à dívida do ano de 1995, e ao contrário do que sucedeu com as dívidas dos anos de 1996 e de 1997, não foi ilidida a presunção constante do artigo 1691º, nº 1 alínea d) do Código Civil de que a mesma reverteu em proveito comum do casal.

Deste modo, improcedem também as conclusões 6ª a 8ª

6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão e mantendo-se o despacho reclamado.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em três UC.
Porto, 05 de Maio de 2005
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição Neto