Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:1726/07.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/19/2014
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR;
DL 24/84; AUDIÊNCIA PRÉVIA;
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS;
AUDIÊNCIA PRÉVIA
Sumário:1 – Não enferma de nulidade por falta de audiência do arguido o ato punitivo proferido na sequência de acusação em que a conduta do arguido é descrita com precisão, com referência ao tempo, lugar e modo da infração e em que se procede ao enquadramento legal desta, por forma a possibilitar a defesa do acusado.
O ato punitivo está fundamentado desde que faça suas as razões do relatório final do instrutor, as quais se mostram aptas a revelar a um destinatário normal a motivação do decidido.
Não compete ao tribunal pronunciar-se sobre a justiça e oportunidade da punição, por competir, em exclusivo, à Administração decidir da conveniência em punir ou não punir e do tipo e medida da pena
2 - Ao apresentar a sua defesa, deve o arguido indicar os factos a que as testemunhas por si arroladas devem ser ouvidas. O arguido não goza do direito de assistir pessoalmente à produção de prova testemunhal por si oferecida, pelo que não tem que ser notificado, sem prejuízo da presença, se for caso disso, do seu mandatário.
3 - Não viola o direito de audiência prévia do arguido, a falta de notificação do relatório final do instrutor, em processo disciplinar, se o arguido foi devidamente notificado da acusação, que continha os factos que lhe eram imputados, o seu enquadramento jurídico e a indicação da sanção aplicável, não contendo aquele relatório novos factos ou imputações desfavoráveis ao arguido omitidas na acusação, com influência na decisão disciplinar.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MZMCN...
Recorrido 1:Ministério da Saúde e Centro Hospitalar de VNG/E… EPE
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório

MZMCN, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada originariamente contra o Ministério da Saúde e Centro Hospitalar de VNG/E… EPE, tendente, designadamente, a declarar a nulidade do processo disciplinar que lhe foi instaurado, através do qual lhe foi aplicada pena de multa, inconformado com o Acórdão proferido em 11 de Novembro de 2013, que manteve a precedente decisão de 16 de Dezembro de 2011 que julgou “improcedente a presente Ação”, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

Formula o aqui Recorrente/MZMCN nas suas alegações de recurso, apresentadas em 18 de Dezembro de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 274 a 294 Procº físico):

“A) O tribunal recorrido, em despacho de 22/2/2010, considerou parte ilegítima o Centro Hospitalar de VNG, EPE, atento o facto de não ser o autor do ato punitivo final, mas a primeira decisão punitiva é do Conselho de Administração desse Centro Hospitalar, que é ato lesivo dos interesses do ora recorrente, sendo a decisão recorrida uma decisão confirmativa dessa decisão.

B) Quem cobrou a multa referida foi o mencionado Centro de Hospitalar de VNG, EPE, pelo que o mesmo tem interesse direto na manutenção da decisão punitiva, pois, caso contrário, em sede de execução de eventual revogação da decisão punitiva é este Centro de Hospitalar de VNG, EPE que tem de devolver ao ora A. a quantia que, entretanto, já foi cobrada.

C) Sendo manifesto o interesse direto e imediato do Centro de Hospitalar de VNG, EPE na presente ação, o mesmo é parte legítima, pelo que deve ser revogado o despacho que declarou parte ilegítima para os termos da presente causa o Centro de Hospitalar de VNG, EPE.

D) Não é pelo facto de estar presente o mandatário do arguido que se pode suprir a falta do mesmo, dado que a sua intervenção técnica situa-se ao nível do aconselhamento jurídico e não ao nível do conhecimento fáctico, pois deste só o arguido tem conhecimento rigoroso e exato.

E) No decorrer do seu depoimento a testemunha pode referir questões acessórias, como a presença de pessoas, as trocas de palavras, os gestos, etc., que, por muito bem que a inquirição tenha sido preparada, o mandatário pode não ter conhecimento, pelo que, sem que ao arguido seja reconhecido o direito de exigir a sua presença, bem como não lhe sendo reconhecido o direito de formular perguntas, tem de lhe ser reconhecida a faculdade de estar presente para efeitos de assessorar o seu mandatário nestas questões incidentais que podem ocorrer.

F) O caso é tanto mais relevante quanto é certo que as testemunhas arroladas pelo arguido eram todas funcionários do Centro de Hospitalar de VNG, EPE e consequentemente estariam eventualmente “pressionadas” pelo Conselho de Administração respetivo que fazia uma campanha pessoal contra o ora arguido, pelo que acautelando situações destas, era absolutamente essencial, a presença do arguido para auxiliar o seu mandatário no ato de inquirição das testemunhas, nos mesmos termos em que o arguido pode estar presente ao julgamento em processo penal.

G) Deve ser revogada a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente a arguição da nulidade do processo disciplinar, por a realização do ato de inquirição das testemunhas arroladas pelo arguido, sem a sua presença, apesar de o arguido ter manifestado a vontade de estar presente, por ter violado o disposto no artº. artº. 42º., nº. 1 do EDF, interpretado de harmonia com o disposto no artigo 61º., nº.1, al. a) do Cod. Proc. Penal e com o artº. 32º., nº. 3 da Constituição da República.

H) Não foi dado cumprimento ao dever de audição de interessados imposto pelo artº. 101º. do Código do Procedimento Administrativo, que seria útil no presente caso, dado que da acusação não consta qualquer referência aos documentos juntos e nem, por isso, o arguido sobre eles se pronunciou, a referência aos mesmos constitui uma questão nova, sobre a qual tem de haver a audição do arguido.

I) A utilidade do direito de audição resultaria do facto de se alertar para a não consideração desses documentos e ter-se-ia demonstrado que os mesmos antecedem o seu pedido de nomeação para diretor do serviço de neurologia e que a sua nova posição sobre a matéria resultam exatamente deste novo requerimento.

J) Por isso, por não ter sido dado cumprimento ao dever de audição de interessados imposto pelo art°. 100°. do Código do Procedimento Administrativo, dado que no relatório que serve de fundamentação do ato punitivo terem sido apreciadas questões de facto, sobre as quais o arguido não teve oportunidade de se pronunciar, por não constarem da acusação deduzida, o que constitui nulidade procedimental, que como tal deve ser declarada, considerando-se nula a decisão do processo disciplinar.

K) Deve ser anulada a decisão punitiva, por não se referir quais os factos que estão provados e quais os não provados, a fim de se poder verificar da regularidade da sanção aplicada, entendendo a sentença recorrida que basta a mera referência para a acusação, a qual engloba factos e considerações de direito.

L) A fundamentação tida em vista nos Acs. citados na sentença ora recorrida não refere que essa doutrina se aplique aos processos disciplinares, tendo em conta a especial natureza destes, pois, do mesmo modo que os Magistrados Judiciais não podem remeter na sentença final para a acusação, devendo discriminar os factos provados e não provados, também em sede disciplinar, essa enumeração deve ser feita.

M) A referência genérica aos deveres violados como indiciando os factos provados, é manifestamente ilegal, pois é a partir dos factos provados que se vai concluir quais foram os deveres violados e não o contrário.

N) Por isso, violou a decisão punitiva o disposto no artº. 65º., nº.1 do Estatuto Disciplinar ao aceitar como base da decisão, para a qual remete, um relatório do instrutor onde não consta a existência material dos factos, pelo que é nula.

O) Os factos constantes da acusação dizem respeito a uma recusa do ora arguido em se pronunciar sobre qualquer assunto relativo ao funcionamento do Serviço de Neurologia, enquanto não fosse nomeado Diretor do mesmo, recusa esta que ocorreu, quer perante o Diretor Clínico, quer perante o Conselho de Administração, sendo certo que este não é superior hierárquico do ora A.

P) O arguido recusou-se a pronunciar sobre assuntos organizativos ou administrativos do seu Serviço de Neurologia, dado que se não lhe é reconhecida capacidade para ser nomeado Diretor desse Serviço, apesar de ser o único Chefe de Serviço nele a trabalhar, então não pode, não quer e não deve pronunciar-se sobre as questões organizativas do mesmo, dado que essas questões devem constar do Plano de Ação a apresentar nos termos legais pelo Diretor de Serviço nomeado e da confiança do Conselho de Administração, e que este Conselho deve aprovar, pelo que a acusação nessa parte é formulada em termos genéricos e vagos, dado que a recusa do ora A. é apenas relativamente aos aspetos organizativos e/ou administrativos.

Q) Não tendo sido designado para tal, entendeu que os seus pontos de vista não mereciam a concordância do Conselho de Administração e decidiu remeter-se ao silêncio sobre aspetos administrativos do Serviço de Neurologia e tem direito a esse silêncio, pelo que a decisão ora recorrida padece de vício de fundamentação, pois não explicita os deveres funcionais violados pelo ora recorrente, com o seu comportamento silencioso, que permitam o seu sancionamento, salvo no que se refere ao dever de obediência e que adiante se responderá.

R) Em todo o caso, deve ser anulada a decisão punitiva, pois não se demonstra que o ora A. tenha violado os deveres que lhe são impostos, tal como se encontram definidos no artº. 3º. Do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, nem os comportamentos que lhe são imputados integram a violação de deveres gerais mencionados na lei e suscetíveis de constituir infração disciplinar.

S) Nos termos do artigo 3º., nº. 1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (EDF), “considera-se infração disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce”.

T) Os deveres funcionais que a acusação e depois a decisão do recurso hierárquico referem ter sido violados pelo ora respondente são os deveres de obediência, lealdade, zelo e correção, previstos nas alíneas b), c) (esta alínea não referida na acusação), d) e f) (esta alínea também não referida na acusação) do artº. 3º., nº. 4 do EDF.

U) Ora, não se verifica a violação de qualquer desses deveres tal como eles emergem dos n.ºs 6, 7, 8 e 10 desse artigo 3º. do EDF, sendo que as únicas ordens em forma legal referidas na acusação foram as de comparência nas reuniões em 19 e 29 de Junho, onde o ora respondente esteve comprovadamente presente e as ordens referidas nos pontos 21 e 22, que o ora respondente acatou enviando os ofícios de que ora se juntam cópias.

V) Não conhece o ora respondente – nem tal é referido, quer na acusação, quer na proposta de decisão final - qualquer norma legal ou regulamentar que lhe imponha ou a qualquer funcionário e em particular no sector clínico que obrigue os funcionários a apresentar propostas para alterar o funcionamento dos serviços.

X) A ordem dada ao ora recorrente é ilegítima, porquanto não se conforma com a lei, nem com as anteriores decisões do Conselho de Administração, pois não faz parte das funções do ora A. enquanto médico com o grau de chefe de serviço, pronunciar-se sobre aspetos administrativos do serviços, salvo em substituição do diretor de serviço, o que não é o caso presente.

Y) Refere LEAL HENRIQUES, no seu Procedimento Disciplinar, 3ª. Edição, 1997, pág. 100, onde escreve que “as ordens, pelo seu objeto, devem estar de harmonia com a lei (legitimidade substancial) e obedecer às formalidades previstas legalmente para a sua validade (legitimidade formal)”, pelo que a ordem dada é ilegítima, substancialmente considerada, por se não enquadrar nas funções que legalmente são deferidas ao A.

Z) A sentença que o acórdão recorrido aceitou, começando por confundir “informação” com “opinião”, escreve que o comportamento do ora recorrente é “revelador de um desinteresse pela prossecução do interesse público e de um desrespeito para com os superiores hierárquicos e demais colegas e essencialmente os utentes do serviço em causa”.

AA) Esta afirmação é manifestamente vaga, não alicerçada em quaisquer factos que a sentença tenha dado como provados, mas sobretudo sem referência a qualquer violação dos deveres como tal consignados no artº. 3º. do Estatuto Disciplinar, sendo certo que em direito disciplinar viola o princípio da tipicidade.

BB) Não se vê em que é que haja desinteresse pela prossecução do interesse público, pois não está investido o ora recorrente em funções de gestão e a sua recusa refere-se a simples opinião sobre questões administrativas, que não está legalmente obrigado a dar.

CC) Não se vê que haja desrespeito para com os superiores hierárquicos, porquanto a ordem é ilegítima substancialmente, como se demonstrou e só às ordens legítimas devia obediência, pois não é criado dos superiores hierárquicos, pois se estes não são capazes de gerir o hospital ou o serviço e precisam de conselhos de terceiros, devem é demitir-se.

DD) Não se vê como desrespeita os colegas, pois estes nem intervieram no processo ou como desrespeita os utentes, pois nenhum facto provado ou que constasse da acusação diz para que precisavam os dirigentes do serviço ou do hospital das opiniões do ora recorrente, nomeadamente não se indicando como dessas opiniões poderia resultar um maior respeito pelos utentes.

EE) A sentença que o acórdão recorrido aceitou revela neste ponto o “tiro no escuro” que é a decisão proferida, ao escrever que “trata-se aqui de – obviamente dentro daquilo que é do conhecimento do Autor – prestar o seu contributo, solicitado por superior hierárquico, sobre o funcionamento do serviço, naturalmente com vista a uma melhoria, um aperfeiçoamento, um ajustamento do mesmo. É um dever transversal a qualquer servidor público, independentemente do serviço em causa”.

FF) Que o dever em causa existe para além da lei e consoante a disposição do dirigente é a consagração da arbitrariedade no âmbito disciplinar.

GG) Deste modo, carece totalmente de fundamento a decisão de punição do ora recorrente, por violadora, entre outros, do artigo 3º., nºs. 1, 6,7, 8 e 10 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (EDF).

HH) A sentença recorrida não tem qualquer base factual ou legal e os factos de que o ora respondente foi acusado – que não se sabe se foram ou não considerados provados - não têm a virtualidade legal de permitir a sua condenação sequer em multa.

II) Do mesmo modo, a referida sanção de multa é desproporcionada e deve ser reduzida e suspensa na sua execução, nos termos do artº. 33º. do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, dado que da recusa do ora A. não resultaram quaisquer consequências práticas e a punição referida constitui mais uma situação de vingança do CA do Centro Hospitalar de Gaia.

JJ) Mostram-se violados pela sentença impugnada as normas legais citadas nas conclusões que antecedem, deve ser revogada a sentença recorrida, pelo que deve a presente ação ser julgada procedente e provada, anulando-se o ato impugnado, como é de lei e de JUSTIÇA!”

O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 8 de Janeiro de 2014 (Cfr. Fls. 299 Procº físico).
O aqui Recorrido/Ministério da Saúde veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 12 de Março de 2014, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 304 a 322 Procº físico):
“A) O Acórdão recorrido, de 11.11.2013, que decidiu inferir a reclamação apresentada, da sentença de 16.12.2011, não padece de qualquer vício;
B) Não merece censura a decisão contida no despacho saneador, de 22.10.2010 que considerou parte ilegítima o Centro Hospitalar de VNG, E.P.E., uma vez que a entidade que praticou o ato lesivo (ato final da Administração ativa), confirmativo da aplicação da pena aplicada, foi a Secretária-Geral no âmbito dos poderes subdelegados, que lhes foram atribuídos para decisão dos recursos hierárquicos/tutelares apresentados junto do Ministro da Saúde e que compreendem as matérias/decisões aplicadas em matéria disciplinar pelos órgãos máximos de gestão das diferentes entidades (Hospitais/centros Hospitalares/administrações Regionais de saúde) que integram o Serviço Nacional de Saúde.
C) Sendo unicamente membros da relação material controvertida unicamente o ora Reu e a Autora (como aliás se verifica de uma simples leitura ou cotejo de inúmeros Acórdãos do STA e TCA), na qual portanto nunca são também demandados como Réus – para além da entidade decisora do recurso, ainda que por subdelegação dos membros do Governo respetivos – os Conselhos de Administração ou Conselhos Diretivos das referidas entidades do Serviço Nacional de Saúde, acima indicados.
D) No Acórdão de 11.11.2013 fundamenta-se adequadamente a decisão tomada, confirmando a Sentença reclamada, de 16.12.2011, na qual se explicitou de forma claríssima e transparente por que razão, da leitura conjugada dos artigos 42.º, n.º1 do ED, conjugado com o estatuído no artigo 119.º, n.º1, alínea c), do CPP, e artigo 61.º, n.º1, alínea a) do mesmo diploma, no ato de inquirição das testemunhas arroladas pela Defesa, esteve presente o Advogado do Autor, pelo que era bastante para sanar a eventual nulidade invocada,
E) E também improcede a argumentação de que terá ocorrido a violação do disposto no nº 1 do artigo 42º do ED, que seria imputável à instrutora do processo disciplinar, uma vez que se mostrou que o arguido constituiu advogado no processo, o qual assistiu ao ato de inquirição das testemunhas arroladas pelo recorrente na resposta à nota de culpa, ficando assim plenamente assegurado o direito de Defesa, não sendo exigível legalmente – conforme o refere a jurisprudência dos Tribunais administrativos acima citados - que o arguido assista conjuntamente com o seu mandatário àquela inquirição;
F) Acresce que, conforme dispõe o art. 61º do ED, a presença do advogado do arguido na inquirição das testemunhas por este oferecidas e no seu próprio interrogatório ou em outras diligência requeridas pela defesa ou realizadas nesta fase constituem uma das faculdades integradas no direito de defesa, não sendo, contudo, obrigatória;
G) A esse respeito, a jurisprudência existente aponta para a não exigibilidade da presença do arguido naquelas inquirições, conforme se apontou no Acórdão do STA de 73.10.11 (AD 144-1682), e no Acórdão do STA de 94.03.22, tirado no Proc. 29270, citado pela ora Ré/recorrida, que aqui voltamos a transcrever (artigo 16.º da Contestação):
“(…) Ao apresentar a sua defesa, deve o arguido indicar os factos a que as testemunhas por si arroladas devem ser ouvidas (…). O arguido não goza do direito de assistir à produção de prova testemunhal por ele oferecida e, por isso, não tem que ser notificado…”.
H) Não existe qualquer irregularidade, nem seria exigível legalmente a realização das diligências requeridas, uma vez que – presumindo que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr. n.º3 do artigo 9.º do Código Civil) - caso o legislador tivesse entendido que seria não apenas o mandatário do arguido, mas também este, ou seja que ambos pudessem estar presentes e intervir na inquirição das testemunhas, o legislador seguramente teria refletido essa situação no respetivo articulado (norma), o que se verifica não aconteceu, uma vez que a esse propósito, consignou no n.º7 do artigo 53.º do ED apenas o seguinte:
«7. O advogado do arguido pode estar presente e intervir na inquirição das testemunhas.»
I) Nesse contexto, forçoso é concluir que a decisão recorrida não integra qualquer violação do disposto nos artigos 42.º, n.º1 do ED, artigo 61.º, n.º1, alínea a) do CPP, e artigo 32.º, n.º3 da CREP.
J) Considera-se, igualmente, cumprido o disposto no art. 100º do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que o arguido foi notificado da acusação, apresentou a sua defesa, e foi notificado da realização de todas as diligências, não havendo, por conseguinte, lugar a nova audição do arguido nos termos do ED antes da decisão final;
K) Como bem se refere no Acórdão recorrido, este está bem fundamentado e ali expresso de forma clara por que razão não se deu omissão de audição dos interessados, nem era exigível qualquer diligência nesse sentido, “porquanto foi o autor que juntou os requerimentos em causa ao processo disciplinar, utilizando-os em sua defesa; estes não foram considerados relevantes pela instrutora do processo disciplinar, utilizando-os para sua defesa; estes não foram considerados relevantes pela instrutora do processo disciplinar no âmbito da definição e fundamento daquelas peças; e o “fato” – ponto 3.6. do relatório final – mais não é do que, por outras palavras, o facto que consta do item 8.º(9) da contestação”.
L) Por seu lado, a fls. 8 e 9 da sentença do TACL, Braga, de 16.12.2011, explicita-se do forma clara e inequívoca – que aqui damos reproduzida - por que razão os fundamentos apresentados pelo autor não poderiam proceder.
M) Como se refere no Ac. do TCA de 19.06.2007, proc. 01058/06, “não viola o direito de audiência (previa) do arguido, a falta de notificação do relatório final do instrutor, em processo disciplinar, se o arguido foi devidamente notificado da acusação, que continha os factos que lhe eram imputados, o seu enquadramento jurídico e a indicação da sanção aplicável, não contendo aquele relatório novos factos ou imputações desfavoráveis ao arguido omitidas na acusação, com influência na decisão disciplinar”, sendo este no mesmo sentido da decisão contidas noutros Acórdãos, v.g. do Acórdão do STA, de 1.02.20 (proc. 45401), já referido pela ora Ré na contestação apresentada.
N) Pelo que se deve considerar como não exigível o cumprimento naquela fase processual de nova audiência prévia, e improcedente a fundamentação apresentada a esse propósito neste recurso jurisdicional.
O) Improcede, ainda, o alegado pelo recorrente de que a decisão punitiva não refere quais os factos que estão provados e quais os não provados, na medida em que o arguido, ao ser notificado da nota de culpa, tomou pleno conhecimento dos deveres que, com o seu comportamento, violou, constatando-se, assim, que a acusação foi formulada através da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas ou abstratas, contendo as circunstâncias de modo, lugar e tempo, e as que integram atenuantes e agravantes, e bem assim as infrações disciplinares que deles derivam, com referência aos correspondentes preceitos legais e às medidas sancionatórias aplicáveis, enquadramento jurídico-disciplinar que a final é expressamente retomado no ponto 4.1 do Relatório Final que fundamenta a decisão impugnada;
P) Acresce que, o recorrente vem enunciar cada um dos deveres de que foi acusado de violar, o que demonstra que foi atingido o objetivo do princípio da fundamentação dos atos;
Q) No que respeita ao invocado pelo recorrente no sentido de que a decisão punitiva não demonstra que o mesmo tenha violado deveres que lhe são impostos, atenta a factualidade comprovada nos autos se conclui que as ordens emanadas dos superiores hierárquicos do arguido preenchem os elementos integradores dos deveres de obediência, de zelo, de lealdade e de correção constantes do art. 3º do ED, razão pela qual improcede o invocado;
R) O ora recorrente confirma nas suas alegações o cometimento de uma infração, com a recusa de colaboração (que constitui infração disciplinar na aceção do artigo 3.º do ED, que não poderia ficar impune) e a um pedido de informação (legítimo) que o Conselho de Administração de fizera sobre aspetos gerais do funcionamento do Serviço de Neurologia (cfr. matéria de facto provada, n.º6. contida na sentença de 16.12.2011), o que se traduziu (e até numa atitude dissonante de posturas anteriores apresentadas pelo mesmo junto daquele órgão de gestão), o que se consubstancia numa clara, e ostensiva violação dos deveres funcionais de obediência, lealdade, zelo e correção, previstos nos n.º6, 7, 8 e 10 do artigo 3.º do ED, que vem explicitamente confirmado no parecer emitido, sobre o qual foi exarado o despacho da Secretária-Geral de 2.07.2007, que negou provimento ao recurso administrativo apresentado (cfr. 40. A 48), e sobre a qual foi proferida sentença, de 16.12.2011, confirmado pelo Acórdão de 11.11.2013.
S) Mesmo que se admitisse, por mera hipótese, que as condutas censuradas e objeto de acusação apenas eram caracterizadores das violações dos deveres gerais de obediência, zelo e lealdade, e já não o dever geral de correção (previsto no n.º10 do artigo 3.º do ED (anterior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º24/84, de 16 de Janeiro), ainda assim subsistiria a caracterização das condutas como constituindo a violação dos outros 3 deveres gerais indicados, na aceção do definido no n.º7, n.º6, e n.º8 do mesmo artigo 3.º do ED.
T) Por fim, carece de fundamento a afirmação de que a sentença recorrida não contivesse qualquer base legal ou legal, como se pode demonstrar pela sua simples leitura, entendendo-se pelo contrário de que a conduta dada por provada e claramente identificada, quer na acusação, quer no relatório final, quer na sentença, justifica a censura e aplicação da pena que foi aplicada, não demonstrando o recorrente que tao pouco estivesse subjacente qualquer situação de “vingança” do Conselho de Administração do Centro Hospitalar, mas unicamente a definição dos pressupostos previstos no artigo 28.º do ED (medida e graduação das penas).
U) Por outro lado, nesta matéria, deve prevalecer de que “no domínio da aplicação das sanções disciplinares o Juiz administrativo não pode impor o seu critério de apreciação á autoridade detentora do poder disciplinar, apenas lhe sendo facultado intervir anulando o ato punitivo – nas hipóteses de comissão de injustiça notória ou de manifesta desproporção entre a sanção infligida e a falta cometida (vide Acórdão do STA, Proc. 030877, de 1993.04.20, in www.dgsi.pt), o que se nos afigura, não sucedeu no caso concreto.
V) E, a pena de multa aplicada afigura-se adequada à natureza e gravidade dos factos punidos, improcedendo, em consequência, a invocada violação do princípio da proporcionalidade.
Termos em que: Deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e, consequentemente, mantido o Acórdão recorrido.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 22 de Abril de 2014, veio a emitir Parecer em 7 de Maio de 2014, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “ser negado provimento ao presente Recurso Jurisdicional e, consequentemente, serem confirmados os doutos despacho saneador e acórdão recorridos (Cfr. Fls. 336 a 339 Procº físico).

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscitam, designadamente, “erros de julgamento na interpretação e aplicação do direito”.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente:
“1. No dia 06.07.2006, o Conselho de Administração do Centro Hospitalar de VNG deliberou o seguinte:
“(…) O comportamento descrito evidencia a violação dos deveres decorrentes da função que exerce o médico em questão, designadamente os deveres de obediência, lealdade e zelo, sendo a respetiva conduta passível de infração disciplinar, pelo que delibera o Conselho de Administração, instaurar processo disciplinar ao Dr. MN, nomeando-se como instrutor a Sra. Dra. AP, Técnica Superior.” – cfr. fls. 2 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2. O processo disciplinar instaurado correu termos sob o número 8-D/2006.
3. No dia 09.11.2006, foi o autor notificado da instauração do processo disciplinar – cfr. fls. 8 a 10 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
4. Foram inquiridas testemunhas e o arguido, aqui autor - cfr. fls. 16, a 32 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
5. A 03.01.2007 e a 11.01.2007, o aqui Autor juntou ao processo disciplinar diversos documentos – cfr. fls. 33 a 45 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6. A 26.01.2007, foi proferida acusação contra o aqui autor, constando no seu teor o seguinte:
“(…) 1º O arguido, Dr. MZN, bem como todos os outros médicos do Serviço de Neurologia, foi convocado, telefonicamente, para uma reunião a realizar com o Sr. Diretor Clínico, a fim de se tratar de assuntos relacionados com o funcionamento do Serviço de Neurologia.
2º No entanto, ao contrário dos outros médicos, o arguido recusou-se a ser convocado por aquela via, pelo que foi novamente convocado, desta vez, por ofício datado de 08.06.2006, para uma reunião a realizar no dia 19.06.2006 com a mesma agenda.
3º No referido dia 19 do mês de Junho pelas nove horas o arguido compareceu no gabinete do Diretor Clínico, tendo-se recusado a responder a qualquer pergunta enquanto não fosse nomeado Diretor de Serviço.
4º Perante a postura assumida pelo arguido de recusa em prestar informações sobre o funcionamento do Serviço de Neurologia, foi marcada nova reunião para o dia 29.06.2006 com a mesma agenda, mas desta vez a realizar com o Conselho de Administração.
5º No dia e hora marcados o arguido compareceu à reunião agendada reiterando a sua recusa em discutir com o Conselho de Administração qualquer assunto do Serviço de Neurologia, antes da sua nomeação como Diretor de Serviço.
6º Ora, a nomeação como Diretor não é imprescindível para a pronúncia do arguido sobre questões de funcionamento do Serviço onde exerce funções, como, de resto, o fizeram todos os outros médicos daquele Serviço.
PELO QUE
7º A atitude do arguido, ao recusar-se dialogar com os seus superiores hierárquicos em assuntos relacionados com o funcionamento do serviço, prejudica a avaliação das atuais condições de funcionamento daquele e consequente implementação de medidas que resultem adequadas, MAIS,
8º Não é consentânea com a conduta que tem vindo a adotar nos inúmeros requerimentos que sucessivamente tem dirigido ao conselho de Administração sobre os assuntos que se pretendiam debater nas reuniões para as quais foi convocado.
9º Com o comportamento descrito nos artigos 2º a 5º da presente acusação, o arguido violou os deveres gerais de obediência, lealdade, zelo e correção, previstos nos números 6, 7,8 e 10 artigo 3º do Estatuto Disciplinar, incorrendo em infração disciplinar de negligência e má compreensão dos deveres funcionais prevista no nº 1 e alíneas b), d) e e) do art. 23º do referido Estatuto Disciplinar, punidas com a pena de Multa prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 11º daquele Estatuto.
Contra o arguido não milita qualquer das circunstâncias agravantes especiais ou atenuantes especiais previstas respetivamente nos artigos 31º e 29º do Estatuto Disciplinar (…)” – cfr. fls. 46 a 49 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
7. O autor recebeu a acusação no dia 26.01.2007 - cfr. fls. 50 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
8. A 26.01.2007, o aqui Autor juntou ao processo disciplinar diversos documentos – cfr. fls. 51 a 54 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
9. Por carta com registo de 15.02.2007, o Autor apresentou a sua defesa, concluindo pelo arquivamento do processo disciplinar por falta de fundamento legal das acusações formuladas, apresentou prova documental, arrolou três testemunhas e juntou procuração forense – cfr. fls. 55 a 69 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
10. Por ofício datado de 27.02.2007, e recebido a 02.03.2007, o mandatário constituído pelo aqui Autor foi notificado do dia, hora e local em que teria lugar a inquirição das testemunhas indicadas na defesa - cfr. fls. 70 a 72 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
11. No tempo e local indicado, procedeu-se à inquirição das testemunhas indicadas pelo arguido, na presença do mandatário deste – cfr. fls. 78 a 86 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
12. Em 09.03.2007, o mandatário do aqui Autor apresentou requerimento onde arguiu a nulidade do ato de inquirição das testemunhas em face da recusa da presença do arguido no mesmo – cfr. fls. 87 e 89 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
13. Em 26.03.2007, foi elaborado relatório final que propôs aplicar ao aqui Autor uma pena de multa no valor de € 1.000,00 euros nos termos dos artigos 11º nº 1 b) e 23º nº 1 b), ambos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local - cfr. fls. 125 a 132 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
14. Em 11.04.2007, o Conselho de Administração do Centro Hospitalar de VNG, EPE deliberou aplicar ao aqui Autor a pena de multa no valor de € 1.000,00 euros de acordo com a proposta da instrutora – cfr. fls. 125 do Processo Administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
15. Em 30.04.2007, foi o autor notificado da deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de VNG, EPE cfr. docs. constantes do Processo Administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
16. O autor interpôs recurso hierárquico da decisão referida - cfr. docs. constantes no Processo Administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
17. Pela Secretária-Geral do Ministério da Saúde, no uso de competências delegadas pelo Ministro da Saúde, foi proferido despacho que negou provimento ao recurso – cfr. doc. 1 junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
18. A petição inicial que deu origem aos presentes autos por correio com registo de 30.07.2007.

IV – Do Direito

O direito disciplinar aqui em análise é predominantemente regulado pelo Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei nº 24/84 de 16 de Janeiro.

Enquadrando sumaria e genericamente o procedimento disciplinar, refira-se que a acusação em processo disciplinar tem de ser formulada através da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas ou abstratas, devendo individualizar as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo.

A enunciação de tais factos de forma vaga e imprecisa, impossibilitando o eficaz exercício do direito de defesa, equivale à falta de concessão deste direito, geradora da nulidade insuprível.

Relacionada com este princípio está a proibição de no Relatório Final se virem a dar como provados factos que não constavam da acusação, com base nos quais a autoridade administrativa aplica a sanção. Também nesta situação se estará perante nulidade insuprível resultante de falta de audição do arguido (cfr. Acs. do S.T.A. de 26.9.96 e de 1.10.96, respetivamente in Rec. nº. 28.054 e R. 31.378).

Lê-se no Acórdão nº 12868/03 do TCA-Sul de 09/06/2004: Diz-nos Eduardo Correia: “(...) na medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem (...) em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se-ão os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo (...)” (Eduardo Correia, Direito Criminal, I, Almedina, 1971, pág. 37.).

Por seu turno, José Beleza dos Santos sustenta: “(…) As sanções disciplinares têm fins idênticos aos das penas crimes; são, por isso, verdadeiras penas: como elas reprovam e procuram prevenir faltas idênticas por parte de quem quer que seja obrigado a deveres disciplinares e essencialmente daquele que os violou. (...) aquelas sanções têm essencialmente em vista o interesse da função que defendem, e a sua atuação repressiva e preventiva é condicionada pelo interesse dessa função, por aquilo que mais convenha ao seu desempenho atual ou futuro (...). No que não seja essencialmente previsto na legislação disciplinar ou desviado pela estrutura específica do respetivo ilícito, há que aplicar a este e seus efeitos as normas do direito criminal comum. (...)” (José Beleza dos Santos, Ensaio sobre a introdução ao direito criminal, Atlântida Editora SARL/1968, págs.113 e 116.).

Tal não significa que o princípio da legalidade e consequente função garantística de direitos subjetivos públicos esteja arredada do direito sancionatório disciplinar, nomeadamente ao amparo da conceção da relação jurídica de emprego público como relação especial de poder (Luís Vasconcelos Abreu, Para o estudo do procedimento disciplinar no direito administrativo português vigente: as relações com o processo penal, Almedina, Coimbra/1993, pág. 30. Francisco Liberal Fernandes, Autonomia coletiva dos trabalhadores da administração. Crise do modelo clássico de emprego público, Boletim da Faculdade de Direito, Studia Iuridica, 9, Universidade de Coimbra, Coimbra /1995, págs.146/147.).

Todo este labor legislativo traduz-se na adoção de conceitos gerais e indeterminados, juridicamente expressivos do conteúdo da relação laboral (vinculativos) o que outorga à autoridade administrativa no exercício da competência disciplinar, uma vez definidos quais os factos provados, uma margem de livre apreciação, subsunção e decisão, operações todas elas jurisdicionalmente sindicáveis no que concerne à definição do efeito jurídico no caso concreto (validade do ato), v.g. quanto à existência material dos pressupostos de facto (Mário Esteves de Oliveira, Lições de Direito Administrativo – FDL/1980, págs.621 e 787. Bernardo Diniz de Ayala, O défice de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa, Lex, 1995, pág. 91.).

A operação de subsunção da factualidade provada ao conceito identificado pelos substantivos abstratos que qualificam os deveres gerais, em ordem a aplicar ao caso concreto a consequência jurídica definida pela norma, passa, assim, por dois planos:

primeiro: pela interpretação e definição de conteúdo dos conceitos indeterminados que consubstanciam os deveres gerais;

segundo: pelo juízo de integração ou inclusão dos factos apurados na previsão do normativo aplicável e consequente concretização dos referidos conceitos normativos.

O direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados no caso concreto pela factualidade apurada e definida no procedimento disciplinar, em juízo subsuntivo não integrem as qualidades abstratamente elencadas.

A questão a aqui a analisar prende-se predominantemente com a necessidade de verificar se o procedimento disciplinar subjacente à aplicação da pena aqui impugnada, foi instruído de forma correta e no cumprimento dos normativos legal e constitucionalmente aplicáveis.

Se é certo que as garantias dos direitos dos arguidos não podem ser vistas, como muitas vezes sucede, como categorias abstratas, formais, tipo pronto-a-vestir, mas como instrumentos concretos cujo conteúdo há de ser conformado em função da natureza e características da matéria disciplinar em causa, o que se pretende é que o arguido em processo disciplinar compreenda o conteúdo da acusação que lhe é dirigida e que dela se possa defender.

Como é sabido, o chamado controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos, conforme entendimento corrente dos Tribunais Administrativos Superiores, determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes (cfr. Ac. STA, 1ª Secção, de 9.3.83; in Ac. Dout. Ano XXIX, nº 338, p. 191 e ss).

Em qualquer caso, e de acordo, designadamente, com o Acórdão do TCA - Sul, nº 05841/01 - 1º Juízo Liquidatário de 03/02/2005 “É requisito essencial dos artigos de acusação em processo disciplinar o da individualização ou discriminação dos factos que se tenham por averiguados e disciplinarmente puníveis, com a indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foram cometidas e com referência aos preceitos legais e às penas aplicáveis.

No que concerne à referência aos correspondentes preceitos legais e às penas aplicáveis, embora não seja de exigir que ela seja feita imediatamente a seguir à imputação de cada facto, é necessário que para o arguido não se torne impossível ou especialmente difícil estabelecer a relação entre cada conduta fáctica descrita e cada violação disciplinar imputada (cfr. Acs. do STA de 4/2/93 in BMJ 424º. - 713 e de 20/1/99 – Rec. nº. 36654).

É pois exigível, além de outros requisitos, que os artigos da acusação sejam formulados em termos claros e precisos, ou seja, para que a defesa se efetive nos termos em que a lei a concede e é de direito natural “torna-se necessário que a nota de culpa contenha com toda a individualização, isto é discriminados um por um e acompanhados de todas as circunstâncias de modo, lugar e tempo, os factos delituosos de que o arguido é acusado (cfr. Marcello Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, 9ª. ed., vol. IV, 854, e “Do Poder Disciplinar”, 1932, p. 181).-

Vejamos então em concreto o suscitado.

O recurso jurisdicional foi interposto pelo Autor, quer do despacho saneador que julgou parte ilegítima o Centro Hospitalar de VNG/E.., E.P.E., quer do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que indeferiu a reclamação por ele deduzida e, consequentemente, que manteve a originária sentença, que julgara improcedente a ação.

O Recorrente invoca erros de julgamento na interpretação e aplicação do direito relativamente a ambos os atos.

No que concerne ao acórdão, assenta o Recorrente o seu entendimento nos imputados erros resultantes da suposta inverificação dos seguintes vícios que estarão presentes no processo disciplinar e correspondente decisão punitiva:

1) Violação do artigo 42.º n.º 1 do ED (DL 24/84) – Falta de Audiência do Arguido;

2) Incumprimento do dever de audição de interessados, imposto pelo artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo;

3) Invalidade da decisão punitiva, por não referir quais os factos provados e os não provados;

4) Anulação da decisão punitiva, porquanto aí se não demonstra que o autor tenha violado os deveres que lhe são impostos, tal como se encontram definidos no artigo 3.º do citado Estatuto Disciplinar;

5) Desproporcionalidade da sanção de multa aplicada ao A., a qual deve ser reduzida e suspensa na sua execução, nos termos do art. 33.º do mesmo Estatuto Disciplinar.

Vejamos:

Quanto ao Despacho Saneador:

Como se alude no Parecer do Ministério Público, refere o art. 10.º, n.º 1, do CPTA que “Cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor”, considerando-se como tais aquelas que, mesmo não sendo parte na relação material subjacente, podem sair diretamente prejudicadas com a procedência da demanda ou que tenham um interesse legítimo na manutenção do status quo.

Ao referido acresce a circunstância de, nos termos do n.º 2 do art. 10.º do CPTA, nos processos que tenham por objeto “(…) a ação ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.”

Assim, nas ações administrativas especiais, como a presente, a regra a atender mostra-se objetivada no n.º 2 do referido art. 10.º, do CPTA.

Como se referiu no Acórdão deste TCAN, de 21-02-2008, no Processo n.º 00639/06.0BEBRG-A, “A legitimidade passiva é o pressuposto processual através do qual a lei seleciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal, sendo que tal pressuposto deverá ser aferido nos estritos termos em que o A. no articulado inicial delineou a relação jurídica controvertida, pelo que a ocorrência deste pressuposto é independente da existência real dos factos constitutivos do interesse alegado. (…) A legitimidade constitui um pressuposto processual e não uma condição de procedência, pelo que os problemas que se suscitam em torno da existência da relação material controvertida prendem-se com o fundo da pretensão ou mérito da mesma e nada tem que ver com a definição da legitimidade processual dos sujeitos intervenientes num processo”.

Tendo o então Autor peticionado a anulação do ato administrativo praticado pela Secretária-Geral do Ministério da Saúde, no uso de competências delegadas pelo Ministro da Saúde, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário por ele interposto da deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de VNG/E.., E.P.E., que determinou aplicar ao aqui A. a pena de multa no valor de €1.000,00, mostra-se ser o Ministério da Saúde a Entidade com legitimidade passiva.

Não é pois o Centro Hospitalar de VNG/E.., E.P.E. parte na relação material controvertida em causa, não merecendo, assim, censura o despacho saneador recorrido de 22.02.2010.

Quanto ao Acórdão

Previamente a uma análise pormenorizada dos vícios invocados, infra se enquadrará jurisprudencialmente a referida questão, seguindo de perto muito daquilo que ficou expresso no Parecer do Ministério Público.

Efetivamente, “não enferma de nulidade por falta de audiência do arguido o ato punitivo proferido na sequencia de acusação em que a conduta do arguido e descrita com precisão, com referencia ao tempo, lugar e modo da infração e em que se procede ao enquadramento legal desta, por forma a possibilitar a defesa do acusado. (…) O ato punitivo está fundamentado desde que faz suas as razões do relatório final do instrutor, as quais se mostram aptas a revelar a um destinatário normal a motivação do decidido. (…) Não compete ao tribunal pronunciar-se sobre a justiça e oportunidade da punição, por competir, em exclusivo, à Administração decidir da conveniência em punir ou não punir e do tipo e medida da pena” (Cfr. Acórdão do Coleno STA, de 24-09-1991, no rec. n.º 27551, in A.D. 375.º,235).

Por outro lado, “quer a atenuação extraordinária (art. 30 do E.D., quer a suspensão da execução da pena disciplinar (art. 33, n.º 1, ibidem) envolvem o exercício de poder discricionário, para o qual o superior hierárquico ou autoridade decidente se encontram especialmente vocacionados, por se encontrarem num particular posicionamento, decorrente do contacto pessoal com o funcionário ou agente ou dum pressuposto conhecimento esclarecido quanto às necessidades ou interesses do Serviço; (…) “Daí que, nesse âmbito, não deva o juiz, em princípio, sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida de poder disciplinar, reservando antes a sua intervenção aos casos em que a pena aplicada, atentos os elementos enunciados nos citados preceitos, revele erro grosseiro, por manifesta desproporção entre a sanção infligida e a falta cometida, em clara violação do princípio de proporcionalidade (art. 266, n.º 2 da CRP), o qual necessariamente preside ao exercício de poderes discricionários da Administração, funcionando como seu limite interno” (Cfr. Acórdão do Colendo STA, de 20-10-1994, no rec. n.º 032172).

Referencia-se ainda que “a qualificação dos factos como infrações disciplinares e sua integração ou subsunção pela lei punitiva é contenciosamente sindicável; a fixação administrativa das penas, dentro dos respetivos escalões, insere-se na denominada atividade discricionária da Administração, sendo, por isso, insindicável contenciosamente, salvo nos casos de erro grosseiro. (…) Para uma fundamentação ser congruente é necessário que os motivos apareçam como premissas donde se extraia, logicamente, a conclusão, que é a decisão” (Cfr. Ac. do Colendo STA, de 30-06-1998, no rec. n.º 39835).

Feito o devido enquadramento jurisprudencial, vejamos agora em concreto os vícios suscitados pelo Recorrente face ao acórdão do tribunal quo.

Da não presença do arguido aquando da inquirição de testemunhas -

Entende o recorrente que deveria ter estado presente na inquirição de testemunhas por si arroladas em sede de processo disciplinar, cuja preterição entende enquadrável como violação do n.º1 do artigo 42.º do ED.

Refira-se desde já, que a ausência de notificação e presença do mandatário do arguido face à inquirição de testemunhas poderá determinar a nulidade do procedimento, ao contrário da aqui reclamada presença do próprio arguido.

Neste sentido se pronunciou já o Colendo STA em Acórdão de 73.10.11 (AD 144-1682), e no Acórdão de 94.03.22, no Proc. 29270, no qual se refere, designadamente que “(…) ao apresentar a sua defesa, deve o arguido indicar os factos a que as testemunhas por si arroladas devem ser ouvidas (…). O arguido não goza do direito de assistir à produção de prova testemunhal por ele oferecida e, por isso, não tem que ser notificado…”.

Mostra-se pois isento de censura o facto da inquirição de testemunhas ter ido efetuada sem a presença do arguido, não se verificando pois a violação do artigo 42.º do ED, tanto mais que se mostra provado, pelos elementos disponíveis que no ato de inquirição das testemunhas, esteve presente o Advogado do então Autor.

Em face do exposto, é improcedente a invocada violação dos artigos 42.º, n.º1 do ED, artigo 61.º, n.º1, alínea a) do CPP, e artigo 32.º, n.º3 da CREP.

- Da omissão do dever de promoção de audiência prévia, antes do relatório final do Processo Disciplinar -

Entende o Recorrente, que se verificará vício de forma no procedimento, por omissão do dever de audição de interessados, nos termos dos artigos 100.º e 101º do Código do Procedimento Disciplinar, o que não teria sido reconhecido pelo Acórdão Recorrido.

Resulta provado que o então arguido foi notificado da acusação, tendo apresentado correspondentemente a sua defesa, tendo ainda sido notificado da realização de todas as diligências efetuadas, em face do que se não vislumbra qualquer irregularidade ou vício suscetível de comprometer a validade do procedimento, pelo que se não mostra censurável o entendimento adotado no acórdão recorrido.

Por outro lado, e no que concerne à realização de diligências requeridas, o instrutor, a quem cabe a condução do processo disciplinar, tem legitimidade para não admitir a realização de diligências que se mostrem inúteis ou redundantes, mormente quando entenda suficiente a prova produzida para o apuramento da verdade, como resulta do n.º4 do artigo 55.º do ED.

Como decorre do Acórdão do STA de 19.06.2007, proc. 01058/06, “não viola o direito de audiência (previa) do arguido, a falta de notificação do relatório final do instrutor, em processo disciplinar, se o arguido foi devidamente notificado da acusação, que continha os factos que lhe eram imputados, o seu enquadramento jurídico e a indicação da sanção aplicável, não contendo aquele relatório novos factos ou imputações desfavoráveis ao arguido omitidas na acusação, com influência na decisão disciplinar”.

No mesmo sentido se pronunciou o mesmo Colendo STA em acórdão de 20-02-2001, no Proc. Nº 045401), em cujo sumário se pode ler que “(…) o regime estabelecido nos art.ºs 59°, 61° e 63° do ED, relativo à audição e defesa do arguido, corresponde ao regime geral dos art.ºs 100° e 101º do CPA, pelo que, tendo o arguido sido notificado da acusação, e apresentado a sua defesa (art.º 59° do ED), e notificado da realização de todas as diligências, não há lugar a nova audição do arguido antes da "decisão final".

Em face do que precede, não se verifica o invocado vicio

- Da violação do n.º1 do artigo 65.º do ED (Elaboração do relatório final) -

Invoca ainda o Recorrente que a decisão punitiva não refere quais os factos que estão provados e quais os não provados, e que a mesma não estará fundamentada.

Em qualquer caso, se é certo que o de Acórdão de 11.11.2013, remete os seus “Factos Provados”, para precedente Sentença, mostra-se, por outro lado, devidamente estabilizada e clarificada a matéria de facto apurada, bem como a sua fundamentação.

Aí se refere, designadamente que “(…) não foi violado o disposto no artigo 65.º do ED, estando a decisão punitiva devidamente fundamentada, quer a nível das razões de direito, quer a nível das razões de facto.

- A decisão punitiva e o relatório referem quais os deveres elencados no artigo 3.º do Estatuto que foram violados pelo Autor.

- Na decisão punitiva ficou demonstrado que o autor violou os deveres que lhe são impostos, tal como se encontram definidos no artigo 3.º do Estatuto”.

Efetivamente, o então arguido, ao ser notificado da nota de culpa, ficou plenamente ciente dos deveres que tinham sido violados pelo seu comportamento prevaricador, tendo sido articulados os factos e circunstancias suscetíveis de constituírem infração disciplinar, com indicação das necessárias circunstâncias de modo, tempo e lugar, em que as mesmas haviam sido praticadas, com indicação dos normativos aplicáveis, quer em termos de enquadramento quer em termos sancionatórios.

No que concerne à Fundamentação, refira-se que em princípio, apenas no campo decisório pertinente aos atos administrativos lesivos, se coloca a exigência de fundamentação (neste sentido aponta claramente o elenco enunciado no artigo 124º/1 do CPA).

Diz-se “em princípio” com o intuito de salvaguardar uma margem de exceção para casos marginais e atípicos.

Em qualquer caso, é do senso comum que a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação (e assim sucessivamente) sob pena de o autor do ato administrativo se ver condenado, como um Sísifo moderno, a rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo. (Cfr. Acórdão do TCAS nº 2303/99 de 09/01/2003).

Nas palavras de Marcello Caetano (Manual, I, nº 197): “Não interessa ao jurista conhecer quaisquer motivos da vontade administrativa, mas tão-somente os motivos determinantes, aquelas razões de direito ou considerações de facto objetivamente consideradas, sem cuja influência a vontade do órgão administrativo não se teria manifestado no sentido em que se manifestou”.

Como resulta, de entre muitos outros, do Acórdão do STA nº 032352 de 28/04/94 “A fundamentação do ato administrativo deve ser expressa, o que implica que só é válida a fundamentação contextual, ou seja, a que se integra no próprio ato e dele é contemporânea”.

A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do ato administrativo, exigindo-se que, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele ato, um destinatário normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado sentido.

Como ficou dito no Acórdão do Colendo STA nº 762/02, de 19 de Fevereiro de 2003, “…a fundamentação dos atos administrativos visa, por um lado, dar a conhecer aos seus destinatários o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração, de molde a permitir-lhes uma opção consciente entre a aceitação do ato e a sua impugnação contenciosa, e, por outro, que a Administração, ao ter de dizer a forma com agiu, porque decidiu desse modo e não de outro, tenha de ponderar aceitavelmente a sua decisão.”

É, por isso, um conceito relativo, que depende de vários fatores, designadamente do tipo legal de ato, dos seus antecedentes e de tudo aquilo que possibilite aos seus destinatários ficar a saber a razão de ser dessa decisão.

Dos elementos disponíveis, resulta que o procedimento disciplinar se mostra suficiente e adequadamente fundamentado, o que veio a ser reconhecido pelo Acórdão recorrido, o que não merece censura.

O facto do Recorrente referenciar cada um dos deveres de que foi acusado ter violado, denota que foi acusado pontual e sistematicamente dessas circunstâncias, o que só por si denota a suficiência da fundamentação aduzida.

Paradigmática e ilustrativa da violação de deveres funcionais por parte do então arguido é a afirmação feita na sentença confirmada pelo acórdão recorrido que infra se transcreve, pela sua clareza:

“O Autor incorre aqui num equívoco pois uma coisa é que ele não tenha a obrigação, o dever de, nos termos de determinada norma legal ou deliberação do Conselho de Administração, responder pelo funcionamento do serviço de neurologia e outra coisa, (…) é que, interpelado por superior hierárquico para prestar informações sobre o serviço de neurologia no qual exerce funções, o mesmo se recuse a prestar tais informações (…) dever transversal a qualquer servidor público, independentemente do serviço em causa”.

Não se verifica pois o vício suscitado

- Da proporcionalidade da pena aplicada -

Entende o Recorrente que a pena aplicada se mostrará desproporcionada às infrações que lhe foram imputadas.

Em qualquer caso, não se vislumbra qualquer erro grosseiro ou palmar na aplicação da pena recorrida, sendo que “no domínio da aplicação das sanções disciplinares o Juiz administrativo não pode impor o seu critério de apreciação à autoridade detentora do poder disciplinar, apenas lhe sendo facultado intervir anulando o ato punitivo” (Cfr. Acórdão do Colendo STA, Proc. 030877, de 1993.04.20.

Refere-se, por outro lado, mas no mesmo sentido, no Acórdão do Colendo STA, no proc. 06944/10, de 20.12.2012:

«(…) envolvendo a determinação, quer da medida da pena quer da sua suspensão, o exercício de um poder discricionário por parte da Administração, o mesmo é contenciosamente insindicável, salvo se for invocado desvio de poder, erro grosseiro ou violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, o que não prefigura a hipótese dos autos (cfr. entre outros, os Acórdãos do STA de 1.07.97, da 2.ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso n.º41177, e de 16.02.2006, da 1.ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso n.º412/05).

Os Tribunais Administrativos não podem pois sindicar a atuação do instrutor do processo disciplinar “salvo se for invocado desvio do poder, erro grosseiro ou violação dos princípios da justiça e proporcionalidade”, o que se não vislumbra.

Na realidade mesmo a invocada desproporção da pena aplicada, é invocada de modo conclusivo, sem que se demonstre em que medida se consubstanciará a mesma.

Não é pois censurável o entendimento adotado no Acórdão recorrido de 11.11.2013, ao entender que a pena aplicada não é exagerada ou desproporcionada, cabendo na chamada “discricionariedade técnica” da administração, não sendo função do Tribunal substitui-la sem que tivessem sido apresentados fundamentos bastantes para o efeito.
Em face do que precede, não se mostra censurável o entendimento preconizado no Acórdão recorrido ao desconsiderar a invocada desproporção da pena aplicada.

* * *
Refira-se, em conclusão, que analisado sistemática e pontualmente o suscitado não se vislumbrou qualquer nulidade, erro grosseiro ou vício suscetível de determinar a impugnação do processo e, consequentemente, da emergente pena disciplinar aplicada, e confirmada pelo tribunal a quo.

Assim, em conformidade com tudo quanto ficou supra expendido:
a) A ausência do Recorrente no ato de inquirição das testemunhas foi sanado com a presença do seu advogado constituído;
b) Foi acautelado e respeitado o direito ao contraditório do Recorrente;
c) A decisão punitiva está suficientemente fundamentada, quer em termos de direito quer em termos de facto;
d) O relatório disciplinar evidencia os factos que consubstanciam a existência material das faltas em causa e a sua qualificação;
e) A conduta do Recorrente determinou a violação dos deveres de obediência, lealdade, correção e zelo;
f) A pena de multa aplicada mostra-se adequada e proporcional à infração imputada.

* * *

Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando o Acórdão objeto de Recurso.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 19 de Dezembro de 2014

Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia (Em substituição)