Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00468/13.5BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/02/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Esperança Mealha
Descritores:NULIDADE DE FALTA DE CITAÇÃO; IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE PÚBLICA DEMANDADA
Sumário:I – A citação efetuada em pessoa diversa da entidade pública indicada na petição, equivale a nulidade de falta de citação (artigo 188.º/1-b) do CPC/2015).
II – Tendo o autor esclarecido qual a entidade pública que sucedeu legalmente ao réu indicado na petição inicial, impõe-se ordenar a citação daquela entidade.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:TAN
Recorrido 1:HOSPITAL DE SM / HOSPITAL DE B...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
TAN interpõe recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, de 16.09.2014, que no âmbito da ação administrativa comum que o Recorrente move contra o HOSPITAL DE SM / HOSPITAL DE B..., decidiu declarar verificada a falta de citação do réu e declarar nulo todo o processado posterior, absolvendo o réu da instância, atenta sua falta de personalidade judiciária.
O Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso:
1ª. Pela douta sentença agora recorrida o réu HOSPITAL DE SM-B... vem absolvido da instância por não ter personalidade jurídica nem judiciária.
2ª. No requerimento junto aos autos pelo autor, pela referência 004855138-Requerimento(168-175), este requereu a HABILITAÇÃO da Administração Regional de Saúde do Norte IP com domicílio na Rua …, como sucessora nos direitos e obrigações do réu, o extinto HOSPITAL DE SM, e isto, independentemente de quaisquer formalidades, de acordo com o artigo 2º. da mesma portaria.
3ª. E, requereu citação desta para contestar a presente acção.
4ª. Sobre este requerimento a Douta sentença de que aqui se recorre, não se pronunciou, o que resulta, certamente de um lapso, pelo que está a mesma ferida de nulidade.
5ª. Mesmo que se entendesse que não haveria no caso lugar à Habilitação requerida, ainda assim, tendo sido declarados nulos na sentença recorrida, os actos após a petição inicial, ainda assim esta se aproveitaria nos termos do disposto no artº 7º do CPTA preconiza o aproveitamento dos actos processuais sempre que possível e na medida em que não prejudiquem qualquer das partes.
6ª. E, é o caso, uma vez que conforme aí se refere “para efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas”.
7ª. A douta decisão recorrida, é nula por violar o disposto no artigo 615º. 1 alínea d), e viola o disposto o artigo 7º do CPTA.
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O Recorrido não contra-alegou.
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O Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Norte emitiu parecer no sentido da nulidade da decisão, por ter omitido pronúncia sobre questão que deveria apreciar, ao não se ter pronunciado sobre o incidente de intervenção principal provocada da ARSN. Conclui que os autos devem baixar à 1ª instância para pronúncia sobre o requerido, com a ulterior tramitação, se for caso disso.
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2. Elementos processuais
Dos autos emergem os seguintes elementos, indispensáveis à decisão:
i. Na petição da presente ação administrativa comum, na qual peticiona uma indemnização por alegada negligência médica por factos ocorridos no âmbito do serviço de urgência do Hospital de SM, em B..., o Autor/Recorrente identificou como entidade demandada o “Hospital de SM, hoje denominado Hospital de B...” (fls. 2 dos autos em suporte de papel);
ii. Por ofício de fls. 42 foi oficiosamente citado o “Hospital de B...” (fls. 42 e 44 dos autos);
iii. Na sequência dessa citação, apresentou contestação a “EB – Sociedade Gestora do Estabelecimento, SA”, que, além do mais, suscitou a sua ilegitimidade passiva, por entender que os factos respeitam a período entre março e maio de 2007, durante o qual o antecedente Hospital de SM era um hospital público sob gestão direta do Estado e cuja responsabilidade está excluída da parceria público-privada estabelecida entre o Hospital de B...- EB e a Administração Regional de Saúde Norte (ARSN), nos termos da qual “não se transmitem para a Entidade Gestora do Estabelecimento: as dívidas do Hospital de SM ou quaisquer responsabilidades de qualquer natureza que decorram de factos anteriores à data de transmissão do estabelecimento hospitalar (fls. 47 e s. dos autos);
iv. Na mesma contestação, a EB deduziu incidente de intervenção principal provocada da ARSN (fls. 50);
v. Em articulado de resposta à matéria de exceção, o Autor/Recorrente sustentou que havia demandado o Hospital e não a EB, pelo que nunca esta devia ter sido citada, mas sim a ARSN, uma vez que foi esta que sucedeu ao Hospital Distrital de B... ou Hospital de SM e, além disso, requereu que a ARSN fosse declarada habilitada como sucessora nos direitos e obrigações do réu, nos termos da Portaria n.º 40/2012.
vi. O tribunal recorrido proferiu despacho (fls. 83), onde declarou verificada a falta de citação do réu, declarou nulo o processado posterior e absolveu o réu da instância.
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3. Mérito do recurso
Do exposto resulta que o tribunal recorrido omitiu qualquer pronúncia, quer quanto ao incidente de intervenção principal provocada da ARSN requerido pela contestante EB, quer quanto ao pedido de habilitação da ARSN formulado pelo Autor, em sede de articulado de resposta à exceção de ilegitimidade.
É também inequívoco que, por um lado, o Autor não intentou a ação contra a EB, SA, mas sim contra o “Hospital de SM, hoje denominado Hospital de B...” e, por outro, que a citação foi feita oficiosamente, por iniciativa da secretaria do TAF, na pessoa da “EB – Sociedade Gestora do Estabelecimento, SA”.
Assim, se é certo que o autor devia ter identificado corretamente a entidade que sucedeu ao Hospital de SM (a ARSN), não menos certo é que, não obstante a citação ser, por força da lei, oficiosa e não precedida de qualquer intervenção do juiz, o tribunal não devia ter citado uma entidade distinta da que fora indicada como réu na petição inicial.
Assim, a questão em apreço não é, em rigor, nem um problema de ilegitimidade nem de falta de personalidade judiciária, mas antes um problema de equívoca identificação da entidade pública demandada na petição e de erro da entidade citada (não inteiramente motivado pela deficiência da petição, uma vez que foi citada entidade que aí não é mencionada).
Neste contexto, a citação efetuada foi feita em pessoa diversa do demandado indicado na petição, o que equivale a nulidade de falta de citação do réu (cfr. artigo 188.º/1-b) do CPC/2015). Além disso, não se mostra necessário, por no caso ser inútil, formular convite ao autor para esclarecer qual a entidade que sucedeu ao hospital que vem indicado como réu na petição inicial, uma vez que o autor já o fez em sede de resposta à matéria de exceção. Acresce que também não há lugar à abertura de qualquer procedimento incidental, seja de intervenção provocada, seja de habilitação, uma vez que o sucessor do Hospital de SM está perfeitamente identificado no artigo 1.º da Portaria n.º 40/2012 de 10 de fevereiro, segundo o qual o Hospital Distrital de B..., também designado por Hospital de SM, integrado na rede de estabelecimentos hospitalares de gestão pública pelo Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro, foi extinto, sendo objeto de fusão com a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARSN, IP); assim como se verifica que a ARSN está legalmente habilitada como sucessora do Hospital Distrital de B... “na totalidade das suas atribuições e competências e em todos os direitos e obrigações que subsistam na sua titularidade, independentemente de quaisquer formalidades” (artigo 2.º da Portaria n.º 40/2012).
Em sentido próximo do exposto e embora pronunciando-se sobre casos com contornos diferentes do presente, importa lembrar os seguintes arestos, de onde latamente se retira a admissibilidade de corrigir e suprir deficiências na identificação da entidade pública demandada: Acórdãos do TCAS, de 08.05.2008, P. 01509/06; e de 22.04.2010, P. 05901/10; e Acórdãos do TCAN, de 25.05.2012, P. 01505/09.3BEBRG; de 28.02.2014, P. 01788/09.9BEBRG; e de 23.01.2015, P. 00442/13.1BEPNF.
Por todo o exposto, não pode manter-se a decisão recorrida, mas antes se impõe considerar nula a citação efetuada e determinar nova citação da entidade pública que sucedeu ao Hospital de SM, em conformidade com o esclarecimento prestado pelo autor e com o que imperativamente decorre da citada Portaria.
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4. Decisão
Pelo exposto, acordam em revogar a decisão recorrida, determinando a sua substituição por despacho que declare nula a citação já efetuada, considere a ação intentada contra a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARSN, IP), por ser essa a entidade que sucedeu ao Hospital de SM, e que ordene a citação daquela ARSN, seguindo-se os demais termos do processo.
Sem custas.

Porto, 02.07.2015
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia