Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:0936/24.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/24/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:RECLAMAÇÃO;
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO; INTEMPESTIVIDADE;
ALARGAMENTO DO PRAZO; REAPRECIAÇÃO DE PROVA GRAVADA;
Sumário:
I - A extensão do prazo de 10 dias previsto nos art.º 144.º, n.º 4 e 638º, nº 7 do CPC, para apresentação do recurso de apelação quando tenha por objeto a reapreciação de prova gravada depende unicamente da apresentação de alegações em que a impugnação da decisão da matéria de facto seja sustentada, no todo ou em parte, em prova gravada, não ficando dependente da apreciação do modo como foi exercido o ónus de alegação.

II - Se a Recorrente não incluiu nas conclusões de recurso a impugnação do julgamento da matéria de facto com base na reapreciação de prova gravada não beneficia da extensão do prazo de recurso prevista nos art.ºs 144.º, n.º 4 do CPTA e 638º, nº 7 do CPC.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Indeferir a reclamação.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

«AA» Autora no processo de contencioso pré-contratual que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, juízo de contratos públicos (Proc. nº 936/24.4BEPRT) em que é Ré a Unidade Local de Saúde ..., E.P.E. e contrainteressada a [SCom01...] Unipessoal, Lda. (todas devidamente identificadas nos autos), veio deduzir reclamação prevista nos artigos 145º, nº 3 e 643º do CPC do CPTA, do despacho de 05/01/2026 da Mmª Juíza daquele Tribunal que não admitiu o recurso que a reclamante interpôs da sentença de 11/09/2025 com fundamento na sua intempestividade.
Sustentando a admissibilidade do recurso que interpôs, pugnou a reclamante pela revogação do despacho reclamado, com a subida do recurso, concluindo formulando o seguinte quadro conclusivo:
1.º O despacho reclamado indeferiu a interposição de recurso jurisdicional, com o fundamento de que «a Autora se limitou a invocar a impugnação da matéria de facto, em sede de contraditório, com a única intenção de beneficiar de um prazo de recurso mais dilatado, o que não é de aceitar».
2.º Além de tal conclusão não ser consentânea com as alegações e com as conclusões de recurso, como se verá; salvo melhor opinião, o despacho de indeferimento do recurso mistura requisitos formais de admissibilidade do recurso - que são, naturalmente, da competência do Tribunal recorrido; com os requisitos materiais do próprio recurso - que são da competência deste Tribunal.
3.º Não é da competência do Tribunal recorrido, mas do relator do Tribunal ad quem, a apreciação do cumprimento das exigências previstas no artigo 64o.º do Código de Processo Civil; tendo em conta o previsto no artigo 641.º, número 2, alínea b) e o artigo 652.º, número 1, alínea b), todos do Código de Processo Civil - no mesmo sentido, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, p. 143.
4.º Em consequência, o despacho de indeferimento da interposição do recurso violou as regras de competência em razão da hierarquia - nulidade que se invoca nos termos do artigo 96.º, alínea a) do Código de Processo Civil.
5.º Verifica-se nitidamente que a recorrente indicou concretos pontos de facto incorretamente julgados - por exemplo, vejam-se as conclusões 16.a a 22.a, 26.a, 29.a, 32.a, 39.a a 43.a, 45.a, 50.a a 51.a, 67.a a 69.a, 115.a, 119.a, 132.a a 135.a.
6.º Para além disso, especificou-se na respetiva motivação os concretos meios probatórios que determinariam uma decisão diversa.
7.º Quanto à prova gravada, indicou-se com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes, com a respetiva transcrição, tendo em vista os concretos pontos de facto que foram incorretamente julgados.
8.º Em nenhum momento o Código de Processo nos Tribunais Administrativos impõe que se indiquem os números dos pontos impugnados; mas que, com clareza, resulte identificada a matéria que se quer pôr em causa - o que, neste caso, foi efetivado.
9.º O benefício do prazo de 10 dias é aplicado sempre que o recorrente cumpra o ónus de alegação e formulação de conclusões quanto à matéria de facto - o que no caso ocorreu manifestamente.
10.º Ainda que se entenda que o ónus previsto no artigo 640.º, número 1, alínea a) do Código de Processo Civil foi deficientemente cumprido por não se ter indicado os números dos pontos impugnados - apesar de em nenhum momento o Código de Processo nos Tribunais Administrativos se impor tal indicação - sempre se dirá que a deficiência da alegação e formulação de conclusões quanto à matéria de facto não impõe o indeferimento total do recurso do tribunal competente.
11.º O deficiente cumprimento da obrigação de indicação dos elementos essenciais previstos no artigo 640.º, número 1, alínea a) do Código de Processo Civil não afasta o conhecimento do recurso, mas só afeta a parte do recurso em matéria de facto - não, naturalmente, os requisitos de admissibilidade, os quais são analisados previamente.

Notificados os reclamados não responderam.

Autuada por apenso aos autos principais a presente Reclamação e instruída com o requerimento de interposição de recurso e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objeto de reclamação, que integram a certidão, nos termos dos art.ºs 145.º, n.º 3 e 643.º, n.º 3 do CPC, foi a mesma remetida a este Tribunal Central Administrativo Norte em 18/02/2026.
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Por decisão sumária proferida em 24/02/2026 pela Relatora do processo foi indeferida a reclamação tendo-se mantido o despacho reclamado que não admitiu o recurso.

Inconformada a Reclamante veio apresentar Reclamação para a Conferência pugnando dever ser concedido provimento à presente reclamação e revogada a decisão sumária proferida pela relatora.
Sustenta em suma:
- que o entendimento do relator não é consentâneo com as alegações e com as conclusões de recurso, como se verá; para além disso, o despacho de indeferimento do recurso mistura requisitos formais de admissibilidade do recurso, que são da competência do Tribunal recorrido; com os requisitos materiais do próprio recurso são da competência deste Tribunal e que quanto a este último aspeto, o despacho do relator nada disse;
- que se verifica nitidamente do requerimento de recurso que a recorrente indicou concretos pontos de facto incorretamente julgados (por exemplo, vejam-se as conclusões 16.ª a 22.ª, 26.ª, 29.ª, 32.ª, 39.ª a 43.ª, 45.ª, 50.ª a 51.ª, 67.ª a 69.ª, 115.ª, 119.ª, 132.ª a 135.ª) e que para além disso especificou na respetiva motivação os concretos meios probatórios que determinariam uma decisão diversa, indicou a prova documental, referiu-se prova presente no processo administrativo e fez-se alusão à prova testemunhal, meios de prova que determinaram um julgamento incorreto e quanto à prova gravada indicou com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes, com a respetiva transcrição, tendo em vista os concretos pontos de facto que foram incorretamente julgados;
- que ainda que se entenda que o ónus previsto no artigo 640.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil foi deficientemente cumprido por não se ter indicado os números dos pontos impugnados, apesar de em nenhum momento o Código de Processo nos Tribunais Administrativos se impor tal indicação, sempre se dirá que a deficiência da alegação e formulação de conclusões quanto à matéria de facto não impõe o indeferimento total do recurso do tribunal competente;
- que para além da decisão da admissão ou não do recurso quanto ao julgamento da matéria de facto ser da competência do Tribunal ad quem também não se pode concluir que a recorrente fez uma deslocação do objeto do recurso para a matéria de facto apenas para se aproveitar da ampliação do prazo;
- que se os concretos pontos de facto foram deficientemente indicados e se for essa a posição deste Tribunal ad quem então a consequência há-de ser proporcional, só afetando a parte do recurso em matéria de facto e não, naturalmente, os requisitos de admissibilidade do recurso, os quais são analisados previamente;
- que o benefício do prazo de 10 dias é aplicado sempre que o recorrente cumpra o ónus de alegação e formulação de conclusões quanto à matéria de facto, o que no caso ocorreu;
- que ainda que se entenda que as conclusões do recurso comportam alguma deficiência em matéria de facto tal deficiência não implica liminarmente o indeferimento do recurso mas tão-só o convite ao aperfeiçoamento, como impõe o artigo 639.º, número 3 do Código de Processo Civil, e que faltando a especificação da matéria de facto nas conclusões mas fornecendo as alegações dados suficientes para identificar os pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, deve este ser convidado a especificar tais pontos antes da rejeição do recurso, constituindo a falta de tal convite a omissão de um ato judicial que a lei prevê, o que implica uma nulidade processual nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil e que entendimento diverso, além de ter uma perspetiva desproporcionalmente formalista, colide com o artigo 639.º, número 3 do Código de Processo Civil;
- que o despacho de indeferimento do recurso mistura requisitos formais de admissibilidade do recurso - que são, naturalmente, da competência do Tribunal recorrido; com os requisitos materiais (motivação) do próprio recurso - que são da competência deste Tribunal;
- que a verificação do cumprimento das exigências previstas no artigo 640.º do Código de Processo Civil não se podem confundir com a competência prevista no artigo 145.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: os primeiros são requisitos materiais, relativos à motivação, e os segundos, de natureza formal; os primeiros são da competência do Tribunal de recurso e os segundos da competência do Tribunal recorrido;
- que, assim, não é da competência do Tribunal recorrido, mas do relator do Tribunal ad quem, a apreciação do cumprimento das exigências previstas no artigo 640.º do Código de Processo Civil; tendo em conta o previsto no artigo 641.º, número 2, alínea b) e o artigo 652.º, número 1, alínea b), todos do Código de Processo Civil;
- que ao analisar o conteúdo das alegações do recurso - apesar da formulação de alegações e de conclusões quanto à matéria de facto, como se verá - e chegar à conclusão que «a Autora se limitou a invocar a impugnação da matéria de facto, em sede de contraditório, com a única intenção de beneficiar de um prazo de recurso mais dilatado, o que não é de aceitar», o Tribunal recorrido decidiu em colisão com o disposto no artigo 145.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - invadindo por isso a competência do Tribunal ad quem;
- que o despacho de indeferimento da interposição do recurso violou as regras de competência em razão da hierarquia - nulidade que se invoca nos termos do artigo 96.º, alínea a) do Código de Processo Civil.

Os Reclamados não responderam.
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Sendo de admitir a presente RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA porque em tempo e com legitimidade apresentada pela Reclamante da decisão sumária pela qual foi indeferida a reclamação tendo-se mantido o despacho reclamado que não admitiu o recurso, são os autos, agora, submetidos à Conferência para julgamento - art.ºs 643.º, n.º 4 e 652.º, n.º 3 do CPC, ex vi do art.º 140.º, n.º 3 do CPTA.

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II. DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA / das questões a decidir
Nos termos do art.º 145.º, n.º 3 do CPTA “do despacho do juiz ou relator que não admita o recurso pode o recorrente reclamar, segundo o disposto na lei processual civil, para o tribunal que seria competente para dele conhecer”, competindo a respetiva decisão ao relator, admitindo o recurso ou mantendo o despacho reclamado (cf. art.º 643.º, n.º 4 do CPC). Dessa decisão do relator “é suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º” (cf. art.º 643.º, n.º 4 do CPC).
Nos termos do disposto no artigo 652.º do CPC “Salvo o disposto no nº 6 do artigo 641º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária” (n.º 3), sendo que “a reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 2 a 4 do artigo 657º.” (n.º 4).
Assim, o que se pede à conferência é que sobre a matéria do despacho ou da decisão sumária que tenha sido proferida nos termos dos artigos 656º e 652.º, n.º 1 do CPC recaia um acórdão.
Significando que no caso presente a conferência é chamada a decidir a questão decidida em decisão sumária (vide, designadamente, entre outros, os acórdãos do TCA Sul de 25/06/2025, Proc. 12144/15; de 14/05/2015, Proc. 11.783/15 ou de 07/02/2013, Proc. 08481/12, e deste TCA Norte de 26/09/2025, Proc. 1712/24.9BEPRT-S1, de 20/10/2025, Proc. 2084/24.7BEPRT, todos em que fomos relatores, disponíveis in,www.dgsi.pt), ou como é o caso a própria reclamação deduzida nos termos do art.º 145.º, nº 3 do CPTA e dos art.ºs 643.º e 652.º do CPC do despacho de 1ª instância que não admitiu o recurso.
O que se passará a fazer.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

É a seguinte a factualidade relevante para a decisão da questão a decidir, decorrente dos elementos patenteados nos presentes autos de reclamação e bem assim nos autos principais:
1. A reclamante «AA» instaurou no processo de contencioso pré-contratual que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, juízo de contratos públicos (Proc. nº 936/24.4BEPRT) em que é Ré a Unidade Local de Saúde ..., E.P.E. e contrainteressada a [SCom01...] Unipessoal, Lda. a qual veio a ser julgada totalmente improcedente por sentença de 11/09/2025.
2. Aquela sentença foi notificada às partes por ofícios remetidos em 12-09-2025.
3. A Autora, aqui reclamante, interpôs recurso da sentença através de requerimento de interposição de recurso que integrou as respetivas alegações que apresentou em 06/10/2025 - (cf. comprovativo de entrega Doc. 009209044).
4. A Recorrida contrainteressada a [SCom01...] Unipessoal, Lda. apresentou contra-alegações, nas quais suscitou desde logo a extemporaneidade do recurso, com fundamento na inaplicabilidade no caso do prazo suplementar previsto no art.º 638.º n.º 7 do CPC.
5. Notificada para se pronunciar sobre a invocada intempestividade do recurso a Reclamante Autora respondeu pugnando pela tempestividade do recurso.
6. Por despacho de 05-01-2026 a Mmª Juíza do Tribunal a quo não admitiu o recurso com fundamento na sua intempestividade.
7. Dele notificada a Reclamante Autora deduziu a reclamação para este Tribunal Central Administrativo Norte em 21-01-2026.
8. Por decisão sumária da relatora de 24-02-2026 foi indeferida a reclamação tendo-se mantido o despacho reclamado que não admitiu o recurso.
9. Notificada a Reclamante apresentou reclamação para a conferência pugnando dever ser concedido provimento à presente reclamação e revogada a decisão sumária proferida pela relatora.
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Estatui especificamente o art.º 145.º, nº 3 do CPTA que “do despacho do juiz ou relator que não admita o recurso pode o recorrente reclamar, segundo o disposto na lei processual civil, para o tribunal que seria competente para dele conhecer”.
Nos termos do disposto no art.º 643.º do CPCdo despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão(n.º 1), podendo o recorrido responder à reclamação apresentada pelo recorrente em prazo idêntico (n.º 2). A reclamação, dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por apenso aos autos principais e é sempre instruída com o requerimento de interposição de recurso e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objeto de reclamação(n.º 3) e logo que distribuída é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado” (n.º 4).
É objeto da reclamação o despacho de 05-01-2026 da Mmª Juíza do Tribunal a quo não admitiu o recurso com fundamento na sua intempestividade.
O que importa nesta sede decidir é, tão só e apenas, se o recurso interposto pela autora, ora Reclamante, deve, ao invés do decidido pelo Tribunal a quo no despacho reclamado, ser considerado tempestivo e, assim, admitido.
Vejamos, então.
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O despacho reclamado, proferido em 05-01-2026 pela Mmª Juíza do Tribunal a quo, verte o seguinte:
«A Autora veio apresentar recurso da sentença proferida a 11/09/2025.
Em sede de contra-alegações, veio a Contra-interessada "[SCom01...]" pugnar pela intempestividade do recurso. Alega, para tanto, que a sentença foi notificada às partes a 12/09/2025 e que a Autora apenas apresentou o recurso a 06/10/2025, pelo que deixou aquela passar o prazo legal, que era de 15 dias. Pugna, a final, pelo indeferimento liminar do recurso, por extemporâneo.
No exercício do contraditório, veio a Autora alegar que o recurso assentou em matéria de facto. Sublinha que indicou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e que especificou na motivação os concretos meios probatórios que determinariam uma decisão diversa. Invoca, assim, que beneficiou da dilação de 10 dias, previsto no artigo 144º, nº 4, do CPTA.
Pugna, assim, pela tempestividade do recurso.
Vejamos.
Analisadas as alegações do recurso da Autora, bem como as respectivas conclusões, o Tribunal verifica que aquela se limitou a invocar excertos de prova testemunhal para sustentar os erros de julgamento que aponta à sentença recorrida. Todavia, a matéria aí indicada consta da fundamentação de direito, das conclusões que o Tribunal retirou em sede de direito, que não em sede de decisão da matéria de facto.
Em momento algum consta do recurso que pretende a Autora recorrer sobre a decisão da matéria de facto, apenas se manifestando contra a decisão proferida pelo Tribunal quanto aos vícios por si alegados na petição inicial.
Além do mais, não deu a Autora cumprimento, em momento algum, aos ónus que sobre si impendiam e que constam do artigo 640º do CPC (aplicável ex vi artigo 1º do CPTA). Efectivamnete, a Autora não especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (apenas indicando os erros de julgamento, em sede de fundamentação de direito, da pronúncia quanto aos vícios invocados); não indica os concretos meios probatórios que imporiam - no seu entender diferente decisão da matéria de facto, nem tampouco a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Do quem de se expor, afigura-se a este Tribunal que a Autora se limitou a invocar a impugnação da matéria de facto, em sede de contraditório, com a única intenção de beneficiar de um prazo de recurso mais dilatado, o que não é de aceitar.
Assim, a sentença foi notificada às partes a 12/09/2025, pelo que, de acordo com o artigo 248º, nº 1, do CPC, presume-se feita a 15/09/2025. De acordo com os artigos 144º, nº 1, e 147º, nº 1, ambos do CPTA, o prazo de recurso é de 15 dias, pelo que terminava a 30/09/2025. Contabilizando os dias de multa previstos no artigo 139º do CPC, os mesmos incidiriam sobre os dias 1 a 3 de Outubro de 2025.
Ora, tendo o recurso sido apresentado pela Autora a 06/10/2025, resulta claro que é o mesmo extemporâneo.
Consequentemente, rejeita-se o recurso da Autora, com as legais consequências

O prazo de interposição do recurso de apelação da sentença recorrida é de 15 dias e conta-se de modo corrido e a partir da notificação da decisão recorrida, já que estamos no âmbito de um processo de contencioso pré-contratual que nos termos da lei processual se encontra qualificado como processo de natureza urgente (cf. art.ºs 36.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2; 100.º, ss; 147.º, n.º 1 e 144.º, n.º 1 do CPTA).
Dispõe, todavia. o art.º 144.º, n.º 4 do CPTA que “se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias”. Norma com correspondência ao que se encontra disposto no art.º 638.º, n.º 7 do CPC.
O computo inicial da contagem do prazo é a notificação da sentença aos mandatários das partes. Notificação que nos Tribunais Administrativos se realiza de modo eletrónico (cf. art.º 25.º, n.º 3 do CPTA e art.º 22.º da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, então em vigor, substituída atualmente pela Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro). Considerando-se, nesse âmbito, as notificações efetuadas no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, nos termos do art.º 248.º, n.º 1 do CPC, aplicável por remissão do art.º 23.º do CPTA.
Na situação dos autos a notificação da sentença recorrida, datada de 11/09/2025, foi efetuada por ofícios expedidos aos respetivos mandatários em 12/09/2025 (notificação eletrónica), uma sexta-feira, pelo que o 3.º dia posterior ao seu envio recaiu no dia 15/09/2025. Iniciando-se no dia seguinte (16/09/2025) a contagem do prazo de 15 dias para interposição de recurso o 15º dia do prazo recaiu no dia 30/09/2025.
Afastada que está a possibilidade de socorrer-se do dispositivo do art.º 139.º, n.º 5 do CPC, ex vi do art.º 1.º do CPTA, já que o 3.º dia útil após o prazo recaiu no dia 03/10/2025 (sexta-feira), o recurso de apelação que a Autora reclamante interpôs em 06/10/2025 só será tempestivo se for de considerar que a mesma beneficiava do prazo suplementar de 10 dias previsto no art.º 144.º, n.º 4 do CPTA.
Com efeito, se a prazo acrescerem os 10 dias do art.º 144.º, n.º 4 do CPTA, então, em tal caso, o último dia de interposição de recurso seria o dia 10/10/2025.
E foi precisamente isso que propugnou.
Mas sem razão.
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos art.ºs 144.º, nº 2 e 146.º, nº 4 do CPTA e dos art.ºs 5º, 608.º, nº 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º do CPC, ex vi dos art.ºs 1º e 140.º, nº 3 do CPTA.
É certo que o art.º 640.º do CPC impõe ao recorrente que impugne a matéria de facto o cumprimento de determinados ónus, sob pena de rejeição do recurso, sem cabimento de prévio despacho de aperfeiçoamento:
i) especificar os “concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados” (nº 1. alínea a));
ii) especificar “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” (nº 1, alínea c));
iii) especificar “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” (nº 1, alínea a));
iv) no caso de os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas terem sido gravados, “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, de poder proceder à respetiva transcrição dos excertos que considere relevantes” (nº 2, alínea a)).
Mas a extensão do prazo de 10 dias previsto nos art.º 144.º, n.º 4 e 638º, nº 7 do CPC, para apresentação do recurso de apelação quando tenha por objeto a reapreciação de prova gravada depende unicamente da apresentação de alegações em que a impugnação da decisão da matéria de facto seja sustentada, no todo ou em parte, em prova gravada, não ficando dependente da apreciação do modo como foi exercido o ónus de alegação.
Pelo que se o recorrente inclui nas conclusões de recurso a impugnação do julgamento da matéria de facto com base na reapreciação de prova gravada, tanto bastará para o recurso se enquadrar e subsumir nos normativos dos art.ºs 144.º, n.º 4 do CPTA e 638º, nº 7 do CPC, passando a beneficiar da extensão do prazo ali prevista.
Neste sentido se pronunciaram, designadamente:
- o Ac. do STJ de 28-04-2016, Proc. 1006/12.2TBPRD.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj, em que, entre o demais, se sumariou: «(…) 3. A extensão do prazo de 10 dias previsto no art. 638º, nº 7, do CPC, para apresentação do recurso de apelação quando tenha por objeto a reapreciação de prova gravada depende unicamente da apresentação de alegações em que a impugnação da decisão da matéria de facto seja sustentada, no todo ou em parte, em prova gravada, não ficando dependente da apreciação do modo como foi exercido o ónus de alegação. 4. Tendo o recorrente demonstrado a vontade de impugnar a decisão da matéria de facto com base na reapreciação de prova gravada, a verificação da tempestividade do recurso de apelação não é prejudicada ainda que houvesse motivos para rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento na insatisfação de algum dos ónus previstos no art. 640º, nº 1, do CPC»;
- o Ac. do STJ de 14-09-2021, Proc. 18853/17.1T8PRT.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj, em que se sumariou: «Na avaliação da tempestividade de um recurso, tendo sido feito uso do alargamento do prazo previsto no art. 638º, nº 7, do CPC, há que verificar se faz parte do objeto desse recurso a reapreciação de prova gravada, o que é independente da observância dos ditames do art. 640º do CPC.»;
- o Ac. deste TCA Norte de 31-05-2019, Proc. 01748/10.7BEPRT em que, entre o demais, se sumariou: «1 - Ao presente recurso é aplicável o disposto no n.º 7.º do art. 685.º do CPC, na redação então aplicável, o qual dispõe que “se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.” A referida disposição faz depender a tempestividade da interposição do recurso da circunstância de o seu objeto incidir, ou não, verdadeiramente, sobre a reapreciação da prova gravada. (…)»;
- o Ac. deste TCA Norte de 21-11-2025, Proc. 946/11.0BEAVR, por nós relatado, em que, entre o demais, se sumariou: «I - Se o Recorrente Réu incluiu nas conclusões de recurso a impugnação do julgamento da matéria de facto com base na reapreciação de prova gravada, tanto basta para o recurso se enquadrar e subsumir no normativo do art.º 144.º, n.º 4 do CPTA, passando a beneficiar da extensão do prazo ali prevista (…)».
Nesta senda, tem de considerar-se irrelevante, para efeitos da aferição da tempestividade do recurso, se foram ou não integralmente cumpridos todos os ónus referentes à impugnação da matéria de facto a que se refere o art.º 640.º do CPC, na medida em que a consequência para o seu incumprimento é a rejeição do recurso, mas apenas nessa parte. Com efeito, quando resulte das conclusões de recurso que o recorrente põe em causa a matéria de facto dada como provada na sentença de que recorre, mas se constate que não cumpre nas alegações de recurso os indicados ónus de especificação previstos no art.º 640.º do CPC, deve o recurso ser rejeitado nessa parte (sem cabimento de prévio despacho de aperfeiçoamento). Mas só nessa parte, isto é, quanto ao recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto. Permanecendo o recurso para apreciação dos demais fundamentos, de anulação ou revogação, da sentença recorrida, que sejam invocados, se quanto a eles nenhuma outra questão obstar, naturalmente. Veja-se, nesse sentido, entre outros os Acórdãos do TCA Sul de 18-12-2014, Proc. 11609/14, e de 16-04-2015, Proc. 11564/14, de que fomos então relatores, disponíveis in www.dgsi.pt/jtca.
Sucede, no entanto, que na situação presente, percorridas as conclusões de recurso da Recorrente Autora reclamante a mesma não imputa erro de julgamento da matéria de facto à sentença recorrida.
Na verdade, a Recorrente Autora não verte nas conclusões das suas alegações de recurso qualquer impugnação da decisão da matéria de facto. O que delas resulta, quando se refere aos depoimentos prestados em sede de audiência final, é que não se conforma com o juízo de improcedência das causas de invalidade que invocou na ação como fundamento da sua pretensão.
Mas não propugnou no recurso que interpôs da sentença que a matéria de facto que nela foi dada como provada ao longo dos Pontos A) a X) do probatório devesse ser de algum modo modificada.
Com efeito, as suas conclusões de recurso versam o seguinte:
«1.º O presente recurso tem como objeto a sentença proferida no Tribunal recorrido que não anulou a decisão de adjudicação.
2.º Está em causa a aquisição de cortinas descartáveis para utilização em ambiente hospitalar, com funções de separação física entre doentes e de contenção de agentes patogénicos em zonas clínicas sensíveis.
3.º As cortinas a fornecer deviam ser antimicrobianas, com tratamento comprovadamente eficaz na eliminação de bactérias, vírus, fungos e esporos durante 24 meses, sob pena de exclusão da proposta.
4.º Esta exigência não é meramente formal - radica na natureza do bem a contratar e na função que lhe está atribuída. Trata-se de um equipamento de barreira, essencial ao controlo de infeções hospitalares, nomeadamente em unidades com elevada circulação de agentes patogénicos multirresistentes.
5.º O fundamento técnico para esta exigência prende-se com a presença crescente, em contexto clínico, de micro-organismos patogénicos e multirresistentes, que representam uma ameaça grave à saúde pública - como aliás publicamente reconhecido pelas autoridades sanitárias nacionais e internacionais.
6.º Por isso, a capacidade comprovada de eliminação microbiológica durante o período de utilização hospitalar, abrangendo bactérias, vírus, fungos e esporos, não é uma qualidade desejável - é uma condição essencial de segurança clínica, diretamente ligada à função e ao destino do bem a contratar.
7.º A pretensão da autora fundou-se nos seguintes pontos: violação das medidas das cortinas a fornecer; apresentação de proposta condicionada a quantidades mínimas e a prazos de fornecimento mais longos; apresentação de proposta variante ao prever expressamente duas execuções alternativas do contrato com medidas «standard», de 2550 X 2000, em milímetros; ou 2400 x 1800, em milímetros, «caso o tamanho standard não seja adequado», falta de apresentação de amostras das cortinas nos tamanhos contratuais; possibilidade de cedência de crédito em colisão com o caderno de encargos; falta de documentos constantes da proposta que comprovassem a eficácia em vírus, esporos e fungos, em colisão com o caderno de encargos; falta de documentos constantes da proposta que comprovassem a eficácia durante 2 anos (24 meses) em uso; violação do Regulamento (UE) 528/2012, Regulamento (UE) 1062/2014 e da Decisão de Execução 2021/1283 da Comissão.
8.º A pretensão da autora não mereceu acolhimento por parte do tribunal recorrido.
9.º Uma das condições sine qua non era que as cortinas tivessem a seguinte dimensão, em milímetros: 2400 x 1800 (largura e altura em milímetros), conforme já se referiu acima.
10.º A ora contrainteressada apresentou uma proposta de medidas de cortinas com as dimensões, em milímetros, de 2550 x 2000 (largura e altura).
11.º A contrainteressada apresentou como «tamanhos disponíveis» (sublinhado adicionado) os seguintes, conforme o documento 15: «195 x 200 cm / 255 x 200 cm / 375 x 200 cm / 555 x 200 cm / 750 x 200 cm» - não constando como disponível a medida exigida no caderno de encargos, conforme o documento 15: 2400mm x 1800mm (largura e altura).
12.º No mesmo sentido, a referência do produto apresentada pela contrainteressada em causa era a seguinte: «DC.EM-255200-MBQF-EN-GS»; tendo essa referência, de acordo com a mesma documentação do produto apresentada pela contrainteressada, o tamanho, em milímetros: 2550 x 2000.
13.º A contrainteressada estava (1) obrigada a apresentar medidas 2400 x 1800 (largura e altura em milímetros), (2) apresentou 2550 x 2000, (3) mas disponibilizou-se para apresentar, sem custos, 2400 x 1800.
14.º Todavia, tal disponibilidade colide com o caderno de encargos, que (1) nem admite outras medidas para além de 2400 x 1800, (2) nem permite que o fornecimento esteja condicionado a quantidades mínimas e a prazos de entrega distintos.
15.º É que tal adaptação a final tem outras condicionantes que colidem com o caderno de encargos - quantidades mínimas e prazos de entrega diferentes, conforme o documento 12, página 2 da petição inicial («Other sizes and colours are available on request but may have MOQ's [Minimum Order Quantity] and longer leadtimes.
16.º Grosso modo, entendeu o tribunal recorrido que «resulta cristalino que esta se comprometeu a fornecer cortinas cirúrgicas descartáveis com as dimensões de 240x180cm, pelo preço global de € 19.918,50, e no tempo imposto pelo Caderno de Encargos, que aquela se comprometeu a respeitar».
17.º Tal entendimento não coincide com a posição da contrainteressada, que no ponto 12 da contestação, refere que apenas deu a indicação de que as cortinas têm um tamanho standard e que serão adaptadas sem custos. É que tal documento 12 da petição inicial, onde consta a declaração da contrainteressada, foi assinado pela mesma contrainteressada.
18.º Ora, há violação manifesta da declaração contratual apresentada pela contrainteressada quando o tribunal, contra a posição da mesma concorrente apresentada no concurso e na própria contestação aos autos, distingue entre a verdadeira declaração negocial e a declaração negocial que diz respeito à relação entre o fornecedor da concorrente e a mesma concorrente.
19.º Não pode o tribunal atribuir diferentes significados às declaração negocial apresentada pela concorrente - esta declaração negocial é única e indivisível - e não pode ser diminuído o seu conteúdo ou alcance em fase judicial, sob pena de violação do princípio da intangibilidade e do princípio da estabilidade das propostas.
20.º O que o tribunal fez, salvo melhor opinião, foi alterar a proposta da contrainteressada, atribuindo-lhe um significado que nem a própria contrainteressada alguma vez fez - foi muito além da correção de meros erros materiais mas, efetivamente, alterou a proposta da contraintressada, atribuindo-lhe um significado ex novum.
21.º A contrainteressada já forneceu cortinas que colidem com o exigido no caderno de encargos.
22.º O entendimento do tribunal recorrido não pode ter fundamento, na medida em que a contrainteressada já executou parte do contrato conforme apresentou a sua declaração negocial in totum - cortinas com as medidas cortinas 255 x 200 cm em contravenção às cortinas 240x180cm impostas no caderno de encargos.
23.º Em suma, ao apresentar cortinas com medidas distintas das exigidas, a proposta da concorrente e as cortinas já fornecidas violaram claramente os termos ou condições do contrato a celebrar, pelo que tem a proposta da contrainteressada tinha de ser excluída por força do artigo 18.º, número 2, alíneas b) e d) do programa do procedimento.
24.º A concorrente condicionou o fornecimento dessas cortinas a quantidades mínimas e a prazos de fornecimento mais longos como se viu pelo documento 12, página 2 («Other sizes and colours are available on request but may have MOQ's [Minimum Order Quantity] and longer leadtimes»).
25.º Assim, a proposta da contrainteressada deve ser excluída por força do artigo 18.º, número 2, alíneas b) e d) do programa do procedimento.
26.º Neste ponto, o tribunal recorrido não verteu uma linha - pelo que se trata de uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia que se invoca para todos os efeitos legais.
27.º Uma das condições sine qua non era que as cortinas tivessem a seguinte dimensão, em milímetros: 2400 x 1800 (largura e altura).
28.º A contrainteressada apresentou então duas propostas, de carácter alternativo e variante:
Cortinas com as medidas «standard», de 2550 X 2000, em milímetros;
ou
2400 x 1800, em milímetros, «caso o tamanho standard não seja adequado.»
29.º Entendeu o tribunal recorrido que a apresentação de «outra possibilidade» como disse expressamente a contrainteressada «não configura, de forma alguma, a apresentação de propostas variantes, já que não configura a apresentação de soluções alternativas!»
30.º As cortinas já fornecidas violam claramente as medidas exigidas. As faturas de 2024 indicam cortinas com dimensões 240 x 180 cm. A fatura de fevereiro de 2025 indica cortinas 255 x 200 cm.
31.º Em suma, quer a contrainteressada, quer a ré assumiram que, em matéria de requisitos técnicos relativos às medidas, apresentaram duas alternativas - medidas por defeito (2550 X 2000) ou medidas exigidas (2400 x 1800); ainda por cima dependendo as últimas de prazos de fornecimento mais longos.
32.º Deste modo, a proposta da contrainteressada consubstancia uma verdadeira proposta variante, nos termos do artigo 59.º, número 1 do Código dos Contratos Públicos ao prever expressamente duas execuções alternativas do contrato - uma das quais nem sequer garantida em termos de prazo - contrariando frontalmente o disposto no artigo 10.º do Programa do Procedimento.
33.º Nestes termos, a proposta deveria ser excluída, por força do artigo 10.º do programa do procedimento.
34.º Como já se referiu, os concorrentes estavam obrigados a enviar duas amostras, nos termos do artigo 17.º do programa do procedimento, sob pena de exclusão da proposta, por força do artigo 17.º, número 2, parte final, e do artigo 18.º, número 2, alínea e), ambos do programa do procedimento.
35.º As amostras a enviar tinham de cumprir com todos os requisitos técnicos do caderno de encargos, por força do artigo 17.º, número 4 do programa do procedimento:
«(…) tendo os requisitos técnicos previstos no Caderno de Encargos do Acordo Quadro e do Convite».
36.º No âmbito desses requisitos técnicos inclui-se, obviamente, o tamanho das cortinas» - isto é, todos os requisitos e não só alguns, naturalmente; se fossem só alguns, a respetiva regra indicaria tal restrição - como se extrai do quadro presente no caderno de encargos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
37.º Assim, conforme se verifica, a medida 240x180cm consta precisamente do final da tabela das especificações técnicas exigidas no caderno de encargos que as amostras tinham, de cumprir, por força do artigo 17.º, número 4 do programa do procedimento: «(…) tendo os requisitos técnicos previstos no Caderno de Encargos do Acordo Quadro e do Convite».
38.º Como admitiu a ré e a própria contrainteressada, esta última não enviou uma única amostra com as medidas impostas no caderno de encargos - 2400 x 1800, em milímetros.
39.º O tribunal entendeu que a contrainteressada apresentou as amostras nas dimensões standard - em violação à tabela presente no caderno de encargos e acima exposta, portanto - mas que o caderno de encargos não exigia o envio das amostras nas medidas a contratar.
40.º Quanto ao entendimento do tribunal, não se alcança qualquer «degrau» de requisitos técnicos obrigatórios - para o procedimento e para a execução, respetivamente. As amostras a enviar tinham de cumprir com todos os requisitos técnicos do caderno de encargos, por força do artigo 17.º, número 4 do programa do procedimento.
41.º Como se verifica da tabela, a medida 240x180cm consta precisamente do final da tabela das especificações técnicas exigidas no caderno de encargos que as amostras tinham, de cumprir, por força do artigo 17.º, número 4 do programa do procedimento: «(…) tendo os requisitos técnicos previstos no Caderno de Encargos do Acordo Quadro e do Convite».
42.º O artigo 17.º do programa do procedimento, no seu número 1, exige duas amostras - ou seja, «dois bocados do tecido». Seria, de resto, curioso se houvesse um concorrente a apresentar só «um bocado» - deveria a ré cortar tal bocado em dois, de forma a não excluir a proposta?
43.º A interpretação da ré, da contrainteressada e do tribunal colidem, naturalmente, com o princípio da legalidade e com o princípio da determinabilidade, na perspetiva da segurança jurídica.
44.º Em suma, o programa do procedimento não consente tal interpretação. Ao se decidir que as amostras não tinham de corresponder às medidas exigidas, aniquila-se o próprio sentido do dever de apresentação de amostra que cumpram com os requisitos técnicos obrigatórios - como é imposto no programa do procedimento - esvaziando de sentido a ratio da exigência e tornando-a inútil; o que o Direito não consente.
45.º Finalmente, cumpre ter em conta o princípio da igualdade de tratamento de concorrentes. É que a disponibilização das amostras de acordo com os requisitos técnicos obrigatórios exigidos logo desde a fase de procedimento concursal implica custos específicos para os concorrentes - aos quais o tribunal não deve ser alheio. Seria dificilmente aceitável que uns concorrentes suportassem custos de preparação e produção de amostras específicos para a participação no concurso público em causa - custos naturalmente superiores na fase de protótipo em comparação com os custos por peça na fase de contratação; enquanto outros, não suportariam tais custos com a interpretação de que o que interessa é o produto na fase de execução e não na fase de concurso público.
46.º Ainda para mais quando houve a exclusão de propostas por falta de apresentação de amostras. De resto, é possível saber nesta altura qual o motivo para a falta de apresentação de propostas da [SCom02...], LDA e da [SCom03...], LDA? Será que as mesmas não quiseram ou não puderam suportar os custos com a produção de amostras com todos os requisitos exigidos - incluindo tamanhos - e face a essa impossibilidade as suas propostas foram excluídas, ao contrário da proposta da contrainteressada? Será que as mesmas sabiam que bastava um pequeno bocado de tecido?
47.º Assim, a proposta da contrainteressada deveria ter sido excluída, por força do artigo 17.º, número 2, parte final, e do artigo 18.º, número 2, alínea e), ambos do programa do procedimento.
48.º A ora contrainteressada apresentou uma proposta com a condição de possuir a possibilidade de cedência do crédito no caso de o prazo de 60 dias para pagamento ser violado.
49.º Sucede que tal previsão viola frontalmente o artigo 19.º do Caderno de Encargos, sob a epígrafe «Inadmissibilidade de cessão de crédito», que estabelece de forma inequívoca a proibição dessa possibilidade.
50.º Entendeu o tribunal recorrido que a contrainteressada apresentou uma mera possibilidade de cessão; que nunca existirá sem autorização.
51.º A proposta da contrainteressada, ao prever a possibilidade de recorrer ao factoring, introduz um novo elemento contratual não previsto nas peças procedimentais; e que, sendo contrário ao regime imperativo do caderno de encargos, deveria ter conduzido à sua exclusão, nos termos do artigo 10.º do programa do procedimento.
52.º É que se está perante um termo ou condição não submetido à concorrência a priori. Isto é: ao dizer a contrainteressada que há a possibilidade de recorrer ao factoring, a contrainteressada diz desde já que se reserva a tal possibilidade em concreto - não podendo daqui extrair-se uma mera possibilidade em abstrato, dependente da aceitação da ré.
53.º É que a vinculação da contrainteressada, a sua declaração negocial, tem uma natureza especial face ao caderno de encargos - e não o contrário, naturalmente. Se assim não fosse, a colisão entre a declaração negocial e o caderno de encargos nunca mereceria a exclusão da proposta, por a declaração negocial ter de ser sempre interpretada à luz do caderno de encargos.
54.º Por isso, nada dizendo quanto ao recurso ao factoring, a contrainteressada manteria a possibilidade face ao caderno de encargos.
55.º Mas dizendo que tem a possibilidade de recurso ao factoring logo à partida, está a contrainteressada a introduzir um elemento específico, para além da proibição geral prevista no caderno de encargos - o que é, naturalmente, inadmissível. Isto é: a especificidade trazida na proposta contraria a generalidade do caderno de encargos: ainda que este proíba o factoring exceto se houver autorização, a contrainteressada remete-se ao direito de recorrer ao factoring, sem mais.
56.º Isto é: a contrainteressada não se limitou a permanecer vinculada à disciplina do caderno de encargos. Ao declarar expressamente essa possibilidade, posicionou-se à margem da regra proibitiva e reservou para si, desde logo, um direito futuro inadmissível.
57.º A generalidade da cláusula do caderno de encargos (proibição salvo autorização) foi contrariada pela especificidade da cláusula da proposta (direito reservado de recorrer ao factoring) - o que é, naturalmente, inadmissível.
58.º Assim, a proposta da contrainteressada, quanto à possibilidade de recurso ao factoring, em letra maiúscula e de forma bem clara, veicula uma reserva expressa de possibilidade de cessão de crédito, fora do quadro de autorização previsto, impondo unilateralmente uma condição que nunca foi submetida à concorrência.
59.º Em suma, a proposta da contrainteressada deveria ser excluída por violar o caderno de encargos, por força do artigo 10.º do programa do procedimento, e por violar o poder tutelar e por isso o princípio da legalidade, nos termos do artigo 70.º, número 2, alínea f) do Código dos Contratos Públicos.
60.º Já se referiu que as cortinas a fornecer deviam ser antimicrobianas, com «tratamento eficaz na eliminação de bactérias, vírus, fungos e esporos», sob pena de exclusão. A ré excluiu as propostas de dois concorrentes ([SCom04...], UNIPESSOAL, LDA e [SCom05...], LDA.) porque não apresentavam documentos que comprovassem a eficácia em vírus, esporos e fungos, invocando o artigo 70.º, número 2, alínea b) e o artigo 146.º, número 2, alínea o) do Código dos Contratos Públicos.
61.º Atentos os esclarecimentos e o caderno de encargos, as cortinas deveriam ser eficazes na eliminação de, cumulativamente, bactérias, vírus, fungos e esporos, incluindo a «Mycobacterium Tuberculosis» assim como as bactérias das espécies Klebsiella Pneumoniae, Staphylococcus Aureus e Pseudomonas Aeruginosas.
62.º Quanto à prova da referida eficácia, por via dos esclarecimentos prestados, verifica-se que a mesma deveria ser feita através de testes padronizados e reconhecidos internacionalmente da AATCC (AA TCC100 e AATCC147) ou de «estudos normalizados» «ao abrigo de normas ISO».
63.º A contrainteressada não juntou na sua proposta um único teste padronizado ou reconhecido internacionalmente, nem tãopouco quaisquer outros métodos ou estudos regularizados por ISO, que comprovem a eficácia em esporos, vírus, nas bactérias Pseudomonas Aeruginosas e nas bactérias Mycobacterium tuberculosis, que é uma micobactéria.
64.º A contrainteressada enviou um documento com o seguinte nome: «[SCom01...] - Estudos de eficácia cortina com Iões de Prata DE 24H A 24 MESES», conforme o documento 18 junto na petição inicial. Os testes que esse documento comprova incidiram sobre fungos e bactérias - mais propriamente, sete bactérias e um fungo.
65.º Todavia, não foram juntos testes a: e Esporos bacterianos (nomeadamente os de Clostridium difficile); e Vírus.
66.º Nenhuma referência, rectius nenhum estudo certificado com ISO - como era imposto pelos esclarecimentos - é feito a vírus específicos, nem a qualquer protocolo ISO, ASTM ou AATCC para avaliação de atividade antiviral; muito menos atividade «em minutos».
67.º Por um lado, para o tribunal recorrido bastavam «meros folhetos comerciais emitidos pela entidade fabricante, os quais estão abrangidos pelo uso dos termos “catálogo” e “outra documentação” - não tendo em conta que precisamente nos esclarecimentos passou a ser exigido através de testes padronizados e reconhecidos internacionalmente da AATCC (AA TCC100 e AATCC147) ou de «estudos normalizados» «ao abrigo de normas ISO».
68.º Por outro lado, o tribunal assenta a sua convicção na eficácia contra vírus e esporos no cumprimento da «ISO 20743 para comprovar o preenchimento do atributo da actividade antimicrobiana em produtos têxteis)».
69.º Mas labora o tribunal em erro: é que tal ISO 20743, como a recorrente sempre afirmou na fase de concurso e na fase judicial, (1) não é relativa a vírus, (2) não é relativa a esporos - mas somente atesta a eficácia em (3) bactérias.
70.º A ISO 20743 não versa sobre esporos, a ISO 20743 não versa sobre vírus, e a ISO 20743 não versa sobre fungos.
71.º A ISO 20743, como a própria redação indica - Determination of antibacterial activity of textile products - é uma norma técnica exclusivamente aplicável à atividade antibacteriana de têxteis: define métodos de ensaio para avaliar a eficácia de materiais têxteis contra bactérias, designadamente Staphylococcus aureus e Klebsiella pneumoniae, entre outras; mas não contempla ensaios com vírus, esporos ou fungos.
72.º A ISO 20743 não permite comprovar a eficácia contra vírus, fungos ou esporos, razão pela qual não satisfaz os requisitos técnicos impostos pelas peças do procedimento, nem os esclarecimentos vinculativos que exigiam «tratamento eficaz na eliminação de bactérias, vírus, fungos e esporos».
73.º Por isso, qualquer invocação da ISO 20743 como prova da eficácia contra vírus ou esporos, como fez a ré no seu artigo 71.º da contestação e o tribunal, é tecnicamente inidónea e errada.
74.º O uso dessa norma para demonstrar e extrapolar eficácia antiviral ou esporicida falseia o seu conteúdo normativo e não cumpre os requisitos exigidos para admissibilidade da proposta.
75.º Nem se diga que as famigeradas nanopartículas de prata tudo resolvem, como se fosse um verdadeiro elixir ou um singular «antimicrobiano poderoso» - como indicia a ré na sua contestação (artigo 76.º a 78.º), como refere no procedimento concursal (ver folhas manuscritas 113 do processo administrativo, com a referência a um «antimicrobiano poderoso»), como defendeu a contrainteressada numa fase inicial - desde a proposta até à contestação - até retirar tal alegação em requerimento escrito já depois do início da audiência, e como parece incorrer o tribunal.
76.º É que, como se verá, tais nanopartículas de prata são proibidas no contexto clínico da União Europeia, por colocarem em causa a saúde pública quando utilizadas em cortinas como as dos autos.
77.º Por outro lado, é o próprio fabricante que certifica a eficácia no controlo de bactérias - mas não em vírus nem esporos (e quanto a fungos, só um como se verificou).
78.º O documento «Disposable Curtains leaflet 2023», junto como documento 19 da petição inicial, faz uma mera referência ao controlo de bactérias, sem qualquer alusão a vírus ou esporos.
79.º O documento «Elers Medical - Curtain FAQ's», junto como documento 20 da petição inicial faz uma mera referência à inibição da reprodução e crescimento das bactérias, sem qualquer menção a vírus ou esporos.
80.º O documento «Elers Medical - Silver based Technology - 25.4.22», junto como documento 21 da petição inicial, faz uma mera referência à inibição do crescimento de bactérias e fungos, sem qualquer menção a vírus ou esporos.
81.º Assim, enquanto as propostas de alguns concorrentes foram excluídas por não se apresentar evidência documental quanto aos efeitos em bactérias, vírus, fungos e esporos; a proposta da contrainteressada não tem um único estudo sobre efeitos em vírus e esporos, mas não foi excluída por violar os termos ou condições a contratar.
82.º De resto, o júri do concurso entendeu que a contrainteressada tinha apresentado estudos comprovativos de que possuía ação em vírus e esporos, e eficácia de 2 anos e remeteu para «estudos científico» - estudos que nunca existiram no procedimento.
83.º Na análise que o júri solicitou à equipa técnica que analisou as propostas, dá-se conta que o parecer técnico - da autoria da testemunha ouvida em audiência - foi favorável à aquisição das cortinas da contrainteressada com dois fundamentos: (1) experiência favorável de outros hospitais e (2) menor custo (processo administrativo, folhas manuscritas 61).
84.º O email refere a eficácia certificada com a ISO 20743 - bactérias - mas não tem uma linha sobre a comprovação de eficácia em fungos, esporos e vírus.
85.º Do que se extrai é que tal eficácia não foi retirada dos elementos do procedimento, mas da «experiência favorável dos nossos pares, incluindo verificação da eficácia antimicrobiana»; sendo certo que apesar da confiança na experiência de outros hospitais, ainda se faz a sugestão de «propor à empresa adjudicada, a possibilidade de fazermos análises antimicrobianas às cortinas em uso após 6, 12 e 18 meses».
86.º O princípio da legalidade é, neste sentido, obliterado; e pouco mais há a dizer - para quê exigir documentação certificativa se se pode pedir a opinião a outros hospitais? Para quê haver normas de proteção da concorrência inerentes a regras de participação de concursos públicos, se tudo se resume a menores custos na aquisição e à opinião de outros hospitais, como o fez o Tribunal - opinião que, de resto, nem está no procedimento? - «Tal atestação resulta não só dos elementos documentais juntos aos autos, mas também do depoimento prestado em juízo pela testemunha «BB»» - sendo certo que esta testemunha (1) disse que na altura os ditos testes estariam «em estudo» (2) e quanto ao esporos, disse claramente que não havia testes.
87.º Após a audiência de discussão, de modo totalmente extemporâneo, a contrainteressada juntou efetivamente testes. Todavia, para além de tais testes se referirem a referências internas de amostras que não estão em causa nas cortinas dos presentes autos; está-se perante testes datados depois dos autores terem dado entrada desta ação judicial.
88.º Quanto ao «anexo III», a primeira versão do documento é de 23-07-2024 e a última versão do documento é de 18-07-2025 - momento em que corrige o nome da amostra; mas a presente ação deu entrada bem antes - a 14-04-2024; e o prazo de entrega de propostas terminou a 23-10-2023 às 17h.
89.º Ainda quanto ao «anexo III», o mesmo representa testes a vírus iniciados a 08-07-2024 e terminados a 19-07-2024.
90.º Porém, a presente ação deu entrada - a 14-04-2024.
91.º Por isso, os únicos testes a microrganismos que não são bactérias e fungos e que a contrainteressada conseguiu juntar aos autos, foram feitos depois da presente ação ter dado entrada; pelo que naturalmente seria difícil à contrainteressada apresentá-los na fase de procedimento como foi exigido aos restantes concorrentes.
92.º Nem se diga que os folhetos publicitários juntos na proposta da contrainteressada permitem concluir que há efeitos em vírus e esporos, conforme o documento 22 da petição inicial, cujo nome no procedimento era «[SCom01...] - Folheto Cortinas Iões de Prata».
93.º Trata-se unicamente de um folheto, que não pode ser considerado uma certificação ou estudo - nos termos em que foi imposto aos restantes concorrentes por força dos esclarecimentos prestados.
94.º Aliás, o conteúdo de tal panfleto está longe de ser técnico-científico, traduzindo-se numa forma de comunicação publicitária, com vista à promoção de bens com vista à comercialização, nos precisos termos do artigo 3.º do Código da Publicidade.
95.º A falta de documentação técnico-científica é, de resto, assumida pela própria contrainteressada, quando no exercício do contraditório à reclamação administrativa (documento 23 da petição inicial.
96.º Todavia, como já foi referido acima, afinal parte de tais testes só passaram a existir após os autos terem dado entrada.
97.º A contrainteressada não junta documentação técnico-científica como foi imposto aos restantes concorrentes.
98.º Nos termos do artigo 9.º, número 4, alínea i) do programa do procedimento, os concorrentes teriam de remeter fichas técnicas e ou catálogos onde constasse, de forma exaustiva, as especificações técnicas dos artigos propostos de forma a permitir a comprovação dos atributos da proposta.
99.º Da mera análise documental do procedimento concursal, do depoimento de quem analisou os requisito técnicos das propostas e dos próprios documentos juntos extemporaneamente pela contrainteressada, verifica-se o seguinte: a contrainteressada nunca juntou na sua proposta, como era exigido, testes de eficácia em esporos e vírus porque (1) efetivamente tais testes não existem no processo administrativo; e (2) porque tais testes, a serem válidos, nem sequer existiam no período concursal - tendo vindo a serem pedidos e a posteriormente existir só após a presente ação ter dado entrada - alguns e não todos em relação aos micro-organismos que eram exigidos por força dos esclarecimentos, ainda que com referências a amostras diferentes e com vários vícios de ordem adjetiva e substantiva que se deu conta no exercício do contraditório.
100.º A falta de comprovação dos atributos da proposta, através de prova técnico-científica dos atributos impostos nas peças do procedimento concursal em relação à eficácia em bactérias, vírus, fungos e esporos, cumulativamente, implicava a exclusão da respetiva proposta, por força do artigo 18.º, número 2, alíneas b) e d) do programa do procedimento - o que se invoca.
101.º O que está aqui em causa com a seguinte metáfora: não se pode misturar nem confundir o prazo de eficácia em armazenamento do paracetamol - que até pode ser de 24 a 36 meses (2 a 3 anos) a partir da data de fabrico, desde que o medicamento seja armazenado nas condições recomendadas; com o prazo de eficácia do paracetamol em uso - que é, como é público e notário, de 2 a 4 horas em regra.
102.º Numa palavra: prazo de validade de uma embalagem de paracetamol - 2 a 3 anos - não se confunde, naturalmente, com o prazo de eficácia em uso - 2 a 4 horas.
103.º É isto que o tribunal recorrido mistura - prazo de validade e prazo de eficácia: «as peças concursais e os esclarecimentos prestados não exigiam que os concorrentes apresentassem estudos comprovativos da eficácia das cortinas durante 2 anos em uso efectivo no contexto hospitalar, mas apenas da sua eficácia durante 2 anos».
104.º Constava do caderno de encargos que a eficácia das cortinas contra bactérias, fungos, vírus e esporos devia durar 2 anos, comprovadamente.
105.º Em sede de esclarecimentos, a autora perguntou se os dois anos diziam respeito à «manutenção das características antimicrobianas durante a sua utilização em contexto hospitalar»; tendo a ré afirmado que «a eficácia de 2 anos deverá ser comprovada através de estudos normalizados».
106.º Assim, a autora sempre entendeu que a eficácia devia ser comprovada e era relativa ao tempo de utilização com eficácia, enquadrado no período de 2 anos.
107.º A contrainteressada nunca comprovou a eficácia durante 2 anos em utilização.
108.º A metáfora da embalagem de paracetamol é, nesse sentido, clara: de pouco vale um prazo de validade de 3 anos se, quando administrado, o prazo de eficácia não é de 2 a 4 horas. Teria alguma lógica a utilização de um produto médico que não garanta um prazo de eficácia em uso, mas só o prazo de validade em caixa?
109.º A contrainteressada não juntou qualquer estudo que suporte aquela eficácia de 2 anos em utilização.
110.º A contrainteressada apresentou documentos que fundamentam o prazo de 24 meses após o fabrico - e não prazo de uso e nem sequer prazo de armazenamento.
111.º Na prática, isto significa que: (1) os testes apresentados foram realizados sobre amostras novas de tecido, não sobre cortinas instaladas ou usadas; e (2) está-se perante meros ensaios laboratoriais de Tier 1 (conferir as normas ISO 20743, e AATCC 100) que avaliam eficácia antimicrobiana inicial em condições controladas; e (3) não há qualquer demonstração de que as cortinas mantenham eficácia antimicrobiana após utilização real ou simulada em contexto hospitalar, como exige o Tier 2 do guidance ECHA e o Regulamento (UE) 528/2012.
112.º Disse a contrainteressada que o prazo de eficácia de 24 meses não tinha de ser em contexto de utilização efetiva (artigo 88.º da contestação) - posição que teve merecimento pelo Tribunal recorrido.
113.º Tal entendimento é infundado: a eficácia em utilização decorre da presença crescente, em contexto clínico, de microorganismos patogénicos e multirresistentes, reconhecida pelas autoridades sanitárias como grave ameaça à saúde pública. Assim, a eliminação microbiológica comprovada, abrangendo bactérias, vírus, fungos e esporos durante o uso hospitalar, não é mera qualidade desejável, mas condição essencial de segurança clínica, inerente à função e destino do bem.
114.º Que razões de saúde pública imperariam para que o prazo de eficácia após fabricou, ou até de armazenamento, fosse de 24 meses mas o prazo de eficácia em utilização não tivesse sequer um prazo de eficácia? Que razões de saúde pública impõe um prazo de eficácia de um produto embalado mas já desconsidere totalmente o prazo em utilização? Voltando à metáfora: que razões de saúde pública privilegiariam um prazo de validade de paracetamol de 2 ou 3 anos, ignorando-se olimpicamente o seu prazo de eficácia em utilização - no doente - que é para isso que ele serve?
115.º A testemunha ouvida oficiosamente pelo tribunal - e que o tribunal deu intensa credibilidade - testemunha que participou na preparação das peças do concurso e depois foi ouvida na apreciação das propostas - disse claramente: 24 meses em uso - e não desde o momento em que são fabricadas ou armazenadas em embalagem.
116.º Estas declarações coincidem com o facto de as cortinas em causa, como consta da proposta da contrainteressada (documento «Disposable Curtains leaflet 2023_signed», terem uma etiqueta onde se coloca a data de início de utilização («Date of installation:») - precisamente para contabilizar o prazo de eficácia em uso.
117.º O próprio fabricante das cortinas da contrainteressada indica um prazo de validade de 6 meses em uso, uma vez que aconselha a troca entre 6 a 9 meses de uso (folhas 222 do processo administrativo).
118.º A própria ré, pelo punho da referida testemunha «BB», duvidou da eficácia das cortinas da contrainteressada, uma vez que consta do processo administrativo que iria propor a realização de testes após utilização de 6, 12 e 18 meses (processo administrativo, folhas manuscritas 61).
119.º Em suma, a falta de comprovação dos atributos da proposta, através de prova técnico-científica dos atributos impostos nas peças do procedimento concursal em relação ao prazo de 2 anos da eficácia em utilização, implica a exclusão da respetiva proposta, por força do artigo 18.º, número 2, alíneas b) e d) do programa do procedimento - o que se invoca.
120.º A contrainteressada disse claramente na sua proposta e perante o Tribunal que as suas cortinas estavam impregnadas de nanopartículas de prata (documento 14 da petição inicial e com o requerimento apresentado a 21-04-2025.
121.º Ora, durante a fase de articulados - após a impugnação, por isso - a autora teve conhecimento que a ser verdadeira tal afirmação, então as cortinas violavam frontalmente o Regulamento (UE) 528/2012, Regulamento (UE) 1062/2014 e da Decisão de Execução 2021/1283 da Comissão.
122.º Estando-se perante nanopartículas de prata, o referido produto há-de ser apreciado à luz do Regulamento (UE) 528/2012, Regulamento (UE) 1062/2014 e da Decisão de Execução 2021/1283 da Comissão.
123.º A Decisão de Execução (UE) 2021/1283 da Comissão Europeia trata da não aprovação de determinadas substâncias ativas, incluindo a prata em forma de nanomaterial para uso em produtos tratados com biocidas, conforme o Regulamento (UE) 528/2012 - como é o caso das cortinas da referida contrainteressada.
124.º De acordo com o Regulamento (UE) 528/2012, uma substância ativa só pode ser utilizada em produtos tratados com biocidas se for formalmente aprovada para o tipo de produto em questão, de acordo com o respetivo artigo 17.º, número 1.
125.º Quando uma substância não é aprovada, isso significa então que não pode ser colocada no mercado da União Europeia em produtos biocidas para os tipos de produto especificados; não pode ser usada em novos produtos tratados com biocidas; e produtos que a contenham devem ser retirados do mercado.
126.º No caso da prata como nanomaterial em produtos biocidas, a decisão refere-se especificamente aos tipos de produto 2, 4 e 9; E a sua não aprovação significa que não pode ser utilizada legalmente nesses contextos dentro da União Europeia.
127.º Ora, consultado o Regulamento (UE) 528/2012, verifica-se que o tipo de produto 2 diz respeito a «Produtos utilizados para serem incorporados em têxteis, tecidos, máscaras, tintas e outros artigos ou materiais com o objetivo de produzir artigos tratados com propriedades desinfetantes.»
128.º Já os produtos de tipo 9 são relativos a Produtos de proteção de fibras, couro, borracha e materiais polimerizados: «Produtos utilizados na proteção de materiais fibrosos ou polimerizados, tais como couro, borracha, papel ou produtos têxteis, tendo em vista o controlo da deterioração microbiológica. Este tipo de produtos inclui produtos biocidas que impedem a acumulação de microrganismos na superfície dos materiais, impedindo ou prevenindo a formação de odores, e/ou que oferecem outro tipo de vantagens».
129.º Sendo as cortinas materiais polimerizados e biocidas, que têm em vista «o controlo da deterioração microbiológica» e «que impedem a acumulação de microrganismos na superfície dos materiais», então trata-se de um produto de tipo 2 ou 9.
130.º Em consequência, tendo as cortinas um produto biocida com nanopartículas de prata, então a sua utilização está proibida por força da Decisão de Execução (UE) 2021/1283 da Comissão Europeia, de 2 de agosto de 2021 ex vi Regulamento (UE) 528/2012.
131.º É de saúde pública que se trata; e nisto, o Tribunal não pode ficar alheio.
132.º Disse o Tribunal que «a mera menção a “nano iões de prata” , conforme realçado pela Autora em sede alegações escritas, não é de molde a afastar tal conclusão ou a pôr em causa a veracidade do certificado emitido pela entidade “Elers” , já que, conforme resulta da identificada legislação da União Europeia, o uso de tais biocidas com intuito médico pode ser expressamente autorizado pela Comissão ou pelos Estados-Membros»; e que « o fabricante das indicadas cortinas teve o cuidado de as certificar em conformidade com as normas europeias em uso (ISO e diversas EN)».
133.º Não pode dizer que o uso de biocidas com intuito médico pode ser expressamente autorizado, quando tal expressa autorização nunca constou dos autos, nunca constou da declaração do fabricante e nunca a contrainteressada a assumiu.
134.º E também não se pode dizer que porque há conformidade de «normas europeias em uso (ISO e diversas EN)» sem cuidar de verificar se tais normas pressupõe a dita autorização de uso de biocida no produto em causa - especialmente quando, de acordo com a citada legislação, tal uso é proibido.
135.º O tribunal assume uma legalidade do produto sem analisar cuidadosamente que ISO ou EN permitem o uso do biocida - o que não se pode compreender face à saúde pública. A contrainteressada diz expressamente «nanopartículas de prata», depois dá o dito por não dito e retira tal afirmação em fase judicial - e o tribunal assume que de uma forma ou de outro é legal porque está certificado o produto com diversas ISO ou EN.
136.º Ora, tendo as cortinas um produto biocida com nanopartículas de prata - como afirmou na sua proposta a contrainteressada - então a sua utilização está proibida por força da Decisão de Execução (UE) 2021/1283 da Comissão Europeia, de 2 de agosto de 2021 ex vi Regulamento (UE) 528/2012.
137.º Em consequência, estando-se perante cortinas que são utilizadas em contexto hospitalar, com cada vez mais microorganismos patogénicos e multirresistentes, que representam uma ameaça grave à saúde pública, é entendimento da autora que a consequência anulatória da adjudicação por violação do Regulamento (UE) 528/2012, Regulamento (UE) 1062/2014 e da Decisão de Execução 2021/1283 da Comissão, tem de ser conhecida pelo Tribunal - ainda que não tenha sido invocada pela autora na petição inicial da impugnação judicial.
138.º Isto é: não só o princípio da tutela jurisdicional efetiva, mas especialmente o Direito constitucional fundamental à saúde pública, previsto no artigo 64.º da Constituição, rectius razões de saúde pública - e não o mero interesse subjetivo controvertido - impõem que se esteja perante matéria de conhecimento oficioso, por força do artigo 95.º, número 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
139.º E sendo assim, como o princípio do Estado de Direito parece impor, então a proposta da contrainteressada, por implicar a contratação de cortinas impregnadas e nanopartículas ionizadas de prata, tem de ser excluída ao abrigo do artigo 70.º, número 2, alínea f) do Código dos Contratos Públicos, por violação do Regulamento (UE) 528/2012, Regulamento (UE) 1062/2014 e da Decisão de Execução 2021/1283 da Comissão.
Se a Recorrente não incluiu nas conclusões de recurso a impugnação do julgamento da matéria de facto com base na reapreciação de prova gravada, não beneficia da extensão do prazo de recurso prevista nos art.ºs 144.º, n.º 4 do CPTA e 638º, nº 7 do CPC.
O que na situação presente conduz a que à data em que o recurso interposto o foi intempestivamente, pelo que não podia, como não pode, ser admitido.
E não está em causa, diferentemente do alegado pela reclamante, um deficiente cumprimento do ónus de impugnação da matéria de facto em sede de recurso previsto no art.º 640.º, n.º 1, do CPC.
Trata-se, na verdade, de aferir se o recurso interpôs pela Recorrente reclamante o foi em prazo por beneficiar do alargamento de prazo previsto no art.º 144.º, n.º 4 do CPTA por ter por objeto a reapreciação da prova gravada.
A propósito da disposição equivalente do art.º 638,º n.º 7 do CPC refere Abrantes Geraldes, in, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2ª Edição, 2014, p. 118 que “…o recorrente apenas poderá beneficiar deste prazo alargado se integrar no recurso conclusões que envolvam efetivamente a impugnação da decisão da matéria de facto tendo por base depoimentos gravados, nos termos do art.º 640, n.º 2, al. a). Caso contrário terá de sujeitar-se ao prazo geral do art. 638.º, n.º 1. Se, apesar de existir prova gravada, o recurso for apresentado além do perazxo normal sem ser inserida no seu objeto a impugnação da decisão da matéria de facto com base na reapreciação daquela prova verificar-se-á uma situação de extemporaneidade determinante da sua rejeição”.
E Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 4.ª edição, 2017, p. 1108, dizem “O alargamento do prazo da alegação de recurso que tenha por objeto a reapreciação da prova gravada, previsto em idênticos termos na lei processual civil (artigo 638.º, n.º 7, do CPC), destina-se a permitir que o mandatário do recorrente avalie a possibilidade de impugnação da decisão sobre a matéria de facto e cumpra o especial ónus de alegação que, nesse caso, impende sobre o recorrente (artigo 640.º do CPC). E naturalmente que essa ampliação do prazo é também aplicável aos recorridos, quando estes tenham de contra-alegar sobre matéria atinente à reapreciação da matéria de facto. Por outro lado, uma vez que o requerimento de interposição de recurso deve conter a alegação, o prazo adicional de 10 dias é aplicável sempre que o recorrente impugne a matéria de facto, só podendo considerar-se intempestivo o recurso, e, consequentemente, transitada em julgado a decisão de primeira instância, se o recorrente, tendo beneficiado desse prazo, não tiver cumprido o ónus de alegação e de formulação de conclusões quanto à matéria de facto”.
Ora, nos termos do art.º 145.º do CPTA cabe ao juiz do Tribunal recorrido apreciar os requerimentos de recurso apresentados e pronunciar-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso se a tal nada obstar (n.º 1), ou indeferimento o requerimento rejeitando o recurso quando: “a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora do prazo ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer; b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 146.º” (n.º 2). E foi isso mesmo que a Mmª Juíza do Tribunal a quo fez no seu despacho de 05/01/2026 ao não admitir o recurso com fundamento na sua intempestividade, por ter entendido, corretamente como se vê, que a Recorrente não beneficiava do alargamento do prazo previsto no art.º 144.º, n.º 4 do CPTA.
Aferição que era da sua competência à luz daquele normativos. Carecendo de qualquer fundamento a invocação feita pela reclamante de que o despacho de indeferimento do requerimento de interposição do recurso violou as regras de competência em razão da hierarquia nos termos do art.º 96.º, alínea a) do CPC.
Simultaneamente não cabia nem cabe neste âmbito proceder-se a qualquer convite ao aperfeiçoamento das conclusões de recurso a que se refere o art.º 639.º, n.º3 do CPC nos termos do qual “quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior [n.º 2 do art.º 639.º], o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada”, já que o que está em causa é a falta de inclusão nas conclusões a impugnação da matéria de facto assente na reapreciação da prova gravada e simultaneamente a remissão para o n.º 2 do art.º 639.º do CPC diz respeito à imputação de erro de julgamento de direito (“Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) as normas jurídicas violadas; b) o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada- cf. art. 639.º, n.º 2 do CPC).
Pelo que, diferentemente do que sustenta a reclamante, este Tribunal ad quem não omitiu na decisão sumária que proferiu em 24/02/2026 qualquer dever, que a si incumbisse, de a convidar ao aperfeiçoamento das alegações de recurso, não tendo incorrido, por conseguinte, em nulidade processual (cf. art.º 195.º, n.º 1 do CPC, ex vi dos art.ºs 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA), que não se verifica.
Aqui chegados, e por tudo o exposto, não acolhendo a reclamação da Decisão Sumária proferida pela relatora em 24/02/2026, mantendo-se a decisão de indeferimento da reclamação que foi deduzida ao abrigo dos art.º 145º, nº 3 e 643º do CPC do CPTA do despacho de 05/01/2026 da Mmª Juíza daquele Tribunal que não admitiu o recurso.
O que se decide.

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III. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal, não atender à reclamação da Decisão Sumária proferida pela relatora, mantendo-se a decisão de indeferimento da reclamação do despacho que não admitiu o recurso.
~
Custas do incidente pela Reclamante Autora (cf. art.ºs 527.º, nºs 1 e 2 do CPC, 7.º do RCP e 189.ºdo CPTA).

*
Notifique.
D.N.

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Porto, 24 de abril de 2026


Maria Helena Canelas(relatora)
Maria Clara Ambrósio (1ª adjunta)
Tiago Afonso Lopes de Miranda (2º adjunto)