Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00325/13.5BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/26/2013 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos |
| Descritores: | DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA PRESSUPOSTOS CONHECIMENTO E SEUS LIMITES |
| Sumário: | 1. A decisão judicial que revogou a decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação da garantia com base em erro sobre a inexistência de um dos seus pressupostos não pode ser revogada com fundamento na inexistência de outro pressuposto, que não constituiu fundamento da decisão reclamada. 2. Não merece provimento o recurso de decisão que revogou o indeferimento do pedido de dispensa de garantia, se as razões de discordância do recorrente com a decisão recorrida se prendem com a não verificação de pressuposto que a decisão reclamada não relevou.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | A... |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. Relatório
1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a presente reclamação de atos do órgão de execução fiscal – interposta a coberto dos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário – e, em consequência, anulou a decisão da Direção de Finanças do Porto que indeferiu o pedido de prestação de garantia com todos os bens imóveis por si indicados e de dispensa pelo remanescente, formulado no processo de execução fiscal n.º 3182201201040090 por A..., n.i.f. 1…, com domicílio na Rua …, no Porto. Com a interposição do recurso, apresentou as respetivas alegações e formulou as conclusões que a seguir transcrevemos: A) Julgou a douta sentença recorrida procedente, a reclamação deduzida contra o indeferimento do requerimento/isenção de isenção de prestação de garantia, por considerar aferir-se pela insuficiência de bens penhoráveis. B) A presente reclamação foi interposta contra o despacho que indeferiu o pedido de dispensa/isenção de prestação de garantia apresentado pelos reclamantes. C) Notificados para apresentar garantia de forma a suspender o processo, veio aos autos oferecer os bens melhor identificados no doc. 2 junto à p.i., que se revelaram insuficientes para o montante da garantia a prestar; D) Tendo ainda sido constatado pelos serviços que existiam mais imóveis na sua esfera patrimonial. E) O art. 52.º, n.º 4 da LGT, prevê que “a administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da divida exequenda e acrescido (…)” F) Por sua vez, o art.º 170º, n.º 3 do CPPT, regulamenta o procedimento de dispensa de prestação de garantia, consagrando que o pedido “deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária.” G) Dos normativos citados decorre, que a lei prevê a possibilidade de dispensa de prestação de garantia em duas situações: · no caso de a sua prestação causar prejuízo irreparável ao executado ou, · no caso de manifesta falta de meios económicos. · Quer se baseie no pressuposto 1. quer no pressuposto 2., torna-se necessário que o executado não seja responsável pela situação de insuficiência ou inexistência de bens. M) Nestes termos, os pressupostos referidos em 1. e 2. são alternativos, ou seja basta que se verifique um ou outro, enquanto que o pressuposto referido em 3. é sempre de verificação necessária. N) O carácter irreparável dos prejuízos deve traduzir-se numa situação de diminuição dos proveitos resultantes da actividade desenvolvida pelo executado. Este, em resultado dos encargos financeiros impostos pela prestação da garantia, deixa de poder fazer face aos compromissos económico-financeiros de que depende a manutenção e desenvolvimento da actividade económica por si levada a cabo, o que ocasiona um dano resultante do decréscimo ou interrupção dessa actividade. O) No caso de manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis a prestação de garantia gera a existência de uma situação de carência económica do executado, de tal modo que este deixa de ter à sua disposição os meios financeiros necessários à satisfação das necessidades básicas, ou seja, é posta em causa a própria subsistência do executado, quer este seja pessoa singular ou colectiva. P) A situação de insuficiência material de bens penhoráveis é o indício revelador mais forte de uma possível falta de meios económicos, razão pela qual a lei lhe faz expressa referência. Q) No entanto, a verificação da insuficiência destes bens, por si só, não determina necessariamente uma situação de manifesta falta de meios económicos, devendo ainda ser possível estabelecer um nexo de causalidade adequada entre a situação de manifesta carência económica e a insuficiência de bens verificada. R) O executado não deve ter sido responsável pela eventual situação de insuficiência ou inexistência de bens, que originou a diminuição ou o desaparecimento da garantia patrimonial da dívida executiva. S) Para que este pressuposto se verifique deve ser feita prova pelo executado de que não lhe é imputável a insuficiência ou ausência de bens do seu património. T) O ónus da prova da verificação dos factos constitutivos dos direitos dos contribuintes recai sobre quem os invoque (art. 74º, nº 1 da LGT, art. 342º do Código Civil), neste caso sobre o contribuinte executado. U) Deste modo, o requerimento apresentado pelo interessado deve estar devidamente fundamentado, tanto de facto como de direito, e instruído com toda a prova documental necessária para a apreciação da sua pretensão, ou seja, com todos os elementos documentais comprovativos da verificação dos pressupostos de que depende a concessão da dispensa (art. 170º, nº 3 do CPPT) V) O indeferimento pelo OEF, do pedido formulado, assentou na falta de preenchimento do requisito enunciado no n.º 4 do art. 52º LGT, de manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis. W) Porém, a insuficiência que alega, desde logo não é manifesta, face ao facto de não ter conseguido lograr provar e demonstrar quer as despesas alegadas, quer os alegados encargos. X) De onde não se retira, desde logo, que a situação patrimonial do reclamante é reveladora de insuficiência de bens penhoráveis aptos a garantirem o pagamento da dívida exequenda e respectivo acrescido. Y) No que concerne à irreparabilidade dos prejuízos, constitui jurisprudência assente do Supremo Tribunal Administrativo que só devem ser considerados irreparáveis os prejuízos ou danos cuja extensão não possa ser avaliada pecuniariamente, sendo certo que esses prejuízos terão de ser directos e consequência da execução do acto de que se reclama, sendo certo que a dificuldade de reparação dos danos se deve avaliar segundo um juízo de probabilidade, não só assentes em elementos probatórios que resultem dos autos, mas também, com base na experiência comum das coisas, mas sempre no estrito respeito pelos limites da invocação do interessado. Z) No caso sub judice, o reclamante apenas alega, todavia não comprova, ainda que de forma perfunctória, quais os concretos prejuízos que, em termos de causalidade adequada, provavelmente lhe advirão da prestação de garantia e que sejam passíveis de ser qualificados irreparáveis, nomeadamente por a sua extensão não poder ser avaliada pecuniariamente, não se vislumbrando, assim, a existência ou a possibilidade de ocorrência de prejuízo irreparável causado pelo despacho alegadamente ferido de ilegalidade. AA) Pretende, o legislador fiscal, com este segmento normativo, obviar a situações de abuso de direito na vertente de um manifesto venire contra factum proprium. OO) Relativamente à falta ou insuficiência de bens económicos, também o interessado não efectuou (qualquer) prova capaz de convencer dessa falta ou insuficiência, não constando do probatório, qualquer facto neste sentido e consequentemente, de que sobre o mesma recaiam os gravosos prejuízos alegadamente emergentes do indeferimento da requerida dispensa de prestação de garantia. PP) Na verdade, todo o petitório é manifestamente insuficiente para obter o almejado desiderato, QQ) Logo, na esteira dos citados arestos, impendia sobre a Reclamante o ónus de provar que se verificam as condições de que a requerida dispensa de prestação de garantia depende. RR) Ora, do cotejo da prova produzida (ou melhor, da falta da mesma) nada resulta dos autos que comprove que foi feita alguma diligência junto de instituições financeiras no sentido de ser prestada garantia bancária, ou de que os encargos familiares são de tal monta face aos parcos os recursos disponíveis que a respectiva sobrevivência seja posta em causa com a manutenção do acto reclamado, que de per si sustente o vertido no articulado inicial, bem como, no requerimento de dispensa de prestação de garantia que está na sua génese, no que concerne aos danos, à sua irreparabilidade, ou insuficiência de meios para prestar garantia. SS) Face ao exposto, impera concluir que bem andaram aos serviços ao proferir o despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado pelo reclamante. TT) Mostram-se, assim, violadas as seguintes disposições legais: art. 52º e 74º da LGT, 170º do CPPT, cotejado com o disposto no art. 342º e 344º do CC.
Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida».
1.2. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. O Recorrido apresentou contra-alegações e formulou também as respetivas conclusões, que ora se transcrevem: «EM CONCLUSÃO: A) A questão que se coloca no presente recurso é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter concluído pela anulação do ato reclamado, como pretende a AT. A Autoridade Tributária não ataca a matéria de facto considerada provada nos autos e, quanto á matéria de direito, nada acrescenta de novo ao que já alegara na sua contestação (induzida nos mesmos vícios plasmados na decisão de indeferimento). Não alega nem demonstra qual o erro de julgamento de que padece a sentença. B) A sentença recorrida decidiu bem ao considerar o despacho de indeferimento ilegal, à luz do disposto nos artigos 52° da LGT, 169° e 170º do CPPT, porquanto, o Reclamante se dispôs a prestar garantia com todos os seus bens e fez prova abundante dos pressupostos legalmente previstos para a obtenção da dispensa de garantia quanto ao remanescente, O reclamante demonstrou e provou, com abundantes meios de prova, documental e testemunhal, todos os pressupostos em causa, trazidos à discussão no presente recurso pela Recorrente AT. A igual conclusão chegou o D°. Procurador da república que emitiu Parecer nos autos, favorável à procedência da reclamação. C) A Recorrente desconsiderou, quer na decisão de indeferimento reclamada quer em sede de recurso agora interposto, toda a prova produzida, e manteve um quadro alegatório que corresponde a um entendimento que não tem consagração no direito positivo, razão pela qual se conclui que os fundamentos da sentença não foram, de todo, atacados pela Recorrente. D) A lei permite aos executados requerer a suspensão das execuções até decisão final do processo judicial de impugnação, com fundamento em ilegalidade, propondo a prestação de garantia nos termos previstos no artigo 169° do CPPT sobre os bens que indicam para o efeito ou, ainda, caso esta seja considerada insuficiente ou na ausência de bens a indicar como garantia, a possibilidade de requerer que sejam dispensados da prestação da mesma nos termos previstos nos artigos 52° da LGT, 169° e 170º do CPPT. E) O reclamante demonstrou com abundante prova documental, corroborada pela prova testemunhal produzida, o prejuízo irreparável que se traduziria no colapso imediato da sua atividade económica, se a reclamação não tivesse subida imediata e se as execuções cm curso não forem suspensas, para o que solicitou a prestação de garantia e, caso os bens indicados se revelarem insuficientes, a dispensa de prestação no remanescente. F) Sendo o Reclamante executado contribuinte em nome individual, categoria B do IRS, o colapso imediato da sua atividade económica implicaria a impossibilidade de prover ao sustento do seu agregado familiar, e, ainda, o despedimento imediato de todos os seus trabalhadores. G) O Reclamante apresentou à AT, como garantia das execuções fiscais em curso que correm contra si (nos presentes autos e no processo referente ao IRS com a mesma origem e fundamentação) todo o seu património pessoal, o qual foi adquirindo ao longo de mais de 20 anos de trabalho e que tem mantido e conservado ao longo dos anos, não tendo procedido à alienação de qualquer imóvel nos anos antecedentes. O património que detém atualmente é o mesmo que detém desde há vários anos, tendo suportado desde 2008 anos económicos com maus resultados, mas ainda assim tem resistido e mantido a sua atividade, donde se conclui que não pode ser assacada qualquer responsabilidade ao executado pela insuficiência do património, como muito bem decidiu a sentença recorrida. H) Outro entendimento seria totalmente ilegal e não garantiria melhor o crédito fiscal em discussão, pelo que a solução preconizada pela Recorrente é ilegal e totalmente contrária ao interesse da própria AT em permitir que o executado possa sobreviver aos processos em discussão e assim garantir se for o caso a satisfação do crédito fiscal no todo ou em parte. I) Deve, pois, ser confirmada a sentença recorrida, a qual decidiu corretamente a matéria em apreciação nos presentes autos, ao julgar como julgou procedente a reclamação apresentada. Termos em que, com o douto suprimento de Vª Exª., se requer seja negado provimento ao recurso, considerando-o totalmente improcedente e confirmada a sentença recorrida, com os devidos efeitos legais. Como é de inteira JUSTIÇA.
1.3. Remetidos os autos a este tribunal, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso. Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 707.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.
2. Do Objeto do Recurso
O presente recurso é interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, de um lado, determinou que a administração tributária deveria «constituir garantia com todos os bens imóveis que lhe foram indicados pelo Reclamante» e, de outro lado, «que o Reclamante deve ser dispensado da prestação de garantia quanto ao remanescente, com a consequente suspensão da execução fiscal em curso». Todavia, nem das doutas alegações de recurso nem das respetivas conclusões se retira qualquer razão de discordância da Recorrente relativamente à primeira parte daquela decisão. E a final limita-se a concluir que «bem andaram os serviços ao proferir o despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado pelo reclamante». Deve, por isso, concluir-se que a Recorrente restringiu tacitamente o âmbito do recurso à parte da decisão recorrida que contende com o pedido de dispensa da prestação da garantia – artigo 684.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. E, nesta parte, a questão que importa apreciar é a de saber se a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na aplicação do direito aos factos, ao concluir que estão verificados os pressupostos da dispensa da prestação da garantia.
3. Do Julgamento de Facto
Em primeira instância foi o seguinte o julgamento de facto:
«III – MATÉRIA DE FACTO ASSENTE [Fundamentação de facto] Com interesse para a decisão a proferir, julgo provados os seguintes factos: 1 - O ora Reclamante foi alvo de uma ação inspetiva, na sequência do que lhe foram aplicadas correções aritméticas, com referência aos anos de 2008, 2009 e 2010, o que também veio a dar origem aos PEF n.ºs 3182201201021290, 3182201201021282, 3182201201021311 e 3182201201040090, que lhe foram instaurados, e se encontram pendentes - Facto não controvertido; 2 - Quanto ao IRS liquidado em resultado dessa ação inspetiva, em 16 de Abril de 2012, o ora Reclamante apresentou requerimento para prestação de garantia – Cfr. fls. 780 dos autos;
3 - Quanto às liquidações de IRS, o Reclamante deduziu Impugnação judicial, que correr termos neste Tribunal sob o Processo n.º 1074/12.7BEPRT – Facto não controvertido; 4 - Quanto às liquidações de IVA, o Reclamante deduziu Impugnação judicial, que corre termos neste Tribunal sob o Processo n.º 1426/12.7BEPRT – Facto não controvertido; 5 - O processo de execução fiscal n.º 3182201201040090, foi instaurado para cobrança coerciva de dívidas de IVA, referentes aos anos de 2008, 2009, 2010, e acrescido, cuja data limite de pagamento ocorreu em 31 de Março de 2012 – Cfr. fls. 1 a 143 dos autos; 6 - No dia 01 de Maio de 2012, o Reclamante foi citado nesse processo de execução fiscal [n.º 3182201201040090] – Cfr. inf. a fls. 610 dos autos; 7 - No dia 23 de Maio de 2012, o Reclamante apresentou requerimento nesse PEF, tendo oferecido como garantia, hipoteca a constituir sobre os prédios urbanos sitos na Rua…, inscritos na matriz predial urbana de Cedofeita, sob o n.º 1…, frações CL e EN, com um VPT de 4.360,00 euros e 23.270,00 euros, sobre os quais já incide hipoteca, tendo ainda oferecido que o excesso que fosse apurado na garantia apresentada no âmbito de outros processos executivos [que veio a motivar a Reclamação n.º 2194/12.3BEPRT], seja imputado no processo executivo a que se reportam estes autos [PEF n.º 3182201201040090], tendo quando ao restante, solicitado dispensa de prestação de garantia – Cfr. fls. 147 a 234 dos autos. 8 - Para suspensão de PEF em curso, o ora Reclamante nomeou à penhora três bens imóveis no valor global de 479.088,79 euros, sendo que a Administração fiscal tinha fixado o valor da garantia a prestar em 420.047,05 euros, e quanto ao PEF a que se reportam os presentes autos, que o valor da garantia a aprestar é de 228.822,71 euros – Facto não controvertido: 9 - Em 29 de Agosto de 2012, o Reclamante foi notificado, pelo ofício n.º 54049/0405, para aperfeiçoar o requerimento inicial [referido em 7 supra] - Cfr. fls. 814 dos autos. 10 - Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai parte desse ofício, como segue: “[…] Face ao requerimento apresentado no Serviço de finanças de Porto 2, em 23/05/2012, onde oferece à penhora os prédios urbanos inscritos na matriz predial sob o artigo 1…, frações “EN” e “CL”, no processo de execução fiscal 3182201201040090, fica por este meio notificado para, no prazo de 15 dias, aperfeiçoar a petição demonstrando e provando a: - Impossibilidade de constituição de garantia bancária, caução, seguro-caução, pois no requerimento não comprova […]; - No caso de não ser possível a constituição das garantias referidas no ponto anterior, o executado poderá constituir garantia idónea sob a forma de hipoteca voluntária, desde que a mesma não recaia sobre imóveis que se encontrem onerados, mediante requerimento do executado e a concordância da administração tributária.”
11 - Para satisfação do referido naquele ofício n.º 54049/0405, o ora Reclamante formulou requerimento datado de 12 de Setembro de 2012, pelo qual juntou 17 documentos - Cfr. fls. 816 a 905 dos autos. 12 - Por esse seu requerimento datado de 12 de Setembro de 2012, o Reclamante, entre o mais, juntou comprovativos de pedidos formulados junto de instituições financeiras [Santander Totta, BIC, Norgarante] para efeitos de constituição de garantia bancária no valor de 228.882,71 euros, tendo obtido respostas no sentido da impossibilidade da sua concessão, tendo o Banco BIC fundamentado com base na falência-técnica da “empresa” do ora Reclamante – Cfr. fls. 854 a 864 dos autos; 13 - Por esse seu requerimento datado de 12 de Setembro de 2012, o Reclamante, entre o mais, arrolou ainda, para reforço e atualização da prova referente aos bens imóveis, o bem imóvel descrito na matriz predial urbana de Fornelos, em Cinfães, sob o artigo 7… – Cfr. fls. 902 a 904 dos autos; 14 - No dia 13 de Dezembro de 20012, o Reclamante foi notificado, na pessoa da sua mandatária, do despacho de indeferimento do pedido de prestação de garantia com dispensa quanto ao remanescente em dívida, proferido pelo órgão de execução fiscal – ato sob impugnação – datado de 26 de Novembro de 2012 – Cfr. fls. 608 a 616 dos autos; 15 - Subjacente a esse despacho de indeferimento está uma informação datada de 15 de Novembro de 2012, com cujo teor concordou a Diretora de finanças adjunta da Direção de finanças do Porto - Cfr. fls. 609 a 616 dos autos -, da qual, com interesse, para aqui se extrai o que segue: “VI. Conclusão 1 - Pelo exposto, conclui-se que os bens imóveis oferecidos a título de garantia para efeitos de suspensão do processo executivo 3182201201040090, não podem ser considerados idóneos uma vez que o ónus que sobre eles incide é de montante superior aos próprios valores patrimoniais que já de si são de reduzido valor face ao montante em dívida. [sublinhado nosso] 2 - Quanto ao pedido de dispensa de garantia parece-nos que a presente petição enferma de insuficiência de comprovação inerente ao pressuposto da irresponsabilidade da actuação empresarial ou da respectiva administração na génese da situação de insuficiência ou inexistência de bens, não se verificando as rigorosas condições a observar para efeitos da concessão de dispensa de prestação de garantia supra mencionadas no ponto II.2 desta análise.” [sublinhado nosso]
16 - Foi elaborada informação datada de 21 de Dezembro de 2013, com cujo teor concordou a Chefe de finanças adjunta do Serviço de finanças de Porto 2, que determinou a remessa dos autos à Divisão de Gestão da Dívida Executiva da Direção de finanças do Porto – Cfr. fls. 907 a 909 dos autos; 17 - Nessa sequência no seio da Direção de finanças do Porto, foi elaborada a informação n.º 15/2013-GADE, de 07 de Janeiro de 2013, com cujo teor concordou a autora do ato sob impugnação, declarando manter a sua decisão [do ato sob impugnação] – Cfr. fls. 910 a 912 dos autos; 18 - O ora Reclamante é um comerciante em nome individual, de comércio a retalho de calçado, que vive e trabalha atualmente, com base na confiança que nele depositam os fornecedores, por ausência de financiamento que lho concedam as entidades bancárias – Nos termos do depoimento prestado pela testemunha J…, Técnico oficial de contas que presta serviço ao Reclamante há cerca de 20 anos, que assim depôs, depoimento que julgamos prestado com isenção e imparcialidade, o que nos permitiu formar convicção em conformidade com o vertido neste item; 19 - Desde há vários anos que o ora Reclamante não tem criado riqueza, nem alienou qualquer imóvel, mantendo e conservando o património que já detinha de anos transatos - Nos termos do depoimento prestado pela testemunha J…, Técnico oficial de contas que presta serviço ao Reclamante há cerca de 20 anos, que assim depôs, depoimento que julgamos prestado com isenção e imparcialidade, o que nos permitiu formar convição em conformidade com o vertido neste item; 20 - Da atividade comercial prosseguida pelo ora Reclamante, para efeitos de sobrevivência, depende ele próprio, sua mulher e filho, assim como 23 [vinte e três] funcionários – Nos termos dos depoimentos prestados pelas testemunhas J..., Técnico oficial de contas que presta serviço ao Reclamante há cerca de 20 anos, e de C…, Economista que faz estudos de análise económica e rentabilidade para o Reclamante, que assim depuseram, depoimentos que julgamos prestados com isenção e imparcialidade, o que nos permitiu formar convição em conformidade com o vertido neste item; 21 - O ora Reclamante não prossegue qualquer outra atividade que não a ligada à comercialização a retalho de sapatos, estando a responder às satisfações executivas da Administração fiscal, com todo o seu património pessoal - Nos termos do depoimento prestado pela testemunha C…, Economista que faz estudos de análise económica e rentabilidade para o Reclamante, que assim depôs, depoimento que julgamos prestado com isenção e imparcialidade, o que nos permitiu formar convição em conformidade com o vertido neste item; 22 - A Petição inicial que motiva os presentes autos foi entregue no Serviço de Finanças de Porto 4, em 20 de Dezembro de 2012 – Cfr. fls. 572 dos autos. * Fundamentação. Os factos dados como assentes supra, assim resultaram provados, atentos os documentos neles referenciados, ou que não resultaram controvertidos e/ou por decorrência da tramitação dos autos, assim como pelos depoimentos prestados [como enunciado nos pontos 18 a 21]. ~ Inexistem outros factos [provados ou não provados], com interesse para a decisão a proferir nos presentes autos.
4. Do Julgamento de Direito
4.1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na parte em que anulou a decisão da Direção de Finanças do Porto que indeferiu o pedido do executado (ora Recorrido) de dispensa da prestação de garantia, quanto ao valor remanescente do de dois imóveis oferecidos em garantia. Constitui fundamento do presente recurso o erro de julgamento sobre a verificação dos pressupostos da dispensa da prestação da garantia. Sendo pressupostos da dispensa da garantia (1) a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, (2) que essa inexistência ou insuficiência de bens não seja da responsabilidade do executado e (3) que a prestação da garantia cause prejuízo irreparável ao executado ou seja manifesta a sua falta de meios económicos para a prestar (neste sentido, pode ver-se DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, in Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, 4.ª edição 2012, pág. 427), podemos adiantar desde já que as razões de discordância da Recorrente com o decidido em primeira instância se prendem essencialmente com a verificação deste terceiro e último requisito. Com efeito, depois de um périplo sobre a lei aplicável e dos termos em que deve ser aplicada [cfr. considerações de direito cristalizadas nas conclusões “A)” a “U)”], a Recorrente conclui que o indeferimento pelo órgão de execução fiscal do pedido formulado assentou «na falta de preenchimento do requisito enunciado no n.º 4 do artigo 52º LGT, de manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis» [cit. conclusão “V)”]. Após o que se limita a concluir que, de facto o Recorrido não comprovou nem que a sua insuficiência de meios seja manifesta nem que a prestação da garantia lhe cause prejuízo irreparável. Deve, porém, adiantar-se desde já que a análise da decisão que constituiu o objeto da reclamação – e para que remete o ponto 14.º dos factos provados na douta sentença recorrida – não confirma que aquela decisão tivesse sido motivada pela falta de comprovação, pelo ali requerente, da manifesta insuficiência de meios económicos ou do prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia. Tanto quanto dali resulta – e em particular dos seus pontos III-2., último parágrafo, e VI-2 – o indeferimento da dispensa da prestação da garantia resultou da «insuficiência da comprovação inerente ao pressuposto da irresponsabilidade da actuação empresarial ou da respectiva administração na génese da situação de insuficiência ou inexistência de bens». Ou seja, a Direção Distrital de Finanças do Porto indeferiu o pedido de dispensa da prestação da garantia por falta de verificação do segundo pressuposto supra mencionado (e não o terceiro). E porque o presente recurso não pode servir para aditar àquela decisão fundamentos que dela não constam (o que constituiria fundamentação a posteriori, que não é admissível – por todos DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., pág. 678), é desde já manifesto que os fundamentos do recurso não podem aproveitar à decisão reclamada, qualquer que seja a sua valia. E, assim sendo, também não podia servir para pôr em causa a decisão recorrida, na parte em que tenha reafirmado a verificação deste requisito. E quanto à verificação do único pressuposto que a decisão administrativa pôr em causa (o segundo pressuposto supra mencionado), sublinhou-se na douta sentença recorrida que ficou provado que o ali reclamante (ora Recorrido) «apresentou à Administração fiscal, como garantia das execuções fiscais que correm termos contra si, todo o seu património pessoal, património esse que tem mantido e conservado ao longo dos anos transatos, não tendo procedido à alienação de qualquer imóvel nos anos antecedentes», tendo adiante concluído que «porque os bens que possui no presente, são os bens que já possuía no passado recente, não pode ser entendido que a insuficiência de bens seja da responsabilidade do Reclamante» (cit. págs. 25/26, fls. 1012/1013 dos autos). Ora, a Recorrente nada contrapôs quanto ao facto que ali se deu como provado e que é invocado no segmento decisório sublinhado (e a que corresponde o ponto 19.º dos factos provados). E nada contrapôs quanto à conclusão que o tribunal recorrido dele extraiu, nomeadamente quanto à verificação deste segundo pressuposto. Pelo que o recurso nunca podia merecer provimento.
5. Conclusões
5.1. A decisão judicial que revogou a decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação da garantia com base em erro sobre a inexistência de um dos seus pressupostos não pode ser revogada com fundamento na inexistência de outro pressuposto, que não constituiu fundamento da decisão reclamada. 5.2. Não merece provimento o recurso de decisão que revogou o indeferimento do pedido de dispensa de garantia, se as razões de discordância do recorrente com a decisão recorrida se prendem com a não verificação de pressuposto que a decisão reclamada não relevou.
6. Decisão
Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao presente recurso. Custas pela Recorrente.
Porto, 26 de Setembro de 2013 Ass. Nuno Bastos Ass. Irene Neves Ass. Pedro Marques |