Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00374/20.7BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/09/2021 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Helena Canelas (Por vencimento) |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR – CADUCIDADE DAS PROVIDÊNCIAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR – INUTILIDADE SUPERVENIENTE |
| Sumário: | I - De harmonia com o disposto no artigo 123º nº 1 alínea f) do CPTA os processos cautelares extinguem-se e, quando decretadas, as providências cautelares caducam “se ocorrer termo final ou se preencher condição resolutiva a que a providência cautelar estivesse sujeita”. II – Decidido que foi na sentença recorrida, enquanto medidas cautelares, a intimação das requeridas com vista à suspensão da atividade de transporte e deposição no aterro de resíduos importados enquanto se mantiver a suspensão determinada pelo artigo 35.º-J do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, isto é, até 31/12/2020, esgotou-se aí o período temporal de vigência das providências cautelares decretadas, que assim caducaram. III – Neste contexto é objetivamente inútil a apreciação do recurso, não havendo qualquer utilidade ou interesse útil no seu conhecimento, tendo-se tornado inútil o prosseguimento da lide, e concomitantemente sem interesse a apreciação do recurso, não havendo qualquer justificação para a sua continuidade, devendo ser julgada extinta a instância recursiva, por inutilidade superveniente da lide, com abstenção do conhecimento do objeto do recurso. IV – Os fundamentos de facto da sentença não adquirem valor de caso julgado quando autonomizados da respetiva decisão judicial, não podendo transpor-se os factos provados num processo para outro, fora do especial condicionalismo previsto nos artigos 623º e 624º do CPC (referentes à eficácia probatória da sentença penal), o que conferiria à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem. V – A intervenção dos tribunais destina-se a prevenir situações com interesse prático e não a praticar atos inúteis.* * Sumário elaborado pela relatora |
| Recorrente: | R., SA |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO (...) e Outra |
| Votação: | Maioria |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar para Abstenção duma Conduta (CPTA) - Recurso jurisdicional |
| Decisão: | Julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I. RELATÓRIO R., SA (devidamente identificada nos autos) requerida no processo cautelar que contra si e contra a Agência Portuguesa do Ambiente foi instaurada em 06/06/2020 pelo MUNICÍPIO (...) (todos devidamente identificados nos autos) – no qual foi requerida (a) a intimação da Agência Portuguesa do Ambiente a proibir, de imediato, por razões manifestas de «especial urgência», a R. S.A., de desenvolver qualquer atividade empresarial de transporte e deposição em Aterro de todos os resíduos importados de Itália, mesmo que licenciados e contratualizados, não só por mor da concreta «perigosidade» que, qua tale, esses comportamentos podem revestir para o Ambiente e para a Saúde Pública, dando fundamento ao receio de violação de normas de Direito Administrativo e do Direito da União Europeia, em particular dos Princípios Jurídicos da Proximidade e da Auto-Suficiência, mas especialmente por violação do da norma vertida no n.º 1 do artigo 35.º-J do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, em cujos termos é determinada a «suspensão» dos ato administrativos autorizativos do exercício dessa atividade e (b) a intimação da R. S.A. a abster-se, de imediato, por razões manifestas de «especial urgência», de desenvolver qualquer atividade empresarial de transporte e deposição em Aterro de todos os resíduos importados de Itália, mesmo que autorizados e contratualizados, não só por mor da concreta «perigosidade» que, qua tale, esses comportamentos podem revestir para o Ambiente e para a Saúde Pública, dando fundamento ao receio de violação de normas de Direito Administrativo e do Direito da União Europeia, em particular dos Princípios Jurídicos da Proximidade e da Auto-Suficiência, mas especialmente por violação da norma vertida no n.º 1 do artigo 35.º-J do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, em cujos termos é determinada a «suspensão» dos atos administrativos autorizativos do exercício dessa atividade – inconformada com a sentença do Tribunal a quo datada de 20/10/2020 (fls. 300 SITAF) que julgando procedente a pretensão cautelar intimou a requerida APA a proibir a R. de desenvolver atividade de transporte e deposição no aterro de (...) de resíduos importados de Itália, enquanto se mantiver a suspensão determinada pelo artigo 35.º-J do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e a requerida R. a suspender a atividade de transporte e deposição de resíduos importados de Itália no aterro de (...), enquanto se mantiver a suspensão determinada pelo artigo 35.º-J do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 339 SITAF), formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: I. A requerente/recorrente não se conforma com a referida decisão, visto que a mesma padece de vários erros que determinam a sua invalidade, entre os quais: Erro de julgamento da matéria de facto; Erro de julgamento da matéria de direito (Não verificação do requisito da provisoriedade); Erro de julgamento da matéria de direito (periculum in mora); Erro de julgamento da matéria de direito (fumus boni iuris); Erro de julgamento da matéria de direito (ponderação de interesses); II. Relativamente ao Erro de julgamento da matéria de facto, o Tribunal a quo deu como provado no ponto 10 dos factos dados como provados que “A R. tem nas instalações do Aterro vários fardos de resíduos provenientes de Itália para depositar no aterro;”. III. Ora, tal evidência não é suportada pelos depoimentos das testemunhas A. (gravado em suporte digital dos 02:38:50 segundos até aos 03:07:40 segundos), nem pelo depoimento da testemunha C. (gravado em suporte digital dos 04:06:50 segundos a final), conforme resulta da sentença; IV. Com efeito, as passagens relevantes da gravação em suporte digital, para o facto em apreço são, no caso da testemunha A. as passagens iniciadas em [02:41:38], [02:42:09] e [02:47:43], até ao fim do respetivo esclarecimento. V. Acresce que, deveria ter sido aditado os factos seguintes: A R. não procede ao transporte dos Resíduos provenientes de Itália, limitando a proceder à sua gestão; e A R. não sabe quando é que os camiões com resíduos provenientes de Itália chegam ao Aterro; VI. E deveriam ter sido dados como provados, na medida em que os mesmos resultam do depoimento da testemunha C. [03:18:32 a [03:19:37] que explicou o processo de entrada daqueles resíduos no aterro; VII. Do referido testemunho, resulta de modo claro, que a requerida/recorrente apenas presta o serviço de receção dos resíduos, sendo da responsabilidade do expedidor o transporte até ao aterro, como aliás, resulta do contrato junto como documento n.º 9 com a oposição. VIII. Acresce que, no entendimento do requerido/recorrente, o Tribunal a quo cometeu vários erros de direito, cuja revisão e correção urge efetuar, de modo a que se possa ter uma decisão justa no processo sub judice. Deste modo, IX. O Tribunal a quo comete erro de julgamento da matéria de direito ao ter julgado verificado o requisito da provisoriedade da providência cautelar, porquanto, é manifesto que esse requisito, no caso em apreço, não se pode dar por verificado. X. Em concreto, peticionou o requerente/recorrido que a APA fosse intimada “a proibir, de imediato, por razões manifestas de «especial urgência» a R., S.A., de desenvolver qualquer atividade empresarial de transporte e deposição em aterro de resíduos importados de Itália, mesmo que licenciados e contratualizados”, e que fosse a R. intimada “a abster-se de imediato, por razões manifestas de «especial urgência», de desenvolver qualquer atividade empresarial de transporte e deposição em aterro de resíduos importados de Itália, mesmo que licenciados e contratualizados”. XI. O requerido/recorrente considera que o requisito da provisoriedade não se encontra verificado, pelo simples motivo que a pretensão do requerente/recorrido a ser deferida, como foi, vai implicar uma situação de facto consumado e definitivo, efeito este que o requerente/recorrido apenas deveria puder obter através da ação principal. Isto porque, XII. O requerimento cautelar tem por base o artigo 35.º-J do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 22/2020, de 16 de maio), de onde resulta que “Por motivo de força maior decorrente da necessidade de salvaguarda da suficiência nacional em matéria de instalações de eliminação de resíduos previstas nas alíneas a) e b) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, na sua redação atual, são suspensos até 31 de dezembro de 2020 os efeitos das autorizações emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual, para entrada de resíduos no território nacional” (sublinhado e negrito da nossa autoria). XIII. Acresce que, como ficou provado no ponto 6) dos factos provados “A requerida APA concedeu à requerida R. autorização para proceder a movimentos transfronteiriços de resíduos sujeitos ao “procedimento prévio de notificação e consentimento escrito” (Lista Laranja) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, de 14 de junho, em função das seguintes notificações: - IT021356, com data de início a 13.05.2019 e data limite a 13.05.2020, com uma quantidade prevista de 6 000 T; - IT024144, com data de início a 23.12.2019 e data limite a 23.12.2020, e quantidade prevista de 24 000T. XIV. Pelo exposto, tendo a presente providência cautelar como pretensão a intimação da requerida/recorrente para se abster de receber resíduos provenientes de Itália em virtude das autorizações concedidas pela APA (acima melhor identificadas) se encontrarem suspensas ao abrigo do disposto no artigo 35.º-J do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 22/2020, de 16 de maio), e tendo a ultima dessas autorizações validade até ao dia 22.12.2020, é evidente que a regulação definitiva do presente litígio vai ser efetuado pela sentença cautelar ora recorrida e não pela sentença que vier a ser proferida no âmbito do processo principal. XV. Isto porque, o andamento normal do processo principal não é compatível com a prolação de uma sentença até ao dia 22.12.2020, momento e que a autorização caducará, e, por isso, não poderá a requerente/recorrente receber qualquer resíduo proveniente de Itália por não ter autorização para o efeito. XVI. Em suma, resulta do exposto que a presente providencia não cumpre o pressuposto geral de provisoriedade (previstos no artigo 112.º do CPTA) da providência cautelar, pelo que incorreu em erro de julgamento o Tribunal a quo ao considerar que a mesma cumpria os requisitos. Sem prejuízo do referido, XVII. O Tribunal a quo comete, de igual modo, erro de julgamento da matéria de direito ao ter considerado preenchido o requisito do periculum in mora de que depende o decretamento da providência cautelar. Senão vejamos, XVIII. O requerente/recorrido na sua providência cautelar sustenta o preenchimento do periculum in mora baseado na impossibilidade de, depois de depositados, os resíduos não poderem ser retirados do aterro, e como tal, haver uma situação de facto consumado, mas também, e especialmente, porque supostamente aqueles resíduos apresentarem uma especial perigosidade. XIX. O Tribunal a quo referiu que “os factos concretos alegados e indiciariamente provados pelo requerente permitam ao Tribunal perspetivar a criação de uma situação de impossibilidade de restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente.” XX. Considerando, no entanto, que “não foi apresentada prova indiciária da invocada perigosidade, pelo que não ficou demonstrada a existência dos invocados “prejuízos de difícil reparação”. XXI. Ora, considera o requerido/recorrente que, uma vez que não se identificaram prejuízos de difícil reparação não podia o Tribunal a quo ter dado por verificado o requisito do periculum in mora como deu. XXII. Isto porque se os resíduos provenientes de Itália não são perigosos, não importam qualquer prejuízo de difícil reparação, como tal, andou mal o Tribunal a quo ao considerar verificado o requisito do periculum in mora, devendo, por esse motivo, quanto ao presente segmento decisório ser anulada a sentença e substituída por outra que considere o referido requisito não verificado, com os demais efeitos legais. Acresce que, XXIII. O Tribunal a quo incorre em erro de julgamento ao ter considerado verificado o requisito do fumus boni iuris de que depende o decretamento da providencia cautelar. XXIV. Para o efeito considerou, grosso modo, que a manutenção da atividade da R., em execução do contrato celebrado com a E. S.R.L, e autorizado pela APA, com a consequentemente receção e depósito no aterro de (...) de resíduos provenientes de Itália é ilegal, por violação do artigo 35.º-J do Decreto-lei n.º 10-A/2020, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 22/2020, de 16 de maio. XXV. Como tal, considera ser provável a procedência da ação principal. XXVI. Acontece, porém, que a requerida/recorrente invocou várias fragilidades na tese jurídica apresentada pelo requerente/recorrido, alegando que o Estado ao ter legislado no sentido de suspender as autorizações até ao dia 31 de dezembro de 2020, quando a validade das autorizações emitidas terminam em momento anterior, implica não uma suspensão daquelas autorizações, mas uma verdadeira revogação das mesmas. XXVII. Assim, sendo o deferimento das sobreditas autorizações um ato administrativo constituído de direitos, as mesmas não podem ser revogadas, a não ser, nos casos previstos no CPA, o que, diga-se, não sucedeu. XXVIII. Acresce que, a requerente/recorrida não logrou provar que a requerida/recorrente tenha violado a disposição constante do artigo 35.º-J do Decreto-lei n.º 10-A/2020, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 22/2020, de 16 de maio, porquanto, o mesmo, no n.º 2, refere que a suspensão das autorizações prevista no n.º 1, “(…) não se aplica às situações em que os resíduos tenham já dado entrada no território nacional, nos termos da lei e da regulamentação aplicáveis.” XXIX. A este propósito refere o Tribunal a quo que “Pese embora a importação de resíduos provenientes de Itália se encontrasse suspensa por força da suspensão da autorização/notificação que a permitia, como resulta dos autos, a R. no dia 04.06.2020 recebeu no aterro de (...) de resíduos provenientes de Itália.” XXX. Mais se lendo na sentença recorrida que “Face à ausência de qualquer elemento probatório, não se pode afirmar que os resíduos provenientes de Itália (que entram por via marítima, pelo porto de Leixões e, posteriormente transportados por camião até à instalação de tratamento de (...) a 4 de junho), se encontrassem já em território nacional antes de 17 de maio. E como resulta da fundamentação da matéria de facto, a requerida R. nem sequer realiza esse controlo, pelo que não se afigura ser aplicável a exceção prevista no normativo referido.” XXXI. Ora, em primeiro lugar importa sublinhar que ao não resultar da matéria de facto provada os resíduos tinham dado entrada no território nacional antes do dia em que a suspensão se iniciou, mas tão somente, que os mesmos entraram em aterro no dia 4-06-2020 (facto provado 9), não pode o Tribunal a quo concluir pela violação do referido normativo. XXXII. Isto porque, não cabe à requerida/recorrente provar que não violou o artigo 35.º-J do Decreto-lei n.º 10-A/2020, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 22/2020, de 16 de maio, motivo pelo qual, não havendo certeza quanto à data de entrada dos resíduos provenientes de Itália, não pode o Tribunal a quo inverter o ónus da prova e utilizar esse argumento contra a ora recorrente. Para além do exposto, XXXIII. Foi ainda invocada a violação do Regulamento (CE) 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferência de resíduos, na medida em que, este regulamento não prevê a suspensão da autorização, mas tão somente, ao abrigo do seu artigo 11.º, que possam ser apresentadas objeções fundamentadas à transferência de resíduos destinados à eliminação XXXIV. Contudo, o referido mecanismo (objeções fundamentadas) nada tem a ver com a suspensão decretada por decreto governamental. XXXV. Pois, no caso das objeções, ainda não existe e não haverá lugar a uma autorização, XXXVI. Ao passo que, na suspensão, esta tem como pressuposto justamente a existência dessa mesma autorização e, portanto, a existência de um ato constitutivo de direitos. XXXVII. Face ao exposto, é, pois, evidente que o artigo 35.º-J do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 viola o Regulamento (CE) 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, para além de contender com o direito à livre circulação de mercadorias, consagrado no artigo 28.º do TFUE. XXXVIII. Motivo pelo qual, existindo uma desconformidade entre o direito nacional (artigo 35.º-J do Decreto-Lei n.º 10-A/2020) e o direito europeu ((Regulamento (CE) 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006 e TFUE), deverá prevalecer este último, por força do disposto no artigo 8.º, n.º 4, da CRP, e do princípio do primado do direito comunitário sobre o direito nacional, enquanto princípio estruturante do próprio ordenamento comunitário, tal como tem vindo a ser sustentado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia – neste sentido, v., entre outros, o acórdão do TCA-N, de 13-07-2013, proferido no processo n.º 00721/09.2BEBRG, Relator: Carlos Carvalho. XXXIX. Ou seja, no caso, deverá ser recusada a aplicação do artigo 35.º-J do Decreto-Lei n.º 10-A/2020. XL. Quanto a esta posição, o Tribunal a quo refere tão-somente que “Por outro lado, quanto à violação do direito da EU, importa notar que o artigo 11 do Regulamento (CE) 1013/2006 faz referência seja às objeções a transferência de resíduos destinados a eliminação, como também a proibições gerais ou parciais de transferências de resíduos destinados a eliminação, o que significa que não é óbvia a violação invocada, já que o legislador nacional nem sequer proibiu, mas apenas suspendeu as licenças.” XLI. É notório que inexiste no referido Regulamento qualquer previsão legal que possibilite a suspensão, e muito menos a revogação encapotada das autorizações, motivo pelo qual, a justificação apresentada pelo Tribunal a quo revela-se parca, simplista e insuficiente. XLII. O Tribunal a quo ao considerar que não é obvia a violação [do direito europeu] invocada pelo requerido/recorrente inverte o ónus de preenchimento do requisito cautelar, sendo que, impende sobre o requerente/recorrido demonstrar de forma suficiente e segura que do ponto de vista jurídico é provável que a ação principal seja declarada procedente, o que, com o devido respeito não aconteceu. XLIII. Sucede que, o Tribunal a quo ao referir que não é obvio que o artigo 35.º-J do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 viola disposições comunitárias, reconhece, em certa medida, que não está seguro que inexiste essa mesma violação, motivo pelo qual, não pode dar, como deu, por verificado o requisito do fumus boni iuris, já que não se pode afirmar que a ação principal será de forma segura ou provável procedente. XLIV. Pelo exposto, deveria o Tribunal a quo ter considerado por não verificado o requisito do fumus boni iuris, sendo que ao tê-lo feito, incorreu em erro de julgamento, devendo a sentença, quanto ao presente segmento decisório ser substituída por outra que declare como não verificado o referido requisito cautelar. XLV. Por fim, considera a requerida/recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter considerado que na ponderação de interesses públicos e privados, a providencia deveria ser decretada. XLVI. No que concerne à ponderação de interesses públicos e os interesses privados, refere o Tribunal a quo que a favor do não decretamento da providência cautelar milita o argumento que tal “(…) afetará os seus interesses de natureza económica, visto que representará uma limitação da sua atividade profissional e a consequente impossibilidade de cumprimento do contrato celebrado. Alega ainda, que os danos não se limitam aos danos económicos e de imagem da R., sendo de acrescer os do Município, resultantes do não recebimento da quantia de € 2,00 por tonelada de resíduo depositada no aterro.” XLVII. Por seu turno, no lado do interesse público, milita o argumento a favor do decretamento materializado na “opção legislativa de suspensão as autorizações de importação de resíduos; além disso os interesses gerais de que essa suspensão pretende tutelar e relacionadas com a necessidade de proceder à averiguação concreta da capacidade de receção e tratamento de resíduos, de modo a apurar a autossuficiência nacional nessa matéria, o que é um aspeto relevante de interesse público, já que a capacidade de tratamento e eliminação de resíduos e a autossuficiência nestas matérias contendem diretamente com necessidades de qualidade de vida, proteção do ambiente e saúde pública.” XLVIII. Em bom abono da verdade o argumento que sustenta a possibilidade da insuficiência nacional não resulta provado ou sequer indiciado, acrescendo que, o próprio legislador que no n.º 3 do artigo 35.º-J refere que “Até 30 de novembro de 2020, a Autoridade Nacional dos Resíduos envia ao membro do Governo responsável pela área do ambiente um relatório detalhado que contenha os dados relativos aos volumes depositados, à capacidade das instalações referidas no n.º 1, bem como a avaliação das necessidades, com vista ao apuramento da autossuficiência nacional.”. XLIX. Daqui resulta, que nem o próprio legislador sabe concretamente se existe sequer qualquer insuficiência na capacidade de deposição dos aterros nacionais. L. Já quanto à temática da perigosidade dos resíduos que pauta de modo transversal o requerimento cautelar, ficou evidente pelos testemunhos recolhidos e pela inexistência de prova técnica/documental nesse sentido que os resíduos depositados não apresentam qualquer perigosidade para a saúde ou para o ambiente. LI. Pelo exposto, considera a requerida/recorrente que também este pressuposto não se encontra verificado, em virtude que o decretamento da presente providencia cautelar não apresenta qualquer benefício para o interesse público, ao passo que apresenta graves prejuízos para os interesses económicos da requerida/recorrente. LII. Em conclusão, sendo os requisitos elencados cumulativos para que a providência cautelar seja deferida, basta a não verificação de um para que a mesma não possa proceder, motivo pelo qual, e pelas razões supra expostas, deverá o douto Tribunal ad quem revogar a sentença recorrida e substitui-la por outra que julgue improcedente um, senão todos, dos requisitos em relação aos quais depende o deferimento da providência cautelar, pelas razões aduzidas. * Termina pugnando pela procedência do recurso, nos seguintes termos:a) Revogação da sentença na parte em que dá como provado o facto 10), e aditando um novo facto 10 de acordo com a redação sugerida, ou, caso assim não se entenda, seja retirado da factualidade provada, mais se aditando dois novos factos, nos termos referidos supra; Cumulativamente, b) Revogação da sentença substituindo-se por outra que declare a improcedência da providencia cautelar, em virtude do: a) Erro de julgamento da matéria de direito (Não verificação do requisito da provisoriedade); ou, b) Erro de julgamento da matéria de direito (Não verificação do requisito do periculum in mora); ou, c) Erro de julgamento da matéria de direito (Não verificação do requisito do fumus boni iuris); e/ou d) Erro de julgamento da matéria de direito (Não verificação do requisito da ponderação de interesses). O recorrido MUNICÍPIO (...) contra-alegou (fls. 383 SITAF), pugnando pela improcedência do recurso com manutenção da sentença recorrida, formulando o seguinte quadro conclusivo, nos seguintes termos: 1.ª - A douta sentença recorrida, excelentemente fundamentada, julgou com acerto e perfeita observância dos factos e da lei aplicável; 2.ª - Entende a Apelante que existiu “Erro de julgamento da matéria de facto”, uma vez que o Tribunal recorrido ter dado como provado sob o n.º 10, que “A R. tem nas instalações do Aterro vários fardos de resíduos provenientes de Itália para depositar no aterro;”, 3.ª - Mais defendendo a Recorrente que o mesmo deveria ser retirado dos factos dados como provados ou, quando assim não acontecesse, deveriam ser aditados os seguintes factos: “i. A R. não procede ao transporte dos Resíduos provenientes de Itália, limitando a proceder à sua gestão; ii. A R. não sabe quando é que os camiões com resíduos provenientes de Itália chegam ao Aterro;”. 4.ª - Contudo, não resulta dos autos nem do depoimento, mormente dos depoimentos das testemunhas A. e C. a que a Recorrente alude, que lhe assista qualquer razão; 5.ª - Resulta do depoimento prestado pelas diversas testemunhas, ter ficado suficientemente provado a versão dos factos trazida aos autos pelo Apelado, no sentido de que, pelo menos em Junho deste ano, a R. continuava a receber resíduos provenientes de Itália – cfr. 3.º parágrafo, da página 6 da sentença; 6.ª - Por outro lado, torna-se absolutamente inócuo, para o que aqui se discute, saber-se se a R. efectua o transporte desses mesmos resíduos desde o ponto da sua produção, ou a partir da sua entrada em território nacional; 7.ª - E ainda no que toca à pretensão de se ter dado como provado que “A R. não sabe quando é que os camiões com resíduos provenientes de Itália chegam ao Aterro”, não desculpa o facto de que, como se viu, “(…) a R. a junho do corrente ano continuava a receber resíduos provenientes de Itália”; 8.ª - Atendendo ao ónus da prova consignado na lei, a Apelante teria de produzir prova em sentido contrário, o que não fez, mesmo através da escolha cirúrgica dos depoimentos de que se socorreu para prova dessa factualidade; 9.ª - Logo, a decisão sobre a matéria de facto encontra-se motivada, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, nenhuma delas proibidas por lei, e todas caídas na alçada da livre apreciação do julgador, segundo as regras da experiência comum e a da sua convicção, operando a sua análise crítica; 10.ª - Alega também a Recorrente, que a providência em causa «não respeita o requisito da provisoriedade que as providências devem obedecer, tendo o Tribunal a quo decidido pela improcedência deste vício, o que (…) apenas sucedeu por errada interpretação de direito», sem embargo de não lhe assistir qualquer razão; 11.ª - Ao invés, quem está a incorrer num «erro de interpretação» em matéria de Direito é a ora Recorrente, posto que, pretende alegar circunstancialismos concretos da questão sub judice para infirmar o Princípio da Protecção Jurisdicional Efectiva, constitucional e legalmente consagrado, desde logo nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Lei Fundamental Portuguesa; 12.ª - É completamente inconcebível insinuar, sequer, que o Requerente tenha como que «abusado» deste seu Direito Fundamental de Natureza Análoga aos Direitos, Liberdades e Garantias, cuja titularidade lhe é expressamente conferida nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Constituição da República Portuguesa e, muito menos afirmar que, o Tribunal a quo tenha incorrido em «erro de julgamento» quando, ao proferir a sentença da providência cautelar, possa ter decidido, como que ipso facto, «em definitivo, a questão em litígio, retirando efeito útil do processo principal», como precipitada e infundadamente alega a Recorrente. 13.ª - Essa ilação, decorre tão só de uma constatação concreta do andamento do processo cautelar e da natureza peculiar dos fundamentos jurídicos substantivos em que legitimamente se alicerçou a pretensão cautelar do MUNICÍPIO (...), contra o desenvolvimento de uma actividade respeitante à «entrada de resíduos no território nacional», que a Recorrente R. continuou, continuava e continuaria a desenvolver, em flagrante violação da Lei, por completo desrespeito pela proibição/«suspensão» do exercício dessa mesma actividade, até 31 de Dezembro de 2020; 14.ª - Consequentemente, em caso algum se consente questionar a utilização de um meio processual legítimo, como o é, uma providência cautelar conservatória «adequada», a fim «obter tutela efectiva e em tempo útil» (artigo 20.º, n.º 5, e 268.º, n.º 4, da CRP) contra «ameaças ou violações» dos interesses públicos locais e da legalidade administrativa, assegurando, por via disso, «a utilidade da sentença a proferir» no Processo Principal (artigo 112.º, n.º 1, do CPTA). 15.ª - Uma sentença cautelar é sempre provisória, posto que a sustentabilidade processual da providência decorre necessariamente da propositura da acção principal, da qual depende, dado que visa antes de tudo, «assegurar a sua utilidade» - e foi o que se verificou no caso sub judice, aliás tal como assim decidiu o Tribunal a quo, ao advertir que, nos dois Processos, «os pedidos não se confundem», independentemente do juízo meramente opinativo que a Recorrente queira formular e imputar ao facto de as «autorizações» IT021356 e IT024144 serem «válidas» até 13 de Maio e 23 de Dezembro de 2020, respectivamente; 16.ª - Destarte, sem o seu decretamento, a R. continuaria a desenvolver uma actividade ilegal de transporte e deposição em aterro – o de (...) – de resíduos importados do estrangeiro – in casu de Itália -, essa, sim, definitiva e sem remédio; 17.ª - A Apelante também não tem razão alguma no que toca à alegação acerca da não verificação do requisito do periculum in mora, pois decorre claramente dos autos que, caso o Tribunal a quo não tivesse proferido, a devido tempo, a Decisão Cautelar Recorrida, bem como, anteriormente e muito bem, o Decretamento Provisório da Providência requerida, a pedido do ora Apelado, MUNICÍPIO (...), por certo tinha-se constituído, hit cet nunc, uma «situação de facto consumada», relativamente à qual ocorreu «fundado receio»; 18.ª - A recepção e deposição em aterro dos resíduos em causa, provindos de Itália, impossibilitariam qualquer hipótese de «restauração natural», pelo que só com o decretamento da providência recorrida, inclusive ex ante «provisório», foi possível paralisar o exercício daquela actividade ilegal, insusceptível de remédio futuro; 19.ª - Defendendo a não verificação do requisito do Fumus Boni Iuris, a Recorrente convoca uma panóplia bastante díspar, para não dizer desorganizada, de argumentos jurídicos, que não cabe nesta análise jurídica acerca da probabilidade de a pretensão formulada pelo ora Apelado, vir a obter provimento no Processo Principal, proceder a um aprofundamento dogmático acerca da qualificação da natureza da «suspensão» legalmente prescrita, nomeadamente, em torno de saber se é uma «revogação» ou não, se está em causa um acto constitutivo de direitos ou não; 20.ª - O que importa saber, aqui, é se o fumus boni iuris ocorre ou não, isto é, se essa probabilidade de vencimento no Processo Principal virá a ter lugar, em face do Direito constituído, e, perante os dados concretos e provados que atestam a violação daquela «proibição» legal, por parte da R., quando manteve a sua actividade (ilegal), só pode concluir-se que sim! 21.ª - Aludir a uma «revogação feita à revelia do regime legal consagrado no Código do Procedimento Administrativo», é dogmaticamente errado, pois, em termos jurídico-formais, este também não passa de uma Lei ordinária, sendo que tal «suspensão» traduz-se numa «proibição» legalmente estatuída e, como tal, a sua inobservância traduz-se numa violação da legalidade administrativa. 22.ª - O MUNICÍPIO (...), provou, como lhe competia, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 342.º do Código Civil, os «factos constitutivos» do seu «direito alegado», isto é, que, mesmo depois da entrada em vigor das alterações ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, a Recorrente R. continuou a depositar resíduos provenientes de Itália, no Aterro de (...) – factos estes que aquela não logrou infirmar; 23.ª - E a prova de que os resíduos já se encontravam em Portugal, a essa data, e, como tal, nessa medida, ainda poderiam legalmente ser «afastados» do âmbito daquela «suspensão», cabia à Recorrente, pois, tratando-se de um «facto impeditivo do direito» do Recorrido, a sua prova compete «àquele contra quem a invocação é feita»; 24.ª - Assim, e como muito bem se profere na Decisão Recorrida, como o processo tem natureza «cautelar» e «provisória», o «êxito» do Requerente mantém-se sempre dentro «dos estritos limites» que lhe são próprios, razão pela qual «não é de exigir a formulação de um juízo de certeza sobre a existência do direito» que irá ser apreciado, a título definitivo, na acção principal; 25.ª - Logo, a alegada violação do Regulamento (CE) 1013/2006 do Parlamento e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, pelo prescrito no artigo 35.º-J do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, bem como dos suscitados problemas de inconstitucionalidade e eventual desaplicação do Direito Interno, também carecem de fundamento, maxime «numa análise perfunctória que se impõe nos processos cautelares», até porque essa invocada «violação» está afastada por uma interpretação teleológica e sistemática do artigo 11.º do supra citado Regulamento, ao contemplar um regime de «objecções», bem como de «proibições gerais de transferência» à transferência de resíduos destinados à eliminação, entre Estados-Membros da União Europeia, em tributo aos Princípios Jurídicos Gerais da Prioridade da Valorização, da Proximidade e da Auto-Suficiência de Resíduos; 26.ª - Ao «suspender» as referidas «autorizações», o artigo 35.º-J do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, não «violou» o Direito da União Europeia, ou seja, o Regulamento (CE) 2013/2006, antes se limitou a regulamentá-lo no contexto crítico de situação de particular excepcionalidade, sendo que esta possibilidade não está vedada pelos Tratados Institutivos da União aos Ordenamentos Jurídicos Internos dos Estados-Membros, antes se configura como tarefa ou atribuição sua, decorrente do Princípio da Subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. * Admitido o recurso por despacho de 04/01/2021 (fls. 402 SITAF) do Mmº Juiz a quo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, subiram os autos a este Tribunal ad quem em 19/01/2021 (fls. 407 SITAF).* Neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer (fls. 409 SITAF) no sentido do não provimento do recurso, pelos seguintes fundamentos, que se passam a transcrever:«(…) I-2-Objeto do litígio O objecto do litígio, como bem identificado na sentença recorrida, é o decretamento de providências cautelares que intimem a APA e a R. para impedir que esta última continue a receber e depositar resíduos provenientes de Itália no aterro de (...), na sequência da suspensão das autorizações operada pelo artigo 35.º-J do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. Dispõe o citado normativo: “Entrada de resíduos destinados a eliminação 1- Por motivo de força maior decorrente da necessidade de salvaguarda da suficiência nacional em matéria de instalações de eliminação de resíduos previstas nas alíneas a) e b) do artigo 10.º do Decreto-Lei nº 183/2009, de 10 de agosto, na sua redação atual, são suspensos até 31 de dezembro de 2020 os efeitos das autorizações emitidas ao abrigo do Decreto-Lei nº 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual. 2- O disposto no número anterior não se aplica às situações em que os resíduos tenham já dado entrada no território nacional, nos termos da lei e da regulamentação aplicáveis. 3- Até 30 de novembro de 2020, a Autoridade Nacional dos Resíduos envio ao membro do Governo responsável pela área do ambiente um relatório detalhado que contenha os dados relativos aos volumes depositados, às capacidades de instalações referidas no nº 1, bem como a avaliação como a avaliação das necessidades, com vista ao apuramento da autossuficiência nacional.” De facto A sentença fundamentou de facto: “No que tange à confirmação de que a R. a junho do corrente ano continuava a receber resíduos provenientes de Itália, sublinha-se o depoimento prestado por Leonel da Silva, que referiu ter assistido à chegada dos camiões e, que embora na hora não tivesse percebido a proveniência dos mesmos, posteriormente, através do número dos contentores e consulta efetuada na internet, verificou que vinham de Salerno. Foi, ainda, referido por Leonel Silva e A. que aquando a visita ao aterro da R. o funcionário que os acompanhou confirmou que tinham dado entrada resíduos provenientes de Itália, indicando, inclusive, o local em que se encontrava. Ainda no que tange a esta matéria, destaca-se, o depoimento de C. que de forma assertiva confirmou que a 4 de junho o aterro recebeu resíduos provenientes de Itália, embora reiterando não saber em que data é que os resíduos chegaram ao território nacional.” A factualidade dada como provada, como da fundamentação exala, mostra-se assente em livre apreciação, lógica, crítica e racionalmente fundada. E cabe perguntar, os excertos invocados pela recorrente impõem decisão diversa (cfr art. 640, nº 1, al. b), )? A resposta é não. Porque o que está em causa é a deposição de resíduos que independentemente de quem os importa ou os transporta acabam ali a ser depositados. E é a proibição da deposição que está em causa. Como acima se sublinhou, o objecto do litígio, como bem identificado na sentença recorrida, é tão só o decretamento de providências cautelares que intimem a APA e a R. para impedir que esta última continue a receber e depositar resíduos provenientes de Itália no aterro de (...), na sequência da suspensão das autorizações operada pelo artigo 35.º-J do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. Instrumentalidade Cremos que é evidente a instrumentalidade da presente providência cautelar. Porque é manifesto que o requerente Município quer obter um resultado já, no sentido de quanto antes, provisório é certo, mas que com a acção só obteria ao retardador, passe a expressão. Periculum in mora O perigo referido traduz-se qui na impossibilidade de reversão da situação, porque, como se disse na sentença, depois de serem depositados não é viável a sua retirada do local, pela simples razão de que se integram no global e dele não podem ser separados. Fumus boni júris Não se olvide que, neste segmento de apreciação, ao tribunal incumbe tão só um juízo perfunctório. Não se olvide outrossim que está em discussão medida legislativa excecional e temporária relativas à pandemia da doença COVID-19. Foi o Decreto-Lei n.º 22/2020, de 16 de maio, que por força do seu artigo 3.º, veio aditar ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março o artigo 35.º-J. com a seguinte justificação: “Por fim, verifica-se igualmente a necessidade de, com vista à salvaguarda da suficiência nacional em matéria de instalações de eliminação de resíduos, serem suspensos, até 31 de dezembro de 2020, os efeitos das autorizações emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual, à exceção das situações em que os resíduos tenham já dado entrada no território nacional, nos termos da lei e da regulamentação aplicáveis, devendo ainda a Autoridade Nacional dos Resíduos produzir um relatório detalhado que contenha alguns dados relativos a esta matéria.” Estamos, pois, perante um propósito ambiental, o da salvaguarda da suficiência nacional. Que tem a ver com a utilização dos aterros, com o princípio da proximidade, com o princípio da valorização, e com o princípio da auto-suficiência de cada estado. Que são objectivos da política ambiental da EU, pelo que nunca tal propósito poderia colidiria com a Directiva invocada. Ponderação de interesses Manda o artigo 120, nº3, do CPTA que para a concessão da pretensão cautelar se ponderem os interesses públicos e privados em presença, neste caso, respectivamente o interesse público da defesa de um ambiente sadio, e o interesse privado de lucro por parte da aqui recorrente, só havendo procedência da providência quando os danos que resultam da sua concessão sejam inferiores aos que resultariam da sua recusa. Ora, no confronto de interesses é manifesto que a providência não pode proceder porque a sua concessão traria danos superiores aos que resultam da recusa. Efectivamente, entre o interesse económico da R., indemnizável se para tanto se verificarem os respectivos pressupostos, e a salvaguarda da suficiência nacional na matéria, por uma razão simples, é que como resulta da teleologia da norma tal suficiência está em risco de ser posta em crise. Está em causa o ambiente numa comunidade valor que manifestamente se sobrepõe ao interesse económico e lucrativo da requerente. Os valores da qualidade de vida, do ambiente sadio e da saúde pública não são recuperáveis, o interesse económico é compensável. I-3- A sentença não merece censura. II-CONCLUSÃO O recurso deve ser julgado improcedente.» * Sendo que dele notificadas as partes, apenas a recorrente R., SA se apresentou a responder (fls. 420 SITAF) concluindo reiterando a sua tese no sentido da procedência do recurso.* O processo que havia sido inscrito em tabela para a sessão de 19/02/2021, dela retirado (fls. 425-427 SITAF) por ter feito vencimento o entendimento de que face aos termos em que a sentença recorrida, datada de 20/10/2020 (fls. 300 SITAF) decretou a providência cautelar, com intimação da requerida Agência Portuguesa do Ambiente a proibir a R., S.A. de desenvolver atividade de transporte e deposição no aterro de (...) de resíduos importados de Itália, enquanto se mantiver a suspensão determinada pelo artigo 35.º-J do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e com intimação da requerida R., S.A. a suspender a atividade de transporte e deposição de resíduos importados de Itália no aterro de (...), enquanto se mantiver a suspensão determinada pelo artigo 35.º-J do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, isto é, até 31/12/2020, nessa data e ocasião ocorreu situação de caducidade da providência cautelar decretada, nos termos do artigo 123º nº 1 alínea f) do CPTA, o que tornaria objetivamente inútil a apreciação do recurso que dela vem interposto, ao qual foi fixado, nos termos legais, efeito meramente devolutivo, justificando a inutilidade superveniente da lide, e determinando a extinção da instância cautelar. O que se suscitou por despacho datado de 05/03/2021 (fls. 429 SITAF), ao abrigo do artigo 123º nº 3 do CPTA e artigos 3º nº 3 e 652º nº 1 alínea b) do CPC, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA, com notificação das partes para que, em obediência ao princípio do contraditório, se pronunciassem, querendo.Apenas a recorrente se pronunciou quanto a tal questão (fls. 440 SITAF) dizendo o seguinte: 1. O recorrente acede que a sentença cautelar caducou em virtude do preenchimento da condição temporal/legislativa a que a vigência da mesma ficou sujeita. 2. Isto porque, a sentença recorrida decidiu “Intimar a requerida APA a proibir a R. de desenvolver atividade de transporte e deposição no aterro de (...) de resíduos importados de Itália, enquanto se mantiver a suspensão determinada pelo artigo 35.º-J do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;” 3. Sendo que, a referida suspensão apenas vigorou, de acordo com a referida norma, até o dia 31-12-2020, sendo igualmente certo, que a mesma norma não foi objeto de prorrogação da sua vigência. 4. Não obstante este facto objetivo, o qual a recorrente não discute, não pode deixar de salientar o seguinte: 5. A presente sentença cautelar para além da fundamentação de direito, que a recorrente não pode concordar, pelos motivos já melhor invocados no recurso apresentado, dá como provados factos que não correspondem à verdade e que, poderão criar a convicção nas entidades fiscalizadores de que a recorrente cometeu alguma ilegalidade, designadamente, que violou de forma consciente e deliberada a suspensão da autorização de importação de resíduos da empresa italiana Enki, imposta pelo artigo 35.º-J do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. 6. Do mesmo modo, resulta da fundamentação da sentença cautelar que a recorrente efetua o transporte dos resíduos importados de Itália, quando, para além de tal não corresponder à verdade, também não resultou sequer da prova carreada para os autos, seja ela documental ou testemunhal. 7. Da mesma forma, resulta dos factos provados que a recorrente tem, atualmente, fardos de resíduos em espera para depósito no aterro, quando, tal não corresponde à realidade, nem a prova carreada para os autos demonstra tal evidência. 8. Acresce que, também a sentença recorrida conclui que os resíduos rececionados pela recorrente foram recebidos em violação da referida norma, quando, uma vez mais, tal não resulta dos factos provados, nem da prova carreada para o processo. 9. Na realidade a única conclusão a que se pode chegar é que os resíduos deram entrada nas instalações da recorrente depois da entrada em vigor da suspensão imposta pelo artigo 35.º-J do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, mas já não se pode concluir, que os resíduos estavam (ou não estavam) naquela data já em território nacional, isto porque, nenhuma prova foi carreada nos autos a este propósito. 10. A correção da matéria de facto é desde logo essencial para que aquela sentença não sirva de fundamentação, indício forte, precedente ou caso julgado material, de uma fundamentação que importe que o recorrente incorreu em alguma ilegalidade, nomeadamente, junto das entidades fiscalizadoras, já que, o desfecho deste processo cautelar é do conhecimento da CCDR-N. 11. Pelo arrazoado, sem prejuízo de conceder mérito à conclusão constante do despacho a que se responde, com a qual não se discorda, considera a recorrente que ainda assim existe interesse processual na apreciação pelo Tribunal ad quem do presente recurso cautelar. * Sem vistos (cfr. artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA), foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.* II. DA SUSCITADA QUESTÃO PRÉVIA 1. Por despacho de 05/03/2021 (fls. 429 SITAF), foi suscitado, ao abrigo do artigo 123º nº 3 do CPTA e artigos 3º nº 3 e 652º nº 1 alínea b) do CPC, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA, que face aos termos em que a sentença recorrida decretou a providência cautelar, com intimação da requerida Agência Portuguesa do Ambiente a proibir a R., S.A. de desenvolver atividade de transporte e deposição no aterro de (...) de resíduos importados de Itália, enquanto se mantiver a suspensão determinada pelo artigo 35.º-J do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e com intimação da requerida R., S.A. a suspender a atividade de transporte e deposição de resíduos importados de Itália no aterro de (...), enquanto se mantiver a suspensão determinada pelo artigo 35.º-J do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, isto é, até 31/12/2020, nessa data e ocasião ocorreu situação de caducidade da providência cautelar decretada, nos termos do artigo 123º nº 1 alínea f) do CPTA, tornando objetivamente inútil a apreciação do recurso que dela vem interposto, ao qual foi fixado, nos termos legais, efeito meramente devolutivo, justificando a inutilidade superveniente da lide, e determinando a extinção da instância cautelar. 2. Notificadas as partes para que, em obediência ao princípio do contraditório, se pronunciassem, querendo, apenas a recorrente se pronunciou quanto a tal questão (fls. 440 SITAF) anuindo, desde logo, na caducidade da decisão cautelar, por se ter preenchido a condição temporal/legislativa a que a vigência da mesma ficou sujeita, na medida em que a suspensão prevista no artigo 35.º-J do DL. n.º 10-A/2020, de 13 de março apenas vigorou até o dia 31/12/2020, não tendo sido a norma objeto de prorrogação da sua vigência. Mas defende, por outro lado, que não obstante este facto objetivo, que diz não discutir, é essencial a correção da matéria de facto para que a sentença não sirva de fundamentação, indício forte, precedente ou caso julgado material, de uma fundamentação que importe que o recorrente incorreu em alguma ilegalidade, nomeadamente, junto das entidades fiscalizadoras, e que por tal razão, e sem prejuízo da conclusão constante do despacho que suscitou a questão da inutilidade do recurso com a qual diz não discordar, considera ainda assim existe interesse processual na apreciação pelo Tribunal ad quem do mesmo recurso. 3. Nos termos do disposto no artigo 652º nº 1 alíneas b) e h) do CPC, aqui aplicável ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA, importa ao Tribunal ad quem verificar se alguma circunstância obsta ao seu conhecimento e bem assim julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento ou julgar findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objeto. Foi o que se fez. Assegurado o respetivo direito de contraditório, vejamos, então. 4. Atentemos, para o efeito, no essencial do contexto factual que decorre dos autos, no que para aqui releva, e que é o seguinte: 1). O MUNICÍPIO (...) instaurou em 06/06/2020 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel o presente processo cautelar contra os requeridos Agência Portuguesa do Ambiente e R., SA (todos devidamente identificados nos autos) peticionando (a) a intimação da Agência Portuguesa do Ambiente a proibir, de imediato, por razões manifestas de «especial urgência», a R. S.A., de desenvolver qualquer atividade empresarial de transporte e deposição em Aterro de todos os resíduos importados de Itália, mesmo que licenciados e contratualizados, não só por mor da concreta «perigosidade» que, qua tale, esses comportamentos podem revestir para o Ambiente e para a Saúde Pública, dando fundamento ao receio de violação de normas de Direito Administrativo e do Direito da União Europeia, em particular dos Princípios Jurídicos da Proximidade e da Auto-Suficiência, mas especialmente por violação do da norma vertida no n.º 1 do artigo 35.º-J do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, em cujos termos é determinada a «suspensão» dos ato administrativos autorizativos do exercício dessa atividade e (b) a intimação da R. S.A. a abster-se, de imediato, por razões manifestas de «especial urgência», de desenvolver qualquer atividade empresarial de transporte e deposição em Aterro de todos os resíduos importados de Itália, mesmo que autorizados e contratualizados, não só por mor da concreta «perigosidade» que, qua tale, esses comportamentos podem revestir para o Ambiente e para a Saúde Pública, dando fundamento ao receio de violação de normas de Direito Administrativo e do Direito da União Europeia, em particular dos Princípios Jurídicos da Proximidade e da Auto-Suficiência, mas especialmente por violação da norma vertida no n.º 1 do artigo 35.º-J do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, em cujos termos é determinada a «suspensão» dos atos administrativos autorizativos do exercício dessa atividade; – cfr. fls. 1 ss. SITAF 2). Citados os requeridos, apenas deduziu oposição a requerida R., SA (fls. 94 SITAF) defendendo, em primeira linha, que que a providência requerida não preenche os requisitos gerais que caraterizam os processos cautelares, por estar destituída de instrumentalidade e provisoriedade, sustentando, em suma que o pretendido pelo requerente MUNICÍPIO (...) através de uma providência cautelar, o efeito que, à luz da lei, apenas poderá obter através de um processo principal, e quanto ao mais pugnando pela não verificação dos requisitos necessários, nos termos do artigo 120º nº 1 do CPTA, para a decretação das providências; – cfr. fls. 94 SITAF 3.) Determinada por despacho de 10/09/2021 (fls. 281 SITAF) a realização de diligências de prova, ao abrigo do artigo 118º nº 1 do CPTA, foi levada a cabo em 02/10/2020 a inquirição das testemunhas indicadas pelo requerente MUNICÍPIO (...) e pela requerida R., SA (ata de fls. 295 SITAF); - cfr. fls. 281 e fls. 295 SITAF 4.) Após o que foi proferida em 20/10/2020 a sentença recorrida (fls. 300 SITAF), na qual o Mmº Juiz do Tribunal a quo julgou improcedente a invocação da requerida R. no sentido da falta de instrumentalidade e provisoriedade da providência cautelar, e aferindo dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris previstos no artigo 120º nº 1 do CPTA, que deu por verificados, e considerando, na ponderação a que se refere o nº 2 do mesmo artigo, não haver motivos para a recusa das providências requeridas, julgou procedente a pretensão cautelar, decretando as seguintes providências, nos termos assim vertidos no respetivo segmento decisório: «Pelas razões e fundamentos expostos, julga-se procedente a presente ação cautelar e, em consequência: - Intima-se a requerida APA a proibir a R. de desenvolver atividade de transporte e deposição no aterro de (...) de resíduos importados de Itália, enquanto se mantiver a suspensão determinada pelo artigo 35.º-J do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março; - Intima-se a requerida R. a suspender a atividade de transporte e deposição de resíduos importados de Itália no aterro de (...), enquanto se mantiver a suspensão determinada pelo artigo 35.º-J do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.» - cfr. fls. 300 SITAF 5.) Dela notificadas as partes, por notificações eletrónicas expedidas em 21/10/2020 (fls. 328-330 SITAF), a requerida R., SA dela interpôs o presente recurso de apelação em 13/11/2020 (fls. 337-339 SITAF), tendo o requerido MUNICÍPIO (...) apresentado em 18/12/2020 (fls. 380-383 SITAF) as respetivas contra-alegações; – cfr. fls. 328-330, fls. 337-339 e fls. 380-383 SITAF 6.) E admitido o recurso por despacho de 04/01/2021 (fls. 402 SITAF) do Mmº Juiz a quo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, subiram os autos a este Tribunal ad quem em 19/01/2021 (fls. 407 SITAF). – cfr. fls. 402 e fls. 407 SITAF 5. Em face da factualidade elencada resulta claro (no que há, aliás, assentimento, atenta a posição assumida pela recorrente a fls. 440 SITAF) que em 31/12/2020 ocorreu situação de caducidade da providência cautelar decretada na sentença recorrida, nos termos do artigo 123º nº 1 alínea f) do CPTA, tornando objetivamente inútil a apreciação do recurso que dela vem interposto, justificando a inutilidade superveniente da lide, e determinando a extinção da instância cautelar. 6. Com efeito, a sentença recorrida intimou a Agência Portuguesa do Ambiente a proibir a recorrente R. S.A. de desenvolver atividade de transporte e deposição no aterro de (...) de resíduos importados de Itália «…enquanto se mantiver a suspensão determinada pelo artigo 35.º-J do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março» e intimando simultaneamente a recorrente R. S.A. a suspender a atividade de transporte e deposição de resíduos importados de Itália no aterro de (...) «…enquanto se mantiver a suspensão determinada pelo artigo 35.º-J do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março». 7. Este referido artigo 35.º-J do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (diploma que no contexto da emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, e da classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, como se lê no respetivo preâmbulo, veio estabelecer medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19), foi aditado pelo Decreto-Lei n.º 22/2020, de 16 de maio (cfr. artigo 3º) e dispõe o seguinte: “Artigo 35.º-J Importação de resíduos destinados a eliminação 1 - Por motivo de força maior decorrente da necessidade de salvaguarda da suficiência nacional em matéria de instalações de eliminação de resíduos previstas nas alínea a) e b) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, na sua redação atual, são suspensos até 31 de dezembro de 2020 os efeitos das autorizações emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual. 2 - O disposto no número anterior não se aplica às situações em que os resíduos tenham já dado entrada no território nacional, nos termos da lei e da regulamentação aplicáveis. 3 - Até 30 de novembro de 2020, a Autoridade Nacional dos Resíduos envia ao membro do Governo responsável pela área do ambiente um relatório detalhado que contenha os dados relativos aos volumes depositados, à capacidade das instalações referidas no n.º 1, bem como a avaliação das necessidades, com vista ao apuramento da autossuficiência nacional.” 8. Significando, em que face aos termos em que na sentença foram decretadas as providências cautelares, com intimação das requeridas nos termos ali determinados, as mesmas vigoraram apenas enquanto se manteve a suspensão determinada pelo artigo 35.º-J do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, isto é, até 31/12/2020. 9. Ora, de harmonia com o disposto no artigo 123º nº 1 alínea f) do CPTA “os processos cautelares extinguem-se e, quando decretadas, as providências cautelares caducam (…) se ocorrer termo final ou se preencher condição resolutiva a que a providência cautelar estivesse sujeita”. É o que sucede no presente caso, e deve ser reconhecido e declarado. No que, aliás, merece assentimento da recorrente. 10. O que simultaneamente torna objetivamente inútil a apreciação do presente recurso, justificando a inutilidade superveniente da lide, e determinando a extinção da instância cautelar, não havendo qualquer justificação para a sua continuidade. 11. A recorrente sustenta que não obstante verificar-se a caducidade da decisão cautelar, por se ter objetivamente preenchido a condição temporal a que a vigência da mesma ficou sujeita, existe, ainda assim, interesse processual na apreciação do recurso por ser importante assegurar a correção da matéria de facto para que a sentença não sirva de fundamentação, indício forte, precedente ou caso julgado material, de uma fundamentação que importe que o recorrente incorreu em alguma ilegalidade, nomeadamente, junto das entidades fiscalizadoras. Não merece acolhimento esta sua argumentação. 11. É que os fundamentos de facto da sentença não adquirem valor de caso julgado quando autonomizados da respetiva decisão judicial, não podendo transpor-se os factos provados num processo para outro, fora do especial condicionalismo previsto nos artigos 623º e 624º do CPC (referentes à eficácia probatória da sentença penal), o que conferiria à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem. Neste sentido, vide, por todos, o acórdão do STJ de 05/05/2005, Proc. nº 05B691, in, www.dgsi.pt/jstj. 12. Por outro lado, e como se disse no acórdão deste TCA Norte de 16/12/2004, Proc. nº 00496/04.1BECBR, in, www.dgsi.pt/jtcn a intervenção dos tribunais “…destina-se a prevenir situações com interesse prático e não a praticar atos inúteis (cfr. art. 137º do CPC)” (normativo a que corresponde o atual artigo 130º do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho). 13. Ora, no caso, decidido que foi sentença recorrida, e enquanto as medidas cautelares, a intimação das requeridas com vista à suspensão da atividade de transporte e deposição no aterro de (...) de resíduos importados de Itália enquanto se mantiver a suspensão determinada pelo artigo 35.º-J do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, isto é, até 31/12/2020, esgotou-se aí o período temporal de vigência das providências cautelares decretadas, que assim caducaram. Pelo que é objetivamente inútil a apreciação do recurso, não havendo qualquer utilidade ou interesse útil no seu conhecimento, tendo-se tornado inútil o prosseguimento da lide, e concomitantemente sem interesse a apreciação do recurso, não havendo qualquer justificação para a sua continuidade. 14. E é isso o que se verifica, no caso, e deve ser reconhecido. Devendo ser julgada extinta a presente instância recursiva, por inutilidade superveniente da lide, com abstenção do conhecimento do objeto do recurso. O que se faz. 15. Significando que não há que aferir se a sentença recorrida incorreu ou não, em erro de julgamento, seja de facto, seja de direito, quer quanto ao julgamento de improcedência da invocação da requerida R. no sentido da falta de instrumentalidade e provisoriedade da providência cautelar, quer quanto ao julgamento de verificação dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris previstos no artigo 120º nº 1 do CPTA, que a sentença deu por verificados, e à ponderação a que se refere o nº 2 do mesmo artigo que nela foi feita, em termos que a decisão que, julgando procedente a pretensão cautelar decretou as providências cautelares, devesse ser revogada e substituída por outra que as indeferisse, tudo questões de que, assim, nos abstemos de conhecer. 16. Por tudo o exposto, deve ser julgada extinta a presente instância recursiva, por inutilidade superveniente da lide, com abstenção do conhecimento do objeto do recurso. O que se faz. * IV. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em julgar extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide (artigo 277º alínea e) do CPC novo, ex vi do artigo 1º do CPTA, artigo 27º nº 1 alínea e) do CPTA e artigo 652º nº 1 alínea h) do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA). * Sem custas nesta instância. * Notifique. * D.N.* Porto, 9 de abril de 2021M. Helena Canelas (relatora por vencimento) Isabel Costa Hélder Vieira (vencido, nos termos da seguinte declaração de voto) Voto de vencido Tendo presente os termos da causa e os argumentos das partes, na utilidade da definição da situação atinente ao período da suspensão determinada pelo artigo 35.º-J do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, uma vez que foi decretada a providência cautelar pela primeira instância, tendo o recurso efeito meramente devolutivo [artigo 143º, nº 2, alínea b), do CPTA], apreciaria o objecto do recurso nos termos que substantivamente propus na sessão de 19-02-2021 e da qual essa opção de apreciação saiu vencida. Hélder Vieira |