Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00162/02 - Porto |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/25/2006 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - "FALTA LEVE" - REPREENSÃO ESCRITA - PENA MULTA - NULIDADES SENTENÇA |
| Sumário: | I. A pena disciplinar de repreensão escrita constitui uma pena que se limita ou se traduz numa mera advertência ou aviso ao funcionário que é feito por escrito, sendo aplicável por faltas leves de serviço (cfr. art. 22.º do ED), ao passo que a pena de multa será aplicável a casos de negligência e má compreensão dos deveres funcionais nos termos previstos no art. 23.º, n.ºs 1 e 2 do ED. II. A expressão “faltas leves de serviço”, enquanto conceito indeterminado, deve ser entendida e abranger as situações que não ofereçam perturbação nos e para serviços, nem revelem falta de diligência ou zelo por parte do funcionário infractor. III. Ao tribunal é possível analisar da existência material dos factos imputados ao arguido e averiguar se os mesmos constituem infracções disciplinares, mas já lhe não cabe apreciar a medida concreta da pena, salvo se for invocado, nomeadamente, desvio de poder, erro sobre os pressupostos, “erro grosseiro e manifesto”, violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, porquanto é uma tarefa da Administração que se insere na chamada “discricionariedade técnica ou administrativa” IV. Em sede das penas disciplinares o princípio da proporcionalidade postula a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados, por forma a que a medida punitiva a aplicar seja aquela que, sendo idónea aos fins a atingir, se apresente como a menos gravosa para o arguido, em decorrência também do principio da intervenção mínima ligado ao princípio do "favor libertatis". V. A alegada violação ou desrespeito ao princípio da proporcionalidade por incorrecta escolha, definição ou aplicação da pena disciplinar ao caso mercê de o facto ilícito dever ser sancionado com a pena de repreensão escrita e não com a pena de multa não se traduz ou integra no vício de violação de lei por desrespeito ao princípio da proporcionalidade, antes envolvendo outro vício de violação de lei que se traduz na infracção de cada um dos normativos que define, regula e integra as penas em confronto. |
| Data de Entrada: | 12/19/2005 |
| Recorrente: | Câmara Municipal de Guimarães |
| Recorrido 1: | D. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO CÂMARA MUNICIPAL DE GUIMARÃES inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 10/05/2005, que julgou procedente o recurso contencioso deduzido por D… com base na verificação de vícios de violação de lei e anulou a deliberação de 06/12/2001 que aplicou ao aqui recorrido a pena disciplinar de multa de € 798,00. Formula, nas respectivas alegações (fls. 131 e segs.), conclusões nos termos seguintes: “(…) A) A deliberação impugnada fez uma avaliação criteriosa dos factos e subsumiu-os correctamente às normas jurídicas atinentes. A pena disciplinar de multa, graduada em 160.000$00, hoje 798,076 euros, aplicada ao arguido – recorrido, mostra-se adequada, equilibrada, justa e consentida por lei. B) A douta sentença ora em recurso, insistiu nas ilegalidades que já tinham sido apresentadas pelo acórdão do TCA Sul, à anterior sentença julgada nula: - Não discriminou nem avaliou criticamente os factos julgados provados e não provados na deliberação impugnada. - Condenou, sem sentido nem objecto, e para além do que permite o sistema jurídico-administrativo português, a Câmara Municipal de Guimarães. Não a condenou em nada, já que o Tribunal, efectivamente, apenas podia anular ou julgar nula a deliberação. Este julgamento não é uma condenação da Câmara. Nesta medida a sentença peca por excesso de pronúncia. C) A sentença em recurso, invadiu de forma ilegal, o poder técnico-discricionário da Administração camarária, ao escolher a pena e a medida da mesma. Este é um poder discricionário da Câmara Municipal, insindicável pelo Tribunal, para além de erro grosseiro, desvio de poder ou violação dos princípios constitucionais ligados ao exercício da actividade administrativa designadamente o da proporcionalidade e justiça. E) Estes princípios não foram minimamente violados, aliás nem sequer foram alegados ou invocados, o que até é reconhecido pela sentença quando refere que: “Face à factualidade concreta de que dispomos, facilmente podemos compreender que a pena aplicada ao recorrente não se mostra desajustada da falta por si cometida” (sic – sentença fls. 111). O quantitativo em que a pena de multa foi fixado, aproximou-se do mínimo legalmente previsto - (n.º 2 do artigo 12.º do ED), pelo que também, por este prisma, se verifica que houve total respeito pelos princípios constitucionais referidos. E) A douta sentença violou entre outros os arts. 11.º, n.º 1, al. b), 12.º, n.ºs 1 e 2, 22.º, 23.º, n.º 1, 23.º, n.º 2, al. c), 33.º, n.º 3, 34.º e 38.º, n.º 2 do Estatuto Disciplinar, 668.º, 712.º, n.º 2, 762.º do C. P. Civil e 6.º do ETAF. A recorrente julga que seria “fastidiva” nova declaração de nulidade de sentença em apreço, com reenvio do processo ao Tribunal de 1.ª instância, porque entende, com o devido respeito, que a deliberação impugnada deve ser confirmada jurisdicionalmente por este Tribunal Superior. (…).” Conclui no sentido da revogação da “(…) sentença, confirmando a deliberação impugnada; ou se assim não … entenderem, julgá-la-ão nula, com todas as legais consequências, (…)”. O recorrido não apresentou contra-alegações (fls. 126 e segs.). O Mm.º Juiz “a quo” sustentou por despacho a inexistência da arguida nulidade da sentença recorrida [cfr. fls. 148]. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso, porquanto sustenta ocorrer o vício de violação de lei por ofensa ao princípio da proporcionalidade (cfr. fls. 157 a 161). Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102.º da LPTA. As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar, por um lado, se a decisão judicial recorrida enferma de nulidade [art. 668.º, n.º 1, als. b) e) do CPC], e, por outro, se ocorreu ou não violação dos normativos legais invocados pelo aqui recorrido e na qual se fundou a decisão jurisdicional objecto de impugnação que julgou procedente o recurso contencioso “sub judice” [vícios de violação de lei por ofensa ao princípio da proporcionalidade, e por ofensa aos disposto nos arts. 11.º, n.º 1, al. b), 12.º, n.ºs 1 e 2, 22.º, 23.º, n.º 1, 23.º, n.º 2, al. c), 33.º, n.º 3, 34.º e 38.º, n.º 2 do ED]. 3.1. DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) Em reunião da CMG realizada em 06-12-2001 foi tomada a deliberação, por maioria e escrutínio secreto, de aprovar a aplicação da pena de multa graduada em € 798,08, proposta no relatório final do processo disciplinar instaurado ao recorrente; II) É do seguinte teor o relatório final: “Relatório final elaborado nos termos e com os objectivos do art. 65.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro. A - Em 12.08.99 foi registada nos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal de Guimarães com o n.º 2864/99, uma queixa assinada por C…, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, sendo que a mesma se encontra junta aos autos. A1 – Face ao teor dessa queixa foi ordenado à fiscalização para “actuar e informar”,ordem que foi emitida em 12.08.99. A2 – Dando efectividade à ordem emitida e atrás referida, os serviços de fiscalização através do arguido, prestaram a seguinte informação em 26.08.99: “Pela marquise e vitral sobre o muro fizemos a devida participação, assim como também participamos a falta de licença de utilização.” Esta informação é datada e assinada pelo arguido. A3 – Em 26 de Agosto de 1999 o arguido D…, subscreve e assina participação ou denúncia junta aos autos, referente ao mesmo assunto. B – Com data de 1 de Junho de 2001, é deduzida contra o arguido acusação que se encontra junta aos autos e cujos conteúdos aqui se dão por inteiramente reproduzidos. Esta acusação foi notificada pessoalmente ao arguido, com entrega de cópia, em 05.09.2001. C – Com data de 14.09.2001, o arguido apresentou resposta escrita à acusação, cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido. Dá-se, igualmente, por reproduzido todo o teor e conteúdo dos diversos documentos e actos processuais praticados, que por brevidade se não repetem. D – Factos julgados provados: D1 – O arguido D… é funcionário da Câmara Municipal de Guimarães desde 1.06.66, tendo actualmente a categoria profissional de fiscal municipal especialista; D2 – Em 12.08.99, C…, apresentou nos Serviços de Fiscalização da Câmara uma queixa, que ficou registada sob o n.º 2864199, contra A…, denunciando que este levou a efeito a construção de um anexo contíguo ao terraço daquele, retirando-lhe completamente a privacidade da sua casa; D3 – Em 12.08.99, pelo dirigente do serviço de fiscalização, foi ordenado por despacho que este devia actuar e informar. D4 – No exercício e desenvolvimento dessa ordem, os serviços de fiscalização, através do arguido informam: “pela marquise e vitral sobre o muro fizemos a devida participação. Esta informação é datada de 26.08.99 e assinada pelo arguido. D5 – Em 26 de Agosto de 1999, o arguido D…, lavra auto de participação ou denúncia, na presença de testemunhas, onde informa que «A… ocupa o prédio sito no lugar dos Trigais, n.º 34 – Silvares – Guimarães, construído ao abrigo do alvará de construção n.º 616 e 617/76 e posterior ampliação, licenciada pelo alvará n.º 680/94, sem que para o efeito possua a necessária licença de utilização». Esta informação é assinada pelo arguido. D6 – Pelo ofício n.º 3856 – F691/99 – Fisc. e datado de 27.10.99, o Sr. Presidente da Câmara informa o Sr. C…, de que em cumprimento do despacho datado de 16.09.99, foi levantado auto de contra-ordenação ao Sr. A… e que este fica notificado para regularizar a situação no prazo de trinta dias, sob pena de se levantar novo auto. Esta informação é assinada pelo Sr. Presidente da Câmara e referia-se à queixa efectuada contra o falado A…, pela construção ilegal duma marquise, sita na Rua dos Trigais, Freguesia de Silvares; D7 – Pelos ofícios n.ºs 3379 e 3939, datados de 27.09.99 e 03.11.99, respectivamente, a Câmara Municipal de Guimarães, comunica por escrito a A…, que por despacho de 99.09.16, lhe foi concedido o prazo de trinta dias para regularizar junto da Divisão de Gestão Urbanísticas da Câmara, a situação relativa à construção ilegal da marquise e falta de licença de ocupação, do prédio sito na Rua dos Trigais – Silvares Guimarães; D8 – Pelo motivo referido em D7, com data de 99.11.10, a funcionária da fiscalização F…, informa no processo que naqueles serviços compareceu a esposa do Sr. A…, a qual informou que pretendia demolir a marquise, e reconstruí-la em termos legais, motivo pela qual requeria prazo. A referida funcionária, assina a informação. D9 – Por despacho de 99.11.11 foi deferida a pretensão de A… e foi-lhe concedido o prazo de 120 dias, para regularização da situação. D10 – Por requerimento/informação apresentado por A… nos Serviços de Fiscalização da Câmara em 00.03.23., onde ficou registado sob o n.º 943, aquele informava que a marquise não prejudicava nem afectava ninguém. Via-se obrigado a retirá-la por causa de má vizinhança. Assina: A…. D11 – Os serviços ordenam à fiscalização que confirmem se a marquise foi retirada. D12 – Com data de 03.04.00, o arguido D… dá e assina a seguinte informação: “A marquise foi retirada.” D13 – Por despacho de 00.04.04, foi ordenado o arquivamento do processo. D14 – Em 22 de Setembro de 2000, C…, remete carta ao Sr. Presidente da Câmara, na qual em resumo e síntese diz: - Que havia apresentado queixa contra uma situação que considerava ilegal; - Foi verificada a irregularidade da situação, pelos serviços camarários que lhe deram razão; - Foi levantado um auto de contra-ordenação para reposição da legalidade; - Não foi resposta a legalidade e os serviços disseram que o processo havia sido arquivado …; D15 – Em 9.10.2000, o Sr. Presidente da Câmara comunica por escrito ao C…, que ia mandar pessoa da sua confiança pessoal ao local, para confirmar o que se passava. D16 – Em 17.10.2000, deslocou-se ao local o Sr. A…, da Polícia Municipal, que confirma que a marquise continua no local. D17 – A marquise construída pelo A…, alvo de várias denúncias e reclamações do seu vizinho C…, nunca foi retirada do local, pelo menos até à data de 17.10.2000. D18 – Quando o arguido, por ordem dos serviço, se deslocou ao local, em 3.04.2000, para verificar se a marquise havia sido retirada, a verdade é que esta ali se encontrava, como sempre se encontrou. D19 – A informação prestada pelo arguido em 3.04.2000, do teor: “A marquise foi retirada” é falsa ou incorrecta. D21 – Também com base e nos pressupostos dessa informação, os serviços competentes ordenaram o arquivamento do processo. E. Do direito: E1 – “Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente, com violação dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce” – art. 3.º do DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro. “Os funcionários e agentes no exercício das suas funções estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido nos termos da lei pelos órgãos competentes da administração.” “É dever geral dos funcionários e agentes actuar no sentido de criar no público confiança na acção da administração pública, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito” - n.ºs 2 e 3 do art. 3.º do DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro. “É dever geral dos funcionários públicos: Conhecer as normas legais regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos, técnicos e métodos de trabalho, de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção.” – n.º 6 do art. 3.º do diploma legal citado. E2 – O arguido D… ao dar a informação de 3.04.2000, dizendo que “a marquise foi retirada”, quando efectivamente não era verdade, uma de várias coisas aconteceu: - Ou o arguido deu informação diferente daquilo que observou, ou; - Deu a informação sem se deslocar ao local e, por esse motivo errou, ou; - Teve um “lapsus calami” escrevendo: «a marquise foi retirada», quando queria dizer “a marquise não foi retirada”. Em qualquer dos casos verificar-se-ia a prática de factos portadores de ilícito disciplinar, ainda que, mais grave numas hipóteses do que em outras. Face à factualidade julgada provada, restam-nos dúvidas sobre os reais motivos que levaram o arguido a dar a informação referida. Há prova segura, no entanto, que a informação é objectivamente errada e não correspondia à verdade. E nessa medida, face à dúvida quanto aos motivos que levaram o arguido a proceder da forma que fez, entendemos avaliar e proceder pela prática dos factos em ilícito disciplinar, mas julgando como provado que o arguido deu a informação de que a ‘marquise foi retirada’ por lapso de escrita e manifesta divergência entre o que quis dizer e o que escreveu, sendo que pretendia dizer que ‘a marquise não foi retirada’. E3 – O arguido ainda assim e em tal caso actuou com negligência e culpa. E por causa dessa falta, ocasionou que: «Em 22.09.2000, C… enviasse carta ao Sr. Presidente da Câmara dizendo-lhe: - Que havia apresentado queixa contra uma situação que considerava ilegal; - Que foi verificada a irregularidade da situação, pelos serviços camarários, que lhe deram razão; - Que lhe foi levantado um auto de contra-ordenação para reposição da legalidade e; - Que não foi reposta a legalidade e os serviços disseram que o processo havia sido arquivado» - … - matéria de facto julgada provada no ponto D14 antecedente. E na verdade por despacho de 4.04.2000, após informação prestada pelo arguido de que ‘a marquise havia sido retirada’, o processo de contra-ordenação foi arquivado’ – ponto D13 dos factos provados. Mas, a informação errada do arguido, ainda originou que: - Em 9.10.2000, o Sr. Presidente da Câmara comunicasse por escrito ao reclamante C… que iria mandar pessoa da sua confiança pessoal ao local, para confirmar o que se passava. - E, por esse motivo em 17.10.2000, deslocou-se ao local, para o referido efeito, A…, da Polícia Municipal, o qual confirmou que a marquise se encontrava no local – vide factos provados, pontos D15 e D16. A informação errada e incorrecta que o arguido prestou e informou no processo em tramitação nos serviços de fiscalização da Câmara, originou uma série de diligências dos serviços perfeitamente evitáveis. Desencadeou um processo de reclamação por parte de um utente, com total razão; ao mesmo tempo que transmitia para o exterior da Câmara e para os utentes/munícipes uma má imagem dos serviços, que se mostravam negligentes e que processos de intenção mais ou menos correctos podiam classificar de atitudes muito mais graves; desacreditando e gerando uma falta de confiança nos serviços da autarquia. F. Análise da resposta à nota de culpa apresentada pelo arguido. F1 – Refere que a queixa que apresentou A…, diz respeito à construção ilegal de uma marquise e de um vitral e não somente à marquise; Confessa que a informação que prestou tem um lapso de escrita. Manifestou a sua estranheza por o processo ter sido arquivado em virtude da informação que prestou, porque o prédio também não tinha licença de utilização. Tece, depois, algumas considerações, que no seu entender deveriam acarretar que o processo não fosse arquivado, face à sua informação errada. Verificamos, assim, que o arguido assume a responsabilidade pela informação errada que prestou, bem como pela censura que o acto merece. Mas tal atitude não diminui a censurabilidade do acto, quer nos meios humanos e técnicos utilizados para corrigir a situação, quer no desprestígio e falta de confiança que o mesmo acarretou para a autarquia face aos cidadãos que tem de servir. É que, o máximo que o arguido podia alegar em sua defesa era de facto o lapso de escrita. Qualquer outra atitude ou explicação para o acontecido ser-lhe-ia mais gravosa em termos de censura. Não está em causa, assim nos parece, um acto de colaboração com a descoberta da verdade, as sim também, um acto de defesa que actua de forma clara e manifesta em defesa dos interesses do arguido. G. Tendo o arguido cometido um acto que constitui infracção disciplinar, o mesmo tem que ser punido nos termos prescritos na lei. O arguido ao prestar a informação errada, prestou um acto que gera no público desconfiança na acção da autarquia, nomeadamente no que concerne à sua imparcialidade. Por isso violou o n.º 3 do art. 3.º do DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro; Da mesma forma, e com a prática do mesmo acto, violou o n.º 4, al. b) e n.º 6 do mesmo dispositivo legal, que impõe: «Que o arguido devia conhecer as normas legais regulamentares …, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho, de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção» - a isto de chama o dever geral de zelo. Ao prestar a informação errada o arguido não actuou de forma zelosa, nem eficiente, nem correcta. O seu método de trabalho não é eficaz. H. O art. 11.º n.º 1 do DL n.º 24/84, elenca as penas disciplinares aplicáveis aos funcionários públicos. A al. b) desse preceito legal prevê a pena de multa. Esta pena deve ser aplicada a casos de negligência e má compreensão dos deveres funcionais – n.º 1 do art. 23.º do DL n.º 24/84; nomeadamente: «pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores, demonstrem falta de zelo pelo serviço» - al. e) do n.º 2 do art. 23.º do DL n.º 24/84. Os factos praticados pelo arguido integram perfeitamente a previsão e cominação do art. 23.º do DL n.º 24/84, pena de multa, já que consubstancia uma evidente negligência nos deveres funcionais, com manifesto defeituoso cumprimento destes, que objectiva e subjectivamente prejudicam a imagem, confiança e serviços da autarquia. Não nos parece militar contra o arguido ou a favor do arguido quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes. Teve-se presente o estatuído no art. 28.º do DL n.º 24/84, …, quanto à graduação da pena. Atento tudo quanto fica alegado, julga-se procedente por provados os factos constantes da acusação, com a precisa delimitação factual constante deste relatório e respectiva subsunção às normas legais atinentes. Por esse motivo, entendo justo que ao arguido seja aplicada a pena disciplinar de multa graduada em 160.000$00 (cento e sessenta mil escudos), nos termos dos já citados arts. 11.º, n.º 1, al. b), 12.º, n.º 2 e 23.º, n.ºs 1 e 2, al. e). É da competência do executivo camarário aplicação da pena disciplinar – art. 18.º, n.º 1 do DL n.º 24/84. Nos termos do n.º 3 do art. 65.º do citado diploma legal, remeta-se o processo ao Exm.º Sr. Presidente da Câmara que o deverá enviar a decisão do executivo camarário. (…).” «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das várias questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pela recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”. 3.2.1. A recorrente sustenta, por um lado, que a sentença lavrada nos autos enferma da nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, als. b) e) do CPC porquanto não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão contrariando o disposto igualmente no art. 659.º do CPC, bem como incorreu em excesso de pronúncia quando a decidiu “condenar” a ver julgado procedente o recurso contencioso e anulado o acto administrativo recorrido. Estipula-se no art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que: “1 - É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).” As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa (cfr., entre outros, Ac. do STJ de 25/11/2004 - Proc. n.º 04B3540 in: “www.dgsi.pt/jstj”), comportando causas de nulidade de dois tipos: uma causa de carácter formal [art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC] e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão [art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC]. Note-se, todavia, que a qualificação como nulidade de sentença de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso (cfr. Acs. do STA de 17/03/1992 - Proc. n.º 26.955 in: Ap. DR de 30/9/94, págs. 215 e segs.; de 13/02/2002 - Proc. n.º 47.203, de 20/10/2004 - Proc. n.º 748/03, de 10/03/2005 - Proc. n.º 46.862 in: «www.dgsi.pt/jsta»). 3.2.1.1. Diga-se, desde já, que pese embora a recorrente invoque a nulidade da sentença por infracção ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC não se vislumbra, todavia, das alegações e suas conclusões que a decisão judicial recorrida contraria tal normativo, mormente, quais foram os fundamentos de facto que não constam ou que não foram especificados na mesma e que contrariam o disposto no art. 659.º, n.º 2 do CPC. A este respeito, a doutrina (Prof. J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 140; Dr. J. Rodrigues Bastos in: “Notas ao Código de Processo Civil”, 3ª edição, vol. III, pág. 193; Prof. Anselmo de Castro in: "Direito Processual Civil Declaratório", Tomo III, pág. 141; Prof. Antunes Varela, Drs. M. Bezerra e Sampaio e Nora in: "Manual de Processo Civil", 2ª edição, pág. 687) e a jurisprudência (cfr. Acs. STJ de 14/04/1999 in: BMJ n.º 486, págs. 250, de 12/05/2005 - Proc. n.º 5B840 in: «www.dgsi.pt/jstj») têm feito notar que não deve confundir-se a eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito com a sua falta absoluta, pois, só a esta última se reporta a alínea em questão. Resulta da decisão judicial em crise que a mesma, após saneamento do processo com apreciação da excepção/questão suscitada, fixou a factualidade tida por necessária para a apreciação do mérito do recurso contencioso à luz das questões suscitadas e fundamentos nos mesmos invocados, elencando e dali constando o acto administrativo objecto de impugnação e, bem assim, procedeu à reprodução do teor quase integral do relatório final inserto no processo instrutor no qual aquele acto se louvou e fundou. Nessa medida, improcede esta arguição de nulidade tanto mais que da leitura da decisão judicial em crise não se descortina que a mesma infrinja na sua elaboração e conteúdo os normativos em referência. 3.2.1.2. Argumentou, ainda, a recorrente que a decisão recorrida violou o disposto no art. 668.º, n.º 1, al. e) do CPC já que incorreu em excesso de pronúncia porquanto a condenou em ver julgado procedente o recurso contencioso e em ver anulado o acto administrativo punitivo objecto de impugnação. Vejamos. Segundo a lição do Prof. M. Teixeira de Sousa (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 222 e 223) “(...) Como corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º 2ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [art. 668.º, n.º 1, al. d) 2ª parte], ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer. (...). O excesso de pronúncia pode ser parcial ou qualitativo, consoante o tribunal conheça de um pedido que é quantitativa ou qualitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte. Este excesso de pronúncia parcial ou qualitativo também conduz à nulidade da decisão [arts. 661.º, n.º 1 e 668.º, n.º 1, al. e)], mas ele é distinto do excesso de pronúncia previsto no art. 668.º, n.º 1, al. d) 2ª parte, pela seguinte razão: - se o tribunal condena no pedido formulado, mas utiliza um fundamento que excede os seus poderes de conhecimento, a hipótese cabe na nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d) 2ª parte; - mas se o tribunal, mesmo utilizando os fundamentos admissíveis, condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, o caso inclui-se na previsão do art. 668.º, n.º 1, al. e). (...) O art. 661.º, n.º 3 (...) constitui um excepção a este fundamento de nulidade da decisão; (...).” Presente este considerando de enquadramento temos, ainda, que decorre do art. 06.º do ETAF à data vigente que, salvo disposição em contrário, os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto a declaração de invalidade ou anulação dos actos administrativos recorridos. Com a norma em referência visou-se definir os termos em que é admitida a interposição de recurso contencioso, de molde, a que a possibilidade de lançar mão de tal meio processual se reconduz às situações em que se visa tão-só atacar determinado acto administrativo por razões de mera legalidade e já não àquelas em que se pretende atacar o acto por razões de mérito ou demérito da decisão. Note-se, ainda, que com este meio contencioso não é possível pedir ao tribunal que se substitua à autoridade competente para a prática dos actos tidos por devidos ou que declare um qualquer direito. Este meio processual destina-se, só e apenas, a anular ou invalidar determinado acto administrativo, para que o mesmo seja posteriormente repetido pela autoridade administrativa competente, procedendo à reconstituição natural da situação actual hipotética mediante a supressão dos efeitos jurídicos do acto anulado. Daí que este meio processual não pode ser utilizado para obter uma mera declaração de ilegalidade do acto impugnado com vista a alcançar, em ulterior acção, o ressarcimento dos prejuízos indemnizáveis, nem ao mesmo pode atribuir-se uma mera função pedagógica por forma a convencer a Administração a não provocar o mesmo tipo de ilegalidade em futuros procedimentos. Ora no caso estamos perante recurso contencioso onde se discute a legalidade ou não duma deliberação disciplinar punitiva, peticionando-se a procedência do recurso e consequente anulação de tal deliberação. Da análise do pedido formulado na petição de recurso e seu confronto com a decisão judicial recorrida temos que esta, efectivamente, após julgar procedente o recurso e, em consequência, anular a deliberação impugnada veio a fazer uso de expressão (“assim se condenando a entidade recorrida”) não habitual ou comum no contencioso administrativo. Em anterior acórdão proferido nos autos (cfr. fls. 83 e segs.) foi declarada nula a sentença de fls. 39 e seguintes o que motivou a prolação da sentença ora em análise para suprir tal nulidade, sendo que entre as nulidades ali declaradas estava incluída a aqui em análise. Ali, independentemente do acerto ou não, decidiu-se com trânsito em julgado entre as partes e que vinculava a Mm.ª Juiz “a quo”, que o segmento da decisão judicial que “condenou” a entidade recorrida em ver julgado procedente o recurso contencioso e anulada a deliberação recorrida gerava nulidade daquela decisão. Assim, mantendo a sentença recorrida o mesmo vício, que não foi suprido como lhe era imposto e cuja questão está coberta pelo caso julgado, temos que outra conclusão não podemos deixar de tirar que não seja o de que aquela expressão “assim se condenando a entidade recorrida” gera nulidade da sentença recorrida, nulidade essa cujas consequências, todavia, se reconduzem apenas à expressão porquanto no mais a sentença não se mostra minimamente afectada. Pelo exposto, no caso em apreço procede, embora com o alcance e limite atrás definido, a nulidade da sentença arguida. 3.2.2. Argumenta a recorrente agora enquanto fundamento material de recurso que a sentença recorrido incorreu em erro de julgamento porquanto fez errada interpretação do regime legal decorrente dos arts. 11.º, n.º 1, al. b), 12.º, n.ºs 1 e 2, 22.º, 23.º, n.º 1, 23.º, n.º 2, al. c), 33.º, n.º 3, 34.º e 38.º, n.º 2 do ED, bem como do princípio da proporcionalidade. Argumentou-se na sentença recorrida o seguinte: “(…) Face à factualidade concreta de que dispomos facilmente podemos compreender que a pena disciplinar aplicada ao recorrente não se mostra desajustada da falta por si cometida. Efectivamente, tal falta traduz-se na violação do dever de zelo que incumbe sobre todos os funcionários e que poderia traduzir-se numa falta de reduzida importância ou até numa mera irregularidade, sem consequências de maior, não fosse o caso de a mesma ter contribuído para que um determinado administrado não tivesse cumprido a ordem legítima da Câmara e que além disso um outro administrado desconfiasse que os serviços camarários estariam a proteger o faltoso. De toda a matéria de facto de que dispomos e com interesse resulta também que o recorrente aceitou a culpa no sucedido, alegando que se tinha tratado de um lapso de escrita e que a entidade recorrida não tinha conseguido descortinar a razão do erro havido, se devido a lapso de escrito, se devido a conduta dolosa ou flagrantemente negligente. Como já atrás de disse efectivamente a falta do recorrente não se consubstanciou numa falta leve unicamente devido às consequências gravosas que teve: no entanto, sempre seria de atender, em especial, também, na determinação da sua pena concreta aos muitos anos de serviço sem que lhe tenha sido apontada qualquer falta e ainda ao facto de voluntariamente ter reconhecido o erro quando confrontado com o mesmo. Parece-nos, assim, que de acordo com o princípio da proporcionalidade e as regras próprias da graduação das penas disciplinares, a pena aplicada ao recorrente não deveria ter excedido a mera repreensão escrita ou porventura a pena de multa mas com uma graduação bastante inferior. (…).” Analisemos, importando, analisar num primeiro ponto e momento a alegada violação dos vários normativos citados (cfr. arts. 11.º, n.º 1, al. b), 12.º, n.ºs 1 e 2, 22.º, 23.º, n.º 1, 23.º, n.º 2, al. c), 33.º, n.º 3, 34.º e 38.º, n.º 2 do ED) e, num segundo ponto ou momento a questão da ofensa ao princípio da proporcionalidade efectuada na decisão judicial recorrida. 3.2.2.1. Reconduz-se este primeiro ponto à análise da sentença recorrida na aferição e julgamento que efectuou quanto à existência do ilícito disciplinar, mormente, sua caracterização como “falta leve” ou não e consequente pena disciplinar que no caso caberia. Por outras palavras importa apreciar se face ao quadro factual apurado no processo disciplinar a integração e qualificação jurídica do mesmo e definição ou opção pela pena disciplinar que caberia foi ou não a correcta. Ponderemos. Decorre do art. 03.º do ED que se considera “infracção disciplinar” o “facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce.” Resulta também do mesmo normativo legal que os funcionários e agentes “no exercício das suas funções estão exclusivamente ao serviço do interesse público”, sendo seu dever geral o de “actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito”, bem como, ainda, os deveres de “isenção”, de “zelo”, de “obediência”, de “sigilo”, de “correcção”, de “assiduidade” e de “pontualidade”, deveres estes a seguir definidos nos n.ºs 5 a 12 do citado art. 03.º do ED. Considerando o objecto de discussão cumpre-nos cingir ou restringir a nossa análise apenas aos deveres gerais de actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública e na imparcialidade desta e de actuar com zelo (art. 03.º, n.ºs 3, 4, al. b) e 6 do ED). Quanto a tais deveres e não carecendo o primeiro de grandes considerações de enquadramento pela sua clareza visto o mesmo exigir do servidor público uma conduta funcional que se deve pautar ou nortear por uma correcta e integral disponibilidade e lisura, em especial, mantendo a imparcialidade em todas as suas actuações, temos que quanto ao segundo dever, o dever de zelo, o legislador define-o (cfr. n.º 6 do art. 03.º do ED) como consistindo “em conhecer as normas legais regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos”, “possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção”. Note-se que este dever exige do funcionário público ou do agente não apenas o conhecimento das regras jurídicas e sua interpretação mas também da técnica necessária para a realização das suas tarefas por forma a que produza o que se lhe pede com eficiência e correcção. De facto, para estar ao nível das exigências o funcionário terá que instruir-se e actualizar-se profissionalmente, apetrechando-se de conhecimentos, técnicas e métodos de trabalho. Como a este propósito referia o Prof. Marcello Caetano “não basta … saber fazer: é preciso fazer bem, com diligência, com exactidão, com empenho, isto é, torna-se necessário que o funcionário, além de sabedor do seu ofício («profissionalmente competente», como se costuma dizer), seja zeloso.” (cfr. “Manual de Direito Administrativo”, vol. II, pág. 743). E continua aquele Professor (in: ob. cit., vol. II, págs. 742/743) “(…) Também o dever de zelo abrange uma vasta zona de obrigações. Em primeiro lugar, o funcionário deve ter em dia o serviço que lhe é distribuído, isto é, há-de ser diligente no trabalho, evitando as demasiadas delongas, os atrasos que tanto prejudicam a Administração e o público. Embora deva ponderar com cuidado e atenção o que faz, não lhe é lícito demorar os assuntos em que intervém, mais do que o estritamente necessário. O funcionário deve de ser escrupuloso para evitar erros de ofício, quer nas decisões tomadas, quer nas informações prestadas aos seus superiores ou ao público. Além desses erros correspondentes à divergência entre a realidade e aquilo que se toma por verdadeiro, há os próprios erros materiais nas tarefas de execução – os erros de cálculo ou de escrita que, quando repetidos ou reveladores de falta de cuidado na revisão dos trabalhos realizados, igualmente demonstram negligência profissional. (…).” Enquadrados os deveres em crise importa, agora, entrar nas penas disciplinares postas em confronto e que constituem objecto de discussão. Assim, temos que o art. 11.º do ED define as penas aplicáveis aos funcionários e agentes, indo da repreensão escrita à pena de demissão, passando, de forma ascendente ou gradual, pela multa, a suspensão, a inactividade e a aposentação compulsiva. A pena de repreensão escrita caracteriza-se ou consiste num “mero reparo pela irregularidade praticada” (cfr. art. 12.º do ED), ao passo que a pena de multa “será fixada em quantia certa e não poderá exceder o quantitativo correspondente a uma vez e meia a totalidade das remunerações certas e permanentes, …, devidas ao funcionário ou agente à data da notificação do despacho condenatório” (cfr. n.ºs 1 e 2 do art. 12.º do ED). Por outro lado e tendo em conta os factos a que são aplicáveis as diferentes penas disciplinares verifica-se que a pena de repreensão escrita “será aplicável por faltas leves de serviço” (cfr. art. 22.º do ED), ao passo que a pena de multa “será aplicável a casos de negligência e má compreensão dos deveres funcionais”, nomeadamente, quando “na arrumação dos livros e documentos a seu cargo não observarem a ordem estabelecida superiormente ou que na escrituração cometerem erros por negligência”, quando “desobedecerem às ordens dos superiores hierárquicos, sem consequências importantes”, quando “deixarem de participar às autoridades competentes infracções de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções”, quando “não usarem de correcção para com os superiores hierárquicos, subordinados, colegas ou para com o público”, quando “pelo defeituoso ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores demonstrarem falta de zelo pelo serviço” (cfr. art. 23.º, n.ºs 1 e 2 do ED). Nos termos do art. 28.º do ED na aplicação das penas disciplinares, sua medida e a graduação, “atender-se-á aos critérios gerais enunciados nos artigos 22.º a 27.º, à natureza do serviço, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem contra ou a favor do arguido.” Presentes este considerandos, o decidido na sentença judicial em apreciação e ainda o que constitui fundamento de impugnação contenciosa articulado pelo recorrente, aqui ora recorrido, na petição inicial do recurso contencioso em presença, temos para nós que a sentença recorrida julgou bem quando considerou que, “in casu”, a falta ou ilícito disciplinar cometido, de forma negligente (nunca com dolo) pelo arguido, ora recorrido, não pode ser qualificada como uma “falta leve” para efeitos de integração na previsão do art. 12.º, n.º 1 e 22.º ambos do ED. Ora a pena disciplinar de repreensão escrita constitui uma pena que se limita ou se traduz, como vimos numa mera advertência ou aviso ao funcionário que é feito por escrito, sendo que com a mesma, nas palavras do Prof. Marcello Caetano, se visa “excitar o brio e amor próprio do funcionário a quem o superior hierárquico chama a atenção para os deslizes consentidos, instigando-o a corrigir-se pelo emprego de maior zelo na execução dos actos da sua competência” (in: “Do poder disciplinar”, pág. 103). Por outro lado, temos que a expressão “faltas leves de serviço”, enquanto conceito indeterminado, deve ser entendida e abranger as situações que não ofereçam perturbação nos serviços, nem revelem falta de diligência ou zelo por parte do funcionário infractor (cfr. Dr. M. Leal-Henriques in: “Procedimento disciplinar …”, 3ª edição, pág. 138). No caso vertente não se vislumbra que a falta cometida pelo arguido, situação da mesma envolvente e suas consequências para o serviço e para os demais sujeitos envolvidos, possa ser qualificada como “leve”, como um simples deslize sem quaisquer consequências, sem quaisquer implicações ou perturbações no e para o serviço. Aliás, a sentença em recurso neste ponto sufraga este nosso entendimento porquanto improcedeu a arguição do vício de violação de lei suscitada na petição de recurso quanto à alegada infracção ao que se dispunha nos arts. 03.º, n.º 6, 12.º, n.º 1, 22.º, 23.º, n.ºs 1 e 2, al. e) do ED. Com efeito e tal como supra se reproduziu ali se disse que “(…) Face à factualidade concreta de que dispomos facilmente podemos compreender que a pena disciplinar aplicada ao recorrente não se mostra desajustada da falta por si cometida. Efectivamente, tal falta traduz-se na violação do dever de zelo que incumbe sobre todos os funcionários e que poderia traduzir-se numa falta de reduzida importância ou até numa mera irregularidade, sem consequências de maior, não fosse o caso de a mesma ter contribuído para que um determinado administrado não tivesse cumprido a ordem legítima da Câmara e que além disso um outro administrado desconfiasse que os serviços camarários estariam a proteger o faltoso. De toda a matéria de facto de que dispomos e com interesse resulta também que o recorrente aceitou a culpa no sucedido, alegando que se tinha tratado de um lapso de escrita e que a entidade recorrida não tinha conseguido descortinar a razão do erro havido, se devido a lapso de escrito, se devido a conduta dolosa ou flagrantemente negligente. Como já atrás de disse efectivamente a falta do recorrente não se consubstanciou numa falta leve unicamente devido às consequências gravosas que teve (…).” (sublinhados nossos). Note-se que esta argumentação e julgamento efectuado na sentença recorrida não foram objecto de qualquer impugnação por parte do arguido, ora recorrido, sendo que a autoridade recorrida nessa e para essa parte carecia, inclusive, de legitimidade. Daí que se tem como assente que no caso não estamos perante ilícito disciplinar susceptível de ser qualificado como “falta leve” para o serviço. Todavia, a sentença em crise acaba, a seguir, por se envolver em julgamento contraditório, afirmamos nós, já que sustenta que “(…) no entanto, sempre seria de atender, em especial, também, na determinação da sua pena concreta aos muitos anos de serviço sem que lhe tenha sido apontada qualquer falta e ainda ao facto de voluntariamente ter reconhecido o erro quando confrontado com o mesmo (…)” e conclui que “(…) de acordo com o princípio da proporcionalidade e as regras próprias da graduação das penas disciplinares, a pena aplicada ao recorrente não deveria ter excedido a mera repreensão escrita ou porventura a pena de multa mas com uma graduação bastante inferior. (…).” Na verdade, afastada que se mostrava a possibilidade de aplicação ao arguido, “in casu”, pela falta pelo mesmo cometida da pena disciplinar de repreensão escrita, mercê duma análise e aplicação nesse âmbito vinculada do poder disciplinar por parte da autoridade recorrida, não poderia fazer-se uso ou apelo ao princípio da proporcionalidade para sindicar a medida ou graduação da pena aplicada por referência a uma outra pena disciplinar. É que entre as duas penas disciplinares existiria sempre uma desproporção, envolvendo e gerando a opção por uma pena ou por outra sempre uma desproporção nas consequências que gera na esfera jurídica do arguido sancionado. Nessa medida, quando na sentença judicial “sub judice” se conclui no sentido que a pena disciplinar adequada ao caso seria a de repreensão escrita quando havia concluído que, à luz das regras “típicas” das infracções e penas disciplinares, a pena de multa era a que caberia na situação, acaba por se entrar em contradição, fazendo-se, nessa parte, uma errada aplicação dos normativos supra elencados. Mas a decisão judicial em crise quanto à violação do princípio da proporcionalidade e das regras que norteiam a graduação ou medida das penas não se fica por aquela “desconformidade” com a pena disciplinar adequada visto referir, ainda, que a pena de multa com que foi sancionado o arguido, ora recorrido, se mostra desadequada, desproporcionada quanto ao seu “quantum”. Isto reconduz-nos ao segundo ponto atrás enunciado. 3.2.2.2. Importa, aqui, aferir e analisar a alegação de errada aplicação do princípio da proporcionalidade efectuada na sentença recorrida, mas apenas, agora, na vertente atrás referida, ou seja, se o montante fixado a título de pena disciplinar de multa se mostra adequado e proporcional à luz do princípio em crise. Vejamos. Tem constituído jurisprudência constante a de que se ao tribunal é possível analisar da existência material dos factos imputados ao arguido e averiguar se os mesmos constituem infracções disciplinares, já lhe não cabe apreciar a medida concreta da pena, salvo se for invocado, nomeadamente, desvio de poder, erro sobre os pressupostos, “erro grosseiro e manifesto”, violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, porquanto é uma tarefa da Administração que se insere na chamada “discricionariedade técnica ou administrativa” [cfr. entre outros e nos mais recentes, Acs. do STA de 18/01/2000 - Proc. n.º 038605, de 17/05/2001 (Pleno) - Proc. n.º 040528, de 07/02/2002 - Proc. n.º 048149, de 07/02/2004 - Proc. n.º 048149, de 12/10/2004 - Proc. n.º 0692/04, de 03/11/2004 - Proc. n.º 0329/04, de 31/05/2005 - Proc. n.º 02036/03, de 16/02/2006 - Proc. n.º 0412/05, de 21/03/2006 (Pleno) - Proc. n.º 020/03 in: «www-dgsi.pt/jsta» e «www.dre.pt/acordaos»]. Atente-se a este propósito a argumentação expendida no acórdão do STA de 03/11/2004 (Proc. n.º 0329/04 supra citado), que aqui se acolhe, “(…) É verdade, em primeiro lugar, que no domínio da fixação concreta de uma sanção disciplinar, variável (com um limite máximo e um limite mínimo) …, a Administração age no exercício do poder discricionário. O recorrente entendeu violados os artigos 28º e 33º do Estatuto Disciplinar (…). A aplicação destes preceitos pode envolver o exercício de poderes discricionários e vinculados. É vinculada, por exemplo, a verificação dos factos de que depende a aplicação do critério da medida e graduação das penas como é vinculada a verificação dos requisitos e os limites (…). É vinculada a existência dos factos e a sua qualificação jurídica como infracção disciplinar. É vinculada também a verificação dos requisitos e a duração da suspensão das penas disciplinares. (…) Porém a graduação da pena … – questão concretamente levantada nestes autos – cabe no poder discricionário (discricionariedade imprópria, ou justiça burocrática) da Administração. (…) É verdade, …, que o exercício de tal poder só pode ser sindicado, pelos vícios típicos de tal exercício. É certo que a fiscalização contenciosa da actividade jurisdicional, devido ao aumento do número de vinculações legais que a jurisprudência e a doutrina têm assinalado, tem vindo também a aumentar. É o caso da (i) admissão do erro de facto, (ii) da existência ou inexistência de pressupostos de facto, (iii) da fundamentação, (iii) da sujeição aos princípios gerais de direito – audiência prévia, igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade. Em todos estes casos, porém, não se põe em causa o núcleo de autonomia ou de reserva administrativa insindicável jurisdicionalmente, uma vez que previamente são definidas as vinculações legais. Como se disse, …, seguindo jurisprudência uniforme “os tribunais não podem substituir-se à Administração na fixação concreta da pena, pelo que a graduação da pena disciplinar, não sendo posta em causa a qualificação jurídico-disciplinar das infracções, não é contenciosamente sindicável, salvo erro grosseiro ou manifesto, ou seja, se a medida da pena for ostensivamente desproporcionada, uma vez que tal actividade se insere na chamada actividade discricionária da Administração”. Erro grosseiro (..) que pode consistir na “manifesta desproporção entre a sanção e a falta cometida, com violação clara do princípio da proporcionalidade (art. 266.º, n.º 2 da CRP), princípio que funciona como limite intrínseco ao exercício de poderes discricionários (…).” (sublinhados nossos). Para além disso constitui dado adquirido que em sede das penas disciplinares o princípio da proporcionalidade postula a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados, por forma a que a medida punitiva a aplicar seja aquela que, sendo idónea aos fins a atingir, se apresente como a menos gravosa para o arguido, em decorrência também do principio da intervenção mínima ligado ao princípio do "favor libertatis". O princípio da proporcionalidade mostra-se consagrado nos arts. 266.º da CRP e 05.º, n.º 2 do CPA. Resulta do último dos preceitos citados que "as decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente proferidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar". A proporcionalidade, em sentido amplo, compreende a congruência, a adequação ou idoneidade do meio ou da medida para atingir o fim legalmente proposto e, em sentido estrito, engloba a proibição do excesso. Tal princípio aplicado à matéria em causa nestes autos prende-se com a adequação da pena imposta à gravidade dos factos reputados como ilícitos, constituindo, tal como o princípio da justiça, um limite interno ao poder discricionário da Administração na fixação da medida da pena disciplinar. Reveste-se, aqui, de alguma pertinência recordar o que afirma o Prof. J. Gomes Canotilho (in: “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 4.ª ed., Coimbra, 2000, págs. 270 e 271): “(…) O princípio do excesso [ou princípio da proporcionalidade] aplica-se a todas as espécies de actos dos poderes públicos. Vincula o legislador; a Administração e a jurisdição. Observar-se-á apenas que o controlo judicial baseado no princípio da proporcionalidade não tem extensão e intensidade semelhantes, consoante se trate de actos legislativos, de actos da Administração ou de actos de jurisdição. Ao legislador (e, eventualmente, a certas entidades com competência regulamentar) é reconhecido um considerável espaço de conformação (liberdade de conformação) na ponderação dos bens quando edita uma nova regulação. Esta liberdade de conformação tem especial relevância ao discutirem-se os requisitos da adequação dos meios e da proporcionalidade em sentido restrito. Isto justifica que, perante o espaço de conformação do legislador, os tribunais se limitem a examinar se a regulação legislativa é manifestamente inadequada (…).” Presentes estes considerandos importa reverter para o caso em análise. Ora ao arguido foi aplicada pela deliberação da autoridade recorrida a pena disciplinar de multa no montante que ascende a € 798,08. Insurgiu-se contra tal pena através do presente recurso contencioso assacando-lhe, no articulado inicial, na parte que ora releva o vício de violação de lei por ofensa ao princípio da proporcionalidade. Alegou para o efeito que “(…) afigura-se que a conduta do ora recorrente não tem a gravidade que lhe foi atribuída, traduzindo-se numa mera irregularidade (…)”, que “a conduta do ora recorrente constitui uma falta leve de serviço sancionável apenas com a pena de repreensão escrita e não com a pena de multa (…)”, pois “(…) a pena de multa graduada em 160.000$00, tendo em conta todas as circunstâncias referidas, nomeadamente a conduta do recorrente durante 34 anos de serviço, é desproporcionada, pecando por ser demasiado gravosa (…)”, e conclui com tudo isto pela ocorrência do vício de violação de lei por ofensa ao princípio em referência prescrito nos arts. 266.º da CRP e 05.º, n.º 2 do CPA (cfr. arts.16.º a 24.º da petição de recurso). Esta alegação não poderá sustentar validamente o vício em crise. Na verdade, na sequência do que supra se teceu temos que, desde logo e em primeiro lugar, a alegada violação ou desrespeito ao princípio da proporcionalidade por incorrecta escolha, definição ou aplicação da pena disciplinar ao caso mercê de o facto ilícito dever ser sancionado com a pena de repreensão escrita e não com a pena de multa não se traduz ou integra no vício de violação de lei por desrespeito ao princípio da proporcionalidade, antes envolvendo outro vício de violação de lei que se traduz na infracção de cada um dos normativos que define, regula e integra as penas em confronto. Nessa medida, estribando-se a invocação do vício de violação de lei por ofensa ao princípio da proporcionalidade numa alegada errada escolha entre as pena de repreensão escrita (adequada ao caso) e de multa (desadequada, desproporcionada e excessiva ao caso), terá tal pretensão de ser julgada improcedente, naufragando aquele vício assacado à deliberação punitiva com as legais consequências. É que a ofensa ao princípio da proporcionalidade apenas faria ou faz sentido quando por referência não à pena de repreensão escrita mas antes ao “quantum” da pena de multa que foi fixada no acto punitivo. Por outras palavras, só se mostraria válida e legitimamente invocado o vício de violação de lei em referência se o recorrente, discordando do valor fixado à pena de multa, viesse afirmar ou alegar realidade factual que conduzisse à conclusão de que ocorreu excesso no valor fixado. Tal atitude não resulta, todavia, do articulado inicial, nem se infere dos autos, não tendo o recorrente, aqui recorrido, satisfeito esse ónus que sobre o mesmo impendia. Refira-se, ainda, que não se descortina dos factos invocados e muito menos dos apurados na sequência daquela alegação qualquer realidade material na qual se possa fundar um juízo manifesto e de grosseira desproporcionalidade ou desadequação, quanto à decisão disciplinar punitiva em apreciação. Com efeito, acolhida a matéria de facto que o recorrente invoca como relevante para a ponderação e graduação da pena não se vislumbra demonstrado no caso, face aos elementos alegados e provados, que exista qualquer erro, e muito menos manifesto. Em concorrência com tudo o exposto, não se verificando o vício apontado e que é objecto desta instância de recurso, nem outros de conhecimento oficioso, terá de se conceder provimento ao recurso jurisdicional e negar provimento ao recurso contencioso de anulação. Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em dar provimento ao recurso jurisdicional e, consequentemente: a) Revogar a sentença recorrida; b) Julgar não verificado o vício de violação de lei invocado, nem outro de conhecimento oficioso e, como tal, improcedente o recurso contencioso de anulação deduzido, mantendo-se a deliberação recorrida com as legais consequências. Não são devidas custas nesta instância. Custas, em 1ª instância, a cargo do aqui ora recorrido, fixando-se a taxa de justiça em € 150,00 e a procuradoria em 50%. Notifique-se. D.N.. |