Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00873/13.7BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/26/2025
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:OPOSIÇÃO;
PRESCRIÇÃO;
GERÊNCIA DE FACTO;
Sumário:
I – Quanto à questão dos efeitos da citação sobre o prazo de prescrição, tem sido entendimento reiterado da jurisprudência dos tribunais superiores que a mesma tem um duplo efeito - instantâneo e duradouro.
II - Para os termos do art. 327.º, n.º 1 do Código Civil, ao trânsito em julgado tem de fazer-se equivaler a decisão que puser termo ao processo, considerando-se como tal também a declaração em falhas prevista nos artigos 272.º a 275.º do CPPT [cfr., a título de exemplo, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.04.2019, processo n.º 01437/18.4BEBRG, disponível em www.dgsi.pt].
III – Cumpre à Autoridade Tributária e Aduaneira desembaraçar-se da dúvida criada pelo oponente quanto à gerência de facto, na medida em que a subsistência da dúvida quanto a este facto constitutivo do seu direito de operar a reversão ser-lhe-á desfavorável, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do art. 342.º, do Código Civil.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO:
«AA», contribuinte fiscal n.º ...73, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Coimbra, nos temos da qual foi julgada parcialmente procedente a oposição à execução fiscal n.º ...31 e apensos [originariamente instaurada contra a devedora sociedade «[SCom01...], Lda.», revertida contra o oponente, a correr termos no Serviço de Finanças ...], e, nessa sequência, julgou o oponente responsável pela falta de pagamento das dívidas de, apenas, IVA e respetivos juros do 4.ºT de 2005.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
I- O processo executivo n.º ...31, foi instaurado em 11.09.2006, contra a sociedade devedora originária;
II- A certidão de divida no valor EUR 8.376,18 (oito mil trezentos e setenta e seis euros e dezoito cêntimos), por divida referente ao 3º trimestre de 2005, com data limite de pagamento ocorreu em 31.07.2006.
III- A divida certificada resultou do facto de ter sido enviada uma declaração periódica de substituição de IVA, com referência ao período de imposto 0512T, a qual não foi acompanhada do respectivo meio de pagamento, nem tendo sido recebido, qualquer outro pagamento que pudesse ser associado a essa declaração.
IV- Assim, e uma vez que imposto apurado na declaração não foi pago, foi emitida a declaração n.º ...76, a qual foi notificada para pagamento ao sujeito passivo a 31.07.2006.
V- A certidão de divida n.º ...83, no valor de EUR 51.40 (cinquenta e um euros e quarenta cêntimos,) por divida de juros compensatórios, referentes ao terceiro trimestre de 2005, cuja data limite de pagamento ocorreu em 31.07.2006.
VI- A divida certificada resultou do facto de ter sido enviada uma declaração periódica de substituição de IVA, com referência ao período de imposto 0512T, tendo sido emitida a liquidação n.º ...77.
VII- A liquidação n.º ...77 foi notificada ao sujeito passivo para pagamento voluntário até 31.07.2006
VIII- No dia 19.09.2013 foi emitido o ofício de citação de reversão em nome do ora Recorrente.
IX- Nos termos do n.º 3 do artigo 48º da LGT “a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação”
X- No caso em concreto verificamos que no que diz respeito à citação do responsável subsidiário a mesma ocorreu sete anos depois da data da liquidação.
XI- Ou seja, a divida tributária, encontrava-se já prescrita, no que concerne, ao ora Recorrente.
XII- Se, a citação do responsável subsidiário interrompe o prazo de prescrição relativamente ao devedor principal, o mesmo não ocorre quanto ao revertido.
XIII- Neste sentido o STA, no acórdão datado 08.26.2015: “as causas de interrupção da prescrição ocorridas relativamente ao devedor principal são oponíveis ao devedor subsidiário, cfr. artigo 48º, n.º 2, a não ser que a citação deste (devedor subsidiário) ocorra mais de 5 anos após a liquidação do imposto, cfr. artigo 48º, n.º 3.” (sublinhado nosso),(Processo 01012/15, relator Aragão Seia, disponível em www.dgsi.pt)
XIV- Assim, verificamos, da leitura dos factos provados, que a divida fiscal, se encontrava já prescrita, relativamente ao revertido, aquando da sua citação.
XV- O n.º 3 do artigo 48º estabelece assim uma excepção ao princípio do aproveitamento, comum a todos os devedores, das causas de suspensão e interrupção.
XVI- Para que essas causas aproveitem os responsáveis subsidiários, a lei exige que eles tenham sido citados para o pagamento da divida como revertidos, no prazo máximo de cinco anos.
XVII- Ora, no caso sub judice a citação do revertido, ora Recorrente, ocorreu passados sete anos da data da liquidação.
XVIII- Assim a verificado o prazo de cinco anos de citação da reversão, a divida tornou inexigível, relativamente ao ora Recorrente.
XIX- Nos termos do artigo 175º do Código de Processo e Procedimento Administrativo, “prescrição ou duplicação da colecta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervido o não tiver feito”.
XX- Assim, deveria o tribunal a quo ter já conhecido da prescrição da divida tributária, e consequente inexigibilidade, da mesma ao ora Recorrente
XXI- A devedora originária foi constituída em 23.01.2003 com o capital social de EUR 6.000 (seis mil euros) divida em três quotas de EUR 2.000 (dois mil euros), pertencentes, cada uma, a «BB», «CC» e ao ora Recorrente, pertencente a gerência a todos os sócios e obrigando-se a sociedade com a intervenção de dois sócios.
XXII- Em 25.06.2007 o Recorrente apresentou a sociedade devedora originária à insolvência, declarando que a sociedade “deixou de exercer qual actividade já há mais de um ano, data em que o Requerente deixou de exercer de facto, qualquer actividade de gerente.”
XXIII- Tendo a mesma sido declarada insolvente em 27.08.2007 por sentença do Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital proferida no acesso n.º ...9/0....TBOHP, tendo ocorrido transito em julgado em 30.10.2008;
XXIV- O ora Recorrente, assinou duas cartas dirigidas ao Serviço de Finanças ..., datada de 28.01.2010, com o assunto “notificação para apresentação de documentos do veículo penhorado, informando que dois veículos automóveis que identificou se encontravam penhorados à ordem do ... Juízo Tribunal Judicial da Comarca de Seia por conta do processo n.º ....6/0....TBSEI.
XXV- Existe, na alínea b) do n.º 1 do art. 24.º uma presunção legal de culpa do gerente pela falta do pagamento ou entrega das dividas tributárias no prazo legal de pagamento ou a entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo.
XXVI- Na ausência desta presunção legal, exige-se a demonstração do exercício de facto das funções de administração pelos administradores e gerentes designados como tal no pacto social, sob pena de não ser concretizada a sua responsabilidade.
XXVII- A regra geral sobre o ónus da prova, constante do artigo 342º do Código Civil, é a de que aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos desse direito.
XXVIII- No essencial é também aquilo que diz o artigo 74º da LGT.
XXIX- Assim é, pacifico quer a nível jurisprudencial quer a nível doutrinário, que para a responsabilização dos administradores e gerentes:” não basta a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respectivas funções” (vide Ac. STA de 11.03.2009, processo n.º 0709/08, disponível em www.dgsi.pt)
XXX- Assim, não se alcança de que forma é que, o ora Recorrente, face à matéria provada, poderia ser considerado como gerente de facto.
XXXI- A presunção de que o Recorrente era gerente de facto por ter respondido a duas missivas, ou ter contratado um trabalhador num ano que nem sequer se encontra em discussão nos autos, é manifestamente exagerada.
XXXII- Não se encontrando assim qualquer fundamento para o estabelecimento de tal presunção.
Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá o presente recurso ser julgado procedente, provado e fundado e assim, revogada a sentença proferida nos autos pela Unidade Orgânica 2 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, e consequentemente ser decretada a procedência da oposição deduzida, com as demais consequências legais, designadamente a extinção do processo de execução fiscal ...31.»

Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer concluindo pelo não provimento do recurso, do qual se extrata o seguinte:
«I-Quanto à alegada prescrição a resposta é-nos dada pelo recente ac. do STA de 21/11/2019, rec. 01148/07.
Respigando-o:
Não é controvertido que o prazo da prescrição a considerar é prazo de 8 anos, nos termos do art. 48.°, n.º 1 da LGT.
O termo inicial do prazo de prescrição das dívidas de IVA conta-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, sendo esta nova redacção do preceito aplicável no caso dos autos.
Assim, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir de 01/01/2006 e de 01/01/2007, (dívidas de IVA) o prazo da prescrição ainda não se havia esgotado quando o Oponente, ora Recorrido, foi citado para a execução fiscal, o que ocorreu em 29/09/2013 (ponto 7 dos factos provados).
Não decorre do probatório que existam causas de suspensão da prescrição e não relevam, para o caso, eventuais causas de interrupção relativamente ao devedor principal uma vez que a citação do ora oponente, enquanto responsável subsidiário, ocorreu após o 5.° ano posterior ao da liquidação (art. 48.°, n.º 3 da LGT).
Com efeito, de acordo com o disposto no artº 48º, nº 3 da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação Porém, no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5.° ano, se ele for citado até ao fim do prazo de prescrição - como sucedeu no caso vertente - os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele (e também em relação ao devedor originário, por força da regra do n° 2 do arte. 48°) – cf. adoptando este entendimento, entre muitos outros, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: acórdãos de 27.08.2008, recurso 719/08, de 08.02.2012, recurso 33/12, e de 06.03.2014, recurso 601/13, de 12.10.2016, recurso 951/16 e de 08.02.2017, recurso 248/14.
Assim a citação do recorrido como responsável subsidiário tem relevância própria como facto interruptivo da prescrição, tendo inutilizado para a prescrição o prazo decorrido até à sua verificação.
Sendo que, como vem sublinhando a doutrina e a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo esta citação tem, não só o efeito instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (arts. 326.°, n.° 1, e 327.°, n.° 1, do CC) - cf. neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 05.06.2013, recurso 903/13, de 27.01.2016, recurso 1698/15, de 20.05.2015, recurso 1500/14, de 26.08.2015, recurso 1012/15, de 14.12.2016, recurso 193/14, de 31.03.2016, recurso 184/16 e bem assim Jorge Lopes de Sousa, Sobre a prescrição da Obrigação Tributária, Áreas Edit., 2ª edição, pag. 57.).
Nestes termos forçoso é concluir que no caso vertente, por força da eficácia interruptiva autónoma decorrente da citação do recorrido efectuada em 29/09/2013, com o correspondente efeito de eliminação de todo o tempo decorrido anteriormente, determinando o início de novo prazo de prescrição após trânsito da decisão que vier a pôr termo ao processo de execução fiscal, não ocorreu ainda a prescrição de qualquer uma das dívidas exequendas objecto do presente recurso.
Com o que, neste particular, a sentença não merce censura.
II-Depois, quanto à invocada não verificação da gerência de facto, deve dizer-se que o recorrente não carreia, em sede recursiva, meios de prova que imponham decisão diversa da sentença.
Por isso, também neste ponto, a sentença não merece censura.
Claro que, na impossibilidade legal de a mera gerência de direito fazer presumir a gerência de facto, para o responsável subsidiário poder ser responsabilizado pelas dívidas terá de se concluir, em primeiro lugar, pela sua gerência de facto e, depois, pela não elisão da presunção que lhe carrega o art. 24, nº 1, al. b), da LGT.
Ora, a sentença para concluir pela gerência de facto deu como provado que o aqui oponente a geriu efectivamente até à data de apresentação da sociedade à insolvência, em 25/06/2007, exactamente por isso, mesmo depois de ter renunciado á gerência. Sendo que foi ele próprio que, ainda em 2010, respondeu por ela perante a AT.
O que convence. Concluindo-se pela não elisão da presunção do artigo citado artigo 24, nº 1, al. b).
Com o que neste ponto a sentença não merece censura.»
*
Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
Cumpre saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar o oponente/recorrente responsável pelo pagamento da dívida referente a IVA do 4.º T do ano de 2005. Todavia, uma vez que o oponente invoca ex novo a prescrição a quantia exequenda, impõe-se conhecer em primeiro lugar esta questão que, para além de ser de conhecimento oficioso é igualmente fundamento de oposição.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO:
III.1 – DE FACTO
Na sentença foi fixada matéria de facto nos seguintes termos:
«1. Em 11.09.2006 foi instaurado pelo Serviço de Finanças ... contra [SCom01...], Lda., pessoa colectiva n.º ...15, com sede na Travessa ..., ... ..., o processo de execução fiscal n.º ...31, por dívidas de IVA e respectivos juros do 4.º Trimestre do ano de 2005, com data limite de pagamento voluntário em 31.07.2006, no valor global de €8.427,58;
Cfr. capa/autuação do referido PEF e certidões de dívida n.º ...82 e ...83, presentes no referido PEF cuja cópia certificada se encontra em apenso.
2. Posteriormente foram instaurados contra a mesma sociedade comercial, pelo mesmo Serviço de Finanças, os processos de execução fiscal com os seguintes números, datas de autuação, prazo limite de pagamento, valores e natureza de dívidas:
PEFData autuaçãoNatureza
Dívida
Período / AnoData limite pagamentoValor
...6229.09.2007Coimas / Encargos PCO200711.08.2007507,00
...8011.12.2007Coimas / Encargos PCO200705.11.2007252,40
...6822.12.2007Coimas / Encargos PCO200719.11.2007252,40
...2112.01.2008IVA200606.12.20073.492,12
...1613.03.2008Coimas / Encargos PCO200729.12.2007252,90

Cfr. capa/autuação dos referidos PEF, certidões de dívida n.º ...59, ...79, ...71, ...34, ...47 e ...16, a fls. 137-138, 140, 146-147, 153-154, 157-158 e 163-164 da cópia certificada dos visados PEF, em apenso.
3. Em 06.03.2008 os processos executivos identificados no ponto anterior foram apensados ao identificado em 1.;
Cfr. termo de apensação a fls. 14 da certidão dos PEF, em apenso.
4. Em 28.12.2012 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho declarando a prescrição das coimas em execução coerciva nos processos executivos n.os ...62, ...80 e ...68, e determinando a extinção dos visados processos;
Cfr. visados despachos a fls. 145, 152 e 156 da certidão dos PEF, em apenso.
5. Em 12.09.2013 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de reversão, contra o ora Oponente e outros, no qual se pode ler, entre o mais, o seguinte:
«[SCom01...], LDA, NIPC ...15, melhor identificada no processo à margem referenciado, possui vários processos de execução fiscal que, contra si, correm termos neste Serviço de Finanças
Até à presente data, a sociedade originária devedora não procedeu ao pagamento das dívidas em causa nos presentes autos, no montante de € 12.568,60, ao qual acrescem os juros de mora e custas do processo.
Face ao não pagamento das dívidas em causa iniciou-se o processo de reversão contra os responsáveis subsidiários da sociedade devedora originária, ou seja, contra
«AA», NIF ...73
«BB», NIF ...57 e
«CC», NIF ...01
com base nos fundamentos prescritos no projecto de decisão proferido em 15 de abril de 2013.
Face ao projecto de decisão acima referido e após a comunicação para efeitos de audição prévia, os responsáveis subsidiários acima identificados foram notificados do projecto de decisão constante nos autos, no dia 16 de Abril de 2013, conforme avisos de receção juntos.
No dia 2 de Maio de 2013, deram entrada, neste serviço de finanças, as respostas à audição prévia (de fls. 90 a fls. 113), pelo que os direitos de audição foram exercidos tempestivamente.
Análise das respostas à audição prévia:
1) - O responsável subsidiário «AA» veio exercer o seu direito de audição, conforme peça processual junta aos autos a fls. 90 e que, desde já, se reproduz aqui para todos os efeitos legais, alegando, em síntese:
- Que renunciou às funções de gerente na sociedade em 15/02/2007;
- Que todas as infracções foram posteriores à cessação das suas funções como gerente;
- Que desde Fevereiro de 2007, não exerceu qualquer ato de gerência, quer de facto, quer de direito.
(…)
1) Analisando a defesa apresentada por «AA» verifica-se que o respondente não nega o exercício da gerência de facto na sociedade devedora originária até 2007/02/15, afirmando que, a partir desta data, não exerceu qualquer ato de gerência, quer de facto quer de direito.
Ora, a fls. 76 e 77 dos presentes autos, constam duas informações, por si assinadas, datadas de 28 de Janeiro de 2010, a dar resposta à notificação efectuada à sociedade.
Ainda junto aos autos, a fls. 28, «CC» informa, em 22/04/2008, que a gerência da empresa se encontrava a cargo de «AA» e de «BB».
Não colhe, pois, o alegado pelo respondente.
2) Quanto à resposta apresentada por «CC», a invocada renúncia à gerência em 14/01/2006, não se encontra registada.
No requerimento, junto aos autos a fls. 28, o ora respondente admite o exercício da gerência de facto, pela assinatura de documentos da sociedade, pelo menos até ao ano de 2007 (ano em que moveu processo crime contra «BB»).
(…)
Cumpre apreciar de decidir:
No caso concreto, a forma de obrigar a sociedade perante terceiros era com a intervenção de dois gerentes. Ora, o que se verifica é que, sucessivamente, todos foram renunciando à gerência, ficando, assim, sem se perceber quem exercia tais funções.
Dispõe o art.º 253.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais que “Se faltarem definitivamente todos os gerentes, todos os sócios assumem por força da lei os poderes de gerência, até que sejam designados os gerentes”:
Ainda assim, verifica-se que, apesar de todos terem renunciado ao cargo, após a renúncia o cargo foi exercido.
Concluir-se-á, pois, não assistir qualquer razão aos respondentes, considerando-se improcedentes as suas respostas.
(…)
Da fundamentação das liquidações
Do IVA:
1 - O processo n.º ...31 foi instaurado em 2006/09/11, contra a sociedade devedora originária com base nas seguintes certidões de dívida:
a) - Certidão de dívida n.º ...82, no valor de €8.376,18, por dívida de IVA referente ao 3.º trimestre de 2005, com data limite de pagamento ocorreu em 2006/07/31.
A dívida aqui certificada, resultou do facto de ter sido enviada uma declaração periódica de substituição de IVA, com referência ao período de imposto 0512T, a qual não foi acompanhada do respetivo meio de pagamento, nem tendo sido recebido, qualquer outro pagamento que pudesse ser associado a essa declaração.
Assim, e uma vez que o imposto apurado na declaração de substituição entregue não foi pago, foi emitida a liquidação n.º ...76, a qual foi notificada ao sujeito passivo, para pagamento voluntário até 2006/07/31. Não se mostrando, a mesma, paga voluntariamente até esta data, foi extraída a certidão de dívida acima identificada, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 88.º do C.P.P.T., tendo dado origem ao processo de execução fiscal.
b) - Certidão de dívida n.º ...83, no valor de € 51,40, por dívida de juros compensatórios, referentes ao 3.º trimestre de 2005, cuja data limite de pagamento ocorreu em 2006/07/31.
A dívida aqui certificada, resultou do facto de ter sido enviada uma declaração periódica de substituição de IVA, com referência ao período de imposto 0512T, tendo sido emitida a liquidação n.º ...77, a qual foi notificada ao sujeito passivo, para pagamento voluntário até 2006/07/31. Não se mostrando, a mesma, paga voluntariamente até esta data, foi extraída a certidão de dívida acima identificada, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 88.º do C.P.P.T..
2 - O processo de execução fiscal n.º ...21 foi instaurado em 2008/01/12, contra a sociedade devedora originária, com base na certidão de divida n.º 2008/...47, no valor de 3.492,12 €, por divida de IVA, relativo ao período tributário de 2006, cujo prazo para pagamento voluntário terminou em 2007/12/06.
Esta dívida resulta da liquidação n.º ...67 efetuada pela AT, nos termos do art.º 88.º do CIVA, em virtude da sociedade não ter apresentado as declarações periódicas a que se encontrava obrigada nos termos e prazo a que se refere o art.º 41.º do CIVA.
Assim, não tendo sido enviadas declarações periódicas para os períodos de imposto do ano de 2006 e uma vez que o imposto liquidado oficiosamente não foi pago, foi instaurado procedimento executivo, conforme determina o n.º 3 do art.º 88.º do CIVA, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 88.º do C.P.P.T., tendo dado origem ao processo de execução fiscal acima identificado.
Das coimas:
3 - O processo de execução fiscal n.º ...62 que foi instaurado em 2007/09/29, contra a sociedade devedora originária, com base nas seguintes certidões de dívida:
a) - Certidão de divida n.º 2007/...59, no valor de 255,00 €, por divida de coima fixada, no valor de 207,00 €, no processo de contraordenação n.º ...92 e respetivas custas, no valor de €48,00, cujo prazo para pagamento voluntário terminou em 2007/08/11.
Este processo de contraordenação foi instaurado por falta de entrega da declaração de IVA referente ao período de imposto 2006/03T, que constitui infração ao disposto nos art.ºs 29.º n.º 1 al. c) e 41.º n.º 1 al. b) do CIVA, prevista e punida nos termos do art.º 116.º n.º 1 e 26.º n.º 4 do RGIT.
b) - Certidão de divida n.º 2007/...79, no valor de 252,00 €, por divida de coima fixada, no valor de 204,00 €, no processo de contraordenação n.º ...985 e respetivas custas, no valor de €48,00, cujo prazo para pagamento voluntário terminou em 2007/08/11.
Este processo de contraordenação foi instaurado por falta de entrega da declaração de IVA referente ao período de imposto 2006/09T, que constitui infração ao disposto nos
art.ºs 29.º n.º 1 al. c) e 41.º n.º 1 al. b) do CIVA, prevista e punida nos termos do art.º 116.º n.º 1 e 26.º n.º 4 do RGIT
4 - O processo de execução fiscal n....80 que foi instaurado em 2007/12/11, contra a sociedade devedora originária, com base na certidão de dívida n.º ...71, por divida de coima fixada, no valor de 204,40 €, no processo de contraordenação n.º ...785 e respetivas custas, no valor de € 48,00, cujo prazo para pagamento voluntário terminou em 2007/11/05. -
Este processo de contraordenação foi instaurado por falta de entrega da declaração de IVA referente ao período de imposto 2006/12T, que constitui infração ao disposto nos
art.ºs 29.º n.º 1 al. c) e 41.º n.º 1 al. b) do CIVA, prevista e punida nos termos do art.º 116.º n.º 1 e 26.º n.º 4 do RGIT
5 - O processo de execução fiscal n.º ...68 que foi instaurado em 2007/12/22 contra a sociedade devedora originária, com base na certidão de dívida n.º ...34, por divida de coima fixada, no valor de 204 40 €, no processo de contraordenação n.º ...35 e respetivas custas, no valor de € 48 00, cujo prazo para pagamento voluntario terminou em 2007/11/19.
Este processo de contraordenação foi instaurado por falta de apresentação da declaração anual de informação contabilística e fiscal referente ao exercício de 2005, que constitui infracção ao disposto nos art.ºs 109.º n.º 1 al. c), 113.º do CIRC, 29.º n.º 1 als. d), e) e f) do CIVA e 52.º do CIS, prevista e punida nos termos dos art.ºs 116.º n.º 1 e 26.º n.º 4 e 24.º n.º 2 do RGIT.
6 - O processo de execução fiscal n.º ...16 que foi instaurado em 2008/03/13, contra a sociedade devedora originária, com base na certidão de dívida n.º ...0016, por divida de coima fixada, no valor de 204,90 €, no processo de contraordenação n.º ...98 e respetivas custas, no valor de € 48,00, cujo prazo para pagamento voluntário terminou em 2007/12/29.
Este processo de contraordenação foi instaurado por falta de entrega da declaração de IVA referente ao período de imposto 2007/03T, que constitui infração ao disposto nos
art.ºs 29.º n.º 1 al. c) e 41.º n.º 1 al. b) do CIVA, prevista e punida nos termos do art.º 116.º n.º 1 e 26.º n.º 4 do RGIT.
Da reversão das dívidas:
Conforme resulta dos autos, esta sociedade, devedora originária, possui vários processos de execução fiscal, a correr termos neste Serviço de Finanças, cujo montante da dívida exequenda ascende a € 27.273,50, sendo a dos presentes autos no valor de €12.568,60.
A sociedade executada iniciou a sua atividade em 2003/02/01.
Em 2013/05/16, foi proferida sentença a declarar a insolvência da sociedade devedora originária no Proc. n.º ....1/13...TBOHP, que correu termos no Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital, secção única, tendo já sido proferida a decisão de encerramento deste processo, baseada no facto da massa insolvente se revelar insuficiente para satisfação das custas do processo e das restantes dividas da massa insolvente.
Em sede de IRS e IVA foi cessada oficiosamente a sua actividade com data de 2011/12/31.
Até à presente data, não procedeu ao pagamento das dívidas constantes no presente processo.
Pela consulta de diversas aplicações informáticas da AT, nomeadamente as relativas ao IUC (Imposto Único de Circulação) e ao IMI e IMT, verifica-se a inexistência de quaisquer outros ativos penhoráveis, para além dos dois veículos automóveis ligeiros de mercadorias, sendo um da marca MITSUBISHI, matricula XO-..-.., sendo a data da 1.ª matrícula de 1991/11/25, com o valor de €500,00, sendo o outro da marca FORD, matrícula ..-..-ED, com data da 1.ª matrícula em 1994/08/31, com o valor de € 500,00. De acordo com as informações, juntas aos autos, subscritas por «AA», estes veículos encontram-se penhorados à ordem do Proc. n.º ....6/0....TBSEI, ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Seia.
Verifica-se, pois, que os ativos penhoráveis da originária devedora são, manifestamente, insuficientes pois, na sua totalidade, as dívidas ascendem a €27.273,50 €, incluindo as dos presentes autos que são do montante de € 12.568,60, às quais deverão acrescer os juros de mora e custas processuais.
Verifica-se, ainda, que não são conhecidos responsáveis solidários, pelo que poderá a execução reverter contra os responsáveis subsidiários.
Pela consulta aos elementos que fazem parte dos presentes autos, conclui-se que eram gerentes ao tempo a que as dividas se reportam:
«AA», NIF ...73
«BB», NIF ...57 e
«CC», NIF ...01
De Direito:
O art.º 24.º da LGT refere que "Os administradores, directores, e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda, que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si".
No caso concreto, deverá efetuar-se a reversão das dívidas em causa contra quem exerceu funções de gerência à época do prazo legal de pagamento ou entrega dos impostos, de acordo com a alínea b) do artigo supra referido. Sendo assim, uma vez que as dívidas em causa provêem de factos ocorridos no ano supra indicado, é de observar o regime da responsabilidade subsidiária. Tal responsabilidade é de reportar tanto ao momento do facto gerador do imposto, como ao da cobrança voluntária da respectiva dívida.
A gerência de facto pressupõe que o gerente "use, efectivamente, dos respectivos poderes, que seja um órgão actuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo facto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros" - in, Rúben Anjos de Carvalho - Francisco Rodrigues Pardal, Código de Processo das Contribuições e Impostos, Anotado e Comentado, 2a Edição, Coimbra, 1969, p. 139.
Por outro lado, são deveres dos gerentes, nos termos do disposto no art.º 64,° do Código das Sociedades Comerciais (CSC), o dever de cuidado e de lealdade, que pressupõe a competência técnica e o conhecimento da atividade da sociedade adequados às suas funções e empregando, nesse âmbito, a diligência de um gestor criterioso e ordenado, o que, no caso concreto, não foi cumprido, uma vez que os gerentes têm o dever de cumprir com as obrigações fiscais da sociedade e não o fizeram, não tendo efetuado o pagamento das obrigações fiscais no prazo legalmente exigível.
Ainda, estabelece o artigo 6.° do CSC que "A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular'' o que, no caso concreto, vem reforçar a ideia de que os atos praticados pelos gerentes exteriorizam a vontade da sociedade comercial, existindo certos atos que são da responsabilidade exclusiva do gerente, quando essa atuação pressuponha a personalidade singular como é o caso, designadamente, de não apresentar, atempadamente, as declarações fiscais e de não entregar os impostos em causa nos presentes autos.
Assim, face ao exposto, e atendendo ao registo comercial, aos documentos juntos aos autos, consideramos que se encontra provada a gerência de facto e de direito por parte do responsável subsidiário da sociedade originária devedora acima identificada.
Pelo que,
São responsáveis subsidiários pelas dívidas a que se refere os presentes autos e acima referidas nos pontos 1 e 2, por exercício de funções de administração/gestão, nos termos da alínea b), n.º 1 do art.º 24 da LGT,
«AA», NIF ...73
«BB», NIF ...57 e
«CC», NIF ...01
Já quanto às dividas por coimas e acima identificadas nos pontos 3, 4, 5 e 6, prevendo o n.º 1 do art.º 8.º do RGIT, a responsabilidade subsidiária das pessoas que exerceram funções de administração em pessoas colectivas, pelas coimas aplicadas a infracções por factos praticados por estas, quer durante o exercício do cargo, quer por factos anteriores a esse exercícios quanto tiver sido por culpa do administrador que o património da pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento ou quando a decisão de aplicação das coimas devidas por factos anteriores ao exercício do cargo seja notificada durante este, mas que a falta de pagamento seja imputável ao administrador. Porém, em qualquer das situações, é a AT que cabe o ónus da prova que a insuficiência do património ou a falta de pagamento é imputável ao administrador.
Ora, nos presentes autos, a AT não dispõe de elementos capazes de provar a culpa dos gerentes da sociedade, pelo que não serão de reverter as dívidas por coimas.
Assim, atenta a fundamentação supra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação dos executados por reversão, nos termos do art.º 160.° do CPPT para pagar, no prazo de 30 dias, a quantia que contra eles foi agora revertida, sem juros de mora nem custas (art.º 22.º e n.º 5 do art.º 23.° da LGT).»;
Cfr. o referido despacho a fls. 126 e ss. da certidão dos PEF em apenso.
6. Em 19.09.2013 foi emitido o ofício de citação em reversão em nome do ora Oponente, instando-o a pagar a quantia exequenda de €12.568,60, referente ao processo de execução fiscal n.º ...31 e a todos os seus apensos, identificados supra nos pontos 1 e 2.;
Cfr. visado ofício de citação, a fls. 135-136 da certidão dos PEF em apenso.
7. Em 20.09.2013 foi recepcionado no domicílio fiscal do ora Oponente, pelo próprio, o ofício tendente à sua citação como revertido, no seguimento do despacho referido no ponto anterior;
Cfr. respectivo aviso de recepção, a fls. 136 verso da certidão dos PEF em apenso.
8. Em 21.10.2013 foi enviada por mensagem de correio electrónico ao Serviço de Finanças ... a p.i. de Oposição que deu origem aos autos;
Cfr. visada mensagem, a fls. 20 dos autos.
Mais se provou que:
9. A devedora originária foi constituída em 23.01.2003 com o capital social de €6.000,00 dividido em três quotas de €2.000,00, pertencentes, cada uma, a «BB», «CC» e ao ora Oponente, pertencendo a gerência a todos os sócios e obrigando-se a sociedade com a intervenção de dois sócios;
Cfr. cota n.º 1 à matrícula n.º ...3/...01.23 pertencente à devedora originária, registada na Conservatória do Registo Comercial ... pela AP. ...23, conforme cópia da certidão n.º ..5/2007 lavrada pela referida Conservatória em ...0...2007, a fls- 52 e ss. da certidão dos PEF, em apenso.
10. A actividade da sociedade devedora originária limitou-se à construção de uma moradia em ... entre finais de 2005 e 2006, tendo o ora Oponente contratado pelo menos um trabalhador para a referida obra e sendo aquele que estava «mais à frente da obra em causa»;
Cfr. depoimento da testemunha inquirida, «DD», trabalhador na referida obra.
11. Depois de a obra estar concluída, os sócios desentenderam-se;
Cfr. depoimento da testemunha inquirida.
12. Em 01.09.2006 «BB» procedeu ao depósito de três cheques em conta bancária da sociedade devedora originária domiciliada na Banco 1..., em valor global de €26.093,00;
Cfr. cópia do talão de depósito a fls. 4 da certidão dos PEF, em apenso.
13. Em 15.09.2006 «BB» renunciou à gerência da devedora originária, tendo registado tal facto em 18.09.2006;
Cfr. Av. 01 à Inscrição n.º ... à matrícula n.º ...3/...01.23 pertencente à devedora originária, registada na Conservatória do Registo Comercial ... pela AP. ...18, conforme cópia da certidão n.º ..5/2007 lavrada pela referida Conservatória em ...0...2007, a fls- 52 e ss. da certidão dos PEF, em apenso.
14. Em 19.09.2006 a conta bancária da sociedade devedora originária aludida em 12. apresentava um saldo positivo de €5.676,67, montante que não foi possível penhorar após ordem de penhora dada pelo Chefe do Serviço de Finanças ... no mesmo dia, na medida em que a Banco 1..., em 18.10.2006, verificou que a conta bancária apresentava saldo inferior;
Cfr. parte de extracto bancário da visada conta, juntada/informação/despacho de 19.09.2006 lavrados no PEF principal, ofício dirigido à Banco 1... ordenando a penhora e ofício de resposta da Banco 1..., de 18.10.2006, a fls. 5-8 da certidão dos PEF em apenso.
15. Em 15.02.2007 o ora Oponente renunciou à gerência da devedora originária, tendo registado tal facto em 16.02.2007;
Cfr. Av. 01 à Inscrição n.º ... à matrícula n.º ...3/...01.23 pertencente à devedora originária, registada na Conservatória do Registo Comercial ... pela AP. ...16, conforme cópia da certidão n.º ..5/2007 lavrada pela referida Conservatória em ...0...2007, a fls- 52 e ss. da certidão dos PEF, em apenso.

16. «CC» não registou na matrícula comercial da sociedade devedora originária qualquer renúncia ao cargo de gerente;
Cfr. se retira da cópia da certidão n.º ..5/2007 lavrada pela referida Conservatória em ...0...2007, a fls- 52 e ss. da certidão dos PEF, em apenso e da informação não certificada n.º 19/2013, passada em 29.04.2013 por aquela Conservatória, presente a fls. 38 e ss. dos autos. No exercício do direito de audição prévia à reversão realizado pelo aludido sócio da devedora originária foi junta uma carta dirigida aos restantes sócios e a [SCom01...], Lda., datada de 14.01.2006, comunicando a sua renúncia à gerência, mas sem prova de qualquer envio da mesma ou recebimento por parte dos destinatários, sendo ainda junta outra missiva datada de 17.07.2006, informando que desde o dia 15 de Janeiro daquele ano não se encontrava em funções de gerência na sociedade em causa e que havia renunciado à mesma, e que terá sido enviada à Segurança Social, Serviço de Finanças ..., [SCom02...], Lda., Banco 1..., [SCom03...] e [SCom04...], Lda, conforme visada missiva e talões de correio postal registado, tudo a fls. 91-101 da certidão dos PEF em apenso. Também no despacho de reversão, na parte referente à análise ao direito de audição apresentado pelo referido contribuinte, o OEF refere que a renúncia não se encontra registada, cfr. facto provado sob o ponto 5..
17. Em 25.06.2007 o ora Oponente apresentou a sociedade devedora originária à insolvência, declarando que a sociedade «deixou de exercer qualquer actividade já mais de 1 ano, data em que o Requerente deixou de exercer, de facto, qualquer actividade de gerente», tendo a mesma sido declarada insolvente em 27.08.2007 por sentença do Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital proferida no processo n.º ...9/0....TBOHP, tendo ocorrido trânsito em julgado em 30.10.2008;
Cfr. certidão do aludido Tribunal de 15.11.2009 e visada sentença a fls. 73 e 41 e ss. da certidão dos PEF em apenso.
18. A devedora originária foi declarada novamente insolvente em 16.05.2013, por sentença do Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital proferida no processo n.º ....1/13...TBOHP, tendo o visado processo de insolvência sido encerrado em 02.07.2013 por insuficiência da massa insolvente;
Cfr. anúncios e informações do aludido processo, a fls. 116-120 da certidão dos PEF em apenso e sentença de fls. 29 e ss. dos autos.
19. O ora Oponente assinou duas cartas dirigidas ao Serviço de Finanças ..., datadas de 28.01.2010, com o assunto «Notificação para apresentação de documentos do veículo penhorado», informando que dois veículos automóveis que identificou se encontravam penhorados «à ordem do ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Seia por conta do processo n.º ....6/0....TBSEI».
Cfr. visadas cartas a fls. 76-77 da certidão dos PEF em apenso.
*
Não existem factos alegados a dar como não provados e a considerar com interesse para a decisão.»
*
IV –DE DIREITO:
O tribunal a quo julgou parcialmente procedente a oposição e, nessa sequência, determinou «a extinção do processo executivo n.º ...21, no que ao Oponente diz respeito, com todas as consequências legais, prosseguindo o processo executivo n.º ...31 seus normais termos».
É precisamente quanto a este último segmento que o recorrente não se conforma.
E, tendo em consideração o objeto de recurso, cumpre, então, responder às questões relacionadas com a prescrição da dívida subsistente [conclusões I a XX] e, sendo negativa a resposta a esta questão, com a ilegitimidade do recorrente no processo principal, por não lhe poder ser imputável a responsabilidade subsidiária no pagamento da quantia exequenda [conclusões XXI a XX].
Prescrição da dívida do 4.º T de 2005?
De acordo com o artigo 304.º, n.º 1 do Código Civil (CC), a prescrição consiste na faculdade concedida ao devedor de, após o decurso de determinado prazo previsto na lei, recusar o cumprimento da prestação e opor-se ao seu exercício coercivo, transmutando-se numa obrigação natural, conforme se extrai da conjugação dos artigos 304.º, n.º 2 e 403.º do CC, deixando, pois, de ser judicialmente exigível. Quer isto dizer que o conhecimento da prescrição não incide sobre a (i)legalidade da dívida exequenda, mas tão-só sobre a sua (in)exigibilidade.
Estão aqui em causa, neste instituto, razões de segurança e certeza jurídica que se sobrepõem à exigibilidade do cumprimento da obrigação tributária.
No caso das dívidas tributária, como é o caso do IVA, a prescrição é de conhecimento oficioso [art. 175.º do CPPT], não obstante constituir fundamento de oposição, como expressamente decorre do disposto na alínea d), do n.º 1, do art. 204.º do CPPT.
É perante a evidência da oficiosidade do conhecimento da prescrição que é permitido ao recorrente introduzir esta questão ex novo nesta instância recursiva, logrando impor a este tribunal ad quem a sua apreciação.
Dito isto, importa, desde já, aferir qual a lei aplicável à contagem do prazo prescricional.
Em causa estão dívidas de imposto de IVA referentes ao período do 4.º Trimestre do ano 2005 e respetivos juros compensatórios [cfr. ponto 1 da matéria de facto], pelo que a lei aplicável ao caso concreto será a Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, que entrou em vigor em 01.01.1999.
Estabelecia o artigo 48.º, n.º 1, da LGT, que «As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu».
A redação da referida norma foi alterada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, que entrou em vigor em 01.01.2005, passando a prever que «As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário».
A propósito da alteração da redação do artigo 48.º, n.º 1, da LGT, o Supremo Tribunal Administrativo tem considerado de forma pacífica que «[...] a nova forma de contagem […], respeitante ao IVA [e aos impostos sobre o rendimento (em determinadas situações)], era aplicável aos casos de prazos prescricionais, já, em curso, aquando da entrada em vigor, a 1 de janeiro de 2005, do diploma operante da aludida alteração» [cfr., por todos, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17.02.2021, processo n.º 02057/13.5BELRS, disponível em www.dgsi.pt].
Ora, estando em causa dívidas de IVA posteriores a 01.01.2005, o respetivo prazo de prescrição conta-se, por via da referida alteração, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.
No que concerne aos eventos interruptivos e suspensivos, cumprirá salientar que as causas de interrupção ou suspensão da prescrição atendíveis para o cômputo do prazo em concreto do prazo prescricional são as previstas na lei vigente à data da respetiva ocorrência e não as previstas na lei cujo prazo for aplicável.
As causas de interrupção e suspensão do prazo prescricional encontram previsão normativa no artigo 49.º da LGT, no qual, na redação em vigor à data dos factos, dispunha que: «1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
[...]
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»
Além destas causas de suspensão há que ter, ainda, em consideração aquelas que dimanam da [particular e excecional] situação epidemiológica decorrente do coronavírus SARS-CoV-2 que provocou a doença COVID-19, nos seguintes períodos: i) entre 09.03.2020 e 03.06.2020 [por força, quanto ao início dessa causa suspensiva, do artigo 7.º, n.º 1 e 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março conjugado com o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e, ainda, quanto à sua cessação, os artigos 6.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio], correspondendo a 86 dias; e ii) entre 22.01.2021 e 06.04.2021 [por força, quanto ao início dessa causa de suspensão, do artigo 6.º-B, n.º 1 e 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro e, ainda, artigo 4.º desta Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro e, quanto à sua cessação, os artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril], correspondendo a 74 dias, perfazendo o total de 160 dias.
No caso dos autos, conforme já se referiu supra, as dívidas em cobrança coerciva e que se encontram a ser exigidas ao Recorrente são relativas a IVA do 4.º T de 2005.
Atento o exposto, conclui-se que o prazo de prescrição das dívidas exequendas é de 8 anos, o qual se conta:
· a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, no caso a partir de 1 de janeiro de 2006.
Assim, caso não se verificasse qualquer causa de interrupção e/ou suspensão do prazo de prescrição, as dívidas estariam prescritas a 1 de janeiro de 2014.
Cumpre, pois, indagar se ocorreram, ou não, causas suspensivas ou interruptivas do respetivo prazo de prescrição.
Irradia da matéria de facto assente que a 7.09.2013 ocorreu a citação do oponente [cfr. ponto 7 da matéria de facto]. Evento ocorrido antes do término do prazo de prescrição.
Aqui chegados, cumpre referir que, à data das referidas citações, as dívidas em execução nos presentes autos ainda não se encontravam prescritas, constituindo a citação causa interruptiva desse prazo, nos termos do disposto no artigo 49.º, n.º 1, da LGT.
A LGT nada diz sobre os efeitos dos factos interruptivos do prazo de prescrição, aplicando-se neste âmbito o disposto nos artigos 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, do CC, ex vi artigo 2.º, alínea d) da LGT.
Nos termos do disposto no artigo 326.º, n.º 1, do CC, “A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo” (efeito instantâneo).
De acordo com o artigo 327.º, n.º 1, do CC, “Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo” (efeito duradouro). Neste âmbito, ao trânsito em julgado tem de fazer-se equivaler a decisão que puser termo ao processo, considerando-se como tal também a declaração em falhas prevista nos artigos 272.º a 275.º do CPPT [cfr., a título de exemplo, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.04.2019, processo n.º 01437/18.4BEBRG, disponível em www.dgsi.pt].
Quanto à questão dos efeitos da citação sobre o prazo de prescrição, tem sido entendimento reiterado da jurisprudência dos tribunais superiores que a mesma tem um duplo efeito - instantâneo e duradouro -, nos termos supra expostos [cfr. acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 16.12.2020 e de 10.04.2019, proferidos nos processos n.º 01152/11.0BEBRG e 01437/18.4BEBRG, disponíveis em www.dgsi.pt]. Ademais, o reconhecimento do referido efeito duradouro “não ofende os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídicas, nem viola as garantias dos contribuintes” [cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 05.11.2020, proferido no processo n.º 00178/20.7BEVIS, disponível em www.dgsi.pt].
Destarte, o prazo de prescrição foi interrompido com a citação do oponente [com duplo efeito] e assim se mantém à data de hoje, pelo que não se verifica a prescrição da quantia exequenda.
Tendo em consideração esta resposta, torna-se inútil entrar na discussão da irrelevância da, eventual, citação da devedora originária, no caso concreto, por força da aplicação do art. 48.º, n.º 3, da LGT, trazida à lide pelo recorrente, pois, indubitavelmente, a solução sempre seria a mesma.

Neste conspecto, mostra-se não provido o recurso quanto a esta questão.
Improcedente que é a questão da prescrição, impõe-se prosseguir com o conhecimento da outra questão objeto do recurso.

Ilegitimidade do oponente?

O Recorrente alega, desde logo, que não ficou demostrada a gerência de facto na data relevante do pagamento a quantia exequenda. Esta alegação surge em consonância com o seu posicionamento na petição inicial em que a admite até janeiro de 2006.
Com vista a aferirmos do erro de julgamento, eventualmente, incorrido na sentença passamos a exteriorizar a sua fundamentação na parte com relevo, nos seguintes termos:
«A questão a decidir nos presentes autos consiste em verificar da legalidade do despacho que reverteu determinadas dívidas fiscais contra o ora Oponente.
Estão em causa dívidas de IVA do 4.º Trimestre de 2005 […].
[…].
O ora Oponente alegou que tendo sido terminada a última empreitada em finais de 2005, desde Janeiro de 2006 que deixou de gerir de facto a sociedade devedora originária porquanto, na sequência de um desentendimento entre todos os sócios, aquela sociedade deixou de ter actividade, tendo o ora Oponente apresentado a mesma à insolvência no ano de 2007, que após ter sido inicialmente decretada foi revogada por ilegitimidade do Requerente, já que estava desacompanhado de outo sócio, e apenas em 2013 foi possível que outro sócio concordasse mandatar o mesmo advogado para que fosse requerida novamente a insolvência, a qual veio a ser decretada definitivamente em 16.05.2013.
Ao invocar a falta de gerência de facto da sociedade devedora originária o ora Oponente invoca portanto a sua ilegitimidade no processo executivo fiscal, sendo que o visado fundamento de Oposição encontra-se plasmado na alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, que prescreve que tal ilegitimidade decorre de a pessoa citada “não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida”.
Assim, a visada ilegitimidade é de natureza substantiva, assentando na falta de responsabilidade do citado pelo pagamento da dívida exequenda Assim LOPES DE SOUSA, in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Vol. III, 6.ª Ed., Áreas Editora, Lisboa, pg. 452, nota de rodapé n.º1..
Como referido supra, estamos reconduzidos a dívidas de IVA, referentes ao 4.º trimestre de 2005, […],com prazos limite de pagamento em 31.07.2006 […].
Às dívidas exequendas aplica-se indubitavelmente o disposto na Lei Geral Tributária (LGT), a qual entrou em vigor em 01.01.1999, interessando em particular o previsto no seu artigo 23.º, n.os 1 e 2 e 24.º, n.º 1, que dispõem o seguinte:
“Artigo 23.º
Responsabilidade tributária subsidiária
1 - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
2 - A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bem penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.
(…)
Artigo 24.º
Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos
“1- Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas sociedades, cooperativas e empresas públicas são subsidiariamente responsáveis em relação estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
(…)”.
Da leitura desde último artigo ressalta uma diferença quanto às regras do ónus da prova da responsabilidade do devedor subsidiário, consoante se esteja perante “dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste”, caso em que cabe à Administração Tributária alegar e provar a culpa do devedor subsidiário na insuficiência patrimonial da devedora originária para a satisfação das dívidas; ou se esteja perante “dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo”, caso em que cabe ao devedor subsidiário alegar e provar não lhe é imputável a falta de pagamento da dívida.
A este propósito, refere o Tribunal Central Administrativo Norte em Acórdão de 29.10.2009, o seguinte:
«…o legislador, por certo ponderando, por um lado, razões de justiça e, por outro lado, as necessidades de eficácia do próprio instituto, entendeu proceder a uma distribuição do ónus da prova consoante o prazo de pagamento das dívidas tributárias tenha ou não terminado durante o exercício do cargo do gestor, limitando o ónus de prova a cargo deste aos casos em que o fundamento da responsabilidade for a violação pela sociedade do dever fundamental de pagar impostos vencidos no período de administração ou gerência; nos restantes casos, de violação de outro tipo de obrigações acessórias ou dever de zelo de administração do património societário, entendeu o legislador colocar esse ónus a cargo da AT Processo n.º 00228/07.2BEBRG. (sublinhado nosso).
Apliquemos agora o quadro normativo e jurisprudencial à factualidade em apreço.
Resulta da matéria de facto dada como provada que as dívidas exequendas foram revertidas contra o ora Oponente ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT (cfr. facto provado sob o ponto 5.).
Não obstante, primordialmente, sempre deve a Administração Tributária alegar e provar a efectiva gerência ou administração por parte dos revertidos. Trata-se, na verdade, do ponto de partida de aplicação do regime da responsabilidade subsidiária, sendo que, apenas depois de demonstrada a gestão de facto, aplicar-se-á, consoante os casos, o disposto na alínea a) ou b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT. Por outras palavras, não está a Administração Tributária dispensada, em qualquer dos casos previstos no n.º 1 do artigo 24.º da LGT, da alegação e prova da gerência de facto, competindo-lhe a prova dos pressupostos de facto da gerência.
Na verdade, durante vários anos prevaleceu o entendimento de que, demonstrada que fosse a gestão de Direito, a Administração Tributária beneficiaria de uma presunção de gestão de facto, cabendo ao revertido demonstrar não ter exercido efetivamente as referidas funções. Entendimento que viria a ser alterado na sequência do Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.02.2007, no qual se expendeu, entre o mais, o seguinte:
«A presunção judicial não tem existência prévia, é um juízo casuístico que o julgador retira da prova produzida num concreto processo quando a aprecia e valora. (...) Ninguém beneficia de uma presunção judicial, porque ela não está, à partida, estabelecida, resultando só do raciocínio do juiz, feito em cada caso que lhe é submetido. (...) Do que se trata é de censurar a aplicação que fez de um regime legal, afirmando a existência de uma presunção judicial e retirando, maquinalmente, de um facto conhecido, outro, desconhecido, como se houvesse uma presunção legal, que não há; e afirmando a inversão do ónus da prova, quando tal inversão não ocorre, no caso, na falta de presunção legal. (…) Quando, em casos como os tratados pelos arestos aqui em apreciação, a Fazenda Pública pretende efectivar a responsabilidade subsidiária do gerente, exigindo o cumprimento coercivo da obrigação na execução fiscal inicialmente instaurada contra a originária devedora, deve, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, provar os factos que legitimam tal exigência. (…) nada a dispensa de provar os demais factos, designadamente, que o revertido geriu a sociedade principal devedora. Deste modo, provada que seja a gerência de direito, continua a caber-lhe provar que à designação correspondeu o efectivo exercício da função, posto que a lei se não basta, para responsabilizar o gerente, com a mera designação, desacompanhada de qualquer concretização.» Processo n.º 01132/06..
Assim, é indubitável que cabe à Administração Tributária, em primeira linha, alegar e demonstrar que o responsável subsidiário exerceu, nos termos consignados no n.º 1 do artigo 24.º da LGT, efectivas funções de gerência, entendidas como funções de gestão e representação da sociedade.
Esta prova da gestão de facto tem de ser evidenciada por referência a actos praticados pelos potenciais revertidos, susceptíveis de demonstrar tal efectividade do exercício de funções, entendendo-se como tal a prática de actos com carácter de continuidade, efectividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência nas funções exercidas Cfr. NATHALIE DEDESSUS-LE-MOUSTIER, «La Responsabilité du Dirigeant de Fait», Rev. Sociétés, n.º 3 (Julho/Setembro), 1997, pp. 502 e ss..
Neste sentido, julgou já o Supremo Tribunal Administrativo, reiteradas vezes, como por exemplo em Acórdão de 02.03.2011, em sujo sumário, lapidarmente, se concluiu do seguinte modo:
«I - Nos termos do artigo 24.º, n.º 1, da LGT, não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respectivas funções.
II - Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efectivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário.
III - A presunção judicial, diferentemente da legal, não implica a inversão do ónus da prova.
IV - Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência.» Processo n.º 0944/10..
Ora, como resulta da referida jurisprudência, não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, se dê por provado o efectivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário. O que pode existir é uma presunção judicial, a aferir pelos elementos fornecidos pelas partes e pela própria posição assumida pelo próprio Oponente, e que o Tribunal deve valorar face à matéria de facto que resultar provada.
Vejamos pois, se no caso em apreço, a Administração Tributária alegou e comprovou a gerência de facto por parte do Oponente, uma vez que este defende não mais ter exercido qualquer acto de gestão desde Janeiro de 2006, na sequência de um desentendimento ocorrido entre todos os sócios da devedora originária, sendo certo que no exercício do seu direito de audição prévia à reversão, o ora Oponente situou a cessação das suas funções de gerência, quer de direito, quer de facto, em Fevereiro de 2007, o que é, aliás, consentâneo com a data da sua renúncia formal ao cargo de gerente (cfr. factos provados sob os pontos 5. e 13.).
Do despacho de reversão conclui-se que a Administração Tributária considerou verificada tal gerência assentando na própria declaração do contribuinte, que invocou ter cessado as funções de gerência em Fevereiro de 2007, no teor da matrícula comercial da sociedade devedora originária, na assinatura de duas informações em 28.01.2010 a dar resposta à notificação da sociedade e às declarações do sócio «CC» (cfr. facto provado sob o ponto 5.).
Ora, a matrícula comercial da sociedade devedora originária comprova que o Oponente foi gerente de Direito até 15.02.2007 (cfr. facto provado sob o ponto 15.), sendo que tal facto não é bastante para que se conclua pela inevitável gerência de facto. Tal como elucida o Tribunal Central Administrativo Sul, o que consta do registo comercial ou do contrato de sociedade pode não ter correspondência com a realidade, sendo que extrair-se daí a efectiva gestão da sociedade por parte dos gerentes nominais seria, afinal, fazer funcionar a presunção legal da gerência de facto a partir da gerência de direito que, como vimos, não é admissível:
«…o facto de ser necessária intervenção conjunta de ambos os cônjuges para obrigar a sociedade não significa que, efectivamente, a recorrida tenha participado no que quer que fosse em representação da sociedade, em particular no ano de 1999. O que consta do contrato de constituição da sociedade pode não ter sido, necessariamente, cumprido.
Extrair da circunstância de estar estabelecida a gerência conjunta de direito a gerência de facto por parte da recorrida, seria presumir a gerência de facto a partir da gerência de direito, o que, como vimos, não tem acolhimento na lei vigente à data.» Processo n.º 03412/09..
Não obstante, foi o ora Oponente que, após ter renunciado à gerência, apresentou a sociedade à insolvência, mormente em 25.06.2007 (cfr. facto provado sob o ponto 17.). E também respondeu à Administração Tributária, em nome da sociedade, no ano de 2010, na sequência de notificação da sociedade para apresentação dos documentos de dois veículos penhorados (cfr. facto provado sob o ponto 19.). Finalmente, também nos presentes autos resultou da prova testemunhal produzida que o ora Oponente foi o responsável pela contratação de pelo menos um dos trabalhadores que construíram a única moradia que concentrou toda a actividade da devedora originária, e que era quem se apresentava como o responsável por aquela obra, sendo que a aludida construção terminou já no ano de 2006 (cfr. factos provados sob os pontos 10. e 11).
Pelo que, atento tudo quanto o exposto, a presunção judicial que realizamos, aferida pelos elementos presentes no processo executivo e nos presentes autos, e que o Tribunal valorou face à matéria de facto que resultou provada, é que existiu uma gerência efectiva por parte do Oponente até ao momento em que apresentou a sociedade à insolvência, ou seja, até 25.06.2007 (cfr. facto provado sob o ponto 17.), ainda que tenha renunciado à gerência poucos meses antes, em Fevereiro desse ano (cfr. facto provado sob o ponto 15.) e dado informações sobre a existência de outras penhoras relativas a determinados veículos em resposta a notificações da ATA à sociedade devedora originária (cfr. facto provado sob o ponto 19.).
Ora, […], conclui-se que a Fazenda Pública […] demonstrou-o já quanto à dívida de IVA do 4.º trimestre de 2005, resultante de liquidação realizada após a apresentação de declaração periódica (de substituição) apresentada pela própria sociedade devedora originária, desacompanhada de meio de pagamento, e cujo prazo limite de pagamento ocorreu em 31.07.2006 (cfr. facto provado sob o ponto 5.).
De resto, é indubitável que a sociedade foi declarada insolvente, uma primeira vez, em 27.08.2007, sendo que o ora Oponente refere que tal decisão veio posteriormente a ser revogada o que, pese embora não se encontre evidenciado nos autos, é consentâneo com a data do trânsito em julgado da decisão final desse processo de insolvência, ocorrido mais de ano depois (30.10.200), bem como com a existência de um segundo processo de insolvência e de uma nova sentença de declaração de insolvência, já no ano de 2013 (cfr. factos provados sob os pontos 17. e 18.).
Não obstante, é certo que decorre do disposto no artigo 81.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) que “a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência”, verificando-se que o prazo limite de pagamento da liquidação do IVA de 2006 (06.12.2007 - cfr. facto provado sob o ponto 5.), ocorreu após a declaração da insolvência (27.08.2007), e a data do trânsito em julgado da decisão final proferida naquele primeiro processo de insolvência (30.10.2008), sendo que apenas após o encerramento do processo de insolvência é que, de acordo com o disposto no artigo 233.º, n.º 1, al. a) do CIRE, “[c]essam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios”.
Pelo que à data em que ocorreu o prazo limite de pagamento voluntário do referido tributo é certo que o ora Oponente não poderia ser considerado gerente de facto da sociedade devedora originária, concluindo-se assim pela verificação do fundamento de oposição à execução fiscal previsto no artigo 204.º, n.º 1, al. b), do CPPT, ou seja, pela ilegitimidade do Oponente para ser responsabilizado por essa mesma dívida, em cobrança coerciva no processo executivo fiscal n.º ...21.
Já quanto à dívida de IVA e respectivos juros do 4.º trimestre de 2005, atento o referido supra quanto à gerência de facto à data do terminus do seu prazo legal de pagamento, sempre caberá ao ora Oponente comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento/entrega, considerando a presunção de culpa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, também invocada no despacho de reversão.» [negrito da nossa autoria].
Vejamos, pois se existem razões ponderosas que imponham decisão diversa da recorrida.
Não é controvertido que ao oponente é imputada a responsabilidade subsidiária por ser quem exercia a gerência no período legal de pagamento, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1, do art. 24.º, da LGT. Competindo à exequente a demonstração da factualidade respeitante a este exercício, enquanto facto constitutivo do direito de operar a reversão [arts. 74.º, n.º 1 da LGT e 342.º, n.º 1, do Código Civil].
Também não é questionado que o prazo de pagamento das dívidas aqui em causa ocorreu a 31.07.2006.
Daí que importe verificar se, por referência ao período que compreende àquela data, existe factualidade que permita, ainda que por apelo a presunção judicial, concluir pelo exercício da gerência de facto por parte do oponente, sendo nosso entendimento que não.
Quanto à imputação da gerência de facto aos outros dois sócios gerentes, entre os quais o ora recorrente, por por parte do outro sócio gerente, «CC», não passa disso mesmo, de uma mera atribuição, conveniente para a sua própria tese, mas que importava apurar da sua adesão à realidade.
No que concerne à posição assumida em sede direito de audição prévia, em que alegadamente admitiu o exercício da gerência até à data em que a ela renunciou, 15.02.2007, entra em confronto com a colocação do oponente na petição inicial em que a admite até janeiro de 2006 [ponto 3.º da PI]. Pelo que cumpriria à Autoridade Tributária e Aduaneira desembaraçar-se da dúvida criada pelo oponente, na medida em que a subsistência da dúvida quanto a este facto constitutivo do seu direito de operar a reversão sempre lhe será desfavorável, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 342.º, do Código Civil [«Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito»], dando-se o facto como não provado.
Relativamente à assinatura de duas cartas datadas de 28.01.2010, é um evento completamente inidóneo para a demonstração da gerência de facto, maxime, para o período aqui em apreço.
Por um lado, a assinatura de duas cartas por si só sempre seria inviável para o comprometimento com a gerência de facto. No caso em exegese, a assinatura ocorreu em período bastante posterior ao aqui em causa. E, por outro, numa altura em que o próprio tribunal entendeu que o oponente não exercia a gerência de facto, por estar pendente o processo de insolvência, em sintonia com os termos conjugados nos arts. 81.º, n.º 1 e 233.º, n.º 1, alínea a), do CIRE. Para além de que é uma ocorrência verificada após a renúncia à gerência a 15.02.2007.
E, nesta conformidade, este facto é de todo insuscetível para o fim visado pela ATA na presente execução fiscal, qual seja o de comprovar o pressuposto relativo à gerência de facto do oponente.
Extrai-se ainda da sentença que «(…), também nos presentes autos resultou da prova testemunhal produzida que o ora Oponente foi o responsável pela contratação de pelo menos um dos trabalhadores que construíram a única moradia que concentrou toda a actividade da devedora originária, e que era quem se apresentava como o responsável por aquela obra, sendo que a aludida construção terminou já no ano de 2006 (cfr. factos provados sob os pontos 10. e 11).»
Ora, este facto, per si, é de todo insuficiente para a validação da gerência de facto na data de vencimento da quantia exequenda.
Na verdade, no facto concreto a partir do qual foi extraída a ilação extraída pelo tribunal, consta que «a actividade da sociedade devedora originária limitou-se à construção de uma moradia em ... entre finais de 2005 e 2006, tendo o ora Oponente contratado pelo menos um trabalhador para a referida obra e sendo aquele que estava «mais à frente da obra em causa» [ponto 10 da matéria de facto].
E este facto não colide com a tese do oponente, que assumiu a gerência desde o início até janeiro de 2006. Portanto, tendo apenas ficando provado que a (única) obra terminou entre finais 2005 e 2006, admite-se, como possível, que tenha terminado precisamente entre finais de 2005 e janeiro de 2006, logo, dentro do período que o oponente admite a gerência de facto. Sendo certo que a prova do contrário, relembra-se, incumbia à ATA, ónus que não logrou cumprir.
Donde, na situação vertente, nenhuma prova foi oferecida por parte da Autoridade Tributária tendente à demonstração e validação do pressuposto gerência de facto em que se funda a reversão, ainda que por apelo às regras da experiência comum.
Finalmente, entendeu o tribunal que a apresentação à insolvência da devedora originária em 25.06.2007 [cfr. facto provado sob o ponto 17.] é também um sinal positivo da gerência de facto no período de pagamento da quantia exequenda.
Ora, este facto, não obstante o seu caráter indiciador, em tese, da gerência de facto, no caso vertente assim não se confirma.
Na verdade, a apresentação à insolvência ocorreu quando o oponente não constava já como gerente nominal, não lhe tendo sido imputada uma gerência somente de facto, mas com base na gerência de direito, por um lado; e, por outro, o oponente apresentou a sociedade à insolvência a 25.06.2007, declarando que a sociedade «deixou de exercer qualquer actividade já mais de 1 ano, data em que o Requerente deixou de exercer, de facto, qualquer actividade de gerente» [facto elencado em 17.]. Ou seja, a alegação quanto à cessação de facto da gerência no início de 2016, não surge com a apresentação da oposição, mas muito antes, nomeadamente na insolvência. O que nos permite assumir como boa a tese do oponente. Donde, a intervenção do oponente na insolvência não traduz o exercício da gerência de facto, mas quando muito consubstancia, de acordo com as regras da experiência comum, uma tentativa do oponente colocar cobro à situação deficitária da empresa e ao seu agravamento, tal como alegado na petição inicial «é um contra-senso querer imputar a este executado qualquer acto de gerência quando o mesmo foi o único que ainda tentou evitar e/ou resolver este imbróglio com a apresentação das Insolvências».[art. 29.º].
Sendo certo que esta atuação isolada do oponente a coberto, eventualmente, da previsão extraída do art. 253.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais [“Se faltarem definitivamente todos os gerentes, todos os sócios assumem por força da lei os poderes de gerência, até que sejam designados os gerentes”], sempre seria igualmente de considerar uma decorrência da própria lei, que não constituiu, sequer, fundamento da oposição.
Tanto basta, e sem mais, para que se possa concluir pela ilegitimidade do oponente, também, na execução fiscal n.º ...31, por não se ter demonstrado todos pressupostos (gerência de facto) cumulativos de que depende a efetivação da responsabilidade subsidiária prevista no art.º 24.º, n.º 1, da L.G.T., fundamento da oposição, nos termos do disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea b) do CPPT, ao contrário do que decidiu o tribunal recorrido.
*
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e, nessa sequência, revogar a sentença e julgar a oposição procedente, também, na parte recorrida por ilegitimidade do oponente, com a consequente extinção da execução fiscal.
*
Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I – Quanto à questão dos efeitos da citação sobre o prazo de prescrição, tem sido entendimento reiterado da jurisprudência dos tribunais superiores que a mesma tem um duplo efeito - instantâneo e duradouro.

II - Para os termos do art. 327.º, n.º 1 do Código Civil, ao trânsito em julgado tem de fazer-se equivaler a decisão que puser termo ao processo, considerando-se como tal também a declaração em falhas prevista nos artigos 272.º a 275.º do CPPT [cfr., a título de exemplo, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.04.2019, processo n.º 01437/18.4BEBRG, disponível em www.dgsi.pt].
III – Cumpre à Autoridade Tributária e Aduaneira desembaraçar-se da dúvida criada pelo oponente quanto à gerência de facto, na medida em que a subsistência da dúvida quanto a este facto constitutivo do seu direito de operar a reversão ser-lhe-á desfavorável, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do art. 342.º, do Código Civil.
*
V – DECISÃO:
Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e, nessa sequência, revogar a sentença e julgar a oposição procedente, também, na parte recorrida por ilegitimidade do oponente, com a consequente extinção da execução fiscal.


Custas pela Recorrida em ambas as instâncias, não sendo devida taxa de justiça nesta instância por não ter contra alegado.

Porto, 26 de junho de 2025


Vitor Salazar Unas
Cláudia Almeida
Maria do Rosário Pais