Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01011/04.2BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/03/2005 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Dr. Jorge Miguel Barroso Aragão Seia |
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR FORMAÇÃO DE CONTRATOS - ART. 132º CPTA REQUISITOS - ARTS. 120º E 132º CPTA |
| Sumário: | I. O novo CPTA faz corresponder ao regime impugnatório consagrado no DL n.º 134/98 os meios processuais consagrados nos arts. 100º a 102º e 132º. Enquanto que os artigos 100º a 102º correspondem ao recurso contencioso de anulação propriamente dito, este artigo 132º corresponde às medidas provisórias de que o interessado poderia lançar mão para acautelar o seu eventual direito. II. Os requisitos legalmente exigidos para o deferimento das providências cautelares previstos nos arts. 132º, n.º 6 e 120º, n.º 1, al. a), para o qual aquele remete, não são cumulativos; verificados que estejam os requisitos a que se refere o art. 120º, n.º 1, al. a) não há necessidade de indagar da verificação dos requisitos estabelecidos pelo n.º 6 do art. 132º; só haverá que proceder à análise dos requisitos estabelecidos por esta norma quando não se conseguir concluir pela procedência da providência ao abrigo daqueloutra. III. Os requisitos previstos no art. 132º, n.º 6, de cuja apreciação depende a concessão das providências assentam numa ponderação semelhante à que se encontra prevista no artigo 120º, n.º 2, e, desse modo, é de excluir que, neste domínio, se possa conjugar o "periculum in mora" com o "fumus boni iuris", segundo os critérios definidos no artigo 120º, n.º 1, alíneas b) e c), cuja intervenção é, assim, afastada de modo a assegurar a adequada transposição para a ordem jurídica portuguesa das Directivas do Conselho n.º 89/665/CEE, de 21 de Dezembro, e n.º 92/13/CEE, de 25 de Fevereiro. IV. Em princípio, só quanto aos vícios graves, aqueles que concretizam uma lesão insuportável dos valores protegidos pelo direito administrativo e que por isso implicam a nulidade do acto, é possível ajuizar sobre a evidência da procedência da pretensão principal. |
| Data de Entrada: | 12/21/2004 |
| Recorrente: | J. |
| Recorrido 1: | Santa Casa da Misericórdia de S.João da Madeira |
| Recorrido 2: | C. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar de Formação de Contratos (art. 132º CPTA) - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: “J…, Lda.”, melhor identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Viseu datada de 21 de Outubro de 2004 que indeferiu a providência cautelar de suspensão do procedimento de formação de contrato de empreitada que havia intentado contra “Santa Casa da Misericórdia de S. João da Madeira”, identificada nos autos e os restantes oponentes ao concurso de empreitada de “Remodelação do Lar de Idosos e Construção de uma unidade de Internamento e Residência de Estadia Média e Prolongada”, lançada por concurso público publicado no DR n.º 58/2004, III Série de 9 de Março. Alegou, tendo concluindo do seguinte modo: 1 - Decidiu a Meritíssima Juíza “Assim, apenas é de aplicar o critério previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120. ° do CPTA, quando a ilegalidade do acto a suspender é manifesta, ou seja, que resulta de forma evidente, explicita a inequívoca, sem necessidade de qualquer prova. No caso vertente não é manifesta a procedência da acção principal de impugnação do acto administrativo cuja suspensão se requer, já que se trata de matéria muito complexa, necessitando de uma maior análise, aprofundamento e prova”; 2 - Para nosso espanto, estes são os fundamentos encontrados para não fazer funcionar o critério de evidência previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120. ° do CPTA, o que, depois de uma análise mais cuidada, se traduzem numa ausência de decisão jurisdicional ou omissão de pronuncia; 3 - E que o argumento de que a matéria é complexa e, como tal, não deve nesta sede ser analisada, equivale a dizer que o tribunal a quo apenas se apercebeu do tema de direito administrativo que se discutia nos autos, mas como parece entender ser este um tema complexo, não decidiu em sede cautelar; 4 - Ou seja, o que se decidiu não foi se existiam provas suficientes nos autos que permitissem chegar a conclusão de que o acto era manifestamente ilegal ou só tendencialmente ilegal ou, no limite, que era mesmo manifestamente legal; 5 - O que foi decidido é que o tema em questão, a matéria versada no litigio, era muito complexa e, como tal, não se proferiu qualquer decisão, ainda que sumária, sobre a legalidade ou ilegalidade do acto a impugnar; 6 - Nem se diga que, como o refere a sentença recorrida, seria necessário um aprofundamento da prova, na medida em que isto encerra dois erros de raciocino: a) Por um lado, seria deturpar ostensivamente o princípio da repartição do ónus da prova e da igualdade das partes processuais, desiderato que foi, definitivamente, alcançado pela nova lei de processo — cfr. VIEIRA DE ANDRADE, JOSÉ CARLOS, A justiça administrativa, Ed., Coimbra, 2003, p. 423-427. b) Por outro lado, não podemos deixar de destacar que a única prova apresentada pela requerida foi, efectivamente, o testemunho do relator da acta de deliberação do júri do concurso, sendo que a Meritíssima Juíza, aqui com inegável acerto, decidiu que não seria necessária essa prova; 7 - Concluindo, a prova existente nos autos e que foi dada como assente, sendo, como resulta evidente, a única necessária, indispensável e possível para um correcto decidir da causa principal, ou seja, será mediante a análise ainda que perfunctória do relatório final elaborado pelo júri do concurso — a que o acto de adjudicação aderiu integralmente e sem qualquer fundamento adicional — que se aferirá da legalidade ou ilegalidade do procedimento e do acto administrativo em causa. 8 - Razão pela qual, e pelos motivos supra avançados, a sentença recorrida é nula, par omissão de pronúncia e falta de fundamentação, na medida em que a não mobilização do fundamental padrão decisório previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 120.° do CPTA, cerceia um direito processual conferido ao requerente, ou seja, ser-lhe conferida razão provisória, quando é evidente que tem razão definitiva; 9 - A alteração de critérios previstos no programa do concurso só pode ser feita até à abertura das propostas, e, mesmo assim, com registo formal em acta e devidamente comunicada aos concorrentes antes da abertura (neste sentido, entre outros, os Acs. do S.T.A. de 15/1/97, Rec. n° 27496; 24/5/2001, Rec. n° 47565; 16/01/2002, Rec. n° 48358; 3/04/2002, Rec. n° 48411; 15/6/2003, Rec. n° 077/02; 15/12/2003, Rec. n° 1700/03); 10 - Mas mesmo que se considerasse que a criação de micro-critérios se consubstancia apenas e tão só no poder discricionário que assiste à comissão de avaliação de desenvolver os critérios pré-definidos, estabelecendo sub factores de avaliação, então deveria tê-lo feito de modo a explicitar claramente aos concorrentes porque razão desenvolvia os critérios em tais micro-critérios e não noutros e qual o peso que cada um desses micro-critérios tinha em termos de classificação final no critério pré-estabelecido - cfr. neste sentido, por todos, Acórdão do S.T.A. de 22-04-2004, Rec. n.° 0300/04); 11 – O ponto 21 do programa de concurso define os factores e sub-factores que permitem avaliar qual das propostas apresentadas será economicamente mais vantajosa para o dono da obra; 12 - Relativamente ao critério a que era nos reportamos, o financeiro, foi definido no programa de concurso que o preço teria um “peso” de 60% e o plano de pagamento de 40%; 13 - Quanto ao sub-critério do preço não nos podemos pronunciar, na medida em que o relatório da comissão de avaliação das propostas refere que o júri decidiu pontuar a concorrente com a proposta mais baixa com a valor máximo de (100), ordenando seguidamente, as demais concorrentes por ordem ascendente de preço, ficando, assim, por saber qual o concreto valor atribuído as demais propostas e, a que se torna mais relevante, qual a proporcionalidade entre a diferença de valor encontrada relativamente às propostas, face à variação de preço entre cada uma delas; 14 - Todavia, temos, desde já, um claro indicio de que o acto de adjudicação se encontra alicerçado numa decisão do júri do concurso que viola, entre o mais, os princípios da transparência, igualdade e imparcialidade que devem enformar o procedimento concursal, pelo que o acto de adjudicação padece do vicio de insuficiência de fundamentação, que ora se suscita expressamente; 15 - Já quanto ao sub-critério do plano de pagamentos, dispomos de elementos necessários que nos permitem considerar que a avaliação das propostas foi elaborada com base num micro-critério que, entre o mais, introduz uma ineliminavel distorção no procedimento concursal face aos ditames impostos pelos princípios da concorrência, igualdade e justiça; 16 - Esta conclusão é propiciada pelo próprio teor dos fundamentos que presidirem ao projecto de adjudicação quando refere ‘Ainda no factor financeiro a comissão deliberou valorizar os planos de pagamentos uniformemente distribuídos ao longo do prazo de execução, por relação àqueles que apresentam maior concentração de encargos financeiros em determinados momentos”; 17 - Desde logo uma dúvida assola o espírito da concorrente: quais serão os momentos considerados relevantes para efeito de valoração das propostas segundo este sub-critério?; 18 – É que se o dono da obra considerava relevante que o plano de pagamentos deveria ter em atenção a concentração de encargos financeiros em determinados momentos, deveria, desde logo, ter estabelecido esse micro-critério no programa de concurso; 19 - Ou caso só se tivesse apercebido dessa relevância depois do anúncio público e da elaboração do programa de concurso, deveria ter estabelecido esse micro-critério antes da abertura das propostas e não, como sucedeu, após o conhecimento de qual o plano de pagamentos contido nas diversas propostas; 20 - É que tendo introduzido este micro-critério depois da abertura das propostas cria uma perturbação intolerável na estabilidade do concurso, pois, na verdade, nunca se poderá aferir com segurança, imparcialidade e justiça, que a opção de valorizar um determinado momento de concentração ou uniformidade no plano de pagamentos em detrimento de outro, não foi realizado atendendo a concepções individuais a subjectivas e não, como é legalmente exigido, apenas por critérios pré-definidos e estritamente objectivos; 21 - Podemos mesmo dizer que bastaria esse concorrente ter acesso a informação privilegiada de quais os momentos de concentração ou uniformidade de pagamento que a entidade pública considerava essenciais, para organizar a sua proposta de forma a que esta pudesse ter sido mais valorizada segundo este micro-critério ilegalmente introduzido no concurso depois de serem conhecidas todas as restantes propostas; 22 - Esta dúvida é ainda colocada em plano de destaque quando é verdade que a proposta apresentada pelo requerente e mais baixa do que a apresentada pelo adjudicatário, sendo que se estranha, ainda, que a proposta do adjudicatário tenha sido, de forma ilegal, pontuada com cerca de 4 pontos acima da proposta da proposta do requerente; 23 - Pelo exposto, a deliberação da comissão de abertura de propostas, bem como o acto de adjudicação que neste relatório se suporta, viola os artigos 66.°, n.° 1 e 100.°, n.° 2 do D.L. n.° 59/99, os princípios da concorrência, transparência, imparcialidade, igualdade e da boa-fé, à qual deve estar subordinada toda a actividade administrativa, em especial a relativa aos procedimentos concursais, sendo que dúvidas inexistem de que o acto de adjudicação é manifestamente ilegal; 24 - Razão pela qual, erra a sentença recorrida quando não considera que se encontra cumprida a alínea a) do n.° 1 do artigo 120.° do CPTA; 25 - No que toca à aplicação do critério da valia económica, nomeadamente quanto à mobilização do sub-critério do programa de trabalhos, temos de dirigir o mesmo juízo de censura que já identificámos no capítulo anterior; 26 - Esta conclusão é alicerçada, mais uma vez, no próprio texto do projecto de decisão quando refere que “Por coerência ao critério utilizado no sub-factor plano de pagamentos a comissão valorizou apreciativamente o Programa de Trabalhos com maior uniformidade de distribuição de obra e mais adequada organização da execução por relação às necessidades do equipamento Lar de Idosos, de modo a manter-se a funcionalidade deste equipamento durante o período de obras”; 27 - Também por este motivo teria a sentença recorrida considerar existir fundamento para a aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.° do CPTA; 28 - Por último, ternos de lançar um breve olhar sobre o critério relativo ao prazo de execução da obra, sendo que, infelizmente, não podemos concluir de forma diversa quanto à legalidade da avaliação conduzida pela comissão de avaliação das propostas; 29 - Na verdade, mais uma vez apenas recorrendo aos insuficientes elementos de fundamentação notificados à concorrente, a comissão de avaliação introduziu um novo micro-critério que não se encontrava previsto no programa do concurso ou, sequer, foi definido pela mesma antes da abertura das propostas concursais; 30 - Isto mesmo retira-se do teor do proposta de decisão ao referir que “ ordenando-se os demais concorrentes por ordem crescente de prazo, numa gradação de 3 pontos de acréscimo por cada 30 dias a mais de obra, por relação ao primeiro classificado (150 dias)”; 31 - Ora, para além deste critério não se encontrar previsto no programa de concurso, ou, sequer ter sido definido pela comissão de avaliação antes da abertura das propostas, e como tal, ser ilegal, revela uma dimensão de alguma forma, “sancionatória” em relação às demais propostas apresentadas pelos concorrentes; 32 - Com efeito, não se entende em que medida é que são “sancionadas” as demais propostas, por referência a um prazo de 30 dias, com 3 pontos de acréscimo, ficando ainda a dúvida se uma proposta que proponha um acréscimo de 29 dias é ou não “penalizada” com 3 pontos percentuais e se uma proposta com 59 dias será avaliada de forma idêntica a uma proposta que contenha um acréscimo de 30 dias em relação ao primeiro classificado; 33 - É que uma avaliação realizada nos termos acabados de referir, para além de ilegal por mobilização de um micro-critério que não estava pré-definido, seria ilógica, incoerente e desproporcionada; 34 - Razão pela qual, também neste critério, a deliberação da comissão de abertura de propostas viola os artigos 66º, n.°1 e 100º, n.° 2 do D.L. n.° 59/99, bem como os princípios da concorrência, transparência, imparcialidade, igualdade e da boa-fé, a que deve estar subordinada toda a actividade administrativa, em especial a relativa aos procedimentos concursais e, consequentemente, o acto impugnado, bem como todo o procedimento concursal, é manifestamente ilegal; 35 - Este será, porventura, o maior erro de julgamento de que padece a sentença recorrida, pois mostra-se evidente que deveria ter concedido provimento à presente providência segundo o critério da evidência; 36 - Concluindo, toda a matéria de facto que fundamenta o nosso juízo sobre a manifesta e evidente ilegalidade do acto foi dada como provada pela Meritíssima Juíza, constando dos autos e, temos de voltar a referir, inexiste qualquer necessidade de outro meio de prova para proferir um juízo, ainda que sumário, sobre a ilegalidade do acto suspendendo; 37 - Não poderemos deixar de relevar que as últimas decisões deste Colendo Tribunal vão no sentido de nos acompanhar na argumentação expendida: a) Na célebre decisão sobre o túnel do Marquês de Pombal foram suspensos os trabalhos por inexistência de um necessário estudo de impacto ambiental — documento que não existia, nem poderia, nos autos; b) 0 aresto de 27/05/2004, proferido no âmbito do proc n.° 00135/04, em que foi relator o Juiz Conselheiro Xavier Forte, decidiu, mesmo não estando perante uma matéria com amplas implicações a nível de direito comunitário, decidiu “ A não divulgação atempada, no concurso referido dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimento e do sistema de classificação final, constitui violação dos princípios da imparcialidade e da transparência da Administração Pública. Tal situação é de considerar, manifestamente, ilegal, nos termos e para os efeitos do art° 120º, n.º 1 al. a). do CPTA. o que permite a concessão da suspensão de eficácia requerida; 38 - Não resistimos em concluir as presentes alegações fazendo nossas as palavras do Professor Doutor Vieira de Andrade a propósito do critério da evidência “Há, portanto, um tributo à justiça material (à legalidade e aos direitos dos particulares), que deixa de ser, como era, a pretexto da sumaridade do conhecimento do juiz, sacrificada ou menosprezada por respeito, por vezes absolutamente indevido, ao poder administrativo e à pretensão de validade dos seus actos” — cfr. VIEIRA DE ANDRADE, JOSÉ CARLOS, A justiça administrativa, 4. Ed., Coimbra, 2003, p. 301. Contra-alegou a recorrida particular “Comporto – Sociedade de Construções, SA.”, bem como a entidade requerida, ambas pugnando pela improcedência do recurso. O Ministério Público emitiu parecer. Cumpre decidir. Uma vez que a matéria de facto considerada assente na sentença recorrida não sofreu contestação pelas partes, dá-se a mesma aqui por reproduzida na totalidade, ao abrigo do disposto no art. 713º, n.º 6 do CPC. |