Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02081/06.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/10/2007 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO - CPTA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | I. O meio contencioso urgente de intimação para passagem de certidões não é apropriado para apreciar e discutir eventuais ilegalidades do acto administrativo, nem o é para que sejam emitidos ou proferidos outros actos administrativos reputados como necessários para suprimento de alegadas invalidades do procedimento. II. Satisfeita cabalmente, pela entidade demandada, a pretensão formulada na petição inicial, nada mais resta do que declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 03/28/2007 |
| Recorrente: | Sindicato ... |
| Recorrido 1: | Hospital de S. João do Porto |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO SINDICATO …, identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 10/01/2007, que julgou improcedente a pretensão pelo mesmo deduzida na presente instância de intimação para passagem de certidão movida contra o HOSPITAL DE SÃO JOÃO DO PORTO por se mostrar entretanto emitida a certidão requerida. Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 74 e segs. - paginação do processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) nas quais conclui no sentido da revogação da decisão judicial recorrida, para o que enuncia as seguintes conclusões: “(…) 1. A douta sentença agravada indeferiu a pretensão do agravante alegando que as certidões emitidas dão integral satisfação ao pedido formulado. Só que 2. Nas mencionadas certidões não se encontram os fundamentos de facto e de direito dos abonos e descontos do acto de processamento de vencimentos de abonos e descontos. Ora 3. Não conhecendo os fundamentos de facto e de direito não pode concluir-se, como fez a sentença agravada, que se está perante um acto administrativo perfeitamente certificado nos termos do disposto no art. 123.º do C.P.A. Isto é 4. Nelas, certidões, e ao contrário do que decidiu a douta sentença agravada, não foram enunciados de forma clara, precisa e completa todas as menções exigidas nas diferentes alíneas do n.º 1 do já mencionado artigo 123.º do C.P.A. e, designadamente, os fundamentos de facto e de direito do acto de processamento de abonos e descontos. Logo 5. Violou a douta sentença agravada os artigos: 60.º, n.º 2; 78.º, n.º 2, alínea g); 104.º a 108.º todos do C.P.T.A. e ainda o artigo 123.º do C.P.A. Pelo que 6. Deve ser revogada. (…).” O recorrido não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 77 e segs.). O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA veio pronunciar-se no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 88 e 89). Exercido o contraditório o recorrente veio manifestar a sua discordância quanto aquele posicionamento, reiterando o que havia sustentado em sede de alegações de recurso (cfr. fls. 94 e 95). Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. c) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir das questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” [cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71]. As questões suscitadas pelo recorrente resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar improcedente a presente intimação para emissão de certidão incorreu em violação do disposto nos arts. 60.º, n.º 2, 78.º, n.º 2, al. g), 104.º a 108.º todos do CPTA e 123.º do CPA [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) O requerente apresentou junto dos serviços da autoridade requerida o requerimento datado de 3/8/2006 (fls. 07/08 dos autos) e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos; II) Através de ofício datado de 11/8/2006, a entidade requerida informou o que consta do doc. n.º 04 de fls. 09/10 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido; III) A entidade requerida emitiu as certidões datadas de 11/09/2006 e 27/11/2006, constantes de fls. 18/20 e 48, respectivamente, que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais. IV) Os presentes autos deram entrada em juízo em 04/09/2006. «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada que não mereceu qualquer reparo cumpre, agora, entrar na análise da questão objecto do recurso jurisdicional “sub judice” a qual diga-se, desde já, deverá ser julgada improcedente e isso pese embora a conclusão decisória não se mostre correcta. Fundamentemos, então, o posicionamento por nós já avançado. A Mm.ª Juiz “a quo” na fundamentação do seu processo decisório e na parte que aqui ora releva afirmou que “…importa apurar se o pedido de intimação mantém alguma actualidade, isto é, se o que motivou a intimação judicial (a ausência de emissão de certidão contendo os elementos solicitados) ocorre, ainda, nos presentes autos ou se, atentas as certidões emitidas e juntas aos autos pela entidade requerida, o seu direito se encontra satisfeito. Ora, atento o teor das duas certidões emitidas, julgamos que se encontra satisfeito o pedido formulado, encontrando-se fundamentado (de facto e de direito) o acto de processamento, não tendo qualquer relevo, em sede da presente espécie processual, a concordância ou discordância com o conteúdo das certidões. Na verdade, encontra-se devidamente certificado quem tem competência para a prática do acto em questão nos presentes autos (v. alínea b) da certidão emitida em 27/11/2006) e, portanto, a quem se pode atribuir a autoria do acto de processamento de abonos e descontos bem como a inexistência de deliberação expressa para a sua emissão em concreto. Nada mais se impunha certificar. …”. Ora temos para nós que, salvo a conclusão decisória, o julgamento realizado deverá manter-se já que analisada a factualidade apurada, considerado o pedido de emissão de certidão deduzido pelo requerente e o teor das certidões entretanto emitidas já na pendência dos autos resulta inequívoco que a pretensão objecto da presente intimação se mostra satisfeita na integra. Com efeito, das certidões juntas, documentos e elementos aludidos supra resulta clara a explicitação do conteúdo do talão/nota de vencimento de Maio/2006 do associado do recorrente e, bem assim, do iter procedimental que esteve na origem e conduziu ao mesmo acto de processamento de vencimento, inexistindo “deliberação expressa” relativamente àquele concreto acto cujo conteúdo possa ser certificado. Assim, se a entidade contra quem é dirigido o pedido de emissão ou prestação de informação terá de deter em seu poder os documentos necessários a tal certificação ou fornecimento de informação, temos, de igual modo, que o pedido de passagem de certidão terá como pressuposto que a certidão é sempre o documento emitido em face de um original, pelo que não poderá ser usado o meio legal de intimação “sub judice” para obrigar a Administração a praticar um acto, ou que emita um documento que contenha um juízo de valor ou de ciência ainda que baseado em dados que constem dos seus arquivos, ou que emita o acto que o requerente julgue ser o devido e que se mostre isento de ilegalidade ou que venha a suprir ilegalidade evidenciada do procedimento administrativo. Daí que o recorrente não pode pretender obter com este meio contencioso de intimação para emissão de certidão mais do que aquilo que existe no procedimento alvo do pedido de fornecimento de informação, cabendo-lhe, apenas e então, extrair ou retirar as devidas consequências legais em sede da acção administrativa que venha a deduzir na articulação e invocação das competentes ilegalidades a assacar ao acto administrativo e ao procedimento desenvolvido em particular. Nessa medida, não se vislumbra infracção aos normativos invocados pelo recorrente, sendo certo que não é nesta sede que cabe discutir e decidir se o procedimento em referência e o acto de processamento se mostram conformes com a legalidade, mormente, se existe fundamentação, competência e/ou se foi observado o demais quadro legal vigente nesta matéria. Ocorre, todavia, e como já fomos aludindo supra que a conclusão decisória da sentença objecto de recurso extraída da fundamentação não se mostra correcta, porquanto, no caso deveria ter conduzido à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Os tribunais na sua acção e função destinam-se a prevenir e dirimir situações com interesse prático e não a praticar actos inúteis (cfr. art. 137.º do CPC), emitindo pronúncias que sirvam como meros pareceres ou opiniões sem outra valia. A utilidade do meio contencioso corresponde à sua utilidade específica, não podendo aquela utilidade ser dissociada das possibilidades legais que esse meio pode proporcionar para a satisfação dos direitos ou interesses legítimos que os interessados pretendem fazer valer e tutelar por seu intermédio, não relevando para o efeito as consequências indirectas, reflexas ou colaterais como o interesse abstracto na legalidade. Com efeito, na ponderação da utilidade da presente intimação temos que partir da pretensão à mesma subjacente, ou seja, da obtenção por parte do requerente do acesso à informação ou certidão pretendida e consequente satisfação do seu direito à informação e de acesso à mesma. Daí que evidenciando-se do atrás exposto a inutilidade superveniente da presente lide terá tal conclusão de ser vertida na decisão final dos autos “sub judice”. Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em: A) Negar provimento ao recurso; B) Julgar extinta a instância de intimação por inutilidade superveniente da lide, modificando-se, em conformidade com o supra aludido, a conclusão decisória. Sem custas dada a isenção legal objectiva [cfr. arts. 02.º, 73.º-C, n.º 2, al. b) do CCJ e 189.º do CPTA]. Notifique-se. D.N.. Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho Ass.) José Augusto Araújo Veloso Ass.) Jorge Miguel Barroso Aragão Seia |