Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01104/06.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/12/2008 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR. MATÉRIA FACTO CONTROVERTIDA. FASE PRODUÇÃO PROVA. PROVAS OBTIDAS NO PROCEDIMENTO CAUTELAR |
| Sumário: | I. Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva, designadamente determinar a abertura de um período de produção de prova quando tenha sido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo haja de prosseguir. II. Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal. III. A matéria de facto produzida no processo cautelar apenso com recurso, nomeadamente, a prova testemunhal, não pode produzir efeitos no julgamento da matéria de facto do processo principal.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 10/08/2007 |
| Recorrente: | Petróleos de Portugal - Petrogal, S.A. |
| Recorrido 1: | Município da Trofa |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Conceder provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “P..., S.A.”, com sede na rua ..., em Lisboa, inconformada com o acórdão do TAF de Penafiel, datado de 28.MAI.07 que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, julgou improcedente a acção, oportunamente, por si instaurada contra “MUNICÍPIO DA TROFA”, em que figura como contra-interessada “P... – SOC..., S.A. “, na qual se peticiona a anulação do despacho do Presidente da Câmara Municipal da Trofa, datado de 07.FEV.06, que indeferiu o pedido de licenciamento para construção de uma instalação destinada a armazenagem de combustíveis gasosos, constituída por um reservatório fixo enterrado, com capacidade para 4480 litros, para revenda, a situar no exterior do edifício sito na Urbanização ..., na Trofa, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1 — Face ao disposto no n°4 do artigo 383° do C.P.C. e ao carácter sumário da prova produzida em procedimento cautelar, não podia a Mtma. Juiz a quo impedir, como impediu, a inquirição das testemunhas requerida pela Autora, com o fundamento de já terem sido ouvidas naquele procedimento, nem reproduzir, na sentença, os factos no mesmo dados como provados, sem a produção da prova no presente processo. 2 — Pelo que deve o julgamento ser anulado e ordenada a determinação de um período para produção da prova requerida e daquela que a recorrente possa ainda requerer. 3 — O Senhor Presidente da Câmara Municipal da Trofa, ao impedir o licenciamento da rede proposta pela Autora, não utilizou os poderes conferidos àquele Município para licenciamento das instalações de armazenagem de gás, para as finalidades de segurança de pessoas e bens, mas apenas para favorecer uma opção de fornecimento de gás à urbanização, através de uma rede já instalada na proximidade, em detrimento da primeira, com o que violou o princípio da legalidade previsto no artigo 3° do C.P. Administrativo. 4 — Ao impedir que a recorrente pudesse apresentar aquela solução alternativa à rede de gás natural, o Senhor Presidente da Câmara Municipal da Trofa impediu que os munícipes que viessem a ocupar as fracções da urbanização, a quem o gás se destinava, pudessem vir a optar por aquela que entendessem ser mais vantajosa para o abastecimento à respectiva prumada do edifício, com o que atentou contra o princípio da protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, consignado no artigo 4° do C.P.A.. 5 — Provou-se que o processo de licenciamento aprovado para a urbanização em curso, vinha instruído com um projecto de gás para comportar gás natural, cuja instalação comporta também o gás propano proposto pela Autora e servia todas as hipóteses de abastecimento de gás, permitindo a escolha dos utentes do prédio, entre aquelas opções. 6 — Ao rejeitar o requerimento da recorrente, com o fundamento na existência de uma rede de gás natural, na proximidade da urbanização e de esta rede satisfazer os interesses públicos, o acto impugnado encontra-se fundamentado com parcialidade, favorecendo uma solução de abastecimento de gás à urbanização e a empresa que a fornece, em detrimento de outra e, nesses termos, implica uma violação dos princípios da justiça e da imparcialidade, consignados no artigo 6° do C.P.A.. 7 — A decisão impugnada impede qualquer hipótese de concorrência entre os agentes interessados no fornecimento de gás à urbanização e, como tal, opõe-se às mais recentes orientações e medidas da Administração Central, que visam incentivar a concorrência no mercado energético nacional e no futuro Mercado Regional da Energia no Âmbito da Península Ibérica, contempladas nas Grandes Opções do Plano para 2005-2009 e aprovadas pela Lei 52/2005 de 31.08 e na Resolução do Conselho de Ministros n°169/2005 de 24.10, sobre política energética. 8 — Se é certo que o princípio da concorrência não visa assegurar que todas a sobras promovidas no sector energético devam ser licenciadas, assegura com certeza que, por decisão administrativa, não devam ser arredados potenciais fornecedores de gás, só porque outro ou outros já têm a sua rede instalada, na zona do fornecimento. 9 — A competência atribuída às Câmaras pelo Dec. Lei 267/2002, para aferirem as condições em que devem ou não ser licenciadas as instalações de armazenamento de combustíveis líquidos e gasosos, não lhes permite decidirem com um fundamento qualquer, antes lhes impõe que o façam com fundamento sério, o que não acontece no caso dos autos, ao impedir-se o licenciamento das instalações da recorrente, só porque próximo do local já se encontrava instalada uma outra alternativa de fornecimento de gás. 10 — Com a decisão recorrida, mostram-se violados a alínea c) do n°1 do art° 87° do Cod. do Procedimento Administrativo, o n°4 do artigo 383° do C.P. Civil, aplicável por força do artigo 1° do CPTA, bem como os princípios consignados nos artigos 3°, 4° e 6° do Código do Procedimento Administrativo e nas Grandes Opções Sobre Política Energética, aprovadas pela Lei 52/2005 de 31.08. O Recorrido “MUNICÍPIO DA TROFA” e a contra-interessada “P... – SOC..., S.A.” não apresentaram contra-alegações. O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da procedência do recurso. Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso. II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO a) O alegado erro quanto ao julgamento da matéria de facto, com violação do disposto nos artºs 87º-1-c) do CPTA e 383º-4 do CPC; e b) O invocado erro de julgamento de direito com violação dos princípios jurídicos consignados nos artigos 3°, 4° e 6° do CPA e nas Grandes Opções Sobre Política Energética, aprovadas pela Lei 52/05, de 31.AGO. III- FUNDAMENTAÇÃO III-1. Matéria de facto O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: I) Em 6 de Dezembro de 2004, a A. e a sociedade I..., Lda. celebraram o contrato de construção e exploração de rede de distribuição de gás canalizado para a Urbanização ..., na Trofa (cf. doc. de fls. 11 e 12 dos autos). --- II) Em 13 de Setembro de 2005, a A. apresentou nos serviços do R. um pedido de licenciamento relativo ao Parque de Armazenagem de GPL (Reservatório de Gás), sito num edifício multifamiliar no Lugar de Finzes, freguesia de S. Martinho do Bougado, na Trofa (cf. doc. de fls. 3 do Processo Administrativo, doravante PA). --- III) Em 16/11/2005 foi elaborada, nos serviços do requerido, uma informação donde se destaca a seguinte parte: “analisado o processo de licenciamento do edifício para o qual se pretende instalar o reservatório de GLP (Processo nº 91/2001), verifica-se que foi proposto o abastecimento de gás ao edifício, a partir da rede de gás natural existente no local. Para o efeito foi aprovado pela P... em 22/11/2004, o respectivo projecto de infra-estruturas de gás. Como no local existe rede de gás natural e considerando que o abastecimento ao edifício por intermédio daquela infra-estrutura, proporciona condições de segurança acrescidas, julga-se de indeferir a pretensão” (cf. doc. de fls. 192 do PA que aqui se dá por reproduzido). --- IV) Sobre esta informação recaiu, em 21 de Novembro de 2005, o despacho de “Concordo” (cf. doc. de fls. 192 do PA). --- V) Após a realização da audiência prévia foi proferido, em 2 de Fevereiro de 2006, despacho indeferindo o pedido de instalação destinada a armazenagem de combustíveis gasosos (reservatório) (cf. doc. de fls. 198 e 199 do PA). --- VI) Na zona onde se situa a Urbanização existe rede de gás natural (cf. depoimento das testemunhas H..., D... e J..., no processo cautelar apenso). --- VII) A coabitação de rede de gás propano e rede de gás natural não acarreta condições acrescidas de insegurança (cf. depoimento das testemunhas J... e J..., no processo cautelar apenso). VIII) O processo de licenciamento do edifício (que a A. pretende fornecer), apresentado pelo promotor nos serviços do R., vinha instruído com projecto de gás, dimensionado para comportar gás natural (fls. 353 a 360 do processo 91/2001, vol. 3, que aqui se dão por reproduzidas). --- III-2. Matéria de direito Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, determinar se o acórdão recorrido enferma quer de erro quanto ao julgamento da matéria de facto, com violação do disposto nos artºs 87º-1-c) do CPTA e 383º-4 do CPC, quer de erro de julgamento de direito com violação dos princípios jurídicos consignados nos artigos 3°, 4° e 6° do CPA e nas Grandes Opções Sobre Política Energética, aprovadas pela Lei 52/05, de 31.AGO. III-2-1. Do erro de julgamento de facto. Sustenta a Recorrente que face ao disposto no n°4 do artigo 383° do C.P.C. e ao carácter sumário da prova produzida em procedimento cautelar, não podia o tribunal a quo, impedir a inquirição das testemunhas requerida pela Autora, com o fundamento de já terem sido ouvidas naquele procedimento, nem reproduzir, no acórdão, os factos no mesmo dados como provados, sem a produção da prova no presente processo, pelo que, em função disso, deve o julgamento ser anulado e ordenada a determinação de um período para produção da prova requerida e daquela que a Recorrente possa ainda requerer. Vejamos. Dispõem os artºs 87º-1-c) do CPTA e 383º-4 do CPC, do modo seguinte: “Artº 87.º (Despacho saneador) 1 – Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva: a) (…) b) (…) c) Determinar a abertura de um período de produção de prova quando tenha sido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo haja de prosseguir. 2 – (…)” Artº 383.º (Relação entre o procedimento cautelar e a acção principal) 1. (…) 2. (…) 3. (…) 4. Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal. 5. (…)”. Ora, no caso dos autos, compulsados os articulados, existe matéria controvertida – Cfr. Artºs 1º a 5º, 14º a 24º da PI e 9º e 16º da Contestação oferecida pelo R. Município da Trofa, por um lado, e 1º a 4º, 6º a 10º, 15º, 23º e 25º da PI e 17º da Contestação apresentada pela contra-interessada “P... – Soc..., SA”, por outro lado. Perante isso, impunha-se, de acordo com o enunciado na alínea c) do nº 1 artº 87º do CPTA, determinar a abertura de um período de produção de prova, sendo certo que foi oferecida prova quer documental quer testemunhal pelas partes. Acontece que, foi proferido despacho saneador, tendo no mesmo sido considerado ser desnecessária a produção da requerida prova testemunhal em virtude da mesma ter já sido produzida no processo cautelar apenso. Entretanto, apresentadas que foram as alegações, ao abrigo do disposto no artº 91º do CPTA, foi proferido o acórdão recorrido. Compulsado o teor desta peça processual, constata-se, porém, ter sido elencada na mesma matéria de facto provada com fundamento em prova testemunhal produzida no processo cautelar apenso, e sem que no processo principal tenha havido lugar à produção dessa prova testemunhal. Ora, como resulta do disposto no nº 4 do artº 383º do CPC, atrás referenciado, nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal. Assim, a matéria de facto produzida no processo cautelar apenso, com recurso, designadamente, a prova testemunhal, não pode produzir efeitos no julgamento da matéria de facto do processo principal. Assim, sendo, mostra-se violado nos autos, o disposto quer no artº 87º-1-c) do CPTA quer no artº 383º-4 do CPC, aplicável ex vi do artº 1º do CPTA. Tais violações configuram nulidades processuais, nos termos do enunciado no artº 201º do CPC. Com efeito trata-se da omissão e da prática de actos que a lei prescreve e não admite, respectivamente, com influência na decisão da causa. Em função disso, decide-se anular o despacho saneador de fls. 168 e 169 bem como a tramitação subsequente, devendo, na prolação do despacho saneador, observar-se o estabelecido no artº 87º do CPTA, designadamente o que consta da alínea c) do seu nº 1. Termos em que procedem as conclusões de recurso atinentes ao erro de julgamento quanto à matéria de facto, com violação do disposto nos artºs 87º-1-c) do CPTA e 383º-4 do CPC. E procedendo as conclusões de recurso respeitantes ao erro de julgamento de facto, julga-se prejudicada a apreciação do também invocado erro de julgamento de direito com violação dos princípios jurídicos consignados nos artigos 3°, 4° e 6° do CPA e nas Grandes Opções Sobre Política Energética, aprovadas pela Lei 52/05, de 31.AGO. Procedem, deste modo, as conclusões de recurso, impondo-se a anulação quer o despacho saneador de fls. 168 e 169 quer da tramitação subsequente, na qual se inclui o acórdão recorrido, devendo, na prolação do despacho saneador, observar-se o estabelecido no artº 87º do CPTA, designadamente o que consta da alínea c) do seu nº 1. IV- DECISÃO Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN, em decidir o seguinte: a) Anular o despacho saneador e a tramitação subsequente dele decorrente, na qual se inclui o acórdão recorrido; e b) Ordenar a baixa dos autos para ulterior tramitação processual. Sem custas. Porto, 12 de Junho de 2008 Ass. José Luís Paulo Escudeiro Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |