Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00651/06.0BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/12/2008 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | CONTRATO PROMESSA COM EFICÁCIA REAL E INSCRIÇÃO NO REGISTO - PENHORA - EMBARGOS DE TERCEIRO |
| Sumário: | I – No contrato promessa com eficácia real e inscrição no registo a atribuição de eficácia determina que o direito de natureza obrigacional, patente neste contrato, de exigir a celebração do contrato prometido se transmute na atribuição para o promitente comprador num direito real de aquisição erga omnes. II – Tendo os promitentes do contrato promessa acordado em que a entrega do bem objecto do contrato de compra e venda apenas ocorreria aquando da celebração da escritura pública prometida, a penhora que comprovadamente foi realizada antes dessa celebração, não ofende a posse do promitente comprador por o mesmo não ter ainda sobre o objecto penhorado uma posse própria. III – A penhora tem efeitos de natureza processual e de natureza substantiva ou material. Relativamente aos primeiros tal ocorre pela especificação do bem penhorado que garantirá a execução. Os segundos determinam uma alteração do poder de fruição ou a sua extinção conforme o executado seja ou não nomeado fiel depositário do bem penhorado e traduzem-se ainda numa indisponibilidade desse bem por parte do executado. IV – Os embargos de terceiro são meios judiciais de tutela da posse, que se mostre ofendida pelo acto da penhora ou quando esta ofenda qualquer direito incompatível com a penhora de um bem de que seja titular um terceiro. V – No caso dos autos o direito que surge na esfera jurídica do embargante por força da atribuição da eficácia real ao contrato promessa de compra e venda desse bem e que foi sujeito a registo é um direito real de aquisição a favor do promitente comprador e este em nada é ofendido pela penhora pois o promitente comprador pode sempre exercer o seu direito através da execução especifica prevista no artigo 830.º do Código Civil e porque o artigo 903.º do CPC preceitua que em caso de venda, numa situação destas o bem seja vendido directamente ao promitente comprador. Por isso os embargos de terceiro não têm aqui objecto devendo por isso improceder. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do TAF de Penafiel que julgou improcedentes os embargos de terceiro deduzidos por Álvaro contra a Fazenda Pública por motivo da penhora do terreno para construção sito na Rua das Passarias, Alfena, Valongo, inscrito na matriz predial sob o artigo 4971 e descrito na CRP sob o nº 03451/2302199 veio o embargante dela interpor recurso paro TCAN concluindo assim as suas alegações: 1º Os embargantes são titulares de um direito real de aquisição por força do contrato celebrado com eficácia real artigo 413 do CC. 2º Procederam ao registo do contrato na CRP. 3º A sentença devia ter-se pronunciado sobre a data da citação do embargante marido bem como se devia pronunciar que o contrato promessa com eficácia real fora registado na CRP antes da realização da penhora ou se assim se não entender deveriam ser dados como provados esses factos face aos documentos juntos 4º Na legislação vigente artigos 237 do CPPT e 351 do CPC os embargos de terceiro abrangem não apenas a ofensa da posse mas também a ofensa de qualquer outro direito incompatível com a realização da penhora ou o âmbito da diligência. 5º A sentença errou também quanto à matéria de direito porquanto se fixou apenas na defesa da posse quando a matéria de embargos de terceiro é mais alargada como se alegou. 6º A sentença violou o disposto nos artigos 237 do CPPT e 351 e 668 do CPC. Não houve contra alegações. O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir. Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: 1º Os presentes embargos deduzem-se por apenso ao processo de execução fiscal nº 356200401001213 por dívidas de IVA do ano de 1999 a 2001 no montante global de € 61.107,83 que corre os seus termos no Serviço de Finanças de Valongo 2 em que é executada a sociedade Indústria Metalúrgica Artur P. Santos Ldª. 2º No âmbito da referida execução foi efectuada a penhora de um terreno para construção com 811,1m2 localizado na Rua das Passarias, Alfena, Lote nº 33, com o valor patrimonial de € 100,689 ,64 inscrito na matriz predial da freguesia de Alfena, concelho de Valongo sob o artigo 4971 e descrito na Conservatória de Registo Predial de Valongo sob o nº 3451/2300299. 3º O prédio referido em 2º pertencia à sociedade Indústria Metalúrgica Artur P. Santos Ldª. 4º Os embargantes celebraram em 15/07/2003 um contrato promessa de compra e venda do referido prédio com a sociedade executada contrato esse ao qual foi atribuída eficácia real nos termos do artigo 413 do CC. 5º Nele se estipulou que o promitente comprador só entrava na posse do prédio no dia da celebração da escritura de compra e venda. Não se provaram outros factos. * Foi com base nesta factualidade que o M.mo Juiz «a quo» julgou improcedentes os embargos de terceiro com o fundamento de que tendo os embargantes no contrato promessa celebrado acordado que só entrariam na posse do prédio no momento em que viessem a celebrar a escritura pública de compra e venda os embargos de terceiro não podiam proceder por falta de objecto: a posse que os embargantes se propunham defender.Ao recorrente afirma que a sentença errou na interpretação dos factos e violou o artigo 237 do CPC por não se ter pronunciado sobre o momento da citação do embargante marido nem sobre o facto de o contrato promessa com eficácia real ter sido registado antes da penhora sendo que os embargos de terceiro têm face ao artigo 351 do CPC uma extensão e compreensão maior que a mera defesa da posse. Para resolução desta causa importa tecer algumas considerações sobre a natureza do contrato promessa com eficácia real e bem assim sobre os efeitos da penhora. Do contrato promessa com eficácia real. O artigo 410 do Código Civil manda aplicar à convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato as disposições legais relativas ao contrato prometido sendo que tratando-se do contrato de compra e venda de imóvel a lei exige documento assinado pelas partes que se vinculam cfr. artigo 410/1 e 2 do Código Civil.Atribuindo os promitentes contratantes eficácia real à promessa de contrato de compra e venda deve a mesma constar de escritura pública donde conste declaração expressa de atribuir ao contrato eficácia real e inscrição no registo cfr. artigo 413 do Código Civil. A eficácia real consiste no facto de os direitos reais se transmitirem ou constituírem ex vi do mero contrato bastando assim o mero acordo de vontades para que tal se opere. No contrato promessa a pretensão devida é sempre a emissão da declaração da vontade negocial a de celebração do contrato prometido. O contrato promessa produz naturalmente efeitos obrigacionais embora as partes tenham a possibilidade de lhe atribuir eficácia real desde que preenchidos os requisitos do artigo 413 do Código Civil. Desde que tal atribuição seja expressa e conste de documento como o impõe o citado preceito e tal seja levado a registo ganha o contrato promessa uma eficácia “erga omnes” e opera-se uma transubstanciação da sua natureza que passa de obrigacional a real: aquilo que era normalmente um direito de crédito transforma-se num direito real de aquisição cfr. Almeida e Costa, in Direito de Obrigações, pp 412, e Menezes Cordeiro in «o novíssimo regime de contrato promessa» pp. 78 Dos efeitos da penhora Já Pereira de Sousa «In problemas sobre o processo civil» pp. 397 definia a penhora como o acto judicial pelo qual em virtude de mandado de juiz competente se tiram bens do poder do executado e se põem debaixo da guarda da justiça para segurança da execução E Carnelutti « In instituzioni del nuovo processo civile italiano», tomo 2º, pp 589 atribuía à penhora a função de determinar os bens que hão-de ser expropriados e estabelecer a sujeição deles à acção executiva. A penhora produz assim efeitos de carácter processual e outros de direito material. Os efeitos processuais traduzem-se fundamentalmente na especificação dos bens que ficam sujeitos à execução e os substantivos ou materiais traduzem-se no surgimento de um direito de preferência que permite ao credor com penhora a preferência sobre os credores comuns cfr. Prof. Alberto dos Reis, in Processo de Execução, pp. 94. A penhora cria para o executado uma indisponibilidade sobre o bem objecto de penhora no que respeita ao poder de disposição e relativamente ao poder de fruição do mesmo fá-lo perder. Efectivamente mesmo que seja o executado nomeado fiel depositário o poder de fruição que o executado tinha antes da penhora é diferente do poder do depositário na medida em que este fica sujeito ás limitações e responsabilidade que a lei impõe ao fiel depositário cfr. artigo 843 do CPC. Cumpre agora decidir. Uma vez que recorrente não questiona a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal «a quo» o TCAN dá-a aqui igualmente por provada para todos efeitos legais. Será então que a penhora feriu a posse ou poder de fruição do embargante? A resposta não pode deixar de ser negativa pois como ficou provado e consta do contrato promessa o embargante só entraria na posse do com a celebração do contrato prometido. Assim sendo os embargos como meio judicial de defesa da posse não podiam proceder pese embora a qualidade de terceiro do embargante por falta de um dos requisitos de procedibilidade - a ofensa da posse do mesmo. Todavia o recorrente sustenta que os embargos têm hoje uma abrangência que o Tribunal «a quo» não considerou violando dessa forma o artigo 351 do CPC. O artigo 351 do CPC preceitua no seu nº 1: “Se a penhora…ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência de que seja titular quem não é parte na causa pode o lesado fazê-lo valer deduzindo embargos de terceiro”. No caso dos autos o recorrente embora não concretizando a lesão sustenta que a penhora não respeita os efeitos da eficácia real atribuída ao contrato promessa e seu registo. Ora como se disse anteriormente o direito que surgiu na esfera do promitente comprador por força da atribuição ao contrato de eficácia real foi um direito real de aquisição. Mas a penhora não contende com tal direito nem com o seu exercício já que apenas torna indisponível o objecto penhorado no que concerne ao direito de disponibilidade de tal objecto pelo executado. Efectivamente com a penhora fica especificado que este é um dos bens do património do que garantirá o cumprimento da prestação exequenda e que o executado não pode dispor dele. Todavia tal penhora não obsta à execução especifica do contrato promessa pois como ressalta do preceituado no artigo 903º do CPC se o bem tiver sido prometido vender atribuindo-se eficácia real a esta promessa pode qualquer dos promitentes exercer o direito de execução específica e nesse caso a venda ser-lhe-á feita directamente. Nos termos do artigo 830º do Código Civil o embargante tem o direito à execução especifica do contrato promessa pelo que no caso de o querer exercer o bem lhe será vendido directamente. Não tem assim o embargante prejuízo algum com a penhora. Donde resulta a desnecessidade deste meio judicial por a penhora não lesar nem a posse do embargante por nunca antes da penhora e seu registo o embargante ter fruído ou possuído o bem objecto do contrato e por o direito de aquisição real que surgiu na esfera jurídica do embargante também não sofrer lesão alguma por o mesmo se encontrar assegurado nos termos anteriormente referidos. Por estas razões acordam os Juízes do TCAN em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Notifique e registe. Porto, 12/06/2008 José Maria da Fonseca Carvalho Moisés Rodrigues Dulce Neto |