Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00008/04 |
| Secção: | 1ª - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/22/2004 |
| Tribunal: | TAF do Porto - 1º Juízo |
| Relator: | Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro |
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA [ART. 668º, N.º 1, AL. D) CPC] |
| Sumário: | I. Improcede a arguida nulidade de acórdão por omissão de pronúncia porquanto o tribunal na decisão ora objecto de impugnação pronunciou-se sobre aquilo que constituía o objecto do recurso jurisdicional, não tendo ainda que se pronunciar em sede do meio contencioso da suspensão de eficácia sobre os eventuais vícios que pudessem inquinar o despacho suspendendo. II. Por outro lado, o recurso jurisdicional tem por objecto a decisão judicial recorrida e não o acto objecto do processo visto o que está em questão é modificar a decisão recorrida e não criar uma decisão sobre questão nova não suscitada perante o tribunal “a quo”. III. Estando em causa um recurso jurisdicional de uma decisão judicial proferida no âmbito de processo de suspensão de eficácia o tribunal “ad quem”, além dos fundamentos em que baseou a decisão recorrida, apenas poderá apreciar o próprio pedido de suspensão à luz dos requisitos do art. 76º da LPTA relativamente ao acto que se pretende suspender e não a qualquer outro. |
| Recorrente: | A. |
| Recorrido 1: | Câmara Municipal de Vila Real |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Suspensão de eficácia |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência do Tribunal Central Administrativo Norte O recorrente, J…, veio arguir a nulidade do acórdão que negou provimento ao recurso jurisdicional e manteve a sentença que por ilegitimidade da entidade requerida indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 6/8/2003 que ordenou o enceramento de um estabelecimento industrial. Notificada, a parte contrária nada disse. Com dispensa de vistos, cumpre decidir. O recorrente fundamenta a nulidade na alínea d) do artigo 668 do CPC, mais precisamente no facto do acórdão não se ter pronunciado sobre a nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Vila Real datada de 11/12/2002 por preterição de formalidade essencial. Todavia, o recorrente não tem razão. Em primeiro lugar, o tribunal logo no início da fundamentação do acórdão pronunciou-se sobre essa questão. Foi requerida a suspensão de eficácia do acto administrativo de 6/8/2003, mas, nas alegações do recurso jurisdicional, o recorrente entendeu atacar, pela primeira vez, a deliberação de 11/12/2002 dizendo que ela era nula. Ora, sobre isso, o tribunal pronunciou-se nos seguintes termos: “Tecendo várias considerações sobre a invalidade da deliberação camarária de 11/12/2002 e sobre o despacho do Vice-Presidente de 6/8/2003, este o único sobre o qual foi requerida a suspensão de eficácia, o ora recorrente pouco disse quanto à natureza do acto suspendendo e nada disse quanto à ilegitimidade passiva. Como aquelas considerações estão fora do alcance do processo cautelar, cuja função não é a de estabelecer uma certeza acerca da subsistência ou não do direito invocado pelo requerente, mas apenas acautelar esse direito através da remoção do periculum in mora, o âmbito do recurso fica restringido à análise do requisito negativo da alínea c) do artigo 76º da LPTA. A apreciação dos demais requisitos só poderá ser feito por este tribunal caso se conclua pela a inexistência de “fortes indícios” da ilegalidade de interposição do recurso, pois o objecto do recurso jurisdicional da sentença que decide a suspensão de eficácia abrange a decisão judicial recorrida e o próprio pedido de suspensão”. Portanto, desde logo, limitou-se o âmbito do recurso jurisdicional, quer através da identificação do único despacho sobre o qual o tribunal se podia pronunciar, quer por se entender que os eventuais vícios que pudessem inquinar o despacho suspendendo não podiam fazer parte do processo de suspensão de eficácia. Não tinha nem tem o tribunal que fazer qualquer juízo sobre a invalidade do despacho suspendendo ou de outros despachos que o antecederam, pois, tal matéria só pode ser apreciada no âmbito do recurso contencioso que se interpuser desses despachos. Em segundo lugar, o recurso jurisdicional tem por objecto a decisão “ a quo” e não o acto objecto do processo, pois, o que está em causa é modificar a decisão recorrida e não criar uma decisão sobre questão nova não suscitada no tribunal inferior. Em primeira instância, o recorrente nunca suscitou a questão da nulidade da deliberação de 11/12/2002, nem sequer para dela extrair quaisquer efeitos relativamente à recorribilidade do acto suspendendo. Estando em causa um recurso jurisdicional de uma decisão de suspensão, o tribunal ad quem, para além dos fundamentos em que se baseou a decisão recorrida, apenas poderá apreciar o próprio pedido de suspensão, atenta a natureza urgente do recurso. Ou seja, apenas poderá apreciar os requistos enumerados no artigo 76º da LPTA relativamente ao acto que se pretende suspender e não a qualquer outro. O que o recorrente pretende é uma pronúncia judicial sobre uma questão que extravasa por completo o âmbito do recurso jurisdicional e que consiste em saber se a deliberação de 11/12/2002 é nula, para daí poder defender a tempestividade do recurso contencioso que dirigiu contra essa deliberação. Só que essa questão só poderá ser conhecida no âmbito do recurso contencioso e não no processo cautelar e ainda por cima num processo que não tem por objecto tal deliberação. 2. Pelo exposto, acordam em indeferir o incidente de nulidade do acórdão. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixam em 150 euros. Porto, 22 de Junho de 2004. Lino José B. R. Ribeiro João Beato O. Sousa Maria Isabel S. Pedro Soeiro |