Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00813/04.4BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/12/2006 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | CONTENCIOSO ELEITORAL - LEGITIMIDADE - COMPOSIÇÃO - CONSELHO CIENTÍFICO - INSTITUTOS POLITÉCNICOS |
| Sumário: | I. Tem legitimidade para demandar em processo de contencioso eleitoral, nos termos do art. 98º, n.º 3 do CPTA, o interessado que apresentou a sua candidatura a determinado cargo e a mesma foi recusada ou excluída por falta de requisitos; II. O art. 8º, n.º 3 da Lei n.º 1/2003 de 6/01, deve ser interpretado no sentido de que só podem fazer parte dos Conselhos Científicos dos Institutos Politécnicos os mestres, doutores e professores aprovados em concursos públicos, mas apenas aqueles que preencham os requisitos do art. 35º da Lei n.º 54/90 de 5/09 e não todos e quaisquer docentes independentemente de tais requisitos. |
| Data de Entrada: | 10/28/2005 |
| Recorrente: | R. |
| Recorrido 1: | Escola Superior de Tecnologia de Viseu |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente-Contencioso Eleitoral (CPTA) - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: R…, com os sinais nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do Acórdão do TAF de Viseu datado de 15 de Julho de 2005, que julgou o recorrente parte ilegítima para demandar e absolveu da instância a entidade demandada, Escola Superior de Tecnologia de Viseu. Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo: I. A douta sentença violou o disposto no n.º 3 do art. 8º da Lei n.º 1/2003 de 6 de Janeiro, e contrariou a interpretação dada pelo Parecer n.º 11/2003 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, cuja aplicabilidade não foi afastada; II. Nos termos do art. 8º, n.º 1 do Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 1/2003 de 6 de Janeiro, “os estabelecimentos de ensino superior dispõem obrigatoriamente de um órgão de competência científica”. No seu n.º 3 determina-se que “Nos estabelecimentos do ensino superior politécnico, o órgão científico é composto exclusivamente por todos os mestres e doutores e professores aprovados em concursos de provas públicas”; III. A Lei n.º 54/90 de 5 de Setembro – Estatuto e Autonomia dos estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico – apenas prevê que integrem o Conselho Científico de uma escola, o director ou presidente do Conselho Directivo e os professores em serviço na escola (v. art. 35º, n.º 1, além dos casos de cooptação e outros, previstos nos n.ºs. 2 e 3 do art.); IV. Entenda-se que, o conceito “professores” ao abrigo do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico – aprovado pelo DL n.º 185/81 de 1 de Julho, abrange apenas os professores-adjuntos e os professores-coordenadores – categorias providas nos termos do art. 10º, recrutados pelos concursos documentais e/ou provas públicas previstos nos arts. 17º, 18º e 19º; V. Segundo tal regra, era apenas relevante, para efeitos de integração no Conselho Científico a natureza do vínculo ou a categoria em que estejam nomeados os docentes, em detrimento da habilitação de grau académico-científico; VI. Com a Lei n.º 1/2003, alterou-se radicalmente o paradigma de admissão do órgão científico, por natureza, da escola; VII. Porém, como esta lei não contém regras de revogação expressas, nem regras transitórias de aplicação sucessiva no tempo, as dúvidas que surgiram de imediato, ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior, foram as seguintes (indicando as relevantes para o caso em apreço): a) Existindo conflito entre as disposições da Lei n.º 54/90 e da Lei n.º 1/2003, qual o critério a seguir para superar o conflito? b) O disposto no art. 8º, n.º 3 do Regime Jurídico de Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior aplica-se aos membros que futuramente venham a integrar o Conselho Científico ou aplica-se igualmente aos que o integravam ao momento da entrada em vigor desta Lei?; c) Os docentes do ensino superior politécnico titulares dos graus de mestre e de doutor que não sejam membros do Conselho Científico ao momento da entrada em vigor desta Lei, em virtude da legislação ou dos estatutos das instituições em vigor deviam passar a considerar-se de imediato, membros desses órgãos? VIII. No sentido da Administração ter uma interpretação uniforme e vinculante foi auscultado o Conselho Consultivo da Procuradoria geral da República que emitiu o Parecer n.º 11/2003, que veio a ser homologado pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior em 17 de Abril e publicado no DR II Série, de 5 de Junho de 2003, para cujas conclusões se remete e aqui se dão por reproduzidas e que fundamentam a pretensão do Requerente; IX. À primeira questão enunciada, respondeu o parecer que o critério para resolver o conflito entre as duas leis se deverá atender aos princípios exarados no art. 12º do Código Civil, na falta de direito transitório que regule a sucessão de leis; Assim, citando o parecer, “De acordo com esses critérios, a lei só dispõe para o futuro, não tendo eficácia retroactiva, ressalvando os factos e efeitos já produzidos, presumindo-se que com ela se pretende abranger exclusivamente os efeitos pendentes de factos passados e os factos e efeitos futuros sem se estender aos factos e efeitos já passados. Estando em causa uma relação ou situação jurídica duradoura, projectada do passado, aplica-se a lei nova, na sua existência futura, salvo se, em resultado dessa aplicação, não se puderem produzir os efeitos ou só se puderem produzir em termos de todo imprevisíveis, substancialmente diferentes, desfavoráveis ou onerosos. Não se verifica este pressuposto no caso em que o legislador procede à recomposição do conselho científico dos institutos politécnicos, alterações introduzidas com vista à prossecução do interesse público, ditado pela melhoria da qualidade do ensino superior que é suposto alcançar-se, sem que se possa afirmar estarmos perante uma modificação intolerável ou imprevisível, que ofenda de modo extremamente oneroso as esferas jurídicas dos professores do instituto que integrem o respectivo conselho científico”. Em consequência, a resposta à segunda questão o parecer é conclusivo: o disposto no n.º 3 do art. 8º da Lei n.º 1/2003 de 6 de Janeiro, aplica-se de imediato à reorganização do órgão, deixando de o integrar quem não reúne os pressupostos previstos na lei. Por fim, na resposta à terceira questão, o parecer profere a seguinte doutrina: “A nova lei conferindo aos mestres e doutores o poder de integrarem o conselho científico, com o consequente conteúdo em que o mesmo se materializa, tem vocação para a sua aplicação imediata. E tal acontece mesmo que os estatutos não prevejam a possibilidade de tais docentes integrarem o conselho científico por, como se viu, aqueles estatutos não poderem, sob pena de ilegalidade, contrariar lei de grau superior ou a lei habilitante em que se fundam.”; X. Dúvidas não restam portanto sobre a legitimidade que todos os mestres e doutores têm de integrar o conselho científico; XI. Por outro lado, o Parecer n.º 11/2003 do Conselho Científico da Procuradoria da República, homologado pelo SR. Ministro da Ciência e do Ensino Superior em 17 de Abril é, nos termos do art. 43º do Estatuto do Ministério Público vinculativo para o senhor Ministro, para todas as instituições do ensino superior politécnico, e para os presidentes dos respectivos órgãos; Aquele corpo consultivo manifestamente considerou que a autonomia constitucional das Universidades não é extensiva aos politécnicos, e não fez neste caso a reserva que costuma fazer para as Universidades sobre o carácter vinculativo dos seus Pareceres; XII. Quer se entenda que o Parecer tem natureza vinculativa e deva ser aplicado, quer se entenda o contrário, a verdade é que a Lei é clara, obrigando, por conseguinte a que todos os mestres e doutores passem a integrar o Conselho Científico, mesmo os que até à publicação da Lei n.º 1/2003 não compunham os conselhos científicos; XIII. Acresce que, ainda recentemente, com vista à definição e esclarecimento da posição assumida pelo Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior quanto à interpretação do citado n.º 3 do art. 8º da Lei n.º 1/2003, Sua Excelência, a Ministra, deu despacho de concordância à orientação seguida no Parecer da PGR, segundo a qual fazem parte do Conselho Científico todos os docentes, mestres e doutores e professores aprovados em provas públicas, quer estejam em tempo integral, quer em tempo parcial, independentemente da respectiva categoria, incluindo os equiparados, ou seja, assistentes, adjuntos e coordenadores – Parecer 2004/18/GSG, cujo teor e fundamentos aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos; XIV. Por outro lado, a sentença deu como provados factos constantes da acta de reunião do Conselho Científico da ESTV sob a forma de Comissão coordenadora – F) da fundamentação de facto – cuja nulidade deveria ter declarado por falta total de suporte legal para a existência da mesma face ao disposto no art. 28º da Lei n.º 54/90 de 5 de Setembro, que apenas prevê a existência de um Conselho Científico; XV. Assim, o recorrente, enquanto docente especialmente contratado, tem capacidade eleitoral, devendo ser considerado elegível e, como tal, parte legítima na acção especial de contencioso eleitoral. Juntou um documento. Contra-alegou a recorrida pugnando pela improcedência do recurso e formulou as seguintes conclusões: 1) A Lei n.º 1/2003 não refere que todos os mestres e doutores que sejam docentes devem fazer parte do Conselho Científico – aliás a palavra “todos” nem se encontra na norma legal, como, censuravelmente, a A. pretende fazer crer ao Tribunal – o que esta norma refere é que este órgão é formado, exclusivamente, por mestres e doutores e professores aprovados em provas públicas. 2) Nem se venha sustentar o contrário com fundamento no parecer da PGR 11/2003, porquanto este parecer não infirma ou belisca, quer naturalmente em termos formais, quer, naturalmente, em termos materiais, a doutrina e jurisprudência que vimos de dar nota. 3) O sobredito parecer não se pronuncia sobre a questão vertente e, referindo-se a docentes, entronca directamente na doutrina e jurisprudência que temos vindo a apontar – cfr. parte assinalada do parecer que, também, para comodidade do tribunal, se juntou. 4) Aliás, o que se afigura claro é que o desiderato da já sobejamente citada Lei n.º 1/2003 é restringir a composição substancial dos docentes que passarão a integrar os Conselhos Científicos em termos de afastar do órgão os simples licenciados, os equiparados e aqueles professores que não prestaram provas públicas. 5) A lei não pretende que todos os mestres e doutores, independentemente de serem docentes do estabelecimento de ensino de que se trate (ad absurdum), de estarem ou não em exercício efectivo de funções, de terem ou não um vínculo precário, devam sempre integrar os Conselhos Científicos – esta última questão resolve-se por apelo à definição de docente constante da legislação de 81 a que fizemos alusão. 6) Conclui-se, assim, que inexistindo uma inerência ou relação de necessidade entre ser-se doutor ou mestre e pertencer-se ao Conselho Científico, os AA. não têm, ao contrário do que tentaram censuravelmente fazer crer, legitimidade ou melhor interesse em agir. 7) Sob outro enfoque mais amplo o entendimento que existia até à publicação da nova lei, nos termos do art. 35.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Fevereiro e 24.º dos Estatutos da Escola Superior de Tecnologia de Viseu, era perfeitamente pacífico, sendo que quem não era professor (os equiparados pacificamente não o eram, ou seja, não eram professores adjuntos ou coordenadores, de acordo com a lei 185/81 já mencionada) não integrava os conselhos científicos. 8) Como também escusado será ainda dizer que existem pareceres que sustentam a inconstitucionalidade da norma de que se trata, bem como pareceres que, claramente, vão em sentido oposto ao da Procuradoria-geral da República (cfr. doc. já junto) 9) A interpretação correcta a levar a efeito na situação vertente perfilha o entendimento de que, uma vez que a Lei de 2003 não revoga a de 1990, nem as mesmas são necessariamente incompatíveis, se deve levar a efeito uma interpretação que compatibilize e harmonize as duas normas (o art. 8.º, n.º 3 e o art. 35.º), parecendo ser perfeitamente absurdo e afrontador das melhores regras de interpretação sustentar entendimentos que, necessariamente, afastem a aplicação de uma das leis ou de um dos normativos em favor do outro. 10) Ora, na situação vertente, quer parecer que o entendimento que se defende – ou seja, aquele entendimento que pugna pela necessidade dos mestres e doutores serem professores no sentido legal de docentes decorrente da lei – conjuga até os dois preceitos e, assim, deve ser considerado como a melhor interpretação legal (defende-se, pois, uma interpretação de acordo com o princípio da concordância prática ou da harmonização). 11) É cada vez mais é usual estas escolas superiores recorrem à contratação de assistentes externos quando a frequência de alunos o justifique num determinado ano, sendo normal que estes assistentes sejam requisitados para leccionar apenas 2 ou 3 horas semanais. 12) Com efeito, urge perguntar se o legislador, consciente que está deste circunstancialismo, terá pretendido que um assistente contratado – que lecciona 2 ou 3 horas semanais na escola e que não tem qualquer ligação com a vida científica da mesma – pertencesse ao conselho científico? 13) A resposta só poderá ser negativa, pois isso implicaria uma paralisação de um órgão tão importante da escola por falta de quórum – veja-se que seria surreal exigir a presença de um assistente contratado, ainda que com o grau de mestre ou doutor, nas reuniões do conselho cientifico quando só vai uma vez por semana à escola… 14) Aliás, o entendimento que vimos defender é perfilhado pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 02/06/2005 no âmbito do proc. n.º 00773/05 quando decidiu: “Trata-se de uma derrogação do alcance da norma do art. 35.º, da Lei nº 54/90, pela restrição da composição do órgão científico aos elementos ali vertida aos elementos que, de entre aqueles, sejam titulares do grau de mestre, de doutor ou sejam professores aprovados em concursos de provas públicas. Ora, os factos provados conjugam-se, plenamente, com o decido, uma vez que, em abstracto, nem todos os mestres e doutores têm legitimidade para integrar o órgão científico, bastando para isso que não preencham os requisitos do artº 35º, da Lei nº 54/90” – sendo o sublinhado nosso. 15) O Autor cita, aliás, de forma exaustiva, um parecer de autoria real desconhecida assinado pelo Secretário-Geral do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior que esgrime argumentos pertinentes no que diz respeito à harmonização do regime jurídico de composição do Conselho Cientifico previsto na Lei n.º 54/90 com as restrições impostas pela Lei 1/2003, sendo que, de forma algo surpreendente, acaba por concluir que existe uma revogação implícita entre as duas leis. 16) O parecer da PGR responde à pergunta de saber se os docentes com grau de mestre e doutor integram os Conselhos Científicos de imediato, pelo que podemos chegar à conclusão de que o entendimento perfilhado foi no sentido de considerar carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico prevista artº 2º, do DL nº 185/81. 17) Ora, como já foi dito, o parecer da PGR nunca chegou a responder à questão que se coloca nos autos, contudo, será legítimo considerar que se a pergunta lhe tivesse sido dirigida não chegaria a uma conclusão diversa daquela perfilhada pela sentença recorrida que, entre o mais, tem o condão de harmonizar três diplomas legislativos em vigor na República Portuguesa. 18) Esta é, para além da solução jurídica mais equilibrada, a única interpretação que respeita o princípio interpretativo da concordância prática, sendo que o parecer do Secretário-Geral do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior exprime isto mesmo quando mobiliza o seguinte argumento relativamente à nova lei da autonomia aprovada em conselho de Ministros e em discussão parlamentar na especialidade: “Com efeito, a versão aprovada em 26 de Junho de 2003, em Conselho de Ministros, antes parece querer compatibilizar dois regimes ou filosofias diferentes, e que à luz de versões anteriores se revelariam até antagónicas: i. e., a pretensa à carreira docente como requisito primacial para fazer parte do conselho científico (o que decorre já da lei de autonomia vigente, e daí a referida linha de continuidade), com a seguinte nuance (introduzida pela Lei 1/2003), terão de ser professores habilitados com determinado grau académico – mestrado ou doutoramento, nunca inferior – ou aprovados em provas públicas”. 19) Ora, retirando a referência de que existe contradição entre a Lei n.º 54/90 e a Lei n.º 1/2003, ficamos completamente esclarecidos de que a nova lei da autonomia, para além de compatibilizar o regime jurídico da composição dos conselhos científicos, pretende esclarecer eventuais dúvidas que foram levantadas sobre esta questão. 20) Pelo que, mediante a mobilização de mais este elemento interpretativo, dúvidas inexistem em como sempre foi vontade do legislador estabelecer que só os professores-adjuntos, professores-coordenadores ou equiparados que detenham o grau de mestres, doutores ou tenham sido aprovados em concursos de provas públicas, têm direito a integrar os Conselhos Científicos das Escolas Superiores integradas nos Institutos Politécnicos. 21) Nesta conformidade, nenhuma censura merece a sentença recorrida, devendo a R. ser absolvida da instância e os actos impugnados mantidos na ordem jurídica. Notificado o Ministério Público nada disse. Seguidamente veio o recorrente juntar aos autos cópia do Parecer da PGR ao qual faz referência nas suas alegações. Em resposta a recorrida veio alegar que as normas processuais impedem o recorrente de juntar documentos nesta fase processual. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. No presente recurso jurisdicional colocam-se várias questões que importa decidir, sendo que algumas delas são de apreciação prévia à questão principal e que a seguir se enumeram: -Saber da bondade da junção dos documentos feita pelo recorrente à qual se opôs a recorrida; -Saber se na sentença recorrida se poderia ter dado como provado o facto vertido na alínea F) da matéria de facto assente - conclusão XIV da alegação do recorrente; -Saber se o recorrente é parte legitima para demandar na presente acção – conclusão XV da mesma alegação; e por último -Saber se o disposto no n.º 3 do art. 8º da Lei n.º 1/2003 de 6 de Janeiro deve ser interpretado no sentido de que todos os mestres e doutores passem a integrar o Conselho Científico, mesmo os que até à publicação daquela Lei não compunham os conselhos científicos. Com interesse para a decisão de todas estas questões a sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade concreta: A) O Autor é docente especialmente contratado nos termos do art. 8.º do DL n.º 185/81, de 1 de Julho, com a categoria de equiparado a assistente de 2.º triénio da Escola Superior de Tecnologia, integrada no Instituto Politécnico de Viseu – cfr. doc.s n.º 1 e 2 juntos aos autos a fls. 293 e ss; B) Por informação divulgada via E-mail a todos os docentes, o Autor teve conhecimento, juntamente com a indicação de que não haveria aulas, de uma reunião do Conselho Científico a realizar em 14.06.2004, com a seguinte ordem de trabalhos: eleição do Presidente do Conselho Científico da ESTV; C) O Autor não foi convocado para tal reunião; D) Em 14.06.2004 dirigiu requerimento ao Presidente do Conselho Científico da ESTV, solicitando a sua convocatória para a reunião conforme Doc. n.º 3 junto com a p.i.; E) E apresentou a sua candidatura à Presidência do Conselho Científico da ESTV conforme Doc. n.º 4 junto com a p.i.; F) Consta da minuta da acta da reunião de 14.06.2004 do Conselho Científico da ESTV, sob a forma de Comissão Coordenadora, junta com a p.i. como Doc. n.º 8 que: “(…) O Dr. R..., equiparado a assistente de 2.º triénio apresentou uma candidatura e respectivo programa à Presidência do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia de Viseu. Esta candidatura não foi admitida, em virtude do referido docente não pertencer a este Conselho Científico, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, bem como nos Estatutos desta Escola Superior de Tecnologia de Viseu”; G) Consta da acta da reunião do Conselho Científico da ESTV de 14.06.2004 com o Ponto único: “eleição do Presidente do Conselho Científico” e junta com a p.i. como Doc. n.º 5 que: “(…) O Presidente do Conselho Científico, J..., informou que foram recebidas duas candidaturas. Uma, apresentada pela Professora Doutora M..., que foi admitida, e outra, apresentada pelo Dr. R..., que foi recusada, em virtude do referido docente não pertencer a este Conselho Científico, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, bem como nos Estatutos desta Escola Superior de Tecnologia de Viseu”. Nada mais há com interesse. Quanto à primeira questão. Efectivamente como afirma a recorrida, no momento em que o recorrente juntou aos autos o Parecer da PGR sobre a questão principal dos autos que agora se encontra em análise, isto é, após a junção das contra-alegações do recurso jurisdicional já não era o momento próprio para a junção de quaisquer documentos pelas partes, nos termos do disposto nos arts. 140º do CPTA e 743º, n.º 3 do CPC, uma vez que os documentos deverão ser juntos com as respectivas alegações. De resto, a cópia do DR que contém o Parecer com interesse é muito anterior à data em que foram apresentadas as alegações de recurso jurisdicional e por isso nem sequer se poderá configurar tal como documento como se tratando de documento que só posteriormente veio à posse do recorrente. No entanto, uma vez que se trata de uma cópia do DR e portanto trata-se de um documento de acesso publico livre, mesmo que as partes o não tivessem junto, sempre o Tribunal o consultaria, como aliás lhe compete, sendo por isso irrelevante a sua junção pelas partes; no entanto o Tribunal louva tal junção uma vez que lhe facilita a consulta desse mesmo documento evitando assim perdas de tempo com a sua busca. Admite-se, assim, a junção da cópia do DR contendo o parecer da PGR em análise. Quanto à segunda questão: Saber se na sentença recorrida se poderia ter dado como provado o facto vertido na alínea F) da matéria de facto assente - conclusão XIV da alegação do recorrente – uma vez que a acta de reunião do Conselho Científico da ESTV sob a forma de Comissão coordenadora deveria ter sido julgada nula por falta total de suporte legal para a existência da mesma face ao disposto no art. 28º da Lei n.º 54/90 de 5 de Setembro, que apenas prevê a existência de um Conselho Científico. Efectivamente o disposto no art. 28º, n.º 1 al. b) da Lei n.º 54/90 de 5/09 apenas prevê como órgão da escola o conselho científico e não qualquer comissão coordenadora. Mas, independentemente de se saber se tal acta é nula ou não, o que é um facto é que os actos ali relatados existiram e a mesma acta existe nos termos em que se encontra documentada junta aos autos e foi nessa medida e com esse alcance que se julgou assente tal factualidade concreta. De resto, para que se possa conhecer da nulidade ou não de tal acta é essencial que se dê como assente na sentença recorrida o seu teor tal como se encontra documentado para a partir daí concluir pela nulidade ou não de tal acta e portanto não errou a sentença recorrida ao considerar assente tal factualidade concreta que aliás se reconduziu à mera reprodução do teor do extracto da minuta da acta junta aos autos a fls. 32. Improcede, assim, nesta parte a alegação do recorrente. A terceira questão consiste em saber se o recorrente é ou não parte legítima para demandar nos presentes autos. Quanto a esta questão escreveu-se na sentença recorrida: “Do referido, resulta de imediato que o Autor, na qualidade de docente especialmente contratado ao abrigo do art. 8.º do DL n.º 185/82, de 1 de Julho, com a categoria de equiparado a assistente de 2.º triénio da Escola Superior de Tecnologia, não se integra no conceito legal de “professores em serviço na Escola”. Não tem direito a fazer parte do Conselho Cientifico com a consequência de não ser titular de capacidade eleitoral passiva nem activa (de acordo com o n.º 4.º do artigo 35.º da Lei n.º 54/90 “O presidente do conselho científico será eleito de entre os seus membros, nos termos e por período a definir pelo estatuto de cada instituto”. Isto é, o Autor na eleição em causa não é eleitor nem elegível, carecendo de legitimidade processual para propor a presente acção. Como se sabe, a legitimidade processual enquanto pressuposto processual e por isso condição para o conhecimento do mérito da causa deve verificar-se ab initio e manter-se ao longo do processo de modo a subsistir no momento de decisão final (assim, por todos, Acórdão do STA n.º 21420 de 11.02.04 in www.dgsi.pt.). Trata-se afinal de concretizar a finalidade primeira da legitimidade processual: julgamento da causa "perante os verdadeiros e principais interessados na relação, de modo a não voltar a repetir-se” (cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Declaratório Civil, vol. II, p. 167). Só desta forma haverá utilidade numa decisão de fundo da causa que constituirá caso julgado apenas quanto às partes legítimas. Assim, importa ao juiz, previamente à decisão de mérito, definir se estão em juízo, pela posição que ocupam em face da relação material debatida, as pessoas que têm interesse directo em demandar e/ou em contradizer. Sendo que, por vezes, a aferição da existência, ou não, de um pressuposto processual só é possível no momento da apreciação do mérito da causa, seja por razões de complexidade da causa, seja por razões de íntima imbricação da matéria de excepção com problemas de fundo. Em sede do contencioso administrativo, o critério da legitimidade processual/utilidade derivada da procedência da acção, afere-se consoante o tipo de acção em causa, e conhece diversos graus de concretização. No âmbito da “acção particular” de cariz impugnatório vale em geral a regra da titularidade de um interesse pessoal e directo, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos (art. 55.º n.º 1 alínea a) do CPTA). Não se exige assim a titularidade de direitos subjectivos ou de interesses legalmente protegidos, bastando a titularidade de um interesse pessoal e directo na procedência da acção em causa. Tais requisitos consentem, com algumas adaptações, a leitura tradicional: é parte legítima “quem retire imediatamente (directamente) do facto da anulação um benefício específico (....) para a sua esfera jurídica (pessoal)” - assim, v. Vieira de Andrade, Justiça Administrativa, Almedina, 5.º edição, p. 209 e ss. Regra que sofre adaptações consoante o tipo de processo em causa. No caso das acções de contencioso eleitoral, estabelece o artigo 98.º n.º 1 do CPTA que: “Os processos do contencioso eleitoral podem ser intentados por quem, na eleição em causa, seja eleitor ou elegível (...)”. Assim, e ainda que se possa dizer, que o contencioso eleitoral é um contencioso com traços objectivos porquanto permite controlar a legalidade de actos eleitorais – o legislador, à semelhança do legislador antecedente, continua a não prever a possibilidade de acção pública, de acção popular ou mesmo de acção colectiva. E, em particular, não reconhece legitimidade processual eleitoral a quem não seja eleitor ou elegível na eleição em causa (naturalmente que ab initio ou de forma superveniente) – assim, Vieira de Andrade, Justiça Administrativa (Lições) 5.º ed, p. 238. Consequentemente, o Autor carece de legitimidade processual por não ser eleitor nem elegível nos termos referidos, ou, para quem considere que o requisito do interesse directo (enquanto interesse real e actual) se integra no chamado interesse processual, carece de interesse em agir ou de efectiva necessidade de tutela judiciária (no último sentido, Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, p. 35 e ss).”. Da leitura atenta que se faz da petição inicial da presente acção de impugnação de acto administrativo em matéria eleitoral é que o recorrente intentou a mesma com o fundamento de se ter proposto a candidato à Presidência do Conselho Científico da Escola e de ter sido excluído ou recusado com o fundamento de que não pertencia ao Conselho Científico, cfr. arts. 11º e 12º da P.I.. Ora, tal como vem definido pelo legislador no art. 98º, n.º 1 do CPTA, os processos eleitorais podem ser intentados por quem, na eleição em causa, seja eleitor ou elegível ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelas pessoas cuja inscrição haja sido omitida. No entanto nos termos do n.º 3, também têm legitimidade activa para este tipo de processos todos aqueles que hajam sido excluídos do respectivo acto eleitoral. A este respeito escreve M. Aroso de Almeida e outro, Comentário ao CPTA, pág. 496, em anotação ao artigo 98º que se se tratar de um acto de exclusão dos cadernos ou listas, também a pessoa excluída, que ficaria impossibilitada de participar na eleição ou de ser eleita, pode impugnar o acto. Ou seja, estando suficientemente provado que o recorrente apresentou a sua candidatura a uma eleição a Presidente do CC da Escola e a mesma foi recusada assiste-lhe legitimidade activa para intentar o presente processo, nos termos da norma atrás referida. Tal legitimidade activa deve ser aferida pelos termos em que o autor desenha a causa de pedir na sua petição inicial em conjugação com as normas que regulam o meio processual de que se lançou mão, não se devendo concluir pela legitimidade ou ilegitimidade processual num momento posterior àquele em que já se analisou o pedido substancial da acção. É que, uma coisa é a legitimidade ou ilegitimidade processual que se consubstancia numa questão de conhecimento prévio que impede ou não o conhecimento da questão de fundo e outra bem diferente é a legitimidade ou ilegitimidade substantiva que conduz directamente à procedência ou improcedência do pedido. Assim, pode-se concluir com alguma facilidade que mal andou o acórdão recorrido em julgar o autor parte ilegítima e em absolver a entidade demandada da instância. Nesta parte o recurso deve ser procedente. Quanto à questão de fundo. Pretende o recorrente no essencial, que lhe assiste o direito de se candidatar a Presidente do CC da Escola uma vez que o disposto no n.º 3 do art. 8º da Lei n.º 1/2003 de 6 de Janeiro deve ser interpretado no sentido de que todos os mestres e doutores passem a integrar o Conselho Científico, mesmo os que até à publicação daquela Lei não compunham os conselhos científicos. Ou seja, nos termos de tal norma teria o recorrente direito, de forma automática, a fazer parte do CC e consequentemente também lhe assistiria o direito a candidatar-se a Presidente desse mesmo órgão. Diferentemente da posição sufragada pelo recorrente propendemos a seguir na mesma linha de raciocínio já defendida no acórdão recorrido. Dispunha anteriormente a Lei n.º n.º 54/90 que aprovou o Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico no seu art. 35.º sob o título “Conselho Científico que: “1 - Integram o conselho científico: a) O director ou o presidente do conselho directivo da escola; b) Os professores em serviço na escola. 2 - Sob proposta do director ou do presidente do conselho directivo da escola, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por cooptação: a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior; b) Investigadores; c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da escola. 3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico outros docentes cujas funções na escola o justifiquem. 4 - O presidente do conselho científico será eleito de entre os seus membros, nos termos e por período a definir pelo estatuto de cada instituto”. Por sua vez o art. 24.º dos Estatutos da Escola Superior de Tecnologia de Viseu repete o teor desta norma. Diferentemente veio o art. 8.º da Lei n.º 1/2003, que aprovou o Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior, sob o título “órgãos científicos” que: “1 - Os estabelecimentos de ensino superior dispõem obrigatoriamente de um órgão com competência científica. 2 - Nas universidades, institutos universitários e nas escolas universitárias não integradas o órgão científico é composto exclusivamente por doutores. 3 - Nos estabelecimentos de ensino superior politécnico o órgão científico é composto exclusivamente por mestres, doutores e professores aprovados em concursos de provas públicas. 4 - O órgão científico dos estabelecimentos de ensino é composto por um mínimo de cinco elementos". Da análise conjugada destas duas normas, e independentemente de se saber ou não se será de aplicação imediata às situações jurídicas já existentes, pode-se surpreender que esta norma veio inovar relativamente à da Lei n.º 54/90 no sentido de restringir a participação nos CC aos mestres, doutores e professores aprovados em concursos de provas públicas, excluindo todos aqueles elementos que não reúnam qualquer um destes títulos académicos. Mas, além desta inovação ainda veio acrescer face à Lei anterior que os CC devem ter um número mínimo de elementos que é de 5, não estabelecendo qualquer limite para um número máximo. A nova Lei limitou-se, assim, a indicar que apenas os mestres, doutores e professores aprovados em concursos de provas públicas deveriam integrar o CC, sendo que deveria ser composto por um mínimo de 5 elementos. Ou seja, daqui resulta que, se o CC cientifico que já se encontrava constituído em data anterior à da entrada em vigor da Lei n.º 1/2003 respeitasse, quanto à sua constituição, as regras agora estabelecidas não haveria que proceder a qualquer alteração nessa mesma constituição, podendo funcionar normalmente e não haveria o recorrente de ser convocado para o mesmo já que a nova Lei não impõe que dele façam parte todos os mestres, doutores e professores aprovados em concursos de provas públicas. Só no caso de não estar respeitada tal composição é que haveria que aplicar as novas regras à composição dos CC e naturalmente que aqui ter-se-ía que lançar mão das restantes normas que definem quem pode fazer parte dos CC e que não se mostram revogadas ou alteradas pela Lei n.º 1/2003. De resto, já neste sentido decidiu o TCA Sul no seu Acórdão de 2/6/2005, processo n.º 00773/05 nos seguintes termos: “…na linha do referido Parecer, a Lei nº 1/2003 não revogou, expressamente, a lei nº 54/90, nem nenhuma das suas normas. O artº 1º (Institutos Politécnicos), do DL nº 54/90, começa por definir Institutos Politécnicos como instituições de ensino superior que integram duas ou mais escolas superiores globalmente orientadas para a prossecução dos objectivos do ensino superior politécnico numa mesma região, as quais são associadas para efeitos de concertação das respectivas políticas educacionais e de optimização de recursos. Quanto às Escolas Superiores, o artº 28º (Órgãos das Escolas) dispõe o seguinte : 1- São órgãos das escolas: a) O director ou o conselho directivo; b) O conselho científico e o conselho pedagógico ou o conselho pedagógico-científico; c) O conselho consultivo; d) O conselho administrativo. Por sua vez, o artº 35º (Conselho científico) estabelece que integram o conselho científico: a) O director ou o presidente do conselho directivo da escola; b) Os professores em serviço na escola. (nº 1). 2- Sob proposta do director ou do presidente do conselho directivo da escola, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por cooptação: a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior; b) Investigadores; c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da escola. E quais são os professores em serviço na escola? A isto responde o artº 2º , do DL nº 185/81 , de 01-07 , dizendo que « a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico compreende as seguintes categorias: a) Assistente; b) Professor-adjunto c) Professor –coordenador. Ora da conjugação destas normas, incluindo o artº 8º, 1, do referido DL 185/81 – poderão ser contratadas para a prestação de serviço docente individualidades nacionais e/ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional ... sendo equiparadas às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, cujo conteúdo funcional se adeque às funções que terão que prestar – resulta que serão « professores em serviço na escola » , como bem refere a douta sentença, todos os professores-adjuntos e todos os professores coordenadores, assim como as individualidades nacionais ou estrangeiras contratadas e equiparadas às referidas categorias da carreira do pessoal docente, cujo conteúdo se adeque às funções que terão de prestar. Efectivamente, e como já se referiu, o artº 35º, 1 , al. b), do DL nº 54/90, dispõe que integram o conselho científico os professores em serviço na escola, sem que a lei distinga quanto à natureza do vínculo jurídico decorrente da relação jurídica de emprego público subjacente. Ou seja: Bastava ser professor em serviço na escola , ou seja , professor-adjunto ou professor coordenador ou equiparados, para que ficasse investido como membro do conselho científico da escola. No regime estabelecido pela Lei nº 1/2003, de 06-01 , o artº 8º (Órgãos científicos) estabelece que « Os estabelecimentos de ensino superior dispõem obrigatoriamente de um órgão com competência científica (nº1). No seu nº 2 dispõe-se que « Nas Universidades, institutos universitários e nas escolas universitárias não integradas o órgão científico é composto exclusivamente por doutores». Por sua vez, no nº 3, diz-se que «Nos estabelecimentos de ensino superior politécnico o órgão científico é composto exclusivamente por mestres, doutores e professores aprovados em concursos de provas públicas». ….o que o referido artigo veio trazer de novo foi, sem revogação expressa das anteriores normas sobre a matéria, o facto de, agora, o órgão científico ser composto exclusivamente por mestres, doutores e professores aprovados em concursos de provas públicas. Daí que o que a norma pretende é claramente excluir da composição do órgão científico, assente no artº 35º, da Lei nº 54/90, todos aqueles que não sejam detentores dos graus académicos de mestre ou de doutor ou não sejam professores aprovados em concursos de provas públicas. Trata-se de uma derrogação do alcance da norma do artº 35º, da Lei nº 54/90, pela restrição da composição do órgão científico aos elementos ali vertida aos elementos que, de entre aqueles, sejam titulares do grau de mestre, de doutor ou sejam professores aprovados em concursos de provas públicas. Ora, os factos provados conjugam-se, plenamente, com o decido, uma vez que, em abstracto, nem todos os mestres e doutores têm legitimidade para integrar o órgão científico, bastando para isso que não preencham os requisitos do artº 35º, da Lei nº 54/90. Por outro lado, pode acontecer que « aqueles que já eram membros do colégio antes da entrada em vigor da Lei nº 1/2003», preencham os requisitos necessários, esgotando o universo dos docentes passíveis de integrar o conselho científico”. Concluindo-se, assim que o aqui recorrente não faz parte daquele grupo de professores que preenchem os requisitos do art. 35º atrás referido, por ser um docente especialmente contratado ao abrigo do art. 8.º do DL n.º 185/82, de 1 de Julho, com a categoria de equiparado a assistente de 2.º triénio da Escola Superior de Tecnologia, naturalmente que também não lhe assistia qualquer direito, quer a integrar o CC, quer a ser eleito seu Presidente, o que desde logo implicaria a condição de membro do CC. Por tudo o que fica exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em: - Julgar improcedente a questão suscitada pela recorrida quanto à junção de documentos por parte do recorrente; - Julgar o recurso procedente no tocante à questão da legitimidade do recorrente para demandar e em consequência julgá-lo parte legitima, assim se revogando, nessa parte o acórdão recorrido; - No mais julgar o recurso improcedente e em consequência julgar a acção improcedente assim se absolvendo a recorrida do pedido que contra si foi formulado. Sem custas. D.N. Porto, 2006-01-12 |