Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01634/11.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/18/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; PROIBIÇÃO DA INSTALAÇÃO EM ZONA AEDIFICANDI; FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO
Sumário:
I-A Autora discorda do acórdão que julgou parcialmente procedente a acção intentada contra o Município e anulou o acto administrativo praticado no que respeita à decisão que obsta ao deferimento com base na proibição da instalação em zona aedificandi;
I.1-a fundamentação do acto administrativo, no que toca à clareza e suficiência, deve ter como padrão um destinatário normal, de modo a ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos/legalmente protegidos;
I.2-a fundamentado não tem que ser prolixa, basta que seja suficiente.
II-O processo de autorização municipal não foi deferido pela via tácita quanto a todas as infra-estruturas e, não tendo ocorrido deferimento tácito relativamente a nenhum dos pedidos de instalação em análise, o acto impugnado não implica a revogação de outro acto, pelo que não ocorre a infracção ao disposto nos artsº 140º ou 141º do CPA;
II.1-a lei não estabelece qualquer efeito ao silêncio depois de decorrido o prazo de um ano previsto no nº 4 do artigo 15º do DL 11/2003, de 18 de janeiro;
II.2-o motivo de indeferimento não foi o de se observar diversas infra-estruturas semelhantes num raio curto de acção mas a agressão intolerável e desproporcionada à paisagem, que se traduz no facto de se observar diversas infra-estruturas semelhantes num raio curto de acção. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:OTC, S.A.
Recorrido 1:Município de Vila Nova de Gaia
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
OTC, S.A. propôs contra o Município de Vila Nova de Gaia acção administrativa especial, indicando como Contra Interessados o Observatório Professor Manuel de Barros da Faculdade de Ciências da Faculdade do Porto, o Instituto de Infra estruturas Rodoviárias I.P. e a Junta de Freguesia de Arcozelo, todos já melhor identificados no processo.
Pediu a anulação do acto de 14/02/2011 da Vereadora da CMVNG quanto às infra estruturas assinaladas nos autos.
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada parcialmente procedente a acção e anulado o acto administrativo praticado no que respeita à decisão que obsta ao deferimento com base na proibição da instalação em zona aedificandi.
Desta vem interposto recurso.
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Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
A) O presente recurso vem interposto da sentença do tribunal a quo na parte que não julgou procedente a acção administrativa especial interposta, pois que apenas julgou a acção parcialmente procedente, anulando apenas o “…acto administrativo praticado no que respeita à decisão que obsta ao deferimento com base na proibição da instalação em zona aedificandi.”.
B) De acordo com o nº 2 do art. 15º do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro, o requerimento de autorização municipal deveria ser acompanhado dos “…documentos referidos nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma.” (cfr. art. 15º referido), os quais foram entregues, pelo que o Tribunal a quo ao decidir que o processo foi iniciado com “elementos insuficientes” fez uma errada apreciação da prova, pelo que a Sentença recorrida violou, por errada apreciação da prova, o disposto nos arts. 514º e 515º do CPC, aplicável por força do art. 1º do CPTA.
C) O processo de autorização municipal aqui em apreço foi deferido pela via tácita quanto a todas as infra-estruturas, por força do art. 15º, nº 4 do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro, conjugado com o art. 8º do mesmo diploma, por falta de decisão do Presidente da Câmara Municipal no prazo de um ano, a contar da data de entrega do processo de autorização municipal, a que se refere o mesmo art. 15º, nº 4, em conformidade o acto impugnado sofre de vício de violação de lei-violação do nº 4, do art. 15º, conjugado com o art. 8º, ambos do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro.
D) Também de acordo com o disposto no nº 1 do art. 108º do Código de procedimento Administrativo, a pretensão da OTC quanto às infra-estruturas aqui em causa foi deferida tacitamente por decurso do prazo de um ano sem que o presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia tenha decidido sobre a pretensão.
E) Ao ter decidido em sentido oposto, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação da lei, violando o Acórdão recorrido o art. 8º, nº 4 do art. 15º, ambos do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro, bem como o nº 1 do art. 108º do CPA.
F) Sobre a autorização tácita ocorrida no processo em apreço importa ainda referir que quanto a qualquer das infra-estruturas aqui em questão, o acto de autorização tácita ocorrido não padece de qualquer invalidade.
G) Quanto às 11 infra-estruturas que foram objecto de acto de deferimento condicionado à realização de trabalhos, todas essas condições apostas ao acto de deferimento são ilegais por violação do art.9º, nº 3 e 15º, nº 5 do Decreto- Lei nº 11/203, de 18 de Janeiro, ex vi nº 5 do art. 15º do mesmo diploma, como também se verifica violação dessas mesmas disposições quanto às outras situações.
H) O disposto no artigo 9.º, nomeadamente no seu n.º 3, é aplicável a todas as infra-estruturas, independentemente de as mesmas estarem instaladas em edificações existentes ou em outros locais, nomeadamente em terrenos, seja qual for a sua natureza.
I) Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 15.º, do Decreto-Lei n.º 11/2003, e seja qual for o local onde a estação está instalada:
- Por força do disposto no n.º 1 do citado artigo 9º, o Presidente da Câmara está vinculado a realizar uma audiência prévia que tem por finalidade a criação de condições de deferimento do pedido;
- Por força do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, e não existindo as respostas negativas aí referidas, o presidente está obrigado a deferir o pedido, no caso de não propor uma localização alternativa.
J) A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia não deu cumprimento ao nº 5 do art. 15º e 9º referidos porque apenas se limitou a notificar a OTC de que “Informa-se que num raio de 200m existem localizações que possibilitam uma melhor integração da referida estação nomeadamente edifícios multifamiliares e equipamentos,…”. (cfr. doc. nº 13 da p.i.)., o que não é mesmo que indicar um local que, num raio de 75 m, poderia ser instalada cada uma das antenas em causa, como lhe é imposto por essa disposição legal.
K) Por carta datada de 18.04.2005 (cfr. doc. nº 9 junto à p.i) a OTC informou o Município Réu de que qualquer intervenção nessas infra-estruturas acarretaria o aumento da altura dos mastros de suporte das antenas, uma vez que, por motivos técnicos as mesmas teriam que “…subir em cerca de 5 metros para suprir o “efeito sombra” dos obstáculos e manter a qualidade de rede e serviço, o que indubitavelmente provocaria um maior impacto face ao invocado por V. Exa..” (cfr. doc. nº 9 junto com a p.i.), o que não foi considerado pelo Município Réu.
L) Ao decidir que o acto em causa nos autos não viola os artigos 9º, nº 1 e 3 e 15º nº 5 do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro, a Sentença do Tribunal a quo viola essas mesmas disposições legais.
M) O Município Réu não consubstancia o que apelida de “…o equilíbrio da imagem urbana em que se insere.”, pelo que o acto de indeferimento da antena Corvo e Mariz e Porto Salgueiral padece de vício de falta de fundamentação saindo violado o art. 125, nº 2º do CPA, bem como o art. 124º por falta de fundamentação de direito, pelo que a Sentença do Tribunal a quo ao decidir que o acto em crise nos autos não viola essas disposições, incorre em erro de julgamento violando essas mesmas normas.
N) O acto de indeferimento dessas três antenas viola o princípio da proporcionalidade uma vez que tal deliberação não se mostra adequada, necessária e equilibrada (artigo 5º, nº 2 do CPA e art. 266.º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa), pelo que a Sentença do Tribunal a quo ao decidir que o acto em crise nos autos não viola essas disposições, viola a mesma tais normas.
O) Na envolvente das antenas Corvo, Mariz e Porto Salgueiral, as edificações têm as mesmas características das existentes perto dessas antenas, pelo que a retirada dessas antenas e a colocação de outras nesse espaço envolvente iria ter o mesmo impacto dessas antenas, incluindo no espaço de 75m de que fala o nº 2 do art. 9º do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro, ou seja, o fundamento para o indeferimento não seria alterado.
P) Se o objectivo da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia (CMVNG) com o acto de indeferimento dessas três antenas era levar à sua retirada por constituírem “…uma agressão intolerável e desproporcionada à paisagem em que se insere”, a verdade é que nada seria alterado na envolvente dessas antenas se num raio de 75 m ou mesmo dos 200m a que se reporta a CMVNG se viesse a colocar novas infra-estruturas similares uma vez que as características do edificado nesse espaço é idêntico e as antenas também o seriam.
Q) O local de instalação de uma infra-estrutura de suporte como as da ora recorrente, apenas pode ser definido após realização de uma série de medições/testes técnicos, nomeadamente de medições rádio e estudos técnicos e simulações de cobertura com as outras estações emissoras já instaladas (“células”), não se compadecendo com uma delimitação prévia de locais de instalação pelos municípios.
R) A proibição de colocação de infra-estruturas de radiocomunicações de um operador perto de outras de outro operador, para além de não ter qualquer fundamento legal, seria inexequível do ponto de vista técnico do funcionamento da rede de cada operador,
S) O facto de existir uma antena perto de outra que se pretende instalar não é motivo de indeferimento nos termos do nº6 do art. 15º do Decreto-Lei nº 11/2003, pelo que o acto padece de violação dessa disposição legal, sendo que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre essa invalidade pelo que a Sentença em recurso padece de omissão de pronúncia,
T) Tendo o processo de autorização municipal sido deferido pela via tácita, não se verificando nenhuma das situações previstas no art. 140º do CPA, o acto de indeferimento das 10 infra-estruturas e as condições opostas a outras 11 infra-estrutura, por violar um acto válido e constitutivo de direitos, viola o artigo 140.º do CPA, pelo que é anulável nos termos do artigo 135.º do mesmo Código, pelo que a Sentença do Tribunal a quo ter decidido pela não verificação desse vício, viola essa mesma disposição legal, devendo ser anulada.
U) O acto de indeferimento e as condições opostas aos deferimentos violam também o art. 141º do CPA uma vez que o acto tácito é válido, pois não padece de qualquer ilegalidade, e ainda que assim não fosse, o que não se concede, a revogação implícita do acto de deferimento ocorreu para além do prazo de um ano previsto no mesmo art. 141º, uma vez que o deferimento tácito ocorreu em Outubro de 2005, pelo que o acto de indeferimento quanto a essas infra-estruturas é anulável por violação desse preceito, pelo que a Sentença do Tribunal a quo ao decidir em contrário viola os arts. 140º e 141º do CPA, pelo que deve ser revogada.
Nestes termos e nos demais de Direito que suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente com as devidas consequências legais.
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O Réu juntou contra-alegações, concluindo:
1 – Dos autos resulta que os elementos apresentados pela recorrente não foram suficientes para localizar as infra-estruturas instaladas e a licenciar, pelo que no uso da prerrogativa prevista no nº3 foram solicitados elementos que permitissem essa localização.
2 - Decorre também da matéria de facto que a recorrente apresentou o seu pedido em 16/07/2003 e foi notificada por ofício de 02/08/2003 para, em 30 dias, instruir o pedido com plantas que permitissem uma correcta identificação da localização das infra-estruturas, todavia decorreu o prazo de 30 dias e a aqui recorrente nada apresentou apenas em 08/07/2005, muito embora com data de 18/04/2005, é que a recorrente apresenta requerimento para dar satisfação aos ofícios de 07/07/2004 e de 10/03/2005.
3 - E, após isso, continuaram as reuniões e ofícios dirigidos à requerente com vista a encontrar soluções, como resulta da matéria de facto assente e dos autos, assim, é manifesto que não houve inércia da entidade demandada na apreciação do pedido da recorrente, pelo que não se verifica qualquer errada apreciação da prova.
4 - O douto acórdão fundamentando-se na mais recente jurisprudência decidiu, e bem, que não se aplica ao caso em apreço relativo a infra-estruturas já instaladas, a norma do artigo 8º do D.L. 11/2003, que prevê a figura do deferimento tácito.
5 - Com efeito, a lei não estabelece qualquer efeito ao silêncio depois de decorrido o prazo de um ano previsto no nº 4 do artigo 15º, como é bem explicitado, entre outros, no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 10-02-2011 no processo 02595/07.
6 - Deste modo, nada há a apontar a este segmento do acórdão recorrido tanto mais que o procedimento de autorização em questão requerido pela OTC é um procedimento de legalização.
7 - Nestas situações de legalização em que as infra-estruturas já estão instaladas não há qualquer interesse da autora merecedor de especial protecção uma vez que consistindo a razão de ser do deferimento tácito na defesa do interesse do particular perante a inércia da Administração, permitindo-lhe iniciar determinada actividade ou obra, estando a infra-estrutura já instalada o particular não vê a sua actividade paralisada, pelo que deixa de ter razão de ser o deferimento tácito.
8 – De qualquer modo, não existe lei especial que preveja o deferimento tácito da situação dos autos.
9 - A situação dos autos respeita à autorização municipal de uma infra-estrutura de suporte de radiocomunicações já instalada, por isso, é-lhe aplicável a norma transitória do artigo 15º do D.L. 11/2003, de 18 de Janeiro.
10 - Esta norma prevê um procedimento específico para a autorização das infra-estruturas já instaladas, de onde resulta que o legislador quis prever um procedimento para a autorização das infra-estruturas já instaladas diferente do procedimento para as instalar.
11 – Regime específico e transitório este que em alguns aspectos remeteu para o regime normal (caso do artigo 9º regime da audiência prévia) mas não o fez no caso do silêncio da administração, uma vez que não remeteu para o aludido artigo 8º do D.L. 11/03.
12 - Ora, ocorrendo o deferimento tácito apenas nas situações expressamente previstas na lei, não pode ocorrer na dos presentes autos porque não existe previsão expressa do seu deferimento tácito.
13 - Isto é, para haver deferimento tácito nas autorizações das infra-estruturas a instalar teria, no mínimo, de o legislador no artigo 15º fazer uma remissão expressa para o regime do artigo 8º ou, no artigo 8º fazer uma alusão ao prazo do nº 4 do artigo 15º, à semelhança do que faz quanto ao prazo referido no nº 8 do artigo 6º.
14 - E não fazendo o legislador tal remissão é porque não quis que o mesmo fosse aplicado.
15 - Acresce ainda dizer que no caso das antenas já existentes não é possível verificar-se o pressuposto previsto no artigo 8º, nomeadamente, o decurso do prazo previsto no nº 8 do artigo 6º, nem sequer o requerente pode retirar o benefício nele previsto, o de poder iniciar a colocação das infra-estruturas porque estas já estão instaladas.
16 - Assim, o acórdão recorrido bem decidiu esta questão, não sendo os seus fundamentos em nada afectados pelas alegações de recurso pelo que aquele deve ser mantido e concluir-se pela não formação de acto tácito de deferimento da pretensão da recorrente.
17 – O acórdão sobre esta questão apreciando a matéria de facto assente entendeu, e bem, com base, nomeadamente, nos factos constantes dos pontos 7, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 que o acto impugnado não violou o disposto nos artigos 9º, nº 2 e 3º.
18 – Na verdade, ao contrário do alegado pela recorrente, nas situações de deferimento condicionado à execução de soluções concretas para a minimização do impacto visual e paisagístico não estava em causa a localização das infra-estruturas mas o seu impacto visual e paisagístico.
19 – Na verdade, o Município na sua decisão não diz que as infra-estruturas não se podem localizar no sítio onde foram instaladas mas que, para a requerente manter as antenas no local onde estão, deve minimizar o seu impacto, e informa-a de qual a medida concreta que deve tomar para reduzir esse impacto: numas situações é remover ou ocultar o contentor/armário instalado na cobertura, noutras é integrar as antenas nos planos de fachadas.
20 – Além disso, foram realizadas várias audiências e reuniões para a criação das condições de minimização do impacto visual e ambiental das várias infra-estruturas.
21 – Tendo havido uma colaboração activa da entidade demandada para encontrar uma solução que apenas não foi adoptada pela recorrente pois que não criou essas condições.
22 - Assim, foi assegurado o direito de audiência nos termos previstos no referido artigo 9º.
23 - Relativamente ao alegado vício de falta de fundamentação a requerente continua a “atacar” a decisão impugnada deixando incólume o acórdão sob recurso, por isso, e porque nada há a apontar ao mesmo no tocante à improcedência deste alegado vicio, que, aliás, é posição pacífica na jurisprudência, dá-se aqui por reproduzido tudo o nele referido a este respeito.
24 – De qualquer modo, o acto impugnado encontra-se devidamente fundamentado por as informações que o suportam serem claras e suficientes e proporcionarem a um destinatário na posição da requerente a apreensão dos motivos da decisão.
25 - E a requerente tanto entendeu os fundamentos do acto que o impugnou judicialmente sem demonstrar qualquer dificuldade de entendimento.
26 - Na apreciação destes pedidos de autorização a entidade demandada não pode cuidar apenas dos interesses da recorrente mas a sua intervenção deve-se essencialmente para a protecção de interesses públicos inerentes à protecção do ambiente, do património cultural e da defesa da paisagem urbana ou rural e do ordenamento do território, como é referido no Preâmbulo do D.L. 11/2003.
27 - O Município actuou em conformidade com o legalmente permitido, indicando os locais onde a infra-estrutura se integra melhor e não afecta tanto o equilíbrio da imagem urbana, sendo certo que a lei lhe permite indicar localizações alternativas.
28 - Por último, refira-se que também não se verifica a violação do disposto no nº 6 do artigo 15º do D.L. 11/2003.
29 - Na verdade, o motivo de indeferimento não foi o de se observar diversas infra-estruturas semelhantes num raio curto de acção mas a agressão intolerável e desproporcional à paisagem, que se traduz no facto de se observar diversas infra-estruturas semelhantes num raio curto de acção.
30 - Ora, precisamente um dos fundamentos previstos no nº6 do artigo 15º é a agressão intolerável e desproporcional à paisagem, pelo que o acto impugnado e, em consequência, o acórdão recorrido, também não violam o nº6 do artigo 15º.
31 - Em face do exposto, o Acórdão, ao julgar improcedente o vício de forma por falta de fundamentação, a alegada violação do artigo 9º e nº 6 do artigo 15º do D.L. 11/93 e dos artigos 140º e 141º do CPA e ao concluir pela não formação de acto tácito bem como pela não violação do princípio da proporcionalidade não incorreu em erro de julgamento, pelo que deve manter-se por válido e legal.
Termos em que deverá ser mantido o Acórdão recorrido e julgado improcedente o presente recurso jurisdicional, assim se fazendo JUSTIÇA
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O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
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A este respondeu a Autora, insistindo pela procedência total da acção.
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Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. Em 16.07.2003 a Autora apresentou na Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia um pedido de autorização para instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicação em vários locais do concelho de Vila Nova de Gaia, a que foi atribuído o Proc. Nº 1625/03 – cfr. doc 2 junto com a PI, constante de fls. 487 a 566 dos autos, que se tem por reproduzido para os devidos efeitos legais e cfr. fls. 1 a 214 do PA (Pasta nº 2).
2. O pedido de autorização respeita a infra estruturas já instaladas – Acordo.
3. Do requerimento referido em 1. e no que a estes autos importa consta o seguinte:
“ A OTC, SA, com sede (....) Titular da Licença Nº ICP – 014/TCM para a prestação do serviço de Telecomunicações Complementar Móvel – Serviço Móvel Terrestre, representada neste acto por JMPC e por AJSFO, vem nos termos e para os efeitos do Art.º 15.º do Decreto Lei N.º 11/2003, de 18 de Janeiro, requerer a V. Exa. se digne a emitir Autorização Municipal para as Infra-Estruturas de Suporte de Estações de Radiocomunicações, da sua titularidade, instaladas no Concelho de Vila Nova de Gaia e conforme processo único que se anexa ao presente requerimento.
Para análise do supra mencionado pedido, anexa-se para cada uma das infra-estruturas, os documentos exigidos nos termos do n.º 2 do Art.º 15.º do Decreto Lei n.º 11/2003 de 18 de Janeiro:
Identificação do título emitido pelo ICP/ANACOM, quando existente, nos termos do Decreto-lei n.º 151-A/2000 de 20 de Julho;
Declaração de conformidade, emitida nos termos do Art.º 5.º, n.º n1 al. E) do Decreto-lei n.º 11/2003 de 18 de Janeiro;
Cópia do documento onde consta a autorização expressa conferida pelo(s) proprietário(s) do terreno/edifício para a instalação de infra-estrutura de suporte da estação (...)”
4. Em. 02.08.2003, por ofício 17042/03, a Câmara Municipal de Gaia notificou a Autora do seguinte, no que a estes autos importa:
“(...) Após a análise da pretensão verifica-se que o pedido indicado em epígrafe não inclui elementos que permitam identificar a localização das infra estruturas em questão, atendendo a que o pedido não foi instruído com os elementos definidos na alínea c) do nº 1 do artigo 5º do Decreto Lei 11/2003 de 18.01, e no quadro ANT-01 das normas de instrução de processos da CMVNG (...), nomeadamente:
Planta é escala de 1:1000 com a delimitação precisa do local objecto da pretensão.
Extractos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação e das respectivas plantas de condicionantes dos planos municipais de ordenamento de território, com a área objecto da pretensão devidamente assinalada.
Nestas circunstâncias, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 15º do Decreto Lei 11/2003 de 18 de Janeiro e dos artigos 89º e 90º do Código Procedimento Administrativo, foi ainda determinado notificá-lo que a completar a instrução do pedido anexando os elementos acima indicados, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento da pretensão nos termos do artigo 91º do referido Código (...)” – Cfr. fls. 593 dos autos que se tem por reproduzidas para os devidos efeitos legais.
5. Em 30.09.2003, a Autora, na sequência do pedido e notificação referidos nos pontos anteriores, sob “ Assunto: PEDIDO DE AUTORIZAÇÂO MUNICIPAL PARA AS INFRA-ESTRUTURAS DE SUPORTE DE ESTAÇÕES DE RADIOCOMUNICAÇÕES INSTALADAS NO CONCELHO DE VILA NOVA DE GAIA (...), deu entrada nos Serviços da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, do requerimento com o teor seguinte:
A OTC, S.A., com sede (…), pessoa colectiva nº 503 922 692, notificada do ofício supra mencionado, VEM POR ESTE MEIO E MUI RESPEITOSAMENTE, informar e requerer o seguinte:
No que respeita ao ponto único da V. notificação, devemos salientar que o Processo de autorização Municipal enviado para o presente Município a 16 de Julho de 2003 foi elaborado sob a égide e respeito pelo preceituado no D.L. 11/2003 de 18 de Janeiro.
Este diploma legal visa regular a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, definidos no D.L. 151-A/2001, de 20 de Junho.
Além de estabelecer todos os requisitos formais e materiais deste tipo de Processo de Autorização, este diploma consagrou no seu capítulo V, sob a epígrafe “Disposições transitórias e finais”, uma norma transitória (V. art.º 15.º) cujo âmbito de aplicação abrange todo o conjunto de infra-estruturas, que já tendo sido instaladas pelos vários operadores, nunca foram sujeitas a qualquer processo de autorização municipal ou tendo-o sido ainda não tiveram uma decisão municipal favorável.
Neste sentido, os operadores foram convidados a organizar, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do diploma supra mencionado, um processo único no qual constasse uma lista com a identificação e localização de todas as Estações de Telecomunicações instaladas no respectivo município, acompanhada dos elementos referidos nas alíneas a),b),e) e f) do n.º 2 do artigo 5.º do D.L. 11/2003 de 18 de Janeiro (V. n.º 2 do artigo 15.º do D.L. 11/2003)...” – cfr. fls. 595 a 597 dos autos que se tem por reproduzidas para os devidos efeitos legais e cfr. fls. 215 e 216 PA (Pasta nº 2).
6. Através de ofício 21242/04, datado de 07.07.2004, foi a Autora notificada da intenção de indeferimento do pedido de autorização de instalação de infra estruturas acima identificado, respeitante a diversos locais, nos termos constantes de fls. 598 a 602 dos autos que aqui se têm por reproduzidas para os devidos efeitos legais, e bem assim para se pronunciar em 10 dias – cfr. doc 6 junto com a PI.
7. Por ofício nº 7158/05 de 10.03.2005, foi a Autora notificada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia dos pareceres proferidos pela Faculdade de ciências do Porto e Institutos de Estradas de Portugal relativos ao processo de autorização 1625/03 – cfr. fls. 606 a 612 dos autos que aqui se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
8. A Autora pronunciou-se em 29.03.2005 quanto à intenção de indeferimento referida no ponto anterior, dando entrada nos serviços da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia da sua “pronúncia”, conforme resulta do doc. 7 junto com a PI, constante de fls. 603 dos autos e que se tem por reproduzido para os devidos efeitos legais, onde a Autora comunica, entre o mais, o seguinte:
“(...) após reunião, encetada no dia 07 de Março de 2005, às 10 horas com...., informar V. Exa. que se encontra presentemente a realizar todos os estudos necessários e cada Estação de Radiocomunicação, nomeadamente estudos de rádio e de impacto visual e ambiental, por forma a poder dar resposta efectiva a todas as opções apresentadas pelos V. serviços, elencadas no Oficio supra referido.
Assim informamos que logo que tivermos completado todos os estudos enviaremos um Requerimento em resposta ao Oficio supra referido, apresentando todas as soluções possíveis tendentes ao deferimento da nossa pretensão”
9. Por ofício nº 11976/05 de 27.04.2005, foi a Autora notificada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia para apresentar em 180 dias a reformulação da sua pretensão de licenciamento de infra estruturas de suporte de estações de radiocomunicações em vários locais, e de que, findo tal prazo, seria submetida a despacho a proposta de indeferimento referida 6 - cfr. doc 8 junto com a PI e constante de fls. 604 dos autos que aqui se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
10. Com data de 18.04.2005 e em resposta aos ofícios de 07.07.2004 e de 10.03.2005, a Autora deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia em 08.07.2005, do requerimento constante de fls. 613 a 618 dos autos (doc. 9 da PI) que aqui se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, onde solicita, entre o mais, que: à Estação da Madalena fosse atribuído estatuto de interesse público; que fosse autorizada a localização da estação do Corvo e Matriz no local onde se encontra por inexistir localização alternativa e por inexistir queixas dos vizinhos apesar da visibilidade; que apenas a estação do Porto Salgueiral oferecia condições de relocalização, estando a desenvolver esforços para tal relocalização.
11. Em 28.12.2006 a Autora deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, datado de 14.12.2006, do requerimento constante de fls. 619 a 658 onde reitera o exposto no requerimento referido no ponto anterior e onde anexa reportagens fotográficas para tentar demonstrar que “ tanto o local de instalação como toda a zona circundante tem as mesmas características em termos urbanísticos, nomeadamente habitações uni familiares, não se verificando a existência de um local que possa colmatar as deficiências apontadas no V. Oficio.
A relocalização deste Equipamento para outro local que congregue os mesmos requisitos técnicos revela-se, nestes dois casos (Estação de Mariz e Corvo) desnecessário, uma vez que toda a zona circundante tem as mesmas características urbanísticas do local de instalação.
Assim sendo e face a todos os factos vertidos no presente requerimento e tendo em atenção as fotografias apresentadas, solicitamos a V. Exª se digne autorizar a manutenção destas duas Infra-Estruturas de Radiocomunicações”
12. Por ofício nº 642/07 de 11.01.2007, foi a Autora notificada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia do seguinte:
“(...)
I - As infra estruturas a seguir indicadas estão instaladas em área não urbana no Plano Director Municipal, violando o disposto no respectivo Regulamento, nomeadamente:
Nó de Carvalhos (...)
Madalena (...)
I. As infra estruturas a seguir indicadas, estão instaladas em área não aedificandi e foram objecto de pareceres desfavoráveis do IEP (...) nomeadamente:
Sermonde (...)
Areias Febros (...)
IP1 Canelas (...)
II. As infra estruturas a seguir indicadas foram objecto de parecer desfavorável do Observatório Astronómico «Professor Manuel Barros»
Lavandeira (...)
III. As infra estruturas a seguir indicadas constituem pela sua localização uma agressão intolerável e desproporcionada à paisagem em que se inserem (...)
Corvo (...)
Porto Salgueiral (...)
Mariz (...)
Informa-se que, num raio de 100 m a 200 m existem localizações que possibilitam uma melhor integração da referida estação nomeadamente instalações industriais, edifícios multifamiliares e equipamentos.
IV. As infra estruturas a seguir identificadas constituem pelo seu aspecto uma agressão intolerável e desproporcionada à paisagem em que se inserem.(...)
Não tendo sido apresentada qualquer proposta de reformulação que permitisse maximizar a sua ocultação desde o espaço público.
V. As infra estruturas a seguir indicadas constituem pela sua proliferação, uma agressão intolerável e desproporcionada à paisagem em que se inserem, uma vez que se observam diversas infra estruturas semelhantes num curto raio de acção, nomeadamente:
Porto Gervide (...)
N222 Avintes (...)
VI. Nas infra estruturas a seguir indicadas não se vê inconveniente na sua aceitação (...)
Nestas circunstâncias, comunico que a pretensão se encaminha para o indeferimento, com base nas alíneas a) e c) do nº 6 do artigo 15º do DL 11/2003 de 18 de Janeiro, podendo, caso entenda, apresentar as suas alegações que entender por convenientes no prazo de dez dias.”
13. Em 12.02.2007 a Autora deu entrada na Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia onde entre o mais expõe e requer que, quanto às estações de Sermonde, Areias Febros e IP 1 Canelas, seja solicitada autorização, tendo solicitado em 14.07. 2005 à Direcção de Estradas do Porto a reapreciação do parecer emitido no processo – cfr. doc. 12 junto com a PI, constante de fls. 673 e 674 dos autos, que se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
14. Pelo mesmo requerimento referido no ponto anterior e quanto às estações Nó de Carvalhos, Lavandeira, Corvo, Porto Salgueiral, Mariz, Cedro Soares, Gaia Largo dos Reis, Porto Cravelos, Porto Veroso, Porto Outeiro, Candal Caves, Coimbrões Santa Barbara, Porto Afurada, Porto Av. Da República, Valadares, Vilar do Paraíso, Porto Gervide e N222 Avintes ZI, a Autora solicitou a marcação de uma reunião nos termos e para os efeitos do nº 1 e 2 do artigo 9º DL 11/2003 e, para as Estações de Areias Avintes, Alumiara, Lavadores; Av. Do Estádio; Gaia Costa; Alto das Torres; Porto Cedro, Porto Marginal e Porto Sardão a Autora solicitou a emissão de documento titulativo de autorização municipal – cfr. cit. doc 12.
15. Por ofício nº 20215/10, datado de 19.11.2010, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, notificou a Autora de que a pretensão de licenciamento das infra estruturas de suporte de estações de radiocomunicações em vários locais, a que se refere o processo 1625/03 não reúne as condições de aprovação, ali se comunicando que:
“I As infraestruturas a seguir indicadas estão instaladas em ÀREA NON AEDIFICANDI, e foram objecto de pareceres desfavoráveis do IEP-Instituto de Estradas de Portugal, nomeadamente: Nó de Carvalhos (...) Sermonde (...) Areias Febros (...) IP1 Canelas (...)
II- As infraestruturas a seguir indicadas constituem pela sua LOCALIZAÇÃO uma agressão intolerável e desproporcionada à paisagem em que se inserem.
Corvo (...)
Porto Salgueiral (...)
Mariz (...)
(...) Informa-se que, num raio de 100 m a 200 m existem localizações que possibilitam uma melhor integração da referida estação nomeadamente instalações industriais, edifícios multifamiliares e equipamentos, devendo ainda substituir a estrutura treliçada por poste tubular.
III- As infraestruturas a seguir indicadas constituem pela sua PROLIFERAÇÃO uma agressão intolerável e desproporcionada à paisagem em que se inserem uma vez que se observam diversas infra estruturas semelhantes num raio de espaço interior a altura do poste nomeadamente: Lavandeira (...)Porto Gervide (...) N 222 Avintes ZI (...)
IV. As infra estruturas a seguir identificadas NÃO SE VE INCONVENIENTE na sua aceitação de acordo com as condições indicadas: (...)
Nestas circunstâncias, comunico que a pretensão se encaminha para o indeferimento, com base nas alíneas a) e c) do nº 6 do artigo 15º do DL 11/2003 de 18 de Janeiro, podendo, caso entenda, apresentar as suas alegações que entender por convenientes no prazo de dez dias.” – cfr. doc 13 constante de fls. 685 a 689 dos autos que se tem por reproduzido para os devidos efeitos legais.
16. Por ofício 21606 de 15.12.2010, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, notificou a Autora de que a pretensão de licenciamento das infra estruturas de suporte de estações de radiocomunicações em vários locais, a que se refere o processo 1625/03 não reúne as condições de aprovação, nos mesmo termos do ofício nº 20215/10, datado de 19.11.2010 a que alude o ponto anterior, notificando a Autora para se pronunciar em dez dias, querendo – cfr. doc. 14 junto com a PI e constante de fls. 690 a 694 dos autos que aqui se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
17. Em 14.2.2011 foi deferido o pedido de autorização de algumas infra estruturas de suporte de estação de radiocomunicações, condicionado ao pagamento de taxa de 41160 Euros, designadamente a: Estação da Madalena; Areias Avintes; Alumiara; Lavadores 5076; Av. Estádio 5791; Gaia Costa 5025 – 7659; Alto das Torres -5977; Porto Cedro 5790; Seixo Alvo-5786; Porto Marginal 6136; Porto Sardão 5119; Raposa 15546; Porto Coimbrões 5105; Porto Pinto 5025; Lamaçais 7632; Oliveira do Douro 7680; Porto Covo 6140; Cedro Soares 14096; Gaia Largo dos Reis 14158; Porto Cravelos -4994; Porto Veroso -14046; Porto Outeiro 11156; Candal Caves 14065; Coimbrões Sta. Barbara 7679; Porto Afurada 5026; Porto Av. da Republica; Valadares 5075; Vilar do Paraíso 14092 – Cfr. doc. 1 junto com a PI que se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
18. Algumas das infra estruturas de suporte de estação de radiocomunicações, atrás referidas, além da condição de pagamento de taxa, referidas de 41160 Euros, ficaram ainda condicionadas pelo seguinte:
- Cedro Soares 14096, Gaia Largo dos Reis 14158, Porto Outeiro 11156, Candal Caves 14065, Coimbrões Sta. Barbara 7679; Valadares 5075 e Vilar do Paraíso 14092 condicionada (s) à execução da seguinte solução para minimização do impacto visual e paisagístico: - Remoção ou ocultação do contentor/armário instalado na cobertura.
- Porto Cravelos – 4994, Porto Veroso -14046, Porto Afurada 5026 e Porto Av. da Republica – condicionada à execução da seguinte solução para minimização do impacto visual e paisagístico: - Integração das antenas nos planos de fachada – cfr. citado doc 1.
19. Na mesma data (14.2.2011) foi indeferido o pedido de autorização de infra estruturas de suporte de radiocomunicações de: - Nó de Carvalhos 14308; Sermonde 5104; Areias de Febros 5793; IP1 Canelas 5086; Corvo 5796; Porto Salgueiral 5118; Mariz 5096; Lavandeira 7618; Porto Gervide 7580 e N222 Avintes ZI 7478.
20. No que toca ao indeferimento das estruturas referidas no ponto anterior, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, comunicou à Autora, tal como decorre do citado doc. 1, o seguinte:
“(...) Comunico ainda que foi indeferido:
O pedido de autorização de instalação das seguintes infra-estruturas de suporte de estação radiocomunicações com base nas alíneas b) e c) do artigo 7º do D.L. 11/2003, de 18 de Janeiro:
a) As infra-estruturas a seguir indicadas, estão instaladas em ÁREA NON AEDIFICANDI, e foram objecto de pareceres desfavoráveis do IEP – Instituto das Estradas de Portugal, nomeadamente:
· Nó de Carvalho – 14308, situada na Venda de Cima – Rua venda de baixo nº680, freguesia de Pedroso.
· De acordo com a Planta de Condicionantes do PDM em vigor, a estação localiza-se em área non aedificandi estabelecida pelo disposto no n.º1 do artigo 3º do D.L. 294/97 de 24 de Outubro, nomeadamente por se encontrar implantada a menos de 40m do limite definitivo da plataforma da auto-estrada A1/C2.
· Semeonde – 5104, situada no lugar de Guimarães – rua das Oliveiras, freguesia de Perosinho.
· De acordo com a Planta de Condicionantes do PDM em vigor, a estação permanece localizada em área non aedificandi pelo disposto no nº1 do artigo 3º do D.L. 294/97 de 24 de Outubro, por se encontrar implantada a menos de 40m do limite definitivo da plataforma da auto-estrada A1/P1.
· A estação foi ainda objecto de parecer desfavorável do IEP – Instituto de Estradas de Portugal comunicado através do ofício n/ref.: 642/07.
· Areais Ferbos – 5793, situada na rua Madre Teresa de Calcutá, freguesia de Vilar de Andorinho.
· De acordo com a Planta de Condicionantes do PDM em vigor, a estação permanece implantada em área non aedificandi estabelecida pelo D.L. 392-A/2007, de 27 de Dezembro, por se encontrar implantada a menos de 50m ao eixo e a menos 20m da zona A20/P1.
· Decreto-Lei nº 392-A/2007, de 27 de Dezembro.
· A estação foi ainda objecto de parecer desfavorável do IEP – Instituto de Estradas de Portugal comunicado através do ofício n/ref.: 642/07.
· IP1 Canelas – 5086, situada na Senhora do Monte, freguesia de Pedroso.
· De acordo com a Planta de Condicionantes do PDM em vigor, a estação permanece implantada em área non aedificandi estabelecida pelo disposto no nº1 do artigo 3º do D.L. 294/97 de 24 de Outubro. Foi objecto de parecer desfavorável do IEP - Instituto de Estradas de Portugal comunicado através do ofício n/ref.: 642/07.
· As infra-estruturas a seguir indicadas constituem pela sua LOCALIZAÇÃO uma agressão intolerável e desproporcionada à paisagem em que se inserem.
· Observou-se nos diversos locais, que as infra-estruturas estão instaladas em poste fundado no solo com grande visibilidade de diversos ângulos e distâncias, verificando-se um confronto de escalas com o edificado envolvente, caracterizado por habitações unifamiliares de baixa densidade, alterando significativamente o equilíbrio da imagem urbana em que se inserem, nomeadamente:
· Corvo- 5796, situada na Rua do Corvo, 208, freguesia do Arcozelo;
· Observou-se nos diversos locais, que as infra-estruturas estão instaladas em poste fundado no solo com grande visibilidade de diversos ângulos e distâncias, verificando-se um confronto de escalas com o edificado envolvente, caracterizado por habitações unifamiliares de baixa densidade, alterando significativamente o equilíbrio da imagem urbana em que se insere.
· Foi indicada localização alternativa conforme consta do ofício anteriormente comunicado, nomeadamente, num raio de 200m existem localizações alternativas que possibilitam uma melhor integração da referida estação nomeadamente instalações industriais.
· Porto Salgueiral – 5118, situada na rua Manuel Salgueiral, 280 – Verdinho, freguesia de Santa Maria.
· Observou-se nos diversos locais, que as infra-estruturas estão instaladas em poste fundado no solo com grande visibilidade de diversos ângulos e distâncias, verificando-se um confronto de escalas com o edificado envolvente, caracterizado por habitações unifamiliares de baixa densidade, alterando significativamente o equilíbrio da imagem urbana em que se insere.
· Foi indicada localização alternativa conforme consta do ofício anteriormente comunicado, nomeadamente, num raio de 200m existem localizações que possibilitam uma melhor integração da referida estação em edifícios multifamiliares e equipamentos.
· Mariz- 5096, situada na rua Escultor Alves de Sousa nº276, freguesia de Vilar de Andorinho.
· Observou-se nos diversos locais, que as infra-estruturas estão instaladas em poste fundado no solo com grande visibilidade de diversos ângulos e distâncias, verificando-se um confronto de escalas com o edificado envolvente, caracterizado por habitações unifamiliares de baixa densidade, alterando significativamente o equilíbrio da imagem urbana em que se insere.
· Foi indicada localização alternativa conforme consta do ofício anteriormente comunicado, nomeadamente, num raio de 200m existem localizações que possibilitam uma melhor integração da referida estação em edifícios multifamiliares e equipamentos.
· As infra-estruturas a seguir indicadas constituem a PROLIFERAÇÃO, uma agressão intolerável e desproporcionada à paisagem em que se inserem, uma vez que se observam diversas infra-estruturas semelhantes num curto raio de acção, nomeadamente:
· Lavandeira – 7618, situada na rua da Conceição Fernandes, freguesia de Mafamude.
· Atendendo a que no local se encontra instalada outra estação nas mesmas condições, conclui-se que ambas não poderão ser aceites, uma vez que contribuem para a proliferação destas infra-estruturas, constituindo uma agressão intolerável e desproporcionada à paisagem em que se inserem.
· Foram indicadas condições de minimização através do ofício anteriormente comunicado, nomeadamente caso fossem criadas as seguintes condições de minimização:
· Associação das diversas infra-estruturas num poste único tubular.
· Porto Gervide – 7580, situada na rua da Devessa – lugar de Gervide, freguesia de Oliveira do Douro.
· Atendendo a que no local se encontra instalada outra estação nas mesmas condições, conclui-se que ambas não poderão ser aceites, uma vez que contribuem para a proliferação destas infra-estruturas, constituindo uma agressão intolerável e desproporcionada à paisagem em que se inserem.
· Foram indicadas condições de minimização através do ofício anteriormente comunicado, nomeadamente caso fossem criadas as seguintes condições de minimização:
· - Associação das diversas infra-estruturas num poste único tubular, localizado fora da área de servidão non aedificandi da A44/IC23.
· N222 Avintes Z1 – 7478, situada no lugar da Alheira de Baixo – av. Vasco da Gama, freguesia de Pedroso.
· Atendendo a que no local se encontra instalada outra estação nas mesmas condições, conclui-se que ambas não poderão ser aceites, uma vez que contribuem para a proliferação destas infra-estruturas, constituindo uma agressão intolerável e desproporcionada à paisagem em que se inserem.
· Foram indicadas condições de minimização através do ofício anteriormente comunicado, nomeadamente caso fossem criadas as seguintes condições de minimização:
- Associação das diversas infra-estruturas num poste único tubular.
Mais se informa que nos termos do n.º 10 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 11/2003 de 18 de Janeiro, o acto de deferimento do pedido de autorização não dispensa o pagamento de taxas administrativas de instalação exigíveis.
Nestas circunstancias, deverá proceder à regularização do pagamento em falta, relativo às taxas de instalação supra referidas, no prazo de 30 dias, findo o qual será instaurado processo de execução fiscal...” – cfr. cit. doc. 1.
21. O deferimento condicionado e o indeferimento, do pedido de autorização de algumas infra estruturas de suporte de estação de radiocomunicações atrás referidos, foram notificados à Autora em 22.02.2011.
22. Por ofício 2440/2011 datado de 15.04.2011, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia notificou a Autora, sob “Assunto: INTENÇÃO DE ROMOÇÃO; PROCESSO: 787/FU/2002 – ARCOZELO (...)” de que é intenção ordenar a remoção de uma infra estrutura de suporte de estação de radiocomunicação por se manter instalada sem a respectiva Autorização Administrativa e para em 15 dias se pronunciar por escrito sobre a referida intenção – cfr. doc. 16 junto com a PI e constante de fls. 700 e 701 que se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
23. A presente acção foi instaurada em 23.05.2011 – cfr. fls. 2 dos autos.

Em sede de factualidade não provada o Tribunal exarou que não existem com interesse para a decisão a proferir.

E no que à motivação da factualidade tida por assente concerne esclareceu que a sua convicção assentou na prova documental junta aos autos pelas partes, do acervo documental que constituiu o PA (constituído por duas pastas), a que se alude em cada ponto do probatório, assim como no acordo das partes, tendo em conta as posições assumidas nos articulados.
X
DE DIREITO
É este o discurso jurídico fundamentador do acórdão posto em crise:
“Por via da presente acção pretende a Autora anular o acto proferido pela entidade demandada que deferiu sob condições a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações já instaladas, e que indeferiu outras.
Ao acto em crise apontou vários vícios e, por via disso pretende a sua anulação.
Reportando-se ao deferimento sob condições e indeferimento, entende a Autora que existe violação do artigo 8º e 15º nº 4 do DL 11/2003 de 18.01 (Deferimento tácito) e artigo 140º e 141º do CPA.
Vejamos.
Antes de iniciar a nossa análise em torno da violação dos normativos indicados, convém desde já dar conta que, incumbe à operadora/Autora, solicitar a autorização relativamente às infra estruturas já instaladas aquando da entrada em vigor do DL 11/2003 de 18.01.
O procedimento para a autorização de novas infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações está expressamente previsto nos arts. 4º a 10º do Decreto-Lei nº 11/2003.
Quanto a infra estruturas instaladas antes do DL 11/2003, o artigo 15º determina que os operadores devem requerer a respectiva autorização municipal no prazo de 180 dias a partir da data da sua entrada em vigor, devendo juntar uma serie de documentos a instruir o processo, que ali vão elencados (cfr. artigo 15º nº 1 e 2).
Com efeito, decorre do artigo 15º nº 1 do DL 11/2003 que: “o presente diploma aplica-se às infra estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável, devendo os operadores requerer a respectiva autorização municipal no prazo de 180 dias a parte da data da sua entrada em vigor”.
Ora, é esta a norma (artigo 15º) que disciplina o pedido de autorização formulado nestes autos, que culminou com o acto impugnado, visto que, aquando do pedido de autorização municipal já as infra estruturas de radiocomunicações nas áreas em causa, estavam instaladas - cfr. ponto 2 dos factos provados.
Assim, o procedimento administrativo a que respeitam os autos consiste no pedido de autorização municipal para a instalação de infra estruturas de radiocomunicações já instaladas.
Certo é que a Autora, não obstante entender que não estava obrigada a requerer a autorização municipal das infra estruturas instaladas, iniciou aquele procedimento (como se impunha) em 16.07.2003, tendo junto alguns elementos e, posteriormente, juntou outros documentos previstos no artigo 5º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18.01 - cfr. ponto 1, 3 e 4 dos factos provados.
O DL. nº 11/2003, de 18/1, veio regular “a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios, definidas no Decreto-Lei nº 151-A/2000, de 20 de Julho” (cfr. artigo 1º), e que são “o conjunto de elementos que permitem a instalação e funcionamento dos equipamentos de radiocomunicações” (nº 2, alínea a)).
Este novo diploma contém uma norma transitória (o artigo 15º), que prevê a sua aplicação às infra-estruturas já instaladas sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável, sendo esse o caso retratado nos autos, estabelecendo um procedimento específico de autorização, nos termos do qual devem os operadores “requerer a respectiva autorização municipal no prazo de 180 dias a partir da data da sua entrada em vigor”, estabelecendo o mencionado preceito os respectivos trâmites do procedimento, designadamente para as situações em que há um projecto de decisão no sentido do indeferimento da pretensão (cfr. os nºs 2 a 6).
Posto isto e delimitado que está o regime legal aplicável, decorre do disposto no nº 4 do artº 15º do D.L. nº 11/2003, de 18/01, que “O presidente da câmara municipal profere decisão final no prazo de um ano a contar da entrega do processo, de acordo com as normas do presente diploma que se mostrem aplicáveis.”.
Entende a Autora que o acto administrativo impugnado viola do estatuído no artigo 140º do CPA, por ter sido revogado, sem o seu consentimento, um acto de deferimento tácito que se formou atento o estatuído no artigo 8º do D.L. nº 11/2003, de 18/01, mercê de não ter sido proferida decisão no prazo de um ano a que alude o artigo 15º nº 4 do mencionado diploma.
Defende, em suma, que a decisão impugnada revogou uma autorização municipal que nos termos dos artigos 15° e 8° do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18.01, lhe foi concedida pela via tácita ou concludente em Outubro de 2005.
Sabemos que, estando em causa nos autos um pedido de autorização municipal para a instalação de infra estruturas de suporte de radiocomunicações já existentes, é aplicável o disposto no art. 15°, do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18.01.
Dispõe-se no n.º 1 deste artigo que para as infra estruturas de radiocomunicações já instaladas sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável, devem os operadores requerer a respectiva autorização municipal.
No n.º 4 do mesmo preceito estatui-se que o Presidente da Câmara Municipal profere decisão sobre o pedido de autorização, consoante se adiantou, no prazo de um ano a contar da entrega do processo, de acordo com as normas do presente diploma que se mostrem aplicáveis.
Da conjugação desta disposição, com o disposto no artigo 8.° do mesmo diploma, resulta que findo o prazo de decisão sem que a mesma seja emitida, se verifica o deferimento tácito do pedido, mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão da guia de pagamento das taxas devidas.
Vejamos então.
Vistos os factos provados, dão os mesmos conta que, o processo se iniciou em 16.07.2003 e terminou com indeferimento expresso quanto a determinadas infra estruturas (cfr. ponto 20 dos factos provados) e deferimento condicionado quanto a outras (cfr. ponto 17 dos factos provados).
Os autos dão ainda conta que o processo não esteve parado por mais de um ano por inércia da entidade demandada, desde logo porque iniciou a Autora o mesmo com elementos insuficientes (cfr. ponto 1, 3 e 4 dos factos provados), tendo sido notificada para juntar elementos, foi notificada dos pareceres (cfr. ponto 7 dos factos provados), informou a entidade demandada, quer em 2005 quer em 2006 que, estava a desenvolver estudos para a relocalização de algumas infra estruturas e que aguardava novos pareceres (cfr. pontos 10, 11 e 13 dos factos provados), tendo sido notificada por diversas vezes para se pronunciar em sede de audição prévia, sendo auscultada ao longo do procedimento, desde 07.07.2004 até 15.12.2010 (cfr. pontos 6, 8, 12, 15 e 16 dos factos provados), tendo sido, também, notificada para reformular os projectos de modo a ser possível atender à sua pretensão (cfr. ponto 9 dos factos provados).
Como se vê do probatório, após um longo período temporal e várias auscultações à Autora (e intenções de indeferimento) foi emitido o acto de indeferimento (expresso) e deferimento com condições, em Fevereiro de 2011.
Porém, a emissão do acto impugnado não se alicerçou na ilegalidade de um acto de deferimento tácito (nos termos do artigo 141° do CPA), nem na existência de uma vinculação legal ou no facto daquele acto resultar, para a Administração, obrigações legais ou direitos irrenunciáveis (cf. artigo 140°, alíneas a) e c) do n.º 1) do CPA).
Além disso, é nosso entendimento que não se aplica ao procedimento autorizativo em causa nos autos, relativo a infra estrutura de radiocomunicações já instaladas, a norma do artigo 8º do D.L. 11/2003, de 18/01, que prevê a figura do deferimento tácito.
Temos para nós que, sobre as pretensões de autorização relativas a estações de radiocomunicações já instaladas à data da entrada em vigor do D.L. nº 11/2003, não se forma, perante o silêncio do órgão decisor, decorrido o prazo de um ano, deferimento tácito.
Desde logo porque, só se forma deferimento tácito nos casos previstos em disposição legal específica ou nas situações taxativas enunciadas no artigo 108º do CPA, o que não é o caso dos presentes autos.
Na verdade, a situação que nos é trazida, não trata de um licenciamento de obra particular (como mais adiante se explicará), mas sim de um processo de autorização específico, com contornos próprios, definidos em diploma próprio, o D.L. nº 11/2003, de 18/01, pelo que não se aplica o disposto na alínea a) do artº 108º do CPA.
Por outro lado, sabemos que, fora dos casos do artigo 108º do CPA, é necessária uma norma específica que preveja o deferimento tácito, o que não se configura no caso em apreço, de estações já instaladas, por a norma do artº 8º ter o seu âmbito de aplicação limitado às infra estruturas a instalar.
O artigo 15º nº 4 do D.L. nº 11/2003, que regula as estações já instaladas, estatui que “o presidente da câmara municipal profere decisão final no prazo de um ano a contar da entrega do processo, de acordo com as normas do diploma que se mostrem aplicáveis”, o qual nada diz sobre os efeitos do decurso do prazo de um ano aí previsto, apenas referindo que regem as normas do diploma que se mostrem aplicáveis.
Por outro lado ainda, é esse, igualmente, o entendimento apontado pela jurisprudência mais recente.
Com efeito, discorreu-se no Acórdão do TCAS de 23-02-2012, Processo 03253/07, a propósito de questão semelhante, o seguinte: “ a norma do artº 8º do D.L. nº 11/2003 não se mostra aplicável às estações já instaladas, pois não só, essa norma se refere, expressamente, ao prazo referido no nº 8 do artº 6º, ou seja, ao prazo de 30 dias, como a razão de ser do deferimento tácito, que é a defesa do interesse do particular em iniciar uma actividade ou uma obra, face à inércia da Administração, não se justifica no caso de uma estação já instalada, pois o particular, precisamente porque a estação já está instalada e em funcionamento, não se vê confrontado com a paralisação da actividade que pretende empreender, enquanto a Administração está inerte e se atrasa a decidir. “
E, no Acórdão do TCAS de 26.01.2012, Processo 03985/08, sumariou-se que: “O cit. art. 8º do DL 11/2003 (deferimento tácito) não tem aqui aplicação, como decorre claramente da letra do mesmo (v. art. 9º CC).”
Deste modo, temos para nós que, não se tendo formado qualquer deferimento tácito, e não consubstanciando, portanto, a decisão impugnada, qualquer revogação de deferimento anterior, não padece a mesma do vício de violação de lei que a este propósito lhe vão apontados.
Por conseguinte, ainda que houvesse decorrido o prazo de decisão de um ano, previsto no nº 4 do artº 15º do D.L. nº 11/2003, não originaria (nem originou) a formação de qualquer acto administrativo de deferimento silente, ficto ou tácito, pois que a valoração jurídica do silêncio da Administração apenas se encontra prevista para o procedimento de instalação das infra estruturas da radiocomunicações a instalar, nos termos do artigo 8º, enquanto que para o procedimento relativo à autorização de infra estruturas já instaladas, previsto no artº 15º, a lei não estabelece nenhum sentido jurídico de exteriorização declarativa e unilateral de efeitos jurídicos positivos ao silêncio, decorrido que seja tal prazo de um ano.
Nestes termos improcede o alegado vício de violação de lei.
Defende ainda a Autora que as condições impostas ao acto de deferimento de cada uma das infra estruturas são ilegais, à luz do estatuído no artigo 9º nº 3 do DL11/2003 visto que o Presidente da Câmara estava vinculado a deferir o pedido, excepto se houvesse pareceres vinculantes contrários ou se definisse uma solução/ situação alternativa num raio de 75 m, o que não sucedeu, pelo que, segundo defende o deferimento condicionado deveria ter ocorrido de modo expresso e sem as condições impostas.
Vejamos.
Decorre do artigo 9º do DL 11/2003 (Audiência prévia) o seguinte:
1 - Quando existir projecto de decisão no sentido do indeferimento do pedido de autorização, deve ser realizada uma audiência prévia que tenha por objectivo a criação das condições de minimização do impacte visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido.
2 - Quando o sentido provável da decisão for o indeferimento do pedido de autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações em edificações existentes, o presidente da câmara municipal, em sede de audiência prévia, pode definir uma localização alternativa, a encontrar num raio de 75 m.
3 - Caso não seja possível encontrar nova localização nos termos do n.º 2, o presidente da câmara municipal defere o pedido, excepto nos casos em que a isso obste a resposta negativa aos pedidos de pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades competentes.
Daqui decorre que, quando existir projecto de decisão no sentido do indeferimento do pedido de autorização, deve ser realizada uma audiência prévia com características especiais e cujo objectivo é a criação de condições de minimização do impacte visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido, devendo para o efeito o presidente da Câmara definir uma localização alternativa, a encontrar num raio de 75 m - cfr. artigo 9º.
A audiência prévia a que alude o artigo 9º, só está prevista para as situações “em que exista projecto de decisão no sentido de indeferir a pretensão” - cfr. art. 15º., nº 5.
A audiência prévia a efectuar no âmbito daquele normativo tem de obedecer às especificidades previstas pelo legislador, ao assumir o processo de autorização em causa como um processo especial, atendendo à “natureza atípica e específica” da instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações, sublinhando o preâmbulo do DL 11/2003 que, a “intervenção municipal inerente à protecção do ambiente, do património cultural e da defesa da paisagem urbana ou rural e ao ordenamento do território é conciliável com o respeito pela imperiosa necessidade de incentivo e apoio à prossecução e promoção do desenvolvimento da sociedade de informação e muito em especial do serviço público desenvolvido pelo sector das telecomunicações”, o que demonstra que a promoção da composição entre os diferentes interesses em causa foi um dos objectivo prosseguidos por aquele diploma. Por isso, o legislador entendeu conferir ao trâmite em causa uma particular importância, pois é nesse momento que se concretiza a criação das condições que permitam a minimização do impacte visual e ambiental e que podem conduzir ao deferimento do pedido (cfr. art. 9º, nº 1 do DL nº 11/2003), quando for o caso ou, quando a localização pretendida se afigure inviável na perspectiva da entidade que concede a autorização, através da busca de uma localização alternativa, tratando-se assim de um momento de negociação, promovido pelo Presidente da Câmara, que se encontra vinculado à respectiva promoção, nos termos expostos.
Consultados os factos provados concluímos que tal desiderato foi conseguido, desde logo porque conjuntamente com a intenção de indeferimento a entidade demandada alertou, desde logo, para a localização das infra estruturas quer de Mariz, Corvo e Porto Salgueiral – cfr. ponto 12 e 15 dos factos provados.
Além disso, conforme decorre do probatório, do ponto 10 e 11, a Autora, depois de ter sido notificada da intenção de indeferimento, no que tange à localização (ou relocalização como a mesma refere ao reportar-se às infra estruturas de Corvo e Mariz) solicitou à entidade demandada que fosse autorizada a localização da estação do Corvo e Matriz no local onde se encontra, por inexistir localização alternativa e não haver queixas dos vizinhos apesar da visibilidade, informando que apenas a estação do Porto Salgueiral oferecia condições de relocalização, estando a desenvolver esforços para tal relocalização (cfr. ponto 10 dos factos provados), tendo reiterado tal pedido em 28.12.2006, salientando que inexiste um local que possa colmatar as deficiências apontadas pelo Réu visto que toda a zona circundante tem as mesmas características urbanísticas do local de instalação (Estação de Mariz e Corvo), solicitando a manutenção destas duas Infra-Estruturas de Radiocomunicações.
Além de que, solicitou também a Autora reuniões com a entidade demandada tendo em conta o estatuído no artigo 9º nº 2 e 3 – cfr. ponto 14 dos factos provados.
Considerando que, uma vez requerida a autorização nos termos do DL 11/2003 de 18.01, compete à entidade demandada, que pretenda indeferir a pretensão, informar a Autora e dar cumprimento ao estipulado nos artigos 15°, n°s 5 e 6 e 9° do mencionado diploma, só podendo indeferir o pedido, sem avaliar da possibilidade de uma localização alternativa se houvesse pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações negativas, na situação vertente a actuação da entidade demandada não merece censura.
Na situação vertente houve emissão de pareceres desfavoráveis (cfr. ponto 7 e 15 dos factos provados), que foram notificados à Autora (que inclusive informou os autos que iria solicitar novo parecer – cfr. ponto 13). Não obstante a existência de pareceres desfavoráveis, foram (também) inúmeras as notificações da (s) intenção (ões) de indeferimento, conforme se anunciou supra, as quais não se limitaram a dar conta que a pretensão seria indeferida por ofender determinado normativo do DL 11/2003, tendo, pelo contrário, enunciado “formas” de ultrapassar o problema da localização, referindo, quanto às estações de Corvo, Porto Salgueiral e Mariz, que “num raio de 100 m a 200 m existem localizações que possibilitam uma melhor integração da referida estação nomeadamente instalações industriais, edifícios multifamiliares e equipamentos, devendo ainda substituir a estrutura treliçada por poste tubular” - cfr. ponto 15 dos factos provados.
Ou seja, no caso em apreço, a entidade demandada não invalidou a pretensão da Autora, sem antes lhe dar conta que “era possível” alcançar uma localização alternativa.
Além disso, e mesmo que não fosse dada oportunidade de indicar uma localização alternativa, a entidade demandada também se baseou na existência de pareceres ou aprovações negativas, donde, em nosso entender, o acto impugnado não afrontou o disposto nos artigos 9°, n.ºs 2 e 3 e 15°, nºs. 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18.01.
Acresce referir que, não obstante o teor literal dos n.ºs 2 e 3 do artigo 9° do Decreto-Lei n.º 11/2003, o entendimento a dar a estes preceitos não pode ser aquele que pretende a Autora ao concluir que, o Presidente da Câmara ao não definir uma localização alternativa estava vinculado a deferir o pedido sem as condições impostas, desde logo porque tal ónus não recai sobre o Presidente da Câmara mas da Autora/interessada.
A este propósito, no já citado Acórdão do TCAS de 23.02.2012 consignou-se, a este propósito que:
De facto, contrariamente ao alegado pela A. não pode entender-se que «por força do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, não existindo as respostas negativas aí referidas, o presidente está obrigado a deferir o pedido, no caso de não propor uma localização alternativa». Malgrado os termos como o legislador redigiu os n.ºs 2 e 3 do citado artigo 9°, a indicação de uma «localização alternativa, a encontrar num raio de 75 m», nunca pode ser uma tarefa que incumba ao Presidente de qualquer Câmara, mas terá, sim, que ser uma incumbência do particular interessado. Por conseguinte, dever-se-á entender que nos termos dos citados preceitos, será ao particular interessado que compete indicar uma «localização alternativa», após ser «convidado» a tal em sede de audiência prévia. O referido «convite» é um ato vinculado, face ao n.º 2 do artigo 9°. Depois, pode o Presidente da Câmara acordar em tal localização alternativa, ou não; em caso negativo, terá o Presidente que deferir o pedido nos termos do n.º 3, salvo havendo um parecer vinculativo, uma autorização ou aprovação negativas, emitidos pelas entidades competentes. O entendimento sufragado pelo A., de que comete ao Presidente da Câmara, em primeira linha, definir a «localização alternativa», equivale a conferir a esse órgão municipal atribuições e competências que não visam a prossecução do interesse público, mas sim, a mera prossecução dos interesses privados das operadoras de telecomunicações. E tais atribuições extravasam as que lhes estão legalmente cometidas pelas Leis n.º 159/99, de 14.09 e n.º 169/99, de 18.09, leis que não poderiam nunca ser alteradas por um diploma de valor inferior, no caso, pelo Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18.01 (cf. artigos 237°, 288°, alínea n) da CRP 13° e 18° da referida Lei n.º 159/99, de 14.09, 64° e 68° da Lei n.º 169/99, de 18.09). “
Na verdade, consoante se defendeu naquele aresto, que aqui seguimos de perto, entender-se que o deferimento teria de ocorrer por força do estatuído no artigo 9º nº 3, por não ter sido indicado pelo Presidente da Câmara uma localização alternativa num raio de 75 m, para a infra estrutura de telecomunicações da titularidade da Autora, em termos práticos, revela-se, também, ilógico e inviável. Isto porque, não é racional ou sensato considerar que o legislador quis atribuir ao Presidente da Câmara a incumbência, de em defesa dos interesses e em representação da (...), «encontrar» e de «negociar» com os proprietários dos prédios, urbanos ou rurais, que se situem nas vizinhanças da infra estrutura, num «raio de 75 m» desta, um contrato de arrendamento do correspondente espaço, para aí se instalar a infra estrutura telecomunicações.”.
Nos termos expostos e, consoante se adiantou, improcede o apontado vício violação artigo 9º nº 3 e 15º nº 6 DL 11/2003.
Quanto ao indeferimento fundado nos termos da alínea b) e c) do artigo 7º DL 11/2003, designadamente por se encontrar em zona non aedificandi e por se encontrar a menos de 40 metros do limite da plataforma auto estrada A1 IC2, entende a Autora que existe vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, por se situar a 566 metros da auto estrada.
Existe ainda, segundo aduz, erro nos pressupostos de direito.
Salienta que não há violação do artigo 3º nº 1 al. b) e i) do DL 294/97 (servidão non aedificandi em relação aos lanços de auto estrada) em virtude de não se estar perante edificações mas perante infra estruturas de suporte a estação de radiocomunicação que são amovíveis.
Vejamos.
Estabelece o artigo 7.º - Indeferimento do pedido - o seguinte:
O pedido de autorização é indeferido quando:
a) Não for cumprido o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho;
b) A instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações violar restrições previstas no plano municipal de ordenamento do território ou no plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis;
c) O justifiquem razões objectivas e fundamentadas relacionadas com a protecção do ambiente, do património cultural e da paisagem urbana ou rural.
Por seu turno, estabelece o artigo 4º - Zonas non aedificandi -, do DL 87-A/2000, de 13.05:
“1- Nos lanços de auto-estrada constantes da base II, anexa ao presente diploma, são fixadas as seguintes zonas de servidão non aedificandi:
a) Desde a aprovação do estudo prévio até à aprovação da planta parcelar do projecto de execução, 200 m para cada lado do eixo da estrada e, centrado em cada nó de ligação, um círculo com 1300 m de diâmetro;
b) A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução, os limites fixados pelas alíneas d) e e) do nº1 do artigo 8º do DL nº13/71, de 23 de Janeiro, serão os seguintes:
Edifícios, a menos de 40 m a contar do limite definitivo previsto das plataformas das auto-estradas, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso e ainda das praças de portagem e das zonas de serviço, e nunca a menos de 20 m da zona da auto-estrada;
Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros a menos de 70 m a contar do limite definitivo previsto das plataformas da auto-estrada, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso e ainda das praças de portagem e das zonas de serviço, e nunca a menos de 50 m da auto-estrada.
2- Verificada a violação ao disposto no presente artigo por execução de obras, deve o Instituto das Estradas de Portugal [IEP] proceder ao imediato embargo das mesmas, intimando o proprietário para a sua demolição, para a qual fixará um prazo razoável. (...)”
O transcrito artigo 4º do DL 87/2000 de 13.05, à semelhança do artigo 3º do DL 294/97 de 24.10, versam sobre as servidões administrativas non aedificandi em relação aos lanços de auto estrada e, a este propósito e com interesse para a discussão tida nestes autos, no Acórdão do TCAN de 01.07.2011 (Proc. 01541/06.1 BEPRT), reportando-se às estações de telecomunicações, composta por mastro de suporte de antenas e por contentor que armazena infra-estruturas, assentou-se que, não obstante se estar em zona non aedificandi (junto a lanço de auto estrada e sem salvaguardar a distancia “legal” imposta), não existe proibição legal na sua instalação.
Com efeito, naquele aresto sumariou-se que:
“I. A estação de telecomunicações, composta por mastro de suporte de antenas e por contentor que armazena infra-estruturas, não pode ser qualificada como edifício ou como instalações de carácter industrial para efeitos do artigo 4º, nº1 alínea b, e nº5, do DL nº87-A/2000, de 13.05;
II. Assim, e apesar de se situar em zona de servidão non aedifidicandi de um troço de auto-estrada, não se lhe aplica a correspectiva proibição.”
Na verdade, temos para nós que, por ter entendido, o legislador, que as antenas de telecomunicações e as infra estruturas de radiocomunicação não são tidas como edifícios ou construções, que teve a necessidade de publicar o DL nº11/2003, de 18.01, que regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicação e respectivos acessórios (e as já instaladas), para esclarecer que não é aplicável às estações de telecomunicações o regime do DL nº555/99, na redacção em vigor, que contém o regime jurídico da edificação e da urbanização[Veja-se, neste sentido, Acórdãos do STA de 17.03.2004, R.80/04; Acórdão de 14.04.2005, R.214/05 e Acórdão de 15.03.2005, R.108/05: No TCAN, veja-se Acórdãos de 04.06.2009, R. 02079/06 .2BEPRT e R. 00219/06.0BEBRG;].
Por outro lado, consultado o DL 13/94, de 15.01, verifica-se que ali o legislador não proibiu a instalação de antenas de telecomunicações nas proximidades da auto-estrada, consoante decorre expressamente do artigo 8º, nº1, do citado diploma, segundo o qual é permitida a instalação, mesmo na zona da estrada, de equipamentos ou serviços de telecomunicações relacionados, em especial, com a segurança das rodovias.
Na situação vertente constatamos, ademais, que o Contra interessado Instituto de Infra estruturas Rodoviárias, IP, cujo objectivo é regular e fiscalizar o sector das infra estruturas rodoviárias e supervisionar e regulamentar a execução, conservação, gestão e exploração das referidas infra estruturas numa perspectiva integrada de ordenamento do território e desenvolvimento económico[Cfr. artigo 3º nº 1 do DL 148/2007 de 27.04.], não se opôs sequer à pretensão da Autora, salientando o interesse público do serviço móvel terrestre e a inexistência de afastamento mínimo.
Acresce notar que, procurando saber se determinada infra-estrutura de suporte da estação de radiocomunicações estava sujeita a licença ou autorização administrativa nos termos do DL nº 555/99 (RJUE), bem como se ocorria a violação da servidão non aedificandi prevista no artigo 4º, nº1, alínea b) do DL nº 87-A/2000, de 13.05, referida no parecer da Estradas de Portugal, EPE, que proíbe a construção de edifícios, a menos de 40 m a contar do limite definitivo previsto das plataformas das auto-estradas, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso e ainda das praças de portagem e das zonas de serviço, e a menos de 20 m da zona da auto-estrada, disse o TCAN no Acórdão de 01.07.2011 atrás mencionado o seguinte:
“Assim, entendemos que a infra-estrutura de suporte da estação de telecomunicações em causa nos autos (...), não está sujeita a licenciamento ou autorização municipal, nos termos do artigo 4º do RJUE (…) Do mesmo modo, uma tal infra-estrutura não pode ser considerada uma edificação, para efeitos do disposto no citado artigo 4º, nº1 alínea b) do DL nº87-A/2000, de 13.05, ou como uma obra de construção civil violadora da servidão non aedificandi referida, pois que não possuindo a infra-estrutura de suporte da estação de radiocomunicações em causa e seus acessórios natureza de edificação destinada a utilização humana, nem estando a mesma dotada de ligação de permanência ao solo, não pode a mesma ser considerada como um edifício que infrinja a servidão non aedificandi imposta pelo citado dispositivo legal...
No sentido de que uma antena de telecomunicações com as características daquela que está em causa nos autos não pode ser qualificada ou classificada como edificação ou como uma obra de construção civil susceptível de incorrer na violação da servidão non aedificandi em causa, ver AC TCAN de 02-07-2009, in Rº01533/06.0BEPRT [embora o mesmo se pronuncie com referência à servidão non aedificandi prevista no artigo 5º do DL nº13/94, de 15.01...
(….), tendo sido proferida ( a decisão) com base no parecer negativo da Estradas de Portugal, EPE, que se pronunciou no sentido de a infra-estrutura em causa violar a servidão non aedificandi referida, não se pode manter, desde logo porque não se verificando qualquer violação da servidão administrativa invocada, tal parecer mostra-se ilegal, não existindo assim fundamento para o indeferimento proferido, face ao disposto no artigo 15º, nº6 do DL nº 11/2003.
(...) O próprio acórdão recorrido concorda, pois resulta patente da sua matéria de facto, que a estação de telecomunicações aqui em causa, composta pelo mastro de suporte de antenas e pelo contentor para alojamento de equipamentos, se situa na zona de servidão non aedificandi referente ao troço da auto-estrada IC1/EN 109.
O dissídio reduzir-se-á, somente, à qualificação desse conjunto composto pelo mastro de suporte de antenas e pelo contentor, e que combinados constituem a estação de telecomunicações, como edifício ou instalações de carácter industrial para efeitos do artigo 4º, nº 1 alínea b, e nº5, do DL nº87-A/2000, de 13.05.
É que se não puder ser qualificado como tal, certo é que apesar de se situar em plena zona de servidão non aefidicandi não se lhe aplica a correspectiva proibição.
Cremos que as razões jurídicas vertidas no acórdão recorrido são suficientemente claras e fortes para concluir pela não qualificação da estação de telecomunicações nem como edifício nem como instalação de carácter industrial, sobretudo se atentarmos nos elucidativos exemplos avançados pelo legislador a este respeito.
E acrescente-se, a respeito ainda do conteúdo das conclusões tiradas pela recorrente, que não se põe em dúvida que a servidão non aedificandi consagrada no artigo 4º do DL nº87-A/2000, de 13.05, tenha visado, também, interesses de ordem económica e preventiva. O que acontece é que, se explorarmos essa vertente subjectiva da lei, não será difícil encontrar vincada teleologia legal no sentido de justificar a não integração deste tipo de antenas de telecomunicações na proibição inerente à servidão administrativa em causa...”
Regressando à situação vertente e no que tange ao vicio de violação de lei por erro nos pressupostos de Direito e de Facto, à luz da jurisprudência transcrita, que acolhemos, tendo em conta a situação que nos é trazida, temos para nós que nesta parte não foi acertada a decisão sob censura, visto que não é de aplicar a proibição que defende, no que tange à zona non aedificandi, inexistindo a proibição que refere no acto impugnado e, por assim ser, deixa de ser útil aferir se existe ou não violação dos pressupostos de facto.
Defende, ainda, a Autora que, o acto sindicado padece de falta de fundamentação por não consubstanciar o que é “ o equilíbrio e a paisagem onde se inserem”, designadamente as infra estruturas do Corvo, Mariz e Porto Salgueiral, e que, viola, também, o princípio da proporcionalidade (artigo 5º CPA e 266º nº 2 da CRP).
Relativamente ao dever de fundamentação, a que alude o artigo 268º nº 3 e artigos 124º e 125º do CPA, diremos desde já que, de modo geral, percorrido o probatório, dá-nos conta que tal dever foi cumprido, tendo a Autora, enquanto destinatária do acto impugnado, entendido o iter percorrido pela entidade demandada, tanto assim que ao longo da sua PI afronta capazmente o acto, reproduzindo, aliás, no ponto 188, 190 da PI o constante dos ofícios onde consta (quanto à infra estrutura do Corvo, Mariz) que “ a infra-estrutura está instalada em poste fundado no solo com grande visibilidade de diversos ângulos e distâncias (…) confronto com a envolvente, caracterizado por habitações unifamiliares de baixa densidade, alterando o equilíbrio da imagem urbana em que se insere…”, sendo essa, aliás, a fundamentação do acto, consoante decorre do ponto 20 dos factos assentes o que para nós equivale à densificação do alegado “equilíbrio e a paisagem onde se inserem”.
Além disso, o facto de ter indicado no ponto 204 da PI uma “proposta” para minimizar o impacto na paisagem, quando refere que “ podia ter tomado outra medida que fosse menos lesiva para o particular (…) como por exemplo ter proposto pintura das infra estruturas de acordo com os seus critérios” confirma que a Autora compreendeu o itinerário cognoscitivo ou valorativo percorrido pela entidade demandada em ordem a ficar habilitada a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos quanto ao acto que impugna, tanto que, propôs outra solução.
Ante o exposto, temos que a decisão impugnada se encontra fundamentada, não se tendo, como se viu e se colhe do probatório, limitado a reproduzir os conceitos normativos contidos nos normativos do D.L. nº 11/2003, de 18/01, sem qualquer concretização factual e legal, isto é, mediante a formulação de juízos conclusivos e genéricos, que não permitissem à Autora compreender em que medida a localização das infra estruturas afrontam equilíbrio e a paisagem onde se inserem.
Assim, temos que inexiste falta de fundamentação invocada, inexistindo, por conseguinte, violação do estatuído no artigo 124º do CPA.
Quanto à violação do princípio da proporcionalidade, defende a Autora que foi o mesmo violado. Porém, sem razão.
Recorde-se que, o art. 266º, 2, da CRP vem consagrar os princípios fundamentais da Administração Pública, sublinhando a subordinação à lei e o dever de actuação com respeito pelos princípios da “igualdade, da proporcionalidade, da justiça da imparcialidade e da boa-fé”.
O CPA, por seu turno, concretiza veio concretizar tais princípios no Capitulo II, com o título “Princípios Gerais”, nos artigos 5º (princípios da igualdade e da proporcionalidade) 6º (justiça e da imparcialidade) e 6-A (boa-fé).
O princípio da proporcionalidade, aqui em causa, vem definido no n.º 2 do art. 5º do CPA, segundo o qual “as decisões da Administração que colidem com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar”.
Consultados os factos provados, conclui o Tribunal que a entidade demandada, por via da decisão/acto em questão, ponderou o interesse público e o interesse privado (da operadora/Autora) em presença, preocupando-se em assegurar a protecção do ambiente, paisagem e património natural e edificado, sem que tal se traduza num impedimento ao desenvolvimento tecnológico ou de comunicações no seu território, por parte da operadora aqui Autora. O que pretende é que esse desenvolvimento se faça de modo sustentável, tendo em conta a área envolvente, a paisagem, etc..
Resulta do probatório que, não é o Réu alheio ao desenvolvimento promovido pela Autora, cujo interesse público não questiona, contudo, porque outros interesses públicos se confrontam com a actividade promovida pela mesma, impondo-se à entidade demandada que nas autorizações que conceda, os não ignore, sem que tal signifique que ignore os demais interesse públicos que lhe cabe promover e salvaguardar, conquanto tal salvaguarda se traduza numa (eventual) afectação adequada e proporcional dos interesses da Autora.
Na situação trazida, a par do licenciamento das infra estruturas promovido pela Autora (cujo interesse público é inegável [Veja-se que o Programa Nacional da Politica de Ordenamento do Território (Lei 58/2007 de 4.09) prevê no objectivo estratégico nº 5 :“Expandir as redes e infra estruturas avançadas de informação e comunicação e incentivar a sua crescente utilização pelos cidadãos, empresas e administração pública”.]), a entidade demandada, consoante resulta do probatório, não se desviou de ter em conta medidas de minimização de impacte ambiental e visual (cfr. ponto 15 dos factos provados), sem que tal “ponderação” possa ser tida como uma afronta ao princípio da proporcionalidade.
É sublinhado, aliás, pelo preâmbulo do DL. nº 11/2003 que: “ a intervenção municipal inerente à protecção do ambiente, do património cultural e da defesa da paisagem urbana ou rural e ao ordenamento do território é conciliável com o respeito pela imperiosa necessidade de incentivo e apoio à prossecução e promoção do desenvolvimento da sociedade de informação e muito em especial do serviço público desenvolvido pelo sector das telecomunicações” o que evidencia que, a promoção da composição entre os diferentes interesses em causa foi um dos objectivos prosseguidos por aquele diploma, sendo certo que, sustentando-se nos normativos legais que impossibilitam a procedência das pretensões das Autoras (em obediência ao principio da legalidade), tal não quer significar que a actuação da entidade administrativa seja desproporcional ou até discricionária.
Na situação presente, a actuação da administração não é tida como atentatória ao princípio da proporcionalidade, nem se desviou dos interesses públicos em confronto, tendo “sugerido” condições que permitissem a minimização do impacte visual e ambiental que apontassem no sentido do deferimento da totalidade das autorização para as infra estruturas em questão.
Além disso, a sujeição do deferimento a condicionantes além de demonstrar a preocupação em não obstaculizar os objectivos/actividade da Autora, demonstram a preocupação em não obviar a tais finalidades, sempre sem ferir quaisquer interesses públicos em confronto, como os atrás enunciados. Se assim não fosse, seriam, aí sim, violados, entre outros, o princípio da proporcionalidade tal como o entendeu o Acórdão do TCAS, de 19.01.2012, Proc.05489/09 que, reportando-se ao DL nº 11/2003, entendeu (embora reportado à demolição das infra estruturas) que “ De facto, este diploma visou criar um princípio de favor à viabilização destas instalações, no respeito pelas normas aplicáveis, impondo às autarquias a realização de diligências com essa finalidade, e afastando a aplicação do regime geral da urbanização e edificação (cfr arts. 6º, nº 2 e 9º do DL. nº 11/2003). Assim, ao não ter cuidado de encontrar soluções alternativas à demolição, em obediência ao regime estabelecido no referido diploma, o acto administrativo impugnado violou os princípios consagrados nos arts. 3º, 5º e 6º do CPA e nº 2 do art. 266º da CRP...”
Nestes termos, improcede o assacado vício.
Aqui chegados, conclui o Tribunal que não obstante não ocorrerem os vícios anotados pela Autora, na sua totalidade, o certo é que o Tribunal julgou verificado o erro nos pressupostos de direito (zona non aedificandi), o que determina a procedência do pedido anulatório com assento neste vício.
Não obstante a procedência de um vicio bastar para a anulação de um acto administrativo, o certo é que, in casu, a decisão/acto impugnado(a) encerra em si “várias decisões” relativa às autorizações administrativas de cada infra estrutura, ao que o Tribunal não pode ser alheio, designadamente na apreciação e interpretação do pedido que é trazida, desde logo porque, conforme salienta a Autora no seu pedido, conforma-se a mesma com o deferimento das autorizações respeitantes a determinadas antenas (que lhe é favorável) mas não já com o deferimento condicionado e indeferimento de “outras infra estruturas” o que leva a que, na situação em crise o sucesso da pretensão seja parcialmente procedente.”
X
O presente recurso vem, repete-se, interposto da decisão do tribunal a quo na parte que não julgou procedente a acção administrativa especial, pois que (apenas) a julgou parcialmente procedente, anulando o …acto administrativo praticado no que respeita à decisão que obsta ao deferimento com base na proibição da instalação em zona aedificandi.
Na óptica da Recorrente este acórdão, na parte em que não atendeu a sua pretensão, decidiu erradamente por não ter concluído pela violação dos artigos 8º e 15º/ do DL 11/2003, de 18 de janeiro, isto é, pela formação de acto tácito de deferimento, pela violação dos artigos 140º e 141ºdo CPA, 9º/3 e 15º/6 do DL 11/2003 e pela não verificação do vício de forma por falta de fundamentação. Assaca-lhe ainda erro na apreciação da prova e desrespeito pelo princípio da proporcionalidade.
Não cremos que lhe assista razão.
De facto, o acórdão recorrido mostra-se devidamente fundamentado e bem estruturado, além de apoiado na jurisprudência mais recente sobre a matéria, pelo que não vemos razão na argumentação aduzida pela Recorrente no sentido da sua alteração.
Assim, no que diz respeito à alegada apreciação errada da prova, tal não acontece, já que, para além da obrigação da apresentação de vários documentos constantes das alíneas do artº 5º do DL 11/2003, era ainda exigida a indicação da localização das infra-estruturas, como decorre do nº 2, de tal normativo, o que não foi feito pela Recorrente no requerimento inicial; e, tendo sido instada a fazê-lo pelos serviços do ora Recorrido, só passados quase 2 anos é que deu satisfação a tal. Daí que não ocorra a alegada inércia da entidade demandada na apreciação do pedido da Recorrente ou a invocada apreciação errada da prova.
Na verdade o nº 2 do artigo 5º do DL 11/2003, estipula que: “(…) devem os operadores apresentar ao presidente da câmara municipal um processo único do qual conste uma lista com a identificação e localização de todas as infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações instaladas no respectivo município, acompanhada dos documentos referidos nas alíneas a), b), e) e f) do nº 1 e na alínea b) do nº 2 do artigo 5º do presente diploma.”
Mas também o nº 3 do mesmo normativo determina que: “O presidente da câmara municipal poderá solicitar complementarmente outros documentos referidos no artigo 5º do presente diploma.”.
Assim, decorre do nº 2 que um dos elementos importantes para ser possível a apreciação do pedido é a localização das infra-estruturas. Dos autos resulta que os elementos apresentados pela Recorrente não foram suficientes para localizar as infra-estruturas instaladas e a licenciar, pelo que, no uso da prerrogativa prevista no nº 3, foram solicitados elementos que permitissem essa localização. Ora, independentemente de apresentarem os documentos constantes da alínea c) do nº 1 do artigo 5º ou outros, era obrigação da aqui Recorrente, no seu pedido de licenciamento, indicar a localização precisa e devida das infra-estruturas; todavia não só o não fez no requerimento inicial como também não o efectuou depois de instada pelos serviços para o efeito.
Antes decorre da matéria de facto que aquela apresentou o seu pedido em 16/07/2003 e foi notificada por ofício de 02/08/2003 para, em 30 dias, instruir o pedido com plantas que permitissem uma correcta identificação da localização das infra-estruturas. Porém, decorreu o prazo de 30 dias e a aqui Recorrente nada apresentou; apenas em 30/09/2003 juntou um requerimento mas continuando sem exibir os documentos exigidos legalmente, motivo pelo qual em 07/07/2004 foi notificada da intenção de indeferimento; não obstante, a Autarquia foi dando conta dos pareceres de entidades que ia recebendo e, em 27/04/2005, notificou, de novo, a Recorrente para apresentar uma reformulação do seu pedido.
Só em 08/07/2005, muito embora com data de 18/04/2005, é que esta apresentou requerimento para dar satisfação aos ofícios de 07/07/2004 e 10/03/2005. E, após isso, continuaram as reuniões e ofícios dirigidos à Requerente com vista a encontrar soluções.
Assim, é manifesto que não pode acolher-se este segmento do recurso.
De resto, não se vê a existência de fundamento para alterar a matéria de facto, tanto mais que o colectivo de juízes especificou os meios de prova que serviram de suporte à concreta decisão fáctica e fundamentou, concisa mas adequadamente, essa decisão. Acresce que não se vislumbram quaisquer erros ou contradições na motivação da factualidade levada ao probatório. Na verdade, o Tribunal a quo formou a sua convicção acerca de cada facto essencialmente numa apreciação livre (artºs 396º do Código Civil e 655º/1 do CPC da prova produzida nos autos, sendo que o Tribunal ad quem só poderá/deverá sindicar, sempre que ocorra manifesto erro na apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal a quo, que contamine e inquine a decisão final; in casu, não se detecta que tenha ocorrido qualquer erro de julgamento, pelo menos, que seja patente, ostensivo, manifesto, palmar.
Depois, no que diz respeito ao alegado erro de julgamento, continua a Recorrente a defender que o processo de autorização municipal foi deferido tacitamente quanto a todas as infra-estruturas, face ao disposto no artº 15º/ 4, conjugado com o artº 8º, ambos do DL 11/2003, por falta de decisão no prazo de um ano.
Contudo o acórdão recorrido decidiu acertadamente, secundando a posição do Município no sentido de que o artº 8º do DL 11/2003, que prevê o deferimento tácito, não se aplica ao caso em concreto, por se tratar de infra-estruturas já instaladas, cuja legalização é pretendida, pese embora tal questão não seja unânime.
É que, por um lado não é estabelecido qualquer efeito ao silêncio depois de decorrido um ano previsto no artº 15º/4 deste diploma; e, por outro, nas situações de legalização em que as infra-estruturas já se mostram instaladas, como é o caso dos autos, o deferimento tácito deixa de ter suporte, já que o interessado não vê a sua actividade paralisada, ao contrário do que acontece com as infra-estruturas a instalar, onde a razão de ser do deferimento tácito consiste na defesa do interesse do particular perante a inacção da Administração.
Finalmente, há que ter em conta que o deferimento tácito apenas ocorre nas situações expressamente previstas na lei, sendo que o artº 15º do referido DL prevê um procedimento específico para as autorizações das infra-estruturas já instaladas.
Do mesmo modo não se afigura haver algo a apontar à vertente do acto que deferiu condicionalmente as infra-estruturas nele referidas, não ocorrendo a violação do disposto nos artsº 9º/3 e 15º/5 do mesmo DL 11/2003, de 18/01.
Na verdade, foram realizadas várias reuniões e diligências para criar condições de minimização do impacto visual e ambiental de tais infra-estruturas, pelo que foi dado cumprimento aos referidos preceitos, até porque foram pela Entidade Demandada enunciadas formas de ultrapassarem o problema da localização, mormente no que diz respeito às estações do Corvo, Porto Salgueiral e Mariz, além de que a Entidade Demandada teve de acautelar a existência de pareceres ou aprovações negativas.
Igualmente inexiste reparo a fazer à decisão recorrida seja no que diz respeito à alegada violação do princípio da proporcionalidade ou à fundamentação da mesma.
Quanto à 1ª questão não pode admitir-se a hipótese defendida pela Autora/Recorrente, exactamente por questões de igualdade e de proporcionalidade, princípio este que invoca para fundamentar a sua pretensão e que considera ter sido violado.
O princípio da proporcionalidade, ou princípio da “proibição do excesso”, desdobra-se em três subprincípios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito; em termos de adequação (a lesão do direito de propriedade deve revelar-se adequada e apta à prossecução do interesse público visado); exigibilidade ou necessidade (inexistência de outros meios que permitam satisfazer de forma idêntica o interesse público visado); e proporcionalidade stricto sensu, ou seja, a lesão não deve exceder, numa lógica custo/benefício, o benefício alcançado pelo interesse público.
No caso vertente, na apreciação destes pedidos de autorização a Entidade Demandada não pode cuidar apenas dos interesses dos particulares, no caso, da Recorrente; a sua intervenção deve-se essencialmente direccionar para a protecção de interesses públicos inerentes à protecção do ambiente, do património cultural, defesa da paisagem urbana ou rural e do ordenamento do território, como é referido no Preâmbulo do DL 11/2003, de 18/01.
Ora, o Município actuou em conformidade com o legalmente permitido, indicando os locais onde a infra-estrutura se integra melhor e não afecta tanto o equilíbrio da imagem urbana, sendo certo que a lei lhe permite indicar localizações alternativas.
Já quanto à questão da fundamentação é notório que a Recorrente entendeu perfeitamente o percurso percorrido pelo ora Recorrido, donde resultam “os motivos pelos quais ocorre alteração do equilíbrio da imagem urbana em que se insere”, tendo este actuado de acordo com o legalmente permitido, tendo em conta, repete-se, a protecção do ambiente e a defesa da paisagem urbana e ordenamento do território.
Como é sabido, a fundamentação constitui um dever genérico da Administração na sua actuação com os administrados.
Com efeito, o artigo 124º do anterior CPA, na esteira do nº 3 do artigo 268º da CRP, consagra um dever geral de fundamentação dos actos administrativos, dever que é concretizado no artigo 125º do mencionado Código do Procedimento Administrativo.
Preceitua este artigo 125º - sob a epígrafe “Requisitos da fundamentação” - nos nºs 1 e 2, o seguinte:
“1. A fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo acto.
2. Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.”.
Assim, a fundamentação de um concreto acto, para que possa desempenhar em pleno a principal função subjacente à previsão da respectiva exigência, tem que ser expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; suficiente, possibilitando ao administrado, um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a actuar como actuou e, ademais, congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão.
Tal como tem sido jurisprudência uniforme do STA, a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, devendo concluir-se pela sua existência quando um destinatário normal, na posição do interessado em concreto, não tenha dúvidas acerca das razões que motivaram a decisão - Acórdão do Pleno de 14/05/1997, segundo o qual, a fundamentação, “(...) varia consoante o tipo legal de acto administrativo em concreto, havendo que entender a exigência legal em termos hábeis, dados a funcionalidade do instituto e os objectivos essenciais que prossegue: habilitar o destinatário a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade (objectivo endo-processual) a assegurar a transparência, a serenidade, a imparcialidade e a reflexão decisórias (objetivos exa ou extra-processuais)”.
A fundamentação, ainda que sucinta, deve ser suficiente para convencer o particular e permitir-lhe o controlo do acto.
O que significa que o administrado deve ficar na posse de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão, o que traduz a exigência de que a administração deve dar-lhe, ainda que de forma breve, nota do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido para a tomada de decisão.
Na verdade, só assim o particular pode analisar a decisão e ponderar se lhe dá ou não o seu acordo; também só por essa via, ele fica munido dos elementos essenciais para poder impugnar a decisão.
É que, só sabendo quais os factos concretos considerados pela Administração, ele pode argumentar se eles se verificam ou não; só conhecendo os critérios valorativos da Administração sobre esses factos, ele pode discuti-los, apresentar outros ou até valorá-los doutra forma; finalmente, só em face das normas legais invocadas, ele pode discernir se são essas ou outras as aplicáveis ao caso.
Com a fundamentação visa-se, pois, que o destinatário fique ciente do modo e das razões por que a administração decidiu num e não noutro sentido.
Sobre esta problemática da fundamentação, no âmbito específico dos actos administrativos proferidos no âmbito da actividade discricionária da Administração, pronunciou-se o Acórdão do STA, de 12/04/2007, no proc. 0941/05, onde sumariou: “ (…) IV - No domínio do exercício dos poderes discricionários a Administração tem de agir tendo sempre em vista a satisfação do interesse público e tal passa não só pela adopção do comportamento mais racional e mais ajustado aos fins que se visa prosseguir, como também pelo respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade, da justiça e da boa-fé. V - Quanto mais alargados forem os poderes discricionários maior é a obrigação do acto ser acompanhado de uma fundamentação clara, precisa e suficientemente desenvolvida pois que só assim se dá as necessárias garantias de defesa do administrado.”.
No mesmo sentido pronunciou-se o mesmo Supremo Tribunal:
A fundamentação - como resulta do que se disse - visa responder às necessidades de esclarecimento do Administrado destinando-se a informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto e a permitir-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro. E, sendo assim, pode dizer-se que não só a insuficiência, a obscuridade e a contradição da fundamentação equivalem a falta de fundamentação, uma vez que as mesmas impedem o devido esclarecimento, como também que um acto está devidamente fundamentado quando o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal - o bonus pater familias do artº 487º, nº 2 do CC - fica a saber das razões que o motivaram cfr. nº 3 do artº 268º da CRP, e artº 124º do CPA - e, entre muitos outros, os seguintes Acórdãos do STA:19/3/1981, proc. 13.031, 27/10/82/AD 256/528, 25/7/84/AD 288/1386, 4/3/87/ AD 319/849, 15/12/87/AD 318/813, Marcello Caetano em Manual, pág. 477 e Esteves de Oliveira em Direito Administrativo, pág. 470.
Finalmente, não tendo ocorrido deferimento tácito relativamente a nenhum dos pedidos de instalação em causa, o acto impugnado não implica a revogação de outro acto, pelo que também se não verifica a violação do disposto nos artºs 140º/141º do CPA.
Em suma:
-a Autora discorda do acórdão que julgou parcialmente procedente a acção intentada contra o Município e anulou o acto administrativo praticado no que respeita à decisão que obsta ao deferimento com base na proibição da instalação em zona aedificandi, isto é, insurge-se contra a parte do acórdão que não deu provimento ao pedido quanto a sete das infra-estruturas em causa;
-alega para tanto que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova, ao considerar que o processo não esteve parado por mais de um ano por inércia da Entidade Demandada, porque esta imputou-lhe que iniciou o mesmo com elementos insuficientes e notificou-a para juntar elementos…, pois entende que o processo de autorização municipal foi instruído desde o início com os elementos legalmente exigidos;
-invoca ainda que o acórdão padece de erro de julgamento, no que diz respeito à suposta violação dos artºs 8º, 9º e 15º/4 e 6 do DL 11/2003, à invocada violação do dever de fundamentação, do princípio da proporcionalidade e ainda do artº 140º do CPA;
-como acima se disse, a fundamentação do acto administrativo, no que toca à clareza e suficiência, deve ter como padrão um destinatário normal, de modo a ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos/legalmente protegidos;
-a fundamentado não tem que ser prolixa, basta que seja suficiente;
-dito de outro modo, é de considerar suficiente a fundamentação do acto quando o seu destinatário demonstra bem ter compreendido os motivos determinantes daquele, dos quais se limita a discordar, ou seja, a fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação - cfr. o Prof. Vieira de Andrade, em O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, pág. 138;
-o grau de fundamentação há-de ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado;
-no caso posto os vícios assacados ao acto e ao acórdão que o secundou não se descortinam;
-têm-se, pois, por desprovidas de fundamento as alegações da Recorrente, o que culminará com a manutenção daquela peça processual na ordem jurídica;
-efectivamente o processo de autorização municipal não foi deferido pela via tácita quanto a todas as infra-estruturas e, não tendo ocorrido deferimento tácito relativamente a nenhum dos pedidos de instalação em análise, o acto impugnado não implica a revogação de outro acto, pelo que não ocorre a infracção ao disposto nos artsº 140º ou 141º do CPA;
-o acórdão estribou-se na mais recente jurisprudência, e decidiu bem, que não se aplica ao caso posto, relativo a infra-estruturas já instaladas, a norma do artigo 8º do DL 11/2003;
-com efeito, a lei não estabelece qualquer efeito ao silêncio depois de decorrido o prazo de um ano previsto no nº 4 do seu artigo 15º.
-e também não se verifica a violação do disposto no nº 6 do artigo 15º do DL 11/2003;
-é que o motivo de indeferimento não foi o de se observar diversas infra-estruturas semelhantes num raio curto de acção mas a agressão intolerável e desproporcionada à paisagem, que se traduz no facto de se observar diversas infra-estruturas semelhantes num raio curto de acção;
Acolhendo-se a posição do Réu/Recorrido, naturalmente falecem as conclusões da alegação.
***
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 18/05/2018
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico Branco
Ass. Rogério Martins