Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00057/04.5BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/11/2010
Relator:Álvaro Dantas
Descritores:RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS - PRAZO
Sumário:1. Citado pessoalmente o credor para a execução onde foi efectuada a penhora mais antiga, nos termos do artigo 239º nº1 do CPPT (o que sucede na hipótese de o crédito exequendo beneficiar de garantia real própria que conste do registo), o prazo para a apresentação da reclamação de créditos é o de 15 dias a contar da citação nos termos previstos no artigo 240º nº 1 do CPPT.
2. O facto de a execução ser sustada não lhe confere novo prazo para poder reclamar o seu crédito, nomeadamente o de 15 dias a contar da notificação do despacho de sustação a que se reporta o artigo 871º nº 2 do CPC.
3. Nos casos em que a sustação da execução ocorre antes da fase da convocação de credores na execução com penhora anterior, o credor, uma vez notificado do despacho que determina a sustação da execução, não dispondo de outra garantia real para além da própria penhora, terá de apresentar a reclamação de créditos na execução onde foi concretizada a penhora mais antiga, no prazo de 15 dias a contar da notificação porquanto não será citado pessoalmente nos termos do disposto no artigo 239º nº 1 do CPPT e a citação edital não releva quanto a ele.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. Relatório
Banco Comercial Português, S.A. (doravante, Recorrente), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente a excepção da intempestividade da reclamação de créditos por si apresentada por apenso à execução fiscal com o nº 3050-1999/101917.1 e apensos que corre termos no Serviço de Finanças de Coimbra 2 e em que e Executada a sociedade comercial J. Dâmaso Gonçalves, Lda., dela veio interpor o presente recurso.

Em sede de alegações, concluiu a Recorrente do seguinte modo:

A - Prescreve o artigo 240º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que os Credores que beneficiem de garantia real sobre os bens penhorados podem reclamar os seus créditos no prazo de 15 dias após a citação;
B - Determina, por sua vez, o número 2 do artigo 871 o do Código de Processo Civil (CPC) que, não havendo sido citado pessoalmente nos termos do artigo 864º do mesmo diploma, o Credor poderá apresentar a sua reclamação de créditos no prazo de 15 dias contados da notificação do despacho de sustação;
C - Ora, no caso concreto, em 21 de Novembro de 2003, foi o Banco Pinto & Sotto Mayor citado pessoalmente para reclamação dos respectivos créditos enquanto Credor penhorante inscrito por referência ao prédio rústico descrito na Conservatória de Registo Predial de Arganil sob o nº 1016/Arganil e correspondente ao artigo 40 da matriz respectiva;
D - Por força da fusão, mediante incorporação, inscrita sob o nº 47 (AP. 12/001215) à matricula n. ° 40.043/850717 da 1ª Secção da C.R.C. do Porto, transmitiram-se para o ora exequente, Banco Comercial Português, S.A., Sociedade Aberta, enquanto sociedade incorporante, à luz do disposto nos artigos 97°, nº 4, aI. a) e 112°, aI. a), do C.S.C., todos os direitos e obrigações e, bem assim, a globalidade do património de que era titular o Banco Pinto & Sotto Mayor, S.A, que, com aquela inscrição do Registo Comercial se extinguiu.
E - Verifica-se, assim, que o Banco ora Agravante foi, efectivamente, citado pessoalmente nos termos e para os efeitos do artigo 240° CPPT.
F - A citação remetida pelo Serviço de Finanças de Arganil, nos termos e para os efeitos do artigo 240° CPPT foi recebida pelo Banco Comercial Português, SA no dia 21 de Novembro de 2003, conforme consta, aliás, do respectivo carimbo dos Correios.
G - Nos termos do artigo 279° do Código Civil, na contagem de qualquer prazo não deve incluir-se o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo em questão começa a correr.
H - O prazo de 15 dias para efeito de dedução de reclamação de créditos iniciou a sua contagem no primeiro dia útil seguinte, ou seja, no dia 24 de Novembro de 2003, terminando no dia 09 de Dezembro do mesmo ano.
I - A Reclamação de créditos em questão foi apresentada em tempo, na medida em que deu entrada no Serviço de Finanças de Arganil no dia 10 de Dezembro de 2003, sendo certo que a mesma foi expedida pelo Correio, como também já resulta dos Autos, na véspera desse mesmo dia, ou seja, no dia 09.

Não houve contra-alegações.

Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no qual concluiu no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.

A questão a decidir:

A questão que importa apreciar, suscitada e delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 2º alínea e) e 281º do CPPT, é a seguinte:

- Saber se a presente reclamação de créditos apresentada pelo Recorrente o foi tempestivamente.


2. Fundamentação

2.1. De facto

2.1.1. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância

É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância e que aqui se reproduz ipsis verbis:

“1. Contra J. , Lda., N.I.F. 500218285, com sede na Estrada de Eiras, 3000 Coimbra, foi instaurada no Serviço de Finanças de Coimbra 2 a execução fiscal n." 3050-199911 01917.1 e apensos, para cobrança coerciva das seguintes dívidas:
Imposto Período Execução fiscal Certidão Valor
I.V.A. 1988 3050-92/101917.1 Conhec. 937/92 981.554$
I.V.A. 1989 - Conhec.938/92 1.081.475$
I.V.A. 1989 - Conhec.939/92 624.352$
I.V.A. 1988 - Conhec. 940/92 825.390$
I.V.A. 1988 - Conhec. 941/92 690.885$
I.V.A. 1988 - Conhec. 942/92 869.084$
I.V.A. 1988 - . Conhec. 943/92 709.744$
I.V.A. 1989 - Conhec. 944/92 589.517$
I.V.A. 1989 - Conhec. 945/92 352.354$
I.V.A. 1987 3050-9211 02021.8 Conhec. 1219/92 7.759.159$
I.V.A. 1988 - Conhec. 1218/92 13.095.181$
I.V.A. 1988 - Conhec.1976/91 588.610$
Contribuição Predial 1988 3050-901000404.9 Conhec.274917 43.719$
I.V.A 1988 3050-91/002105.9 Conhec.2783/91 56.968$
Imposto de Circulação 1992 3050-921101464.1 137 2.363$
Custas Judiciais 1990 3050-91/060015.6 - 698.347$
I.V.A. 1988 3050-91/002007.9 Conhec.2597/91 112.391$
I.V.A. 1988 - Conhec. 2598/91 56.313$
Fls. 407 a 424 dos autos.
2. Em 92.10.20, foi na execução fiscal a que alude o n.º anterior proferida decisão de reversão da dívida exequenda contra João .
Fls. 20 dos autos.
3. Em 95.05.08, foi expedida carta precatória ao Serviço de Finanças de Arganil para penhora de bens do executado por reversão e demais termos.
Fls. 19 a 38 dos autos.
4. Em 95.05.18, foi na carta precatória a que alude o nº anterior penhorada, para garantia do pagamento da dívida exequenda supra referida, a «Terra de cultura com 50 videiras e mato na Várzea com a área de 1 045 m2 a confrontar do norte com rio, nascente com Adelino Marques, sul com Abílio Fernandes Dinis e do poente com José Luciano Marques, inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de Coja sob o artigo nº 40 com o valor patrimonial de 2042$00».
Fls. 42 dos autos.
5. A penhora a que alude o nº anterior foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Arganil em 95.07.19.
Fls. 75v. dos autos, cota F-2.
6. Devolvida a carta precatória ao Serviço de Finanças deprecante para apreciação de oposição deduzida por João , e após trânsito da decisão nela proferida, foi a mesma desentranhada e novamente remetida ao Serviço de Finanças de Arganil para venda e demais termos, em 2000.02.08.
Fls. 197 dos autos.
7. Em 2003.02.05, foi na carta precatória a que alude o nº anterior ordenada a citação do cônjuge do executado cfr. o «disposto no artigo 239º do C.P.P. Tributário».
Fls. 202 dos autos.
8. Em 2003.11.04, foi ordenada a venda dos bens penhorados.
Fls. 204 dos autos.
9. Em 2003.11.18, foi publicado o 2°anúncio no jornal "A Comarca de Arganil" «citando os credores desconhecidos e os sucessores dos credores preferentes, cujos créditos gozem de garantia real sobre os bens penhorados, para reclamarem os seus créditos, nos termos do n.º 1 do artigo 240º do CPPT, e nº 1 do artigo 250.º do Código de Processo Civil».
Fls. 216 dos autos.
10. A presente reclamação de créditos deu entrada no Serviço de Finanças de Arganil em 2003.12.10.
Cfr. carimbo aposto dos autos.
Mais se provou que:
11. A Reclamante propôs execução contra os executados João e esposa Maria , a qual corre seus termos sob a forma do processo sumário no 3.° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra com o n." 466-N1994, para cobrança da quantia de 687.525$00.
Facto alegado no artigo 1º da douta reclamação.
Confirmado sobretudo pelo documento de fls. 429, conjugado com o documento de fls. 432.
12. Em, 2002.09.30, foi na execução a que alude o nº anterior penhorado o mesmo imóvel já referido em 2.1.4. supra.
Facto alegado no artigo 2.° da douta reclamação. Não é facto impugnado.
Cfr. documento de fls. 14 e o documento de fls. 432.
13. A penhora a que alude o nº anterior encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Arganil desde 2003.01.10.
Facto alegado no artigo 2° da douta reclamação. Cfr. documento de fls. 14.
14. Em 2003.02.04, o M.mº Juiz do 3.° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra lavrou no processo a que alude o nº anterior o seguinte despacho: «Porque existem registos de penhoras anteriores ao efectuado nestes autos, susta-se a presente execução quanto ao prédio duplamente penhorado – art. 871º do CPC».
Facto alegado no artigo 3º da douta reclamação. Cfr. documento de fls. 12.
15. O despacho a que alude o nº anterior foi notificado à Reclamante em 2003.02.12.
Cfr. documento de fls. 429.”

2.2. De direito

A questão que importa decidir é a de saber se a Recorrente apresentou tempestivamente a petição inicial da reclamação de créditos.

Na douta sentença recorrida, para se concluir pela intempestividade da referida apresentação, expendeu-se o seguinte:

“Nos termos do artigo 871º, nº 2, do CPC, a reclamação será apresentada dentro do prazo facultado para a dedução dos direitos de crédito, a menos que o reclamante não tenha sido citado pessoalmente nos termos do artigo 864º, porque neste caso pode deduzi-la nos 15 dias posteriores à notificação do despacho de sustação.

No caso, o Reclamante não foi citado pessoalmente para a execução fiscal (nos termos do artigo 240º, nº 1, do CPPT).

E o Reclamante também não deduziu a reclamação nos quinze dias posteriores à notificação do despacho de sustação.

Na verdade, quando esta reclamação foi deduzida, corria apenas o prazo para citação dos credores desconhecidos e sucessores não habilitados dos preferentes a que alude o artigo 242º do CPPT.

Será que a reclamação também poderia ser apresentada neste prazo, apesar de já ter decorrido o prazo a que alude o artigo 871º, nº 2, do CPC?

A resposta é negativa. “Não releva em relação ao credor com penhora, contrariamente aos demais credores, a citação edital”.

É a solução que resulta da letra do artigo 871º, nº 2, citado. Se o exequente com penhora posterior tiver sido pessoalmente citado na execução com penhora anterior antes de naquela ter sido proferido despacho de sustação só tem o prazo dessa citação para reclamar. Se o despacho de sustação tiver sido proferido antes, o prazo para reclamar é o de quinze dias a contar desse despacho.

Quer dizer: o credor só tem um prazo para deduzir a reclamação. Se assim não fosse, o legislador não teria fixado aqueles prazos em alternativa (…).

Mal se compreenderia, de resto, que ao credor que deixasse passar o prazo para que foi pessoalmente notificado pudesse aproveitar o prazo concedido àqueles que o não foram. E mal se compreenderia, também, que lhe fosse dada tal faculdade e a mesma não fosse concedida aos credores com garantia real que tivessem sido pessoalmente citados e que não tivesse reclamado no prazo do artigo 240º, nº 1, do CPPT.

Assim sendo, a reclamação deduzida pelo B.C.P., S.A. é, de facto intempestiva.

Por sua vez, o Recorrente alega que foi citado pessoalmente nos termos e para os efeitos do artigo 240° CPPT e que, no prazo legal de 15 dias, apresentou a reclamação de créditos.

Vejamos.

Estabelecia-se na norma do artigo 871º do CPC, na redacção aqui aplicável:
1. Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, sustar-se-á quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga; se a penhora estiver sujeita a registo, é por este que a sua antiguidade se determina.
2. A reclamação será apresentada dentro do prazo facultado para a dedução dos direitos de crédito, a menos que o reclamante não tenha sido citado pessoalmente nos termos do artigo 864º, porque nesse caso pode deduzi-la nos 15 dias posteriores à notificação do despacho de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provocará nova sentença de graduação, na qual se inclua o crédito do reclamante.
(…)”.

Como resulta da sua simples leitura, o normativo legal acabado de transcrever previne as situações em que sobre o mesmo bem incide mais do que uma execução, determinando a sustação daquela em que a penhora seja mais antiga.

Sustada a execução, uma das possibilidades que se abre ao exequente beneficiário de penhora posterior é a de reclamar o seu crédito na execução onde foi efectuada a penhora mais antiga (a outra é a de desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e nomear outros em sua substituição, como decorre do artigo 871º nº 3 do CPC).

A questão que se coloca e que nesta sede importa decidir é a de saber em que prazo deve a reclamação ser apresentada.

Se o credor foi citado pessoalmente para a execução onde foi efectuada a penhora mais antiga, nos termos do artigo 239º nº1 do CPPT (o que sucede na hipótese de o crédito exequendo beneficiar de garantia real própria que conste do registo), o prazo para a apresentação da reclamação de créditos é o de 15 dias a contar da citação nos termos previstos no artigo 240º nº 1 do CPPT e, se o não fizer, preclude-se, definitivamente, a possibilidade de o fazer.

O facto de a execução ser sustada não lhe confere novo prazo para poder reclamar o seu crédito, nomeadamente o de 15 dias a contar da notificação do despacho de sustação a que se reporta o artigo 871º nº 2 do CPC, cujo sentido é o de permitir que a reclamação possa ser apresentada a todo o tempo que seja proferido o despacho de sustação da execução em consequência de precedente penhora, se o credor não tiver sido citado pessoalmente para a execução (nestes termos, Artur Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra Editora, Limitada, 1973, pág. 274).

Este prazo funciona, assim, como uma garantia para o credor com penhora posterior permitindo-lhe que, no caso de já estar ultrapassada a fase da convocação de credores e de ele não ter aí sido citado pessoalmente, ainda assim possa reclamar o seu crédito, tornando-lhe inoponível o decurso do prazo na sequência da citação edital dos credores desconhecidos.

Nos casos em que a sustação ocorre antes da fase da convocação de credores na execução com penhora anterior, o credor, uma vez notificado do despacho que determina a sustação da execução, não dispondo de outra garantia real para além da própria penhora, terá de apresentar a reclamação de créditos na execução onde foi concretizada a penhora mais antiga, no prazo de 15 dias a contar da notificação porquanto não será citado pessoalmente nos termos do disposto no artigo 239º nº 1 do CPPT e a citação edital não releva quanto a ele – como refere José Alberto dos Reis, se o credor não houver de ser citado, que é o que sucede quando o credor não dispõe de outra garantia para além da própria penhora, o prazo para a reclamação contar-se-á, naturalmente, da data em que tiver conhecimento de que a execução foi sustada. Cf. Processo de Execução, 2º Volume, Coimbra Editora, pág. 288.

Aliás, não pode ser de outro modo. Com efeito, não sendo o credor citado pessoalmente nos termos do artigo 239º do CPPT e não relevando quanto a ele a citação edital, não se vislumbra outro prazo para a dedução da reclamação de créditos que não o de 15 dias subsequente à notificação do despacho de sustação.

Já nas situações em que o credor dispõe de outra garantia real (v. g., uma hipoteca) sobre o bem penhorado na execução onde foi efectuada a penhora mais antiga para além da penhora cuja posteridade motivou a sustação da execução, afigura-se-nos, ao contrário do que se considerou na sentença recorrida, que ele não estará obrigado a reclamar o seu crédito no prazo de 15 dias a contar da notificação, uma vez que o credor terá de ser citado pessoalmente e, nos termos do artigo 871º nº 2 do CPC, a reclamação deverá ser apresentada dentro do prazo facultado para a dedução dos direitos de crédito, que é o de 15 dias a contar da citação (de resto, se assim não fosse careceria de fundamento a citação do credor nos termos do artigo 239º nº 1 do CPTT pois a mesma consubstanciaria um acto inútil, na medida em que, decorrido o prazo de 15 dias a contar da notificação do despacho de sustação, ficaria precludida a possibilidade de o credor reclamar o seu crédito mesmo que citado pessoalmente para o efeito).

Revertendo agora à situação dos autos, temos que da matéria de facto provada resulta que:

- O crédito reclamado pelo Recorrente encontra-se garantido por penhora efectuada no âmbito do processo de execução para pagamento de quantia certa com processo sumário que corre termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra com o nº 466-A/1994;
- Nesse processo executivo foi proferido despacho de que sustou a execução em consequência de essa penhora ser posterior à penhora efectuada na execução fiscal da qual a presente reclamação de créditos constitui apenso;
- Esse despacho foi notificado ao Recorrente em 12 de Fevereiro de 2003;
- Na execução fiscal, o Recorrente não foi pessoalmente citado nos termos artigo 239º nº 1 do CPPT para reclamar o crédito que agora veio reclamar, pois a citação aí efectuada foi feita ao Banco Pinto & Sotto Mayor, sendo irrelevante, para este efeito, a incorporação daquela instituição bancária na Reclamante.

Face a esta factualidade e atendendo ao que antes expusemos como sendo a interpretação que temos por correcta do preceito do artigo 871º do CPC no que tange aos prazos para a apresentação de reclamação de créditos na sequência de sustação da execução em que foi efectuada penhora posterior, afigura-se-nos que a Reclamante, porque não dispunha de outra garantia real do crédito reclamado para além da penhora e porque, por via disso, não seria, como efectivamente não foi, citada pessoalmente nos termos do artigo 239º do CPPT, dispunha do prazo de 15 dias após a notificação do despacho de sustação para reclamar o seu crédito.

O Recorrente, salvo o devido respeito, labora num erro: o de que foi citado pessoalmente para reclamar o crédito que agora reclama. Sendo errada essa premissa, fica irremediavelmente viciado o processo argumentativo subsequente que nela assenta de modo exclusivo.

Assim e para concluir:

Não tendo o Recorrente apresentado a petição inicial da presente reclamação de créditos no referido prazo de 15 dias, a conclusão que se impõe é a de que a reclamação foi apresentada fora de prazo e, como tal, não merece censura a decisão recorrida.

Improcederá, portanto, o presente recurso.

3. Decisão

Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em:

Negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 11 de Março de 2010
(Álvaro Dantas)
(Moisés Rodrigues)
(Francisco Rothes)