Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00302/16.4BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/04/2025 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
| Descritores: | AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES/MILITARES DA GNR; |
| Sumário: | 1. Os pedidos formulados na ação - que seja declarada a ilegalidade da omissão do cálculo da pensão de reforma dos Autores nos termos previstos no artigo 2º, nºs 6, 7 e 8, do DL 214- F/2015, de 02/10, e que a Entidade Demandada seja condenada a calculá-las, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão que ponha termo à causa - não podem obter satisfação nos moldes em que vêm apresentados, seja porque, já na pendência da ação, entrou em vigor o DL 3/2017, de 06/01, que resolveu, em definitivo, a questão do recálculo da pensão de reforma dos militares da GNR abrangidos pelos regimes transitórios de salvaguarda e revogou o DL 214-F/2015, de 02/10, seja porque, também na pendência da ação, a Entidade Demandada já procedeu ao recálculo da pensão de reforma de cada um dos Autores, precisamente ao abrigo do referido DL 3/2017, e nos termos e condições neste diploma estipulados.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-: RELATÓRIO [1] «AA», [2] «BB», [3] «CC», [4] «DD», [5] «EE», [6] «FF», [7] «GG», [8] «HH», [9] «II», [10] «JJ», [11] «KK», [12] «LL», [13] «MM», [14] «NN», [15] «OO», [16] «PP», e [17] «QQ», instauraram contra a Caixa Geral de Aposentações, I.P., todos melhor identificados nos autos, Ação Administrativa, formulando o seguinte pedido: “Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada procedente, declarando-se ser ilegal a omissão do cálculo da pensão de reforma dos Autores nos termos previstos no artigo 2.º, n.ºs 6, 7 e 8 do Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 2/10, e condenando-se a Ré a calculá-la, no prazo de dez dias, a contar da data do trânsito em julgado da decisão que ponha termo à causa. Mais se requer a V. Exa. que, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 2, do CPTA a imposição à Ré de sanção pecuniária compulsória de 5€ (cinco euros) por cada dia e por cada Autor que demore a dar cumprimento à decisão de condenação.” Por decisão proferida pelo TAF de Viseu foi julgada improcedente a acção e absolvida a Entidade Demandada dos pedidos. Desta vem interposto recurso. Alegando, os Autores formularam as seguintes conclusões: (A) Pese embora o Tribunal a quo haja julgado verificados os factos vertidos nos pontos 9 a 12, 21 a 24 e 45 a 48 e 69, dos factos provados, não aplicou o vertido nos artigos 66.°, 67.°, n.° 4, 68.°, n° 1, alínea a) e 69.° do CPTA, assim actuando em violação da lei; (B) De facto, a publicação do Decreto Lei n.° 3/2017, de 6/10, não obsta à procedência da acção em causa, em que está em causa a prática do acto previsto no tipo legal do artigo 2.° do Decreto Lei n.° 214-F/2015, de 1/10; (C) Dado que se considera, não a remuneração estabelecida, de carácter permanente, como prescreve o Estatuto da Aposentação mas a remuneração que transitoriamente era aplicada por força dos cortes temporários, determinados pela Troika, como elemento relevante para a determinação do valor da pensão, a Recorrida projectou ad aeternum, os efeitos do que supostamente seria provisório; (D) O que é tanto mais injusto quanto os militares que passaram à reserva, e posteriormente à reforma, antes de as reduções remuneratórias começarem a ter lugar e, sobretudo, os que o façam após o fim das mesmas, não veem as suas pensões calculadas de acordo com tais reduções; (E) Violando, também, o artigo 2.°, alínea d) do Decreto Lei n.° 159-A/2015, de 30/12 e o princípio da igualdade; (F) Os Recorrentes têm direito a que lhes seja aplicada a fórmula de cálculo que emerge do Decreto Lei n.° 214F/2015, de 2/10; Termos em que, deve a sentença a quo ser confirmada. A Ré juntou contra-alegações, concluindo: A. Decorre das Conclusões C) a E) do recurso ora interposto que os Recorrentes procuram impugnar os novos atos administrativos de recálculo das suas pensões, praticados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 3/2017, de 6 de janeiro, que, nos termos expressamente previstos naquele diploma, procederam à alteração da reforma dos Recorrentes, com efeitos retroativos. B. Como bem refere o Tribunal a quo (cfr. páginas 55 e 56): “...discordando os Autores dos atos de recálculo das suas pensões de reforma entretanto praticados pela Entidade Demandada (...) não estavam os mesmos impedidos de os sindicar, administrativa e/ou contenciosamente, nos termos gerais e no momento oportuno, como, aliás, admite, de modo expresso, o n° 5 do artigo 3° do Decreto-Lei n° 3/2017, de 06.01. O certo é que não o poderão fazer, porém, no âmbito da presente ação, porquanto tal extravasa claramente o pedido nesta sede deduzido e que se dirige, tão somente, à declaração da ilegalidade da omissão do cálculo da sua pensão de reforma nos termos previstos no artigo 2°, n°s 6, 7 e 8, do Decreto-Lei n° 214-F/2015, de 02.10....” C. Importa ter presente que os efeitos dos atos administrativos anteriores – ou seja, os atos administrativos que deferiram as pensões de reforma - cessaram e foram substituídos pelo ato de revisão de reforma, com efeitos retroativos, ou seja, desde o momento em que se começaram a produzir (ex tunc), tendo sido praticados por determinação legal (“oficiosamente”) nos termos previstos no nº 4 do artigo 3º do Decreto-Lei n° 3/2017. D. Os Recorrentes não impugnaram as revisões – como previa o n° 5 do art.° 3° do Decreto-Lei n° 3/2017 – tendo o Tribunal a quo concluído – e bem – que não o poderão fazer no âmbito da presente ação, “...porquanto tal extravasa claramente o pedido nesta sede deduzido...”. Veja-se, no mesmo sentido, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 25 de fevereiro de 2022, no âmbito do proc.° n.° 697/16.0BECBR (publicamente disponível na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt): E. Para além disso, extrai-se do probatório que a CGA procedeu “...à alteração das condições de reforma e ao recálculo da pensão de cada um dos Autores, em aplicação do disposto no artigo 3°, n°s 4 a 7, do Decreto-Lei n° 3/2017, de 06.01, fixando, ainda, o crédito dos retroativos devidos em consequência da aludida alteração, porquanto se considerou – e não é sequer controvertido – que os mesmos se encontram abrangidos pela salvaguarda de direitos instituída pelos sucessivos regimes transitórios em vigor e a que se referem as alíneas do n° 1 do referido artigo 3° [cfr. pontos 4., 8., 12., 16., 20., 24., 28., 32., 36., 40., 44., 48., 52., 56., 60., 64. e 68. do probatório].” F. Não obstante, insistem os Recorrentes – apenas 3 dos 17 originais AA. desta ação, como já se assinalou – ser ilegal, para a determinação do valor da sua pensão, a consideração dos valores correspondentes às últimas remunerações que auferiram, ou seja, a consideração das remunerações líquidas das reduções remuneratórias que, então, se encontravam em vigor por força das sucessivas Leis do Orçamento do Estado e da Lei n.° 75/2014, de 12 de setembro. G. Certo é que foi sobre a remuneração efetivamente auferida – não outra – que os Recorrentes efetuaram descontos para a CGA, já que as suas remunerações mensais estavam sujeitas às referidas reduções remuneratórias, decorrentes da intervenção em Portugal da designada «Troika», composta pelo FMI, do BCE e da Comissão Europeia. H. A remuneração pelo trabalho no ativo ou na situação de reserva não se confunde com prestação de substituição daquele rendimento: a pensão. Aquela [a remuneração] opera, parcialmente, na formação do montante da pensão de aposentação ou reforma (na taxa de formação da pensão, para ser mais preciso), mas com ela não se confunde. I. A pensão é uma contraprestação relativamente aos descontos de quotas efetuados pelos subscritores até ao momento determinante da reforma (aquele em que se fixam as condições de facto e de direito que regem a aposentação ou a reforma – cfr. artigo 43.°, n.° 1, do Estatuto da Aposentação - EA). J. No caso dos Recorrentes, nos momentos determinantes das pensões de reforma, estavam a perceber a remuneração com as reduções determinadas pelas respetivas Leis de Orçamento de Estado, e a descontar sobre essas remunerações afetadas pelo fator da redução resultantes da aplicação daquelas Leis. K. E, essas remunerações reduzidas correspondiam à data do ato determinante à sua remuneração permanente, para efeitos do disposto nos artigos 6.°, n.° 1, 47.°, n.° 1, alínea a), e 48.°, do EA, dado que foi sobre essas remunerações que incidiu o respetivo desconto de quotas para efeitos reforma ou aposentação - Como se encontra legalmente definido. L. Pelo contrário, tal pretensão, de calcular a pensão sobre uma remuneração sobre a qual não foram efetuados descontos, consubstanciaria uma clara violação do princípio da contributividade, previsto nos artigos 54.°, 61,° n.°s 1 e 2, 62.°, n.°s 1 e 2, e 63.° da Lei de Bases de Segurança Social, aprovada pela Lei n.° 4/2007, de 16/01. O que não pode suceder. M. Não existe igualmente qualquer violação do princípio da igualdade porque a remuneração que incide sobre o cálculo da reforma é precisamente aquela sobre a qual foram efetuados descontos, pelo que os militares que transitem para a reforma após a reversão total das reduções remuneratórias, também efetuarão descontos sobre essa remuneração não reduzida. N. Para suportar a tese da Recorrida quanto à aplicação das reduções remuneratórias previstas nas sucessivas Leis dos Orçamentos de Estado e que incidiram sobre as remunerações de reserva efetivamente auferidas pelos Recorrentes, vejam-se o Acórdão n.° 1540/14.0BEALM do TCA Sul de 2018-10-04, o Acórdão n.° 498/13.7BESNT do TCA Sul de 2021-06-17, o Acórdão n.° 1657/13.8BELSB do STA de 2018-12-18 e o respetivo Acórdão do TCA Sul de 2018-06-14, o Acórdão n.° 676/15.4BEVIS do TCA Norte de 202102-19, ou o Acórdão n.° 2377/14.1BESNT do TCA Sul de 2021-07-07, disponíveis na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt. Nestes termos, e com o suprimento, deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos Recorrentes e confirmada a douta decisão recorrida, com as legais consequências. A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. A CGA pronunciou-se nos termos que aqui se dão por reproduzidos. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS 45. O Autor «LL» nasceu em 15.08.1957 [cf. fls. 4 do respetivo PA junto aos autos]. 46. O Autor «LL» solicitou a passagem à situação de reserva a partir de 01.06.2010, nos termos do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 159/2005, de 20.09, o que foi deferido [cf. fls. 33 do respetivo PA junto aos autos]. 47. Por despacho da Direção da Entidade Demandada de 06.07.2015, foi reconhecido o direito à aposentação do Autor «LL», por preencher o requisito dos 5 anos na reserva fora da efetividade, tendo sido considerada a situação existente em 01.06.2015, nos termos do artigo 43º do Estatuto da Aposentação (EA), e tendo o valor da sua pensão sido calculado nos termos do artigo 5º, nºs 1 a 3, da Lei nº 60/2005, de 29.12, alterado pela Lei nº 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30º da Lei nº 3-B/2010, de 28.04, com base nos seguintes elementos [cf. fls. 42 a 45 do respetivo PA junto aos autos]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 48. Através de ofício de 24.03.2017, com o assunto “Alteração das condições de reforma”, foi o Autor «LL» notificado do seguinte [cf. fls. 118 verso e 119 do processo físico]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 49. O Autor «MM» nasceu em 22.04.1957 [cf. fls. 4 do respetivo PA junto aos autos]. 50. O Autor «MM» solicitou a passagem à situação de reserva a partir de 16.12.2008, nos termos do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 159/2005, de 20.09, o que foi deferido [cf. fls. 22 do respetivo PA junto aos autos]. 51. Por despacho da Direção da Entidade Demandada de 21.10.2014, foi reconhecido o direito à aposentação do Autor «MM», por preencher o requisito dos 5 anos na reserva fora da efetividade, tendo sido considerada a situação existente em 16.12.2013, nos termos do artigo 43º do Estatuto da Aposentação (EA), e tendo o valor da sua pensão sido calculado nos termos do artigo 5º, nºs 1 a 3, da Lei nº 60/2005, de 29.12, alterado pela Lei nº 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30º da Lei nº 3-B/2010, de 28.04, com base nos seguintes elementos [cf. fls. 27 a 30 do respetivo PA junto aos autos]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 52. Através de ofício de 01.03.2018, foi o Autor «MM» notificado do seguinte [cf. fls. 119 verso do processo físico]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 53. O Autor «NN» nasceu em 26.05.1958 [cf. fls. 8 do respetivo PA junto aos autos]. 54. O Autor «NN» solicitou a passagem à situação de reserva a partir de 03.08.2010, nos termos do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 159/2005, de 20.09, o que foi deferido [cf. fls. 32 do respetivo PA junto aos autos]. 55. Por despacho da Direção da Entidade Demandada de 25.08.2015, foi reconhecido o direito à aposentação do Autor «NN», por preencher o requisito dos 5 anos na reserva fora da efetividade, tendo sido considerada a situação existente em 03.08.2015, nos termos do artigo 43º do Estatuto da Aposentação (EA), e tendo o valor da sua pensão sido calculado nos termos do artigo 5º, nºs 1 a 3, da Lei nº 60/2005, de 29.12, alterado pela Lei nº 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30º da Lei nº 3-B/2010, de 28.04, com base nos seguintes elementos [cf. fls. 49 a 52 do respetivo PA junto aos autos]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 56. Através de ofício de 15.02.2017, com o assunto “Alteração das condições de reforma”, foi o Autor «NN» notificado do seguinte [cf. fls. 120 do processo físico]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 57. O Autor «OO» nasceu em 22.10.1958 [cf. fls. 4 do respetivo PA junto aos autos]. 58. O Autor «OO» solicitou a passagem à situação de reserva a partir de 31.12.2009, nos termos do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 159/2005, de 20.09, o que foi deferido [cf. fls. 52 do respetivo PA junto aos autos]. 59. Por despacho da Direção da Entidade Demandada de 04.02.2015, foi reconhecido o direito à aposentação do Autor «OO», por preencher o requisito dos 5 anos na reserva fora da efetividade, tendo sido considerada a situação existente em 31.12.2014, nos termos do artigo 43º do Estatuto da Aposentação (EA), e tendo o valor da sua pensão sido calculado nos termos do artigo 5º, nºs 1 a 3, da Lei nº 60/2005, de 29.12, alterado pela Lei nº 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30º da Lei nº 3-B/2010, de 28.04, com base nos seguintes elementos [cf. fls. 62 a 65 do respetivo PA junto aos autos]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 60. Através de ofício de 15.02.2017, com o assunto “Alteração das condições de reforma”, foi o Autor «OO» notificado do seguinte [cf. fls. 121 do processo físico]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 61. O Autor «PP» nasceu em 11.01.1958 [cf. fls. 1 do respetivo PA junto aos autos]. 62. O Autor «PP» solicitou a passagem à situação de reserva a partir de 24.04.2009, nos termos do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 159/2005, de 20.09, o que foi deferido [cf. fls. 61 do respetivo PA junto aos autos]. 63. Por despacho da Direção da Entidade Demandada de 31.12.2014, foi reconhecido o direito à aposentação do Autor «PP», por preencher o requisito dos 5 anos na reserva fora da efetividade, tendo sido considerada a situação existente em 24.04.2014, nos termos do artigo 43º do Estatuto da Aposentação (EA), e tendo o valor da sua pensão sido calculado nos termos do artigo 5º, nºs 1 a 3, da Lei nº 60/2005, de 29.12, alterado pela Lei nº 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30º da Lei nº 3-B/2010, de 28.04, com base nos seguintes elementos [cf. fls. 72 a 75 do respetivo PA junto aos autos]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 64. Através de ofício de 15.02.2017, com o assunto “Alteração das condições de reforma”, foi o Autor «PP» notificado do seguinte [cf. fls. 122 do processo físico]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 65. O Autor «QQ» nasceu em 24.08.1957 [cf. fls. 4 do respetivo PA junto aos autos]. 66. O Autor «QQ» solicitou a passagem à situação de reserva a partir de 23.07.2009, nos termos do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 159/2005, de 20.09, o que foi deferido [cf. fls. 22 do respetivo PA junto aos autos]. 67. Por despacho da Direção da Entidade Demandada de 02.01.2015, foi reconhecido o direito à aposentação do Autor «QQ», por preencher o requisito dos 5 anos na reserva fora da efetividade, tendo sido considerada a situação existente em 23.07.2014, nos termos do artigo 43º do Estatuto da Aposentação (EA), e tendo o valor da sua pensão sido calculado nos termos do artigo 5º, nºs 1 a 3, da Lei nº 60/2005, de 29.12, alterado pela Lei nº 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30º da Lei nº 3-B/2010, de 28.04, com base nos seguintes elementos [cf. fls. 29 a 32 do respetivo PA junto aos autos]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 68. Através de ofício de 15.02.2017, com o assunto “Alteração das condições de reforma”, foi o Autor «QQ» notificado do seguinte [cf. fls. 123 do processo físico]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 69. A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 07.07.2016 [cf. fls. 2 do processo físico]. DE DIREITO Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o Tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. Assim, Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu foi julgada a acção improcedente, por impor-se concluir que a pretensão dos Autores, nos moldes em que vem requerida, não pode atualmente obter provimento, o que determina também, forçosamente, a improcedência do pedido de imposição à Entidade Demandada, ao abrigo do disposto no artigo 3º, nº 2, do CPTA, de uma sanção pecuniária compulsória. Registe-se que o pedido na presente Ação Administrativa, foi assim formulado: “Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada procedente, declarando-se ser ilegal a omissão do cálculo da pensão de reforma dos Autores nos termos previstos no artigo 2.º, n.ºs 6, 7 e 8 do Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 2/10, e condenando-se a Ré a calculá-la, no prazo de dez dias, a contar da data do trânsito em julgado da decisão que ponha termo à causa”. Reitera-se, que o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o tribunal superior conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso. Ora, não se conformando com a sentença vieram os Autores interpor o presente recurso tendo concluído a final: (A) Pese embora o Tribunal a quo haja julgado verificados os factos vertidos nos pontos 9 a 12, 21 a 24 e 45 a 48 e 69, dos factos provados, não aplicou o vertido nos artigos 66.º, 67.º, n.º 4, 68.º, nº 1, alínea a) e 69.º do CPTA, assim actuando em violação da lei; (B) De facto, a publicação do Decreto Lei n.º 3/2017, de 6/10, não obsta à procedência da acção em causa, em que está em causa a prática do acto previsto no tipo legal do artigo 2.º do Decreto Lei n.º 214-F/2015, de 1/10; C) Dado que se considera, não a remuneração estabelecida, de carácter permanente, como prescreve o Estatuto da Aposentação mas a remuneração que transitoriamente era aplicada por força dos cortes temporários, determinados pela Troika, como elemento relevante para a determinação do valor da pensão, a Recorrida projectou ad aeternum, os efeitos do que supostamente seria provisório; (D) O que é tanto mais injusto quanto os militares que passaram à reserva, e posteriormente à reforma, antes de as reduções remuneratórias começarem a ter lugar e, sobretudo, os que o façam após o fim das mesmas, não veem as suas pensões calculadas de acordo com tais reduções; (E) Violando, também, o artigo 2.º, alínea d) do Decreto Lei n.º 159-A/2015, de 30/12 e o princípio da igualdade; (F) Os Recorrentes têm direito a que lhes seja aplicada a fórmula de cálculo que emerge do Decreto Lei n.º 214-F/2015, de 2/10. Termos em que, deve a sentença ser confirmada. (Tal conclusão deve consubstanciar um mero lapso de escrita, pois da alegação recursiva resulta evidente que a pretensão dos Autores é a revogação da sentença). A Ré/Recorrida sintetizou, nas suas contra-alegações, o que acima se transcreveu. Vejamos, A questão decidenda consiste em analisar se a pensão dos Autores, enquanto militares da GNR que passaram à situação de reforma, deve ser calculada nos termos previstos no artigo 2º, nºs 6, 7 e 8, do Decreto-Lei nº 214-F/2015, de 02.10, devendo, em consequência, a Entidade Demandada ser condenada a proceder ao referido cálculo, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão que ponha termo à causa, tendo igualmente presente, para este efeito, os atos de recálculo das pensões de reforma dos Autores que foram praticados pela Entidade Demandada já na pendência da ação, em alegado cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 3/2017, de 06.01. Como dispõe o nº 2 do art.º 78.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro - Código de Processo nos Tribunais Administrativos, (CPTA) quanto aos requisitos da petição inicial, nela deve o autor: (...) "g) Formular o pedido". Como ensina Manuel de Andrade, em "Noções Elementares de Processo Civil", págs. 127 e 320, o "pedido" é a enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e o "objeto da Acão" - e com ele o objeto da decisão e a extensão objetiva do caso julgado - é precisamente identificado através do pedido e da causa de pedir, consubstanciada esta em factos concretos. Ou como define o Prof. Alberto dos Reis em "Comentário ao Código de Processo Civil", II, p. 360 e ss. o pedido como sendo a "providência que o autor solicita ao tribunal". Ao invocar determinado direito, ao autor compete especificar a respetiva causa de pedir, ou seja, a fonte desse direito, o facto donde, no seu entendimento, procede tal direito, nele alicerçando, numa relação lógico-jurídica, o pedido deduzido. Este consiste, em última análise, no efeito jurídico que o autor se propõe obter com a ação e concretiza-se na espécie de providência que o autor quer receber do juiz. O Tribunal a quo está assim limitado no seu julgamento e na sua pronúncia, em face do pedido formulado pelos Autores na Petição inicial, pedido esse que tem subjacente uma concreta causa de pedir. Ora, como decorre da decisão recorrida (...) a Entidade Demandada não deu, em devido tempo, cumprimento à exigência que decorria do nº 8 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 214-F/2015, de 02.10, no sentido de, oficiosamente, proceder à revisão da pensão dos militares abrangidos por tal normativo, omissão que motivou diretamente a propositura da presente ação, na qual é peticionado que seja declarada ilegal a omissão do cálculo da pensão de reforma dos Autores nos termos previstos no artigo 2º, nº s 6, 7 e 8, do Decreto-Lei nº 214-F/2015, de 02.10, e que a Entidade Demandada seja, nessa medida, condenada a calculá-la, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão que ponha termo à presente causa. Sucede que, já na pendência da ação, foi publicado o Decreto-Lei nº 3/2017, de 06.01, que revogou o Decreto-Lei nº 214-F/2015, de 02.10, e entrou em vigor no dia 07.01.2017. Este novo diploma legal veio regular as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos militares das Forças Armadas e dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral. Este diploma veio resolver, em definitivo, a questão do recálculo da pensão de reforma dos militares da GNR abrangidos pelos regimes transitórios de passagem à reserva e à reforma sucessivamente vigentes. Não menos importante, a Entidade Demandada procedeu, entretanto, à alteração das condições de reforma e ao recálculo da pensão de cada um dos Autores, em aplicação do disposto no artigo 3º, nºs 4 a 7, do Decreto-Lei nº 3/2017, de 06.01. E, como bem resulta da sentença recorrida: Do que vem de se expor é possível retirar a conclusão de que a pretensão que os Autores formularam na presente ação - pedindo que seja declarada ilegal a omissão do cálculo da sua pensão de reforma nos termos previstos no artigo 2º, nºs 6, 7 e 8, do Decreto-Lei nº 214- F/2015, de 02.10, e que a Entidade Demandada seja condenada a calculá-la, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão que ponha termo à causa - não pode obter satisfação nos moldes em que vem requerida, seja porque, já na pendência da ação, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06.01, que resolveu, em definitivo, a questão do recálculo da pensão de reforma dos militares da GNR abrangidos pelos regimes transitórios de salvaguarda e revogou o Decreto-Lei nº 214-F/2015, de 02.10, seja porque, também na pendência da ação, a Entidade Demandada veio já proceder ao recálculo da pensão de reforma de cada um dos Autores precisamente ao abrigo do referido Decreto-Lei nº 3/2017, de 06.01, e, alegadamente, nos termos e condições neste diploma estipulados. Claro está que, discordando os Autores dos atos de recálculo das suas pensões de reforma entretanto praticados pela Entidade Demandada - conforme expuseram, detalhadamente, nas suas alegações, por referência aos concretos vícios e ilegalidades que, nesse articulado, imputaram a tais atos -, não estavam os mesmos impedidos de os sindicar, administrativa e/ou contenciosamente, nos termos gerais e no momento oportuno, como, aliás, admite, de modo expresso, o nº 5 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 3/2017, de 06.01. O certo é que não o poderão fazer no âmbito da presente ação, porquanto tal extravasa claramente o pedido nesta sede deduzido e que se dirige, tão somente, à declaração da ilegalidade da omissão do cálculo da sua pensão de reforma nos termos previstos no artigo 2º, nºs 6, 7 e 8, do Decreto-Lei nº 214-F/2015, de 02.10, com a consequente condenação da Entidade Demandada a proceder ao referido cálculo, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão que ponha termo à causa. Aliás, o assim decidido, estriba-se no Acórdão deste TCAN de 25/2/2022, proc. nº 00697/16.0BECBR, o qual também sufragamos, e de cujo sumário se extrai: (...) 2 - O Tribunal só poder resolver um conflito na base do que lhe seja exposto [causa de pedir] e do pedido que nessa constância lhe venha a ser formulado [Cfr. artigos 3.º, n.º 1 e 5.º, n.º 1, ambos do CPC], o que tudo tem de estar em consonância [a causa de pedir e o pedido], sob pena de se verificar a ineptidão da Petição inicial [Cfr. artigo 186.º, n.º 2 do CPC]. 3 - Como assim dispõe o artigo 260.º do CPC [sob a epígrafe princípio da estabilidade da instância], depois de operada a citação do demandado, a instância deve manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei, designadamente as atinentes à alteração do pedido e da causa de pedir, quando haja ou não acordo das partes (Cfr. artigos 264.º e 265.º ambos do CPC], sendo por isso que na sentença o Tribunal não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que for pedido (Cfr. artigo 609.º, n.º 1 do CPC]. 4 - Mostrando-se patente nos autos que a revisão da pensão dos Autores foi efectuada pela CGA em conformidade com o que assim dispõe o artigo 3.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro, e com o que já assim também dispunha o artigo 2.º, n.º 9 do Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 06 de outubro, impondo o legislador que o acto de revisão seja notificado ao pensionista e que o mesmo o pode impugnar nos termos gerais, isto é, seja por via graciosa ou contenciosa, a discussão que os Autores queiram fazer em torno dos termos e pressupostos por que a CGA efectuou a revisão das suas pensões, na medida em que tal cai já fora do âmbito do pedido formulado, como bem apreciou e decidiu o Tribunal a quo, em torno da sua sindicância, tal não pode fazer-se no âmbito destes autos. Em síntese, como sentenciado: Os Autores insurgem-se, na presente ação, contra a forma de cálculo das suas pensões de reforma que foi utilizada pela Entidade Demandada, defendendo, em suma, que tais pensões devem ser calculadas nos termos previstos no artigo 2º, nºs 6, 7 e 8, do Decreto-Lei nº 214-F/2015, de 02.10, devendo, em consequência, a Entidade Demandada ser condenada a proceder ao referido cálculo, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão que ponha termo à presente causa. Mais entendem que os atos de recálculo das suas pensões de reforma que foram praticados já na pendência da presente ação, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 3/2017, de 06.01, não repõem a legalidade alegadamente violada e não dão, por isso, satisfação integral à sua pretensão. Vejamos. Não é controvertido que o Estatuto dos Militares da GNR (EMGNR) foi inicialmente aprovado pelo Decreto-Lei nº 265/93, de 31.07. Dispunha o artigo 77º, nº 1, deste diploma legal que “transita para a situação de reserva o militar dos quadros da Guarda na situação de ativo que: a) atinja o limite de idade estabelecido para o respetivo posto; b) tendo prestado 20 ou mais anos de serviço, a requeira e esta lhe seja concedida; c) a requeira, depois de completar 36 anos de serviço”. Acrescentava o artigo 85º, nº 1, que “transita para a situação de reforma o militar dos quadros da Guarda na situação de ativo ou de reserva que: a) tendo prestado cinco ou mais anos de serviço: 1) seja julgado incapaz para todo serviço pela Junta Superior de Saúde; 2) seja colocado compulsivamente nesta situação, nos termos do RDM; 3) opte pela sua colocação nesta situação, quando verificadas as condições estabelecidas no artigo 70.º; 4) atinja o limite de idade fixado por lei; b) a requeira, depois de completados os 60 anos de idade ou 36 anos de serviço; c) reúna as condições estabelecidas no artigo seguinte para a reforma extraordinária”. O Decreto-Lei nº 159/2005, de 20.09, veio, porém, alterar a redação, entre outros, dos artigos 77º, nº 1, alínea c), e 85º, nº 1, alínea a), subalínea 5), e alínea b), do EMGNR, acima transcritos, passando estes preceitos a dispor, por um lado, que “transita para a situação de reserva o militar dos quadros da Guarda na situação de ativo que: (...) c) o declare, depois de completar 55 anos de idade e 36 anos de serviço”; e, por outro lado, que “transita para a situação de reforma o militar dos quadros da Guarda na situação de ativo ou de reserva que: a) (...) 5) atinja os 60 anos de idade e tenha completado, seguidos ou interpolados, cinco anos na situação de reserva; b) a requeira, depois de completados os 60 anos de idade”. Ou seja, a partir da data da entrada em vigor do referido Decreto-Lei nº 159/2005, de 20.09 – que ocorreu em 01.01.2006, salvo no caso da alteração à alínea c) do nº 1 do artigo 77º, que entrou em vigor em 01.01.2007 –, os militares da GNR podiam transitar para a situação de reforma, entre outras situações, quando perfizessem 60 anos de idade [alínea b) do nº 1 do artigo 85º do EMGNR]. Este regime alterou, pois, o definido anteriormente, que consagrava que, independentemente da idade, o militar da GNR podia passar à situação de reforma desde que tivesse perfeito 36 anos de serviço. Sucede, porém, que o artigo 3º do mesmo Decreto-Lei nº 159/2005, de 20.09, consagrou um regime transitório, nos seguintes termos: “1 – Os militares que, até 31 de dezembro de 2006, completem 36 anos de serviço podem transitar para as situações de reserva e de reforma de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-las. 2 – Até 31 de dezembro de 2015, podem requerer a passagem à reserva os militares que atinjam a idade ou o tempo de serviço definidos na tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, independentemente dos requisitos estabelecidos no artigo 77.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana. 3 – É garantida a passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31 de dezembro de 2005, aos militares que completem cinco anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva, quando a tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores ou se encontrem nessa situação à data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 4 – O tempo de serviço efetivo prestado na Guarda Nacional Republicana ou na extinta Guarda Fiscal até 31 de dezembro de 2005 é contado, para efeitos de passagem à reserva e à reforma, com o aumento previsto no artigo 101.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana na redação vigente até àquela data”. Daqui decorre que, ao abrigo do nº 1 do citado artigo 3º, os militares que, até ao final do ano de 2006, perfizessem 36 anos de serviço podiam transitar para as situações de reforma ou reserva, beneficiando da aplicação do regime que vigorava naquela data, ou seja, em 31.12.2006, independentemente do momento em que se apresentassem a requerê-las. O nº 2 do artigo 3º, por seu turno, veio prever que, considerando os limites de idade e tempo de serviço definidos na tabela anexa ao diploma, os militares que reunissem uma dessas duas condições, isto é, a idade ou o tempo de serviço, podiam requerer a sua passagem à reserva até 31.12.2015, nada mais lhes sendo exigido para esse efeito. Já o nº 3 do artigo 3º vem aplicar a ambas as situações previstas nos nºs. 1 e 2 a garantia de passagem à reforma sem redução de pensão e nos termos vigentes até 31.12.2005, quando os militares tenham requerido a transição para a situação de reserva ao abrigo do disposto nos referidos números (ou, então, quando se encontrem já nessa situação de reserva à data da entrada em vigor do decreto-lei em causa, que ocorreu em 01.01.2006) e desde que completem cinco anos, seguidos ou interpolados, na dita situação de reserva. Posteriormente, entrou em vigor o Decreto-Lei nº 297/2009, de 14.10, o qual, revogando o Decreto-Lei nº 265/93, de 31.07, aprovou o novo Estatuto dos Militares da GNR (EMGNR), sendo que, no seu artigo 285º, também estabeleceu um regime transitório de passagem à reserva e à reforma dos referidos militares. Dispunha, com efeito, aquele normativo que “os regimes consignados nos artigos 85.º 86.º e 93.º aplicam-se com as seguintes adaptações: a) os militares que, até 31 de dezembro de 2006, completaram 36 anos de serviço podem transitar para as situações de reserva e de reforma de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-las; b) o regime consignado na alínea c) do n.º 1 do artigo 85.º do presente Estatuto não prejudica a passagem à reserva ou reforma dos militares que preencheram as condições para tal até 31 de dezembro de 2006, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-la; c) aos militares que passem à reserva e à reforma nos termos previstos nas alíneas anteriores, aplicam-se os regimes de reserva e de reforma, vigentes à data de 31 de dezembro de 2005; d) até 31 de dezembro de 2015, podem requerer a passagem à reserva os militares que atinjam a idade ou o tempo de serviço definidas na tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, independentemente dos requisitos estabelecidos no artigo 85.º do presente Estatuto; e) é garantida a passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31 de dezembro de 2005, aos militares que completem cinco anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, quando a tenham requerido ao abrigo do disposto nas alíneas anteriores ou se encontrassem nessa situação à data de 1 de janeiro de 2006; f) o tempo de serviço efetivo prestado na Guarda Nacional Republicana, na extinta Guarda Fiscal e nas Forças Armadas é contado para efeitos de passagem à reserva e à reforma com o aumento previsto no artigo 109.º do presente Estatuto”. Ora, da análise desta norma transitória retira-se que o espírito que lhe presidiu é consonante com o adotado no regime transitório fixado no artigo 3º do Decreto-Lei nº 159/2005, de 20.09, mais concretamente, os regimes previstos quer na alínea a) do artigo 285º do Decreto-Lei nº 297/2009, quer no nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 159/2005. Ambos os preceitos legais consagraram, de facto, uma salvaguarda de direitos idêntica, permitindo que a passagem à situação de reforma dos militares que, até 31.12.2005, tivessem completado 36 anos de serviço seguisse o regime aplicável à data. Mais tarde, veio, ainda, a ser publicado o Decreto-Lei nº 214-F/2015, de 02.10, que entrou em vigor no dia 03.10.2015 e cujo objetivo foi o de clarificar o regime transitório constante do Decreto-Lei nº 159/2005, de 20.09, e, bem assim, do artigo 285º do EMGNR aprovado pelo Decreto-Lei nº 297/2009, de 14.10, harmonizando-o com o regime aplicável aos militares das Forças Armadas. Como se pode ler no preâmbulo do referido diploma legal, “esclarece-se que os militares da Guarda Nacional Republicana que, reunindo as condições de passagem à reserva ou reforma em 31 de dezembro de 2005, que tenham transitado para as situações de reserva ou reforma ao abrigo dos referidos regimes transitórios, têm o direito de passar à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes àquela data. Clarifica-se, assim, que, conforme está definido para os militares das Forças Armadas, a pensão de reforma dos militares da Guarda Nacional Republicana não sofre quaisquer penalizações aplicáveis às pensões de aposentação antecipada, aplicando-se a fórmula de cálculo nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005. O presente decreto-lei prevê ainda que a Caixa Geral de Aposentações, I. P., procede, oficiosamente, à revisão da pensão de reforma dos militares da Guarda Nacional Republicana, que se encontrem na situação de reforma à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, corrigindo-se, assim, uma situação de injustiça relativa entre os militares da Guarda Nacional Republicana e os militares das Forças Armadas” (sublinhado nosso). Previa-se, com efeito, no respetivo artigo 2°, com a epígrafe “Passagem à reserva e reforma”, o seguinte (sublinhado nosso): “1 - O regime previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 85.° e no n.° 9 do artigo 189.° do Estatuto dos Militares das Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 297/2009, de 14 de outubro, mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2016 para os militares da Guarda que completem ou tenham completado 20 anos de tempo de serviço militar entre 1 de janeiro de 2006 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 2 - As disposições transitórias previstas nos n°s. 1 e 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 159/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.° do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 297/2009, de 14 de outubro, na parte que respeita ao regime de passagem à reserva, são revogadas a partir de 1 de janeiro de 2017. 3 - Aos militares da Guarda Nacional Republicana que passem à reserva até 31 de dezembro de 2016, ao abrigo das disposições transitórias previstas nos n°s. 1 e 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 159/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.° do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 297/2009, de 14 de outubro, aplicam-se os regimes de reserva, de passagem à reforma e de reforma salvaguardados por essas disposições transitórias. 4 - Aos militares da Guarda Nacional Republicana abrangidos pelas disposições transitórias previstas nos n°s. 1 e 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 159/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.° do Estatuto dos Militares das Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 297/2009, de 14 de outubro, que se mantenham na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017, independentemente do momento em que passem à reforma, aplica-se o regime de reforma salvaguardado por essas disposições transitórias, designadamente é garantida a reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005. 5 - Para efeitos da aplicação das disposições transitórias previstas nos nºs. 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, considera-se que já reuniam condições para passar à reserva os militares da Guarda Nacional Republicana que contavam, em 31 de dezembro de 2005, pelo menos 20 anos de serviço militar, independentemente de quaisquer outros requisitos. 6 - Os militares da Guarda Nacional Republicana que, reunindo as condições de passagem à reserva ou reforma em 31 de dezembro de 2005, tenham transitado para as situações de reserva ou reforma ao abrigo dos regimes transitórios previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e no artigo 285.º do Estatuto dos Militares das Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, têm direito de passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005. 7 - A pensão de reforma calculada nos termos do número anterior não sofre quaisquer penalizações aplicáveis às pensões de aposentação antecipada, aplicando-se a fórmula de cálculo nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005. 8 - A Caixa Geral de Aposentações, I. P., procede, oficiosamente, no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, à revisão da pensão de reforma dos militares da Guarda Nacional Republicana referidos no n.º 6 que se encontrem na situação de reforma à data da entrada em vigor do presente diploma, com efeitos retroativos à data do cálculo da pensão de reforma. 9 - O ato de revisão da pensão de reforma previsto no número anterior é notificado ao militar da Guarda Nacional Republicana interessado, podendo ser objeto de impugnação nos termos gerais. 10 - Aos militares da Guarda Nacional Republicana são aplicáveis, nos mesmos termos, as disposições transitórias de passagem à reserva, de passagem à reforma, e de reforma, previstas para os militares das Forças Armadas”. Feito o enquadramento legal da matéria em causa nos autos e volvendo ao caso concreto, verifica-se que todos os Autores transitaram para a situação de reserva ao abrigo do nº 1 ou do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 159/2005, de 20/09, senão vejamos. Conforme já referido, resulta do nº 1 do citado artigo 3.º que os militares que, até ao final do ano de 2006, perfizessem 36 anos de serviço podiam transitar para as situações de reforma ou reserva, beneficiando da aplicação do regime que vigorava naquela data, ou seja, em 31.12.2006, independentemente do momento em que se apresentassem a requerê-las. Por sua vez, o nº 2 do mesmo normativo prevê que os militares que atinjam a idade ou o tempo de serviço indicado na tabela anexa ao Decreto-Lei nº 159/2005 podem requerer a passagem à reserva, desde que o façam até 31.12.2015. A aludida tabela dispõe o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Ora, a este respeito extrai-se dos factos provados o seguinte:- O Autor «AA» solicitou a passagem à situação de reserva a partir de 06.08.2010, nos termos do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 159/2005, de 20.09, o que foi deferido [cfr. ponto 2. do probatório]; - O Autor «BB» solicitou a passagem à situação de reserva a partir de 06.08.2010, nos termos do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 159/2005, de 20.09, o que foi deferido [cfr. ponto 6. do probatório]; - O Autor «CC» solicitou a passagem à situação de reserva a partir de 31.08.2010, nos termos do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 159/2005, de 20.09, o que foi deferido [cfr. ponto 10. do probatório]: - O Autor «DD» solicitou a passagem à situação de reserva a partir de 31.12.2008, nos termos do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 159/2005, de 20.09, o que foi deferido [cfr. ponto 14. do probatório]; - O Autor «EE» solicitou a passagem à situação de reserva a partir de 06.03.2009, nos termos do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 159/2005, de 20.09, o que foi deferido [cfr. ponto 18. do probatório]; - O Autor «FF» solicitou a passagem à situação de reserva a partir de 01.09.2008, nos termos do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 159/2005, de 20.09, o que foi deferido [cfr. ponto 22. do probatório]; - O Autor «GG» solicitou a passagem à situação de reserva a partir de 31.12.2012, nos termos do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 159/2005, de 20.09, o que foi deferido [cfr. ponto 26. do probatório]; - O Autor «HH» solicitou a passagem à situação de reserva a partir de 30.08.2010, nos termos do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 159/2005, de 20.09, o que foi deferido [cfr. ponto 30. do probatório]; - O Autor «II» solicitou a passagem à situação de reserva a partir de 16.07.2010, nos termos do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 159/2005, de 20.09, o que foi deferido [cfr. ponto 34. do probatório]; - O Autor «JJ» solicitou a passagem à situação de reserva a partir de 20.08.2010, nos termos do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 159/2005, de 20.09, o que foi deferido [cfr. ponto 38. do probatório]; - O Autor «KK» solicitou a passagem à situação de reserva a partir de 31.08.2009, nos termos do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 159/2005, de 20.09, o que foi deferido [cfr. ponto 42. do probatório]; - O Autor «LL» solicitou a passagem à situação de reserva a partir de 01.06.2010, nos termos do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 159/2005, de 20.09, o que foi deferido [cfr. ponto 46. do probatório]; - O Autor «MM» solicitou a passagem à situação de reserva a partir de 16.12.2008, nos termos do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 159/2005, de 20.09, o que foi deferido [cfr. ponto 50. do probatório]; - O Autor «NN» solicitou a passagem à situação de reserva a partir de 03.08.2010, nos termos do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 159/2005, de 20.09, o que foi deferido [cfr. ponto 54. do probatório]; - O Autor «OO» solicitou a passagem à situação de reserva a partir de 31.12.2009, nos termos do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 159/2005, de 20.09, o que foi deferido [cfr. ponto 58. do probatório]; - O Autor «PP» solicitou a passagem à situação de reserva a partir de 24.04.2009, nos termos do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 159/2005, de 20.09, o que foi deferido [cfr. ponto 62. do probatório]; - o Autor «QQ» solicitou a passagem à situação de reserva a partir de 23.07.2009, nos termos do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 159/2005, de 20.09, o que foi deferido [cfr. ponto 66. do probatório]. Assim, verifica-se que todos os Autores acima elencados preenchiam as condições impostas para a aplicação dos nºs 1 e 2 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20.09, ou seja, passaram para a situação de reserva ao abrigo deste regime transitório. Aqui chegados, temos que o nº 3 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20.09, estipula, ainda, que será garantida a passagem à reforma, sem qualquer redução de pensão, aos militares que tenham completado cinco anos de reserva, desde que a tenham requerido ao abrigo dos nºs 1 e 2 do mesmo preceito ou quando estejam em situação de reserva na data de entrada em vigor do mesmo diploma, que ocorreu, como vimos, em 01.01.2006. Conforme decorre do já exposto, os Autores transitaram para a situação de reserva nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei nº 159/2005, reunindo os requisitos exigidos para tal, sendo que todos eles completaram cinco anos de reserva, ou seja, todos os Autores preenchiam os requisitos necessários à aplicação do regime transitório previsto no nº 3 do artigo 3º do diploma em referência, o que significa que lhes era garantida a passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31.12.2005. Ora, clarificando o regime assim instituído, veio o Decreto-Lei nº 214-F/2015, de 02.10, nos nºs. 6, 7 e 8 do seu artigo 2º, reafirmar as condições que o legislador entendeu deverem encontrar-se verificadas para que os militares da GNR possam beneficiar, para efeitos de cálculo de pensão, do regime vigente no ano de 2005. Relembrando o nº 6 do preceito em análise, aqui se dispõe que, nestas circunstâncias, isto é, quando os militares reúnam condições de passagem à reserva nos termos do regime transitório previsto no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20.09, têm os mesmos o direito de passagem à reforma sem redução de pensão, nos termos vigentes em 31.12.2005. Ora, verificando-se que os Autores se integram na previsão dos nºs. 1, 2 e 3 do artigo 3º do referido Decreto-Lei nº 159/2005, conforme já exposto, porquanto transitaram para a situação de reserva ao abrigo do previsto nesse regime transitório, os mesmos tinham direito à não redução da sua pensão de reforma, uma vez transitando para essa situação, devendo aplicar-se-lhes os termos e o regime, quanto ao cálculo da mesma, que se mostravam em vigor em 31.12.2005, não sofrendo ainda quaisquer penalizações, como resultava expressamente do nº 7 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 214-F/2015, de 02.10 (segundo o qual “a pensão de reforma calculada nos termos do número anterior não sofre quaisquer penalizações aplicáveis às pensões de aposentação antecipada, aplicando-se a fórmula de cálculo nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005”). Adicionalmente, o nº 8 do mesmo artigo 2º do Decreto-Lei nº 214-F/2015, de 02.10, estipula que a CGA, ora Entidade Demandada, deve proceder oficiosamente, e no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do diploma em questão (03.10.2015), à revisão da pensão de reforma dos militares referidos no nº 6, nos quais se incluem, portanto, os ora Autores. Daqui resulta, pois, que a Entidade Demandada não deu, em devido tempo, cumprimento à exigência que decorria do nº 8 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 214-F/2015, de 02.10, no sentido de, oficiosamente, proceder à revisão da pensão dos militares abrangidos por tal normativo, omissão que motivou diretamente a propositura da presente ação, na qual é peticionado que seja declarada ilegal a omissão do cálculo da pensão de reforma dos Autores nos termos previstos no artigo 2º, nºs 6, 7 e 8, do Decreto-Lei nº 214F/2015, de 02.10, e que a Entidade Demandada seja, nessa medida, condenada a calculá-la, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão que ponha termo à presente causa. Sucede, porém, que, já na pendência da ação, foi publicado o Decreto-Lei nº 3/2017, de 06.01, que revogou o Decreto-Lei nº 214-F/2015, de 02.10, e entrou em vigor no dia 07.01.2017. Este novo diploma legal veio regular as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos militares das Forças Armadas e dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral. Ora, no seu artigo 3.º, com a epígrafe “Salvaguarda de direitos”, pode ler-se o seguinte: “1 - Encontram-se abrangidos pela salvaguarda de direitos os seguintes militares: a) Os militares das Forças Armadas que, em 31 de dezembro de 2006, tinham, pelo menos, 55 anos de idade ou 36 anos de tempo de serviço militar, bem como os que, tendo em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, tenham passado à reserva ou à reforma até 31 de dezembro de 2016 ou ainda os que, reunindo uma daquelas condições, optem por manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017 e venham a passar à reforma após terem completado a idade de acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior; b) Os militares da GNR que, em 31 de dezembro de 2006, tinham, pelo menos, 36 anos de tempo de serviço, bem como os que, tendo em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, tenham passado à reserva ou à reforma até 31 de dezembro de 2016 ou ainda os que, reunindo uma daquelas condições, optem por manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017 e venham a passar à reforma após terem completado a idade de acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior; c) Pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º que, em 31 de dezembro de 2005, tinha, pelo menos, 60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço. 2 - A pensão dos militares abrangidos pela salvaguarda de direitos é calculada de acordo com as seguintes fórmulas, em vigor em 31 de dezembro de 2005: a) As pensões dos militares inscritos na CGA, I. P., até 31 de agosto de 1993 são calculadas de acordo com o disposto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro; b) As pensões dos militares inscritos na CGA, I. P., após 31 de agosto de 1993 são fixadas de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, salvo se da aplicação do artigo anterior resultar um valor de pensão mais favorável, caso em que é essa a fórmula a aplicar. 3 - Às pensões calculadas nos termos do número anterior não é aplicado o fator de redução por antecipação da idade. 4 - A CGA, I. P., procede oficiosamente, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, com efeitos retroativos à data da passagem à reforma, à revisão das pensões de reforma dos militares da GNR abrangidos pela salvaguarda de direitos que tenham passado à reforma anteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para aplicação do disposto nos nºs. 2 e 3. 5 - O ato de revisão da pensão previsto no número anterior é notificado ao pensionista, podendo ser objeto de impugnação, nos termos gerais. 6 - A revisão da pensão é realizada de forma integralmente automatizada, circunscrevendo-se à alteração do valor mensal da pensão, sem implicações no tempo de serviço inicialmente contado. 7 - O direito aos retroativos devidos em consequência da operação de revisão da pensão prevista no n.º 4 vence-se nos seguintes termos: a) 25 % no dia 31 de janeiro de 2017; b) 25 % no dia 31 de janeiro de 2018; c) 25 % no dia 31 de janeiro de 2019; d) 25 % no dia 31 de janeiro de 2020.” (sublinhado nosso). Temos, portanto, que, já na pendência da presente ação, o Decreto-Lei nº 214-F/2015, de 02.10, foi substituído por outro diploma legal que veio resolver, em definitivo, a questão do recálculo da pensão de reforma dos militares da GNR abrangidos pelos regimes transitórios de passagem à reserva e à reforma sucessivamente vigentes. Com efeito, pode ler-se no preâmbulo do Decreto-Lei nº 3/2017, de 06.01, além do mais, que “acresce a estes factos que aos militares da GNR abrangidos pelos regimes transitórios de passagem à reserva e à reforma, os nºs. 6 e 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 2 de outubro, previram em determinadas condições a fórmula de cálculo vigente em 31 de dezembro de 2005, determinando àqueles militares, não só o recálculo das suas pensões, mas o pagamento de retroativos. Tendo, no entanto, em consideração os constrangimentos orçamentais e o interesse público do equilíbrio orçamental, que não foi levado em consideração pelo Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 2 de outubro, estabelece-se o pagamento faseado destes retroativos, atenuando, assim, o impacto orçamental da medida”. Aqui chegados, extrai-se do probatório que a Entidade Demandada procedeu, entretanto, à alteração das condições de reforma e ao recálculo da pensão de cada um dos Autores, em aplicação do disposto no artigo 3º, nºs 4 a 7, do Decreto-Lei nº 3/2017, de 06.01, fixando, ainda, o crédito dos retroativos devidos em consequência da aludida alteração, porquanto se considerou – e não é sequer controvertido – que os mesmos se encontram abrangidos pela salvaguarda de direitos instituída pelos sucessivos regimes transitórios em vigor e a que se referem as alíneas do nº 1 do referido artigo 3º [cfr. pontos 4., 8., 12., 16., 20., 24., 28., 32., 36., 40., 44., 48., 52., 56., 60., 64. e 68. do probatório]. Do que vem de se expor é possível retirar a conclusão de que a pretensão que os Autores formularam na presente ação – pedindo que seja declarada ilegal a omissão do cálculo da sua pensão de reforma nos termos previstos no artigo 2º, nºs 6, 7 e 8, do Decreto-Lei nº 214- F/2015, de 02.10, e que a Entidade Demandada seja condenada a calculá-la, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão que ponha termo à causa – não pode obter satisfação nos moldes em que vem requerida, seja porque, já na pendência da ação, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06.01, que resolveu, em definitivo, a questão do recálculo da pensão de reforma dos militares da GNR abrangidos pelos regimes transitórios de salvaguarda e revogou o Decreto-Lei nº 214F/2015, de 02.10, seja porque, também na pendência da ação, a Entidade Demandada veio já proceder ao recálculo da pensão de reforma de cada um dos Autores precisamente ao abrigo do referido Decreto-Lei nº 3/2017, de 06.01, e, alegadamente, nos termos e condições neste diploma estipulados. Claro está que, discordando os Autores dos atos de recálculo das suas pensões de reforma entretanto praticados pela Entidade Demandada – conforme expuseram, detalhadamente, nas suas alegações escritas, por referência aos concretos vícios e ilegalidades que, nesse articulado, imputaram a tais atos –, não estavam os mesmos impedidos de os sindicar, administrativa e/ou contenciosamente, nos termos gerais e no momento oportuno, como, aliás, admite, de modo expresso, o nº 5 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 3/2017, de 06.01. O certo é que não o poderão fazer, porém, no âmbito da presente ação, porquanto tal extravasa claramente o pedido nesta sede deduzido e que se dirige, tão somente, à declaração da ilegalidade da omissão do cálculo da sua pensão de reforma nos termos previstos no artigo 2º, nºs 6, 7 e 8, do Decreto-Lei nº 214-F/2015, de 02.10, com a consequente condenação da Entidade Demandada a proceder ao referido cálculo, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão que ponha termo à causa. Ante todo o exposto, impõe-se concluir que a pretensão dos Autores, nos moldes em que vem requerida, não pode atualmente obter provimento, o que determina também, forçosamente, a improcedência do pedido de imposição à Entidade Demandada, ao abrigo do disposto no artigo 3º, nº 2, do CPTA, de uma sanção pecuniária compulsória. x De realçar que foi sobre a remuneração efetivamente auferida que os Recorrentes efetuaram descontos para a CGA, já que as suas remunerações mensais estavam sujeitas às referidas reduções remuneratórias, decorrentes da intervenção em Portugal da designada «Troika», composta pelo FMI, BCE e Comissão Europeia; A remuneração pelo trabalho no ativo ou na situação de reserva não se confunde com prestação de substituição daquele rendimento: a pensão. Aquela [a remuneração] opera, parcialmente, na formação do montante da pensão de aposentação ou reforma (na taxa de formação da pensão, para ser mais preciso), mas com ela não se confunde; A pensão é uma contraprestação relativamente aos descontos de quotas efetuados pelos subscritores até ao momento determinante da reforma (aquele em que se fixam as condições de facto e de direito que regem a aposentação ou a reforma - cfr. artigo 43.°, n.° 1, do Estatuto da Aposentação - EA); No caso dos Recorrentes, nos momentos determinantes das pensões de reforma, estavam a perceber a remuneração com as reduções determinadas pelas respetivas Leis de Orçamento de Estado, e a descontar sobre essas remunerações afetadas pelo fator da redução resultantes da aplicação daquelas Leis; E, essas remunerações reduzidas correspondiam à data do ato determinante à sua remuneração permanente, para efeitos do disposto nos artigos 6.°, n.° 1, 47.°, n.° 1, alínea a), e 48.°, do EA, dado que foi sobre essas remunerações que incidiu o respetivo desconto de quotas para efeitos reforma ou aposentação - como se encontra legalmente definido; Portanto, no cálculo da pensão dos Recorrentes, foi considerada, e bem, a remuneração efetivamente auferida e sobre a qual foram efetuados os descontos para a reforma; Tal pretensão, de calcular a pensão sobre uma remuneração sobre a qual não foram efetuados descontos, consubstanciaria uma clara violação do princípio da contributividade, previsto nos artigos 54.°, 61,° n.°s 1 e 2, 62.°, n.°s 1 e 2, e 63.° da Lei de Bases de Segurança Social, aprovada pela Lei n.° 4/2007, de 16/01; o que não pode suceder; Não existe igualmente qualquer violação do princípio da igualdade porque a remuneração que incide sobre o cálculo da reforma é precisamente aquela sobre a qual foram efetuados descontos, pelo que os militares que transitem para a reforma após a reversão total das reduções remuneratórias, também efetuarão descontos sobre essa remuneração não reduzida; De resto, considera-se que é manifestamente insuficiente a alegação genérica de que a conduta da Ré viola o princípio da igualdade, com consagração constitucional, dada a omissão de substanciação fáctico-jurídica subjacente a esse putativo vício. Com efeito, os Autores não aduzem quaisquer razões de facto e de direito em que se concretiza a referida causa de invalidade. Nessa parte, por isso, a sua pretensão afigura-se votada ao insucesso, por falta da exigível substanciação essencial da causa de pedir (cf., a propósito, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 29-04-2003, proc. nº 00211/03, e deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 01-03-2019, proc. nº 02570/14.7BEBRG). Improcedem as Conclusões das alegações. |