Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01126/19.2BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/13/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Isabel Costa
Descritores:PROTEÇÃO INTERNACIONAL; DIREITO À PROVA.
Sumário:I - No atual contencioso administrativo existe, em regra, a possibilidade de produzir todo o tipo de prova, incluindo a por declarações de parte e a testemunhal, não sendo motivo para a sua rejeição a circunstância de a mesma já ter sido produzida pela Administração e constar do procedimento administrativo.

II - Não se pode excluir que a produção da prova requerida pela Recorrente pudesse aportar elementos que permitissem provar os fundamentos da ação e, nessa medida, a omissão das diligências de prova, por aquela requeridas, poderá ter influído no exame e decisão da causa.

III - O direito à prova constitui um direito estruturante da relação jurídica processual, que entronca com o princípio da tutela jurisdicional efetiva e assume uma especial relevância no âmbito das ações respeitantes aos direitos de asilo e de proteção internacional dada a natureza pública destes direitos e a feição universalista que assumem, centrada na pessoa humana. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:H.
Recorrido 1:Ministério da Administração Interna
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório

H., melhor identificada nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, ação contra o Ministério da Administração Interna pedindo a condenação deste a conceder-lhe proteção internacional.

Por sentença, datada de 07.07.2019, o referido tribunal julgou a ação improcedente e absolveu o Réu do pedido

Inconformada, H. interpôs recurso jurisdicional dessa sentença para este TCA Norte tendo, na alegação apresentada, formulado as seguintes conclusões:

A) A Recorrente é uma cidadã indocumentada oriunda da República Democrática do Congo, que necessita de proteção internacional devido à perseguição de que é alvo no seu país de origem.

B) O Digno Tribunal a quo não ordenou quaisquer diligências de prova que pudessem confirmar ou sustentar a veracidade do relatado pela Recorrente.

C) Muito pelo contrário, o Digno Tribunal a quo limitou-se a levar em linha de consideração única e exclusivamente o teor das Declarações da Recorrente perante a Recorrida e, bem assim, o conteúdo da Decisão da Recorrida, alvo de impugnação judicial nos presentes Autos.

D) Aliás, neste sentido, veja-se o Acórdão do TCAS, de 21.02.2013, P. n.º 09498/12, onde se consignou que: “constitui princípio geral de direito que o ónus da prova compete à pessoa que submete um pedido (art. 342º CC). Contudo, frequentemente acontecerá o requerente de asilo não ser justificadamente capaz de apoiar as suas declarações mediante provas documentais ou outras. Na verdade, os casos em que o requerente pode fornecer elementos de prova para todas as suas declarações serão mais a excepção do que a regra, sendo claro que as possíveis repercussões de uma decisão errónea são muito negativas. Na maioria dos casos, o requerente chegará sem documentos pessoais. (…) Por isso, considera-se que o ónus de prova tem de ser repartido entre o requerente e o examinador, incumbindo a este o dever de certificar e avaliar todos os factos relevantes invocados para suporte do pedido (cf. arts. 15º, 18º e 28º-1 da Lei 27/2008»”. (negrito nosso).

E) Em consequência, e face à ausência de elementos passíveis de comprovarem a versão dos factos apresentada pela Recorrente, outra alternativa não restaria ao Tribunal a quo que não fosse ordenar as necessárias diligências de prova, entre as quais se contavam as Declarações de Parte da Recorrente e a prova testemunhal, expressamente requeridas pela Recorrente em sede de Impugnação Judicial.

F) Em caso de dúvida relativamente ao relatado pela Recorrente, e salvo o devido respeito, nunca poderia o Tribunal a quo considerar a Impugnação Judicial como improcedente, em consonância com o princípio de “nonrefoulement” consagrado no art.º 3 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

G) Pelo que se encontra erroneamente fundamentada a decisão ora em crise, devendo ser substituída por uma outra que respeite os aludidos princípios fundamentais e conceda Proteção Internacional à Recorrente.

H) Em caso algum se poderá afirmar que a Recorrente não foi vítima de perseguição no seu país de origem.

I) Tendo essa mesma perseguição e violência sido perpetradas por um General das Forças Armadas, ergo agente do Estado.

J) Os factos relatados pela Recorrente enquadram-se numa das situações contempladas no art.º 7.º da referida Lei do Asilo -sistemática violação dos direitos humanos verificada no país da nacionalidade ou risco do requerente sofrer ofensa grave o que permite à Recorrente obter uma autorização de residência por proteção subsidiária para si, pelo facto de se sentir impossibilitada de regressar ao seu país de origem por se encontrar em risco de sofrer ofensa grave.

K) Caso a Recorrente regresse a território do seu país de origem, outro destino não será de esperar que não a morte ou ofensa grave da integridade física e moral da Recorrente.

L) Facto confirmado pelas próprias Declarações da Recorrente, aquando da sua inquirição pela Recorrida.

M) O n.º 1 do art.º 7.° da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, estabelece que: "É concedida autorização de residência aos estrangeiros (...) se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrerem ofensa grave.".

N) Mais uma vez se reafirma a total desadequação da Sentença ora em crise, a qual deveria, do mesmo modo, ter atribuído Proteção Internacional à Recorrente, dados os fundados receios de perda de vida ou ofensa grave que a Recorrente demonstra e alega relativamente ao seu regresso ao país de origem.

Termos em que deverá o presente recurso proceder e, em consequência, ser a sentença recorrida revogada, anulando-se o ato administrativo impugnado, ordenando-se o deferimento do pedido de asilo requerido pela Recorrente ou, subsidiariamente, a Autorização de Residência por Proteção Subsidiária termos da Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho, com o que se fará inteira JUSTIÇA!

O Recorrido contra-alegou no sentido de o recurso não obter provimento.
O Ministério Público junto deste TCA foi notificado para se pronunciar, não tendo emitido pronúncia.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.


II – Objeto do recurso


As questões suscitadas, nos limites das conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente a partir da respectiva motivação (cfr. artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, todos do CPC de 2013, ex vi artigo 140º do CPTA) consistem em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao dispensar a prova requerida pela Autora e ao entender que esta não reúne os pressupostos para que lhe seja concedida a proteção internacional subsidiária prevista no artigo 7º da Lei nº 27/2008.


III – Fundamentação de Facto

Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
1) A Autora nasceu em XX/XX/1991, em K., na República Democrática do Congo - cf. fls. 1, 12 e 82 do processo administrativo (PA);
2) A Autora chegou ao Aeroporto do Porto no dia 06/04/2019, proveniente de Luanda, no voo DT654– cf. fls. 8, 9, 12 e 32 do PA;
3) No momento da sua intercepção no Aeroporto do Porto, constatou-se que a Autora se encontrava indocumentada – cf. fls. 9, 11, 12 a 13, 17, 19 a 22 do PA;
4) Por não ter título de viagem válido, a Autora viu recusada a sua entrada em Território Nacional – cf. fls. 9, 11, 12 a 13, 17, 19 a 22 do PA;
5) No mesmo dia 06/04/2019, a Autora apresentou, no posto de fronteira do PF003-Porto, pedido de protecção internacional – cf. fls. 3 e 23 do PA;
6) A Autora foi ouvida quanto aos fundamentos do seu pedido de protecção internacional, tendo prestado as seguintes declarações:
“(…).
III. Apresentação e objectivos
O entrevistador apresentou-se a si e ao intérprete.
Confirmou-se que o requerente e o intérprete se compreendem e a entrevista foi feita na língua francesa, escolhida pelo requerente e através da qual comunica claramente. Foi igualmente explicado que o intérprete não tem influência sobre a decisão do caso do requerente.
Foi explicado ao requerente o enquadramento e o objectivo da presente entrevista.
O requerente foi informado:
- Sobre os seus direitos e deveres,
- Sobre o papel de cada um dos intervenientes,
- Os intervenientes na presente entrevista estão vinculados ao dever de sigilo e confidencialidade,
- As informações que indicar não serão comunicadas às autoridades do país de origem ou da nacionalidade,
- Deve apresentar todos os elementos de prova disponíveis,
- Caso não entenda alguma das perguntas formuladas pelo entrevistador poderá solicitar a clarificação das mesmas,
- Caso não saiba a resposta para alguma das perguntar deverá comunicar este facto,
-Caso se sinta indisposto ou cansado poderá pedir para interromper a entrevista.
O requerente também foi informado de que uma transcrição do que é dito durante a entrevista será mantida com o arquivo físico e electrónico do candidato.
(…).
Pergunta (P): Relativamente à informação prestada compreendeu tudo?
Resposta (R): Sim.
P:Tem alguma questão que queira colocar relativamente ao procedimento?
R: Não
P: Que língua(s) fala?
R: Língua francesa, um pouco da língua inglesa. Também fala e compreende lingala e suaíli.
P: Em que língua pretende efectuar esta entrevista?
R: Na língua francesa.
P: Tem advogado?
R: Não.
P: Em Portugal é-lhe concedido apoio por uma Organização Não Governamental designada por Conselho Português para os Refugiados (CPR) durante todo o procedimento de protecção internacional. Autoriza que seja comunicado ao Conselho Português para os Refugiados, de acordo com o previsto no n.º 5, do artigo 24.º, da Lei n.º 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14 de 05.05, a decisão que vier a ser proferida no seu processo?
R: Sim.
P: Tem algum problema de saúde?
R: Não. Apenas algum mau estar e enjoos relacionados com o seu estado de gravidez de 15 semanas.
P: Neste momento, sente-se capaz e em condições de realizar a entrevista?
R: Sim.
P: Esta primeira parte da entrevista serve para conhecermos melhor a sua pessoa, os seus antecedentes, a traçar o seu perfil. Pode falar da sua pessoa, dando o máximo de detalhes sobre si.
R: Nasceu no Congo, é solteira, tem uma filha de dois anos de idade, estudou gestão informática, e trabalhava como empregada de caixa num restaurante “Bingo Royale” que já fechou. Morava em Mangobo, Av. Mambiza, n.º 234, K., com o pai e com a irmã (N.) que visitava a casa durante as férias. A mãe já faleceu. Tem religião cristã.
P: Tem algum documento que prove a sua nacionalidade e identidade
R: Não tem nenhum documento que prove a sua identidade. Acrescenta que não tem ninguém no seu país de origem que possa enviar qualquer documento. Viajou com um passaporte de outra pessoa, e não pagou qualquer valor por esse documento. Foi fornecido pela esposa (M., não sabe o apelido) do general das forças armadas chamado M..
P: Fale agora da família que tem no seu país de origem?
R: A filha ficou na casa de uma amiga chamada Sandra Ngalula, em K.. O pai da criança chama-se Jeampy Mangwelw, mas separaram-se quando estava grávida de seis meses. De tempo em tempos perguntava a pessoas conhecidas como estava a criança, mas não mantinha um relacionamento próximo. Acrescenta que o seu pai sofre de diabetes e não sabe do seu paradeiro.
P: Vamos agora falar sobre o percurso que fez desde que saiu do seu país até chegar a Portugal. Pode descrever todo o trajeto que efetuou, dando o máximo de detalhes.
R: Em 11/01/2019 saiu de K. (pick-up, da marca Toyota) na companhia da irmã e conduzida por um homem que não sabe identificar. Viajaram durante cerca de duas semanas até à fronteira com o Uganga. O controlo da fronteira foi feito por essa pessoa que não sabe identificar e que pediu para ser tratado por tio (tontom). No Uganda prosseguiram a viagem de autocarro até à capital – Kampala. Foi nessa cidade que arranjaram um apartamento e permaneceram durante os meses de fevereiro e de março. No inicio do mês de abril viajou para Luanda de avião, sempre acompanhada pela irmã e pelo “tontom”. Em Luanda fez transito e foi aí, na zona internacional, que uma outra pessoa que não sabe identificar, com aspeto europeu, de estatura media, moreno, expressava-se fluentemente em francês, lhe forneceu o passaporte com que viajou até à cidade do Porto. Essa pessoa também viajou no mesmo voo, mas em classe diferente. Foi essa pessoa que lhe deu indicações para pedir asilo quando chegasse a Portugal, o que efectivamente fez. Acrescenta que depois de ter saído do avião nunca mais viu essa pessoa.
P: Tem agora a oportunidade de fornecer, sem interrupções, o seu relato pessoal sobre os motivos que o levaram a sair do seu país de origem. Se possível inclua o máximo de detalhes sobre esses motivos.
R: No final do ano passado, a sua irmã N. que mantinha uma relação lésbica com M., desconhece o apelido, esposa do general já referido, foi encontrada em flagrante. Esse general sequestrou-a durante 3 dias numa dependência da casa e da qual só conseguia fugir com ajuda da M. e conseguiu voltar para casa. No dia 04/01/2019, três guardas armados foram a casa da declarante e procuraram a N. que nessa altura estava em casa duma amiga. Esses guardas fizeram com que a declarante e o pai entrassem em carros separados e disseram que ficavam presos os até que encontrassem a irmã. Foram levados para locais diferentes ficou numa casa isolada e no final do dia o próprio general apareceu e fez-lhe um interrogatório querendo saber onde se encontrava a irmã. Como não obteve respostas agrediu-a e no final violou-a. No segundo não apareceu. No terceiro dia apareceu e voltou a violá-la. No quarto dia voltou a ser violada. Nesse mesmo dia os guardas tiveram pena dela e permitiram que se evadisse. Não sabe explicar essa atitude, mas acredita que esses guardas forma “comprados” pela M., porque eles também fugiram. Consegui chegar a casa da amiga Sandra, onde se encontrava a irmã N., e foi nessa altura que combinaram pedir ajuda a M. para arranjarem uma forma de conseguirem ficar a salvo e fugirem para um local onde o general não lhe pudesse fazer mal. Foi a M. que lhes mandou e pagou todas as despesas necessárias à sua vinda para Portugal. O “tontom” era pago e estava ao serviço de M..
P: Perante esses factos, recorreu a protecção das autoridades do país?
R: Não. O General é uma pessoa muito conhecida e influente. Mesmo os familiares e amigos mais próximos não estão a par da situação.
P: Não tinha possibilidade de ir residir para outro local da RDC para fugir a esses problemas?
R: Não.
P: Por que motivo não solicitou proteção no(s) paíse(s) por onde passou, antes de vir para Portugal?
R: No Uganda esteve sempre na mesma casa, sem possibilidade de sair. Em Angola apenas fez trânsito.
P: Qual era o seu destino?
R: Não sabia qual era o destino e acredita que tudo foi planeado pela M.. Só quando apanhou o voo em Luanda é que soube que o destino era Portugal.
P: Se tivesse que regressar ao seu país de origem o que poderia suceder?
R: Se tiver que regressar à República Democrática do Congo vai certamente ser capturada e morta.
P: Deseja acrescentar algo ao seu relato que não lhe tenha sido questionado e que considere relevante para a análise do seu pedido de protecção?
R: Acredita que a sua gravidez é resultado da violação. Pretende ficar em Portugal, ter uma vida nova e em paz e arranjar trabalho. Pretende trazer também a sua filha para este país.
P: Dispõe de elementos de prova que confirmem as suas declarações?
R: Não.
E mais não disse, nem lhe foi perguntado, lidas declarações e, língua francesa, que compreende e na qual se expressa, o achou conforme, ratifica e vai assinar juntamente comigo, pelas 12h30, hora a que findou este acto.
Declaro dar o meu consentimento, quando tal seja necessário, para que seja solicitado a outro Estado Membro os motivos invocados no pedido e respectiva decisão, de acordo com o artigo 34.º do Regulamento acima citado. Afirmo nada mais ter a a acrescentar e que todas as declarações aqui prestadas são verdadeiras. O presente questionário foi-me lido na língua francesa, que compreendo e corresponde ao meu depoimento. (…)” – cf. fls. 56 a 61 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
7) A Autora encontrava-se acompanhada de N., sua irmã, requerente no processo de protecção internacional n.º 544/19 – cf. fls. 76 do PA;
8) Em 15/04/2019, foi emitida a informação n.º 628/GAR/19, do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em suma, com o seguinte teor:
“(…).
7. Da apreciação da admissibilidade do pedido
(…).
Em primeiro lugar cumpre referir que a requerente declarou ser nacional da RDC, não apresentando qualquer documento comprovativo daquela nacionalidade. O facto de se expressar em francês permite por ora presumir tratar-se de uma cidadã nacional daquele país.
Analisando agora as declarações da requerente, verificamos que os motivos que determinaram a sua saída do país da sua nacionalidade, República Democrática do Congo (RDC), são meramente pessoais: saiu do país aos 11 de Janeiro de 2019, em virtude de a sua irmã (N.) sido surpreendida com M., com quem mantinha um relacionamento amoroso, pelo marido desta, um general. Este sequestrou a irmã durante três dias, tendo aquela logrado fugir porque M. a libertou. Refere que em consequência, no dia 04/01/2019, ela (a requerente) e o pai foram levados da sua casa por guardas armados para locais distintos. Foi interrogada, agredida e violada pelo general nos dias em que esteve cativa, tendo os guardas permitido a sua evasão por pena, colocando-se também eles em fuga.
A requerente não refere, neste quadro, um receio fundamentado de perseguição, sustentado em razões objectivas, relacionadas com algum dos pressupostos exigíveis para o reconhecimento do estatuto de refugiado, conforme previsto no n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 05 de Maio, já que a Requerente não refere ter tido qualquer actividade política ou em favor da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. Não se enquadra igualmente no n.º 2 do artigo 3.º, uma vez que a requerente não alegou qualquer situação de natureza persecutória relacionada com a raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em determinado grupo social. Alega apenas que foi agredida e violada, por um general que pretendia saber o paradeiro da sua irmã (já que este havia surpreendido aquela com a sua esposa). Em relação aos factos alegados, menciona não ter recorrido às autoridades do seu país para apresentar queixa, justificando apenas que o general era conhecido e influente. Não alega nem demonstra assim a existência de qualquer circunstância alheia a sua vontade que a tivesse impossibilitado de se valer da protecção das autoridades do seu país, nem invoca que a referida protecção lhe tenha sido negada. Assim quando a protecção do país da nacionalidade está disponível e não existe nenhum fundamento (fundado receio) para recusá-la, a requerente não necessita de protecção internacional nem é considerada refugiada.
Refere não ter alternativa de fuga no seu país. Ora, o certo é que quando fugiu foi para casa de uma amiga e permaneceu na mesma área até sair do país. A requerente não alega nem demonstra a existência de qualquer situação de natureza persecutória ou de qualquer circunstância alheia a sua vontade que a impossibilite de regressar ao seu país, pelo que o receio por si invocado não se encontra fundado, carecendo do elemento objectivo. Aliás a requerente não demonstra convenientemente o elemento subjectivo daquele receio, já que se lima a invocar temer ser morta, não fundamentando tal receio em qualquer situação objectiva fáctica. Demonstra ainda não ser fundado o receio de perseguição, o facto de a requerente ter recorrido a ajuda da esposa do general para poder fugir ao próprio general, facto esse no mínimo incongruente com os factos relatados. Refira-se ainda que o relato oferecido pela requerente se revelou demasiado genérico, vago e sem detalhes, oferecendo um cenário sem qualquer credibilidade. Com efeito, à insuficiência de detalhe e especificidade do relato, alia-se a inconsistência e incongruência com o relato apresentado pela sua irmã, no âmbito do seu processo de protecção internacional n.º 544/19. Com efeito enquanto a sua irmã (N.) refere que a requerente esteve sequestrada cinco dias, esta menciona três. A irmã menciona que saíram de K. no dia 12.01.2019 de autocarro, a requerente menciona que foi no dia 11.01.2019 e de carro. De salientar ainda que o cenário apresentado pela requerente se revela pouco credível e plausível, quando a requerente alega que a irmã N., residente em L., vem a K., por alturas do Natal, e vá visitar a senhora com quem supostamente teria um relacionamento amoroso lésbico, sendo que a distância geográfica entre os dois locais dista cerca de 2285,1km2. Por outro lado, refere a requerente que o pai foi levado pelos guardas para um local isolado, desconhecendo o seu atual paradeiro e não tenha feito nada para o localizar nem sequer coloque os familiares a par da situação, abandoando ainda o país e deixando a sua filha menor com uma amiga.
Ainda relativamente à consistência externa das declarações da requerente e tendo em consideração as orientação do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo – “EASO Country of Origin information Report Methodology”, procedeu-se à recolha de informação actual respeitante à situação invocada. Encontra-se informação relativa a um major M. que exercia funções em Kisanga como oficial administrativo e logístico, mas relativamente ao general e a M., a requerente não fornece qualquer outra informação.
(…)
Atender ao princípio da dúvida, consiste, na análise do pedido de asilo, em que o requerente não consegue, por falta de elementos de prova, fundamentar algumas das suas declarações, quando estas são coerentes, plausíveis e não contraditórias face à generalidade dos factos conhecidos, decidir a favor do requerente, concedendo-lhe assim o benefício da dúvida. Julga-se assim, que não foram demonstrados factos suficientes e credíveis para sustentar o alegado receio referido pela requerente. A requerente também não consegue demonstrar ser pessoalmente alvo de perseguição ou ameaças graves, nem que a sua permanência no país se tornou insustentável a ponto de fazê-la sair, pelo facto de ser irmã de uma pessoa que mantinha um relacionamento amoroso com a esposa de um general. Por último, reforçar a falta de credibilidade quer da requerente quer do cenário apresentado por aquela, o fato de a mesma ter declarado que foi o agente quem a instruiu para solicitar asilo quando chegasse a território nacional: “Foi essa pessoa que deu indicações para pedir asilo quando chegasse a Portugal, o que efetivamente fez”. Não é assim notória qualquer medida individual de natureza persecutória de que tenha sido vítima ou receando vir a sê-lo, em consequência de actividade por ela exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, de igual modo, também não foi por si demonstrado qualquer receio de perseguição em virtude de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em determinado grupo social, na acepção do artigo 3.º da Lei n.º 27/08, de 30/06 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014 de 05/05.
Perante o exposto, entende-se que a requerente não apresentou quaisquer factos relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de protecção internacional, pelo que se julga o presente pedido infundado por incorrer nas alíneas e) e h) do n.º 1, do artigo 19.º, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, alterada pela Lei n.º 26/14 de 05.05.
8. Da Autorização de Residência por Protecção Subsidiária
O artigo 7.º da Lei n.º 27/2008 de 30/06, com as alterações introduzidas pelas 26/2014 de 05.05, atribui aos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artigo 3.º, a possibilidade de obterem uma autorização de residência por protecção subsidiária, quando estão impedidos ou se sentem impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a situações de sistemática violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave. Face ao alegado no número anterior, também aqui em sede de análise da autorização de residência por protecção subsidiária, não é de admitir que a requerente, atento o seu caso individual, sinta algum constrangimento na sua esfera pessoal pelas razões que possam levar à concessão de protecção, prevista no regime subsidiário na Lei de Asilo. Das declarações da requerente não se pode concluir que esteve ou pode estar exposta a uma violação grave e sistemática dos seus direitos fundamentais, tornando a sua vida intolerável no seu país de origem. Não indicou qualquer acto persecutório ou ameaças que configurem terem existido situações sistemáticas de violação dos direitos humanos ou se encontrar em risco de sofrer ofensa grave. Refira-se que o receio por ela invocado em regressar à RDC é meramente subjectivo não se fundamentando em qualquer situação de natureza fáctica persecutória. Assim pelo exposto, afigura-se que o presente caso não é elegível para a protecção subsidiária, por incorre nas alíneas c) e) e h) do n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 27/08, de 30.06, alterada pela Lei 26/2014 de 05.05.
9. Proposta
Face aos factos atrás expostos, consideramos o pedido de asilo infundado, por se enquadrar nas alíneas c) e) e h) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 05.05 pelo facto de não ser subsumível às disposições do regime previsto no artigo 3.º da Lei citada.
Tendo em conta o exposto no ponto 8 da presente informação, consideramos que o caso não é subsumível ao estatuto de protecção subsidiária, e por isso infundado, por se enquadrar nas alíneas c) e) h) do n.º 1 do artigo 19.º Lei n.º 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 05.05. Assim, submete-se à consideração da Exma. Diretora Nacional do SEF a proposta acima, nos termos das alíneas c) e) h) do n.º 1 do artigo 19.º Lei n.º 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 05.05. GAR, 15 de abril de 2019. (…)” – cf. fls. 75 a 87 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
9) Em 15/04/2019, foi exarada, pela Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a seguinte decisão:
“DECISÃO
Processo de Protecção Internacional N.º 543F/19
De acordo com o disposto nas alíneas c) e) e h) do n.º 1, do artigo 19º, e no n.º 4 do art. 24º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de Maio, com base na informação n.º 628/GAR/19 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de asilo apresentado pela cidadã que se identificou como H., nacional da República Democrática do Congo, infundado. Com base nessa mesma informação e nos termos das disposições legais acima citadas, considero o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária apresentado pela cidadã acima identificado, infundado.
Notifique-se a interessada nos termos do n.º 5 do art.º 24.º da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de maio. (…)” – cf. fls. 74 do PA; 10) N., no processo de protecção internacional n.º 544/19, prestou as seguintes declarações:
“(…). Pergunta (P). Relativamente à informação prestada compreendeu tudo?
Resposta (R). Sim
P. Tem alguma questão que queira colocar relativamente ao procedimento? R. Não
Pergunta (P). que língua(s) fala?
Resposta (R). Língua francesa.
P. Em que língua pretende efectuar esta entrevista?
R. Em língua francesa
P. Tem advogado?
R. Não
P. Em Portugal é-lhe concedido apoio por uma Organização Não Governamental designada por Conselho Português para Refugiados (CPS) durante todo o procedimento de protecção internacional. Autoriza que seja comunicado ao Conselho Português para os Refugiados, de acordo com o previsto no n.º 5, do artigo 24.º, da Lei n.º 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14, de 05.05, as decisões que vier a ser proferida no seu processo?
R. Sim
P. Tem algum problema de saúde?
R. Tem por vezes a tensão um pouco alta mas tem a ver com a situação presente
P. Neste momento, sente-se capaz e em condições de realizar a entrevista? R. Sim
P. Esta primeira parte da entrevista serve para conhecermos melhor a sua pessoa, os seus antecedentes, a traçar o seu perfil. Pode falar sobre a sua pessoa, dado o máximo de detalhes sobre si (mencionar os estudos, profissão, até quando trabalho, residia em que local e com quem, religião…)
R. Tem o terceiro ano da faculdade, era estudante, não trabalhava e residia na província de L. na rue de la Justice n.º 6.
P. Tem algum documento que prove a sua nacionalidade e identidade? [se tem na RDC, que tipo de documentos se pode enviar…que tipo de documento usou para viajar, a quem pediu e quanto pagou]
R. Não tem qualquer documento que comprove a sua nacionalidade, utilizou um passaporte de uma outra pessoa, que lhe foi dado por um homem que nem conhecia mas foi tudo arranjado por uma outra pessoa uma amiga M. com quem tinha um caso amoroso, não pagou nada. A M. era mulher de um general que tinha um porte físico alto e forte.
P. Fale agora da família que tem no seu país de origem?
R. Declara que tinha o pai mas não sabe dele, tem também uma irmã da parte do pai que está no Congo e tem também a sua irmã que se encontra com ela de nome Helena
P. Vamos agora falar sobre o percurso que fez desde que saiu do seu país até chegar a Portugal. Pode descrever todo o trajeto que efetuou, dando o máximo de detalhes (deverá declarar também se veio acompanhada de alguém)
R. Declara que partiu da província de Kisangami no dia 12 de Janeiro do corrente ano onde apanhou o BUS para Kampala junto à fronteira. Em Kampala ficou dois meses fechada, juntamente com a sua irmã Helena. Depois o individuo que as tinha fechado arranjou passaporte para ela e para a sua irmã. Em Kampala apanharam avião para Luanda e lá estava um outro senhor à espera que viajou com elas no mesmo dia para o Porto. Quando chegaram ao Porto disse-lhes para esperarem na sala e nunca mais apareceu.
P. Tem agora a oportunidade de fornecer, sem interrupções, o seu relato pessoal sobre os motivos que o levaram a sair do seu país de origem. Se possível inclua o máximo de detalhes sobre esses motivos.
R. Declara que pela altura do Natal veio passar uns dias com o pai e irmã, e nessa ocasião houve um dia que foi visitar a M. e foi surpreendido pelo general, que a apanhou com a sua mulher na cama, depois foi sequestrada durante cinco dias pelo próprio general e a obrigou a ter sexo com ele durante esse período. Depois foi libertada pela sua namorada a M. (mulher do general), que a levou para casa de sua irmã (Helena), pois a M. sabia onde morava.
P. Perante esses factos, recorreu a proteccão internacional das autoridades do país? (se não o fez, questionar o motivo)
R. Não, declara que no Congo não existe qualquer organização que proteja as pessoas homossexuais.
P. Não tinha possibilidade de ir residir para outro local da RDC para fugir a esses problemas?
R. Afirma que não pois o general conhecia tudo.
P. Por que motivo não solicitou protecção no(s) país(es) por onde passou, antes de vir para Portugal?
R. Afirma que era sua intenção vir para Portugal.
P. Qual era o seu destino?
R. Portugal.
P. Se tivesse que regressas agora ao seu país o que poderia suceder?
R. Afirma que se regressasse para a RDC possivelmente iria ser morta.
P. Deseja acrescentar algo ao seu relato que não lhe tenha sido questionado e que considere relevante para a análise do seu pedido de protecção?
R. Declara que não tem mais nada a acrescentar.
P. Dispõe de elementos de prova que confirmem as suas declarações?
R. Declara que não pois o senhor que estava com elas retirou-lhes tudo que eles tinham.
E mais não disse, nem lhe foi perguntado, lidas as declarações em língua francesa, que compreende e na qual se expressa, o achou conforme, ratifica e vai assinar juntamente comigo, pelas 16H45, hora a que findou este acto.
Declara dar o meu consentimento, quando tal seja necessário, para que seja solicitado a outro Estado Membro os motivos invocados no pedido e respectiva decisão, de acordo com o artigo 34.º, do Regulamento acima citado. Afirmo nada mais ter a acrescentar e que todas as declarações aqui prestadas são verdadeiras. O presente questionário foi-me lido na língua francesa, que compreendo e corresponde ao meu depoimento.
Porto, 11/04/2019. (…)” – cf. fls. 54 a 59 do processo administrativo, relativo ao pedido de protecção internacional n.º 544/2019, relativo a N., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
IV.2. Factos não provados
Com interesse para a decisão, inexistem factos não provados.
IV.3. Motivação da matéria de facto
A apreciação da matéria de facto nos presentes autos resultou da análise crítica e conjugada da prova documental produzida e do exame dos documentos e informações oficiais constantes dos processos administrativos, juntos aos presentes autos, atenta a fé que tais documentos e informações merecem, conforme indicações efectuadas supra.
*
IV – Fundamentação de Direito

Cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional, apreciando se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter dispensado a produção da prova e ao entender que não se encontram reunidos os pressupostos para que seja concedida à Recorrente a proteção internacional subsidiária prevista no artigo 7º da Lei nº 27/2008.

Insurge-se a Recorrente quanto ao facto de o tribunal a quo não ter ordenado as diligências de prova, por si requeridas, destinadas a confirmar a veracidade do por si relatado quanto aos motivos que a levaram a pedir proteção internacional.

Antes de mais, diga-se que, tendo a Recorrente impugnado a decisão recorrida apenas na parte em que considerou que não estavam reunidos os pressupostos para que lhe fosse concedida a proteção internacional subsidiária prevista no artigo 7º da Lei nº 27/2008 (e não na parte em que considerou também que não se encontravam reunidos os pressupostos do artigo 3º, com a qual a Recorrente se conformou), o erro de julgamento invocado quanto à dispensa da produção de prova será analisado tendo por base a configuração do litígio sob a égide do artigo 7º daquela Lei, ou seja, partindo da premissa de que o que a Recorrente pretende é que lhe seja concedida a proteção internacional subsidiária aí prevista, por considerar que se encontram reunidos os pressupostos enunciados nesse artigo.

Dispõe este artigo o seguinte:
“Artigo 7.º
Proteção subsidiária

1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
a) A pena de morte ou execução;

b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País
de origem; ou
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.”

O artigo 7º da Lei n.º 27/2008 de 30.06, atribui aos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artigo 3º, a possibilidade de obterem uma autorização de residência por razões humanitárias, quando estão impedidos ou se sentem impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a situações de sistemática violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave.

Na aplicabilidade do regime previsto no art. 7.º, há que ter em conta o caso concreto, ou seja, analisar até que ponto podem os requerentes invocar com razão que se encontram impossibilitados de regressar ao seu país de origem, devido a uma situação de sistemática violação dos direitos humanos ou por aí se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave.
É entendimento uniforme e reiterado da jurisprudência é ao autor que cumpre demonstrar o preenchimento dos pressupostos de que depende a concessão do pedido de asilo solicitado ou da autorização de residência por razões humanitárias, cabendo-lhe o ónus da prova dos factos que alega, consubstanciadores desse invocado direito — vide neste sentido, designadamente, os Acórdãos do TCA Sul de 20-04-2017, Proc. 2553/16.2BELSB e de 15-12:2016, Proc. 1669/16.0BELSB. Isto sem prejuízo do princípio do benefício da dúvida, que consente, em certas circunstâncias, a satisfação mitigada do ónus probatório (cfr. Acórdão do TCA Sul de 04/10/2012, Proc. n.2 9098/12).

Feito este enquadramento, regressemos então à apreciação do invocado erro de julgamento por dispensa da prova.
Na situação presente, a Recorrente, no final da petição inicial requereu, como prova, a prestação de declarações de parte e arrolou uma testemunha.
Com a contestação, a Entidade Demandada remeteu o processo administrativo, que foi apenso aos autos.
Sendo que, concluso o processo à Mma Juíza, após notificação à Autora (ora Recorrente) da contestação apresentada e da apensação do processo administrativo, esta proferiu o seguinte despacho imediatamente antes da sentença:
Considerando que a Autora foi ouvida no âmbito do procedimento administrativo, constando as suas declarações, reduzidas a escrito, do respectivo processo, apensado aos presentes autos, e atenta a posição assumida pelas partes nos respectivos articulados, os documentos constantes do processo administrativo e os factos relevantes para a decisão a proferir e sopesando, ainda, a circunstância de N. também ter sido ouvida no âmbito do procedimento administrativo que lhe respeita, constando as suas declarações reduzidas a escrito, do respectivo processo, apensado aos presentes autos e notificado à ora Autora (o que se não tivesse ocorrido por lapso – como sucedeu – teria sido determinado pelo Tribunal, atenta a conexão existente entre respectivo processo administrativo e o processo administrativo em causa nos presentes autos e por se mostrar essencial para a descoberta da verdade material), entendo não ser necessário produzir prova testemunhal nem por declarações de parte.
Pelo exposto, dispenso a produção de prova testemunhal e por declarações de parte, por não se mostrar necessária à decisão a proferir, nos termos do artigo 90.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).”
Para fundar a dispensa da prova a Mma. Juíza “a quo” invocou a desnecessidade, apontando, para tanto, duas razões:
A primeira alicerçou-se no facto de a Autora já ter prestado declarações no procedimento administrativo (reduzidas a escrito no correspondente processo) e, ainda, de o mesmo suceder com a testemunha arrolada, que também prestou declarações por escrito (no âmbito do procedimento administrativo que lhe respeita, o qual foi apensado aos presentes autos).
Contudo, esta razão não pode colher.
O quadro normativo que disciplina o atual contencioso administrativo teve, na sua génese, grandes alterações no que diz respeito à prova, sua produção e objeto.
Com a Lei nº 15/2002, de 22.02, que aprovou o CPTA, procedeu-se à revogação dos diplomas que disciplinavam a tramitação, poderes instrutórios e de julgamento nos processos do anterior contencioso, nomeadamente os normativos que nos mesmos regulavam tais matérias e fases (cfr. artigos 12º e 24º da LPTA – aprovada pelo DL nº 267/85 – artigos 845º e 847º do Código Administrativo – aprovado pelo DL 31095 e artigo 20º da LOSTA – aprovada pelo DL 40.768).
No artigo 90º do CPTA disciplina-se, atualmente, que:
1 - A instrução tem por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova.
2 - A instrução rege-se pelo disposto na lei processual civil, sendo admissíveis todos os meios de prova nela previstos.
3 - No âmbito da instrução, o juiz ou relator ordena as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário.”
Nesta medida, e através da remissão operada pela parte final do nº 2 do citado preceito, mostram-se hoje afastadas as limitações de instrução probatória e de meios de prova legalmente admissíveis no contencioso administrativo e, que existiam no anterior contencioso, já que as ações administrativas previstas e reguladas no CPTA passaram, no âmbito da prova, a ser disciplinadas pelo regime decorrentes dos artigos 410º a 426º do CPC/2013, atribuindo-se ao julgador administrativo poderes de controlo e de instrução nesse mesmo domínio, quer em 1ª instância, quer mesmo em sede de recurso jurisdicional (cfr. artigos 90º. nº 1 e 149º, nº 2, ambos do CPTA) o que aporta claras consequências para e no julgamento de facto a realizar (cfr artigos 91º do CPTA e 607º, nºs 4, 5 e 6 do CPC/2013) e mais amplamente no entendimento do objeto do processo e da pronúncia a emitir (cfr. Carlos Carvalho, “O juiz administrativo e o controlo jurisdicional da prova procedimental..”, CJA, n. 101, pags. 17 a 30).
Por outro lado, há muito que se deve considerar como ultrapassada e extinta a ideia ou uma conceção monista do processo administrativo que via o procedimento administrativo tramitado sob a égide da Administração e o processo jurisdicional julgado pelo Tribunal Administrativo como tendo a mesma natureza, sendo o primeiro denominado de “processo administrativo gracioso” e o segundo de “processo administrativo contencioso” e em que este último mais não era do que a continuação do primeiro (neste sentido, Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo III, Don Quixote, 2006, pags 55 e 58).
Daí que, hoje, no âmbito das ações administrativas, exista, em regra, a possibilidade produzir todo o tipo de prova, incluindo a testemunhal e por declarações de parte, não sendo motivo para a sua rejeição a circunstância de a mesma já ter sido produzida pela Administração e constar no procedimento administrativo.
A segunda razão apontada no despacho “a quo” para a dispensa da prova requerida pela autora é enunciada de forma vaga através da seguinte expressão “atenta a posição assumida pelas partes nos respectivos articulados, os documentos constantes do processo administrativo e os factos relevantes para a decisão a proferir”.
Trata-se de uma formulação que não permite descortinar o concreto motivo de tal dispensa, o qual também dificilmente se compreende face aos seguintes excertos da sentença recorrida:
“(…) face à circunstância de o relato da Autora ser manifestamente insuficiente, afigura-se não existir uma razoável probabilidade de, em razão dos elementos próprios da sua situação pessoal, a Requerente correr risco de ser objecto de violação no que à segurança e direitos humanos diz respeito (…)
Com efeito, da versão dos factos apresentada pela Autora não resulta a existência de um risco sério e provável de vir a sofrer ameaças contra a vida ou integridade física, ou da violação dos seus direitos humanos. Pelo contrário, do relato da Autora constata-se que o motivo indicado para a saída da República Democrática do Congo esteve relacionado com um episodio familiar/pessoal e isolado. Outrossim, a Autora afirma ter medo de ser morta, apesar de tal não ter suporte na globalidade das declarações que prestou, não merecendo tal relato, também neste ponto, acolhimento.
Do relato da Autora não resulta que a sua vida ou integridade física corram qualquer risco, designadamente, em virtude de perseguições perpetradas pelo mencionado General.
Em suma, não alegou a Autora quaisquer factos que permitam concluir pela impossibilidade objectiva de regressar à República Democrática do Congo, sendo possível extrair do teor das suas declarações que a Autora não foi alvo de qualquer acto persecutório.”

O que decorre da sentença recorrida é que a Recorrente não conseguiu provar, com o seu relato/ declarações prestadas no procedimento administrativo, os factos integradores da causa de pedir (a qual radica no facto de se sentir impossibilitada de regressar ao país de origem por aí vir a sofrer ofensa grave). E, por outro lado, que a Recorrente nem chegou a alegar tais factos.

Perscrutada a petição inicial verifica-se que a Autora/ Recorrente, alega, nomeadamente, o seguinte:
- Que é originária da RDC;
- Que é irmã de pessoa homossexual que terá cometido adultério com a esposa do General M., das Forças Armadas da RDC;
- Que tal facto lhe valeu ser sequestrada, agredida e violada;
- Viajou até à cidade do Porto após dias de terror e fuga através do continente africano;
- Foi perseguida pelo dito general, um agente do Estado para os efeitos da Lei nº 27/2008, estando à mercê da sua força e impetuosidade;
- Se regressar à RDC será entregue à morte certa.
Nos termos do artigo 90.º, nº 1, do CPTA, constitui finalidade ou objeto da instrução os factos necessitados de prova.
E, nos termos do nº 2 do mesmo preceito, a instrução rege-se pelo processo civil.
Em face do atual Código do Processo Civil (CPC/2013), segundo o disposto no n.º 2 do seu artigo 5.º, a atividade de instrução não se limita aos factos alegados pelas partes, podendo dela se extrair, dentro dos limites da causa de pedir, factos instrumentais, e, ainda, factos complementares e concretizadores daqueles que hajam sido alegados pelas partes.
Ou seja, contrariamente ao que se entendia anteriormente, a prova não está espartilha pela factualidade alegada, mas pelos fundamentos da ação (neste sentido, Paulo Pimenta, in Processo Civil Declarativo, Almedina, 2015).
Assim, não se pode excluir que a produção da prova requerida pela Recorrente pudesse aportar elementos que permitissem provar os fundamentos da ação e, nessa medida, a omissão das diligências de prova, por aquela requeridas, poderá ter influído no exame e decisão da causa.
O direito à prova constitui um direito estruturante da relação jurídica processual, que entronca com o princípio da tutela jurisdicional efetiva e assume uma especial relevância no âmbito das ações respeitantes aos direitos de asilo e de proteção internacional dada a natureza pública destes direitos e a feição universalista que assumem, centrada na pessoa humana.
A Mmª Juíza “a quo” proferiu a decisão sobre o mérito da causa sem levar a cabo as diligências de prova requeridas pela Autora (declarações de parte e a inquirição da testemunha), suportando-se apenas, para o julgamento da matéria de facto que fez na sentença recorrida, nos elementos documentais juntos aos autos.

Ocorre, assim, nulidade processual, por ter sido omitido ato processual (a realização daquelas diligências), e por tal omissão influir no exame e decisão da causa (cfr. artigo 195º do CPC), determinante da anulação da sentença recorrida.

Tenha-se presente que, fora das situações enunciadas nos artigos 186º a 195º do CPC “a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.

É com este enquadramento que deve ser atendida a invocação do Recorrente.

São de admitir, portanto, as declarações de parte e a prova testemunhal requeridas, devendo o tribunal a quo designar ato judicial para o efeito.

Pelo exposto, verificada a nulidade processual apontada, tem que anular-se a sentença recorrida, baixando os autos ao TAF do Porto em ordem a promover a audição da Autora, bem como a inquirição da testemunha arrolada, que se deferem, proferindo a Mma. Juíza “a quo” posterior sentença que leve em devida consideração a matéria de facto que venha a ser apurada.

Em face do decidido fica prejudicado o conhecimento das demais questões objeto do recurso.

V - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Norte em:
-Conceder provimento ao recurso e anular a sentença recorrida;
-Deferir o requerimento de produção de prova por declarações de parte e testemunhal e;
-Determinar a baixa dos autos ao TAF do Porto para a realização destas diligências instrutórias e posterior prolação de sentença.

Sem custas (cfr. artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho (alterada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio).

Registe e D.N.

Porto, 13 de setembro de 2019



Isabel Costa
João Beato
Hélder Vieira