Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00413/17.9BEPRT-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 08/30/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; LEVANTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO; CRITÉRIOS DE DECISÃO. |
| Sumário: | I — O levantamento do efeito suspensivo automático a que alude o artigo 103º-A do CPTA/2015 depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Em primeiro lugar, se, a partir dos factos alegados e provados, se verificar que o diferimento da execução do acto é gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos; b) Em segundo lugar, se, num juízo ponderativo dos interesses susceptíveis de serem lesados, se concluir que os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostram superiores aos que podem resultar do seu levantamento. II — Se dos factos provados e elementos de ponderação constantes dos autos resulta uma insuficiente demonstração/concretização dos prejuízos para o interesse público decorrentes do diferimento da execução do acto de adjudicação, não pode concluir-se pela verificação do atinente pressuposto, para cujo preenchimento deve o prejuízo ser qualificado de grave. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Município de Vila Nova de Gaia |
| Recorrido 1: | SCSC, SA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Pronunciou-se no sentido do provimento parcial do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Município de Vila Nova de Gaia Recorrido: SCSC, SA Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que indeferiu o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático previsto no artigo 103º-A do CPTA. O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação [ Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.]: “A - O presente recurso deve ser admitida, com subida imediata em separado, por se tratar de uma situação em que a impugnação do despacho juntamente com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil; B - O despacho recorrido padece de nulidade, por omissão de pronúncia, dado que não analisou todas as questões que lhe foram colocadas pelo recorrente para a apreciação do levantamento do efeito suspensivo; C - Dadas as condicionantes do processo, nomeadamente a necessidade de apurar se existe ou não PER homologado da recorrida, e tendo em conta as carências materiais e humanas dos Tribunais, é de crer que a decisão final não será tão célere como seria desejável; D - O atraso na execução da empreitada pode ser causa de novas derrocadas na escarpa, com graves consequências humanas e materiais; E - Com o atraso na execução da empreitada o recorrente pode perder o financiamento obtido para a obra, no valor de 3.000.000,00€, valor muito superior ao eventual dano que a recorrida possa sofrer; F - A perca desse financiamento poderá impedir que a obra se faça, pois o recorrente não tem agora capacidade financeira para executar a empreitada sem qualquer apoio externo; G - A suspensão da execução do contrato é gravemente prejudicial para o interesse público, pelo que deve ser levantado o efeito suspensivo automático; H - Ao decidir de forma distinta o douto despacho recorrido violou os arts. 103º-A e 120º, n.º 2, ambos do CPTA Termos em que, e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo declara a nulidade da sentença em crise, que deverá também ser revogada, proferindo-se decisão que determine o levantamento do efeito suspensivo automático, por haver risco de grave lesão para o interesse público, assim fazendo V. Exas, como habitualmente, inteira e sã Justiça.”. O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: i. “Foi interposto recurso pelo Recorrente do douto despacho que indeferiu o levantamento do efeito suspensivo imposto pelo art. 103.º-A do CPTA. ii. Sucede porém que, o douto Despacho, não merece qualquer censura, devendo ser integralmente mantido. iii. A ser admitido o recurso, entende a Recorrida que deve ser fixado ao mesmo efeito meramente devolutivo, nos termos do disposto no artigo da alínea b) do número 2 do artigo 143.º do CPTA (interpretada extensivamente). iv. A Recorrente pretende fundamentar o prejuízo grave que a suspensão do ato impugnado, bem como da execução do contrato acarretam para o interesse público, fundamentado num alegado “perigo de decorada” e numa alegado risco de revogação de apoio financeiro. v. Alegando que a Escarpa “contínua instável e sujeita a deslizamentos, sendo esse risco tanto maior quanto mais demorada for a intervenção”, vi. Quando na verdade, nada disso resulta dos documentos juntos pela Recorrente, aos autos. Antes pelo contrário, vii. Do despacho junto pela própria Recorrente aos autos, resulta que a situação da Escarpa da SP, não configura uma situação de “estado de alerta”, aliás só isso pode explicar que apenas se “resolva” fazer a obra volvidos mais de 7 anos depois! viii. Em 2009, após intervenção urgente, a situação de maior risco foi ultrapassada. ix. Ora, entre 2009, e a data actual, e com base na monitorização cujos custos se alegam, não foi identificado qualquer comprovado risco de rotura iminente. x. Quer isto dizer, também, que, sem prejuízo da necessidade de implementação futura de um projecto de estabilização, a urgência técnica dessa intervenção, se existe, não foi devidamente revelada pelos resultados da alegada monitorização. xi. Conclui-se pois, que os resultados da alegada monitorização não confirmam o agravamento do risco instalado desde 2009! xii. Sendo por isso, demais óbvio que a Ré, aqui Recorrente, não baseia em qualquer agravamento de risco tecnicamente comprovado e ocorrido nos últimos 8 anos (o que só poderia ser feito com apresentação dos resultados da monitorização alegadamente implementada) a urgência da decisão, resultando cristalino que a premência e o grave prejuízo para o interesse público não ficaram demonstrados. xiii. Quanto ao alegado risco de revogação de apoio financeiro para recuperação da escarpa, da omissão de pronúncia do despacho de que se recorre, também não assiste nenhuma razão à Recorrente. xiv. Primeiro porque na tese da Recorrente o alegado apoio, caduca no prazo de 2 anos desde assinatura (que ocorreu em 04/05/2016), porém, o prazo estimado para realização desta empreitada são apenas 8 meses! xv. A Recorrente demorou cerca de 1 mês, a pronunciar-se sobre a Audiência Prévia apresentada pela Autora A., em sede administrativa, à sua intenção de caducidade de adjudicação, conforme documentos já juntos aos autos. xvi. Sendo que, do despacho de que se recorre se percebe qual a posição do tribunal a quo quanto a esta parte, já que do despacho resulta, que entende que o Réu, aqui Recorrente, não os perigos alegados por este não foram suficientemente demonstrados, vejamos: “ … a alegada urgência na realização das obras tem vindo a ser diferida no tempo …. “ e “… quaisquer que sejam os possíveis e eventuais prejuízos avessos ao “interesse público”, afigura-se impossível asseverar que tais prejuízos são superiores aos prejuízos decorrentes do risco da Autora vir a perder a possibilidade de ser adjudicatária, de celebrar o contrato e daí retirar as devidas vantagens…” xvii. A Autora aqui recorrida, assumindo a adjudicação da referida empreitada, aprovisionou todos os meios para dar início à mesma. xviii. Desde logo meios humanos, é sabido (por ser público) que a Autora atravessa um período de dificuldades, sendo por demais importante para a sua recuperação a execução da referida empreitada, não sendo de todo suficiente a “mera” indemnização a que terá direito sendo concedido o levantamento do efeito suspensivo e a final já não se mostrar possível (face ao andamento da obra) por si a execução da empreitada. xix. Estranha-se ainda que, tal intervenção, com tamanhas “consequências humanas e materiais” associadas, esteja dependente da conceção de um apoio “externo” e não esteja no “top” das urgências do Município e do seu próprio aprovisionamento! xx. Entende a Recorrente que é relevante para a decisão da causa saber se existe ou não um PER aprovado para a recorrida, o que segunda ela obriga a consulta outros tribunais, ora, com o devido respeito não se entende a oportunidade desta “advertência”, já que pelo menos desde 18-05-2017, que consta informação sobre o PER da Recorrida, tendo o recurso da decisão sido interposto pela Recorrente em 29-05-2017. xxi. Falecem todos os argumentos da Recorrente, mão merecendo qualquer reparo o despacho recorrido, que não padece de qualquer vício, nem violou qualquer normativo legal, pelo que deve o efeito suspensivo ser mantido até ao trânsito em julgado da decisão final. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá ser negado provimento ao recurso interposto e, em consequência, confirmar-se na íntegra o douto despacho do Tribunal a quo, Só assim se fazendo JUSTIÇA!”. O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se no sentido do provimento parcial do recurso, em termos que se dão por reproduzidos. De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas [ Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões, nas quais deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.] e a decidir [ Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.], se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia e de erro de julgamento com violação do disposto nos artigos 103º-A e 120º, nº 2, ambos do CPTA. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA Na decisão recorrida não estão, formal e discriminadamente, especificados os factos pertinentes à decisão, mas os mesmos ficam evidenciados no julgamento operado no despacho sob recurso, que não suscitou qualquer dificuldade às partes nem prejudica a boa decisão do recurso, sendo certo que a transcrição integral da decisão recorrida dá garantias de que nada de útil foi menosprezado. É do seguinte teor a decisão recorrida: “SCSC, S.A., com domicílio no Porto, melhor identificada nos autos, veio intentar o presente processo de contencioso pré-contratual contra o MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA, indicando como contra-interessados os demais concorrentes, pedindo a declaração de nulidade do procedimento para adjudicação de empreitada de obras públicas denominada empreitada de “Consolidação da Escarpa da SP” e, alternativamente, a anulação da decisão de caducidade da adjudicação da empreitada à autora e o subsequente acto de adjudicação a favor da 2ª concorrente, a “CHIN, Ld.ª”, datada de 09.11.2016. Citado para contestar, veio o réu, designadamente, deduzir incidente de levantamento do efeito suspensivo automático, previsto no artº 103º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, alegando que o mesmo terá um efeito pernicioso irreparável interesse público subjacente ao presente procedimento, fundamentalmente pela sua natureza urgente, remetendo para relatório subscrito pelo LNEC, datado de 2006 e que aponta como urgente a intervenção/Consolidação da Escarpa da SP. Em sede de resposta, veio a Autora desconstruir a argumentação apresentada de que a suspensão do presente procedimento acarreta prejuízos irreparáveis para os interesses públicos em presença, sublinhando, desde logo, o tempo mediado entre a sinalização do “estado de alerta” que esteve na origem da decisão de levar a cabo a obra em questão e a data em que efectivamente tais diligências foram encetadas. Cumpre, agora, sem mais delongas, apreciar e decidir o incidente relativo ao levantamento do efeito suspensivo automático. Vejamos: Os efeitos do ato de adjudicação encontram-se suspensos por força do disposto no n.º 1 do art.º 103º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal “a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo, alegando que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos, havendo lugar, na decisão, à aplicação do critério previsto no n.º 2 do artigo 120º” O efeito suspensivo será levantado “quando, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento” (n.º 4). Segundo o nº 2 do artº 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: “(…) 2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. (…)” In casu, incumbia ao R. o ónus de provar que os interesses suscetíveis de serem lesados com a manutenção do efeito suspensivo são superiores aos interesses que podem resultar do levantamento desse efeito (cfr. nesse sentido RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, A tutela “cautelar” ou provisória associada à impugnação da adjudicação de contratos públicos, CJA, n.º 115, pág. 24). O que não logrou fazer. Com efeito, os perigos o Réu alude não estão suficientemente demonstrados/concretizados nos autos. Primeiro, porque a alegada urgência na realização das obras de consolidação tem vindo a ser diferida no tempo, não se vislumbrando, pois, o particular carácter urgente de que se reveste a sua realização imediata, tanto mais que não é crível que, tratando-se de processo urgente, a pretensão subjacente aos presentes autos demore mais do um par de meses a ser decidida. Depois, porque quaisquer que sejam os possíveis e eventuais prejuízos avessos ao “interesse público”, afigura-se impossível asseverar que tais prejuízos são superiores aos prejuízos decorrentes do risco da Autora vir a perder a possibilidade de ser a adjudicatária, de celebrar o contrato e daí retirar as devidas vantagens. Ambas as ocorrências revestem gravidade e são incertas. Por outra banda, em abstracto (não cumpre, por ora, aquilatar do mérito da pretensão de fundo da Autora), é possível que, por decisão transitada em julgado, se venha a concluir que assiste razão à Autora e que então não seja já possível reconstituir a situação que existiria se o ato de adjudicação não tivesse sido praticado. Julga-se, portanto, ponderados os concretos interesses sob escrutínio, que não está demonstrado nos autos que os danos que podem resultar da manutenção do efeito suspensivo são superiores aos danos que podem resultar do seu levantamento. Decisão: Pelo exposto, decide-se indeferir o presente incidente de levantamento do efeito suspensivo automático. Custas do incidente pelo Réu (Requerentes), fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC, nos termos dos art.s 527.º, n.os 1 e 2 (aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA), e do art.º 7.º, n.º 4, do RCP e tabela II-A anexa. Notifique.”. II.2 — DO EFEITO DO RECURSO Ao recurso foi fixado o efeito suspensivo. Insurge-se a Recorrida, pretendendo que ao mesmo seja fixado o efeito meramente devolutivo em face do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 143º do CPTA, por interpretação extensiva. A questão é, porém, inócua, uma vez que a decisão sob recurso concluiu pelo não levantamento do efeito suspensivo do acto impugnado, efeito que ocorre automaticamente ex lege. II.3 — DO MÉRITO DO RECURSO Vem interposto recurso de decisão que, em primeiro grau de jurisdição, conhece do mérito da causa incidental atinente a levantamento do efeito suspensivo a que alude o artigo 103º-A do CPTA. A causa principal consubstancia um contencioso pré-contratual no qual é autora a ora recorrida, no qual vem posto em crise o procedimento concursal para adjudicação de uma empreitada de obras públicas denominada empreitada de “Consolidação da Escarpa da SP”, aberto por anúncio publicado na parte L da 2.ª série do Diário da República n.º 215, de 1 de Julho de 2016, sob o número 4011/2016. Do referido anúncio do procedimento consta como prazo de execução do contrato “240 dias contados nos termos do disposto no nº 1 do artigo 362º do CCP”. A acção principal mostra registo de entrada no SITAF (em juízo) no dia 23-02-2017. O ora Recorrente, no incidente de levantamento do efeito suspensivo automático, aduziu dois argumentos fundamentadores da conclusão de que o diferimento da execução do acto seria gravemente prejudicial para o interesse público, a saber, em síntese: (i) O concurso destina-se a evitar a ocorrência de novos sinistros e permitir uma estabilização da escarpa, sendo que, acrescenta, “qualquer atraso é prejudicial para as finalidades em vista e pode ocasionar novos acidentes, com danos materiais e mesmo humanos”; (ii) A suspensão dos efeitos fará com que o Recorrente não cumpra o calendário das obras a executar, que inclui financiamento do Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR), cujo termo de aceitação foi assinado em 04-05-2016, o que pode levar a redução ou revogação do apoio, com dotação máxima de 3.000.000,00€. Quanto à suscitada nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, a única questão a decidir era a de saber se, ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, os danos resultantes do diferimento da execução do acto, por via do efeito suspensivo automático a que alude o artigo 103º- A do CPTA, se mostram superiores aos que podem resultar do seu levantamento. Essa questão foi objecto de apreciação, sendo que, a eventual omissão de enunciação específica de um argumento atinente aos interesses a ponderar não consubstancia omissão de pronúncia determinante da nulidade invocada, sem prejuízo da eventual ocorrência de erro de julgamento, o que, de resto, vem alegado pelo Recorrente. Sempre se dirá, no entanto, que, relativamente ao segundo dos argumentos, o ora Recorrente havia concluído que “muito embora o presente processo seja urgente, não é previsível que o mesmo seja definitivamente decidido no prazo de 90 dias úteis, o que vai implicar a existência de fundamento para a revogação do apoio com a consequente resolução do Termo de Aceitação e restituição do apoio financeiro já recebido”, tendo a decisão recorrida apontado um par de meses para tal efeito. Conclui a decisão recorrida, com nosso sublinhado: “Com efeito, os perigos o Réu alude não estão suficientemente demonstrados/concretizados nos autos. Primeiro, porque a alegada urgência na realização das obras de consolidação tem vindo a ser diferida no tempo, não se vislumbrando, pois, o particular carácter urgente de que se reveste a sua realização imediata, tanto mais que não é crível que, tratando-se de processo urgente, a pretensão subjacente aos presentes autos demore mais do um par de meses a ser decidida. Depois, porque quaisquer que sejam os possíveis e eventuais prejuízos avessos ao “interesse público”, afigura-se impossível asseverar que tais prejuízos são superiores aos prejuízos decorrentes do risco da Autora vir a perder a possibilidade de ser a adjudicatária, de celebrar o contrato e daí retirar as devidas vantagens.”. Vejamos, pois, o invocado erro de julgamento, com violação do disposto nos artigos 103º-A e 120º, nº 2, ambos do CPTA. Como esclarecem Mário Aroso de Almeida, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª edição, 2017, p. 839, «o efeito suspensivo associado à impugnação jurisdicional do ato de adjudicação visa garantir a eficácia da reação jurisdicional, impedindo que o contrato venha a ser celebrado enquanto o tribunal não emitir uma pronúncia sobre a pretensão impugnatória deduzida contra o ato de adjudicação visa, pois, evitar que a celebração do contrato imediatamente após o decurso do período standstill venha a gerar uma situação de facto consumado, constituindo um obstáculo à reconstituição do procedimento pré-contratual, no caso de vir mais tarde a ser reconhecida jurisdicionalmente a ilegalidade da adjudicação». Entendemos ainda, utilizando as palavras dos supra citados Autores Mário Aroso de Almeida, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob. Cit., pp. 843-844, que «No que diz respeito aos pressupostos de que depende a concessão do levantamento do efeito suspensivo automático, afigura-se da maior importância notar que, ao exigir um grave prejuízo para o interesse público ou uma clara desproporção das consequências lesivas para outros interesses envolvidos (aqui se incluindo os interesses do adjudicatário), o preceito faz depender o levantamento do efeito suspensivo automático do preenchimento de pressupostos exigentes, no que diz respeito aos danos que podem resultar da manutenção do efeito suspensivo: a regra é o efeito suspensivo automático, que só deve ser levantado em circunstâncias particularmente exigentes. Não pode deixar, pois, de ser nesta perspetiva que deve ser lida a remissão que é feita no segmento final do n.º 2 para o critério previsto no artigo 120.º, n.º 2, e, a essa luz, a disposição constante do n.º 4, nos termos da qual "o efeito suspensivo é levantado quando, ponderados os Interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento''. Com efeito, a referência que no n.º 2 é feita ao critério do n.º 2 do artigo 120.º significa que o juiz deve formular um juízo de valor relativo entre a situação do impugnante e os interesses públicos e privados que se lhe contrapõem. Ora, se, como se infere do mesmo n.º 2, o levantamento do efeito suspensivo só pode ser concedido na condição de que "o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos", o juiz só pode levantar o efeito suspensivo quando, na comparação do peso relativo dos interesses em presença, conclua que os danos dele decorrentes para o interesse público ou para os interesses dos contrainteressados seriam consideravelmente superiores àqueles que podem advir para o impugnante da celebração e execução do contrato, não sendo, assim, suficiente que o tribunal verifique que os danos que, para os interesses contrapostos aos do impugnante, resultariam da manutenção do efeito suspensivo sejam apenas superiores àqueles que, para o impugnante, podem resultar do seu levantamento.». Importa ainda sublinhar que alegar e provar que o diferimento da execução do acto seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos é ónus da entidade demandada e dos contra-interessados, como decorre do estatuído no artigo 103º-A, nº 2, do CPTA, em conjugação com o disposto no artigo 342º, nº 1, do Código Civil. Assim, vejamos o primeiro dos argumentos, relativamente à prevenção da ocorrência de novos sinistros e estabilização da escarpa, na consideração de que, segundo argumenta o Recorrente, “qualquer atraso é prejudicial para as finalidades em vista e pode ocasionar novos acidentes, com danos materiais e mesmo humanos”. Segundo alegado pelo Recorrente, sobre a questão da escarpa, o LNEC realizou o primeiro estudo no ano de 1967, tendo elaborado outros dois relatórios, em 1981 e em 1987. Durante os 19 anos seguintes a 1987 não há notícia da realização de estudos ou intervenção preventiva na dita escarpa. Em 24-09-2006 ocorreu um desprendimento de terras na SP, na sequência do qual o LNEC elabora novo relatório. Em Março de 2008, perante a declaração do estado de alerta (Despacho nº 7/2008 do Governo Civil do Porto), foi efectuada uma intervenção no local, com trabalhos de limpeza, consolidação, demolição e drenagem de águas pluviais, cuja conclusão mereceu por banda do Governo Civil (Despacho nº 17/2009) a referência ao fim do estado de alerta, considerando ter sido ultrapassada a situação de maior risco. No ano de 2010 foi estabelecido um protocolo entre o Ministério da Administração Interna e o Município de Vila Nova de Gaia visando o “estabelecimento dos termos e condições gerais de colaboração … no processo conducente à monitorização, consolidação e subsequente renaturalização da área da REN da Escarpa da SP, com vista à salvaguarda da segurança de pessoas e bens”. Desde então, foram demolidas 56 construções ocupadas como habitação e assegurada a realização de 44 realojamentos, faltando actualmente demolir 7 construções. Na sequência de um Aviso-Convite para apresentação de candidatura, o ora Recorrente apresentou candidatura ao Programa POSEUR no ano de 2016, cujo termo de aceitação foi assinado em 04-04-2016. Ora, desta sequência relatada pelo ora Recorrente não resulta qualquer urgência ou risco actual identificado de derrocada ou escorregamento susceptível de colocar em risco pessoas e bens. Aliás, na sequência do escorregamento ou deslizamento de terras no ano de 2006 duas áreas de intervenção foram accionadas, a imediata intervenção no local, com trabalhos de limpeza, consolidação, demolição e drenagem de águas pluviais, tendo sido ultrapassada a situação de maior risco e, ao longo dos anos, a demolição de construções ali implantadas e realojamento das famílias, restando 7 construções por demolir. Nem se pode concluir pela urgência da obra em face de actual iminente risco de escorregamentos ou outras situações similares (o que não vem expressa ou sequer implicitamente alegado) se, em face do relatório final do LNEC, que acompanhou os trabalhos realizados no âmbito do estado de Alerta declarado no de 2007, com a opinião de que “os trabalhos executados não dispensam a realização de uma campanha de prospecção complementar … e um projecto de execução que contemple a estabilização global da Escarpa”, apenas em 2016, na oportunidade do financiamento pelo Fundo de Coesão (POSEUR), é lançada a empreitada de obras públicas para consolidação da Escarpa da SP. A partir dos factos e elementos de ponderação carreados pelo ora Recorrente afigura-se correcta a conclusão alcançada na decisão recorrida, de que não há uma suficiente demonstração/concretização dos perigos gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos, de resto não claramente identificados, ou prejuízos para o interesse público, no âmbito do alegado pelo Réu ora Recorrente com relevância para a ponderação em curso. O segundo argumento segundo o qual o diferimento da execução do acto seria gravemente prejudicial para o interesse público é o que a suspensão dos efeitos fará com que o Recorrente não cumpra o calendário das obras a executar, que inclui financiamento do Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR), cujo Termo de Aceitação foi assinado em 04-05-2016, o que pode levar a redução ou revogação do apoio, com dotação máxima de 3.000.000,00€. Para além das referências normativas subjacentes, convoca a cláusula 4ª do Termo de Aceitação, de acordo com a qual o incumprimento das obrigações do beneficiário pode levar a redução ou revogação do apoio e alega: “estipula o nº 2 dessa cláusula que pode levar a redução do apoio ou a sua revogação o incumprimento total ou parcial das obrigações e o nº 3 que é fundamento de revogação do apoio, entre outros, o incumprimento dos objectivos essenciais da candidatura e a interrupção não autorizada da operação por período superior a 90 dias úteis”. E conclui o ora Recorrente nesta matéria: “Ora, e muito embora o presente processo seja urgente, não é previsível que o mesmo seja definitivamente decidido no prazo de 90 dias úteis, o que vai implicar a existência de fundamento para a revogação do apoio com a consequente resolução do Termo de Aceitação e restituição do apoio financeiro já recebido.". Ora, quanto ao ponto fulcral relevado pelo Recorrente, essa mera possibilidade de redução ou revogação do apoio financeiro concedido fica reduzida se considerarmos que apenas a interrupção não autorizada releva para tal efeito, não vindo alegado que tal autorização tivesse, no concreto caso, sido — ou seja claro que venha a ser — recusada pela entidade competente, mormente perante um contencioso que impugna actos de adjudicação e uma situação de efeito suspensivo ex lege dos efeitos do acto impugnado ou da execução do contrato que, como já vimos acima pela pena de Mário Aroso de Almeida e de Carlos Alberto Fernandes Cadilha, visa garantir a eficácia da reação jurisdicional, impedindo que o contrato venha a ser celebrado enquanto o tribunal não emitir uma pronúncia sobre a pretensão impugnatória deduzida contra o ato de adjudicação visa, pois, evitar que a celebração do contrato imediatamente após o decurso do período standstill venha a gerar uma situação de facto consumado, constituindo um obstáculo à reconstituição do procedimento pré-contratual, no caso de vir mais tarde a ser reconhecida jurisdicionalmente a ilegalidade da adjudicação. A Autora ora Recorrida havia alegado nesta matéria, designadamente, que “também a A. sofrerá prejuízos e riscos financeiros com o ato de adjudicação a favor de outra concorrente, vendo desta forma frustrada a possibilidade de beneficiar do respectivo lucro associado à relação jurídica contratual que resultaria da celebração por si do contrato de empreitada. Já que, é por demais evidente que tendo a A. assumido a adjudicação da referida empreitada, aprovisionou todos os meios para dar início à empreitada. Desde logo meios humanos, é sabido (por ser público) que a A. atravessa um período de dificuldades, sendo por demais importante para a sua recuperação a execução da referida empreitada, não sendo de todo suficiente a «mera» indemnização a que terá direito sendo concedido o levantamento do efeito suspensivo e a final já não se mostrar possível (face ao andamento da obra) por si a execução da empreitada”. E certo é que, com o levantamento do efeito suspensivo e a consequente execução do contrato em termos relevantes, caso venha a assistir razão à Autora ora Recorrida na decisão final de mérito, sempre o Réu ora Recorrente poderia incorrer na situação a que aludem os artigos 45º e 45º-A do CPTA ex vi nºs 6 e 7 do artigo 102º do mesmo CPTA. Nesse caso, o valor da eventual indemnização à Autora ora Recorrida consubstanciaria também um prejuízo para o interesse público decorrente, neste caso, do levantamento do efeito suspensivo. Tudo ponderado, afigura-se ser de concluir pela não suficiente demonstração dos prejuízos para o interesse público decorrentes do diferimento da execução do acto de adjudicação, não podendo concluir-se a partir do alegado que essa execução seja gravemente prejudicial para o interesse público, sem que se vislumbre que tal diferimento seja gerador de consequências claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos (repare-se, inclusivamente, que, na área da intervenção, foram já demolidas 56 construções ocupadas como habitação e assegurada a realização de 44 realojamentos, faltando actualmente demolir 7 construções). Assim, não se demonstrando que os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostram superiores aos que podem resultar do seu levantamento, não é de levantar o efeito suspensivo em crise. Tendo decidido nesse sentido, a decisão recorrida não padece do erro de julgamento e violação das normas dos artigos 103º- A e 120º, nº 2, ambos do CPTA, sendo de manter, acrescida da fundamentação supra. *** III.DECISÃOTermos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente (artigo 527º do CPC). Notifique e D.N. Porto, 30 de Agosto de 2017 Ass. Hélder Vieira (o relator) Ass. Frederico Branco Ass. Ana Patrocínio |