Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02220/20.2BELSB
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/03/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:CESSÃO DE CRÉDITOS;
FACTORING; JUROS;
INDEMNIZAÇÃO POR DESPESAS DE COBRANÇA;
Sumário:
I - Face ao disposto no art.º 582.º, n.º 1 do Código Civil a cessão de crédito operada no quadro de contrato de factoring implica, salvo convenção em contrário, a transmissão para o factor (cessionário) das garantias e outros acessórios do direito transmitido, incluindo-se nestes acessórios os juros de mora que passam, assim, para a esfera jurídica da titularidade do factor.

II - A indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida prevista no art.º 7.º do DL. n.º 62/2013, de 10/05, de acordo com o qual quando se vençam juros de mora em transações comerciais, nos termos dos artigos 4.º e 5.º deste diploma, o credor tem direito a receber do devedor, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, um montante mínimo de 40,00€ sem necessidade de interpelação, deve ser atribuída em função da cada uma das faturas, relativamente às quais se constatou atraso no pagamento gerador de juros, de que a autora é credora por efeito da cedência de créditos efetuada ao abrigo dos identificados contratos de factoring.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

No saneador-sentença datado de 04/02/2025 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, juízo de contratos públicos, proferido na ação administrativa em que é autora a Banco 1..., S.p.A. - Sucursal em Portugal (devidamente identificada nos autos) e Réu o Centro Hospitalar do ..., E.P.E - no qual havia sido peticionada a condenação deste a pagar à Autora a quantia de 425.148,00 €, correspondendo 63.538,87 € a título de capital quanto aos créditos que lhe foram transmitidos através de contratos de “factoring”, 6.001,69 € respeitantes a juros de mora vencidos e 125.880,00 € referentes à indemnização por despesas de cobrança, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de maio - foi a ação julgada parcialmente procedente com condenação do Réu a pagar à Autora a quantia de 3.338,54 €, a título de juros de mora vencidos e não pagos, absolvendo-o de tudo o demais peticionado.

Inconformada a Autora Banco 1..., S.p.A. - Sucursal em Portugal interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela sua revogação com substituição por decisão que condene o Réu no pagamento da quantia de 14.622,14€, correspondente à totalidade dos juros de mora devidos e bem assim no pagamento da quantia de 125.880,00€, correspondente ao valor de 40€ por despesas de cobrança de cada fatura, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de maio, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
a) O presente recurso tem por objeto a decisão proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo nos autos acima identificados por meio da qual, após julgar parcialmente inepta a petição inicial, quanto ao valor peticionado a título de juros de mora constantes do artigo 9.º do articulado inicial e reduzir parcialmente o pedido de capital, julgou parcialmente procedente a ação, condenando a Ré no pagamento de apenas 3.338,54 € a título de juros de mora e absolvendo a Recorrida do demais pedido.
b) A Recorrente apresentou petição inicial na qual veio requerer que a Entidade Demandada fosse condenada a pagar-lhe o valor total de 425.148,00 €, dos quais, 63.538,37 € se reportam a capital, o montante de 6.001,69 € a título de juros de mora vencidos desde a data de vencimento das faturas supra até à data de entrada da ação e os vincendos até integral pagamento, 229.728,02 €, correspondentes a juros de mora vencidos, emergentes de outras faturas detidas pela Autora sobre a Ré e já liquidadas à data da apresentação da presente ação, e, por fim, 125.880,00 € a título de outras quantias, mormente relativo a notas de débito e ao pagamento da indemnização mínima prevista no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, no montante de 40,00 €, por cada uma das faturas não paga atempadamente.
c) A Recorrida opôs-se, apresentou contestação, tendo alegado o pagamento parcial dos valores de capital reclamados ou que não recebeu os documentos em falta, e entendendo não serem devidos os pagamentos dos juros sobre o capital relativo às sobreditas faturas, bem como o montante peticionado a título de outras quantias, correspondente indemnização mínima prevista no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, no montante de 40,00 €, por cada uma das faturas não paga atempadamente.
d) O douto Tribunal a quo proferiu sentença com a qual a Recorrente não se pode conformar.
Vejamos,
e) Quanto à matéria de facto dada como provada, a douta sentença recorrida considera, como provado o pagamento à Autora das seguintes faturas:
““Y) As facturas emitidas pela entidade “[SCom01...] Unipessoal, Lda.” a 04/06/2019, sob o nº 1070026 e no valor de € 16.673,18, e a 05/06/2019, sob o nº 1070098 e no valor de € 826,56, foram recepcionadas pelo Réu a 02/03/2021 (cf. documento junto com a contestação sob o nº 2);
(…)
AA) As facturas emitidas pela entidade “[SCom02...]” ao Réu, e que foram objecto de cessão à Autora, foram por aquele recebidas e contabilizadas em conta corrente (cf. documento junto com a contestação sob o nº 3);
BB) A conta corrente identificada no ponto anterior apresentava um saldo negativo de € 1.393,90, pelo que o Réu nada pagou à referida entidade (cf. idem);
CC) A 27/03/2020, o Réu pagou à Autora as facturas emitidas pela entidade “[SCom03...]” nº 1197, 905, 35 e 41 (cf. documento junto com a contestação sob o nº 4);
DD) A 28/09/2021, o Réu pagou à Autora as demais facturas reclamadas, e emitidas pela entidade “[SCom03...]” (cf. documento junto aos autos a 06/02/2023, sob o nº 2);
(…)
II) Relativamente às facturas emitidas pela entidade “[SCom04...], S.A.”, o Réu procedeu aos seguintes pagamentos, nas seguintes datas:
(…)
(cf. documento junto com a contestação sob o nº 8);
JJ) Já as facturas emitidas por esta última entidade sob os nºs 821109270 2021100703, 2021100904, 2021100946 e 2021101117 foram pagas pelo Réu directamente à Autora, respectivamente, a 26/06/2020, 20/01/2020, 24/01/2020, 27/01/2020 e 30/01/2020 (cf. idem);
KK) Relativamente às facturas emitidas pela entidade “[SCom05...], Lda.”, o Réu procedeu aos seguintes pagamentos, nas seguintes datas:
(cf. documento junto com a contestação sob o nº 9);”
(realces nossos)”.
f) Tendo formado a sua convicção “na análise crítica do teor dos documentos constantes nos autos, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório”.
g) De facto, analisada a documentação referida pela douta sentença, constata-se que os documentos referidos (documentos 1 a 11 da contestação apresentada pela Recorrida), não provam a factualidade nos termos em que foi dada como provada na sentença recorrida, nem nesta, por outro lado, se faz a correta aplicação do direito, aplicando as naturais consequências jurídicas.
h) Tal prova documental não é idónea para confirmar a efetiva realização do pagamento das faturas nas datas consideradas pela sentença recorrida, resultando da sentença recorrida datas diversas daquelas que efetivamente constam da documentação probatória.
i) Resultando que, salvo melhor opinião, o Tribunal a quo, não fez a correta análise da documentação em crise.
j) Nomeadamente, quanto ao facto provado referido na douta sentença recorrida na alínea Y “ Y) As facturas emitidas pela entidade “[SCom01...] Unipessoal, Lda.” a 04/06/2019, sob o nº 1070026 e no valor de € 16.673,18, e a 05/06/2019, sob o nº 1070098 e no valor de € 826,56, foram recepcionadas pelo Réu a 02/03/2021 (cf. documento junto com a contestação sob o nº 2);” verifica-se que o Tribunal fez uma incorreta análise da documentação carreada para os autos,
k) Pois que, tendo tais faturas sido juntas pela Autora-Recorrente na sua petição inicial, e tendo a Recorrida sido citada para contestar os autos recorridos em 15-12-2020, foi, necessariamente, e na pior das hipóteses, nessa data que teve conhecimento de tais faturas, e como tal, deveria ser a data de 15-12-2020 que o douto Tribunal a quo deveria ter reconhecido, e, em caso algum 02-03-2021.
l) Acresce que, de factualidade provada, e dos documentos juntos pela Recorrida, ademais não se verifica que tenha sido feita prova ou junta evidência do pagamento de tais faturas, e em que datas alegadamente terão sido feitos, impondo-se, naturalmente, a substituição da sentença recorrida por outra que condene a Ré/ Recorrida no pagamento dos juros de mora devidos desde a data de vencimento das sobreditas faturas, até efetivo e integral pagamento, num total de, pelo menos, 6.397,99 €
m) Ademais, no que concerne ao facto provado identificado AA) e BB) “AA) As facturas emitidas pela entidade “[SCom02...]” ao Réu, e que foram objecto de cessão à Autora, foram por aquele recebidas e contabilizadas em conta corrente (cf. documento junto com a contestação sob o nº 3); BB) A conta corrente identificada no ponto anterior apresentava um saldo negativo de € 1.393,90, pelo que o Réu nada pagou à referida entidade (cf. idem);”, os mesmo, salvo o devido respeito, por si só, não resultam, na prova do pagamento dos valores devidos à Recorrente;
n) Tendo em atenção que, conforme foi dado como provado na sentença recorrida “U) A 25/01/2018, e através de carta registada com aviso de recepção, a Autora comunicou ao Réu a cessão de créditos celebrada com a entidade designada “[SCom02...]” (cf. documentos juntos com a petição inicial sob o nº 156), o pagamento destas faturas deveria ter sido efetuado à Recorrente, que, conforme bem sabia a Recorrida, era a atual detentora de tais créditos, e bem assim os juros de mora correspondentes, até à data em que seja apurado o seu efetivo e integral pagamento à Autora.
o) Resultando à saciedade que deverá a sentença recorrida ser retificada, nesta passando a constar a responsabilidade da Recorrida para o pagamento das sobreditas faturas, correspondentes juros moratórios, e indemnização devida nos termos do artigo 7.º do D.L. 62/2013 de 10/05;
p) Também no que ao facto dado como provado em CC) da sentença recorrida “CC) A 27/03/2020, o Réu pagou à Autora as facturas emitidas pela entidade “[SCom03...]” nº 1197, 905, 35 e 41 (cf. documento junto com a contestação sob o nº 4);”, após verificar tal documento, rapidamente se conclui que - não só tal documento não é um comprovativo bancário da efetiva realização do pagamento, como, ademais, a data-valor (dia em que os montantes pagos terão sido creditados na conta bancária destino) é dia 31-03-2020, e não 27/03/2020…
q) À semelhança, também no que concerne ao facto provado DD) “DD) A 28/09/2021, o Réu pagou à Autora as demais facturas reclamadas, e emitidas pela entidade “[SCom03...]” (cf. documento junto aos autos a 06/02/2023, sob o nº 2)”, da documentação referida, novamente que concluí que a data indicada na douta sentença recorrida não está correta, nem de acordo com a documentação alegadamente usada como prova…
r) Com efeito, quanto às faturas número 906 e 262, da documentação junta pela Ré resulta o seu pagamento, em 30/09/2021, para o IBAN da sociedade cedente e não da Recorrente, já no que concerne à fatura 545, da documentação junta, resulta o seu pagamento para o IBAN da Recorrente em 30/09/2022, e, por fim, no que concerne à fatura 1335, da documentação junta pela Recorrida, resulta o seu pagamento à Autora/ Recorrente em 29/12/2022.
s) Destarte, resulta que a apreciação da prova levada a cabo pelo douto Tribunal a quo, não foi a correta e não tem qualquer correspondência com a realidade de facto, sendo de elementar justiça a sua substituição por outra onde constem as datas em que efetivamente a Recorrente foi ressarcida e o cálculo dos juros devidos de acordo com as mesmas:
- Fatura nº 2019/1335, no valor de € 6.895,00, vencida a 12/02/2020 e paga a 29/12/2022 - € 1588,31;
- Fatura nº 2019/262, no valor de € 4.843,00, vencida a 29/10/2019 e paga a 08/08/2023 - € 1541,52;
- Fatura nº 2019/545, no valor de € 2.971,00, vencida a 27/11/2019 e paga a 30/09/2022 - € 675,92;
- Fatura nº 2019/906, no valor de € 7.960,00, vencida a 30/12/2019 e paga a 08/08/2023- € 2.425,52;
- Fatura nº 2019/1197, no valor de € 2.405,00, vencida a 29/01/2020 e paga a 31/03/2020 - € 32,68;
- Fatura nº 2019/905, no valor de € 900,00, vencida a 30/12/2019 e paga a 31/03/2020 - € 18,15.
t) Também quanto as datas consideradas pela sentença recorrida para o pagamento das faturas emitidas pela sociedade [SCom04...], uma vez mais se verifica que o Tribunal a quo não cuidou de analisar corretamente a documentação probatória a que se arroga para fundamentar a decisão.
u) Das alíneas C) e M) dos factos provados, em 28/05/2019 a Recorrente celebrou com a sociedade [SCom04...] um contrato de cessão dos créditos relativos aos créditos aqui peticionados, que foi na mesma data devidamente notificado à Recorrida, e como tal, a bem sabia que era à Recorrente que deveria ter efetuado os pagamentos de tais faturas, por ser esta a atual detentora de tais créditos e a quem o pagamento era devido, não tendo o pagamento dos mesmos a terceiros a virtualidade de exonerar a Recorrida da responsabilidade para o seu pagamento!
v) Sem prejuízo, acresce que as datas consideradas pela sentença recorrida, uma vez mais não correspondem sequer à data valor em que os montantes foram de facto creditados nas contas bancárias, e que constam no documento n.º 8 da contestação, alegadamente usado pelo tribunal recorrido para dirimir as datas de pagamento…
w) Assim, da documentação junta e factualidade dada como provada nomeadamente, no que concerne à data de notificação da cessão à Recorrida, dos créditos aqui peticionados, deverá a sentença substituída por outra, que considere as datas em que a Autora/ Recorrente foi efetivamente ressarcida, e bem assim condenando a Recorrida no pagamento da quantia de 1.138,87 €, ao invés dos 377,79 € constantes da sentença recorrida, tudo conforme melhor discriminado no artigo 28.º das alegações de recurso.
x) Por fim, também no que concerne à alínea KK) dos factos provados, novamente se conclui que o douto Tribunal a quo não fez a correta análise da documentação probatória carreada para os autos, ou sequer a correta aplicação do direito.
y) Ora, conforme decorre das alíneas J) e P) dos factos provados, em 27/03/2020 a Recorrente celebrou com a sociedade [SCom05...] LDA. um contrato de cessão dos créditos relativos aos créditos aqui peticionados, que foi na mesma data devidamente notificado à Recorrida, e como tal, bem sabia Recorrida que era à Recorrente a quem era devido o pagamento de tais faturas, por ser esta a atual detentora de tais créditos, não tendo o pagamento dos mesmos a terceiros a virtualidade de exonerar a Recorrida da responsabilidade para o seu pagamento!
z) Ademais, confrontando-se a documentação probatória referida pelo Tribunal na sentença recorrida - documento n.º 9 da contestação apresentada pela Ré/ Recorrida - as datas consideradas pela sentença tampouco correspondem à data valor em que os montantes foram de facto creditados nas contas bancárias, e que constam no documento alegadamente usado pelo tribunal recorrido para dirimir as datas de pagamento.
aa) Neste sentido, as faturas emitidas pela sociedade cedente [SCom05...] com o n.º 2343, 3647, 3412, 2782 e 3430, a Recorrida deverá ser condenada ao pagamento da quantia de 26,75 € por conta dos juros moratórios devidos até efetivo e integral pagamento, e nesse sentido devendo a sentinela sub iudice ser alterada.
bb) Ora, do exposto resulta indubitável que a sentença recorrida encerra uma incorreta apreciação da prova documental carreada para os autos, não correspondendo as datas de pagamento dadas como alegadamente provadas, com as datas reais do pagamento à Recorrente, bem como não aplicou corretamente o direito ao considerar montantes pagos à Recorrente quando tais pagamentos não foram efetuados para a conta bancária da Recorrente, e como tal, impondo-se a substituição da sentença recorrida por outra que condene a Ré o pagamento da quantia de 14.622,14 € a título de juros de mora (ao invés dos 3.338.54 € liquidados pela sentença recorrida), só assim se fazendo a correta apreciação da matéria de facto e cabal aplicação do direito.
cc) A Recorrente, nestes autos, reclamou também o pagamento do montante de € 125.880,00 - correspondente ao valor de 40,00€ multiplicado pelo total de faturas aqui peticionadas, referentes à indemnização devida ao abrigo do disposto no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 62/2012, de 10 de maio, por cada fatura paga tardiamente, contudo, a douta sentença recorrida (mal), entendeu que a Recorrida não tem direito a tais montantes, dizendo-se na fundamentação “Não tendo a Autora alegado qualquer factualidade por forma a poder o Tribunal aferir quais os custos que suportou com a cobrança de dívidas, não é devida a reclamada indemnização.”
dd) Ora, a Recorrente não pode conformar-se com tal desiderato, que encerra uma incorreta aplicação da lei e do direito.
Vejamos pois,
ee) A indemnização prevista no Artigo 7.º Decreto-lei n.º 62/2013 corresponde a um direito do credor (Recorrente), nascido ope legis, e que, de acordo com previsão da supramencionada norma, não depende sequer da prova do prejuízo - sendo este prejuízo corporizado nos atrasos nos pagamentos.
ff) A Recorrente apenas peticionou nestes autos o valor mínimo previsto de € 40,00 por cada fatura paga tardiamente, e tal montante é devido por cada uma das faturas cujo pagamento atempado não foi possível, uma vez que, o que se propõe naquela Diretiva é uma verdadeira medida de desincentivo ao incumprimento dos devedores (e não apenas o pagamento de um valor simbólico), sendo a indemnização devida sem necessidade de interpelação e logo que ultrapassado o prazo de cumprimento da obrigação - titulado por cada uma das faturas e determinado pelo seu prazo de vencimento,
gg) Entendimento contrário, como aquele acolhido pelo douto Tribunal a quo, é contrário aos próprios Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia em resposta às perguntas frequentes (FAQ's) sobre a Diretiva em causa, disponível para consulta em sítio oficial da União Europeia, pergunta n.º 7, onde responde claramente que os credores têm direito a receber o montante de 40,00€, por cada fatura cujo pagamento foi feito após o prazo de vencimento, acrescido de - eventualmente - outros custos adicionais em que Credor prove ter incorrido (https://single-marketeconomy.ec.europa.eu/smes/sme-strategy/late-payment- directive_en#:~:text=To%20protect%20European%20businesses%2C%20particularly,their%20invo ices%20to%20be%20paid)
hh) A Recorrida apenas reclama nestes autos o pagamento do montante mínimo previso (40,00€), pelo que o direito acessório à indemnização, não depende de qualquer outra alegação ou prova por parte da credora, já que os mesmos nascem sem necessidade de interpelação, nos termos do disposto no art. 7º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, sendo que, como também resulta da previsão legal, só há lugar à demonstração dos custos efetivos no caso de Autora pretender obter pagamento de montante superior, o que não é o caso.
ii) Pelo contrário, a Autora-Recorrente apenas requereu a condenação da Ré-Recorrida no pagamento do montante de 40,00€ por cada fatura não paga ou paga com atraso.
jj) Isto porque, como vem já sendo jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da União Europeia, que o valor indemnizatório estabelecido por tal preceito é devido por cada transação comercial - aqui corporizada numa fatura, sendo neste exato sentido que tem decidido o Tribunal de Justiça da União Europeia, em diversas decisões recentes, em que é por demais evidente que valor de € 40,00 (quarenta euros) previsto no nosso ornamento no Artigo 7.º Decreto-lei n.º 62/2013, é devido por cada fatura, e não por processo judicial - tanto assim que se trata de uma indemnização de natureza extrajudicial,
kk) Ou seja, é devida logo que existam juros de mora relativos a cada fatura, sem necessidade de qualquer processo judicial ou sequer interpelação para o seu pagamento!
ll) Neste conspecto, leia-se nomeadamente nos pontos 34 a 37 do douto Acórdão Tribunal de Justiça da União Europeia em 20 de outubro de 2022, no processo C-585/20 “34 Por conseguinte, resulta de uma interpretação literal e sistemática desta disposição que o montante fixo mínimo de 40 euros, a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida, é devido ao credor que cumpriu as suas obrigações, por cada pagamento não efetuado na data de vencimento da remuneração e uma transação comercial, expressa numa fatura ou num pedido equivalente de pagamento, salvo se o atraso não for imputável ao devedor.
35 Em terceiro lugar, esta interpretação do artigo 6.o da Diretiva 2011/7 é confirmada pela sua finalidade. Nos termos do seu artigo 1.o, n.o 1, lido à luz do seu considerando 3, esta diretiva visa combater os atrasos de pagamento nas transações comerciais, devido aos efeitos negativos desses atrasos na liquidez das empresas, bem como na sua competitividade e viabilidade.
36 Assim, a Diretiva 2011/7 visa não só desincentivar os atrasos de pagamento, evitando que se tornem financeiramente aliciantes para os devedores, visto serem baixas ou inexistentes as taxas de juro que se aplicam aos atrasos de pagamento nessa situação, como também a proteção efetiva do credor contra esses atrasos, assegurando-lhe uma indemnização que compense do modo mais completo possível os custos suportados com a cobrança do crédito (v., neste sentido, Acórdão de 13 de setembro de 2018, Česká pojišťovna, C-287/17, EU:C:2018:707, n.os 25 e 26, bem como jurisprudência referida). O considerando 19 da referida diretiva enuncia que os custos suportados com a cobrança da dívida deverão também incluir a cobrança dos custos administrativos e a indemnização pelos custos internos decorrentes de atrasos de pagamento e que a indemnização sob a forma de um montante fixo deverá ter por objetivo limitar os custos administrativos e internos ligados à cobrança da dívida.
37 Nesta perspetiva, a apresentação de uma reclamação de pagamento único que abranja várias transações comerciais não remuneradas na data do vencimento, devidamente comprovadas por faturas ou pedidos de pagamento equivalentes, não pode ter por efeito reduzir o montante fixo mínimo devido a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança de cada atraso de pagamento. Semelhante redução equivaleria, desde logo, a privar de efeito útil o artigo 6.o da referida diretiva, cujo objetivo é, como foi sublinhado no número anterior, não só desincentivar esses atrasos de pagamento mas também indemnizar «o credor pelos custos de cobrança da dívida», custos que tendem a aumentar na proporção do número de pagamentos e de montantes que o devedor não paga na data de vencimento. Tal redução equivaleria, além disso, a conceder ao devedor uma derrogação ao direito ao montante fixo previsto no artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva, sem nenhuma «razão objetiva» para tal, em violação do artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea c), da mesma diretiva. Por último, esta redução equivaleria a dispensar o devedor de uma parte do encargo financeiro decorrente da sua obrigação de pagar, a título de cada fatura não paga na data de vencimento, o montante fixo de 40 euros, previsto no referido artigo 6.o, n.o 1.” (realces nossos)
mm) E, no mesmo sentido se pode ler o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 1 de dezembro de 2022, no processo C-585/20, disponível em https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=49B21D4A9F602A63AFE3307489558A02?text=&docid=...02&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1 &cid=...81, e ainda, mais recentemente, o douto Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 4 de maio de 2023, no processo C-78/22 , onde se pode ler ainda “32 Atendendo ao que precede, há que responder à primeira questão que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/7, em conjugação com o artigo 3.o desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que, quando um único contrato prevê pagamentos de caráter periódico, devendo cada um deles ser efetuado num determinado prazo, o montante fixo mínimo de 40 euros, previsto nesse artigo 6.o, n.o 1, é devido, a título de indemnização pelos custos suportados pelo credor com a cobrança da dívida, por cada atraso de pagamento.” (realces nossos)
nn) À semelhança, também na jurisdição nacional já existem decisões no mesmo sentido, como seja a douta sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco - Unidade Orgânica - no processo que corre termos sob o n.º 674/21.9BELSB, já transitada em julgado, da qual resultava que “[c]onsiderando que a lei refere que o valor mínimo de € 40,00 será aplicado quando se vençam juros de mora em transacções comerciais, cada uma das faturas representa uma transacção comercial” e que, assim sendo, “será devido o valor de € 40,00 por cada uma das facturas em que se venceram juros de mora, que, no que aqui releva, serão todas cujo pagamento é peticionado nos presentes autos (...)” (realces nossos)
oo) Bem como a douta sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Unidade Orgânica 2 - no processo que correu termos sob o n.º 828/23.3BELSB, já transitada em julgado, na qual se refere que, embora o artigo 7.º do Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de Maio confira um direito à indemnização pelos custos de cobrança da dívida “sem se referir expressamente a cada fatura”, o “Tribunal de Justiça decidiu, em 20.10.2022, no processo C-585/20, que foi publicado no JOUE C 472/5, em 12.12.2022, que: «O artigo 6.º da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, deve ser interpretado no sentido de que: o montante fixo mínimo de 40 euros, a título de indemnização do credor pelos custos de cobrança suportados na sequência de um atraso de pagamento do devedor, é devido por cada transação comercial não remunerada na data de vencimento, comprovada numa fatura, incluindo quando essa fatura é apresentada conjuntamente com outras, numa reclamação administrativa ou judicial única.» (também Acórdão do Tribunal de Justiça, de 01.12.2022, Processo C-370/21).”, pelo que deve ser concedido o direito à indemnização no valor mínimo de 40,00 € por cada fatura, “ao abrigo do disposto no artigo 7.º do DL n.º 62/2013, de 10.05, e em conformidade com a jurisprudência do TJUE, pelos custos suportados com a cobrança”.
pp) Por fim, também os Tribunais superiores nacionais têm vindo a preconizar o mesmo entendimento, podendo ler-se nos doutos Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, datados de 17/04/2024 e 30/04/2024, processos n.º 473/21.8BELSB e 472/21.0BELSB:
“Assim, tem de se concluir que do art. 7º, do DL 62/2013, de 10/5, decorre que, quando se vençam juros de mora em transacções comerciais - conceito que abrange cada um dos fornecimentos de mercadorias ou prestações de serviços sucessivos efectuados em execução de um único contrato , o credor tem o direito de receber, de forma automática, o valor de € 40 por cada atraso no pagamento de cada uma das facturas, a fim de ser ressarcido dos custos com a sua cobrança extrajudicial (sem prejuízo da possibilidade de receber quantia superior desde que devidamente comprovada), mesmo que essa factura seja apresentada conjuntamente com outras facturas numa reclamação administrativa ou judicial única.» “(realces nossos)
qq) Ora, conforme resulta por demais evidente, a Recorrente tem então direito ao montante de 40,00€ relativamente a cada uma das faturas consideradas nos factos provados da douta sentença de que se recorre, como não poderá este Venerando Tribunal deixar de reconhecer.
rr) Impondo-se, como tal, a alteração da sentença recorrida para que passem a contemplar o pagamento do montante de 40,00€ por cada fatura não paga, ou paga tardiamente - após decorrido o prazo de vencimento, num total de 125.880,00€
ss) Sendo apenas assim que tal decisão ficará de acordo com a previsão legal, condenando a Recorrida no pagamento à Recorrente dos da indemnização prevista no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013 no valor de 40,00€ por cada uma das faturas, tudo com custas a cargo da Recorrida.
tt) Face ao exposto, deverá este douto Tribunal revogar e substituir a decisão recorrida por outra que julgue totalmente procedente a ação, nomeadamente, condenando a Recorrida no pagamento da totalidade dos juros de mora devidos, num total de 14.622,14 €, bem como no pagamento de 125.880,00 €, correspondente ao valor de 40,00€ por cada fatura identificadas nas alíneas N) a S) e V) dos factos provados, correspondente à indemnização prevista no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, com o que farão V. Exas. a tão esperada e costumada JUSTIÇA!

O Recorrido Centro Hospitalar do ..., E.P.E contra-alegou pugnando pelo improvimento do recurso com exceção dos lapsos nas datas que refere e, em consequência, pela manutenção da decisão recorrida com a correção das datas indicadas, terminando com as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto contra a sentença a qual decidiu julgar “a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno o Réu no pagamento da quantia de € 3.338,54, a título de juros de mora vencidos e não pagos, absolvendo-o de tudo o demais peticionado.”
2. Entende o Recorrente que os documentos juntos aos autos com Contestação e com os demais requerimentos da Recorrida se encontram em oposição com a sentença, e, bem assim, que foi incorretamente apreciada a questão da indemnização prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013.
3. Contrariamente ao alegado, a matéria de facto dada como provada foi corretamente apreciada, salvo pontuais cálculos de juros de faturas, encontrando fundamento nos documentos juntos aos autos, igualmente foi corretamente apreciada a questão relativa à indemnização prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, 10 de maio, como se se comprovará.
4. Ouanto à alínea Y) dos factos provados alega o Recorrente que a decisão deverá ser alterada por outra que condene a Ré no pagamento de juros de mora no total de €6.397,99, devendo para o efeito ser considerada a data de 15/12/2020, como data de receção da fatura pela Recorrida, e não as datas de 04/06/2019 da fatura 1070026 no valor de e16.673,18, e 05/06/2019 da fatura 1070098 no valor de €826,56.
5. Não aceitamos o alegado, destarte as faturas respeitantes ao fornecedor [SCom01...] apenas foram rececionadas pela Recorrida em Marco de 2021, mais concretamente dia 18, facto que resulta evidente do documento n.º 2 fls. 1, junto com a contestação, o qual constitui correio eletrónico trocado entre fornecedor em causa e a Recorrida.
6. Decorre do documento 2 que as faturas em causa não se encontravam contabilizadas pela Recorrida, atente-se no teor do email de 26 de fevereiro, o qual obteve resposta da [SCom01...], em 18 de março de 2021, com indicação das faturas e notas de encomenda.
7. Por consideração à nota encomenda indicada - NE 10484109 -, a Recorrente emitiu a fatura n.º 1070087, no valor de €777,40 e fatura n.º 1070043 no valor de €166,05 que a Recorrida recebeu e pagou em 30/01/2020, conforme documento n.º n 2 fls. 3 e 4 junto com a Contestação e, bem assim, conforme documento que ora se junta sob n.º 1 que se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
8. Pelos fundamentos expostos deverá improceder o referido valor peticionado a título de juros.
9. Relativamente à alínea AA) e BB) dos factos provados, os mesmos, contrariamente ao alegado encontram-se corretamente julgados;
10. A Recorrente bem sabe que a sociedade [SCom02...] mantinha conta corrente negativa, com um saldo devedor de -€1.393,90, o que escorre do documento n.º 3 junto com a contestação.
11. Facto que é oponível à ora Recorrente, conforme tem entendido unanimemente a jurisprudência, assim, o devedor cedido pode impugnar, perante o adquirente do crédito, a sua existência e todas as exceções a que teria podido recorrer face ao cedente, o que sucedeu in casu.
12. Atento a conta corrente negativa nesta entidade, nada é devido ao Recorrente, quer a título de capital quer a título de juros.
13. No que importa ao Facto provado “CC) A 27/03/2020, o Ré pagou à Autora as faturas emitidas pela entidade “Centro Genética e Patologia SA” n.º 1197, 905, 35 e 41”
14. Circunstanciando, o Recorrido apresentou Contestação por exceção inominada, invocando o pagamento, facto não foi questionado pela Recorrente, juntando para o efeito documentação que não foi impugnada.
15. Efetivamente a data de 27/03/2020 constitui um lapso da sentença, contudo desculpável, considerando as inúmeras datas elencadas.
16. O pagamento das faturas 2019/1197 e 2019/905, ocorreu em 31/03/2020, conforme resulta do documento n.º 4 fls. 3 junto com a Contestação.
17. A “Data Valor” de “31/03/2020”, mencionada naquele documento, é a que deve ser considerada como data de pagamento das referidas faturas, devendo a sentença ser alterada em conformidade com o expendido.
18. No que concerne à factualidade dada como provada na alínea DD) “A 28/08/2021, o Réu pagou à Autora as demais faturas reclamadas, e emitidas pela entidade “[SCom03...]” (cf. documento junto aos autos a 06/02/2023, sob n.º 2)
19. Analisando os documentos juntos pela Recorrida aos autos temos que o pagamento não ocorreu na data indicada na sentença alínea DD) de 28/08/2021.
20. Na verdade, no que importa às faturas 2019/1335 e 2019/545, o pagamento aconteceu na data indicada pela Recorrente, respetivamente em, 29/12/2022 e 30/09/2022.
21. Contudo, no que concerne às faturas 2019/262 e 2019/906, verificamos da análise dos documentos juntos com o requerimento de 02/02/2023, apresentado pela Recorrida, em especial documento n.º 2 fls. 6 e 7, que que o seu pagamento ocorreu em 30/09/2021, aliás tal é referido no articulado sob n.º 22, ponto 1, do seu Recurso, devendo a sentença ser alterada em conformidade.
22. Desconhecemos com o fundamento para a Recorrente concluir que o pagamento ocorreu em 08/08/2023.
23. Quanto à Sociedade [SCom04...], a Recorrente pretende que as datas de pagamento das faturas que resultam da sentença, relativas ao Fornecedor [SCom04...], sejam alteradas em conformidade com as datas em que efetivamente ocorreu o pagamento, contudo, não indica qual o documento para alcançar as datas de 04/03/2021 ou 08/03/2021 aventadas.
24. Os comprovativos de pagamento ao fornecedor [SCom04...] encontram-se juntos sob documento n.º 8 com a contestação, não tendo sido realizado qualquer pagamento em 2021.
25. Atento o teor do extenso documento, é possível concluir que todos os pagamentos foram realizados ao longo de 2019 e 2020 como bem refere a sentença.
26. Pelo expendido, carece de fundamento o peticionado montante de €1.138,87, o qual nem sequer é coincidente com o valor de €1.133,87 que se encontra na tabela inserta no recurso.
27. Igualmente, pretende a Recorrente a alteração das datas de pagamentos da Sociedade [SCom05...] Lda.,
28. A sentença não considerou as datas de pagamento corretas por referência ao documento n.º 9 junto com a contestação.
29. Contudo, também o Recorrente não refere as datas corretamente, indicando a data de 31/03/2020, quando na verdade apenas o pagamento de duas faturas (3412 e 3647) aconteceu nessa data.
30. Considerando o documento 9 junto com a Contestação a data de pagamento das Faturas 2343, 2782 e 3430 é 18/03/2020, o que deverá ser alterado em conformidade.
31. No que importa à indemnização prevista ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, subscrevemos integralmente a sentença proferida.
32. Não é devida qualquer indemnização a este título, porquanto, o Recorrente não alegou ou provou que tivesse danos no valor de €125.880,00.
33. Atente-se na jurisprudência referenciada em Sentença.
34. Ao que acresce, a finalidade do referido Decreto-Lei é regular todas as transações comerciais entre as principais entidades adjudicantes e os seus fornecedores e subcontratantes, sendo certo que, o ora Recorrente, não é fornecedor nem subcontratante da Recorrida, nem estamos perante qualquer transação comercial entre A e R.
Sem prescindir, caso assim não se entenda;
35. A Ré impugnou especificadamente o valor peticionado a título de indemnização ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, computado em €125.880,00, atente-se na Contestação apresentada no articulado sob números 75 a 93.
36. Igualmente impugnou no seu artigo 94.º da Contestação, todos os documentos, com exceção daqueles relativos às faturas já pagas, e por isso impugnou a fatura que suporta o valor de €125.880,00.
37. Na verdade o Autor nem alegou, nem provou, como é que alcança este valor.
38. Aliás entra em contradição ostensiva, porquanto, o mesmo refere que apenas é devida a demonstração de custos efetivos, caso o Autor pretenda obter pagamento superior a €40,00, atente-se no vertido, no articulado sob n.º 56.º do Recurso, o que acontece in casu.
39. Atentemos, que o Recorrente com a presente ação pretende cobrar 113 faturas, conforme o mesmo admite no articulado sob n.º 5 e 52 da PI, que multiplicadas pelo valor de €40,00, alegadamente devido nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, nos dá a quantia €4.550,00.
40. No entanto apenas concedemos de que o valor atribuído pelo diploma diretamente a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida é fixo, não se admitindo a interpretação que a lei dispõe pela sua multiplicação por cada fatura peticionada.
41. Na verdade, a lei é clara ao utilizar o plural no conceito de “transações comerciais”, na medida em que visa assegurar o limite mínimo de €40,00 para a totalidade do requerimento de injunção/ação, nos termos do qual se podem peticionar diversos valores imputados a diversas faturas. Sem prescindir, caso assim não se entenda,
42. requerer, diretamente, o pagamento de €40,00 a título de indemnização sem que tenha de provar que realmente suportou esse custo.
43. No caso de o Autor de ter suportado mais do que €40,00 a título de indemnização por custos de cobrança de dívida, conforme dita o artigo 7.º, deve o Autor provar que efetivamente suportou esse custo.
44. Destarte atendendo a que na PI, o Autor se limita a peticionar um valor superior sem que tenha fundamentado, esclarecido e acima de tudo provado tais custos, não pode a Ré ser condenada no seu pagamento.
45. À cautela, por mero dever de patrocínio, apenas concedemos, que atendendo às 113 faturas aqui peticionadas, e à indemnização prevista de €40,00 por cada fatura, o pagamento de indemnização no valor total de €4.550,00.
Com as suas contra-alegações de recurso juntou um documento.

O recurso foi admitido com efeito suspensivo, subida imediata e nos próprios autos, tendo o processo sido remetido a este Tribunal Central Administrativo em 22-04-2025.

Neste, notificada a Dig.ma Magistrada do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não foi emitido Parecer.

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Redistribuídos os autos em 01/09/2025 (cf. Despachos n.º 15/2025, de 27 de agosto e nº 16/2025, de 4 de setembro do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste Tribunal) são, agora, submetidos à Conferência para julgamento.

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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir
Questão prévia
Com as suas contra-alegações de recurso a Recorrida Ré juntou um documento.
De harmonia com o disposto no art.º 651.º, nº 1 do CPC, aplicável aos tribunais administrativos ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, “…as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância”.
Ressuma deste normativo que a junção da prova documental deve ocorrer no momento próprio na 1ª instância, já que os documentos haverão de destinar-se a demonstrar factos cuja verificação o Tribunal é chamado a aferir no respetivo julgamento.
Significando que de acordo com o disposto no art.º 423.º, n.º 1 do CPC “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”. O que também é prescrito nos art.ºs 79.º, n.º 3, 83.º, n.º 2, 85.º-A, n.º 5 e 86.º, n.º 5 do CPTA, referentes à ação administrativa, aplicáveis ao processo de contencioso pré-contratual ex vi do art.º 102.º, n.º 1.
De modo que apenas será legítimo às partes juntarem documentos com as respetivas alegações de recurso quando a sua apresentação não tenha sido possível em momento oportuno na 1ª instância. Impossibilidade que poderá decorrer quer da superveniência objetiva do documento quer da sua superveniência subjetiva (conhecimento).
Sendo que também será legítima a apresentação de documentos com as alegações quando a sua apresentação se revele necessária por virtude da decisão proferida.
Mas não será de admitir a junção de documentos em fase de recurso para prova de factos que já se mostravam controvertidos antes da prolação da sentença recorrida (designadamente em face dos articulados apresentados).
O documento junto pela Recorrida Ré, com as suas alegações de recurso, não tem enquadramento em qualquer dessas situações, que aliás não foram invocadas. Pretendendo com ele a Recorrida Ré demonstrar que as faturas n.º 1070087, no valor de 777,40€ e n.º 1070043 no valor de 166,05€ foram recebidas e pagas pela Recorrida em 30/01/2020.
Não vindo apontada qualquer ocorrência superveniente forçoso é concluir que a junção do documento com o recurso, pretendida pela Recorrida Ré, não encontra conforto legal, não sendo, assim, de a admitir.
O que se decide.
Desentranhe-se, pois, o documento que foi junto com as contra-alegações de recurso da Recorrida Ré.
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Do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA.
No caso, em face das conclusões de recurso da Recorrente Autora as questões essenciais a decidir são:
- saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto, devendo ser modificada nos termos apontados - (vide conclusões e) a aa) das alegações de recurso).
- saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, quanto à solução jurídica da causa, por errada subsunção dos factos ao direito, ao condenar a Ré, no que respeita aos juros de mora, apenas no valor de 3.338.54 €, devendo ser substituída por decisão que condene a Ré na quantia de 14.622,14 € a esse título - (vide conclusões bb) e tt) das alegações de recurso);
- saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, quanto à solução jurídica da causa, ao não condenar a Ré a pagar à Autora a peticionada quantia de 125.880,00 € a título da indemnização prevista no art.º 7.º do DL. n.º 62/2013, de 10/05, devendo ser substituída por decisão que condene a Ré no pagamento daquela quantia, correspondente ao valor de 40,00€ por cada uma das faturas identificadas nas alíneas N) a S) e V) dos factos provados - (vide conclusões cc) a tt) das alegações de recurso).

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III. FUNDAMENTAÇÃO

A - De facto
O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na decisão recorrida:
A) A Autora é a representação permanente em Portugal da sociedade de direito italiano “Banco 1....”, com sede na Via ..., ..., em ..., Itália, constituída como sucursal (cf. acordo das partes);
B) No âmbito da sua actividade, e a 14/08/2018, a Autora celebrou com a entidade “[SCom06...], Lda.” um designado contrato de cessão dos créditos desta última sobre o Réu, referente a fornecimentos de bens e serviços (cf. documentos juntos com a petição inicial sob o número 128);
C) No âmbito da sua actividade, e a 28/05/2019, a Autora celebrou com a entidade “[SCom04...], S.A.” um designado contrato de cessão dos créditos desta última sobre o Réu, referente a fornecimentos de bens e serviços (cf. documentos juntos com a petição inicial sob o número 130);
D) No âmbito da sua actividade, e a 20/03/2019, a Autora celebrou com a entidade “[SCom07...], S.L.” um designado contrato de cessão dos créditos desta última sobre o Réu, referente a fornecimentos de bens e serviços (cf. documentos juntos com a petição inicial sob o número 131);
E) No âmbito da sua actividade, e a 20/06/2018, a Autora celebrou com a entidade “[SCom08...], Unipessoal, Lda.” um designado contrato de cessão dos créditos desta última sobre o Réu, referente a fornecimentos de bens e serviços (cf. documentos juntos com a petição inicial sob o número 132);
F) No âmbito da sua actividade, e 25/01/2018, a Autora celebrou com a entidade “[SCom02...], S.A.” um designado contrato de cessão dos créditos desta última sobre o Réu, referente a fornecimentos de bens e serviços (cf. documentos juntos com a petição inicial sob o número 133);
G) No âmbito da sua actividade, e a 18/12/2019, a Autora celebrou com a entidade “[SCom03...], S.A.” um designado contrato de cessão dos créditos desta última sobre o Réu, referente a fornecimentos de bens e serviços (cf. documentos juntos com a petição inicial sob o número 134);
H) No âmbito da sua actividade, e a 18/12/2019, a Autora celebrou com a entidade “[SCom09...], Lda.” um designado contrato de cessão dos créditos desta última sobre o Réu, referente a fornecimentos de bens e serviços (cf. documentos juntos com a petição inicial sob o número 135);
I) No âmbito da sua actividade, e a 23/12/2019, a Autora celebrou com a entidade “[SCom10...]), S.A.” um designado contrato de cessão dos créditos desta última sobre o Réu, referente a fornecimentos de bens e serviços (cf. documentos juntos com a petição inicial sob o número 136);
J) No âmbito da sua actividade, e a 27/03/2020, a Autora celebrou com a entidade “[SCom05...], Lda.” um designado contrato de cessão dos créditos desta última sobre o Réu, referente a fornecimentos de bens e serviços (cf. documentos juntos com a petição inicial sob o número 137);
K) No âmbito da sua actividade, e a 11/03/2020, a Autora celebrou com a entidade “[SCom07...]” um novo designado contrato de cessão dos créditos desta última sobre o Réu, referente a fornecimentos de bens e serviços (cf. documentos juntos com a petição inicial sob o número 138);
L) No âmbito da sua actividade, e a 23/06/2017, a Autora celebrou com a entidade “[SCom11...], Unipessoal, Lda.” um designado contrato de cessão dos créditos desta última sobre o Réu, referente a fornecimentos de bens e serviços (cf. documentos juntos com a petição inicial sob o número 139);
M) A 28/05/2019, e através de carta registada com aviso de recepção, a Autora comunicou ao Réu a cessão de créditos celebrada com a entidade designada “[SCom04...]” (cf. documentos juntos com a petição inicial sob o número 140);
N) A 18/12/2019, e através de carta registada com aviso de recepção, a Autora comunicou ao Réu a cessão de créditos celebrada com a entidade designada “[SCom09...]” (cf. documentos juntos com a petição inicial sob o nº 141);
O) A 23/12/2019, e através de carta registada com aviso de recepção, a Autora comunicou ao Réu a cessão de créditos celebrada com a entidade designada “[SCom10...]” (cf. documentos juntos com a petição inicial sob o nº 144);
P) A 27/03/2020, e através de carta registada com aviso de recepção, a Autora comunicou ao Réu a cessão de créditos celebrada com a entidade designada “[SCom05...]” (cf. documentos juntos com a petição inicial sob o nº 146);
Q) A 20/04/2019, e através de carta registada com aviso de recepção, a Autora comunicou ao Réu a cessão de créditos celebrada com a entidade designada “[SCom07...]” (cf. documentos juntos com a petição inicial sob o nº 148);
R) A 11/03/2020, e através de carta registada com aviso de recepção, a Autora comunicou ao Réu a segunda cessão de créditos celebrada com a entidade designada “[SCom07...]” (cf. documentos juntos com a petição inicial sob o nº 150);
S) A 14/08/2018, e através de carta registada com aviso de recepção, a Autora comunicou ao Réu a cessão de créditos celebrada com a entidade designada “[SCom06...]” (cf. documentos juntos com a petição inicial sob o nº 152);
T) A 26/09/2018, e através de carta registada com aviso de recepção, a Autora comunicou ao Réu a cessão de créditos celebrada com a entidade designada “[SCom08...]” (cf. documentos juntos com a petição inicial sob o nº 154);
U) A 25/01/2018, e através de carta registada com aviso de recepção, a Autora comunicou ao Réu a cessão de créditos celebrada com a entidade designada “[SCom02...]” (cf. documentos juntos com a petição inicial sob o nº 156);
V) A 26/11/2019, e através de carta registada com aviso de recepção, a Autora comunicou ao Réu a cessão de créditos celebrada com a entidade designada “[SCom03...]” (cf. documentos juntos com a petição inicial sob o nº 158);
W) A 28/03/2017, e através de carta registada com aviso de recepção, a Autora comunicou ao Réu a cessão de créditos celebrada com a entidade designada “[SCom11...]” (cf. documentos juntos com a petição inicial sob o nº 161);
X) A factura emitida pela entidade “[SCom12...], Unipessoal, Lda.” a 10/09/2018, sob o nº 61465, e com o valor de € 601,24, respeita a juros de mora, e foi enviada ao Réu a 02/03/2021 (cf. documento junto com a contestação sob o nº 1);
Y) As facturas emitidas pela entidade “[SCom01...] Unipessoal, Lda.” a 04/06/2019, sob o nº 1070026 e no valor de € 16.673,18, e a 05/06/2019, sob o nº 1070098 e no valor de € 826,56, foram recepcionadas pelo Réu a 02/03/2021 (cf. documento junto com a contestação sob o nº 2);
Z) A factura emitida pela entidade “[SCom08...]” ao Réu sob o nº 519193366, a 02/08/2016 e no valor de € 246,00, foi anulada por uma correspondente nota de crédito, de igual valor, com o nº 519850120, datada de 05/07/2018 (cf. documentos juntos com a petição inicial sob os nºs 5 e 6);
AA) As facturas emitidas pela entidade “[SCom02...]” ao Réu, e que foram objecto de cessão à Autora, foram por aquele recebidas e contabilizadas em conta corrente (cf. documento junto com a contestação sob o nº 3);
BB) A conta corrente identificada no ponto anterior apresentava um saldo negativo de € 1.393,90, pelo que o Réu nada pagou à referida entidade (cf. idem);
CC) A 27/03/2020, o Réu pagou à Autora as facturas emitidas pela entidade “[SCom03...]” nº 1197, 905, 35 e 41 (cf. documento junto com a contestação sob o nº 4);
DD) A 28/09/2021, o Réu pagou à Autora as demais facturas reclamadas, e emitidas pela entidade “[SCom03...]” (cf. documento junto aos autos a 06/02/2023, sob o nº 2);
EE) As facturas emitidas pela entidade “[SCom06...] (Portugal)” nº 21900124, 21901455 e 21901752 foram anuladas, respectivamente, pelas notas de crédito 31900037, 31900180 e 31900216, no mesmo valor (cf. acordo das partes);
FF) O Réu pagou os montantes reclamados pela entidade “[SCom06...] (Portugal)” integralmente (cf. idem);
GG) A 30/01/2020, o Réu pagou à Autora as facturas emitidas pela entidade “[SCom09...], Lda.” sob os nºs 6431063366 e 6431063601, ao passo que a factura nº 6431066324 foi paga a 27/02/2020 (cf. documento junto com a contestação sob o nº 6);
HH) A 29/05/2020, o Réu pagou à entidade “[SCom10...]) SA” uma factura no valor de € 14.615,34, sendo que o documento nº 1900395, de 16/01/2020, respeita a uma nota de crédito no valor de - € 4,96 (cf. documento junto com a contestação sob o nº 7);
II) Relativamente às facturas emitidas pela entidade “[SCom04...], S.A.”, o Réu procedeu aos seguintes pagamentos, nas seguintes datas:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. documento junto com a contestação sob o nº 8);
JJ) Já as facturas emitidas por esta última entidade sob os nºs 821109270 2021100703, 2021100904, 2021100946 e 2021101117 foram pagas pelo Réu directamente à Autora, respectivamente, a 26/06/2020, 20/01/2020, 24/01/2020, 27/01/2020 e 30/01/2020 (cf. idem);
KK) Relativamente às facturas emitidas pela entidade “[SCom05...], Lda.”, o Réu procedeu aos seguintes pagamentos, nas seguintes datas:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. documento junto com a contestação sob o nº 9);
LL) As facturas emitidas pela entidade “[SCom11...], Unipessoal, Lda.” sob os nºs 2211045088, 2211057170 e 2207002780 não foram recepcionadas pelo Réu (cf. acordo das partes);
MM) A petição inicial foi apresentada em Tribunal a 10/12/2020 (cf. fls. 1 e seguintes dos presentes autos).
*
E deu como não provados os seguintes factos:
1) A Autora adquiriu à entidade designada “[SCom07...]” os créditos titulados pelas facturas nºs 3855603381, de 25/10/2016, no valor de € 215,25, e 4055000365, de 03/03/2016, no valor de € 479,70.

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B - De direito
1. Da decisão recorrida
Na presente ação administrativa a Autora a Banco 1..., S.p.A. - Sucursal em Portugal peticionou a condenação do Réu Centro Hospitalar do ..., E.P.E no pagamento da quantia de 425.148,00€, correspondendo 63.538,87 € a título de capital quanto aos créditos que lhe foram transmitidos através de contratos de “factoring”, 6.001,69 € respeitantes a juros de mora vencidos e 125.880,00 € referentes à indemnização por despesas de cobrança, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de maio e ainda 229.728,02€ correspondente a juros de mora vencidos emergentes de outras faturas entretanto já liquidadas.
Alegou para o efeito, em suma, que no âmbito da sua atividade comercial o Réu adquiriu vários produtos e serviços junto de vários fornecedores, não tendo, todavia, procedido à liquidação das faturas no prazo do seu vencimento; que a Autora celebrou com tais fornecedores contratos designados de “factoring”, mediante os quais adquiriu os créditos decorrentes dos contratos de fornecimento subscritos pelo Réu; que através de tais contratos foram transmitidos créditos que ascendem a 63.538,87€ decorrente das 113 faturas e 13 notas de crédito adquiridas pela Autora sobre o Réu através da celebração dos Contratos de Factoring; que esta transmissão foi devidamente notificada ao Réu, mas que este não pagou, e que assim o Réu é devedor à Autora da referida quantia, a título de capital, bem assim como do valor de 6.001,69€ a título de juros de mora vencidos, e ainda do valor de € 125.880,00, referente à indemnização por despesas de cobrança, de acordo com o artigo 7º do Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de Maio; que o Réu é ainda devedor à Autora do valor de 229.728,02€, correspondente a juros de mora vencidos, emergentes de outras faturas detidas por esta última sobre aquele, entretanto já liquidadas, encontrando-se apenas pendente de pagamento o valor dos sobreditos juros de mora.
Na sua contestação o Réu defendeu-se por exceção, invocando ter efetuado o pagamento da quase totalidade das faturas reclamadas pela Autora, e por impugnação, argumentando que as faturas não liquidadas resultam, ora do facto de a conta corrente com o fornecedor se encontrar a negativo, ora porque se encontram em conferência, ou ainda pelo facto de terem sido devolvidas, defendendo, assim, que o valor de capital peticionado não é devido na medida em que a Autora peticionou valores que, ou já foram pagos pelo Réu, quer à Autora quer ao fornecedor, ou se está perante faturas que não lhe foram sequer enviadas, ou que se encontram em conferência e que aguardam a emissão da respetiva nota de crédito. Refutou ainda que estejam em dívida montantes relativos a juros de mora, uma vez que o prazo de pagamento é de 60 dias e não cuidou a Autora de demonstrar, por via da exibição das faturas, datas de vencimento e datas de pagamento que sejam tais créditos devidos pelo Réu. No que concerne ao reclamado montante 229.728,02€ a título de juros de mora quanto a faturas já liquidadas, defendeu que a Autora não fez corresponder a qualquer montante em atraso, ou indicação das respetivas faturas, datas de vencimento e datas de pagamento, e que na ausência em absoluto de matéria factual que o sustente, tal pedido não é devido. E no que respeita ao valor peticionado a título de indemnização por despesas de cobrança, o Réu defendeu não ser o mesmo devido uma vez que, em momento algum, entre a Autora e o Réu existiu qualquer “transação comercial”, faltando assim um dos pressupostos de aplicação da lei, e sem prescindir, considera não estar o valor peticionado a este título em conformidade com a letra da lei. Ali pugnou, a final, pela total improcedência da ação e, em consequência, pela sua absolvição dos pedidos, com todas as legais consequências devendo: a) julgar-se que o montante de 22.664,00€ relativo a faturas em conferência, ainda não se encontra vencido, e consequentemente inexistem juros, não sendo, por isso, exigível o montante em causa; b) julgar-se como pagos os montantes das faturas que melhor identifica, na data de pagamento neles indicada; c) julgar-se como não provados os valores indicados relativos a juros; d) julgar-se como não provado o valor peticionado a título de indemnização por despesas de cobrança.
No despacho-saneador de 04-02-2025 a Mmª Juíza do Tribunal a quo julgou verificada a ineptidão parcial da petição inicial no que respeita ao pedido formulado pela Autora no seu ponto iii) (isto é, o da condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 229.728,02€ correspondente a juros de mora vencidos emergentes de outras faturas, entretanto já liquidadas) e com tal fundamento absolveu o Réu da instância quanto a esse pedido.
Nesse mesmo despacho-saneador de 04-02-2025 em face da redução do pedido efetuada pela Autora por requerimento de 04-12-2024, limitando-o à condenação do pagamento das faturas emitidas pela cedente designada “[SCom07...]”, com os nºs 3855603381 e 4055000365, aos juros referentes às faturas peticionadas e já pagas, contabilizados nas notas de débito e à indemnização prevista no artigo 7º do Decreto-Lei nº 62/2013, de 20 de maio, a Mmª Juíza do Tribunal a quo circunscreveu o objeto da ação às duas faturas cujo pagamento é reclamado, que alegadamente não foram pagas, aos juros de mora quanto às faturas peticionadas e já pagas e ainda a indemnização prevista no artigo 7º do Decreto-Lei nº 62/2013, de 20 de maio.
E procedeu de seguida ao conhecimento do mérito da ação naquele mesmo despacho-saneador de 04-02-2025, por ter considerado que os autos estavam já dotados dos elementos necessários.
Nesse âmbito, após a seleção da factualidade que deu como provada, e apreciando os pedidos subsistentes, considerou que:
- quanto às duas faturas da cedente “[SCom07...]”, com os nºs 3855603381 e 4055000365, as mesmas não estavam englobadas por nenhum dos contratos celebrados entre aquela e as entidades fornecedoras deste último, não tendo, assim, a Autora qualquer título que a legitimasse a reclamar tal pagamento, soçobrando nesta parte a pretensão da Autora;
- quanto aos juros de mora quanto às faturas peticionadas e já pagas, calculando os respetivos valores por referência às datas em que ocorreram os respetivos vencimento e pagamento, apurou a quantia global de 3.338,54€, a título de juros de mora, a ser pago à Autora pelo Réu;
- quanto à indemnização peticionada no valor de 125.880,00€ ao abrigo do artigo 7º do Decreto-Lei nº 62/2013, de 20 de maio, não tendo a Autora alegado qualquer factualidade por forma a poder o Tribunal pudesse aferir quais os custos que suportou com a cobrança de dívidas, não era devida a reclamada indemnização.
Em face do que julgou a ação apenas parcialmente procedente com condenação do Réu a pagar à Autora a quantia de 3.338,54 €, a título de juros de mora vencidos e não pagos, absolvendo-o de tudo o demais peticionado.
~
2. Da tese da Recorrente Autora
A Recorrente Autora insurge-se no seu recurso quanto à decisão de mérito proferida naquele saneador-sentença de 04-02-2025, na parte em que condenou apenas parcialmente a Ré no pagamento dos juros vencidos e não pagos (3.338,54 €), pugnando pela sua revogação com substituição por decisão que condene a Ré no pagamento, a esse título, da quantia de 14.622,14€ e ainda na parte em que absolveu o Réu do pedido indemnizatório formulado ao abrigo do artigo 7º do Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de maio, pugnando pela sua revogação com substituição por decisão que condene a Ré no pagamento, a esse título, da quantia peticionada de 125.880,00€ correspondente ao valor de 40€ por despesas de cobrança de cada fatura.
Imputa ao saneador-sentença recorrido erro de julgamento quanto à matéria de facto, pugnando pela sua modificação nos termos apontados - (vide conclusões e) a aa) das alegações de recurso).
Invoca que o saneador-sentença recorrido incorreu em erro de julgamento de direito, quanto à solução jurídica da causa, por errada subsunção dos factos ao direito, ao condenar a Ré, no que respeita aos juros de mora, apenas no valor de 3.338.54 €, devendo ser substituída por decisão que condene a Ré na quantia de 14.622,14 € a esse título - (vide conclusões bb) e tt) das alegações de recurso).
E imputa ainda ao saneador-sentença recorrido erro de julgamento de direito, quanto à solução jurídica da causa, ao não condenar a Ré a pagar à Autora a peticionada quantia de 125.880,00 € a título da indemnização prevista no art.º 7.º do DL. n.º 62/2013, de 10/05, devendo ser substituída por decisão que condene a Ré no pagamento daquela quantia, correspondente ao valor de 40,00€ por cada uma das faturas identificadas nas alíneas N) a S) e V) dos factos provados - (vide conclusões cc) a tt) das alegações de recurso).
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3. Da análise e apreciação do recurso
3.1 Do invocado erro de julgamento da matéria de facto
3.1.1 A Recorrente Autora imputa erro de julgamento quanto à matéria de facto, pugnando devendo ser modificada quanto ao que se encontra provados nos seguintes pontos da matéria de facto (vide conclusões e) a aa) das alegações de recurso):
- ponto Y).
- ponto AA).
- ponto BB).
- ponto CC).
- ponto DD).
- ponto II).
- ponto JJ).
- ponto KK).
3.1.2 Estes pontos da matéria de facto dada como provada na sentença vertem o seguinte:
- ponto Y). - «As facturas emitidas pela entidade “[SCom01...] Unipessoal, Lda.” a 04/06/2019, sob o nº 1070026 e no valor de € 16.673,18, e a 05/06/2019, sob o nº 1070098 e no valor de € 826,56, foram recepcionadas pelo Réu a 02/03/2021 (cf. documento junto com a contestação sob o nº 2)»;
- ponto AA). - «As facturas emitidas pela entidade “[SCom02...]” ao Réu, e que foram objecto de cessão à Autora, foram por aquele recebidas e contabilizadas em conta corrente (cf. documento junto com a contestação sob o nº 3)»;
- ponto BB). - «A conta corrente identificada no ponto anterior apresentava um saldo negativo de € 1.393,90, pelo que o Réu nada pagou à referida entidade (cf. idem)»;
- ponto CC). - «A 27/03/2020, o Réu pagou à Autora as facturas emitidas pela entidade “[SCom03...]” nº 1197, 905, 35 e 41 (cf. documento junto com a contestação sob o nº 4)»;
- ponto DD). - «A 28/09/2021, o Réu pagou à Autora as demais facturas reclamadas, e emitidas pela entidade “[SCom03...]” (cf. documento junto aos autos a 06/02/2023, sob o nº 2)»;
- ponto II). - «Relativamente às facturas emitidas pela entidade “[SCom04...], S.A.”, o Réu procedeu aos seguintes pagamentos, nas seguintes datas:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. documento junto com a contestação sob o nº 8)»;
- ponto JJ). - «Já as facturas emitidas por esta última entidade sob os nºs 821109270 2021100703, 2021100904, 2021100946 e 2021101117 foram pagas pelo Réu directamente à Autora, respectivamente, a 26/06/2020, 20/01/2020, 24/01/2020, 27/01/2020 e 30/01/2020 (cf. idem)»;
- ponto KK). - «Relativamente às facturas emitidas pela entidade “[SCom05...], Lda.”, o Réu procedeu aos seguintes pagamentos, nas seguintes datas:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. documento junto com a contestação sob o nº 9)».
Vejamos.
3.1.3 Quanto ao Ponto Y). dos factos provados.
3.1.3.1 A Recorrente Autora sustenta que o Tribunal a quo fez uma incorreta análise da documentação carreada para os autos, na medida em que tendo tais faturas sido juntas pela Recorrente Autora na sua petição inicial, e tendo a Recorrida Ré sido citada para contestar em 15-12-2020, foi, necessariamente, e na pior das hipóteses, nessa data que teve conhecimento de tais faturas, e como tal, deveria ser a data de 15-12-2020 que o Tribunal a quo deveria ter reconhecido, e, em caso algum 02-03-2021; que acresce que, de factualidade provada, e dos documentos juntos pela Recorrida Ré não se verifica que tenha sido feita prova ou junta evidência do pagamento de tais faturas, e em que datas alegadamente terão sido feitos, impondo-se, naturalmente, a substituição da sentença recorrida por outra que condene a Ré Recorrida no pagamento dos juros de mora devidos desde a data de vencimento das sobreditas faturas, até efetivo e integral pagamento, num total de, pelo menos, 6.397,99 €.
3.1.3.2 Nas suas contra-alegações a Recorrida Ré defende que o ponto Y). dos factos dados como provados não deve ser alterado; que as faturas respeitantes ao fornecedor [SCom01...] apenas foram rececionadas pela Ré Recorrida em marco de 2021, mais concretamente dia 18 (18-03-2021), facto que resulta evidente do documento n.º 2 fls. 1, junto com a contestação, o qual constitui correio eletrónico trocado entre fornecedor em causa e a Recorrida; que decorre do documento 2 que as faturas em causa não se encontravam contabilizadas pela Recorrida, atente-se no teor do email de 26 de fevereiro, o qual obteve resposta da [SCom01...], em 18 de março de 2021, com indicação das faturas e notas de encomenda; que por consideração à nota encomenda indicada - NE 10484109 -, a Recorrente emitiu a fatura n.º 1070087, no valor de €777,40 e fatura n.º 1070043 no valor de €166,05 que a Recorrida recebeu e pagou em 30/01/2020, conforme documento n.º n 2 fls. 3 e 4 junto com a Contestação e, bem assim, conforme documento que ora juntou sob n.º 1, devendo improceder o referido valor peticionado a título de juros.
3.1.3.3 Comecemos por relembrar que foi já determinado supra o desentranhamento do documento que a Recorrida Ré juntou com as suas contra-alegações de recurso, face à inadmissibilidade legal da junção do mesmo.
3.1.3.4 Precisemos, também, que a apreciação do erro de julgamento da matéria de facto se deve cindir a isso mesmo, à aferição se o Tribunal a quo erro ao dar como provados (ou não provados) os factos elencados, não devendo nesta sede extrair-se ainda (por não ser o momento próprio), qualquer ilação quanto às consequências para a solução jurídica da causa.
Sendo, pois, irrelevante e inoperativa nesta sede a argumentação tecida pela Recorrente Autora em prol da sua pretensão quanto aos juros que entende que lhe são devidos e em que a Recorrida Ré deverá ser condenada.
3.1.3.5 Recentremos, pois, a questão em torno do erro de julgamento de facto.
3.1.3.6 A Recorrente Autora sustenta que ao invés de constar do Ponto Y). a data de 02/03/2021, como a data em que as ali identificadas faturas foram rececionadas pelo Réu, deveria constar a data de 15-12-2020, como resulta do documento em que o Tribunal a quo se suportou.
3.1.3.7 Sucede que o referido Doc. n.º 2 junto com a contestação da Ré não permite que dele se extraia que as identificadas faturas emitidas pela entidade “[SCom01...] Unipessoal, Lda.” tenham sido rececionadas pela Ré em data anterior a 02/03/2021, nem, por conseguinte, na data de 15-12-2020 propugnada pela Recorrente Autora.
3.1.3.8 Por outro lado, muito embora a Recorrida Ré refira nas suas contra-alegações de recurso outras distintas datas, a verdade é que a sua posição processual no recurso é a de recorrida e não a de recorrente, não tendo deduzido recurso, fosse independente fosse subordinado, nem ampliação do objeto do recurso.
3.1.3.8 Não há, assim, motivo para modificar o ponto Y). dos factos provados nos termos propugnados pela Recorrente Autora.
3.1.4 Quanto aos Pontos AA). e BB). dos factos provados
3.1.4.1 A Recorrente Autora sustenta que dos factos provados nestes pontos AA). e BB). não resulta, si só, na prova do pagamento dos valores devidos à Recorrente; que tendo em atenção que, conforme foi dado como provado na sentença recorrida no Ponto U) dos factos provados («U) A 25/01/2018, e através de carta registada com aviso de recepção, a Autora comunicou ao Réu a cessão de créditos celebrada com a entidade designada “[SCom02...]” (cf. documentos juntos com a petição inicial sob o nº 156)»), o pagamento destas faturas deveria ter sido efetuado à Recorrente, que, conforme bem sabia a Recorrida, era a atual detentora de tais créditos, e bem assim os juros de mora correspondentes, até à data em que seja apurado o seu efetivo e integral pagamento à Autora, resultando à saciedade que deverá a sentença recorrida ser retificada, nesta passando a constar a responsabilidade da Recorrida para o pagamento das sobreditas faturas, correspondentes juros moratórios, e indemnização devida nos termos do artigo 7.º do D.L. 62/2013 de 10/05.
3.1.4.2 Ora, a invocação que a Recorrente Autora assim faz nas suas alegações de recurso não consubstancia, na verdade, uma imputação de erro do julgamento da matéria de facto quanto a estes pontos AA). e BB). dos factos dados como provados.
3.1.4.3 E, novamente, como já se disse, a apreciação do erro de julgamento da matéria de facto deve cindir-se a isso mesmo, à aferição se o Tribunal a quo erro ao dar como provados (ou não provados) os factos elencados, não devendo nesta sede extrair-se (por não ser o momento próprio), qualquer ilação quanto às consequências para a solução jurídica da causa. Sendo, pois, irrelevante e inoperativa nesta sede a argumentação tecida pela Recorrente Autora.
3.1.4.4 Nada, há, pois, a modificar quanto a estes pontos AA). e BB). Dos factos dados como provados.
3.1.5 Quanto ao Ponto CC). dos factos provados
3.1.5.1 Sustenta a Recorrente Autora que verificando o documento n.º 4 junto com a contestação da Ré, em que o Tribunal a quo se suportou, rapidamente se conclui que não só tal documento não é um comprovativo bancário da efetiva realização do pagamento, como, ademais, a data-valor (dia em que os montantes pagos terão sido creditados na conta bancária destino) é dia 31-03-2020, e não 27/03/2020 como foi considerado.
3.1.5.2 A Recorrida Ré diz, nas suas contra-alegações, que efetivamente a data de 27/03/2020 constante neste ponto CC). dos factos provados constitui um lapso da sentença, contudo desculpável, considerando as inúmeras datas elencadas e que o pagamento das faturas 2019/1197 e 2019/905, ali referidas, ocorreu em 31/03/2020, conforme resulta do documento n.º 4 fls. 3 junto com a contestação, devendo a «Data Valor» de «31/03/2020», mencionada naquele documento, ser a considerada como data de pagamento das referidas faturas.
3.1.5.3 O ponto CC). dos factos dados como provados refere-se às faturas nº 1197, n.º 905, n.º 35 e n.º 41 emitidas pela entidade “[SCom03...]”.
Tais faturas surgem elencadas a fls. 2 do Doc. n.º 4 junto com a contestação. Mas ali não se verte a data em que se operou o seu pagamento.
3.1.5.4 É efetivamente de fls. 3 daquele Doc. n.º 4 junto com a contestação que se extrai a data (data-valor) do seu pagamento, como 31/03/2020.
3.1.5.5 Assiste, pois, aqui razão à Recorrente Autora, devendo o ponto CC). dos factos provados ser modificado, como propugnado, passando a sua redação a ser a seguinte:
- ponto CC). - «A 31/03/2020, o Réu pagou à Autora as facturas emitidas pela entidade “[SCom03...]” nº 1197, 905, 35 e 41 (cf. documento junto com a contestação sob o nº 4)».
3.1.6 Quanto ao Ponto DD). dos factos provados
3.1.6.1 Sustenta a Recorrente Autora que do documento junto aos autos a 06/02/2023, sob o nº 2, em que o Tribunal a quo se suportou, se concluí que a data indicada na sentença recorrida não está correta, nem de acordo com a documentação alegadamente usada como prova, por quanto às faturas n.º 906 e n.º 262, da documentação junta pela Ré resulta o seu pagamento, em 30/09/2021, para o IBAN da sociedade cedente e não da Recorrente, e no que concerne à fatura n.º 545, da documentação junta, resulta o seu pagamento para o IBAN da Recorrente em 30/09/2022, e, por fim, no que concerne à fatura n.º 1335, da documentação junta pela Recorrida, resulta o seu pagamento à Autora/ Recorrente em 29/12/2022, não tendo, assim, a apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal a quo sido a correta, não tendo correspondência com a realidade de facto, devendo ser modificada para passarem a constar as datas em que efetivamente a Recorrente Autora foi ressarcida e o cálculo dos juros devidos de acordo com as mesmas:
- Fatura nº 2019/1335, no valor de € 6.895,00, vencida a 12/02/2020 e paga a 29/12/2022 - € 1588,31;
- Fatura nº 2019/262, no valor de € 4.843,00, vencida a 29/10/2019 e paga a 08/08/2023 - € 1541,52;
- Fatura nº 2019/545, no valor de € 2.971,00, vencida a 27/11/2019 e paga a 30/09/2022 - € 675,92;
- Fatura nº 2019/906, no valor de € 7.960,00, vencida a 30/12/2019 e paga a 08/08/2023- € 2.425,52;
- Fatura nº 2019/1197, no valor de € 2.405,00, vencida a 29/01/2020 e paga a 31/03/2020 - € 32,68;
- Fatura nº 2019/905, no valor de € 900,00, vencida a 30/12/2019 e paga a 31/03/2020 - € 18,15.
3.1.6.2 A Recorrida Ré diz, nas suas contra-alegações, que analisando os documentos juntos pela Recorrida aos autos temos que o pagamento não ocorreu na data indicada no ponto DD). de 28/08/2021; que na verdade, no que importa às faturas 2019/1335 e 2019/545, o pagamento aconteceu na data indicada pela Recorrente, respetivamente em 29/12/2022 e 30/09/2022; mas que, contudo, no que concerne às faturas 2019/262 e 2019/906, da análise dos documentos juntos com o requerimento de 02/02/2023, apresentado pela Recorrida, em especial do documento n.º 2 fls. 6 e 7, resulta que o seu pagamento ocorreu em 30/09/2021, aliás tal como é referido no articulado sob n.º 22, ponto 1, do seu Recurso, devendo a sentença ser alterada em conformidade, e que desconhece qual o fundamento para a Recorrente concluir que o pagamento ocorreu em 08/08/2023.
3.1.6.3 O ponto DD). dos factos dados como provados verte que as demais faturas reclamadas emitidas pela entidade “[SCom03...]” foram pagas pela Ré à Autora em 28/09/2021.
3.1.6.4 Para dar como provada essa data o Tribunal a quo suportou-se no documento n.º 2 junto aos autos a 06/02/2023.
3.1.6.5 Ora, constata-se efetivamente, do documento em causa, que a fatura nº 1335 foi paga em 29/12/2022 e a fatura nº 545 foi paga em 30/09/2022. Pelo que nesse aspeto assiste razão à Recorrente Autora.
3.1.6.6 Porém, desse documento n.º 2 não resulta que as faturas nº 262 e n.º 906 tenham sido pagas em 08/08/2023, nem a Recorrente Autora identifica em concreto em que aspeto nesse documento (ou de outro) se suporta para o apontado erro quanto à data.
3.1.6.7 Sendo que, na verdade, do confronto de fls. 6, 7 e 8 do referido documento n.º 2 resulta efetivamente como data valor da transferência para pagamento a de 30/09/2021, na decorrência da autorização de pagamento datada de 23/09/2021 e subsequente processamento (cf. fls. 7 do Doc. n.º 2).
3.1.6.8 Pelo que o ponto DD). dos factos provados deve ser modificado em concordância.
3.1.6.9 Acresce dizer que a data do pagamento das faturas n.º 1197 e n.º 905 consta já do ponto CC). dos factos provados, nos termos em que se procedeu supra à sua modificação, não integrando este ponto DD). do probatório.
3.1.6.10 E, por fim, cumpre mais uma vez explicitar que a apreciação do erro de julgamento da matéria de facto deve cindir-se a isso mesmo, à aferição se o Tribunal a quo erro ao dar como provados (ou não provados) os factos elencados, não devendo nesta sede extrair-se (por não ser o momento próprio), qualquer ilação quanto às consequências para a solução jurídica da causa. Pelo que os cálculos dos juros devidos, reclamados pela Recorrente Autora por referência às supra identificadas faturas, devem ser relegados para a apreciação do erro de julgamento de direito quanto à solução jurídica da causa.
3.1.6.11 Assim, em face do explanado, assistindo aqui parcial razão à Recorrente Autora, deve o ponto DD). dos factos provados ser modificado, passando a sua redação a ser a seguinte:
- ponto DD). - «O Réu pagou à Autora as demais faturas reclamadas, e emitidas pela entidade “[SCom03...]” nas seguintes datas: fatura nº 1335 em 29/12/2022 e faturas n.º 545, n.º 262 e n.º 906 em 30/09/2022 (cf. documento junto aos autos a 06/02/2023, sob o nº 2)».
3.1.7 Quanto ao Ponto II). e JJ). dos factos provados
3.1.7.1 Sustenta a Recorrente Autora também quanto as datas consideradas pela sentença recorrida para o pagamento das faturas emitidas pela sociedade [SCom04...], o Tribunal a quo não cuidou uma vez mais se verifica que de analisar corretamente a documentação probatória a que se arroga para fundamentar a decisão; que das alíneas C) e M) dos factos provados, em 28/05/2019 a Recorrente celebrou com a sociedade [SCom04...] um contrato de cessão dos créditos relativos aos créditos aqui peticionados, que foi na mesma data devidamente notificado à Recorrida, e como tal, bem sabia que era à Recorrente que deveria ter efetuado os pagamentos de tais faturas, por ser esta a atual detentora de tais créditos e a quem o pagamento era devido, não tendo o pagamento dos mesmos a terceiros a virtualidade de exonerar a Recorrida da responsabilidade para o seu pagamento; que, sem prejuízo, acresce que as datas consideradas pela sentença recorrida, uma vez mais não correspondem sequer à data valor em que os montantes foram de facto creditados nas contas bancárias, e que constam no documento n.º 8 da contestação, alegadamente usado pelo Tribunal recorrido para dirimir as datas de pagamento; que assim, da documentação junta e factualidade dada como provada, nomeadamente, no que concerne à data de notificação da cessão à Recorrida, dos créditos aqui peticionados, deverá a sentença substituída por outra, que considere as datas em que a Autora/ Recorrente foi efetivamente ressarcida, e bem assim condenando a Recorrida no pagamento da quantia de 1.138,87 €, ao invés dos 377,79 € constantes da sentença recorrida, tudo conforme melhor discriminado no artigo 28.º das alegações de recurso.
Sendo que no referido artigo 28.º do corpo alegatório das suas alegações de recurso verte a seguinte tabela:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
3.1.7.2 A Recorrida Ré diz, nas suas contra-alegações, que quanto à Sociedade [SCom04...], a Recorrente pretende que as datas de pagamento das faturas que resultam da sentença sejam alteradas, mas, contudo, não indica qual o documento para alcançar as datas de 04/03/2021 ou 08/03/2021 aventadas; que os comprovativos de pagamento ao fornecedor [SCom04...] encontram-se juntos sob documento n.º 8 com a contestação, não tendo sido realizado qualquer pagamento em 2021; que atento o teor do extenso documento é possível concluir que todos os pagamentos foram realizados ao longo de 2019 e 2020 como referido na sentença, carecendo de fundamento o peticionado montante de 1.138,87€, o qual nem sequer é coincidente com o valor de 1.133,87€ que se encontra na tabela inserta no recurso.
3.1.7.3 Os pontos II). e JJ). dos factos provados vertem, quanto às facturas emitidas pela entidade “[SCom04...], S.A.”, as datas que o Tribunal a quo deu como provadas como aquelas em que o Réu procedeu aos respetivos pagamentos. As quais se situam, todas, nos anos de 2019 e 2020.
3.1.7.4 Resulta da decisão recorrida que, para dar como provado o que se mostra vertido nestes pontos II). e JJ)., o Tribunal a quo se suportou no documento n.º 8 junto com a contestação.
3.1.7.5 Ora, muito embora a Recorrente Autora indique datas distintas daquelas que foram elencadas pelo Tribunal nos pontos II). e JJ)., reportando as mesmas a datas situadas em 04/01/2021 e em 08/03/2021 (tal como elenca na tabela constante do artigo 28.º do corpo alegatório das suas alegações de recurso). Mas a verdade é que, como refere a Recorrida Ré, não indica qual o documento em que se suporta.
3.1.7.6 Sendo que, simultaneamente, no documento n.º 8 junto com a contestação não constam nunca tais datas, mas sempre datas situadas nos anos de 2019 e 2020.
3.1.7.7 Este Tribunal ad quem não está, assim, em condições de aferir do apontado erro de julgamento, nem, por conseguinte, de modificar os pontos II). e JJ). dos factos dados como provados nos termos propugnados pela Recorrente Autora.
3.1.7.8 Importando de novo explicitar que a apreciação do erro de julgamento da matéria de facto deve cindir-se a isso mesmo, à aferição se o Tribunal a quo erro ao dar como provados (ou não provados) os factos elencados, não devendo nesta sede extrair-se (por não ser o momento próprio), qualquer ilação quanto às consequências para a solução jurídica da causa. Pelo que os cálculos dos juros devidos, reclamados pela Recorrente Autora, consubstanciam erro de julgamento de direito quanto à solução jurídica da causa a apreciar nesse âmbito.
3.1.7.9 Nada, há, pois, a modificar quanto a estes pontos II). e JJ). dos factos dados como provados.
3.1.8 Quanto ao Ponto KK). dos factos provados
3.1.8.1 Sustenta a Recorrente Autora que também no que concerne ao ponto KK) dos factos provados se conclui que o Tribunal a quo não fez a correta análise da documentação probatória carreada para os autos, ou sequer a correta aplicação do direito; que conforme decorre das alíneas J) e P) dos factos provados, em 27/03/2020 a Recorrente celebrou com a sociedade [SCom05...] LDA. um contrato de cessão dos créditos relativos aos créditos aqui peticionados, que foi na mesma data devidamente notificado à Recorrida, e como tal, bem sabia Recorrida que era à Recorrente a quem era devido o pagamento de tais faturas, por ser esta a atual detentora de tais créditos, não tendo o pagamento dos mesmos a terceiros a virtualidade de exonerar a Recorrida da responsabilidade para o seu pagamento; que ademais, confrontando-se a documentação probatória referida pelo Tribunal na sentença recorrida (o documento n.º 9 da contestação apresentada pela Ré/ Recorrida) as datas consideradas pela sentença tampouco correspondem à data valor em que os montantes foram de facto creditados nas contas bancárias, e que constam no documento alegadamente usado pelo Tribunal recorrido para dirimir as datas de pagamento; que neste sentido, as faturas emitidas pela sociedade cedente [SCom05...] com o n.º 2343, 3647, 3412, 2782 e 3430, a Recorrida deverá ser condenada ao pagamento da quantia de 26,75 € por conta dos juros moratórios devidos até efetivo e integral pagamento, e nesse sentido devendo a sentença sub iudice ser alterada, nos termos da tabela que assim verte no artigo 34.º do corpo alegatório das suas alegações de recurso
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
3.1.8.2 Nas suas contra-alegações de recurso a Recorrida Ré diz que efetivamente a sentença recorrida não considerou as datas de pagamento corretas quanto às faturas da Sociedade [SCom05...] Lda. por referência ao documento n.º 9 junto com a contestação; mas que, contudo, também o Recorrente não refere as datas corretamente, indicando a data de 31/03/2020, quando na verdade apenas o pagamento das faturas n.º 3412 e n.º 3647 aconteceu nessa data; e que considerando o documento 9 junto com a Contestação a data de pagamento das faturas n.º 2343, n.º 2782 e n.º 3430 é 18/03/2020, o que deverá ser alterado em conformidade.
3.1.8.3 O ponto KK). dos factos dados como provados refere-se às faturas emitidas pela entidade “[SCom05...], Lda.”, ali identificadas, e às datas em que o Réu procedeu ao respetivo pagamento à Autora, nos seguintes termos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
3.1.8.4 Resultando que o Tribunal a quo para dar como provado o que ali verteu se suportou no documento n.º 9 junto com a contestação.
3.1.8.5 Ora, compulsado o referido documento n.º 9 junto com a contestação, decorre que, efetivamente, a data valor das transferências através das quais a Requerida Ré procedeu ao pagamento à Recorrente Autora daquelas identificadas faturas não correspondem às datas que foram ali dadas como provadas.
3.1.8.6 Todavia, como refere a Recorrida Ré nas suas contra-alegações de recurso, só quanto às faturas n.º 3412 e n.º 3647 resulta a data valor de 31-03-2020, sendo que quanto às faturas n.º 2343, n.º 2782 e n.º 3430 a respetiva data valor é de 18-03-2020.
3.1.8.7 Assim, deve modificar-se este ponto KK). dos factos provados, nos seguintes termos:
- onde nele consta a data de «13-03-2020», quanto às faturas n.º 2343, n.º 2782 e n.º 3430, deve passar a constar a data de «18-03-2020»;
- onde nele consta a data de «27-03-2020», quanto às faturas n.º 3412 e n.º 3647, deve passar a constar a data de «31-03-2020».
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3.2 Dos invocados erros de julgamento de direito
3.2.1 Do invocado erro de julgamento de direito quanto à condenação parcial referente aos juros de mora
3.2.1.1 Sustenta a Recorrente Autora que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, quanto à solução jurídica da causa, por errada subsunção dos factos ao direito, ao condenar a Ré, no que respeita aos juros de mora, apenas no valor de 3.338.54 €, devendo ser substituída por decisão que condene a Ré na quantia de 14.622,14 € a esse título - (vide conclusões bb) e tt) das alegações de recurso).
Alega para tanto, nos termos que expõe nas suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões, que a sentença recorrida encerra uma incorreta apreciação da prova documental carreada para os autos, não correspondendo as datas de pagamento dadas como alegadamente provadas, com as datas reais do pagamento à Recorrente, bem como não aplicou corretamente o direito ao considerar montantes pagos à Recorrente quando tais pagamentos não foram efetuados para a conta bancária da Recorrente, e como tal, impondo-se a substituição da sentença recorrida por outra que condene a Ré o pagamento da quantia de 14.622,14 € a título de juros de mora (ao invés dos 3.338.54 € liquidados pela sentença recorrida), só assim se fazendo a correta apreciação da matéria de facto e cabal aplicação do direito.
3.2.1.2 O saneador-sentença, debruçando-se sobre os montantes peticionados pela Autora a título de juros de mora, concluiu ser devido o valor de 3.338,54€, em face dos factos apurados no probatório, quantia em cujo pagamento condenou a Ré, nos termos e pelos fundamentos vertidos na decisão recorrida, que se passam a transcrever:
«Passando à parte atinente aos juros, e de acordo com o artigo 805º do CC, uma vez que as obrigações em discussão tinham prazo certo, constituiu-se o Réu em mora imediatamente após o vencimento das elencadas facturas. Ainda nos termos do artigo 806º, nº 2, do mesmo diploma legal, e tratando-se de obrigações de natureza pecuniária, os juros devidos são os juros legais, que no caso presente são de natureza comercial, e cuja taxa se cifrava, à data, em 8% (segundo as portarias que foram sendo aprovadas pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, a cada semestre).
Tendo por base o probatório coligido, concretamente, o teor dos documentos juntos com a petição inicial sob os nºs 2 a 127, conclui o Tribunal que todas as facturas tinham aposta em si a respectiva data de vencimento, data essa que variava entre 45 e 60 dias sobre a data da respectiva emissão.
Também considerando os factos dados como assentes, especificamente, a data de emissão das facturas em discussão, a data do respectivo vencimento, bem como do seu pagamento pelo Réu, resultam apurados os seguintes valores a título de juros de mora:
A) “[SCom03...], S.A”:
1. Factura nº 2019/1197, no valor de € 2.405,00, vencida a 29/01/2020 e paga a 27/03/2020 - € 26,75;
2. Factura nº 2019/1335, no valor de € 6.895,00, vencida a 12/02/2020 e paga a 28/09/2021 - € 785,46;
3. Factura nº 2019/262, no valor de € 4.843,00, vencida a 29/10/2019 e paga a 28/09/2021 - € 650,16;
4. Factura nº 2019/545, no valor de € 2.971,00, vencida a 27/11/2019 e paga a 28/09/2021 - € 382,32;
5. Factura nº 2019/905, no valor de € 900,00, vencida a 30/12/2019 e paga a 27/03/2020 - € 15,19; e,
6. Factura nº 2019/906, no valor de € 7.960,00, vencida a 30/12/2019 e paga a 28/09/2021 - € 973,96;
B) “[SCom09...], Lda.”:
1. Factura nº 2019/6431063366, no valor de € 83,39, vencida a 02/08/2019 e paga a 30/01/2020 - € 2,89;
2. Factura nº 2019/6431063601, no valor de € 1.947,14, vencida a 05/08/2019 e paga a 30/01/2020 - € 66,47; e,
3. Factura nº 2019/6431066324, no valor de € 1.947,14, vencida a 17/11/2019 e paga a 27/02/2020 - € 38,09;
C) “[SCom05...], Lda.”:
1. Factura nº 2019/2343, no valor de € 174,91, vencida a 02/09/2019 e paga a 13/03/2020 - € 6,47;
2. Factura nº 2019/2782, no valor de € 174,91, vencida a 30/09/2019 e paga a 13/03/2020 - € 5,53;
3. Factura nº 2019/3412, no valor de € 139,92, vencida a 09/11/2019 e paga a 27/03/2020 - € 3,73;
4. Factura nº 2019/3430, no valor de € 116,60, vencida a 10/11/2019 e paga a 13/03/2020 - € 2,77; e,
5. Factura nº 2019/3647, no valor de € 174,91, vencida a 23/11/2019 e paga a 27/03/2020 - € 4,19;
D) “[SCom04...], SA”:
1. Factura nº 2018/821109270, no valor de € 127,67, vencida a 11/11/2018 e paga a 26/06/2020 - € 14,52;
2. Factura nº 2019/1921102349, no valor de € 139,92, vencida a 26/04/2019 e paga a 18/12/2019 - € 6,33;
3. Factura nº 2019/1921102370, no valor de € 120,42, vencida a 26/04/2019 e paga a 18/12/2019 - € 5,45;
4. Factura nº 2019/1921102563, no valor de € 108,12, vencida a 29/04/2019 e paga a 18/12/2019 - € 4,83;
5. Factura nº 2019/1921102854, no valor de € 108,12, vencida a 05/05/2019 e paga a 26/12/2019 - € 4,87;
6. Factura nº 2019/1921102962, no valor de € 188,26, vencida a 09/05/2019 e paga a 26/12/2019 - € 8,34;
7. Factura nº 2019/1921103091, no valor de € 108,12, vencida a 12/05/2019 e paga a 26/12/2019 - € 4,73;
8. Factura nº 2019/1921103121, no valor de € 127,67, vencida a 13/05/2019 e paga a 26/12/2019 - € 5,56;
9. Factura nº 2019/1921103564, no valor de € 139,92, vencida a 24/05/2019 e paga a 26/12/2019 - € 5,80;
10. Factura nº 2019/1921103694, no valor de € 108,12, vencida a 27/05/2019 e paga a 26/12/2019 - € 4,42;
11. Factura nº 2019/1921103840, no valor de € 119,99, vencida a 31/05/2019 e paga a 26/12/2019 - € 4,81;
12. Factura nº 2019/1921104390, no valor de € 108,12, vencida a 17/06/2019 e paga a 26/12/2019 - € 3,98;
13. Factura nº 2019/1921104402, no valor de € 127,67, vencida a 20/06/2019 e paga a 26/12/2019 - € 4,63;
14. Factura nº 2019/1921104438, no valor de € 228,54, vencida a 20/06/2019 e paga a 26/12/2019 - € 8,28;
15. Factura nº 2019/1921104449, no valor de € 139,92, vencida a 20/06/2019 e paga a 26/12/2019 - € 5,07;
16. Factura nº 2019/1921104451, no valor de € 139,92, vencida a 20/06/2019 e paga a 26/12/2019 - € 5,07;
17. Factura nº 2019/1921104681, no valor de € 108,12, vencida a 27/06/2019 e paga a 26/12/2019 - € 3,77;
18. Factura nº 2019/1921104723, no valor de € 173,95, vencida a 28/06/2019 e paga a 27/12/2019 - € 6,07;
19. Factura nº 2019/1921105680, no valor de € 108,12, vencida a 15/07/2019 e paga a 30/01/2020 - € 4,13;
20. Factura nº 2019/1921105681, no valor de € 108,12, vencida a 15/07/2019 e paga a 30/01/2020 - € 4,13;
21. Factura nº 2019/1921106072, no valor de € 127,67, vencida a 22/07/2019 e paga a 21/02/2020 - € 5,24;
22. Factura nº 2019/1921106277, no valor de € 139,92, vencida a 29/07/2019 e paga a 21/02/2020 - € 5,55;
23. Factura nº 2019/1921106278, no valor de € 108,12, vencida a 29/07/2019 e paga a 21/02/2020 - € 4,29;
24. Factura nº 2019/1921106497, no valor de € 127,28, vencida a 05/08/2019 e paga a 28/02/2020 - € 5,05;
25. Factura nº 2019/1921106622, no valor de € 108,12, vencida a 10/08/2019 e paga a 13/03/2020 - € 4,48;
26. Factura nº 2019/1921106774, no valor de € 108,12, vencida a 12/08/2019 e paga a 13/03/2020 - € 4,44;
27. Factura nº 2019/1921106971, no valor de € 139,92, vencida a 18/08/2019 e paga a 13/03/2020 - € 5,58;
28. Factura nº 2019/1921106992, no valor de € 119,99, vencida a 19/08/2019 e paga a 13/03/2020 - € 4,76;
29. Factura nº 2019/1921107478, no valor de € 233,84, vencida a 29/08/2019 e paga a 13/03/2020 - € 8,83;
30. Factura nº 2019/1921107641, no valor de € 132,84, vencida a 31/08/2019 e paga a 13/03/2020 - € 4,97;
31. Factura nº 2019/1921107920, no valor de € 139,91, vencida a 07/09/2019 e paga a 13/03/2020 - € 5,04;
32. Factura nº 2019/1921108082, no valor de € 108,12, vencida a 12/09/2019 e paga a 13/03/2020 - € 3,79;
33. Factura nº 2019/1921108083, no valor de € 108,12, vencida a 12/09/2019 e paga a 13/03/2020 - € 3,79;
34. Factura nº 2019/1921108190, no valor de € 101,76, vencida a 14/09/2019 e paga a 13/03/2020 - € 3,53;
35. Factura nº 2019/1921108282, no valor de € 139,92, vencida a 16/09/2019 e paga a 13/03/2020 - € 4,80;
36. Factura nº 2019/1921108486, no valor de € 139,92, vencida a 22/09/2019 e paga a 13/03/2020 - € 4,64;
37. Factura nº 2019/1921108569, no valor de € 108,12, vencida a 26/09/2019 e paga a 13/03/2020 - € 3,50;
38. Factura nº 2019/1921108653, no valor de € 132,84, vencida a 30/09/2019 e paga a 13/03/2020 - € 4,20;
39. Factura nº 2019/1921108692, no valor de € 108,12, vencida a 04/10/2019 e paga a 13/03/2020 - € 3,34;
40. Factura nº 2019/1921108728, no valor de € 108,12, vencida a 06/10/2019 e paga a 13/03/2020 - € 3,30;
41. Factura nº 2019/1921108763, no valor de € 139,92, vencida a 07/10/2019 e paga a 13/03/2020 - € 4,24;
42. Factura nº 2019/1921109433, no valor de € 180,75, vencida a 27/10/2019 e paga a 13/03/2020 - € 4,78;
43. Factura nº 2019/1921109741, no valor de € 216,24, vencida a 04/11/2019 e paga a 27/03/2020 - € 5,97;
44. Factura nº 2019/1921109747, no valor de € 241,68, vencida a 04/11/2019 e paga a 27/03/2020 - € 6,67;
45. Factura nº 2019/1921110128, no valor de € 160,38, vencida a 14/11/2019 e paga a 26/04/2020 - € 5,04;
46. Factura nº 2019/1921110378, no valor de € 134,17, vencida a 17/11/2019 e paga a 29/04/2020 - € 4,22;
47. Factura nº 2019/1921110551, no valor de € 139,92, vencida a 21/11/2019 e paga a 29/04/2020 - € 4,29;
48. Factura nº 2019/1921110754, no valor de € 164,62, vencida a 25/11/2019 e paga a 21/05/2020 - € 5,62;
49. Factura nº 2019/1921111026, no valor de € 108,12, vencida a 02/12/2019 e paga a 25/05/2020 - € 3,63;
50. Factura nº 2019/1921111027, no valor de € 132,84, vencida a 02/12/2019 e paga a 25/05/2020 - € 4,46;
51. Factura nº 2019/1921111164, no valor de € 139,92, vencida a 06/12/2019 e paga a 25/05/2020 - € 4,59;
52. Factura nº 2019/1921111565, no valor de € 108,12, vencida a 19/12/2019 e paga a 25/05/2020 - € 3,28;
53. Factura nº 2019/1921111621, no valor de € 209,88, vencida a 20/12/2019 e paga a 25/05/2020 - € 6,32;
54. Factura nº 2019/1921111797, no valor de € 212,00, vencida a 22/12/2019 e paga a 25/05/2020 - € 6,30;
55. Factura nº 2019/1921111985, no valor de € 108,12, vencida a 28/12/2019 e paga a 25/05/2020 - € 3,09;
56. Factura nº 2019/1921112029, no valor de € 108,12, vencida a 29/12/2019 e paga a 25/05/2020 - € 3,07;
57. Factura nº 2019/1921112236, no valor de € 132,84, vencida a 04/01/2020 e paga a 27/05/2020 - € 3,67;
58. Factura nº 2019/1921112603, no valor de € 209,88, vencida a 17/01/2020 e paga a 23/07/2020 - € 7,57;
59. Factura nº 2019/1921112736, no valor de € 113,56, vencida a 19/01/2020 e paga a 29/07/2020 - € 4,18;
60. Factura nº 2019/1921112771, no valor de € 192,07, vencida a 20/01/2020 e paga a 29/07/2020 - € 7,04;
61. Factura nº 2019/1921112815, no valor de € 108,12, vencida a 23/01/2020 e paga a 29/07/2020 - € 3,90;
62. Factura nº 2019/1921112872, no valor de € 135,47, vencida a 24/01/2020 e paga a 24/08/2020 - € 5,53;
63. Factura nº 2019/1921113165, no valor de € 168,77, vencida a 01/02/2020 e paga a 27/08/2020 - € 6,73;
64. Factura nº 2020/2021100122, no valor de € 125,61, vencida a 20/02/2020 e paga a 27/08/2020 - € 4,55;
65. Factura nº 2020/2021100127, no valor de € 163,51, vencida a 20/02/2020 e paga a 27/08/2020 - € 5,93;
66. Factura nº 2020/2021100317, no valor de € 139,92, vencida a 23/02/2020 e paga a 27/08/2020 - € 4,99;
67. Factura nº 2020/2021100392, no valor de € 132,84, vencida a 24/02/2020 e paga a 27/08/2020 - € 4,71;
68. Factura nº 2020/2021100398, no valor de € 139,92, vencida a 24/02/2020 e paga a 27/08/2020 - € 4,96;
69. Factura nº 2020/2021100703, no valor de € 300,19, vencida a 05/03/2020 e paga a 28/09/2020 - € 11,92;
70. Factura nº 2020/2021100904, no valor de € 132,84, vencida a 09/03/2020 e paga a 28/09/2020 - € 5,17;
71. Factura nº 2020/2021100946, no valor de € 151,37, vencida a 12/03/2020 e paga a 28/09/2020 - € 5,81;
72. Factura nº 2020/2021101117, no valor de € 212,00, vencida a 16/03/2020 e paga a 28/09/2020 - € 7,97.
Tais montantes perfazem a quantia global de € 3.338,54, a título de juros de mora, quantia essa cujo pagamento é devido à Autora pelo Réu, no que vai condenada.»
3.2.1.3 Pretende a Recorrente Autora que ao invés da condenação no valor de 3.338.54 € a título de juros de mora a Ré seja condenada ao pagamento da quantia de 14.622,14 € a esse mesmo título.
3.2.1.4 Tal como resulta do probatório a Recorrente Autora celebrou, no âmbito da sua atividade, com as entidades identificadas, fornecedoras de bens e serviços à Recorrida Ré, contratos de cessão dos créditos destes sobre a Ré (contratos de factoring) referente a fornecimentos de bens e serviços (contratos de factoring) (vide pontos A). a L). do probatório). Cessões de créditos que foram notificadas à Ré (vide pontos M). a W). do probatório).
A Recorrente Autora havia alegado na ação que através dos referidos contratos de factoring adquiriu os créditos sobre a Ré decorrentes das 113 faturas e 13 notas de crédito, que este todavia não pagou nas datas de vencimento. E nela peticionou, para além dos valores titulados pelas faturas, alegadamente em dívida, os respetivos juros de mora vencidos desde as respetivas datas de vencimento.
3.2.1.5 O contrato defactoring, encontra-se regulado pelo DL. n.º 171/95, de 18 de julho (atualmente com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL. nº 157/2014, de 24 de outubro e pelo DL. n.º 100/2015, de 2 de junho) o qual, no seu artigo 2º nº 1, define como atividade defactoring ou cessão financeira a atividade consistente “na aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços, nos mercados interno e externo”.
Assim, pelo contrato defactoring (ou de cessão financeira) ofactor (sociedade de factoring) adquire do titular de uma empresa fornecedora de bens ou prestadora de serviços (o aderente), os créditos comerciais a curto prazo deste perante terceiro (devedor), derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços a esse mesmo terceiro (vide ainda o artigo 3º do DL. nº 171/95, de 18 de julho a respeito dos conceitos, para efeitos deste diploma, de «factor ou cessionário», de «aderente» e de «devedor»).
Sendo certo que o artigo 7º daquele diploma dispõe, sob a epígrafe “contrato de factoring”, que do contrato defactoring (sempre celebrado por escrito) “…deve constar o conjunto das relações do factor com o respetivo aderente” (nº 1) e que “…a transmissão de créditos ao abrigo de contratos de factoring deve ser acompanhada pelas correspondentes faturas ou suporte documental equivalente, nomeadamente informático, ou título cambiário” (nº 2).
3.2.1.6 SegundoMenezes Cordeiro, in, “Manual de Direito Bancário”, Almedina, 3.ª Edição, 2006, p. 584, o contrato defactoring pode assumir, consoante o que for convencionado pelas partes, uma de duas configurações: (a) uma estrutura unitária, consubstanciada num único contrato de cessão de créditos futuros ou (b) uma estrutura dual, integrada por um contrato-quadro e pelas subsequentes cessões de crédito. Neste segundo modelo, o contrato de factoring desdobra-se em duas vertentes: - uma consistente na existência do contrato-quadro que regula o conjunto das relações do factorcom o aderente, no qual se estipula a venda dos créditos futuros e, nomeadamente, a assunção do risco pela sociedadede factoringe a prestação de diversos serviços; - outra a posterior cessão dos créditos.
3.2.1.7 De modo que como se evidenciou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/06/2003, Proc. 04B100,in, www.dgsi.pt “(…) no contracto defactoring, a transmissão das faturas tem uma função estruturante do negócio, pois a cessão de créditos derivada daquele contrato é, ao fim e ao cabo, uma venda da faturação do aderente ou cedente”.
O que resulta de o contrato defactoring envolver, por um lado, a cedência pelo aderente ao factor de direitos de crédito com vista à realização por este da respetiva cobrança e, por outro, mediante contrapartida remuneratória, a cobertura do risco inerente àquela cobrança e a gestão ou o financiamento a curto prazo através da antecipação fundos.
3.2.1.8 Assim, do art.º 2.º, do DL n.º 171/95, de 18/07, extrai-se que o contrato defactoring, ou cessão de créditos financeira, consiste na tomada de créditos a curto prazo por uma instituição financeira (factor) que os fornecedores de bens ou serviços (aderentes) constituem sobre os seus clientes (devedores), prestando, nalguns casos, serviços adicionais, em troca de uma retribuição, assumindo o factor o risco da cobrança dos créditos cedidos relativamente aos devedores (cf. Ac. do Tribunal Conflitos de 16/01/2014, Proc. n.º 027/13). Trata-se, pois, de um instrumento de financiamento a curto prazo do aderente, permitindo-lhe obter adiantamentos prestados pelo factor.
Caracterizando-se pela transferência de créditos de curto prazo do seu titular, esse contrato assume a natureza de uma cessão de créditos, estando, por isso, sujeito ao regime constante dos artºs. 577.º e seguintes do Código Civil.
O crédito em que o cessionário ficará investido é o mesmo que pertencia ao cedente, transferindo-se todas as garantias e acessórios que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente (cf. art.º 582.º, do Código Civil).
E embora o consentimento do devedor cedido não seja necessário para que se opere validamente a cessão de créditos - que é um mero efeito do negócio-base -, esta só produz efeitos em relação àquele desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou que ele a aceite (cf. art.º 583.º, n.º 1, do Código Civil) (vide, neste sentido, Acórdão do STA de 12-05-2016, Proc. 084/15).
3.2.1.9 Em termos gerais, celebrado o contrato defactoring, e notificado o mesmo ao devedor, fica este obrigado a efetuar o pagamento dos créditos cedidos ao factor.
A este propósito, vide, designadamente, o acórdão deste TCA Norte de 24-04-2026, Proc. 00602/17.6BECBR, por nós relatado, em que se sumariou: «(…) II - Face ao disposto no art.º 582.º, n.º 1 do Código Civil a cessão de crédito operada no quadro de contrato de factoring implica, salvo convenção em contrário, a transmissão para o factor (cessionário) das garantias e outros acessórios do direito transmitido, incluindo-se nestes acessórios os juros de mora que passam, assim, para a esfera jurídica da titularidade do factor. III - O contrato de factoring é um contrato bilateral entre o aderente e o factor, no qual não participa o devedor, sendo o crédito cedido, de acordo com as regras da cessão de créditos (art. 583 do Código Civil), mas ficando o crédito cedido inalterado, apenas se verificando a substituição do credor originário por um novo credor e após a notificação ao devedor este fica obrigado perante o cessionário.(…)» ou o acórdão do TCA Sul de 12/11/2015, Proc. 11246/14, por nós então relatado, em que se sumariou «(…) II - Em termos gerais, celebrado o contrato de factoring (ou contrato de cessão do crédito), e notificado o mesmo ao devedor, fica este obrigado a efetuar o pagamento dos créditos cedidos ao factor, mas para tanto é necessário que para além da evidência da existência do contrato-quadro (o contrato de factoring) que este (devedor) se tenha também conhecimento de quais os créditos cedidos».
3.2.1.10 Face ao disposto no art.º 582.º, n.º 1 do Código Civil a cessão de crédito operada no quadro de contrato de factoring implica, salvo convenção em contrário, a transmissão para o factor (cessionário) das garantias e outros acessórios do direito transmitido, incluindo-se nestes acessórios os juros de mora que passam, assim, para a esfera jurídica da titularidade do factor.
A este respeito vejam-se, entre outros, os seguintes acórdãos:
- Ac. do STA de 19/01/2017, Proc. nº 0484/16, assim sumariado «I - O contrato de factoring rege-se pelas suas cláusulas e, subsidiariamente, pelas regras da cessão de créditos (artigos 577º e seguintes do Código Civil), na falta de um regime jurídico próprio estabelecido pelo Decreto-lei n.º 171/95. II - Salvo estipulação em contrário o crédito de juros acompanha a cessão do crédito de capital nos termos do art. 582º do CC, mesmo quando esteja em causa um contrato de factoring impróprio. III- Quanto aos juros moratórios já vencidos o art. 561.º do CC determina a sua autonomia relativamente ao crédito principal, designadamente, para estes efeitos de cessão»;
- Ac. deste TCA Norte de 24-04-2026, Proc. 00602/17.6BECBR, por nós relatado, em que se sumariou que «(…) II - Face ao disposto no art.º 582.º, n.º 1 do Código Civil a cessão de crédito operada no quadro de contrato de factoring implica, salvo convenção em contrário, a transmissão para o factor (cessionário) das garantias e outros acessórios do direito transmitido, incluindo-se nestes acessórios os juros de mora que passam, assim, para a esfera jurídica da titularidade do factor. (…)»;
- Ac. do TCA Sul de 17-12-2020, Proc. 138/06.0BEBJA, em que se entendeu que «Salvo estipulação em contrário, o crédito de juros acompanha a cessão do crédito de capital nos termos do art. 582º do CC, mesmo quando esteja em causa um contrato de factoring impróprio»;
- Ac. deste TCA Norte de 30-10-2020, Proc. 0425/13.1BEMDL, por nós relatado, em que se sumariou: «I - A cessão de crédito operada no quadro de contrato de factoring importa, salvo convenção em contrário, a transmissão para o factor (cessionário) das garantias e outros acessórios do direito transmitido, incluindo-se nestes os juros de mora vincendos. II - Não se apurando a existência de qualquer cláusula contratual que afastasse a cedência quanto aos juros de mora, deve manter-se a conclusão de que à autora não assiste o direito de reclamar juros moratórios relativamente as faturas por si emitidas, e por conseguinte, vencidas, após ter-se operado a cessação dos respetivos créditos através do contrato de factoring»;
- Ac. deste TCA Norte de 23/11/2018, Proc. nº 00397/12.0BEPNF, assim sumariado: «I) - Tratando-se de contrato de empreitada, o dono da obra deve promover a liquidação do preço, notificando o empreiteiro dessa liquidação para efeito do respetivo pagamento, no prazo estipulado (art.º 392º do CCP), prazo convencionado no contrato. II) - Como sumariado no Ac. deste TCAN, de 19.11.2015, proferido no processo n.º 00267/11.9BEPRT: “I) - Em princípio, cedido o crédito em factoring, para o cessionário transmite-se também o crédito de juros enquanto acessório do direito principal, se não autonomizado. II) - O “factoring com recurso” não tem por efeito o reingresso da titularidade do crédito na esfera jurídica do primitivo credor que o cedeu; antes se constitui a benefício do “factor”, ao qual o cedente garante solvabilidade do devedor”»;
- Ac. do TCA Sul de 26-11-2015, Proc. 09565/12, em que se sumariou: «I - Na falta de um regime jurídico próprio estabelecido pelo Decreto-lei n.º 171/95, o contrato de factoring rege-se pelas sua cláusulas e, subsidiariamente, pelas regras da cessão de créditos (artigos 577º e seguintes do Código Civil). II - A relação de dependência entre a obrigação de juros e a dívida de capital não obsta a que o crédito de juros se autonomize, pelo que o credor pode ceder, no todo ou em parte, o seu crédito de juros e conservar o crédito relativo ao capital ou ceder o crédito do capital e manter para si, no todo ou em parte, o crédito dos juros. III - Nada tendo sido estipulado a esse propósito, deve concluir-se que com a cessão do crédito de capital se transmitiu o crédito de juros»;
- Ac. deste TCA Norte de 19/11/2015, Proc. nº 00267/11.9BEPRT, assim sumariado: «I) - Em princípio, cedido o crédito em factoring, para o cessionário transmite-se também o crédito de juros enquanto acessório do direito principal, se não autonomizado. II) - O “factoring com recurso” não tem por efeito o reingresso da titularidade do crédito na esfera jurídica do primitivo credor que o cedeu; antes se constitui a benefício do “factor”, ao qual o cedente garante solvabilidade do devedor»;
- Ac. deste TCA Norte de 25/09/2014, Proc. nº 00208/06.5BEVIS, assim sumariado: «1. O contrato de cessão financeira/contrato de factoring constitui negócio jurídico obrigacional nominado, atípico misto, de conteúdo variável, de cuja estrutura é elemento essencial, sempre presente, uma cessão de créditos [regulada nos arts. 577.º segs. do CC], créditos esses presentes e/ou eventualmente futuros e que consiste, nos termos legais, na tomada continuada por intermediário financeiro («Factor/Cessionário») da totalidade ou de parte dos créditos a curto prazo (30, 90, 180 dias) derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços a terceiros nos mercados interno e externo [no caso, prestação serviço decorrente da execução de empreitada de obra pública] que os fornecedores desses produtos e serviços («Aderentes/Cedentes») constituem sobre os seus clientes (Devedores). 2. Face ao disposto no n.º 1 do art. 582.º do CC a cessão de crédito operada no quadro de contrato de cessão financeira ou de factoring importa, salvo convenção em contrário, a transmissão para o «Factor/Cessionário» das garantias e outros acessórios do direito transmitido, incluindo-se nestes acessórios claramente os juros de mora vincendos que, assim, passam para a esfera jurídica da titularidade do «Factor/Cessionário»;
- Ac. deste TCA Norte de 25/01/2013, Proc. nº 00195/09.8BEPRT, em que se sumariou: «I. O contrato de cessão financeira/contrato de factoring constitui negócio jurídico obrigacional nominado, atípico misto, de conteúdo variável, de cuja estrutura é elemento essencial, sempre presente, uma cessão de créditos [regulada nos arts. 577.º segs. do CC], créditos esses presentes e/ou eventualmente futuros e que consiste, nos termos legais, na tomada continuada por intermediário financeiro («Factor/Cessionário») da totalidade ou de parte dos créditos a curto prazo (30, 90, 180 dias) derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços a terceiros nos mercados interno e externo [no caso, prestação serviço decorrente da execução de empreitada de obra pública] que os fornecedores desses produtos e serviços («Aderentes/Cedentes») constituem sobre os seus clientes (Devedores). II. O mesmo importa uma transmissão continuada de créditos subordinada aos princípios da globalidade e da exclusividade, de que decorre que, na vigência do contrato celebrado com o factor, o aderente só pode ter relações de factoring com ele e deve submeter todos os créditos de curto prazo à aceitação do mesmo. III. No âmbito deste tipo de contrato importa distinguir, nomeadamente, entre o “contrato de factoring sem recurso”, também denominado como “contrato de factoring próprio” («conventional factoring») e o “contrato de factoring com recurso” por sua vez denominado como “contrato de factoring impróprio” («unconventional factoring»), distinção essa que se afere pela existência, na primeira modalidade de contrato, pela assunção pelo «Factor/Cessionário» dos riscos da insolvência ou de não cumprimento por parte do terceiro devedor e que inexiste na segunda modalidade de contrato em que aquele, não assumindo o risco, exigirá do «Aderente/Cedente» o reembolso dos valores adiantados. IV. Ao contrato de cessão financeira/contrato de factoring, na ausência de cláusulas contratuais e no silêncio do DL n.º 171/95, são-lhe aplicáveis as regras da cessão de créditos (arts. 577.º e segs. do CC), termos em que, desta forma, existe uma sucessão do «Factor/Cessionário» na titularidade dos créditos cedidos (art. 582.º do CC), sendo que ocorre a oponibilidade ao «Factor/Cessionário» das exceções fundadas na relação subjacente, por exemplo, as exceções que obstem ao nascimento do crédito, nomeadamente a inexistência, a nulidade, a anulabilidade do negócio jurídico celebrado com o «Aderente/Cedente» (art. 585.º do CC), mas, apenas, quando os meios de defesa não provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão. V. Para que haja produção de efeitos em relação ao devedor a cessão carece de ser notificada a este, como decorre do art. 583.º do CC, notificação essa que pode operar extrajudicialmente, ou então, que o mesmo a venha a aceitar. VI. Na situação em presença estamos perante contrato de cessão financeira/factoring impróprio (com recurso) e antecipação, dado ter tido lugar cessão de créditos com direito de regresso do «Factor/Cessionário» sob o «Aderente/Cedente» visto este haver assegurado que, em caso de incumprimento por parte do terceiro devedor, o crédito seria retransmitido àquele «Aderente/Cedente» sendo-lhe debitada na sua conta corrente, mormente, o seu valor e a comissão da cessão financeira. VII. Face ao disposto no n.º 1 do art. 582.º do CC a cessão de crédito operada no quadro de contrato de cessão financeira ou de factoring importa, salvo convenção em contrário, a transmissão para o «Factor/Cessionário» das garantias e outros acessórios do direito transmitido, incluindo-se nestes acessórios claramente os juros de mora vincendos que, assim, passam para a esfera jurídica da titularidade do «Factor/Cessionário». VIII. Tal apenas não ocorrerá, salvo também estipulação ou convenção em contrário, quanto aos juros moratórios já vencidos porquanto quanto a estes o art. 561.º do CC determina a sua autonomia relativamente ao crédito principal, designadamente, para estes efeitos de cessão. IX. Se os créditos de que importa cuidar na ação foram cedidos pela A. ao «Factor/Cessionário» ainda antes de haver ocorrido o seu vencimento então temos que não existiam quaisquer juros de mora vencidos não lhe assistindo o direito de reclamar tais juros. X. O ónus probatório de que ocorreu convenção negocial contrária àquilo que é o regime supletivo decorrente do art. 582.º, n.º 1 do CC recai sobre a A. e não sobre o R. dado se tratar de pressuposto/facto constitutivo do direito que invoca [cfr. art. 342.º, n.º 1 do CC]».
3.2.1.11 Como afirma Miguel Pestana de Vasconcelos, in, “Direito Bancário”, Almedina, 3ª Edição, 2021, p. “a cessão de créditos não é um negócio em si, mas sim um efeito de um determinado negócio que a produz (cedente outros efeitos), o negócio-base (art. 582.º, n.º 1). Ela consiste na transferência do direito da esfera do cedente para a do cessionário, sem se tornar necessário o consentimento do devedor cedido”.
3.2.1.12 Ao celebrar um contrato de factoring o objetivo do aderente consiste no propósito de obter financiamento cedendo os créditos que detenha sobre clientes seus. E o objetivo do factor consiste no propósito de obter uma comissão pelo financiamento do cliente. Procedendo a entidade que presta o serviço de factoring à cobrança dos créditos em cujo direito se sub-rogou de acordo e pela forma como o cedente havia estabelecido com o devedor (cf. art.º 8º, nº 1 do DL 171/95, de 18/07).
3.2.1.13 Na presente ação administrativa a Autora, a Banco 1..., S.p.A. - Sucursal em Portugal, havia peticionado a condenação do Réu Centro Hospitalar do ..., E.P.E no pagamento da quantia de 63.538,87€ a título de capital quanto aos créditos que lhe foram transmitidos através de contratos de “factoring”, e da quantia 6.001,69€ respeitantes a juros de mora vencidos sobre aquelas mesmas faturas.
E alegou para o efeito, em suma, que no âmbito da sua atividade comercial o Réu adquiriu vários produtos e serviços junto de vários fornecedores, não tendo, todavia, procedido à liquidação das faturas no prazo do seu vencimento; que a Autora celebrou com tais fornecedores contratos designados de “factoring”, mediante os quais adquiriu os créditos decorrentes dos contratos de fornecimento subscritos pelo Réu; que através de tais contratos foram transmitidos créditos que ascendem a 63.538,87€ decorrente das 113 faturas e 13 notas de crédito adquiridas pela Autora sobre o Réu através da celebração dos Contratos de Factoring; que esta transmissão foi devidamente notificada ao Réu, mas que este não pagou, e que assim o Réu é devedor à Autora da referida quantia, a título de capital, bem assim como do valor de 6.001,69€ a título de juros de mora vencidos.
3.2.1.14 Na sua contestação o Réu defendeu-se por exceção, invocando ter efetuado o pagamento da quase totalidade das faturas reclamadas pela Autora, e por impugnação, argumentando que as faturas não liquidadas resultam, ora do facto de a conta corrente com o fornecedor se encontrar a negativo, ora porque se encontram em conferência, ou ainda pelo facto de terem sido devolvidas, defendendo, assim, que o valor de capital peticionado não é devido na medida em que a Autora peticionou valores que, ou já foram pagos pelo Réu, quer à Autora quer ao fornecedor, ou se está perante faturas que não lhe foram sequer enviadas, ou que se encontram em conferência e que aguardam a emissão da respetiva nota de crédito. Refutou ainda que estivesse em dívida montantes relativos a juros de mora, uma vez que o prazo de pagamento é de 60 dias e não cuidou a Autora de demonstrar, por via da exibição das faturas, datas de vencimento e datas de pagamento que sejam tais créditos devidos pelo Réu. E ali pugnou pela total improcedência da ação.
3.2.1.15 No despacho-saneador de 04-02-2025, em face da redução do pedido efetuada pela Autora por requerimento de 04-12-2024, limitando-o à condenação do pagamento das faturas emitidas pela cedente designada “[SCom07...]”, com os nºs 3855603381 e 4055000365, aos juros referentes às faturas peticionadas e já pagas, contabilizados nas notas de débito e à indemnização prevista no artigo 7º do Decreto-Lei nº 62/2013, de 20 de maio, a Mmª Juíza do Tribunal a quo circunscreveu o objeto da ação às duas faturas cujo pagamento é reclamado, que alegadamente não foram pagas, aos juros de mora quanto às faturas peticionadas e já pagas e ainda à indemnização prevista no artigo 7º do Decreto-Lei nº 62/2013, de 20 de maio, que a Autora também havia peticionado.
3.2.1.16 E foi neste enquadramento que procedeu, de seguida, ao conhecimento do mérito da ação naquele mesmo despacho-saneador de 04-02-2025, por ter considerado que os autos estavam já dotados dos elementos necessários.
3.2.1.17 Nesse âmbito, após a seleção da factualidade que deu como provada, e apreciando os pedidos subsistentes, após ter considerado que quanto às duas faturas da cedente “[SCom07...]”, com os nºs 3855603381 e 4055000365, as mesmas não estavam englobadas por nenhum dos contratos celebrados entre aquela e as entidades fornecedoras deste último, não tendo, assim, a Autora qualquer título que a legitimasse a reclamar tal pagamento, soçobrando nesta parte a pretensão da Autora (o que não vem impugnado no presente recurso, não integrando, assim, o objeto do mesmo) quanto aos juros de mora quanto às faturas peticionadas e já pagas, calculando os respetivos valores por referência às datas em que ocorreram os respetivos vencimento e pagamento, apurou a quantia global de 3.338,54€, a título de juros de mora, a ser pago à Autora pelo Réu.
3.2.1.18 Ora, em face da modificação do julgamento da matéria de facto, efetuada supra, esse valor tem que ser efetivamente corrigido.
3.2.1.19 No que tange às faturas emitidas pelo [SCom03...], S.A resulta, agora, apurado o seguinte:
1. Fatura nº 2019/1197, no valor de € 2.405,00, vencida a 29/01/2020 e paga a 31/03/2020 - €32,68;
2. Fatura nº 2019/1335, no valor de € 6.895,00, vencida a 12/02/2020 e paga a 29/09/2021 - €899,18;
3. Fatura nº 2019/262, no valor de € 4.843,00, vencida a 29/10/2019 e paga a 30/09/2022 - €1121,59;
4. Fatura nº 2019/545, no valor de € 2.971,00, vencida a 27/11/2019 e paga a 30/09/2021 - €411,09;
5. Fatura nº 2019/905, no valor de € 900,00, vencida a 30/12/2019 e paga a 31/03/2020 - €18,14;
6. Fatura nº 2019/906, no valor de € 7.960,00, vencida a 30/12/2019 e paga a 30/09/2022 - € 1753,38.
3.2.1.20 No que tange às faturas emitidas por [SCom05...], Lda., resulta, agora, apurado o seguinte:
1. Fatura nº 2019/2343, no valor de € 174,91, vencida a 02/09/2019 e paga a 18-03-2020 - € 7,50;
2. Fatura nº 2019/2782, no valor de € 174,91, vencida a 30/09/2019 e paga a 18-03-2020 - € 6,51;
3. Fatura nº 2019/3412, no valor de € 139,92, vencida a 09/11/2019 e paga a 31-03-2020 - € 4,38;
4. Fatura nº 2019/3430, no valor de € 116,60, vencida a 10/11/2019 e paga a 18-03-2020 - € 3,39 e,
5. Fatura nº 2019/3647, no valor de € 174,91, vencida a 23/11/2019 e paga a 31-03-2020 - € 4,94.
3.2.1.21 Mantendo-se os valores de juros apurados na decisão recorrida quanto às faturas emitidas pela [SCom09...], Lda. e pela [SCom04...], SA..
3.2.1.22 Assim, o somatório do valor em dívida a título de juros sobre as elencadas faturas é de 4.748,24 €, atendendo aos subtotais de juros apurados (de 4.236,06€, quanto às faturas da [SCom03...], S.A.; de 26,62€, quanto à faturas da [SCom05...], Lda.; de 107,45€, quanto às faturas da [SCom09...], Lda.; de 378,11€, quanto às faturas da [SCom04...], SA.).
3.2.1.23 Assiste, pois, nesta parte, razão à Recorrente Autora, devendo a decisão do Tribunal a quo que fixou a quantia devida a título de juros de mora em 3.338,54€, ser substituída pela quantia de 4.748,24€ que é a devida a esse título.
3.2.1.24 Aqui chegados, e pelo exposto, merece provimento parcial nesta parte o recurso, devendo a decisão do Tribunal a quo que fixou a quantia devida a título de juros de mora em 3.338,54€, ser substituída pela condenação no pagamento da quantia de 4.748,24€ que é a devida pela Ré à Autora a esse título.
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3.2.2 Do imputado erro de julgamento quanto à absolvição da Ré quanto à peticionada quantia de 125.880,00 € a título da indemnização prevista no art.º 7.º do DL. n.º 62/2013, de 10/05
3.2.2.1 Imputa a Recorrente Autora à sentença recorrida erro de julgamento de direito, quanto à solução jurídica da causa, ao não ter condenado a Ré a pagar à Autora a peticionada quantia de 125.880,00€ a título da indemnização prevista no art.º 7.º do DL. n.º 62/2013, de 10/05, pugnando dever ser substituída por decisão que condene a Ré no pagamento daquela quantia, correspondente ao valor de 40,00€ por cada uma das faturas identificadas nas alíneas N) a S) e V) dos factos provados - (vide conclusões cc) a tt) das alegações de recurso).
Alega para tanto, nos termos que expões nas suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões, que reclamou também na ação o pagamento do montante de 125.880,00€, correspondente ao valor de 40,00€ multiplicado pelo total de faturas aqui peticionadas, referentes à indemnização devida ao abrigo do disposto no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 62/2012, de 10 de maio, por cada fatura paga tardiamente; que, contudo, a sentença recorrida (mal), entendeu que a Recorrida não tem direito a tais montantes, dizendo-se na fundamentação “Não tendo a Autora alegado qualquer factualidade por forma a poder o Tribunal aferir quais os custos que suportou com a cobrança de dívidas, não é devida a reclamada indemnização.” ; que não pode conformar-se com tal desiderato, que encerra uma incorreta aplicação da lei e do direito; que a indemnização prevista no Artigo 7.º Decreto-lei n.º 62/2013 corresponde a um direito do credor (Recorrente), nascido ope legis, e que, de acordo com previsão da supramencionada norma, não depende sequer da prova do prejuízo, sendo este prejuízo corporizado nos atrasos nos pagamentos; que < Recorrente apenas peticionou nestes autos o valor mínimo previsto de € 40,00 por cada fatura paga tardiamente, e tal montante é devido por cada uma das faturas cujo pagamento atempado não foi possível, uma vez que, o que se propõe naquela Diretiva é uma verdadeira medida de desincentivo ao incumprimento dos devedores (e não apenas o pagamento de um valor simbólico), sendo a indemnização devida sem necessidade de interpelação e logo que ultrapassado o prazo de cumprimento da obrigação titulado por cada uma das faturas e determinado pelo seu prazo de vencimento; que entendimento contrário, como aquele acolhido pelo Tribunal a quo, é contrário aos próprios Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia em resposta às perguntas frequentes (FAQ's) sobre a Diretiva em causa, disponível para consulta em sítio oficial da União Europeia, pergunta n.º 7, onde responde claramente que os credores têm direito a receber o montante de 40,00€, por cada fatura cujo pagamento foi feito após o prazo de vencimento, acrescido de, eventualmente, outros custos adicionais em que Credor prove ter incorrido (https://single-marketeconomy.ec.europa.eu/smes/sme-strategy/late-payment- directive_en#:~:text=To%20protect%20European%20businesses%2C%20particularly,their%20invo ices%20to%20be%20paid); que a Recorrida apenas reclama nestes autos o pagamento do montante mínimo previsto (40,00€), pelo que o direito acessório à indemnização, não depende de qualquer outra alegação ou prova por parte da credora, já que os mesmos nascem sem necessidade de interpelação, nos termos do disposto no art. 7º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, sendo que, como também resulta da previsão legal, só há lugar à demonstração dos custos efetivos no caso de Autora pretender obter pagamento de montante superior, o que não é o caso; que pelo contrário, a Autora Recorrente apenas requereu a condenação da Ré Recorrida no pagamento do montante de 40,00€ por cada fatura não paga ou paga com atraso, isto porque, como vem já sendo jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da União Europeia, que o valor indemnizatório estabelecido por tal preceito é devido por cada transação comercial, aqui corporizada numa fatura, sendo neste exato sentido que tem decidido o Tribunal de Justiça da União Europeia, em diversas decisões recentes, em que é por demais evidente que o valor de € 40,00 (quarenta euros) previsto no nosso ornamento no Artigo 7.º Decreto-lei n.º 62/2013, é devido por cada fatura, e não por processo judicial, tanto assim que se trata de uma indemnização de natureza extrajudicial, ou seja, é devida logo que existam juros de mora relativos a cada fatura, sem necessidade de qualquer processo judicial ou sequer interpelação para o seu pagamento; que assim se entendeu nos pontos 34 a 37 do Acórdão Tribunal de Justiça da União Europeia em 20 de outubro de 2022, no processo C-585/20 “34 Por conseguinte, resulta de uma interpretação literal e sistemática desta disposição que o montante fixo mínimo de 40 euros, a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida, é devido ao credor que cumpriu as suas obrigações, por cada pagamento não efetuado na data de vencimento da remuneração e uma transação comercial, expressa numa fatura ou num pedido equivalente de pagamento, salvo se o atraso não for imputável ao devedor. 35 Em terceiro lugar, esta interpretação do artigo 6.o da Diretiva 2011/7 é confirmada pela sua finalidade. Nos termos do seu artigo 1.o, n.o 1, lido à luz do seu considerando 3, esta diretiva visa combater os atrasos de pagamento nas transações comerciais, devido aos efeitos negativos desses atrasos na liquidez das empresas, bem como na sua competitividade e viabilidade. 36 Assim, a Diretiva 2011/7 visa não só desincentivar os atrasos de pagamento, evitando que se tornem financeiramente aliciantes para os devedores, visto serem baixas ou inexistentes as taxas de juro que se aplicam aos atrasos de pagamento nessa situação, como também a proteção efetiva do credor contra esses atrasos, assegurando-lhe uma indemnização que compense do modo mais completo possível os custos suportados com a cobrança do crédito (v., neste sentido, Acórdão de 13 de setembro de 2018, Česká pojišťovna, C-287/17, EU:C:2018:707, n.os 25 e 26, bem como jurisprudência referida). O considerando 19 da referida diretiva enuncia que os custos suportados com a cobrança da dívida deverão também incluir a cobrança dos custos administrativos e a indemnização pelos custos internos decorrentes de atrasos de pagamento e que a indemnização sob a forma de um montante fixo deverá ter por objetivo limitar os custos administrativos e internos ligados à cobrança da dívida. 37 Nesta perspetiva, a apresentação de uma reclamação de pagamento único que abranja várias transações comerciais não remuneradas na data do vencimento, devidamente comprovadas por faturas ou pedidos de pagamento equivalentes, não pode ter por efeito reduzir o montante fixo mínimo devido a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança de cada atraso de pagamento. Semelhante redução equivaleria, desde logo, a privar de efeito útil o artigo 6.o da referida diretiva, cujo objetivo é, como foi sublinhado no número anterior, não só desincentivar esses atrasos de pagamento mas também indemnizar «o credor pelos custos de cobrança da dívida», custos que tendem a aumentar na proporção do número de pagamentos e de montantes que o devedor não paga na data de vencimento. Tal redução equivaleria, além disso, a conceder ao devedor uma derrogação ao direito ao montante fixo previsto no artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva, sem nenhuma «razão objetiva» para tal, em violação do artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea c), da mesma diretiva. Por último, esta redução equivaleria a dispensar o devedor de uma parte do encargo financeiro decorrente da sua obrigação de pagar, a título de cada fatura não paga na data de vencimento, o montante fixo de 40 euros, previsto no referido artigo 6.o, n.o 1.”; que no mesmo sentido se pronunciou o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 1 de dezembro de 2022, no processo C-585/20, disponível em https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=49B21D4A9F602A63AFE3307489558A02?text=&docid=...02&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1 &cid=...81, e ainda, mais recentemente, o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 4 de maio de 2023, no processo C-78/22 , onde se pode ler ainda “32 Atendendo ao que precede, há que responder à primeira questão que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/7, em conjugação com o artigo 3.o desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que, quando um único contrato prevê pagamentos de caráter periódico, devendo cada um deles ser efetuado num determinado prazo, o montante fixo mínimo de 40 euros, previsto nesse artigo 6.o, n.o 1, é devido, a título de indemnização pelos custos suportados pelo credor com a cobrança da dívida, por cada atraso de pagamento.”; que a semelhança, também na jurisdição nacional já existem decisões no mesmo sentido, como seja a douta sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco - Unidade Orgânica - no processo que corre termos sob o n.º 674/21.9BELSB, já transitada em julgado, da qual resultava que “[c]onsiderando que a lei refere que o valor mínimo de € 40,00 será aplicado quando se vençam juros de mora em transacções comerciais, cada uma das faturas representa uma transacção comercial” e que, assim sendo, “será devido o valor de € 40,00 por cada uma das facturas em que se venceram juros de mora, que, no que aqui releva, serão todas cujo pagamento é peticionado nos presentes autos (...)”, bem como a sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Unidade Orgânica 2 - no processo que correu termos sob o n.º 828/23.3BELSB, já transitada em julgado, na qual se refere que, embora o artigo 7.º do Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de Maio confira um direito à indemnização pelos custos de cobrança da dívida “sem se referir expressamente a cada fatura”, o “Tribunal de Justiça decidiu, em 20.10.2022, no processo C-585/20, que foi publicado no JOUE C 472/5, em 12.12.2022, que: «O artigo 6.º da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, deve ser interpretado no sentido de que: o montante fixo mínimo de 40 euros, a título de indemnização do credor pelos custos de cobrança suportados na sequência de um atraso de pagamento do devedor, é devido por cada transação comercial não remunerada na data de vencimento, comprovada numa fatura, incluindo quando essa fatura é apresentada conjuntamente com outras, numa reclamação administrativa ou judicial única.» (também Acórdão do Tribunal de Justiça, de 01.12.2022, Processo C-370/21).”, pelo que deve ser concedido o direito à indemnização no valor mínimo de 40,00 € por cada fatura, “ao abrigo do disposto no artigo 7.º do DL n.º 62/2013, de 10.05, e em conformidade com a jurisprudência do TJUE, pelos custos suportados com a cobrança”, e por fim também os Tribunais superiores nacionais têm vindo a preconizar o mesmo entendimento, podendo ler-se nos Acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo Sul, datados de 17/04/2024 e 30/04/2024, processos n.º 473/21.8BELSB e 472/21.0BELSB: “Assim, tem de se concluir que do art. 7º, do DL 62/2013, de 10/5, decorre que, quando se vençam juros de mora em transacções comerciais - conceito que abrange cada um dos fornecimentos de mercadorias ou prestações de serviços sucessivos efectuados em execução de um único contrato , o credor tem o direito de receber, de forma automática, o valor de € 40 por cada atraso no pagamento de cada uma das facturas, a fim de ser ressarcido dos custos com a sua cobrança extrajudicial (sem prejuízo da possibilidade de receber quantia superior desde que devidamente comprovada), mesmo que essa factura seja apresentada conjuntamente com outras facturas numa reclamação administrativa ou judicial única.»; que conforme resulta por demais evidente, a Recorrente tem então direito ao montante de 40,00€ relativamente a cada uma das faturas consideradas nos factos provados da sentença de que se recorre, impondo-se, como tal, a alteração da sentença recorrida para que passem a contemplar o pagamento do montante de 40,00€ por cada fatura não paga, ou paga tardiamente, após decorrido o prazo de vencimento, num total de 125.880,00€, sendo apenas assim que tal decisão ficará de acordo com a previsão legal, condenando a Recorrida no pagamento à Recorrente dos da indemnização prevista no art. 7.º do DL. n.º 62/2013, de 10/05 no valor de 40,00€ por cada fatura identificadas nas alíneas N) a S) e V) dos factos provados.
3.2.2.2 Nas suas contra-alegações de recurso a Recorrida Ré diz que não é devida qualquer indemnização a este título, à luz da jurisprudência referenciada em sentença, porquanto, a Recorrente Autora não alegou ou provou que tivesse danos no valor de 125.880,00€; que a finalidade do referido DL. n.º 62/2013, de 10/05 é regular todas as transações comerciais entre as principais entidades adjudicantes e os seus fornecedores e subcontratantes, sendo certo que a Recorrente Autora não é fornecedora nem subcontratante da Recorrida Ré, nem estamos perante qualquer transação comercial entre Autora e a Ré; que sem prescindir, e caso assim não se entenda, impugnou especificadamente o valor peticionado a título de indemnização ao abrigo do disposto no art.º 7.º do DL. n.º 62/2013, de 10/05, como articulado nos artigos 75º a 93º da contestação e impugnou no artigo 94.º da contestação, todos os documentos, com exceção daqueles relativos às faturas já pagas, e por isso impugnou a fatura que suporta o valor de 125.880,00€; que na verdade a Autora não alegou nem provou como é que alcança este valor; que entra em contradição quando refere que apenas é devida a demonstração de custos efetivos caso se pretenda obter pagamento superior a 40,00€; que a Recorrente Autora pretende com a presente ação cobrar 113 faturas, conforme o mesmo admite nos artigos 5º e 52º da PI, que multiplicadas pelo valor de 40,00€ a quantia dará a quantia 4.550,00€ e não o peticionados 125.880,00€; que concedendo que o valor atribuído pelo art.º 7º diretamente a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida é fixo, não admite a interpretação que a lei dispõe pela sua multiplicação por cada fatura peticionada; que a lei é clara ao utilizar o plural no conceito de “transações comerciais”, na medida em que visa assegurar o limite mínimo de €40,00 para a totalidade do requerimento de injunção/ação, nos termos do qual se podem peticionar diversos valores imputados a diversas faturas; que no caso de o Autor de ter suportado mais do que 40,00€ a título de indemnização por custos de cobrança de dívida, deve, conforme dita o art.º 7.º, provar que efetivamente suportou esse custo; que na PI a Autora se limita a peticionar um valor superior sem que tenha fundamentado, esclarecido e acima de tudo provado tais custos, não pode a Ré ser condenada no seu pagamento; que à cautela, por mero dever de patrocínio, apenas concede que atendendo às 113 faturas aqui peticionadas, e à indemnização prevista de 40,00€ por cada fatura, o pagamento de indemnização no valor total de 4.550,00€.
3.2.2.3 O Tribunal a quo, ao enfrentar no saneador-sentença recorrido, o pedido de condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 125.880,00€ a título da indemnização prevista no art.º 7º do DL. nº 62/2013, de 10/05, julgou tal pedido improcedente, pelos seguintes fundamentos, assim externados na decisão recorrida, que se passam a transcrever:
«Finalmente, a Autora peticiona a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 125.880,00, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de Maio.
Todavia, no que a esta matéria concerne, não assiste qualquer razão à Autora. Conforme tem sido afirmado, de forma reiterada, unânime e pacífica pela jurisprudência dos Tribunais superiores portugueses, a compatibilização da norma do artigo 7º, do D.L. nº 62/2013, de 10/05 com o regime relativo às custas de parte, “(…) implica a conclusão de que os «custos de cobrança» aludidos naquele só podem respeitar à cobrança extrajudicial, pelo que não basta a Autora invocar tal preceito para lhe ser devido o montante que peticiona, pois no caso não discrimina especificamente tais custos, por forma a aferir da sua razoabilidade. Para além do mais, os eventuais custos para a instrução do processo podem efectivamente integrar as custas de parte (cf. artigo 25º do RCP)”. Neste sentido, vejam-se os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22/02/2024, P. 28180/22.7T8LSB.L1-6, da Relação do Porto, de 21/05/2024, P. 3321/23.0T8VLG-A.P1, e do Supremo Tribunal Administrativo, de 10/02/2022, P. 01354/17.5BESNT, entre muitos outros (todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Não tendo a Autora alegado qualquer factualidade por forma a poder o Tribunal aferir quais os custos que suportou com a cobrança de dívidas, não é devida a reclamada indemnização».
3.2.2.4 Antecipemos, desde já, que a decisão recorrida não pode ser mantida, assistindo, neste aspeto, razão à Recorrente Autora. Vejamos porquê.
3.2.2.5 Primeiro, porque o pedido de condenação na indemnização prevista no art.º 7º, do D.L. nº 62/2013, de 10/05, foi formulado pela Autora na ação, não consubstanciando, nem se inserindo, em valores que tenham sido por ela imputados em sede de custas de parte, como sucedeu na situação sobre que incidiu o acórdão do STA, de 10/02/2022, Proc. 01354/17.5BESNT, citado na decisão recorrida.
3.2.2.6 Depois, porque, depois de alguma divergência nos tribunais administrativos e nas várias instâncias, tem vindo a prevalecer nos tribunais superiores o entendimento de que a indemnização em causa, prevista no art.º 7º, do D.L. nº 62/2013, de 10/05, se afere por cada transação cujo pagamento se mostrou preciso reclamar em juízo ou fora dele, não por cada ato de cobrança.
3.2.2.7 A questão não é, assim, nova, encontrando-se entretanto já consolidadas na jurisprudência a interpretação e aplicação do normativo, de que importa referir, de entre os mais recentes, os seguintes acórdãos:
- Ac. do STA de 10-07-2025, Proc. 0471/21.1BELSB, onde se sumariou «O pedido de condenação ao pagamento da indemnização por despesas de cobrança, que se cifra em € 40,00 por cada fatura, nos termos do artigo 7.º do D.L. n.º 62/2013, de 10/05, carece de ser quantificado, em função do número de faturas cujo pagamento estiver em falta (…)»;
- Ac. deste TCA Norte de 20-03-2026, Proc. 03084/22.7BELSB, que subscrevemos como ajuntas, em que se sumariou: «(…) VII - A indemnização por custos de cobrança, prevista no artigo 7º do DL nº 62/2013 de 10 de maio, refere-se a e afere-se por cada transação cujo pagamento ficou em mora e se reclamou em juízo ou fora dele, ainda que aglutinando várias transações num só meio de cobrança: não por cada ato de cobrança. VIII - A tal indemnização não se aplica o regime de mora ali gizado, conforme expressamente dispõe o artigo 2º nº 2 alª b)). Porém, atento o citado artigo 7º, ela vence juros desde o dia seguinte ao início da mora no pagamento da transação comercial; e, atento o parágrafo 3 do artigo 102º do Código Comercial, as taxas juros de mora são, ainda assim, as resultantes do disposto nesse artigo»;
- Ac. deste TCA Norte de 24-04-2025, Proc. 03517/22.2BELSB, disponível in, publicado inhttps://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/03517-2025-930540775;
- Ac. deste TCA Norte de 20-02-2026, Proc. 00482/21.7BELSB, que subscrevemos como ajuntas;
- Ac. do TCAS de 22-01-2026, Proc. 471/21.1BELSB, onde se sumariou:
«(…)
II - Abrangendo a cessão de créditos, além do mais, montantes devidos a título de indemnização, a recorrente tem direito a receber da recorrida um montante mínimo de € 40,00, por cada fatura em que se verifique atraso no pagamento, ou seja relativamente à qual se vençam juros de mora em transações comerciais, nos termos do artigo 7.º do D.L. n.º 62/2013, de 10/05, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos (com a cobrança extrajudicial) razoáveis que excedam aquele montante».
3.2.2.8 Relembremos o enquadramento normativo da disposição do art.º 7º, do D.L. nº 62/2013, de 10/05.
3.2.2.9 O DL. n.º 62/2013, de 10/05 transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011 que revogou, com efeitos a partir de 16 de março de 2013, a Diretiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de julho de 2000, e introduziu medidas adicionais de combate aos atrasos de pagamentos nas transações comerciais.
3.2.2.10 Foi propósito da Diretiva n.º 2011/7/UE “combater os atrasos de pagamento nas transações comerciais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, promovendo assim a competitividade das empresas e, em particular, das PME”, como expressamente vertido no seu art.º 1.º, n.º 1, e também plasmado, designadamente, nos seus seguintes considerandos:
- “(12) Os atrasos de pagamento constituem um incumprimento de contrato que se tornou financeiramente aliciante para os devedores na maioria dos Estados-Membros, visto se rem baixas ou inexistentes as taxas de juro que se aplicam aos atrasos de pagamento e/ou em razão da lentidão dos processos de indemnização. É necessária uma mudança decisiva com vista a uma cultura de pagamentos atempados, que inclua o reconhecimento sistemático da exclusão do direito de cobrar juros como cláusula contratual ou prática manifestamente abusiva, de modo a inverter esta tendência e desincentivar esses atrasos. Esta mudança deverá incluir a introdução de disposições específicas em relação a prazos de pagamento e à indemnização dos credores pelos prejuízos sofridos e determinar, como cláusula contratual manifestamente abusiva, a exclusão do direito a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida”;
- “(13) Em consequência, importa prever que os prazos de pagamento no caso de contratos entre empresas não excedam, por regra, 60 dias de calendário. Todavia, poderá haver circunstâncias em que as empresas requeiram prazos de pagamento mais alargados, por exemplo, quando desejem conceder créditos comerciais aos seus clientes. Deverá, porém, continuar a ser possível, para as partes, chegar a acordo expresso quanto a prazos de pagamento superiores a 60 dias de calendário, contanto que esta prorrogação não constitua um abuso manifesto face ao credor”;
- “(15) O juro de mora legal devido por atrasos de pagamento deverá ser calculado diariamente como juro simples, nos termos do Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos”;
- “(17) O pagamento do devedor deverá ser considerado como feito fora do prazo, para efeitos do direito a cobrar juros de mora, caso o credor não tenha a soma devida à sua disposição na data de vencimento fixada, desde que tenha cumprido as suas obrigações contratuais e legais”;
- “(19) É necessária a justa indemnização dos credores pelos custos suportados com a cobrança da dívida devido a atrasos de pagamento, a fim de desincentivar tais práticas. Os custos suportados com a cobrança da dívida deverão também incluir a cobrança dos custos administrativos e a indemnização pelos custos internos decorrentes de atrasos de pagamento para os quais a presente directiva deverá prever um montante fixo mínimo que pode ser cumulado com os juros de mora. A indemnização sob a forma de um montante fixo deverá ter por objectivo limitar os custos administrativos e internos li gados à cobrança da dívida. A indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida deverá ser deter minada sem prejuízo das disposições legais nacionais, nos termos das quais um tribunal nacional pode atribuir uma indemnização ao credor por danos adicionais relacionados com o atraso do devedor no pagamento”;
- “(20) Além de terem direito ao pagamento de um montante fixo para cobrir custos internos suportados com a cobrança da dívida, os credores deverão igualmente ter direito ao reembolso dos outros custos suportados com a cobrança da dívida devido a atrasos de pagamento por banda de um devedor. Estes custos deverão incluir, em particular, as despesas suportadas pelos credores com o recurso aos serviços de um advogado ou com a contratação de uma agência de cobrança de dívidas”;
- “(21) A presente directiva não deverá prejudicar o direito de os Estados-Membros preverem montantes fixos para efeitos de indemnização pelos custos de cobrança da dívida que sejam superiores ao referido montante fixo e, logo, mais favoráveis para o credor, ou de aumentarem estes montantes, nomeadamente tendo em conta a inflação”;
3.2.2.11 Sendo que no seu art.º 6.º a Diretiva n.º 2011/7/EU dispõe o seguinte:
“Artigo 6.º
Indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida
1. Os Estados-Membros asseguram que, caso se vençam juros de mora em transações comerciais nos termos dos artigos 3.º ou 4.º, o credor tenha direito a receber do devedor, no mínimo, um montante fixo de 40 EUR.
2. Os Estados-Membros asseguram que o montante fixo referido no n.º 1 é devido sem necessidade de interpelação, enquanto indemnização pelos custos de cobrança da dívida do credor.
3. O credor, para além do montante fixo previsto no n.º 1, tem o direito de exigir uma indemnização razoável do devedor pelos custos suportados com a cobrança da dívida que excedam esse montante fixo e sofridos devido ao atraso de pagamento do devedor. A indemnização pode incluir despesas, nomeadamente, com o recurso aos serviços de um advogado ou com a contratação de uma agência de cobrança de dívidas”.
3.2.2.12 E o DL. n.º 62/2013, de 10/05, que transpondo a Diretiva n.º 2011/7/EU veio estabelecer medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, entendidas estas como transações entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinadas ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração (cf. art.ºs 1.º, 2.º, n.º 1 e 3.º, alínea b)).
Dispondo o seu art.º 7.º o seguinte:
“Artigo 7.º
Indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida
Quando se vençam juros de mora em transações comerciais, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de 40,00 EUR (quarenta euros), sem necessidade de interpelação, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, nomeadamente com o recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir indemnização superior correspondente”.
3.2.2.13 O TJUE foi já convocado, em sede de reenvio prejudicial, para a tarefa da interpretação do art.º 6º da Diretiva n.º 2011/7/EU.
Tal sucedeu, designadamente no Acórdão de 20/10/2022, Proc. C-585/20 (que, aliás, a Recorrente Autora cita), disponível in, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:62020CA0585, em cujo dispositivo se fixou o seguinte entendimento: “1) O artigo 6.o da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, deve ser interpretado no sentido de que: o montante fixo mínimo de 40 euros, a título de indemnização do credor pelos custos de cobrança suportados na sequência de um atraso de pagamento do devedor, é devido por cada transação comercial não remunerada na data de vencimento, comprovada numa fatura, incluindo quando essa fatura é apresentada conjuntamente com outras, numa reclamação administrativa ou judicial única”.
E no Acórdão de 11/07/2024, Proc. C-279/23, disponível in, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A62023CA0279&qid=1782987776026, em cujo dispositivo se fixou o seguinte entendimento: “O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a uma prática dos órgãos jurisdicionais nacionais que consiste em julgar improcedentes as ações destinadas a obter o montante fixo mínimo a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida previsto nesta disposição, com o fundamento de que o atraso de pagamento do devedor é insignificante ou de que o montante da dívida afetado pelo atraso de pagamento do devedor é reduzido”.
3.2.2.14 Neste contexto, tendo presente a interpretação assim feita, pelos supra citados acórdãos do TJUE, do art.º 6.º da Diretiva n.º 2011/7/EU, cuja transposição para o direito nacional foi operada através do art.º 7.º do DL. n.º 62/2013, de 10/05, tem que concluir-se que deste dispositivo decorre que, quando se vençam juros de mora em transações comerciais, o credor tem o direito a receber, de forma automática, o valor de € 40 pelo atraso no pagamento de cada uma das faturas, a fim de ser ressarcido dos custos com a sua cobrança.
3.2.2.15 Descendo à situação dos autos, em que a cessão de créditos, através dos aludidos contratos de factoring, abrangia, como se viu supra, os juros de mora pelo atraso no pagamento dos créditos cedidos, a Recorrente Autora tem direito a receber da Recorrida Ré o montante mínimo de 40,00€, por cada fatura em que se verificou atraso no pagamento, como peticionou, sem necessidade de qualquer invocação, discriminação ou especificação dos custos com a respetiva cobrança.
3.2.2.16 A Recorrente Autora pretende que a Recorrida Ré seja condenada a pagar-lhe, a título da indemnização prevista no art.º 7.º do DL. n.º 62/2013 de 10/05 um total de 125.880,00€, que diz corresponder ao valor de 40,00€ por cada fatura identificadas nas alíneas N) a S) e V) dos factos provados.
3.2.2.17 Desde logo importa dizer que, como refere a Recorrida Ré nas suas contra-alegações de recurso, o valor de 40,00€ aplicado a um total de 113 faturas a que a Recorrente Autora alude não conduz à peticionada quantia de 125.880,00€, mas apenas a 4.520,00€
3.2.2.18 Depois, nos referidos pontos N) a S) e V) dos factos provados, para que remete, não se encontram elencadas as faturas relativamente às quais se verificou atraso no pagamento e que justificaram os juros de mora devidos pela Recorrida Ré à Recorrente Autora.
3.2.2.19 A Recorrente Autora havia efetivamente alegado na ação que através dos referidos contratos de factoring adquiriu os créditos sobre a Ré decorrentes das 113 faturas e 13 notas de crédito, que este todavia não pagou nas datas de vencimento. E nela peticionou, para além dos valores titulados pelas faturas, alegadamente em dívida, os respetivos juros de mora vencidos desde as respetivas datas de vencimento.
3.2.2.20 Mas no despacho-saneador de 04-02-2025 a Mmª Juíza do Tribunal a quo julgou verificada a ineptidão parcial da petição inicial no que respeita ao pedido formulado pela Autora no seu ponto iii) (isto é, o da condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 229.728,02€ correspondente a juros de mora vencidos emergentes de outras faturas, entretanto já liquidadas) e com tal fundamento absolveu o Réu da instância quanto a esse pedido. E nesse mesmo despacho-saneador de 04-02-2025, em face da redução do pedido efetuada pela Autora por requerimento de 04-12-2024, limitando-o à condenação do pagamento das faturas emitidas pela cedente designada “[SCom07...]”, com os nºs 3855603381 e 4055000365, aos juros referentes às faturas peticionadas e já pagas, contabilizados nas notas de débito e à indemnização prevista no artigo 7º do DL. nº 62/2013, de 10/05, a Mmª Juíza do Tribunal a quo circunscreveu o objeto da ação às duas faturas cujo pagamento é reclamado, que alegadamente não foram pagas, aos juros de mora quanto às faturas peticionadas e já pagas e ainda a indemnização prevista no artigo 7º do DL. nº 62/2013, de 10/05.
E em sede de conhecimento do mérito da ação naquele mesmo despacho-saneador de 04-02-2025, apreciando os pedidos subsistentes, considerou que quanto às duas faturas da cedente “[SCom07...]”, com os nºs 3855603381 e 4055000365, as mesmas não estavam englobadas por nenhum dos contratos celebrados entre aquela e as entidades fornecedoras deste último, não tendo, assim, a Autora qualquer título que a legitimasse a reclamar tal pagamento, soçobrando nesta parte a pretensão da Autora, quer quanto aos valores titulados por essas faturas quer quanto aos respetivos juros de mora.
3.2.2.21 O universo das faturas reclamadas, geradoras de juros de mora de que a Recorrente Autora é credora, por força da cedência operada através dos identificados contratos de factoring é, por conseguinte, inferior ao que indicou na Petição Inicial.
3.2.2.22 Resulta dos autos, em face da factualidade provada e do que supra se decidiu que as faturas, relativamente às quais se constatou atraso no pagamento gerador de juros, de que é credora a Recorrente Autora por efeito da cedência efetuada ao abrigo dos identificados contratos de factoring, estão assim repartidas:
- 6 faturas emitidas pelo [SCom03...], S.A (vide CC) e DD) dos factos provados e pontos 3.2.19 e 3.2.22 supra);
- 5 faturas emitidas pela [SCom05...], Lda. (vide KK) dos factos provados e pontos 3.1.8.7, 3.2.20 e 3.2.22 supra);
- 3 faturas emitidas pela [SCom09...], Lda. (vide GG) dos fatos provados e pontos 3.2.21 e 3.2.22 supra);
- 72 faturas emitidas pela [SCom04...], SA. (vide II) e JJ) dos fatos provados e ponto 3.2.20 supra).
Este é, pois, o universo das faturas que, em face do que foi apurado nos autos, geraram juros a favor da Recorrente Autora em face do atraso no respetivo pagamento, o qual perfaz um total de 86 faturas.
3.2.2.23 Pelo que, a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida prevista no art.º 7.º do DL. n.º 62/2013, de 10/05, de acordo com o qual quando se vençam juros de mora em transações comerciais, nos termos dos artigos 4.º e 5.º deste diploma, o credor tem direito a receber do devedor, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, um montante mínimo de 40,00€ sem necessidade de interpelação, deve ser atribuída em função da cada uma das faturas, relativamente às quais se constatou atraso no pagamento gerador de juros, de que a autora é credora por efeito da cedência de créditos efetuada ao abrigo dos identificados contratos de factoring.
3.2.2.24 Assim, no caso, atendendo às apuradas 86 faturas, assiste à Recorrente Autora direito a receber da Ré Recorrida o montante de 3.440,00€ a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida prevista no art.º 7.º do DL. n.º 62/2013, de 10/05.
3.2.2.25 E na ausência de alegação e demonstração de que os custos ou encargos que a autora tenha suportado com a cobrança da dívida sejam superiores ao montante de 40,00€ por fatura, previsto no art.º 7.º do DL. n.º 62/2013, de 10/05, não lhe assiste direito a indemnização de valor superior.
3.2.2.26 Aqui chegados, e por tudo o exposto, merece provimento parcial nesta parte o recurso, devendo a decisão do Tribunal a quo que absolveu da Ré quanto à peticionada quantia de 125.880,00€, a título da indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida prevista no art.º 7.º do DL. n.º 62/2013, de 10/05 ser revogada e substituída pela condenação da Recorrida Ré a pagar à Recorrente Autora a quantia de 3.440,00€ a esse título.
O que se decide.

*
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte impugnada, e em sua substituição, julgar parcialmente procedente a ação, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia global de 8.188,24€, dos quais o valor de 4.748,24€ correspondendo a juros de mora vencidos e não pagos e o valor de 3.440,00€ à indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida prevista no art.º 7.º do DL. n.º 62/2013, de 10/05.
~
Custas pela Recorrente Autora e pela Recorrida Ré, ambas vencidas, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 95% e 5% respetivamente - artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC e artigos 6.º, 7.º e 12.º, nº 2 do RCP e 189.º, nº 2 do CPTA - com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, tal como já decidido na 1ª instância, na medida em que o valor da causa foi fixado em 425.148,00€ excedendo, assim, o patamar de 275.000€, e dos tramites processuais seguidos na 1ª instância resulta que não ter havido lugar a audiência de julgamento, tendo a sentença que apreciou o mérito do processo sido proferida logo em sede de saneador-sentença, com base na prova documental junta aos autos, justificando a especificidade da situação, feita à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça para além do valor referido. O que se decide

*
Notifique.
D.N.

Porto, 3 de julho de 2026

Maria Helena Canelas(relatora)
Maria Clara Ambrósio (1ª adjunta)
Tiago Afonso Lopes de Miranda (2º adjunto)