Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00147/06.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/13/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:DA (NÃO) ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA SENTENÇA
Sumário:I-As Autoras insurgem-se contra o despacho que, ignorando a irregularidade cometida na interposição do recurso da Ré, lhe concedeu um ilegal e infundado prazo de dois dias para apresentar Conclusões;

I.1-tal decisão consubstancia um poder/dever e está sujeita aos limites positivos e pressupostos dos preceitos infra indicados;

I.2-na verdade, está em causa o exercício - ilegal - de um poder vinculado (ou, ainda que discricionário, igualmente ilegal);

I.3-estão em causa os limites positivos e negativos, objetivos e subjetivos, e os pressupostos a que há de obedecer o "dever" de julgar sobre a regularidade de interposição de recurso (quer em termos de prazo quer em termos das demais exigidas formalidades);

I.4-tem assim de se reconhecer razão às Autoras quando apontam para a violação dos princípios da igualdade e do contraditório;

I.5-leitura contrária levaria à consideração da inconstitucionalidade de tais preceitos, por violação dos artigos 20º, 29º e 32º da C.R.P., considerando-se as decisões de admissão ou rejeição de recursos (assim como o convite para suprir as suas irregularidades) como absolutamente discricionárias/arbitrárias;

I.6-tal admissão não teve em conta a realidade processual dos autos e decidiu contra a mesma, pois que não considerou que não se trata de simples deficiência das Conclusões mas de total ausência das mesmas;

I.7-também se não trata de uma deficiência na prática eletrónica do acto; não houve deficiência na transmissão. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Município de (...)
Recorrido 1:S., Lda
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Não tomar conhecimento do recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
S., Lda., com sede na (…), (…), e A., SA., com sede no Cais do (…), (...), instauraram acção administrativa comum contra o Município de (...) (Câmara Municipal de (...)), com sede na Praça do Município, (…), pedindo a condenação desta a ver judicialmente decidido e declarado:
A) O direito das Autoras ao ajustamento e alteração dos honorários iniciais de 3.735.996,25 euros, reconhecidos pela Ré, para, pelo menos, o de 5.912.881,60 euros, na diferença de 2.176.885,35 euros, que também por aquela lhes são devidos, com base nos critérios enunciados nos artigos 117º a 127º da p.i.;
B) Que daquela quantia, o valor de 1.875.215,14 euros se reporta a trabalhos e serviços já executados e que, consequentemente, tal obrigação já se encontra vencida;
C) Ainda em consequência, a condenação da Ré a pagar às Autoras o valor de 1.875.215,14 euros, acrescidos dos juros vencidos de 718.754,32 euros, no valor total de 2.593.969,46 euros, e bem assim os vincendos, a igual taxa e sobre aquele montante (e os que contratualmente entretanto se vierem a vencer) até integral pagamento;
D) E, na parte ainda não susceptível de liquidação, numa indemnização a fixar por decisão ulterior, nos termos dos artigos 564º, nº2, 565º e 569º do C.C., ou para execução de sentença, nos termos dos artigos 471º, nº 1, al. b), 661º. nº 2 e 805º do CPC, mas sempre em valor nunca inferior a 100.000 euros;
E) Em qualquer caso, desde já se solicitando, se se verificar a mora da Ré após o trânsito em julgado da sentença, a aplicação da sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829º-A, nº 4 do C.C.
Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada procedente a acção e condenada a Ré a pagar às Autoras o valor total de 2.593.969,46 euros (1.875.215,14 euros de capital e 718.754,32 euros de juros vencidos) e juros vincendos, à taxa legal, desde a instauração da presente acção até efectivo e integral pagamento;
no que se refere aos honorários relativos a trabalhos não executados à data da instauração da acção e entretanto executados, foi relegada para execução de sentença a determinação do valor a pagar pelo Réu às Autoras.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, O Réu Município formulou as seguintes conclusões:
1.A sentença proferida nestes autos – e pese todo o respeito que merece a Ilustre Magistrada que a subscreveu – faz uma incorrecta apreciação e ponderação das questões de facto e de Direito que estavam submetidas a julgamento.
2. Entende, por isso, o Recorrente que a análise conjunta da prova produzida ao longo do processo não foi realizada da forma mais correcta e ponderada e que, por outro lado, também as soluções de Direito preconizadas deverão ser objecto de uma completa reapreciação.
3. A simples leitura da decisão tomada sobre a matéria de facto dos autos – isto é, dos factos provados e não provados – revela a evidência daquilo que e mencionou.
4. Desde logo, é evidente a existência de uma insanável contradição entre o facto provado sob o nº 71 (‘aquando da apresentação dessas duas maquetes referentes ao Estádio Municipal, foi referido que o custo de execução do projecto dito mais arrojado, com apenas duas bancadas e capacidade para 30.000 espectadores, se estimativa em cerca de 10 a 12 milhões de contos’) e o facto não provado descrito sob a alínea o) (‘que, aquando da apresentação das duas maquetes referentes ao Estádio Municipal, e por ter sido questionado sobre isso, o sr Arq S. limitou-se a referir que o custo da execução do projecto dito mais arrojado, ascenderia a cerca de 11 milhões de contos’).
5. Estes factos, com efeito, reconduzem-se à mesma matéria e não é possível, sob pena de contradição insanável nos fundamentos de facto da sentença, considerá-los simultaneamente provado e não provado.
6. Está-se, por isso, perante um claro e manifesto erro de julgamento,
7. Se com esta decisão proferida a Meritíssima Magistrada que subscreveu da douta sentença recorrida pretendeu afastar o Arq S. da paternidade da informação, então laborou num manifesto e evidente lapso na apreciação da prova produzida, porquanto é aquele próprio legal representante de uma das Autoras que confessa esse facto, quer no seu depoimento, quer durante a acareação realizada na última sessão de julgamento, sendo certo que o mesmo decorre das declarações também prestadas, nestes mesmos autos, pela testemunha Eng M., quer nas declarações por si prestadas na sessão do dia 01.07.2015 quer em sede de acareação.
8. Mas a questão essencial em apreciação neste processo prendia-se com a resposta à seguinte pergunta: o projecto realizado pelas Autoras, agora Recorridas, estava ou não sujeito a um preço fixo, previamente acordado pelas partes?
9. E a esta questão, caso merecesse uma resposta afirmativa, seguir-se-ia uma outra: e esse preço fixo era independente do modelo de estádio que viesse a ser construído?
10. Com todo o respeito devido e tributado, o entendimento do Município de (...) é que o conjunto da prova produzida nos autos (isto é, de natureza testemunhal e documental) terá necessariamente que determinar uma resposta afirmativa a ambas as enunciadas questões – o que levará, por outro lado, a uma modificação necessária da matéria de facto dada por assente na douta sentença em crise.
11. É essencial, nesta fase, relembrar que, conforme foi oportunamente alegado na contestação oferecida pelo agora Recorrente, após uma reunião havida entre o Presidente da Câmara Municipal de (...) e os representantes das empresas que vieram a integrar o consórcio projectista (onde se integravam as aqui Autoras), foi entre todos acordado que o valor dos honorários para a prestação dos serviços de realização dos projectos e dos serviços conexos – devidamente descritos e enumerados sob o nº 14 dos factos provados – não seria revisível em função dos custos da obra, tratando-se antes de um preço fixo.
12. E afigura-se claro e evidente que toda a prova produzida – quer de natureza testemunhal, quer de ordem documental – aponta para que deva ter-se por provada a posição alegada e defendida pelo Município de (...), já que foram nesse sentido todas as declarações tomadas em sede de audiência de julgamento sobre esta matéria (quer enquanto depoimentos ou declarações de parte, quer no depoimento da testemunha Eng F. M., quer na acareação entretanto realizada entre todos), já que em todos estes casos se aponta para esta conclusão inelutável: pelo Município de (...) foi exigida a estipulação desse preço fixo para a realização do projecto e serviços conexos, independentemente da forma concreta que o mesmo viesse a revestir.
13. Os depoimentos (devidamente transcritos no documento anexo) prestados em audiência de julgamento quer pelo Eng R. (legal representante da Autora A., depondo em sede de depoimento de parte e de declarações de parte), quer pelo Arq S., quer pela testemunha Eng F. – que, à data dos factos, exercia funções de Presidente da Câmara Municipal de (...) -, quer ainda pela testemunha Dr N., à data dos factos vereador da Câmara Municipal de (...), que esteve no início das negociações com o Arq S., todos concorrem decisivamente para a apontada conclusão.
14. Além do mais, e salvo melhor opinião, a acareação que se procedeu, na última sessão da audiência de julgamento, entre a testemunha Eng F. e os legais representantes das Autoras, reforçou inequivocamente a prova produzida sobre esta matéria.
15. Tudo isto serve para confirmar – ao que o Município de (...) julga, de forma inequívoca - que resulta do depoimento prestado pela já referida testemunha Eng F. (que, à data dos factos, exercia funções de Presidente da Câmara Municipal de (...) e teve intervenção directa e pessoal nas negociações estabelecidas pelas partes), e que depôs de forma objectiva e assertiva, com evidente conhecimento de causa e com óbvia isenção e independência (decorrentes, desde logo, do facto de ter cessado, entretanto, as funções autárquicas que à data desempenhava e de, além do mais, se posicionar actualmente como oposição à actual maioria que lidera os destinos do Município de (...)).
16. E note-se que nem mesmo os legais representantes das Autoras – quer quando prestaram o seu depoimento ou declarações de parte, quer, posteriormente, na acareação ordenada e realizada – alguma vez afirmaram ou sustentaram que, no decurso da já referida reunião, foi acordado outro valor para os seus honorários que não fosse aquele preço fixo ou, sequer, que essa discussão sobre os honorários já estabelecidos tivesse sido levantada, iniciada e, muito menos, concluída.
17. Ou seja, mesmo os legais representantes das Autoras, quando ouvidos em audiência de julgamento, reconheceram que entre as partes foi estabelecido um preço fixo para os seus honorários e que os mesmos não foram objecto de nova discussão ou renegociação em qualquer altura (circunstância que, atenta a posição processual destes, e porque prestadas em sede de depoimento ou declarações de parte, não pode deixar de ser avaliada por este douto tribunal como ‘confissão’ desta matéria).
18. Mesmo esses sujeitos processuais, ouvidos em mais do que uma sessão de julgamento e em mais do que uma oportunidade, assumiram claramente estes factos e reconheceram que só muito mais tarde, e numa fase já muitíssimo adiantada dos trabalhos e próxima do seu final, reclamaram uma revisão dos seus honorários, que era assunto que, até então, nunca havia sido suscitado.
19. De tudo quanto se expôs, resulta com evidente segurança que uma correcta, ponderada e equilibrada análise da prova produzida, deveria ter determinado uma diferente consideração da prova dada como provada e não provada.
20. Nomeadamente, os factos provados, incluídos na douta sentença em crise, sob os nºs 31, 32, e 33 deveriam ter merecido uma resposta negativa, já que nada – de todo o acervo probatório produzido – concorreu para a sua confirmação; pelo contrário, os factos não provados, referidos sob as alíneas q) r) e w), da mesma sentença recorrida, deveriam ter sido entendidos como efectivamente verificados.
21. Particularmente importante, na perspectiva do Recorrente, é a matéria, considerada não provada, constante da alínea y) da douta sentença recorrida: com efeito, entende o Município de (...), que ficou exuberantemente demonstrado que a cláusula de preço fixo assumiu carácter essencial no âmbito do negócio ajustado, já que sem a mesma o ora contestante jamais teria adjudicado a obra às aqui Autora, estando as partes contratantes perfeitamente cientes dessa essencialidade.
22. Vale aqui, novamente, considerar os depoimentos do Arq S., quer das testemunhas Eng F. e Dr N., quer ainda a acareação a que se procedeu na última sessão da audiência de julgamento, pode verificar-se, sem margem para dúvidas, a formação dessa convicção da parte do Município de (...) e a consciência da mesma por parte das Autoras (sendo que todos estes depoimentos se mostram devidamente reproduzidos e identificados no documento anexo às presentes alegações).
23. Repare-se que, para além do mais, estas declarações prestadas (e já transcritas) em sede de declarações prestadas em audiência de julgamento são ainda corroboradas por elementos documentais constantes dos autos.
24. Em primeiro lugar, pelo facto de a proposta levada a aprovação em reunião do executivo municipal de 9 de Março de 2000, apresentada pelas Autoras, ter referido expressamente que a mesma era efectuada com preço fixo (cfr o documento nº 4, anexo à petição inicial).
25. Ora, não obstante as Autoras terem tido conhecimento desse facto e de, segundo as declarações prestadas em audiência de julgamento pelos seus próprios representantes, a essa data já estar tomada a decisão quanto ao ‘modelo de estádio’ a construir (ver nota nº 28), nenhuma atitude foi por elas tomada antes de tal deliberação, nem após o conhecimento informal, primeiro, e oficial, depois, do respectivo teor (ver nota nº 29).
26. É incompreensível para qualquer observador atento que, caso a proposta de preço fixo por si apresentada não continuasse a ser válida para a realização do dito ‘modelo de estádio’ que veio a ser construído, como agora afirmam, as Autoras e os seus representantes não tivessem, nessa altura, esboçado a mais pequena reacção em ordem a esclarecer a suposta verdade e a defender os seus pretensos direitos.
27. Mas mais ainda: a comunicação escrita que, com data de 28 de Junho de 2000 (e que constitui o documento nº 5, junto pelas próprias Autoras à sua petição inicial) era acompanhada de uma informação da Divisão de Notariado da Câmara Municipal de (...) (ver o mesmo documento).
28. E do teor dessa informação (de que, insiste-se, as Rés foram expressamente notificadas), constava as razões pelas quais, naquela ocasião, foi dispensada a formalização escrita do contrato celebrado entre as partes ora litigantes.
29. Ora, a enunciação dessas razões não podia ser mais clara:
‘A Câmara Municipal de (...) em reunião de 9 de Março de 2000, deliberou adjudicar ao agrupamento de concorrentes composto por E.., A., SA, o contrato de aquisição do projecto em epígrafe responsabilidade deste município, a realizar no âmbito do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, efectuada por ajuste directo, ao abrigo do regime excepcional criado pelo DL nº 15/2000, de 29-2, e pelo preço firme de 749.000.000$00 (…), de conformidade com a proposta apresentada pelo agrupamento.´
(…) Perante as circunstâncias específicas deste caso, coloca-se a questão de o contrato ser dispensado de forma escrita, cuja possibilidade legal, seguidamente, se vai analisar.
Considerando que:
- A atribuição a Portugal do Euro 2004 foi (quase) um acontecimento imprevisível.
- A aquisição do projecto relativo à obra, da responsabilidade deste município, tem caracter urgente, em resultado, precisamente, daquele acontecimento, e sendo os prazos disponíveis para o seu cumprimento absolutamente rigorosos, foi necessário dar execução imediata às relações contratuais para o fornecimento atempado dos serviços, estando, assim, a prestação de serviços a ocorrer de acordo com o plano de trabalhos apresentado pelo agrupamento (adjudicatário) na sua proposta, cujo carácter urgente é evidenciado pelas circunstâncias atrás invocadas, que não são, neste caso, imputáveis à entidade adjudicante (o município), e corroborado pelos regimes excepcionais do citado DL nº 15/2000, e da referida Lei nº 6/2000, de 24 de Maio.
- Quando é dispensada a forma escrita, nos termos da lei, entende-se, neste caso, que o contrato pode ser provado por documentos.
- A proposta apresentada contém as condições essenciais do fornecimento dos serviços, conforme o exigido no nº 3 (in fine) do artº 59º do DL nº 197/99, de 8-6.
- Pelo exposto, julga-se existir fundamento legal para a dispensa da celebração de contrato escrito, nos termos da al b), do nº 1 e do artº 60º do mencionado DL nº 197/99’.
30. Ora, este documento vem – como se disse anteriormente – corroborar as declarações prestadas, em sede de audiência de julgamento, pela testemunha Eng F., de que a contratação realizada dos serviços do consórcio projectista tinha sido realizada em regime de preço fixo (ou, para usar a terminologia da informação em causa, por preço firme).
31. E mais ainda: através desta informação que lhes foi notificada, ficaram as Autoras a saber, sem qualquer margem de dúvida, que tinham sido esses os termos da contratação realizada: a dispensa de formalização escrita do contrato ocorreu por se ter considerado, in casu, que a proposta apresentada pelo consórcio projectista – que, recorde-se, referia expressamente o ‘preço fixo’ ou ‘preço firme’ – era perfeitamente clara e completa, pelo que o teor do contrato podia provar-se por documentos.
32. Uma vez mais, nem as Autoras nem os seus representantes, perante os termos do contrato expressamente enunciados na informação que vem sendo mencionada (que se mostra datada de 25 de Maio de 2000 e lhes foi notificada em 28 de Junho do mesmo ano, datas em que já estava perfeitamente definido o ‘modelo de estádio’ a construir), termos esses que se reportavam explicitamente à indicação de um preço firme, protestaram, manifestaram a sua discordância ou, por qualquer forma, reagiram.
33. Resulta, pois, deste documento que, não obstante o contrato não tenha chegado a ser formalizado por escrito, o seu conteúdo é totalmente perceptível, definível e identificável: e aponta explícita e inequivocamente para a existência de um preço fixo.
34. Outro aspecto que interessa – na perspetiva do Município de (...) – deixar clara nestas alegações é o facto de ter ficado exuberantemente demonstrado, em sede de audiência de julgamento, que o projecto da estrutura da cobertura do estádio não foi realizado por qualquer das empresas ora Autoras e integrantes do consórcio projectista.
35. Ou seja, mostra-se que nunca poderia ter sido dado por provado o facto descrito sob o nº 62 da douta sentença recorrida.
36. Cabe aqui recordar que, nas declarações prestadas em julgamento, quer os representantes das Autoras quer outras testemunhas aludiram ao facto de a solução construtiva adoptada para o estádio representar, relativamente a um modelo convencional, uma solução estética e tecnicamente arrojada, de grande complexidade e dificuldade.
37. O atributo técnico mais referido e enunciado para ilustrar esse arrojo e essa complexidade técnica era, precisamente, a cobertura inovadora e original do estádio, sem paralelo com qualquer outra solução até então ensaiada ou realizada.
38. O decurso da audiência de julgamento veio, no entanto, a demonstrar (de forma evidente, inequívoca e indesmentível) que o projecto técnico da sua concepção não ficou a dever-se a qualquer das Autoras – como estas, arrogantemente, anunciavam -, mas antes a uma empresa estrangeira (mais precisamente italiana), contratada pelo consórcio construtor do estádio que igualmente pagou o respectivo projecto.
39. Estas conclusões que, na perspectiva do Recorrente, ficaram exuberantemente provadas ao longo de todo o processo (quer pela prova testemunhal prestada em audiência de julgamento, quer pela ampla prova documental carreada para os autos) mostra que o alegado acrescento de dificuldade técnica do ‘modelo de estádio’ construído e que, em enorme medida, era resultado da solução da cobertura, não resultou, na verdade, da actividade de qualquer das Autoras.
40. No que à prova documental diz respeito, remete-se – sem necessidade de mais considerações – para os documentos juntos aos autos pelo Município de (...), através de requerimento datado de 08.07.2015 (a fls 1719 do sistema Sitaf).
41. Trata-se, com efeito, das principais peças concursais de uma empreitada de concepção/construção que incluía o projecto de estabilidade da cobertura do estádio.
42. Esse projecto, como daí resulta inequivocamente, foi custeado integralmente pelo consórcio construtor a quem foi adjudicada a prestação a que tal concurso respeitava.
43. Mas tal também decorre de depoimentos prestados em julgamento, como os do Dr N. e Eng Luís Almeida (cfr notas nºs 30 e31).
44. Ao pretenderem, nestes autos, ver revisto o valor dos seus honorários por um alegado aumento dos custos construtivos face às condições em que, supostamente, o contrato teria sido celebrado (circunstâncias estas que, no entanto e como se disse, não ocorreram), as Autoras pretendem, de uma assentada, dois objectivos perfeitamente ilegítimos: por um lado, obter um pagamento por um serviço que não realizaram; e, por outro lado, calcular os honorários que pretensamente lhes seriam devidos com base num aumento do preço da obra em que está incluído o valor do projecto que não executaram (já que, como se disse e demonstrou, o custo do projecto da cobertura foi integrado no valor da empreitada de construção do estádio).
45. Igualmente se pretende realçar nestas alegações, no que tange à prova produzida nestes autos, é relativa à questão, alegada pelas Autoras na petição inicial, que se prenderia com a suposta existência de um Caderno de Encargos da UEFA relativo à construção dos estádios, do qual (na sua versão) apenas lhes teria sido dado conhecimento tardio pelo Réu e que teria determinado a necessidade de reformulação profunda dos projectos.
46. Apesar de nenhuma prova ter sido produzida nesse sentido – bem pelo contrário – a douta sentença em crise elegeu, como facto provado, a matéria constante dos pontos nºs 41 e 42.
47. Como se demonstrou no decurso da audiência de julgamento, essa é (e sempre foi) uma falsa questão, uma vez que tal documento pura e simplesmente não existe e foi uma invenção das Autoras para construírem a tese que constitui a causa de pedir nos presentes autos.
48. Desde há muito que existiam nos autos indícios disto mesmo que acabou de se afirmar: por um lado, um ofício da própria UEFA (constante dos autos), datado de 11 de Março de 2013, em que este organismo esclarecia que não tinha, por qualquer forma, estado envolvida nas operações de construção dos estádios do Euro 2004; e, por outro lado, o cartão da sociedade Euro 2004, SA e assinado por um dos seus responsáveis, datado de 10 de Maio de 2001 e dirigido ao Sr Arq S., em que se anunciava o ‘envio do caderno de encargos da candidatura de Portugal ao Euro 2004’ (documento junto aos autos pelas próprias Autoras, em requerimento de 08.10.2014).
49. Depois de inúmeras hesitações e desculpas, as Autoras acabaram por vir, finalmente, juntar aos autos esse documento, isto é, o tantas vezes propalado caderno de encargos da UEFA (o que sucedeu em 03.09.2015).
50. E, como decorre da sua simples análise (ainda que superficial) desse ´caderno de encargos´ resulta claramente que – como já se inferia dos documentos há muito constantes dos autos – o mesmo não se reportava às normas de construção dos estádios, mas à candidatura nacional à organização do evento.
51. Isto decorre, desde logo, da introdução do mesmo, onde se lê:
‘Este caderno de encargos serve de documento de referência às associações que se candidatam para organizar o torneio final do Campeonato da Europa em 2004. Aqui encontrarão todos os esclarecimentos que necessitam para construir o seu processo de candidatura. Explicitando claramente as directrizes aplicáveis e as tarefas pertencentes às associações, a UEFA quer evitar aos candidatos uma perda de tempo e um acréscimo de trabalho inútil. O presente documento permitirá portanto a estes apresentar um processo de candidatura respondendo a todas as exigências quanto à forma e quanto ao conteúdo´.
52. Esta passagem introdutória é, assim, quanto basta para demonstrar a razão das dúvidas levantadas pelo agora Recorrente quanto à existência de um caderno de encargos, superveniente em relação à candidatura portuguesa à organização do torneio, que (conforme afirmavam as Autoras) tivesse sido entregue ao Município de (...) em finais do ano anterior e que determinasse ou pudesse determinar alterações, ainda para mais extensas e profundas, no projecto elaborado para o Estádio Municipal de Braga.
53. Conforme o Réu sustentou, este caderno de encargos tinha a ver com a candidatura de Portugal à organização do Euro 2004 e poderia ter sido, quando muito, determinante para a elaboração dos anteprojectos que instruíram essa candidatura.
54. Isso mesmo, aliás, ficou amplamente demonstrado, em sede de audiência de julgamento, no depoimento realizado pelo autor desse anteprojecto relativo ao estádio de Braga, Eng J. (ver nota nº 32), que explicou que este texto estava disponível na internet no site oficial da UEFA.
55. Uma vez mais, a prova carreada para os autos demonstrou a falsidade e falibilidade dos argumentos esgrimidos pelas Autoras neste processo, pelo que não podem tais factos ter-se por assentes.
57. Importa, por outro lado, que se formule uma breve nota sobre a validade formal do contrato que constitui a causa de pedir formulada nestes autos.
58. Convirá, com efeito, recordar que tal contrato foi celebrado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 15/2000, de 29 de Fevereiro, que dispensou, em determinadas circunstâncias precisas e concretas, a realização de concurso público para a aquisição dos projectos necessários à execução das obras que, sendo da responsabilidade das autarquias locais, fossem realizadas no âmbito do Campeonato Europeu de Futebol de 2004 (cfr artºs 1º e 2º do mencionado diploma).
59. Importa, porém, clarificar bem a interpretação a dar aos preceitos constantes desse diploma legal, tendo sempre presente que – como impõe o artº 9º do Código Civil - ‘a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada’.
60. Ora, para que se faça a reconstituição desse pensamento legislativo, necessária a uma correcta interpretação e aplicação da Lei, é essencial que nos socorramos, desde logo, do preâmbulo do citado Decreto-Lei nº 15/2000, onde está explicitada a intenção legislativa e o âmbito das situações que, de acordo com a intenção do legislador, se pretendeu que caíssem no âmbito daquela regulamentação legal.
61. E, analisado o falado preâmbulo desse diploma, constata-se que essa disciplina normativa foi pensada e criada para um número limitado de casos, sendo certo que só a estes – e apenas a estes – pretendeu o legislador que lhe fosse aplicável.
62. Lê-se, com efeito, no citado preâmbulo o seguinte:
‘A maior parte das obras necessárias à realização do Campeonato Europeu de Futebol de 2004 é da responsabilidade de um conjunto de municípios.
A candidatura que conduziu à atribuição de tal responsabilidade a Portugal foi instruída com base em anteprojectos de obras e empreendimentos que vinculam as entidades que os irão realizar em termos de contratação dos respectivos autores.
Acresce que os prazos disponíveis impõem que se dê sequência às acções conducentes à concretização das obras. Deste modo, torna-se imprescindível criar um regime excepcional aplicável apenas à aquisição dos projectos referentes à execução das obras a realizar pelas autarquias locais no âmbito do Euro 2004’.
63. Afigura-se, pois, ao Município de (...) que o regime legal excepcional previsto no diploma legal em causa tinha apenas por destino aquelas situações que estão expressamente descritas no citado preâmbulo: aquelas em que os anteprojectos que instruíram a candidatura do nosso país à realização do Campeonato Europeu de Futebol tivessem sido realizados pelas mesmas pessoas que viriam a elaborar os projectos definitivos, já que – nesses casos (e só nesses) – existiria um vínculo dos municípios em causa em termos de contratação dos respectivos autores.
64. Ora, como ficou amplamente demonstrado na audiência de julgamento (quer pela prova testemunhal produzida, quer pelo depoimento dos próprios Autores, quer pelos documentos juntos aos autos), não foi isso que sucedeu no caso sub judice (ver novamente a nota 32).
65. Com efeito, demonstrou-se exuberantemente que o anteprojecto do Estádio Municipal de Braga que instruiu a candidatura portuguesa à organização do evento denominado ‘Euro 2004’ não foi executado pelas aqui Autoras ou por qualquer técnico dos seus quadros, mas sim pelo Eng J. (que, inclusivamente, depôs no âmbito deste julgamento).
66. Ou seja, a situação submetida à apreciação deste tribunal não cai, manifestamente, nas situações que o diploma legal citado pretendeu que fossem contempladas com o regime de excepção instituído, por inexistir – como inexistia neste caso – qualquer vínculo do Município de (...) relativamente à contratação das aqui Autoras.
67. Foram esses, com efeito, o pensamento e a intenção legislativas que presidiram à elaboração e produção daquele diploma legal, como inequivocamente decorre da sua interpretação, realizada de acordo com os critérios fixados no citado artº 9º do Código Civil.
68. Não estava, portanto, o contrato que constitui a causa de pedir formulada neste processo dispensado da realização prévia de concurso público, pelo que o mesmo é nulo (sendo que a nulidade é matéria de conhecimento oficioso do tribunal).
69. Ainda, porém, que se não adira a este tese – o que se considera por mera hipótese de trabalho – sempre seria inquestionável que a dispensa de concurso público (e consequente adjudicação por ajuste directo) apenas podia respeitar à contratação dos projectos relativos às infraestruturas destinadas ao Campeonato da Europa de Futebol, ou seja, no caso concreto ao estádio propriamente dito.
70. Verifica-se, no entanto, que o contrato celebrado com as aqui Autoras – e como, de resto, é confessado desde logo na própria petição inicial – teve um objecto mais amplo do que esse: integrou todo o chamado complexo do ‘Parque Norte’, que incluía um conjunto de piscinas, um pavilhão gimnodesportivo multiusos, bem como todos os arranjos exteriores.
71. Desta forma, ainda que se não adira à interpretação anteriormente defendida da disciplina jurídica contida no Decreto-Lei nº 15/2000, é absolutamente inquestionável que, pelo menos nesta parte, não existia qualquer fundamento legal para dispensa da realização de concurso público para contratação dos respectivos projectos.
72. Tal decorre, além do mais, do depoimento da testemunha Dr M. (ver nota nº 33).
73. Assim, e pelo menos nesta parte, afigura-se-nos indiscutível a nulidade do contrato celebrado entre Autoras e Réu.

Termos em que, julgando procedente o presente recurso e concedendo, em conformidade provimento ao presente recurso, farão
JUSTIÇA
As Autoras juntaram contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim:
Dão-se aqui como integradas e reproduzidas todas as considerações de direito expendidas na sentença recorrida, nas “alegações de facto e de direito” oferecidas pelas Recorridas na sequência da audiência de julgamento, nos pareceres jurídicos juntos aos autos e, ainda, aquelas que apresentadas foram na presente peça.
4.DA REJEIÇÃO OU IMPROCEDÊNCIA DO PRESENTE RECURSO
TERMOS EM QUE,
A/ O PRESENTE RECURSO DEVERÁ SER REJEITADO / NÃO ADMITIDO;
CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA E SUBSIDIARIAMENTE,
B/ PELA IMPROCEDÊNCIA DAS RESPETIVAS CONCLUSÕES, O RECURSO DEVERÁ SER JULGADO NÃO PROVADO E IMPROCEDENTE,
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.
O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:
Em Novembro de 1999, a 1ª Autora, através do seu sócio, gerente e representante Arq.to E.., foi convidada pela Câmara Municipal de (...), aqui Ré (e doravante designada apenas por CM), representada pelo seu Presidente, Eng.° M., para elaborar o projecto do novo Estádio Municipal daquela cidade, que deveria integrar o grupo de empreendimentos desportivos onde iria decorrer o “Campeonato Europeu de Futebol de 2004 – EURO 2004” (facto A da factualidade assente).
2- O referido “Estádio” e constante da 1ª proposta efectuada, apenas para aquela obra, teria um custo estimado de 32.421.863,31 euros (cerca de 6.500.000,00 contos) e uma capacidade para cerca de 35.000 espectadores, sem prejuízo de posteriores reajustes ou rectificações durante a elaboração do projecto e em função das concretas soluções que viessem a ser adoptadas no programa final (v.g. caderno de encargos) do Estádio Municipal de Braga. (facto B da factualidade assente).
3- Aceitando tal convite, a 1ª Autora, ainda durante esse mês de Novembro de 1999, constituiu uma equipa de trabalho, para tal fim, integrando a 2ª autora “A.”. (facto C da factualidade assente).
4- E, no final desse mês, o Arquitecto. S. apresentou uma primeira proposta do projecto, incluindo honorários, para a prestação dos serviços de Arquitectura e Engenharia necessários à elaboração e execução daquele “Projecto do Estádio Municipal de Braga - EURO 2004” (cfr. doc. a fls. 55 a 103 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos efeitos legais). (facto D da factualidade assente).
5- Mais foi proposto que os honorários, por sua vez, seriam calculados em função da aplicação das percentagens da tabela das "Instruções para Calculo de Honorários referentes aos Projectos de Obras Públicas", aprovadas pela Portaria de 7 de Fevereiro de 1972, publicada no suplemento ao Diário do Governo, II série, de 11 de Fevereiro de 1972, com a redacção dada pela Portaria publicada no D.R., II série, de 5 de Março de 1986 (doravante apenas designada por "Instruções para Calculo de Honorários referentes a Obras Publicas") e de acordo com as estimativas dos valores das obras das diferentes especialidades, calculados em fase de anteprojecto. (facto E da factualidade assente).
6- Esclareça-se que, para o efeito, as obras eram classificadas nas categorias IV (Arquitectura) e III (Engenharias), tendo ainda sido proposto a aplicação de uma redução de 25% e 15%, respectivamente, aos honorários da 1ª e 2ª autoras (vulgo, “desconto”). (facto F da factualidade assente).
7- De acordo com tal critério, à data da apresentação da referida primeira proposta, os honorários atingiriam o montante de 2.111.411,50 euros (cerca 423 mil contos), revisível com os valores das obras, tudo como decorre do quadro demonstrativo de fls. 65 dos autos (cfr. doc. a fls. 55 a 103 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos efeitos legais). (facto G da factualidade assente).
8- Em Dezembro de 1999, a Ré solicitou igualmente às autoras a elaboração do projecto do “Pavilhão Gimnodesportivo” e da “Piscina Olímpica” (assim como outros trabalhos) que, em conjunto com o aludido Estádio, comporiam o “Complexo Desportivo do Parque Norte da Cidade de (…)”, ao que estas acederam, nas mesmas e antes referidas condições, v.g. quanto a critérios de fixação de honorários. (facto H da factualidade assente).
9- Na verdade, a primeira e segunda Autoras juntamente com a aludida sociedade “R., Ldª”, por contrato de 11 de Agosto de 2000, formalizaram a constituição de um consórcio externo, designado colectivamente por “S., EM CONSÓRCIO”, com domicílio na Rua (...), (…) (cfr. doc. a fls. 104 a 126 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos efeitos legais). (facto I da factualidade assente).
10- Em 14 de Janeiro de 2000, aquelas três sociedades, haviam apresentado à Ré uma 2ª proposta de honorários para os serviços em causa (projectos de infra-estruturas e equipamentos do Complexo Desportivo de Braga, que compreendia o Estádio Municipal, piscinas cobertas, pavilhão gimnodesportivo coberto, estacionamento coberto, campos de treino, arruamentos e infra-estruturas e arranjo paisagístico) no valor de 3.586.356,88 euros (cerca de 719 mil contos), expressamente considerados revisíveis com os valores das obras (cfr. doc. a fls. 127 a 140 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos efeitos legais). (facto J da factualidade assente).
11- Tal montante foi posterior e contratualmente acrescido do valor relativo ao Estudo geotécnico, Levantamento Topográfico e verba destinada ao pagamento de serviços de Consultores Externos, do que resultou o valor total global de 749 mil contos, neles incluídas verbas para contratação do estudo geotécnico, do levantamento topográfico e de consultores para definição do programa do Estádio, totalizando 149.398,95 euros (30.000.000$00) (cfr. doc. a fls. 127 a 140 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos efeitos legais). (facto k da factualidade assente).
12- Tal 2ª proposta foi analisada e renegociada em reunião havida em 14 de Janeiro de 2000 com o Presidente da ré (CM). (facto L da factualidade assente).
13- Nessa mesma reunião, a pedido do Sr. Presidente da CM, foi acordado que o valor dos honorários para o programa definido fosse fixo. (facto M da factualidade assente).
14- Em 24 de Janeiro de 2000, na sequência dessa reunião, as três antes referidas sociedades, apresentaram uma nova Proposta (muito semelhante, alias, à apresentada em 14 de Janeiro de 2000) que tinha como objecto a "(...) prestação de serviços de Arquitectura e Engenharia do Complexo Desportivo de (…) (...)", composto pelos seguintes equipamentos, cujos projectos eram:
1) Estádio Municipal, com um custo estimado de 32.421.863,31 euros (aprox.6 milhões e quinhentos mil contos) com características que permitissem a realização de competições internacionais, de acordo com as exigências da FIFA;
- Bancadas cobertas para 35.000 espectadores;
- Dispor dos equipamentos de apoio necessários a sua aprovação pela FIFA;
2) Piscina Cobertas:
- Piscina olímpica;
- Tanque de saltos;
- Bancada para 500 espectadores;
- Equipamentos necessários para a realização de provas internacionais;
- Aquecimento ambiente;
3) Pavilhão Gimnodesportivo Coberto:
- Áreas de jogos com dimensões de 51* 28 m2;
- Bancadas para 2000 espectadores;
- Equipamentos necessários para garantir o funcionamento do pavilhão, de acordo com as normas internacionais;
4) Estacionamento Coberto:
- Capacidade para 2000 viaturas;
- Estacionamento enterrado sob a Praça;
5) Campos de treino:
- 2 Campos de treino para futebol, sem pista de atletismo;
- Sem equipamentos de apoio;
6) Arruamentos e infra-estruturas:
- Arruamento de circulação interna do Complexo, que interliga com a via de acesso ao Junta Autónoma das Estradas;
- Pavimentos materiais, iluminação pública, drenagem de águas pluviais, alimentação de electricidade, agua e gás, ligando as infra-estruturas da via de acesso ao nó da Junta Autónoma das Estradas;
7) Paisagismo:
- Arranjo paisagístico e rede de rega dos espaços inseridos dentro do perímetro de intervenção; (cfr. doc. a fls. 141 a 194 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos efeitos legais). (facto N da factualidade assente).
15- A prestação dos serviços objecto desta última Proposta seria feita considerando as seguintes fases de elaboração do projecto:
i) Realização do Estudo Geotécnico e Levantamento Topográfico;
ii) Estudos prévios de arquitectura e engenharia;
iii) Projectos de execução, a partir dos estudos prévios aprovados pela Câmara Municipal de (...);
iv) Assistência técnica ao projecto durante as fases de planeamento e de execução de obra; (facto O da factualidade assente).
16- O ponto 4.1. da Proposta em causa previa que o "(...) valor dos Honorários totais referentes à prestação de serviços descrita nesta Proposta é fixo, sendo seu valor de 749.000.000$00 [3.735.996,25 euros (...)", sendo ainda estipulado que a "(...) a prestação de outros serviços que não estejam incluídos no âmbito da elaboração dos Estudos e Projectos descritos nesta Proposta serão facturados de acordo com a Tabela de Taxas Unitárias” junta, teve por base os critérios e cálculos definidos nas paginas 39, 40, 41 e 48 da referida proposta. (facto P da factualidade assente).
17- Não obstante o facto de o projecto apenas vir a ser adjudicado posteriormente, por razões que se prendem com a vigência do Dec-Lei n°15/2000, de 29.02, a prestação dos referidos serviços, a pedido da Ré CM, e através do seu Presidente (dada a urgência na conclusão do Estádio Municipal), iniciou-se logo em 24 de Janeiro de 2000 com a recepção, por aquela (CM), da proposta das 3 aludidas sociedades. (facto Q da factualidade assente).
18- A CM, após a entrada em vigor do Dec-Lei n.° 15/2000, de 29 de Fevereiro, através da deliberação de 9 de Março de 2000, adjudicou por ajuste directo, ao Consorcio, a aquisição do projecto relativo ao Complexo Desportivo de Braga, Euro 2004 e dispensou a celebração de contrato escrito, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 60.° do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho. (facto R da factualidade assente).
19- Através do oficio de 28 de Junho de 2000, aquelas três sociedades, através do Sr. Arqt. E.., foram notificadas da citada adjudicação tendo, em decorrência do aí solicitado (in fine) apresentado o contrato de consórcio (cfr. doc. a fls. 195 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos efeitos legais). (facto S da factualidade assente).
20- Em 27 de Abril de 2000, a Ré, através do seu Presidente, deu instruções de modo a aumentar a capacidade e a incluir ginásios e estacionamento no Pavilhão Gimnodesportivo. (facto T da factualidade assente).
21- Durante os meses de Outubro e de Novembro de 2000, foi acordado com a Ré, também através do Sr Eng.° M., a substituição do parque de estacionamento subterrâneo por um parque à superfície, em cumprimento das exigências da UEFA. (facto U da factualidade assente).
22- Em 19 de Março de 2002, o Consórcio propôs ao Presidente da CM a revisão dos honorários para o montante de 5.142.636,25 euros, ou seja aproximadamente mais 1.406.639,98 euros do valor inicialmente acordado. (facto V da factualidade assente).
23- Em 7 de Junho de 2002, o requerimento de revisão de honorários foi indeferido pela Câmara Municipal de (...) com os fundamentos que constam de um parecer não assinado (cfr. doc. a fls. 198 a 199 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos efeitos legais). (facto X da factualidade assente).
24- A Ré, por carta de 22 de Julho de 2002, solicitou à A. S. A. (como entidade responsável v.g. pelas estruturas e especialidades) assistência técnica contínua ao projecto, exigindo a presença permanente, no local da obra, de um técnico com capacidade de decisão (cfr o seu teor: "Com efeito, devido à elevada complexidade do projecto (...) está a verificar-se insuficiente a assistência técnica normal dos projectistas...”) (cfr. doc. a fls. 202 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos efeitos legais). (facto Z da factualidade assente).
25- Em 12/12/2005, por contrato escrito de cedência de crédito litigioso, a sociedade “R., Ldª”, antes melhor identificada, cedeu, em partes iguais, às aqui 1ª e 2ª autoras, todos os direitos relativos aos honorários e quantias a que viesse ter direito perante a ré e face à factualidade antes descrita (cfr. doc. a fls. 203 a 208 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos efeitos legais). (facto AA da factualidade assente).
26- A data da entrada da presente acção, não se encontram executados os seguintes trabalhos: os Projectos de Execução de Arquitectura; Assistência Técnica do Pavilhão; Assistência Técnica das Piscinas. (facto AB da factualidade assente).
27- Dão-se por integralmente reproduzidos os documento n.º 1 a 8 juntos com a petição inicial. (facto AC da factualidade assente).
28- O referido no item 2 deveu-se às indicações iniciais da CM, constantes da 1.ª proposta efectuada para aquela obra. (quesito 1)
29- Foi em representação das 1.ª e 2.ª Autoras que o Arquitecto S. apresentou a proposta referida no item 2. (quesito 2)
30- Tendo em consideração a maior quantidade de trabalhos a realizar, solicitaram as Autoras a colaboração de uma nova entidade, a sociedade “R., Ldª”, com sede na Rua (...), (…), (a quem foram internamente atribuídos os trabalhos referidos na clª 5ª do contrato de Consórcio). (quesito 3)
31- Os honorários seriam calculados em função da aplicação das percentagens da tabela das “Instruções para Calculo de Honorários referentes aos Projectos de Obras Publicas” ao valor total das obras dos diversos equipamentos previstos, estimado em 73.423.050,45 euros (14.720.000.000$00). (quesito 4)
32- Atendendo aos critérios antes mencionados, os cálculos e valores constantes do documento n.º 9 junto com a p.i. encontram-se correctamente formulados e calculados. (quesito 6)
33- No caso presente, observaram-se evoluções e alterações que justifiquem a correcção proporcional dos honorários, mantendo-se os critérios gerais definidos na proposta base de honorários. (quesito 7).
34- Nessa medida, ainda em finais de Janeiro, foram desenvolvidas e apresentadas duas propostas de projectos para o pretendido Estádio: uma solução convencional, com quatro bancadas e a solução actual, com duas bancadas, mais arrojada, com dificuldades técnicas adicionais e custos superiores. (quesito 8)
35- Tendo a Ré optado, apesar do seu maior custo (relativamente à solução construtiva), pela segunda alternativa supra referida. (quesito 9).
36- Apesar de o programa de empreendimento já não corresponder ao da Proposta de 24 de Janeiro de 2000, uma vez que, posteriormente à entrega daquela Proposta, o Presidente da CM optou por uma solução diferente para o Estádio foi formalmente com base na mesma, de 24 de Janeiro, que adjudicou a obra em causa ao consórcio. (quesito 12)
37- A proposta de revisão de honorários a que se alude no item 22, teve como fundamento as diversas vicissitudes ocorridas na execução dos serviços e posteriores à aceitação pelo Réu da proposta definitiva de honorários, que provocaram um aumento dos custos do projecto e originaram, em consequência disso, prejuízo para as Autoras. (quesito 13)
38- Durante o desenvolvimento do projecto, as três sociedades que vieram a integrar o Consórcio apresentaram à CM, para opção, 2 conceitos diferentes de estádio, o conceito actual e um outro estudo, mais convencional e económico, tendo a escolha da CM recaído sobre a solução mais arrojada, note-se que esta opção foi posterior à data da referida proposta e à fixação dos respectivos honorários, tendo implícita uma significativa variação do valor da obra e da sua complexidade técnica. (quesito 14)
39- Só após a notificação da adjudicação do projecto, em Julho de 2000, foi possível proceder à contratação de especialistas com vista à definição do programa do Estádio (áreas e sua utilização e interligação), que tinham por base os manuais existentes na época; com vista à adequação do projecto às exigências da FIFA, cumprindo as definições dos consultores contratados, decorreu, entre Julho e Dezembro de 2000, a primeira grande reformulação do projecto. (quesito 15)
40- Pela mesma razão, o Estudo Geotécnico só pôde ser contratado após Julho de 2000, tendo sido elaborado entre Outubro de 2000 e Janeiro de 2001 e revelado, em parte, a necessidade de proceder à contenção de taludes de escavação, não prevista inicialmente. (quesito 16)
41- Foi publicado o Caderno de Encargos da Union European of Football Associations (doravante UEFA) para o EURO 2004, o qual, foi entregue pela Sociedade Euro 2004, às consorciadas, através do Sr Arq.to S., em 10 de Maio de 2001. (quesito 17)
42- A adequação do projecto àquele documento obrigou a uma nova e profunda remodelação daquele que já vinha a ser elaborado desde Janeiro de 2000, uma vez que aquele (documento) continha especificações que diferiam significativamente das exigências internacionais quanto aos estádios. (quesito 18)
43- Da entrada em vigor do Dec. Regulamentar 10/2001, de 7/6, resultaram diversas novas medidas que contrariavam várias das soluções então perfilhadas no projecto. (quesito 19)
44- Em Julho de 2000, foi recebido o ofício que consta do facto 17 (quesito 20).
45- Em Junho de 2001, durante a obra de escavação, foi encontrado um veio de saibro e foram detectadas diáclases do maciço que obrigaram à deslocação do Estádio, entre 15 a 20 metros, para norte e, consequentemente, à reformulação dos projectos das várias especialidades. (quesito 21)
46- A UEFA transmitiu instruções relativas às instalações para a comunicação social e para VIP's e regras respeitantes a circulações. (quesito 22)
47- Consequentemente, o referido Arqto. S., em nome das consorciadas, solicitou à CM instruções relativas às novas exigências da UEFA, avisando que para o Estádio Municipal de Braga integrar o grupo de empreendimentos desportivos onde iria decorrer o EURO 2004 teria de dispor, de acordo com as exigências daquela entidade, - que não estavam previstos no projecto - de diversos serviços e instalações, designadamente: - Instalações provisórias no estádio (3.000 m2); - Parque de estacionamento exterior (38.000 m2); TV compound (10.100m2); ao que tudo a ré anuiu, acordou e solicitou. (quesito 23)
48- Surgiu igualmente a necessidade de desenvolver um esforço adicional significativo, na busca de soluções correctivas e de adaptações do projecto original, motivado pela ocorrência de vários erros de execução da empreitada, nomeadamente:
- Destruição do "pé" do talude nascente em resultado da destruição do "pé" do talude previsto no projecto pelo empreiteiro, implicando a necessidade de estabilização do talude nascente;
-Erros no levantamento topográfico efectuado pelo adjudicatário da empreitada de betão armado ao terreno de implantação do Estádio, que inviabilizaram a realização do projecto inicial;
-Erros na realização de escavações;
-Deficiências na realização da empreitada de estruturas do Estádio;
-Deficiente implantação dos montantes da Bancada Poente;
-Erros na geometria de escavação que implicaram a alteração do projecto nas zonas de fronteira;
-Erros de execução da "Empreitada de Estruturas e Arranjos Exteriores - 1a fase", para além do seu atraso de quatro meses. (quesito 24)
49- Houve, ainda, a necessidade de uma inesperada intensificação da prestação de assistência técnica à obra, motivada pela elevada e acrescida complexidade técnica da mesma, impossível de prever aquando da elaboração da Proposta. (quesito 25)
50- De todas essas circunstâncias resultou que o projecto do Complexo Desportivo de Braga foi desenvolvido com base num programa que difere significativamente do programa inicial contemplado na proposta de 24 de Janeiro de 2000, em termos de âmbito e complexidade da obra projectada. (quesito 26)
51- As principais novidades do programa efectivamente executado em face do programa inicial foram as seguintes:
i) Estádio Municipal:
- Solução arquitectónica com dificuldades técnicas superiores e custos claramente superiores;
- Estacionamento VIP em cave;
- Estacionamento público;
ii) Piscinas cobertas:
- Bancada para 800 lugares (mais 300 lugares do que os inicialmente previstos);
iii) Pavilhão Gimnodesportivo:
- Aumento da área em cerca de 16 564 m2, tendo sido introduzido um health club e estacionamento;
- Bancadas para 5000 lugares (mais 3000 do que inicialmente previstos);
iv) Substituição do parque subterrâneo por um à superfície;
v) Espaços exteriores:
- Praça Superior do Estádio;
- Praça Inferior do Estádio;
- Arruamento de superfície;
- Desvio do colector;
- Desvio e reposição da Linha de Água;
- Acesso da Av. Artur Soares à Praça Superior do Estádio;
- Acesso da Av. Artur Soares à Praça Inferior do Estádio;
- Acesso da banquetas;
- Tratamento da pedreira
vi) Programa UEFA:
- Instalações provisórias do Estádio;
- Parque de estacionamento exterior;
- TV Compound. (quesito 27)
52- Os valores actualizados da mesma obra são, quanto aos equipamentos executados, os constantes do relatório do dignº Tribunal de Contas, e, quanto aos não executados, os referidos nas Estimativas Orçamentais dos Projecto de Execução, que melhor se vêem e discriminam no mesmo documento, verifica-se ser de considerar o valor total actualizado da obra de 157.834.551,71 euros, como resultado da soma dos seguintes itens:
- estádio e campos de treino – 93.771.979,56 euros;
- arranjos exteriores – 20.487.656,80 euros;
- piscinas – 23.468.290,86 euros;
- pavilhão – 20.106.624,49 euros;
TOTAL: 157.834.551,71 EUROS. (quesito 28)
53- O valor total do empreendimento em projecto ascenderia pois a cerca de 157.834.551,71 euros (31.642.986,6 contos) ou seja, aproximadamente mais 84.411.501,26 euros do que inicialmente previsto. (quesito 29)
54- As características do Estado Municipal de Braga conferem-lhe um carácter de complexidade sem paralelo que não corresponde à de um estádio de 32.241.863,31 euros (6.500.000.000$00), como inicialmente solicitado pela CM. (quesito 30)
55- Os honorários dos projectos foram estabelecidos em função do programa definido pela CM (...). (quesito 32)
56- O programa inicial foi por diversas vezes ajustado por decisão da Ré, por exigências impostas pela topografia e geologia locais e por exigências de outras entidades, nomeadamente da UEFA, no âmbito da preparação para o Euro 2004. (quesito 33)
57- Tais alterações conduziram objectivamente à necessidade de execução de mais trabalhos, não previstos; além disso, a ocorrência de deficiências de construção e a própria situação de urgência na prossecução das obras conduziram a trabalhos adicionais e a um esforço suplementar de acompanhamento técnico permanente da obra que extravasa o que se considera ser exigível, nos termos das Instruções para o Cálculo de Honorários Referentes aos Projectos de Obras Públicas. (quesito 34)
58- Embora nem todos os trabalhos suplementares antes aludidos resultem da indicação expressa da Ré, todas as alterações devem ser consideradas aprovadas por esta. (quesito 35)
59- Com efeito, se assim não fosse, isto é, se a Ré não tivesse aceite os trabalhos adicionais, esta teria manifestado o seu desacordo (o que não fez) e não teria transmitido ordens aos empreiteiros no sentido de estes executarem as alterações resultantes dos novos trabalhos (o que, efectivamente, fez). (quesito 36)
60- Por outro lado, todos esses trabalhos suplementares foram realizados por se terem revelado necessários à prossecução dos fins do contrato, sendo forçoso concluir que essas alterações também se traduzem num benefício para o ente público. (quesito 37)
61- As Autoras não podiam, razoavelmente, contar com diversos erros de obra que vieram, efectivamente, a acontecer, uma vez que essas ocorrências não podem ser consideradas como algo que corresponda ao desenvolvimento normal da situação à data do contrato e, como tal, previsíveis. (quesito 38)
62- Encontram-se executados os seguintes trabalhos e equipamentos: A – Todas as Fases (Projectos de arquitectura e engenharias e Assistências Técnicas) relativas aos Projectos do Estádio, Campo de Treinos e Arranjos Exteriores; Projectos de Execução de arquitectura e engenharias das Piscinas Projectos de Execução de Estruturas e restantes especialidades de engenharia do Pavilhão. (quesito 40)
63- Após reunião havida entre o Sr. Presidente da Edilidade e representantes das sociedades que acabariam por integrar o consórcio adjudicatário, foi entre todos acordado que, ao contrário do que era referido nas propostas até então apresentadas, o valor dos honorários para a prestação desses serviços não fosse revisível em função dos custos da obra, antes devendo tratar-se de um preço fixo. (quesito 41)
64- E isto porque não pretendia ser mais tarde surpreendido com um custo de projecto muito superior àquele em que acordara. (quesito 42)
65- Para além disso, mais acordaram que o valor fixo dos honorários englobaria, quer o custo do estudo geotécnico e do levantamento topográfico, quer o pagamento de serviços a consultores externos, para além das deslocações necessárias à elaboração do projecto e prestação de assistência técnica, dentro de Portugal Continental. (quesito 43)
66- Assim enquadrada a negociação havida entre as partes, as AA. dispuseram-se a apresentar nova proposta que tivesse em consideração aquilo em que todos acordaram, o que fizeram por meio de documento datado de 24-01-2000 (cfr. fls. 141 a 194 dos autos). (quesito 44)
67- A proposta de fls. 141 a 194 dos autos mereceu imediata aprovação por parte do Réu. (quesito 45)
68- Os representantes do consórcio adjudicatário souberam desde a primeira hora que a adjudicação formal estaria dependente da publicação de um regime excepcional anunciado e que viria a concretizar-se no referido DL n.º 15/2000, de 29 de Fevereiro. (quesito 46)
69- Não obstante tudo isso e já depois de apresentada a proposta datada de 24-01-2000 – que foi fruto do prévio consenso a que as partes chegaram -, o Sr. Arq.º S. efectivamente apresentou ao representante da Edilidade duas maquetes distintas para o projecto do Estádio Municipal. (quesito 48)
70- Tendo logo nessa ocasião manifestado a sua firme vontade de executar aquela que se lhe afigurava mais arrojada e aliciante em termos profissionais, que acabou por ser a solução implementada. (quesito 49)
71- Aquando da apresentação dessas duas maquetes referentes ao Estádio Municipal, foi referido que o custo de execução do projecto dito mais arrojado, com apenas duas bancadas e capacidade para 30.000 espectadores, se estimativa em cerca de 10 a 12 milhões de contos. (quesito 50)
72- A ideia inicial do estádio que veio a ser executado e que foi apresentada pelo Sr. Arquitecto S. após a proposta de 24.01.2000, não tinha por base dados factuais assentes no estudo geotécnico e levantamento topográfico do terreno e foi elaborada antes das AAs. terem conhecimento das exigências da FIFA e da UEFA, sem sequer terem obtido o parecer de especialistas de que socorreriam para definição do programa do Estádio Municipal. (quesito 54)
73- O Sr. Arquitecto S. e os demais representantes das empresas que integram o consórcio sabiam e não podiam deixar de saber que o Estádio destinava-se a ser utilizado no âmbito do “Campeonato Europeu de Futebol de 2004 – Euro 2004”, pelo que teria de respeitar a legislação sobre a matéria e cumprir todos e quaisquer exigências que fossem ou viessem a ser formuladas pelas entidades competentes, v. g. pela FIFA e pela UEFA. (quesito 57)
74- Tal como sabiam e não podiam deixar de saber que o projecto de arquitectura por eles idealizado e preconizado para o Estádio que veio a ser executado era de elevada complexidade técnica. (quesito 58)
75- O consórcio adjudicatário não elaborou quaisquer projectos para o parque de estacionamento coberto, que teria capacidade para 2.000 lugares e ficaria enterrado sob praça, com custo estimado de 4.000.000 contos, cujo valor dos honorários globais as AA. fixaram em 136.475 contos. (quesito 64)
76- O valor dos honorários referidos no quesito anterior, foi abatido ao cálculo ao valor pedido pelas Autoras, constante do documento n.º 9 junto com a petição inicial. (quesito 65)
77- O projecto do pavilhão gimnodesportivo e do Estádio Municipal na proposta de 24.01.2000 não vinha acompanhado de qualquer maquete ou esboço dos edifícios a projectar. (quesito 68)
78- Até à data de instauração da acção só haviam sido entregues ao Réu os Projectos de Execução de Estruturas do pavilhão, faltando ainda os relativos aos acabamentos. (quesito 69)
79- A complexidade técnica da construção do estádio, implicava a presença frequente em obra de um profissional experiente. (quesito 71)
80- As Autoras não elaboraram quaisquer projectos, nem por isso acompanharam a execução, de dois campos de treino no denominado Parque Norte. (quesito 74)
Em sede de factualidade não provada o Tribunal esclareceu:
a) O critério das normas do MOP foi seguido e aceite pelas partes (quesito 5);
b) Que, por referência ao facto provado nº 35, a Ré tenha feito a opção considerando o maior custo relativamente ao projecto (quesito 9);
c) Em 22 de Fevereiro de 2000, as três referidas sociedades apresentaram um dossier com o desenvolvimento da solução escolhida para aquele Estádio que apontava para um custo da obra de 49.392.354,92 euros (9.902.278.100$00) e para uma capacidade de cerca de 30.000 lugares (quesito 10);
d) Para o cálculo do valor referido no n.º anterior, não só não foi tida em consideração qualquer verba para a escavação e contenção de taludes, como também não estavam disponíveis, naquela data, quaisquer informações geotécnicas (quesito 11);
e) Que o Caderno de Encargos da Union European of Football Associations (doravante UEFA) para o EURO 2004 foi publicado em finais do ano de 2000; e que já tivesse sido enviado à CM, pela Sociedade Euro 2004, há mais de um ano. (quesito 17);
f) Que a deslocação do estádio tenha sido de 18 metros (quesito 21);
g) Que apenas em 02.10.2001, a UEFA transmitiu pela primeira vez as instruções a que se alude no facto provado nº 46 (quesito 22);
h) A alteração do âmbito do projecto e o aumento do investimento dos AA colocaram as sociedades consorciadas numa situação de debilidade financeira (quesito 31);
i) Que os erros de obra ocorridos são da responsabilidade dos empreiteiros (quesito 38);
j) Aliás, no início do ano de 2000, as sociedades futuras consorciadas apresentaram à UEFA para discussão o programa relativo ao Estádio em causa, sem nunca lhes ter sido anunciado que viria a ser aprovado um programa especial relativo aos estádios para o EURO – 2004 (quesito 39);
k) Que as razões para o estabelecimento de um preço fixo fosse a envergadura, complexidade e urgência das obras, o desconhecimento dos concretos projectos que viriam a ser elaborados, et por cause, também os custos reais da sua execução (quesito 42)
l) Que os representantes do consórcio adjudicatário tenham tido imediato conhecimento da deliberação tomada em Março de 2000. (quesito 46)
m) O Sr. Arq.º S., no seguimento do primeiro convite que lhe fora dirigido e das reuniões que se seguiriam, tinha há muito conhecimento das características singulares da obra em causa, nomeadamente no que concerne a morfologia e geologia do terreno onde viria a ser construído o Estádio Municipal (quesito 47);
n) Que a proposta datada de 24.01.2000 jamais tenha sido alterada (quesito 48);
o) Que, aquando da apresentação das duas maquetes referentes ao Estádio Municipal, e por ter sido questionado sobre isso, o Sr. Arq.º S. limitou-se a referir que o custo de execução do projecto dito mais arrojado, acenderia a cerca de 11 milhões de contos (quesito 50);
p) Mas não apresentou quaisquer cálculos para semelhante estimativa de custo e jamais esclareceu o representante do ora contestante (enquanto dono da obra) ou sequer deixou transparecer que semelhante solução arquitectónica implicaria uma alteração ao preço fixo dos honorários apresentados na proposta datada de 24-01-2000, nem tão-pouco que o valor desses honorários passaria a ser variável em função da variação do custo da obra (quesito 51);
q) Ficou devidamente esclarecido entre as partes contratantes que, qualquer que fosse a solução arquitectónica e de engenharia imaginada pela equipa prestadora desses serviços, os honorários finais seriam sempre de 749 mil contos (ou seja, € 3.735.995,25) (quesito 52);
r) Não foi por imposição ou sob indicação do ora contestante que o Estádio Municipal assumiu a sua actual configuração arquitectónica, antes limitou-se o dono da obra a não contrariar uma opinião técnica que reputava de correcta e conscienciosa, tudo para não coarctar, nem violentar, a liberdade criativa do autor (quesito 53);
s) Que a factualidade constante do facto provado nº 72 se refira ao projecto do estádio (quesito 54)
t) Quando as AAs. convencionaram o preço fixo para os seus serviços sabiam que o programa daquela obra em concreto só poderia ser definido depois de efectuado o estudo geotécnico e o levantamento topográfico, que poderia haver ajustes e adaptações a fazer para suprir percalços surgidos no decorrer dos trabalhos de escavação e/ou de execução da obra, e bem assim que teriam de cumprir exigências e especificações ainda não inteiramente conhecidas em ordem à sua adequação ao fim proposto. (quesito 55)
u) O Sr. Arq.º S. e os demais representantes das empresas que integram o consórcio adjudicatário, sabiam e não podiam deixar de saber que o Estádio Municipal seria construído sobre um maciço de pedra, em terreno com características morfológicas e geológicas particularmente difíceis para a execução desse tipo de obra (quesito 56);
v) Tal como sabiam e não podiam deixar de saber que o custo da sua execução ultrapassaria em muito as estimativas que forneceram ao dono da obra. (quesito 58)
w) As únicas exigências feitas pelo dono da obra consistiram em que o projecto cumprisse as finalidades a que a obra se destinava – quer em termos de prazos de execução, quer quanto ao cumprimento de todas as exigências legais e regulamentares aplicáveis à data da sua execução e aprovação pelas entidades competentes – e que os honorários devidos fossem determinados a forfait, na modalidade de preço fixo, justamente para evitar surpresas advindas do aumento do custo real da obra e o certo é que o consórcio adjudicatário anuiu com semelhantes exigências, que consideraram perfeitamente razoáveis face à concreta situação em apreço (quesito 59);
x) Estava ao inteiro alcance do consórcio adjudicatário ter-se munido de alguns dos elementos em falta e pretensamente condicionantes do preço a fixar, como é o caso do estudo geotécnico - e, mercê disso, quer da necessidade de proceder à contenção dos taludes de escavação, quer de adequar a obra projectada ao veio de saibro e às diáclases existentes no maciço –, bem como do caderno de encargos da UEFA (quesito 60);
y) A cláusula de preço fixo assumiu carácter essencial no âmbito do negócio ajustado, já que sem a mesma o ora contestante jamais teria adjudicado a obra às aqui AA., estando as partes contratantes perfeitamente cientes dessa essencialidade (quesito 61);
z) A satisfação das exigências feitas pela UEFA, não importaram qualquer aumento dos serviços previstos e contratados, seja ao nível do projecto de arquitectura, seja ao nível dos projectos de engenharias, porquanto:
- quer para as ditas instalações provisórias, quer para o TV compound, apenas foram disponibilizadas áreas que já integravam o edifício; e,
- para o parque de estacionamento exterior de 38.000 m2 limitaram-se a utilizar terreno adjacente livre, sobre o qual os serviços do ora contestante colocaram macadame (mistura de brita com saibro), cilindrando tudo no final, sem qualquer projecto ou acompanhamento por parte do consórcio adjudicatário (quesito 62);
aa) O mesmo se diga para os estacionamentos, na medida em que:
- o “estacionamento VIP em cave” fazia parte do caderno de encargos inicial e apenas foi definido o espaço a ocupar na sub-cave do edifício já projectado; e,
- o “estacionamento público, no exterior e com capacidade para cerca de 80 lugares, mais não é do que o arranjo da zona envolvente do estádio a que as AA. se obrigaram, previsto desde a primeira hora (quesito 63);
bb) O Presidente da Edilidade jamais balizou financeiramente a construção do Estádio Municipal de (...), nem colocou qualquer tipo de condicionantes à liberdade criativa dos projectistas, nomeadamente quanto ao custo dessa obra (quesito 66);
cc) As propostas apresentadas referiam aquele valor de 6.500.000 contos, por ser esse o montante máximo de financiamento concedido pelo Estado para construção de estádios no âmbito “Euro 2004” (segundo o cálculo de 200 contos por lugar) (quesito 67);
dd) Que o projecto do pavilhão gimno-desportivo e do Estádio Municipal na proposta de 24.01.2000 se limitava a referir o conceito e generalidades acerca da obra, cuja concretização foi deixada ao critério do projectista (quesito 68);
ee) Que complexidade técnica da construção do estádio implicava a presença contínua em obra de um profissional experiente e, sobretudo, com capacidade de decisão imediata (quesito 71);
ff) As Autoras, pelo menos no decurso da empreitada do Estádio Municipal, limitaram-se a colocar na obra um técnico sem capacidade de decisão (que até seria estagiário…), depois de recepcionado o documento de fls. 202 dos autos (quesito 72);
gg) Ascende a € 107.752.346,09 o somatório do custo das empreitadas adjudicadas para a obra do Complexo Desportivo (conhecido por “Parque Norte”), dos quais € 88.825.643,87 respeitam à construção do Estádio Municipal (quesito 73);
hh) Todas as empreitadas relativas ao Estádio foram adjudicadas com base em meros ante-projectos e sem quaisquer projectos de execução, e houve empreiteiros que chegaram a ameaçar suspender os trabalhos por não lhes serem entregues os necessários projectos. (quesito 75)
ii) O Município de (...) teve de suportar custos acrescidos com a execução da obra, quer fruto dos permanentes atrasos na entrega dos projectos, quer mercê das inúmeras insuficiências e imprecisões dos mesmos, quer ainda devido ao insuficiente acompanhamento da sua execução (quesito 76);
jj) Devido a esses erros e omissões dos projectos elaborados pelo consórcio adjudicatário, foi necessário proceder à contenção dos taludes de escavação (o que custou € 383.970,59), reformular as fundações (chegou-se a substituir solos por betão em alturas superiores a 5 metros…) e deslocar o Estádio para norte, além das diversas alterações ao nível da sua cobertura (quesito 77);
kk) O que tudo se reflectiu num agravamento dos custos previstos para as empreitadas respectivas, evidenciadas nos valores dos “trabalhos a mais” e “erros e omissões”, que justificam a “derrapagem” global de cerca de € 18.000.000,00 (quesito 78);
ll) Que no denominado Parque Norte existam 2 campos de treino (quesito 80).

No que à motivação da matéria de facto concerne o Tribunal consignou:
Nas respostas dadas à matéria constante da base instrutória gizada no despacho saneador (factos 28 e seguintes), o Tribunal sedimentou a sua convicção na análise critica e conjugada de todos os meios de prova produzidos nos autos (depoimentos de parte, declarações de parte; acareação; prova testemunhal; prova documental e prova pericial), apreciados à luz das regras da experiência.
Foram os seguintes os meios de prova produzidos e relevantes para a decisão que incidiu sobre a matéria de facto:
A) Prova pericial: relatório pericial (fls. 830 a 847); esclarecimentos escritos prestados pelos peritos (fls. 892 a 904) e esclarecimentos prestados pelos peritos em audiência de julgamento (fls. 1383 e 1384);
B) Prova documental:
- Proposta “Estádio Municipal de (...)”, apresentada pelas Autoras e datada de Novembro de 1999 (doc. 1 junto com a p.i.), denominada “1ª proposta”;
- Projecto Complexo Desportivo de (...) (doc 3 junto com a p.i.), datado de 10 de Janeiro de 2000; honorários, denominada “2ª proposta”;
- Proposta Complexo Desportivo de (...) (doc 4 junto com a p.i. e doc. 1 junto na sessão de julgamento do dia 05.11.2014), datado de 24 de Janeiro de 2000; subscrita por E.., R.; denominada “3º proposta”;
- Contrato de consórcio Complexo Desportivo de (...) (doc 2 junto com a p.i.), datado de 11.08.2000;
- Comunicação remetida pelo Presidente da CM ao Arquitecto E.outo Mouro, datada de 28.06.2000, relativa à adjudicação e à dispensa da celebração do contrato escrito (doc 5 junto com a p.i.);
- Informação datada de 25.05.2000, a que se alude na supra referida notificação, e relativa à dispensa da celebração do contrato escrito (doc 5 junto com a p.i.);
- Parecer não assinado, com a indicação de ser da autoria do Arquitecto L., relativo a pedido de revisão de honorários (doc. 6 junto com a p.i.) (07 de Junho de 2002);
- Carta da CM à A., datada de 22.07.2002 (doc. 7 junto com a p.i.);
- Nota de liquidação de honorários (doc. 9 junto com a p.i.);
- Documento “Relação de empreitadas”, datado de 31.05.2006 – doc. 1 da contestação;
- Documento “Relação de empreitadas”, emitido em 13.03.2007 e subscrito pelo então Presidente da CM – fls. 434 dos autos;
- Documento “Relação de fornecimentos”, emitido em 13.03.2007 e subscrito pelo então Presidente da CM – fls. 435 dos autos
- Relatório nº 13/2004, do Tribunal de Contas (págs. 11, 12, 15 a 17 e 27 a 31) – relatório intercalar ao estádio municipal de (...), realizado no âmbito da auditoria ao Euro 2004 – fls. 436 a 446;
- Relatório nº 37/2005, do Tribunal de Contas, realizado no âmbito da auditoria (2ª fase) ao Euro 2004 – junto com requerimento apresentado a 16.03.2007 (cfr. fls. 463);
- Parecer do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, datado de 13.10.2004;
- Parecer da Ordem dos Arquitectos, datado de 16.05.2003;
- Parecer da Ordem dos Engenheiros, datado de 25.06.2003;
- Parecer do Instituto da Construção do Instituto Superior Técnico, datado de 12 de Maio de 2003;
- Parecer do Professor S., datado de 05.06.2003; (todos os pareceres mostram-se compilados num volume único, autuado por apenso, juntos aos autos com requerimento de 26.03.2007 – cfr. fls. 470)
- Documento minuta de contrato proposta pelo consórcio projectista, com data de 03.07.2000 – fls. 541 a 557;
- Informações prestadas pela Federação Portuguesa de Futebol - fls. 1111, 1133 e 1168;
- Informações prestadas pela UEFA - fls. 1244 e 1245;
- Documentos juntos a 09.10.2014 (12) pelas Autoras:
Doc. fls. 1300 (cópia de cartão da “Euro 2004, SA” dirigido ao Arquitecto S., datado de 01.05.2001);
Doc. fls. 1301 a 1304 (correspondência trocada entre as Autoras e o Eng. R., datada de 15.10.2001);
Doc. fls. 1305 e 1306 (correspondência trocada entre as Autoras e o Réu, datada de 14.02.2002);
Doc. fls. 1307 (correspondência trocada entre as Autoras e o Réu; datada de 06.05.2002);
Doc. fls. 1308 a 1311 (fax remetido pela “A.” à Ré, datado de 01.07.2002); repetido a fls. 1896 a 1899;
Doc. fls. 1312 (correspondência trocada entre as Autoras e o Réu; datada de 22.07.2002), (já junto como doc. 7 da p.i.);
Doc. fls. 1313 a 1328 (correspondência trocada entre as Autoras e o Réu; datada de 28.10.2002);
Doc. fls. 1329 a 1340 (correspondência trocada entre as Autoras e o Réu, datada de 17.03.2004 e 02.04.2003);
Doc. fls. 1341 (correspondência trocada entre as Autoras e o Réu, datada de 22.07.2003);
Doc. fls. 1342 e 1343 (correspondência trocada entre as Autoras e o Réu, datada de 13.05.2005);
Doc. fls. 1344 a 1356 (nota explicativa);
Doc. fls. 1357 (artigo de imprensa, datado de 04.04.2003 e publicado no “Público”);
- Documento nº 2 junto na sessão de julgamento do dia 05.11.2014, alusivo a duas soluções alternativas para o estádio;
- Documento - artigo de imprensa, datado de 14.10.1999 e publicado na revista “Visão” (1461 a 1465);
- Documentos (20) apresentados pelas Autoras, a 28.11.2014, e juntos aos autos nos termos constantes de fls. 1477:
- doc. 1 (correspondência trocada entre as Autoras e o Réu, datada de 04.02.2000);
- doc. 2 (correspondência trocada entre as Autoras e o Réu, datada de 26.06.2001);
- doc. 3 (correspondência trocada entre as Autoras e o Réu, datada de 26.06.2001);
- docs. 4 a 12: projectos da autoria do consórcio relativos à “Cobertura”;
- doc. 13: brochura relativa ao “Prémio Secil engenharia Civil 2005 – Estádio Municipal de (...) – R.”;
- doc. 14: brochura da Autora “A.” alusivo a “O novo estádio municipal de (...)”;
- Docs. 15 a 18 e 20: artigos de imprensa;
- Doc. 19: brochura da Ré relativa ao “Estádio Municipal de (...)”;
- Documento junto em sessão de julgamento do dia 04.03.2015 e autuado por apenso (2 volumes): Contrato de empreitada “Construção do novo estádio de (...) (Estruturas do estádio/arranjos exteriores e infra-estruturas – 1ª fase)”;
- Documentos (46) juntos pelo Réu a 10.07.2015:
Docs. 1 a 40 ( fls. 1571 a 1853) referentes a actas de reuniões de obra;
Doc. 41 (fls. 1854 a 1857): informação elaborada pelo Chefe da D.I.E (C.), remetida ao Director da D.O.M.S.U, em resposta a fax da A. de 01.07.2002;
Doc. 42 (fls. 1858): correspondência trocada entre a Ré e a “Soares da Costa”, datada de 07.08.2002;
Doc. 43 (fls. 1859 a 1862): correspondência trocada entre a Ré e a “Soares da Costa”, datada de 30.01.2003;
Doc. 44 (fls. 1863 a 1868): correspondência trocada entre a Ré e a “Soares da Costa”, datada de 28.05.2003;
Doc. 45 (fls. 1869 e 1872): correspondência trocada entre a Ré e a “Soares da Costa”, datada de 15.07.2003;
Doc. 46 (fls. 1873 e 1874): correspondência trocada entre a Ré e as Autoras”, datada de 09.06.2003;
- Documento de fls. 1967 a 2027: “Caderno de encargos para a associação organizadora ou associações organizadoras para o Campeonato da Europa de Futebol 2002 – 2004/Torneio Final de 2004”;
C) Depoimento de parte de E.., legal representante da Autora (fls. 1385 e 1386); Depoimento e declarações de parte de R., legal representante da Autora (fls. 1391, 1392, 1394, 1395, 1448, 1449); não obstante a sua manifesta ligação à causa, os legais representantes das Autoras responderam às questões que lhes foram colocadas de forma serena, segura e convincente; revelaram um excepcional e privilegiado conhecimento dos factos em discussão;
D) Prova testemunhal produzida pelas Autoras:
1- R-. (fls. 1467), engenheiro civil, trabalhava para a Autora, à data dos factos, exercendo funções de coordenação de produção e distribuição das pessoas pelas equipas (fls. 1467); revelou amplo conhecimento dos factos em discussão, depondo de forma serena, segura e consistente;
2- C., (fls. 1467, 1469, 1491), engenheiro civil, foi colaborador da Aurora de 1990 a 2014; era, à data dos factos, director de projectos de estruturas e coordenador e gestor de projectos em alguns dos projectos; depôs forma serena, segura e credível, revelou um amplo conhecimento dos factos em discussão;
3- L. (fls. 1493), engenheiro civil, sem ligação às Autoras, foi o responsável pelo grupo de empresas que construíram as estruturas, os acabamentos e as infra-estruturas na obra em causa nos autos, que acompanhou do início ao fim; depôs de forma serena, segura, isenta e convincente;
4- M (fls. 1494; 1502 e 1503), engenheira civil, trabalha para a Autora desde o ano de 1999; à data dos factos, desempenhava funções na área comercial; foi quem realizou os cálculos que estiveram na base da formulação das propostas apresentadas, dos pedidos de revisão de preços (honorários) e da própria petição inicial; entre outros, esclareceu o teor do documento 9 junto com a p.i. e do documento de fls. 1345 (ambos da sua autoria) e as circunstâncias em que foram elaborados; revelou ser conhecedora de todos os factos em discussão susceptíveis de bulir com o “cálculo dos números”; depôs de forma serena, clara e consistente;
5- S. (fls. 1504), secretária, trabalha para a Autora S., Lda., desde 1992; depôs de forma segura e credível, essencialmente sobre a facturação e correspondência trocada entre as partes;
6- J. (fls. 1504), desenhador técnico, trabalha para a Autora S., Lda. desde 1994; interveio no projecto e obra (na fase dos acabamentos) e prestou assistência técnica à obra; depôs de forma segura e credível, essencialmente sobre a assistência técnica;
7- P. (fls.1508), arquitecto, colaborou com a Autora nos projectos das piscinas e no acompanhamento da obra; depôs de forma segura, isenta e credível, essencialmente sobre a temática que antecede;
E) Prova testemunhal produzida pelo Réu:
1- C., engenheiro civil, foi colaborador da Aurora de 1990 a 2014 (fls. 1467, 1469, 1491); já referido supra;
2- P. (fls. 1508 e 1509), engenheira civil, trabalha para a Câmara Municipal de (...) há cerca de 20 anos; esteve ligada à obra em causa na fase inicial da escavação e na fase dos acabamentos, sendo que a maior parte dos factos em discussão ocorreram numa altura em que não estava ao serviço por gravidez/licença de maternidade; relativamente aos factos que conhecia, depôs de forma algo comprometida no que se refere aos erros e aos atrasos da obra, procurando responsabilizar as Autoras, e parecendo subestimar a complexidade e invulgaridade da obra em causa, no sentido de não justificar ou não justificar com tão elevada amplitude o desvio que se verificou relativamente ao que são as fases normais de elaboração de projectos e execução de obra;
3- L. (fls. 1510), engenheiro civil, trabalha para a Câmara Municipal de (...) desde 1989/1990; integrou a equipa de fiscalização de estruturas, após a fase da escavação; revelou conhecer parte dos factos em discussão; por um lado, elogiou o trabalho desenvolvida pelas Autoras e justificou dificuldades sentidas por estas; por outro, imputou-lhes co-responsabilidades pelos erros e atrasos na obra; assegurou a invulgaridade da obra e a premência do prazo a cumprir;
4- F. M. (1544), engenheiro civil, reformado, exerceu funções como presidente da Câmara Municipal de (...) de 1976 até Outubro de 2013; não obstante não exercer já tais funções é manifesta a sua estreita ligação à causa, tendo um conhecimento privilegiado dos factos em discussão; “para o bem e para o mal” o seu nome é indissociável do “Novo Estádio do (...)”; depôs de forma segura, serena, categórica, por vezes, comprometida, noutras, designadamente no que tange à questão dos honorários, não tanto na reunião em que foram apresentadas as duas maquetes mas nos momentos que sucederam a apresentação pelas Autoras da revisão dos mesmos;
5- N. (fls. 1546), professor, reformado, desempenhou o cargo de vereador da Câmara Municipal de (...) durante cerca de 20 anos, até cerca de 2008; à data dos factos, detinha o pelouro do planeamento e urbanismo; esteve presente nas primeiras reuniões havidas entre os legais representantes das Autoras e o então Presidente da CM, mas não esteve naquela em foram apresentadas as duas hipóteses (arrojada/convencional); demonstrou conhecer grande parte dos factos em questão, embora, em diversas situações, fosse testemunho de “ouvir dizer”; depôs de forma serena e credível;
6- M. (fls. 1548), engenheiro, reformado, desempenhou funções de director de serviços de obras municipais na Câmara Municipal de (...), à data dos factos; não interveio na fase da contratação; o seu trabalho era essencialmente “de gabinete”; afirmou a premência da obra; criticou o trabalho dos projectistas quer pelos “timings” em que eram apresentados quer pelas irregularidades que apresentavam; imputou responsabilidades pelos atrasos da obra aos projectistas; afirmou a existência de exigências “sob ameaça de não aprovação” e de uma “exigência terrível” por parte de várias entidades (UEFA e LIGA);
7- M. (1555), director municipal na Câmara Municipal de (...) há 12/13 anos; funcionário desde 1991; revelou um conhecimento limitado dos factos em causa; depôs de forma serena e credível dentro da limitação apontada;
8- C. (1555), reformado, foi funcionário da Câmara Municipal de (...) até finais de Outubro de 2013; fiscalizou/coordenou a obra em causa nos autos, sob tutela da testemunha M.; embora revelando grande preocupação/cuidado em defender o trabalho de fiscalização efectuado pelos funcionários da Ré, depôs de forma credível, demonstrando conhecimentos dos factos em discussão;
9- J. (1557), engenheiro civil; funcionário do Réu há cerca de 14 anos; foi autor do projecto que integrou a candidatura ao Euro 2004, altura em que estava de licença sem vencimento; depôs de forma credível dentro dos parcos conhecimentos revelados sobre os factos em discussão uma vez que a sua intervenção é muito anterior;
F) Acareação entre os legais representantes da Autora E.. e R. e a testemunha F. M. (fls. 2060 e 2061); no essencial, mantiveram as posições antes assumidas; não deixaram transparecer qualquer animosidade, antes revelando grande cordialidade, o que já resultava dos respectivos depoimentos.
*
Mais concretamente, no que tange à factualidade dada como provada:
Os factos 28 e 29 foram dados como provados com base nas declarações de parte dos legais representantes da Autora E.. e R. e no depoimento da testemunha F. M..
O facto 30 foi dado como provado essencialmente com base nas declarações de parte dos legais representantes da Autora E.. e R., em conjugação com a matéria de facto constante dos factos 8 e 9 (dados como assentes em sede de despacho saneador).
O facto 31 (correspondente ao artigo 17º da p.i.) foi dado como provado com base no documento 4 junto com a p.i. (fls. 39, 40 e 41), no relatório pericial, acrescido dos esclarecimentos escritos e presenciais dos Senhores Peritos (em face da falta de unanimidade na resposta dada pelos Senhores Peritos, o Tribunal deu maior credibilidade à resposta que obteve maioria e que inclui a do perito nomeado pelo Tribunal). Neste tocante, o Tribunal considerou ainda o depoimento da testemunha M. e do legal representante da Autora R., os quais, não obstante a sua ligação às Autoras, sobretudo este último, depuseram de forma objectiva e credível e demonstrando um efectivo conhecimento da matéria.
O facto 32 foi dado como provado com base no relatório pericial, acrescido dos esclarecimentos escritos e presenciais dos Senhores Peritos (em face da falta de unanimidade na resposta dada pelos Senhores Peritos, o Tribunal deu maior credibilidade à resposta que obteve maioria e que inclui a do perito nomeado pelo Tribunal) e Relatório nº 13/2004, do Tribunal de Contas (págs. 11, 12, 15 a 17 e 27 a 31), em conjugação com o parecer do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes. Neste tocante, o Tribunal considerou ainda o depoimento da testemunha M. e do legal representante da Autora R., pelas razões apontadas a propósito do facto 31.
A matéria constante do item 33, embora se nos afigure mais uma conclusão do que um facto, foi mantida porquanto foi levada ao despacho saneador, sem reclamações das partes; e foi dada como provada porquanto se retira da demais factualidade apurada e da aplicação do direito, como se verá infra.
O facto 34 foi dado como provado com base nas declarações de parte dos legais representantes da Autora E.. e R.; nos depoimentos das testemunhas F. M. e M.; e nos esclarecimentos prestados pelos peritos em audiência de julgamento. Que a solução “mais arrojada” comportava dificuldades técnicas adicionais e custos superiores resultou, de forma generalizada, de toda a prova produzida nos autos.
O facto 35 foi dado como provado com base essencialmente nas declarações de parte dos legais representantes da Autora E.. e R.; nos depoimentos das testemunhas M., F. M. e N.; e nos documentos que constituem as declarações públicas/entrevistas por parte do então Presidente da Câmara Municipal de (...), F. M.. Ainda assim, dir-se-á que a factualidade em causa resultou, de forma generalizada, de toda a prova produzida nos autos, sendo que a opção pela segunda alternativa/solução mais arrojada é facto de conhecimento público.
O facto 36 foi dado como provado, na sequência do facto provado nº 18 (correspondente ao facto R da matéria assente) e com base essencialmente nas declarações de parte dos legais representantes da Autora E.. e R. e no depoimento da testemunha F. M.. De forma genérica, resultou dos seus depoimentos que, à data da adjudicação, estando já feita a opção pela alternativa mais arrojada, não havia ainda certeza sobre a viabilidade da mesma. Foi ainda considerado o depoimento da testemunha N..
O facto 37 foi dado como provado com base na análise do documento nº 7, junto aos autos a 08.10.2014 – fls. 1313 a 1328 -, que consubstancia um ofício subscrito pelos legais representantes da Autora e dirigido ao então Presidente da Câmara Municipal de (...), ao qual se anexa “memorando para reunião com o Sr. Presidente da Câmara Municipal de (...), em 19.03.2002”; conjugada com os depoimentos prestados pela testemunha M. e pelo legal representante da Autora R. (co-subscritor do ofício) que demonstraram ter conhecimento do documento e das circunstâncias em que o mesmo foi elaborado.
O facto 38 resultou, de forma generalizada, de toda a prova produzida nos autos e, em especial, das declarações de parte dos legais representantes da Autora E.. e R. e do depoimento das testemunhas F. M. e N..
O facto 39 foi dado como provado com base na análise do documento nº 5 junto com a p.i. em conjugação com o depoimento da testemunha F. M. (que confirmou a adjudicação formal) e das testemunhas R., C. e M.; sendo conforme às regras da experiência que, não obstante as Autoras trabalhassem na solução arrojada desde que o Presidente da CM por ela optara, apenas efectuassem determinadas despesas (como seja a contratação de especialistas) após a libertação de verbas por parte da Ré, o que pressupunha a adjudicação formal.
A primeira parte do facto 40 (até “2000”) foi dada como provada nos mesmos termos do facto anterior; a segunda parte baseou-se na resposta dos peritos (com realce para a resposta maioritária, onde se inclui o perito do tribunal), pela qual se afere que a necessidade de proceder à contenção de taludes é revelada pelo estudo geotécnico e/mas também pelas escavações que decorriam em simultâneo.
O facto 41 foi dado como provado com base nos documentos juntos pelas Autoras a 08.10.2014 (doc. 1) e a 03.09.2015 (docs. 2 e 3) – respectivamente fls. 1300 e 1895 dos autos – conjugados com os depoimentos dos legais representantes das Autoras e da testemunha M..
O facto 42 foi dado como provado com base na prova pericial (nos termos já referidos a propósito de outros factos), em conjugação com as declarações de parte de R. e S. e das testemunhas R. e C.. Foram ainda considerados os documentos nºs 2, 3 e 4 juntos a 08.10.2014 (fls. 1301 a 1307), contextualizados pelo legal representante das Autoras, S.. E ainda o depoimento da testemunha C. que dá nota das exigências da EUFA.
O facto 43 foi dado como provado com base na prova pericial (nos termos já referidos a propósito de outros factos), em conjugação com as declarações de parte de R..
O facto 44 foi dado como provado por estar essencialmente já contido no facto 39, destacando-se que a testemunha M., então Presidente da CM, confirmou a adjudicação formal em Julho de 2000; e esclarecendo-se que o ofício considerado é o ofício de 28.06.2000, a que (também) se alude na alínea “S” dos factos assentes.
O facto 45 foi dado como provado com base na prova pericial, conjugada com os depoimentos das testemunhas M. e C.. Não tendo sido apurada a exacta medida de deslocação, foi por esta última testemunha referido que teria sido entre 15 a 20 metros.
Os factos 46 e 47 foram dados como provados com base na prova pericial, nas declarações de parte dos dois legais representantes da Autora, no depoimento das testemunhas C. e M. e na análise dos documentos nºs 2, 3 e 4 juntos a 08.10.2014 (fls. 1301 a 1307).
O facto 48 foi dado como provado essencialmente com base na prova pericial produzida, dando-se prevalência à posição maioritária, que inclui a posição do perito indicado pelo Tribunal. Foram ainda consideradas as declarações do legal representante das Autoras R. e o depoimento da testemunha C..
O facto 49 foi apurado, com base no doc. 7 junto com a p.i. (facto assente “Z”), nos depoimentos das testemunhas C., L. e J. e na prova pericial. Quanto a esta, houve unanimidade dos três peritos no que tange à necessidade e não houve quanto à imprevisibilidade. Consideramos que, aqui, a diferença de posições assenta em diferente interpretação da questão colocada. Afigurando-se-nos que foi o perito das Autoras que efectuou a interpretação mais adequada. O facto em causa alude à “Proposta” de 24.01.2000.
O facto 50 (que configura mais uma conclusão do que propriamente um facto) resultou, de forma generalizada, de toda a prova produzida nos autos. Não tendo sido colocada directamente aos Senhores Peritos, resultou das demais respostas dadas. Resultou ainda, em especial, das declarações de parte dos legais representantes da Autora e bem assim do depoimento da testemunha M..
O facto 51 foi dado como provado essencialmente com base na prova pericial (opinião unânime dos três peritos). Foram ainda consideradas as declarações de parte de R. e o depoimento da testemunha M. bem como o documento nº 8 junto a 08.10.2014 (fls. 1329 a 1340 dos autos).
O facto 52 (que corresponde aos factos 119º e 120º da p.i.; facilmente se concluindo que alude ao doc. nº 9 junto com a p.i.) e o facto 53 foram dados como provados com base na prova pericial (posição maioritário, onde se inclui a do perito indicado pelo tribunal), nas declarações de parte de R. e no depoimento da testemunha M..
O facto 54 foi apurado com base na prova pericial (unânime no que aqui releva), nas declarações de parte de R. e no depoimento das testemunhas R., C., L., M., M. e N..
O facto 55 foi dado como provado com base nas declarações de parte de R. e no depoimento da testemunha M., apreciados à luz das regras da experiência.
O facto 56 (o qual configura mais uma conclusão que se retira de factos anteriores), resulta, de forma generalizada de toda a prova produzida. Mais concretamente, a prova pericial (ainda que os Senhores Peritos não tenham respondido especificamente a este quesito), as declarações de parte de R. e o depoimento das testemunhas R., C. e M..
O facto 57 foi dado como provado com base na prova pericial (aqui com mais realce para os esclarecimentos orais), nas declarações de parte de R. e no depoimento das testemunhas R., C., L. e M..
Os factos 58 e 59 resultam, de forma generalizada de toda a prova produzida. Mais concretamente, foram tidas em conta as declarações de parte de R. e o depoimento conjunto das testemunhas R., C., M. e , apreciados à luz das regras da experiência. Foram ainda considerados os depoimentos das testemunhas apresentadas pela Ré, numa lógica de argumento “a contrario”. Não foi feita prova de que as Autoras tivessem efectuado alterações não pretendidas ou não aceites pela Ré.
O facto 60 (o qual se nos afigura mais uma conclusão do que propriamente um facto), resulta, de forma generalizada de toda a prova produzida. Mais concretamente, a prova pericial, com mais ênfase para os esclarecimentos orais (ainda que os Senhores Peritos não tenham respondido especificamente a este quesito) e o depoimento das testemunhas C. e M..
O facto 61 (que se refere à proposta de Janeiro de 2000) resultou, de forma generalizada, de toda a prova produzida nos autos. Foi unânime, entre as testemunhas, que as circunstâncias em que ocorreu a obra em causa não eram previsíveis (também pelas Autoras), aquando da apresentação da proposta, em Janeiro de 2000. A obra projectada e implementada foi uma obra inovadora e muito mais complexa do que a inicialmente prevista o que acarreta maior possibilidade de ocorrência de erros. Destacam-se as declarações de parte de R., o depoimento da testemunha C.e ainda os esclarecimentos orais prestados pelos peritos.
O facto 62 (que corresponde à primeira parte do art. 122º da p.i.; constando a primeira parte na al. “AB” dos factos assentes; e se refere à data de entrada da p.i.) foi dado como provado essencialmente com base na prova pericial (respostas iniciais e esclarecimentos escritos, mais uma vez se atendendo à resposta maioritária, onde se inclui a do perito indicado pelo Tribunal). Foram ainda consideradas as declarações de parte de R. e os depoimentos das testemunhas C. e M., que esclareceram e contextualizaram os seguintes documentos juntos aos autos: doc. 9 da p.i. e doc. 11 junto a 08.10.2014 (fls. 1344 a 1358 dos autos).
O facto 63 (correspondente ao art. 13º da contestação) foi dado como provado por confissão dos legais representantes da Autora S. e R. (cfr. assentadas de fls. 1385 a 1392).
O facto 64 foi apurado essencialmente com base no depoimento da testemunha M., apreciado à luz das regras da experiência, sendo de assinalar que o facto em causa, correspondente ao art. 14º da contestação, se situa temporalmente em momento anterior ao aparecimento da denominada solução arrojada, que foi a solução escolhida pelo Réu e implementada.
Os factos 65, 66 e 67 foram dados como provados por confissão dos legais representantes da Autora S. e R. (cfr. assentadas de fls. 1385 a 1392).
O facto 68 foi dado como provado por confissão dos legais representantes da Autora S. e R. (cfr. assentadas de fls. 1385 a 1392).
Os factos 69 e 70 foram apurados com base nas declarações de parte dos legais representantes da Autora e no depoimento da testemunha M..
O facto 71 foi dado como provado (nos termos em que o foi) com base nas declarações prestadas pelos legais representantes das Autoras S. e R. e pelas testemunhas M. e C., resultando da sua conjugação que, naquele momento, não havia certezas quantos aos valores dos custos mas meras estimativas tanto mais que não havia sequer certezas quanto à possibilidade de levar avante a solução arrojada.
O facto 72 foi dado como provado, de uma forma generalizada com base na prova pericial e testemunhal produzida da qual resultou claramente que a obra em causa foi efectuada de forma atípica, face à escassez de tempo. Em especial, foram atendidas as declarações prestadas pelos legais representantes das Autoras S. e R. e pelas testemunhas C. e M..
O facto 73 foi dado como provado por confissão dos legais representantes da Autora S. e R. (cfr. assentadas de fls. 1385 a 1392).
Os factos 74 e 75 foram dados como provados por confissão dos legais representantes da Autora S. e R. (cfr. assentadas de fls. 1385 a 1392).
O facto 76 foi dado como provado com base nas declarações de parte prestadas por R. e no depoimento da testemunha M., em conjugação com o documento 9 junto com a p.i. e com a própria p.i..
O facto 77 foi dado como provado por confissão do legal do representante da Autora R. (cfr. assentada de fls. 1391 a 1392).
O facto 78 foi apurado com base nas declarações de parte de R. e nos depoimentos das testemunhas R., M..
O facto 79 resultou, de forma generalizada, de toda a prova produzida, designadamente pericial e testemunhal.
O facto 80 foi dado com base nos depoimentos dos legais representantes da Autora S. e R. (cfr. assentada de fls. 1391 a 1392), qua consubstanciam, em parte, uma confissão, acompanhada do esclarecimento de que assim sucedeu por instruções do Réu Município; que o actual recinto que serve de campo de treino ficou inserido no arranjo do espaço exterior, cuja execução as Autoras acompanharam; e ainda que foi feito um projecto das infra-estruturas de um campo de treino com excepção do projecto de especificação do relvado e que foi acompanhada a sua execução. Em suma, ficou o Tribunal convencido que as Autoras não elaboraram os projectos (e respectiva execução) dos dois campos de treino inicialmente previstos, sendo que o que existe e funciona como campo de treino foi projectado pelas Autoras (com excepção do relvado) e acompanhada a sua execução. Ainda com o esclarecimento de que o que está a ser pedido foi o efectuado e não o previsto.
*
A decisão probatória atinente aos factos não provados ficou a dever-se à circunstância de sobre os mesmos não se ter produzido prova bastante a convencer o Tribunal, sendo certo que as testemunhas ou não tinham conhecimento de tais factos ou, quando tinham, tal não foi suficiente a persuadir o Tribunal da sua veracidade ou ainda (e sobretudo) porque foi produzida prova em sentido contrário.

DE DIREITO
Está posta em causa a sentença que acolheu a leitura das Autoras.
Atente-se no seu discurso fundamentador:
Começaremos por apreciar a validade formal do contrato celebrado entre as partes, questão suscitada, de forma expressa, pelo Réu Município nas alegações escritas apresentadas.
Sustenta o Réu, em síntese, que o contrato é nulo porquanto não foi, como devia, precedido da realização de concurso público.
Vejamos.
As Autoras e o Réu celebraram um contrato de prestação de serviços de arquitectura e engenharia do Complexo Desportivo de (...), ou seja, um contrato de prestação de serviços consubstanciado na aquisição de projectos de arquitectura e engenharia para a construção do referido Complexo.
Tal contrato é um contrato administrativo na medida em que consubstancia um acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa – cfr. artigo 178º, nº 1 do Código de Procedimento Administrativo (CPA), em vigor à data dos factos.
É, concretamente, um contrato de prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública – cfr. art. 178º, nº 2, al. h) do CPA – neste sentido, se pronunciou o Acórdão do STA de 21.01.2001, proferido no proc. nº 046789 e disponível para consulta em www.dgsi.pt, ao afirmar que “São contratos administrativos, os contratos celebrados entre uma Câmara Municipal e um engenheiro técnico civil, que no exercício da sua profissão liberal, se obriga a elaborar um projecto de engenharia para a remodelação global do abastecimento de agua ao concelho daquela autarquia, e para a subsequente fiscalização da execução da obra.”
No caso em apreço, não há dúvidas de que estamos perante a realização de prestações intelectuais consistentes na realização de estudos e trabalhos inerentes à actividade profissional de arquitecto e de engenheiro, com vista à realização de um empreendimento urbanístico de grande vulto programado no âmbito das atribuições autárquicas e a integrar no domínio municipal.
Sobre a invalidade dos contratos administrativos, regia, à data dos factos, o artigo 185º do CPA/91, nos seguintes termos:
“1 - Os contratos administrativos são nulos ou anuláveis, nos termos do presente Código, quando forem nulos ou anuláveis os actos administrativos de que haja dependido a sua celebração.
2 - São aplicáveis a todos os contratos administrativos as disposições do Código Civil relativas à falta e vícios da vontade.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, à invalidade dos contratos administrativos aplicam-se os regimes seguintes:
a) Quanto aos contratos administrativos com objecto passível de acto administrativo, o regime de invalidade do acto administrativo estabelecido no presente Código;
b) Quanto aos contratos administrativos com objecto passível de contrato de direito privado, o regime de invalidade do negócio jurídico previsto no Código Civil.»
Ora, no caso, estamos perante um contrato administrativo com objecto passível de contrato privado, pelo que, nos termos da norma supra citada, à invalidade do mesmo aplica-se o regime de invalidade do negócio jurídico previsto no Código Civil, ou seja, os artigos 285º a 294 daquele diploma legal.
Destaca-se, desde já, que no termos dos artigos 285º e 286º do CC, a nulidade do negócio jurídico, na falta de regime especial, “é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente” – cfr. artigos 285º e 286º do CC.
Vejamos, então, se como afirma o Réu, o contrato em apreço devia ter sido precedido de concurso público, sendo pacífico que o não foi.
No caso sub judice, a Câmara Municipal de (...), deliberou, por ajuste directo, adjudicar às aqui Autoras a aquisição de projecto relativo ao “Complexo Desportivo de (...) – Euro 2004”, ao abrigo do Decreto-Lei nº 15/2000, de 29 de Fevereiro, diploma que criou “um regime excepcional para aquisição dos projectos necessários à execução das obras, da responsabilidade das autarquias locais, a realizar no âmbito do Euro 2004.”
O aludido Decreto-lei contém apenas dois artigos, que aqui se transcrevem:
Artigo 1.º
Objecto
É criado um regime excepcional para aquisição dos projectos necessários à execução das obras que sejam da responsabilidade das autarquias locais, a realizar no âmbito do Campeonato Europeu de Futebol de 2004.
Artigo 2.º
Ajuste directo
Os contratos de aquisição dos projectos referidos no artigo anterior podem ser adjudicados por ajuste directo.
Resulta da conjugação de tais normas a criação de um regime de excepção consubstanciado em permitir a adjudicação por ajuste directo dos contratos de aquisição dos projectos necessários à execução das obras que sejam da responsabilidade das autarquias locais, a realizar no âmbito do Campeonato Europeu de Futebol de 2004.
Afirma o Réu que o aludido diploma dispensou, em determinadas circunstâncias precisas e concretas, a realização de concurso público para a aquisição dos projectos necessários à execução das obras que, sendo da responsabilidade das autarquias locais, fossem realizadas no âmbito do Campeonato Europeu de Futebol de 2004.
Mais afirma que o regime legal excepcional previsto no diploma legal em causa tinha apenas por destino as situações que estão expressamente descritas no seu preâmbulo: aquelas em que os anteprojectos que instruíram a candidatura do nosso país à realização do Campeonato Europeu de Futebol tivessem sido realizados pelas mesmas pessoas que viriam a elaborar os projectos definitivos, já que – nesses casos (e só nesses) – existiria um vínculo dos municípios em causa em termos de contratação dos respectivos autores.
É este o teor do preâmbulo do Decreto-lei nº 15/2000:
“A maior parte das obras necessárias à realização do Campeonato Europeu de Futebol de 2004 é da responsabilidade de um conjunto de municípios.
A candidatura que conduziu à atribuição de tal responsabilidade a Portugal foi instruída com base em anteprojectos de obras e empreendimentos que vinculam as entidades que os irão realizar em termos de contratação dos respectivos autores.
Acresce que os prazos disponíveis impõem que se dê sequência às acções conducentes à concretização das obras.
Deste modo, torna-se imprescindível criar um regime excepcional aplicável apenas à aquisição dos projectos referentes à execução das obras a realizar pelas autarquias locais no âmbito do Euro 2004.”
Analisado o transcrito preâmbulo e tendo presente que, nos termos do artº 9º do Código Civil, “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada ”, consideramos que assiste razão ao Réu.
Efectivamente, o legislador criou este regime de excepção no pressuposto de que os autores dos projectos (necessários à execução das obras) fossem os mesmos dos anteprojectos que instruíram a candidatura de Portugal à realização do Campeonato Europeu de Futebol de 2004.
Ressalta do diploma em análise quer uma noção de urgência quer uma noção de trabalho pré-existente.
Sucede que tal não sucedeu no caso em apreço. O anteprojecto do Estádio Municipal de (...) que instruiu a candidatura portuguesa à organização do “Euro 2004” não foi executado pelas aqui Autoras. Assinale-se que foi inclusive referido, em sede de audiência de julgamento, pela testemunha J. (autor do ante-projecto), que o Estádio de (...) teria sido o único caso em que ocorreu uma alteração do projectista.
Assim, no caso em apreço, não se verificavam as concretas circunstâncias que permitiam a adjudicação por ajuste directo.
A tal conclusão se chega, por maioria de razão, se tivermos presente que, no caso em apreço, a aquisição de projectos pelo Réu às Autoras não se limitou às infra-estruturas destinadas ao Campeonato da Europa de Futebol 2004, ou seja, ao estádio. Com efeito, como resulta da factualidade alega – e é pacífico desde o início - o contrato celebrado entre as partes teve um objecto mais amplo, que incluía, para além do estádio, o pavilhão gimnodesportivo, a piscina olímpica, estacionamento coberto e campos de treino, compondo o “Complexo Desportivo do „Parque Norte da Cidade de (...)”.
Não podendo o Réu Município, na situação em apreço, adjudicar a proposta por ajuste directo, ao abrigo do referido diploma legal, impunha-se-lhe a realização de concurso público.
Com efeito, o artigo 183º do CPA, em vigor à data dos factos, previa que “Com ressalva do disposto nas normas que regulam realização de despesas públicas ou em legislação especial, os contratos administrativos devem ser precedidos de concurso público.”
Á data dos factos, era o Decreto-lei 197/99 de 08.06 que estabelecia o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
Previa o nº 1 do artigo 78º os seguintes tipos de procedimentos:
“1 - A contratação relativa à locação e aquisição de bens ou serviços deve ser precedida de um dos seguintes procedimentos:
a) Concurso público;
b) Concurso limitado por prévia qualificação;
c) Concurso limitado sem apresentação de candidaturas;
d) Por negociação, com ou sem publicação prévia de anúncio;
e) Com consulta prévia;
f) Ajuste directo.”
A escolha prévia do tipo de procedimento, de acordo com os critérios fixados no diploma em análise, devia ser fundamentada e cabia à entidade competente para autorizar a respectiva despesa – cfr. art. 79º, nº 1.
Nos termos do artigo 80º, nº 1 – norma integrada na secção dedicada à escolha do tipo de procedimento em função do valor – “É aplicável o concurso público quando o valor do contrato seja igual ou superior a 25000 contos ou, por decisão da entidade competente para autorizar a despesa, quando inferior àquele valor.”
No caso, a proposta adjudicada, datada de 24.01.2000, previa que o valor dos honorários totais referentes à prestação de serviços seria de 749.000.000$00, donde, ao abrigo da citada norma, se impunha a realização de concurso público.
É certo que os artigos 83º e seguintes previam a possibilidade de escolha do tipo de procedimento, independentemente do valor, referindo-se o artigo 86º aos casos em que o ajuste directo podia ter lugar, independentemente do valor.
Para o que releva – por não serem as demais alíneas notoriamente aplicáveis - dispunha a alínea c) do nº 1 do art. 86º que o ajuste directo podia ter lugar, independentemente do valor, “Na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis, não possam ser cumpridos os prazos ou formalidades previstos para os restantes procedimentos, desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis às entidades adjudicantes;”.
Afigura-se-nos que, caso o contrato fosse apenas relativo ao estádio municipal a utilizar no Euro 2004, seria defensável que o Município de (...) pudesse lançar mão da supra citada norma para fundamentar o ajuste directo.
Ao que vem dito, poder-se-ia contrapor: se assim é, qual foi, então, a mais-valia do Dl 15/2000?
É nosso entendimento que tal diploma visou agilizar a aquisição dos projectos necessários à execução das obras a realizar no Euro 2004, tornando claro e indiscutível, por parte das autarquias locais, a possibilidade de ajuste directo no circunstancialismo supra descrito. Todavia, não se pode retirar do regime de tal diploma, que, a contrario, as entidades que não fossem por ele abrangidas estariam necessariamente impedidas de efectuar a adjudicação por ajuste directo, tendo de realizar concurso público.
Sucede que, como já referido, o contrato em questão tem um objecto muito mais abrangente. Tratava-se de adquirir projectos (de arquitectura e engenharia) para a construção do Complexo Desportivo do “Parque Norte da Cidade de (...)”, composto, para além do estádio, por um pavilhão gimnodesportivo, uma piscina olímpica, estacionamento coberto e campos de treino.
Sendo este o objecto do contrato, é forçoso concluir que, atenta a natureza excepcional de recurso a esta modalidade de contratação – leia-se, por referência ao artigo 86º do DL 197/99 -, competia à Município de (...) a invocação e sustentação dos motivos que a tal conduziam. O que não fez, aquando da tomada de decisão nem posteriormente.
Aqui chegados, concluímos que o contrato em causa nestes autos não estava dispensado da realização de concurso público.
Importa agora aferir qual a consequência da preterição do procedimento legalmente exigido.
Se, hoje, o Código de Procedimento Administrativo (CPA), na alínea l) do n.º 2 do artigo 161.º prevê que os actos praticados (salvo estado de necessidade), com preterição total do procedimento legalmente exigido são nulos, na sua redacção, em vigor à data dos factos, não o previa expressamente. Contudo, a jurisprudência e a doutrina entendiam que no pretérito artigo 133.º do CPA (aplicável ao caso, atenta a data dos factos) constava uma lista não taxativa de nulidades: “(...) o legislador não quis autorizar qualquer dúvida quanto ao carácter não taxativo da enunciação das causas de nulidade, ao salientar no n.º 2 que são designadamente, actos nulos. Mantém-se, assim, em aberto a possibilidade de a doutrina ou a jurisprudência configurarem novos casos de nulidade por natureza, para além da possibilidade óbvia de, por via legislativa, se configurarem novos casos de nulidade” – cf. José Manuel Santos Botelho, Américo Pires Esteves, José Cândido de Pinho, “Código do Procedimento Administrativo”, 5.ª edição, Almedina, página 794.
Já se entendia que a preterição das formalidades (e actos), no seu conjunto, que formam um certo procedimento administrativo originava a nulidade do acto de adjudicação – cf. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, “Código do Procedimento Administrativo, Comentado”, 2.ª edição, em anotação ao artigo 133.º.
“(…)O procedimento administrativo constitui elemento essencial do acto administrativo de eficácia externa. Um acto deste tipo cometido sem procedimento administrativo, se verdadeiramente se pode dizer que existe um acto administrativo nessas condições, é nulo, nos termos, nos termos do disposto no art. 133/1 do CPA (…)”- cf. Revista de Direito Público, n.º 12, “Notas ao Código do Procedimento Administrativo”, nota 001.01.04 e nota de rodapé 16.
Neste quadro, conclui-se que a adjudicação efectuada às Autoras não poderá deixar de ser nula e, em consequência, também o é o contrato celebrado.
*
Ainda a propósito da validade formal do contrato, resulta da factualidade apurada que o contrato não foi reduzido a escrito.
O artigo 184.º do CPA, em vigor à data dos factos, ao dispor que “Os contratos administrativos são sempre celebrados por escrito, salvo se a lei estabelecer outra forma”, prevê a regra da redução do contrato a escrito.
O artigo 59º do DL 197/99 prevê as situações em que não é exigida a celebração de contrato escrito, nos seguintes termos
“1 - A celebração de contrato escrito não é exigida quando:
a) A despesa seja de valor igual ou inferior a 10000 contos;
b) Se trate de despesa proveniente de revisão de preços;
c) A aquisição de bens ou serviços seja efectuada ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela Direcção-Geral do Património;
d) A aquisição de bens ou serviços seja efectuada ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento celebrados para sectores específicos e aprovados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do respectivo ministro.
2 - Não é igualmente exigida a celebração de contrato escrito para a realização de despesa de valor superior ao fixado na alínea a) do número anterior quando, cumulativamente:
a) A prestação de serviços ou a entrega dos bens ocorra integralmente no prazo de 20 dias a contar da data da notificação da adjudicação;
b) As relações contratuais se extingam com a entrega dos bens ou da prestação de serviços, sem prejuízo da existência de eventuais garantias;
c) Pelo seu valor, não esteja sujeita a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
3 - Quando não seja exigível a celebração de contrato escrito ou a mesma seja dispensada nos termos previstos no artigo seguinte, as entidades adjudicantes devem assegurar que as propostas dos concorrentes, ainda que por mera adesão às condições fixadas nos documentos que servem de base ao procedimento, contêm as condições essenciais do fornecimento dos bens ou serviços, designadamente o seu objecto, preço, condições de pagamento, prazo de entrega ou de execução e garantia.”
Por sua vez, o artigo 60º do DL 197/99 prevê as situações em que – sendo exigível a celebração de contrato escrito – esta pode ser dispensada. É este o seu teor:
É este o teor da citada norma:
“A celebração de contrato escrito só pode ser dispensada quando:
a) A segurança pública interna ou externa o aconselhe;
b) Seja necessário dar execução imediata às relações contratuais e apenas na medida do estritamente necessário, em resultado de acontecimentos imprevisíveis e por motivos de urgência imperiosa, desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis às entidades adjudicantes.
(…)”
No caso, não se verifica qualquer uma das situações em que não é exigida a celebração de contrato escrito. De resto, o Réu Município deliberou dispensar o contrato escrito, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 60º do DL nº 197/99 de 8 de Junho, sustentado nos seguintes considerandos:
- A atribuição a Portugal foi (quase) um acontecimento imprevisível;
- A aquisição do projecto relativo à obra, da responsabilidade do Município de (...), tem carácter urgente, em resultado, precisamente daquele acontecimento, e sendo os prazos disponíveis para o seu cumprimento absolutamente rigorosos, foi necessário dar execução imediata às relações contratuais para o fornecimento atempado dos serviços, estando, assim, a prestação de serviços a ocorrer de acordo com o plano de trabalhos apresentado pelo agrupamento (adjudicatário) na sua proposta, cujo carácter urgente é evidenciado pelas circunstâncias atrás invocadas que não são, neste caso, imputáveis à entidade adjudicante (o Município) e corroborado pelos regimes excepcionais do DL nº 15/2000 e da Lei nº 6/2000;
- Quando é dispensada a forma escrita, nos termos da lei, entende-se que o contrato pode ser provado por documentos;
- A proposta apresentada contém as condições essenciais do fornecimento dos serviços, conforme o exigido no nº 3 do art. 59º do DL 197/99 de 08.06.
Atento o objecto o objecto do contrato em causa, o qual não se limita ao estádio a utilizar no Euro 2004, é nosso entendimento que não se verifica a situação excepcional prevista no art. 60º, nº 1 al. b), que permitiria a dispensa de celebração de contrato escrito. Com efeito, analisados os considerandos apresentados, parece que o Município de (...) se olvidou do exacto objecto do contrato.
A falta de forma escrita do contrato traduz-se numa formalidade ad substanciam, cuja falta determina, a nulidade do contrato- cfr. art. 133º do CPA e 294º do CC.
Assim, impõe-se, também por esta via, declarar a nulidade do contrato celebrado.
Pelo exposto, atenta inobservância da forma escrita e a inexistência total de procedimento administrativo pré-contratual, declaro a nulidade do contrato – prestação de serviços de arquitectura e engenharia do Complexo Desportivo de (...) - celebrado entre as Autoras e a Entidade Demandada.
*
Importa agora determinar quais os efeitos jurídicos desta declaração de nulidade.
Como vimos já, no caso em apreço, por força do disposto no artigo 185º, nº 3, al. a) do CPA, é aqui de aplicar o regime de invalidade do negócio jurídico previsto no Código Civil.
O artigo 289º do CC regula os efeitos da declaração de nulidade e da anulação, nos seguintes termos:
“1. Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
2. Tendo alguma das partes alienado gratuitamente coisa que devesse restituir, e não podendo tornar-se efectiva contra o alienante a restituição do valor dela, fica o adquirente obrigado em lugar daquele, mas só na medida do seu enriquecimento.
3. É aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269.º seguintes.”
Seguindo-se a solução perfilhada no Assento do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 4/95, de 28/03/1995, estando perante nulidade do contrato “se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido com fundamento no nº 1 do art. 289º do Código Civil”.
Escreveu-se no acórdão STA, de 24.10.06, proferido no processo nº 732/05 e disponível para consulta em www.dgsi.pt, o seguinte “o mesmo é dizer que o mecanismo do art. 289º/1 do C. Civil, com eficácia ex tunc, na sua radicalidade, se não se neutralizarem os efeitos da nulidade em relação às prestações já efetuadas, não assegura a restituição de tudo o que foi prestado. Resultado este que não cumpre a teleologia do próprio preceito e que se aliado à inaplicação do instituto de enriquecimento sem causa, é de uma injustiça flagrante e impele o intérprete a procurar outra via para realizar a maior justiça possível (vide Karl Larenz, “Metodologia da Ciência do Direito”, p. 398).
Como se diz também no acórdão do STJ de 11.07.2002, processo n.º 03B484, publicado em www.dgsi.pt. “(…) Poder-se-ia argumentar que pela eficácia retroativa da declaração de nulidade (artigo 289º, nº 1) tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado, ou produzido quaisquer efeitos, nessa medida se impondo inelutavelmente a restituição das aludidas importâncias solvidas em sua execução. Todavia, a nulidade, conquanto tipicizada pelos mais drásticos predicados de neutralização do negócio operando efeitos interativos ex tunc, nem assim pode autorizar a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido. A celebração do negócio revela-o existente como evento e por isso não está ao alcance da ordem jurídica tratar o ato realizado como se este não houvesse realmente ocorrido, mas apenas recusar-lhe a produção de efeitos jurídicos que lhe vão implicados. Não é, por conseguinte, exata a ideia de que, mercê da nulidade, tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado ou produzido quaisquer efeitos. Bem ao invés porque o contrato é algo que na realidade aconteceu, daí precisamente a sua repercussão no subsequente relacionamento jurídico das partes. Pode na verdade suceder que os contraentes tenham efetuado prestações com fundamento no contrato nulo, ou posto em execução uma relação obrigacional duradoura, dando lugar à abertura de uma vocacionada composição inter-relacional dos interesses respetivos - v. g., a sociedade desenvolveu normalmente as suas atividades comerciais, agindo e comportando-se os fundadores como sócios por determinado período de tempo, não obstante a nulidade do contrato social; sendo nulo o contrato de trabalho, todavia o trabalhador prestara efetivamente os seus serviços à entidade patronal. Neste conspecto - e ademais quando se pretenda estar vedado no domínio específico das invalidades o recurso aos princípios do enriquecimento sem causa pelo carácter subsidiário do instituto - observa-se estar hoje generalizado o entendimento segundo o qual deve o contrato nulo ser valorado, em semelhante circunstancialismo, e no que respeita ao desenvolvimento ulterior da aludida composição entre as partes (…) como «relação contratual de facto» suscetível de fundamentar os efeitos em causa (v. g., a remuneração do trabalho prestado no quadro do contrato laboral nulo por incapacidade negocial do trabalhador), encarados agora, não como efeitos jurídico-negociais de contrato inválido, mas na dimensão de efeitos (ex lege) do ato na realidade praticado. E, assim, tratando-se de relações obrigacionais duradouras, no domínio das quais, desde que em curso de execução, encontra em princípio aplicação a figura do «contrato de facto» - «contrato imperfeito» noutra terminologia; de «errada perfeição» (…) tudo se passará, nos aspetos considerados, como se a nulidade do negócio jurídico apenas para o futuro (ex nunc) operasse os seus efeitos.”
Em face do exposto, importa apurar se o Réu Município se encontra ou não em dívida para com as Autoras por via do direito destas ao ajustamento/alteração dos honorários iniciais.
Nos presentes autos, a Câmara Municipal de (...), deliberou, por ajuste directo, adjudicar às aqui Autoras a aquisição de projecto relativo ao “Complexo Desportivo de (...) – euro 2004”, tendo por base a proposta apresentada pelas Autoras, a 24 de Janeiro de 2000.
Relativamente aos trabalhos executados, as Autoras peticionam a condenação do Réu no pagamento da quantia de 1.875.215,14 euros; quanto aos trabalhos não executados (à data de instauração da acção), peticionam indemnização a liquidar por via de incidente ou execução de sentença, sempre em valor não inferior a 100.000,euros.
A questão está em saber se os trabalhos executados se mostram integralmente pagos e também, se e quando executados os restantes, sobre o Réu incide o dever de proceder ao seu pagamento.
Em síntese, cabe determinar se, como defendem as Autoras, por força de um conjunto de vicissitudes ocorridas ao longo da execução do contrato celebrado entre as partes, cabe às Autoras o direito de exigir ao Réu a revisão dos honorários inicialmente acordados.
As Autoras começam por sustentar o alegado direito no artigo 437º do Código Civil e, noutra perspectiva, na execução de trabalhos a mais, nos termos do art. 26º do Decreto-lei nº 59/99 de 02.03, e no princípio do reequilíbrio financeiro, aflorado na al. a) do art. 180º do CPA. E ainda no princípio da fundamental da imprevisão plasmado no artigo 198º do DL 59/99 de 02.03.
Vejamos.
O artigo 405º do Código Civil estabelece o princípio basilar dos contratos: a liberdade contratual.
Reza o nº 1 daquele preceito que “Dentro dos limites da lei, as partes tem a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos (…)”.
O artigo 406º, nº 1 do CC estabelece outro princípio basilar dos contratos quando afirma que “uma vez celebrado o contrato, este deve ser pontualmente cumprido” – “pacta sunt servanda”.
Não obstante algumas particularidades do respectivo regime jurídico, mais evidentes em alguns tipos normativos do que noutros, os contratos administrativos são contratos e, portanto, regem-se pelo princípio pacta sunt servanda, do qual decorre o imperativo do respectivo cumprimento pontual – neste sentido, entre outros, Marcelo Rebelo de Sousa, O concurso público na formação do contrato administrativo, Lisboa, 1994, p. 54; Paulo Otero, “Estabilidade contratual, modificação unilateral e equilíbrio financeiro em contrato de empreitada de obras públicas”, separata da Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, 1996, pp. 11-12.
O enunciado princípio basilar dos contratos admite, porém, supressões ou compressões.
A principal particularidade do regime jurídico aplicável aos contratos administrativos tem que ver com os poderes de intervenção unilateral que o contraente público pode exercer sobre a relação contratual. A jurisprudência e a doutrina desde há muito reconhecem a existência de um princípio geral de Direito Administrativo segundo o qual as entidades públicas dispõem do poder de modificar unilateralmente o conteúdo das prestações que a contraparte se obrigou a realizar no âmbito das suas relações contratuais administrativas, desde que respeitem o objecto do contrato e o seu equilíbrio financeiro.
O exercício do poder de modificação unilateral constitui o contraente público que o exerce no dever de restabelecer o equilíbrio financeiro entre as prestações correspectivas previstas no contrato, sempre que a modificação imposta ponha em causa esse equilíbrio.
A obrigação de a Administração respeitar o princípio do equilíbrio financeiro encontra evidência, atenta a data dos factos, no art. 180º, al. a) do CPA/91 e bem assim no artigo 198º do DL nº 59/99 de 02.03.
Estabelece o primeiro normativo indicado que “Salvo quando outra coisa resultar da lei ou da natureza do contrato, a Administração Pública pode (…) modificar unilateralmente o conteúdo das prestações, desde que seja respeitado o objecto do contrato e o seu equilíbrio financeiro”.
Por sua vez, o art. 198º do DL 59/99 de 02.03, sob a epígrafe “Alteração das circunstâncias” preceitua que “Quando as circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar sofram alteração anormal e imprevisível, de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais, o empreiteiro terá direito à revisão do contrato para o efeito de, conforme a equidade, ser compensado do aumento dos encargos efectivamente sofridos ou se proceder à actualização dos preço.”
Assinale-se que, não sendo o DL 59/99 directamente aplicável ao contrato em apreço, é defensável a sua aplicação por força do disposto no art. 206º do DL nº 197/99 de 08.06 conjugado com o disposto no artigo 189º do CPA, tendo presente que nenhum dos diplomas referidos nada prescrevem quanto à matéria em causa.
Outra forma de compressão do princípio pacta sunt servanda reside na possibilidade de modificação prevista no artigo 437º do Código Civil, que, para o que aqui releva, enuncia as condições em que é admissível a modificação do contrato por alteração das circunstâncias.
Assim, “Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.”
O artigo 437º, admite, em termos, amplos, a relevância de circunstâncias supervenientes no âmbito das relações contratuais privadas com base em pressupostos que são extensíveis ao domínio dos contratos administrativos, sem motivo para especiais limitações, sempre que a base negocial seja posta em causa, por circunstâncias anormais e imprevisíveis não imputáveis a qualquer das partes, em termos suficientemente graves para justificar, de acordo com o princípio da boa-fé, a modificação ou a resolução do contrato. Neste sentido, Pedro Gonçalves, O contrato administrativo, pp. 126 e 128-129; Carla Amado Gomes, Risco e modificação…., p. 706; Rebelo de Sousa/Salgado de Matos, Contratos Públicos, pp. 154-155.
Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed. rev. e act., 1987, pág. 412 e ss: “A resolução ou modificação do contrato é admitida em termos propositadamente genéricos, para que, em cada caso, o tribunal, atendendo à boa fé e à base do negócio, possa conceder ou não a resolução ou modificação:
Alude a lei, no entanto, aos seguintes requisitos:
a) Que haja alteração anormal das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar. É preciso que essas circunstâncias se tenham modificado. Esta providência não se confunde com a teoria do erro acerca das circunstâncias existentes à data do contrato, muito embora haja uma estreita afinidade entre elas (uma, relativa à base negocial objectiva -, a outra, assente na base negocial subjectiva). E, além disso, é necessário que a alteração seja anormal. Uma das circunstâncias relevantes pode ser a modificação do valor da moeda. A lei não exige, ao contrário do Código italiano, que a alteração seja imprevisível, mas o requisito da anormalidade conduzirá praticamente quase aos mesmos resultados…”.
b) Que a exigência da obrigação à parte lesada afecte gravemente os princípios da boa-fé contratual e não esteja coberta pelos riscos do negócio, como no caso de se tratar de um negócio por sua natureza aleatório.
Continuam, dizendo que “o efeito da verificação dos requisitos exigidos na lei é poder o lesado requerer a resolução do contrato ou a modificação dele, segundo juízos de equidade (a redução da sua prestação, o aumento da contra-prestação, uma e outra simultaneamente, etc.).”
Os requisitos de aplicação do art. 437º, nº1, do Código Civil, na lição do Professor Menezes Leitão – “Direito das Obrigações”, vol. II, pág. 124 e ss., são:
“1) A existência de uma alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar; 2) O carácter anormal dessa alteração; 3) Que essa alteração provoque uma lesão para uma das partes; 4) Que a lesão seja de tal ordem que se apresente como contrária à boa fé a exigência do cumprimento das obrigações assumidas; 5) E que não se encontre coberta pelos riscos próprios do contrato.
Relativamente ao primeiro pressuposto, dele resulta que apenas são relevantes as alterações das circunstâncias efectivamente existentes à data da celebração do contrato, e que tenham sido causais em relação à sua celebração pelas partes (a denominada “base do negócio objectiva”). Não relevam assim, para efeitos desta norma, os casos de falsa representação das partes quanto às circunstâncias presentes ou futuras, que apenas colocam um problema de erro, nem circunstâncias que, apesar de efectivamente existentes, não se apresentem como causais em relação à celebração do contrato.
Relativamente ao segundo pressuposto, exige-se, por outro lado, que essa alteração tenha carácter anormal, ou seja, que fosse de todo imprevisível para as partes a sua verificação.
Situações excepcionais como uma revolução ou o deflagrar de um estado de guerra podem facilmente ser qualificados como alteração das circunstâncias.
Quanto ao terceiro pressuposto, exige-se que a alteração das circunstâncias provoque a lesão de uma das partes no contrato, o que justifica o surgimento de um desequilíbrio entre as prestações contratuais.
Efectivamente, a alteração das circunstâncias só será relevante se dela resultar uma modificação no equilíbrio contratual estabelecido pelas partes.
Se a alteração não provocar danos significativos para uma das partes, não se justifica aplicar este instituto, devendo ser o contrato cumprido nos termos gerais.
Quanto ao quarto pressuposto, exige-se que o desequilíbrio contratual gerado pela alteração das circunstâncias seja de tal ordem, que torne contrária à boa fé que a parte beneficiada venha exigir o cumprimento do contrato.
Neste sentido, pode-se considerar que a alteração das circunstâncias se apresenta como uma modalidade específica de abuso do direito (art. 334°), neste caso de um direito de crédito, já que, por força da boa fé, se torna ilegítimo ao credor a exigência da prestação numa situação em que os limites relativos ao equilíbrio das prestações no contrato se encontram ultrapassados.
Consequentemente a alteração das circunstâncias não pode ser aplicada a contratos já executados, uma vez que após a troca das prestações, já passa a ser um risco do receptor da prestação as alterações de valor que ela venha a sofrer.
Finalmente, quanto ao quinto pressuposto, exige-se que a lesão causada pela alteração das circunstâncias não se apresente como coberta pelos riscos próprios do contrato.”
Sobre esta temática, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão proferido em 27.01.2015 - no âmbito do proc. nº 876/12.9 e disponível para consulta em www.dgsi.pt. – nos seguintes termos:
“A possibilidade de modificação ou alteração dos contratos com apelo ao art. 437º, nº1, do Código Civil, confronta dialecticamente dois princípios; o da autonomia privada, que impõe o cumprimento pontual do contrato que mais não é que a execução do programa negocial, e o princípio da boa fé, que visa assegurar o equilíbrio das prestações de modo a que a uma das partes não seja imposta uma desvantagem desproporcionada que favoreça a contraparte.
Ao que se atende, como ponto de partida é à base do negócio, ao circunstancialismo em que as partes assentaram a decisão de contratar, o que pressupõe um consenso negocial recíproco sem o qual não teriam celebrado certo negócio jurídico, ou não o teriam celebrado nos termos em que o fizeram.
Na execução do contrato podem surgir factores que afectem, de maneira anómala, imprevista, aquela base negocial e que tornem intolerável a manutenção do contrato tal como foi inicialmente querido e gizado pelos contraentes, por ser patente o desequilíbrio das prestações, sendo agora excessivamente onerada uma parte e mantendo a outra a situação inicial, como se nada tivesse ocorrido.”.
Atentos estes ensinamentos, afigura-se-nos que, no caso em apreço, ocorreu uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes se vincularam – que não se pode considerar abrangida pelos riscos normais do contrato e que criou um desequilíbrio acentuado entre as respectivas prestações das partes, com excessiva onerosidade para as Autoras. Sendo que as alterações se devem, nuns casos, a indicações do Réu/Dono da obra (ainda que por acolhimento de sugestões das Autoras) e, noutros, a terceiros, como sejam as imposições da UEFA.
Senão vejamos.
Na proposta apresentada pelas Autoras, a 24.01.2000, - proposta adjudicada - estabeleceu-se que o valor dos honorários seria fixo (3.735.996,25 euros/749.000.000$00), valor este obtido por aplicação das percentagens de tabelas constantes nas “Instruções para o Cálculo dos Honorários referentes aos Projectos de Obras Pública” (Portaria de 07.02.1972, publicada no suplemento ao Diário do Governo, II série, de 11.02.1972, com a redacção dada pela Portaria publicada no diário da República, II série, de 05.03.1986).
Assim, foi acordado entre as partes que o valor dos honorários para a prestação dos serviços de realização dos projectos seria um preço fixo, ou seja, não revisível em função dos custos da obra.
Todavia, este preço fixo não foi acordado para toda e qualquer solução arquitectónica (e todo e qualquer custo de obra), como defende o Réu. O mesmo foi fixado no pressuposto de um quadro relativamente estabilizado da situação. Assinale-se que, relativamente ao estádio, a proposta teve por base um determinado conceito (quatro bancadas) e uma estimativa de custo da obra: 6.500.000 contos.
A aceitação de um contrato de aquisição de projectos por um valor fixo pressupõe a inalterabilidade das condições prévias subjacentes à elaboração dos projectos, no que se refere, designadamente à estabilidade no programa funcional, da responsabilidade do dono da obra.
Com a aceitação do preço fixo, as partes aceitaram mutuamente um “risco calculado”. A cláusula apenas poderá operar mantendo-se o programa inicial, apresentado pelo dono da obra, e o seu normal desenvolvimento por elaboração do projecto correspondente, pelo projectista.
Para tanto, aponta, desde logo, o teor dos pontos 4.5 e 4.7 da Proposta de 24.01.2000:
- “A intervenção do Consórcio limita-se aos serviços referidos nesta proposta e não compreende particularmente a execução e/ou despesas de execução de estudos ou ensaios complementares não mencionados nesta proposta”;
- São obrigações da Câmara Municipal de (...) “evitar repetições de trabalhos por alterações de critérios e/ou conceitos e aceitar as consequências produzidas quando aquelas se verificarem;”
- São obrigações da Câmara Municipal de (...) “Suportar os encargos devidos a (…) trabalhos encomendados à Equipa que estejam gora dos especificados na presente proposta”.
Trata-se de cláusulas de salvaguarda que as Autoras quiseram incluir na proposta, marcando limites ao compromisso de executar os projectos do empreendimento fixo, não revisível.
Sucede que o programa inicial foi, por diversas vezes, alterado, sempre e em última análise por decisão do Réu, isto é, ou por sua indicação ou por acolhimento de sugestões dos projectistas.
Primeiramente, tais alterações resultaram do facto de o Réu ter desistido da denominada solução convencional (estádio de quatro bancadas) e optado pela denominada solução arrojada (estádio de duas bancadas), sendo que, na base da proposta de 24.01.2000 estava a dita solução tradicional e foi esta que foi adjudicada por não haver ainda – à data da adjudicação – certezas quando a viabilidade da outra, que veio efectivamente a ser implementada.
É unanimemente reconhecido que a solução implementada é inovadora e de enorme complexidade técnica. De resto, é sabido por todos – e resulta de documentos juntos aos autos – que em causa está uma obra premiada, quer ao nível da arquitectura quer ao nível da engenharia.
A inovação e a complexidade associadas a esta obra consubstanciaram uma re-concepção praticamente integral dos elementos essenciais da obra e dos projectos que a sustentam.
Ainda, agudizaram a urgência da obra em causa e acarretaram a necessidade de uma assistência técnica em obra, por parte dos projectistas, não prevista nem previsível inicialmente. Ou seja, verificou-se – quer pela complexidade técnica da obra quer pela urgência na conclusão da mesma – um reforço no acompanhamento da obra por parte dos projectistas.
Ocorreram também alterações devido a exigências impostas pela topografia e geologia locais (descoberta de um veio de saibro e de diáclases do maciço) e por outras entidades - a UEFA, no âmbito da preparação para o Euro. Ocorreu ainda a entrada em vigor do Decreto-Regulamentar nº 10/2001 de 09.06., que aprovou o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios. E ainda outras alterações, por indicação expressa do Réu Município, como seja aumentar a capacidade e incluir ginásios e estacionamento no Pavilhão Gimno- Desportivo
Em virtude de tais vicissitudes, ocorridas durante a execução do contrato, as Autoras viram-se obrigadas a realizar trabalhos/serviços que não estavam inicialmente previstas no contrato celebrado com o Réu – quer por serem de espécie diferente quer por serem em quantidade diferente/superior.
Como evidencia a factualidade apurada, o projecto do Complexo Desportivo de (...) foi desenvolvido com base num programa que difere significativamente do programa inicial contemplado na proposta de 24 de Janeiro de 2000, em termos de âmbito e complexidade da obra projectada.
Está em causa um empreendimento cujo custo ascendeu a cerca de 157.834.551,71 euros, ou seja, aproximadamente mais 84.411.501,26 euros do que inicialmente previsto.
Naturalmente, o trabalho acrescido das Autoras – mais trabalho e trabalho mais difícil - implicou para as mesmas custos acrescidos, com maior mobilização de profissionais e/ou maior disponibilização por parte destes.
No caso em apreço, atenta a factualidade apurada, é nosso entendimento que o objecto do contrato foi amplamente alterado, criando um desequilíbrio manifesto nas prestações das partes envolvidas.
A proposta de 24.01.2000 assentou numa determinada equação financeira – pela qual os encargos assumidos pelas Autoras equivalia ao preço devido pelo Réu -, e as relações contratuais evoluíram e desenvolveram-se num sentido tal em que o equilíbrio estabelecido no acto de estipulação foi seriamente afectado.
Verifica-se, sem margem para dúvidas, uma mudança radical entre o que se previa executar (Proposta de Janeiro de 2000) e o que foi efectivamente executado, em virtude de alterações aos projectos, sucessivamente introduzidas, associadas a alterações de programa e como forma de dar resposta a exigências de terceiros, obrigatoriamente atendíveis, como foi o caso das exigências da UEFA, no âmbito do EURO 2004 – sempre mediante decisão (expressa ou tácita) do Réu Município.
Em suma, atenta a factualidade apurada, verificou-se uma anormal alteração do objecto do contrato, com muito maior amplitude e onerosidade da prestação por parte das Autoras.
Assim, devem as Autoras ser compensadas pelas novas prestações executadas e que comprometeram uma justa equivalência de prestações.
Como ensina Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo, vol I, 10ª ed., p. 261, um princípio de interdependência dos interesses empenhados no contrato implica que nenhuma das partes pode procurar (ou lograr) obter da outra (seja ela qual for) uma vantagem, sem lhe dar a compensação devida.
Postula o equilíbrio financeiro que se pague ao particular “não o custo que ele suporta pela prestação suplementar, mas sim o preço que ele provavelmente quereria se, no momento da celebração, tal prestação lhe tivesse sido exigida.” – cfr- Mário Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, vol. I, Coimbra, 1980, pág. 711.
Importa, pois, no caso, promover o equilíbrio financeiro do contrato, a paridade das prestações contratuais, mediante o aumento da contra-prestação do Réu. O que passa por reconhecer às Autoras o direito ao ajustamento dos honorários, a efectuar mediante aplicação dos mesmos critérios de cálculo em que se baseou a proposta adjudicada (Proposta de 24.01.2000), aos valores actualizados das obras afectivamente projectadas e executadas.
A proposta adjudicada foi realizada por recurso à aplicação das Tabelas das “Instruções para o Cálculo dos Honorários Referentes aos Projectos de Obras Públicas” - já referidas supra -, considerando as obras de categoria IV (com redução de 25%) e categoria III (com redução de 15%) para a arquitectura e engenharias, respectivamente.
Os honorários devem ser alterados/ajustados tendo em conta os custos das infraestruturas efectivamente realizadas e as fases de projecto efectivamente desenvolvidas para cada um, respeitando os mesmos critérios e atento o pedido formulado pelas Autoras (cfr. parte final do art. 117º da p.i.).
O valor global inicial dos honorários ascendia a 3.735.995,25 euros (749 mil contos), tendo como fundamento o valor global estimado para a obra de 73.423.050,55 euros (14.720.000.000$00).
Considerando-se quanto aos equipamentos executados, os valores do Tribunal de Contas, e quanto aos não executados, os referidos nas Estimativas Orçamentais dos Projectos de Execução, o valor actualizado da obra é de 157.834.551,71 euros, como resultado da soma dos seguintes itens:
- estádio e campos de treino – 93.771.979,56 euros;
- arranjos exteriores – 20.487.656,80 euros;
- piscinas – 23.468.290,86 euros;
- pavilhão – 20.106.624,49 euros.
Com base em tal valor, os honorários da obra deverão ser computados em 5.912.881,60 euros, como resultado da soma dos seguintes itens:
- estádio e campos de treino – 3.328.474,61 euros;
- arranjos exteriores – 740.802,75 euros;
- piscinas – 993.499,28 euros;
- pavilhão – 850.104,95 euros.
A diferença de valores é, assim, de 2.176.886,34 euros.
Foi apurado que se encontram executados os seguintes trabalhos e equipamento: todas as Fases (Projectos de arquitectura e engenharias e Assistências Técnicas) relativas aos Projectos do Estádio, Campo de Treinos e Arranjos Exteriores; Projectos de Execução de arquitectura e engenharias das Piscinas; Projectos de Execução de Estruturas e restantes especialidades de engenharia do Pavilhão.
E que - à data da instauração da presente acção – se encontravam por executar os seguintes trabalhos: os Projectos de Execução de Arquitectura; Assistência Técnica do Pavilhão; Assistência Técnica das Piscinas.
Assim, enquanto que a diferença de honorários relativa aos trabalhos executados se encontra vencida e é exigível, a diferença relativa aos trabalhos não executados não se encontra ainda vencida e apenas será exigível – atenta a declaração de nulidade do contrato celebrado entre as partes – no que se refere aos trabalhos entretanto realizados.
Os primeiros importam no valor global de 1.875.215,14 euros, como resultado da soma dos seguintes itens:
- estádio, campos de treino e arranjos exteriores – 1.187.370,21 euros;
- piscinas – 342.945,26 euros;
- pavilhão – 344.899,67 euros.
E os segundos, o valor de 301.669,31 euros, como resultado da soma dos seguintes itens:
- piscinas – 38.104,53 euros;
- pavilhão – 263.564,78 euros.
No que tange aos trabalhos ainda não efectuados à data da apresentação da acção – e sempre e quando se mostrem realizados até à declaração de nulidade do contrato – relega-se para execução de sentença a sua determinação.
Assinale-se que, tendo o Réu Município alegado que ao valor dos honorários reclamados sempre teria de ser abatido o preço correspondente ao parque de estacionamento coberto e o preço correspondente a dois campos de treino existentes no Parque Norte, por se tratar de projectos não elaborados, a factualidade apurada mostra que as Autoras efectuaram tal abatimento no pedido formulado nesta acção, apenas estando a peticionar aquilo que foi efectivamente projectado. Foi ainda apurado que a não elaboração dos projectos em causa resultou de instruções dadas pelo Réu Município.
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Peticionam ainda as Autoras juros de mora já vencidos sobre o montante de 1.875.215,14 euros, desde 07.06.2006 – data indicada, por defeito e por facilidade de cálculo, por ser aquela em que se verificou a recusa, por escrito, do Réu – até à data de instauração da acção, que computam no valor de 718.754,32 euros.
O cálculo foi efectuado à taxa legal para dívidas comerciais, nos termos do art. 102º do Cód. Com., das Portarias 262/99 de 12/04 e 597/2005 de 19/07 e respectivos Avisos da Direcção Geral do Tesouro nºs 10097/2004 de 30/10, 310/2005 de 14/01, 6923/2005 de 25/07, às sucessivas taxas de 12% (até 30.06.2004), 9,01% (até 31/12/2004), 9,09% (até (30.06.2005) e 9,05% até à data de instauração da acção.
O pedido de juros bem como o cálculo dos mesmos não mereceu reparo por parte do Réu e afigura-se adequado ao Tribunal, atento o disposto nos artigos 804º e 805º, nº 1, ambos do Código Civil e nos normativos invocados pelas Autoras.
Aos juros já vencidos à data da instauração, acrescem os juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
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Mais peticionam as Autoras que, se se verificar a mora do Réu após o trânsito em julgado da sentença, lhe seja aplicada sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do artigo 829º-A, nº 4 do CC.
É este o teor do art. 829º-A do CC:
1 - Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
2 - A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
3 - O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado.
4 - Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.
É entendimento maioritário da jurisprudência que a sanção pecuniária compulsória referida no normativo acima citado, funciona automaticamente, não tendo de ser declarada pelo tribunal.
A sanção pecuniária compulsória é um meio de coerção judicial com vista a exercer pressão sobre o devedor, no sentido de acatar e executar a decisão proferida.
Consideramos que, no caso em apreço, não é de aplicar a norma invocada mas antes aferir da aplicação ou não da sanção pecuniária compulsória, nos termos e ao abrigo do artigo 169º do CPTA, norma própria do contencioso administrativo.
Prescreve o referido art. 169º o seguinte:
“1 - A imposição de sanção pecuniária compulsória consiste na condenação dos titulares dos órgãos incumbidos da execução, que para o efeito devem ser individualmente identificados, ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido, se possa vir a verificar na execução da sentença.
2 - A sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 1 é fixada segundo critérios de razoabilidade, podendo o seu montante diário oscilar entre 5% e 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no momento.
3 - Se o órgão ou algum dos órgãos obrigados for colegial, não são abrangidos pela sanção pecuniária compulsória os membros do órgão que votem a favor da execução integral e imediata, nos termos judicialmente estabelecidos, e que façam registar em acta esse voto, nem aqueles que, não estando presentes na votação, comuniquem por escrito ao presidente a sua vontade de executar a sentença.
4 - A sanção pecuniária compulsória cessa quando se mostre ter sido realizada a execução integral da sentença, quando o exequente desista do pedido ou quando a execução já não possa ser realizada pelos destinatários da medida, por terem cessado ou sido suspensos do exercício das respectivas funções.
5 - A liquidação das importâncias devidas em consequência da imposição de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos deste artigo, é feita pelo tribunal, a cada período de três meses, e, a final, uma vez cessada a aplicação da medida, podendo o exequente solicitar a liquidação.
6 - As importâncias devidas ao exequente a título de indemnização e aquelas que resultem da aplicação de sanção pecuniária compulsória são cumuláveis, mas a parte em que o valor das segundas exceda o das primeiras constitui receita consignada à dotação anual, inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a que se refere o n.º 3 do artigo 172.º”.
No caso, as Autoras não procederam à devida identificação individual do(s) titular(es) do órgão a quem competirá a execução da presente decisão, como se impunha por força do regime estatuído no n.º 4 do art.º 176.º do CPTA.
Por outro lado, não se vislumbra necessária a sua fixação, por inexistirem indícios que permitam afirmar que o Réu não cumprirá a presente decisão.
Termos em que não se procede, por ora, à aplicação de uma sanção pecuniária compulsória.
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No que respeita à compensação deduzida pelo Réu, importa apenas referir que este, ao contrário do que lhe competia, nos termos do artigo 342º nº1 do Código Civil não logrou provar que foi a actuação das Autoras – atrasos permanentes na entrega dos projectos, insuficiências e imprecisões dos projectos e insuficiente acompanhamento da sua execução - que acarretou que o Réu tivesse de suportar custos acrescidos com a execução da obra, mais concretamente numa “derrapagem” global de cerca de 18.000.000,00 euros.
Termos em que se impõe a improcedência da compensação.
X
Em 08/11/2018 foi proferido o seguinte despacho:
Requerimento apresentado pelas Autoras a 08.11.2018:
Por despacho de 31.10.2018, foi admitido o recurso interposto pelo Réu da sentença proferida nestes autos.
Notificadas do referido despacho, vieram as Autoras arguir a sua nulidade.
Para tanto sustentam que o recurso não deveria ter sido admitido na medida em que foi interposto fora de prazo e não continha conclusões.
Vejamos.
O que vem alegado pelas Autoras não configura uma qualquer nulidade. O que ocorre é que não concordam com a decisão de admissão do recurso, pretendendo reagir contra a mesma. Sucede que, como as próprias Autoras referem, o despacho de admissão em crise, embora seja obrigatório, não é definitivo, cabendo a decisão, no caso, ao Tribunal Central Administrativo Norte (cfr. artigo 641º, nº 5 do CPC).
Assim, podem as Autoras/Recorridas impugnar a admissibilidade ou tempestividade do recurso nas suas contra-alegações (cfr. artigo 638º, nº 6 do CPC).
Termos em que não se declara a nulidade do despacho de admissão do recurso. É certo que as alegações de recurso apresentadas pelo Réu não continham conclusões e que, nos termos do art. 641º, nº 2, al. b) do CPC, a falta de conclusões implica a rejeição liminar do recurso.
Sucede que a signatária, como resulta dos despachos de 31.10.2018 e de 08.11.2018, apenas posteriormente (alertada pela UO) se apercebeu da falta de conclusões, afigurando-se-lhe, no entanto, que a sua ausência – pela aparência do articulado junto - era resultado de uma falha na incorporação; razão pela qual concedeu ao Réu um prazo de 2 dias para juntar as conclusões, prazo perfeitamente compatível com uma mera repetição, por parte do Réu, da incorporação das alegações completas.
Em nosso entender, o despacho em causa não admite recurso por se tratar de despacho de mero expediente (cfr. art. 630º, nº 1 do CPC).
Acresce que o que está aqui em causa é a admissibilidade do recurso interposto (da sentença) pelo Réu Município, questão a ser conhecida (em definitivo) pelo TCAN (cfr. artigo 641º, nº 5 do CPC), razão pela qual sempre poderá aquele Tribunal Superior concluir pela inadmissibilidade do recurso por falta de apresentação das conclusões.
Termos em que se rejeita o recurso apresentado.
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Subsidiariamente, as Autoras invocam a nulidade do despacho em causa.
Também aqui o que vem alegado pelas Autoras não configura uma qualquer nulidade.
Termos em que não se declara a nulidade do despacho em crise.
X

Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.
Assim:
Da questão prévia - da (não) admissibilidade do recurso da sentença)
Advogam as Autoras que o recurso da sentença, contrariamente ao decidido, não devia ter sido admitido.
Para tal invocam que o recurso é intempestivo e não veio oportunamente acompanhado das Conclusões.
Vejamos:
Nos presentes autos, verifica-se, para o que aqui interessa, a seguinte tramitação processual:
1. a Ré CM apresentou, em 11.10.2018, recurso de apelação da decisão de 06.07.2018, proferida nos presentes autos;
2. tal recurso não veio acompanhado das respetivas conclusões;
3. desta falta (e demais irregularidades) deram as Autoras informação aos autos, através de requerimento de 08/11/2018;
4. nessa mesma data, foi proferido o despacho recorrido acima transcrito.
Posição das Autoras:
Na verdade, e QUANTO AO PRAZO:
O referido nº 4 do atual artigo 144º do CPTA foi introduzido pelo DL n.º 214-G/2015 de 2/10.
De notar, que o artº 15º daquele diploma legal, no seu n.º 2, refere expressamente que o CPTA revisto se aplica, apenas, aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor, ou seja, após 2 de dezembro de 2015.
Recorde-se que a presente ação foi intentada em 01/02/2006, portanto em data muito a anterior àquela (02.12.2015).
Por isso mesmo, não existem, em tal decreto-lei, disposições da lei no tempo, aplicando-se o CPTA aos processos pendentes e o CPTA revisto aos que deem entrada em juízo a partir de 02/12/2015.
Significa isto que a Ré recorrente não tinha 40 dias para interpor o pretendido recurso, mas apenas 30 dias (aliás, o despacho proferido em 31.10.2018 concedeu às recorridas apenas 30 dias para contra-alegarem.
Os 30 dias para a ré interpor recurso terminaram em 01.10.2018.
Tendo o recurso sido apresentado em 11.10.2018, é o mesmo manifestamente extemporâneo.
Entende o Réu/Recorrido que não assiste razão às Autoras, já que:
-no que se refere ao prazo para apresentação das alegações, o mesmo é de aplicação imediata aos processos pendentes à data da publicação e entrada em vigor da Lei que o estipulou ou previu.
Cremos que a razão, neste segmento, está do lado do Município.

O recurso do Réu Município de (...) veio dentro dos prazos previstos.

Uma vez que houve produção de prova gravada, para além dos 30 dias para interposição de recurso, tem mais 10 dias.

Apresentou o recurso no 3º dia de multa do artº 139º do CPC desses 40 dias (30+10), a qual foi devidamente liquidada.

Já quanto à omissão das Conclusões nas alegações de recurso oferecidas invoca a CM que nenhuma dúvida resta de que se tratou de um lapso na respectiva digitalização, revelável, aliás, no contexto do documento, sendo este, para todos os efeitos, equiparável a um lapso de escrita e, nessa medida, rectificável;
-acresce que, em tais conclusões, nenhuma matéria, argumento ou factos novos foram acrescentados, pelo que não foram as Autoras por qualquer forma surpreendidas com diferentes motivos ou razões invocados pelo Réu.
Não secundamos este entendimento.
Independentemente do recurso interposto pelo Município de (...) ter sido admitido pelo facto de ter feito uso de um prazo, actualmente previsto na Lei, que não se mostrava contemplado na regulamentação normativa vigente à data da acção, certo é que, como referido pelas Recorridas, a decisão judicial em crise não consubstancia o exercício de um poder legal discricionário do juiz (artº 630 NCPC; artº 7-A nº 1 CPTA), antes é vinculado. Pois que não se pode confundir "discricionariedade" com "arbitrariedade".
De qualquer modo, os poderes "discricionários" estão sujeitos aos limites positivos e negativos, objetivos e subjetivos, que limitam ou promovem o seu exercício.
É jurisprudência assente que não existem nem poderes completamente vinculados nem completamente discricionários.
Estes últimos têm sempre o seu exercício limitado ou promovido, limites e pressupostos esses que vinculam quem os exerce, e que fazem incorrer em violação da lei se os mesmos não forem respeitados.
Nessa hipótese, podem esses atos ser arguidos desse mesmo vício (violação da lei), invocando-se erro nos seus pressupostos.
Ora, no problema em causa nos autos, as Autoras insurgem-se, e bem, contra o despacho que, ignorando a irregularidade cometida na interposição do recurso da Ré lhe concedeu um ilegal e infundado prazo de dois dias para apresentar Conclusões.
Tal decisão consubstancia um poder/dever e está sujeita aos limites positivos e pressupostos dos preceitos infra indicados.
Na verdade, está em causa o exercício - ilegal - de um poder vinculado (ou, ainda que discricionário, igualmente ilegal).
Estão em causa os limites positivos e negativos, objetivos e subjetivos, e os pressupostos a que há de obedecer o "dever" de julgar sobre a regularidade de interposição de recurso (quer em termos de prazo quer em termos das demais exigidas formalidades).
Tem assim de se reconhecer razão às Autoras quando apontam para a violação dos princípios da igualdade e do contraditório.
Leitura contrária levaria à consideração da inconstitucionalidade de tais preceitos, por violação dos artigos 20º, 29º e 32º da C.R.P., considerando-se as decisões de admissão ou rejeição de recursos (assim como o convite para suprir as suas irregularidades) como absolutamente discricionárias/arbitrárias.
Por outro lado, também não assiste razão ao Tribunal a quo ao considerar que a admissibilidade do recurso interposto pela CM só pode ser atacada nas respetivas contra-alegações.
Pois tal significaria o trânsito em julgado do despacho recorrido (com as evidentes consequências gravosas para as Autoras, assim como para o andamento menos célere do processo).
Em suma:
-a Ré (CM) foi notificada da decisão de 1.ª instância em 09.07.2018;
-apresentou o seu requerimento de recurso em 11.10.2018 (três dias após o prazo, tendo pago por isso a respetiva multa, relativa ao terceiro dia útil após o termo do mesmo);
-utilizou a extensão do prazo de 10 dias prevista no nº 4 do (atual) artº 144.º do CPTA, atendendo ao facto de o recurso por si interposto pretender também a reapreciação da prova gravada;
-utilizou, portanto, o prazo de 30+10 dias, ou seja, 40 dias (beneficiando, ainda, dos 45 dias de férias judiciais);
-pese embora a sua tempestividade, certo é que o seu recurso não veio acompanhado das necessárias Conclusões;
-assim, o recurso interposto pela Ré, Câmara Municipal de (...), não devia ter sido admitido, como foi;
-tal admissão não teve em conta a realidade processual dos autos e decidiu contra a mesma, pois que não considerou que não se trata de simples deficiência das Conclusões mas de total ausência das mesmas;
-também se não trata de uma deficiência na prática electrónica do acto; não houve deficiência na transmissão;
-o recorrente deve, no final da sua alegação, formular conclusões, nas quais deve enunciar, de forma clara e sintética, os fundamentos porque pede a alteração da decisão (artº 639º nº 1 do NCPC);
-o artº 639º nº 1 do NCPC impõe ao recorrente dois ónus: o ónus de alegar e o ónus de formular conclusões;
-o recorrente cumpre o ónus de alegar apresentando a sua alegação onde expõe os motivos da sua impugnação, explicitando as razões por que entende que a decisão está errada ou é injusta, através de argumentação sobre os factos, o resultado da prova, a interpretação e aplicação do direito, para além de especificar o objetivo que visa alcançar com o recurso;
-deve, todavia, terminar a sua minuta com a indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida;
-as conclusões do recurso que versem matéria não tratada nas alegações são totalmente irrelevantes;
-a não apresentação de conclusões recursivas tem como efeito imediato o puro e simples indeferimento do requerimento de recurso;

-“O incumprimento do ónus de concluir determina o indeferimento do requerimento de interposição do recurso (art. 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC”);

-o despacho recorrido, ignorando tal irregularidade concedeu à Ré CM o prazo de dois dias para apresentar conclusões;

-e sem ouvir a parte contrária;
-e porquê 2 dias e não 1, 3, ou 4,….?
-no caso repete-se, não era possível o convite ao aperfeiçoamento;

-o argumento de que a falta de conclusões se tinha devido a uma aparente “falha de incorporação” não tem suporte legal;

-não se pode, por isso, aplicar aqui a faculdade de convite ao aperfeiçoamento, já que este pressupõe a existência das mesmas, ainda que com deficiências;
-não se trata, pois, neste caso, de qualquer deficiência daquelas (Conclusões), mas da sua absoluta omissão, a qual conduz à rejeição do recurso, uma vez que só a sua deficiência poderia consentir o convite ao aperfeiçoamento;
-e não se diga que, perante a falta absoluta de Conclusões, haveria lugar à aplicação do disposto no artº 146º/4 do CPTA;
-tal disposição é clara no sentido de que, no tipo de situação que nele se encontra especificamente prevista (recurso impugnatório), se trata de uma norma especial e específica (com teleologia própria) e assim, inaplicável ao caso dos autos;
-por outro lado, face à ausência daquelas Conclusões, o recurso fica sem objeto (uma vez que são elas que o delimitam); impossibilitam assim as AA Recorridas de apresentar as suas contra-alegações, no exercício pleno do direito ao contraditório que lhes assiste;
-não se pode, pois, acolher a óptica da Ré quando sustenta que a falta de Conclusões se tinha devido a uma aparente “falha de incorporação”;
-ou seja, não é possível às Recorridas tomarem posição, nas suas contra-alegações, sobre o despacho que admitiu o recurso em causa, precisamente porque não é possível apresentar tais alegações por falta das Conclusões do Recorrente;
-as partes têm direito a um processo equitativo;
-assim, o recurso apresentado pela Ré deveria reitera-se, ter sido rejeitado liminarmente;
-a fixação de prazos tem subjacente razões de certeza e segurança jurídicas e destina-se a proteger as Partes de decisões discricionárias/arbitrárias;
-em consequência, como antes se referiu, o despacho que admitiu o recurso é ilegal;
-procedendo a matéria levantada a título prévio não se entrará na análise do mérito/fundo do recurso.
DECISÃO
Termos em que não se toma conhecimento do recurso da Ré CM.
Custas por esta Entidade.
Notifique e DN.

Porto, 13/03/2020


Fernanda Brandão
Helder Vieira
Helena Canelas