Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00132/14.8BECBR-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/17/2017 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | RECTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO; NÃO CONSIDERAÇÃO CONTRA-ALEGAÇÕES; CUSTAS |
| Sumário: | 1. Não afecta a validade do acórdão e apenas impõe a rectificação do relatório do acórdão, a não consideração das alegações da Entidade Requerida, e Recorrida, se estas foram idênticas, no essencial, às apresentadas pela Contra-Interessada, também Recorrida, e se no acórdão foi abordada a única questão que se suscitava no recurso, embora em sentido desfavorável às Recorridas. 2. Mais se impõe a rectificação do acórdão, condenando a Entidade Recorrida em custas, se esta não foi condenada no pressuposto errado, devido a manifesto lapso, de não ter apresentado contra-alegações.* ´*Sumário Elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Farmácia TP, Unipessoal, Lda |
| Recorrido 1: | INFARMED |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Deferir o pedido de rectificação |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., notificado do acórdão de 03.11.2017 veio solicitar a sua correcção ou o que o Tribunal entender por processualmente adequado dado não terem sido consideradas as suas contra-alegações. A questão é muito simples e, por isso, dispensa o contraditório. Na verdade, por lapso na recolha dos elementos do SITAF, não foram consideradas as contra-alegações. Mas esse facto apenas releva de um ponto de vista formal, devendo, desde logo acrescentar-se ao relatório que o INFARMED contra-alegou defendendo a manutenção quer do saneador quer da sentença recorridos. Do ponto de vista material não tem qualquer repercussão no mérito do acórdão. Salvo quanto a custas, como veremos. O INFRAMED apresentou contra-alegações nas quais são retiradas as seguintes conclusões: “1.ª Em função dos elementos de prova constantes dos autos, nomeadamente da ata do concurso ora em crise e da reclamação administrativa feita pela ora Recorrente ao ato impugnado, era absolutamente desnecessário que o douto Tribunal a quo, aquando da elaboração do Despacho Saneador, abrisse período de produção de prova. 2.ª Isto porque, dos autos constavam elementos, constantes do processo instrutor, mas também juntos pela ora Recorrente com a sua petição Inicial, que demonstram que a legal representante da Recorrente apenas vislumbrou a possibilidade de um envelope estar mal fechado – facto controvertido que a Recorrente alega que deveria ter sido levado a julgamento – após ter assinado a respetiva ata do sorteio e aí nada ter referido quanto a qualquer deficiência desse mesmo sorteio. 3.ª Assim, e por ser evidente a não verdade do facto constante do artigo 27.º da Petição Inicial, o facto de o INFARMED ter impugnado esse mesmo facto não teve como efeito que o mesmo fosse controvertido, pois, reitere-se, a sua inveracidade era evidente. 4.ª A norma constante do artigo 11.º/5 da Deliberação 1857/2013 não é inconstitucional, nem viola qualquer princípio geral da atividade administrativa, porquanto a possibilidade de sorteio no âmbito de concursos para abertura de postos farmacêuticos móveis apenas ocorre quando todos os candidatos estão em pé de igualdade quanto ao mérito das suas propostas candidaturas. 5.ª Isto é, o sorteio apenas serve como critério de desempate, no caso em que todos os candidatos reúnam, em igualdade de circunstâncias, os requisitos para lhes ser adjudicado o objeto do concurso”. Estas contra-alegações são, no essencial, idênticas às contra-alegações da Contra-Interessada Farmácia C, Lda: quanto ao despacho saneador, recurso em que obtiveram ganho de causa, defenderam que a decisão recorrida foi acertada ao dispensar a produção de prova no processo, dado a prova documental junta aos autos se mostrar suficiente para decidir, designadamente quanto à regularidade do sorteio documentado em acta, e, quanto à sentença, por entenderem que também foi acertada decidindo bem, pela positiva, a única questão que se colocava, a de saber se podia ter sido utilizado, como foi, o método do sorteio para seleccionar a melhor proposta no concurso em apreço. E se é certo que, por não terem sido consideradas, não são mencionadas expressamente no acórdão, não é menos certo que as contra-alegações da Farmácia C foram consideradas no acórdão mas também não são expressamente referidas na fundamentação do acórdão, surgindo apenas no seu relatório. Mas foram materialmente consideradas as contra-alegações do INFRAMED por serem materialmente idênticas à da Contra-interessada Farmácia C e porque a solução no caso só podia ser uma de duas, a defendida pela Recorrente, de que o sorteio não poderia ter sido utilizado como critério de selecção da proposta ganhadora do concurso e, por tal, a norma que o permite é ilegal e ilegal o acto impugnado que procedeu à escolha da candidatura da Contra-Interessada por sorteio, ou a defendida pelos Recorridos, de que a norma em causa é legal tal como o acto impugnado porque o sorteio foi utilizado como critério de desempate, tal como previsto na norma. O acórdão tomou a posição do Recorrente, contrária à decisão recorrida, apontado para os factos provados os n.ºs 4 a 6 para se constatar que nenhum critério foi usado para classificar os candidatos admitidos que não fosse o do sorteio; bem como para constatar que os candidatos admitidos foram submetidos a sorteio que determinou a classificação e graduação dos candidatos – facto provado sob o n.º6; o que, conclui-se, contraria os princípios básicos e a própria natureza do concurso, preterindo, em particular, a análise comparativa dos méritos das propostas – artigo 70º do Código de Contratos Públicos. O acórdão tomou conhecimento da única questão essencial que importava conhecer no recurso jurisdicional da sentença – única em que decaíram os Recorridos, o INFARMED e a Farmácia C – e ainda que se considerasse que não teve em conta os argumentos do INFARMED – mas teve por serem idênticos aos da Contra-Interessada – tal circunstância não afectaria a validade do acórdão, por se ter pronunciado sobre o que havia a pronunciar, mas eventualmente apenas poderia afectar a sua qualidade técnica. Nada há, portanto, a alterar quanto à fundamentação do acórdão. Apenas se impõe rectificar a decisão quanto a custas, nos termos do disposto nos n.ºs 1 a 3, do artigo 614º e no n.º2 do artigo 666º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto nos artigos 1º e 140º do Código de Processo Civil. Na verdade diz-se no acórdão deste Tribunal, na parte de que foi retirada a citação do INFARMED no requerimento ora em apreço: “Custas em ambos os recursos pela Recorrida particular. Isto sendo certo que, por um lado, o INFARMED não contra-alegou e, por outro, embora a Recorrente tenha decaído no recurso do despacho saneador, este recurso foi interposto por mera cautela para a hipótese de improceder o fundamento essencial do recurso da sentença e este, revelando-se procedente, veio a prejudicar a solução dada ao recurso interposto contra o saneador”. Constatando-se que o INFARMED contra-alegou, tal como a Recorrida particular e que apenas por lapso tal não foi considerado, impõe-se colocar na mesma posição o INFARMED e a Recorrida particular quanto ao pagamento de custas pois nenhuma razão existe para um tratamento diferenciado. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em rectificar o acórdão de 03.11.2017, no presente acórdão que daquele passa a fazer parte integrante, no seguintes termos:A) Do relatório passará a constar, em parágrafo que se seguirá ao que se inicia com “Quanto à sentença…”: “O INFARMED contra-alegou defendendo a manutenção quer do saneador quer da sentença recorridos.” B) No tocante às custas passará a constar: “Custas em ambos os recursos pelos Recorridos, INFARMED e Farmácia C. Isto sendo certo que embora a Recorrente tenha decaído no recurso do despacho saneador, este recurso foi interposto por mera cautela para a hipótese de improceder o fundamento essencial do recurso da sentença e este, revelando-se procedente, veio a prejudicar a solução dada ao recurso interposto contra o saneador”. * Porto, 17.11.2017Ass. Rogério Martins Ass. Luís Garcia Ass. Alexandra Alendouro |