Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00039/12.3BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/12/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | OPOSIÇÃO EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA EXECUÇÕES FISCAIS NÃO APENSADAS |
| Sumário: | I - Porque a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma, funciona como uma contestação à execução fiscal, não pode aquele que foi citado no âmbito de várias execuções fiscais, que não se encontram apensadas, deduzir uma única oposição, ainda que os fundamentos por que se opõe sejam os mesmos. II - Nessa situação, a instauração de uma única oposição constitui excepção dilatória inominada, a determinar a absolvição da instância, quando seja verificada em fase de sentença – cfr. os artigos 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.ºs 1 e 2, 578.º e 608.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (CPC). III - No entanto, atenta a absolvição da instância, sempre pode o oponente prevalecer-se do disposto no artigo 279.º do CPC. |
| Recorrente: | J..., Lda. |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J…, Lda., NIPC 5…, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 24/11/2014, que julgou verificada a excepção dilatória inominada – dedução de uma oposição para várias execuções não apensadas – e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A. O presente recurso tem por objeto a reapreciação da matéria de direito na decisão da 1ª instância em julgar verificada a exceção inominada, e nos termos dos artigos 278° n°1 alínea e) e 576° n°1 e 2, 578° e 608º n°1 todos do CPC, absolver a Fazenda Pública da instância. B. Entendeu o tribunal de 1ª instância que foi deduzida oposição contra 7 pef’s, e que não estando os mesmos apensados, se verificaria a alegada exceção. C. Contudo, o aqui recorrente não deduziu oposição contra os 7 pef’s, mas sim contra o despacho de execução do crédito não depositado no valor total de €377.433,81, tal como foi citado. D. Foi a recorrente notificada da penhora de créditos sobra a executada “E…, Lda.” até ao valor de €784.751,63, no âmbito dos pef’s 1902200801078283 e aps, 190220080110766 e aps, 190220080115286, 1902200901004670 e aps, 1902200901060244, 1902201001040871 e aps, 1902201001045830 e 1902201001051504 e aps. E. Posteriormente foi a recorrente notificada para que procedesse ao depósito do crédito penhorado, com a cominação de que não o fazendo seria executada no processo. F. Apresentou a recorrente um requerimento no serviço de finanças de Vila do Conde, a informar de que não existia qualquer crédito da E… sobre aquela, motivo pelo qual, não havia procedido à respetiva comunicação e depósito da quantia penhorada. G. Entendeu a AT de que o crédito existia e face ao não depósito da quantia penhorada, o chefe do serviço de finanças de Vila do Conde, proferiu o seguinte despacho: “Nestes termos e de acordo com os fundamentos constantes da informação supra encontram-se reunidas as condições para que a execução fiscal prossiga, pelo valor dos créditos penhorados, presentes e futuros, no valor total de €377.433,81 (trezentos e setenta e sete mil quatrocentos e trinta e três euros e oitenta e um cêntimo) contra o devedor “J…, Lda” nipc 5…, de conformidade com o estatuído no n°1 do art. 224° do CPPT e n°3 do artigo 854° e n°3 do artigo 860° da CPC, pelo que determino a respetiva execução. Proceda-se à citação do devedor do crédito não depositado” H. Na sequência de tal despacho, a recorrente foi citada de que era executada nos termos das referidas disposições legais para, no prazo de 30 dias depositar a quantia exequenda de €377.433,81, em resultado da falta de depósito do crédito penhorado em 2011/08/24 e de que no mesmo prazo poderia deduzir oposição judicial. I. Foi contra a citação acima identificada que o recorrente deduziu oposição, ou seja, oposição contra a decisão de executar a recorrente por falta de depósito da quantia penhorada, e como tal, objeto de uma única citação, e sem necessidade de pré-apensação. J. A AT não procedeu à citação de cada pef individualmente do qual constasse a identificação do imposto, período, valor, fundamentos e meios de reação, e contra o qual pudesse a recorrente deduzir a respetiva oposição. K. A AT procedeu à citação do ato de execução do crédito não depositado. L. Face ao exposto, não se concorda com a alegada exceção, pois a oposição deduzida teve por objeto a decisão de execução do crédito não depositado - tal como foi citado - e não a dedução de oposição contra os pef’s considerados individualmente, do qual fosse necessária a pré-apensação dos mesmos. M. Pelo que, está a sentença proferida ferida do erro do julgamento e do vício de violação da lei, porquanto não se verificar a exceção inominada e consequentemente ser ilegal a absolvição da Fazenda Pública da instância nos termos dos artigos 278° n°1 alínea e), 576° n°1 e 2, 578° e 608° n°1 do CPC ex vi do artigo 2° do CPPT. NESTES TERMOS e com o mui douto suprimento de V/Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a sentença proferida, no sentido de não julgar verificada qualquer exceção que determine a absolvição da Fazenda Pública, devendo em consequência ser apreciado o mérito da oposição deduzida. Com o que farão aliás como sempre inteira e sã Justiça.” **** Não houve contra-alegações. **** O presente recurso foi interposto para o STA, contudo este declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecê-lo – cfr. fls. 412 a 415 do processo físico.**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa conhecer se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir absolver a Fazenda Pública da instância, por se verificar a excepção dilatória de dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância, foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Para aferir da excepção alegada, são considerados documentalmente provados, os seguintes factos: A. A 21 de Dezembro a Oponente deu entrada de oposição judicial, a qual se considera aqui integralmente reproduzida contra 7 execuções fiscais e respectivos apensos; B. As execuções fiscais referidas em A), correm termos no Serviço de Finanças de Vila do Conde (Porto 4) sob os nºs 3352200701009656, 335220081000543 e 3352200801006606 – cfr fls. 322 a 345. C. As execuções fiscais referidas em A), não se encontram apensadas.” Nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil – altera-se e adita-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, considerando os documentos ínsitos nos autos, da seguinte forma: A. Em 21/12/2011, a Oponente apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a peça processual de fls. 251 a 256 do processo físico, que denominou “oposição” a oito processos de execução fiscal e respectivos apensos; B. Os processos de execução fiscal, referidos em A), correm termos no Serviço de Finanças de Vila do Conde sob os nºs 1902200801078283 e apensos, n.º 1902200801107666 e apensos, n.º 1902200801115286, n.º 1902200901004670 e apensos, n.º 1902200901060244, n.º 1902201001040871 e apensos, n.º 1902201001045830 e n.º 1902201001051504 e apensos – cfr. fls. 322 a 345 do processo físico. C. Estes processos tramitaram separadamente desde a sua instauração – cfr. os mesmos documentos de fls. 322 a 345 do processo físico. D. Em 26/09/2008 e em 09/02/2011, o processo de execução fiscal n.º 1902200801078283 foi eleito processo principal – cfr. documento de fls. 322. E. Em 02/02/2009 e em 09/02/2011, o processo de execução fiscal n.º 1902200801107666 foi eleito processo principal – cfr. documento de fls. 330. F. Em 02/02/2009, o processo de execução fiscal n.º 1902200801115286 foi apensado e manualmente desapensado do processo principal n.º 1902200801107666 – cfr. documento de fls. 334. G. Em 10/07/2009 e em 25/01/2011, o processo de execução fiscal n.º 1902200901004670 foi eleito processo principal – cfr. fls. 338 e 339. H. Em 09/12/2010, o processo de execução fiscal n.º 1902200901060244 foi eleito processo principal – cfr. documento de fls. 343. I. Em 12/04/2011, o processo de execução fiscal n.º 1902201001040871 foi eleito processo principal – cfr. documento de fls. 344. J. A recorrente foi notificada da penhora de créditos sobre a executada “E---, Lda.” até ao valor de €784.751,63, no âmbito dos pef’s 1902200801078283 e aps, 190220080110766 e aps, 190220080115286, 1902200901004670 e aps, 1902200901060244, 1902201001040871 e aps, 1902201001045830 e 1902201001051504 e aps. – cfr. documentos de fls. 181 a 183 e 258 a 260 do processo físico. K. Posteriormente, foi a recorrente notificada para que procedesse ao depósito do crédito penhorado, com a cominação de que não o fazendo seria executada nos processos – cfr. mesmos documentos. L. A recorrente apresentou um requerimento no serviço de finanças de Vila do Conde, a informar de que não existia qualquer crédito da E… sobre aquela, motivo pelo qual, não havia procedido à respectiva comunicação e depósito da quantia penhorada – cfr. mesmos documentos. M. Em 16/11/2011, a Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde determinou a citação do devedor do crédito não depositado, J…, Lda., no âmbito dos processos de execução fiscal identificados em B) – cfr. os mesmos documentos. N. Em 21/11/2011, J…, Lda., ora recorrente, foi citada, em cumprimento deste despacho de 16/11/2011, de que é executada nos termos do artigo 224.º, n.º 1, alíneas c) e d) do CPPT e 854.º do CPC para, no prazo de 30 dias a contar desta citação, depositar a quantia exequenda de €377.433,81, em resultado da falta de depósito do crédito penhorado em 24/08/2011, de E… Lda. Mais tendo ficado citada de que no mesmo prazo poderia deduzir oposição judicial com base nos fundamentos prescritos no artigo 204.º do CPPT – cfr. documentos de fls. 185 e 185 verso do processo físico. O. Como suporte desta citação foi enviado o ofício n.º 13158/1902-30, de 2011/11/17, registado com aviso de recepção, onde consta a identificação dos processos “n.º 1902200801078283 e outros” – cfr. fls. 185 do processo físico. 2. O Direito A sentença prolatada em primeira instância tem parcialmente o seguinte teor: «(…) Ora, atentos os factos considerados provados, considera o Tribunal que assiste razão à Fazenda Pública e ao Ministério Público, pois, na verdade, não é possível deduzir uma oposição a três execuções fiscais que não se encontram apensadas. Tal resulta, desde logo, por força da natureza da oposição à execução fiscal. Como tem vindo a afirmar a doutrina, “Conquanto a oposição apresente a fisionomia de uma acção, instaurada pela apresentação duma petição inicial, a verdade é que ela funciona como contestação. O seu fim é impugnar a própria execução fiscal; daí o nome de oposição”. “Assim, afigura-se-nos insustentável a dedução de uma única oposição contra execuções fiscais que não estejam apensadas. Por certo, ninguém sustentará que possam contestar-se diversas acções que corram separadamente contra o mesmo réu mediante uma única contestação, ainda que instauradas pelo mesmo autor.” A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui uma razão obstativa do conhecimento do mérito e, por isso, uma excepção dilatória, nos termos do artigo 576.º, nºs 1 e 2, do CPC; excepção dilatória inominada, porque não consta do elenco meramente exemplificativo do artigo 577º do mesmo Código. Essa excepção, porque evidente, se detectada na fase liminar, determina o indeferimento liminar da oposição, sem prejuízo da possibilidade de recurso à faculdade concedida pelo artigo 560º, ambos do CPC. Se não detectada liminarmente, a excepção dilatória deve ser conhecida na sentença, dando origem à absolvição da instância, nos termos do disposto nos artigos 278º, nº 1, al. e), 576º, nºs 1 e 2, 578º e 608º, n.º 1, todos do CPC (na redacção actual e que manteve no essencial a redacção das normas referidas) ex vi do artigo 2º do CPPT. A tudo o referido, acresce que a Oponente notificada da contestação oferecida pela Fazenda Pública nada veio referir. (…)» Analisada a factualidade apurada, verifica-se que a ora recorrente foi citada na qualidade de devedora do crédito não depositado, no âmbito dos processos de execução fiscal que correm termos no Serviço de Finanças de Vila do Conde sob os nºs 1902200801078283 e apensos, n.º 1902200801107666 e apensos, n.º 1902200801115286, n.º 1902200901004670 e apensos, n.º 1902200901060244, n.º 1902201001040871 e apensos, n.º 1902201001045830 e n.º 1902201001051504 e apensos. Nessa sequência, a recorrente apresentou uma única oposição (a que consta dos presentes autos) contra vários processos de execução fiscal, que identificou como tendo os nºs 1902200801078283 e apensos, n.º 1902200801107666 e apensos, n.º 1902200801115286, n.º 1902200901004670 e apensos, n.º 1902200901060244, n.º 1902201001040871 e apensos, n.º 1902201001045830 e n.º 1902201001051504 e apensos – cfr. a “petição inicial” da oposição judicial. Não obstante ter sido proferida uma única decisão em 16/11/2011, a mesma abrange oito processos de execução fiscal e seus apensos, conforme vem identificado a fls. 181 e 258 do processo físico. Resulta, ainda, da factualidade apurada que os indicados processos de execução fiscal não se encontram apensados, tendo vindo a ser tramitados separadamente desde a sua instauração. Desde já, apresenta-se destituída de qualquer fundamento a motivação constante das alegações de recurso, quando aponta para o facto de a oposição deduzida ter tido por objecto a decisão de execução do crédito não depositado e não a dedução de oposição contra os processos de execução fiscal considerados individualmente, dado que o presente meio processual, por natureza, consubstancia uma oposição a um processo de execução fiscal e não a impugnação de um acto. A Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo já várias vezes se pronunciou sobre esta questão, considerando que não é admissível deduzir uma única oposição a várias execuções fiscais que não estejam apensadas – cfr., a título de exemplo, o Acórdão de 05/12/2007, proferido no processo com o n.º 795/07, o Acórdão de 09/09/2009, proferido no processo com o n.º 521/09, o Acórdão de 14/09/2011, proferido no processo com o n.º 242/11, o Acórdão de 21/03/2012, proferido no processo com o n.º 867/11, ou, ainda, o Acórdão de 25/01/2012, proferido no âmbito do processo n.º 0802/11. Como aí se referiu, não é admissível, desde logo, por força da natureza da oposição à execução fiscal. Como tem vindo a afirmar a doutrina, «[c]onquanto a oposição apresente a fisionomia de uma acção, instaurada pela apresentação duma petição inicial, a verdade é que ela funciona como contestação. O seu fim é impugnar a própria execução fiscal; daí o nome de oposição» - cfr. ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, in Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, Almedina, 4.ª edição, anotação 2 ao artigo 285.º, pág. 603. E «a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma relativamente à execução fiscal, funciona na dependência desta como uma contestação à pretensão do exequente» - cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, volume III, anotação 2 ao artigo 203.º, pág. 428. Assim, afigura-se-nos insustentável a dedução de uma única oposição contra execuções fiscais que não estejam apensadas. A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui uma razão obstativa do conhecimento do mérito e, por isso, uma excepção dilatória inominada, porque não consta do elenco meramente exemplificativo do artigo 577.º do Código de Processo Civil (CPC). A presente excepção não foi detectada liminarmente, pelo que foi conhecida, bem, na sentença, dando origem à absolvição da instância, nos termos do disposto nos artigos 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.ºs 1 e 2, 578.º e 608.º, n.º 1, do CPC, sempre sem prejuízo da faculdade concedida pelo artigo 279.º, n.º 2, do mesmo Código - cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, obra citada, volume III, anotação 12 ao artigo 206.º, págs. 543 a 545. É certo que nem sempre a verificação de uma excepção dilatória deverá conduzir à decisão de absolvição da instância, atento o disposto no artigo 278.º, n.º 3, do CPC, preceito que havia sido introduzido pela reforma de 1995/1996 (Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e n.º 180/96, de 25 de Setembro.) e que dispõe actualmente: «As excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º; ainda que subsistam, não terá lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deve ser integralmente favorável a essa parte». Trata-se de «um regime francamente inovador», que surge por razões de «economia processual decorrentes da necessária prevalência das decisões de fundo sobre as de mera forma – ultrapassando os obstáculos a uma verdadeira composição do litígio, fundados numa visão puramente lógico-conceptualista do processo» - cfr. o Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro. Significa isto que, por força do citado artigo 278.º, n.º 3, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo judicial tributário (cf. artigo 2.º, alínea e), do CPPT), a verificação de uma excepção dilatória não suprida não conduz inexoravelmente à absolvição da instância: se o pressuposto processual em causa se destinar à tutela do interesse de uma das partes, desde que se não verifique qualquer outra circunstância impeditiva do conhecimento do mérito e se a decisão a proferir dever ser inteiramente favorável à parte em cujo interesse o pressuposto foi estabelecido, o juiz poderá, no momento da apreciação da excepção, conhecer do mérito da causa. Visa-se, assim, assegurar a prevalência dos critérios de justiça material sobre os critérios de justiça formal, tendo sempre presentes também razões de economia processual. No Acórdão do STA, de 25/01/2012, proferido no âmbito do processo n.º 0802/11, já se indagaram os interesses que a referida excepção dilatória inominada visa tutelar: “(…) A generalidade dos pressupostos processuais visa acautelar os interesses das partes, ou seja, assegurar que a parte possa defender convenientemente os seus interesses em juízo (quando autor) e não seja indevidamente incomodada com a propositura de acções inúteis ou destituídas de objecto (quando réu). É para estas situações que o art. 288.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPC, estipula que, ainda que a excepção dilatória subsista, não deverá ser proferida a absolvição da instância quando, destinando-se o pressuposto em falta a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da sua apreciação, a que se conheça do mérito da causa e a decisão possa ser integralmente favorável a essa parte. Mas os pressupostos processuais podem ter como escopo acautelar, não o interesse das partes, mas o interesse público da boa administração da justiça, e, neste caso, já não pode funcionar o princípio da sanação contido no n.º 3 do art. 288.º do CPC. No caso sub judice, a exigência de que seja deduzida uma oposição relativamente a cada execução fiscal que não esteja apensada, não visa tutelar o interesse das partes, designadamente o do oponente; visa, isso sim, assegurar o interesse público da boa administração da justiça, sabido que se pode tornar inviável para o tribunal apreciar uma contestação a diversas execuções que não estão apensadas e que até podem estar em fase processuais completamente distintas, eventualmente, até em serviços de finanças diferentes, bem como lhe será impossível, a final, dar cumprimento ao disposto no art. 213.º do CPPT, que prescreve que a oposição, quando terminada, deverá ser apensada ao processo de execução fiscal. (…)” Ficando, assim, afastada a possibilidade da sanação da excepção dilatória, resta-nos negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, que julgou verificada a excepção dilatória inominada da ilegal dedução de uma única oposição contra execuções fiscais não apensadas e absolveu a Fazenda Pública da instância. Relembramos, apenas, que o direito de defesa do Oponente não ficará comprometido, pois que sempre poderá valer-se da faculdade que lhe concede o artigo 279.º, n.º 2, do CPC. Conclusões/Sumário I - Porque a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma, funciona como uma contestação à execução fiscal, não pode aquele que foi citado no âmbito de várias execuções fiscais, que não se encontram apensadas, deduzir uma única oposição, ainda que os fundamentos por que se opõe sejam os mesmos. II - Nessa situação, a instauração de uma única oposição constitui excepção dilatória inominada, a determinar a absolvição da instância, quando seja verificada em fase de sentença – cfr. os artigos 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.ºs 1 e 2, 578.º e 608.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (CPC). III - No entanto, atenta a absolvição da instância, sempre pode o oponente prevalecer-se do disposto no artigo 279.º do CPC. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais. Porto, 12 de Novembro de 2015. Ass. Ana Patrocínio Ass. Ana Paula Santos Ass. Fernanda Esteves |