Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 01733/20.0BEPRT |
![]() | ![]() |
Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 04/15/2021 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | TAF do Porto |
![]() | ![]() |
Relator: | Rosário Pais |
![]() | ![]() |
Descritores: | RAC; PENHORA DE CRÉDITO; CRÉDITO NÃO RECONHECIDO PELO DEVEDOR; |
![]() | ![]() |
Sumário: | I – Resulta dos artigos 224.º do CPPT e 775.º do CPC que, na penhora de créditos, o devedor do crédito penhorado apenas tem o ónus de confirmar ou negar a existência do crédito, fazendo a lei corresponder ao cumprimento desse ónus o seguinte efeito cominatório: - se confirma, expressa ou tacitamente (pelo silêncio), a existência do crédito, deve colocar o respetivo montante à ordem da execução, sob pena de vir a ser forçado a esse cumprimento através do direcionamento da execução contra si; - se nega a existência do crédito e a exequente mantém a penhora, o crédito passa a ser considerado como litigioso e como tal será posto à venda ou, em alternativa, a Fazenda Pública promove a competente ação declaratória para reconhecimento desse crédito. II - O facto de a AT ter confirmado, em sede inspetiva, a existência contabilística de um débito da Recorrente à identificada sociedade Unipessoal, de montante até superior ao do crédito penhorado na execução fiscal, não lhe impõe a revogação o ato de penhora, porquanto tal registo contabilístico não frui da presunção de veracidade consagrada no artigo 75.º, n.º 1, da LGT, por ser suportado em transferências realizadas para um terceiro (o contabilista da sociedade Unipessoal), tendo sido este quem pagou as rendas de leasing a cargo da Recorrente. Nesta circunstância, o débito da Recorrente, a existir, seria para com o referido contabilista e não para com a sociedade. III - A escritura pública de dação em pagamento (na qual a Recorrente se assume devedora à sociedade Unipessoal da quantia de 61.846,92€, para cujo pagamento parcial, no montante de 40.000,00€, deu o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 9390) apenas faz prova plena dos factos que nela se referem como praticados pela autoridade ou oficial público, assim como dos factos que nela são atestados com base nas perceções da entidade documentadora (cfr. artigo 371.º do Código Civil), o que não inclui o objeto das declarações prestadas pelos intervenientes, in casu, quanto à existência da dívida confessada.* * Sumário elaborado pela relatora |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Recorrente: | Clínica Dentária (...), Lda |
Recorrido 1: | Fazenda Pública |
Votação: | Unanimidade |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * 1. RELATÓRIO 1.1. Clínica Dentária (...), Lda., devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 25.01.2021, pela qual foi julgada improcedente a reclamação do ato de penhora de crédito no valor de 40.000,00€, efetuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3190200801009338, contra si instaurado. 1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «I) Vem o presente recurso interposto de decisão da 1ª instância, que determinou a improcedência da reclamação do ato de penhora praticado pelo Serviço de Finanças do Porto 5 no processo de execução fiscal n.º 3190200801009338. II) Insurgia-se a Recorrente contra esse ato por considerar que o mesmo é ilegal devendo, nessa conformidade, ser anulado por violação de lei. III) Contudo, não foi esse o entendimento do Tribunal a quo. IV) A sentença em apreço considerou preenchidos os requisitos legais subjacentes à prática do ato penhorado recorrido, V) Mais concluindo que a declaração de inexistência de dívida por parte de terceiro alegado devedor do crédito faz com que este não tenha que provar a inexistência do crédito perante a Exequente, não tendo de demonstrar a veracidade dessa declaração, cabendo-lhe apenas o ónus de confirmar ou negar a existência do crédito. VI) Contudo, pese embora a Recorrente não discorde do entendimento do Tribunal a quo, exposto na conclusão anterior, já não acompanha a sentença quando refere que se encontram preenchidos os requisitos do artigo 224º do CPPT. VII) Na verdade, a Recorrente não detém qualquer crédito sobre a sociedade P., LDA., nem o detinha na data da penhora efetuada pelo Serviço de Finanças do Porto 5. VIII) Aliás, aquele serviço de finanças, ante o não reconhecimento expresso de qualquer dívida da sociedade P., LDA. à Recorrente, solicitou à Direção de Finanças do Porto que se pronunciasse sobre o mesmo. IX) Aquela Direção de Finanças deu início a ação de fiscalização à sociedade P. LDA. para comprovação do saldo devedor da Recorrente e para comprovação da proveniência do referido saldo, tendo concluído pela sua existência e veracidade. X) Sucede que, comunicada essa informação ao serviço de finanças competente, nenhuma conclusão foi retirada, nenhuma apreciação foi feita, apenas se limitando a manter a penhora. XI) Esse comportamento manifesta um abuso de direito e um atropelo à lei porquanto, perante o conhecimento da factualidade em causa sustentatória da inexistência de crédito da Recorrente sobre a outra sociedade, decidiu manter o ato de penhora. XII) E a decisão recorrida, confirmando a legalidade desse comportamento, laborou em erro de julgamento. XIII) Erro que se consubstancia na errada subsunção dos factos ao direito aplicável. XIV) Os factos dados como provados na douta sentença, identificados nos pontos 7, 9, 11, 12 e 13, impunham decisão diversa da recorrida, designadamente por afastarem a aplicação do artigo 224º do CPPT, que estabelece que “A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, efetuada preferencialmente por via eletrónica, emitida pelo órgão de execução fiscal, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão de execução fiscal”. XV) Razão pela qual pugna pelo afastamento da sentença em recurso e pela sua substituição por decisão que julgue o ato de penhora ilegal e, em consequência, o anule. Termos em que concedendo provimento ao presente recurso, nos termos propugnados pela Recorrente, farão Vossas Excelências inteira justiça.» 1.3. A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações. 1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer com o seguinte teor: «CLÍNICA DENTÁRIA (...), LDA., vem interpor recurso da sentença do Mmº Juiz do TAF do Porto que, no âmbito de reclamação de acto do órgão da execução fiscal, nos termos do artigo 276º e segs. do CPPT, a julgou procedente. A ora recorrente reclamou do despacho proferido, pela Chefe do Serviço de Finanças de Porto-5, de 22.07.2019, relativamente ao de acto de penhora de créditos, ordenado pela AT, no processo de execução fiscal n.º 3190200801009338, por dívidas de IRC relativas aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, no valor de €40.000,00, junto do contribuinte P., Ldª, efectuado no âmbito do processo de execução fiscal supracitado. Alegou, em síntese, que o despacho é ilegal, porquanto padece de vício de anulabilidade por violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito devido a inexistir qualquer crédito da reclamante sobre qualquer entidade. * Alega CLÍNICA DENTÁRIA (...), Ldª, em resumo síntese, que sentença é nula por omissão de pronúncia a que acresce o erro de julgamento por errada subsunção dos factos ao direito aplicável, conforme melhor descrito em sede conclusiva e para cuja leitura remetemos.Cremos que não lhe assiste razão. O Mmº Juiz sustentou que não se verifica a nulidade assacada à decisão, em termos que não merecem censura. O objecto do recurso é a decisão que sindicou o despacho que ordenou a penhora do crédito, que a AT considerou que a ora recorrente detém, sobre a sociedade comercial “P., Ldª.” Os argumentos conclusivos da recorrente não constituem qualquer novidade, dado que, o Tribunal já deles conheceu e sobre eles se pronunciou, em termos que não merecem censura. Constam da sentença as razões de facto e de direito em que esta assentou. O Mmº Juiz analisou a prova e fundamentou a decisão, em nosso entender, merecedora de confirmação, não se verificando os invocados vícios. O recurso não merece provimento.». Dispensados os vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2, do CPTA ex vi do artigo 2.º, n.º 2, alínea c), do CPPT), dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma dos erros de julgamento de facto (por errada valoração da factualidade assente nos pontos 7, 9, 11, 12 e 13) e de direito (por ter julgado verificados os pressupostos previstos no artigo 224.º do CPPT) que lhe vêm apontados. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «FACTOS PROVADOS 1. A Autoridade Tributária, em 2008, instaurou contra a sociedade comercial “CLÍNICA DENTÁRIA (...), LDA.”, Contribuinte Fiscal nº (…), o Processo de Execução Fiscal nº 3190200801009338, que corre termos no Serviço de Finanças do Porto 5. 2. A Chefe do Serviço de Finanças do Porto 5 proferiu despacho, datado de 21/6/2019, que consta a fls. 8 do processo digital e se dá por reproduzido e do qual se extracta: “(...) fica P. (...), na qualidade de gerente / administrador da sociedade P. , Lda.,(...), notificado nos termos do n.º 1 do artigo 773.º do CPC, de que ficam desde já penhorados à ordem do Serviço de Finanças Porto -5, e para o processo executivo n.º 3190200801009338, quaisquer créditos futuros até ao montante de € 450.177,78, do contribuinte CLINICA DENTÁRIA (...), (...), para com esta entidade à data da receção da presente notificação. (...)” 3. No dia 25/6/2019 foi elaborado o documento denominado “auto de penhora”, que consta a fls. 7 do processo digital e que se dá por reproduzido e do qual se extracta: “(...)Aos 25 dias do mês de junho de 2019, no Serviço de Finanças do Porto 5, onde eu A. Técnico de Administração Tributária Adjunto me encontro no exercício das minhas funções, como oficial de diligências, fiz a penhora e efectiva apreensão do bem abaixo indicado, nos termos do artº 224.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, para garantia do pagamento da quantia de € 450.177,78, em causa na execução fiscal supra, que a Fazenda Nacional move a CLINICA DENTARIA (...), nipc (…), por dívida á AT.” 4. Do documento designado “auto de penhora”, identificado em 3, consta que o bem penhora respeita a “Crédito até ao montante total de € 40.000,00, sobre P. LDA nipc (...)”, respeitante ao “preço da venda da fração do prédio Inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias de (…), com o nº 9390”, conforme fls. 7 do processo digital. 5. P., Contribuinte Fiscal nº (…), na qualidade de legal representante da sociedade comercial “P., LDA.”, apôs a sua assinatura no documento mencionado em 3 e 4. 6. Em 25/6/2019, P., Contribuinte Fiscal nº (…), na qualidade de legal representante da sociedade comercial “P., LDA.”, apôs a sua assinatura no documento denominado “certidão de notificação”, contante de fls. 8 do processo digital que se dá por reproduzido, do qual se extracta: “(...) Eu, A., Técnico de Administração Tributária Adjunto, em funções no Serviço de Finanças do Porto 5 e no cumprimento do mandado que antecede, certifico que notifiquei hoje P. LDA portador do NIPC: (…), com domicílio fiscal na RUA DE (...) N 85 -3. SALAS 14 - PORTO, na pessoa do seu representante e fiel depositário P., portador do CC (…), do teor do Mandado de Notificação que junto e lhe entreguei cópia, assim como do Auto de Penhora (...)”. 7. No dia 5/7/2019, a sociedade comercial “P., LDA.” remeteu ao Serviço de Finanças de Porto 5 o requerimento constante a fls. 24/25 do processo físico que se dá por reproduzido, do qual se extracta: “(...) Não reconhece o crédito penhorado, do valor de € 40.000,00 que, segundo esse serviço de finanças, seria detido pela CLÍNICA DENTÁRIA (...), NIPC (...), resultante do preço pago pela venda da fracção "I" do prédio inscrito na matriz predial urbana da União de freguesias de (…), sob o número 9390 (...)”. 8. A Chefe do Serviço de Finanças do Porto 5, no dia 2/8/2019, proferiu despacho de concordância com a informação de “remessa do expediente à DF Porto para pronúncia dos serviços de Inspeção Tributária”, conforme fls. 42/44 do processo digital que se dá por reproduzido. 9. Em 7/4/2020, na sequência da remessa efectuada pelo Serviço de Finanças do Porto 5, identificada em 8, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto elaboraram informação com vista à instrução do Processo de Execução Fiscal nº 3190200801009338, conforme documentação de fls. 46 a 49 do processo digital que se dá por reproduzida. 10. A Chefe do Serviço de Finanças do Porto 5, em 11/8/2020, proferiu despacho que manteve o acto reclamado e remeteu a presente reclamação ao Tribunal. 11. Dá-se por reproduzido o documento designado “contrato de locação financeira imobiliária n.º 1003819”, que consta a fls. 9 (verso) a 18 do processo físico. 12. Dá-se por reproduzido o documento denominado “balancete analítico” que consta a fls. 19 (verso) a 21 do processo físico. 13. Dá-se por reproduzido o documento designado “Dação em cumprimento” que consta a fls. 21 (verso) a 23 do processo físico. 14. Em data não concretamente apurada foi remetido ofício designado “notificação após penhora”, para a sociedade comercial “CLINICA DENTÁRIA (...)”, relativamente ao processo executivo 3190200801009338, conforme fls. 9 do processo físico que se dá por reproduzido. 15. Em 22/7/2019, na sequência da notificação mencionada em 14, a sociedade comercial “CLINICA DENTARIA (...)”, intentou a presente reclamação. FACTOS NÃO PROVADOS Não resultam provados quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa, tendo em conta as várias soluções de direito plausíveis. Motivação A convicção do tribunal resultou da análise crítica da prova documental junta aos autos referida no probatório em relação a cada facto, na matéria alegada e não impugnada, e outra de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do artigo 412º do Código de Processo Civil.». 3.2. DE DIREITO A Recorrente não se conforma com a decisão do TAF do Porto que julgou improcedente a Reclamação deduzida, nos termos do artigo 276.º e seguintes do CPPT, contra o despacho que determinou a penhora do crédito no valor de 40.000,00€, alegadamente devido à sociedade “P. - Unipesssoal, Lda”, em resultado da transmissão de um prédio urbano. Resulta dos documentos aludidos no probatório que esta última sociedade não reconheceu o crédito penhorado, alegando ser ela credora da aqui Recorrente, pelo valor de 61.846,92€. Os Serviços de Inspeção Tributária realizaram inspeção à dita sociedade Unipessoal e confirmaram, junto da contabilidade desta, a existência daquele saldo devedor, a 31.12.2018, na conta do SNC“278181 – Clínica de (...) (CSI)”, respeitante a transferências bancárias efetuadas por esta sociedade para a conta pessoal de Vitor Monteiro, em cuja conta bancária foram debitadas 120 rendas de valor variável relativas ao contrato de locação financeira n.º 1003819, no qual figurava como locatária a aqui Recorrente. Em face da factualidade assente, considerou-se na sentença recorrida o seguinte: «(…) Como é sabido, a penhora é o acto processual pelo qual o Estado retira ao executado os poderes de aproveitamento e disposição de um direito patrimonial na sua titularidade (Rui Pinto, “A Acção Executiva”, AAFDL Editora, 2020 Reimpressão, p. 459. O acto de penhora não cumpre uma função sancionatória, mas uma função instrumental, qual seja a de salvaguardar a utilidade final do direito de execução do credor: o pagamento da dívida, através do produto da venda executiva. Assim sendo, a penhora desempenha, processual e instrumentalmente, uma função de garantia (lato sensu) do cumprimento de obrigações. Refere, ainda, o Professor Rui Pinto, “A ação executiva”, p. 580, “a penhora de créditos, em especial, tem de lidar com três interesses diferentes: o interesse do exequente na penhora e venda do direito, o interesse do terceiro devedor, no cumprimento do contrato, e o interesse do executado, enquanto credor, igualmente consubstanciado nos termos desse mesmo contrato. Portanto, a penhora de créditos tem a especialidade de lidar com os problemas da existência da obrigação, das suas garantias e do cumprimento da prestação.”. Efectuado este enquadramento cumpre chamar à colação os normativos legais aplicáveis à penhora de créditos a fim da verificação dos seus requisitos, designadamente o artigo 224º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e os artigos 773º e 775º do Código de Processo Civil Dispõe o artigo 224º do Código de Procedimento e de Processo Tributário: “1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão da execução fiscal, observando-se o disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ainda as seguintes regras: a) (Revogada) b) O devedor, se reconhecer a obrigação imediata de pagar ou não houver prazo para o pagamento, depositará o crédito em operações de tesouraria, à ordem do orgão da execução fiscal, no prazo de 30 dias a contar da penhora, e, se o não fizer, será executado pela importância respectiva, no próprio processo; c) Se reconhecer a obrigação de pagar, mas tiver a seu favor prazo de pagamento, aguardar-se-á o seu termo, observando-se seguidamente o disposto na alínea anterior; d) O devedor será advertido na notificação de que não se exonera pagando directamente ao credor; e) (Revogada) f) Inexistindo o crédito ou sendo o seu valor insuficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, o órgão da execução fiscal pode notificar o devedor da penhora de créditos futuros até àquele valor, mantendo-se válida a notificação por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação. 2 - Não sendo possível a forma de comunicação prevista no número anterior, a mesma deve ser feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta. 3 - No caso de litigiosidade do crédito penhorado, pode também a Fazenda Pública promover a acção declaratória, suspendendo-se entretanto a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis.” E acrescenta o artigo 773º do Código de Processo Civil: “1- A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução. 2 - Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. 3 - Não podendo ser efetuadas no ato da notificação, as declarações referidas no número anterior são prestadas por escrito ao agente de execução, no prazo de 10 dias. 4 - Se o devedor nada disser, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora. 5 - Se faltar conscientemente à verdade, o devedor incorre na responsabilidade do litigante de má-fé. 6 - O exequente, o executado e os credores reclamantes podem requerer ao juiz a prática, ou a autorização para a prática, dos atos que se afigurem indispensáveis à conservação do direito de crédito penhorado. 7 - Se o crédito estiver garantido por penhor, faz-se apreensão do objeto deste, aplicando-se as disposições relativas à penhora de coisas móveis, ou faz-se a transferência do direito para a execução; se estiver garantido por hipoteca, faz-se no registo o averbamento da penhora. 8 - Sendo o devedor uma entidade pública da Administração direta ou indireta do Estado, as comunicações entre o agente de execução e o devedor efetuadas no âmbito da penhora de créditos, incluindo a notificação referida no n.º 1, a declaração prevista no n.º 2 e as notificações previstas nos artigos 777.º e 779.º, são efetuadas, sempre que possível, por via eletrónica, preferencialmente de forma automática, e com as adaptações práticas que se revelem necessárias, nos casos e termos previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da Justiça e pela entidade pública em causa. Finalmente, o artigo 775º do mesmo diploma determina: “1 - Se o devedor contestar a existência do crédito, são notificados o exequente e o executado para se pronunciarem, no prazo de 10 dias, devendo o exequente declarar se mantém a penhora ou desiste dela. 2 - Se o exequente mantiver a penhora, o crédito passa a considerar-se litigioso e como tal será adjudicado ou transmitido.” Importa agora subsumir os factos ao direito. Conforme resulta dos normativos transcritos, a penhora de créditos tem de ser notificada ao alegado devedor do executado, relativamente ao crédito que o credor entende existir na esfera patrimonial do executado. Como ensinam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, p. 158, “o alegado devedor pode adotar quatro condutas diferentes: (i) Reconhecer, de forma expressa e sem reservas, que o crédito existe nos termos em que foi indicado à penhora, cabendo-lhe, logo que a dívida se vença, proceder ao depósito da importância respetiva à ordem do exequente; (ii) Reconhecer, de forma expressa, a existência do crédito, mas com a ressalva de que a exigibilidade da obrigação depende de uma prestação do executado; (iii) Negar a existência do crédito, regendo para esta situação o disposto no artigo 775.º do CPC; (iv) Remeter-se a uma posição de inércia, não efetuando quaisquer declarações, nem no ato de notificação, nem por escrito, no prazo de 10 dias, caso em que se presume a existência do crédito por ficta confessio, com efeitos intraprocessuais (STJ 22-2-2018, 329/14).” No caso do alegado devedor negar a existência do crédito, o exequente poderá manter a penhora, mas, nesse caso, passa a ser considerado crédito litigioso. Caso o crédito seja litigioso, pode a Fazenda Pública promover a acção declaratória respectiva, suspendendo-se, entretanto, a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis (artigo 224º, nº 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário; artigo 775º do Código de Processo Civil), ou então optar por adjudicar ou transmitir o crédito com essa natureza. Contudo, nesta última hipótese, será o adquirente do crédito litigioso a ter de propor a respectiva acção declarativa contra o executado e seu devedor, em litisconsórcio necessário natural, tendente à declaração e reconhecimento da existência e do montante do crédito (Marco Carvalho Gonçalves, “Lições de Processo Civil Executivo”, p. 400, e Acórdão TRP de 25/3/1996, Processo nº 9650105) Descendo ao caso dos autos, verifica-se que tendo ocorrido a transmissão da fracção autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao escritório no segundo andar, designado por sala dois, e entrada pelo número oitenta e cinco, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua de (...), nº 85 e 95, da União das Freguesias de (…), concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número cento e um e inscrito na matriz sob o artigo 9390, para a sociedade comercial “P. , Lda.”, pelo montante de € 40.000,00, conforme consta do contrato de dação em cumprimento junto aos autos, e tendo a Autoridade Tributária conhecimento disso, imediatamente procedeu à penhora deste alegado crédito que a executada teria sobre a sociedade comercial “P. , Lda.”. Ora, esta penhora foi concretizada nos moldes preconizados pelo artigo 224º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 773º do Código de Processo Civil, ou seja, não estando o crédito reconhecido, a Fazenda Pública notificou o terceiro (alegado) devedor em conformidade com o determinado nos pertinentes preceitos legais. Na verdade, conforme se pode constatar pelo auto de penhora e notificação remetidas à sociedade comercial “P.-Unipessoal, Lda.”, nesses actos consta: (i) indicação do valor dos créditos do executado abrangidos pela penhora (que é o da dívida exequenda e acrescido) (artigo 224º, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário); (ii) o esclarecimento de que esses créditos ficam à ordem do Órgão de Execução Fiscal, devendo ser depositadas as quantias correspondentes, em operações de tesouraria, à ordem daquele órgão, no prazo de 30 dias a contar da penhora (artigo 224º, nº 1, e alínea b), do Código de Procedimento e de Processo Tributário); (iii) indicação de que o devedor não se exonera pagando directamente ao credor (artigo 224º, nº 1, e alínea d), do Código de Procedimento e de Processo Tributário); Assim sendo, encontram-se preenchidos os requisitos legais, conforme explica Jorge Lopes de Sousa, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado”, Vol. III. p. 616. Pelo exposto, não se vislumbra ilegalidade alguma cometida pela Autoridade Tributária, cumprindo com o preconizado nos artigos 224º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 773º do Código de Processo Civil. Desta forma, impõe-se a improcedência da pretensão da reclamante. Efectivamente, a alegação de que a sociedade comercial “P. , Lda.”, não detém qualquer dívida à Reclamante (dizendo até que é credora) e, mais ainda, que o mesmo negou a existência de dívida, não tem o condão (mesmo a ser verdade) de projectar a anulação da penhora em causa. Na verdade, a declaração de inexistência de dívida por parte do terceiro devedor do crédito faz com que este não tenha que provar a inexistência do crédito perante a exequente, não tendo que demonstrar a veracidade dessa sua declaração, cabendo-lhe apenas o ónus de confirmar ou negar a existência do crédito. Quem tem o ónus de provar a existência do crédito é a exequente (no caso, a Fazenda Pública) na competente acção declaratória, sob pena de, face à mera declaração de inexistência do crédito pelo terceiro devedor, ver esse crédito ser posto à venda como crédito litigioso. Assim sendo, os argumentos esgrimidos pela Reclamante têm relevância em sede declaratória ou no âmbito de sindicância de um qualquer acto praticado pelo Órgão de Execução Fiscal após a declaração de inexistência da dívida por parte do terceiro (alegado devedor), na medida em que sendo um crédito litigioso e não estando reconhecido, apenas poderá ser adjudicado ou transmitido como tal, com essa natureza, porquanto o regime legal aplicável não permite à Fazenda Pública ter como definitivamente certa e assente a existência do crédito, carecendo de acção declaratória para tal. Contudo, no caso, o acto notificado à Reclamante, contra o qual se insurge, é o acto de penhora, acto na antecâmara da declaração de inexistência do crédito, e, estando verificados os requisitos plasmados no artigo 224º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 773º do Código de Processo Civil, o acto em causa mantém-se incólume na ordem jurídica, não padecendo de ilegalidade alguma. A talhe de foice importa salientar que, contrariamente ao alegado pela Reclamante no artigo 21º da p.i.: “caso a penhora não seja anulada, o valor de 40.000,00€ irá acrescer à dívida no processo de execução fiscal em causa, agravando assim a sua situação tributária”; a não anulação da penhora não aumenta nem diminui a dívida exequenda. Na verdade, a dívida apenas acrescerá por motivo de juros de mora e compensatórios. No caso concreto, o que poderá ocorrer é uma diminuição da dívida, caso a penhora se mantenha e o montante penhorado seja aplicado no processo de execução fiscal, ocorrendo assim uma diminuição do passivo. Aliás, será questionável o interesse da Reclamante em obter uma decisão de anulação de uma penhora que a beneficia, na medida em que, concretizando-se, irá diminuir o seu passivo, isto é, irá diminuir o montante da dívida em cobrança no processo de execução fiscal. Pelo exposto, improcede o fundamento invocado.». O assim decidido tem de ser confirmado, não se vislumbrando em que erro terá incorrido o Meritíssimo Juiz a quo. É que, por força das disposições conjugadas dos artigos 224.º do CPPT e 775.º do CPC, cabe ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, a data em que se vence, etc.., e, na falta dessa declaração, deve entender-se que o devedor reconhece a existência da obrigação nos termos estabelecidos na nomeação do crédito à penhora. Porém, se ele negar a existência do crédito e a exequente mantiver a penhora, o crédito passa a considerar-se litigioso e como tal será adjudicado ou transmitido. Portanto, o devedor do crédito penhorado apenas tem o ónus de confirmar ou negar a existência do crédito, fazendo a lei corresponder ao incumprimento desse ónus o seguinte efeito cominatório: · se confirma, expressa ou tacitamente (pelo silêncio), a existência do crédito, deve colocar o respetivo montante à ordem da execução, sob pena de vir a ser forçado a esse cumprimento através do direcionamento da execução contra ele; · se nega a existência do crédito e a exequente mantém a penhora, o crédito passa a ser considerado como litigioso e como tal será posto à venda (ou, em alternativa, a Fazenda Pública promove a competente ação declaratória para reconhecimento desse crédito, caso em que se suspende entretanto a execução sobre esse bem até que seja proferida decisão sobre o litígio). Em suma, a declaração, pelo devedor, da inexistência do crédito penhorado não inquina, seja de que forma for, o respetivo ato de penhora. Acresce dizer que o facto de a AT ter confirmado, em sede inspetiva, a existência contabilística de um débito da Recorrente à identificada sociedade Unipessoal, de montante até superior ao do crédito penhorado na execução fiscal, não lhe impunha a revogação do ato de penhora, porquanto tal registo contabilístico não frui da presunção de veracidade que o artigo 75.º, n.º 1, da LGT, creditada aos dados e apuramentos inscritos na contabilidade ou escrita, quando organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal. E isto porque o dito registo é suportado em transferências realizadas para um terceiro (o contabilista da sociedade Unipessoal), tendo sido este quem pagou as rendas de leasing, no montante de 39.058,24€. Nesta circunstância, o débito da Recorrente, a existir, seria para com o referido contabilista e não para com a sociedade. Acresce dizer que a escritura pública de dação em pagamento (na qual a Recorrente se assume devedora à sociedade Unipessoal da quantia de 61.846,92€, para cujo pagamento parcial, no montante de 40.000,00€, deu o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 9390) apenas faz prova plena dos factos que nela se referem como praticados pela autoridade ou oficial público, assim como dos factos que nela são atestados com base nas perceções da entidade documentadora (cfr. artigo 371.º do Código Civil) – ou seja, quanto ao que foi declarado perante tal autoridade e aos factos por ela praticados -, o que não inclui o objeto das declarações prestadas pelos intervenientes, in casu , quanto à existência da dívida confessada. Em todo o caso, a lei permite à AT manter o ato de penhora do crédito litigioso, ainda que apenas para promover a ação declaratória, conforme expressamente resulta do artigo 224.º, n.º 3, do CPPT, donde que aquele ato não enferma dos vícios que a Recorrente lhe imputa. Assim, deve ser mantida a sentença, improcedendo o presente recurso. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. * Custas a cargo da Recorrente, que sai vencida neste recurso, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC.* Porto, 15 de abril de 2021Maria do Rosário Pais - Relatora Tiago Afonso Lopes de Miranda - 1.º Adjunto Cristina da Nova - 2.ª Adjunta |