Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00750/25.9BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/10/2026
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:ALEXANDRA ALENDOURO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA;
ESTRANGEIRO;
ACTO DE CONTEÚDO NEGATIVO COM EFEITOS POSITIVOS;
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I - RELATÓRIO
«AA», devidamente identificado nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida TAF de Aveiro que rejeitou liminarmente o requerimento inicial da providência cautelar que propôs contra a AIMA - AGÊNCIA PARA INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P., requerendo a suspensão de eficácia do acto administrativo que indeferiu em 22-04-2025 o pedido de concessão de autorização de residência que apresentou nos termos do disposto no artigo 88.º, n.º 2 do da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com consequente reapreciação do mesmo.
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Nas alegações de recurso, o Recorrente conclui conforme segue: “(…):
I - Há, efetivamente, um fundado receio por parte do autor, que se consubstancia na espera por uma decisão no processo "principal" e, que esse hiato temporal poderá acarretar prejuízos irreparáveis, porque irreversíveis, ou de muito difícil reparação.

II - Não lhe é de todo possível abandonar o território caso lhe seja instaurado um processo de afastamento coercivo, desfazendo assim uma vida que tem construído com base em esforço pessoal e profissional, garantindo rendimentos que lhe permitem pagar renda, despesas e contribuir para a Segurança Social.
III - Os danos e prejuízos materiais acima referidos são de difícil reparação, os danos psicológicos são irreparáveis e irreversíveis, motivo pelo qual deverá ser suspenso os seus efeitos.
IV - Para prova dos prejuízos e danos alegados remete todos os documentos juntos na petição inicial invocada aos autos.
V - O Recorrente tem a sua vida estabilizada em território nacional e, como preenche os requisitos para a concessão do título de autorização de residência, pretende regularizar-se e continuar a construir expectativas relativamente ao seu futuro no nosso país.
Vl - Concretamente, está em causa a possibilidade de, mesmo verificados os outros dois requisitos fundamentais (fumus boni iuris e periculum in mora), como já comprovamos anteriormente, poder ser recusado o pedido de tutela cautelar, quando o prejuízo resultante para o interesse público se mostre superior ao prejuízo que se pretende evitar com a providência cautelar, sendo que também não existem quaisquer interesses privados convocados para este juízo de ponderação.
VII - Finalmente, a suspensão de eficácia da decisão de abandono voluntário não é lesiva da perspetiva do interesse público, nos termos do disposto no Nº 2 do artigo 120º do CPTA, comparada com a destruição irreversível da vida do Recorrente em território nacional, que demorou cerca de 3 anos a ser construída.
VIII - O requerente tem legitimidade para instaurar a presente providência cautelar, nos termos do art.º 112º do CPTA.
IX - A Providência visa a SUSPENSÃO DA EFICÁCIA da Decisão de Indeferimento do seu pedido de concessão do título de autorização de residência E DOS ATOS CONEXOS, CONSUBSTANCIADOS: Suspensão da decisão de abandono voluntário do território nacional e Suspensão da resposta à reclamação administrativa apresentada.
X - A providência é preliminar da Competente Ação Administrativa de Impugnação de ato administrativo com objeto da declaração de nulidade da decisão de indeferimento do pedido de concessão do título de autorização de residência, do indeferimento da reclamação apresentada pelo Recorrente e da decisão de abandono voluntário do território nacional.
XI - De resto, o decretamento da presente providência ora requerida, não implica qualquer decisão definitiva sobre o fundo da causa, sendo perfeitamente compatível com o carácter transitório próprio das providências cautelares e a sua acessoriedade/instrumentalidade relativamente à causa principal.
XII - O presente requerimento é preliminar da ação Administrativa DE IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM OBJECTO DA DECLARAÇÃO DA SUA NULIDADE, na qual o requerente deverá impugnar e pedirá a nulidade do ato administrativo pelo qual foi ordenada a decisão de indeferimento do pedido de concessão do título de autorização de residência, e dos atos conexos, consubstanciados: suspensão da decisão de abandono voluntário do território nacional, suspensão da decisão de indeferimento da reclamação apresentada, sendo que a providência visa a suspensão da eficácia dos atos administrativos em questão, que vão ser judicialmente impugnados com vista à sua nulidade. Caso estes atos sejam executados, juntamente com a possibilidade de instaurar o processo de afastamento coercivo, isso causará prejuízos irreparáveis na vida do Recorrente, com lesão de direitos, liberdades e garantias. Posteriormente, e, com a ação principal, juntar-se-á o pedido de condenação à prática do ato administrativo devido, em substituição total do ato praticado, ou seja, em substituição condenar na prática do ato administrativo.
XIII - Conforme o explanado, a sentença do tribunal a quo está ferida do vício de nulidade, porque para além de não considerar o direito de permanência em território nacional como um direito pleno e válido, também não considerou qualquer alteração na ordem jurídica como consequência do despacho de indeferimento do pedido do Recorrente. Para além disso, ignorou a necessidade de realização de diligências complementares para verificação da identidade do Recorrente, etapa absolutamente fundamental para a reapreciação do pedido e preenchimento de todos os requisitos necessários ao seu deferimento.
XIV - Acresce ainda que a douta sentença não julgou a decisão de abandono voluntário, limitando-se a uma análise superficial da notificação em si mesma, ignorando a decisão e o conteúdo material que a mesma determina, para além de que não se pronunciou sobre o incumprimento do dever legal de decisão que pendia sob a Administração relativamente ao recurso hierárquico apresentado pelo Recorrente.“.
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer
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Sem vistos, atento o disposto no artigo 36º nºs 1 e 2 do CPTA, vêm os autos submetidos a julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Em face das conclusões formuladas pelo Recorrente nas alegações, que delimitam o seu objecto, nos termos do disposto nos artigos 635º, nºs 4 e 5 e 639º nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, cumpre decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro ao julgar o acto suspendendo de indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado, insuscetível de suspensão de eficácia, por ter natureza negativa (sem qualquer efeito positivo) e a notificação para abandono voluntario do país, no prazo de 20 dias ínsita no ato despida de efeitos lesivos imediatos.
Previamente, importa apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recuso interposto.
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III - QUESTÃO PRÉVIA

do efeito do recurso:
O Tribunal a quo fixou ao recurso efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 143º, nº
2, al. b) do CPTA.
No recurso interposto, vem requerida a atribuição de efeito suspensivo, ao abrigo do
disposto no art. 143.º, n.º 4 do CPTA.
Nos termos do artigo 641.º, n.º 5, do CPC, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º.
Neste patamar, considerando que a decisão que determina ou declara o efeito do recurso interposto não vincula o tribunal superior, importa apreciar a presente questão prévia.
Vejamos.
De acordo com o disposto no artigo 143.º do CPTA:
“1 - Salvo o disposto em lei especial, os recursos têm efeito suspensivo da decisão recorrida.

2 - Os recursos interpostos de intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias e de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo.
3 - Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido ao tribunal para o qual se recorre que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo.
4 - Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos.”.
5 - A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.”.
Da interpretação deste normativo resulta, no que agora interessa, que os recursos interpostos das decisões respeitantes à adoção de providências cautelares (favoráveis ou desfavoráveis) têm efeito meramente devolutivo, em prol da eficácia de um meio processual urgente, configurando excepção à regra de atribuição de efeito suspensivo.
Sendo que a normação transcrita apenas permite que o tribunal possa alterar, o efeito-regra dos recursos (o efeito suspensivo), quando requerido pela parte interessada, o que resulta, claramente, do estatuído nos nºs 3, 4 e 5 do art.º 143.º do CPTA, na medida em que se referem à regra do efeito suspensivo dos recursos (nº 1).
No sentido do regime previsto nos nºs 4 e 5 do artigo 143.º pressupor que tenha sido requerida a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, nos termos do n.º 3, não sendo, por isso, aplicável às situações em que o efeito devolutivo decorre directamente de imperativo legal, sem dependência de requerimento, e, por isso não passíveis de decisão de atribuição ou recusa por parte do juiz, como sucede nos casos previstos no n.º 2, vide, por todos, Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, 2017, p. 1108 e os Acórdãos do STA de 03-11-2022, Proc. 01465/19.2BELSB e do TCA Norte de 20-10-2023, Proc. 00046/23.0BECBR.
Nestes termos, estando em causa recurso de decisão respeitante à adoção de providências cautelares, o efeito devolutivo determinado ope legis, não é passível de ser alterado por determinação jurisdicional, mantendo-se o efeito devolutivo fixado.

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III - FUNDAMENTAÇÃO:
A - DE FACTO

Com interesse para a decisão, consideram-se as seguintes incidências processuais:

1º - O requerente instaurou providência cautelar, ao abrigo do artigo 112, nº 2, al. a) do CPTA), requerendo a suspensão da eficácia do acto administrativo proferido pela AIMA que indeferiu em 22-04-2025 o pedido de concessão de autorização de residência que apresentou nos termos do disposto no artigo 88.º, n.º 2 do da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho e consequente reapreciação
2.º O referido ato tem o seguinte teor: “(…)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)” - cfr. doc. 2 junto com o requerimento inicial.

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B/DO DIREITO

Do erro de julgamento imputado à decisão recorrida

Na instância a quo, o Recorrente pediu a suspensão da eficácia do acto administrativo proferido pela AIMA que lhe indeferiu pedido de concessão de autorização de residência e o notificou para abandonar voluntariamente o território nacional, nos termos previstos no art.º 138.º da Lei 23/2007, de 4 se julho, na sua atual redação, sob pena de “poder ficar sujeito (a) detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo previsto nos art.º 146.º da Lei 23/2007 …”.
O tribunal a quo julgou improcedente a requerida providência cautelar, fundamentando como segue: (…)”

Nos termos do artigo 112.º/1 do CPTA “quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”.
O objectivo da tutela cautelar é obviar a que, com o decurso do tempo, se torne inútil a sentença a proferir no âmbito da acção principal. Assim, o processo cautelar caracteriza-se pela adequação e utilidade da sentença a proferir no processo principal, havendo que promover uma regulação provisória dos interesses em litígio de modo apropriado à pretensão principal e de forma urgente. O processo tem ainda um cariz instrumental, provisório e sumário.

São várias as pretensões do Requerente, às quais se vai referindo, ao longo do requerimento inicial, por vezes as misturando e confundindo, mas termina pedindo o seguinte [é o pedido que delimita a pretensão do Requerente e é sobre este que no debruçaremos]:
1. Pretende que seja suspensa a eficácia da decisão final de indeferimento do pedido de autorização de residência em território nacional;
2. Pretende que seja suspensa a eficácia da notificação de abandono voluntário do território nacional com o nº ...78;
3. Pretende que seja reapreciado o pedido de residência em território nacional e praticada as diligencias necessárias para confirmar a sua identidade e eliminar a medida do SIS.

Pois bem, aos autos sob o documento n.º 3 do requerimento inicial, o Requerente juntou a decisão que pretende ver suspensa e da qual resulta o seguinte:

DESPACHO - DECISÃO FINAL DE INDEFERIMENTO
Face ao exposto, determina-se o indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado pelo requerente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, por não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.º 1.º do art.º 77.º do referido diploma legal.”
Este acto é tipicamente um acto de conteúdo negativo.
Com efeito, o indeferimento do pedido de autorização de residência manteve a situação jurídica do Requerente inalterada, permanecendo na situação em que se encontrava antes da prolacção do acto. Nada foi criado, retirado ou extinto relativamente a uma situação anterior.

Como ensinava DIOGO FREITAS DO AMARAL, são actos negativos aqueles que consistem na recusa de introduzir uma alteração na ordem jurídica, in “Curso de Direito Administrativo”, Volume II, Almedina, 6.º reimpressão da de 2001, pág. 279.
Foi isso que a Requerida AIMA fez: ao indeferir o pedido de autorização de residência apresentado pelo Autor, recusou-se a introduzir uma mudança na ordem jurídica, não autorizou a sua residência em Portugal.
Mas as providências cautelares de suspensão da eficácia dos actos administrativos são tipicamente conservatórias, servindo para proteger, a título cautelar, os interesses que se dirigem à conservação de situações já existentes perturbadas por actos administrativos impugnáveis de conteúdo positivo.
A suspensão deste acto negativo não muda a situação do Requerente, pois da suspensão não resulta que
possa passar a residir legalmente em Portugal, que é aquilo que almeja.
A possibilidade de a eficácia de actos negativos ser suspensa é limitada; só podem ser suspensos os actos negativos que produzam efeitos positivos, como acontece com os actos de que resulta o indeferimento da manutenção de uma situação jurídica anterior: os que denegam a renovação ou prorrogação de uma situação jurídica pré-existente e, que, por isso, ferem legítimas expectativas de conservação dos efeitos jurídicos de acto administrativo anterior.
Anotam MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, em comentário ao artigo 112.º do CPTA que “só pode, no entanto, fazer sentido (a suspensão da eficácia de actos negativos) nos casos que a jurisprudência já vinha, aliás, identificando, em que o acto não seja puramente negativo, na medida em que a lei associe à emissão do acto negativo uma modificação automática da situação que até aí existia. Nestes casos, a mera suspensão da eficácia do ato já permite conservar a situação anterior até ao momento em que, no processo principal, porventura se decida que o ato negativo se deve manter ou até ao momento em que o ato venha a ser substituído por outro” (cfr. in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª Edição, 2021, Almedina, pág. 971).
Não é esse, contudo, o caso dos autos. Não foi alterada uma situação pré-existente.
A eficácia do acto que o Requerente quer ver suspensa não provocou na sua esfera jurídica qualquer alteração. Simplesmente, não lhe foi reconhecido o direito de residir em Portugal.
Neste mesmo sentido, pode ver-se o decidido no Acórdão do TCAN, de 30/11/2017, proferido no processo n.º 00886/17.0BEPRT-A e, bem assim, o Acórdão do TCAS, de 29/04/2020, proferido no processo n.º 05842/10, este num quadro normativo diferente, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Quanto à circunstância de o Requerente ter ainda sido notificado para o abandono voluntário do território nacional, “notificação” que pretende ver suspensa, o que diz que lhe causará prejuízo, entendemos que não se trata de um efeito imediato resultante do acto de indeferimento que tenha a virtualidade de permitir a suspensão
da eficácia deste, sob pena de subversão do regime jurídico que aprovou a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, a Lei n.º 23/2007, de 04/07.
Além disso, não se pode suspender uma “notificação” que determina o abandono voluntário do país.
Primo, nos termos do disposto no artigo 138.º/3 daquela Lei, aquele prazo pode ser prorrogado tendo em conta vários factores, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais.
Secundo, atenta a causa de pedir trazida pelo Requerente aos autos, o procedimento administrativo de afastamento coercivo ainda não foi desencadeado; caso venha a ser, estará sujeito a instrução e a audiência do interessado e poderá ainda culminar em arquivamento, tudo nos termos conjugados dos artigos 140.º/2, 148.º e 149.º da citada Lei.
Tertio, caso venha a ser proferida uma decisão de afastamento coercivo, o Requerente pode impugná-la judicialmente, sem prejuízo de o cidadão estrangeiro poder recorrer aos processos urgentes ou com efeito suspensivo, previstos na lei processual administrativa (como determina o artigo 150.º do mesmo diploma).
Pois bem,
Decorre do artigo 116.º/2 do CPTA que “constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento: (…)
d) a manifesta falta de fundamento da pretensão formulada”.
Esta alínea prende-se, como enfatizam MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA in op. cit., pág. 999, com a aplicação dos critérios de que depende a adopção das providências cautelares e funda-se num juízo negativo sobre o preenchimento de algum dos pressupostos de que depende a aplicação desses critérios, sejam eles os critérios gerais de admissibilidade das providências cautelares, como sucede no caso dos autos (instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade), sejam eles os critérios específicos para o seu decretamento (fumus boni iuris, periculum in mora e ponderação de interesses).
Por conseguinte, não sendo possível suspender os efeitos do acto negativo em causa nos autos, estamos perante uma situação de falta de fundamento da pretensão formulada.
Há que cumprir que determina o proémio do n.º 2 do artigo 116.º do CPTA: rejeição liminar do requerimento por força da alínea d) desse artigo.
Quanto ao pedido de que seja reapreciado o pedido de residência em território nacional e praticadas as diligências necessárias para confirmar a sua identidade e eliminar a medida do SIS, trata-se de um pedido definitivo, próprio de uma acção principal, que não se coaduna com o requisito da instrumentalidade que caracteriza a providência cautelar, levando também à rejeição liminar por falta de fundamento da pretensão formulada.”.

Em suma, o tribunal a quo entendeu que o ato suspendendo é um ato negativo inimpugnável por se ter limitado a não reconhecer ao Recorrente o direito de residir em Portugal, sem provocar na sua esfera jurídica qualquer alteração e que no que concerne ao segundo segmento da decisão suspendenda, a notificação para o abandono voluntário do território nacional não tem a virtualidade de causar efeitos próprios lesivos da esfera do ora Recorrente, não se verificando interesse em agir.

A questão dos autos prende-se, assim, com a natureza do ato suspendendo (meramente negativo ou negativo com efeitos positivos) e consequente (in)impugnabilidade (suscetibilidade de produzir ou não efeitos jurídicos externos na esfera do destinatário, lesivos ou não de direitos ou interesses legítimos, atuais ou potenciais, no sentido de ser muito provável que venha a produzir efeitos na sua esfera pessoal - art.º 51º do CPTA) - com consequências para a adequação da tutela cautelar requerida face aos interesses a salvaguardar na acção principal).
Ora, no caso, o ato de indeferimento suspendendo não é um mero ato negativo, antes produz inequivocamente um efeito positivo imediato para a esfera jurídica do Recorrente, cuja eventual suspensão jurisdicional se mostra apta a assegurar a utilidade da ação principal.
Como se escreve no Acórdão proferido, em 26.08.25, no proc. nº 449/25.6BEVIS sobre caso com contornos idênticos ao dos autos, o qual assinamos como adjuntas: “(…)
O acto de conteúdo negativo não deixa, no caso, inalterada a esfera jurídica do requerente, não sendo, por aí, obstáculo a uma suspensão de eficácia.
Como se encontra pacificamente pressuposto -pelo requerente e no acto suspendendo, “O requerente acima identificado apresentou pedido de autorização de residência em território nacional através da manifestação de interesse n.º 36684809 de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação vigente à data da apresentação do pedido.”.
A suspensão de eficácia do indeferimento, tem um virtuoso efeito positivo: (i) manter o estatuto que tal manifestação de interesse lhe proporciona, (ii) nesse efeito servindo cautelarmente a preservar uma permanência em território nacional que em acção principal pretende(rá) almejar em definitivo.
Sem que valha afirmar de inútil ou sem positivo efeito a suspensão porque o requerente/recorrente se manteria em situação ilegal, quando este, com tal manifestação de interesse, é recolector de situação de permanência autorizada de harmonia com o disposto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e quando sendo de fundamento do acto que “Impende sobre o requerente uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (EU) 2018/1860”, que expressamente admite uma “suspensão ou o adiamento da execução da decisão de regresso, inclusive como resultado da interposição de um recurso” (art.º 3º. n.º 5), verte, precisamente, que tal hipótese não verta operativa nos seus efeitos.
Em umbilical decorrência, se for de suspender eficácia do acto pressuposto, cairá sentido manter eficácia da notificação para abandono voluntário (e a propósito desta, notar-se-á que no referenciado aresto deste TCAN, pese a “expansividade” na fundamentação a certo passo, só estava em causa “a suspensão de eficácia dos seguintes actos: a) a decisão que o determinou a sua notificação para o abandono voluntário do território nacional, proferido pela Directora-Regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Delegação de Vila Real, com data de 15.12.2016; b) decisão de indeferimento deste recurso hierárquico, de 20.01.2017”).
Não se poderá, pois, manter o indeferimento liminar, cabendo ao TAF prosseguir ulteriores trâmites de processo em ordem à prolação de sentença.”.
Deste modo, a decisão recorrida padece de erro de julgamento.
O Recorrente apresentou pedido de autorização de residência em território nacional, para exercício de atividade profissional subordinada através da manifestação de interesse indicada nos factos provados, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional), na redação vigente à data da apresentação do pedido, revogado pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho (mas sem aplicação “a) Aos procedimentos de autorização de residência iniciados até à sua entrada em vigor”).
A alteração realizada pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, à Lei n.º 23/2007 “veio permitir, através de uma manifestação de interesse, a regularização da permanência em território nacional, por meio do exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente, sem visto válido para o efeito, ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º e do n.º 2 do artigo 89.º, respetivamente” - cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho.
Assim, a apresentação pelo Recorrente da referida manifestação de interesse permitiu a sua permanência regular em território nacional, por meio do exercício de atividade profissional subordinada, com dispensa de “Posse de visto de residência válido (…)”, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007.
Pelo que, a suspensão de eficácia do indeferimento do pedido de autorização de residência acautelará o efeito útil da acção principal, ao manter o “estatuto” de “permanência autorizada” em território português que a manifestação de interesse lhe concedeu, em conformidade com a lei, enquanto o pedido em causa não foi decidido pela AIMA.

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Em face do exposto, procede o presente recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida, devendo o TAF a quo prosseguir nos autos, prolatando sentença à luz dos critérios definidos pelo artigo 120.º do CPTA.
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IV - DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional interposto e, em consequência, revogar a decisão recorrida, devendo o TAF a quo prosseguir nos autos nos termos supra determinados.
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Sem custas.
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Notifique-se.

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Porto, 10 de abril de 2026,

Alexandra Alendouro (Relatora)
Luís Migueis Garcia (1.º Adjunto)
Catarina Vasconcelos (2.º Adjunta)