Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00112/22.0BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/19/2022
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:PENHORA, PRESCRIÇÃO, CITAÇÃO, EFEITO DURADOURO, TERMO DO PROCESSO, DESERÇÃO
Sumário:I - A interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (artigo 49.º, n.º 1 da LGT) não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).

II – A interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à deserção, conforme determina expressamente o n.º 1 do artigo 174.º do CPPT.*
* Sumário elaborado pela relatora
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

AP..., NIF (…), com residência na Avenida (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 10/03/2022, que, embora tenha julgado prescritas as dívidas referentes aos períodos de 2000/12, 2002/01 e 2005/05 e parcialmente extinto o processo de execução fiscal n.º 18012006______ relativamente ao reclamante, julgou improcedente a reclamação do acto do órgão de execução fiscal de penhora do saldo da conta bancária efectuada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.), no âmbito desse processo de execução fiscal n.º 18012006______ e outros que o IGFSS, I.P. instaurou contra a sociedade “B..., Lda.” e reverteu contra si, referentes a contribuições e quotizações dos períodos de 2000/12, 2002/01, 2005/05, 2005/06, 2005/07, 2005/08, 2005/09, 2005/10, no montante de €1.224,44, sendo que o valor total da dívida indicado aquando da penhora do saldo da conta bancária ascendia a €15.043,23.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1) O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a Reclamação apresentada pelo ora recorrente, nos termos do artigo 276º do CPPT, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 18012006______, que a Secção de Processo Executivo de Viseu, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P, lhe moveu por reversão de dívidas de contribuições e quotizações de 12/2000; 01/2002; 05/2005; 06/2005; 07/2005; 08/2005; 09/2005 e 10/2005 da sociedade “B..., Lda.”.
2) Na sentença que ora se recorre, foram declaradas prescritas as dívidas referentes aos períodos correspondentes a Dezembro de 2000, Janeiro de 2002 e Maio de 2005, porém, não se conformando com tal douta decisão, vem da mesma interpor o presente recurso, porquanto face aos factos e ao direito aplicável, deveria a reclamação apresentada ter sido julgada procedente, por provada e reconhecida a prescrição das dívidas em causa nos presentes autos.
3) A matéria de facto dada como provada foi oportunamente transcrita para a presente peça processual, dando-se, aqui por integralmente reproduzida, sendo que não foram considerados existentes factos ou ocorrências processuais, com interesse para a decisão que importassem destacar como não provados.
4) Nos presentes autos estão em causa dívidas de contribuições e cotizações, relativas aos períodos de Dezembro de 2000, Janeiro de 2002 e de Maio a Outubro de 2005, tendo sido reconhecida pela douta sentença da qual se recorre, a prescrição relativamente a Dezembro de 2000, Janeiro de 2002 e Maio de 2005, sendo que, o Tribunal “a quo”, conforme resulta do ponto 2) da matéria de facto dada como provada, considerou que o ora recorrente havia sido citado no âmbito do processo de execução em causa nos presentes autos a 21.06.2010 e que tal ato havia consubstanciado causa interruptiva do decurso do prazo prescricional, não tendo, ainda, sido reiniciado o seu cômputo, estribando-se aquele douto Tribunal, para esse efeito, num documento onde aparece escrito “Tomei conhecimento AP... 21/06/010”.
5) Ora, surge, igualmente, datada desse mesmo dia, e assinada nos mesmos termos da citada citação, uma notificação para o exercício do direito de audição no âmbito do mesmo processo, o que determina a nulidade desses atos, pois, o exercício do direito de audição, consagra o contraditório permite que o sujeito passivo se pronuncie, mediante a fixação de um prazo para esse efeito, sobre o projeto de decisão que irá determinar preparação e subsequente constituição do sujeito passivo como responsável subsidiário.
6) A verdade é que a secção de processo executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social apresentaram tais documentos para que o ora recorrente os assinasse, porém tal notificação e citação são nulas, que se deixa desde já invocada para todos os devidos e legais efeitos, mas não poderiam produzir qualquer efeito pois, ao assinar o documento de reversão na mesma data do direito de audição, faz com que o exercício do direito de audição deixe de poder ser efetuado, e a verdade é que se o direito de audição tem sido exercido a referida citação automaticamente deixava de produzir efeitos.
7) Assim, é manifestamente ilegal o procedimento levado a efeito pela exequente e nulo nos termos do disposto do artigo 165.º n. 1.º da b) do CPPT, pois é evidente ter ficada prejudicada a sua defesa, invocando, desde já, a nulidade da citação, o que desde logo faz cessar qualquer efeito decorrente da referida assinatura do documento de reversão, pelo que não pode considerar-se, que o recorrido foi citado.
8) Pelo que ainda que se considerasse que a notificação para o exercício do direito de audição interrompeu o decurso do prazo prescricional, ele reinicia a sua contagem, em face da nulidade da citação e ser inapta à produção de qualquer efeito, pelo que é manifesto que, entretanto, já decorreu o respetivo prazo de prescrição das dividas em execução, ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 60º da Lei 4/2007 de 16 de Janeiro, e 187º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
9) Uma vez que, as dívidas em causa são relativas a períodos anteriores a 2006, o reconhecimento da prescrição das mesmas deverá ser aferido tendo em conta a redação do art.º 49º da Lei Geral Tributária, na redação dada pela Lei n.º 100/99, de 26 de Junho, a qual foi revogada com a entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, sendo certo que, estando o processo parado por facto não imputável ao contribuinte, decorrido que seja um ano, cessa o efeito interruptivo, atendendo à legislação em vigor até Dezembro de 2006, pelo que, em obediência ao ordenamento jurídico em vigor, é manifesta a ocorrência da prescrição relativamente às dividas respeitantes aos períodos contributivos anteriores àquela data, cujo reconhecimento ora se requer.
10) Assim, salvo melhor entendimento, a prescrição é um facto consumado, tendo, consequentemente, o seu beneficiário, a faculdade de recusar o cumprimento da prestação prescrita, conforme determina, aliás, o disposto no art.º 304º, n.º 1 do Código Civil.
11) A verdade é que o IGFSS, I.P. mais de 10 anos depois é que vem efetuar penhoras ao suposto revertido sem conhecer da prescrição nos termos devidos como é sua obrigação já que tal instituto é de conhecimento oficioso.
12) Em face da ausência de normas, na legislação administrativa e fiscal, que sancionem tal comportamento, impõe-se aferir da existência de normativos em outros Diplomas que possam ser chamados a integrar tal lacuna, em conformidade com o disposto no art.º 2º, do CPPT, tem, assim, de lançar-se mão de preceitos plasmados no Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária neste âmbito, que sancionam situações desta natureza, ou seja, situações em que se verifica negligência grave de uma das partes, designadamente, da parte a quem incumbe dar andamento ao processo e o não faz, sem qualquer tipo de justificação. – cfr. art.º 281º nº 1 e 5, do C. P. Civil, aqui aplicável “ex vi” do disposto no art.º 2º, alínea e), do CPPT.
13) Decorre, assim, do preceito ora enunciado, que a deserção da instância depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a inércia de qualquer das partes em promover o andamento do processo, imputável a título de negligência e aparagem do processo por tempo superior a seis meses, a contar do momento em que a parte devia ter promovido esse andamento.
14) “In casu”, a verificar-se, como se verifica, deserção da instância por negligência do IGF da Segurança Social, a consequência terá de ser a da extinção da instância, em conformidade com o disposto no artº 277º, alínea c), do C. P. Civil, pelo que, tal causa de extinção da relação processual sem que ocorra pronunciamento sobre o mérito da causa, radica no princípio da auto - responsabilidade das partes - e encontra a sua razão de ser no facto de não ser desejável, numa justiça que se pretende célere e cooperada, que os processos se eternizem judicialmente, quando a parte negligencia a sua atuação, não promovendo o andamento do processo quando lhe compete fazê-lo, sendo que, foi precisamente o que ocorreu no presente caso, pois o processo esteve parado mais de dez anos.
15) Ao não ter efetuado qualquer diligência, começou imediatamente a correr o prazo de eventual deserção da instância, nos termos do disposto no sobredito art.º 281º nº 5, do C. P. Civil, aqui aplicável “ex vi” do disposto no art.º 2º, alínea d), do CPPT, razão pela qual, deverá ser julgada extinta a presente instância, nos termos do disposto no art.º 277º, alínea c), do C. P. Civil, aqui aplicável “ex vi” do disposto no art.º 2º, do CPPT.
16) Em consequência da existência de deserção da instância, os factos que geraram os tributos se mostram atingidos pela prescrição, tendo em conta o previsto no art.º 327º nº 2, do C. Civil, aplicável “ex vi” por força do disposto no art.º 2º, do CPPT, o que significa que a partir de 21/12/2010, fim do prazo dos seis meses, no âmbito do qual o IGF da Segurança Social deveria ter dado andamento ao processo, começou a correr novo prazo prescricional, prazo esse que, por força da alteração operada pela Lei nº 17/2000, de 08/08, relativamente ao prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social, atingiu o seu termo em 21/12/2015, data a partir da qual se mostram prescritos os tributos que deram génese aos presentes autos.
17) Sendo, dessa forma, lícito concluir que, no caso que nos ocupa, a quantia exequenda, foi já atingida pela prescrição desde há largo tempo, tendo esta natureza extintiva, sendo que, não ocorreu, a partir daquela data (21/12/2015), qualquer facto interruptivo ou suspensivo da prescrição.
18) Consequentemente, o sujeito passivo, não pode ser obrigado a pagar, coercivamente, uma quantia atingida pela prescrição – cfr. o Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 01/11/2003 (Proc. 011848/02), impondo-se, por isso, que a prescrição da quantia exequenda seja conhecida oficiosamente, nos termos do disposto no art.º 175º, do CPPT, o que reiteradamente se requer.
19) Sendo que, de acordo com o 304º, n.º 1 do Código Civil, “Completada a prescrição, tem o beneficiário faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, por conseguinte, o ora recorrente, não pode ser obrigado a pagar, coercivamente, uma quantia abrangida pela prescrição, sendo eu, para efeitos de interrupção da prescrição, são irrelevantes as interrupções sucessivas, por a lei não as contemplar. – cfr. aresto proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 24/10/2007, no âmbito do processo 0244/07, e Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, de 11/01/2001, (Proc. 00007/99), ambos disponíveis integralmente para consulta em www.dgis.pt.
20) Pelo que, em face a esta realidade insofismável, impõe-se que a prescrição da dívida relativa aos períodos de Março a Outubro de 2005, seja conhecida oficiosamente, com as demais consequências legais, devendo ser dado provimento ao recurso ora interposto.
Nestes termos e nos mais de Direito, se requer a V. Exªs, Senhores Juízes Desembargadores, se dignem dar total procedência ao presente recurso, e em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, tudo com as legais consequências daí decorrentes.”
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O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. não contra-alegou.
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O Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu apresentou resposta com os seguintes fundamentos:
“Analisada a Douta Sentença proferida nos autos verificamos que mesma foi devidamente fundamentada, inexistindo qualquer falta de sintonia entre os factos apurados e douta decisão.
Com efeito,
O Meritíssimo Juiz a quo fez correta interpretação dos factos e adequada aplicação de Direito. O Tribunal a quo apreciou bem todas as provas e elementos documentais carreados para os autos, não apenas pelo que isoladamente significam, mas essencialmente pelo valor ou sentido que assumem no complexo articulado de todas elas.
E, não se limitou a indicar, explicitamente, os meios de prova examinados fundamentadores da convicção do julgador, antes procedeu a um exame crítico das provas que serviram para formar essa convicção.
E fê-lo, explicitando todos os critérios lógicos e racionais que conduziram a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova, desse modo, dando cumprimento à exigência de fundamentação da decisão da matéria de facto. A sentença proferida é insuscetível de qualquer reparo ou censura, não padece de qualquer vício ou nulidade.
Efetivamente, o Tribunal “a quo” deu como provado que recorrente havia sido citado no âmbito do processo de execução em causa nos presentes autos a 21.06.2010 e que tal ato havia consubstanciado causa interruptiva do decurso do prazo prescricional, não tendo, ainda, sido reiniciado o seu cômputo.
Vem alegar o recorrente que, na mesma data em que foi citado do despacho de reversão, assinou nos mesmos termos, uma notificação para o exercício do direito de audição no âmbito do mesmo processo, o que determina a nulidade desses atos, pois, o exercício do direito de audição, consagra o contraditório permite que o sujeito passivo se pronuncie, mediante a fixação de um prazo para esse efeito, sobre o projeto de decisão que irá determinar preparação e subsequente constituição do sujeito passivo como responsável subsidiário.
No princípio de audição prévia estamos perante uma manifestação ao principio do contraditório que, enquanto principio geral do direito, não necessita de consagração expressa na lei. Com a observância do princípio da audição dos interessados, pretende-se consagrar o seu direito de defesa, por forma "a reduzir o risco de que as sanções (no caso dos procedimentos sancionatórios) sejam tomadas com mau conhecimento dos factos ou por motivos não relevantes (cfr. René Chapus, "Droit Administtadf General", tomo I, 5a ed., pág. 766). Contudo, olvida o requerente, que conforme consta no referido documento, este prescindiu do referido prazo.
Em conclusão, a sentença proferida é insuscetível de qualquer reparo ou censura, não padece de qualquer vício ou nulidade pelo que deverá ser confirmada e, em consequência, ser negado provimento ao recurso interposto pelos recorrentes.
Vossas Excelências, contudo, decidindo farão como sempre, JUSTIÇA.”
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao manter o acto reclamado de penhora de saldos bancários, por ter considerado que as dívidas exequendas dos períodos de 2005/06, 2005/07, 2005/08, 2005/09, 2005/10 não estão prescritas.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto:
I. FACTOS PROVADOS.
Com relevo para a decisão da causa, considero provados os seguintes factos:
1) No dia 02/02/2006 a Secção de Processo Executivo de Viseu do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social instaurou o processo de execução fiscal n.º 18012006______ contra a sociedade B..., Lda.; as dívidas referiam-se a contribuições e quotizações referentes aos períodos de 2000/12, 2002/01, 2005/05, 2005/06, 2005/07, 2005/08, 2005/09 e 2005/10; o montante em dívida das contribuições ascendia a € 868,97 e das quotizações a 355,47, num total de € 1.224,44; o somatório das contribuições e quotizações referentes aos períodos de 2000/12, 2002/01, 2005/05 era de € 371,70 (conforme autuação constante de Processo Administrativo "Instrutor" (...87) Processo Administrativo "Instrutor" (...45) Pág. 1 de 15/02/2022 15:55:05; conforme notificação de valores em dívida constantes de Processo Administrativo "Instrutor" (...87) Processo Administrativo "Instrutor" (...45) Pág. 5 de 15/02/2022 15:55:05 e Processo Administrativo "Instrutor" (...87) Processo Administrativo "Instrutor" (...45) Pág. 3 de 15/02/2022 15:55:05);
2) No dia 21/06/2010 o Reclamante tomou conhecimento do ofício de citação por reversão na qualidade de responsável subsidiário para o processo de execução fiscal referido no ponto anterior (conforme ofício de citação reversão constante de Processo Administrativo "Instrutor" (...87) Processo Administrativo "Instrutor" (...45) Pág. 49 de 15/02/2022 15:55:05; a convicção do Tribunal quanto ao conhecimento deve-se à subscrição que o Reclamante efetuou nesse ofício, apondo no mesmo “Tomei conhecimento 21/06/010”, seguido da respetiva assinatura);
3) No dia 06/04/2021 o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 18012006______ e outros, solicitou à Banco 1..., SA. a penhora do saldo da conta bancária de que fosse titular o Reclamante; o montante total em dívida indicado ascendia a € 15.043,23 (conforme ofício constante de Processo Administrativo "Instrutor" (...87) Processo Administrativo "Instrutor" (...45) Pág. 181 de 15/02/2022 15:55:05, cujo conteúdo aqui se dá como integralmente reproduzido);
4) No dia 01/07/2021 a Caixa Geral de Depósitos comunicou ao Reclamante que tinha penhorado a quantia de € 29,88 da sua conta bancária à ordem do processo de execução fiscal referido no ponto anterior (conforme carta constante de Petição Inicial (...86) Petição Inicial (...43) Pág. 11 de 15/02/2022 15:53:38 e cujo conteúdo aqui se dá como integralmente reproduzido);
II. FACTOS NÃO PROVADOS:
Não existem outros factos ou ocorrências processuais, com interesse para a presente decisão, que importe destacar como não provados.
III. MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
A convicção do tribunal baseou-se nos articulados, nos documentos e no processo de execução fiscal constantes dos autos, conforme referido a propósito de cada ponto.”
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Pela sua relevância para o conhecimento do objecto do recurso, adita-se à decisão da matéria de facto a seguinte factualidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil:
5) - No mesmo dia 21/06/2010, referido em 2) do probatório, o Reclamante prescindiu do prazo que lhe foi concedido para exercer, por escrito, o direito de audição prévia para avaliação da prossecução da reversão contra si do processo de execução fiscal n.º 18012006______ e apensos.
A convicção do Tribunal quanto a esta tomada de posição do Reclamante deve-se à subscrição que este efectuou no ofício da respectiva notificação para audição prévia, apondo no mesmo “Prescindo do prazo legal de 10 dias 21/06/010”, seguido da assinatura legível de AP... – cfr. fls. 23 do Processo Administrativo “Instrutor”, documento n.º ...40 incorporado a fls. 26 e seguintes no SITAF.
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2. O Direito

Nos presentes autos estão em causa dívidas de contribuições e quotizações, relativas aos períodos de Dezembro de 2000, Janeiro de 2002 e de Maio a Outubro de 2005, tendo sido reconhecida pela sentença recorrida a prescrição relativamente aos períodos de Dezembro de 2000, Janeiro de 2002 e Maio de 2005. Com efeito, o Tribunal “a quo”, conforme resulta do ponto 2) da matéria de facto dada como provada, considerou que o ora Recorrente havia sido citado no âmbito do processo de execução em causa nos presentes autos a 21/06/2010 e que tal acto consubstanciava causa interruptiva do decurso do prazo prescricional, não tendo, ainda, sido reiniciado o seu cômputo; concluindo o tribunal recorrido que as dívidas exequendas referentes aos períodos de Junho a Outubro de 2005 não estão prescritas, sendo tal suficiente para manter na ordem jurídica o acto de penhora aqui em crise.
Na petição inicial, o reclamante, aqui Recorrente, limitou-se a remeter para os períodos referidos, para o facto de não ter existido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição e, uma vez que da data em que aquelas obrigações deveriam ter sido cumpridas já volveram mais de 15 anos, concluiu que as dívidas em apreço se encontravam prescritas.
Vem, então, o Recorrente, neste recurso, invocar a nulidade da citação, considerando ser manifestamente ilegal o procedimento levado a efeito pela exequente e nulo, nos termos do disposto do artigo 165.º, n. 1.º, alínea b) do CPPT, pois defende ser evidente ter ficado prejudicada a sua defesa. Alerta que surge, igualmente, datada desse mesmo dia 21/06/2010, e assinada, uma notificação para o exercício do direito de audição no âmbito do mesmo processo, o que determina a nulidade desses actos, pois, o exercício do direito de audição, consagração do contraditório, permite que o sujeito passivo se pronuncie, mediante a fixação de um prazo para esse efeito, sobre o projecto de decisão que irá determinar preparação e subsequente constituição do sujeito passivo como responsável subsidiário. Ora, se o Recorrente foi citado, na qualidade de revertido, no mesmo dia em que foi notificado para o exercício do direito de audição prévia, mostra-se inviabilizada pronúncia prévia sobre o projecto de reversão, sustentando, por esse motivo, a nulidade da citação, o que desde logo faz cessar qualquer efeito decorrente da referida assinatura do documento de reversão, concluindo não poder considerar-se que o Recorrente foi citado.
Porém, não vislumbramos como possa ser a citação, considerada pelo tribunal de primeira instância, abalada com este argumento recursivo trazido ex novo, dado que, sem mais, o mesmo perde a sua força quando se traz à liça a factualidade que aditámos ao probatório – cfr. ponto 5. Com efeito, o Recorrente omite ou olvida que ele próprio prescindiu do prazo legal para exercer o direito de audição prévia, constando do processo de execução fiscal que, no mesmo dia (21/06/2020), solicitou o pagamento em prestações das dívidas exequendas, pelo que não se alcança nenhum óbice ao seu chamamento, na qualidade de revertido, para o processo executivo, muito menos o invocado, pois, expressamente, afastou a vontade de emitir pronúncia sobre a proposta de reversão, sendo, portanto, natural o processo de execução fiscal prosseguir de imediato (no mesmo dia 21/06/2010) para citação do Recorrente.
Improcede, assim, a tentativa de eliminar o facto interruptivo da prescrição verificado em 21/06/2010 (citação do revertido).
Nesta conformidade, perde, consequentemente, pertinência o vertido nas conclusões 8) e 9) das alegações de recurso, na medida em que a citação se mantém incólume.
Todavia, não podemos, ainda assim, deixar de desmontar a argumentação exposta na conclusão 9).
A Lei n.º 53/2006, de 29/12 revogou o n.º 2 do artigo 49.º da LGT, em que se previa o referido regime de a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo fazer cessar o efeito interruptivo transformando-o em suspensivo (pretendia o Recorrente que assim ocorresse, in casu, aparentemente com a citação).
Nos termos do artigo 91.º daquela Lei n.º 53/2006, de 29/12, “a revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo”. Esta Lei (Orçamento do Estado para 2007) entrou em vigor no dia 01/01/2007, nos termos do seu artigo 163.º
Com a revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT, afastaram-se as consequências da paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte e a transformação do efeito interruptivo em suspensivo que resultava daquele n.º 2 do artigo 49.º.
Assim, se tal paragem não ocorreu até 31/12/2006, nos processos a que se aplica este novo regime, a interrupção da prescrição tem sempre o seu efeito próprio de inutilizar o tempo já decorrido e esse efeito não é destruído por eventual paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
Efectivamente, no nosso caso, somente seria relevante uma paragem após 21/06/2010 para fazer cessar o efeito interruptivo detectado. Ora, é notório que o fulcro temporal não reside nos períodos a que respeitam as dívidas exequendas (cfr. artigo 91.º da Lei 53/2006), mas que a eventual paragem tivesse ocorrido até 31/12/2006 e destruísse um efeito interruptivo, o que, manifestamente, não é o caso, sendo aqui inaplicável o disposto no artigo 49.º, n.º 2 da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 100/99, de 26 de Junho.
Por último, o Recorrente chama à colação os mais de 10 anos que foram necessários para, no âmbito do processo de execução fiscal, realizar a penhora em análise.
Após os factos interruptivos referidos, não foi promovido o andamento do processo, quando competia ao órgão de execução fiscal fazê-lo, alertando o Recorrente que o processo esteve parado mais de dez anos. Ao não ter efectuado qualquer diligência, defende o Recorrente que começou imediatamente a correr o prazo de eventual deserção da instância, nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aqui aplicável “ex vi” artigo 2.º, alínea d), do CPPT, razão pela qual, deverá ser julgada extinta a presente instância, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea c), do Código de Processo Civil, “ex vi” artigo 2.º, do CPPT.
Concluiu assim o Recorrente que, em consequência da existência de deserção da instância, os factos que geraram os tributos se mostram atingidos pela prescrição, tendo em conta o previsto no artigo 327.º, n.º 2, do Código Civil, aplicável “ex vi” por força do disposto no artigo 2.º, do CPPT, o que significa que a partir de 21/12/2010, fim do prazo dos seis meses, no âmbito do qual o IGFSS, I.P. deveria ter dado andamento ao processo, começou a correr novo prazo prescricional, prazo esse que, por força da alteração operada pela Lei n.º 17/2000, de 08/08, relativamente ao prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social, atingiu o seu termo em 21/12/2015, data a partir da qual se mostram prescritos os tributos que deram génese aos presentes autos.
Carece de qualquer relevância, por falta de fundamento legal para o caso vertente, a questão inerente à deserção da instância, porquanto no processo de execução fiscal nunca ocorre a deserção, por força do preceituado no n.º 1 do artigo 174.º do CPPT.
Atento o teor deste normativo (artigo 174.º do CPPT), falece totalmente a tese do Recorrente vertida nas conclusões 11.ª a 17.ª das alegações do recurso.
Aqui chegados, resta-nos o julgamento realizado pelo tribunal recorrido:
“(…) a análise incidirá sobre o período 2005/06, dado que, como é o período mais antigo, a conclusão a que se chegar relativamente ao mesmo é transponível, por maioria de razão, para os restantes períodos, uma vez que lhe são posteriores.
Assim, o prazo de prescrição relativamente a esse período iniciou-se no dia 15/07/2005 e terminou no dia 15/07/2010 (artigo 279º, alínea c) do Código Civil).
Ora, como já salientado, a primeira diligência administrativa que consta dos autos ocorreu no dia 21/06/2010, data em que o Reclamante tomou conhecimento do ofício de citação por reversão na qualidade de responsável subsidiário para o processo de execução fiscal em causa nestes autos.
Pelo que, nessa data, o prazo de prescrição interrompeu-se (artigo 49º, n.º 1 da LGT), inutilizando todo o prazo anteriormente decorrido (artigo 326º, n.º 1 do Código Civil) e ainda não tendo reiniciado o seu cômputo (artigo 327º, n.º 1 do Código Civil).
Conclui-se, assim, que as dívidas referentes aos períodos 2005/06, 2005/07, 2005/08, 2005/09 e 2005/10 não se encontram prescritas. (…)”
A regra é que, para apreciar e decidir a questão da prescrição dos tributos, importa colher todos os factos relevantes para o efeito no processo de execução fiscal. De todo o modo, determinados factos são de tal forma preponderantes que dispensam a averiguação integral dos mesmos.
Parece ter sido esta a ideia subjacente à sentença recorrida, delimitando, em parte, o objecto da causa à decisão que considerou não se verificar parcialmente o efeito prescritivo das obrigações exequendas, por ter observado que o processo de execução fiscal ainda não se encontrava concluído, pois o prazo prescricional, na sequência do facto interruptivo ocorrido (citação), ainda não se teria reiniciado.
Realmente, a sentença recorrida terá dado de barato que o processo de execução fiscal ainda não estava concluído. Contudo, o Recorrente, neste recurso, limita-se a carrear para a discussão a figura da deserção, inculcando a ideia de “termo do processo” com a extinção da instância executiva.
No que concerne à interpretação a dar ao artigo 327.° do Código Civil, constitui doutrina assente e jurisprudência firmada que a citação para a execução fiscal tem o efeito duradouro de obstar ao início de novo prazo de prescrição enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
Ora, in casu, não vislumbramos qualquer decisão que pusesse termo ao processo de execução fiscal passada em julgado. Somente este facto teria pertinência para a apreciação e decisão da questão da prescrição, sendo irrelevante o facto apontado pelo Recorrente, dado que a interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à deserção, conforme determina expressamente o n.º 1 do artigo 174.º do CPPT.
Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, a citação do executado tem, não só o efeito instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (artigos 326.°, n.° 1 e 327.°, n.° 1 do Código Civil) – cfr., por todos, o Acórdão do STA, de 13/03/2019, proferido no âmbito do processo n.º 01437/18.4BELRS.
Efectivamente, o tribunal recorrido decidiu no sentido de, actualmente, o acto interruptivo da citação para a execução fiscal ter efeito duradouro, concluindo, por esse motivo, não estarem prescritas as dívidas exequendas em análise no presente recurso.
Importa esclarecer que a menção ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo no artigo 327.º do Código Civil se refere ao processo em que a citação foi levada a cabo, portanto, no caso, ao processo de execução fiscal.
Isto significa que a relação jurídica tributária se mantém em relação ao Recorrente, que o prazo prescricional das respectivas dívidas em apreço se interrompeu por força da sua citação para a execução fiscal e que, em nenhum momento até à data, passou em julgado qualquer decisão que tivesse posto termo ao processo de execução fiscal.
Assim, apesar de o Acórdão do STA que mencionámos supra – de 13/03/2019, proferido no âmbito do processo n.º 01437/18.4BELRS – revelar que a aplicabilidade do artigo 327.º do CC não é pacífica, atendendo ao voto de vencido que se mostra ínsito no mesmo, a verdade é que a jurisprudência do STA é reiterada no sentido de não se descortinar razão para, na ausência de disposição expressa do legislador fiscal, não atribuir ao acto de citação na execução fiscal a mesma eficácia duradoura que o acto de citação produz no processo executivo comum.
Na Conferência, a maioria neste sentido tem vindo a fazer sempre vencimento, seguindo a posição de JORGE LOPES DE SOUSA, in "Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária", 2.ª Edição, Áreas Editora, 2010, defendendo que a citação interrompeu, pois, o prazo de prescrição, e que teve naturalmente o seu efeito interruptivo próprio de eliminar para a prescrição o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso do prazo de prescrição.
Consideramos, então, que decidindo como decidiu, o Meritíssimo Juiz a quo interpretou correctamente as normas legais referidas na decisão, não merecendo qualquer censura a conclusão de impossibilidade de declaração de prescrição das dívidas fiscais em apreço.
Assim, estando em causa jurisprudência consolidada do nosso mais alto tribunal, por semelhança ao caso sub judice e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do Código Civil), acolhemos a argumentação jurídica aduzida no Acórdão do STA, de 13/03/2019, proferido no âmbito do processo n.º 01437/18.4BELRS.
Efectivamente, não ocorre justificação para dessa jurisprudência nos afastarmos, mostrando-se imperioso que a questão da prescrição seja tratada de forma idêntica, perante as mesmas circunstâncias de facto, principalmente devido à certeza e segurança jurídicas que as decisões dos tribunais devem transmitir.
Nesta conformidade, passaremos a transcrever o sumário de tal aresto, aderindo a todo o seu discurso fundamentador:
“I - Ainda que relativamente a obrigações tributárias a prescrição só possa ser aceite enquanto prevista nas normas de direito tributário que admitam a sua existência, definam o seu prazo e tipifiquem os seus actos interruptivos e suspensivos, tal não significa que o efeito dos actos interruptivos (instantâneo ou duradouro) não possa ser colhido no Código Civil, atenta a circunstância de, actualmente, inexistir na legislação tributária qualquer previsão ou regulamentação sobre a matéria. Com efeito, embora a LGT fixe, de forma taxativa, os actos interruptivos da prescrição, ela não define nem esclarece se eles têm efeito instantâneo ou duradouro.
II - É certo que durante muitos anos a legislação tributária continha essa definição – cfr. o art.º 27º do CPCI, o art.º 34º do CPT e o art.º 48º da LGT até à alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 – sempre no sentido de conferir efeito duradouro a todos os actos interruptivos, já que a prescrição não corria após esses actos e só voltava a correr caso cessasse esse efeito duradouro por mor da paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte.
III - Contudo, após a alteração introduzida no art.º 49º da LGT pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, esse regime desapareceu, deixando de haver norma a definir os efeitos dos actos interruptivos da prescrição relativamente a obrigações tributárias. Razão por que não há como deixar de aplicar as normas contidas no Código Civil, onde o artigo 326º estabelece que «a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte» e o artigo seguinte dispõe que «1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo».
IV - Razão por que, actualmente, o acto interruptivo da citação para a execução fiscal tem efeito duradouro.”
Acompanhamos, pois, a jurisprudência consolidada do STA no sentido de que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).
Pelo exposto, bem andou o Meritíssimo Juiz “a quo” ao reconhecer efeito duradouro ao acto interruptivo de citação e, por consequência, ao julgar que, por esse motivo, não ocorrera ainda a prescrição das dívidas em cobrança e sindicadas neste recurso.
A responsabilização do Recorrente pelas dívidas exequendas (contribuições e quotizações referentes aos períodos de 2005/06, 2005/07, 2005/08, 2005/09 e 2005/10) ocorreu no momento em que foram contra ele revertidas as execuções, na qualidade de responsável subsidiário pelo respectivo pagamento.
Todavia, o Recorrente foi citado em 21/06/2010 (antes do decurso do prazo de prescrição) – cfr. ponto 2) do probatório. Logo, a prescrição interrompeu-se nesta data, por ocorrência do facto interruptivo consubstanciado na citação do executado, ora Recorrente, para o processo de execução fiscal, facto interruptivo este com efeito duradouro, ex vi do disposto no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil, porquanto resultante de citação em processo de execução fiscal, razão pela qual tal efeito se mantém até final do processo, neste caso, o processo executivo; justificando-se, por isso, a manutenção na ordem jurídica do acto de penhora reclamado, como cabalmente se motiva na decisão recorrida.
Termos em que não pode obter provimento o recurso, sendo, por isso, de manter a sentença recorrida.

Conclusões/Sumário

I - A interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (artigo 49.º, n.º 1 da LGT) não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).

II – A interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à deserção, conforme determina expressamente o n.º 1 do artigo 174.º do CPPT.



IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo do Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 19 de Maio de 2022


Ana Patrocínio
Margarida Reis
Cláudia Almeida