Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01385/16.2BEBRG-S2 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/12/2019 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | MULTA (ART. 417º/2 CPC) |
| Sumário: | É de revogar a decisão que condenou a Recorrente em multa nos termos do artigo 417ª/2 do CPC, por incumprimento do despacho que mandava “dar cumprimento ao art.° 144.º, n.º 2, primeira parte do CPTA”, sem substanciar o modo de violação pela parte do dever de colaboração com o Tribunal. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | JUNTA DE FREGUESIA DE R… |
| Recorrido 1: | Ministério da Educação |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Vonceder provimento ao recurso Revogar o despacho recorrido |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: * RELATÓRIOJUNTA DE FREGUESIA DE R…, Autora na presente acção administrativa em que é réu o Ministério da Educação, veio interpor recurso do despacho proferido aos dias 3 de Dezembro de 2018, pelo qual o TAF de Braga a condenou ao pagamento de multa por falta de colaboração com o Tribunal. * Conclusões da Recorrente:A. O Tribunal decidiu pela aplicação de uma multa à Autora por entender que esta não cumpriu o teor do despacho judicial proferido aos dias 9 de Outubro de 2018. B. Neste despacho, o douto Tribunal de primeira instância mandava "dar cumprimento ao art.° 144.º, n.° 2, primeira parte do CPTA". C. Esta norma determina que o recorrente deve interpor o recurso mediante requerimento dirigido ao Tribunal que proferiu a decisão. D. Acontece que o requerimento de interposição de recurso foi junto aos autos aos dias 16 de Setembro. E. Pelo que a Recorrente cumpriu o disposto no art.° 144 do CPTA. F. E por esta razão, não vê motivações de facto ou de Direito que possam fundamentar a aplicação da referida multa. Nestes termos e nos mais de Direito, deve revogar-se o despacho proferido pelo Tribunal, com data de 3 de Dezembro de 2018, e que decidiu pela aplicação de uma multa à Recorrente; por manifesta falta de fundamento legal. * O Ministério Público foi notificado nos termos do artigo 146º/1 CPTA.* FACTOSOs factos resumem-se às incidências processuais relevantes. 1 – Pelo despacho de 9 de Outubro de 2018 o TAF determinou: «Antes de mais, notifique a Autora para dar cumprimento ao disposto no artigo 144º, n.º 2, primeira parte, do CPTA.» 2 – Em 3 de Dezembro de 2018, o TAF proferiu despacho com o seguinte teor: «Porque não foi dado cumprimento ao determinado no despacho antecedente, condeno a Autora no pagamento de multa por falta de colaboração com o Tribunal, ao abrigo dos artigos 417º, nº2, primeira parte do CPC e 27º do RCP, que se fixa pelo mínimo.» 3 – Em 16 de Setembro de 2018 a Autora apresentou alegações de recurso do despacho judicial emitido aos dias 12 de Setembro, em que formulou conclusões e culminou pedindo: «Pelo exposto, deve julgar-se o presente recurso por provado e procedente e agendar-se uma data para a realização da audiência e julgamento; nos termos do art.º 603, n.º 1 do CPC.» * DIREITODispõe o artigo 144º/2 do CPTA que «O recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões.» Ora, confrontando os elementos dos autos com o teor lacónico do despacho de 09-10-2018, mormente o que consta em 1 e 3 da matéria de facto, aparenta-se prima facie que a Autora cumpriu o disposto no artigo 144º/2 do CPTA. Ou, pelo menos, não se vislumbra em que aspecto ou em que medida o teria cumprido deficientemente, de forma a justificar a condenação em multa. Deste modo, sem fundamento visível para a aplicação da multa, o recurso merece provimento e a decisão recorrida, de 3 de Dezembro de 2018 não pode manter-se. *** DECISÃOPelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido. Sem custas Porto, 12 de Abril de 2019 Ass. João Beato Ass. Hélder Vieira Ass. Helena Canelas |