Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01182//13.7BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/10/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:CADUCIDADE/CESSAÇÃO CONTRATO TERMO CERTO; COMPENSAÇÃO; INTERNATO MÉDICO
Sumário:I - A relação jurídica de emprego público estabelecida com os médicos internos, sob a forma de contrato administrativo de provimento, passou a ser, por força do art.º 13.º do D.L.45/2009, que alterou DL n.º 203/2004, uma relação de trabalho titulada por um contrato de trabalho a termo resolutivo incerto. Não é pelo facto de este contrato ter como finalidade o cumprimento de formação relativa ao internamento médico que o mesmo não se encontra sujeito às regras estabelecidas para os demais contratos a termo resolutivo incerto.
II- No caso dos contratos a termo incerto, a estatuição do nº 4 do art.º 253º, do RCTFP, na sua redacção inicial, confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior, compensação esta que visa conferir uma recompensa material ao trabalhador colocado numa situação de precariedade laboral.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Centro Hospitalar do Alto Ave EPE
Recorrido 1:AJFM
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
Centro Hospitalar do Alto Ave EPE vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 30 de Abril de 2015, e que julgou procedente a acção administrativa comum intentada por AJFM, e onde solicitava que deveria o Réu ser condenado:
“A pagar a quantia de € 10 534,33 acrescida de juros de mora… .

Em alegações o recorrente concluiu assim:

1 – Veio a Autora intentar a presente acção administrativa comum, peticionando o pagamento da quantia de € 10.534,33, acrescida de juros de mora à taxa legal, com fundamento na compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo incerto celebrado com o CHAA, EPE.

2 - O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida nos autos à margem referenciados que decidiu pela procedência da presente acção.

3 - Decidindo como decidiu, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não fez uma correcta interpretação dos factos nem, tão pouco, uma adequada subsunção dos mesmos à norma jurídica, deixando-se também violadas diversas normas jurídicas.

4 – Na verdade, entende-se que a legitimidade passiva nos presentes autos, que, alias, é de conhecimento oficioso, é da ARS Norte e não do CHAA, EPE.

5 – Mais, a matéria de facto dada como provada não corresponde à prova já produzida nos autos, pelo que deverá alterar-se o teor dos pontos 1 e 3 da fundamentação de facto.

6 – Entende ainda o Apelante que a douta sentença recorrida fez incorrecta apreciação dos factos e do Direito, e deixou violadas normas jurídicas, designadamente, o estabelecido nos DL nºs 176/2009, e 177/2009, ambos de 4 de Agosto, no Acordo Colectivo de Trabalho publicado no BTE, nº 48, de 29/12/2011 e na Portaria 207/2001, de 24 de Maio, pelo que não pode subsistir na ordem jurídica.

7 - No caso dos médicos internos, como se verifica com a Autora e a situação dos autos, ao ver caducar o respectivo contrato não se poderá, no entanto, gizar o direito a tal compensação, dado que atenta a já referida finalidade formativa do internato medico, não nos encontramos perante uma situação de precariedade no trabalho, nem se pode reivindicar uma situação de estabilidade ou segurança no trabalho.

8 - Entende-se, assim que não se mostram reunidos os pressupostos necessários ao direito à indemnização compensatória, pelo que a douta sentença recorrida deixou violado o estabelecido nos DL nºs 176/2009, e 177/2009, ambos de 4 de Agosto, no Acordo Colectivo de Trabalho publicado no BTE, nº 48, de 29/12/2011 e na Portaria 207/2001, de 24 de Maio, e como tal deve ser revogada.

9 – Ao condenar a Ré no peticionado a douta sentença recorrida fez incorrecta apreciação dos factos e do Direito, e deixou violadas normas jurídicas, pelo que não pode subsistir na ordem jurídica.

O Recorrido contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:

1. Alega a Recorrente nas suas alegações de recurso, que o Tribunal a quo, “não fez uma correta interpretação dos factos nem, tão pouco, uma adequada subsunção dos mesmos à norma jurídica, deixando-se também violadas diversas normas jurídicas” sic.

2. Salvo o devido respeito, nenhuma censura merece a sentença recorrida.

3. Alega, a Recorrente a ilegitimidade passiva da Ré, com fundamento no facto de o contrato de provimento, já junto aos autos, ter sido celebrado entre a ARS Norte e a Recorrida,

4. Pelo que qualquer vínculo ou relação que se estabeleceu entre as partes apenas o poderá ter sido entre a Recorrida e a ARS Norte, e não com a Ré.

5. Para além da sentença recorrida ter fundamentado a decisão de legitimidade passiva da Recorrente, não pode a Recorrida concordar com o entendimento perfilhado pela Recorrente.

6. Na verdade, previa o n° 2 do art. 13° do D.L.203/2004 que “os contratos administrativos de provimento são celebrados com os estabelecimentos e serviços de colocação dos internos, independentemente da sua natureza jurídica, com exceção do disposto no número seguinte”,

7. que, por sua vez, dispõe que “os internos que sejam colocados em lugares de estabelecimentos de saúde do sector social, privados, estabelecimentos de saúde públicos com contratos de gestão, em regime de convenção, ou em hospitais sociedade anónimas de capitais exclusivamente públicos, são contratados pela ARS da área do estabelecimento de colocação, nos termos definidos no respetivo acordo ou convenção”;

8. tendo sido este o caso da aqui Recorrida.

9. Sucede que, o D.L. 45/2009, na sequência das alterações ocorridas no regime legal da função pública, por força das Leis n° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e 59/2008, de 11 de Setembro, que vieram excluir do ordenamento jurídico o contrato administrativo de provimento, procedeu à revogação do referido n° 2 do art. 13° do D.L.203/2004, e alterou o seu n° 3, passando, assim, o art. 13° a dispor:
- N° 1: “Os médicos internos ficam vinculados à ARS ou às Regiões
Autónomas da área do estabelecimento ou serviço de saúde de colocação”
- N.° 2: (revogado);
- N° 3 “O vínculo previsto no número anterior tem por objeto a colocação, nos estabelecimentos deformação previstos no artigo 11.°, mediante:
a) Celebração de contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato a termo resolutivo incerto;
b) Comissão de serviço, no caso de o médico interno ser titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado constituída previamente.”

10. Ora, este art. 13° tem necessariamente de ser conjugado com o art. 14°-A do D.L.203/2004, aditado pelo D.L. 45/2009, e que prevê:
N° 1 - “Para efeitos do artigo 13.°, é celebrado entre a ARS ou as Regiões Autónomas e a entidade titular do serviço ou o estabelecimento de colocação, independentemente da sua natureza jurídica, um acordo de colocação”.
N° 2 – “O acordo de colocação não carece de consentimento do médico interno e determina a sujeição jurídica deste à organização de trabalho da entidade titular do serviço ou do estabelecimento de colocação, o qual suporta a remuneração devida e os demais encargos inerentes” (sublinhado nosso).
N° 3 – “O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime estabelecido no presente decreto-lei e no Regulamento do Internato Médico quanto ao regime de trabalho, às condições de frequência e de avaliação do internato médico”.

11. Assim, nos termos do n° 3 do citado art. 14°XA, e conjugando todas estas normas com o Regulamento do Internato médico aprovado pela portaria 151/2011 de 24 de junho, nomeadamente com o art. 7°, verificamos que:
“As ARS e as Regiões Autónomas colaboram e prestam apoio logístico aos órgãos do internato médico no estabelecimento de condições necessárias ao seu funcionamento, com vista a um processo formativo de qualidade, participando também na elaboração do mapa de vagas para os concursos do internato médico nos termos previstos no regime do internato médico.” sic.

12. Sendo que o art. 49°, da portaria 151/2011 de 24 de Junho com a epígrafe “Regime de trabalho”, dispõe:
Os internos do internato médico são colocados nos locais deformação, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo incerto ou em regime de comissão de serviço caso o médico interno seja titular de uma relação jurídica de emprego público” (sublinhado nosso).

13. Ora, com a entrada em vigor da portaria 151/2011 de 24 de Junho, mais concretamente com a introdução daquele artigo 49º, dúvidas não restam de que é o Centro Hospitalar do Alto Ave E.P.E que passou a ser titular da relação laboral mantida com a Recorrida.

14. Mas ainda que assim não se entendesse, com a alteração introduzida pelo D.L. 45/2009, ao art. 13º do D.L.203/2004, foi clara a intenção do legislador em, para além de acabar com a celebração dos contratos administrativos de provimento, transformar os contratos já existentes em contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto,

15. uma vez que expressamente prevê que o único vínculo existente entre os médicos internos e as ARS tem por objeto – apenas e só – a colocação nos estabelecimentos de formação,


16. e esta colocação é efetuada mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato a termo resolutivo incerto com os estabelecimentos de formação (al. a)).

17. Assim, não prevendo a Lei qualquer exceção da sua aplicação aos contratos já existentes á data da sua entrada em vigor, a mesma aplica-se ao contrato da Recorrida.

18. Acresce que, nos termos do D.L. 45/2009 as administrações regionais de Saúde apenas celebram um acordo de colocação com a entidade titular do serviço ou estabelecimento de colocação, e não o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, que é celebrado com o estabelecimento de formação.

19. Mas mais, o D.L. 233/2005 que transformou em entidades públicas empresariais os Hospitais com a natureza de sociedade anónima com capitais exclusivamente públicos – como é o caso da Recorrente - veio estabelecer no seu art. 15º, um regime transitório para o pessoal com relação jurídica de emprego público.

20. Estabelece, assim, o referido artigo que:
1 – “O pessoal com relação jurídica de emprego público que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, esteja provido em lugares dos quadros das unidades de saúde abrangidas pelo artigo 1.º, bem como o respetivo pessoal com contrato administrativo de provimento, transita para os hospitais E. P. que lhes sucedem, sendo garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico (...)”;

21. Pelo que dúvidas não restam que, apesar do contrato administrativo de provimento ter sido celebrado com a Administração regional de Saúde do Norte, com a aprovação do D.L. 233/2005, a Recorrida transitou para o Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E. (CHAA, E.P.E),

22. tendo o seu contrato administrativo de provimento se transformado num contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto.

23. Aliás, e tanto assim foi, que foi o CHAA, E.P.E, aqui Ré e ora Recorrente, que enviou a comunicação à Recorrida da oposição à renovação do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, conforme resulta já do documento junto aos autos.

24. A verdade é que o CHAA, E.P.E / Recorrente sempre admitiu a existência de uma relação laboral com a Recorrida, inclusive na sua contestação nos seus artigos 14º e ss, onde expressamente refere (artigo 17º) “ o vinculo jurídico estabelecido entre A. e Réu transitou para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto”.

25. E tanto assim foi – e é – que quem decide e comunica a oposição à renovação do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo é o CHAA, E.P.E e não a ARS Norte.

26. A Recorrente não pode querer ter legitimidade para se opor à renovação do contrato a termo resolutivo incerto, fazendo com que se verifique a cessação da relação laboral existente entre as partes, e quando é demandada para a presente ação escudar-se numa conveniente e suposta – inexistente – ilegitimidade.

27. A aceitar-se tal entendimento, a conduta da Recorrente configuraria, um clamoroso abuso de direito, uma vez que criou na Recorrida uma expectativa de que quem era sujeito do contrato era ela própria, ou não se teria oposto á renovação do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, para uma vez demandada, e numa tentativa de se eximir de qualquer pagamento, vir invocar uma suposta ilegitimidade.

28. A verdade é que, existindo contrato (escrito ou não), estabeleceu-se entre Recorrente e Recorrida uma verdadeira relação laboral, e uma subordinação jurídica da Recorrida à Recorrente.

29. Por último, e quanto ao alegado pela Recorrente em relação ao pagamento da retribuição da Recorrida, sempre se dirá que o vencimento, subsídio de alimentação, subsídio de férias, subsídio de natal e compensação pela prestação do trabalho suplementar da Recorrida sempre foram pagos pela Recorrente, conforme consta, aliás, do recibo de vencimento já junto aos autos,

30. Sendo certo que, quanto a este particular, nunca tais factos foram impugnados, nomeadamente em sede de contestação, antes pelo contrário, foram admitidos pela Ré.

31. Assim, e não se tratando de um facto superveniente à dedução da Contestação não pode agora o mesmo ser alegado.

32. Pelo que é a Recorrente parte legítima na presente ação.

33. Alega a Recorrente que deveria constar da decisão recorrida um ponto 1 do qual resultasse que a A. celebrou com a ARS Norte o contrato dos autos, com a finalidade de realizar o internato médico, e já não com a Ré,

34. sendo que na sequência dessa alteração, a cessação do vínculo laboral apenas podia afectar e ter consequências na esfera jurídica da ARSNorte e da A., devendo assim, alterar-se a redação dos pontos 1 e 3 da fundamentação de facto, passando a constar da mesma que o contrato dos autos foi celebrado com a ARSNorte, vínculo esse que cessou entretanto.

35. Conforme supra se alega, apesar do contrato administrativo de provimento ter sido celebrado com a Administração regional de Saúde do Norte, com a aprovação do D.L. 233/2005, a Recorrida transitou para o Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E. (CHAA, E.P.E), pelo que o seu contrato administrativo de provimento transformou-se, ope legis, num contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto.

36. Aliás, e conforme resulta – e bem – da douta sentença recorrida, tal é dado como provado por acordo, uma vez que é admitido pela Recorrente na sua contestação nos seus artigos 14º e ss, onde expressamente refere (artigo 17º) “ o vinculo jurídico estabelecido entre A. e Réu transitou para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto”.

37. Assim, não podia ser outra a decisão do Tribunal a quo, que não a de dar como provado a celebração de um contrato a termo resolutivo incerto entre A. e Ré.

38. Mas ainda que fosse alterada a formulação do ponto 1 da matéria dada como provada pelo Tribunal a quo, nele constando que em 01 de Janeiro de 2005 foi celebrado um contrato administrativo de provimento ente a Recorrida e a ARSNorte, tal alteração não implicaria a alteração do ponto 3 nos termos pretendidos pela Recorrente.

39. Na verdade, e dada a transformação ope legis, supra mencionada, a formulação do ponto 3 da matéria de facto dada como provada continuaria a ser a que consta na sentença Recorrida, ou seja, que em 16 de Outubro de 2011 cessou o vínculo laboral existente entre Autora e Ré (cfr. Doc. N.º 2 da P.I), facto aceite expressamente pela Recorrente.

40. Assim, e também quanto a esta alegação, não assiste razão à Recorrente

41. Alega, por último, a Recorrente, que no caso dos médicos internos – como é o caso da Recorrida – que veem caducar o seu contrato de trabalho a termo resolutivo não há lugar ao pagamento de qualquer compensação por caducidade do contrato de trabalho, por não nos encontrarmos perante uma situação de precariedade no trabalho, face à finalidade formativa do internato médico.

42. Ora, não pode a Recorrida deixar de discordar veementemente de tal entendimento.

43. São assim duas as razões invocadas pela Recorrente para fundamentar o seu entendimento:

44. A primeira invocando uma quase exclusiva finalidade formativa do internato médico, e consequente não constituição de uma situação de precariedade laboral

45. A segunda, complementar á primeira, pelo facto de os internos médicos não poderem reivindicar uma situação de estabilidade e segurança do emprego.

46. Procura, assim, a Recorrente dizer que com o internato médico não existe qualquer expectativa de que uma vez finda a fase formativa o médico venha a ser colocado numa vaga de um estabelecimento público de saúde.

47. Salvo o devido respeito não pode a Recorrida concordar com tal - restritivo -entendimento.

48. E não pode a Recorrida concordar, nem parece a Recorrente partilhar do mesmo entendimento, pelo menos não em todas as fases da relação laboral que estabeleceu com a Recorrida.

49. Desde logo porque se assim fosse não teria enviado à Recorrida um ofício onde lhe comunica que o seu contrato seria objeto de caducidade nos termos do artigo 253° n° 1 do RCTFP (cfr. doc. n° 1 junto com a inicial), exatamente o mesmo artigo em que nas suas alegações de recurso a Recorrente pugna pela sua inaplicabilidade.

50. Assim, e conforme consta da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, foi intenção do legislador compensar a incerteza da duração e precariedade associada a este tipo de contrato, decorrente da comunicação a que o n.° 1 do art. 253° da L. 59/2008, o que necessariamente acarreta ansiedade e angústia ao trabalhador, consagrando, por isso, a norma legal, o direito a uma compensação.

51. Na verdade, se a contratação de médicos internos por hospitais, tivesse como único propósito formar os licenciados em medicina, conferindo-lhe instrumentos, capacidade e formação adequada, que sentido faria o pagamento de uma retribuição, bem como o pagamento da remuneração devida pela prestação de trabalho suplementar, férias, subsídio de férias e subsídio de natal.

52. Acresce ainda e por último que, se fosse esse o entendimento do legislador que sentido faria qualificar os contratos dos médicos internos como contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto.

53. Destarte, nenhuma censura merece a decisão proferida pelo Tribunal a quo, não tendo, pois, violado qualquer dispositivo legal nem qualquer princípio geral do direito, pelo que deve a mesma ser mantida.

O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA e em termos que se dão por reproduzidos, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se o recorrido tem direito a compensação pela cessação do seu contrato de trabalho a termo incerto.

Cumpre decidir.

2– FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – DE FACTO

Na decisão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual:
1. A Autora em 01 de Janeiro de 2005 celebrou com a Administração Regional de Saúde do Norte um Contrato Administrativo de Provimento, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções próprias da categoria profissional de médica interna na área da pediatria, auferindo o vencimento mensal de €1937,38, acrescido do subsídio de alimentação no montante de €4, 27 diários (Cfr. Documento 1 junto com a PI e por acordo)

2. Por carta datada de 17 de Agosto de 2011, a Entidade Ré comunicou à Autora a cessação, por caducidade, do contrato a termo incerto, referido em 1, mencionando que a cessação produziria efeitos decorridos que fossem 60 dias
(Cfr. Documento 2 da PI e por acordo).

3. Em 16 de Outubro de 2011 cessou o vínculo laboral da Autora (Cfr. Documento 2 da PI e por acordo).

4. A Ré não pagou à Autora qualquer valor a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho (Cfr.doc. 3 e 4 junto com a PI).

2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

I- Na sua conclusão 4 vem a recorrente sustentar que a legitimidade para a presente acção será da ARS Norte e não do Centro Hospitalar do Alto Ave EPE (CHAA, EPE). Refere que a realização do internato médico é da responsabilidade da ARS, entidade com quem a Autora, ora recorrida, celebrou o contrato ora em causa. Por esta razão a legitimidade passiva pertencerá a esta entidade.

Dispõe o artigo 10.º do CPTA, sob a epígrafe “legitimidade passiva”, que cada «… acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor …” (n.º 1) sendo que quando “… a acção tenha por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público …” (n.º 2).

Por seu turno, o artigo 26.º do Código de Processo Civil, na versão aplicável aos autos, estabelece no n.º1, que o “… réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer …” e que o interesse em contradizer se afere “… pelo prejuízo que dessa procedência advenha …” (n.º 2) e na “… falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor …” (n.º 3). O critério para se aferir da legitimidade passiva passa por verificar se o réu tem “interesse directo em contradizer”, o que sucederá se for sujeito da relação material controvertida tal como é configurada pelo Autor na petição inicial.

No caso dos autos vem a Autora, ora recorrida, solicitar compensação pela cessação do Contrato Administrativo de Provimento que celebrou com a Administração Regional de Saúde do Norte em 2005.

A questão levantada pelo recorrente deriva do facto de o contrato ora em causa ter sido celebrado com a Administração Regional de Saúde do Norte e não com o recorrente. Esta questão resulta da complexidade inerente à forma como se encontra regulado o sistema do internato médico, em que estas duas entidades, a Administração Regional de Saúde e o local onde o médico se encontra a exercer funções, no caso dos autos o Centro Hospitalar do Alto Ave EPE, muitas vezes se confundem. Esta complexidade ressalta desde logo no artigo 1.º, n.º1 da Portaria n.º 251/2011, de 24/06, que aprovou o Regulamento do Internato Médico (doravante RIM), quando refere que : “O internato médico rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.ºs 11/2005, de 6 de Janeiro, 60/2007, de 13 de Março, 45/2009 de 13 de Fevereiro, e 177/2009, de 4 de Agosto, adiante designado de regime de internato médico, e pelo disposto no presente Regulamento».

Referia o artigo 13º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto que:

1 — Os internos do internato médico são colocados mediante contrato administrativo de provimento ou por nomeação em regime de comissão de serviço extraordinária, caso sejam funcionários públicos.

2 — Os contratos administrativos de provimento são celebrados com os estabelecimentos e serviços de colocação dos internos, independentemente da sua natureza jurídica, com excepção do disposto no número seguinte.

3 — Os internos que sejam colocados em lugares de estabelecimentos de saúde do sector social, privados, estabelecimentos de saúde públicos com contratos de gestão, em regime de convenção, ou em hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, são contratados pela ARS da área do estabelecimento de colocação, nos termos definidos no respectivo acordo ou convenção.

No caso dos autos, foi outorgado contrato Administrativo de Provimento entre a Autora e a Administração Regional de Saúde do Norte (ARSN), em 2005, uma vez que o Hospital onde a Autora foi colocada, Hospital Senhora Oliveira SA – Guimarães, encontra-se na situação tutelada pelo n.º 3 do artigo 13º citado anteriormente.

Por seu lado, por força do disposto nos artigos 13.º e 14.º-A, do Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de Fevereiro, verifica-se que a ARS é uma entidade à qual os médicos internos ficam vinculados (art.º 13.º). No entanto tal vínculo tem por objecto a colocação dos médicos internos nos estabelecimentos de formação (n.º 3). Refere o artigo 14º deste diploma que:

1— Para efeitos do artigo 13.º é celebrado entre a ARS ou as Regiões Autónomas e a entidade titular do serviço ou o estabelecimento de colocação, independentemente da sua natureza jurídica, um acordo de colocação.

2 — O acordo de colocação não carece de consentimento do médico interno e determina a sujeição jurídica deste à organização de trabalho da entidade titular do serviço ou do estabelecimento de colocação, o qual suporta a remuneração devida e os demais encargos inerentes.

Apesar de a Autora ter inicialmente assinado contrato com a ARSN não há dúvidas que quando da cessação do seu contrato exercia funções no Centro Hospitalar Réu, sob a sua disciplina e hierarquia. Por seu lado era este Centro Hospitalar que lhe que lhe pagava as remunerações (ver fls. 7), o que também resulta da lei.

Nesta sequência, com data de 17 de Agosto de 2011, veio este Centro Hospitalar, ora recorrente, comunicar à recorrida que o contrato de trabalho em Funções Públicas celebrado a termo resolutivo incerto, em 1 de Janeiro de 2005, seria objecto de caducidade, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 253º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

A Autora veio, nesta sequência, solicitar que lhe fosse pago o montante que considera ser-lhe devido por compensação nos termos dos artigos 252º e 253º, da referida Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

Como verificamos quem comunicou a caducidade do contrato, em que a Autora fundamenta o seu pedido foi o recorrente. A legitimidade deve aferir-se como o objecto do processo se encontra configurado, e não em função da efectiva titularidade da relação material controvertida. Na verdade, como o recorrente assume a responsabilidade do pagamento das remunerações à Autora, e como esta se encontra a exercer funções sob a sua disciplina hierarquia, a questão do eventual pagamento de compensação de caducidade do contrato tem de ser assumida por esta entidade. Estamos perante uma questão relativa a remunerações.

Aliás, a questão da ilegitimidade apenas veio a ser invocada quando da realização da audiência prévia, quando na sua contestação a entidade demandada veio mesmo a referir que o contrato teria sido celebrado entre a Autora e o Réu.

Assim, tendo em atenção o anteriormente referido, e de acordo com a relação material controvertida nos termos em que a mesma se mostra delineada pela Autora, o Centro Hospitalar do Alto Ave EPE tem interesse directo em contradizer a presente acção, sendo por isso parte legítima.

II- Na sua conclusão 5ª vem o recorrente sustentar que devem ser alterados os factos 1 e 5 uma vez que não se encontram correctamente julgados. A celebração do contrato não foi com a Ré mas sim com a Administração Regional de Saúde do Norte.

Compulsados os documentos junto aos autos e no PA verifica-se que, de facto, o contrato celebrado em 2005 foi outorgado entre a Autora e a Administração Regional de Saúde do Norte pelo que se vai efectuar esta alteração/precisão na matéria de facto dada como provada. De referir ainda que o contrato celebrado foi um contrato Administrativo de Provimento e não contrato de trabalho a termo incerto. Importa efectuar também esta precisão.

No que se refere ao ponto 3, opta-se por repetir a parte final do mesmo, uma vez que se pode considerar que este encerra um interpretação do contrato celebrado, conclusão esta que não deve constar da matéria de facto dada como provada.

As alterações já constam da matéria de facto dada como provada.

III- Nas restantes conclusões vem o recorrente sustentar que a recorrida não tem direito à compensação por caducidade do seu contrato de trabalho a termo incerto. Refere como fundamento à sua posição o facto de se estar perante um contrato que tem como finalidade proporcionar formação no âmbito do internato médico, não estando em causa uma situação de precariedade no trabalho. Será este o fundamento que preside à compensação que deverão receber os trabalhadores que se encontram inseridos nesta modalidade de vínculo laboral.

Ou seja, a questão, para já, a decidir é a de saber se ao contrato de trabalho a termo resolutivo incerto que passou a vigorar para a Autora, ora recorrida, pela publicação do Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de Fevereiro, se aplica o mesmo regime que aos contratos a termo resolutivo incerto, referidos pela Lei n.º 58/2009, de 11 de Setembro. Diga-se desde já que não se vêm razões para que ocorra tratamento diferente nas duas situações. Aliás, o Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de Fevereiro veio referir que os internatos médicos passavam a ser exercidos através de contrato a termo resolutivo incerto e não através de contrato administrativo de provimento como até aí, por motivo da entrada em vigor de grandes reformas operadas quanto aos trabalhadores da Administração Pública com a entrada em vigor das Leis n.ºs 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e 59/2008, de 11 de Setembro, tendo deixado de existir no ordenamento jurídico nacional, nesta altura, os contratos administrativos de provimento.,

Sobre esta questão, já se debruçou o presente Tribunal no processo n.º 01680/13.2BEPRT, de 15-07-2015, cujo discurso fundamentador refere o seguinte:
De acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18/08, na redação vigente à data em que a Autora iniciou o seu internato médico (ano de 2005), «Após a licenciatura em Medicina, inicia-se o internato médico, que corresponde a um processo único de formação médica especializada, teórica e prática, tendo como objectivo habilitar o médico ao exercício diferenciado na respectiva área profissional de especialização».
Com vista à realização do internato médico, o artigo 13.º desse diploma estipulava que os médicos internos eram providos por contrato administrativo de provimento ou por nomeação em regime de comissão de serviço extraordinária, caso fossem funcionários públicos.
No caso, é inquestionável que o contrato celebrado em 01 de janeiro de 2005 entre a Autora e o Hospital de SJ constituía, tal como nele se refere, um contrato administrativo de provimento, modalidade contratual através da qual se assegurava o exercício de funções próprias do serviço público que não revestissem caráter de permanência.
Na cláusula 3.ª desse contrato estipulou-se que a autora se obrigava «a assegurar, com carácter de subordinação, o exercício de funções correspondentes à sua categoria, com sujeição ao regime Jurídico da Função Pública» e, na cláusula 4.ª que a mesma ficava «colocada no Hospital de SJ nos termos do artigo 13.º do Dec.Lei n.º 203/2004…».

Entretanto, conforme se sabe, entraram em vigor as Leis n.ºs 12-A/2008, de 27/02 [LVCR] e 59/2008, de 11/09 [RCTFP], com as quais a modalidade de contrato administrativo de provimento deixou de existir no ordenamento jurídico nacional.

Com efeito, de acordo com o artigo 9.º, n.º1 da LVCR, a relação jurídica de emprego público passou a constituir-se por nomeação ou por contrato de trabalho em funções públicas, podendo ainda estabelecer-se, nos termos previstos no n.º4 desse preceito, por comissão de serviço quando se trate «a) Do exercício de cargos não inseridos em carreiras, designadamente dos dirigentes; b) Da frequência de curso de formação específico ou da aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional antes do período experimental com que se inicia a nomeação ou o contrato para o exercício de funções integrado em carreira, em ambos os casos por parte de quem seja sujeito de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado constituída previamente».

Por sua vez, no artigo 91.º da mesma lei determinou-se que os trabalhadores com contrato administrativo de provimento transitam para uma das modalidades previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º1 dessa norma, entre as quais [cfr.alínea d)] se inscreve a modalidade de contrato a termo resolutivo certo ou incerto, a processar-se de acordo com a natureza das funções exercidas e da previsível duração do contrato.

Entretanto foi publicado o Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13/02, que procedeu à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto [diploma que define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo], em cujo preâmbulo se escreve que a impossibilidade de celebrar novos contratos administrativos de provimento impõe a definição de uma nova forma de vinculação daqueles internos, que iniciarão o 1.º ano do internato médico a 1 de Janeiro de cada ano civil, a qual passará pela celebração de um contrato de trabalho em funções públicas com a administração regional de saúde ou com as Regiões Autónomas, na modalidade de contrato a termo resolutivo incerto ou, no caso de o interno ser titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado constituída previamente, mediante comissão de serviço, que vigorará pelo período de duração estabelecido para o respetivo programa de formação médica especializada, incluindo repetições e interrupções. O Decreto-Lei n.º 45/2009 manteve a noção de internato médico que já constava da versão inicial do D.L. 203/2004, mas no seu artigo 13.º, sob a epígrafe “ Vinculação dos médicos internos” passou a dispor que:

Por sua vez, no seu artigo 17.º, n.º1 estipula-se que «Aos médicos internos é aplicado, com as excepções previstas nos números seguintes, o regime de férias, faltas e licenças em vigor no regime do contrato de trabalho em funções públicas para os trabalhadores em contrato de trabalho a termo resolutivo incerto». Por força das referidas alterações legislativas, a autora transitou de uma relação de trabalho titulada por um contrato administrativo de provimento para uma relação de trabalho na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto. De acordo com o artigo 1.º, n.º1 da Portaria n.º 251/2011, de 24/06, que aprovou o Regulamento do Internato Médico (doravante RIM), «O internato médico rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.ºs 11/2005, de 6 de Janeiro, 60/2007, de 13 de Março, 45/2009 de 13 de Fevereiro, e 177/2009, de 4 de Agosto, adiante designado de regime de internato médico, e pelo disposto no presente Regulamento». Estabelece também o artigo 2.º do RIM que, «O internato médico realiza-se após a licenciatura em Medicina ou após o equivalente mestrado integrado em medicina» e «corresponde a um processo de formação médica especializada, teórica e prática, tendo como objectivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado numa especialidade médica». E no seu artigo 49.º, sob a epígrafe “ Princípios gerais”, inserido no Capítulo VII “Regime Jurídico e condições de trabalho”, estatui que:

1- Os internos do internato médico são colocados nos locais de formação, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo incerto ou em regime de comissão de serviço caso o médico interno seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado constituída previamente.

2- Aos médicos que frequentam o internato médico aplica-se, com as excepções previstas neste Regulamento, o regime de férias, faltas e licenças, com ou sem perda de remuneração, em vigor para a carreira médica.

3-O regime de trabalho durante o internato médico implica a prestação de 40 horas por semana.

4- O horário dos médicos internos é estabelecido e programado em termos idênticos ao dos médicos integrados na carreira médica, tendo em conta as actividades específicas de cada especialidade.».

Sobre o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto prevê o artigo 93.º, n.º1, alínea j) do RCTFP [atualmente artigo 57.º, n.º1, al.j) da Lei n.º 35/2014, de 20/06, que revogou o RCTFP] que pode ser aposto termo resolutivo aos contratos «Quando a formação, ou a obtenção do grau académico ou título profissional, dos trabalhadores no âmbito das entidades empregadoras públicas envolva a prestação de trabalho subordinado». É o que se passa com as carreiras médicas, cujo acesso à respetiva categoria de base pressupõe, além da habilitação académica de base (licenciatura em Medicina), a frequência e aprovação do que usualmente se designa por internato médico, e que envolve a prestação de trabalho subordinado por parte dos médicos internos. Perante o quadro legal enunciado, é inequívoco que a realização do internato médico corresponde, por um lado, a um processo de formação médica especializada, teórica e prática, cujo objetivo é habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado numa especialidade médica. E, por outro lado, a um processo que envolve a prestação de trabalho subordinado por parte do médico que se encontra nessa situação. Estas situações constituem fundamento legal para a celebração de um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, nos termos expressamente consignados no artigo 93.º, n.º1, al. j) aplicável ex vi art.º 106.º do RCTFP e artigo 13.º do Decreto-lei n.º 203/2004, de 18/08, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13/02. Como tal, a situação em que o internato médico se desenvolve, dá lugar a uma relação de emprego público na modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, com as especificidades próprias que decorrem da natureza desse processo de formação médica. Daí não decorre que a natureza da relação de emprego criada pelo contrato de trabalho a termo resolutivo incerto no âmbito do internato médico seja diferente das demais situações enquadráveis na citada alínea j), n.º1 do artigo 93.º do RCTFP, que não deixam de ser consideradas relações de emprego público, pelo facto de terem na sua génese necessidades formativas dos contratados. Isto para significar que, caso se conclua assistir o direito à compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo incerto aos trabalhadores cujo contrato tenha sido outorgado com fundamento na al.j), n.º1 do art.º 93.º do RCTFP, decorrente da conclusão da formação, esse direito também não poderá deixar de assistir aos médicos internos cujo contrato a termo resolutivo incerto tenha caducado por força da conclusão do internato médico, com fundamento nas razões apontadas na decisão recorrida. Numa e noutra situação não se está perante uma típica relação de trabalho, mas perante uma relação que, tendo na sua base necessidades formativas do contratado, ainda assim se desenvolve num contexto laboral em que o formando também se encontra adstrito ao cumprimento de prestações dessa natureza, em regime de subordinação e que o legislador, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pela Constituição, considera como constituindo uma relação de emprego público.

Com a fundamentação precedente que se sufraga tem de se concluir que não é pelo facto de o contrato a termo resolutivo certo celebrado pela Autora ter como finalidade o cumprimento de formação relativa ao internamento médico que não se encontra o mesmo sujeito às regras estabelecidas para os demais contratos a termo resolutivo incerto.

No caso em preço encontra-se provado que a recorrida cessou o seu contrato em 16 de Outubro de 2011. Não se encontra aprovado, nem vem alegado, que o mesmo tenha sido prorrogado até à publicação do despacho contendo as vagas carenciada, como foi o caso do Acórdão citado anteriormente. Aliás encontra-se mesmo provado que em 16 de Outubro de 2011 a Autora cessou o seu vínculo laboral. Ora, esta denúncia do contrato leva a que tenha direito à compensação referida no artigo 253º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

De referir, em primeiro lugar que, como estamos perante a caducidade de um contrato a termo incerto não é de aplicar à situação dos autos o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 3/2015, tirado no Proc. n.º 1473/14, datado de 17-04-2015, e publicado na 1.ª Série do DR, n.º 98, de 21 de Maio de 2015.

Estando em análise a caducidade de um contrato de trabalho a termo incerto, será de aplicar o artº 253º do RCTFP, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, na versão à data em vigor que sob a epígrafe, Caducidade do contrato a termo incerto, tem a seguinte redacção:
1 - O contrato caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, a entidade empregadora pública comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior.

4 - A cessação do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior.

Por seu lado, nos termos do artigo 107º do RCTFP “o contrato a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou para a conclusão da tarefa ou serviço cuja execução justifica a celebração” e, de acordo com o nº 1 do artigo 253º, “caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, a entidade empregadora pública comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior.”.

Verifica-se do exposto que o contrato a termo incerto mantém-se enquanto se mantiver a circunstância que motivou a sua celebração e cessa obrigatoriamente quando a mesma deixa de se verificar, ou seja, ocorrendo o termo que lhe foi aposto — cfr. nº 2, in fine, do artº 92º do RCTFP.

Com data de 17 de Agosto de 2011, a entidade demandada comunicou à Autora a cessação, por caducidade, do seu contrato a termo incerto, mencionando que a cessação produziria efeitos decorridos que fossem 60 dias. Ou seja, a cessação do vínculo laboral da Autora, ora recorrida, ocorreu a 6 de Outubro de 2011.

No caso dos contratos a termo incerto, a estatuição do nº 4 do artº 253º confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior, compensação esta que visa atribuir uma recompensa material ao trabalhador colocado numa situação de precariedade laboral, proporcional à efectiva duração do contrato, como reconhecimento e compensação pela situação (incerta e excepcional) em que exerceu funções.

No caso dos autos não tendo havido denúncia do contrato por parte da Autora esta tem direito à percepção de uma compensação, nos termos referidos.

Sobre o direito à compensação no caso de trabalhadores com contrato de trabalho incerto, ver Acórdãos deste Tribunal de 29/05/2014, proferido no Proc. n.º 03400/11.7BEPRT e Acórdão de 03-06-2016, Proc. n.º 00329/12.5BEPDL.

Assim sendo, com os fundamentos expostos é de concluir que a recorrida tem direito à compensação referida no artigo 253.º, n.º 4 do RCTFP, não podendo proceder as conclusões do recorrente.
Tendo sido este o entendimento seguido pela decisão recorrida tem de se concluir que não podem proceder as conclusões do recorrente, não merecendo a decisão recorrida a censura que lhe é assacada e, em consequência, nega-se provimento ao recurso interposto.

3. DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Notifique
Porto, 10 de Março de 2017
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco