Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01182//13.7BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/10/2017 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Joaquim Cruzeiro |
| Descritores: | CADUCIDADE/CESSAÇÃO CONTRATO TERMO CERTO; COMPENSAÇÃO; INTERNATO MÉDICO |
| Sumário: | I - A relação jurídica de emprego público estabelecida com os médicos internos, sob a forma de contrato administrativo de provimento, passou a ser, por força do art.º 13.º do D.L.45/2009, que alterou DL n.º 203/2004, uma relação de trabalho titulada por um contrato de trabalho a termo resolutivo incerto. Não é pelo facto de este contrato ter como finalidade o cumprimento de formação relativa ao internamento médico que o mesmo não se encontra sujeito às regras estabelecidas para os demais contratos a termo resolutivo incerto. II- No caso dos contratos a termo incerto, a estatuição do nº 4 do art.º 253º, do RCTFP, na sua redacção inicial, confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior, compensação esta que visa conferir uma recompensa material ao trabalhador colocado numa situação de precariedade laboral.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Centro Hospitalar do Alto Ave EPE |
| Recorrido 1: | AJFM |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Centro Hospitalar do Alto Ave EPE vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 30 de Abril de 2015, e que julgou procedente a acção administrativa comum intentada por AJFM, e onde solicitava que deveria o Réu ser condenado: “A pagar a quantia de € 10 534,33 acrescida de juros de mora… . Em alegações o recorrente concluiu assim: 1 – Veio a Autora intentar a presente acção administrativa comum, peticionando o pagamento da quantia de € 10.534,33, acrescida de juros de mora à taxa legal, com fundamento na compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo incerto celebrado com o CHAA, EPE. 2 - O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida nos autos à margem referenciados que decidiu pela procedência da presente acção. 3 - Decidindo como decidiu, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não fez uma correcta interpretação dos factos nem, tão pouco, uma adequada subsunção dos mesmos à norma jurídica, deixando-se também violadas diversas normas jurídicas. 4 – Na verdade, entende-se que a legitimidade passiva nos presentes autos, que, alias, é de conhecimento oficioso, é da ARS Norte e não do CHAA, EPE. 5 – Mais, a matéria de facto dada como provada não corresponde à prova já produzida nos autos, pelo que deverá alterar-se o teor dos pontos 1 e 3 da fundamentação de facto. 6 – Entende ainda o Apelante que a douta sentença recorrida fez incorrecta apreciação dos factos e do Direito, e deixou violadas normas jurídicas, designadamente, o estabelecido nos DL nºs 176/2009, e 177/2009, ambos de 4 de Agosto, no Acordo Colectivo de Trabalho publicado no BTE, nº 48, de 29/12/2011 e na Portaria 207/2001, de 24 de Maio, pelo que não pode subsistir na ordem jurídica. 7 - No caso dos médicos internos, como se verifica com a Autora e a situação dos autos, ao ver caducar o respectivo contrato não se poderá, no entanto, gizar o direito a tal compensação, dado que atenta a já referida finalidade formativa do internato medico, não nos encontramos perante uma situação de precariedade no trabalho, nem se pode reivindicar uma situação de estabilidade ou segurança no trabalho. 8 - Entende-se, assim que não se mostram reunidos os pressupostos necessários ao direito à indemnização compensatória, pelo que a douta sentença recorrida deixou violado o estabelecido nos DL nºs 176/2009, e 177/2009, ambos de 4 de Agosto, no Acordo Colectivo de Trabalho publicado no BTE, nº 48, de 29/12/2011 e na Portaria 207/2001, de 24 de Maio, e como tal deve ser revogada. 9 – Ao condenar a Ré no peticionado a douta sentença recorrida fez incorrecta apreciação dos factos e do Direito, e deixou violadas normas jurídicas, pelo que não pode subsistir na ordem jurídica. O Recorrido contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. Alega a Recorrente nas suas alegações de recurso, que o Tribunal a quo, “não fez uma correta interpretação dos factos nem, tão pouco, uma adequada subsunção dos mesmos à norma jurídica, deixando-se também violadas diversas normas jurídicas” sic. O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA e em termos que se dão por reproduzidos, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se o recorrido tem direito a compensação pela cessação do seu contrato de trabalho a termo incerto. Cumpre decidir. 2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual: 2.2 – DE DIREITO I- Na sua conclusão 4 vem a recorrente sustentar que a legitimidade para a presente acção será da ARS Norte e não do Centro Hospitalar do Alto Ave EPE (CHAA, EPE). Refere que a realização do internato médico é da responsabilidade da ARS, entidade com quem a Autora, ora recorrida, celebrou o contrato ora em causa. Por esta razão a legitimidade passiva pertencerá a esta entidade. Dispõe o artigo 10.º do CPTA, sob a epígrafe “legitimidade passiva”, que cada «… acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor …” (n.º 1) sendo que quando “… a acção tenha por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público …” (n.º 2). Por seu turno, o artigo 26.º do Código de Processo Civil, na versão aplicável aos autos, estabelece no n.º1, que o “… réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer …” e que o interesse em contradizer se afere “… pelo prejuízo que dessa procedência advenha …” (n.º 2) e na “… falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor …” (n.º 3). O critério para se aferir da legitimidade passiva passa por verificar se o réu tem “interesse directo em contradizer”, o que sucederá se for sujeito da relação material controvertida tal como é configurada pelo Autor na petição inicial. No caso dos autos vem a Autora, ora recorrida, solicitar compensação pela cessação do Contrato Administrativo de Provimento que celebrou com a Administração Regional de Saúde do Norte em 2005. A questão levantada pelo recorrente deriva do facto de o contrato ora em causa ter sido celebrado com a Administração Regional de Saúde do Norte e não com o recorrente. Esta questão resulta da complexidade inerente à forma como se encontra regulado o sistema do internato médico, em que estas duas entidades, a Administração Regional de Saúde e o local onde o médico se encontra a exercer funções, no caso dos autos o Centro Hospitalar do Alto Ave EPE, muitas vezes se confundem. Esta complexidade ressalta desde logo no artigo 1.º, n.º1 da Portaria n.º 251/2011, de 24/06, que aprovou o Regulamento do Internato Médico (doravante RIM), quando refere que : “O internato médico rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.ºs 11/2005, de 6 de Janeiro, 60/2007, de 13 de Março, 45/2009 de 13 de Fevereiro, e 177/2009, de 4 de Agosto, adiante designado de regime de internato médico, e pelo disposto no presente Regulamento». Referia o artigo 13º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto que: 1 — Os internos do internato médico são colocados mediante contrato administrativo de provimento ou por nomeação em regime de comissão de serviço extraordinária, caso sejam funcionários públicos. 2 — Os contratos administrativos de provimento são celebrados com os estabelecimentos e serviços de colocação dos internos, independentemente da sua natureza jurídica, com excepção do disposto no número seguinte. 3 — Os internos que sejam colocados em lugares de estabelecimentos de saúde do sector social, privados, estabelecimentos de saúde públicos com contratos de gestão, em regime de convenção, ou em hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, são contratados pela ARS da área do estabelecimento de colocação, nos termos definidos no respectivo acordo ou convenção. No caso dos autos, foi outorgado contrato Administrativo de Provimento entre a Autora e a Administração Regional de Saúde do Norte (ARSN), em 2005, uma vez que o Hospital onde a Autora foi colocada, Hospital Senhora Oliveira SA – Guimarães, encontra-se na situação tutelada pelo n.º 3 do artigo 13º citado anteriormente. Por seu lado, por força do disposto nos artigos 13.º e 14.º-A, do Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de Fevereiro, verifica-se que a ARS é uma entidade à qual os médicos internos ficam vinculados (art.º 13.º). No entanto tal vínculo tem por objecto a colocação dos médicos internos nos estabelecimentos de formação (n.º 3). Refere o artigo 14º deste diploma que: 1— Para efeitos do artigo 13.º é celebrado entre a ARS ou as Regiões Autónomas e a entidade titular do serviço ou o estabelecimento de colocação, independentemente da sua natureza jurídica, um acordo de colocação. 2 — O acordo de colocação não carece de consentimento do médico interno e determina a sujeição jurídica deste à organização de trabalho da entidade titular do serviço ou do estabelecimento de colocação, o qual suporta a remuneração devida e os demais encargos inerentes. Apesar de a Autora ter inicialmente assinado contrato com a ARSN não há dúvidas que quando da cessação do seu contrato exercia funções no Centro Hospitalar Réu, sob a sua disciplina e hierarquia. Por seu lado era este Centro Hospitalar que lhe que lhe pagava as remunerações (ver fls. 7), o que também resulta da lei. Nesta sequência, com data de 17 de Agosto de 2011, veio este Centro Hospitalar, ora recorrente, comunicar à recorrida que o contrato de trabalho em Funções Públicas celebrado a termo resolutivo incerto, em 1 de Janeiro de 2005, seria objecto de caducidade, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 253º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro. A Autora veio, nesta sequência, solicitar que lhe fosse pago o montante que considera ser-lhe devido por compensação nos termos dos artigos 252º e 253º, da referida Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro. Como verificamos quem comunicou a caducidade do contrato, em que a Autora fundamenta o seu pedido foi o recorrente. A legitimidade deve aferir-se como o objecto do processo se encontra configurado, e não em função da efectiva titularidade da relação material controvertida. Na verdade, como o recorrente assume a responsabilidade do pagamento das remunerações à Autora, e como esta se encontra a exercer funções sob a sua disciplina hierarquia, a questão do eventual pagamento de compensação de caducidade do contrato tem de ser assumida por esta entidade. Estamos perante uma questão relativa a remunerações. Aliás, a questão da ilegitimidade apenas veio a ser invocada quando da realização da audiência prévia, quando na sua contestação a entidade demandada veio mesmo a referir que o contrato teria sido celebrado entre a Autora e o Réu. Assim, tendo em atenção o anteriormente referido, e de acordo com a relação material controvertida nos termos em que a mesma se mostra delineada pela Autora, o Centro Hospitalar do Alto Ave EPE tem interesse directo em contradizer a presente acção, sendo por isso parte legítima. II- Na sua conclusão 5ª vem o recorrente sustentar que devem ser alterados os factos 1 e 5 uma vez que não se encontram correctamente julgados. A celebração do contrato não foi com a Ré mas sim com a Administração Regional de Saúde do Norte. Compulsados os documentos junto aos autos e no PA verifica-se que, de facto, o contrato celebrado em 2005 foi outorgado entre a Autora e a Administração Regional de Saúde do Norte pelo que se vai efectuar esta alteração/precisão na matéria de facto dada como provada. De referir ainda que o contrato celebrado foi um contrato Administrativo de Provimento e não contrato de trabalho a termo incerto. Importa efectuar também esta precisão. No que se refere ao ponto 3, opta-se por repetir a parte final do mesmo, uma vez que se pode considerar que este encerra um interpretação do contrato celebrado, conclusão esta que não deve constar da matéria de facto dada como provada. As alterações já constam da matéria de facto dada como provada. III- Nas restantes conclusões vem o recorrente sustentar que a recorrida não tem direito à compensação por caducidade do seu contrato de trabalho a termo incerto. Refere como fundamento à sua posição o facto de se estar perante um contrato que tem como finalidade proporcionar formação no âmbito do internato médico, não estando em causa uma situação de precariedade no trabalho. Será este o fundamento que preside à compensação que deverão receber os trabalhadores que se encontram inseridos nesta modalidade de vínculo laboral. Ou seja, a questão, para já, a decidir é a de saber se ao contrato de trabalho a termo resolutivo incerto que passou a vigorar para a Autora, ora recorrida, pela publicação do Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de Fevereiro, se aplica o mesmo regime que aos contratos a termo resolutivo incerto, referidos pela Lei n.º 58/2009, de 11 de Setembro. Diga-se desde já que não se vêm razões para que ocorra tratamento diferente nas duas situações. Aliás, o Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de Fevereiro veio referir que os internatos médicos passavam a ser exercidos através de contrato a termo resolutivo incerto e não através de contrato administrativo de provimento como até aí, por motivo da entrada em vigor de grandes reformas operadas quanto aos trabalhadores da Administração Pública com a entrada em vigor das Leis n.ºs 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e 59/2008, de 11 de Setembro, tendo deixado de existir no ordenamento jurídico nacional, nesta altura, os contratos administrativos de provimento., Sobre esta questão, já se debruçou o presente Tribunal no processo n.º 01680/13.2BEPRT, de 15-07-2015, cujo discurso fundamentador refere o seguinte: 1- Os internos do internato médico são colocados nos locais de formação, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo incerto ou em regime de comissão de serviço caso o médico interno seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado constituída previamente. 2- Aos médicos que frequentam o internato médico aplica-se, com as excepções previstas neste Regulamento, o regime de férias, faltas e licenças, com ou sem perda de remuneração, em vigor para a carreira médica. 3-O regime de trabalho durante o internato médico implica a prestação de 40 horas por semana. 4- O horário dos médicos internos é estabelecido e programado em termos idênticos ao dos médicos integrados na carreira médica, tendo em conta as actividades específicas de cada especialidade.». Sobre o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto prevê o artigo 93.º, n.º1, alínea j) do RCTFP [atualmente artigo 57.º, n.º1, al.j) da Lei n.º 35/2014, de 20/06, que revogou o RCTFP] que pode ser aposto termo resolutivo aos contratos «Quando a formação, ou a obtenção do grau académico ou título profissional, dos trabalhadores no âmbito das entidades empregadoras públicas envolva a prestação de trabalho subordinado». É o que se passa com as carreiras médicas, cujo acesso à respetiva categoria de base pressupõe, além da habilitação académica de base (licenciatura em Medicina), a frequência e aprovação do que usualmente se designa por internato médico, e que envolve a prestação de trabalho subordinado por parte dos médicos internos. Perante o quadro legal enunciado, é inequívoco que a realização do internato médico corresponde, por um lado, a um processo de formação médica especializada, teórica e prática, cujo objetivo é habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado numa especialidade médica. E, por outro lado, a um processo que envolve a prestação de trabalho subordinado por parte do médico que se encontra nessa situação. Estas situações constituem fundamento legal para a celebração de um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, nos termos expressamente consignados no artigo 93.º, n.º1, al. j) aplicável ex vi art.º 106.º do RCTFP e artigo 13.º do Decreto-lei n.º 203/2004, de 18/08, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13/02. Como tal, a situação em que o internato médico se desenvolve, dá lugar a uma relação de emprego público na modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, com as especificidades próprias que decorrem da natureza desse processo de formação médica. Daí não decorre que a natureza da relação de emprego criada pelo contrato de trabalho a termo resolutivo incerto no âmbito do internato médico seja diferente das demais situações enquadráveis na citada alínea j), n.º1 do artigo 93.º do RCTFP, que não deixam de ser consideradas relações de emprego público, pelo facto de terem na sua génese necessidades formativas dos contratados. Isto para significar que, caso se conclua assistir o direito à compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo incerto aos trabalhadores cujo contrato tenha sido outorgado com fundamento na al.j), n.º1 do art.º 93.º do RCTFP, decorrente da conclusão da formação, esse direito também não poderá deixar de assistir aos médicos internos cujo contrato a termo resolutivo incerto tenha caducado por força da conclusão do internato médico, com fundamento nas razões apontadas na decisão recorrida. Numa e noutra situação não se está perante uma típica relação de trabalho, mas perante uma relação que, tendo na sua base necessidades formativas do contratado, ainda assim se desenvolve num contexto laboral em que o formando também se encontra adstrito ao cumprimento de prestações dessa natureza, em regime de subordinação e que o legislador, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pela Constituição, considera como constituindo uma relação de emprego público. Com a fundamentação precedente que se sufraga tem de se concluir que não é pelo facto de o contrato a termo resolutivo certo celebrado pela Autora ter como finalidade o cumprimento de formação relativa ao internamento médico que não se encontra o mesmo sujeito às regras estabelecidas para os demais contratos a termo resolutivo incerto. No caso em preço encontra-se provado que a recorrida cessou o seu contrato em 16 de Outubro de 2011. Não se encontra aprovado, nem vem alegado, que o mesmo tenha sido prorrogado até à publicação do despacho contendo as vagas carenciada, como foi o caso do Acórdão citado anteriormente. Aliás encontra-se mesmo provado que em 16 de Outubro de 2011 a Autora cessou o seu vínculo laboral. Ora, esta denúncia do contrato leva a que tenha direito à compensação referida no artigo 253º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro. De referir, em primeiro lugar que, como estamos perante a caducidade de um contrato a termo incerto não é de aplicar à situação dos autos o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 3/2015, tirado no Proc. n.º 1473/14, datado de 17-04-2015, e publicado na 1.ª Série do DR, n.º 98, de 21 de Maio de 2015. Estando em análise a caducidade de um contrato de trabalho a termo incerto, será de aplicar o artº 253º do RCTFP, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, na versão à data em vigor que sob a epígrafe, Caducidade do contrato a termo incerto, tem a seguinte redacção: 4 - A cessação do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior. Por seu lado, nos termos do artigo 107º do RCTFP “o contrato a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou para a conclusão da tarefa ou serviço cuja execução justifica a celebração” e, de acordo com o nº 1 do artigo 253º, “caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, a entidade empregadora pública comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior.”. Verifica-se do exposto que o contrato a termo incerto mantém-se enquanto se mantiver a circunstância que motivou a sua celebração e cessa obrigatoriamente quando a mesma deixa de se verificar, ou seja, ocorrendo o termo que lhe foi aposto — cfr. nº 2, in fine, do artº 92º do RCTFP. Com data de 17 de Agosto de 2011, a entidade demandada comunicou à Autora a cessação, por caducidade, do seu contrato a termo incerto, mencionando que a cessação produziria efeitos decorridos que fossem 60 dias. Ou seja, a cessação do vínculo laboral da Autora, ora recorrida, ocorreu a 6 de Outubro de 2011. No caso dos contratos a termo incerto, a estatuição do nº 4 do artº 253º confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior, compensação esta que visa atribuir uma recompensa material ao trabalhador colocado numa situação de precariedade laboral, proporcional à efectiva duração do contrato, como reconhecimento e compensação pela situação (incerta e excepcional) em que exerceu funções. No caso dos autos não tendo havido denúncia do contrato por parte da Autora esta tem direito à percepção de uma compensação, nos termos referidos. Sobre o direito à compensação no caso de trabalhadores com contrato de trabalho incerto, ver Acórdãos deste Tribunal de 29/05/2014, proferido no Proc. n.º 03400/11.7BEPRT e Acórdão de 03-06-2016, Proc. n.º 00329/12.5BEPDL. Assim sendo, com os fundamentos expostos é de concluir que a recorrida tem direito à compensação referida no artigo 253.º, n.º 4 do RCTFP, não podendo proceder as conclusões do recorrente. 3. DECISÃO Custas pelo Recorrente. Notifique |