| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
ALMS, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada contra o Estado Português, na qual peticiona, em síntese, a atribuição de indemnização decorrente do facto de ter sido alegadamente penalizada em termos remuneratórios em resultado do seu estágio ter tido uma duração superior a um ano, inconformada com a Sentença proferida em 27 de Janeiro de 2015, no TAF do Porto, na qual a ação foi julgada improcedente (Cfr. fls. 129 a 144 Procº físico), veio interpor recurso jurisdicional.
Formula a aqui Recorrente/ALMS nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 172 e 174 Procº físico).
“a) o regime de estágio do grupo de pessoal de administração tributária encontra-se nos artºs 29º a 31º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de dezembro, e no “Regulamento do estágio para ingresso na categoria de técnico de administração tributária – adjunto do grau 2 do grupo de pessoal de administração tributária ( GAT )” aprovado pelo despacho de 1 de julho de 2005 do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais;
b) nestes diplomas se fixa – nº 1 do artº 30º do Decreto-Lei e artº 3º do Regulamento – que o estágio tem carácter probatório e tem a duração de um ano, sendo que se inicia após a publicação na folha oficial do despacho de nomeação – artº 4º do Regulamento;
c) o período de estágio da recorrente contou-se entre fevereiro de 2007 e novembro de 2008, cerca de nove meses para além do limite que o legislador houve por bem estabelecer;
d) ocorreu logo aqui um primeiro e manifesto incumprimento por banda da administração;
e) a que acresceu um outro, pois a colocação da autora na sua nova categoria e novo posicionamento salarial se verificou apenas em 29 de março de 2010, dezasseis meses depois da prova de estágio que devia ter terminado em 27 de novembro de 2008;
f) o recorrido agiu assim em manifesto e demorado incumprimento, causando prejuízo à recorrente em relação de causalidade direta, necessária e suficiente;
g) ao concluir-se na sentença sub judice que não se vislumbra em que medida essa concreta dilação possa ter prejudicado a recorrente, com todo o respeito se reafirma a discordância;
h) tal entendimento poderia levar no limite que não obstante o dever que lhe é imposto sempre a administração podia esta sobrestar na nomeação e demais diligências durante dez ou mais anos de modo a que os candidatos em situação de progredir tivessem de assumir as responsabilidades e gravame da nova categoria, mais exigente, continuando a vencer pela anterior posição remuneratória, tal e qual como se o aludido limite temporal não estivesse fixado na lei;
i) deverá em conclusão o presente recurso ser recebido e julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida e condenando-se nos exatos termos inicialmente peticionados, com o que será feita Justiça.”
O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 4 de Março de 2015 (Cfr. fls. 179 Procº físico).
O Recorrido/Estado Português, representado pelo Ministério Público, veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 22 de Abril de 2015, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 190 a 192 Procº físico):
“1- O provimento na categoria de técnico da administração tributária-adjunto (TATA), «nível 1», «grau 2», depende quer da sujeição a estágio quer ainda da aprovação nesse estágio (v. artºs 27º, 28º, nº1, 29º, nº1, 30º e 31º do DL 557/99 e artºs 3º, 4º e 6º do Regulamento de Estágio - aprovado por Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nº 15467/2005, publicado in DR, II Série, nº 136, de 18.07.2005),
2 - Estágio que tem, nos termos constantes do artigo 3º, nº 1, do referido Regulamento do Estágio, carácter probatório e a duração de um ano, terminando com a realização da última prova, ou seja, a prova final;
3 - Atento o disposto no artº 31º, nº 1, do DL nº 557/99, os candidatos que obtenham aprovação no estágio mantêm-se na situação de estagiários enquanto não forem providos em lugares do quadro correspondentes às categorias de ingresso;
4 - Inexiste qualquer normativo que estabeleça ou fixe qualquer prazo para a duração da fase subsequente ao estágio, até ocorrer a nomeação para a categoria de ingresso na carreira, tanto mais que não «seria possível estabelecer-se um prazo para esse efeito, dadas as características de necessária incerteza de que se reveste essa fase», bem como inexiste qualquer norma que estabeleça ou fixe qualquer prazo para a homologação das classificações finais;
5 - Na verdade, não é possível determinar à partida se a prova final irá ter uma segunda chamada, quais as consequências – e o número - da pronúncia dos estagiários em sede de audiência prévia de interessados, nem ser possível prever quantos recursos hierárquicos serão interpostos da lista final de classificação dos concorrentes, com a consequente alteração do despacho homologatório e novas publicações;
6 - Não é fixado qualquer prazo para, findo o estágio ser o candidato provido na categoria TATA, prevendo, até, a lei uma dilação entre o termo do estágio e esse provimento (v. artº 31º, nº1, do DL 557/99);
7 - E a mudança para o «nível 2» da categoria de TATA não se verifica pela mera permanência do técnico no nível 1, porquanto a permanência de três anos no «nível 1» consubstancia apenas a «antiguidade mínima» exigível para efeito de transição de nível, como dimana do disposto no artº 33º, al. a), do DL 557/99,
8 - Sendo exigido, além de tal «antiguidade mínima», mais dois fatores: a avaliação do desempenho não inferior a Bom durante três anos e a obtenção de média não inferior a 9,5 valores nos testes de avaliação permanente de conhecimentos realizados nos três últimos anos de permanência no nível inferior (v. alªs a) a c) do artº 33º do DL 557/99),
9 – Não sendo, todavia, exigido qualquer período temporal máximo de permanência no «nível 1» (v. artº 33º do DL 557/99;
10 - Assim, mesmo que o estágio da Recorrente tivesse durado o prazo de um ano (previsto no artº 30º, nº1, do DL 577/99), quando durou cerca de um ano e nove meses (entre 23.02.2007 e 29.11.2008), não resulta que teria de ser provida na categoria TATA, níveis 1 e 2 nas alturas por si pretendidas/alegadas;
11 – Acresce que, tendo em conta a factualidade provada – pois é a essa que se deve atender - inexiste elemento fático donde dimane que o alegado atraso ou demora ancora em conduta abusiva e discriminatória da Administração;
12 - Destarte, tendo em conta a factualidade provada, constata-se inexistirem factos donde resulte a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual como a ilicitude ou nexo de causalidade, nem em termos de atuação culposa ou de funcionamento deficiente do serviço, nem ainda em termos da existência de danos;
13 – Por conseguinte, deve o recurso interposto pela Ré ser rejeitado e confirmada nos seus precisos termos a douta decisão recorrida, assim se fazendo a acostumada Justiça.
No entanto, Vossas Excelências, decidindo, farão, como habitualmente, JUSTIÇA!”
O Ministério Público junto deste Tribunal, foi notificado em 29 de Maio de 2015 (Cfr. fls. 202 Procº físico).
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
A aqui Recorrente vem retomar e reafirmar as questões colocadas em primeira instância, sendo que aqui questiona predominantemente o facto não ter obtido acolhimento a sua argumentação e entendimento, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada, a qual aqui se reproduz por se entender ser a mesma suficiente e adequada:
“1) Em 30 de Novembro de 2005 foi publicado na 2.ª Série do D.R. n.º 230 o Aviso n.º 10 838/2005 que tornava pública a abertura de concurso interno para admissão a estágio com vista ao provimento de 700 lugares na categoria de técnico de administração tributária-adjunto (TATA), nível 1, grau 2, do grupo de pessoal de administração tributária (GAT), do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria n.º 663/94, de 19 de Julho.
2) Por reunir integralmente as condições exigidas para o preenchimento de uma das vagas submetidas ao aludido procedimento de seleção, a autora apresentou a sua candidatura, tempestivamente, no local próprio, fazendo-a acompanhar de todos os documentos e demais elementos atinentes.
3) Tramitado o concurso, veio a final a ser nomeada em comissão de serviço extraordinária, e foi autorizada a celebração de contrato administrativo de provimento por despacho da Srª Subdiretora-geral dos Impostos de 30 de Janeiro de 2007 - vide Aviso n.º 2 811/2007 in 2ª Série do D. R. n.º 34, de 16 de Fevereiro de 2007.
4) E, na sequência, a A. iniciou o estágio para o qual foi admitida, na Direção de Finanças do Porto.
5) Foram realizados os testes de conhecimentos específicos, previstos no artº 6° do Regulamento do Estágio, em 17 de Novembro de 2007 e em 21 de Junho de 2008 tendo, a prova final, ocorrido em 29 de Novembro de 2008.
6) O primeiro teste no contexto do estágio foi feito em 17 de Novembro de 2007 e os resultados foram dados a conhecer em 14 de Fevereiro de 2008.
7) O segundo teste, em 21 de Junho de 2008 viu os resultados conhecidos em 16 de Outubro seguinte.
8) O terceiro teste, realizado em 29 de Novembro de 2008, teve os resultados informados aos interessados em 19 de Março de 2009.
9) Um projeto de lista de classificação final do estágio foi divulgado pelo aviso n.º 10 158/2009 in 28 Série do D.R n.º 102, de 27 de Maio de 2009, para efeitos de exercício do direito de prévia audiência.
10) Em 16 de Julho ocorreu uma alteração ao projeto de lista - aviso n.º 13 003/2009 in 2ª Série do D.R n.º 141, de 23 de Julho seguinte.
11) Em 19 de Novembro de 2009 fez-se pública a lista de classificação final de estágio homologada pelo despacho do Sr. Diretor-geral dos Impostos de 4 do mesmo mês: aviso n.º 20 922 in 2ª série do D.R n.º 225.
12) E, em 8 de Fevereiro de 2010, foi publicado alteração da lista de classificação final de estágio na sequência de despacho de 21 de Dezembro anterior do Sr. Secretário de Estado na sequência de recurso hierárquico interposto por um candidato: aviso n.º 2 664/2010 in 2ª Série do D.R n.º 26.
13) Entretanto a Direção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos do Ministério das Finanças divulgou à autora e demais candidatos, por correio eletrónico, o despacho do Sr. Diretor-geral com a lista definitiva de colocação.
14) Do despacho acima mencionado resultou fixado o dia 3 de Maio de 2010 como o dia de apresentação da autora - e demais colegas - nos Serviços de Finanças de colocação, no caso concreto na Direção de Finanças do Porto.
15) E anexava duas versões de contrato de trabalho em regime de funções públicas por tempo indeterminado com vista à sua subscrição por aqueles, sendo uma “versão A” dirigida aos trabalhadores que se encontravam, enquanto estagiários, em comissão de serviço extraordinária; e uma “versão B” dirigida aos trabalhadores que se encontravam, enquanto estagiários, com contrato administrativo de provimento.
16) A colocação da autora na categoria de TATA, nível 1, produziu efeitos a partir de 29 de Março de 2010.
IV – Do Direito
Em função da factualidade dada como provada, importa agora analisar e decidir o suscitado.
Na presente Ação veio a Autora, aqui Recorrente, peticionar a Condenação do Estado Português a pagar-lhe uma indemnização pelos prejuízos já consumados bem como os que continuarem a consumar-se, e que se consubstanciam nas diferenças retributivas que tem vindo e está a suportar, entre as que teria se houvesse terminado o estágio um ano após o seu início, e as que efetivamente auferiu e vem auferindo a partir da sua nomeação efetiva (sendo que para o efeito deverá pagar a diferença remuneratória de €10.670,27).
Mais pede que seja o R. condenado a pagar-lhe a diferença resultante do direito ao recebimento do Fundo de Estabilização Tributária (FET) pelo 1º escalão, da carreira e categoria de TATA, nível 1, entre Fevereiro de 2008 e 29 de Março de 2010 (a este título deverá pagar € 2 588,15).
Deverá ainda o R. pagar-lhe a diferença resultante do direito que teria a ser provida na categoria de TATA, nível 2, que se computa num valor consequente à referida mudança de escalão e índice, de €339,85 por mês sendo que todos esses cálculos só poderão ser liquidados em sede de eventual execução.
Pede ainda que o R. seja condenado no pagamento de juros de mora: os já vencidos desde a data em que cada uma destas remunerações que eram devidas, e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento da indemnização.
Por fim, pede que o R. seja condenado a reconhecer a sua obrigação de proceder à contagem na carreira e categoria de TATA, nível 1, entre Fevereiro de 2008 e 29 de março de 2010, para todos os efeitos, incluindo designadamente para efeitos de transferência ao abrigo do Regulamento de Transferências dos Funcionários da DGCI, aprovado pelo despacho n.º 6354/2006, de 24 de Fevereiro, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado na 2.ª Série do D.R. n.º 56, de 20 de Março de 2006.
O sentido da decisão face ao presente processo está, naturalmente, condicionado por aquilo que pôde ser dado como provado.
Como decorre da generalidade da Jurisprudência e Doutrina Administrativa, a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos impõe que estes sejam responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro.
Por outro lado, e em linha com o Acórdão do Colendo STA nº 0903/03 de 03-07-2003, refira-se ainda que "para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano" Acórdão STA de 9.5.02 no recurso 48077. A ação improcederá se um destes requisitos se não verificar”.
Em qualquer caso, como se refere no Acórdão também do Colendo STA, de 2002.10.02 in Recurso 1690/02 "(...) a Administração não incorre automaticamente em responsabilidade civil cada vez que pratica um ato administrativo ilegal.
Para haver ilicitude responsabilizante, é necessário que a Administração tenha lesado direitos ou interesses legalmente protegidos do particular, fora dos limites consentidos pelo ordenamento jurídico, por isso, segundo alguma jurisprudência e doutrina, é necessário que a norma violada revele a intenção normativa de proteção do interesse material do particular, não bastando uma proteção meramente reflexa ou ocasional.
Ou seja, é necessário existir “conexão de ilicitude” entre a norma ou princípio violado e a posição jurídica protegida do particular, o que deve ser apreciado caso a caso (cf. Prof. Gomes Canotilho, em anotação ao Ac. STA de 12.12.89 RLJ, Ano 125° p.84 e AC. STA de 31.05.2000, recº 41201).
Sintetizando, e reiterando o já referido, a responsabilidade civil extracontratual por atos de gestão pública do Estado e demais pessoas coletivas por facto ilícito, coincide, no essencial, como tem sido jurisprudência uniforme, designadamente do STA, com a responsabilidade civil consagrada no art. 483º do Código Civil, dependendo a obrigação de indemnizar da verificação cumulativa dos referidos pressupostos: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano – (cf. entre outros Ac. STA de 04.12.03, rec. 557/03 e de 11.02.03, rec. 323/02).
Analisemos agora em concreto a matéria recorrida.
Entende a Recorrente que por a Administração não ter tomado as necessárias medidas e procedimentos concursais, no âmbito do concurso aberto pelo aviso com o nº 10.838/2005, publicado no DR, nº 230, 2ª Série, a 30.11.2005, tempestivamente, ficou impedida de ingressar na carreira em 2008, o que se consubstanciou numa a conduta ilícito-culposa causadora de danos.
De acordo com a Recorrente, a Administração «omitiu um dever de conclusão em tempo do período probatório, sendo, indiscutível que de tal omissão resultaram prejuízo, de carreira (…). Por outras palavras, e em suma, ocorreu o pressuposto da ilicitude», tendo havido violação do artº 30º, nº1, do DL nº 557/99 - Estatuto de Pessoal e Regime de Carreiras da Direção Geral dos Impostos -.
Mais se refere que, não obstante o estágio ter durado um ano e nove meses, «depois disso a administração não curou ainda de efetivar com a normal e exigível celeridade as diligências e formalidades com vista à colocação na respetiva categoria, o que só veio a acontecer em 29 de Março de 2010. Mais um incumprimento a acrescer ao anterior».
Em bom rigor, o estágio tem, nos termos do artigo 3º, nº 1, do Regulamento do Estágio (aprovado por Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nº 15467/2005, publicado in DR, II Série, nº 136, de 18.07.2005) carácter probatório e a duração de um ano, e termina com a realização da prova final.
Assim, o provimento na categoria de técnico da administração tributária-adjunto (TATA), «nível 1», «grau 2», depende quer da sujeição a estágio quer ainda da aprovação nesse estágio (Cfr. artºs 27º, 28º, nº1, 29º, nº1, 30º e 31º do DL 557/99 e artºs 3º, 4º e 6º do referido Regulamento).
Em face do que precede, verifica-se que a única desconformidade ocorrida corresponderá ao não cumprimento do estabelecido no artº 30º, nº1, do DL 577/99, uma vez que o estágio da aqui Recorrente terá sido realizado entre 23.02.2007 e 29.11.2008, ultrapassando assim o prazo de um ano estabelecido.
Em qualquer caso, estabelece o artº 31º, nº 1, do mesmo DL nº 557/99, que os candidatos que obtenham aprovação no estágio, enquanto não forem providos em lugares do quadro correspondentes às categorias de ingresso, manter-se-ão na situação de estagiários, ainda que já tenham realizado o exame final.
Ainda que os candidatos tenham uma compreensível expetativa de ingressaram nas carreiras a que se candidataram, o que é facto é que inexiste normativo que determine que a fase subsequente ao estágio, até ocorrer a nomeação para a categoria de ingresso na carreira, tenha de se efetivar necessariamente no prazo de um ano, o mesmo se passando no que respeita ao prazo para a homologação das classificações finais, sem prejuízo da eventual dilação não dever ultrapassar os limites da razoabilidade.
Efetivamente, atenta as contingências processuais, procedimentais e concursais, não se mostraria possível fixar um prazo que não meramente ordenador para a posse definitiva dos candidatos, até por não estarem na disponibilidade da administração todas as condicionantes suscetíveis de condicionar temporalmente a posse definitiva (Vg. Audiência prévia; Recursos hierárquicos).
Aliás, bastará fazer uma leitura da factualidade dada como provada, para verificar a sucessão de procedimentos que o processo concursal em análise envolve, só por si suscetíveis de determinar a desresponsabilização da Administração pela ultrapassagem dos prazos ordenadores estabelecidos, por dependentes, em boa medida, de fatores e circunstâncias exógenas.
Em qualquer caso, nos termos dos nº 1 e 2 do DL nº 557/99, se é certo que os candidatos se mantêm “(…) na situação de estagiários enquanto não forem providos em lugares do quadro correspondentes às categorias de ingresso” (nº 1), o que é facto é que “o período de estágio conta, para todos os efeitos, na categoria de ingresso, incluindo a progressão na respetiva escala salarial” (nº 2), minorando as consequências negativas decorrentes da dilação verificada.
Por outro lado, e em qualquer caso, como em muitas outras carreiras, a mudança para o «nível 2» da categoria de TATA não se verifica pelo mero decurso de tempo como técnico no nível 1, uma vez que a permanência de três anos no «nível 1» consubstancia apenas um modulo temporal mínimo, exigível para efeitos de progressão, como resulta do artº 33º, al. a), do DL 557/99.
Acresce ao referido que para além do necessário modulo temporal mínimo, é igualmente requisito de progressão a avaliação do desempenho não inferior a Bom durante três anos (Cfr. al. b) do artº 33º do DL 557/99), o que denota que a progressão para o nível superior não depende exclusivamente da antiguidade mas do preenchimento simultâneo dos três pressupostos constantes das alíneas a) a c) do referido artº 33º o DL nº 557/99.
O aludido demonstra pois que, mesmo que o estágio tivesse durado meramente um ano, tal não determinaria que a Recorrente pudesse automaticamente efetivar-se como TATA, quer no nível 1 quer no nível 2.
De referir ainda que a almejada condenação do Recorrido «nos exatos termos inicialmente peticionados» não poderia concretizar-se imediatamente por via de decisão judicial, pois que está condicionada pela apreciação e discricionariedade própria da Administração, na medida em que, designadamente, a atribuição do suplemento correspondente ao Fundo de Estabilização Tributária (FET), não é igualmente automática, sempre pressupondo o acréscimo de produtividade (Cfr. artº 1º da Portaria nº 132/98, de 04.03), não estando, naturalmente, o tribunal em condições de o aferir.
Como decidido em 1ª instância, a atribuição do pretendido pela Recorrente, no que respeita ao FET, sempre pressuporia a verificação de múltiplas condições, designadamente da menção qualitativa da avaliação de desempenho, que no nível 2 referido, fosse obtida pela Autora em cada ano conforme o disposto no artº 3º, nº 1, al. a), b) e c), da Portaria nº 132/98», pelo que «ainda que a A. tivesse mudado para o nível 2 nem por isso se poderia afirmar que o montante de FET seria alterado»
Em qualquer caso, recorda-se que estando-se perante uma Ação Administrativa Comum onde predominantemente se peticiona a atribuição de indemnização decorrente de alegados prejuízos, sempre teriam de se mostrar preenchidos os referidos requisitos e pressupostos da Responsabilidade Civil, que são cumulativamente verificáveis.
Como supra se aludiu já, são pois os seguintes os pressupostos que teriam necessariamente de se mostrar preenchidos:
– O facto, consubstanciado num ato de conteúdo positivo ou negativo traduzido numa conduta voluntária de um órgão ou agente, no exercício das suas funções e por causa delas;
– A ilicitude, que dimana da violação por esse facto, de um direito de terceiro ou de disposições legais destinadas a proteger interesses particulares alheios, sendo que a conduta ilícita consiste numa omissão, importando que haja obrigação de praticar o ato omitido;
– A culpa, enquanto nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto à vontade do agente, a título de dolo ou negligência;
– O dano, lesão ou prejuízo de valor patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros; e
– O nexo de causalidade entre o facto e o dano a apurar segundo a teoria da causalidade adequada expressamente consagrada no artigo 563.º do Código Civil.
Assim, facilmente se verifica não se mostrarem preenchidos na sua integralidade os referidos pressupostos da responsabilidade Civil do Estado, atenta até a ausência de um prazo perentório de conclusão do período probatório, e a já referida natureza meramente ordenadora dos prazos procedimentais previstos no Decreto-Lei nº 204/98, de 11.07, o que determina que o “atraso” verificado não se possa considerar como excessivo, ultrapassando os limites da razoabilidade, em face do que se mostra afastada a responsabilidade civil extracontratual do Estado na controvertida situação.
No que concerne ainda à ilicitude, deverá haver, necessariamente, a violação de um normativo de proteção do particular, impondo-se a obrigação da Administração adotar um comportamento determinado, e que essa norma jurídica violada se destine, designadamente, a assegurar a proteção dos interesses individuais de determinados cidadãos.
Atento o escalpelizado regime legal vigente, não se reconhece pois o preenchimento do pressuposto da ilicitude para que se verificasse a obrigação indemnizatória por parte do Estado.
Por outro lado, e no mesmo sentido, não se reconhece ainda que a dilação verificada no procedimento controvertido, tenha resultado de uma qualquer conduta ilícito-culposa da Administração, mas de meras contingências processuais e procedimentais não dominadas integralmente por esta.
Aqui chegados, não se mostra objetivamente provado, em que medida a dilação verificada na duração do estágio possa ter prejudicado a aqui Recorrente, tanto mais que é insofismável que não se pode afirmar que, caso o mesmo tivesse terminado em Fevereiro de 2008, a Recorrente poderia ter tomado posse mais cedo, atentos os procedimentos que ainda se seguiram.
Em face de tudo quanto precedentemente ficou expendido, não se mostram pois preenchidos integral e cumulativamente os necessários requisitos e pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, como seja a ilicitude, nexo de causalidade, ou suposta atuação culposa da administração, ao que acresce a circunstância de se não reconhecer a verificação dos invocados danos. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, confirmando-se o sentido da decisão proferida em 1ª Instância.
Custas pela Recorrente
Porto, 2 de Julho de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão |