Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02260/04.9BEPRT-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/14/2013 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO DEMOLIÇÃO |
| Sumário: | I-A execução da demolição não constitui actuação necessária/obrigatória em sede de reconstituição da situação que existiria se o acto declarado nulo não tivesse sido praticado, não podendo a demolição ser determinada se for possível assegurar a conformidade da obra com as disposições legais e regulamentares aplicáveis - artigo 106º, nº s 1 e 2 do DL 555/99, de 16/12 (diploma que aprova o novo regime jurídico de licenciamento municipal de loteamento urbano e obras de urbanização ou obras particulares). II-O exercício administrativo do poder de demolição está condicionado pelo necessário respeito do princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado - artigo 18º da Constituição da República Portuguesa -, que impõe que a demolição só se possa materializar após verificação prévia das possibilidades de conformação da obra não licenciada com os cânones da legalidade urbanística e apenas na hipótese de se concluir pela total inviabilidade da respectiva legalização, ou seja, que não é possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, designadamente mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração - nº 2 do referido artigo 106º - lógica do menor sacrifício dos particulares, erigindo-se a demolição em ultima ratio. III-Uma vez que, conforme referido, a demolição constitui a ultima ratio, tendo sido desencadeado um procedimento de legalização da edificação não licenciada, está o Presidente da Câmara vinculado a uma de duas soluções finais: ou a obra, após sofrer (ou não) modificações, fica conforme “às disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis” (referido artº 106º, nº 2), e é legalizada, ou não está em condições de preencher aqueles requisitos, e tem de ser demolida; III.1-no caso, em cumprimento do falado procedimento devido, e em face, por um lado, da alteração ao alvará de loteamento e, por outro lado, das modificações introduzidas na edificação pelo respectivo proprietário - demolição de parte da edificação -, veio a ser tecnicamente concluído que a construção em causa passou a estar conforme “às disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis”, pelo que, em cumprimento do disposto no referido artigo 106º do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, foi pelo Presidente da Câmara produzido acto de licenciamento (legalização) da moradia unifamiliar em referência; III.2-tal equivale a dizer que, com o licenciamento da alteração ao alvará de loteamento e o licenciamento da construção alterada, foi reposta a legalidade urbanística.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | A... e Outro(s)... |
| Recorrido 1: | Município da Póvoa de Varzim e Outro(s)... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Execução de Sentença |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A... e mulher M... intentaram, por apenso a acção administrativa especial, acção executiva contra o Município da Póvoa de Varzim, todos melhor identificados nos autos, peticionando a execução do julgado que deve consistir na demolição da parte da habitação unifamiliar erigida no lote 11 do alvará de loteamento nº 2/02, de 25/01, na parte em que exceder 3 (três) metros de altura medidos relativamente ao lote dos Exequentes. Requereram ainda que se ordene “...a penhora de 1/3 do vencimento do 2° Executado (Sr. Presidente da Câmara), quantia essa que ascende na presente data a € 28.665,00 (vinte e oito mil seiscentos e sessenta e cinco euros), bem como a quantia vincenda, que a esse título se apurar até cumprimento integral da presente Execução de Sentença...”. Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgado assim: condeno” o Município da Póvoa de Varzim a desenvolver todos os actos necessários à realização da demolição da obra em causa que deverá ocorrer dentro do prazo de 3 meses, sob pena de condenação do titular do órgão incumbido da execução, isto é, o Senhor Presidente da Câmara Municipal da Póvoa do Varzim, no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso em relação ao prazo fixado, em montante diário a fixar nos termos estabelecidos no nº 2 do artº 169º do CPTA.” Desta sentença vem interposto recurso pelo Município que, em alegação, concluiu assim: I – A decisão recorrida considerou que o aqui Recorrente não deu cumprimento ao acórdão exequendo, em virtude de, ao licenciar a alteração ao alvará de loteamento n.º 2/02, incidente sobre o lote 11, e subsequentemente licenciar a construção com um recuo de 0,04m a partir da linha de meação entre os dois prédios, ter desrespeitado os termos em que foi proferido o julgado. II – Salvaguardado o devido respeito pelo entendimento nela vertido, não pode, contudo, o ora Recorrente conformar-se com tal decisão. III - Conforme inequivocamente resulta do disposto no n.º 1 do artigo 173º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e a própria sentença recorrida salvaguarda, a execução de sentenças de anulação de actos administrativos pode consistir na prática de novo acto administrativo. IV – Em qualquer caso, a execução da demolição não constitui actuação necessária/obrigatória em sede de reconstituição da situação que existiria se o acto declarado nulo não tivesse sido praticado, não podendo a demolição ser determinada se for possível assegurar a conformidade da obra com as disposições legais e regulamentares aplicáveis - artigo 106º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro. V – Conforme defendido por doutrina e jurisprudência firmes e constantes, o exercício administrativo do poder de demolição está condicionado pelo necessário respeito do princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado, que impõe que a demolição só se possa materializar após verificação prévia das possibilidades de conformação da obra não licenciada com os cânones da legalidade urbanística e apenas na hipótese de se concluir pela total inviabilidade da respectiva legalização – lógica do menor sacrifício dos particulares, erigindo-se a demolição em ultima ratio. VI - No caso, em estrito cumprimento do apontado procedimento devido, e em face, por um lado, da alteração ao alvará de loteamento e, por outro lado, das modificações introduzidas na edificação pelo respectivo proprietário - demolição de parte da edificação -, veio a ser tecnicamente concluído que a construção erigida no lote 11 passou a estar conforme “às disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis”, pelo que, em cumprimento do disposto no referido artigo 106º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, foi pelo Presidente da Câmara produzido acto de licenciamento (legalização) da moradia unifamiliar em referência. VII – Com o licenciamento da alteração ao alvará de loteamento n.º 2/02 e o licenciamento da construção alterada, foi reposta a legalidade urbanística: a habitação unifamiliar erigida no lote 11, com as alterações introduzidas, encontra-se devidamente licenciada; nos termos das alterações licenciadas, não está limitada a utilização do terreno dos Exequentes, ora Recorridos, não lhes sendo imposto, como antes sucedia, uma construção geminada – não se verifica, por isso, qualquer violação do direito de edificar dos ora Recorridos. VIII - A decisão recorrida considerou que o aqui Recorrente não deu cumprimento ao acórdão exequendo, proferido nos autos principais, em virtude de, ao praticar os identificados actos de licenciamento, alegadamente ter desrespeitado os termos em que foi proferido o julgado. IX – Conforme expressamente feito constar do acórdão em execução, aquilo a que o ora Recorrente ficou obrigado foi a “praticar todos os actos necessários, jurídicos e materiais, de modo a remover a situação ilegal criada com os seus actos de licenciamento e que passará pela remoção da construção licenciada na parte em que viola o PDM”. X – O que o artigo 13º do Regulamento do Plano Director Municipal da Póvoa de Varzim, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/95, de 22 de Setembro, estabelece é que “nenhuma construção nova ou alteração da cota de logradouros poderá criar alturas de meação superiores a 3 m, medidos relativamente aos lotes vizinhos e sempre de acordo com a legislação em vigor”. XI – O parâmetro “alturas de meação”, estabelecido no preceito em referência, pressupõe a implantação da empena na estrema da parcela ou lote, ou seja, na meação. XII – Sempre que haja um afastamento da empena, ainda que mínimo, relativamente à linha de meação com o prédio vizinho, já não estará em causa o referido parâmetro “alturas de meação”, ou seja, o âmbito de aplicação do referido artigo 13º do Regulamento do PDM e da proibição nele contida. XIII – Na decisão aqui em crise, a senhora juíza afirma que tem como certo que “o recuo de 0,04m (…) não dá cumprimento ao acórdão exequendo”, sem que, contudo, tenha adiantado quaisquer fundamentos para tal conclusão e sem que, pois, de todo, se consiga perceber qual o critério considerado e aplicado. XIV – Não se ignora que a interpretação do artigo 13º do Regulamento do PDM é geradora de muitas dúvidas, conforme ressalta da análise dos relatórios dos Senhores Peritos designados nos presentes autos, mas o ora Recorrente teve de apreciar e decidir a pretensão urbanística que lhe foi apresentada pelo proprietário da edificação – função de que não se pode demitir -, e fê-lo devidamente suportado pela competente informação técnica, na qual foi concluído que “a alteração introduzida, embora mínima, permite assegurar um remate definitivo para o conjunto urbano edificado, sendo que, em todo o caso, também não compromete nem condiciona qualquer solução que eventualmente venha a desenhar-se para o terreno confrontante” e que “não se verificam desconformidades com as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente o PDM, assim como se considera que, do ponto de vista da inserção urbana, a implantação proposta para o edifício se insere de forma adequada no ambiente urbano existente”. XV – Impõe-se, em suma, concluir que, com o licenciamento da alteração ao alvará de loteamento n.º 2/02, incidente sobre o lote 11, e o licenciamento da construção alterada, em conformidade com aquela alteração da licença de loteamento, foi assegurada a reposição da legalidade urbanística e, por conseguinte, dada integral execução ao acórdão exequendo, tendo-se extinguido o dever de executar que dele decorria para o ora Recorrente. XVI – Assim, ao decidir como decidiu, a decisão recorrida incorreu em erro de interpretação dos factos e em erro de interpretação e aplicação da lei, designadamente do disposto no artigo 106º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e no artigo 13º do Regulamento do Plano Director Municipal da Póvoa de Varzim, bem como do disposto no artigo 173º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. TERMOS EM QUE deve ser concedido provimento ao presente recurso, assim se fazendo JUSTIÇA! I – A decisão recorrida fez uma correcta aplicação do direito ao decidir como decidiu no que respeita à sanção pecuniária compulsória. II – Subjacente ao estabelecimento, no acórdão exequendo, da (eventual) sanção pecuniária compulsória esteve, primacialmente, a penalização da demora naquilo que imediatamente prejudicava os Autores, ora Exequentes – a violação do respectivo direito de edificar, consubstanciada no condicionamento da utilização do terreno dos Autores/Exequentes para efeitos construtivos. III - Com o licenciamento da alteração ao alvará de loteamento n.º 2/02, em 30 de Outubro de 2008 (número 10 do probatório), a licença de loteamento em questão deixou de condicionar a utilização do terreno dos Autores/Exequentes (deixou de lhes ser imposta a construção geminada), pelo que foi oportuna e cabalmente cumprido o atinente dever de execução. IV – Por outro lado, conforme adquirido nos autos, o ora Recorrido Presidente da Câmara, em cumprimento do acórdão exequendo e dentro do prazo ali fixado, produziu a competente ordem de demolição (despacho de 23 de Setembro de 2008), a que se seguiu um procedimento estritamente vinculado, de legalização da edificação, desencadeado pelo destinatário da referida ordem de demolição. V – No procedimento de legalização não há qualquer discricionariedade quanto ao procedimento a adoptar, nem há liberdade de escolha do órgão, uma vez que a solução correcta, em termos técnicos, será uma só. VI - O ora Recorrido Presidente da Câmara teve, pois, de apreciar e decidir a pretensão urbanística que lhe foi apresentada pelo proprietário da edificação – função de que não se podia demitir -, e fê-lo em conformidade com a competente informação técnica, na qual foi concluído que, em face, por um lado, da alteração ao alvará de loteamento e, por outro lado, das modificações introduzidas na edificação pelo respectivo proprietário, a construção erigida no lote 11 passou a estar conforme “às disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis”. VII – É, assim, manifesto que o ora Recorrido Presidente da Câmara foi tão zeloso e diligente quanto podia ser no cumprimento do dever de executar o julgado ora em causa, pelo que, conforme decidido pela senhora juíza, não estão, no caso, verificados os pressupostos da aplicação da sanção pecuniária compulsória. TERMOS EM QUE não deve ser concedido provimento ao recurso interposto pelos Exequentes, assim se fazendo JUSTIÇA! 1) Em 5/11/2004 os ora Exequentes apresentaram neste Tribunal acção administrativa especial contra o Município da Póvoa de Varzim, que correu termos sob o nº2260/04.9BEPRT, na qual peticionaram que fosse declarada a nulidade dos actos que aprovaram a operação de loteamento da contra-interessada, “S..., LDA...” (deliberação de 06/11/2000 da que deu origem ao alvará de loteamento nº 2/02, de 25/01 - Processo Nº 452/00) e autorizaram a construção no lote nº 11, desse loteamento (despacho de 8/9/2003) e, ainda a condenação do Município a ordenar a demolição das obras executadas ao abrigo desses actos. 2) Em 5/6/2006 foi proferida decisão no referido processo, que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais e que julgou improcedente a referida acção. 3) Interposto recurso jurisdicional, o TCA, Norte, por Acórdão de 6/12/2007 decidiu “- conceder provimento ao recurso interposto pelos recorrentes A... R... e mulher; - revogar "in totum" o acórdão recorrido; - julgar procedente a acção administrativa especial que haviam intentado contra o Município da Póvoa de Varzim e outro e em consequência julgar nulo e de nenhum efeito, nos termos atrás apontados, o licenciamento do loteamento e da construção erigida no lote 11 por referência ao alvará de loteamento nº 2/02 de 25/01, mas apenas com efeitos restritos a este lote 11; - condenar ainda o Réu a proceder à demolição da parte da habitação unifamiliar erigida em tal lote 11 na parte em que exceder 3 metros de altura medidos relativamente ao lote dos recorrentes; - fixar o prazo para a remoção das ilegalidades (demolição) em l0 meses a contar do trânsito em julgado deste acórdão; - condenar o Sr. Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim no pagamento de uma quantia pecuniária equivalente a 10% do salário mínimo nacional do regime geral, em vigor nesse momento, por cada dia de atraso na execução deste acórdão”. 4) A fundamentação que relevou para a referida decisão foi a seguinte:
5) Na sequência de um pedido de aclaração formulado pelo Município da Póvoa do Varzim, o TCA, Norte em 7/2/2008 formulou o esclarecimento seguinte:
6) Por requerimento entrado nos serviços do Município da Póvoa do Varzim em 22/4/2009 o exequente, A..., requereu a execução do acórdão referido em 3). 7) Por Despacho proferido pelo Presidente da Câmara da Póvoa do Varzim de 23 de Setembro de 2008, foi determinada a demolição de parte da habitação unifamiliar, sita na Rua..., nº158 na freguesia de Aver-o-Mar, Póvoa do Varzim – fls. 56 dos autos. 8) Nessa data, o proprietário do lote e da construção era L... – fls. 57 dos autos. 9) Através de carta de 16 de Outubro de 2008, o referido proprietário comunicou ao Município que já havia procedido à demolição parcial do edifício de que é proprietário, em cumprimento do acórdão proferido pelo TCA Norte - fls. 58 e 59 dos autos. 10) Em 27/10/2008 a Divisão de Obras Particulares proferiu a informação na qual foi aposto despacho de “Aprovado” em 30/10/2008 e que é a seguinte:
11) Essa alteração foi titulada por Aditamento ao Alvará de Loteamento n.° 2/2002 emitido em 17 de Dezembro de 2008 - fls. 63 dos autos. 12) Em 22/12/2008 a Divisão de Obras Particulares proferiu informação, na qual o Presidente da Câmara em 23/12/2008 apôs o despacho “Concordo” e que é do seguinte teor:
13) Em 9/1/2009 foi emitido o Alvará de Obras de Alteração nº 23/09 – fls. 65 dos autos. 14) Em 11/9/2009 foi apresentada neste Tribunal, a presente acção executiva intentada contra o Município da Póvoa de Varzim, na qual se solicita a execução do julgado nos termos constantes da p.i., de fls. 4 a 8, que aqui se dá por integralmente reproduzida; 15) Em 27/10/2009 o executado deduziu oposição nos termos constantes de fls. 48 e ss dos autos. 16) Dão-se aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais os relatórios dos peritos de fls. 218-220; 224-227; 256-260. 17) Dá-se aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais a acta de inspecção ao local de fls. 312-217. DE DIREITO “Alegam os Exequentes que, por acórdão 6/12/2007, foi a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim condenada à demolição da habitação unifamiliar construída no lote em questão (lote 11) na parte em que exceder 3 metros de altura medidos relativamente ao lote dos exequentes e que não obstante decorrido todo este tempo os Executado, até à data, não deram cumprimento à decisão proferida; que deve ser ordenada de imediato a demolição da parte da habitação construída no Lote 11 na parte em que exceder os 3 metros de altura medidos relativamente ao lote dos exequentes, dando desta forma cumprimento ao acórdão; que o executado legalizou a obra com o recuo da empena em 0,004m e que esse acto contraria o Acórdão proferido, pelo que é nulo. Vejamos então. Determina o artº 3º, nº3 do CPTA que os tribunais administrativos asseguram a execução das suas sentenças, “designadamente daquelas que proferem contra a administração”, seja através da concretização material do que foi determinado na sentença, seja através da emissão de sentença que produza os efeitos do acto administrativo devido, quando a prática e o conteúdo deste acto sejam estritamente vinculados. Também o artº 4º do ETAF (v. alínea n) donº1), diz que compete aos tribunais da jurisdição administrativa a execução das sentenças por eles proferidas. Estes podem fixar um prazo para o cumprimento dos deveres da Administração e, quando tal se justifique, podem aplicar sanções pecuniárias compulsórias (artº 3º, nº 2 do CPTA), que consistem na condenação dos titulares dos órgãos incumbidos da execução, ao pagamento de quantia pecuniária por cada dia de atraso que se possa vir a verificar na execução da sentença (artº 169º, nº 1 do CPTA). Determina, desde logo, o artigo 158.º do CPTA que: «1. As decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas. 2. A prevalência das decisões dos tribunais administrativos sobre as autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer acto administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos previstos no artigo seguinte.» Tal normativo é a consagração do estatuído no artigo 205.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Na execução de sentenças de anulação de actos administrativos (artºs 173º e ss do CPTA), a execução poderá consistir na prática de novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado ou no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado – v. artº 173º, nº1 do CPTA. Assim é que, quando a Administração não dê execução à sentença de anulação dentro do prazo legal, pode o interessado fazer valer o seu direito à execução perante o tribunal, devendo o exequente na respectiva petição executiva especificar os actos e operações em que considera que a execução deve consistir, podendo, para o efeito, pedir a condenação da administração a pagar quantias pecuniárias, à entrega de coisas, à prestação de factos ou à prática de actos administrativos – cfr. artº 176º do CPTA. E, salvo ocorrendo causa legítima de inexecução, o dever de executar deve ser integralmente cumprido no prazo de três meses – nº1 do artº 175º do CPTA -, podendo o interessado fazer valer o seu direito à execução, devendo para tanto apresentar perante o tribunal que proferiu sentença em primeiro grau de jurisdição no prazo de seis meses, contado desde o termo do prazo dentro do qual a obrigação devia ter sido cumprida – prazo de três meses referido no nº1 do artº 175º (contado do trânsito em julgado da acção) ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução – artº 176º do CPTA. Atente-se que à face do título executivo, se presume a existência do direito invocado pelos Exequentes, cabendo ao Executado a demonstração do contrário, nomeadamente, através da invocação de causa legítima de inexecução. Dispõe o artigo 163.º do mesmo Código, ex vi do artº 175º, nº2 do CPTA, que: «1. Só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o grave prejuízo para o interesse público na execução da sentença. (…) 3. A invocação de causa legítima de inexecução deve ser fundamentada e notificada ao interessado, com os respectivos fundamentos, dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, e só pode reportar-se a circunstâncias supervenientes ou que a Administração não estivesse em condições de invocar no momento oportuno do processo declarativo.» Resulta dos n.°s 1 e 2 do artigo 173.° do CPTA que, sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração nos seguintes deveres: (i) Reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado; (ii) Dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado. Para o efeito, a Administração pode ficar constituída nos seguintes deveres: a) Praticar actos dotados de eficácia retroactiva que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos; b) Remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação. Partindo destes pressupostos legais, há que apurar, no caso concreto, em que deve consistir a execução do acórdão, de modo a aferir da procedência dos pedidos deduzidos pelos exequentes. O acto que foi declarado nulo consistiu no licenciamento do loteamento e da construção erigida no lote 11 por referência ao alvará de loteamento nº 2/02 de 25/1, com efeitos restritos ao lote 11, nulidade essa que se baseou no facto da implantação licenciada da moradia no referido lote ter criado uma altura de meação superior a 3 metros, pelo que tal licenciamento incorreu na violação do art. 13° do RPDM, sendo por isso nulo e de nenhum efeito nos termos do disposto no art. 56°, nº 2 do DL nº 448/91 de 29 de Novembro e 52°, nº 2 al. b) do DL nº 445/91 de 20 de 20 de Novembro. Assim, a execução do referido acórdão passará, necessariamente, como expressamente refere o acórdão exequendo, pela demolição da parte da habitação unifamiliar erigida no lote 11 na parte em que exceder 3 metros de altura medidos relativamente ao lote dos exequentes, sendo certo que, os actos praticados pelo executado que desrespeitem essa decisão, são também eles nulos e de nenhum efeito. Os autos mostram que o executado licenciou a alteração ao alvará de loteamento que incide sobre o lote 11, alteração essa que se consubstancia no recuo de 0,04m do polígono de implantação - ao nível do segundo piso - a partir da linha (virtual) de meação entre os dois prédios, na parte que excede a altura de 3m, medida em relação ao confrontante a poente e que se encontra assinalado a vermelho nas fotografias anexas à acta da inspecção ao local. Ora, considerando os exactos termos em que foi proferido o julgado e tendo presente toda a prova reunida nestes autos, temos como certo que o recuo de 0,04m na empena de encosto na moradia edificada no lote 11 não dá cumprimento ao acórdão exequendo O Município da Póvoa de Varzim em execução da decisão judicial não deveria ter licenciado a construção a partir de uma altura superior a 3 metros, medidos relativamente ao lote vizinho, lote dos ora exequentes, pelo que ao tê-lo feito da forma como o fez, autorizando o recuo de 0,04m na empena, desrespeitou os termos em que foi proferido o julgado. É entendimento pacífico na jurisprudência que, no domínio do urbanismo, a “… demolição de obras não licenciadas só deve ser ordenada como última e indeclinável medida sancionatória da ilegalidade cometida, por força dos princípios da necessidade, adequação e indispensabilidade ou menor ingerência possível, decorrentes do princípio da proporcionalidade” – v. p.ex. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.04.2011, processo n.º 0601/10 - Coimbra. Tal entendimento mostra-se também plasmado no artigo 106.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação Regime Jurídico da Urbanização e Edificação que atribui ao Presidente da Câmara o poder de ordenar a demolição «quando for caso disso», prevendo igualmente que «a demolição pode ser evitada se a obra for susceptível de ser licenciada ou autorizada”. Decisivo para se impor, ou não, a demolição da obra é “o fundamento pelo qual a nulidade da licença de construção foi decretada, pois que este não só consubstancia o vício sancionado mas também delimita a possibilidade da sua respectiva sanação …” - acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 27.05.2011, proc. nº 00516-A/03 – Coimbra. Ora, como acima se referiu, o acto impugnado nos autos principais foi declarado nulo por violação do disposto no art. 13º do RPDM dado que esta norma exige que nenhuma construção nova ou alteração da cota de logradouros poderá criar alturas de meação superiores a 3 m, medidos relativamente aos lotes vizinhos. Tendo presente o julgado, a construção erigida no lote 11 criou uma altura de meação que não respeitou tal limite, pelo que, na parte que excede essa altura o executado estava obrigado a proceder á sua demolição. A justificação avançada pelo executado para considerar cumprido o acórdão, como se viu, não colhe, não tendo o executado avançado nenhuma outra justificação para a inexecução do julgado, nomeadamente, a eventual alteração das normas do RPDM, em termos que permitissem a legalização da obra. Atento tudo quanto foi dito e a circunstância de não ter sido proferido acto decisório em execução da decisão judicial e transitada em julgado, dúvidas não há de que o executado não deu cumprimento ao decidido pelo tribunal como era seu dever. Neste contexto, e tendo presente que a execução das sentenças dos Tribunais Administrativos consiste na prática, pela Administração, dos actos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria, se o acto ilegal não tivesse sido praticado, resulta claro face ao tipo de acto que foi declarado nulo, que tal realidade se traduz em condenar o Executado a desenvolver todos os actos necessários à realização da demolição da obra em causa, situação a concretizar no prazo de três meses a contar do respectivo trânsito em julgado. Deste modo, o dever de executar o julgado cumpre-se com a efectiva demolição da parte da habitação unifamiliar erigida no lote 11, tendo presente os termos do Acórdão que julgou a acção administrativa especial procedente quanto ao pedido de nulidade do acto de licenciamento dessa edificação, declarando nulo o acto de autorização que permitiu a manutenção da edificação existente nesse lote com o recuo na empena de apenas 0,04m. Tendo presente que o executado efectuou as diligências que constam do probatório no sentido de, na sua perspectiva, dar cumprimento ao julgado e que a constatação da efectiva desconformidade com os termos do decidido só agora fica estabelecida, não se impõe, para já, a condenação do executado no pagamento a título de sanção pecuniária compulsória. É certo que, nas sentenças que imponham o cumprimento de deveres à Administração o Tribunal pode fixar oficiosamente um prazo para o respectivo cumprimento que, em casos justificados, pode ser prorrogado, bem como tem “quando tal se justifique, o poder de impor sanção pecuniária compulsória destinada a prevenir o incumprimento, segundo o disposto no art.° l69.°” - art. 44° do CPTA, medida que “consiste na condenação dos titulares dos órgãos incumbidos da execução, que para o efeito devem ser individualmente identificados, ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido, se possa vir a verificar na execução da sentença.” (n° 1 do citado art. 169°). Tal significa que o recurso à aplicação desta medida só pode ser feito “quando tal se justifique”, isto é, quando a mesma se revele necessária ao cumprimento do dever imposto sendo, por outro lado, que a mesma recai sobre a pessoa do titular do órgão encarregado da execução. Deste modo, e apesar da entidade executada não ter dado cumprimento ao julgado nos exactos termos em que foi definido no acórdão exequendo, conclusão a que se chegou nos presentes autos de execução, não há lugar à peticionada condenação do executado no pagamento da quantia indicada pelos exequentes a título de sanção pecuniária compulsória. Todavia, tal não significa que não venha o executado, na pessoa do Presidente da Câmara Municipal da Póvoa do Varzim, a ser condenado no pagamento de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento efectivo da decisão ora proferida em relação ao prazo fixado para o seu cumprimento e que se fixa em três meses, prazo considerado adequado à realização de todas as diligências que se mostrem necessárias para dar cumprimento integral à presente decisão.” X Como ressalta da transcrição acabada de fazer, a decisão recorrida, em apreciação da pretensão executiva deduzida pelos aqui Recorridos, considerou que o Executado/Recorrente, não deu cumprimento ao acórdão deste TCAN de 06/12/2007, proferido nos autos principais, em virtude de, ao licenciar a alteração ao alvará de loteamento nº 2/02, incidente sobre o lote 11, consubstanciada no “recuo de 0,04 m do polígono de implantação – ao nível do segundo piso – a partir da linha (virtual) de meação entre os dois prédios, na parte que excede a altura de 3m, medida em relação ao confrontante a poente”, e subsequentemente licenciar a construção com o apontado recuo de 0,04m, ter desrespeitado os termos em que foi proferido o julgado. Vejamos: Conforme se encontra demonstrado nos autos, em cumprimento do mesmo acórdão, por Despacho de 23 de Setembro de 2008, o Presidente da Câmara determinou a demolição de parte da habitação unifamiliar sita na Rua..., na freguesia de Aver-o-Mar, do concelho da Póvoa de Varzim - construção erigida no lote 11 em referência - cfr. ponto nº 7) do probatório. Nessa data, o proprietário do lote e da construção era L... - ponto nº 8 do probatório. Através de carta de 16 de Outubro de 2008, o identificado L... comunicou ao aqui Recorrente que já havia procedido à demolição parcial do edifício de que é proprietário, em cumprimento do acórdão exequendo - ponto nº 9 do probatório. Entretanto, o referido L... apresentou pedido de alteração ao alvará de loteamento nº 2/02, que veio a ser deferido por despacho do Presidente da Câmara de 30 de Outubro de 2008, consistindo a alteração em causa no “recuo de 0,04 m do polígono de implantação – ao nível do segundo piso – a partir da linha (virtual) de meação entre os dois prédios, na parte que excede a altura de 3m, medida em relação ao confrontante a poente” - ponto nº 10) do probatório. Licenciada a mencionada alteração ao alvará de loteamento, que veio a ser titulada por Aditamento emitido em 17 de Dezembro de 2008, o identificado L... requereu a reapreciação das alterações ao projecto licenciado para o lote em questão, consistindo a alteração ao projecto apresentada na “demolição de parte da edificação, executando um recuo de 0,04m a partir da linha (virtual) de meação entre os dois prédios, na parte que excede a altura de 3m, medida em relação ao confrontante a poente” - pontos nºs 11) e 12) do probatório. Face à informação técnica prestada pela Divisão de Obras Particulares em 22 de Dezembro de 2008, o projecto das alterações foi aprovado por Despacho do Presidente da Câmara de 23 do mesmo mês de Dezembro de 2008 - ponto nº 12 do probatório -, tendo sido, em 9 de Janeiro de 2009, emitido o Alvará de Obras de Alteração nº 23/09 - ponto nº 13) do probatório). Conforme resulta do disposto no nº 1 do artigo 173º do CPTA e a própria sentença recorrida consigna, a execução de sentenças de anulação de actos administrativos pode consistir na prática de novo acto administrativo. Em qualquer caso, a execução da demolição não constitui actuação necessária/obrigatória em sede de reconstituição da situação que existiria se o acto declarado nulo não tivesse sido praticado, não podendo a demolição ser determinada se for possível assegurar a conformidade da obra com as disposições legais e regulamentares aplicáveis - artigo 106º, nº s 1 e 2 do DL 555/99, de 16/12 (diploma que aprova o novo regime jurídico de licenciamento municipal de loteamento urbano e obras de urbanização ou obras particulares). Efectivamente, conforme defendido pela doutrina e pela jurisprudência sobre esta temática, e expressamente consagrado no mencionado artigo 106º do DL 555/99, o exercício administrativo do poder de demolição está condicionado pelo necessário respeito do princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado - artigo 18º da Constituição da República Portuguesa -, que impõe que a demolição só se possa materializar após verificação prévia das possibilidades de conformação da obra não licenciada com os cânones da legalidade urbanística e apenas na hipótese de se concluir pela total inviabilidade da respectiva legalização, ou seja, que não é possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, designadamente mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração - nº 2 do referido artigo 106º - lógica do menor sacrifício dos particulares, erigindo-se a demolição em ultima ratio- cfr. o ac. do STA de 07/04/2011, no rec. nº 601/10, cujo sumário é do seguinte teor: Ora, uma vez que, conforme referido, a demolição constitui a ultima ratio, sendo desencadeado um procedimento de legalização da edificação não licenciada, está o Presidente da Câmara vinculado a uma de duas soluções finais: ou a obra, após sofrer (ou não) modificações, fica conforme “às disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis” (referido artº 106º, nº 2), e é legalizada, ou não está em condições de preencher aqueles requisitos, e tem de ser demolida - cfr. também o alerta contido no acórdão exequendo, na sequência do pedido de aclaração do mesmo - ponto nº 5) do probatório. Não há, pois, qualquer discricionariedade quanto ao procedimento a adoptar, nem há liberdade de escolha do órgão, uma vez que a solução, em termos técnicos, só poderá ser uma. No caso, em cumprimento do falado procedimento devido, e em face, por um lado, da alteração ao alvará de loteamento e, por outro lado, das modificações introduzidas na edificação pelo respectivo proprietário - demolição de parte da edificação -, veio a ser tecnicamente concluído que a construção erigida no lote 11 passou a estar conforme “às disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis”, pelo que, em cumprimento do disposto no referido artigo 106º do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, foi pelo Presidente da Câmara produzido acto de licenciamento (legalização) da moradia unifamiliar em referência. Tal equivale a dizer que, com o licenciamento da alteração ao alvará de loteamento nº 2/02 e o licenciamento da construção alterada, foi reposta a legalidade urbanística: Em suma: -a decisão recorrida considerou que o Executado, aqui Recorrente, não deu cumprimento ao acórdão exequendo, proferido nos autos principais, em virtude de, ao praticar os identificados actos de licenciamento, alegadamente ter desrespeitado os termos em que foi proferido o julgado; -conforme expressamente feito constar do dito acórdão em execução, aquilo a que o ora Recorrente ficou obrigado foi a “praticar todos os actos necessários, jurídicos e materiais, de modo a remover a situação ilegal criada com os seus actos de licenciamento e que passará pela remoção da construção licenciada na parte em que viola o PDM” (sublinhado nosso); -tal foi o que o ora Recorrente fez; -o que o artigo 13º do Regulamento do Plano Director Municipal da Póvoa de Varzim (PDM, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 91/95, de 22 de Setembro) estabelece é que “nenhuma construção nova ou alteração da cota de logradouros poderá criar alturas de meação superiores a 3 m, medidos relativamente aos lotes vizinhos e sempre de acordo com a legislação em vigor” (sublinhado nosso); -o parâmetro “alturas de meação”, estabelecido no preceito em referência, pressupõe a implantação da empena na estrema da parcela ou lote, ou seja, na “meação”; -sempre que haja um afastamento da empena, ainda que mínimo, relativamente à linha de meação com o prédio vizinho, já não estará em causa o referido parâmetro “alturas de meação”, ou seja, o âmbito de aplicação do referido artigo 13º do Regulamento do PDM e da proibição nele contida; -no caso em concreto, com o licenciamento da alteração ao alvará de loteamento nº 2/02, incidente sobre o lote 11, e o licenciamento da construção alterada, em conformidade com aquela alteração da licença de loteamento, levado a cabo pelo Recorrente, a partir da análise efectuada pelos competentes serviços técnicos municipais, (análise essa que não foi posta em crise), foi assegurada a reposição da legalidade urbanística e, por conseguinte, dada integral execução ao acórdão exequendo; DECISÃO |