Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00742/13.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/30/2017 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Joaquim Cruzeiro |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I- O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. II- - Não constitui facto ilícito para efeitos do art.º 9.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, o facto de o Município, por razões de reestruturação do Mercado Municipal, proceder à realização de obras e ter informado a recorrente para desocupar o espaço ocupado por uma banca, quando esta ocupação tinha natureza precária. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | RLSP |
| Recorrido 1: | Município de Valença |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * 1 – RELATÓRIORLSP vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 05-04-2016, e que julgou improcedente a acção administrativa comum intentada contra o Município de Valença onde era solicitado que devia o Réu ser condenado: a) A reconhecer a existência de danos patrimoniais e não patrimoniais ocasionados pela Ré e em face deste reconhecimento: b) Condenar-se a Ré a restituir à Autora a sua banca, correspondente aos números 19 e 20, no mercado municipal com todos os direitos associados, entenda-se acesso a luz, água, frigoríficos, abertura das portas do mercado municipal às 08H00 e fecho às 17H00, colocação da banca uma vez que a mesma foi destruída; aa) Para o caso de se vir a demonstrar não ser possível a restituição da banca com todos os direitos supra referidos, o ressarcimento da Autora em valor nunca inferior a 24.799,80 € (vinte e quatro mil setecentos e noventa e nove euros e oitenta cêntimos), correspondente ao lucro cessante, sem prejuízo de valor superior se poder vir a demonstrar; c) A condenação do município a indemnizar a Autora em quantia nunca inferior a 441,61 € (quatrocentos e quarenta e um euros e sessenta e um cêntimos), a título de danos patrimoniais, ocasionados com a destruição dos produtos – frutas, legumes, flores, aquando da realização das obras no mercado municipal; d) A condenação do município a indemnizar a Autora com a quantia nunca inferior a € 4.356,79 (quatro mil trezentos e cinquenta e seis euros e setenta e nove cêntimos) a título de danos patrimoniais – prejuízo presentes correspondentes ao benefício que deixou de obter até à presente data, em virtude de a Autora ter ficado privada da sua banca no mercado municipal desde Abril de 2011 até à presente data; e) A condenação do município a indemnizar a Autora em quantia nunca inferior a € 15.000,00 (quinze mil euros) a título de danos não patrimoniais; f) A condenação do município a pagar, a título de honorários de advogado, o valor de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros); g) A condenação do município a pagar as despesas de justiça no valor de € 642,60 (seiscentos e quarenta e dois euros e sessenta cêntimos), sem prejuízo de valor superior se vir a demonstrar; h) A condenação do município nos juros legais de todas as importâncias elencadas, desde a citação da Ré até ao efectivo e integral pagamento; * Em alegações a recorrente concluiu assim:1- Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no processo supra referido, de acordo com a qual foi julgada improcedente a presente acção e em consequência absolveu o réu dos pedidos formulados. 2- Considerou o tribunal “a quo” que dispunha de todos os elementos necessários à prolação da decisão e como tal foram considerados não provados factos que no entendimento da recorrente o deveriam ter sido, atenta a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e atenta a prova documental junta aos autos e daí o recurso incidir sobre matéria de facto. 3- Foi dada como provada a matéria constantes dos pontos 1 a 23 da douta sentença 4- Foi dada como não provada os restantes factos alegados pelas partes e com relevo para a decisão da causa, designadamente os factos constantes das alíneas a) a h) da douta sentença 5- O tribunal “a quo” na aliena C) motivação de facto da douta sentença fundamentou em que provas se baseou para dar os factos como provados e não provados, sendo nítido e claro que os depoimentos que mereceram maior credibilidade para o tribunal a quo foram o depoimento de parte do Presidente da Câmara Municipal de Valença, o da testemunha FCFB, JRD (limitado em termos temporais), JMG, JFL, FAR. Considerou o tribunal a quo o depoimento de parte da Autora RP emotivo, dado o seu envolvimento pessoal na presente demanda, o depoimento da testemunha PCM, jurista da Câmara municipal bastante inseguro relativamente à generalidade dos factos, o depoimento da testemunha MCR claramente parcial e influenciado pela amizade que diz manter com a autora há cerca de 16/17 anos. 6- Em face desta prova dada como provada e não provada o tribunal “a quo” no que respeita à restituição da banca refere a fls…. “ Resulta, assim, do quadro legal e regulamentar exposto, bem como da matéria factual apurada, que a Autora é titular de um mero direito de ocupação de um local de venda no mercado municipal, de natureza precária e sujeito a prévia autorização do órgão executivo municipal, sendo certo que tal natureza não sofreu qualquer alteração no momento em que a autora foi transferida do antigo para o novo mercado municipal. Determinada a natureza do direito de que a Autora se arroga titular, cumpre decidir sobre a restituição da banca por si utilizada no mercado municipal. Antes de mais relembre-se que não está em causa decidir se o direito à ocupação da banca no mercado municipal existe ou não, da posição das partes resultou inequívoco que tal direito existe, restando apenas saber em que condições devem ser exercidas. Isto posto, afigura-se que não assiste razão á autora. Desde logo, porque se apurou que o município disponibilizou e ainda disponibiliza bancas amovíveis destinadas à utilização dos ocupantes do mercado, sendo certo, porém que a autora não aceita ocupar o mercado nas condições oferecidas (…..). Ora, resultou provado que o espaço continuou formalmente reservado à Autora, e que esta tem acesso a bancas amovíveis disponibilizadas pelo município. Mesmo a ocupação ainda que parcial daquele espaço em dias de quarta-feira por pequenos produtores locais de Valença decorre segundo se concluiu, do facto de a autora o não usar, sendo portanto abusivo, e não da atribuição a terceiros pelo município. Pelo que o declarado pelo presidente da Câmara municipal foi cumprido. e, por isso, não pode proceder o pedido pela autora quanto à restituição da banca.” 7- Aqui chegados cumpre verificar se em face da prova carreada para os autos se pode concluir, por provado, que a Câmara Municipal de Valença disponibilizou e ainda disponibiliza as bancas amovíveis destinadas à ocupação do mercado, e que é a autora que quem não aceita ocupar o mercado nas condições oferecidas. 8- Da prova documental junta aos autos – doc nº15 junto com a PI resulta que a autora dirigiu uma carta para o Presidente da Câmara Municipal de Valença com o teor constante do mesmo, facto este dado como provado no ponto 16 dos factos provados da douta sentença. 9- Sendo que esta carta não obteve resposta- facto dado como provado no ponto 17 dos factos provados da douta sentença. 10- Ora se o conteúdo da carta enviada pela autora em Fevereiro de 2013 para o Senhor Presidente de Câmara Municipal de Valença fosse composta por um enxurrei-lho de mentiras a mesma teria obtido resposta do senhor Presidente, o que não sucedeu, tal como ficou provado no ponto 17 dos factos provados, sendo que se a mesma não obteve resposta é porque tacitamente foi aceite pelo município de Valença o conteúdo dela constante. 11- Ora por aqui se demonstra que a Câmara municipal de Valença, nunca disponibilizou nenhuma banca, seja ela fixa ou amovível à autora, tanto mais que a Ré, agora recorrida não juntou aos autos nenhum documento comprovativo da intenção de entregar a banca à ora recorrente. 12- Aliás nem faria qualquer sentido a autora ter dado entrada com a presente acção a requer a restituição da banca se a mesma lhe tivesse sido disponibilizada pela Câmara Municipal de Valença. Seria destituído de sentido dar entrada com a acção para tal fim, se a banca tivesse sido disponibilizada pela Câmara municipal de Valença, pois seria estar a “entupir” os tribunais com acções desnecessárias e despropositadas e ao mesmo tempo gastar dinheiro com a propositura da mesma, tanto mais que os custos que a mesma implica são elevados. 13- Assim da prova documental junta aos autos – doc nº15 junto a PI, prova-se efectivamente que a Câmara Municipal nunca disponibilizou à Autora uma banca que lhe permitisse continuar a vender os seus produtos no mercado municipal de Valença, pelo que assim sendo o facto descrito na al. d) dos factos não provados da douta sentença deve ser considerado como provado. 14- Da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento também se logrou provar que Câmara Municipal de Valença não disponibilizou à autora uma banca que lhe permitisse continuar a vender os seus produtos no mercado municipal de Valença, pelo que tal facto dado como não provado no ponto d) da douta sentença deve ser dado como provado: 15- Senão veja-se o depoimento da testemunha MCR, ( 23-09-2015 - depoimento gravado em ficheiro informático áudio, registo inicio 02H29m14s fim 03H36m00s) 16- Veja-se as declarações de parte de RLSP (30--09-2015- depoimento gravado em ficheiro informático áudio, registo inicio 01h40m26s a 02h23m20s) 17- Por o depoimento da testemunha MCR e pelas declarações de parte da autora, ora recorrente, é nítido e claro que efectivamente a Câmara Municipal nunca colocou à disposição da autora qualquer banca, seja ela amovível ou fixa, apesar de as bancas amovíveis existirem, assim como o mercado municipal se encontra fechado, sendo apenas aberto às quartas-feiras e aos primeiros domingo do mês, e que o espaço que seria da autora, ora recorrente, se encontra ocupado pelas lavradeiras às quartas-feiras. 18- Assim por estes dois depoimentos é demonstrado sem margem para qualquer dúvida que a autora nunca se recusou a receber a banca, já que a mesma nunca lhe foi disponibilizada. Pelo que o facto da alínea d) dos factos não provados da douta sentença deve ser dado como provado e dessa forma ser a Câmara Municipal condenada na restituição da banca à autora ou no pagamento de uma indemnização, caso não seja possível a restituição da banca, nos termos peticionados na petição inicial. 19- Acresce ainda que apesar de o tribunal “a quo” ter referido que as declarações de parte do Réu- Presidente da Câmara, em geral mostraram-se assertivas e o seu discurso foi coerente. Depôs com serenidade, respondeu a todas as questões colocadas segundo o que conhecia quanto a cada uma delas, evidenciando sempre segurança no que afirmou. Assim foram as declarações dignas de crédito susceptíveis de suportar os juízos de convicção do tribunal quanto aos factos relevantes para a decisão e ser com base nelas que o tribunal a quo considerou como não provado que a Câmara Municipal de Valença não disponibilizou à autora uma banca que lhe permitisse continuar a vender os seus produtos no mercado municipal de Valença, a verdade é que esse depoimento não contém em si mesmo a credibilidade necessária para alicerçar nele a decisão de não restituição da banca à autora, ora recorrente, pelo facto de a mesma se ter recusado a receber a banca disponibilizada pela Câmara Municipal de Valença e consequentemente alicerçar nele a improcedência dos restantes pedidos. 20- Na verdade esse depoimento contém incongruências -vide página 23 a 26 da presente, e como tal não pode ser considerado credível, pois um depoimento ou é credível no seu todo ou não é e aqui o depoimento de parte do Reu não é credível no seu todo pois prestou declarações falsas quanto ao espaço temporal em que informaram a autora sobre a realização das obras, já que as suas declarações entram em nítida contradição com as da testemunha JFL. e quanto ao que referiu sobre os lugares das lavradeiras- vide pagina 23 a 26 da presente. Vejamos. Depoimento de parte de JMSM Presidente da Câmara Municipal de Valença (23-09-2015- depoimento gravado em ficheiro informático áudio, registo inicio 01m04s fim 01h07m44s) e Depoimento da testemunha JFL (30-09-2015- depoimento gravado em ficheiro informático áudio, registo inicio 56m29s fim 01h10m29s) 21- Por aqui verificamos que o Presidente da Câmara refere que a dona R. foi avisada que as obras iriam começar com vários meses de antecedência e por sua vez a testemunha JL, fiscal da Câmara Municipal, refere que a dona R. foi avisada antes de as obras começarem, cerca de uma semana antes, tendo inclusive sido dado como provado no ponto 12 dos factos provados da douta sentença que a autora foi verbalmente avisada sobre o inicio dos trabalhos no piso inferior do mercado municipal de Valença, com uma antecedência não concretamente determinada mas que se situa entre três a sete dias. 22- Assim se verifica que o depoimento de parte do Reu não é tão isento assim e contém falhas, usadas a seu favor. Pelo que a credibilidade que o tribunal a quo lhe pretende dar para sustentar a sua decisão, está ferida, na medida em que o seu depoimento contém falhas e mentiras. 23- Mais se diga que também não se compreende como o tribunal “a quo” ao depoimento de parte do Reu confere-lhe total credibilidade - vide fls 12 da douta sentença e às declarações de parte da autora refere que do mesmo não foi possível tirar qualquer ilação especial quanto aos factos em causa nos autos.- vide folhas 18 da douta sentença. 24- Ora quer o depoimento de parte do Reu quer as declarações de parte da autora, são depoimentos das partes interessadas no processo, e portanto ambos merecem credibilidade, pelo que não se entende como o tribunal “a quo” alicerçou a sua decisão nas declarações do Presidente da Câmara em detrimento das declarações prestadas pela autora, ora recorrente, como se as declarações do Presidente da Câmara fossem dotadas de veracidade e as da autora de falsidade, quando na verdade a testemunha MCR, comerciante numa loja do Mercado municipal, e conhecedora directa dos factos, corroborou os factos relatados pela autora, ora recorrente.- vide depoimento ( 23-09-2015- depoimento gravado em ficheiro informático áudio, registo inicio 02h29m14s fim 03h36m00s) 25- Acresce que, também não se compreende como o tribunal a quo considera o depoimento da testemunha MCR parcial, porque influenciado pela amizade que diz manter com a autora acerca de 16/17 anos. vide folhas 15 da douta sentença, pois isso significaria que todas as testemunhas que mantivessem relações de amizade com o autor não seriam credíveis 26- Refere ainda o tribunal a quo a fls 16 da douta sentença que o depoimento de MCR não serviu para sustentar qualquer convicção, porque se limitou a repetir o que vinha alegado pela autora e mau grado terem passado cerca de quatro anos desde os factos em causa, nunca evidenciou – ao contrário das restantes testemunhas qualquer dificuldade de memória”. 27- Esta descrição do tribunal a quo é destituído de sentido, já que como supra se referiu e o tribunal a quo referiu a testemunha MCR é amiga da autora há cerca de 16/17 anos e tem uma loja no mercado municipal. Pelo que assim sendo é perfeitamente normal que em face da amizade tida com a autora se recorde dos factos, pois presenciou os mesmos e como amiga da autora falam diversas vezes sobre o assunto, até porque a acção em tribunal entrou em 2011 e em 2013 é que ocorreu o julgamento, como se pode verificar pelo seu depoimento supra identificado. 28- Aliás o próprio médico Dr. FCFB (23-09-2015- depoimento gravado em ficheiro informático áudio, registo inicio 01h07m45s fim 001h25m46ss) nas sua declarações refere “ (…) quer dizer ela quando vai falar comigo realmente está sempre a falar na história da banca por causa da Câmara (..) e a própria testemunha MCR ( 23-09-2015- depoimento gravado em ficheiro informático áudio, registo inicio 02H29m14s fim 03H36m00s) nas suas de clarões também refere que falavam sempre sobre o mesmo, 29- Assim se verifica que a autora estava sempre a falar na situação da banca e como tal é perfeitamente normal que autora falasse constantemente com a amiga Maria Cunha Rodrigues sobre a banca e como esta presenciou tudo porque para além de ser amiga da autora é titular de uma loja no mercado. Pelo que é natural que a mesma se lembre de tudo o que presenciou. 30- Aliás o tribunal a quo referiu que a testemunha Maria da Cunha Rodrigues, nunca evidenciou- ao contrário das restantes testemunhas – qualquer dificuldade de memória. Ora tal facto não corresponde à verdade, já que no seu depoimento, por diversas vezes a mesma referiu expressões como: “ não sou assim muito precisa em datas”, “ acho que abria às 08h30”, “ Sabe que isso de data num sei” “eu acho que sim” “ não não tenho conhecimento” “não sei”” não posso precisar bem”. vide depoimento da testemunha MCR ( 23-09-2015- depoimento gravado em ficheiro informático áudio, registo inicio 02H29m14s fim 03H36m00s).Assim verifica-se que a testemunha evidenciou dificuldades de memória. 31- Acresce que por essa ordem de ideias, o mesmo se pode dizer do depoimento do Sr Presidente da Câmara Municipal de Valença, que a partir do ano de 2010, data em passou a ser Presidente da Câmara Mundial de Valença, e portanto tem conhecimento dos factos, também nunca evidenciou qualquer dificuldade de memória, sabendo inclusive que conversou com a D. R., o local das conversas, o que disse vide depoimento JMS.-. Presidente da Câmara Municipal de Valença (depoimento encontra-se gravado em ficheiro informático áudio, registo inicio 01m04s afim 01h07m44s) e no entanto o tribunal a quo considerou o seu depoimento totalmente credível 32- Assim se verifica que existem incongruências na análise da prova testemunhal, e que o tribunal a quo não andou muito bem na sua análise critica e que o princípio da livre apreciação da prova foi usado pelo tribunal a quo de forma incorrecta, já que fez uma análise da prova testemunhal que em muito se distancia do que efectivamente ocorreu em audiência de discussão e julgamento e daí que seja interposto o presente recurso para evidenciar os pontos que não foram correctamente, na perspectiva da autora, analisados e verificados pelo tribunal a quo. 33- Ouvindo o depoimento a testemunha MCR de início a fim (23-09-2015- depoimento gravado em ficheiro informático áudio, registo inicio 02H29m14s fim 03H36m00s) verifica-se que a testemunha Maria da Cunha Rodrigues manteve sempre a mesma descrição dos factos, que o fez de forma autêntica e verdadeira, tanto mais que referiu a existência de bancas amovíveis, e que tem um conhecimento muito directo dos factos, já que trabalha numa loja do mercado municipal. 34- Por esta ordem de ideias também não se poderia validar os depoimentos dos funcionários da Câmara Municipal porque os mesmos como trabalham para a Câmara Municipal seriam sempre parciais nas suas declarações. 35- Acresce que a única testemunha, quer da parte da autora, quer da parte do reu, que soube descrever os factos de forma coerente, pormenorizada foi a testemunha MCR, já que foi a única que tinha conhecimento de todos os factos relevantes para a boa decisão da causa, pois as outras testemunhas quer da autora quer do reu, apenas tem conhecimento de parte dos factos e outras como a jurista PM, tem muitas duvidas sobre os factos, apesar de ter participado em parte deles. 36- Relativamente ao ponto f) dos factos não provados da douta sentença: “ o espaço destinado à banca da Autora no mercado municipal é ocupado em dias de quarta-feira, por lavradeiras e produtores locais por instrução do município.”, o mesmo devia também ser considerado como provado atento o depoimento da testemunha MCR ( 23-09-2015- depoimento gravado em ficheiro informático áudio, registo inicio 02H29m14s fim 03H36m00s) e atentas as declarações prestadas pela testemunha FAR ( 30-09-2015- depoimento gravado em ficheiro informático áudio, registo inicio 01h10m30s fim 01h39m25s) e atentas as declarações de parte do reu JMSM, presidente da Camara Municipal de Valença (23-09-2015- depoimento gravado em ficheiro informático áudio, registo inicio01m04s fim 01h07m44s)« 37- Por estes depoimentos se extrai que o espaço da dona R. foi dividido em seis lugares, então se era intenção da Câmara Municipal de Valença dar esse espaço à autora, ora recorrente, porque dividiu o espaço em seis lugares?!!!!!! Assim se verifica que nunca foi intenção da Câmara Municipal dar o espaço à dona R. e muito menos disponibilizar uma banca amovível. 38- Acresce que se as lavradeiras ocupam o lugar da dona R. o fazem com permissão da Câmara Municipal de Valença, até porque a mesma dividiu o lugar da Dona R. em seis lugares, o que significa que é para colocar lá seis lavradeiras e não a Dona R.. 39- Acresce que as declarações supra referidas do presidente da Câmara Municipal de Valença dizem que o nº1 e 2 ficou de fora do sorteio das lavradeiras, para cumprir com o acordado, ora se o espaço da D. R. foi dividido em seis lugares, logo se verifica que as declarações do senhor Presidente não correspondem à realidade dos factos e a corresponderem logo demonstram que o espaço da D. R. não lhe era dado por inteiro, porque o mesmo foi divido em seis lugares e apenas lhe iam dar o numero um e dois. 40- Relativamente ao ponto b e c) dos factos não provados da douta sentença:“ banca propiciava a única fonte de sustento e rendimento da autora, á data dos factos (Abril 2011) a maioria dos clientes da Autora procuravam-na na banca em detrimento da loja” os mesmos deviam também ser considerados como provados atento o depoimento da testemunha JRD (23-09-2015- depoimento gravado em ficheiro informático áudio, registo inicio 01h25m47s fim 01h59m05s) e do depoimento da testemunha JMG (23-09-2015- depoimento gravado em ficheiro informático áudio, registo inicio 01h59m06ss fim 02h29m09s), do depoimento da testemunha MCR, (23-09-2015- depoimento gravado em ficheiro informático áudio, registo inicio 02H29m14s fim 03H36m00s) 41- Pelos depoimentos supra referidos prova-se que a banca propiciava a única fonte de sustento e rendimento da autora, (entendido quanto ao trabalho por ela exercido) já que a mesma estava no mercado das oito da manha às sete da noite e as testemunhas também não conhecem outra fonte de rendimento à autora ora recorrente, e prova-se também que a maioria dos clientes da autora procuravam-na na banca em detrimento da loja, até porque a D. R. inicialmente só tinha a banca e quando arrematou a loja continuava a estar das oito as cinco na banca e só depois é que ia para a loja. 42- O tribunal a quo a fls 22 e 23 da douta sentença considerou como não provado a alínea b) por considerar que nas declarações a autora indicou como rendimentos de trabalho dependentes certas quantias. É verdade que a autora recebia outro rendimento, mas o mesmo é um rendimento de pensão, como se pode verificar pelas declarações juntas com a PI, e quando na Petição inicial se refere que a banca é a única fonte de rendimento, é no sentido de a mesma não ter outro trabalho para além do mercado. 43- Por isso deve ser considerado como provado a aliena B) dos factos não provados da douta sentença. 44- O tribunal a quo a fls 23 da douta sentença refere que no que respeita a alínea c) dos factos não provados que os considerou assim em virtude de a autora passar o dia na banca em detrimento da loja e por isso natural que as pessoas se dirigissem à banca por ser lá que se encontrava a autora, não foi por isso provado que a maioria da clientela da autora a procurava em razão da banca. 45- Ora não se pode concordar com este entendimento pois dos depoimentos supra referidos extrai-se nitidamente que a autora inicialmente só tinha a banca e como tal os clientes procuravam-na na banca e não na loja que não tinha no início. A loja só foi arrematada muito mais tarde, e portanto as pessoas procuravam a D. R. pela banca porque era o que sempre conheceram desde o mercado antigo. Na verdade comprar legumes, frutas e flores numa banca, não é o mesmo que comprar numa loja, pois na banca dá maior exposição para o produto e as pessoas gostam de ver tudo, pelo que deve ser considerado como provado a alínea c) dos factos não provados da douta sentença. 46- Relativamente aos danos patrimoniais pronunciou-se o tribunal a quo a fls 29, 30 e 31da douta sentença, referindo a final que o pedido nesta parte era improcedente. Contudo não podemos concordar com esta decisão: Vejamos: o tribunal a quo a fls 30 da douta sentença refere o seguinte: “Quanto ao facto voluntário, este consubstancia-se na execução de trabalhos por parte do município. Apurou-se, nesse aspecto, que o município não procedeu a qualquer aviso formal relativamente ao modo como as obras seriam executadas. Mais se apurou que a autora foi verbalmente avisada do início das obras no piso inferior, com uma antecedência não determinada, mas situada entre dois a sete dias. Sendo certo que seria possível aos ocupantes do mercado aperceberem-se de movimentações no mesmo, ou que era voz corrente que o mercado seria submetido a trabalhos de demolição das bancas fixas existentes, ainda assim tal não exime o município de previamente notificar os interessados, com o intervalo necessário à organização da sua vida. Não o tendo feito, o município limitou-.se a levar a cabo uma operação material, consubstanciada na destruição das bancas existentes, sem no entanto enformar tal actuação no necessário quadro jurídico. Assim existe facto voluntário ilícito. Em relação à culpa, não sendo possível concluir pelo dolo do município, sempre se concluiu que a actuação deste se revela negligente, porquanto se limitou a executar trabalhos no mercado sem previamente ouvir, ou pelo menos precaver, de modo adequado e formalmente correto, os interessados. Está por isso também demonstrada a censura em que consiste a culpa necessário ao funcionamento do instituto da responsabilidade civil. No que se refere aos danos, a Autora separa os danos sofridos em virtude da mercadoria exposta no momento em que se iniciaram as obras no mercado ter sido danificada, e os danos decorrentes da privação do uso da banca desde 2011 até à data da instauração da presente acção. Convém assim apreciar separadamente a existência de cada um deles. Quanto aos danos decorrentes da perda da mercadoria exposta, assinale-se que a autora não logrou produzir qualquer prova sobre qual a mercadoria que tinha na banca, nem quanto ao valor da mesma. Não foi por isso, possível concluir que a autora sofreu danos em virtude da perda de mercadoria exposta, pelo que o pedido em causa terá necessariamente de ser julgado improcedente.” 47- O Tribunal a quo a fls 24 da douta sentença ainda refere que “ no caso das alíneas g) (….) não foi produzida qualquer prova que permita concluir como alegado. Desde logo, quanto aos produtos perdidos não se demostrou quais estavam ou não na banca e o documento de fls 46 (doc nº16 junto com a PI) apenas demonstra qual a mercadoria que a autora tinha comprado naquele mês, mas não qual foi concretamente danificada”. 48- Aqui chegados, temos de discordar totalmente com este entendimento do tribunal “a quo” no sentido de que não se provou os danos relativamente à mercadoria. 49- Na verdade pelos depoimentos da testemunha MCR, (23-09-2015- depoimento gravado em ficheiro informático áudio, registo inicio 02H29m14s fim 03H36m00s), verifica-se que efectivamente a mercadoria da autora ficou deteriorada e que a Câmara municipal avisou a mesma com poucos dias de antecedência, aliás o tribunal a quo como supra se expos deu como provado que a Camara municipal não notificou previamente os interessados com o intervalo de tempo necessário à organização da sua vida. 50- Refira-se ainda o tribunal a quo reconheceu face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento que a Câmara Municipal não notificou previamente os interessados com o intervalo de tempo necessário à organização da sua vida e que executou trabalhos no mercado sem previamente ouvir ou pelo menos precaver de modo adequado e formalmente correcto os interessados, daí a sua conduta ser censurável. 51- Ora assim sendo, não pode a autora ser prejudicada pelo facto de não conseguir concretizar se foram 5 ou 6 maças que danificou, ou 10 ou 15 peras, por exemplo, já que a mesma como não foi avisada com a antecedência que seria de esperar para organizar a sua vida, a mesma não teve tempo de verificar o que efectivamente tinha em termos de mercadoria na sua banca quando as obras iniciaram e assim não consegue especificar com 100% de certeza qual a mercadoria danificada. Contudo consegue demostrar qual a mercadoria comprada nesse mês cfr documento nº16 junto com a PI. Pelo que não pode improceder este pedido de indemnização, apenas pelo facto de a autora não conseguir concretizar quais os bens que efectivamente estavam na banca, pois dessa forma é beneficiar o infractor, Câmara Municipal em detrimento do lesado, aqui autora. 52- Assim o facto da aliena g) da matéria de facto não provada da douta sentença, deve ser considerado provado atento o que supra se expôs. 53- Continua o tribunal a quo a fls 31 da douta sentença a referir: “ no que respeita aos danos patrimoniais decorrentes da privação da utilização da banca pela autora, antes de mais é preciso separar dois períodos temporais: o período durante o qual decorreram as obras no mercado (de meados de Abril de 2011 a meados de Julho de 2011) e o período ulterior desde Julho de 2011 até à data da instauração da acção. Pois bem quanto ao período decorrido desde a cessação das obras no mercado municipal até à data de instauração da presente acção, não pode colher a pretensão da Autora. Com efeito, e como supra referido, foi possível concluir que a autora apenas não vendeu no lugar do mercado municipal porque entendeu não o fazer, por considerar ter direito a condições de venda distintas das oferecidas, mesmo quando o município lhe disponibilizou bancas amovíveis para o efeito. Assim sendo, não ocorreu qualquer privação do uso da banca no referido período, apenas sucedeu que a autora se recusou a utilizar a mesma, nenhum dano ocorreu nesse período que possa ser imputado á actuação do município” 54- Não podemos deixar de discordar com esta fundamentação do tribunal a quo, com base nos mesmo fundamentos supra referidos no que se refere à restituição da banca à autora. 55- O Município nunca disponibilizou qualquer banca, seja ela amovível ou fixa á autora, aproveitando agora para referir que a autora exigia uma banca fechada e como o município não lhe a concedia a mesma recusou receber a banca amovível. Na verdade esta versão dos factos não passa de um estratagema para confundir o tribunal a quo, tentando convencê-lo, o que logrou, que foi a autora que se recusou a receber a banca porque pretendia outras condições, como a banca ser fechada. Assim com esta fundamentação é fácil criar a convicção de que efectivamente a autora é que não quis a banca disponibilizada pelo município. Mas tais factos não passam de um estratagema enganoso, que o município encontrou para vencer a presente demanda e não entregarem qualquer banca à autora e poderem fazer do mercado municipal um open space, como referiu várias vezes o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Valença nas suas declarações supra identificadas 56- Como é óbvio criando a convicção no tribunal a quo de que foi a autora quem se recusou a receber a banca disponibilizada pelo município, cai imediatamente por terra a acção proposta, uma vez que a mesma tem por base a restituição da banca e os danos que a sua privação causou. 57- Como supra se deixou explanado, não faz o mínimo de sentido a autora intentar uma acção em tribunal a requer a restituição da banca, se a mesma lhe tivesse sido disponibilizada pelo município, pois isso implica entupir os tribunais com acções desnecessárias, assim como implica um investimento, já que os custos de recurso ao tribunal têm de ser pagos. 58- Sendo que, pela prova carreada para o processo e supra identificada é nítido e claro que a autora nunca exigiu uma banca fechada, e tanto assim é que no pedido constante da petição inicial, apenas se requer “ condenar-se a ré a restituir à autora a sua banca, correspondente aos números 19 e 20 no mercado municipal com todos os direitos associados, entenda-se acesso a luz, água, frigoríficos, abertura das portas do mercado municipal às oito horas e fecho as 17h00, colocação da banca uma vez que a mesma foi destruída”. 59- Neste pedido requer-se a restituição de uma banca, não pedindo que a mesma seja fechada, pede apenas sim a colocação da banca, o que é normal porque as bancas amovíveis também tem de ser colocadas, e pede o acesso a luz, agua, frigoríficos e nada mais. 60- Pelo que os danos patrimoniais causados à autora pela privação do uso da banca desde o inicio das obras- Abril de 2011 até á data de entrada da presente acção devem ser ressarcidos à autora, tendo a mesma para tanto junto com PI as declarações de IRS a fls… e posteriormente foi junto ao processo pela sua contabilidade as declarações de IRS a fls…., que comprovam efectivamente o decréscimo de vendas desde que as obras iniciaram e a autora ficou provada do uso da banca, factos aliás dados como provados no pontos 18, 19 e 20 da matéria de facto dada como provada na douta sentença do tribunal a quo. 61- Pelo que assim sendo devem ser dados como provados os danos patrimoniais decorrentes da privação do uso da banca por parte da autora e dessa forma ser o município condenado no pagamento de uma indemnização à autora nos termos peticionados na petição inicial. 62- Relativamente ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais refere o tribunal a quo a fls 32 e 33 da douta sentença:“ A autora solicita ainda a condenação do município no pagamento de quantia não inferior a €15.000.00 a título de danos não patrimoniais. Nos autos foi apurado que a autora sentiu tristeza e angústia pela perda da banca em que exercia a sua actividade, em matéria de danos não patrimoniais, o artigo 496º nº1 do código Civil aplicável ex vi do artigo 3º nº3 do RRCEE aprovado pela lei nº67/2007 de 31 de Dezembro, estabelece que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” 63- Desde já se adianta que, em nosso entender, os danos apurados não merecem a tutela do direito. Por um lado, importa recordar que a actuação ilícita apontada ao Reu se reduz à circunstância de o município não ter formalmente e sobretudo atempadamente, avisado a autora da realização dos trabalhos, ainda que por mera consideração dos ocupantes do mercado. Por outro lado, a perda da banca relevante refere-se aos três meses de execução dos trabalhos, uma vez, quanto ao restante, foi possível concluir que a autora não utilizou a banca porque não quis, com base na ideia de ter direito a uma banca igual à originariamente atribuída. Por outro lado ainda não pode concluir-se que a vida da autora tem sido irremediavelmente afectada pela perda da banca uma vez que esta manteve aberta a loja no mercado e por outro lado, decore das suas declarações fiscais que apresenta rendimentos de trabalho dependente. Assim sendo, improcede igualmente o pedido de pagamento de danos morais” 64- Aqui chegados, como é lógico e decorre de todo o explanado supra também não podemos concordar com este entendimento do tribunal a quo. 65- Pelo que relativamente ao aspecto referido pelo tribunal a quo de que “foi possível concluir que a autora não utilizou a banca porque não quis, com base na ideia de ter direito a uma banca igual à originariamente atribuída” se remete para o supra exposto quanto aos danos patrimoniais, referidos nos artigos 53 a 61 das conclusões 66- Quanto ao facto referido pelo tribunal a quo “Por outro lado ainda não pode concluir-se que a vida da autora tem sido irremediavelmente afectada pela perda da banca uma vez que esta manteve aberta a loja no mercado e por outro lado, decorre das suas declarações fiscais que apresenta rendimentos de trabalho dependente.”, 67- Diga-.se que apesar de a autora apresentar rendimentos de trabalho dependente, os mesmos não são relativos à prestação de trabalho por conta de outrem, dizem respeito sim a rendimentos de pensões, conforme se pode verificar pelos documentos nº17 e 18 junto com a petição Inicial. Na verdade a autora é viúva, conforme foi dado como provado pelo tribunal a quo – veja-se folha 19 da douta sentença “ pela morte do companheiro”, pelo que assim sendo, não se podem confundir os rendimentos da autora, pois se a mesma tivesse efectivamente um rendimento pelo facto de trabalhar para outrem era de todo compreensível o entendimento do tribunal a quo, agora tal rendimento advém do facto de o marido da autora ter falecido, pelo que não lhe basta a dor de o mesmo ter falecido, que o tribunal a quo ainda refere que a sua vida não foi irremediavelmente afectada pela perda da banca porque tem rendimentos de trabalho dependente. Uma análise atenta da prova produzida em audiência de discussão e julgamento e dos documentos juntos aos autos apontaria já para o facto de a autora viver da sua banca que era o seu ganhão pão e sua alegria, pois o outro rendimento de pensão, nem deve ser para chamado já que tem a ver com o facto de a autora ter perdido o seu marido. 68- No que respeita ao facto de o tribunal a quo referir que a autora manteve a loja aberta tal facto é verdadeiro, mas não é a mesma coisa ter a loja aberta e ter a banca e a loja em simultâneo como supra já se deixou explicado. 69- Acresce que o tribunal a quo em face da prova produzida em audiência de julgamento deu apenas como provado que no ponto 21 dos factos provados da douta sentença que a autora sentiu tristeza e angústia pela perda da banca em que exercia a sua actividade 70- Ora em face de toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento é muito vago dar apenas como provado a angústia e a tristeza da autora, vejamos o depoimento do médico Dr. FCFB (23-09-2015- depoimento gravado em ficheiro informático áudio, registo inicio 01h07m45s fim 01h25m46s), por este depoimento verificamos que efectivamente a autora com a questão de ficar sem a banca, ficou com crise ansiosa, com um síndrome depressivo, pelo que nos factos provados também deve ser acrescentado que a autora ficou com uma crise ansiosa e um síndrome depressivo pelo facto de ficar sem a banca onde exercia a sua actividade. 71- Desta forma a autora deve ser ressarcida pelos danos não patrimoniais nos termos peticionados na petição inicial 72- Relativamente à condenação do Município no pagamento da quantia de 3500.00€ a título de honorários de advogado e de 642,60€ a título de despesas de despesas, deve proceder, pelo facto de o recurso à via judicial ser provocado pelo município. Na verdade procedendo os pedidos anterior da petição inicial, por maioria de razão deve proceder este pedido. e como tal deve ser dado como provado a alínea h) dos factos não provados da douta sentença 73- Por todo o exposto, salvo melhor entendimento, a douta decisão recorrida faz uma incorrecta análise da prova, quer testemunhal, quer documental, e como tal deverá ser revogada e substituída por uma outra que condene o município de Valença conforme vem peticionado na petição inicial * A entidade demandada, Município de Valença, apresentou as seguintes conclusões:I. O recurso interposto baseia-se em meras suposições, ilações e “palpites” (que não presunções), generosamente elaborados pela recorrente em seu benefício e que são destituídas de qualquer valor jurídico, como é aquela que se lê na página 10 das alegações de recurso. II. Sendo a posição da recorrente a de que o Tribunal errou completamente na apreciação da prova produzida, pretendendo que se proceda a uma verdadeira revolução quanto à matéria de facto dada como não provada, a qual, no seu entender, deveria ter sido dada como provada, sendo o desacerto do Tribunal completo e rotundo quanto à apreciação da prova, nenhuma razão lhe assiste, não sendo a isso que se destina o recurso da matéria de facto. III. Não existe qualquer razão para que seja dada como provada a matéria das alíneas d), f), b), c) e g) do elenco dos factos não provados constante da douta sentença recorrida, quer porque a prova produzida na audiência final não o consente, quer porque a recorrente tratou de descontextualizar os depoimentos prestados, quer porque se limitou a recorrer aos depoimentos de testemunhas cuja credibilidade o Tribunal desde logo pôs em causa e nas suas próprias declarações de parte, quer porque contraria matéria dada como provada e que ela não questiona, quer porque contraria prova documental que não foi minimamente arguida de falsa ou sequer minimamente impugnada. IV. Em todo o caso, nenhum dos factos que a Autora pretende que sejam dados como provados seria suficiente para alterar o sentido da decisão proferida. V. Nenhuma falta de credibilidade pode a recorrente legitimamente assacar ao depoimento de parte do Sr. Presidente da Câmara de Valença, muito menos com base na argumentação que utilizou nas suas alegações, que contém um erro manifesto a tal respeito, alegando contradição com o depoimento de uma testemunha onde a mesma manifestamente não existe e quando os depoimentos dizem respeito, claramente, a factos distintos. VI. Quanto aos danos patrimoniais, para além daquilo que consta da douta sentença, sempre haveria que considerar que nenhuma testemunha referiu que produtos é que a Autora tinha na banca, em que data, que quantidade, qual o seu custo, se se teriam danificado, como e porquê, a razão pela qual a Autora, no caso de ter produtos na banca, não os teria retirado e metido na sua loja, situada a escassos metros da banca, ou nas câmaras frigoríficas disponibilizadas gratuitamente desde sempre pelo Município Réu, porque não atendeu ao aviso do fiscal municipal que a foi avisar de que as obras iriam iniciar-se no piso inferior, etc., etc. VII. Nenhuma razão tem a recorrente igualmente quanto aos pretensos danos não patrimoniais, sendo que, para além daquilo que consta da douta sentença quanto a essa matéria concreta, dir-se-á que aquilo que a recorrente alega é que sofreu danos não patrimoniais em virtude de ter ficado sem poder vender no mercado, o que constitui uma rotunda falsidade. VIII. E isto já sem se considerar que nenhum direito tem à recorrente “à banca”, como ela alega no seu articulado inicial, quando está há anos e anos no mercado sem o pagamento de qualquer quantia, beneficiando de água, luz e serviços de frio e de limpeza totalmente gratuitos. IX. Não conseguiu a mesma provar a titularidade de qualquer contrato ou de qualquer direito a tal respeito, nomeadamente que lhe permita pedir a manutenção do “direito à banca”. X. Sendo o 1º tema de prova o contrato de concessão celebrado em 1981 entre a A. e a Câmara Municipal de Valença e o 3º tema de prova a forma e o título de ocupação no novo mercado pelos titulares do mercado antigo, a recorrente não logrou fazer qualquer prova fosse do que fosse a tal respeito, pelo que sempre caberia perguntar: a) que direito existe? b) Que concessão? Que tipo de concessão? De onde resultou essa pretensa concessão? c) Existe outro contrato? Que contrato e onde se encontra? Que conteúdo tem? E que forma revestiu? d) Ou será antes que o pretenso direito da Autora resulta da lei? Nesse caso, de que lei? Ou resulta antes de regulamento? De que regulamento e de que norma regulamentar? XI. Todas estas questões ficaram por responder, pela simples razão de que a Autora não conseguiu lograr fazer a prova de qualquer contrato, v.g., de qualquer contrato de concessão, cuja existência havia alegado nos seus articulados. XII. A ocupação de lugares nos mercados municipais, mesmo quando sejam regularmente atribuídos, é sempre uma ocupação dependente de autorização das Câmaras Municipais, e é sempre precária, onerosa e sujeita às regras dos respectivos regulamentos e da lei, bastando, para o efeito, olhar para todos os Regulamentos que no Município de Valença enformaram o direito de ocupação de lugares no mercado e juntos aos autos com a contestação sob os documentos nºs. 2 a 5 e para os quis se remete. XIII. É isso que consta, nomeadamente do artigo 4º do Regulamento do Mercado Municipal de Valença de 1988, em vigor à data da mudança dos vendedores do antigo mercado municipal para o novo e do capítulo VIII do Regulamento do Mercado Municipal de Valença, que continha disposições transitórias destinadas aos anteriores ocupantes do Mercado antigo, e onde se podia ler: XIV. Com o encerramento do antigo Mercado Municipal e a abertura do actual, os ocupantes de terrados e bancas deixaram de pagar fosse que taxa fosse pela ocupação dos mesmos, a qual passou, por isso, a ser gratuita e por boa vontade e mero favor da Câmara Municipal, ou seja, mais precária ainda do que aquilo que já é em termos normais, quando se processa nos termos dos Regulamentos que sucessivamente foram vigorando na área do concelho, em que obrigatoriamente os ocupantes pagam uma taxa de ocupação em função dos metros quadrados ocupados. XV. A recorrente já há mais de 20 anos que não paga qualquer taxa de ocupação por qualquer banca ou terrado no Mercado Municipal, o que igualmente sucedia e sucede com todos os demais ocupantes de bancas, terrados e outros espaços no Mercado Municipal, sendo que a única ocupação que se processa com a contrapartida do pagamento de taxa de ocupação é a das lojas do Mercado. XVI. A ocupação que passou a ser feita das bancas e terrados no novo Mercado Municipal deixou de se processar nos termos do Regulamento do Mercado e de obedecer às suas disposições. XVII. Sendo a principal contrapartida do direito de ocupação de lugares no mercado e a principal obrigação dos titulares dos direitos de ocupação o pagamento da respectiva taxa de ocupação, a recorrente não paga qualquer taxa pela ocupação que vem fazendo há mais de 20 anos, beneficiando igualmente, há mais de 20 anos, de luz, água e serviços de frio e de limpeza completamente gratuitos. XVIII. A Autora também não é sequer portadora – tal como todos os restantes ocupantes do novo mercado – de qualquer “cartão de feirante” exigido pelo Regulamento de 1986 (artigo 2º do mesmo) ou da “carteira de utilização do Mercado” que o veio substituir no Regulamento de 1988 (artigo 24º) e no Regulamento actual (artigo 24º), que é condição da aquisição do título de ocupação dos lugares e bancas do Mercado e sem o qual não ocorre qualquer utilização como tal definida nos citados Regulamentos e sujeita às disposições dos mesmos. – docs. 4, 2 e 5 juntos com a contestação, respectivamente. XIX. Não existe, pois, qualquer direito de ocupação por parte da Autora ou de qualquer outro ocupante do Mercado Municipal, nem muito menos qualquer “direito às bancas” ou “direito sobre as bancas”. XX. Tudo o que a Autora chegou a ter foi um lugar de terrado no antigo mercado de Valença, demolido já em 1992, pelo qual pagava a taxa de ocupação regulamentarmente prevista, sendo que no novo mercado, a Autora jamais pagou um cêntimo ao Município, fosse a que título fosse (excluindo a ocupação da loja nº. 7, obviamente, pela qual paga a taxa regulamentarmente prevista para o caso). XXI. Mesmo tratando-se, como se trata, de uma situação consentida pelo recorrido, isso não altera nada relativamente ao pretenso direito que a recorrente de forma absolutamente ilegal se arroga (“direito à banca”). XXII. Q pedido de indemnização pelos custos que a ação implicaria para a A. sempre teria de improceder face à total improcedência da acção, sendo que, em todo o caso, sempre a sede própria para ressarcimento de tais despesas seria a reclamação de custas de parte, no caso de ser parte vencedora, e, eventualmente, indemnização no caso de litigância de má-fé. * As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:- Se ocorre erro de julgamento quanto à matéria de facto e quando se conclui que na presente acção não ocorrem pressupostos referentes à Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado. Cumpre decidir. * 2– FUNDAMENTAÇÃO2.1 – DE FACTO Na sentença sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual 1- Em 1983, com prévia autorização da Câmara Municipal de Valença, a Autora passou a ocupar no antigo mercado municipal de Valença, então sito na Avenida Miguel Dantas, daquela localidade, um lugar de terrado com a área aproximada de 15 m2. 2- No referido lugar de terrado, a Autora vendia flores, frutas e legumes, pagando a respectiva taxa de ocupação. 3- Por deliberação da Câmara Municipal de Valença de 11 de Fevereiro de 1992, foi determinado que os ocupantes do mercado municipal até então sito na Avenida Miguel Dantas, em Valença, se mudassem para o edifício do Novo Mercado Municipal, construído na Cidade Nova de Valença. 4- Em consequência da referida deliberação referida, a Autora transferiu a sua actividade de venda para o edifício do novo mercado municipal de Valença. 5- No momento da mudança dos ocupantes do mercado municipal para o edifício do novo mercado municipal de Valença, o município permitiu àqueles que escolhessem os locais de venda onde se pretendiam instalar. 6- Aquando da sua instalação no edifício do novo mercado municipal de Valença, a Autora passou a utilizar duas bancas, correspondentes aos números 19 e 20 identificadas na planta do mercado municipal. 7- Desde que se transferiu para o edifício do novo mercado municipal, a Autora nunca pagou qualquer quantia a título de taxa de ocupação, tendo também acesso totalmente gratuito aos serviços de fornecimento de energia eléctrica, água e refrigeração, o que constituía prática comum a todos os comerciantes. 8- No ano de 1997, a Autora arrematou ao município de Valença a loja do mercado municipal identificada sob o n.º 7, com a área de 18,6 m2, loja essa que actualmente ocupa. 9- A loja da Autora situa-se imediatamente em frente ao local onde se situava a banca que aquela ocupava, separadas por uma distância não superior a 5 metros. 10- No início do ano de 2011, a Câmara Municipal de Valença decidiu realizar obras no edifício do mercado municipal, que consistiam, no que ao piso inferior do edifício diz respeito, em demolir as bancas existentes de modo a criar um espaço amplo e aberto. 11- No ano de 2011, a Autora era a única vendedora que ocupava uma banca no mercado municipal de Valença. 12- A Autora foi verbalmente avisada sobre o início dos trabalhos no piso inferior do mercado municipal de Valença, com uma antecedência não concretamente determinada mas que se situa entre três a sete dias. 13- As obras realizadas no piso inferior do mercado municipal de Valença decorreram durante um período não superior a três meses, tendo findado no mês de Julho de 2011. 14- Durante o período de execução dos trabalhos referido em 13., a Autora manteve aberta a loja que ocupa no mercado municipal de Valença, a qual dispõe de acesso pelo exterior e pelo interior do mercado. 15- Em 14 de Abril de 2011, o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Valença emitiu declaração com o seguinte teor: “JMSM, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Valença, declara para os efeitos tidos por convenientes que, RLSP, titular de uma banca para venda de flores no Mercado Municipal, após a conclusão das obras no identificado equipamento, continuará a ter direito ao mesmo espaço de venda com a área actual, o qual se situa em frente à loja que a mesma é também titular. A taxa em vigor no Regulamento Municipal de Taxas para as bancas é de € 3,44m2.” - Cfr. doc. nº 14 junto com a p.i. 16- Em 08 de Fevereiro de 2013, a Autora remeteu ao Presidente da Câmara Municipal de Valença missiva datada de 07 de Fevereiro de 2013, e que foi recebida em 11 de Fevereiro de 2013, a qual é do seguinte teor: “No dia 14 de Abril de 2011, o Senhor Presidente elaborou uma declaração onde fez constar que “RLSP titular de uma banca para venda de flores no Mercado Municipal, após conclusão das obras no identificado equipamento, continuará a ter direito ao mesmo espaço de venda com a área actual, o qual se situa em frente à loja que a mesma é também titular”. Acontece que, até à data de hoje a Câmara Municipal de Valença ainda não entregou a Banca para venda de flores no Mercado Municipal a RP, apesar das solicitações efectuadas nesse sentido. Na verdade foram tidas reuniões para debate da situação em causa, reuniões essas onde o senhor Presidente nunca fez questão de estar presente, sendo que as mesmas foram levadas a cabo única e exclusivamente com a presença da Jurista da Câmara Municipal de Valença. Nessas reuniões nunca foi dada uma resposta concreta ao pedido de entrega da Banca, já que o Senhor Presidente não estava presente e a Jurista não tinha poderes por si só para decidir tal questão. Ficando a mesma de transmitir o conteúdo das reuniões ao Senhor Presidente e o mesmo de dar uma resposta, a qual nunca chegou. Assim e tendo em conta o tempo já decorrido solicita-se a V/ Exa. que proceda à entrega da Banca no Mercado Municipal a RP, dando-se para o efeito o prazo de 10 dias, contados da assinatura do aviso de recepção. ” - Cfr. doc. nº 15 junto com a p.i. 17- A referida missiva não obteve resposta. 18- A Autora declarou aos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira um volume de vendas e mercadorias de € 8.857,07 (oito mil oitocentos e cinquenta e sete euros e sete cêntimos), referente ao exercício fiscal de 2010 - Cfr. doc. nº 17 junto com a p.i. e de fls. 184 e ss. 19- A Autora declarou aos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira um volume de vendas e mercadorias de € 6.857,01 (seis mil oitocentos e cinquenta e sete euros e um cêntimo), referente ao exercício fiscal de 2011 - Cfr. doc. nº 18 junto com a p.i. e de fls. 190 e ss. 20- A Autora declarou aos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira um volume de vendas e mercadorias de € 6.500,51 (seis mil e quinhentos euros e cinquenta e um cêntimos), referente ao exercício fiscal de 2012. - Cfr. doc. de fls. 184 e ss. 21- A Autora sentiu tristeza e angústia pela perda da banca em que exercia a sua actividade. 22- O espaço do piso inferior do mercado municipal de Valença é utilizado às quartas-feiras por lavradeiras e produtores locais, para venda de produtos hortícolas de produção própria. 23- A petição inicial que originou os presentes autos deu entrada em 10 de Abril de 2013 – cfr. fls. 1. * B) Factos Não ProvadosNão se provaram os restantes factos alegados pelas partes e com relevo para a decisão da causa, designadamente que: a) Entre a Autora e o Município de Valença foi celebrado, em 1981, um contrato de concessão de um lugar de terrado no mercado municipal de Valença sito na Avenida Miguel Dantas, daquela localidade; b) A banca propiciava a única fonte de sustento e rendimento da Autora; c) À data dos factos (Abril de 2011), a maioria dos clientes da Autora procuravam-na na banca em detrimento da loja; d) A Câmara Municipal de Valença não disponibilizou à Autora uma banca que lhe permitisse continuar a vender os seus produtos no mercado municipal de Valença; e) A Autora foi avisada sobre o início dos trabalhos no piso inferior do mercado municipal de Valença apenas na sexta-feira imediatamente anterior ao início dos mesmos, que ocorreu na segunda-feira imediata; f) O espaço destinado à banca da Autora no mercado municipal é ocupado, em dias de quarta-feira, por lavradeiras e produtores locais, por instrução do município; g) O início dos trabalhos de demolição das bancas existentes no piso inferior do mercado municipal de Valença danificou os produtos que a Autora tinha naquele momento na sua banca, os quais ascendiam ao valor de € 441,61 (quatrocentos e quarenta e um euros e sessenta e um cêntimos); h) A Autora despendeu a quantia de € 3.500,00 a título de honorários de advogado. * 2.2 – DE DIREITOCumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA. I- A recorrente vem, em primeiro lugar, impugnar matéria de facto dada como provada. No nosso ordenamento jurídico vigora, nesta matéria, o princípio da livre apreciação da prova, referindo o artigo 607º, n.º 5, do CPC (antigo artigo 655º), que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto;…”. A prova livre está excluída sempre que a lei conceda um determinado valor legal a um determinado meio de prova. O princípio da livre apreciação da aprova implica que na decisão sobre a matéria de facto devem ser especificados os fundamentos que foram decisivos à tomada de posição sobre a materialidade controvertida (artigo 607º - artigos 653º, n.º 2, e 712º do antigo CPC). Neste sentido, refere Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348, que: “ a fundamentação da apreciação da prova deve ser realizada separadamente por cada facto. A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo (por exemplo, o depoimento da testemunha), determinar a sua relevância (que não é nenhuma quando, por exemplo, a testemunha afirmou desconhecer o facto) e proceder à sua valoração (por exemplo através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial). Se o facto for considerado provado, o tribunal começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostrarem inconclusivos e terminar com referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção…”. No que se refere à matéria de recurso sobre a matéria de facto, menciona o Ac. STA, de 19/10/2005, in Rec. 0394/05, que: “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. O art. 690.º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655.° do C.P.Civil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância do tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacifico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. ANTONIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in “TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto de 2003-01-09, na Internet, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional, por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”. Ver ainda mais recente Acórdão do STA proc. n.º 0990/12, de 25-09-2012 quando refere: I - Os poderes conferidos ao tribunal ad quem pelo artº 712º, nº1 do CPC devem ser articulados com o disposto no artº 655º, nº1 do CPC, segundo o qual «O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto». II - O que significa que o tribunal ad quem deve ser especialmente cuidadoso na reapreciação do julgamento da matéria de facto, só devendo proceder à alteração dessa matéria se a mesma padecer de erro notório ou manifesto. Ver ainda Acórdão deste Tribunal, proc. n.º 01035.2BEVIS, de 06-12-2013, quando refere: 1. O Tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respectiva fundamentação. 2. O que se visa determinar é se a motivação expressa pelo Tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do (s) depoimento (s) testemunhal (ais) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. 3. A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas, já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. E ainda Proc. nº 00242/05.2BEMDL, de 22-02-2013, I. Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem». A recorrente vem ancorar a sua argumentação nos documentos juntos aos autos e no depoimento testemunhal. De referir que o resultado a que chegou o Tribunal de 1ª Instância tem como base o conjunto da prova produzida e a forma como a mesma decorreu nas sessões de julgamento. Aliás a selecção da matéria de facto encontra-se criteriosamente seleccionada e suficientemente fundamentada O Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância. A gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram percepcionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho. Como defende Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 657: “Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”. Como já referimos, o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável. * Feitas estas considerações vamos ao caso concreto dos autos.I- Nas conclusões 6 a 18 vem a recorrente sustentar que a alínea d) dos factos dados como não provados deveria ser dada como provada. Sustenta a sua argumentação com o documento n.º 15 junto à pi (n.ºs 16 e 17 dos factos provados) e depoimento da testemunha MCR e declarações de parte da Autora. Refere a alínea d) do factos dados como não provados o seguinte: d) A Câmara Municipal de Valença não disponibilizou à Autora uma banca que lhe permitisse continuar a vender os seus produtos no mercado municipal de Valença; Na sua fundamentação refere o Tribunal a quo: No que à al. d) diz respeito, das declarações do Presidente da Câmara resultou que foram disponibilizadas bancas amovíveis aos ocupantes do mercado, o que foi corroborado pelo depoimento de MRL. O tribunal ficou, ao invés, convencido de que foi a Autora quem se recusou a ocupar o seu lugar no mercado mediante a utilização das bancas fornecidas. A Autora pretende que se dê como provado que não foi disponibilizada pelo Município qualquer banca, nem amovível nem permanente. O documento referido no n.º 16 da matéria de facto dada como provada e que não obteve resposta, é uma missiva que a Autora remeteu ao Presidente da Câmara Municipal, datada de 7 de Fevereiro de 2013, e onde refere expressamente que até aquela data ainda não lhe tinha sido entregue a Banca. Como não obteve resposta a esta missiva vem a recorrente concluir que o recorrido aceitou tacitamente o aí referido (conclusão 10). Ora, esta conclusão não se pode retirar de tal premissa. Não é pelo facto de não ter sido dada resposta à sua carta que o conteúdo da mesma tem que se considerar verdadeiro. Por seu lado, do depoimento da testemunha MCR é afirmado que não foram colocadas bancas amovíveis no espaço em questão. A Autora no seu depoimento referiu que pretendia espaço, sabia que não ia ter as mesmas bancas. O Presidente da Câmara vem referir, sobre a questão em apreço, que foram disponibilizadas Bancas amovíveis e que estavam na Cruz Vermelha. Ninguém as quis utilizar, nem as lavradeiras. A testemunha MRL confirmou o mesmo referindo que estamos perante umas mesas que estão no interior do mercado. São utilizadas para os eventos. Aliás esta questão foi também abordada pela testemunha MCR. Como se vê o Tribunal a quo ao ter dado como não provado que a Câmara Municipal de Valença não disponibilizou à Autora uma banca que lhe permitisse continuar a vender os seus produtos no mercado municipal de Valença, não errou nesta interpretação. De notar que o espaço em causa ficou sem bancas fixas, mas foram disponibilizadas umas mesas amovíveis que poderiam ser utilizadas como bancas, o que não foi seguido por ninguém. Mas foram disponibilizadas tais mesas pelo que não se pode concluir que ocorra qualquer erro na fixação desta matéria de facto. II- Nas suas conclusões 19 a 36 vem a recorrente utilizar, de forma genérica e conclusiva algumas considerações sob a forma como o Tribunal a quo se pronunciou sobre o depoimento das várias testemunhas e da credibilidade que as mesmas lhes mereceram. É evidente que tal questão tem de ser analisada por quem tem a mediação da prova o que está vedado ao Tribunal Superior. Não vemos a forma como o depoimento foi feito, a postura das testemunhas perante os factos relatados, os sinais que emanam… No entanto, ouvidos todos os depoimentos não podemos concluir que o Tribunal a quo tenha formado o seu juízo de convicção com deformação das regras e princípios de prova. Aliás esta encontra-se bem fundamentada. A credibilidade tem que ser aferida perante os factos concretos. As conclusões que a recorrente vem manifestar nestes artigos não passam, disso mesmo, conclusões de quem não concorda com determinada posição, mas que não vêm aferidas com factos concretos. Na sua conclusão 36, vem a recorrente sustentar que o ponto f) dos factos dados como não provados devia ser dado como provado. Refere este ponto o seguinte: f) O espaço destinado à banca da Autora no mercado municipal é ocupado, em dias de quarta-feira, por lavradeiras e produtores locais, por instrução do município. O Tribunal a quo sustentou a sua convicção no seguinte: A ocupação do espaço de venda destinado à Autora decorreu não de qualquer ordem ou actuação da Câmara Municipal de Valença, outrossim pelo facto de a Autora não ter ocupado aquele espaço, o que fez com que outros vendedores fossem, ainda que abusivamente, ocupando o mesmo em dias de quarta-feira. Em depoimento de parte, foi pessoalmente assegurado pelo presidente da câmara municipal que o espaço se encontra, ainda hoje, formalmente reservado à Autora, embora nunca tenha sido por esta efectivamente ocupado. Daí se concluir como em f). Esta fundamentação não vem colocada em crise pelo referido pela recorrente. Na verdade a questão que está em causa é saber se o espaço destinado à banca da Autora é ocupado, em dias de quarta-feira, por lavradeiras e produtores locais, por instrução do município. Que o local em causa se encontra ocupado às quartas-feiras pelas lavradeiras é referido por várias todas as testemunhas, e esta questão não é controvertida. Mas que a ocupação tenha sido levada a cabo por instruções do Município, não vem referido por qualquer testemunha. Ou seja, não se encontra provado que foi o Município que deu instruções para que as lavradeiras ocupassem o lugar em causa, pelo que não podem proceder estas conclusões da recorrente. III- Nas conclusões 40 a 45 vem a recorrente sustentar que se deveriam dar como provadas as alínea b) e d) da matéria de facto dada como provada. Referem estas alíneas o seguinte: i) A banca propiciava a única fonte de sustento e rendimento da Autora; j) À data dos factos (Abril de 2011), a maioria dos clientes da Autora procuravam-na na banca em detrimento da loja; A fundamentação do tribunal a quo foi a seguinte: Quanto à al. b). dos factos não provados, a conclusão do tribunal resulta, desde logo, da análise das declarações fiscais remetidas pela AT, de fls. 162 e ss. dos autos (e que a Autora também juntou com a sua PI, pelo menos quanto a 2010 e 2011). Com efeito, constata-se que nessas declarações a Autora indicou como rendimentos de trabalho dependente as quantias de € 14.023,52, € 14.023,52 e € 12.256,12, relativas aos anos, e respectivamente, de 2010, 2011 e 2012. O que demonstra ao tribunal que a Autora dispunha de outras fontes de rendimento, que não somente as vendas na banca do mercado. No que respeita à al. c), do depoimento de várias testemunhas, como JD, JMG, e até de testemunhas cuja credibilidade foi diminuta (como MCR), resulta que a Autora passava o dia na banca, em detrimento da loja; é, por isso, natural que as pessoas se dirigissem à banca, por ser lá que se encontrava a Autora. Não foi, por isso, provado que a maioria da clientela da Autora a procurava em razão da banca. No que se refere à alínea b) é a própria recorrente que vem referir na sua conclusão 42 que tem outro rendimento, este proveniente da sua pensão. Não se compreende, assim, como pretende que se dê como provado que a banca propiciava a única fonte de sustento e rendimento da Autora. Sem necessidade de mais considerações conclui-se que não pode proceder esta conclusão. No que se refere à alínea c) é de referir que, quer a banca, quer a loja estão muito perto uma da outra. É natural que a clientela procure a dona da banca, e da loja, onde ela estiver. Estando as duas perto uma da outra e se a recorrente estava na banca, como é que a iam procurar na loja? Ou seja, o raciocínio do Tribunal a quo ao dar como não provado este facto, que a Autora era mais procurada na banca por ser uma banca, não se vê como possa estar incorrecto. Era mais procurada na banca porque era lá que estava. O depoimento das testemunhas referidas pela recorrente não vem abalar esta conclusão. IV- Nas suas conclusões 46 a 52, vem a recorrente sustentar que se deveria ter dado como provada a alínea g) dos factos dados como não provados. Sustenta essa sua posição com o facto de a recorrente saber com muito pouco tempo de antecedência das obras a realizar no local o que levou a que não pudesse organizar a sua vida. Na alínea g) refere-se o seguinte: g) O início dos trabalhos de demolição das bancas existentes no piso inferior do mercado municipal de Valença danificou os produtos que a Autora tinha naquele momento na sua banca, os quais ascendiam ao valor de € 441,61 (quatrocentos e quarenta e um euros e sessenta e um cêntimos); * A fundamentação do Tribunal a quo foi a seguinte:No caso das alíneas g) e h), não foi produzida qualquer prova que permita concluir como alegado. Desde logo, quanto aos produtos perdidos não se demonstrou quais estavam ou não na banca, e o documento de fls. 46 (doc. n.º 16 junto com a PI) apenas demonstra qual a mercadoria que a autora tinha comprado naquele mês, mas não qual foi concretamente danificada. Inexistindo prova, o juízo apenas podia ser o de considerar como não provado o facto alegado Ouvidos os depoimentos verifica-se que, de facto, não se fez qualquer prova sobre a questão em apreço. A testemunha MCR foi a única que se referiu sobre ao assunto dizendo que os produtos se deterioram muito. Mas que produtos? Que quantidade? Se a Autora pretendia provar estes danos, este era um ónus que que apenas a si lhe cabia. Não pode agora pretender que se dê como provado que foram danificados todos os produtos que foram comprados num mês, quando a questão se deu a uma segunda-feira, de manhã que, como sabemos, é um dia mais calmo em termos de mercado e de abastecimentos. Por seu lado, não se sabe que produtos estavam no local. Improcedem, assim, as alterações quanto à matéria de facto. V -Nas suas conclusões 53 a 61 vem a recorrente sustentar que se devem dar como provados danos patrimoniais decorrentes da não utilização da banca dos legumes referindo ainda que deve ser indemnizada pelos mesmos. Aqui chegados importa proceder a uma análise sobre o pedido da Autora ora recorrente. Fundamenta o seu pedido no âmbito da Responsabilidade civil Extracontratual do Estado. Na verdade, apesar de começar na sua petição inicial por referir que ocupava um lugar no antigo mercado sito na Avenida Miguel Dantas através de um contrato de concessão, que não tinha sido reduzido a escrito, não foi feita qualquer prova sobre o mesmo, nem da análise da matéria dos autos se verifica que a ocupação do local em causa tivesse sido titulada por este contrato. É sintomático desta conclusão o facto de nos temas de prova se colocar a questão, do “ contrato de concessão celebrado entre a Autora e a Câmara Municipal de Valença (celebração e termos) e da Forma e título de ocupação das bancas no novo mercado pelos titulares do terrado do mercado antigo”, e nada se ter provado sobre o assunto. A recorrente não vem por em causa esta conclusão. Apesar desta alegação inicial da sua pi vem a Autora, no final da mesma, enquadrar a situação no âmbito da responsabilidade civil Extracontratual do Estado. Na verdade não se podendo concluir estarmos perante a celebração de um contrato, ainda que não escrito, não podia o caso dos autos ser enquadrado no âmbito da responsabilidade contratual. Estando nós perante caso de responsabilidade civil Extracontratual do Estado é aplicável à situação em análise o Decreto-Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro. De acordo com o seu artigo 9º, “consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos”. Traduz-se assim em comportamento ilícito as acções ou omissões das entidades públicas que infrinjam regras técnicas e deveres objectivos de cuidado. A ilicitude surge como a violação de um direito de outrem ou violação da lei que protege interesses alheios. A conduta será ilícita na medida em que o sujeito podendo ter actuado correctamente, agiu de forma diferente violando direitos ou interesses de outro legalmente protegidos. Não basta a prática de um facto lesivo de um interesse de outrem para que seja obrigado a reparar o dano. A lesão de interesses alheios só obriga a indemnizar se a conduta for contrária a uma norma destinada a proteger o interesse subjectivo de outrem ou a uma norma genérica de protecção de interesses alheios. Não existe, portanto, ilicitude quando o comportamento do agente, apesar da lesão de bens jurídicos, não prossiga qualquer fim proibido por lei (Acórdão deste Tribunal proc. n.º 02926/09.7BEPRT, de 19-11-2015). Por seu lado, e em matéria de culpa, dispõe o artigo 10.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro: “1. A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor. 2. Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos. 3. Para além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância.” A Autora vem sustentar que tinha na banca o seu ganha pão e a privação da mesma veio acarretar-lhe muitos prejuízos. Ou seja, vem a recorrente sustentar que o acto ilícito praticado pelo Município será a privação do uso da banca de legumes. A questão que se coloca, desde já, é saber se esta privação de uso da banca é, ou pode ser considerado um acto ilícito, como vem sustentar a recorrente. Refere o artigo 1º do Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de Agosto, que: Compete à assembleia municipal definir, em regulamento próprio e sem prejuízo do disposto no presente diploma, as condições gerais sanitárias dos mercados municipais, bem como as de efectiva ocupação dos locais neles existentes para exploração do comércio autorizado. Por seu lado, o seu art.º 2.º refere que: As câmaras municipais poderão conceder a pessoas singulares e colectivas o título de ocupante dos locais a que se refere o artigo anterior. O Regulamento das feiras e mercados no concelho de Valença, a que se refere o artigo 1º do Decreto-Lei n.º mencionado, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 13 de Fevereiro de 1987, referia que: “a fruição de lojas, barracas e bancas dependerá sempre de autorização da Câmara Municipal”. O n.º 2 da mesma norma referia que: “a autorização será sempre onerosa, precária, e condicionada nos termos do Regulamento presente e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis”. Por seu aldo, nos termos do art.º 32.º do mesmo regulamento “o direito à ocupação dos mercados e feiras é por natureza precário”. De acordo art.º 4.º do Regulamento do Mercado Municipal de Valença actualmente em vigor “a atribuição de qualquer local de venda, bem como o respectivo direito de ocupação, dependem de autorização da Câmara, têm carácter precário, oneroso e serão condicionados pelas normas deste Regulamento e demais legislação aplicável”. Ou seja, o direito a ocupar um lugar no mercado, de acordo com o quadro legal exposto tem natureza precária, e encontra-se sujeito a prévia autorização do órgão executivo municipal. A recorrente não tem direito, com parece fazer crer no seu recurso, à ocupação de um lugar de forma permanente. A ocupação dos lugares no mercado é sempre precária. Assim sendo, quando o Município, por razões de reestruturação do espaço, informa a Recorrente das obras a realizar, não comete qualquer acto ilícito. Por seu lado, como já referimos, a ocupação do espaço não estava titulada por qualquer contrato. Nada obsta a que o Município possa efectuar obras no Mercado, se o mesmo delas necessita, sem que por tal facto infrinja qualquer norma, uma vez que a ocupação dos espaços tem natureza precária. Vem, no entanto, a recorrente sustentar que apenas foi informada numa sexta-feira de que na terça-feira seguinte iriam iniciar-se as obras, e estas começaram na segunda-feira. Não teve tempo para retirar os seus bens da banca que utilizava. Da matéria de facto dada como provada verifica-se que a recorrente foi avisada com um prazo entre três a sete dias de que as obras se iriam realizar, pelo que não se vê que tal comportamento acarrete qualquer ilicitude. De notar que a recorrente dispunha de uma loja mesmo em frente à sua banca, loja esta que não entrou em obras, e não se encontra provado que o espaço de três dias não fosse suficiente para proceder à retirada dos bens da banca. De notar ainda que não se encontra provado que tivessem ocorrido danos devido à retirada dos bens da banca da Autora antes das obras, pelo que também por esta razão não pode proceder esta alegação. Refere ainda a recorrente que o Município emitiu declaração a reconhecer o direito à titularidade de uma banca no mercado, e que a mesma nunca lhe foi entregue. Como se vê da matéria de facto dada como provada, verifica-.se que foi pelo Presidente da Câmara Municipal emitida declaração referindo que a Autora, titular de uma banca para venda de flores no Mercado Municipal, após a conclusão das obras no identificado equipamento, continuará a ter direito ao mesmo espaço de venda com a área actual, o qual se situa em frente à loja que a mesma é também titular. Ou seja, o que é reconhecido pela declaração emitida é que a recorrente continuará a ter direito a um espaço de venda com área igual à que detinha, mas não se encontra provado que a Câmara Municipal não tivesse disponibilizado esse espaço que permitisse continuar a venda dos seus produtos. Da análise da fundamentação de tal artigo verifica-se que a Autora pretendia ocupar tal espaço com uma banca, quando as obras que o Município levou a cabo acabou com as bancas no local. Apenas era permitido utilizar bancas amovíveis. Ou seja, também não se retira destes factos qualquer comportamento ilícito por parte do Município para que a Autora tivesse direito a ser indemnizada. Não ocorrendo ilicitude tem a presente acção que improceder, incluindo o pedido por danos não patrimoniais. Assim sendo, e tendo sido este o entendimento seguido pela decisão recorrida tem de se concluir que não podem proceder as conclusões da recorrente, não merecendo a decisão recorrida a censura que lhe é assacada e, em consequência, nega-se provimento ao recurso interposto *** 3. DECISÃONestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Notifique Porto, 30 de Novembro de 2017 Ass. Joaquim Cruzeiro Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico de Frias Macedo Branco |