Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00326/12.0BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/12/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:PAULO MOURA
Descritores:PROVA TESTEMUNHAL;
DOCUMENTO PARTICULAR;
Sumário:
I - No recurso sobre a prova testemunhal, devem ser indicadas as passagens da gravação, que eventualmente possam infirmar o sentenciado.

II - Um documento particular goza de força probatória plena, mas tal valor reporta-se tão só às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondam à realidade dos respetivos factos materiais.
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

[SCom01...], S.A., interpõe recurso da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC do ano de 2009.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
I. A presente impugnação foi julgada improcedente, por não provada, decisão com a qual a recorrente não se conforma.
II. O Tribunal a quo fez uma errada interpretação da prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente do depoimento da testemunha «AA» (que importa revisitar na íntegra, e se requer), tendo violado o princípio da livre apreciação da prova.
III. O que, aliado à prova documental dos autos, implica diferente resposta à matéria de facto, devendo a redação do ponto I) dos provados ser alterada e os pontos a) a d) dos não provados ser dados por provados.
IV- Ademais, não obstante a questão da “sede” da impugnante não ter sido alegada pelo impugnante, a verdade é que o Tribunal deve aproximar-se da verdade material e alcançar uma posição mais justa do processo.
V. Ela deriva da prova documentação junta aos autos, bem como das declarações da identificada testemunha.
VI. Por último, o Tribunal errou na valoração da prova, nomeadamente no que respeita aos documentos 10 a 12 da p.i., em violação dos art. 374º e 376º do C.C., fazendo, consequentemente, uma errada interpretação do art. 21º do CIRC, além de que não respeitou as exigências de fundamentação derivadas da livre apreciação.
VII. Em consequência da alteração à matéria de facto, é de concluir que os custos relacionados com as viaturas e imóveis servem o fim social da impugnante e são abrangidos pelo preceituado no art. 23º do CIRC,
VIII. O Tribunal fez uma errada interpretação do art. 23º do CIRC, na redação em vigor ao tempo.
IX. Assim, mal andou a ATA ao desconsiderar tais custos e, bem assim, o Tribunal a quo ao julgar improcedente a impugnação judicial.
X. Pelo que, s.m.o. e s.d.r., deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue totalmente procedente a impugnação e anule as liquidações adicionais impugnadas.
Termos em que, V. Exas., Venerandos Desembargadores, acolhendo a motivação e conclusões que antecedem e decidindo em conformidade, farão a costumada JUSTIÇA!

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância das Exmas. Desembargadoras Adjuntas, atenta a disponibilidade do processo na plataforma digital.
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Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se a sentença fez: (1) errada interpretação da prova produzida e se deve ser alterada a matéria de facto; (2) se fez errada interpretação do artigo 23.º do Código do IRC.

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Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte:
II - FUNDAMENTAÇÃO
A) Com relevância para a decisão da causa, mostram-se PROVADOS os seguintes factos:
1. A “[SCom01...], S.A.”, ora Impugnante é uma sociedade comercial que tem como objeto social a indústria e comércio de calçado, compra e venda e aluguer de máquinas industriais, empreendimentos imobiliários, designadamente construções, compra e venda de imoveis, revenda de adquiridos, urbanizações e alojamentos, administração e conservação de imóveis – cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
2. A Impugnante tem a sua sede social no Lugar ..., Freguesia ... (...), concelho ... – cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
3. Ao abrigo das ordens de serviço n.º ..., emitidas em 09-...11, foi realizada pelos serviços da Divisão de Inspeção Tributária II da Direção de Finanças ... uma ação inspetiva, tendo por objeto a situação tributária da ora Impugnante, referente aos exercícios de 2008, 2009 e 2010 – cfr. documento de fls. 16 a 40 do Processo Administrativo (PA) apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
4. A 19-10-2011, os Serviços de Inspeção Tributária elaboraram, no âmbito da ação inspetiva referida na alínea anterior, Relatório de Inspeção Tributária, do qual se extrai, para o que no caso releva, o seguinte teor:
“ […]
II.3.4 – Atividade
O objeto social da sociedade consiste na indústria e comércio de calçado, compra e venda e aluguer de máquinas industriais, empreendimentos imobiliários, designadamente construções, compra e venda de imóveis, revenda de adquiridos, urbanizações e alojamento, administração e conservação de imóveis.
Contudo, nos exercícios de 2008 e 2009, a atividade efetivamente exercida pelo contribuinte, consistiu predominantemente, no aluguer à sociedade relacionada [SCom02...], Lda., dos seguintes bens do imobilizado:
- Viatura ligeira de mercadorias, de marca Renault, modelo ..., com a matrícula ..-AE-..;
- Viatura ligeira de mercadorias, de marca Renault, modelo ..., com a matrícula ..-BE-..;
- Contrato de aluguer de maquinaria específica para o sector do calçado, celebrado em 2005/04/01 (que consta nos documentos de trabalho).
No exercício de 2010, a [SCom01...] torna-se na sociedade que comercializa toda a produção e prestação de serviços de calçado da sociedade [SCom02...], Lda, ou seja, esta empresa vende à [SCom01...], o produto acabado com margens de lucro reduzidas e por sua vez, a [SCom01...] fatura esses mesmos produtos e serviços aos clientes que foram outrora os clientes da sociedade [SCom02...]. De salientar que a atividade da sociedade [SCom02...], consiste na fabricação de calçado e na prestação de serviços associada a essa fabricação.
[…]
A [SCom01...] tem vindo a registar resultados tributáveis nulos, desde o início de atividade (2001), decorrente do apuramento de prejuízos fiscais consecutivos e da dedução dos mesmos aos lucros tributáveis, havendo-os, contrariando deste modo o objetivo das unidades económicas privadas que é a obtenção do lucro, através da prática habitual e profissional da atividade.
O volume de negócios aumentou consideravelmente nos exercícios de 2009 e 2010, justificado pelo exercício da atividade empresarial de comercialização da produção executada pela [SCom02...], através da venda de mercadorias (produto acabado) e da prestação de serviços com recurso a subcontratos, não possuindo matérias-primas ou existências em stock, nem trabalhadores no final de cada ano. O Administrador Único, Sr. «BB», é o único funcionário assalariado do s.p.
Em relação à estrutura dos Custos/Gastos e com o objetivo de verificar a evolução dessas contas, detetou-se que os custos das amortizações do exercício, representavam, até aos exercícios de 2008/2009, a rubrica com o maior peso na estrutura de custos da sociedade, face aos rendimentos gerados.
Em relação aos fornecimentos e serviços externos, as principais rubricas relacionam-se com despesas com seguros, conservações e reparações e rendas de ALD (Aluguer de longa duração), de veículos ligeiros de passageiros, pelo que se torna necessário, um estudo mais aprofundado, a fim de se identificar as causas que originaram esses custos.
III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL
III. 1 - Despesas com viaturas ligeiras de passageiros
Decorrente da análise á contabilidade para os exercícios de 2008 a 2010, verificou-se a contabilização de faturas, que se traduziram em custos do exercício relevantes para a quantificação da matéria coletável de IRC, referente a despesas relacionadas com viaturas ligeiras de passageiros.
Nos Mapas de Reintegrações e de Amortizações, dos anos de 2008, 2009 e 2010, para atém das viaturas de mercadorias objeto da faturação da [SCom01...] para a [SCom02...], constam as seguintes viaturas ligeiras de passageiros, no seu ativo imobilizado:
Peugeot ...: ..-..-VT (Anos de 2005 e 2006);
Mercedes Benz: Matrícula ..-E1-.. (Anos de 2007, 2008 e 2009);
Audi ...: Matrícula ..-A1-..;
Mercedes Benz: Matrícula ..-AH-..;
e Renault ...: Matrícula ..-HF-...
Na contabilidade da firma detetou-se, igualmente, outros custos/despesas, respeitantes a seguros, conservação, IUC, pneus e aluguer de viaturas, respeitantes às seguintes viaturas:
Audi ...: Matrícula ..-GD-..;
Opel ...: Matrícula ..-..-GI;
Jeep ...: Matrícula ..-..-QO;
Volkswagem ...: Matrícula ..-AQ-..;
e BMW ... I: Matrícula QS-..-...
Assim, perante a contabilização de custos associados às 10 viaturas ligeiras de passageiros, acima identificadas e considerando a dimensão da empresa bem como o seu quadro de pessoal, o acionista/administrador «BB», foi notificado em 14 de Junho de 2011, na qualidade de Administrador Único, no sentido de justificar a indispensabilidade dos custos contabilizados nos exercícios, para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto e se as viaturas relacionadas estão afetas exclusivamente à atividade da firma ou se as mesmas têm fim diverso á mesma, visto ser o único elemento assalariado da sociedade.
Na resposta à notificação, o s.p. declarou o seguinte (o sublinhado é de nossa autoria):
“Relativamente aos veículos com as matrículas ..-..-VT (Peugeot ...) e ..EI-.. (Mercedes Benz), estas viaturas são para uso do administrador da empresa, como pode verificar na contabilidade a viatura Peugeot ... foi vendida em 2006 e o Mercedes Benz foi adquirido em 2007 para substituir essa viatura; quanto à viatura com a matrícula ..-GD-.. (Audi) veio substituir o Mercedes Benz que foi vendido em 2009 e ficou para uso do administrador da empresa, no que diz respeito à viatura Mercedes Benz com matrícula ..-AH-.. esta serve para as deslocações da secretária da mesa da assembleia da sociedade para ser usada nas deslocações ao serviço da sociedade".
Assim, aceitando que o Administrador utilize apenas uma viatura, será de considerar, de acordo com a resposta dada, que nos anos de 2008 e 2009, sejam aceites os custos associados à viatura Mercedes Benz, com a matricula ..EI-.. e no ano de 2010, será de aceitar os custos contabilizados associados à viatura Audi ..., com a matrícula ..-GD-...
Pelo que, todos os custos relacionados às restantes viaturas serão de desconsiderar por não se enquadrarem no Art.º 23° do CIRC "Consideram-se gastos/custos os que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora".
Apuramos então os custos não aceites:
QUADRO 5 (U.m.: Euro)
VALOR DAS AMORTIZAÇÕES DO EXERCÍCIO DAS VIATURAS NÃO ACEITES COMO CUSTO FISCAL
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Relativamente à contabilização de outros custos/despesas, respeitantes a seguros, conservação, 1UC, pneus e aluguer de viaturas, para além das viaturas, Audi ...: Matrícula ..-AI-.., Mercedes Benz: Matrícula ..-AH-.. e Renault Megane: Matrícula ..-HF-.., as seguintes viaturas: Opel ...: Matrícula ..-..-GI, Jeep ...: Matrícula ..-..-GO, Volkswagem ...: Matrícula ..-AG-.. e BMW ... l: Matrícula QS-..-.., que se encontram discriminadas no Anexo 1 e que totalizam o montante de €3.151,17, €9,553,57 e €7.964,98, para os anos de 2008, 2009 e 2010, respetivamente, valores estes a desconsiderar para efeitos da determinação do Resultado Tributável de IRC.
III. 2 - Despesas relacionadas com o imóvel sito no Lugar ...
Na análise aos elementos contabilísticos, dos exercícios de 2008 a 2010, verificou-se a contabilização de custos do exercício, através de amortizações do exercício, referentes a despesas relacionadas com a aquisição do seguinte imobilizado corpóreo:
QUADRO 6 (U.m.: Euro)
AMORTIZAÇÕES DO EXERCÍCIO RELACIONADOS COM BENS DO IMÓVEL
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
O Administrador Único, foi notificado, em 14 de junho de 2011, no sentido de justificar da indispensabilidade dos custos contabilizados nos exercícios.
Na resposta à notificação, o s.p. declarou o seguinte (o sublinhado é de nossa autoria):
“(...) os bens referidos servem para equipar um imóvel, propriedade da empresa, em fase final de conclusão e que ainda se encontra em processo de legalização nos serviços de finanças, e que por isso ainda não consta do ativo da empresa. Trata-se de um equipamento em curso que será propriedade de investimento e que se destina a ser alugado para rendimento, podendo a longo prazo vir a ser alienado quando a conjuntura imobiliária se mostrar mais favorável.”
Detetou-se também a contabilização de faturas, que se traduziram em custos do exercício, referente a despesas relacionadas com a aquisição de material elétrico, artefactos de cimento, vidros duplos laminados, etc., contabilizadas na rubrica contabilística 6223211 - Conservação e Reparação, conforme o quadro 7.
QUADRO 7 (U.m.: Euro)
CUSTOS DE CONSERVAÇÃO E REPARAÇAO RELACIONADOS COM OBRAS DO IMÓVEL
N.º DOCUMENTO DESCRIÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO 2009 2010
Fact. 2158 de 2009.10.12 [SCom03...], Lda 690,10
Fact. 2163 de 2009.10.19 [SCom03...], Lda 1.436,30
Fact. 9487 de 2010.12.09 [SCom04...], Lda 1.319,71
Fact. 1843 de 2009.12.30 [SCom05...] 744,03
Fact. 10285 de 2010,03.31
[SCom04...], Lda 1.611,09
Fact. 100117 de
2010.05.07
D
[SCom03...], Lda 613,33
Fact. 100125 de
e
2010.05.21
[SCom03...], Lda 506,67
Fact. 10970 de 2010.07.19 [SCom04...], Lda 1.004,30
Fact. 11108 de 2010.08.09 o[SCom04...], Lda 1.999,11
Total de custos 6223211 – Imobilização em curso r 4.190,14 5.734,50
De acordo com as informações prestadas pelo s.p., o imóvel, apesar de ter sido contabilizado na conta 32 — Mercadorias (Respeita aos bens adquiridos pela empresa com destino a venda) e constar nos Inventários Anuais de Mercadorias, trata-se de um ativo do imobilizado em curso propriedade da empresa e encontra-se em fase final de conclusão. De referir que a conta 44 - Imobilizações em curso, conforme as notas explicativas do Plano Oficial de Contas (POC), “Abrange as imobilizações de adição, melhoramento ou substituição enquanto não estiverem concluídas”.
Ao abrigo do art.º 1, do Dec. Lei n° 2/90, de 12 de janeiro, “Podem ser objeto de reintegração e amortização os elementos do ativo imobilizado sujeitos a deperecimento (...)
a) Relativamente aos elementos do ativo imobilizado corpóreo, a partir da sua entrada em funcionamento (…).
Assim, relativamente à contabilização das faturas, constantes no quadro 7, relacionadas com obras no imóvel da sociedade e em fase de conclusão e que foram contabilizadas como custos do exercício, foram erradamente contabilizadas/classificadas na rubrica de Fornecimentos e Serviços Externos, conta 6223211 - Conservações e Reparações, quando o correto, seria terem sido contabilizadas, na rubrica 44 - Imobilizações em curso, não sujeitas a amortizações. Em relação às amortizações do exercício dos bens, constantes no quadro 6, verificam-se os mesmos pressupostos.
Conclusão
Em consequência, conclui-se que os custos do exercício suportados com encargos de viaturas ligeiras de passageiras, discriminadas no quadro 5 e Anexo 1, não são indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, não se enquadrando por isso, nos custos previstos no art.º 23. ° do CIRC.
Em relação aos custos com as obras em curso no imóvel da sociedade, discriminados nos quadros n° 6 e 7, não podem ser atendidos fiscalmente, visto que, contabilisticamente são considerados como imobilizado em curso, não sujeito a depreciação e não como custo do exercício. Face á desconsideração dos custos, discriminados no quadro seguinte, proceder-se-á à correção dos prejuízos fiscais declarados pelo s.p., nos anos de 2008 e 2009 e alterar-se-á, em conformidade, o lucro tributável do ano de 2010, conforme se apresenta.
QUADRO 8 (U.m.: Euro)
CUSTOS NÃO ACEITES FISCALMENTE
DESCRIMINAÇÃO 2008 2009 2010
Total das Amort cl Viaturas não aceites como custo fiscal
- Quadro 5
7.669,63 10.433,17 10.433,17
Total dos custos relacionados com viaturas não aceites
como custo fiscal - Anexo 1
3.151,17 9.553,57 7.964,98
Total das Amort. relacionadas com bens no imóvel da
sociedade - Quadro 6
421,54 516,38 516,38
Total dos custos relacionados com obras no imóvel da
sociedade - Quadro 7
0,00 4.190,14 5.734,50
TOTAL DOS CUSTOS NÃO ACEITES 11.242,34 24.693,26 24.649,03

III.3 – Regularização de saldos contabilísticos
Na análise aos elementos contabilísticos do exercício de 2009, constatou-se a regularização dos saldos contabilísticos, das rubricas ...511 – «CC», ...01 – «DD» e ...03 – «EE», no montante total de €117.774,00.
Estas contas ficaram saldadas apenas com um lançamento a débito, cujos movimentos contabilísticos constam dos documentos nº 38 (conta ...511), nº 36 (conta ...01) e nº 37 (conta ...03), de 2009/12/30, do diário de operações diversas. Não se verificou qualquer movimento financeiro tendente a amortizar ou regularizar os saldos existentes nessas contas.
Os documentos de suporte dos lançamentos contabilísticos, todos de 2009/12/30, consistem numa declaração assinada por cada um dos credores da sociedade, «DD» (Doc nº 36), «EE» (Doc nº 37) «CC» (Doc nº 38), declarando “( ... ) declaro para os devidos efeitos que não sou credora de qualquer importância da firma “[SCom01...], S.A., com sede no Lugar ..., Freguesia ..., concelho ..., contribuinte nº ...49. Por ser verdade passo e assino a presente declaração".
Foram analisadas as contas credoras nº ...511, ...01 e ...03, no sentido de averiguar a origem dos saldos e detectou-se o seguinte:
Conta ...511: O saldo credor, no valor de €33,453,00, advém de 2005/11/30, resultante de suprimentos de «CC» à sociedade;
Conta ...01: O saldo credor, no montante de €59.321,00, provém de 2007/08/31, resultante de "empréstimos" (débito da conta 11-Caixa) de «DD» à sociedade;
Conta ...03: O saldo credor, no valor de €25.000,00, provém de 2006/04/30, proveniente da aquisição pelo mesmo valor, do prédio rústico, composto por pinhal, sito no Lugar ...;
De acordo com o disposto da Directriz Contabilística n.º 8/92, de 19 de Novembro, "que tem por objectivo esclarecer o âmbito de expressão "regularizações não frequentes e de grande significado" contida na parte finai das Notas Explicativas à conta 59 - "Resultados transitados", de forma a que as empresas preparem e apresentem as demonstrações financeiras numa base consistente e comparável.
A expressão "regularizações não frequentes e de grande significado" deve apenas Incluir os erros fundamentais. Consideram-se erros fundamentais aqueles que forem detectados no período corrente e sejam de tal magnitude que as demonstrações financeiras de um ou mais períodos anteriores deixem de ser consideradas como credíveis à data da sua emissão.
(...) Por outro lado, não são considerados erros fundamentais designadamente os que ocorram em consequência de erros aritméticos, erros na aplicação de politicas contabilísticas, interpretações erradas de factos, fraudes e negligências, desde que qualquer das situações não seja materialmente relevante.
Os ajustamentos das estimativas contabilísticas não são de considerar na expressão "regularizações não frequentes e de grande significado (...)".
Considerando que, de acordo com as declarações emitidas, o valor em divida identificado nos saldos credores das respectivas contas de accionista/Outros Devedores e Credores, deixaram de corresponder a uma dívida real para com esse terceiro, a sua regularização deverá ser efectuada por contrapartida da conta 59 - Resultados Transitados, visto que os valores em causa são materialmente relevantes, quando comparados com o volume de negócios do s.p., conforme a norma presente na Directriz Contabilística n.º 8/92.
De facto, o desaparecimento de um valor do Passivo da sociedade, tem como contrapartida um acréscimo na sua situação patrimonial, numa conta da situação líquida ¬59 - Resultados Transitados e traduz-se numa variação patrimonial positiva não reflectida no Resultado Líquido do Exercício.
Quanto ao enquadramento fiscal desta variação patrimonial positiva, em sede de IRC, a regra - estabelecida no artigo 21º do CIRC - é que estas variações patrimoniais concorrem para a formação do lucro tributável do exercício, sendo esta regra afastada nas situações referidas nas alíneas a) a d} daquele artigo, pelo que, não sendo possível o enquadramento nessas alíneas, esta variação patrimonial positiva concorre para a formação do lucro tributável do exercício, pelo que o montante de €117.774,00, deverá ser acrescido no quadro 07 da declaração de rendimentos Mod.22 de IRC.
Correcções em sede de IRC
Face à desconsideração dos custos discriminados nos pontos III.1, III.2 e III.3, serão considerados oficiosamente, resultados tributáveis para os exercícios de 2008, 2009 e 2010, conforme se apresenta.
QUADRO 9 (U.m.: Euro)
CORREÇÕES EM SEDE DE IRC POR ANO
DESIGNAÇÃO 2008 2009 2010
Resultado líquido do período declarado -
18.323,39
-17.502,41 45.134,47
Lucro/ Prejuízo Fiscal Declarado -
15.124,85
-13.634,37 48.011,03
Custos Não Aceites – Ponto III.1 e III.2 11.242,34 24.693,26 24.649,03
Variação Patrimonial – Ponto III.3 111.774,00
Lucro/Prejuízo Fiscal Corrigido -3.882,51 128.832,89 72.660,06
Valor de Reporte de Prejuízos (art.º
52.º CIRC)
- Ano de 2008 3.882,51
- Ano de 2006 10.233,11
- Ano de 20015 (*) 14.750,92
Matéria Coletável 0,00 99.966,35 72.660,06
Nota: (*) Parte do prejuízo fiscal declarado no ano de 2005, no valor de €17.793,33, foi deduzido no lucro tributável apurado, no exercício de 2007, no montante de €3.042,41, pelo que o saldo do prejuízo fiscal de 2005 utilizável, ascende a €14.750,92.
[…]
XIX – DIREITO DE AUDIÇÃO
Foi notificado o S.P, para exercer o direito de audição conforme definido no art.º 60° da LGT e art.º 60° do RCPIT, referente ao Projeto de Correções do Relatório de inspeção, através do n/ ofício n°s 53170/0505, de 09-09-2010, para o domicílio fiscal do s.p., tendo sido concedido um prazo de 15 dias ao sujeito passivo, para querendo, se pronunciar sobre o mesmo.
Foi rececionado pelos Serviços da Inspeção Tributária ..., em 28 de setembro de 2011, o exercício do direito de audição por escrito, por parte do s.p., composto por 17 folhas e 6 pontos, manifestando a sua discordância com as conclusões constantes no projeto de relatório notificado, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e que passamos a analisar:
[…]
PONTO 2
O s.p. refere que relativamente "aos custos suportados e contabilizados pela sociedade, noutra sede, fará a demonstração de que tais custos foram indispensáveis para a sobrevivência do negócio, sem os quais, determinados proveitos tributáveis não teriam ocorrido
O sujeito passivo não esclareceu de uma forma cabal, nem apresentou elementos que justifiquem a necessidade da sociedade suportar custos do exercício, relacionados com os encargos de 10 viaturas ligeiras de passageiros, tal como, os custos relacionados com o imóvel da sociedade, que conforme foi referido pelo Administrador, é atualmente o seu local de residência, mantendo-se portanto as correções propostas.
PONTO 3
Neste ponto vem o S.P, contrariar a correcção identificada em B), referindo: "Alega o Inspector Tributário que se trata de um perdão de dívida e portanto uma variação patrimonial positiva para efeitos de tributação em sede de IRC ( ...) O inspector verificou pela contabilização registada que houve uma cessão dos créditos antes pertencentes a «CC», «DD» e «EE», que possuíam sobre 8 empresa, passando esses mesmos créditos a pertencer ao actual administrador Sr. «BB» que assumiu a empresa na qualidade de administrador (...) a sociedade deixou de ser devedora aos anteriores e passou a ser devedora ao actual exactamente na mesma Importância, não havendo por esse facto diferenças financeiras a registar.
Confrontados pelo Revisor Oficial de Contas os anteriores credores, afirmaram já não possuir aqueles créditos, uma vez que os tinham cedido ao actual administrador (...) junta declaração comprovativa da cedência daqueles créditos"
Relativamente à situação em análise, salienta-se o facto, dos documentos de suporte dos lançamentos contabilísticos, todos de 2009/12/30, consistirem numa declaração assinada por cada um dos credores da sociedade, «DD» (Doc nº 36), «EE» (Doc nº 37) «CC» (Doc nº 38), declarando "(...) para os devidos efeitos que não sou credora de qualquer importância da firma "[SCom01...], S. A., com sede no Lugar ..., Freguesia ..., concelho ..., contribuinte nº ...49. Por ser verdade passo e assino a presente declaração” conforme cópias que se anexam (Anexo 2, 3 e 4).
Vem agora o s.p. no direito de audição, apresentar novas declarações, diferentes das que à data da inspecção constavam arquivadas e cujas cópias se anexam conforme já referido, nas quais é declarado "(...) para os devidos efeitos que cedo ao Sr. «BB», com o NI nº ...15, todos os créditos que tinha com a firma "[SCom01...], S. A., com sede no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., contribuinte n° ...49. Por ser verdade passo e assino a presente declaração”.
Assim, toda a argumentação apresentada no projecto relatório teve por base as declarações conhecidas e arquivadas, cujo conteúdo nos remete para a inexistência da dívida evidenciada nas contas de Terceiros. O motivo dessa inexistência não foi revelado, pelo que se consideram que ou a mesma tinha já sido financeiramente regularizada, estando em falta apenas a sua regularização contabilística ou os referidos credores tinham abdicado desse crédito, sendo que, em ambos os casos se impunha a relevação do proveito extraordinário associado a essa ocorrência.
Vem agora o S.P. refutar o argumentado, apresentando novas declarações, de conteúdo divergente, apontando como motivo da inexistência das dívidas, o facto de as mesmas terem sido cedidas ao Administrador «BB».
A cessão de créditos, representa uma forma de transmissão das obrigações pelo lado activo e encontra-se prevista e regulada no artigo 577.° e seguintes do Código Civil.
Contudo, não foram apresentadas provas da efectivação dessa cedência, nomeadamente Contrato de Cessão de Créditos dos credores originários a favor do Administrador «BB» e/ou prova do pagamento do Administrador aos referidos credores, conferindo-lhe assim, o direito a receber da empresa os montantes por ele assumidos em substituição da empresa.
(…)”
Conclusão:
1. Por tudo o que foi referido peio s.p., no direito de audição e respetiva análise, concluímos que não assiste razão aos argumentos apresentados pelo sujeito passivo, nomeadamente porque não juntou qualquer meio de prova adicional que permita corroborar as fundamentações teóricas e mencionadas,
[…]”.
- cfr. documento de fls. 16 a 40 do apenso.
5. Sobre o referido Relatório de Inspeção recaiu, em 21-10-2011, Despacho de concordância do Chefe de Divisão em Regime de Substituição por delegação do Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças ... – cfr. documento de fls. 14 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
6. O Relatório de Inspeção, o Despacho referido na alínea que antecede e todos os anexos ao referido relatório foram notificados à Impugnante, por ofício de referência ...2, datado de 25-10-2011 – cfr. documento de fls. 45 a 47 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
7. Em consequência das correcções efectuadas à matéria tributável, resultantes do procedimento inspectivo acima melhor identificado, foi emitida a liquidação adicional de IRC nº ...61, relativa ao exercício de 2009, bem como a liquidação de juros compensatórios nº ...23, a que corresponde a nota de cobrança nº ...32, no montante a pagar de €18.205,31 - cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial (fls. 9 do suporte físico dos autos) e documentos de fls. 9/12 do apenso.
8. Em 06-02-2012, a Impugnante apresentou no Serviço de Finanças ... uma declaração Modelo 1 de IMI, para a inscrição ou atualização de prédios urbanos na matriz, na qual requer a atualização da inscrição do prédio inscrito sob o artigo ...70 da matriz predial rústica da Freguesia ... (...), para a matriz predial urbana, com a afetação de Habitação (moradia unifamiliar), constando como data de conclusão das obras 30-01-2008 – cfr. documento n.º 9 junto com a petição inicial (fls. 41/42 do suporte físico dos autos).

B) FACTOS NÃO PROVADOS
Com relevância para a decisão da causa, dão-se como não provados os seguintes factos:
a) Os veículos automóveis com as matrículas ..-AI-.. (Audi ...), ..-AH-.. (Mercedes Benz), ..-HF-.. (Renault Megane) e ..-..-GI (Opel ...) foram adquiridos pela Impugnante com o objetivo de criar uma rede de vendedores para dinamizar a sua atividade comercial;
b) Os veículos automóveis identificados na alínea anterior têm sido utilizados ao serviço da Impugnante, nomeadamente pelos titulares dos seus órgãos sociais;
c) O imóvel localizado no Lugar ... destina-se a ser dado de arrendamento pela Impugnante, existindo a intenção de, a longo prazo, o mesmo vir a ser alienado;
d) Os credores da sociedade, «CC», «DD» e «EE» cederam os respectivos créditos ao administrador da sociedade, «BB».
C) MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Na determinação do elenco dos factos considerados provados o Tribunal considerou e analisou de modo crítico e conjugado os diversos meios de prova juntos aos autos, nomeadamente os documentos juntos aos autos pela Impugnante com o seu articulado e constantes do PA apenso, com especial realce para o Relatório de Inspeção Tributária e seus anexos (cujo teor se dá por integralmente reproduzido), conforme assinalado em cada um dos pontos da matéria de facto assente.
O conjunto de factos não provados foi assim considerado pela ausência da produção de prova cabal e credível que demonstrasse o alegado na PI.
No que respeita à prova testemunhal, o depoimento da testemunha «AA», que alegou ser funcionário da Impugnante à data dos factos, sendo igualmente filho do seu administrador único, não mereceu relevância, antes de mais, pela relação pessoal existente entre esta testemunha e o administrador único da Impugnante, tendo o seu interesse na causa transparecido na forma pouca rigorosa como relatou os eventos e por ter demonstrado uma grande dificuldade na localização temporal dos mesmos.
No que respeita à utilização dos veículos pelos titulares dos órgãos sociais da Impugnante, o depoimento da testemunha foi claramente insuficiente para estabelecer a convicção do Tribunal, uma vez que não foi capaz de identificar quais os titulares dos órgãos que utilizavam os veículos e quais os veículos utilizados, nomeadamente no ano em causa, sendo que o facto de o administrador único utilizar veículos da sociedade já foi levado em conta pela Administração Tributária nas correções realizadas.
Do mesmo modo, não foi confirmado por esta testemunha, ou por quaisquer outros elementos constantes dos autos, que os veículos em causa foram adquiridos pela Impugnante com o objetivo de criar uma rede de vendedores para dinamizar a sua atividade comercial.
Quanto ao facto descrito na alínea c) dos factos não provados, não foi produzido qualquer meio de prova que atestasse a sua veracidade, salientando-se que a testemunha «AA» afirmou que o imóvel em causa albergava a sede social da empresa e depois de concluídas as obras de construção passou a ser também utilizado pelo seu pai como casa de habitação, o que se mostra consistente com a Declaração Modelo 1 de IMI apresentada pela Impugnante no Serviço de Finanças ..., [conforme facto constante do ponto 8 da matéria assente], nos termos da qual o prédio em causa consiste numa moradia unifamiliar e como tal afeto a habitação, cuja construção terminou no ano de 2008, bem como pelas despesas imputadas ao imóvel (TV Plasma, Enc. Frigo ..., mobiliário, sofá).
Ficou, ainda, por demonstrar a existência dos alegados acordos de cessão de créditos, dado que a única prova produzida pela Impugnante – documentos 10, 11 e 12 juntos com a petição inicial – consiste em meras declarações emitidas pelos credores da sociedade, «CC», «DD» e «EE», com um conteúdo diferente das declarações que serviram de suporte aos lançamentos contabilísticos (cfr. Anexos 2, 3 e 4 do RIT – fls. 42/44 do apenso), pelo que se impunha um esclarecimento cabal das circunstâncias de facto subjacentes à regularização dos saldos contabilísticos constatada pela administração fiscal, máxime dos contornos das alegadas cessões de crédito, ónus esse que manifestamente não foi cumprido pela Impugnante. É de notar que as contas foram saldadas apenas com um lançamento a débito, não se encontrando reflectida na contabilidade a cedência de qualquer dos créditos “anulados” para o Administrador da empresa, pelo que competia à Impugnante produzir prova inequívoca da realidade invocada.

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Apreciação jurídica do recurso.

Alega a Recorrente, que a matéria de facto deve ser alterada, no seguinte sentido:
O ponto I) dos provados merece diferente redação;
Os pontos A), a D) dos não provados merecem ser dados por provados.
Para o efeito alega que a testemunha declarou conhecer todas as viaturas, por serem propriedade da Impugnante, dizendo que estavam ao serviço da empresa, tendo a própria testemunha utilizado tais viaturas.
No que concerne ao imóvel, diz a Recorrente, que a testemunha concretizou as tarefas lá executadas, bem como os fins a que servia.
Relativamente às viaturas, a sentença deu como não provado que as mesmas tivessem sido adquiridas pela Impugnante com o objetivo de criar uma rede de vendedores para dinamizar a sua atividade comercial ou que tenham sido utilizados ao serviço da Impugnante, nomeadamente pelos titulares dos seus órgãos sociais; conforme motivação que consta na pág. 21 da sentença.
No que tange ao imóvel, a sentença deu como não provado que se destinava a ser dado de arrendamento e que houvesse a intenção, a longo prazo, de ser alienado.
Apreciando.
Está em causa a pretendida alteração da matéria de facto, sendo que para o efeito, é necessário dar satisfação às exigências previstas no artigo 640.º do Código de Processo Civil, que estabelece:
Artigo 640.º (Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto)
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos nos. 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.

Conforme consta da ata de inquirição da única testemunha, a mesma respondeu aos itens 10.º, 12.º e 16.º da Petição Inicial, ou seja, os itens 10.º e 12.º referem-se aos veículos automóveis e o item 16.º ao imóvel. Portanto, a testemunha depôs, essencialmente, a duas diferentes factualidades
Ora, duas diferentes factualidades implicam duas diferentes análises, pelo que era necessário que a Recorrente indicasse, para cada uma das concretas situações, as exatas passagens da gravação, para além de concretizar, em que medida o depoimento logra infirmar o sentenciado.
É que, não obstante se tratar apenas de um depoimento, com a duração de cerca de 19 minutos, impende sobre a Recorrente indicar em que momento do depoimento, ou em que concretas declarações, se baseia para infirmar o sentido decisório da sentença.
Ou seja, invocar genericamente que a testemunha disse conforme o alegado pela Impugnante, não é suficiente para se poder alterar a matéria de facto. Assim, era necessário que a Recorrente tivesse sindicado a sentença em contraponto com o depoimento, explicando em que momento a testemunha dissentiu do sentenciado. Para o efeito, competia-lhe indicar os concretos minutos da passagem da gravação onde o depoimento contrariaria o sentido decisório da sentença; sendo que a Recorrente nunca indica qualquer passagem concreta do depoimento.
Para além disso, conforme já referido, seria necessário que a Recorrente explicasse concretamente qual a passagem do depoimento que permitiria decidir em sentido contrário ao que ficou exarado na sentença; sendo que nunca o faz.
Até porque, estão em causa dois factos distintos (os automóveis e o imóvel), pelo que, não seria difícil à Recorrente separar as partes do depoimento em relação a cada uma daquelas realidades. Não tendo explicado o concreto depoimento e indicada a concreta passagem do depoimento relativa a cada uma das matérias em apreço, não pode ser reapreciada a prova testemunhal pelo tribunal de recurso.
Veja-se sobre o assunto o que escreve o Conselheiro Abrantes Geraldes, em Recursos em Processo Civil, (6.ª edição, 2020, ed. Almedina), em anotação ao artigo 640.º do Código de Processo Civil, a págs. 196-197, onde refere:
«Sem nos alongarmos demasiado com considerações sobre os regimes anteriores, podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.
A pág. 199 e 200, refere o seguinte:
5. A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações:
(…)
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.).
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
(…)
As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor.».

Não logrando cumprir o mencionado preceito, o recurso, nesta parte, está votado ao insucesso.

Mas mesmo que assim não fosse, verifica-se que a sentença motiva cabalmente a matéria de facto, mormente no que diz respeito ao depoimento da testemunha, referido que tal depoimento teve dificuldade em localizar temporalmente os factos, não conseguiu identificar cabalmente quem utilizava as viaturas e quais as viaturas usadas no ano em causa, assim como não logrou a testemunha confirmar que os veículos foram adquiridos com o objetivo de criar uma rede de vendedores. E, o recurso não logra contrariar concretamente cada um destes pontos, limitando-se a alegações genéricas em sentido contrário.

No que concerne, ainda, à referência efetuada pela Recorrente sobre a sua “sede” e ao facto de não ter sido alegada, dizendo que a sede deriva da prova documental junta aos autos, temos a dizer que nos encontramos no âmbito de um recurso jurisdicional, onde é necessário indicar a concreta prova, ou seja, mencionar onde consta o documento que a Recorrente considera resolver a questão da sede. Ora, a Recorrente não indica qual é esse documento, nem sequer nominalmente (ou seja, se é uma certidão do registo predial; se é a caderneta predial, se é uma certidão do registo comercial; nada), muito menos identificando onde se encontra nos autos ou a que folhas do processo administrativo. Desta forma, não é possível apreciar este assunto.

Relativamente ao facto de o imóvel ser usado como habitação do administrador, estando, inclusive, dado como assente no ponto 8 do probatório, que o imóvel corresponde a uma habitação (moradia unifamiliar), com data de conclusão das obras em 30/01/2008, não é possível inverter-se o facto dado como não provado. Assim, se em 2008, o imóvel já estava inscrito na matriz predial como moradia unifamiliar, não faz muito sentido que em 2009, fosse o local de trabalho dos funcionários da empresa.
Assim, também nesta parte, não pode conceder-se provimento ao recurso.
*
Alega, ainda, a Recorrente que o facto Não Provado d), deve passar a constar como provado, na medida em que assente em documentos, que reproduzem fielmente a transação verificada, sendo documentos particulares que se consideram verdadeiros, fazendo prova plena quanto ao conteúdo das suas declarações, inexistindo nos autos prova de que tal declaração não é verdadeira, pelo que o Tribunal extravasou o regime da livre apreciação da prova.
Relativamente a este aspeto, a sentença entendeu que os documentos 10, 11 e 12, juntos com a Petição Inicial, consistem em meras declarações emitidas pelos credores da sociedade, com um conteúdo diferente das declarações que serviram de suporte aos lançamentos contabilísticos, referindo ser necessário um cabal esclarecimento das circunstâncias de facto subjacentes à regularização dos saldos contabilísticos constatada pela administração fiscal, máxime dos contornos das alegadas cessões de crédito, ónus esse que manifestamente não foi cumprido pela Impugnante. Mais refere a sentença: «É de notar que as contas foram saldadas apenas com um lançamento a débito, não se encontrando reflectida na contabilidade a cedência de qualquer dos créditos “anulados” para o Administrador da empresa, pelo que competia à Impugnante produzir prova inequívoca da realidade invocada.».
Apreciando.
Em primeiro lugar compete referir que, não obstante não estarem impugnadas as declarações de cedência de crédito, isso não invalida que as mesmas sejam desconsideradas, para o efeito pretendido pela Recorrente.
Ora, um documento particular goza de força probatória plena, mas tal valor reporta-se tão só às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondam à realidade dos respetivos factos materiais (Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra, 1985, página 523, nota 3), estando sujeitas ao regime da livre apreciação da prova conjugadas com as demais provas, de modo a permitir dar como provada ou não a factualidade invocada, com base no documento (cfr. Acórdão STJ 08ª3665 de 09/12/2008).
Assim, por um lado, lidas as declarações, as mesmas mencionam genericamente a cedência de créditos tidos com a firma «[SCom01...], SA», nunca referindo nenhum valor concreto, nem estando datados. Desta forma, não é possível aferir, através das declarações em apreço, qual o valor de crédito, alegadamente foi cedido e a que data se reportam.
Por outro lado, o documento, como meio de prova, pode carecer de satisfazer os requisitos legais para ser admitido a provar o que dele consta; ou, a ser complementado com demais prova, seja para consubstanciar o exarado nesse documento, seja para demonstrar a compatibilização do declarado com a realidade que em concreto esteja em apreço.
Ora, dispunha o artigo 115.º do Código do IRC (atual artigo 123.º do CIRC), no n.º 3, alínea a), o seguinte:
3 - Na execução da contabilidade deve observar-se em especial o seguinte:
a) Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessário;

Conforme se pode ver pela leitura dos documentos invocados pela Recorrente, ou seja, as declarações de cedência de créditos, juntas sob. docs. 10, 11 e 12 da PI, nenhuma delas contém data. Portanto, desde logo, não satisfazem um requisito legal para serem admitidos para poderem ser contabilizados ou a suportarem contabilização efetuada com base noutros documentos.
Por outro lado, a sentença explicou e fundamentou o motivo pelo qual não aceitou que tais documentos pudessem ser aceites, conforme pretendia a Impugnante, sendo que, em sede de recurso, a Recorrente não sindica esse raciocínio expendido na sentença, como por exemplo a concreta contrapartida financeira. Assim a págs. 33 e seguinte a sentença explanou o seguinte:
«No exercício económico de 2009 foram regularizados saldos credores da consta “25 – Accionistas” e conta “26 – Outros Devedores e Credores”.
Os movimentos registados a débito das subcontas “...511 – «CC»”, “...01 – «DD»” e “...03 – «EE»” tiveram como consequência uma redução de valores que a sociedade impugnante tinha a pagar àquelas pessoas.
Da análise à contabilidade constatou a inspecção tributária que a regularização dos valores registados a crédito das contas “...511 – «CC»”, “...01 – «DD»” e “...03 – «EE»”, limitou-se a um mero lançamento contabilístico, não se detectando qualquer contrapartida financeira.
Os documentos suporte àqueles lançamentos são declarações assinadas por cada um dos credores nos seguintes termos: “(…) declaro para os devidos efeitos que não sou credora de qualquer importância da firma “[SCom01...], S. A., com sede no Lugar ..., Freguesia ..., concelho ..., contribuinte nº ...49. Por ser verdade passo e assino a presente declaração”. (cfr. fls. 42 a 44 do P.A.)
A inexistência de quaisquer movimentos financeiros e o teor das declarações emitidas pelos credores da sociedade impugnante levaram a administração fiscal a concluir que estava perante um perdão de dívidas por parte desses indivíduos.
Estas ocorrências deveriam ter sido reflectidas contabilisticamente numa conta da rubrica de capital, mais precisamente por contrapartida da conta “59 – Resultados Transitados”, destinada a registar regularizações não frequentes e de grande significado, consoante as regras estabelecidas na Directriz Contabilística n.º 8/92, de 19 de Novembro.
Por esta via, entendeu a administração fiscal que a situação liquida da sociedade impugnante sofreu uma alteração positiva nessa exacta medida com
claras implicações fiscais, que se traduz por si só numa variação patrimonial positiva de acordo com o artigo 21.º do CIRC e que concorre para a formação do lucro tributável do exercício de 2009.
Discordando da qualificação dada à operação, vem a Impugnante alegar que não houve incremento patrimonial da sociedade, mas apenas mudança de credor na sequência de “acordo de cessão de créditos”, salientando que continua devedora “do mesmo crédito” agora titulado pelo «BB».
Todavia, conforme já explicitado supra em sede de motivação da fundamentação de facto, da prova produzida nos autos não resultou demonstrada a versão dos factos apresentada pela Impugnante.
Por conseguinte, revela-se correcto o enquadramento da regularização contabilística dos saldos credores atinentes às subcontas “...511 – «CC»”, “...01 – «DD»” e “...03 – «EE»”, como uma variação patrimonial positiva nos termos do artigo 21.º do CIRC, concorrendo para a formação do lucro tributável do exercício de 2009.
Conclui-se, assim, pela improcedência do vício de violação de lei apontado à correcção em causa.».

Conforme se pode ver pelas conclusões de recurso acima transcritas, a Recorrente, não logra infirmar, ou sequer sindicar, o juízo efetuado na decisão recorrida da falta de credibilidade de tais documentos, na medida em que não dissipa as discrepâncias assinaladas na sentença.
Desta forma, também nesta parte, improcede o recurso.
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Improcedendo o recurso, em relação à matéria de facto, desnecessário se torna, em analisar a matéria de direito, pois esta apenas poderia ser alterada, caso a matéria de facto também fosse alterada.
Face ao exposto, o recurso não merece provimento.
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No concerne a custas, atenta a improcedência total do recurso, é a Recorrente a responsável pelas custas do recurso – vide artigo 527.º, nos. 1 e 2 do e 529.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
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Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:
I - No recurso sobre a prova testemunhal, devem ser indicadas as passagens da gravação, que eventualmente possam infirmar o sentenciado.
II - Um documento particular goza de força probatória plena, mas tal valor reporta-se tão só às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondam à realidade dos respetivos factos materiais.
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Decisão
Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Subsecção Tributária Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
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Custas a cargo da Recorrente.
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Porto, 12 de fevereiro de 2026.

Paulo Moura
Irene Isabel das Neves
Cristina da Nova