Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01582/24.7BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/11/2025
Tribunal:TAF do Porto
Relator:ANA PATROCÍNIO
Descritores:PRESCRIÇÃO, NULIDADE;
OMISSÃO PRONÚNCIA, CITAÇÃO;
ADVERTÊNCIA, JUROS DE MORA IEFP;
Sumário:
I - De acordo com o n.º 2 do artigo 192.º do CPPT, no caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respetivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, então há que convocar a 2ª parte do mencionado n.º 2, repetindo-se a citação, através do envio de nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte.

II - A cominação em causa refere-se ao disposto no n.º 3 do artigo 192.º do CPPT, ou seja, a advertência relativa a considerar-se a citação efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
III – No caso em apreciação, tal advertência não ocorreu, pelo que não pode operar a presunção de citação.

IV - Respeitando a dívida exequenda a apoio financeiro concedido pelo IEFP, IP. e aos respectivos juros de mora, suportada por receitas próprias do Estado Português, é aplicável o regime prescricional previsto nos artigos 309.º a 327.º do Código Civil.

V - O prazo de prescrição ordinário é de 20 anos e no tocante a juros convencionais ou legais, é de 5 anos, começando o prazo a correr quando o direito puder ser exercido – cfr. artigos 309.º, 310.º, alínea d) e 306.º n.º 1, todos do Código Civil.

VI - A dívida de juros de mora, tal como sucede com todas as prestações que constituem o correspectivo gozo de coisas fungíveis (situação que igualmente ocorre durante a mora) é autónoma da dívida de capital, que corresponde à prestação obrigacional do contrato celebrado, pelo que, cada uma dessas dívidas está sujeita à sua prescrição própria.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

«AA», contribuinte fiscal n.º ...90, residente na Rua ..., em ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 14/05/2025, que julgou improcedente a Reclamação do acto do órgão de execução fiscal, consubstanciado na penhora realizada no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...14, arguindo a prescrição da dívida exequenda, que resultou de não devolução de apoio financeiro concedido em 2009 pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP), no âmbito do Decreto-Lei n.º 189/96, de 8 de Outubro, no montante global de €55.748,38.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
A) A aqui Recorrente nos autos em referência, face à decisão que lhe foi notificada, refª 009070492 do sistema sitaf, em 15-05-2025, (Sentença) - incluindo o nos autos atrás processado - não concordando com a mesma, ainda com vista à respectiva douta apreciação por este Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte, vem recorrer da mesma, de facto e de Direito:
B) A Recorrente não se conforma com a decisão recorrida quer, no âmbito da decisão de facto, quer de Direito, porquanto, como já resulta até da própria motivação da prolatada Sentença em crise, - e aqui com todo o devido respeito, que é muito - entende-se, sem qualquer mínima dúvida, haver erro no julgamento da matéria de facto, em que o Tribunal a quo comete um erro na apreciação crítica da prova fática, para além de erro na aplicação do Direito e, ainda, em nulidade por omissão de pronúncia;
C) Na sua reclamação, veio a Reclamante deduzir expressamente a prescrição dos juros;
D) A sentença ora em crise veio a decidir pela improcedência da Reclamação deduzida pela Recorrente, sem que para tanto tenha ponderado e decido quanto à invocada excepção de Prescrição dos juros invocada pela Reclamante;
E) A decisão ora em crise padece de NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA, nos termos do artigo 615°, n° 1, alínea d), do Cód. Proc. Civil, nulidade que, ademais, aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais;
F) Para fundamentar a decisão ora em crise, o Tribunal a quo, na sentença recorrida, considera na Fundamentação de facto (IV. 1 de facto) factos provados, os constantes nas alíneas A a E, considerando inexistir outros factos com interesse para a decisão da causa;
G) Como resulta da prova produzida nos autos, impõe-se, necessariamente, uma alteração da resposta à matéria de facto, no sentido de ser alterada, em conformidade, a factualidade constante da Alínea E) dos factos provados “E) Em 18/03/2013, a Reclamante foi citada no processo de execução fiscal referenciado em C)”;
H) A aqui Recorrente discorda, não entende, de todo, a razão de o Tribunal a quo ter dado como provado na sobredita Alínea E) dos "factos provados", porquanto a mesma encontra-se em oposição com a prova documental junta aos autos, a saber, a fls 129/130 do processo Sitaf;
I) Não corresponde a verdade que a Reclamante/recorrente tenha sido citada 18-03-2013, pois da mesma comunicação junta aos autos a fls 129/130 não se encontra aposta qualquer assinatura, em particular, da Reclamante/recorrente «AA»;
J) A Reclamante/recorrente só veio a ser citada para a pendência dos autos de execução, através de citação por carta registada com AR, citação que foi entregue a terceira pessoa (pessoa que não sabia ler, nem escrever), em 05/06/2024, conforme resulta da prova documental junta pelo recorrido e constante o processo de SITAF, ou seja, citação que veio a ocorrer, só após terem decorrido quase 14 anos, sem que entretanto houvesse ocorrido qualquer causa de suspensão ou de interrupção do prazo de prescrição:
K) Mal andou o Tribunal Recorrido ao decidir como veio a decidir, pois incorre num manifesto erro de julgamento quanto a factualidade que se encontra dada como provada na alínea E) dos factos provados constantes da fundamentação de facto, pois inexiste qualquer documento que comprove que: “Em 18/03/2013, a Reclamante foi citada no processo de execução fiscal referenciado em C)", pois que a referenciados folhas 129/130 do processo SITAF, inexiste qualquer comprovativo da pretensa citação;
L) Deverá ser alterada a factualidade constante da alínea E) dos factos provados, nos seguintes termos: “Em 05/06/2024, a Reclamante foi citada no processo de execução fiscal referenciado em C)";
M) A decisão em crise, vem decidir pela não aplicação do Regulamento n° 2988/95 por entender que os créditos originados pelo despacho que ordenou a devolução de apoios financeiros concedidos pelo IEFP não são créditos em que estejam em causa interesses financeiros da União Europeia, sucede que, a decisão do tribunal a quo, relativamente a esta parte não lhe assiste qualquer razão;
N) Dispõe o Ac. do S.T.J., Uniformizador de Jurisprudência n° 1/2015 que o art° 3°, n° 1 do Regulamento n° 2988/95 é aplicável quer às irregularidades que conduzem à aplicação de uma sanção administrativa na acepção do art° 5°, quer às que são alvo de uma medida administrativa, na acepção do art° 4° do referido Regulamento, na medida que tem por objecto a retirada de uma vantagem indevida, sem, no entanto, revestir carácter de sanção;
O) Acrescenta ainda, o mesmo douto Acórdão que ao adoptar o Regulamento n° 2988/95 e, em particular, o seu art° 3°, n° 1, primeiro parágrafo, o legislador da União pretendeu instituir uma regra geral de prescrição aplicável na matéria e mediante a qual procurava, por um lado, definir um prazo mínimo aplicado a todos os Estados Membros e, por outro, renunciar à possibilidade de recuperar montantes indevidamente recebidos do orçamento da União, depois de decorrido um período de quatro anos sobre a prática de irregularidades que afecta os pagamentos controvertidos;
P) O Tribunal de Justiça Europeia, como acima vem referido, entendeu que não pode manter-se a decisão que julgou aplicável a prescrição da obrigação de reposição das quantias indevidamente recebidas de Fundos Comunitários, o prazo de 20 anos, prazo esse que excede o que é necessário para atingir o objectivo de protecção dos interesses financeiros da União;
Q) Conforme resulta dos autos, a decisão da rescisão unilateral do contrato de financiamento comunitário tornou-se definitiva no ano de 04-11-2010, sendo certo que, não corresponde a verdade que a Reclamante/recorrente tenha sido citada 18-03-2013, pois da mesma comunicação junta aos autos a fls 91, 92, 93 e 94, não se encontra aposta qualquer assinatura, em particular da Reclamante «AA»;
R) A factualidade constante da alínea E) dos factos provados, encontra-se em desconformidade com a prova junta aos autos pelo Recorrido;
S) A Recorrente só veio a ser citada para pendência dos autos de execução, através de citação por carta registada com AR, citação que foi entregue a terceira pessoa (que não sabia ler nem escrever), em 05/06/2024, conforme resulta da prova documental junta pelo recorrido e constante o processo de SITAF, ou seja, decorridos quase 14 anos, sem que, entretanto, houvesse ocorrido qualquer causa de suspensão ou de interrupção do prazo de prescrição;
T) Mal andou o Tribunal Recorrido ao decidir como veio a decidir, pois incorre num manifesto erro de julgamento quer quanto a factualidade que se encontra dada como provada na alínea E) dos factos provados constantes da fundamentação de facto, pois inexiste qualquer documento que comprove que: “Em 18/03/2013, a Reclamante foi citada no processo de execução fiscal referenciado em C)", pois que a referenciados folhas fls 91, 92, 93 e 94 do processo SITAF, não faz qualquer prova a efectiva e pretensa citação da Reclamante/recorrente;
U) Tendo em conta a evolução da jurisprudência interna e do TJUE sobre as matérias da prescrição do procedimento administrativo em ordem à decisão administrativa de supressão dos apoios e repetição das quantias facultadas, mal andou o tribunal a quo, quando veio a decidir pela improcedência da prescrição por entender não ser aplicável ao caso sub judice o n° 1 do artigo 3° do Regulamento CE Euratom 2988/95, que estabelece à prescrição da obrigação de reposição das verbas disponibilizadas, gerada por essa decisão aplica-se o prazo de três anos resultante do disposto no n° 2 do mesmo artigo, contado desde o momento em que, por decurso do prazo legal de impugnação mediante acção administrativa, se consolidou na Ordem Jurídica aquele acto administrativo, para o que alega uma ulterior uniformidade da jurisprudência nacional - quer quanto à prescrição do procedimento, quer quanto à da obrigação de reposição - o primado do direito comunitário e não haver norma específica interna que consagre prazo maior (faculdade ressalvada no n° 3 do mesmo artigo 3°);
V) Como veio a ser decido no acórdão de 11/06/2015 (proc. C- 52/14), proferido pelo TJUE, realça-se o facto de (que) «o Regulamento n. ° 2988/95 aprova, de acordo com o seu artigo 1.°, "uma regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito da [União]", a fim de, conforme resulta do terceiro considerando desse regulamento, "combater em todos os domínios os actos lesivos dos interesses financeiros da [União]» (v. acórdãos Handlbauer, C-278/02, EU;C:2004:388, n.° 31; JosefVosding Schlacht-, Kuhl- und Zerlegebetrieb e O., C-278/07 a C- 280/07, EU;C:2009:38, n.° 20; e Pfeifer & Langen, C-564/10, EU:C:2012:190, n.° 36);
W) Atenta a prevalência das normas europeias, após a notificação da decisão que ordena a restituição dos fundos indevidamente pagos, as Administrações Nacionais dispõem do prazo de 3 anos para dar execução à decisão final, sob pena de prescrição, não sendo de aplicar, in casu, o prazo mais longo de 20 anos, em paralelismo com as razões que valem para a prevalência do prazo previsto no artigo 3.°, n.° 1, em detrimento da aplicação do prazo previsto no artigo 309.° do Código Civil;
X) Neste mesmo sentido, já veio a ser decido pelo Colendo Supremo Tribunal Administrativo quer no acórdão proferido no processo n.° 0583/16, datado de 29.03.2017, quer no aresto tirado no processo 0337/18, datado de 03-05-2018;
Y) Como resulta, dos autos, em 05-04-2011, foi proferida decisão de rescisão unilateral do contrato, notificada a reclamante em 14-04-2011, tornando-se definitiva passados três meses, quando foi ultrapassado o prazo para deduzir impugnação judicial [sob a forma de acção administrativa especial];
Z) Em 15-03-2012, foi instaurado processo executivo sendo que a Reclamante só veio a ser citada em 05-06-2024, conforme resulta do processo de Execução Fiscal apenso a fls. 1, 2, 8, 9, 10, 91, 92, 93 e 94;
AA) Tendo em conta que o Regulamento estabelece que os casos de interrupção e suspensão são regidos pelas disposições nacionais [e o n.° 1 do artigo 327.° do Código Civil estabelece que se a interrupção - do prazo da prescrição -, resultar de citação o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo];
BB) Decorre da prova documental junta aos autos que a Reclamante apenas foi citado para a execução em 05-06-2024;
CC) Constata-se que quando foi instaurado o processo executivo fiscal e quando ocorreu o predito factor susceptível de interromper o prazo de prescrição (citação), já se havia esgotado o prazo de prescrição previsto no n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento n.° 2988/95 do Conselho, três anos a contar da notificação da decisão de rescisão unilateral do contrato;
DD) É evidente, que no caso sub judice ocorreu a prescrição que decorre do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento CE Euratom n° 2988/95 do Conselho, o que determina, em consequência, a procedência do fundamento da Reclamação à execução fiscal expresso no artigo 204.°, n.° 1, alínea d) e, acarreta, necessariamente, a extinção da execução em causa nos autos;
EE) A decisão em crise, entende que o sobredito artigo 3°, n° 2, do Regulamento não se aplica ao crédito exequendo, quer porque a norma se refere ao prazo para levar a cabo a execução da obrigação e não ao prazo de prescrição da obrigação, pelo que quanto a esta tem de vigorar a norma nacional residual, a saber, o já citado artigo 309° do Código Civil, quer porque se refere apenas às obrigações de pagamento das sanções administrativas - não à de restituição das ajudas - determinadas por decisão administrativa (na distinção disposta pelos artigos 4° e 5° do Regulamento);
FF) Andou mal o tribunal a quo ao decidir como veio a decidir, porquanto, não é o processo tributário de execução do crédito do IEFP que é susceptível de um juízo de prescrição, mas sim o direito de crédito em si mesmo, o qual, obviamente, só pode beneficiar da hétero-tutela executiva se não estiver prescrito;
GG) Como bem resulta dos autos, o direito de crédito do recorrido, há muito que se encontra prescrito, consequentemente não podendo beneficiar de pretendida hétero-tutela executiva;
HH) A sentença recorrida não fez adequada aplicação do direito aos factos que lhe cumpria conhecer em ordem à apreciação da alegação de prescrição das dívidas objecto da execução fiscal n° ...14, pelo que o presente recurso deverá ser julgado procedente, com todas consequências legais;
II) A decisão recorrida, tendo decidido como decidiu, violou, entre outros, os artigo 3° do Regulamento CE Euratom n° 2988/95 do Conselho, de 18/12/1995, artigos 306°, n° 1, 309°, 310° al. d), todos do Código Civil, artigo 2°, da Lei Geral Tributária, artigo 4°, Dec-lei 73/99, de 16 Marco, artigo 204° CPPT, artigo 615, n° 1, al. d), do Código Processo Civil, artigos 2°. 20°. n°s 1 e 4. e 205°. n° 1. todos da Constituição da República Portuguesa e. ainda, o artigo 6.°, n.° 1, da C.E.D.H.

Nestes termos, e sempre com o Douto suprimento do omitido, deve o presente recurso ser considerado procedente e, consequentemente, ser alterada a Decisão recorrida em conformidade, com o que se fará a mais lídima,
JUSTIÇA!
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
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Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, e em erro de julgamento de facto e de direito quanto à questão da prescrição.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“IV.1 DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:
A) O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. concedeu à Reclamante apoio financeiro no valor global de EUR 55.748,38 no ano de 2009, nos termos do Decreto-Lei n.° 189/96, de 8 de outubro - Programa Estímulo à Oferta de Emprego - (Cfr. acordo (artigo 3.2 da petição inicial e artigo 13.2 da resposta e Processo de Execução Fiscal apenso a fls. 27/158 do processo SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
B) Tendo a Reclamante deixado de ter condições para o efetivo e integral cumprimento das condições determinadas com a atribuição do apoio referido em A), foi proferido despacho pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. a ordenar à Reclamante o reembolso do aludido apoio (Cfr. acordo (artigo 4.2 a 6.2 da petição inicial e artigo 13.2 da resposta e Processo de Execução Fiscal apenso a fls. 27/158 do processo SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
C) Na sequência de B), a Exequente instaurou contra a Reclamante o Processo de Execução Fiscal n.° ...14 (Cfr. acordo e Processo de Execução Fiscal apenso a fls. 27/158 do processo SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
D) No âmbito do Processo de Execução Fiscal referido em C), foi emitida pela Exequente ordem de penhora de quinhão hereditário em comum sem determinação de parte ou direito, da titularidade da Reclamante (Cfr. Processo de Execução Fiscal apenso a fls. 27/158 do processo SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
E) Em 18/03/2013, a Reclamante foi citada no processo de execução fiscal referenciado em C); - (cfr. fls. 118/121 do processo SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
F) Em 20/06/2024, a Reclamante remeteu, via postal, a presente reclamação ao Serviço de Finanças ... relativa ao processo de execução fiscal referenciado em C) - (cfr. fls. 18 do processo SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
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Factos Não Provados
Dos autos não resultam provados outros factos com interesse para a decisão da causa.
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Motivação de Facto
O Tribunal firmou a sua convicção na consideração dos documentos juntos aos autos e no processo administrativo em apenso, conforme indicado em cada uma das alíneas do probatório - Cfr. art.° 74.º, 76.º da Lei Geral Tributária (mormente os n.°s 1 e 4) conjugado com o art.° 115, n.°s 2 e 4 do Código de Processo e Procedimento Tributário.”
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2. O Direito

A Recorrente começa por imputar à sentença o vício de nulidade, por omissão de pronúncia.
Para tanto, sustenta que a sentença ora em crise veio a decidir pela improcedência da Reclamação deduzida pela Recorrente, sem que para tanto tenha ponderado e decidido quanto à invocada excepção de prescrição dos juros. Concluindo, por isso, que a decisão ora em crise padece de NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA, nos termos do artigo 615°, n° 1, alínea d), do Cód. Proc. Civil.
A sentença/decisão pode padecer de vícios de duas ordens:
Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação;
Por outro lado, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615.º, do Código de Processo Civil (CPC).
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia ou a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, no penúltimo segmento da norma.
A nulidade por omissão/excesso de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 608.º, n.º 2 do CPC, que impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; e, por outro lado, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente.
Lembramos que ocorre nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se.
Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cfr. Acórdão do STA, de 19/09/2012, processo n.º 0862/12).
Por conseguinte, só há omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (cfr. Acórdão do STA, de 28/05/2014, processo n.º 0514/14).
Não residem dúvidas que a Recorrente pretendeu impugnar nos presentes autos o acto reclamado de penhora, com o único fundamento da verificação da prescrição da dívida exequenda.
A este propósito, percorrendo a sentença recorrida, verificamos que o Tribunal “a quo” se pronunciou expressamente sobre a questão da prescrição, acolhendo jurisprudência do nosso mais alto tribunal.
Nesta conformidade, o tribunal recorrido apreciou a questão colocada, podendo ter deixado de se referir a alguns argumentos utilizados pela Recorrente para demonstrar a verificação da prescrição, o que não consubstancia nulidade, mas eventual erro de julgamento.
Não obstante o tribunal “a quo” não se ter referido expressamente aos juros, devemos entender que, ao não autonomizar a prescrição dos juros, terá entendido que tal questão seguia o mesmo regime previsto para a dívida de capital e que, ainda assim, também não estariam prescritos os juros por força da verificação do facto interruptivo da citação, com efeito duradouro, logo em 2013, a que alude in fine.
Reiteramos que a apontada nulidade por omissão de pronúncia só ocorre nos casos em que o Tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento.
In casu, o tribunal seleccionou matéria de facto para a decisão da causa, nomeadamente referente à citação, e que a Recorrente pretende ver alterada no presente recurso. Mas tal opção e a deficiência de que possa eventualmente enfermar a decisão da matéria de facto coloca-se ao nível do erro de julgamento (questão que se situa no domínio da validade substancial da sentença, e não da sua validade formal), não podendo dizer-se que ocorre a invocada nulidade, dado que a única questão invocada, consubstanciada na prescrição, foi expressamente ponderada e decidida.

Sustenta a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento na apreciação da prova documental carreada para os presentes autos, não fazendo uma correcta apreciação ao considerar provada a matéria constante da alínea E), porquanto a mesma encontra-se em oposição com a prova documental junta aos autos, a saber, a fls 129/130 do processo SITAF, pois inexiste qualquer documento que comprove que: “Em 18/03/2013, a Reclamante foi citada no processo de execução fiscal referenciado em C)".
Nesta conformidade, solicita a alteração da factualidade constante da alínea E) dos factos provados, nos seguintes termos: “Em 05/06/2024, a Reclamante foi citada no processo de execução fiscal referenciado em C)". Citação que foi entregue a terceira pessoa (pessoa que não sabia ler, nem escrever), em 05/06/2024, conforme resulta da prova documental junta pelo recorrido e constante de fls. 129/130 do processo no SITAF, ou seja, citação que veio a ocorrer, só após terem decorrido quase 14 anos, sem que entretanto houvesse ocorrido qualquer causa de suspensão ou de interrupção do prazo de prescrição.
Posta em causa a matéria de facto controvertida e julgada, o Tribunal de recurso pode alterá-la se, analisados os elementos de prova produzidos e indicados pelo recorrente como mal ou incorrectamente apreciados, concluir que os mesmos determinam decisão diversa da proferida na 1ª instância, que, assim, incorreu em erro de apreciação das provas, legitimador da respectiva correcção pelo Tribunal Superior.
Acresce, por outro lado, salientar que a decisão da matéria de facto não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas, ali se exigindo que o juiz se pronuncie, tão somente, sobre os factos essenciais e, ainda, os instrumentais que assumam pertinência para a questão a decidir, sendo que é sobre os factos constantes dos articulados que a produção de prova e respectivos meios incidirão [cfr. artigos 452.º, nºs 1 e 2, 454.º, 460.º, 466.º, n.º 1, 475.º, 490.º e 495.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC)], porquanto são os acontecimentos ou factos concretos que o n.º 4 do artigo 607.º do CPC impõe que sejam discriminados e declarados provados e/ou não provados pelo juiz, na sentença, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, que, se detectados, devem ser excluídos do acervo factual relevante.
Ou seja, na selecção dos factos em sede de decisão da matéria de facto deve o Juiz atender à distinção entre factos, direito e conclusão, e acolher apenas o facto simples e afastar de tal decisão os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilação de premissas, atendendo a todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
No caso vertente, no que respeita à factualidade que a Recorrente pretende ver alterada na decisão da matéria de facto, reportando-se à correcção da data em que a Recorrente foi citada, a mesma mostra-se conclusiva.
A título incidental, para efeitos de contagem do prazo de prescrição, considerando todas as causas interruptivas (e suspensivas) desse prazo, impõe-se dilucidar nos presentes autos se a Recorrente foi regularmente citada e tal ilação haverá que ser retirada de factos simples que se mostrem apurados.
Temos por líquido que a matéria de facto só deve integrar factos concretos e não formulações genéricas, de direito ou conclusivas, mormente quando, como no caso, preencham, só por si, a hipótese legal, dispensando qualquer subsunção jurídica ou, dito de outro modo, traduzam uma afirmação ou uma valoração de facto que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta ou componente de resposta àquelas questões.
Com efeito, a matéria que a Recorrente pretende manter no probatório, mas com alteração da data respectiva, traduz, por si só, uma das conclusões a que o tribunal poderá chegar, comportando uma componente de resposta à questão da prescrição, determinando, em parte, o desfecho da causa, pelo que jamais integrará a decisão da matéria de facto.
Insistimos que a selecção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, sendo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante ou indeferido o seu aditamento – cfr., neste sentido, o Acórdão do TCA Sul, de 22/05/2019, proferido no âmbito do processo n.º 1134/10.9BELRA.
Nesta conformidade, impõe-se indeferir a solicitada alteração, devendo, antes, excluir-se da decisão da matéria de facto a alínea E).
Tendo por assente a eliminação do probatório desta ilação que condiciona parcialmente o desfecho da causa, considera-se, agora, a decisão da matéria de facto estabilizada.

Com efeito, a Recorrente pretende que o tribunal conclua que somente veio a ser citada em 05/06/2024, ou seja, com a penhora, dado que os documentos de fls. 129 e 130 do processo virtual consubstanciam a notificação da penhora.
A decisão da matéria de facto alude a fls. 118 a 121 do SITAF, cujo teor dos respectivos documentos deu por integralmente reproduzido, porém, com a transferência do processo para este tribunal, provavelmente, a paginação ter-se-á alterado, dado tais folhas, além do mais, se reportarem a outra executada.
De fls. 91 a 94/132 da página 27 do SITAF, constam vários documentos tendo em vista a efectivação da citação da Recorrente para o processo de execução fiscal n.º ...14. O ofício n.º ...38, de 21/02/2013, foi enviado por carta registada com aviso de recepção para o domicílio da Recorrente, constando nota no sobrescrito “não atendeu” e que foi deixado aviso em 26/02/2013, para levantamento da carta na Estação de Correios de .... Nesta sequência, foi enviado segundo ofício, n.º 1931, de 12/03/2013, “2.ª citação”, por carta registada com prova de depósito, mencionando-se que a citação é efectuada nos termos do artigo 192.º do CPPT, tendo o distribuidor do serviço postal declarado, no dia 18/03/2013, no verso do aviso, “na impossibilidade de entrega depositei no receptáculo postal domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente”.
Antes de mais, importa referir que, de acordo com o artigo 35.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), «A citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada.».
O regime da citação, no âmbito de um processo de execução fiscal, encontra-se previsto nos artigos 189.º e seguintes do CPPT.
Por sua vez, dispõe o artigo 192.º do CPPT que:
«1 – As citações pessoais são efetivadas nos termos do Código de Processo Civil, (…).
2 – No caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte.
3 – A citação considera-se efectuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede. (…)».
Tendo por base este pano de fundo, vejamos, então, o que resulta do acervo documental coligido para os presentes autos, não descurando que os factos emergentes do processo executivo são de conhecimento oficioso – cfr. artigo 412.º do Código de Processo Civil (CPC).
Em primeiro lugar, sobressai que os ofícios “citação” que foram emitidos não têm aposta qualquer menção a eventual registo de carta com aviso de recepção que tenha sido realizado, por referência ao respectivo número de registo, pelo que apenas será possível relacioná-los com os avisos de recepção/sobrescritos devolvidos, que constam nas páginas seguintes, pela proximidade das datas.
Porém, dando de barato que os mesmos foram, de facto, expedidos sob registo postal com aviso de recepção, com vista a citar o destinatário, relativamente à dívida exequenda, pretendendo-se dar cumprimento ao estipulado no artigo 192.º, n.º 1 e 2, do CPPT e nos artigos 225.º, n.º 2, alínea b) e 227.º, n.º 1 do CPC; sucede que, no caso versado, a citação foi frustrada, pois, tal ofício de citação terá sido devolvido ao remetente, por não reclamado, pese embora tenha sido deixado aviso para levantamento em 26/02/2013 na Estação de Correios de ....
Perante o sucedido e comprovando-se que a morada para a qual foi remetido o ofício de citação corresponde ao domicílio fiscal do citando, impunha-se ao órgão da execução fiscal repetir a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, com a advertência de que a citação considerar-se-á efectuada na data que vier a ser certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede, conforme sobressai do estatuído no artigo 192.º, n.º 2 e 3 do CPPT.
Acontece que o órgão da execução fiscal não deu cabal cumprimento ao determinado no artigo 192.º, n.º 2 e 3 do CPPT.
Com efeito, o órgão da execução fiscal não fez constar no novo ofício a cominação em que o citando incorria, concretamente, que se presumiria a sua citação na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data.
Na verdade, constata-se que o ofício que terá sido reexpedido se mostra igual ao primeiro, também sem ostentar qualquer número de registo [impossibilitando a conexão com o aviso de recepção seguinte (verso), que não somente através da proximidade das datas], apenas tendo sido alterada a data de emissão do ofício e aposta a menção manuscrita “2.ª” citação.
Tal actuação não corresponde, na íntegra, àquela que deveria ter sido levada a cabo, à luz do artigo 192.º, n.º 2 e 3 do CPPT, mas poderia ser aceitável se não fosse a relevante particularidade do regime da repetição da citação: o de na segunda citação dever constar a cominação de que a citação considerar-se-á efectuada na data que vier a ser certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
Sem essa cominação expressa no teor desse 2.º ofício de citação não se pode concluir que tenha sido dado integral cumprimento ao estatuído no artigo 192.º, n.º 2 e 3 do CPPT, pelo que não poderá operar a presunção de citação aí prevista.
Pelo exposto, os elementos ínsitos nos autos são bastantes para alterar o julgamento realizado em primeira instância, dada a impossibilidade de presumir a realização da citação em apreço em 18/03/2013.
No caso em apreciação, tal advertência não ocorreu, pelo que não pode operar a presunção de citação.

No que tange ao regime prescricional aplicável, a sentença recorrida fundou-se em jurisprudência uniforme do STA, apoiando-se no julgamento realizado no âmbito do processo n.º 0775/10.9BEALM, por Acórdão de 02/12/2020.
A Recorrente insiste na aplicabilidade de um prazo mais curto, com base em diplomas emitidos no âmbito da União Europeia, designadamente, o Regulamento CE Euratom n.º 2988/95 do Conselho, de 18/12/1995. Porém, à prescrição de dívidas ao IEFP é aplicável o regime previsto no artigo 309.º a 327.º do Código Civil, porque não são dívidas tributárias, nem resultam de créditos em que estejam em causa interesses financeiros da União Europeia – cfr., entre outros, os Acórdãos deste TCA Norte, de 12/12/2024 e de 16/01/2025, proferidos no âmbito dos processos n.º 01352/18.1BEAVR e n.º 2251/23.0BEBRG, respectivamente, ou o Acórdão do STA, de 17/06/2020, proferido no processo n.º 0740/12.1BEBRG.
Recordamos que o IEFP concede apoios técnicos e financeiros às Iniciativas Locais de Emprego, tendo em conta as suas disponibilidades orçamentais – cfr. artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 189/96, de 8 de Outubro (Programa Estímulo à Oferta de Emprego); sendo a competência para decidir dos apoios previstos nesse diploma do IEFP – cfr. artigo 3.º, n.º 8 do referido diploma.
Em suma, o IEFP concede financiamentos para execução da política global de emprego, tendo em vista a criação de novos postos de trabalho, utilizando para o efeito fundos próprios, que resultam, em parte, de transferência do orçamento geral do Estado.
Assim, sancionamos o julgamento da primeira instância, quanto ao regime prescricional aplicável, na medida em que não ficou demonstrado que, in casu, estejam em causa interesses financeiros da União Europeia.
Logo, uma vez que o IEFP concedeu à Recorrente apoio financeiro, no valor global de €55.748,38, no ano de 2009 [cfr. alínea A) do probatório], mesmo abstraindo de quaisquer causas interruptivas ou suspensivas que possam ter ocorrido, é ostensivo não ter decorrido o prazo prescricional de 20 anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil. Sem esquecer que o decurso do prazo de prescrição teve início na data em que foi proferida a decisão que determinou a devolução das quantias em causa com fundamento no incumprimento (artigo 306.º, n.º 1 do Código Civil), ou seja, com o despacho da Directora do Centro de Emprego de ... em 16/02/2011.
Há, assim, que concluir que a dívida de capital exequenda ainda não prescreveu.
Já no que concerne aos juros de mora, os mesmos são tidos como obrigação acessória da obrigação do pagamento da dívida contraída, sendo-lhes aplicável o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 310.º, alínea d) do Código Civil.
Efetivamente, “[a] dívida de juros de mora, tal como sucede com todas as prestações que constituem o correspectivo gozo de coisas fungíveis (situação que igualmente ocorre durante a mora) é autónoma da dívida de capital, que corresponde à prestação obrigacional do contrato celebrado, pelo que, cada uma dessas dívidas está sujeita à sua prescrição própria”, sendo que “[a] prescrição a que se refere a alínea d) do artigo 310.º do CC é uma prescrição de curto prazo destinada a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente onerosa a prestação a cargo do devedor” - cfr. Acórdão do TCA Sul, de 24/06/2021, proferido no âmbito do processo n.º 61/21.9BELLE.
Por força do disposto no n.º 1 do artigo 306.º do Código Civil, o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, ou seja, a partir da exigibilidade da obrigação. Assim, quando não haja prazo para o pagamento da dívida de juros, estes vão-se vencendo dia-a-dia, considerando-se prescritos os que se tiverem vencido para além dos últimos cinco anos. Saliente-se que, nesse período, como vimos, o processo de execução fiscal não dá nota da verificação do facto interruptivo consubstanciado na “citação” (nem se tendo detectado outros factos interruptivos ou suspensivos).
Pelo o exposto, concede-se parcial provimento ao recurso, revogando parcialmente a sentença recorrida, julgando procedente em parte a presente Reclamação, declarando-se os juros vencidos há mais de cinco anos prescritos, mantendo-se a dívida de capital e os restantes juros, isto é, os vencidos nos últimos cinco anos, exigidos no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...14, mas, ainda assim, mantendo-se, igualmente, o acto reclamado de penhora na ordem jurídica, dado que a declarada prescrição dos juros não é bastante para afectar o acto de penhora.

Conclusões/Sumário

I - De acordo com o n.º 2 do artigo 192.º do CPPT, no caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respetivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, então há que convocar a 2ª parte do mencionado n.º 2, repetindo-se a citação, através do envio de nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte.
II - A cominação em causa refere-se ao disposto no n.º 3 do artigo 192.º do CPPT, ou seja, a advertência relativa a considerar-se a citação efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
III – No caso em apreciação, tal advertência não ocorreu, pelo que não pode operar a presunção de citação.
IV - Respeitando a dívida exequenda a apoio financeiro concedido pelo IEFP, IP. e aos respectivos juros de mora, suportada por receitas próprias do Estado Português, é aplicável o regime prescricional previsto nos artigos 309.º a 327.º do Código Civil.
V - O prazo de prescrição ordinário é de 20 anos e no tocante a juros convencionais ou legais, é de 5 anos, começando o prazo a correr quando o direito puder ser exercido – cfr. artigos 309.º, 310.º, alínea d) e 306.º n.º 1, todos do Código Civil.
VI - A dívida de juros de mora, tal como sucede com todas as prestações que constituem o correspectivo gozo de coisas fungíveis (situação que igualmente ocorre durante a mora) é autónoma da dívida de capital, que corresponde à prestação obrigacional do contrato celebrado, pelo que, cada uma dessas dívidas está sujeita à sua prescrição própria.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso, revogando parcialmente a sentença recorrida, julgando procedente em parte a presente Reclamação, declarando-se os juros vencidos há mais de cinco anos prescritos, mantendo-se a dívida de capital e os restantes juros, mas, ainda assim, mantendo-se, igualmente, o acto reclamado de penhora na ordem jurídica.

Custas a cargo de ambas as partes, nas duas instâncias, na proporção do decaimento, que se fixa em 95% pela Recorrente e 5% a cargo do Recorrido; sendo que, nesta instância, as custas a cargo do Recorrido não incluem a taxa de justiça, uma vez que não contra-alegou.

Porto, 11 de Setembro de 2025

[Ana Patrocínio]
[Cláudia Almeida]
[Maria do Rosário Pais]