Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01818/14.2BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/23/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:HABITAÇÃO SOCIAL. CESSAÇÃO DE OCUPAÇÃO. ÓNUS DA PROVA
Sumário:
I) - O ónus da prova (na dimensão de perspectiva aqui actuante) responde à questão de saber quem deve suportar o risco de ver o seu pedido desatendido por falta ou insuficiência de prova; não para dar como provado o que dela se encontra carecido, e não a obtém. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Município P...
Recorrido 1:JVF
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

Município P... (Praça General Humberto Delgado, 4049-001 P…), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção intentada por JVF (R. P..., Bloco x, entrada xxx, Agrupamento Habitacional do I..., 4300-421 P…), julgada “procedente, anulando-se o ato impugnado (decisão de cessação do direito de utilização do fogo proferida em 08 de maio de 2014).”.
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Conclui o recorrente:
1. O Tribunal a quo não se pronunciou quanto a um dos fundamentos do acto administrativo impugnado, isto é, se o Autor permitiu, ou não, a permanência de pessoas não autorizadas na habitação camarária em causa por período superior a dois meses, sem autorização do aqui Recorrente.
2. Tratando-se de uma das causas de pedir da presente acção e uma das causas de invalidade que o Autor apontou ao acto impugnado na sua petição inicial, o Tribunal a quo deveria ter conhecido da questão. Pelo que, e nos termos dos artigos 95º do CPTA e dos artigos 608º e 615º do CPC, a sentença deverá ser declarada nula por omissão de pronúncia.
3. O aqui Recorrente não se conforme com a decisão sobre a matéria de facto constante da douta sentença recorrida, designadamente no que concerne aos pontos I) e H) da factologia dada como provada.
4. Dispõe o artigo 623º do CPC, aplicável ao processo administrativo nos termos do artigo 1º do CPTA, que a condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.
5. Não tendo o Autor logrado ilidir tal presunção, deveriam ter sido dados como provados os factos dados como provados na douta sentença penal condenatória constante do p.a., isto é, impor-se-ia decisão que considere provado que foi encontrado produto estupefaciente dentro da habitação do Autor e que o Autor autorizou, permitiu ou, pelo menos, tolerou que o seu filho F..... utilizasse a habitação para o trafico de estupefacientes e, consequentemente, não provado os factos I) e H).
6. O Recorrente não se conforma com o entendimento sufragado na douta sentença recorrida de que o disposto no artigo 629º do CPC não possa ser aplicável ao procedimento administrativo, tendo em atenção o disposto no artigo 87º do CPA (antigo) e também o princípio interpretativo do a maiori ad minus.
7. Mesmo na hipótese de tal presunção ilidível não ser aplicável ao procedimento administrativo, sempre o aqui Réu teria que valorar, como fez, a sentença penal condenatória junta ao procedimento administrativo como um meio de prova e, face ao contraditório exercido pelo Autor em sede de audiência prévia, ponderar como fez se os argumentos aí aduzidos seriam, ou não, de molde a alterar o sentido do projecto de decisão.
8. Resultando de tudo o exposto que o acto administrativo impugnado não se encontra viciado por erro nos pressupostos de facto, pelo que não deveria ter sido anulado.
9. Na douta sentença recorrida fez-se menos acertada interpretação dos factos e errada aplicação da Lei, designadamente, dos artigos 2º da CRP, 3º da Lei 21/2009, 87º do CPA (antigo), 95º do CPTA e 608º, 615º e 623º do CPC..
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O recorrido não contra-alegou.
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal, notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, opinando como improcedente a alegação do recorrente, emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso.
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Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
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Os factos, enunciados como provados na decisão recorrida:
A) - Em 27 de setembro de 2010, o Autor celebrou com o Réu um contrato de arrendamento de habitação social sita no agrupamento habitacional do I..., Rua P..., Bloco x, entrada xxx, 4.º Dt.º no P…. (fls. 148 a 152 do PA)
B) - O Autor foi notificado em 31/03/2014 do projeto de decisão de 27/03/2014 de cessação de utilização da referida habitação e para se pronunciar ao abrigo do direito de audição prévia; o que fez no sentido de infirmar aquele projeto de decisão. (fls. 246 e v.º a 248 e fls. 255 e 256 do PA)
C) - O Autor foi notificado a 23/05/2014 da decisão de cessação de utilização da habitação, mediante Edital datado de 08/05/2014, com o seguinte teor:
«A casa 4D, da entrada xxx, do bloco x, da Rua P..., do Agrupamento Habitacional do I..., propriedade do Município P... e afeta à função de habitação social, foi atribuída a JVF, para que este, identificado no processo que instruiu aquela decisão, a ocupasse a título precário, para o que foi emitido o competente título.
Compulsado o processo administrativo referente à habitação social em questão, segundo o que se apurou na fase de instrução e averiguação e de acordo com a informação dos serviços da Direção da Gestão do Parque Habitacional, (PH_PC-2014-0027) verifica-se a utilização da habitação para a prática de atos ilícitos, contrários aos bons costumes e à ordem pública e ainda a permissão de permanência na habitação de pessoas que não pertencem ao agregado familiar por período superior a dois meses.
Apurou-se que foi instaurado processo criminal por tráfico de estupefacientes sob o n.º 50/11.1 SFPRT – 4ª Vara Criminal do Porto, contra, FGF e LGF, com morada no Agrupamento do I..., Rua do P..., bloco x, entrada xxx, 4 D, - P….
Ficou provado neste acórdão que o tráfico de estupefacientes, foi desenvolvido, no interior e no exterior da Rua P..., xxx, onde foram encontradas e apreendidas diversas quantidades de heroína e cocaína. Tendo sido condenados, o F..... a 5 anos de prisão, o L..... a quatro anos e seis meses de prisão.
Importa referir que os arguidos F..... e LGF embora residentes na referida habitação do Agrupamento do I..., não fazem parte do agregado inscrito e autorizado a residir, da qual é concessionário e único ocupante autorizado, o pai de ambos JVF,
Acresce que, o concessionário permite, pois, que dentro do prédio em cuja habitação se insere o fogo que lhe foi concessionado para habitação seja usado para o tráfico de droga por alguém que ocupa a sua habitação e ainda que no interior da mesma sejam guardados estupefacientes .
O crime de tráfico de droga ainda que de pequena quantidade além de dolosamente praticado é particularmente grave mormente se der conta que o prédio onde o tráfico foi efetuado está inserido em conjunto habitacional integrado por inúmeras habitações onde residem centenas de pessoas, muitas delas crianças.
O tráfico de qualquer tipo de droga por pessoas que vivem em fogos de prédios cuja propriedade é do Município P... e dentro do espaço comum ou não comum desses prédios não é atividade que possa ser objetivamente tolerada por esta edilidade, pondo manifestamente em causa a manutenção da concessão de habitação que havia sido decidida em benefício do aqui concessionário.
Verifica-se, ainda, a existência de outros ocupantes na habitação, mais concretamente FF e LF que não se encontram legitimados, por qualquer título, a permanecer na mesma, estando por essa razão a Câmara Municipal P..., enquanto cedente da casa, legitimada a decidir e a proceder ao seu desalojamento, nos termos do disposto no artigo 156.º do Código do Procedimento Administrativo.
Os factos descritos constituem fundamento para a cessação do direito de utilização do fogo atribuído, nos termos do disposto nas alíneas a) do n.º 1 e d) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 21/2009, de 20 de Maio e à desocupação dos ocupantes nos termos do disposto no artigo 156.º do Código do Procedimento Administrativo.
Nessa medida, nos termos do disposto no artigo 3.º do citado diploma e no artigo 156.º do Código do Procedimento Administrativo, está a Câmara Municipal P..., enquanto concedente da casa, legitimada a determinar a cessação do direito de utilização do fogo atribuído e a promover a sua desocupação.
Notificado do projeto de decisão a 31 de Março de 2014, o concessionário pronunciou-se, em sede de audiência prévia, alegando em suma que:
a) Os arguidos do Processo n.º 50/11.1 SFPRT- 4ª Vara Criminal do Porto, não se encontram inscritos na habitação municipal;
b) Nunca participou das atividades ilícitas praticadas e devidamente identificadas;
c) A quantidade de heroína e cocaína não foi apreendida, no interior da habitação;
d) É idoso e não consegue controlar a atividade dos familiares;
e) Não corresponde à verdade que tenha permitido o tráfico, devendo ser interpretada a permissão como coação.
f) Nunca beneficiou do tráfico levado a cabo por terceiros;
g) Solicita que lhe seja concedida uma transferência de habitação, pois vive sozinho e pretende, com caráter definitivo, e afastar-se dos motivos invocados para a cessação;
Ponderados os argumentos aduzidos, estes não são de molde a alterar o sentido do projeto de decisão, porquanto, não afastam o fundamento do uso indevido da habitação para a prática de atividades ilícitas, nem a permissão de permanência na habitação de pessoas que não pertencem ao agregado familiar, antes pelo contrário confirmam-no.
Assim, com os fundamentos acima enunciados e em conformidade com este meu despacho, ao abrigo das competências que me são conferidas, por delegação atribuída pela Ordem de Serviço I/186932/2013/CMP, de 28 de outubro de 2013, averbada no Boletim Municipal n.º 4046, de 5 de novembro de 2013, ao abrigo do disposto no artigo 35.º, n.º 2, alínea h), da lei 75/2013, de 12 de setembro, notifica-se V.(s) Ex.a(s) da decisão de cessação do direito de utilização do fogo
correspondente à casa 4D, da entrada xxx, do bloco x, da Rua P..., do Agrupamento Habitacional I..., com os fundamentos supra descritos.
Mais ficam os ocupantes e demais interessados notificados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 152.º do Código de Procedimento Administrativo conjugado com o n.º 6 do artigo 3.º da Lei n.º 21/2009, de 20 de Maio, de que dispõem de um prazo de 90 dias para desocupar e entregar a habitação livre de pessoas e bens, devendo esta determinação ser voluntariamente cumprida por todos aqueles que ocupam a casa. Caso não ocorra a desocupação e entrega da habitação nos termos e no prazo determinado, ordenar-se-á e executar-se-á o respectivo despejo administrativo, com recurso às autoridades policiais se necessário, removendo-se todos os bens que se encontrem no fogo habitacional, os quais serão depositados em local designado para o efeito.
Mais determino que se informe que todos os bens que se encontram na habitação e que não sejam voluntária e tempestivamente removidos pelos respectivos proprietários, serão arrolados, removidos e depositados em armazém designado para o efeito, onde poderão ser levantados pelos seus proprietários, mediante o pagamento da taxa a que houver lugar, de tudo se informando os interessados.
Se cumprido um ano desde a data do respectivo armazenamento os interessados não procederem à reclamação da restituição das coisas, serão irrevogavelmente consideradas como abandonadas e perdidas a favor do Município P..., que as adquirirá por ocupação, nos termos do disposto no artigo 1318.º e ss. do Código Civil.». (fls. 277 a 281 v.º do PA)
D) - Mediante ofício da «DomusSocial, E.M.», de 22/01/2014, foi solicitado à 4.ª Vara Criminal do Porto cópia do Acórdão proferido no processo n.º 50/11.1SFPRT, em que eram arguidos os filhos do Autor, FGF e LGF, com o objetivo de «assegurar a correcta ocupação dos fogos e proceder à instrução de processos susceptíveis de desencadear procedimentos administrativos e contenciosos perante o incumprimento do arrendatário», assim como «Atenta a dificuldade de obtenção de outro meio de prova, em sede de instrução de procedimento administrativo de cessação de utilização de fogo, o acesso a auto de busca domiciliária, e acórdão no qual conste informação relevante – sobretudo nas situações que envolvem as condições de utilização da habitação, e indiciam a probabilidade de práticas ilícitas pelos visados, determina o sucesso das diligências instrutórias e a concomitante fundamentação do acto administrativo a praticar». (fls. 219 a 221 do PA)
E) - Mediante ofício datado de 05/02/2014, a 4.ª Vara Criminal do Porto remeteu ao Réu o Acórdão proferido no processo n.º 50/11.1SFPRT, com nota do trânsito em julgado para cada um dos arguidos, não constando nele o Autor como arguido, nem como testemunha. (vide ofício a fls. 239 e Acórdão a fls. 224 a 239 v.º do PA)
F) - O mencionado Acórdão foi proferido em 08 de janeiro de 2013 e deu como provados, entre outros os seguintes factos:
«1 – Desde pelo menos o mês de julho de 2011 até maio de 2012 que o arguido FGF se dedicou à comercialização de estupefacientes, designadamente heroína e cocaína, a indivíduos que com tal fim o procuravam, que no Bairro de São R…, quer na Rua do P..., ambos os locais na cidade do P…. (…)
11 – Na sequência destes factos e do interrogatório judicial a que foi submetido ao arguido FF foi imposta a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação que o mesmo passou a cumprir na residência sita na Rua do P..., n.º xxx, 4.º andar direito, nesta cidade;
12 – No entanto, e pese embora sujeito a tal medida de coacção, o arguido FF não cessou a sua actividade de comercialização de estupefacientes, prosseguindo-a com a colaboração dos seus irmãos LF e MEF desde Março e até 25 de Maio de 2012;
13- Assim, enquanto o arguido FF permanecia no interior da residência sita na Rua do P..., xxx, 4.º direito, nesta cidade, a “controlar”, os seus irmãos e arguidos LF e MEF passaram a assumir funções previamente determinadas por aquele no desenvolvimento da actividade de comercialização dos estupefacientes;
14 – Deste modo, o arguido LF passou a efectuar as vendas directas de heroína e cocaína, junto à entrada do imóvel com o número xxx da Rua do P..., nesta cidade e comarca a indivíduos que o procuravam (…); (…)
16 – Assim no dia 24 de maio de 2012, cerca das 22h15m, à porta do n.º xxx da Rua do P..., nesta cidade, o arguido LF, na execução de um plano que previamente havia sido traçado entre si e os seus irmãos FF e (…), procedeu à venda de substâncias estupefacientes;
17 – Pelas 1h30m do dia 25 de Maio de 2012, o arguido LF tinha escondido no interior de uma caixa de derivação existente no quadro eléctrico da entrada xxx da Rua do P... os seguintes produtos (…);
19 – No dia 24 de Maio de 2012, cerca das 23h10m, no interior da residência do arguido FF sita na Rua do P..., n.º 561, 4.º direito, nesta cidade e comarca, este arguido tinha uma embalagem de plástico contendo um produto sólido com o peso líquido de 1,748 gramas, que submetido a exame laboratorial revelou ser cocaína;
20 – Este produto era pelo arguido FF destinado à venda a indivíduos que com tal fim o procurassem;».
G) - O filho do Autor, F..... passou a residir na habitação a partir de 05/03/2012, por ordem do Tribunal de Instrução Criminal, por lhe ter sido aplicado medida de permanência na habitação com pulseira eletrónica. (facto confessado pelo Autor)
H) - Para além da situação referida em G), os filhos do Autor, nunca habitaram a referida habitação, nem aquele permitiu a utilização da habitação para a prática de factos ilícitos, contrários aos bons costumes e à ordem pública.
I) - O Autor nunca participou em atividades ilícitas, nem foi encontrada qualquer produto estupefaciente dentro da sua habitação.
--- elenco que será alterado, conforme infra ---
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O mérito da apelação
O tribunal “a quo”, para além de absolver “o Réu da instância quanto à impugnação do despacho de 27/03/2014, por se tratar de um ato interlocutório em sede de audição prévia”, julgou a acção “procedente, anulando-se o ato impugnado (decisão de cessação do direito de utilização do fogo proferida em 08 de maio de 2014).”.
Só este último segmento se encontra sob recurso.
Vejamos as questões a decidir, infra sob destaque.
Nulidade por omissão de pronúncia
Sob 1. e 2. das conclusões de recurso afirma-se:
1. O Tribunal a quo não se pronunciou quanto a um dos fundamentos do acto administrativo impugnado, isto é, se o Autor permitiu, ou não, a permanência de pessoas não autorizadas na habitação camarária em causa por período superior a dois meses, sem autorização do aqui Recorrente.
2. Tratando-se de uma das causas de pedir da presente acção e uma das causas de invalidade que o Autor apontou ao acto impugnado na sua petição inicial, o Tribunal a quo deveria ter conhecido da questão. Pelo que, e nos termos dos artigos 95º do CPTA e dos artigos 608º e 615º do CPC, a sentença deverá ser declarada nula por omissão de pronúncia.
Todavia, sem razão.
O tribunal “a quo” enfrentou uma outra questão, a da oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória, da qual tirou razão para resolução da agora dita como omissa, concluindo que “verifica-se que o ato impugnado enferma de erro nos pressupostos de facto, uma vez que não podia aproveitar os factos dados como assentes na sentença penal condenatória”.
Não omitiu pronúncia.
Erro no julgamento da matéria de facto
O recorrente sustenta que não deveriam ter sido dado como provado os seguintes factos: Facto I) – (…) nem foi encontrada qualquer produto estupefaciente dentro da sua habitação; Facto H) – (…) nem aquele permitiu a utilização da habitação para a prática de factos ilícitos, contrários aos bons costumes e à ordem pública.
Antes pretende que se considere provado que foi encontrado produto estupefaciente dentro da habitação do Autor e que o Autor autorizou, permitiu ou, pelo menos, tolerou que o seu filho F..... utilizasse a habitação para o tráfico de estupefacientes.
O tribunal “a quo” motivou assim:
«(…)
Os factos referidos em H) e I), resultam da ausência de prova sobre o assunto, por quem competia realizar tal prova, que era o Réu, por estar em causa um ato ablativo. Assim, compulsado todo o processo administrativo não se deteta no mesmo nenhuma prova de que os filhos do Autor F..... e L..... residissem no locado, sem prejuízo do período de tempo de permanência no mesmo do F..... nas circunstância referidas em G) supra. Da mesma forma, não existe qualquer prova no processo administrativo de que o Autor se dedicasse a atividades ilícitas ou fosse encontrado algum produto estupefaciente na sua habitação, assim como dos factos provados na sentença penal consta a presença de produto estupefaciente dentro da habitação.
(…)».
Ora, se “Os factos referidos em H) e I), resultam da ausência de prova”, então não podem ser dados como provados.
O tribunal laborou em clara confusão.
O ónus da prova (na dimensão de perspectiva aqui actuante) responde à questão de saber quem deve suportar o risco de ver o seu pedido desatendido por falta ou insuficiência de prova.
Não para dar como provado o que dela se encontra carecido, e não a obtém.
Assim, e não tendo sentido útil na economia do caso manter o mais, elimina-se o que sob H) e I) foi levado ao elenco fáctico supra.
Agora, vejamos do que em reverso se pretende que seja fixado como provado.
O que implica que aqui seja intercalada outra questão.
O art.º 623º do CPC dispõe que “A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.”.
O tribunal “a quo” entendeu que (sic) “este regime de presunção legal apenas está previsto para as situações em que alguém pretenda aproveitar os factos dados como provados em sentença penal condenatória, para os usar em sede judicial cível, no sentido de aproveitar em seu favos esses factos dados como assentes no processo penal.
Significa isto, que o regime da presunção de factos dados como provados em processo penal não pode ser aproveitado extrajudicialmente, como seja num procedimento administrativo, uma vez que este não corresponde a uma ação cível.
Ou seja, numa relação jurídica administrativa não é possível aproveitar os factos dados como provados em processo penal, mas apenas numa ação cível é admissível realizar tal aproveitamento.
Para o Município poder aproveitar a presunção de factos decorrente da sentença penal condenatória, teria de intentar uma ação de despejo contra o arrendatário, invocando ter do seu lado a presunção da ocorrência de tais factos, com base na sentença penal condenatória, cabendo ao arrendatário, defender-se diretamente em sede judicial, no sentido de poder ilidir tal presunção.
Só assim poderia ocorrer a presunção da existência dos factos ou a sua a elisão, mas sempre em sede judicial.
Até porque, na situação dos autos, o Autor não era arguido no processo penal, nem sequer no mesmo foi testemunha (conforme se pode ver pela leitura integral da sentença penal), pelo que não teve a oportunidade de naquele processo dizer o que tivesse por conveniente ou arrolar qualquer tipo de prova.
A previsão do artigo 623.º do Código de Processo Civil quando apenas admite o aproveitamento dos factos penais condenatórios em relação a terceiros, resulta que o legislador entendeu conceder a esses terceiros, também um meio judicial para ilidir a presunção decorrente de uma outra decisão judicial.
Ora, o Município, no procedimento administrativo é ao mesmo tempo parte e “julgador”, pelo que não possui o mesmo distanciamento em relação à matéria controvertida. Aliás, foi o que se viu neste caso, pois que a decisão final, num simples parágrafo, de três ou quatro linhas, descarta por completo a defesa do arrendatário. E não podia ser, pois que lhe competia rebater ponto por ponto cada um dos factos contraditados pelo arrendatário, de modo a convencer o destinatário de que não lograva ilidir a presunção que contra ele tinha.
Em face do exposto, verifica-se que o ato impugnado enferma de erro nos pressupostos de facto, uma vez que não podia aproveitar os factos dados como assentes na sentença penal condenatória.
E, como no processo administrativo não existe prova autónoma em relação ao que ficou decidido o processo penal, significa que o Réu não logra desmontar os pressupostos de facto em que assenta a decisão. Daí a matéria de facto acima dada como provada. Desta forma, o ato incorre em erro nos pressupostos de facto.”.
Discutível que seja este juízo, e pese o que em primeira aparência leva a crer de contributo, não chega a ser decisivo
“Foi encontrado produto estupefaciente dentro da habitação do Autor”?
Sim, podemos ter como sem controvérsia que o foi.
É que no ponto há acordo das partes (e na sentença são tomados em consideração os factos que estão admitidos por acordo - art.º 607º, nº 4, do CPC).
O autor, no confronto com a existência da substância ilícita dentro da habitação, nunca o negou, apenas a afirmou como de consumo do seu filho (cfr. art.º 18º da p. i.), antes pondo todo o acento tónico de ser no exterior que se procedia ao tráfico (venda).
Doutro passo, também não é por força do regime prescrito no art.º 623º do CPC que se poderá dar como provado que “O Autor autorizou, permitiu ou, pelo menos, tolerou que o seu filho F..... utilizasse a habitação para o tráfico de estupefacientes”.
Lido de 1. a 20. o elenco factual supra em F) extractado do mencionado acórdão do processo n.º 50/11.1SFPRT, não resulta que assim conste (e que aqui deva ter-se como provado); nem riqueza de circunstâncias que o permita inferir.
Pelo que de estéril contributo.
Erro no julgamento de direito
Fundamentou-se a cessação do direito de utilização do fogo atribuído “nos termos do disposto nas alíneas a) do n.º 1 e d) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 21/2009, de 20 de Maio”.
Ou seja, respectivamente: “Prática dos actos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil; “(…) permitir a permanência na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar por período superior a dois meses, salvo se a entidade proprietária o tiver autorizado.”.
A respeito do juízo de violação de lei por erro nos pressupostos de facto - que, como visto supra, o tribunal “a quo” tirou em decorrência do que foi seu entendimento quanto ao regime plasmado no art.º 623º do CPC -, o recurso não põe em causa e deixa cair essa afirmação quanto ao segundo dos fundamentos.
E pese no mais dirija crítica em que, como visto, em parte – fixação dos factos materiais - tem razão, mesmo assim não obtém êxito no recurso.
Posto que ainda que encontrado produto estupefaciente (narcótico) na casa de habitação do autor, isso só por si, sem estabelecimento de imputação de domínio do facto para com esse autor – que o caso penal não estende -, é insuficiente para o alicerce de fundamento.
***
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente.
Porto, 23 de Maio de 2019.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Conceição Silvestre
Ass. Alexandra Alendouro