Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01797/15.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/09/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR; DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS;
Sumário:1 – Decorre do artigo 496º do CC que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (n.º 3).
O julgador, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá atender aos fatores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada.
A indemnização por danos não patrimoniais tem uma natureza mista, visando por um lado reparar, mais do que indemnizar e por outro reprovar ou castigar a conduta do lesante.

2 – Resultando provado, designadamente, que o Recorrido sofreu “dor, desconforto, ansiedade e nervosismo (...), assim como a diminuição das células endoteliais no seu olho direito. (...)”, entende-se que a quantia indemnizatória atribuída de 5.000€ a título de danos morais/não patrimoniais se mostra adequada e proporcional aos danos verificados.

3 – Efetivamente, o Autor, por maioria de razão, por ser um jovem, foi vivenciando por mais de 2 meses uma situação em que foi temendo pela visão do seu olho direito, o que só por si se mostra suficiente para justificar o valor atribuído (5.000€), tanto mais que a indemnização por danos não patrimoniais tem uma natureza mista, visando por um lado reparar, mais do que indemnizar e por outro reprovar ou castigar a conduta do lesante.

4 - Constituem danos não patrimoniais, relevantes para efeitos de reparação, nos termos do art° 496° do Código Civil, designadamente a instabilidade psicológica e perturbação que o Autor compreensivelmente sofreu, em virtude da perda parcial de visão do olho direito, a partir da operação que deveria restituir a visão integral desse olho, no entanto, em termos de razoabilidade.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Centro Hospitalar (...)
Recorrido 1:F.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I Relatório

O Centro Hospitalar (...), EPE, no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada por F., tendente, designadamente, a que lhe fosse atribuída indemnização no valor de €11.680,79, acrescida de juros vincendos, em resultado das consequências que sofreu decorrentes de deficiente cirurgia de correção de miopia para colocação de lente intraocular fáquica, ao olho direito, realizada no dia 09/05/2012, no serviço de Oftalmologia do Hospital de (...), no Porto, inconformado com a Sentença proferida em 14 de Maio 2018, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou a ação parcialmente procedente, condenando-o no pagamento ao A. de uma indemnização no valor global de €5.680,79, acrescido de juros de mora, veio interpor recurso jurisdicional da mesma para esta instância.

Do referido Recurso do Centro Hospitalar, apresentado em 3 de julho de 2018, ressaltam as seguintes conclusões:

“1. Com base nas provas indicadas supra em I e II, deve ser alterada a redação do facto dado por provado sob o nº 10, que se propõe que passe a ser a seguinte:
10. Em 30 ou 31 de Maio de 2012 o autor foi consultado pelo médico oftalmologista, Dr. V., a quem deu conta de queixas de vermelhidão, dores e desconforto que tinha sentido no pós-operatório que este médico atribuiu ao facto de este ser recente, e de má visão ao perto que o mesmo atribuiu à lente (nomeadamente cálculo da potência mal feito), tendo os restantes exames por ele efetuados ao olho direito do autor, nomeadamente fundo ocular, tensão intraocular e visão ao longe, acusado resultados normais.
2. Com base nas provas indicadas supra em III, deve ser alterada a redação do facto dado por provado sob o nº 13 que se propõe passe a ser a seguinte:
13. Em consequência da intervenção cirúrgica indicada no ponto 6, a visão do olho direito do autor, aa perto, diminuiu no pós-operatória imediato, tendo depois melhorado.
3. Com base nas provas indicadas supra em IV, deve ser alterada a redação dos factos dados por provados sob os nºs 15 e 16 que se propõe passe a ser a seguinte:
15. Chegado à Alemanha, o autor fez vida normal, até que
16. No dia 05/07/2012, quando se encontrava a trabalhar, se intensificou uma névoa branca ligeira que lhe tinha aparecido um ou dois dias antes, começou a sentir uma dor muito aguda, sintoma novo, não conseguindo manter o olho aberto, e depois enjoo.
4. Com base nas provas indicadas em V supra, o facto 28 deve ser excluído da matéria dada por provada.
5. Com base nas provas referidas em VI supra, o facto 27 deve ser excluído da matéria dada por provada.
6. Com base nas provas referidas supra em VII, deve ser alterada a redação do facto dado por provado sob o nº 31 que se propõe passe a ser a seguinte:
31. A cirurgia de implantação de lente intraocular provoca diminuição de células endoteliais.
7. Com base nas provas referidas supra em VIII, o facto 24 e a primeira parte do facto 25 (que é repetição do facto 24) devem ser excluídos da matéria provada.
8. Com base nas provas referidas supra em IX, deve ser alterada a redação dos factos dados por provados sob os nºs 8 e 9 que se propõe que passe a ser a seguinte:
8. No pós-operatório o autor relatou ao cirurgião Dr. R. as queixas e sintomas constantes do ponto 12 dos factos provados.
9. Tais queixas e sintomas foram considerados normais do pós operatório quer pelo Dr. F. quer pelo Dr. V, que o observou e examinou em 30 ou 31/05/2012, e foram apresentando melhorias ao ponto de a vermelhidão e o inchaço terem desaparecido completamente.
9. Não tendo resultado provada qualquer violação das leges artis na intervenção a que o autor foi submetido no hospital do réu em 09/05/2012 nem qualquer nexo de causalidade entre essa intervenção e o episódio aguda que o autor sofreu na Alemanha em 05/07/2012, deve o réu ser totalmente absolvido do pedido.
Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se o réu do pedido se fará JUSTIÇA!

O Recorrido/F. veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 19 de setembro de 2018, nas quais concluiu:

“1. A douta sentença proferida nos autos supra referidos tem de manter-se, necessariamente, pois consubstancia a solução que consagra a mais justa interpretação e aplicação a este caso sub judice das normas legais e dos princípios jurídicos competentes.
2. A Douta Sentença refere [na exaustão] todos os fundamentos e motivos que justificam a motivação do julgador, enquadra e interpreta toda a realidade fáctica com o probatório, de forma clara e isenta.
3. Salvo o devido respeito, entende o Recorrido que carecem de fundamentos fáctico-legais as alegações do Recorrente, devendo o seu recurso ser, portanto, julgado totalmente improcedente na observância da mais rigorosa interpretação das normas legais e dos princípios jurídicos competentes.
4. O Recorrente vem, de forma confusa e desordenada, pôr em causa a convicção do Tribunal baseada nos depoimentos prestados pelo Autor e suas testemunhas, vindo, nesta sede, com o único fito de iludir este Tribunal, tecer considerações e interpretações que extravasam as afirmações prestadas e gravadas em julgamento.
5. Ao contrário do que vem o Recorrente agora afirmar, a Douta Sentença não padece de incorreção a ser feita quanto aos factos considerados para efeitos de prova, porquanto especifica e justifica os meios de prova e os factos que formaram a convicção do julgador, pronunciando-se sobre todas as questões devidas.
6. Esquecendo-se o Recorrente que o julgamento do Tribunal deverá obedecer ao Princípio da Livre Apreciação da Prova.
Sendo que para essa convicção prático-jurídica, contribuiu e foi bastante, a prova documental produzida e determinante a prova testemunhal, que de forma isenta, desinteressada e livre, esclareceram o Tribunal.
Pretendendo o Recorrente que o Douto Tribunal considere corno provado o dia 30 ou 31 de maio do ano de 2012, data essa que foi avançada pelo Autor, nas suas declarações, porquanto tal “exatidão” terá importância para a boa decisão da causa.
9. O que não podemos concordar.
10. Desde logo, não foi possível provar com exatidão que tal circunstância merece, quer através de documentos ou das testemunhas, de que o Autor terá sido consultado pelo Dr. V, no dia 30 ou 31 de Maio de 2012.
11. Baseando-se o Recorrente, nas declarações do Autor, contudo, do mesmo depoimento também se retira que o Autor não consegue precisar a data.
12. O que foi possível provar, foi que o Autor foi consultado no mês de maio de 2012, após a realização das duas operações aos olhos.
13. O que se manifesta normal atendendo ao lapso de tempo decorrido (há 6 anos), entende-se que não seja fácil socorrer-se o Autor, com maior precisão, da data em que terá procurado o Dr. V,.
14. Pelo que, os depoimentos prestados (do Autor e do Dr. V,), demonstram claramente que a consulta se realizou em finais do mês de maio do ano de 2012, não podendo fixar-se o dia concreto.
15. Constatando-se, assim, que o Dr. V, verificou que algo de errado se passava com a lente implantada no olho direito e que os sintomas relatados pelo paciente e verificados pelo próprio, poderiam ser imputados à lente, ao cálculo da potência da lente mal feito, à potência da lente, tendo-lhe sugerido nova consulta junto do CHP para retirada/explantar a lente.
16. Sendo que o sintoma mais significativo e que o alertou foi o de ver mal ao perto – coisa que não sucedia antes.
17. Mais ponderou, o Dr. V,, que efetivamente os sintomas demonstrados e experienciados pelo Autor podem se dever à implantação da lente ao contrário.
18. Assim, inexistindo prova suficiente e clara que convença a data da realização da consulta, não pode o Douto Tribunal considerar como provado uma data concreta, devendo, pois, o facto n.º 10 se manter nos exatos termos em que se encontra.
19. Ora, pretende o Recorrente que o Douto Tribunal considere como provado que a visão ao perto do autor, diminuiu no pós-operatório imediato, tendo depois melhorado.
20. Nada de mais errado.
21. Pretende o Recorrente confundir o Tribunal com os relatos ocorridos, sendo que a dificuldade em suportar a luz diurna, surgiu pela primeira vez após a cirurgia ao olho direito, de dia 09/05/2012 e surgiu pela segunda vez aquando o seu episódio de urgência, na Alemanha, em 05/07/2012.
22. Pelo que, o Recorrente interpreta de forma errada, também, o facto 13, devendo o mesmo manter-se nos exatos termos proferidos pelo Tribunal a quo.
23. O Recorrente defende que o Autor fez uma vida normal nas primeiras semanas em que esteve na Alemanha, mas esquecendo-se da parte das declarações do mesmo, às quais se remete, devendo assim se manter os factos provados como julgados pelo Tribunal a quo.
24. Pretende o Recorrente que o facto n.º 28 seja excluído da matéria provada, por alegadamente não ter sido referido o “grande estado de ansiedade e sofrimento”.
25. Certamente o Recorrente não esteve presente nem ouviu, posteriormente, as declarações do Autor que o comprovam e que se reproduziram.
26. Neste sentido, o Douto Tribunal a quo valorou – e bem – os depoimentos das testemunhas do Autor, que foram capazes de transmitir as dores, sofrimento e ansiedade que o Autor experienciou, merecendo a devida consideração.
27. Defende o Recorrente, que o facto 27 deverá ser excluído, por não provado. Nada de mais errado.
28. Como se retira da prova testemunhal e documental, a cirurgia de dia 06/07/2012 implicou o internamento do Autor durante 3 dias.
29. Além da “bateria de testes/exames médicos” que foi sujeito neste período, o Autor apenas teve alta médica quando a pressão ocular se estabilizou nos valores considerados normais.
30. Insurge-se ainda, o Recorrente, quanto a este facto, uma vez que na sua opinião todas as cirurgias acarretam uma diminuição de células endoteliais, contudo, sem nunca lograr provar mediante de qualquer documento / registo clínico, etc.
31. Desde logo, a alegação vertida pelo Recorrente não poderá valorar, porquanto, se efetivamente a cirurgia de implantação de lente intraocular provocasse diminuição de células endoteliais, certo é que o olho esquerdo do Autor, também teria sofrido uma perda. O que não se verificou.
32. Defende o Recorrendo que o depoimento da testemunha Dr. K. não refere que a lente se encontrava implantada ao contrário.
33. Nada de mais errado, senão vejamos o relatório cirúrgico, resumo de alta e os depoimentos do Dr. K..
34. Neste ponto, vem o Recorrente, confessar que o Autor ficou com o olho direito vermelho e inchado e sentia dores e desconforto – confissão que desde já se aceita.
35. Imediatamente a seguir, em manifesta contradição com o anteriormente referido, o Recorrente defende que o facto 8 não tem suporte probatório.
36. Certamente que o Recorrente não entendeu o alcance das declarações de parte do Autor.
37. Quanto à matéria de direito, argumenta o Recorrente que não se consegue concluir pela procedência da ação, uma vez que não terá sido provado “a ocorrência de qualquer violação das leges artis na cirurgia” ao olho direito.
38. Porquanto, o episódio de urgência vivido pelo Autor terá tido outra causa – que não uma ação do Hospital aqui Recorrente. O que é falso.
39. Sendo manifesto, no entender do Recorrido, que estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil do Recorrente, uma vez que:
a) é necessária, antes de mais, a existência de um facto gerador de responsabilidade, um facto controlável pela vontade, um comportamento ou conduta humana (onde cabe o ato médico);
b) A ilicitude do facto, que pode traduzir-se ou na violação de um direito de outrem (designadamente de direitos absolutos corno é o caso em apreço) ou na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios;
c) Existência de culpa, abrangendo por um lado a negligência e por outro o dolo (significando assim atuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito, devendo a mesma ser apreciada segundo padrões médios);
d) O dano patrimonial ou não patrimonial (os patrimoniais e o desgosto e sofrimento sentido pelo Autor de 28 anos de idade)
e) O nexo de causalidade, segundo a teoria da causalidade adequada.
40. Assim, nos termos do artigo 562.º do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existira, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – princípio da restauração natural – na medida em que seja possível.
41. Já que, no caso sub judice, não se manifesta de tão fácil reconstituição.
42. Concluindo-se assim, no que respeita à responsabilidade civil do médico (enquanto agende do CHP Réu), deve atender-se ao sujeito dotado de conhecimentos, experiência e capacidade, devendo este atuar de acordo com as regras de cuidado, com a perícia e usando os saberes, exigindo-lhe uma atuação com o grau de cuidado e competência que é razoável esperar de um profissional do mesmo oficio.
43. Sendo clara a atuação dos agentes do Réu, que não agiram com a perícia e o cuidado expectáveis – em razoável e mediano grau – nomeadamente pela falha manifesta de colocação da lente ao contrário e pelo próprio pós-operatório, em que para além de deliberadamente omitirem as informações solicitados pelo Autor, não procederam com o zelo que era expectável.
44. Também neste sentido o Douto Tribunal a quo entendeu – e bem.
45. Por tudo quanto foi exposto, verificados que se encontram os requisitos da responsabilidade civil, consubstancia-se o Autor no direito de ser ressarcido pelos danos cometidos e imputáveis ao Réu, aqui Recorrente.
Termos em que se requer a V. Exas. se dignem decidir improcedente o presente recurso, proferindo Acórdão que confirme a decisão recorrida.
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O presente Recurso foi admitido por Despacho de 24 de setembro de 2018.
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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 26 de outubro de 2018, nada veio dizer, requerer ou Promover.
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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II - Questões a apreciar

Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, tal como invocado, se a matéria de facto foi adequadamente fixada e se a Ação corretamente julgada pelo tribunal recorrido.

III – Fundamentação de Facto

O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade como provada e não provada, a qual aqui se reproduz.
“Com relevância para a decisão da causa julgo provados os seguintes factos:
1. O autor nasceu em 09/09/1984 – cfr. cópia do passaporte a fls. 80 dos autos;
2. O autor, em 30/11/2006, apresentava miopia estável de - 5 dioptrias, no olho esquerdo e - 4,5 dioptrias no olho direito, sendo portador de lentes de contacto – cfr. declaração médica, a fls. 6 do processo administrativo apenso, certificado em 13/11/2015 (PA);
3. Em 10/05/2007, por indicação do médico identificado no ponto antecedente, o autor foi referenciado para consulta de oftalmologia no Hospital de (...), pelo médico do Centro de Saúde (...) – cfr. declaração de referenciação externa, a fls. 8 do PA;
4. O autor foi consultado pelo médico oftalmologista Dr. R., nos serviços do réu, nos dias 04/03/2009, 10/03/2010, 22/12/2010, 12/04/2012, 10/05/2012, 22/05/2012, 24/05/2012 e 05/06/2012 – cfr. dados de consulta, de fls. 30 a 34 do processo administrativo apenso, certificado em 16/11/2015 (PA1);
5. Do diário médico da consulta realizada em 12/04/2012 consta que o autor foi proposto para implantação de lentes Acrysof Cachet, nos olhos direito e esquerdo – cfr. diário médico a fls. 32 do PA1;
6. No dia 09/05/2012 o autor foi submetido a cirurgia para correção da miopia do olho direito – procedimento de queratotomia radial (córnea), por introdução de lente Acrysof Cachet, por injetor, realizada pelos cirurgiões Dr. R. e Dr.ª M. – cfr. resumo cirúrgico a fls. 62 do PA1;
7. No dia 23/05/2012 o autor foi submetido a cirurgia para correção da miopia do olho esquerdo – procedimento de queratotomia radial (córnea), por introdução de lente Acrysof Cachet, por injetor, realizada pelos cirurgiões Dr. R. e Dr.ª M. – cfr. resumo cirúrgico a fls. 44 do PA1;
8. Nas consultas de pós-operatório, designadamente, no dia 05/06/2012, o autor relatou ao cirurgião, Dr. R., que o olho direito se mantinha vermelho e inchado e que sentia dores físicas e desconforto;
9. Os sintomas descritos no ponto antecedente foram considerados pelo cirurgião como sintomas normais do pós-operatório;
10. Em data não concretamente apurada do ano de 2012, mas que se situa em alguns dias após a cirurgia relatada no ponto 6, o autor foi consultado pelo médico oftalmologista, Dr. V., o qual verificou os seguintes sintomas no olho direito: vermelhidão, dores e desconforto, atribuídos, pelo médico, a situação de pós-operatório recente, e diminuição da visão ao perto, atribuído pelo médico a incorreta implantação da lente;
11. Na consulta referida no ponto antecedente, o médico expressou a opinião de que o autor devia ser sujeito a cirurgia de explantação e consequente substituição da lente intraocular colocada no olho direito;
12. Após a intervenção cirúrgica referida no ponto 6, o olho direito do autor ficou vermelho e inchado e o Impetrante padeceu de dores físicas e desconforto;
13. Em consequência da intervenção cirúrgica indicada no ponto 6, a visão do olho direito do autor, ao perto, diminuiu, tornando-se difícil suportar a exposição à luz diurna;
14. O autor iniciou a sua atividade profissional na Alemanha, em Frankfurt, em 11/06/2012 – cfr. declaração de rendimentos de 2012, de fls. 155 a 158 dos autos;
15. Chegado à Alemanha, o autor sentiu um agravamento dos sintomas no olho direito, designadamente, tendo piorado a visão e aumentado a dor e o desconforto;
16. No dia 05/07/2012 o autor acordou com uma “névoa branca” e dor aguda no olho direito, que se intensificou ao longo do dia, bem como, náuseas e vómitos;
17. No dia 05/07/2012 o autor apresentou-se no Serviço de Urgências de Oftalmologia da Klinikum der Johann Wolfgang Goethe - Universität Frankfurt am Main, doravante Hospital Universitário de Frankfurt, com sintomas de “diminuição de acuidade visual e dor no olho direito” – cfr. relatório de fls. 33 a 38 dos autos;
18. O diagnóstico principal efetuado nessa data foi “Descompensação da pressão intraocular após implantação de uma lente fáquica intraocular Acrysof Cachet” – cfr. relatório de fls. 33 a 38 dos autos;
19. Do exame físico realizado em 05/07/2012, consta o seguinte – cfr. relatório de fls. 33 a 38 dos autos:
“(...) Acuidade visual:
OD: sc 0,1
OE: sc 1,0
Pressão intraocular
OD: 60 mmHg
OE: 16 mmHG
Lâmpada de fenda
OD: conjuntiva e esclera injetadas, córnea com edema endotelial, câmara anterior retraída, lente intraocular fáquica com toque endotélio, bloqueio pupilar, sem outros detalhes
OE: lente intraocular fáquica no local, sem indícios patológicos.
(...)
Densidade de células endoteliais
13/07/2012: OD: não foi possível medir OE: 2415/mm2
20/07/2012: OD: 963 OE: 2604
17/08/2012: OD: 1500 OE: 2576
12/10/2012: OD: 946 OE: 2808 (...)” ;
20. No dia 05/07/2012 foi realizado “um tratamento antiglaucomatoso sistémico com Diamox e Manitol, que não teve sucesso para a redução da tensão” – cfr. relatório de fls. 27 a 32 dos autos;
21. No dia 06/07/2012 o autor foi submetido a intervenção cirúrgica no Hospital Universitário de Frankfurt, pelo cirurgião Prof. Dr. Thomas K., com vista à “Revisão e remoção de uma lente aloplástica: remoção de uma lente anterior”, constando do relatório cirúrgico, designadamente – cfr. relatório cirúrgico, de fls. 23 a 26 dos autos:
“(...) Adição de acetilcolina, no entanto a pupila permanece relativamente inalterada.
A câmara anterior já se encontra um pouco mais profunda do que a lâmpada de fenda.
Adição de viscoelástico, verifica-se que a lente está colocada ao contrário no olho. Por este motivo realiza-se a remoção da lente, devido ao síndrome de Urrets-Zavalia. Adição de viscoelástico.
Corte limpo da córnea com um comprimento de aprox. 8 mm.
Extração lenta dos hápticos.
Remoção da lente. (...)”;
22. Do resumo de alta do autor, emitido em 09/07/2012, consta, designadamente, o seguinte – cfr. relatório de fls. 33 a 38 dos autos:
“No dia 5 de Julho de 2012, F. apresentou-se nas urgências com uma diminuição da acuidade visual e dor no olho direito. Em Maio de 2012 foi submetido a uma implantação de lente intraocular fáquica (Acrisof Cachet, Alcon) em ambos os olhos em Portugal. Tentámos diminuir a pressão intraocular através de um tratamento antiglaucomatoso, sem sucesso. Como tal, decidimos proceder à remoção da lente intraocular fáquica. Durante a operação, verificou-se que a lente intraocular Cachet fora implantada ao contrário.
Após a cirurgia teve lugar uma reabilitação visual completa, apesar de também se ter verificado uma perda significativa de células endoteliais.”;
23. O autor esteve internado no Hospital Universitário de Frankfurt no período compreendido entre os dias 05/07/2012 e 09/07/2012 – cfr. relatório de fls. 27 a 32 dos autos;
24. Na cirurgia de 09/05/2012 foi implantada no olho direito do autor uma lente intraocular ao contrário;
25. A implantação da lente no olho direito ao contrário na cirurgia de 09/05/2012 provocou uma diminuição irreversível de células endoteliais;
26. Após a cirurgia de 06/07/2012, o autor conseguiu recuperar sem sequelas que o impossibilitem permanentemente de ver ou tenham diminuído a capacidade de visão que tinha à data da cirurgia realizada em 09/05/2012 – acordo das partes;
27. O período pós-operatório da cirurgia de 06/07/2012 foi doloroso, uma vez que a pupila do olho direito estava permanentemente dilatada e ligeiramente maior que a do olho esquerdo;
28. Entre 09/05/2012 e 06/07/2012, o autor viveu um grande estado de ansiedade e sofrimento, por desconhecer os motivos dos sintomas de que padecia e quais os seus efeitos ao nível da sua visão;
29. Após a cirurgia de 06/07/2012 o autor usa uma lente de contacto no olho direito, para correção da miopia;
30. Do resumo de alta do autor, emitido em 09/07/2012, consta, designadamente, o seguinte – cfr. relatório de fls. 27 a 32 dos autos:
“Procedeu-se à remoção da lente intraocular de câmara anterior do olho direito. A evolução da tensão após a operação foi adequada. A pressão intraocular normalizou. Atualmente não recomendamos uma nova implantação de uma lente intraocular de câmara anterior.”;
31. A cirurgia de implantação de lente intraocular não provoca diminuição de células endoteliais;
32. Pelas consultas e exames realizados em 20/07/2012 e 17/08/2012, no Hospital Universitário de Frankfurt, o autor pagou a quantia de €390,13 – cfr. fatura de fls. 149 a 154 dos autos;
33. Pela consulta e exames realizados em 22/01/2013, no Hospital Universitário de Frankfurt, o autor pagou a quantia de €145,33 – cfr. fatura de fls. 159 a 162 dos autos;
34. Pela consulta e exames realizados em 05/06/2013, no Hospital Universitário de Frankfurt, o autor pagou a quantia de €145,33 – cfr. fatura de fls. 145 a 148 dos autos.
FACTOS NÃO PROVADOS
A. A diminuição de células endoteliais impede, em definitivo, a realização de cirurgias de correção da miopia, designadamente, por implantação de lente intraocular.
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IV – Do Direito

Apreciemos agora o suscitado.
O Autor, aqui Recorrente, peticionou originariamente que lhe fosse atribuída indemnização no valor de €11.680,79, acrescida de juros vincendos, em resultado das consequências que sofreu decorrentes de deficiente cirurgia de correção de miopia para colocação de lente intraocular fáquica, ao olho direito, realizada no dia 09/05/2012, no serviço de Oftalmologia do Hospital de (...), no Porto.

Correspondentemente, decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgar a ação parcialmente procedente, condenando o Centro Hospitalar a pagar ao Autor, aqui Recorrido, uma indemnização no valor global de €5.680,79, acrescido de juros de mora (680,79€ de danos patrimoniais e 5.000€ de danos morais).

Está na presente Ação predominantemente em causa verificar se se mostrou cumprida a leges artis, enquanto conjunto de regras científicas e técnicas e princípios profissionais que, no caso, o médico tem a obrigação de conhecer e utilizar tendo em conta o estado da ciência e o estado concreto do doente. Trata-se pois de um critério valorativo de um ato clínico praticado por um profissional de saúde, ao serviço do referido Hospital.

Acrescidamente vem suscitado que se terá verificado errada fixação da matéria de facto, cuja correção vem requerida,

No que ao direito concerne, discorreu-se em 1ª instância, designadamente e no que aqui releva, o seguinte:
“(...) Atentemos, então, nas circunstâncias do caso.
O autor foi observado, entre os anos de 2009 e 2012, em consulta externa de oftalmologia, em virtude da miopia de que padecia – cfr. pontos 2, 3 e 4 do probatório, a que se referem todos os números adiante indicados sem outra referência.
Nesta sequência, em 12/04/2012 foi proposto para cirurgia de correção da miopia, a ambos os olhos, por implantação de lentes Acrisof Cachet – cfr. ponto 5.
Foi submetido a cirurgia para correção da miopia no olho direito no dia 09/05/2012 e, no olho esquerdo, no dia 23/05/2012, com introdução de lentes Acrysof Cachet, por injetor – cfr. pontos 6 e 7.
Nas consultas de pós-operatório, com o médico Dr. R., o autor queixou-se de vermelhidão no olho, dores e desconforto no olho direito, sem que fossem, no entanto, valorizadas estas queixas pelo referido médico, que foi também o cirurgião que o operou – cfr. pontos 8 e 9.
Em consulta com o médico oftalmologista que o acompanhava antes de passar a ser assistido no Centro Hospitalar (...), Dr. V., e perante as queixas apresentadas pelo autor, concretamente, a diminuição da visão ao perto no olho direito, bem como, pelos exames efetuados, concluiu este médico que existia um problema com a implantação da lente, pelo que, a mesma devia ser explantada, não obtendo, no entanto, no imediato, um diagnóstico quanto à causa de tais sintomas – cfr. pontos 10 e 11.
Entretanto, o autor mudou-se para Frankfurt, na Alemanha, para iniciar funções num novo local de trabalho, agravando-se as dores, desconforto, vermelhidão e diminuição da visão no olho direito, culminando no dia 05/07/2012, ou seja, menos de dois meses após a cirurgia, com dores insuportáveis, perda de visão, náuseas e vómitos, que conduziram à sua deslocação aos serviços de urgência de oftalmologia do Hospital Universitário de Frankfurt – cfr. pontos 14 a 17.
Na sequência dos exames efetuados naqueles serviços, e perante o insucesso de outros tratamentos para diminuir a tensão intraocular elevada, foi decidido pelo Diretor de Serviço de Oftalmologia, Prof. K., proceder a cirurgia de explantação da lente intraocular do olho direito do autor, que ocorreu no dia 06/07/2012 – cfr. pontos 18, 20 e 21.
Da análise do olho direito do autor, designadamente, no decurso da cirurgia de 06/07/2012, foi verificado que a lente intraocular Acrysof Cachet fora implantada ao contrário na cirurgia realizada em 09/05/2012, o que, para alem dos sintomas já descritos, causou uma diminuição das células endoteliais do olho direito do autor – cfr. pontos 21 a 25 e 30.
O autor recuperou, sem outros danos para além da diminuição das células endoteliais, o grau de acuidade visual que detinha antes da cirurgia de 09/05/2012, passando a usar lente de contacto no olho direito, para correção da miopia – cfr. pontos 25, 26 e 29.
Analisando os factos descritos, verifica-se que o autor, que padecia de miopia em ambos os olhos, submeteu-se a um procedimento cirúrgico de queratotomia radial (córnea), de implantação de lentes intraoculares fáquicas Acrysof Cachet, visando corrigir a miopia.
No entanto, em resultado da cirurgia ao olho direito, o autor sofreu dores intensas, aumento da pressão intraocular, desconforto, vermelhidão e perda irremediável de células endoteliais, o que, na sua perceção, poderá inviabilizar a implantação futura de nova lente intraocular.
Sendo certo que qualquer cirurgia comporta riscos, não se pode considerar como resultado de uma atuação diligente ou zelosa, num patamar de normalidade, que após uma cirurgia como a que está em causa nos autos, se verifique que a lenta foi implantada no olho ao contrário, isto é, de acordo com as palavras do cirurgião que explantou a lente, numa tentativa de simplificar a explicação dada, em vez da lente ser colocada com o seu lado concavo virada para o olho do autor, foi colocada com o lado convexo virada para o olho, o que provocou pressão intraocular e as dores e desconforto relatados pelo autor.
Considerando os factos alegados e provados nos presentes autos, importa apurar se a atuação dos agentes da entidade pública demandada infringiu normas legais e regulamentares, princípios gerais aplicáveis ou regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração, e se a sua conduta é merecedora de um juízo normativo de censura ético-jurídica. (...)
Ora, no caso concreto a intervenção em causa não resultou de nenhum contrato estabelecido entre o autor e o réu, desde logo, porque estamos perante uma entidade pública, não estando em causa o que tradicionalmente se designa como obrigação de resultado.
Estaria em causa, assim, uma obrigação de meios, competindo aos agentes do réu atuar diligentemente e devendo empregar os conhecimentos e técnicas ditadas pelas leges artis, usando para o efeito toda o profissionalismo e perícia necessários à solução do caso concreto, podendo o resultado ser aleatório. (...)
Assim é, que, apesar de não estarmos perante uma obrigação de resultado, não podemos deixar de ter em conta que numa cirurgia de correção de miopia há sempre um resultado a atingir, perfeitamente expectável e determinável. (...)
“In casu”, resulta evidente a ilicitude da atuação dos agentes do réu, na medida em que, em cirurgia corretiva da miopia, por implantação de ortótese - lente intraocular fáquica, procederam incorretamente a essa implantação, em clara violação de regras de ordem técnica - as leges artis, que determinariam a implantação da lente de forma correta, bem como, dos deveres objetivos de cuidado, por não se terem apercebido do erro cometido na implantação, nem no momento da cirurgia, nem no imediato pós-operatório, face aos sintomas relatados e observados no doente. Ou seja, estamos perante um resultado que não era esperado de uma intervenção cirúrgica como aquela a que o autor se submeteu.
Verificado que o resultado previsível não foi atingido, é de presumir uma censurabilidade ético-jurídica do devedor, competindo a este demonstrar que empregou todos os meios possíveis, que cumpriu as leges artis e que, ainda assim, o resultado seria o mesmo.
Ora, esta prova não foi feita, bem pelo contrário, uma vez que do facto da lente ter sido incorretamente implantada no olho direito do autor, ressalta, por um lado, evidente a violação das leges artis, que determinariam, no mínimo, a correta implantação da lente no olho durante a cirurgia, não se compadecendo com a implantação errada de uma ortótese. E, por outro lado, esta atuação permite concluir, sem margem para dúvidas, que os agentes não usaram a diligência e aptidão exigíveis a um funcionário ou agente zeloso e cumpridor, segundo a definição legal atrás referida.
Tendo em atenção o resultado obtido, conclui-se que a atuação dos agentes do réu merece censura, não tendo o Impetrado feito prova de que fez tudo para que o resultado do ato cirúrgico não tivesse tido o desfecho que teve.
Pelos motivos expostos, conclui-se pela verificação da ilicitude e da culpa da conduta do réu.
Cumpre, agora, apreciar os restantes pressupostos da responsabilidade civil e obrigação de indemnização - dano e nexo de causalidade. (...)
Nesta sede, o princípio geral regulador da obrigação de indemnizar é o da reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o facto danoso - teoria da diferença, consagrado no artigo 562.º do CC.
Simplesmente, nem sempre a reconstituição in natura permite reparar adequadamente o dano, restando o recurso à indemnização em dinheiro.
Mas, determinar os danos decorrentes do facto em causa implica uma operação mental tendente a estabelecer o nexo de causalidade entre os danos verificados e a lesão sofrida, a qual se deverá nortear pelo critério da causalidade adequada, subjacente ao artigo 563.º do CC, de acordo com o qual, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
À luz desse critério, só serão de considerar os danos que, cumulativamente, constituam efeito natural, necessário da lesão e consequência normal da mesma, desencadeada por um processo factual típico, dentro das regras da experiência comum.
O autor peticiona o pagamento dos danos patrimoniais decorrentes das despesas que teve com a cirurgia de 06/07/2012, realizada no Hospital Universitário de Frankfurt, designadamente, as consultas e exames médicos a que teve que se submeter, na sequência daquela cirurgia, e cujos montantes comprova com os recibos das mesmas, tal como elencado nos pontos 32, 33 e 34 do probatório e se traduzem no valor global de €680,79. (...)
Assiste, assim, ao autor o direito a exigir do réu o pagamento da quantia de €680,79, a título de danos patrimoniais, em virtude de ter pago à sua custa o valor das despesas decorrentes da cirurgia de 06/07/2012, consultas e exames médicos subsequentes.
No que concerne aos danos não patrimoniais, encontram-se os mesmos demonstrados no caso concreto, em consequência da dor, desconforto, ansiedade e nervosismo vivenciados pelo autor, bem como, pela diminuição das células endoteliais no seu olho direito – cfr. pontos 8, 12, 13, 16, 27, 28 e 31 do probatório.
A doutrina e a jurisprudência costumam salientar que, embora os danos morais não sejam suscetíveis de avaliação pecuniária, já que atingem bens, como a saúde, o bem-estar, que não integram o património do lesado, podem, todavia, ser compensados, com a atribuição ao lesado de uma reparação ou satisfação adequada, que possa contribuir para atenuar, minorar e de algum modo compensar as dores físicas e o sofrimento psicológico em que tais danos se traduzem.
A lei acolhe, sem margem para dúvidas, a solução de reparabilidade de tais danos, limitando-se embora àqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito – cf. artigo 496.º, n.º 1, do CC.
O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e do lesado e às demais circunstâncias do caso (entre as quais se contam, seguramente, a natureza e gravidade do dano sofrido e os sofrimentos físicos e psíquicos dele decorrentes), devendo ter-se em conta na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.
Isto é, neste juízo de equidade deve ponderar-se a gravidade dos danos, da culpa, da situação económica do lesante e do lesado e o tempo decorrido, bem como outros fatores aptos a integrar os critérios de razoabilidade, prudência e justiça.
No caso em análise não se suscitam dúvidas quanto ao facto do autor ter sofrido danos de natureza não patrimonial, sendo igualmente inquestionável que estes danos assumam gravidade suficiente para justificar a intervenção reparadora do direito. (...)
Os danos não patrimoniais produzidos assumem gravidade suficiente para merecerem a tutela do Direito, nos termos previstos no artigo 496.º, n.º 1, do CC, pois atenta a intensidade da lesão produzida no autor, apresentam-se como afetações ou ofensa da sua personalidade moral e física, nos termos do disposto no artigo 70.º do CC.
A indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada equitativamente, nos termos previstos no artigo 496.º, n.º 3, do CC.
Como vimos, no caso concreto, temos que considerar a dor, desconforto, ansiedade e nervosismo vivenciados pelo autor, assim como a diminuição das células endoteliais no seu olho direito. (...)
Ora, reconhecidos embora os danos sofridos pelo autor, cumpre também salientar que os mesmos se prolongaram ao longo de dois meses. Por outro lado, não se demonstrou a impossibilidade futura do autor vir a ser cirurgicamente intervencionado com vista à correção da miopia, ambos fatores que devem ser tidos em conta na fixação do quantum indemnizatório.
Em conformidade, o Tribunal fixa o valor indemnizatório dos danos patrimoniais em €680,79 e o valor dos danos não patrimoniais em €5.000,00, o que perfaz o montante total de €5.680,79, acrescido de juros de mora, a contar desde a citação e até ao efetivo e integral pagamento, nos termos do disposto nos artigos 496.º, n.º 1, 566.º, n.º 3, e 805.º, n.º 3, todos do CC.

Analisemos então o suscitado no Recurso:

Por Sentença de 15.05.2018, o Tribunal a quo declarou a Ação parcialmente procedente, mais tendo determinado a atribuição de indemnização ao Autor no montante de 680,79€, por danos patrimoniais e 5.000€ por danos morais, mais juros.

Da alteração dos Factos dados como Provados

Entende o Recorrente Centro Hospitalar que terão sido incorretamente julgados os factos: 8, 9, 10, 12, 13, 15, 16, 25, 27, 28 e 31.

Alude-se desde logo e ainda em abstrato, como entre muitos outros, ao sumariado no Acórdão deste TCAN nº 01952/15.1BEPRT, de 17-04-2020 no qual se refere que “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
Com efeito, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
Pretendendo a recorrente que o tribunal ad quem procedesse à alteração da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, sempre teria de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os meios de prova que impunham decisão divergente da adotada.”

Efetivamente, o tribunal a quo socorreu-se, como lhe competia, do princípio da livre apreciação da prova produzida, para dar como assente a materialidade controvertida, em conformidade com o estatuído nos artigos 392.º e 396.º do Código Civil e 607°, n.º 5, do Código de Processo Civil.

Ao referido acresce que, por força dos princípios da oralidade e da imediação, o julgador do tribunal recorrido dispõe de uma posição privilegiada para aquilatar da seriedade, credibilidade e fidedignidade dos depoimentos, juízo que o tribunal ad quem pode e deve sindicar, mas apenas quando ocorra manifesto erro na sua apreciação, que contamine e inquine a decisão final.

Importa pois reafirmar que o que mais releva é a convicção firmada pelo tribunal a quo, após a apreciação e ponderação do conjunto da prova produzida, designadamente testemunhal, e não simplesmente o teor de uma qualquer declaração isolada de testemunha, através da descontextualização de afirmações prestadas.

Reafirma-se pois que se não vislumbra, relativamente ao segmento recursivo em análise, que se verifique qualquer erro de julgamento, muito menos que seja patente, ostensivo ou manifesto, suscetível de, só por si, comprometer a decisão proferida.

Em qualquer caso, não é sequer patente que as alterações propostas pelo Recorrente tivessem a virtualidade de alterar o sentido da decisão proferida, ao que acresce que os elementos de prova que sustentam o entendimento do Recorrente se mostram frágeis, desgarrados e insuficientes.

Por outro lado, e como se afirmou já, o recurso da matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação dos recorrentes, impusessem decisão diversa da recorrida.

Já o STA, em Acórdão de 14/04/2010, proferido no Processo n.º 0751/07, sumariou o seguinte:
"I - A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art. 712º C.P. Civil) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 655°/1 do C.P. Civil).
II - O Tribunal, em sede de julgamento, deve considerar toda a prova produzida pelas partes (artº 515º do CPC), mas tal não impede que venha a julgar segundo a sua "prudente convicção acerca de cada facto", nada obstando a que o tribunal coletivo, caso o considere acertado, dê mais relevância ao depoimento de umas testemunhas em detrimento do depoimento contraditório de outras testemunhas ou seja aos depoimentos que considere terem sido decisivos para formar a sua convicção.
III - Assim sendo, o facto de uma ou outra testemunha apresentarem depoimentos contraditórios não é motivo justificativo para, só por si, suportar uma eventual alteração da matéria de facto em sede de recurso jurisdicional ou para dar mais crédito ao depoimento de uma ou outra testemunha em detrimento das restantes, tanto mais que a gravação da prova, pela sua própria natureza, não pode reproduzir todas as circunstâncias em que um determinado depoimento da testemunha se processou.
IV - Em sede de recurso jurisdicional, o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida".

Como igualmente se sumariou no Acórdão deste TCAN, em 17/04/2015, no Processo n.º 01995/07.9BEPRT, "1- Na reapreciação da matéria de facto o tribunal de recurso deve limitar-se ao controlo e eventual censura dos casos mais flagrantes de erro na apreciação efetuada pelo tribunal de 1.ª instância, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal "a quo" lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou ou impunham outra decisão.
2- De contrário, a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância deve ser mantida, uma vez que aquele tribunal tem fatores de ponderação relevantes que o tribunal ad quem não possui, dos quais destacamos a imediação".

Alude-se finalmente, ainda a este respeito, ao acórdão deste TCAN, de 11/02/2011, proferido no Processo n.º 00218/08.8BEBRG, onde se sumariou que "1. O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
2. Assim, se, na concreta fundamentação das respostas aos quesitos, o Juiz (...) justificou individualmente as respostas dadas, fazendo mesmo referência, quer a pontos concretos e decisivos dos diversos depoimentos, quer a comportamentos específicos das testemunhas, aquando da respetiva inquirição, que justificam a opção por uns em detrimentos de outros, assim justificando plena e convincentemente a formação da sua convicção, não pode o Tribunal de recurso alterar as respostas dadas".

É esta exatamente a presente situação, uma vez que o tribunal de 1ª instância fez questão, e bem, de individualizar densificadamente o contributo de cada testemunha na fixação da matéria de facto, provada e não provada.

O entendimento da Recorrente de acordo com o qual a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, mostra-se pois insipiente, como já afirmado, tanto mais que as alterações propostas, mesmo a serem admitidas, não teriam a virtualidade de alterar o sentido dado à decisão proferida ou a proferir.

Como se afirmou na decisão Recorrida, «A convicção do Tribunal baseou-se, essencialmente, numa livre apreciação das provas (...), designadamente, das declarações de parte do autor e da prova testemunhal produzida em sede de audiência final, atendendo, para tal efeito, à razão de ciência apresentada pelo depoente e pelos inquiridos e às qualidades de isenção e convicção denotadas.».

Em face de tudo quanto se expendeu, não se vislumbram pois quaisquer razões que pudessem justificar a alteração da matéria de facto dada como provada.

Em qualquer caso, para que não possam subsistir quaisquer dúvidas, sempre se dirá o seguinte:

QUANTO AO FACTO 10
10. Em data não concretamente apurada do ano de 2012, mas que se situa em alguns dias após a cirurgia relatada no ponto 6, o autor foi consultado pelo médico oftalmologista, Dr. V., o qual verificou os seguintes sintomas no olho direito: vermelhidão, dores e desconforto, atribuídos, pelo médico, a situação de pós-operatório recente, e diminuição da visão ao perto, atribuído pelo médico a incorreta implantação da lente;

Entende o Centro Hospitalar que o tribunal a quo não deveria ter considerado no facto 10 como provado, quando refere que “Em data não concretamente apurada no ano de 2012 (...)”.

Entende o Recorrente que deveria ser considerado como provado o dia 30 ou 31 de maio do ano de 2012, data essa que foi avançada pelo Autor, nas suas declarações.

Embora existam declarações que aludam às referidas datas, as mesmas são imprecisas, o que leva a que se não mostrem suficientes para determinar a alteração da matéria dada como provada, o que, em qualquer caso se mostraria irrelevante.

Mais entende o Recorrente, face ao mesmo facto 10, que o Dr. V, não terá verificado os sintomas aí descritos.

Em qualquer caso, resulta das declarações prestadas pelo referido clinico que das consultas realizadas, o aqui Recorrido, já se queixava abundantemente, designadamente, de dores no olho direito, tendo o próprio médico aludido ao facto de ter verificado uma certa distorção da pupila do olho direito”.

QUANTO AO FACTO 13
13. Em consequência da intervenção cirúrgica indicada no ponto 6, a visão do olho direito do autor, ao perto, diminuiu, tornando-se difícil suportar a exposição à luz diurna;

Entende o Recorrente pretende que a facto provado n.º 13 corresponderá a uma situação que não terá ocorrido.

Correspondentemente, entende o Recorrente que o Tribunal deveria considerar como provado que a visão ao perto do autor, diminuiu no pós-operatório imediato, tendo depois melhorado, o que, em bom rigor não corresponde à prova disponível, tanto mais que o mesmo terá designada e inclusivamente deixado de conseguir conduzir.

Não se vislumbram pois factos ou circunstâncias que pudessem determinar a alteração do referido facto provado, em função da pretensão do Recorrente.

QUANTO AOS FACTOS 15 e 16
15. Chegado à Alemanha, o autor sentiu um agravamento dos sintomas no olho direito, designadamente, tendo piorado a visão e aumentado a dor e o desconforto;
16. No dia 05/07/2012 o autor acordou com uma “névoa branca” e dor aguda no olho direito, que se intensificou ao longo do dia, bem como, náuseas e vómitos;

Entende o Centro Hospitalar que os factos 15 e 16 se encontrarão incorretamente decididos, pois que o Recorrido terá feito vida normal nas primeiras semanas em que esteve na Alemanha.

É incontornável o facto do tribunal a quo terá atendido às declarações do Autor, não havendo razões para as aqui desvalorizar, quando declarou, nomeadamente que “o olho direito nunca recuperou a visão” e “eu andava obcecado a tapar um olho, a tapar o outro, a ler coisas na rua, a ler coisas no computador, sempre na expetativa frustrada, que o olho direito recuperasse de alguma forma.”

Mais declarou o Autor que a dada altura começo a ter vislumbres de névoa no olho direito, de branco, no início associei ao olho cansado”
“No dia da urgência, eu vou trabalhar de manhã, a névoa intensifica-se, começo a sentir dor, uma dor que não era a que sentia, uma dor muito aguda... já não vejo nada do olho direito, só vejo branco, como se tivesse não sei um lençol, um papel, não sei, a dor intensifica-se e depois surgiu o enjoo também.”

Não se vislumbram pois razões que pudessem justificar a alteração dos referidos factos provados 15 e 16.


QUANTO AO FACTO 28
28. Entre 09/05/2012 e 06/07/2012, o autor viveu um grande estado de ansiedade e sofrimento, por desconhecer os motivos dos sintomas de que padecia e quais os seus efeitos ao nível da sua visão;

Entende o Centro Hospitalar Recorrente que o facto n.º 28 deverá ser excluído da matéria provada, por não ter sido referido qualquer “grande estado de ansiedade e sofrimento” do Autor, aqui Recorrido.

Também aqui se não mostra questionável a convicção a que chegou o tribunal, mormente tendo em consideração as declarações do próprio Autor, quando afirmou, nomeadamente que quando acordo noto imediatamente que alguma coisa não estava bem” (...) “via muito pior do que estava à espera ... via ainda pior ao perto, o que assustou mais, porque ver ao perto é ... ler texto no computador ... é essencial na minha profissão”.

Mais afirmou que “o olho direito nunca recuperou a visão” e “eu andava obcecado a tapar um olho, a tapar o outro, a ler coisas na rua, a ler coisas no computador, sempre na expetativa frustrada, que o olho direito recuperasse de alguma forma.”

E ainda eu estava muito preocupado, eu tinha algum interesse em continuar com a lente ou com uma lente, ou seja eu queria para ter o problema resolvido... e ela diz-me… já na altura o olho está muito doente e o importante é salvá-lo.”

O Tribunal a quo limitou-se pois ao fixar o referido facto a valorar os depoimentos das testemunhas e do Autor, não merecendo assim censura.

QUANTO AO FACTO 27
27. O período pós-operatório da cirurgia de 06/07/2012 foi doloroso, uma vez que a pupila do olho direito estava permanentemente dilatada e ligeiramente maior que a do olho esquerdo;

Defende o Recorrente, que este facto deverá ser excluído, por não provado.

Em qualquer caso, resulta da prova testemunhal e documental, que a cirurgia de 06/07/2012 implicou o internamento do Autor durante 3 dias, sendo que o mesmo apenas teve alta médica quando a pressão ocular se estabilizou nos valores considerados normais.

Resultou de declarações prestadas por testemunhas identificadas nas próprias contra-alegações de Recurso que se trata de “um processo que leva alguns meses de recuperação” e que o Autor, No início debilitado, não conseguia ter contacto com a luz.”

Não se reconhecem pois razões para suprimir o referido facto, atenta a convicção a que chegou o tribunal a quo.

QUANTO AO FACTO 31
31. A cirurgia de implantação de lente intraocular não provoca diminuição de células endoteliais;

Entende o Recorrente que todas as cirurgias acarretam uma diminuição de células endoteliais, o que em qualquer caso não logrou provar documental ou testemunhalmente.

Não se vislumbram pois, igualmente, razões que justificassem a alteração do referido facto, nem tal seria determinante para o desfecho da Ação.

QUANTO AOS FACTOS 24 e 25
24. Na cirurgia de 09/05/2012 foi implantada no olho direito do autor uma lente intraocular ao contrário;
25. A implantação da lente no olho direito ao contrário na cirurgia de 09/05/2012 provocou uma diminuição irreversível de células endoteliais;

Entende o Recorrente que o médico alemão que intervencionou em SOS o Autor - Dr. K. - não terá referido que a lente se encontrava implantada ao contrário.

Em qualquer caso, resulta da mera leitura dos elementos de prova disponíveis, que (Depoimento Minuto 34:39 a 35:37) a lente tem de estar assim para a olho mas a lente estava virada para a córnea em vez de estar virada para o olho.”

E ainda, declarações de parte:
“depois o Dr. K.: Sr. F. a lente estava implantada ao contrário” “ele usa uma expressão backwards”

O Tribunal a quo valorou, no âmbito das suas competências na obtenção de uma convicção, o depoimento do Dr. K., sem que tal se mostre suscetível de determinar qualquer censura.

QUANTO AOS FACTOS N.º 8, 9 e 12
8. Nas consultas de pós-operatório, designadamente, no dia 05/06/2012, o autor relatou ao cirurgião, Dr. R., que o olho direito se mantinha vermelho e inchado e que sentia dores físicas e desconforto;
9. Os sintomas descritos no ponto antecedente foram considerados pelo cirurgião como sintomas normais do pós-operatório;
12. Após a intervenção cirúrgica referida no ponto 6, o olho direito do autor ficou vermelho e inchado e o Impetrante padeceu de dores físicas e desconforto;

Entende o Centro Hospitalar que desde logo o facto 8 não terá suporte probatório.

Foi afirmado em declarações de parte, transcritas pelo Recorrido que “Na consulta de pós-operatório com o Dr. R., um ou dois dias depois da operação, em que me queixo principalmente que não vejo bem ao perto, o olho está muito inchado, sinto vómitos, dor ligeira, basicamente todos os sintomas que descrevi foi o que eu apresentei ao Dr. R. e ele não se mostrou preocupado com a descrição desses sintomas.”
Juiz: “Mas ele não lhe deu explicação técnica, isto acontece por isto e por aquilo...
Autor: “nenhuma... eu perguntei-lhe se ia melhorar e ele disse que sim, era normal mas respondia de forma vaga, invasiva, nunca explicando muito mais do que isto..”

Não logrou pois o Recorrente demonstrar a razão pela qual deveriam ser suprimidos da matéria de facto dada como provada, os aludidos factos 8, 9 e 12.

DO DIREITO

Tendo o Recorrente centrado a sua atenção recursiva na factualidade dada como provada e não provada, não tendo, no entanto, logrado convencer o tribunal da bondade da sua argumentação, acabou por ser particularmente sucinto no que ao ataque à matéria de direito concerne.

Concluiu este aspeto o tribunal a quo afirmando elucidativamente o seguinte:
“Considerando os factos alegados e provados nos presentes autos, importa apurar se a atuação dos agentes da entidade pública demandada infringiu normas legais e regulamentares, princípios gerais aplicáveis ou regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração, e se a sua conduta é merecedora de um juízo normativo de censura ético-jurídica.”
“E por outro lado, esta atuação permite concluir, sem margem para dúvidas, que os agentes não usaram a diligência e aptidão exigíveis a um funcionário ou agente zeloso e cumpridor, segundo a definição legal atrás referida.”

O Recorrente reservou apenas dois parágrafos do corpo do seu recurso e um único artigo das correspondentes conclusões ao “direito”, afirmando singelamente que “Não tendo resultado provada qualquer violação das leges artis na intervenção a que o autor foi submetido no hospital do réu em 09/05/2012 nem qualquer nexo de causalidade entre essa intervenção e o episódio aguda que o autor sofreu na Alemanha em 05/07/2012, deve o réu ser totalmente absolvido do pedido.”

Em qualquer caso é exatamente o oposto que resulta demonstrado na Sentença de 1ª Instância, na qual se provaram, ponto por ponto, todos os pressupostos da Responsabilidade Extracontratual do Centro Hospitalar pela situação descrita.

Foram efetivamente preenchidos todos os pressupostos aplicáveis, a saber:
a) A existência de um facto gerador de responsabilidade, um facto controlável pela vontade, um comportamento ou conduta humana, onde se insere o ato médico;
b) A ilicitude do facto, traduzida na violação de um direito ou na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios;
c) Existência de culpa, por ação ou omissão, abrangendo a negligência e o dolo, merecedor de reprovação ou censura do direito
d) O dano patrimonial ou não patrimonial
e) O nexo de causalidade, segundo a teoria da causalidade adequada.

Diga-se desde já que se acompanha e ratifica o discurso fundamentador da decisão recorrida relativamente ao preenchimento de todos os pressupostos da Responsabilidade Civil extracontratual, não se impondo repetir tudo quanto aí se expendeu, ainda que com diferente “roupagem” argumentativa, o que se mostraria fastidioso, redundante e inútil.

Assim, e no que respeita aos danos Patrimoniais, cingem-se os mesmos às despesas médicas corretivas do erro médico ocorrido, realizadas na Alemanha para onde o Recorrido foi entretanto residir, correspondentes a 680,79€, nada havendo a referir face ao montante atribuído e dado como provado (Factos Provados 32 a 34).

No que respeita aos danos não patrimoniais foi atribuída em 1ª instância indemnização correspondente a 5.000€

Como afirmou o tribunal a quo, “Considerando os factos alegados e provados nos presentes autos, importa apurar se a atuação dos agentes da entidade pública demandada infringiu normas legais e regulamentares, princípios gerais aplicáveis ou regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração, e se a sua conduta é merecedora de um juízo normativo de censura ético-jurídica.”
“E por outro lado, esta atuação permite concluir, sem margem para dúvidas, que os agentes não usaram a diligência e aptidão exigíveis a um funcionário ou agente zeloso e cumpridor, segundo a definição legal atrás referida.”

Como se sumariou no Acórdão deste TCAN nº 177/12.2BEMDL, de 22.05.2015, “Decorre do artigo 496º do CC que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (n.º 3).
O julgador, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá atender aos fatores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. Tudo com o objetivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu.
A indemnização por danos não patrimoniais tem uma natureza mista, visando por um lado reparar, mais do que indemnizar e por outro reprovar ou castigar a conduta do lesante.”

Resulta insofismável do que ficou transcrito que o tribunal a quo descreveu e deu como provado, designadamente, que o Recorrido sofreu dor, desconforto, ansiedade e nervosismo (...), assim como a diminuição das células endoteliais no seu olho direito. (...)”

Acresce que foi dado como provado, nomeadamente, o seguinte:
15. Chegado à Alemanha, o autor sentiu um agravamento dos sintomas no olho direito, designadamente, tendo piorado a visão e aumentado a dor e o desconforto;
27. O período pós-operatório da cirurgia de 06/07/2012 foi doloroso, uma vez que a pupila do olho direito estava permanentemente dilatada e ligeiramente maior que a do olho esquerdo;
28. Entre 09/05/2012 e 06/07/2012, o autor viveu um grande estado de ansiedade e sofrimento, por desconhecer os motivos dos sintomas de que padecia e quais os seus efeitos ao nível da sua visão”

Refira-se desde logo que se entende que a quantia atribuída de 5.000€ a título de danos morais/não patrimoniais se mostra adequada e proporcional aos danos verificados.

A indemnização dos danos não patrimoniais é limitada àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496° do CC), medindo-se tal gravidade através de um padrão objetivo.

O Autor, por maioria de razão, por ser um jovem, foi vivenciando por mais de 2 meses uma situação em que foi temendo pela visão do seu olho direito, o que só por si se mostra suficiente para justificar o valor atribuído (5.000€), sendo que o valor originariamente peticionado para o efeito se mostrava efetivamente excessivo (11.000€).

Como se disse, a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais depende da gravidade dos danos, aferida por padrões objetivos e tendo em conta as circunstâncias do caso.

A indemnização por danos não patrimoniais tem uma natureza mista, visando por um lado reparar, mais do que indemnizar e por outro reprovar ou castigar a conduta do lesante.

Constituem danos não patrimoniais, relevantes para efeitos de reparação, nos termos do art° 496° do Código Civil, designadamente a instabilidade psicológica e perturbação que o Autor compreensivelmente sofreu, em virtude da perda parcial de visão do olho direito, a partir da operação que deveria restituir a visão integral desse olho, no entanto, em termos de razoabilidade.

Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, há que atender pois, entre outros fatores, à culpa do Réu (arts. 496.º, n.º 3, e 494.º do Código Civil).

No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpa do agente, a situação económica do lesante e do lesado, e as demais circunstâncias do caso (arts. 494º e 496º, nº 3 do C.Civil), até ao limite do pedido globalmente formulado pelos Autores.
Neste enquadramento legal, cabe ao julgador, ao fixar a indemnização por tais danos, guiar-se por critérios de equidade, sendo que a gravidade daqueles danos há-de aferir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias do caso) e não à luz de fatores subjetivos.

Danos não patrimoniais são pois prejuízos que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização.

Na fixação da indemnização deve atender-se pois aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

Assim, justifica-se que o quantum indemnizatório fixado para os danos não patrimoniais atente nessas circunstâncias, de modo equitativo.

Assim, à luz dos critérios legalmente definidos nos artigos 494º e 496º, número 3 do Código Civil, entende-se como adequado e suficiente a atribuição dos 5.000€, fixados em 1ª instância.

V – Decisão

Acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.
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Custas pelo Recorrente Centro Hospitalar
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Porto, 9 de abril de 2021

Frederico de Frias Macedo Branco
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa