Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00187/03 - COIMBRA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/01/2006 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA RAZÃO HIERARQUIA TCAN |
| Sumário: | Se no recurso interposto da sentença proferida pelo T. Tributário 1ª Instância para o TCAN inexiste controvérsia factual a dirimir e a matéria controvertida se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das normas jurídicas invocadas pela recorrente, é de concluir que o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º nº 1 al. b) e 38º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário no Tribunal Central Administrativo Norte I G.., Ldª, (adiante Recorrente), pessoa colectiva nº , não se conformando com o despacho proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que declarou a ineptidão da petição inicial e a indeferiu liminarmente, a qual visava impugnar a “fixação, por presunção oficiosa e inspectiva, da matéria colectável relativa aos anos de 1999, 2000 e 2001, para efeitos de IVA”, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: a) Cabeçalho da Impugnação Judicial definiu claramente o que se impugnava: o relatório dos senhores inspectores tributários e as conclusões dele constantes; b) pois impugnou da "… fixação, por presunção oficiosa e inspectiva ..."; c) impugnação entregue na entidade que notificou a alegante do relatório, logo com o mesmo em sua posse; d) não impugnação sobre coisa abstracta, antes sobre coisa concreta e clara; e) injustas as presunções de venda de imobilizado que não existia já, como de querer que se pague impostos sobre isso; f) justiça formal deve sucumbir à justiça substancial, pois esta traduz a verdade; g) violados os termos dos artigos 193º, 234º do CPC, 108º e 11º do CPPT. Termos em que dando procedência ao presente recurso, modificando a decisão recorrida no sentido de mandar prosseguir os autos para apuramento da matéria de facto, reparando a douta decisão recorrida, farão V. Exªs acto de inteira e merecida Justiça. Não foram apresentadas contra-alegações. A Procuradora-Geral Adjunta neste TCAN emitiu parecer, no sentido de se declarar incompetente, em razão da hierarquia, este Tribunal para conhecer do presente recurso, já que tem como exclusivo fundamento matéria de direito. Ordenada a audição das partes sobre a questão, em harmonia com o disposto no art. 704º nº 1 do CPC, nada disseram no prazo que lhes foi concedido. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II Com interesse para a decisão a proferir, importa atender às seguintes ocorrências processuais: a) Em 24 de Novembro de 2003, a sociedade “G.., Ldª” fez dar entrada no Serviço de Finanças de Miranda do Corvo uma petição, dirigida ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Coimbra, pela qual veio impugnar a fixação, por presunção oficiosa e inspectiva, da matéria colectável relativa aos anos de 1999, 2000 e 2001, para efeitos de IVA, pedindo a anulação da incidência de IVA sobre os valores do imobilizado, já que vendidos no ano de 1996, bem como anulando-se a obrigação de pagamento de IVA, por parte da impugnante - cfr. o articulado de fls. 1 a 7, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposta; b) O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, por despacho de 31 de Março de 2004, convidou a impugnante a, em prazo, vir aos autos identificar as liquidações impugnadas pelo seu número e valor ou juntar cópia de documento que as identifique cabalmente (v. g. notas de liquidação), tendo-se esta remetido ao silêncio – cfr. fls. 13 e 14; c) O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, por despacho de 22 de Setembro de 2004, considerando a existência da falta de identificação do acto impugnado (“em parte alguma do douto petitório são as mesmas liquidações cabalmente identificadas, pelo seu nº, data ou nº do documento de cobrança, ou até por remissão para documento correspondente, que também não se juntou”), indeferiu liminarmente a petição inicial “ao abrigo do disposto nos artigos 234º-A, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 2º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e 110º, nº 1, a contrario deste último diploma” e tendo em conta o artigo 193º, nºs 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil - cfr. fls. 15. III A magistrada do Ministério Público junto deste TCAN veio suscitar a questão da competência do Tribunal em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, sustentando que o competente para o efeito é o STA, uma vez que, na sua perspectiva, está em causa exclusivamente uma questão de direito. A competência é uma questão de ordem pública, cujo conhecimento precede o de qualquer outra matéria (cfr. art. 13º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro). Em causa no presente recurso está, apenas, a questão de saber se assiste razão ao julgador para considerar inepta a petição inicial. Assim, da leitura das conclusões da alegação de recurso resulta à evidência que a Recorrente não invoca quaisquer factos ou circunstâncias que não hajam sido contemplados no despacho recorrido, nem faz qualquer juízo sobre questões probatórias, limitando-se a discutir a questão da aplicação e interpretação das seguintes normas: arts. 193º e 234º-A do CPC e 108º do CPPT. O que significa que inexiste controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das citadas normas jurídicas. Nesta perspectiva, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º, nº 1, al. b) e 38º, nº 1, al. a), do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT. Assim sendo, é de declarar este Tribunal Central Administrativo Norte incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso. IV Pelo exposto acorda-se em declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Custas pela Recorrente fixando-se a taxa de justiça em duas UC. Notifique e registe. Porto, 01 de Fevereiro de 2006 Ass. Moisés Moura Rodrigues Ass. Dulce Manuel Conceição Neto Ass. José Maria Fonseca Carvalho |