Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02676/07.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/26/2008
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Dr. Antero Pires Salvador
Descritores:INTIMAÇÃO PASSAGEM CERTIDÃO. ART. 18º-A DL 11/93. ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE. DL 276-A/07. SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA - ARTS. 108º, Nº 2 E 169º CPTA
Sumário:I. Do disposto no artº-. 18º- A do Dec. Lei 11/93, de 15 de Janeiro - Estatuto do Serviço Nacional de Saúde – redacção do Dec. Lei 276-A/2007, de 31 de Julho, apesar de se tratar de processo de selecção simplificado, não decorre que a Administração Regional de Saúde do Norte esteja desobrigada de notificar os interessados no processo de selecção para a bolsa de emprego de enfermeiros dos critérios objectivos de selecção, constantes de acta que conterá as balizas de classificação dos candidatos, se lhe forem pedidos, de molde a concretizar-se o direito de obter as razões constantes dessa classificação, em cumprimento dos desideratos constitucionais e legais, v.g., arts. 268º-., nº-.1 da CRP, 61º-. e ss. do CPA e 60º-., nº-.2 do CPTA.
II. Proferida sentença que defira pedido de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidão é no próprio processo de intimação que se verifica o cumprimento ou incumprimento da intimação, aí se aplicando, se for caso disso, as sanções pelo incumprimento - sanção pecuniária compulsória– arts. 108º-., nº-.2 e 169º-., ambos do CPTA*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:05/21/2008
Recorrente:B...
Recorrido 1:Administração Regional de Saúde do Norte
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I RELATÓRIO
1 . B…, residente na Rua …, Vila Nova de Gaia, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 22 de Janeiro de 2008, que, no âmbito do processo urgente de INTIMAÇÃO para PRESTAÇÃO de INFORMAÇÃO e PASSAGEM de CERTIDÃO, por si interposta, contra a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL de SAÚDE do NORTE – ARS - Norte, julgou verificado o erro na forma do processo, absolvendo da instância a recorrida.
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O recorrente formulou as seguintes conclusões:
1ª-. A douta sentença recorrida decidiu absolver o recorrido da instância por ter havido erro na forma de processo utilizada.
Com efeito
2ª-. Os factos assentes são aqueles das alíneas a), b), e c) e que aqui se dão como reproduzidas.
Por isso
3ª-. A sentença recorrida decidiu que a causa de pedir não estava em conformidade com o pedido,
Porquanto
4ª-. A notificação pessoal – causa de pedir – não estava prevista no procedimento administrativo.
Só que
5ª-. O assim decidido não se pode manter na ordem jurídica por ser nulo e de nenhum efeito.
Na verdade
6ª-. A sentença aqui recorrida violou o disposto nos artigos 659.º e 668.º, n.º 1 alínea b) do C.P.C.
Isto porque
7ª-. Não se indicaram as normas jurídicas para decidir como se decidiu (não especificou os fundamentos de direito).
8ª-. Se assim se não entender, o que só por hipótese se admite, então a douta sentença recorrida tem de ser revogada por violação dos artigos 104.º e ss. do C.P.T.A. e artigo 18.º-A do E.S.N.S. aprovado pelo D.L. n.º 11/93, de 15 de Janeiro.
Na verdade
9ª-. A decisão de o classificar com 10 valores tem de ser escrita e fundamentada, não bastando para isso ser publicitada na “web” mas sim notificada pessoalmente e com todos os fundamentos.
Acresce que
10ª-. Viola, igualmente, a douta sentença recorrida o disposto no artigo 67.º, n.º 1, alínea b) do C.P.A.
Porquanto
11ª-. O aqui recorrente não revelou um perfeito conhecimento do acto.
Logo
12ª-. Não há dispensa de notificação pessoal.
Aliás
13ª-. Como é jurisprudência e doutrina uniforme (ver, por todos, o douto acórdão do S.T.A. tirado no recurso n.º 4021 de 4/3/2003).
Pelo que
14ª-. A douta sentença deve ser revogada.
15ª-. Disposições legais violadas;
- artigo 655.º e 668, n.º 1 alínea b) do C.P.C.
- artigo 104.º e ss. do C.P.T.A.
- artigo 18.º-A do E.S.N.S. aprovado pelo D.L. n.º 11/93, de 15 de Janeiro.
- artigo 67.º, n.º 1, alínea b), do C.P.A.
Terminou pedindo que se declare nula, ou, a improceder, que se revogue a sentença recorrida.
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Notificada das alegações do recorrente, supra referidas, nada disse a recorrida ARS – Norte.
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2 . Cumprido o disposto no artº-.146º-. do CPTA, o Mº-. Pº-. emitiu o douto Parecer no sentido do ser negado provimento ao recurso – fls. 89 a 92.
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3 . Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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4 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140º-., ambos do CPTA.
II FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO:
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
1 . O requerente candidatou-se à bolsa de emprego de enfermeiros aberto ao abrigo do artigo 18º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, na redacção do artigo 1º do D.L. n.º 276-A/2007, de 31 de Junho.
2 . Nesse procedimento administrativo veio a ser classificado com a nota de 10 valores.
3 . Por requerimento datado de 23 de Novembro de 2007, o requerente requereu à requerida “… se digne mandar notificá-lo da decisão (e respectivos “factos antecedentes”) tomada no “procedimento” em que foi candidato/interessado de o classificar com a nota de 10,00”.
4 . Em resposta a entidade requerida notificou o requerente de que:
Com referência à exposição apresentada por V. Ex.ª, informamos que estão a ser cumpridos todos os requisitos legais para a constituição da Bolsa de Emprego.
Mais esclarecemos que todo o procedimento tendente à sua constituição tem natureza simplificada não se encontrando prevista a notificação individual dos 12.184 candidatos, nos termos do n.º 1, do art. 18º-A, do estatuto do serviço nacional de Saúde, na sua actual redacção.
Conforme aviso publicado no dia 14 de Novembro/07, no Jornal de Notícias e no Jornal Público, a lista de ordenação dos candidatos, decidida e elaborada de acordo com os critérios objectivos constantes da acta, está divulgado no site desta Instituição em www.arsnorte.minsaude.pt.. E aí se encontram todas as informações referentes à Bolsa de Emprego.
2 . MATÉRIA de DIREITO:
Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise da questão objecto do recurso jurisdicional “sub judice”, fazendo-se uma análise crítica da sentença do tribunal a quo, tendo por limite as violações que o recorrente lhe imputa, em sede de alegações de recurso, melius, das conclusões das alegações, onde sintetiza as razões fáctico jurídicas que o levam a pedir a este Tribunal a sua revogação.
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Preceitua o artº-. 104º-., nº-. 1 do CPTA que “quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção”.
Resulta, por sua vez, do art. 105º, al. a) do mesmo código que “ a intimação deve ser requerida ao tribunal competente no prazo de 20 dias, que se inicia … com … o decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido”.
A sentença recorrida utilizou para justificar a decisão de absolvição da instância da recorrida, com base em erro na forma do processo, a seguinte argumentação:
“ … Já vimos que o recorrente intentou este meio processual alegando e provando que havia exposto e requerido à Administração regional de Saúde do Norte, a “notificação da decisão tomada no procedimento em que foi candidato/interessado de o classificar com a nota de 10,00” (cf. fls. 10 e 11 dos autos), tecendo ao longo da sua exposição várias considerações doutrinárias e jurisprudenciais sobre a obrigatoriedade da notificação.
Em sequência, termina a sua petição inicial formulando o seguinte pedido:
“…que intime na pessoa do Sr. Presidente do C.D. a passar ou mandar passar a requerida certidão no prazo que lhe for fixado …”.
Parece, assim, que o pedido formulado pelo recorrente se enquadra perfeitamente na forma de processo de pedido de intimação para passagem de certidão regulado nos arts. 104º e ss. do CPTA., mas já o mesmo não se pode concluir no que toca a causa de pedir, a qual sendo uma consequência lógica do requerimento formulado a 23 de Novembro de 2007, requer uma notificação pessoal diferente da prevista no procedimento em causa. Assim sendo o pedido uma consequência lógica da causa de pedir, o que o Autor a final na sua petição inicial peticiona é a sua “notificação”.
Assim sendo, somos obrigados a concluir, que se verifica erro na forma de processo”.
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Exarado o objecto deste recurso – conclusão das alegações do recorrente -, os factos provados, bem como a sentença recorrida, importa analisar e decidir o recurso que nos vem dirigido nas seguintes vertentes:
- nulidade da sentença, por falta de especificação dos fundamentos de direito – al. b) do nº-.1 do artº-. 668º- do Cód. Proc. Civil; e,
- erro de julgamento.
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Quanto à nulidade da sentença, por falta de especificação dos fundamentos de direito – al. b) do nº-.1 do artº-. 668º- do Cód. Proc. Civil.
O recorrente justifica a arguição desta nulidade no facto do Tribunal a quo não ter indicado e muito menos ter interpretado e aplicado a norma jurídica correspondente que justificasse que a notificação pessoal – requerida pelo recorrente – era diferente da prevista no procedimento em causa, não indicando a prevista norma do procedimento administrativo.
Quanto a esta parte, a sentença refere que o recorrente “ … requer uma notificação pessoal diferente da prevista no procedimento em causa. Assim sendo o pedido uma consequência lógica da causa de pedir, o que o Autor a final na sua petição inicial peticiona é a sua “notificação”.
Ora, analisada a decisão, verificamos que, na verdade, não se diz qual o procedimento administrativo que dispensa a notificação pessoal do interessado, in casu do recorrente.
Não fazendo referência às normas jurídicas que impunham, na óptica do julgador, notificação diferente, verifica-se esta falta de fundamento de direito, o que importa a nulidade da sentença, nesta asserção.
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Porém, nos termos do disposto no nº-.1 do artº-. 149º- do CPTA, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

Deste modo, importa que se aprecie do mérito do recurso, donde ressaltará a evidência da nulidade apontada.
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Tanto o direito à informação procedimental como o direito à informação não procedimental se podem efectivar, em caso de recusa injustificada do seu cumprimento pela Administração, através do processo administrativo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, previsto nos arts. 104º-. a 108º-. do CPTA.
Esta intimação judicial urgente consubstancia um processo principal, adequado a proporcionar, de forma célere e alargada, a tutela devida aos direitos à informação e acesso aos documentos administrativos, deixando definitivamente de ser necessário referir o fim para que se pretende consultar o processo ou obter a informação ou a certidão – cfr. Ac. do TCA Norte, de 17/5/2007, in Proc. 01273/06.
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O artº-. 68º-. nº-.1, al. a) do CPA, preceitua que “1. Da notificação devem constar : a) O texto integral do acto administrativo”, o que passa pela indicação em termos claros e compreensíveis do seu conteúdo e objecto.
Na verdade é pela notificação que a administração dá a conhecer ao interessado a sua decisão e as razões de facto e de direito que a levaram a decidir em determinado sentido e não noutro.
Portanto, a notificação do acto administrativo para que se possa considerar relevante tem que permitir ao destinatário um perfeito conhecimento do respectivo conteúdo, objecto e sentido de modo a que ele possa exercer o seu direito a impugná-lo quer administrativamente, quer contenciosamente.
Faltando à notificação tais elementos a mesma é ineficaz e não produz os efeitos a que se destinava.
Contudo, e, no caso do interessado não conseguir perceber a razão de ser do sentido do acto administrativo que lhe foi facultado, o CPTA permite-lhe pedir à Administração que lhe faculte os elementos em falta para assim poder exercer os seus direitos impugnatórios.
Dispõe o art. 60º, n.º 2 do CPTA que, “Quando a notificação ou a publicação do acto administrativo não contenha a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o acto a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário, de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos nos artigos 104º e seguintes deste Código”.
Visa esta norma dotar os administrados dos meios graciosos e contenciosos necessários para que possa vir a ter um conhecimento efectivo dos elementos do acto indispensáveis para que o possa impugnar.
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Feita esta análise dogmática, debrucemo-nos no caso concreto dos autos, adiantando, desde já, que assiste razão ao recorrente quanto à sua pretensão.
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No caso concreto, o recorrente pretende que seja notificado, de molde a conhecer as razões, os fundamentos, que determinaram que fosse classificado com 10 valores na candidatura que apresentou à bolsa de emprego de enfermeiros, aberto ao abrigo do artº-. 18º-. A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, previsto no Dec. Lei 11/93, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Dec. Lei 276-A/2007, de 31 de Junho, deduzindo-se da resposta da recorrida que, no caso concreto dos autos, por se tratar de processo de selecção simplificado, nem existiria o dever de notificação pessoal, antes os interessados deveriam bastar-se com a publicação no sítio da Internet da ARS – Norte (“www. arsnorte.min-saude.pt”).
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Antes de mais, atentemos no que de específico se mostra relevante, em termos legais, para se poder concluir pela (des) necessidade de notificação pessoal dos interessados no concurso em causa.
O concurso para a bolsa de emprego de enfermeiros – ao qual o recorrente foi candidato e foi classificado com a nota final de 10 valores - foi aberto ao abrigo do artº. 18º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Dec. Leis ns. 53/98, de 11 de Março, 401/98, de 17 de Abril, 68/2000, de 26 de Abril, 223/2004, de 3 de Dezembro, e 222/2007, de 29 de Maio, sendo aquele normativo – artº-. 18º-. A - alterado pelo Dec. Lei 276-A/2007, de 31 de Junho, que passou a ter a seguinte redacção:
“Artigo 18.º-A
Contratos de trabalho a termo resolutivo certo
1 - Para satisfação de necessidades urgentes de pessoal que possam comprometer a regular prestação de cuidados de saúde, os serviços e estabelecimentos que integram o Serviço Nacional de Saúde podem, a título excepcional, celebrar contratos de trabalho a termo resolutivo certo, até ao prazo máximo de um ano, obedecendo a um processo de selecção simplificado precedido de publicitação da oferta de trabalho pelos meios mais adequados e de decisão reduzida a escrito e fundamentada em critérios objectivos de selecção.
2 …” – sublinhado nosso.
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Ora deste normativo não decorre que a ARS – Norte esteja desobrigada de notificar os interessados no processo de selecção para a bolsa de emprego de enfermeiros dos critérios objectivos de selecção, certamente constantes de acta que conterá as balizas de classificação dos candidatos, se lhe forem pedidos, de molde a concretizar-se o direito de obter as razões constantes dessa classificação, em cumprimento dos desideratos constitucionais e legais acima referidos, v.g., arts. 268º-., nº-.1 da CRP, 61º-. e ss. do CPA e 60º-., nº-.2 do CPTA.
Ou será que se quererá significar que, por se tratar de processo de selecção simplificado, os interessados não terão direito a ser notificados da acta que conterá os critérios objectivos de selecção e donde possa decorrer a justificação das classificações atribuídas?
Porque o documento de fls. 12 dos autos – tirado da Internet – apenas indica a classificação dos diversos candidatos, sem que se mostre junta qualquer justificação, certamente que se impõe a notificação aos interessados – como o recorrente – que solicitem a justificação objectiva da sua classificação, de molde a, se o entenderem, poderem sindicar essa classificação, quer em termos hierárquicos, quer contenciosos.
Deste modo, temos de concluir que inexiste – nem, aliás, vem alegado pela entidade recorrida - razão suficiente que justifique a não notificação pessoal ao recorrente da certidão da acta onde constem os critérios objectivos de selecção e se apreendam – a existirem – as razões concretas da sua classificação.
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Quanto à sentença propriamente dita, além de entendermos que assiste razão ao recorrente em obter a notificação pessoal da sua classificação e seus fundamentos, como acima concluímos, sempre teríamos de concluir que, mesmo a existir divergência entre o pedido e a causa de pedir, se estaria perante uma situação de improcedência do processo de intimação, que não erro na forma do processo.
A sentença conclui que o processo utilizado se adequa ao pedido nele formulado, mas por alegadamente a causa de pedir ser diferente - a contida no requerimento de 23/11/2007 – por se requerer uma notificação diferente da prevista no procedimento em causa, existiria erro na forma do processo.
Ora, o procedimento em causa – parece-nos (porque não o indica em concreto e daí termos acima concluído pela nulidade) da lógica argumentativa da sentença – seria o previsto no artº-. 18º-. A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, na redacção dada pelo Dec. Lei 276-A/2007, de 31/7, mas, como vimos, não resulta do mesmo que se pretendessem afastar as regras gerais da notificação, previstas no CPA.
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Deste modo, deve, portanto, conceder-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, intimando-se, em consequência, a Administração Regional de Saúde do Norte, no seu dirigente máximo, a emitir a certidão peticionada.
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Quanto ao pedido de fixação de sanção pecuniária compulsória, nos termos peticionados pelo recorrente, no final do requerimento inicial, ao abrigo do artº-. 108º-., nº-2 do CPTA, entendemos inexistir, para já, razão para se deferir esse pedido, sem prejuízo de se vir a fixar, caso venha a existir incumprimento da intimação, sem justificação aceitável.
Aliás, proferida sentença que defira pedido de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidão é no próprio processo de intimação que se verifica o cumprimento ou incumprimento da intimação, aí se aplicando, se for caso disso, as sanções pelo incumprimento, como se refere no Ac. do TCA Norte, de 23/8/2005, in Proc. 420/05.
III DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em:
--- conceder provimento ao recurso;
--- revogar a sentença recorrida; e,
--- intimar o Presidente do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Norte a emitir a certidão peticionada, nos termos supra referidos, no prazo de 10 dias.
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Sem custas, por isenção objectiva - artº-. 73º-. C, nº-.2, al. b) do CCJ.
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Notifique-se.
DN.
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Restitua-se ao mandatário do recorrente o suporte informático contendo as alegações.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. artº-. 138º-., nº-. 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do artº-. 1º-. do CPTA).
Porto, 26 de Junho de 2008
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. José Luís Paulo Escudeiro