Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02537/12.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/15/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | CONCURSO DOCUMENTAL; PROFESSOR CATEDRÁTICO; JÚRI; PODER DISCRICIONÁRIO |
| Sumário: | I — No âmbito do concurso documental, com vista à admissão, ou exclusão, dos candidatos desfruta a entidade decisora da liberdade de interpretar e avaliar os elementos instrutórios, a fim de adoptar a solução mais correcta e acertada do ponto de vista do interesse público a prosseguir, actuando, pois, ao abrigo de um específico poder discricionário, também apelidado de liberdade probatória, por não lhe assistir a liberdade de escolha entre várias soluções possíveis, mas sim uma margem livre de apreciação das provas e elementos disponíveis, visando obter a melhor solução para a satisfação do interesse público de acordo com os princípios jurídicos de actuação; II — Estamos, pois, perante um poder que não é livre, mas sim um poder-dever jurídico, na medida em que a lei não confere ao órgão administrativo competente liberdade para escolher qualquer solução que respeite o fim da norma ao abrigo da qual actue, mas antes o obriga a procurar a melhor solução para a satisfação do interesse público, de acordo com ditames que fluem dos princípios e regras gerais que vinculam a Administração Pública, designadamente, igualdade, proporcionalidade e imparcialidade. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | MJFS |
| Recorrido 1: | Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Pronunciou-se fundamentadamente no sentido do não provimento do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: MJFS Recorrida: Contra-interessada PACQDP; Ré Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro Vem interposto recurso do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a supra identificada acção administrativa especial e absolveu a Ré dos pedidos formulados, quais sejam, em síntese, anulação do acto de não admissão a concurso e condenação da Ré a admitir a candidata ao concurso documental para provimento de uma vaga de professor catedrático na área de Ciências Veterinárias/Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar, na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro. O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação [ Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.]: A) “O erro de julgamento do douto acórdão recorrido ao julgar como improcedente o alegado vício de falta de fundamentação resulta de não ter entendido como exigível um cuidado especial na fundamentação por parte do júri, a actuar em sede de discricionariedade técnica; B) Faltou na fundamentação a operação de escalpelização concreta do c.v da autora/recorrente quanto ao despenho científico, pedagógico e profissional que demonstrasse que pertencia uma área completamente diferente do conhecimento científico da área para que foi aberto o concurso. C) Faltou também na fundamentação a demonstração de que o currículo científico e/ou profissional da recorrente não se integrava, não era relevante, não tinha sido pautado pela dedicação, e não se enquadrava no contexto na área para que foi aberto o concurso, ou com mais especificidade, na subárea da Ciências Veterinárias, a saber, a Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar; D) Não basta para cumprir o dever de fundamentação que apenas se diga, que a recorrente não tinha ligação à área de Ciências Veterinárias; exigia-se que partir dos documentos curriculares apresentados em concurso o júri demonstrasse, do ponto de vista científico-técnico as razões da exclusão; E) A fundamentação é obscura, insuficiente e contraditória porque não esclarece concretamente a motivação do acto impugnado de exclusão – art.º 124º, n.º2, do CPA e art. 50º, n.º6 e 85º do ECDU; F) Não tendo o douto acórdão recorrido entendido e decidido no sentido pugnado pela recorrente, não procedeu à correcta aplicação das normas supra enunciadas, enfermando assim a decisão de improcedência do vício de falta de fundamentação, de erro de julgamento; G) Resulta dos actuais art. 40º e 50º do ECDU que os opositores a concurso não podem ser excluídos, seja por alegada insuficiência de mérito, seja por não pertencerem à específica área disciplinar/científica para que foi aberto o concurso; H) A exclusão a ocorrer por tais motivos é ilegalmente restritiva face aos requisitos actuais de admissão a concurso previstos no ECDU (corolário do princípio do n.º 2, do art. 37º, do ECDU que proíbe a especificação da área ou áreas disciplinares, de tal forma que estreitem de forma inadequada o universo dos candidatos); I) Compulsados os autos e o p.a. (especialmente o c.v da autora) são de evidência, os elementos curriculares que demonstram, mesmo para quem não seja de tal área do conhecimento, que a sua ambiência científica, pedagógica e profissional tem andado em sobreposição com as área/subárea para que foi aberto o concurso; J) Constata-se assim a verificação nos autos de duas premissas fundamentais: (i) a lei não permite a exclusão de um candidato e (ii) a recorrente pertence claramente a uma ambiência e vivência académica profissional e científica das Ciências Veterinárias/Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar; K) Competia ao Tribunal a quo fiscalizar a actuação do júri e do incumprimento por este órgão das normas do ECDU aplicáveis, ou seja analisar e decidir sobre uma questão jurídica que se reconduzia a saber se por erro nos pressupostos a actuação do júri violou as normas e princípios aplicáveis ao concurso de recrutamento e especificamente à exclusão da recorrente; L) E consequentemente dar como verificado e procedente o vício de violação de lei (art. 37º, 38º, 40º e 50º, n.º6 do ECDU vigente), por grosseiros erros sobre os pressupostos do Direito e de facto - elementos curriculares da autora/recorrente. M) Não tendo decidido em consonância com tal premissa, a decisão contida no douto acórdão padece de erro de julgamento. Termos e fundamentos em que, com o douto suprimento, deve o presente recurso proceder e em consequência ser revogado o douto acórdão recorrido, assim se fazendo JUSTIÇA A Contra-interessada contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: “1 – A Apelante não indica, nas suas conclusões, qualquer norma jurídica violada, pelo que deve desde logo improceder o presente recurso, nos termos do artigo 639º do Código de Processo Civil. 2 - Sobre o acórdão em causa nenhuma imputação lhe é feita, a não ser ter existido alegadamente erro de julgamento, sem se saber por referência a que norma, quer do CPTA que do CPC. 3 - A exigência de indicação das normas jurídicas violadas, a indicação do sentido em que foram interpretadas e daquele com que no entender do recorrente deviam ser, contempla, no essencial da matéria dos recursos, sendo que o não cumprimento de tal exigência implica a rejeição do recurso. 4 - Tal inadmissibilidade legal deve ser conhecida pelo Tribunal “ad quem”, pelo que deve o presente recurso ser considerado deserto, nos temos do artigo 639º do Código de Processo Civil. 5 - Apelante, cinge, no essencial, as suas alegações ao seguinte ponto: 1 – Que o acórdão, ao ter julgado improcedente a ação, padece de erro de julgamento, 6 - O presente recurso não versa sobre a matéria de facto, da qual a executada não apelou, estando limitado, como referido, pelas conclusões da mesma, versando o presente recurso unicamente sobre matéria de direito, sendo que só quanto a esta e com base nos factos dados como provados pelo Tribunal “ a quo ” se limita o recurso intentado. 7 - Salvo o devido respeito, entende a Apelada que, com base nos elementos constantes dos autos e nos normativos legais aplicáveis, tal decisão do Tribunal “a quo” não merece censura e tem fundamentação legal. 8 - Não está inquinado do vício de violação de lei, na modalidade de erro sobre os pressupostos de direito e de facto (evidências curriculares), o ato de deliberação de não admissão da A. 9 - Os pareceres do júri foram bem claros e objectivos, assim: O parecer do Professor Doutor António Salvador Barreto, considera que «Embora o seu currículo seja de elevado valor, na nossa opinião, não se integra na área de ciência Veterinária/patologia, sanidade e qualidade alimentar.» O parecer do Prof. Doutor CM refere que «a sua carreira tem sido pautada pela dedicação à área da Microbiologia Geral», ou seja, a área não-médica. Igual parecer foi dado pela Prof.ª Doutora MCP. O parecer do Prof. Doutor JR diz «a sua formação graduada e pós-graduada e ainda as atividades pedagógicas que vem desenvolvendo não se enquadram no contexto da área das Ciências Veterinárias». O parecer do Prof. JM refere «a sua actividade profissional não é, de todo, relevante na área …». 10 - Não existe, assim, nos pareceres dos membros do júri qualquer incoerência nas posições / avaliações tomadas, as quais assentaram na análise ponderada do curriculum apresentado e nos objectivos do concurso documental. 11 - Na UTAD, o 1º Ciclo em Eng Zootécnica e o Mestrado Integrado em Medicina Veterinária têm, apenas, 3 UC em comum: Melhoramento Animal; Reprodução Animal; Etologia e Bem-estar Animal, sendo que estas áreas nada têm a ver com o concurso para provimento de um Prof. Catedrático na área em causa. 12 - Na UTAD, o 3º ciclo em Ciência Animal e o 3º Ciclo em Ciências Veterinárias, não têm UC em comum, sendo que tanto os 1º como os 3º Ciclos, entre Medicina Veterinária e Engª Zootécnica, são totalmente “diferentes”. 13 - Assim, não existe relação entre a área da A, a produção animal, com as unidades curriculares relacionadas com a medicina, neste caso, veterinária, pelo que a mesma só podia ser excluída do concurso, pois, segundo o júri, quanto à candidata não admitida, «o doutoramento, as provas de agregação e o seu percurso académico e cientifico foram feitos na área da Microbiologia, não demonstrando ligação às ciências Veterinárias com relevância na patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar». 14 - As unidades curriculares de Microbiologia Médica I e de Microbiologia Médica II possuem um conteúdo programático dirigido exclusivamente para a Medicina Veterinária ou seja, um conteúdo médico, pelo que a competência para a sua lecionação cabe a um médico veterinário, com agregação em Ciências Veterinárias. 15 - Assim, resulta clara a especificidade da área cientifica em concurso, sendo certo que, do currículo da A, não resulta atividade formativa nem pedagógica com relevância para a área das Ciências Veterinárias, 16 - O júri não violou os artigos 40º e 50º do ECDU, Interpretou e aplicou corretamente os artigos 3º nº2 e 5º do DL nº204/98, de 11 de Julho, tendo tido na devida conta a especificidade do caso, pois, a definição prévia dos “requisitos mínimos que o currículo científico e pedagógico de cada candidato deveria observar para poder aceder à categoria de Professor Catedrático”, a ser possível, iria limitar a competência do júri no que toca à avaliação do mérito científico dos curricula dos candidatos a Professor Catedrático. 17 - O júri interpretou e ponderou correctamente os princípios da igualdade e transparência (artigos 47º nº2 e 266º da CRP e 3º a 6º da CPA) inerentes a um bom exercício da actividade administrativa, no respeito pela prossecução do interesse público, neste caso a defesa da qualidade do ensino superior público. 18 - Ao delimitá-la de uma forma contrária à lei, por critérios necessariamente quantitativos, abstractos e formais, como pretende a Autora, impossibilitaria a avaliação que, nos termos legais (vide 48º ECDU), se quer sobre o mérito dos curricula, cuja importância não pode ser descurada. 19 - Ora, não só o específico regime do ECDU se opõe à necessidade de definição dos critérios mínimos, como atendendo à especificidade da categoria em causa, não se podem aplicar aqui aqueles princípios da mesma forma, na estrita medida, que são aplicáveis aos casos gerais nos termos do DL nº204/98 de 11 de Julho. 20 - A actuação da Administração está sempre balizada pelo interesse público, e pelo respeito dos princípios constitucionais (vide 266º CRP), mas a aplicação destes, entre os quais estão incluídos os princípios da igualdade e transparência, não se pode realizar sem uma adequada mediação com outros valores relevantes, como o principio da proporcionalidade, e com o próprio caso decidendo. 21 - Exigências essas, protagonizadas por aqueles, que são satisfeitas com os requisitos mínimos de candidatura enunciados na lei (vide artigo 39º ECDU) e no despacho de abertura, bem como na específica dignidade, imposta por lei, dos membros do júri. 22 - O órgão colectivo, ou seja, o júri do concurso, ao contrário do que é afirmado pela Apelante, deliberou de acordo com a lei. 23 - Decorre, por conseguinte, que, quer a avaliação do mérito científico e pedagógico dos currículos dos candidatos admitidos, para efeitos da sua ordenação – artigo 49º do ECDU –, quer a avaliação do currículo global dos candidatos formalmente admitidos, para efeitos de análise substancial dessa sua admissão formal – artigos 48º e 43º do ECDU -, decorre da própria especialidade ou especificidade do concurso documental para professor catedrático, que exige uma avaliação pessoal dos candidatos. 24 - Assim, contrariamente ao alegado pela A, esta não tem cumpridos os pressupostos curriculares para ser admitida ao concurso, como doutamente concluíram os membros do júri. 25 - Os dois ramos científicos de Ciências Veterinárias e de Ciência Animal têm características diferentes, embora se cruzem em áreas do conhecimento, como a zootecnia e a tecnologia dos produtos alimentares. 26 - Não existem, pois, fundamentos legais ou factuais para que fosse procedente a presente acção, com referência ao concurso documental para provimento de uma vaga de Professor Catedrático, na área de Ciências Veterinárias/Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar, na Universidade Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), aberto por despacho reitoral de 2/12/2011, e tornado público pelo Edital nº 17/2012, publicado no Diário da República, 2ª série, de 6 de Janeiro de 2012. 27 - Na verdade, da matéria de facto trazida aos presentes autos pela A, não resulta qualquer causa de pedir válida, para a procedência da acção, inexistindo fundamentos, de facto e de direito, para a anulação e /ou anulabilidade da deliberação do júri, devendo ser mantida a sua não admissão ao referido concurso documental. 28 - Pelo que bem andou o tribunal "a quo" em considerar improcedente a presente ação, não padecendo a mesma de erro de julgamento, tendo analisado a deliberação do júri, e concluído pela validade formal e material da mesma. 29 - Assim, militam a favor da decisão ora em crise razões de direito, que conduziram à improcedência da ação, como é de justiça, pelo que se reafirma que a douta decisão recorrida não infringe qualquer preceito legal, enquadra-se perfeitamente na letra e no espírito da lei, é absolutamente legal e fundamentada, pelo que não existe motivo para a sua alteração. 30 - Não houve, pois, errada aplicação da lei substantiva e processual e não existiu qualquer violação das normas legais aplicáveis. 31 - Assim, a decisão do Tribunal “a quo” não deve sofrer qualquer alteração, concluindo pela improcedência da ação, pois enquadra-se perfeitamente na letra e no espírito da lei. Termos em que, e nos melhores de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o recurso apresentado ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida. Assim se fazendo Correcta e Sã JUSTIÇA.”. O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se fundamentadamente no sentido do não provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos. De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas [ Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões, nas quais deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.] e a decidir [ Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.], se a tal nada obstar, designadamente ser o recurso julgado deserto ou ser rejeitado, como suscita a Recorrida, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento, tanto na apreciação do vício de falta de fundamentação, como também por não ter dado como verificado o vício de violação de lei (artigos 37º, 38º, 40º e 50º, nº 6, do ECDU). Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte: 1. Por Despacho do Reitor da UTAD foi aberto concurso documental para provimento de uma vaga de Professor catedrático da Área de Ciências Veterinárias/Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar, publicitado em 06/01/2012, na 2.ª série do Diário da República, pelo Edital n.º 17/2012, do qual se destaca o seguinte: «(…) II — Ao concurso podem candidatar -se: 1 — Os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, que sejam detentores do título de agregado. Caso o doutoramento tenha sido conferido por instituição de ensino superior estrangeira, o mesmo tem de ser reconhecido por instituição de ensino superior portuguesa, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 341/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 197, de 12 de outubro. Esta formalidade tem de estar cumprida até à data do termo do prazo para a candidatura. (…) V — Critérios de admissão e seriação dos candidatos Concurso para Professor Catedrático na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro — Área de Ciências Veterinárias/Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar Fase 1 — Admissão Estando em conformidade com o estipulado nos artigos 37.º, 38.º, e 40.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2009, os candidatos ao concurso de Professor Catedrático deverão possuir um curriculum global na área de Ciências Veterinárias, com relevância na área de Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar conforme objetivado no edital do concurso. Considera -se condição para admissibilidade ao concurso o desempenho científico e a capacidade pedagógica do candidato e outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior desenvolvidas pelo candidato, nomeadamente: Regência de disciplinas Orientação de teses de doutoramento Publicação de artigos em revistas com arbitragem científica (ISI Web of Knowledge), relevantes na área do concurso Coordenação de projetos de investigação Participação em atividades de gestão É ainda recomendável que os candidatos redijam o seu curriculum de modo a ser inequívoca a resposta aos aspetos que serão objeto de análise por parte do júri. 2. A Autora apresentou a sua candidatura, na qual apresentou o seguinte curriculum vitæ: Julho 2007- Presente: Professora Associada com Agregação em Ciência Animal, grupo de disciplinas de Microbiologia (actualmente na área disciplinar de Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar), do Departamento de Ciências Veterinárias, Escola de Ciências Agrárias e Veterinárias da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro; Fevereiro de 2006 - Julho 2007: Nomeação definitiva como Professora Associada da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro; Março de 2005 - Fevereiro de 2006: Professora Associada da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro em Microbiologia em Ciência Anima na Área Científica de Ciências Agrárias, (actualmente / Escola de Ciências Agrárias e Veterinárias); Dezembro 2000 - Março 2005: Professora Auxiliar, da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro no Departamento de Ciências Veterinárias; 1994: Assistente, no Departamento de Higiene e Sanidade, da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro; 1989: Assistente Estagiária, além do quadro por publicação na II série do Diário da República n.º 269, de 22 de Novembro de 1989, no Departamento de Patologia e Higiene Animal da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro; 1987: Monitora, em regime de prestação eventual de serviço, no Departamento de Patologia e Higiene Animal da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, por publicação na II série do Diário da República n.º 161, de 16 de Julho de 1987. Tomou posse do lugar com efeitos a partir de 1 de Abril de 1987; Membro/Investigador do Instituto de Ciências e Tecnologias Agrárias e Agro Alimentares da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro -ICETA/UTAD (1989-2002); Membro /Investigador integrado, desde 2003, do Centro de Estudos de Ciência Animal e Veterinária CECAV /UTAD; Em 2003 integrou o grupo multidisciplinar na área de Epidemiovigilância aplicada à Saúde Animal e Humana, cujo Investigador Responsável era o Professor Catedrático JR e o Director do Centro Professor Catedrático ADS. Este Centro é reestruturado, e em 2006 integra o grupo de Segurança, Qualidade Alimentar e Toxicologia/ Qualidade e Segurança Alimentar em Produtos de Origem Animal cujo Investigador Responsável era a Professora Catedrática CM. Desde 2008, o Centro é dividido em 3 grupos de investigação sendo a reclamante membro do grupo Qualidade, Segurança Alimentar e Saúde Pública (QSASP), cujo Investigador Responsável é a Professora Auxiliar com Agregação MVP e o Director do Centro Professor Associado MR. É também colaboradora do Centro Interdisciplinar de Investigação Marinha e Ambiental (CIIMAR). Foi responsável por 4 unidades curriculares (Microbiologia, Microbiologia e Parasitologia, Segurança Alimentar na Distribuição de Água, Diagnóstico Molecular Aplicado à Saúde Animal) e Co-Responsável por 2 unidades curriculares (Higiene e Sanidade Animal e Fundamentos de Biologia Humana II) das Licenciaturas em Biologia, Biologia/Geologia, Enfermagem e Engenharia Zootécnica, do Mestrado de Segurança Alimentar e de Biotecnologia e Qualidade Alimentar e Doutoramento em Ciência Animal. Colaborou no ensino e avaliação de outras 6 unidades curriculares (Microbiologia Aplicada, Microbiologia Alimentar, Microbiologia Avançada, Microbiologia e Saúde, Microbiologia Médica e Imunologia II e Tópicos Avançados em Bioengenharia. Quanto a Orientação de teses de doutoramento (pág.95) 5.2.2: Orientação de 2 estudantes de Pós-Doutoramento. Orientação e co-orientação de 7 estudantes de Doutoramento (4 concluídos) 2 Ciências Biológicas 1 Ciências Agronómicas 1 Doutoramento de MCMCF, com a dissertação para a obtenção do grau de Doutor em Ciências Veterinárias: "Diversidade filo genética e resistência a antibióticos em isolados de Aeromonas spp., obtidos de suínos abatidos para consumo e de alheiras". Quanto a publicações Publicação de artigos em revistas com arbitragem científica (ISI Web of Knowledge), relevantes na área do concurso_4.1.3 Artigos em revistas internacionais indexadas (pág.15-CV) Publicação de 35 artigos científicos em revistas internacionais referenciadas no Journal of Citation Reports e 6 em revista nacional Encontram-se submetidos 3 artigos científicos para publicação em revistas internacionais. Publicação de 3 capítulos em livros internacionais e 2 capítulos in press para edição em livro nacional (Microbiologia Clínica - âmbito da Sanidade) Foi membro do Painel de Avaliação de atribuição de bolsas de Doutoramento e Pós-Doutoramento financiadas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (área científica de Ciência Animal e Veterinária), Foi Investigadora responsável por projecto nacional (financiados pela Fundação Para a Ciência e a Tecnologia -FCT), Projecto - "Estudo epidemiológico de bactérias resistentes a beta-lactâmicos isoladas de aquacultura", com a referência POCTI CVT /42025/2001. Projecto na linha de investigação - Epidemiologia e Saúde Pública na área científica de Ciência Animal e Ciências Veterinárias. E também, Membro da equipa de investigação de outros 12 Projectos em colaboração com a empresa de Alimentação e Saúde Animal ALLTECH) Projecto - PDRITM nº 8 "Melhoramento da Produção Ovina" - no âmbito da Componente de Investigação Aplicada do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes (Financiado pelo Banco Mundial) Projecto de curta duração no âmbito das "Acções Integradas Luso-Espanholas" em 1999, para a realização do trabalho "Escherichia coli sentinela de vigilância da resistência aos antibióticos" na Faculdade de Veterinária de Leon, Espanha (Financiado pelo CRUP). Este projecto contribuiu para a transferência de "Know-How" que permitiram a realização de ensaios de caracterização fenotípica dos mecanismos de resistência a (3-lactâmicos em E.coli isoladas de animais, alimentos e de origem Humana até ao presente. Projecto Europreu HEALTHY-WATER - "Assessment of human health impacts from emerging microbial pathogens in drinking water f:y molecular and epidemiological studies". (Nº 036306, March 10, 2006) financiado pelo "6° Programa Quadro da Comunidade Europeia". Financiado pela Comissão Europeia (projecto Europeu Nº 036306) Em curso: Projecto - Beneftts of the production of Seaweeds in integrated multi-trophic aquaculture, com a referência PTDC/ MAR/I 05229/2008. Financiado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) Colaboração entre o Centro Interdisciplinar de Investigação Marinha e Ambiental (CIIMAR/ CIMAR), Instituto de Ciências e Tecnologias Agrárias e Agro-Alimentares (ICETA-Porto/UP) e o Centro de Estudos de Ciência Animal e Veterinária (CECA V) -grupo de Segurança/ Qualidade Alimentar e Saúde Pública. Projecto - Bioresist - Estudo da influência do fenótipo de biofilmes na sua resiliência e resistência, com a referência PTDC/ EBB-EBI/ 105085/2008. Financiado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) Colaboração entre o LEP AE- Faculdade de Engenharia do Porto e o Centro de Estudos de Ciência Animal e Veterinária (CECA V) -grupo de Segurança, Qualidade Alimentar e Saúde Pública, da UTAD. A candidatura da Autora não foi admitida, conforme deliberação do Júri de 22/05/2012, que se fundamentou nos pareceres anexos à Ata n.º 1, os quais, essencialmente referem o seguinte (cfr. docs de fls. 23 a 30 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos): - a candidata fez a sua formação inicial em Engenharia Zootécnica; - o doutoramento, as provas de agregação e o seu percurso académico e científico foram feitos na área da Microbiologia Geral, não demonstrando ligação às Ciências Veterinárias com relevância na Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar. 3. A Autora deduziu reclamação contra aquela deliberação, a qual foi discutida em 02/07/2012 e deliberado que deveriam, ser repetidas as notificações ao abrigo do disposto nos artigos 100.º e 101.º do CPA, informando-se inequivocamente os candidatos que do sentido provável da decisão, dispondo do prazo de 10 dias para dizer o que se lhes oferecer. 4. A Autora exerceu o seu direito de audição prévia a 16/07/2012 e o Júri em reunião de 12/11/2012, manteve os pareceres anexos à Ata N.º 1 e a Requerente notificada pessoalmente a 27/11/2012, para se pronunciar em sede de audição prévia da lista provisória de seriação. * II.2 – DO MÉRITO DO RECURSOII.2.1. — Questão prévia. A Recorrida contra-interessada suscita a deserção e também a rejeição do recurso. No seu entendimento, o recurso deve ser julgado deserto, em face do disposto nos nºs 2, alínea a) e 3 do artigo 639º do CPC, porque as conclusões não mencionam a normas jurídicas violadas, sendo que a norma do referido nº 3 do identificado artigo 639º do CPC é transcrita pela Recorrida como tendo o seguinte teor: ”Na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto”. Mas em erro o faz e, significativamente, a jurisprudência que convoca em suporte da sua tese data de 1993. A versão do CPC que o Recorrido transcreve e na qual apoia a deserção do recurso é anterior à aprovada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, e mostra-se inserida no nº 3 do artigo 690º. O CPC/1961, na redacção resultante da versão aprovada pelo referido Decreto-Lei nº 329-A/95, tendo o artigo 690º sido revogado, dispondo o artigo 865º-C que o requerimento de interposição de recurso é indeferido quando não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões. O mesmo dispõe a versão actual do CPC, pelo seu artigo 639º, não sendo esse o caso em apreço. E rejeição também se verifica não dever ocorrer. Na verdade, relativamente ao discurso dirimente do vício de falta de fundamentação do acto impugnado, a Recorrente imputa ao acórdão recorrido o vício de erro de julgamento por incorrecta aplicação das normas ínsitas nos artigos 124º, nº 2, do CPA e artigos 50º, nº 6, e 85º, ambos do ECDU — que expressamente identifica nas conclusões A) a F) da alegação de recurso —, e bem assim, quanto ao decidido a propósito do vício de violação de lei por erro nos pressupostos, alegando a violação dos artigos 37º, 38º, 40º e 50º, nº 6, todos do ECDU vigente — e vejam-se as conclusões G) a M) que expressamente identifica tais normas, com tal propósito. Improcedem os fundamentos da arguida deserção e rejeição do recurso. Vejamos o mais. O acórdão sob recurso debruçou-se sobre os vícios invocados pela Autora ora Recorrente para impugnação do acto que a não admitiu ao concurso em causa, a sua falta de fundamentação e a violação de lei por erro nos pressupostos. II.2.2. — Do alegado erro de julgamento na apreciação do vício de falta de fundamentação. Não se conforma a Recorrente com o julgamento de inverificação do vício de falta de fundamentação do acto impugnado. Todavia, já se adianta, carece de razão. Estamos perante “concurso documental para um Professor Catedrático da Área de Ciências Veterinárias/Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar”. Relativamente aos critérios de admissão ao concurso verteu-se no Edital nº 17/2012, publicado no DR, 2ª série, nº 5, de 06 de Janeiro de 2012, que o publicitou: «V - Critérios de admissão e seriação dos candidatos Concurso para Professor Catedrático na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro - Área de Ciências Veterinárias/Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar Fase 1 - Admissão Estando em conformidade com o estipulado nos artigos 37.º, 38.º, e 40.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, publicado no Diário da República, 1.ª série - N.º 168 - 31 de agosto de 2009, os candidatos ao concurso de Professor Catedrático deverão possuir um curriculum global na área de Ciências Veterinárias, com relevância na área de Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar conforme objetivado no edital do concurso. Considera-se condição para admissibilidade ao concurso o desempenho científico e a capacidade pedagógica do candidato e outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior desenvolvidas pelo candidato, nomeadamente: Regência de disciplinas Orientação de teses de doutoramento Publicação de artigos em revistas com arbitragem científica (ISI Web of Knowledge), relevantes na área do concurso Coordenação de projetos de investigação Participação em atividades de gestão É ainda recomendável que os candidatos redijam o seu curriculum de modo a ser inequívoca a resposta aos aspetos que serão objeto de análise por parte do júri.». (nosso sublinhado). Ora, o júri do concurso exarou em acta o seguinte, no que ora importa considerar: “Relativamente à candidata MJFS o júri deliberou, por maioria, pela não admissibilidade desta opositora, pelos motivos indicados nos pareceres anexos à presente ata.” (nosso sublinhado). Importa, assim, observar o teor de tais pareceres, nos quais reside a fundamentação da deliberação do júri neste ponto. Assim, tal como resulta da parte final dos factos assentes em 2 da matéria assente, “A candidatura da Autora não foi admitida, conforme deliberação do Júri de 22/05/2012, que se fundamentou nos pareceres anexos à Ata n.º 1, os quais, essencialmente referem o seguinte (cfr. docs de fls. 23 a 30 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos) : - a candidata fez a sua formação inicial em Engenharia Zootécnica; - o doutoramento, as provas de agregação e o seu percurso académico e científico foram feitos na área da Microbiologia Geral, não demonstrando ligação às Ciências Veterinárias com relevância na Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar”. Na verdade, descortina-se mais na fundamentação do acto impugnado do que a síntese assente no probatório indica, o que é revelado pelos documentos que ali se deram por integralmente reproduzidos. Percorrendo-se os ditos documentos, que consubstanciam pareceres em anexo à deliberação do júri do concurso, logo nos deparamos com o Parecer subscrito por ASB, Professor Catedrático da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade Técnica de Lisboa que, entre o mais, mostra exarado: “A Candidata fez a sua formação inicial em Engenharia Zootécnica em 1989. Desde essa altura que a sua carreira tem sido pautada pela dedicação à área da Microbiologia Geral. O seu Doutoramento foi feito em tema relacionado com bactérias das águas de consumo e as Provas de Agregação sobre Evolução procariota em resposta aos antibióticos. As suas publicações, embora referindo em alguns casos agentes isolados de animais, são essencialmente dedicadas à caracterização de agentes bacterianos e de resistência a antibióticos. Embora o seu currículo seja de elevado valor, na nossa opinião, não se integra na área de Ciências Veterinárias/Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar.” (nosso sublinhado). Também o Parecer subscrito por CMLVM, Professor Catedrático da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade Técnica de Lisboa, verte o seguinte: “A Candidata fez a sua formação inicial em Engenharia Zootécnica em 1989. Desde essa altura que a sua carreira tem sido pautada pela dedicação à área da Microbiologia Geral. O seu doutoramento foi feito em tema relacionado com bactérias das águas de consumo e as Provas de Agregação sobre Evolução procariota em resposta aos antibióticos. As suas publicações, embora referindo em alguns casos agentes isolados de animais, são essencialmente dedicadas à caracterização de agentes bacterianos e de resistência a antibióticos. Embora o seu currículo seja de valor irrecusável, não demonstra a efetiva ligação às áreas para as quais concurso para o preenchimento de uma vaga de Professor Catedrático foi aberto (área de Ciências Veterinárias/Patologia, Sanidade e qualidade alimentar.” (nosso sublinhado). Pelo seu lado, no Parecer subscrito por MCP, Professora Catedrática da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade Técnica de Lisboa, mostra-se exarado: “A Candidata fez a sua formação inicial em Engenharia Zootécnica em 1989. Desde essa altura que a sua carreira tem sido pautada pela dedicação à área da Microbiologia Geral. O seu doutoramento foi feito em tema relacionado com bactérias das águas de consumo e as Provas de Agregação sobre Evolução procariota em resposta aos antibióticos. As suas publicações, embora referindo em alguns casos agentes isolados de animais, são essencialmente dedicadas à caracterização de agentes bacterianos e de resistência a antibióticos. Embora o seu currículo seja de valor irrecusável, não demonstra a efetiva ligação às Ciências Veterinárias que me parece exigível para o preenchimento de uma vaga de Professor Catedrático foi aberto.” (nosso sublinhado). A Professora Catedrática do ICBAS-UP manifestou-se “contra a admissibilidade da candidata MJFS”, com a seguinte “Justificação de votação: De acordo com o estipulado no Capítulo V, fase 1. Do referido Edital «os candidatos ao concurso de Professor Catedrático deverão possuir um curriculum global na área de Ciências Veterinárias, com relevância na área de Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar…» as candidatas MACP e PACQDP licenciadas em Medicina Veterinária e com agregação em Ciências Veterinárias apresentaram um percurso académico e científico relevante na área objectivada no edital do concurso, por esta razão votei a favor da sua admissibilidade à fase 2 do concurso – seriação. A candidata MJFS licenciada em Engenharia Zootécnica e com agregação em Ciência Animal não satisfaz os requisitos do concurso no que respeita o seu percurso académico e científico pelo que não votei a favor da sua admissibilidade à fase 2 do concurso.” (nosso sublinhado). JAR, Professor Catedrático, emitiu Parecer em “apreciação do mérito e dos valores científico e pedagógico do Curriculum Vitae apresentado pela candidata MJFS (…)”, onde expôs o seguinte: “Nos documentos de registo do currículo, verifica-se que a sua formação graduada e pós-graduada, e ainda as actividades pedagógicas que vem desenvolvendo, não se enquadram no contexto da área das Ciências Veterinárias a que o Concurso para Professor Catedrático na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro diz respeito: Patologia/Sanidade e Qualidade Alimentar. Em conclusão, somos do parecer que a Profª Doutora MJFS não reúne as condições para ser aceite ao concurso publicado em Edital nº 17/2012 do Diário da República, 2ª série – Nº 5 de 06 de janeiro de 2012.” (nosso sublinhado). JESM, Professor Catedrático da Universidade dos Açores, emitiu Parecer e sobre a candidata, ora Recorrente, manifestou-se assim: “A candidata Doutora MJFS não possuindo um curriculum global na área de Ciências Veterinárias, e porque a sua actividade profissional não é, de todo, relevante na área de Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar conforme o objectivado no edital do concurso, não deve ser admitida à fase subsequente do concurso.” (nosso sublinhado). Ora, todos estes pareceres constituem, em conjunto, fundamento da deliberação de não admissão da Recorrente ao dito concurso. Poder-se-á concluir que a deliberação, com tais fundamentos, padece de falta de fundamentação? A resposta é, a nosso ver, claramente negativa. O concurso pressupunha duas fases, uma de admissão e outra de seriação dos candidatos. Tal como consta do identificado Edital nº 17/2012, os candidatos deveriam possuir um curriculum global na área de Ciências Veterinárias, com relevância na área de Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar — o que é, desde logo, verificado na fase 1, a da admissão dos candidatos. E, para tanto, o júri do concurso apreciou, nessa vertente, os atinentes elementos, dando relevo à sua formação graduada e pós-graduada e as actividades pedagógicas que vem desenvolvendo, deixando exarado em fundamentação da decisão de não admissão que a candidata ora Recorrente é licenciada em Engenharia Zootécnica e com agregação em Ciência Animal, com uma carreira pautada pela dedicação à área da Microbiologia Geral, com doutoramento feito em tema relacionado com bactérias das águas de consumo e as Provas de Agregação sobre Evolução procariota em resposta aos antibióticos, sendo as suas publicações, embora referindo em alguns casos agentes isolados de animais, essencialmente dedicadas à caracterização de agentes bacterianos e de resistência a antibióticos. Motivos pelos quais, todos os pareceres que acima se transcreveram, enquanto fundamento do acto impugnado, concluem e justificam que a candidata ora Recorrente não satisfaz os requisitos do concurso, pois o seu curriculum não demonstra a efectiva ligação às Ciências Veterinárias, não se enquadra no contexto da área das Ciências Veterinárias a que o Concurso para Professor Catedrático na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro diz respeito, a saber, Patologia/Sanidade e Qualidade Alimentar. Não se nos oferece dúvida de que um cidadão médio colocado na posição de destinatário do acto impugnado com a fundamentação que acima se transcreveu ficaria esclarecido sobre a concreta motivação do acto. Prova de que assim é, mostra-se plasmada nas conclusões da alegação de recurso G), H), I) e J), onde a Recorrente alega o argumento-chave da fundamentação, em síntese, que “os opositores a concurso não podem ser excluídos (…) por não pertencerem à específica área disciplinar/científica para que foi aberto o concurso”. De resto, não seria exigível — e seria até contrário à lei (nº 1 do artigo 125º do CPA/1991), que exige uma fundamentação sucinta — que fosse necessária a escalpelização concreta do curriculum da candidata, v.g., nas vertentes académica, científica, pedagógica ou profissional, por exemplo, descrevendo e compaginando curricularmente cada cadeira académica que integram as Ciências Veterinárias, no caso, Patologia/Sanidade e Qualidade Alimentar, e cada cadeira e elemento curricular atinente à licenciatura em Engenharia Zootécnica, agregação em Ciência Animal, Microbiologia Geral, ou escalpelizar o tema relacionado com bactérias das águas de consumo, Provas de Agregação sobre Evolução procariota em resposta aos antibióticos ou as suas publicações, embora referindo em alguns casos agentes isolados de animais, essencialmente dedicadas à caracterização de agentes bacterianos e de resistência a antibióticos. Mais não houvesse, a diferenciação curricular e a diversidade de experiências que a denominação ou nomenclatura das áreas disciplinares/científicas profissionais, pedagógicas, implica — v.g. Ciências Veterinárias, no caso, Patologia/Sanidade e Qualidade Alimentar; Engenharia Zootécnica, Ciência Animal, Microbiologia Geral, etc. —, num universo em que esse tipo de conhecimento é extremamente definido, permite a qualquer destinatário normal colocado na posição da Recorrente aperceber-se, no contexto e exposição dos fundamentos, do íter cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto, concordando ou não, o que já não contende com a falta de fundamentação, mas sim com o mérito da decisão administrativa. E certo é que a Recorrente defende-se, em toda a linha argumentativa, denotando total conhecimento e compreensão dos fundamentos da decisão administrativa impugnada. O ponto-chave da fundamentação é o concreto esclarecimento da motivação do acto, sem o que, ou falta tout court — o que não é o caso presente —, ou então, por obscuridade, contradição ou insuficiência, aí sim, tais situações equivalem à falta de fundamentação (artigo 125º, nº 2, do CPA/1991) — o que também, já vimos, não ocorre no caso em presença. Na verdade, como verte José Carlos Vieira de Andrade, O dever de fundamentação expressa dos actos administrativos, Almedina, 1992, págs. 238-239, «a insuficiência, para conduzir a um vício de forma equivalente à falta de fundamentação, há-de ser manifesta, no sentido de ser tal que fiquem por determinar os factos ou as considerações que levaram o órgão a agir ou tomar a decisão, ou então, que resulte evidente que o agente não realizou “um exame sério e imparcial dos factos e das disposições legais”, por não ter tomado em conta “interesses necessariamente implicados», sendo que, «bem vistas as coisas, poder-se-á mesmo concluir que, no aspecto formal, as exigências postas à fundamentação não são, em rigor, as de que seja clara, congruente e suficiente, mas, no sentido inverso, mais próximo da letra da lei, que não seja obscura, contraditória ou insuficiente». Volvendo às conclusões da alegação de recurso, verifica-se ainda que a Recorrente convoca o artigo 124º, nº 2, do CPA, alegando, também neste caso, que o acórdão recorrido não procedeu à correcta aplicação de tais normas. Mas facto é que o nº 2 do artigo 124º do CPA/1991 apenas nos diz que salvo disposição em contrário, não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal. O presente caso nem sequer se mostra subsumível à sua previsão normativa. Certo é que a fundamentação dever ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito, como verte o nº 1 do artigo 125º do CPA/1991, o que se verifica no presente caso, por referência às normas legais e concursais que constam do Edital nº 17/2012, para as quais remete a fundamentação do acto impugnado, e bem assim aos factos que definem o curriculum da candidata em compaginação com a pretensão curricular definida para o lugar a prover que também é identificada. Finalmente, constata-se que a deliberação impugnada foi proferida em votação nominal justificada, sem que tenha havido abstenções (alinhado com o disposto no artigo 85º do ECDU na versão republicada pelo Decreto-Lei nº 205/2009, de 31 de Agosto) e não está em causa a apreciação dos méritos científicos e pedagógicos dos candidatos para efeito de seriação (artigos 50º, nº 6, do ECDU), uma vez que, como vimos, estava em causa apenas, na fase 1, apreciar os mencionados requisitos de admissibilidade dos candidatos, pelo que, contrariamente ao alegado, o acórdão recorrido procedeu à correcta aplicação de tais normas. Conclui-se, assim, o acórdão recorrido, nesta parte, não padece do imputado erro de julgamento. Improcedem os fundamentos do recurso nesta matéria. II.2.3. — Do erro de julgamento de direito por não ter dado como verificado o vício de violação de lei (artigos 37º, 38º, 40º e 50º, nº 6, do ECDU), “por grosseiros erros nos pressupostos do Direito e de facto — elementos curriculares da autora/recorrente”. Nas conclusões G) a M) da alegação de recurso, a Recorrente assaca erro de julgamento ao acórdão recorrido, por não ter concluído, como entende, que (i) a lei não permite a exclusão de um candidato (como resulta dos actuais artigos 40º e 50º do ECDU) e (ii) a recorrente pertence claramente a uma ambiência e vivência académica profissional e científica das Ciências Veterinárias/Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar. O acórdão recorrido decidiu assim a questão: «Quanto à violação de lei (ou erro nos pressupostos): Na dogmática jurídico-administrativa, define-se o vício de violação de lei será o vício que consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto administrativo e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis ou, dito de outra forma, o vício que afecta o acto praticado em desconformidade com os requisitos legais vinculados respeitantes aos respectivos pressupostos ou objecto (cfr. neste sentido FREITAS DO AMARAL, in Lições de Direito Administrativo, III vol., pp. 303 e ESTEVES DE OLIVEIRA, in Direito Administrativo, pp. 559 e segs). Na definição de MARCELLO CAETANO, contida no seu Manual de Direito Administrativo, vol. I, pp. 501, a violação de lei é o vício de que enferma o acto administrativo cujo conteúdo, incluindo os respectivos pressupostos, contrarie as normas jurídicas com as quais se devia conformar, integrando tal vício quer o erro na interpretação ou indevida aplicação da regra de direito (erro de direito) como o erro baseado em factos materialmente inexistentes ou apreciados erroneamente (erro de facto). O vício de violação de lei configura uma ilegalidade de natureza material, sendo a própria substância do acto administrativo que contraria a lei. A ofensa da lei não se verifica aqui nem na competência do órgão nem nas formalidades ou na forma que o acto reveste nem no fim tido em vista, mas no próprio conteúdo ou no objecto do acto (cfr. FREITAS DO AMARAL, ob. cit., pp. 304.) Tal vício produz-se, normalmente, no exercício de poderes vinculados, mas também pode ocorrer no exercício de poderes discricionários, quando, designadamente, sejam infringidos os princípios gerais que limitam ou condicionam, de forma genérica, a discricionariedade administrativa, maxime os princípios constitucionais, da imparcialidade, da igualdade, da justiça, etc. Ora bem: Neste caso, para o concurso aqui em questão foram fixados como “Critérios de admissão (…) dos candidatos” que os mesmos “(…) deverão possuir um curriculum global na área de Ciências Veterinárias, com relevância na área de Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar (…)” conforme objetivado no edital do concurso. Segundo a Autora são evidentes os seus “pressupostos científicos” na área em que foi aberto o concurso, insistindo que o Júri assumiu uma posição ilegalmente restritiva e, por isso, ilegal. No entanto, note-se, em abstracto a ponderação que foi feita (de forma unânime) pelo júri do concurso (Júri constituído por professores de excelência – cfr. pareceres anexos à acta nº 1), será insusceptível de sindicabilidade contenciosa por se situar no domínio da discricionariedade técnica. No entanto, a Autora apresenta a sua versão. Defensável, é certo. Mas a mesma assenta no pressuposto indefectível de que o júri do concurso incorreu em erro manifesto ou grosseiro, de tal modo evidente que o tribunal facilmente o detectará, daí retirando as devidas e legais conclusões. No entanto, essa não é uma conclusão (de todo) linear. Antes pelo contrário. Mas vejamos melhor porquê: Neste caso, cumpre apurar qual a interpretação a retirar do disposto no artº 37º do ECDU (Estatuto da Carreira Docente Universitária – DL nº 205/2009, de 31.08, alterado pela Lei nº 08/2010, de 13.05) e se o acto em crise violou a teleologia do mesmo. Diz aquele artigo: “1 - Os concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares são internacionais e abertos para uma área ou áreas disciplinares a especificar no aviso de abertura” 2 - A especificação da área ou áreas disciplinares não deve ser feita de forma restritiva, que estreite de forma inadequada o universo dos candidatos.” Neste caso, segundo o aviso de abertura o recrutamento era para lugar de professor catedrático na área de Ciências Veterinária/Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar. Conforme se deu como provado acima, dentro de um vasto currículo ressalta que a Autora fez a sua formação inicial em Engenharia Zootécnica, sendo que o doutoramento, as provas de agregação e o seu percurso académico e científico foram feitos na área da Microbiologia Geral. O júri do concurso retirou, do currículo analisado, que a Autora não demonstraria ligação às Ciência Veterinárias, com relevância na Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar. Segundo o preceito contido no nº 2 do art.º 37º do ECDU, acima transcrito, “a especificação da área ou áreas disciplinares não deve ser feita de forma restritiva, que estreite de forma inadequada o universo dos candidatos”. A Autora procurou ao longo deste processo demonstrar que a conclusão do júri foi errada e que, efectivamente restringiu o universo de candidatos, pelo menos no seu caso. No entanto, não demonstrou cabalmente que a apreciação empreendida foi um erro grosseiro ou manifesto/palmar. Existem aqui duas posições defensáveis, portanto: a da Autora e a do júri do concurso. Esta última, secundada, na sua argumentação, quer pela Ré quer pelas contra-interessadas. Neste caso, pelo carácter discricionário do juízo que é chamado a fazer, tendo em conta os elementos juntos aos autos, o tribunal não pode concluir que existiu uma “restrição inadequada”. Aliás, tende-se a concordar com a “restrição” introduzida, nos termos evidenciados nos pareceres anexos à acta nº 1. Afinal de contas, as duas contra-interessadas, ao contrário da Autora (que é formada em Engenharia Zootécnica e tem o seu percurso principal na área da Microbiologia – independentemente da conexão desta área com as Ciências Veterinárias) estão, pela própria formação de base, ligadas à área das Ciências Veterinárias. Assim sendo, conforme se adiantou acima, resta-nos concluir que a ponderação que foi feita (de forma unânime) pelo júri do concurso (Júri constituído por professores de excelência), será insusceptível de sindicabilidade contenciosa por se situar no domínio da discricionariedade técnica e porque inexistem nos autos quaisquer indícios de que a restrição introduzida, nos termos acima, tenha tido por base qualquer erro grosseiro ou manifesto na apreciação feita.». Vejamos. Afirma a Recorrente que “Resulta dos actuais art. 40º e 50º do ECDU que os opositores a concurso não podem ser excluídos, seja por alegada insuficiência de mérito, seja por não pertencerem à específica área disciplinar/científica para que foi aberto o concurso”. Dispõem tais normativos: “Artigo 40.º Opositores ao concurso para professor catedrático Ao concurso para recrutamento de professores catedráticos podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos igualmente detentores do título de agregado.” “Artigo 50.º Funcionamento dos júris 1 - Os júris: a) São presididos pelo órgão máximo da instituição de ensino superior ou por um professor da instituição de ensino superior por ele nomeado; b) Deliberam através de votação nominal fundamentada nos critérios de selecção adoptados e divulgados, não sendo permitidas abstenções; c) Só podem deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa; 2 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota: a) Quando seja professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que o concurso foi aberto; ou b) Em caso de empate. 3 - As reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final: a) Podem ser realizadas por teleconferência; b) Podem, excepcionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido. 4 - Sempre que entenda necessário, o júri pode: a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado; b) Decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos. 5 - Das reuniões do júri são lavradas actas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação. 6 - O júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas actas: a) Do desempenho científico do candidato com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido seleccionados pelo candidato como mais representativos, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da área disciplinar; b) Da capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração, quando aplicável, a análise da sua prática pedagógica anterior; c) De outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvidas pelo candidato. 7 - Considerando os aspectos a que se referem os números anteriores, o júri deve proceder à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto.”. Ora, o artigo 40º diz-nos apenas quem pode candidatar-se (e não quem não pode ser excluído) ao concurso para recrutamento de professores catedráticos. E o artigo 50º versa sobre o funcionamento dos júris. Das normas de ambos os artigos, isolada ou conjugadamente, não se vislumbra qualquer possibilidade de concluir que “que os opositores a concurso não podem ser excluídos”, atendendo a que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (nº 2 do artigo 9º do Código Civil) e atendendo ao princípio do legislador hábil ínsito no nº 3 do mesmo artigo 9º. O segundo argumento da recorrente é este: “A exclusão a ocorrer por tais motivos é ilegalmente restritiva face aos requisitos actuais de admissão a concurso previstos no ECDU (corolário do princípio do n.º 2, do art. 37º, do ECDU que proíbe a especificação da área ou áreas disciplinares, de tal forma que estreitem de forma inadequada o universo dos candidatos) ” (nosso sublinhado). Na expressão “por tais motivos” refere-se a Recorrente, na sequência da conclusão anterior [conclusão G) da alegação de recurso] à exclusão de candidatos “por não pertencerem à área disciplinar/científica para que foi aberto o concurso”. Dispõe o artigo 37º do ECDU: “Artigo 37.º Condições dos concursos 1 - Os concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares são internacionais e abertos para uma área ou áreas disciplinares a especificar no aviso de abertura. 2 - A especificação da área ou áreas disciplinares não deve ser feita de forma restritiva, que estreite de forma inadequada o universo dos candidatos. 3 - O factor experiência docente não pode ser critério de exclusão e, quando considerado no âmbito do concurso, não se pode restringir à experiência numa determinada instituição ou conjunto de instituições.”. O nº 2 deste artigo 37º refere-se à especificação no aviso do concurso da área ou áreas disciplinares, a qual não deve ser feita de forma restritiva. Ora, o que a Autora ora Recorrente colocou em crise foi a actuação do júri do concurso, na apreciação que fez do seu curriculum e compaginação com as áreas disciplinares especificadas no aviso do concurso em ordem à sua admissão, ou exclusão, do concurso. A Recorrente afirma que “pertence claramente a uma ambiência e vivência académica profissional e científica das Ciências Veterinárias/Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar”, mas tal como foi referido na sentença recorrida, existem aqui duas posições defensáveis: A da Autora e a do júri do concurso. A decisão recorrida defende a tese segundo a qual, pelo carácter discricionário do juízo que é chamado a fazer, tendo em conta os elementos juntos aos autos, o tribunal não pode concluir que “a recorrente pertence claramente a uma ambiência e vivência académica profissional e científica das Ciências Veterinárias/Patologia, Sanidade e Qualidade Alimentar”. Cabe-lhe, tão-somente, o controlo da legalidade da actuação da entidade dissidente no que respeita aos pressupostos de facto (pacíficos, no caso) e de direito em que assentou a pronúncia administrativa. Na verdade, com vista à admissão, ou exclusão, dos candidatos desfruta a entidade decisora da liberdade de interpretar e avaliar os elementos instrutórios, com vista à adopção da solução mais correcta e acertada do ponto de vista do interesse público a prosseguir, e para cuja interpretação era a única mandatada. Actua, pois, ao abrigo de um específico poder discricionário, também apelidado de liberdade probatória, por não lhe assistir a liberdade de escolha entre várias soluções possíveis, mas sim uma margem livre de apreciação das provas e elementos disponíveis, com vista à procura da melhor solução para a satisfação do interesse público de acordo com os princípios jurídicos de actuação — veja-se, entre o mais, acórdão do STA, de 29-06-1993, processo nº 026613; Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. II, Almedina, pág. 82 e sgts. Estamos, pois, perante um poder que não é livre, mas sim um poder-dever jurídico (veja-se Freitas do Amaral, ob. Cit., pág. 79 e sgts e e restante doutrina aí citada), na medida em que a lei não confere ao órgão administrativo competente liberdade para escolher qualquer solução que respeite o fim da norma ao abrigo da qual actue, mas antes o obriga a procurar a melhor solução para a satisfação do interesse público, de acordo com ditames que fluem dos princípios e regras gerais que vinculam a Administração Pública, designadamente, igualdade, proporcionalidade e imparcialidade. E, como se sabe, a discricionariedade fundamenta-se não apenas na concepção do Estado de Direito, enquanto Estado prestador e constitutivo de deveres positivos para a Administração, que pressupõe uma margem de autonomia jurídica, como também no princípio da separação de poderes, que os tribunais têm o dever de observar, não só por via normativa constitucional — artigo 11º da CRP —, como também na sua concretização legal — nº 1 do artigo 3º do CPTA. A via de compromisso entre os princípios da separação de poderes (artigo 111º da CRP) e da garantia de controlo judicial da actividade administrativa (artigo 268º, nº 4, da CRP), traduz-se em que «O exercício ilegal de poderes administrativos (ou seja, o comportamento da Administração contrário à lei em toda a medida em que houver vinculação) é susceptível de controlo da legalidade, e este pode ser levado a cabo quer pelos Tribunais quer pela própria Administração (…) O mau uso de poderes administrativos (Isto é, o seu uso inconveniente em toda a medida em que houver livre decisão) é susceptível de controlo de mérito, e este só pode ser feito pela própria Administração nunca pelos Tribunais. A autonomia pública administrativa qua tale apenas admite, pois, controlo gracioso, não contencioso (…)» — B. Dinis Ayala, O (Défice de) Controlo Judicial da Margem de Livre Apreciação Administrativa, Lisboa, 1995). No entanto, a Recorrente alega erro grosseiro sobre os seus pressupostos curriculares, concluindo que “Competia ao Tribunal a quo fiscalizar a actuação do júri e do incumprimento por este órgão das normas do ECDU aplicáveis, ou seja analisar e decidir sobre uma questão jurídica que se reconduzia a saber se por erro nos pressupostos a actuação do júri violou as normas e princípios aplicáveis ao concurso de recrutamento e especificamente à exclusão da recorrente” (nosso sublinhado). Todavia, percorre-se a alegação de recurso e não se vislumbra que haja concretizado os específicos ou concretos aspectos ou elementos sobre os quais a avaliação pelo júri do concurso tivesse incorrido em erro grosseiro. Refe a Recorrente, embora sem levar às conclusões da alegação do recurso, no que se poderá considerar alegação de erro grosseiro, que “Compulsados os autos e o p.a. (especialmente o c.v. da autora) são gritantes, pela evidência, os elementos curriculares que demonstram, mesmo para quem não seja de tal área do conhecimento, que a sua ambiência científica, pedagógica e profissional tem andado em sobreposição com as área/subárea para que foi aberto o concurso” (nossos sublinhados). E acrescenta: “São especialmente relevantes (apesar da desconsideração que sofreram no douto acórdão recorrido), as múltiplas referências ao currículo constantes na p.i. (documentadas no p.a.) e nos documentos juntos durante o desenvolvimento do processo, quanto à ligação da autora/recorrente à área das Ciências Veterinárias” (nossos sublinhados). Estas, porém, são meras referências documentais, descritivas de elementos curriculares, e, aquela, uma conclusão adjectivada e vaga, que manifesta uma mera opinião contraposta à do júri, mas que não permite, em ambos os casos, a concreta apreciação dos aspectos decisórios adoptados pela entidade administrativa em erro manifesto ou grosseiro, sendo certo que, quanto à denominada ambiência, a elasticidade de tal conceito e o seu preenchimento no caso concreto integra precisamente o campo de actuação do órgão decisor, no âmbito da referida liberdade probatória. Motivos pelos quais não se pode concluir pela verificação de erro grosseiro de que o acto impugnado padeça. Com tais fundamentos, improcedem totalmente os fundamentos do recurso e mantém-se a decisão recorrida. *** III. DECISÃOTermos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente (artigo 527º do CPC). Notifique e D.N.. Porto, 15 de Dezembro de 2017 Ass. Hélder Vieira Ass. Fernanda Brandão Ass. Joaquim Cruzeiro |