Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02027/04-Viseu
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/14/2016
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:OPOSIÇÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
QUESTÕES PRÉVIAS
INUTILIDADE DA LIDE
PAGAMENTO
PRESCRIÇÃO
Sumário:I - No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no último segmento da norma.
II - O excesso de pronúncia pressupõe um julgamento para além do conhecimento que foi pedido ao julgador pelas partes.
III - Não obstante o tribunal tenha também o dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr. parte final do n.º 2 do artigo 660.º do CPC), a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim eventual erro de julgamento na medida em que se deve considerar que o tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa.
IV - O erro considerado no artigo 667.º, n.º 1 do CPC é um erro notório, consubstanciado num mero erro de escrita ou lapso material.
V – As causas de inutilidade superveniente da lide são de conhecimento oficioso, por estarem conexionadas com o interesse processual ou interesse em agir, que é assumido pela doutrina como pressuposto processual ou condição da acção. E que não tem de existir apenas no momento em que o processo se inicia, mas também ao longo dele, justificando a sua falta a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
VI - Não ocorre a inutilidade superveniente da lide em sede de oposição à execução fiscal, ainda que a mesma seja extinta por pagamento, quando não esteja demonstrado que o executado foi notificado do despacho de extinção da execução e contra ele não reagiu.
VII - Extintas as execuções fiscais, por o órgão de execução fiscal ter declarado a prescrição das respectivas dívidas exequendas, a oposição que havia sido deduzida às mesmas fica sem objecto, e, por tal sinal, sem utilidade nessa parte, pelo que há lugar à extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide.
VIII - Apenas o pagamento voluntário, feito pelo executado por conta de dívida sob execução fiscal extinta por prescrição da obrigação respectiva, não pode fundamentar a devolução ou “repetição do indevido”, pois esse pagamento corresponde ao cumprimento de uma obrigação natural.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:C...
Decisão:Concedido parcial provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 23/10/2008, que julgou procedente a Oposição deduzida por C..., contribuinte fiscal com o NIF 1…, residente na Rua…Viseu, na qualidade de responsável subsidiário, ao processo de execução fiscal n.º 3700-97/102384.5 e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças de Viseu, em que é executada “L…, Ldª.”, por dívidas de Contribuições à Segurança Social, dos anos de 1990 (Janeiro a Março), 1994 (Janeiro a Setembro) e 1996 (Agosto a Setembro), de IVA referentes aos anos de 1996, 1997, 1998 e 2000, e de Coima de 1998, no montante total de €30.471,90.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A) No âmbito da oposição à execução n.º 3700199701023845 e apensos foi proferida sentença que a julgou procedente e provada, dada a prescrição das dívidas à Segurança Social, dos anos de 1990, 1994 e 1996, julgando-se, ainda, parte ilegítima o oponente, no que respeita às dívidas de IVA, de 1996, 1997, 1998 e 2000 e coima fiscal de 1998;
B) Foi remetido a esse Tribunal, pelo Serviço de Finanças de Viseu - 2 o ofício n.º 6314, de 14/10/2008, que se fazia acompanhar de despacho no qual o Chefe do Serviço de Finanças informa que o processo executivo n.º 3700199701023845 (Contribuições à Segurança Social de Agosto e Setembro de 1996) se encontra extinto por pagamento, o processo n.º 3700199801008099 (Contribuições à Segurança Social de Janeiro de 1985 a Março de 1990 e Janeiro a Setembro de 1994) foi declarado prescrito, o 3700199901013572 (Coima de 1998) foi extinto por pagamento, 3700200201013106 (IVA de 2000) encontra-se em tramitação, 3700200201020935 (IVA de 1996) declarado prescrito e 3700200201021532 (IVA de 1997 e 1998) pago;
C) Assim sendo, apenas se mantém em dívida o IVA de 2000, exigido no processo n.º 3700200201013106, logo, extinguir-se-ia a instância, nos termos do art.º 287.º, n.º 1, alínea e) do CPC ex vi art.º 2.º, alínea e) do CPPT, por inutilidade superveniente da lide, devido quer ao conhecimento oficioso da prescrição, quer ao pagamento das restantes dívidas;
D) Mais, contrariamente ao que é veiculado na sentença as Contribuições à Segurança Social de Agosto e Setembro de 1996 encontram-se pagas e não prescritas;
E) Seguindo a ordem legal de conhecimento de vícios, constante dos arts. 496.º e 660.º, nº 1 do CPC, deverá o julgador, primeiramente, aferir da eventual existência de excepções peremptórias (tais como a prescrição e pagamento) e só posteriormente e no caso de estas não se verificarem lhe será lícito pronunciar sobre o mérito da causa;
F) Sublinhe-se então que, na situação sub judice, somente o IVA de 2000 não sofria de excepção peremptória, pelo que só relativamente a este poderia ser conhecido o mérito da causa;
G) Verifica-se, assim: a nulidade da sentença uma vez que o juiz conheceu questões de que não podia tomar conhecimento, conforme o disposto no art.º 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC bem como um lapso manifesto na declaração da prescrição das dívidas à Segurança Social de 1996 quando se encontram solvidas, nos termos do art.º 667.º, n.º 1 do CPC;
H) Saliente-se que as referidas irregularidades poderão, ainda, ser alvo de rectificação por parte do juiz, nos termos do art.º 666.º, n.º 2 e 667.º, n.º 2 do CPC.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se a substituição da douta sentença recorrida, com as legais consequências.
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, impondo-se apreciar a apontada nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, e o pedido de rectificação de erro material.
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III. Fundamentação

1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância, foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“5 Factos Provados:
A 18 de Novembro de 1997, foi instaurada execução fiscal contra a Sociedade “L…, Lda.”, para cobrança de dívidas no montante de €30.471,90, provenientes de:
§ Dívidas relativas ao não pagamento de contribuições à Segurança Social dos anos de 1990 (meses de Janeiro a Março), 1994 (meses de Janeiro a Setembro) e 1996 (meses de Agosto a Setembro);
§ Coima aplicada em 1990;
§ IVA relativo aos anos de 1996, 1997, 1998 e 2000.
A execução veio a reverter contra C..., na qualidade de gerente da sociedade executada, por esta não possuir bens, tendo este sido citado, na qualidade de responsável subsidiário a 20 de Setembro de 2002;
A 12 de Outubro de 1990 o oponente, C..., foi designado gerente da sociedade “L…, Lda.”;
Apresentou renúncia de tal posição a 30 de Dezembro de 1993.
A Empresa originariamente responsável pelos valores em dívida encontra-se inactiva desde 2000, verificando-se não possuir quaisquer bens susceptíveis de penhora.

Factos Não Provados:
Não existem factos considerados não provados com relevância à decisão da causa.
Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados na análise do processo de execução apenso, designadamente na Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial de Viseu.”

Por relevar para a decisão do presente recurso, adita-se a seguinte factualidade à decisão da matéria de facto, nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil (CPC), tendo por base documento constante dos autos:
Ø Em 26/09/2008, o Chefe do Serviço de Finanças de Viseu – 2 proferiu o despacho constante de fls. 110 a 112 verso do processo físico, onde se pode ler, além do mais, que “(…) Na sequência de execuções instauradas contra L…, LTDª, NIPC 5…, procedeu-se às necessárias apensações, tendo sido considerado como PEF principal o identificado no início do presente texto (3700199701023845), ao qual foram apensos os que se identificam pelos números seguintes:
- 3700199801008099 que, actualmente, já foi declarado prescrito;
- 3700199901013572, que, actualmente, já se encontra pago;
- 3700200201013106 – corre termos e respeita a IVA e respectivos juros compensatórios do ano de 2000;
- 3700200201020935 – corre termos e respeita a IVA e respectivos juros compensatórios ao ano de 1996; e
- 3700200201021532, que, actualmente, já se encontra pago. (…)
[E] porque um dos PEF’s diz respeito a IVA de 1996, importa analisar se essa dívida não estará já prescrita, assim se expurgando, em caso afirmativo, o processo de oposição, da matéria que não careça de decisão judicial quanto ao mérito, assim se reduzindo também o montante a considerar para cálculo da garantia legalmente exigível. (…)
Esse prazo completou-se em 1 de Janeiro de 2007, pelo que, DECLARO PRESCRITA a dívida de IVA e respectivos juros compensatórios, respeitante ao ano de 1996, que serviu de base à instauração do presente PEF. (…)
Para efectuar esse cálculo, deverá considerar-se somente a quantia exequenda respeitante ao único processo não extinto por pagamento nem por prescrição.
Com efeito, apesar de o pagamento ter sido efectuado pelos serviços através do sistema de compensações, o interessado [J…] conforma-se com a sua efectivação, como vem demonstrado no requerimento a que nos vimos referindo. (…)
Esta espera encontra razão no facto de poder o interessado entender que, face à redução da dívida, em consequência dos pagamentos já efectuados e das prescrições já decretadas, a importância residual não justificar mais a subsistência da oposição e pretender efectuar o pagamento. (…)
(Deve igualmente remeter-se fotocópia simples do presente despacho aos restantes revertidos, assim se possibilitando o conhecimento actualizado do montante da dívida, potenciando o pagamento por parte de qualquer deles ou de todos). (…)”
Ø Este despacho foi enviado pelo ofício n.º 6314 do Serviço de Finanças de Viseu – 2, tendo dado entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em 16/10/2008, para instrução dos processos de oposição n.º 2027/2004 e 2016/2004, e sido junto ao processo de execução fiscal n.º 3700199701023845 (e apensos) em 17/10/2008 – cfr. fls. 69 e 70 do processo físico.
Ø A junção deste documento aos autos não foi notificada às partes – cfr. integralmente o processo de oposição.
Ø Em 21/08/2002, o Chefe do Serviço de Finanças de Viseu – 2 havia revertido a execução fiscal em apreço contra os responsáveis subsidiários (e solidariamente entre si) que identificou como sendo: J…, C... e Jo…– cfr. fls. 46 a 47 verso do processo físico.

2. O Direito

A recorrente sustenta que o tribunal recorrido conheceu questões de que não podia tomar conhecimento, conforme o disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC, pelo que a sentença padece de nulidade. Por outro lado, enferma de lapso manifesto na declaração da prescrição das dívidas de Contribuições à Segurança Social referentes ao ano de 1996, uma vez que as mesmas já se encontravam pagas.
A sentença deve conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito:
1-Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
2-Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 668.º do CPC.
Segundo o preceituado no citado artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1.º segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2.º segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 660.º, n.º 2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente. Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões, de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões - cfr. Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, V volume, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 143 e seg.; Antunes Varela e Outros, in Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690 e seg.; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37.
No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), no último segmento da norma.
Compulsada a petição inicial, verificamos que o oponente deduziu a presente oposição ao processo de execução fiscal n.º 3700199701023845 e apensos, com os fundamentos previstos no artigo 204.º do CPPT, de prescrição das dívidas exequendas de Contribuições à Segurança Social e da sua ilegitimidade, dada a sua renúncia à gerência em 30/12/1993.
Ora, a sentença recorrida começa, desde logo, por referir inexistirem excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito.
Após mencionar incumbir ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras, o juiz “a quo” identificou as questões a decidir: “da prescrição e da ilegitimidade dos oponentes”. Por outro lado, o julgador afirmou ainda importar, antes de mais, averiguar da prescrição, já que a sua procedência pode prejudicar o conhecimento das restantes questões levantadas (apontando o artigo relevante – 660.º, n.º 2 do CPC).
Neste contexto, conclui a sentença recorrida que as dívidas respeitantes às contribuições para a Segurança Social, respeitantes aos anos de 1990, 1994 e 1996 se encontram prescritas, o que traduz, em relação ao processo de oposição, uma situação de inutilidade superveniente da lide que é causa de extinção da instância. Contudo, não reflectiu tal motivo de extinção da instância no segmento decisório, já que a oposição foi julgada totalmente procedente, ou seja, a instância extinguiu-se pelo julgamento.
A sentença recorrida, relativamente às dívidas de IVA (anos de 1996, 1997, 1998 e 2000) e à coima, no segmento decisório, julgou o oponente parte ilegítima. No entanto, não deixou de afirmar, no que tange à coima, encontrar-se prescrita e paga.
Assim, não obstante a fundamentação da decisão recorrida se revelar, em parte, pouco rigorosa, o certo é que o julgador não foi além do que lhe foi pedido pelas partes. Mais, refere expressamente inexistirem questões prévias ou excepções que impusessem prioridade na sua apreciação.
Em suma, não se vê que a sentença recorrida padeça de nulidade por excesso de pronúncia e, nestes termos, deve improceder este fundamento do recurso.
Num reverso da abordagem efectuada, será que podemos dizer que o julgador omitiu pronúncia acerca de questões que tinha que conhecer?
Ora, tal como referido no Acórdão do STA (1ª Secção - 1ª Subsecção), de 01/07/2004 - Recurso nº 447/04, “Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando na sentença expressamente se apontam as razões pelas quais se não conhecem das questões tidas por não apreciadas: tal abstenção poderá integrar erro de julgamento mas não aquela nulidade”.
Realmente, na óptica do juiz “a quo”, neste processo não existem questões prévias ou excepções; todavia, não deixou de referir o facto, por exemplo, de a dívida relativa à coima estar paga, revelando, claramente, que a abstenção da valorização desse facto jurídico somente se poderá prender com eventual erro de julgamento, mas não com a nulidade da sentença recorrida.
Ora, como se disse, a nulidade por omissão de pronúncia ocorre apenas quando se verifica violação do dever processual que o tribunal tem em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas.
Todavia, embora o tribunal tenha também o dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (parte final do n.º 2 do artigo 660.° do CPC), a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim erro de julgamento – cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12/01/2010, proferido no âmbito do processo n.º 3583/09.
Nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso significará que o tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa ou a mesma não procedia.
Ora, se esta posição for errada haverá um erro de julgamento e, se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão.
Na esteira, ainda, de Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2006, e do Acórdão do STA de 28/05/2003, proferido no recurso n.° 1757/02, nem seria razoável que se impusesse ao tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia e que não se afiguram como controvertíveis no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias do conhecimento oficioso (artigos 494.° e 495.° do CPC), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no artigo 133.° do CPA.
Destarte, mesmo que se verificasse impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, por via de prescrição declarada ou pelo pagamento das dívidas, a omissão de pronúncia sobre tal questão nunca consubstanciaria nulidade da sentença, mas, tão-somente, erro de julgamento.
Ter desrespeitado, alegadamente, a ordem legal de conhecimento das questões que lhe incumbia apreciar contenderá com erro de julgamento e não com as nulidades previstas no artigo 125.º do CPPT; improcedendo, pois, esse fundamento de recurso.

Contudo, a recorrente aponta, ainda, a verificação de lapso manifesto, susceptível de ser rectificado na sentença recorrida.
Segundo o disposto no artigo 666.º, n.º 1, do CPC, com a prolação da sentença fica esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa.
Contudo, nos termos das disposições combinadas dos artigos 666.º, n.º 2 e 667.º, n.º 1 do CPC, é lícito a qualquer das partes requerer a rectificação de erros materiais da sentença quando contiver erros de escrita ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto.
Em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir, o que não se verificou; pelo que as partes podem alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à rectificação – cfr. artigo 667.º, n.º 2 do CPC.
A rectificação das decisões judiciais, como uma das excepções legalmente previstas ao referido esgotamento do poder jurisdicional, apenas está contemplada em termos muito circunscritos, ou seja, nas situações previstas no mencionado artigo 667.º, n.º 1 do CPC; aí se elencando precisamente as inexactidões devidas a omissão ou lapso manifesto.
Sustenta a Fazenda Pública que se verifica um lapso manifesto no que toca ao julgamento das dívidas à Segurança Social de 1996 como prescritas quando se encontravam já solvidas, enquadrando no artigo 667.º, n.º 1 do CPC.
Todavia, o erro considerado neste normativo é um erro perceptível, notório, consubstanciado num mero erro de escrita ou lapso material.
A solicitada rectificação, que não foi acolhida na primeira instância, não deve ser usada para manifestar discordância com o julgado ou tentar demonstrar "error in judicando" (que é fundamento de recurso), mas apenas perante quaisquer inexactidões devidas a erro grosseiro e patente.
Assim, quando o juiz “a quo” não teve em conta o pagamento das dívidas e, nessa circunstância, julgou as dívidas prescritas, estamos, quando muito, perante erro de julgamento.

No entanto, o tribunal “não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (artigo 664.º do CPC aplicável por força do disposto no artigo 2.º al. e) do CPPPT), isto é, o direito é de conhecimento oficioso do tribunal: ius novit curia. Daí que, porque a decisão sobre os factos alegados pela recorrente é matéria de direito, bem pode este tribunal qualificá-los de forma distinta da recorrente, designadamente entendendo que a factualidade integra erro de julgamento e não a nulidade ou os lapsos materiais expressamente invocados.
Vejamos, então, se o tribunal recorrido errou quando entendeu não existirem questões prévias ou se devia tê-las apreciado, tendo em vista a extinção da instância; e, consequentemente, ter-se abstido de conhecer do mérito da causa, por o mesmo se mostrar prejudicado.
Questões prévias (tout court) são todas as questões que devem ser resolvidas antes do julgamento final.
Na pendência da acção em tribunal, pode suceder que a pretensão do autor seja parcialmente satisfeita pela Administração Tributária, o que tem consequências quanto à amplitude da condenação ou absolvição no pedido, e na repartição da responsabilidade por custas do processo.
Nesse caso, a acção perde parcialmente a sua utilidade, e, por conseguinte, deve ser declarada na parte decisória da sentença a extinção da instância relativamente a essa parte, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 287.º do CPC, aplicável subsidiariamente, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT.
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência de tal instância, «a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio.» - cfr. José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, in Código de Processo Civil anotado, Vol. 1º, 2ª ed., 2008, anotação 3 ao artigo 287.º, p. 512.
Não podemos esquecer que a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, tal como o julgamento, são causas de extinção da instância. Logo, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide devem ser consideradas questões prévias, dado que se colocam e devem ser resolvidas antes do julgamento do mérito da causa, não só por uma razão lógica, mas também por motivos de economia processual.
Assim, a questão que aqui se coloca é a do conhecimento oficioso das causas de impossibilidade e de inutilidade da lide.
Nesta parte, tem-se entendido que as causas de inutilidade superveniente da lide são também de conhecimento oficioso, por estarem conexionadas com o interesse processual ou interesse em agir, que é assumido pela doutrina como pressuposto processual ou condição da acção. E que não tem de existir apenas no momento em que o processo se inicia, mas também ao longo dele, justificando a sua falta a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Assim sendo, as causas de inutilidade superveniente da lide são de conhecimento oficioso (também em fase de recurso) – cfr. Acórdão do TCAN, de 11/01/2013, proferido no âmbito do processo n.º 00739/05.4BEPRT.
Ora, in casu, em 17/10/2008, foi junto aos autos despacho remetido pelo Serviço de Finanças de Viseu – 2, onde se dá a conhecer a fase de tramitação do processo de execução fiscal n.º 3700199701023845 e dos seus apensos, em apreço nos autos, informando que o processo principal está extinto por pagamento, no n.º 3700199801008099 as dívidas foram declaradas prescritas, o n.º 3700199901013572 e o n.º 3700200201021532 estão extintos por pagamento e no processo executivo n.º 3700200201020935, nesse mesmo despacho, o órgão de execução fiscal declarou também as dívidas de IVA, relativas a 1996, prescritas. No referido despacho alude-se, ainda, que apenas se mantém em dívida o IVA, relativo ao ano 2000, exigido no processo n.º 3700200201013106.
Neste contexto, a Fazenda Pública pugna que devia o tribunal recorrido ter extinguido a instância, por inutilidade superveniente da lide, devido quer ao conhecimento oficioso da prescrição, quer ao pagamento das dívidas referidas em causa.
Como se refere nas alegações, a figura processual da inutilidade superveniente da lide nada tem a ver com o bem ou mal fundado da pretensão do demandante e implica a abstenção de um juízo sobre essa questão de mérito.
No caso, o tribunal recorrido não notificou as partes do teor das informações prestadas nos autos acerca da declaração de prescrição de determinadas dívidas e do pagamento de outras, pelo que não é linear verificar-se a questão prévia de inutilidade superveniente da oposição, que obstasse ao julgamento do seu mérito.
O processo de oposição à execução fiscal tem por finalidade essencial o ataque (global ou parcial) à execução, visando a extinção desta, ou a absolvição do executado da instância executiva, pela demonstração do infundado da pretensão do exequente em face dos fundamentos tipificados na lei – cfr. os artigos 176.º, n.º 1, alínea c) e 204.º do CPPT.
Recordamos que da alínea a) do n.º 1 do artigo 176.º do CPPT resulta que o processo de execução fiscal se extingue por pagamento da quantia exequenda e do acrescido.
Contudo, a norma constante do artigo 176.º, n.º 3 do CPPT parece corresponder à assunção expressa por parte do legislador de que nem sempre as situações de extinção da execução fiscal por pagamento da dívida e acrescido resultam na extinção da lide nos processos de oposição à execução fiscal.
Isto porque é nesta forma processual que a questão da inutilidade da lide se coloca sempre que do pagamento resulte a extinção da execução.
Sobre esta questão existem vários acórdãos do STA, no sentido de que não ocorre a inutilidade superveniente da lide em sede de oposição à execução fiscal, ainda que a mesma seja extinta por pagamento:
Quando não esteja demonstrado que o executado foi notificado do despacho de extinção da execução e contra ele não reagiu ao abrigo do disposto no artigo 276.º do CPPT (acórdão proferido em 20/06/2012, no recurso n.º 0537/12);
Quando na oposição à execução “se está a discutir a legalidade da dívida exequenda ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, possibilidade que existe quando aquela dívida não resulte de acto administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação, como pode suceder relativamente às contribuições para a Segurança Social” (acórdão proferido em 20/06/2012, no recurso n.º 0537/12);
Quando o pagamento da dívida seja feito pelo responsável subsidiário para beneficiar da isenção de custas e multa nos termos do artigo 23.º, n.º 5 da LGT, por se entender que pagamento da dívida exequenda pelo responsável subsidiário não afecta os seus direitos de impugnação administrativa ou contenciosa previstos na lei (artigo 9.º da LGT), inclusivamente através de oposição à execução fiscal, quando esta for o meio processual adequado para essa impugnação [artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), b) e h) do CPPT] (acórdãos proferidos em 27/06/2012, no rec. 0430/12; em 21/09/2011, no rec. 0560/11; em 07/09/2011, no rec. 0421/11; em 04/05/2011, no rec. 0982/10; em 26/05/2010, no rec. 024/10; em 25/11/2009, no rec. 0753/09; em 07/10/2009, no rec. 0714/09; em 06/03/2013, no rec. 0711/12).
Quando “a oposição se fundamente na ilegalidade da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação [al. h) do n.º 1 art. 204.º do CPPT] e quando o responsável subsidiário efectuar o pagamento da dívida exequenda no prazo da oposição para beneficiar da isenção de juros de mora e de custas (n.º 5 do art. 23.º da LGT)” (acórdão proferido em 23/02/2012, no recurso n.º 0884/11).
No caso concreto, o pagamento terá sido efectuado pelos serviços através do sistema de compensações, desconhecendo-se se o próprio responsável subsidiário (oponente) foi notificado da extinção da execução, tanto mais, que nem nestes autos foi notificado de tal informação, como referimos.
Em face deste circunstancialismo, sabendo-se que a inutilidade superveniente da lide ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de ter todo o interesse e utilidade, conduzindo, por isso, à extinção da instância, não é certo que a solução do litígio deixe de ter interesse para o oponente.
Por conseguinte, tendo em conta os pressupostos do pagamento de parte da quantia exequenda (compensação efectuada pela AT) e o facto de o oponente não ter sido ouvido nos presentes autos, ponderando as várias soluções plausíveis da questão de direito, não se pode, sem uma análise um pouco mais detalhada, extrair a conclusão de que o pagamento tornou supervenientemente impossível (ou inútil) o prosseguimento de parte da lide.
Tal conclusão, se a ela houver lugar, só poderá ser extraída com mais ampla indagação factual e jurídica.
Por outro lado, segundo o disposto no artigo 175.º do CPPT, a prescrição será conhecida oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito.
Ora, no caso em apreço, como vimos, o órgão de execução fiscal já conheceu, em parte, da prescrição e já declarou extintas as execuções fiscais n.º 3700199801008099 (Contribuições à Segurança Social de Janeiro de 1985 a Março de 1990 e Janeiro a Setembro de 1994) e n.º 3700200201020935 (IVA de 1996), pelo que o tribunal recorrido não teria necessidade de conhecer a verificação da prescrição invocada. Contudo, fê-lo relativamente às dívidas de Contribuições à Segurança Social de 1990 e 1994.
Extintas essas execuções fiscais, a oposição que havia sido deduzida às mesmas ficou parcialmente sem objecto, e, por tal sinal, sem utilidade nessa parte. Não pode extinguir-se aquilo que já está extinto.
Ocorre, pois, parcialmente, a impossibilidade superveniente da lide, determinante de parcial extinção da instância.
A Fazenda Pública insurge-se, ainda, contra o facto de a sentença recorrida ter julgado as dívidas de Contribuições à Seguranças Social de 1996 prescritas, quando se encontravam pagas.
Se, apesar de a prescrição ser de conhecimento oficioso, ela não for declarada e a obrigação tributária vier a ser paga voluntariamente, antes ou depois da instauração da execução, o contribuinte não tem direito a ser reembolsado do que pagou.
Com efeito, completada a prescrição, o beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, mas não pode ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição – cfr. artigos 304.º, n.º 1 e n.º 2 do Código Civil.
Diferente, porém, deve ser a solução se o pagamento for coercivamente efectuado, por prosseguir a execução fiscal apesar de a prescrição ter ocorrido. Com efeito, a situação em que, no n.º 2 do artigo 304.º, se proíbe o reembolso da quantia utilizada no pagamento de obrigação prescrita é apenas a do pagamento espontâneo – cfr. Jorge Lopes de Sousa in Código do Procedimento e do Processo Tributário, anotado e comentado, vol. II, Áreas Editora, 2007, pagina 210.
Importa alertar para a irrelevância da extinção do processo de execução fiscal n.º 3700199701023845 (principal), por pagamento, na medida em que tal pagamento não foi efectuado voluntariamente pelo executado, mas antes por compensação por recurso a eventual crédito a restituir.
Apenas o pagamento voluntário, feito pelo executado por conta de dívida sob execução fiscal extinta por prescrição da obrigação respectiva, não pode fundamentar a devolução ou “repetição do indevido”, pois esse pagamento corresponde ao cumprimento de uma obrigação natural - Cfr. Acórdão do STA, de 19/09/2007, proferido no âmbito do processo n.º 0194/07.
Compulsada a informação do Serviço de Finanças de Viseu – 2, aparentemente, todos os pagamentos efectuados terão ocorrido por compensação, ou seja, o oponente nada terá requerido no que tange ao pagamento das dívidas e terá sido a Administração Fiscal, de mote próprio, que optou por efectuar compensação de dívidas.
Nestas situações, não ocorre, rigorosamente, pagamento voluntário, pelo que pode ser declarada a prescrição, com as legais consequências, como o foi na sentença recorrida.
Concluindo:
Quanto às dívidas relativas a Contribuições para a Segurança Social, as respeitantes ao ano de 1996 (PEF n.º 3700199701023845), deve manter-se o julgamento de prescrição, dado que o pagamento por compensação não obsta a tal; as respeitantes aos anos de 1990 e 1994 (PEF n.º 3700199801008099), já o órgão de execução fiscal havia declarado a sua prescrição, pelo que se imporá alterar o segmento decisório da sentença recorrida, julgando a instância parcialmente extinta por impossibilidade da lide; o mesmo sendo válido para as dívidas de IVA, relativas ao ano de 1996 (PEF n.º 3700200201020935).
O julgamento quanto às dívidas de IVA, relativas ao ano 2000, não foi questionado neste recurso, pelo que transitou em julgado.
No que tange aos restantes processos de execução fiscal, os autos não fornecem os elementos factuais necessários para averiguar, com a segurança e certeza exigíveis, se haverá lugar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, na medida em que o pagamento das dívidas exequendas foi operado por compensação realizada pela AT e não está demonstrado que o executado/oponente foi notificado do despacho de extinção das execuções.
Deste modo, não podendo sufragar-se, sem mais, o julgamento produzido em 1.ª instância, impõe-se determinar a baixa do processo à primeira instância para aí ser apreciada a questão prévia referente a eventual verificação de inutilidade da lide por efeito do pagamento das restantes dívidas.

Conclusões/Sumário

I - No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no último segmento da norma.
II - O excesso de pronúncia pressupõe um julgamento para além do conhecimento que foi pedido ao julgador pelas partes.
III - Não obstante o tribunal tenha também o dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr. parte final do n.º 2 do artigo 660.º do CPC), a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim eventual erro de julgamento na medida em que se deve considerar que o tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa.
IV - O erro considerado no artigo 667.º, n.º 1 do CPC é um erro notório, consubstanciado num mero erro de escrita ou lapso material.
V – As causas de inutilidade superveniente da lide são de conhecimento oficioso, por estarem conexionadas com o interesse processual ou interesse em agir, que é assumido pela doutrina como pressuposto processual ou condição da acção. E que não tem de existir apenas no momento em que o processo se inicia, mas também ao longo dele, justificando a sua falta a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
VI - Não ocorre a inutilidade superveniente da lide em sede de oposição à execução fiscal, ainda que a mesma seja extinta por pagamento, quando não esteja demonstrado que o executado foi notificado do despacho de extinção da execução e contra ele não reagiu.
VII - Extintas as execuções fiscais, por o órgão de execução fiscal ter declarado a prescrição das respectivas dívidas exequendas, a oposição que havia sido deduzida às mesmas fica sem objecto, e, por tal sinal, sem utilidade nessa parte, pelo que há lugar à extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide.
VIII - Apenas o pagamento voluntário, feito pelo executado por conta de dívida sob execução fiscal extinta por prescrição da obrigação respectiva, não pode fundamentar a devolução ou “repetição do indevido”, pois esse pagamento corresponde ao cumprimento de uma obrigação natural.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso:
§ mantendo a decisão na parte que julgou as dívidas relativas a Contribuições para a Segurança Social, respeitantes ao ano de 1996, prescritas (PEF n.º 3700199701023845);
§ revogando a sentença na restante parte recorrida;
§ julgando a instância extinta parcialmente, por impossibilidade superveniente da lide, no que concerne aos processos de execução fiscal n.º 3700199801008099 e n.º 3700200201020935;
§ determinando a remessa do processo à 1ª instância para conhecimento da questão prévia de inutilidade superveniente da lide, decorrente do pagamento, nos restantes processos de execução fiscal.
Sem custas.
D.N.
Porto, 14 de Janeiro de 2016.
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves